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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAGU
LEI COMPLEMENTAR N 067, DE 27 DE AGOSTO DE 2007.
Define o Cdigo de Obras e
Edificaes do Municpio de
Paranagu, e d outras
providncias.
A CMARA MUNICIPAL DE PARANAGU, Estado do Paran,
decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
TTULO I
DAS DISPOSIES
CAPTULO I
DAS DISPOSIES PRELIMINARES
SEO I
OBJETIVOS DO CDIGO
Art. 1. Este Cdigo, parte integrante do Plano
Diretor Municipal, estabelece normas de projeto e padres de
construo em geral no Municpio de Paranagu, Estado do
Paran.
Art. 2. Toda construo, reconstruo, reforma,
ampliao ou demolio efetuada por particulares, entidades ou
rgos pblicos no Municpio de Paranagu regulamentada por
este Cdigo, obedecidas as normas Federais e Estaduais
relativas matria.
Pargrafo nico. Para o licenciamento das atividades
de que reza este Cdigo, sero observadas as disposies da
Lei de Zoneamento de Uso e Ocupao do Solo, incidentes sobre
os lotes situados na rea urbana municipal, e as disposies
da Lei do Plano Diretor.
Art. 3. Este Cdigo tem como objetivos:
I. Orientar os projetos e a execuo de edificaes no Municpio;
II. Assegurar a observncia de padres mnimos de segurana, higiene, salubridade e conforto das edificaes de
interesse para a comunidade;
III. Promover a melhoria dos padres de segurana, higiene, salubridade e conforto de todas as edificaes em seu
territrio;
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IV. Destacar, para rigorosa aplicao, normas tcnicas, visando o progressivo aperfeioamento da construo
voltado principalmente para a paisagem urbana, para o
aprimoramento da arquitetura nas edificaes e,
conseqentemente, para a melhoria da qualidade de vida da
populao.
CAPTULO II
DAS DEFINIES
Art. 4. Para efeito deste Cdigo, so adotadas as
seguintes definies:
I. ABNT - Associao Brasileira de Normas Tcnicas, cuja finalidade reger as normas tcnicas das edificaes e
materiais de construo;
II. ACLIVIDADE - diferena altimtrica entre dois pontos, em que o segundo ponto est acima do ponto de
referncia;
III. ACRSCIMO ou AMPLIAO - a obra que resulta no aumento do volume ou da rea construda total da edificao
existente;
IV. AEAAL Associao de Engenheiros, Arquitetos e Agrnomos do Litoral do Paran;
V. AFASTAMENTO - menor distncia entre duas edificaes, ou entre uma edificao e as linhas de divisa do
lote onde ela estiver inserida;
VI. GUA termo genrico designado ao plano ou pano do telhado;
VII. ALICERCE - elemento da construo que transmite ao solo a carga da edificao.
VIII. ALINHAMENTO linha divisria legal entre o lote e a via ou logradouro pblico;
IX. ALINHAMENTO PREDIAL - linha divisria legal que limita o lote com a via pblica, projetada e locada pelas
autoridades municipais;
X. ALPENDRE - rea coberta saliente da edificao, cuja abertura sustenta-se por colunas, pilares ou consolos;
XI. ALVAR DE CONSTRUO - documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execuo de obras sujeitas sua
fiscalizao;
XII. ALVAR DE LOCALIZAO E FUNCIONAMENTO - documento expedido pela Prefeitura que autoriza o
funcionamento de uma determinada atividade ou servio;
XIII. ALVAR SANITRIO - documento fornecido pela Autoridade de Sade, que autoriza a ocupao e uso de imvel
recm construdo ou reformado e/ou funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais, agropecurios,
atravs de vistoria prvia das condies fsico-sanitrias do
mesmo;
XIV. ALVENARIAS - so macios construdos de pedras naturais ou artificiais, ligadas entre si de modo estvel,
pela combinao de juntas de interposio de argamassas, ou
somente por um desses meios;
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XV. ANDAIME - plataforma elevada destinada a sustentar os materiais e operrios na execuo de uma
edificao ou reparos;
XVI. APARTAMENTO - unidade autnoma de moradia em residncia multifamiliar;
XVII. APROVAO DO PROJETO - ato administrativo que precede o licenciamento de uma construo;
XVIII. REA ABERTA - espao no edificado, contguo edificao, com um ou mais acessos ou sadas, diretamente
via ou logradouro pblico;
XIX. REA COBERTA - a medida da superfcie da projeo, em plano horizontal, de qualquer rea coberta da
edificao, nela includa superfcies das projees de
paredes, pilares, marquises, beirais e demais componentes das
fachadas;
XX. REA TOTAL CONSTRUDA - somatrio das reas cobertas de todos os pisos de uma edificao, inclusive as
reas ocupadas por paredes e pilares;
XXI. REA COMUM - a medida da superfcie constituda dos locais destinados ao uso de todas as unidades
e/ou mais de uma unidade que compe um condomnio, tais como:
estacionamento em qualquer pavimento, lazer, pilotis, rampas
de acesso, elevadores, circulaes e depsitos comunitrios,
apartamento de zelador, depsito de lixo, casa de gs,
guarita, e subsolo quando destinado a estacionamento;
XXII. REA CONSTRUDA do PAVIMENTO - a rea de construo de piso do pavimento, inclusive as ocupadas por
paredes e pilares, incluindo-se as reas comuns e excluindo-se
os vazios de poos de ventilao, iluminao e elevador;
XXIII. REA DE FRENTE o mesmo que testada do lote; XXIV. REA DE FUNDO rea situada entre a fachada
posterior e a divisa de fundo do lote;
XXV. REA LIVRE DO LOTE - a superfcie do lote no ocupada pela projeo da edificao.
XXVI. REA SOB PILOTIS - rea coberta contendo apenas as colunas de sustentao de uma edificao.
XXVII. REA NO COMPUTVEL a somatria das reas edificadas que no sero computadas no clculo do coeficiente
de aproveitamento, com o objetivo de incentivar a construo
de reas complementares;
XXVIII. REA "NON AEDIFICANDI" ou NO EDIFICVEL - a rea situada ao longo das guas correntes e dormentes, das
faixas de ferrovias, rodovias e dutos bem como ao longo de
equipamentos urbanos, definidas em leis federal, estadual ou
municipal onde no permitida qualquer edificao;
XXIX. REA TIL - superfcie utilizvel de uma edificao, excluindo-se a rea ocupada com paredes e
estruturas;
XXX. ART - Anotao de Responsabilidade Tcnica, liberada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CREA da regio;
XXXI. TRIO - ptio interno de acesso a uma edificao;
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XXXII. TICO projeo da rea coberta sobre a laje de cobertura do ltimo pavimento;
XXXIII. BALANO - avano da edificao acima do trreo sobre os alinhamentos ou recuos regulares.
XXXIV. BALCO - varanda ou sacada sada da parede, com balastres ou qualquer tipo de guarda corpo;
XXXV. BEIRAL - prolongamento do telhado, alm da prumada das edificaes;
XXXVI. BIOMBO parede de altura interrompida, permitindo ventilao e iluminao pela parte superior;
XXXVII. BRISE - conjunto de placas ou chapa de material varivel que se coloca nas fachadas expostas ao sol
para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem
prejudicar a ventilao e a iluminao;
XXXVIII. CASA DE BOMBAS compartimento onde se instalam as bombas de recalque;
XXXIX. CAIXA DE ESCADA - espao ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior at o ltimo pavimento;
XL. CASA DE MQUINAS compartimento onde se instalam as mquinas comuns de uma edificao;
XLI. CAIXA DE ROLAMENTO parte dos logradouros destinada ao rolamento de veculos;
XLII. CALADA - a parte da via, normalmente segregada em nvel diferente, no destinada circulao de
veculos, reservada ao trnsito de pedestres e quando
possvel, implantao de mobilirio urbano, sinalizao,
vegetao e outros;
XLIII. CANTEIRO - rea destinada a ajardinamento junto ou no aos passeios pblicos;
XLIV. CARAMANCHO - construo em ripas, canos ou estacas com o objetivo de sustentar vegetao;
XLV. CENTRO COMERCIAL - reas destinadas a espaos comerciais compostos por um conjunto de lojas ou salas, tambm
entendido como shopping center ou centro comercial quando de
grande porte;
XLVI. CIRCULAES designao genrica dos espaos destinados movimentao de pessoas ou veculos;
XLVII. CISTERNA - reservatrio de gua situado na poro inferior da edificao;
XLVIII. COBERTURA ltimo teto de uma edificao; XLIX. CONSTRUO CLANDESTINA - obra feita sem prvia
aprovao do projeto ou sem alvar de licena;
L. CONSULTA PRVIA - documento fornecido pela municipalidade informando os usos e parmetros de construo
vigentes em determinado imvel;
LI. COMPARTIMENTO - cada uma das divises dos pavimentos de uma edificao.
LII. COPA compartimento destinado a refeitrio auxiliar;
LIII. CORRIMO - pea ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada ou rampa, que serve de resguardo, ou apoio para a mo,
de quem sobe ou desce;
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LIV. COTA indicao ou registro numrico de dimenses, medidas, indicao do nvel de um ponto em relao
a outro tomado como referncia;
LV. COTA EMERGENCIAL - cota determinada em metros, em relao ao nvel dos rios, que facilmente alagvel;
LVI. CUMEEIRA - a parte mais alta de uma edificao; LVII. CREA - Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia;
LVIII. CROQUI - esboo preliminar de um projeto; LIX. DECLIVIDADE - diferena altimtrica entre dois
pontos em que o segundo ponto est abaixo do ponto de
referncia;
LX. DECIBEL (DB) - unidade de intensidade fsica relativa a som;
LXI. DEGRADAO AMBIENTAL - a alterao das propriedades fsicas, qumicas e biolgicas do meio ambiente,
causado por qualquer forma de energia ou substncia slida,
gasosa ou combinao de elementos produzidos por atividades
humanas ou delas decorrentes em nveis capazes de direta ou
indiretamente:
a) prejudicar a sade, a segurana e o bem estar da populao;
b) criar condies adversas s atividades sociais e econmicas;
c) ocasionar danos relevantes flora, fauna e outros recursos naturais.
LXII. DEJETOS - resduos, excrementos, restos; LXIII. DEPENDNCIA DE USO COMUM - conjunto de
dependncias da edificao que podero ser utilizadas em comum
por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades
de moradia;
LXIV. DEPENDNCIA DE USO PRIVATIVO - conjunto de dependncias de uma unidade de moradia, cuja utilizao
reservada aos respectivos titulares de direito;
LXV. DEPSITO edificao ou espao aberto destinado armazenagem; quando compartimento de uma
edificao o compartimento no habitado, destinado guarda
de utenslios e objetos ou materiais de qualquer natureza;
LXVI. DESMEMBRAMENTO aspecto particular de parcelamento do solo, que se caracteriza pela subdiviso de um
terreno, sem implicar na abertura de uma via ou logradouro;
LXVII. DUTO DE VENTILAO - rea de ventilao interna ao corpo de uma edificao, destinado a ventilar
somente compartimentos de permanncia transitria;
LXVIII. ECONOMIA unidade autnoma de uma edificao; LXIX. EDCULA edificao complementar edificao
principal, sem comunicao interna com a mesma;
LXX. EDIFICAES CONTGUAS ou GEMINADAS aquelas que apresentam uma ou mais paredes contguas s de uma outra
edificao, e esto dentro do mesmo lote ou em lotes vizinhos;
LXXI. EDIFCIO COMERCIAL aquele destinado a lojas ou salas comerciais, ou ambas, e no qual somente as
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dependncias do porteiro ou zelador so utilizadas para fins
residenciais;
LXXII. EDIFICAO DE APARTAMENTOS o mesmo que edificao residencial coletiva multifamiliar;
LXXIII. EDIFCIO GARAGEM - construo destinada ao estacionamento de veculos;
LXXIV. EDIFCIO MISTO edificao que abriga usos diferentes, e quando um destes for residencial, o acesso s
unidades residenciais se far sempre atravs de circulao
independente dos demais usos, desde a via pblica.
LXXV. EDIFCIO PBLICO aquele no qual so exercidas atividades de governo, administrao, servios pblicos, lazer
e outros;
LXXVI. EMBARGO - ato administrativo que determina a paralisao de uma obra;
LXXVII. ESCALA - relao entre as dimenses de um desenho e objeto representado;
LXXVIII. ESCRITRIO sala ou grupo de salas destinadas ao exerccio de negcios, das profisses liberais,
de comrcio e atividades afins.
LXXIX. ESPECIFICAES - discriminao dos materiais, mo de obra e servios empregados na construo.
LXXX. ESPELHO parte do degrau da escada; LXXXI. ESTACIONAMENTO - espao reservado para um ou
mais veculos;
LXXXII. FACHADA - elevao das paredes externas de uma edificao;
LXXXIII. FAIXA DE DOMNIO - a rea do terreno destinada ao poder pblico para a implantao e proteo de
uma rodovia ou ferrovias e seus acessrios;
LXXXIV. FAIXA DE DRENAGEM faixa de largura varivel, compreendendo a faixa no edificvel de drenagem
propriamente dita e mais uma faixa de proteo, destinada a
garantir um perfeito escoamento das guas pluviais da
respectiva bacia hidrogrfica;
LXXXV. FEIRA LIVRE - local ao ar livre que funciona com objetivo de facilitar aos produtores a venda de sua
produo;
LXXXVI. FILTRO ANAERBIO - unidade de tratamento biolgico do efluente da fossa sptica de fluxo ascendente em
condies anaerbias, cujo meio filtrante mantm-se afogadas;
LXXXVII. FOSSA SPTICA tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as guas de esgoto e as matrias
sofrem processo de desintegrao;
LXXXVIII. FUNDAO - parte da construo destinada a distribuir as cargas da edificao sobre um terreno;
LXXXIX. GABARITO perfil transversal de um logradouro, com a definio da largura total, largura dos
passeios, pistas de rolamento, canteiros, galerias e outros,
podendo tambm fixar a altura das edificaes;
XC. GALERIA PBLICA passeio coberto por uma edificao;
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XCI. GALPO - construo constituda por uma cobertura fechada, total ou parcialmente, pelo menos em trs
de suas faces por meio de paredes ou tapumes, sem forro, no
podendo servir para uso residencial. Caso as quatro faces
sejam fechadas a edificao classifica-se como barraco;
XCII. GARAGEM abrigo, e oficina para automveis; XCIII. GUARDA CORPO - a vedao de proteo contra
quedas; parapeito;
XCIV. GUIA AMARELA documento meramente informativo com as informaes cadastrais, documentais e de parmetros
construtivos e de usos;
XCV. GUIA REBAIXADA meio fio na funo desejvel para permitir a transposio do passeio;
XCVI. HABITAO COLETIVA edificao destinada a abrigar pessoas e atividades assistenciais e comunitrias
(internatos, asilos, albergues, conventos e similares);
XCVII. HABITAO COLETIVA MULTIFAMILIAR edificao destinada a servir de moradia para mais de uma famlia,
contendo duas ou mais unidades autnomas e partes de uso
comum;
XCVIII. HABITE-SE - documento expedido pela Prefeitura, que autoriza a ocupao de uma edificao;
XCIX. HALL - dependncia de uma edificao que serve de ligao entre outros compartimentos;
C. JIRAU piso elevado no interior de um compartimento, com altura reduzida, sem fechamento ou
divises, cobrindo apenas parcialmente a rea do mesmo e
satisfazendo as alturas mnimas exigidas pela legislao;
CI. KITINETE - unidade residencial formada de sala, quarto, banheiro e pequena cozinha, no necessariamente
separada da sala;
CII. LAVABO - instalao sanitria composta de pia e vaso sanitrio;
CIII. LICENA - ato administrativo, com validades determinadas, que autoriza execuo de obras, instalaes,
localizao de usos e atividades permitidas;
CIV. LINDEIRO limtrofe; CV. LOGRADOURO PBLICO - toda parcela de territrio
de propriedade pblica e de uso comum da populao;
CVI. LOTE poro do terreno que faz frente para um logradouro pblico, descrito e assegurado por ttulo de
propriedade;
CVII. LOTEAMENTO aspecto particular do parcelamento do solo que se caracteriza pela subdiviso de um terreno em
lotes envolvendo, obrigatoriamente, a abertura de novas vias
ou logradouros pblicos ou o prolongamento de vias existentes;
CVIII. MARQUISE - cobertura em balano sobre o logradouro;
CIX. MATERIAL INCOMBUSTVEL - material de construo como o concreto simples ou armado, peas metlicas, tijolos,
pedras, materiais cermicos ou de fibrocimento e outros cuja
incombustibilidade seja reconhecida pelas especificaes da
ABNT;
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CX. MEIO-FIO - pea de pedra, concreto ou similar que separa em desnvel o passeio da pista de rolamento;
CXI. MEMORIAL - texto contendo especificaes sobre materiais e tcnicas construtivas a serem utilizadas numa
edificao ou parcelamento de solo;
CXII. MEZANINO - pavimento situado no interior de outro compartimento com acesso exclusivamente atravs deste e
p direito reduzido;
CXIII. MOBILIRIO URBANO - so equipamentos de uso comercial, de servios ou urbanos, localizados em logradouro
pblico;
CXIV. NBR Norma Tcnica Brasileira, estipulado pela ABNT;
CXV. NIVELAMENTO regularizao do terreno atravs de cortes ou aterros.
CXVI. PRA-RAIOS - dispositivo destinado a proteger as edificaes contra os efeitos dos raios;
CXVII. PAREDE CEGA - parede sem abertura; CXVIII. PASSEIO - superfcie pavimentada ou no,
ladeando logradouros ou circundando edificaes, destinada
exclusivamente ao trnsito de pedestres;
CXIX. PATAMAR - superfcie intermediria entre dois lances de escada;
CXX. PTIO rea confinada e descoberta, adjacente edificao, ou circunscrita pela mesma.
CXXI. PAVIMENTO - conjunto de compartimentos situados no mesmo nvel, de uma edificao, entre piso de uma
edificao, desconsiderados os mezaninos ou sobre lojas;
CXXII. P DIREITO distncia vertical entre o piso e o forro de um compartimento;
CXXIII. PLATIBANDA coroamento de uma edificao formada pelo prolongamento;
CXXIV. PLAYGROUND - local destinado recreao infantil, aparelhado com brinquedos e/ou equipamentos de
ginstica;
CXXV. POO DE VENTILAO rea de pequenas dimenses, destinada ventilao de compartimentos de
utilizao transitria ou especial.
CXXVI. PORO pavimento de edificao que tem mais de 2/3 (dois teros) da altura total do p direito abaixo do
nvel do terreno circundante exterior;
CXXVII. PRODUTO PERIGOSO - substncia que possa ser considerada combustvel, inflamvel, explosiva, txica,
corrosiva ou radioativa;
CXXVIII. PROFUNDIDADE DE UM COMPARTIMENTO - a distncia entre a face que dispe de abertura para insolao
face oposta;
CXXIX. RECONSTRUIR construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra, em parte ou no
todo;
CXXX. REFORMA alterao da edificao em seus elementos construtivos essenciais, sem modificar, entretanto,
a forma, rea ou altura;
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CXXXI. RUDO - qualquer som que cause ou tenda a causar perturbaes do sossego pblico ou produzir efeitos
psicolgicos e/ou fisiolgicos negativos em seres humanos e
animais;
CXXXII. SACADA - balco de janela, construo que ressai da parede;
CXXXIII. SAGUO - sala de entrada da edificao onde se encontra o hall e a circulao principal;
CXXXIV. SALA COMERCIAL - unidade autnoma para comrcio e prestao de servios;
CXXXV. SARJETA escoadouro, nos logradouros pblicos, para as guas das chuvas;
CXXXVI. SOBRELOJA - pavimento situado acima da loja, com acesso exclusivo atravs desta e sem numerao
independente;
CXXXVII. STO - compartimento de edificao situado no interior do volume formado pelo telhado com inclinao
mxima de 45 (quarenta e cinco graus);
CXXXVIII. SUBSOLO - o pavimento semi-enterrado desde que o primeiro piso do pavimento imediatamente superior
(trreo) no fique acima da cota mais 1,20m em relao ao
nvel do meio fio ou ao seu nvel mediano, medido do eixo do
lote; as normas de clculo da cota mediana devero ser
aplicadas nos seguintes casos:
a) em terrenos de esquina com testadas iguais ou
menores que 30m (trinta metros) o nvel mediano dever ser
calculado pela mdia aritmtica dos nveis medianos das
testadas;
b) em terrenos de esquina com testadas superiores a
30m (trinta metros), cada trecho de no mnimo 15,00m (quinze
metros) e no mximo 30,00m (trinta metros) dever ser
considerado como independente para efeito da determinao do
nvel mediano, ou ser adotado como nvel mediano nico o
nvel mediano do trecho mais baixo do meio fio, quando se
tratar de terreno de uma s testada, ou a mdia aritmtica dos
trechos mais baixos do meio fio quando se tratar de terreno de
esquina.
CXXXIX. SUMIDOURO - poo destinado a receber o efluente da fossa sptica e a facilitar sua infiltrao;
CXL. TAPUME - vedao provisria feita em tbuas ou material similar para proteo de obras;
CXLI. TELHEIRO - superfcie coberta e sem paredes em todas as faces;
CXLII. TERRENO BALDIO - terreno no edificado, sem proveito ou uso definido;
CXLIII. TERRAO - espao descoberto sobre edifcio ou ao nvel de um pavimento desse;
CXLIV. TESTADA DO LOTE - a linha divisria que separa o logradouro pblico do lote;
CXLV. UNIDADE AUTNOMA parte da edificao vinculada a uma frao ideal do terreno, sujeita s limitaes
legais, constitudas de dependncias e instalaes de uso
privativo e de parcelas das dependncias e instalaes de uso
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comum da edificao, destinada a fins residenciais ou no,
assinaladas por designao especial;
CXLVI. UFM - Unidade Fiscal do Municpio; CXLVII. VARANDA terrao coberto; CXLVIII. VISTORIA - diligncia efetuada por rgo
competente com a finalidade de verificar as condies de uma
edificao;
CXLIX. ZENITAL iluminao e/ou ventilao feita atravs da cobertura.
SEO III
DAS REAS COMPUTVEIS E NO COMPUTVEIS
Art. 5. rea no computvel a somatria das reas edificadas que no sero computadas no clculo do coeficiente
de aproveitamento, de acordo com o regulamento especfico.
Art. 6. rea computvel a somatria das reas edificadas que sero computadas no clculo do coeficiente de
aproveitamento.
Art. 7. Para fins de clculo do coeficiente de aproveitamento, no sero computadas as seguintes reas:
I. Elementos em balano, tais como sacadas, balces, varandas e floreiras abertas, desde que a somatria de suas
reas no seja superior a 5% da rea total do imvel, por
unidade de habitao;
II. rea total ocupada por poos de elevadores, escadas enclausuradas, centrais de gs, piscinas descobertas e
reas de lazer, dentro das reas estabelecidas no presente
Cdigo;
III. reas de garagem, independentemente de sua localizao, dentro do limite exigido neste Cdigo;
IV. Terraos descobertos, em qualquer tipo de edificao, desde que no possuam qualquer estrutura do tipo
prgula, ou que caracterize cobertura;
V. tico destinado instalao de casa de mquinas de elevadores, caixas dgua e outros equipamentos de uso comum
do edifcio.
SEO IV
DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE URBANSTICOS
Art. 8. Coeficiente de aproveitamento o ndice estabelecido pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupao do Solo
definido para cada zona urbana, que multiplicado pela rea do
terreno, fornece a rea mxima da construo a ser implantada
no lote.
Art. 9. rea construda a somatria das reas computveis e no computveis de todos os pisos de uma
edificao, inclusive as ocupadas por paredes e pilares.
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Art. 10. Taxa de ocupao a relao entre a rea ocupada pela edificao e a rea do terreno em que ela
est inserida.
Art. 11. A construo e o revestimento de pisos em reas de recuo frontal, mesmo em subsolo, so proibidos,
exceo de:
I. Muros de arrimo construdos em funo dos desnveis naturais dos terrenos;
II. Floreira; III. Vedao nos alinhamentos ou nas divisas laterais; IV. Pisos, escadarias ou rampas de acesso, portarias,
guaritas, bilheterias e toldos, desde que em conjunto ocupe no
mximo 6 m2 da rea do recuo frontal e no sejam definitivas,
com exceo de guaritas e portarias, sempre com anuncia da
Prefeitura.
IV - Pisos, escadarias ou rampas de acesso,
portarias, guaritas, bilheterias e toldos, central de gs,
lixeira e entrada de energia, desde que em conjunto ocupe no
mximo 6 m2 da rea do recuo frontal e no sejam definitivas,
com exceo de guaritas e portarias, sempre com anuncia da
Prefeitura. );(alterado pela Lei Complementar no 112 de 18 de
dezembro de 2009)
Art. 12. permitida a construo de edificaes nas divisas laterais do lote, quando a ocupao
total do mesmo estiver de acordo com as disposies da Lei de
Zoneamento de Uso e Ocupao do Solo, no podendo a edificao
apresentar abertura na parede sobre a divisa.
Pargrafo nico. Qualquer abertura implica
afastamento mnimo de 1,50 m (um metro e cinqenta
centmetros), obedecidas tambm as disposies relativas
rea de ventilao e iluminao e os parmetros definidos na
Lei de Zoneamento de Uso e Ocupao do Solo.
Art. 13. Taxa de permeabilidade a relao entre a rea total do terreno a rea na qual no permitido
edificar ou revestir o solo com material que impea ou
dificulte absoro das guas de chuva, conforme disposies da
Lei de Zoneamento de Uso e Ocupao do Solo.
Pargrafo nico. As taxas de permeabilidade que
devero ser obedecidas para cada zona esto definidas na da
Lei de Zoneamento, Uso e Ocupao do Solo Urbano.
Art. 14. A altura de uma edificao a mdia em metros, tomada verticalmente entre o menor nvel do
alinhamento, em relao ao plano horizontal, e o ponto mais
alto da edificao.
CAPTULO III
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS E TCNICAS
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SEO I
DA HABILITAO PROFISSIONAL
Art. 15. Somente podero ser responsveis tcnicos os profissionais e firmas legalmente habilitadas,
devidamente registradas na Prefeitura Municipal, e estando
absolutamente em dia com a Fazenda Municipal e com o CREA.
Art. 16. A assinatura do profissional nos desenhos, projetos, clculos ou memoriais submetidos
Prefeitura ser obrigatoriamente precedida da funo que lhe
couber no caso, e sucedida do ttulo que lhe competir, bem
como o nmero do registro profissional.
Art. 17. A substituio de um responsvel tcnico durante a execuo de uma obra ou servio de
construo dever ser comunicada Prefeitura atravs do
pedido por escrito, que ser firmado entre o proprietrio com
a anuncia dos profissionais substituto e substitudo.
Pargrafo nico. A anuncia do profissional
substitudo somente ser dispensada quando o mesmo se
encontrar em local desconhecido, por fora de sentena
judicial ou em caso de morte.
Art. 18. Ficam dispensadas de responsabilidade tcnica as construes liberadas por deciso do Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Art. 19. No local das obras devero ser afixadas as placas dos profissionais intervenientes, de acordo
com a legislao do CREA.
SEO II
DA RESPONSABILIDADE TCNICA
Art. 20. A responsabilidade pelos Projetos cabe, exclusivamente, aos profissionais que os assinarem como
autores e a execuo das obras aos que tiverem assinado como
seus responsveis, no assumindo a Municipalidade, em
conseqncia da aprovao, qualquer tipo de responsabilidade.
Art. 21. As penalidades impostas aos profissionais pelo CREA sero observadas pela Municipalidade
no que lhe couber.
Art. 22. Se, no decurso da obra, o responsvel tcnico quiser dar baixa de responsabilidade assumida por
ocasio da aprovao do Projeto, dever comunicar, por
escrito, Municipalidade essa pretenso, a qual s ser
concedida aps vistoria procedida pela Municipalidade e se
nenhuma infrao for verificada.
1. Realizada a vistoria, ser intimado o
interessado para que dentro de 5 (cinco) dias teis, sob pena
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de embargo e/ou multa, apresente novo responsvel tcnico, o
qual dever satisfazer as condies deste Cdigo e assinar
tambm a comunicao a ser dirigida Municipalidade.
2. A comunicao da baixa de responsabilidade
poder ser feita conjuntamente com a assuno do novo
responsvel tcnico, desde que o interessado e os dois
responsveis tcnicos assinem conjuntamente.
Art. 23. Poder, ainda, ser concedida a exonerao de qualquer responsabilidade do autor do projeto,
desde que este o requeira, fundamentado a ocorrncia de
alterao feita ao projeto a sua revelia ou contra sua
vontade, com os servios suspensos de imediato.
SEO III
DA ISENO DE ANOTAO DE RESPONSABILIDADE TCNICA
Art. 24. So obras e servios sujeitos a mera Licena da Prefeitura Municipal e, como tal, isentas, perante
a Prefeitura, de Anotao do Responsvel Tcnico legalmente
habilitado pelas mesmas e de taxas de Alvar, alm, dos
emolumentos relativos ao cadastramento e expedio da
prpria Licena, os seguintes:
I. Construes permanentes, desde que no ultrapassem a 20,00 m (vinte metros quadrados) de rea coberta e no
estejam acopladas a edificaes com rea maior que esse
limite;
II. Construes provisrias, destinadas a guarda e depsitos de materiais e ferramentas ou tapumes, durante a
execuo de obras ou servios de extrao ou construo,
dentro dos padres regulamentares para esses casos, com prazos
pr-fixados para a sua demolio;
III. Erguimento de muros, cercas e grades, at a altura de 1,80 m (um metro e oitenta centmetros) quando
macios, e 1,20 m (um metro e vinte centmetros) quando
vazados;
IV. Construo de moradia de baixo custo ou habitao social, em reas destinadas pela Prefeitura para este fim,
quando executada dentro de projeto-padro fornecido pelo rgo
competente da Prefeitura Municipal, se submetendo
fiscalizao do responsvel tcnico indicado pelo mesmo e no
ultrapassando 70 m2 (setenta metros quadrados) de rea coberta,
e um pavimento, desde que exista convnio com o CREA e a AEAAL
para tal efeito;
V. Obras de pavimentao, paisagismo e manuteno em vias exclusivamente residenciais, assim definidas na Lei de
Zoneamento de Uso e Ocupao do Solo, que no interfiram nos
sistemas de gua, esgoto, escoamento pluvial, energia,
iluminao pblica, telecomunicaes, coleta de lixo e
circulao eventual de pessoas e veculos, desde que com
desenho aprovado previamente no rgo competente da Prefeitura
Municipal, a qual se responsabilizar por sua fiscalizao;
14
VI. Demolies que, a critrio da Prefeitura, no se enquadrem nos demais Artigos e Captulos desta Lei.
SEO IV
DAS CONDIES RELATIVAS APRESENTAO DE PROJETOS
Art. 25. Os projetos devero conter os seguintes elementos:
I. Planta baixa dos pavimentos contendo: a) Indicao de escala; b) Descrio do uso do(s) pavimento(s) e rea(s) til
(eis);
c) Indicao da(s) rea(s) do(s) pavimento(s), discriminando reas computveis e total;
d) Indicao das dimenses de todos os compartimentos, inclusive dos vos de iluminao, ventilao, garagem e reas
de estacionamento;
e) Tabela de esquadrias; f) Linha(s) de corte(s), com a indicao do mesmo; g) Nveis; h) Indicao de vistas.
II. Apresentao de no mnimo dois cortes, um longitudinal e um transversal, indicando:
a) Cotas de nveis dos pavimentos; b) Cotas de nveis das coberturas; c) Altura dos pavimentos (p-direito); d) Uso dos compartimentos; e) Cotas das aberturas; f) Altura da edificao at a cumeeira; g) Altura livre sobre a(s) rampa(s) ou escada(s)
quando houver;
h) Indicao de escala; i) Indicao do corte; j) Cotas dos beirais, quando houver;
III. Elevao para cada testada do lote, indicando:
a) Indicao de escala; b) Nome da rua correspondente.
IV. Perfis do terreno, contendo:
a) Indicao de escala; b) Indicao do perfil (transversal e longitudinal). c) Cotas.
V. Implantao, contendo:
a) Indicao de escala; b) Nome(s) da(s) rua(s) frontal (ais) e tipo de
pavimento existente;
c) Recuos frontal e laterais da edificao; d) Projeto do contorno da edificao no lote,
devidamente cotado;
e) Cotas de nveis do lotes; f) Dimenses do lote;
15
g) Acesso de pedestres e veculos; h) Rampa para veculos e portadores de deficincia
fsica;
i) Passeio, meio fio, guia rebaixada e ajardinamento; j) Estacionamento descoberto, quando houver; k) Muro, grades, cercas, ou qualquer elemento de
delimitao do lote (nas testadas e divisas onde houver),
indicando as suas respectivas alturas;
l) Indicao do tipo de pavimentao e/ou ajardinamento, com suas respectivas reas.
VI. Cobertura, contendo:
a) Sentido de inclinao do telhado; b) Tipo de Cobertura; c) Indicao de escala; d) Platibanda, rufo e calhas; e) Porcentagem de inclinao do(s) telhado(s).
VII. Planta de situao, contendo:
a) Indicao de escala: b) Dimenses do terreno, recuos laterais e frontal e
construo;
c) Dimenso do terreno esquina mais prxima; d) Indicao Norte Geogrfico; e) Nome(s) da(s) rua(s) que circundam o terreno.
VIII. Memorial descritivo, contendo:
a) Descrio objetiva dos acabamentos e execuo da obra, tais como: fundaes, paredes, pisos, cobertura,
esquadrias, instalao eltrica, instalao hidrulica.
IX. Quadro de identificao e legenda, contendo:
a) O quadro de identificao ou legenda dever possuir dimenses mximas de 17,5cm X 9cm;
b) Finalidade e natureza da construo; c) Nome do proprietrio; d) Nmero da prancha e referncia, como: planta,
corte, elevao;
e) Nome do autor do projeto e nmero de registro no CREA;
f) Nome do responsvel tcnico e nmero de registro no CREA;
g) Nome da firma construtora, quando for o caso; h) Nome da firma de projeto, quando for o caso; i) Espao reservado a PMP, Consulta Aprovada,
Secretrio da SEMUR e Diretor do Departamento de Urbanismo.
1. A primeira prancha dever conter a tabela de
estatstica e a planta de situao e localizao.
2. Para condomnios, ser necessrio especificar a
rea exclusiva construda, a rea comum construda, a rea
total construda, a rea livre exclusiva, a rea livre comum e
a frao ideal, em decimal e metros quadrados.
16
3. Os projetos para anlise e aprovao devero
obedecer s normas tcnicas brasileiras especificadas na NBR
8, que regulamenta o maior tamanho tolerado das pranchas em A-
0. Sero aceitas apenas pranchas normatizadas pela Associao
Brasileira de Normas Tcnicas ABNT ou seja, em formatos:
A-0, A-1, A-2, A-3 e A-4.
4. O papel dever ser obrigatoriamente branco e as
cotas, desenhos e informaes, em preto, sendo que em hiptese
alguma sero aceitas rasuras e/ou emendas nos projetos.
5. Somente sero aceitos para verificao os
projetos desenhados e escritos com o uso de normgrafos,
plotados ou equivalentes, obedecidas as escalas especificadas
no 10 do presente artigo.
6. Dever ser adotada a ordenao lgica das
espessuras das linhas como, linhas auxiliares com 0,2mm (dois
dcimos de milmetro), linha secundrias com 0,4mm (quatro
dcimos de milmetro) e linha principais com 0,6mm (seis
dcimos de milmetro). Sero aceitas as linhas com no mnimo
0,1mm (um dcimo de milmetro), letras e nmeros com no mnimo
2mm X 2mm (dois milmetros por dois milmetros), e o trao das
letras e nmeros com no mnimo 0,4mm (quatro dcimos de
milmetro).Tais especificaes so referncia para elaborao
de projetos podendo as mesmas ser alteradas desde que seja
preservada a condio de legibilidade dos desenhos.
7. No sero aceitas quaisquer informaes nas
pranchas e/ou descries do(s) compartimento(s) em lngua
diferente do portugus.
8. Casos especficos e devidamente justificados,
que no atendam quaisquer das instrues descritas, somente
sero tolerados mediante anlise e liberao, com
justificativa, do departamento de urbanismo.
9. O projeto de cobertura da edificao,
especificado no inciso VI, poder ser apresentado em conjunto
com a planta de implantao.
10. A escala mnima para a apresentao da Planta
Baixa, Cortes e Elevaes dever ser de 1:50 (um para
cinqenta). Para a apresentao da Planta de Situao, a
escala mnima dever ser de 1:500 (um para quinhentos). Para
as Plantas de Implantao e Cobertura a escala mnima dever
ser de 1:100 (um para cem). E para as pranchas de perfil do
terreno a escala mnima dever ser de 1:200 (um para
duzentos).
11. Nos casos de projetos para construo de
edificaes de grandes propores, as escalas mencionadas
podero ser alteradas, devendo contudo ser consultado
previamente o rgo competente da Prefeitura Municipal.
12. No caso de reforma ou ampliao dever ser
indicado no projeto o que ser demolido, construdo ou
conservado, mediante a utilizao da seguinte conveno de
cores:
I. cor vermelha para as partes novas a serem acrescidas;
II. cor amarela para as partes a serem demolidas;
17
III. cor natural da cpia ou plotagem, para as partes existentes que sero conservadas.
SEO V
DA APROVAO DE PROJETO
Art. 26. Todas as obras e servios de construo, realizadas sobre o territrio do municpio de
Paranagu, sero executadas, obrigatoriamente, mediante
licena ou alvar prvios, expedidos pela Prefeitura
Municipal, obedecidas as normas desta Lei e das Leis Estaduais
e Federais aplicveis.
Art. 27. O processo de aprovao dos projetos ser constitudo dos seguintes elementos:
I. Consulta prvia; II. Requerimento solicitando aprovao do projeto; III. Projeto arquitetnico completo, contendo os
elementos descritos no artigo 25;
IV. Memorial Descritivo da Obra; V. Prova de domnio do terreno ou autorizao para
edificar, fornecida pelo proprietrio;
VI. Vias da ART, destinada aos rgos pblicos; VII. Projetos de fossa e de sumidouro (em formulrio
padro prefeitura);
1. O requerimento e os projetos devero estar
assinados pelo proprietrio, pelo autor e pelo responsvel
tcnico da obra.
Art. 28. Os processos de aprovao de projetos s sero iniciados aps o cumprimento das exigncias
estabelecidas pela Prefeitura Municipal.
Art. 29. Estando o projeto deferido, o departamento competente da Prefeitura Municipal entregar ao
interessado o Alvar de Construo e as cpias, com validade
estabelecida para 24 (vinte e quatro) meses, prorrogveis.
Pargrafo nico. Todas as cpias do projeto aprovado
sero vistadas pelo Diretor e Secretrio do departamento de
urbanismo, sendo que uma delas permanecer arquivada na
Prefeitura.
Art. 30. A responsabilidade dos projetos, especificaes, clculos e outros apresentados cabem aos
respectivos autores e executores da obra.
Art. 31. A municipalidade no assumir qualquer responsabilidade em razo da aprovao de projetos, ou de
obras mal executadas.
Art. 32. Para fins de fiscalizao, o alvar de construo e o projeto aprovado devero ser mantidos na obra.
18
Art. 33. O projeto de uma construo ser examinado em funo da utilizao lgica da edificao, e no
apenas pela sua denominao em planta.
SEO VI
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 34. As obras e servios de construo citadas no artigo 2 deste Cdigo, com exceo de demolio,
estaro sujeitas aos seguintes procedimentos administrativos
perante a Prefeitura Municipal:
I. Consulta Prvia, anterior a solicitao de aprovao de projeto, em formulrio prprio, contendo os usos
e demais intenes do servio ou da edificao pretendida, os
documentos comprobatrios de sua propriedade.
Municipalidade, em reposta ao pedido de consulta prvia, cabe
apontar por escrito as normas urbansticas incidentes sobre o
lote (zona, taxa de ocupao, coeficiente de aproveitamento,
nmero mximo de pavimentos permitidos, recuos e afastamentos
mnimos, diretrizes de arruamento, projeo de vias,
atingimento, fachos de telefonia, energia e drenagem, croqui
da localizao). O prazo de entrega ao interessado pela
Prefeitura de 48 (quarenta e oito) horas;
II. Elaborao de Projeto Arquitetnico completo, quando obra de construo civil ou de projeto tcnico, quando
outra modalidade de servio ou obra, com designao do
projetista legalmente habilitado perante a Prefeitura
Municipal, onde sejam atendidas todas as exigncias indicadas
pelo rgo municipal competente na Consulta Prvia, bem como
nos regulamentos e instrues que complementam a Legislao
Urbanstica do municpio, com nfase Lei de Zoneamento de
Uso e Ocupao do Solo, Lei de Parcelamento do Solo, a esta
Lei e aos Decretos que regulam essas Leis;
III. Reviso do projeto referido no inciso anterior, perante o rgo municipal competente, se necessrio ajustando-
o s normas legais e regulamentares que por ventura no tenham
sido atendidas, at a sua aprovao final, por profissional
legalmente habilitado perante o CREA-PR. O prazo para a
reviso de 5 (cinco) dias;
IV. Elaborao dos projetos complementares completos (Hidro-Sanitrio, Eltrico, Telefnico, Estrutural e o de
Preveno Contra Incndio) para edificaes em dois pavimentos
e demais edificaes com rea igual ou superior a 100m,
conforme o ATO 37-CREA-PR, respeitando-se as Normas Tcnicas
estabelecidas pela ABNT;
V. O projeto Hidrulico ser exigido para toda a edificao servida de gua e dever atender ao que dispe o
Regulamento de Servios de gua e Esgoto Sanitrio da
Concessionria local;
VI. Solicitao de Alvar para execuo de obras ou servios o qual sempre ter prazo determinado, fazendo
acompanhar desta anotao todos os responsveis envolvidos na
19
propriedade, incorporao, elaborao de projetos
complementares exigveis, fiscalizao desses projetos e
execuo das obras, os quais assinaro, em conjunto, o
solicitado;
VII. Execuo de obras e servios de construo rigorosamente de acordo com o projeto, na sua verso aprovada
nos termos do item III deste artigo e objeto de Alvar
referido no item V deste artigo, bem como nos prazos contidos
no dito Alvar;
VIII. Solicitao de Certido de Concluso de Obras, fazendo acompanhar destas as Certides de Habite-se da Sade
Pblica, e dos demais rgos competentes relacionados
aprovao de projetos, tanto arquitetnicos quanto
complementares, tais como os de energia eltrica,
comunicaes, saneamento, segurana pblica e de proteo do
meio ambiente ou do patrimnio histrico, Corpo de Bombeiros,
quando for o caso, todos confirmando a satisfao dos servios
realizados e concludos, na obra ou servio, dentro da sua
prpria rea de competncia. Acrescente-se a necessidade da
Minuta da Incorporao, se for o caso.
Art. 35. Todos os projetos citados nos itens e pargrafos do Art. 25 desta Lei devero ser elaborados por
profissionais legalmente habilitados, de acordo com a
Legislao Estadual e Federal sobre suas atribuies, os quais
devero estar previamente cadastrados na Prefeitura e em dia
com a Fazenda Municipal, quer seja pessoa fsica ou jurdica.
SEO VII
VALIDADE, APROVAO DO PROJETO E LICENCIAMENTO
Art. 36. O projeto arquivado, por no ter sido retirado em tempo hbil pelo interessado passvel de
revalidao, desde que a parte interessada a requeira e, desde
que as exigncias legais sejam as mesmas vigentes poca do
licenciamento anterior.
Art. 37. O alvar fixar o prazo de 90 (noventa) dias para o incio da construo, prorrogvel por
mais 90 (noventa) dias; findos esse prazos, sem que a obra
tenha sido iniciada, o licenciamento ser cancelado.
1. Para efeito da presente Lei, uma construo ser
considerada iniciada quando estiver evidenciado o incio da
execuo de servios constantes do projeto aprovado.
2. Se dentro do prazo fixado, a construo no for
concluda, dever ser solicitada a prorrogao de prazo, que,
se deferida, importar no pagamento da taxa de licenciamento
correspondente a essa prorrogao.
3. O prazo de validade do alvar de construo de
2 (dois) anos e das prorrogaes de 1 (um) ano.
20
Art. 38. A execuo da obra somente poder ser iniciada depois de aprovado o projeto e expedido alvar para a
construo.
SEO VIII
DAS MODIFICAES DOS PROJETOS APROVADOS
Art. 39. Depois de aprovados os Projetos Arquitetnicos e Complementares e expedido o Alvar de
Construo, se houver alterao no Projeto, o interessado
dever requerer nova aprovao.
Art. 40. Para modificaes em Projeto, assim como para alterao do destino de qualquer compartimento
constante do mesmo, ser necessria a aprovao de Projeto
modificado.
1. O requerimento solicitando a aprovao do
Projeto modificado dever ser acompanhado de cpia do Projeto
anteriormente aprovado e, quando j expedido, tambm do
respectivo Alvar de Construo.
2. A aprovao do Projeto modificado ser anotada
no Alvar de Construo, se j houver sido concedido, que
ser devolvido ao requerente juntamente com o Projeto.
SEO VIII
DO HABITE-SE E DA ACEITAO DE OBRAS PARCIAIS
Art. 41. Nenhuma edificao poder ser ocupada sem que seja procedida a vistoria da Municipalidade e expedido
o respectivo Habite-se.
Art. 42. Terminada a obra de construo, modificao ou acrscimo, dever ser requerida sua aceitao,
pelo proprietrio ou responsvel pela execuo, atravs do
requerimento do Habite-se.
1. O Habite-se solicitado Municipalidade pelo
proprietrio atravs de requerimento assinado por este,
acompanhado da respectiva certido de Vistoria Sanitria.
2. A vistoria para expedio da Certido de
Vistoria Sanitria poder ser solicitada pelo proprietrio
junto ao Departamento de Vigilncia Sanitria, enquanto os
elementos que compem o quadro sanitrio estejam a descoberto
e possibilitem perfeita identificao das solues propostas
no projeto.
3. O Habite-se s ser expedido quando a edificao
apresentar condies de habitabilidade, estando em
funcionamento as instalaes hidro-sanitrias, eltricas,
preveno de incndio e demais instalaes necessrias.
4. A Municipalidade tem um prazo de 20 (vinte) dias
para vistoriar a obra e para expedir o Habite-se, juntamente
com a numerao predial.
5. Poder ser concedido o Habite-se parcial, ou
seja, a autorizao para utilizao das partes concludas de
uma obra em andamento desde que:
21
I. no haja perigo para o pblico ou para os habitantes da edificao;
II. trate-se de prdio composto de parte comercial e parte residencial e haja utilizao independente destas
partes;
III. trate-se de prdio constitudo de unidades autnomas;
IV. trate-se de prdios licenciados por um s Alvar e construdos no interior de um mesmo lote;
6. O Habite-se Parcial no ser concedido sem que
o interessado assine um termo, obrigando-se a concluir a obra
dentro de prazo estipulado pelo rgo municipal competente.
7. A Municipalidade s fornecer o Habite-se a
obras regularizadas atravs de aprovao de Projeto e Alvar
de Construo.
7 A Municipalidade s fornecer o Habite-se
definitivo a obras regularizadas mediante comprovao da
titularidade. );(alterado pela Lei Complementar no 112 de 18 de
dezembro de 2009)
8 Poder ser concedido Certido de Trmino de
Obra, para obras devidamente construdas de acordo com o
Projeto aprovado, antes do Habite-se definitivo); (includo pela
Lei Complementar no 112 de 18 de dezembro de 2009)
SEO IX
DAS VISTORIAS
Art. 43. A Municipalidade fiscalizar as diversas obras requeridas, a fim de que as mesmas estejam de
acordo com disposies deste Cdigo, demais Leis pertinentes e
de acordo com os projetos aprovados.
1. Os fiscais do Municpio de Paranagu tero
ingresso a todas as obras mediante a apresentao de prova de
identidade, independentemente de qualquer outra formalidade.
2. Os funcionrios investidos em funo
fiscalizadora podero, observadas as formalidades legais,
inspecionar bens e papis de qualquer natureza, desde que
constituam objeto da presente legislao.
Art. 44. Em qualquer perodo da execuo da obra, o rgo competente da Municipalidade poder exigir que
lhe sejam exibidos as plantas, clculos e demais detalhes que
julgar necessrio.
Art. 45. Se, por ocasio da vistoria, for constatado que a edificao no foi construda, ampliada,
reconstruda ou reformada de acordo com o Projeto aprovado, o
responsvel tcnico e o proprietrio sero notificados, de
acordo com as disposies deste Cdigo, e intimados a
legalizar as obras, caso as alteraes possam ser executadas
22
ou a fazer a demolio ou modificao necessria para
regularizar a situao da obra, de acordo com o projeto.
SEO X
DAS OBRAS PARALISADAS
Art. 46. No caso de paralisao de uma obra por mais de 180 (cento e oitenta) dias, dever ser feito o
fechamento do terreno no alinhamento do logradouro, dotado de
porto de entrada.
Pargrafo nico. No caso de continuar paralisada a
obra, depois de decorridos mais 180 (cento e oitenta) dias, o
rgo competente da Municipalidade examinar o local, a fim de
verificar se a construo oferece perigo e promover as
providncias julgadas convenientes, nos termos deste Cdigo.
Art. 47. As disposies desta Seo sero aplicadas tambm s obras que j se encontram paralisadas na
data de vigncia deste Cdigo, contando-se o prazo do artigo
anterior a partir da data de publicao da presente lei.
SEO XI
DA LICENA PARA DEMOLIO
Art. 48. A demolio de qualquer edificao, excetuados apenas os muros de fechamento de at 3,00m (trs
metros) de altura, s poder ser executada mediante licena
expedida pela Municipalidade.
1. Qualquer edificao que esteja, a juzo do
departamento competente da Municipalidade, ameaada de
desabamento, dever ser demolida pelo proprietrio ou, em caso
de recusa deste, pela Municipalidade, cobrando daquele as
despesas correspondentes, acrescidas da taxa de 20 % (vinte
por cento) de administrao.
2. Tratando-se de edificao com mais de dois
pavimentos, ou que tenha 6,00m (seis metros) ou mais de
altura, a demolio s poder ser efetuada sob a
responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
3. Tratando-se de edificao situada no Setor
Histrico Tombado, Setor de rea Envoltria e Setor de
Proteo, definidas pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupao
do Solo, a demolio s poder ser efetuada sob
responsabilidade de profissional legalmente habilitado e a
critrio do Departamento de Patrimnio Histrico.
4. No caso de edificao no alinhamento do
logradouro ou sobre uma ou mais divisas do lote, mesmo que
seja de um s pavimento, ser exigida a responsabilidade de
profissional habilitado.
5. Em qualquer demolio o profissional responsvel
ou o proprietrio, conforme o caso, providenciar a construo
de tapumes e demais medidas necessrias e possveis para
garantir a segurana dos proprietrios e do pblico, das
23
benfeitorias do logradouro e propriedades vizinhas obedecendo
ao que dispem, os artigos 249 a 256 do presente Cdigo.
6. A Municipalidade poder, sempre que julgar
conveniente, estabelecer horrio dentro do qual uma demolio
deva ou possa ser executada.
7. O requerimento em que for solicitada a licena
para uma demolio ser assinado pelo profissional responsvel
juntamente com o proprietrio.
8. No pedido de licena para a demolio dever
constar o prazo de durao dos trabalhos, o qual poder ser
prorrogado atendendo solicitao justificada do interessado e
a juzo da Municipalidade, salvo os casos fortuitos e de fora
maior, quando o prazo ser prorrogado automaticamente pelo
tempo do evento.
9. Caso a demolio no fique concluda dentro do
prazo prorrogado, o responsvel ficar sujeito s multas
previstas neste Cdigo.
10. Em casos especiais, a Municipalidade poder
exigir obras de proteo para demolio de muro de altura
inferior a 3,00m (trs metros).
SEO XII
DAS OBRIGAES DURANTE A EXECUO DE OBRAS
Art. 49. Para fins de documentao e fiscalizao, os alvars e licenas para obras em geral,
devero permanecer no local da obra, juntamente com o Projeto
aprovado.
Pargrafo nico. Os documentos referidos no caput
desse artigo devero ser protegidos contra a ao do tempo e
facilmente acessveis fiscalizao da Municipalidade,
durante as horas de trabalho.
Art. 50. Durante a execuo das obras, o profissional responsvel e/ou proprietrio dever pr em
prtica todas as medidas possveis para garantir a segurana
dos operrios, do pblico e das propriedades vizinhas e
providenciar para que o leito do logradouro no trecho
abrangido pelas mesmas obras seja permanentemente mantido em
perfeito estado de limpeza.
1. Quaisquer detritos cados das obras assim como
resduos de materiais que ficarem sobre parte do leito do
logradouro pblico, devero ser imediatamente recolhidos
sendo, caso necessrio, feita a varredura de todo o trecho do
mesmo logradouro cuja limpeza ficar prejudicada, alm de
irrigao para impedir o levantamento do p.
2. O responsvel por uma obra dever pr em prtica
todas as medidas possveis no sentido de evitar incmodos para
a vizinhana pela queda de detritos nas propriedades vizinhas,
pela produo da poeira ou rudo excessivo.
CAPTULO IV
DAS INFRAES E PENALIDADES
24
SEO I
GENERALIDADES
Art. 51. s infraes cometidas ao disposto neste Cdigo sero aplicadas as seguintes penas:
I. Embargo;
II. Multa;
III. Interdio do prdio ou dependncia;
IV. Demolio.
SEO II
DAS AUTUAES E MULTAS
Art. 52. As multas, independente de outras penalidades legais aplicveis, sero impostas quando:
I. Forem falseadas cotas e outras medidas no projeto, ou qualquer elemento do processo de aprovao do
mesmo;
II. As obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado, com a licena fornecida ou com as normas da
presente Lei;
III. A obra for iniciada sem projeto aprovado ou licenciado;
IV. A edificao for ocupada antes da expedio pela Prefeitura do Habite-se, quer seja pela no solicitao do
mesmo ou ainda quando da inexistncia de alvar de construo
a qualquer tempo;
V. No for obedecido o embargo imposto pela autoridade municipal competente;
VI. Houver prosseguimento da obra, vencido o prazo de licenciamento, sem que tenha sido concedida a necessria
prorrogao do prazo;
VII. Demais penalidades previstas em legislao especfica.
Art. 53. A multa ser imposta pela autoridade municipal competente, vista do auto de infrao lavrado pelo
funcionrio habilitado, que apenas registrar a falta ou
infrao verificada, indicando o dispositivo infringido.
Art. 54. O auto de infrao, em quatro vias, dever ser assinado pelo funcionrio que tiver constatado a
existncia da irregularidade e tambm, sempre que possvel,
pelo prprio autuado; na sua ausncia, poder ser colhida a
assinatura de representante, preposto, ou de quem lhe fizer
vezes.
1. A recusa de assinatura no auto de infrao ser
anotada pelo autuante perante duas testemunhas, considerando-
se neste caso, formalizada a autuao.
2. A ltima via do auto de infrao, quando o
infrator no for encontrado, ser encaminhada oficialmente ao
responsvel pela empresa construtora, sendo considerado, para
25
todos os efeitos legais, como estando o infrator cientificado
da mesma.
Art. 55. O auto de infrao dever conter: I. A indicao do dia e lugar em que se deu a
infrao, ou em que esta foi constatada pelo autuante;
II. Fato ou ato que constitua a infrao, indicando o dispositivo legal infringido;
III. Nome e assinatura do infrator, ou, na sua falta, denominao que o identifique, e endereo;
IV. Nome e assinatura do autuante, bem como a sua funo ou cargo;
V. Nome, assinatura e endereo das testemunhas, no caso do 1 do artigo anterior.
Art. 56. Lavrado o ato de infrao, o infrator poder apresentar defesa escrita dirigida autoridade
municipal competente no prazo mximo de 15 (quinze) dias
corridos, a contar de seu recebimento, findo o qual ou
indeferido o recurso interposto o auto ser encaminhado para
imposio da multa e cobrana.
Art. 57. Imposta a multa, ser dado conhecimento da mesma ao infrator, no local da infrao ou na
sede da empresa construtora, mediante entrega da segunda via
do auto da infrao, na qual dever constar o despacho da
autoridade municipal competente que a aplicou.
1. O infrator ter o prazo de 15 (quinze) dias para
efetuar o pagamento da multa.
2. Decorridos o prazo estipulado no Pargrafo 1,
a multa no paga ser cobrada por via executiva, sem prejuzo
de outras penalidades.
Art. 58. Ter andamento sustado o processo de aprovao de projeto ou licenciamento de construo cujo
responsvel tcnico ou empresa construtora esteja em dbito
com a Prefeitura.
Art. 59. As multas pelo descumprimento dos dispositivos desta Lei, sero fixadas considerando-se a maior
ou menor gravidade e natureza da infrao, suas circunstncias
e os antecedentes do infrator, sendo seu valor estabelecido de
acordo com a Unidade Fiscal do Municpio.
Art. 60. O pagamento da multa no isenta o requerente da regularizao da infrao, que dever ser
atendida de acordo com que dispe a presente Lei.
Art. 61. Pelas infraes s disposies deste Cdigo sero aplicadas ao construtor ou profissional
responsvel pela execuo das obras, ao autor do projeto e ao
proprietrio, conforme o caso, as seguintes multas, em Unidade
Fiscal do Municpio (UFM):
26
Item Infrao Multa
em
UFM
I Pelo falseamento de medidas, cotas, e demais
indicaes do projeto:
ao profissional infrator
500
II Pelo viciamento do projeto aprovado, introduzindo-
lhe alterao de qualquer espcie:
ao proprietrio
ao executor da obra
ao profissional habilitado responsvel pela execuo
500
500
500
III Pelo incio da execuo da obra sem licena:
ao proprietrio
ao construtor
500
500
IV Pelo incio de obras sem os dados oficiais de
alinhamento e nivelamento:
ao proprietrio
ao construtor
300
300
V Pela execuo da obra em desacordo com o projeto
aprovado:
ao proprietrio
ao construtor
ao profissional responsvel
500
500
500
VI Pela falta de projeto aprovado e documentos
exigidos no local da obra:
ao proprietrio
ao construtor
300
300
VII Pela inobservncia das prescries sobre andaimes e
tapumes:
ao construtor
500
VIII Pela paralisao da obra sem comunicao
Municipalidade:
ao proprietrio
300
IX Pela desobedincia ao embargo municipal:
ao proprietrio
ao construtor
ao profissional responsvel
600
600
600
X Pela ocupao da edificao sem que
Municipalidade tenha fornecido o Habitese:
ao proprietrio
500
XI Concluda a reconstruo ou reforma se no for
requerida a vistoria:
ao proprietrio
300
Art. 61 Pelas infraes s disposies deste Cdigo sero
aplicadas ao construtor ou profissional responsvel pela
27
execuo das obras, ao autor do projeto e ao proprietrio,
conforme o caso, as seguintes multas: );(alterado pela Lei
Complementar no 112 de 18 de dezembro de 2009)
Item Infrao Multa
em
UFM
I Pelo falseamento de medidas, cotas, e demais
indicaes do projeto:
ao profissional infrator
4/m
II Pelo viciamento do projeto aprovado, introduzindo-
lhe alterao de qualquer espcie:
ao proprietrio
ao construtor
ao profissional habilitado responsvel pela execuo
4/m
4/m
4/m
III Pelo incio da execuo da obra sem licena:
ao proprietrio
ao construtor
4/m
4/m
IV Pelo incio de obras sem os dados oficiais de
alinhamento e nivelamento:
ao proprietrio
ao construtor
3/m
3/m
V Pela execuo da obra em desacordo com o projeto
aprovado:
ao proprietrio
ao construtor
ao profissional habilitado responsvel pela execuo
4/m
4/m
4/m
VI Pela falta do projeto aprovado e documentos
exigidos no local da obra:
ao proprietrio
ao construtor
3/m
3/m
VII Pela inobservncia das prescries sobre andaimes e
tapumes:
ao construtor
4/m
VIII Pela paralisao da obra sem comunicao
Municipalidade:
ao proprietrio
3/m
IX Pela desobedincia ao embargo municipal:
ao proprietrio
ao construtor
ao profissional habilitado responsvel pela execuo
10/m
10/m
10/m
X Pela ocupao da edificao sem que
Municipalidade tenha fornecido o Habitese:
ao proprietrio
4/m
XI Concluda a reconstruo ou reforma se no for
28
requerida a vistoria:
ao proprietrio
3/m
SEO III
DOS EMBARGOS
Art. 62. Obras em andamento de qualquer natureza sero embargadas, sem prejuzo das multas, quando:
I. Estiverem sendo executadas sem o respectivo alvar de licenciamento nos casos em que este for necessrio;
II. Houver desobedincia ao projeto aprovado ou inobservncia de qualquer prescrio essencial do alvar de
licena;
III. No for respeitado o alinhamento predial ou recuo mnimo;
IV. Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissional legalmente habilitado e
matriculado na Prefeitura, quando indispensvel;
V. Estiver em risco sua estabilidade; VI. Constiturem ameaa para o pblico ou para o
pessoal que a executa;
VII. For constatada ser fictcia a assuno de responsabilidade profissional, o seu projeto ou execuo;
VIII. Profissional responsvel tiver sofrido suspenso ou cassao pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia CREA;
IX. A obra, j autuada, no tenha sido regularizada no tempo previsto.
Art. 63. Ocorrendo as hipteses do Artigo anterior, a autoridade municipal competente far notificao
por escrito ao infrator, dando cincia da mesma autoridade
superior, atravs de Relatrio semanal que conste local,
horrio e proprietrio da obra.
Art. 64. Verificada a procedncia da notificao pela autoridade municipal competente, esta
determinar o embargo em termo prprio que mandar lavrar, e
no qual far constar as exigncias a serem cumpridas para o
prosseguimento da obra, sem prejuzo de imposio de multas.
Art. 65. O termo de embargo ser apresentado ao infrator para que o assine e, no caso deste no ser
encontrado, o termo ser encaminhado oficialmente ao
responsvel pela empresa construtora, seguindo-se o processo
administrativo para a respectiva paralizao da obra.
Art. 66. O embargo ser levantado aps o cumprimento das exigncias consignadas no respectivo termo e
satisfeito o pagamento de todos os emolumentos e multas em que
haja o responsvel incidido.
29
SEO IV
DA INTERDIO
Art. 67. Uma edificao, ou qualquer uma de suas dependncias, poder ser interditada em qualquer tempo,
com impedimento de sua ocupao, quando oferecer iminente
perigo de carter pblico.
Art. 68. A interdio ser imposta por escrito aps vistoria efetuada pela autoridade competente.
Pargrafo nico. No atendida a interdio, e no
interposto recurso ou indeferido este, a Prefeitura tomar as
medidas cabveis.
SEO V
DAS DEMOLIES
Art. 69. A demolio parcial ou total da edificao ser imposta quando:
I. A obra estiver sendo executada sem projeto aprovado e sem alvar de licenciamento e no puder ser
regularizada, nos termos da legislao vigente;
II. Houver desrespeito ao alinhamento.
SEO VI
DA DEMOLIO
Art. 70. A demolio parcial ou total da edificao ser imposta nos seguintes casos:
I. A obra estiver sendo executada sem projeto
aprovado e sem alvar de licenciamento, e no houver condies
de regularizao nos termos da legislao pertinente;
II. Construo feita sem observncia do alinhamento
ou nivelamento fornecido pela Municipalidade, ou sem as
respectivas cotas ou com desrespeito ao projeto aprovado, nos
seus elementos essenciais, no havendo possibilidade para
ajust-la legislao pertinente;
III. Obra julgada em risco, quando o proprietrio se
recusar a tomar as providncias determinadas pela
Municipalidade para sua segurana;
IV. Construo que ameace runa e que o proprietrio
no queira demolir ou no possa reparar, por falta de
recursos, ou disposio regulamentar.
Art. 71. A demolio ser precedida de vistoria por uma comisso composta por 03 (trs) engenheiros e/ou
arquitetos, designados pelo Chefe do Poder Executivo,
pertencentes ou no ao quadro de funcionrios da
Municipalidade.
Pargrafo nico. A comisso designada proceder da
seguinte forma:
30
I. Determinar dia e hora para vistoria, fazendo
intimar o proprietrio para acompanhar o ato; no sendo o
mesmo encontrado, far-se- intimao por edital com prazo de
10 (dez) dias;
II. No comparecendo o proprietrio ou seu
representante, a comisso far rpido exame da construo e,
se verificar que a vistoria pode ser adiada, mandar fazer
nova intimao ao proprietrio;
III. No podendo fazer adiamento, ou se o
proprietrio no atender segunda intimao, a comisso far
os exames que julgar necessrio, findo os tais dar seu laudo
dentro de 3 (trs) dias, devendo constar no mesmo o que for
verificado, o que o proprietrio deve fazer para evitar a
demolio e o prazo para essas providncias, o qual, salvo em
caso de urgncia, no poder ser inferior a 3 (trs) dias e
nem superior a 90 (noventa) dias;
IV. Sero concedidas cpias do laudo ao
proprietrio e aos moradores do prdio, se for alugado,
obrigatoriamente acompanhadas da intimao para o cumprimento
das decises proferidas;
V. A cpia do laudo e a intimao do proprietrio
sero entregues mediante comprovante de recebimento, ou, no
caso de no ser aquele encontrado ou recusar receb-los, sero
publicados em resumo, por 3 (trs) vezes, pela imprensa local,
e afixados no mural de publicaes ou boletim oficial;
VI. No caso de runa iminente, a vistoria ser
feita com urgncia, dispensando-se a presena do proprietrio,
se no houver tempo hbil para encontr-lo, e levando-se ao
conhecimento do Chefe do Poder Executivo as concluses do
laudo, para que ordene a demolio.
Art. 72. Informado o proprietrio do resultado da vistoria e feita a devida intimao, seguir-se-o as
providncias administrativas.
Art. 73. Se no forem cumpridas as decises do laudo, nos termos do artigo anterior, sero adotadas as
medidas judiciais cabveis.
SEO VI
DAS SANES
Art. 74. A Municipalidade poder cancelar a inscrio de profissionais (Pessoa Fsica ou Jurdica), aps
deciso da Comisso de tica nomeada pelo Chefe do Poder
Executivo, e comunicar ao CREA especialmente os responsveis
tcnicos que:
I. Prosseguirem a execuo de obra embargada pela
Municipalidade;
II. No obedecerem aos projetos previamente
aprovados, ampliando ou reduzindo as dimenses indicadas nas
plantas e cortes;
31
III. Hajam incorrido em 3 (trs) multas por infrao
cometida na mesma obra;
IV. Alterem as especificaes indicadas no projeto ou
as dimenses, ou elementos das peas de resistncia
previamente aprovados pela Municipalidade;
V. Iniciarem qualquer obra sem o necessrio Alvar
de Construo;
VI. Cometerem, por impercia, faltas que venham a
comprometer a segurana da obra.
Pargrafo nico. A Comisso de tica referida no
caput deste artigo ser composta por um representante do CREA,
um representante da Associao dos Engenheiros e Arquitetos e
por um funcionrio lotado na Secretaria Municipal de
Urbanismo.
TTULO II
DA CLASSIFICAO DAS EDIFICAES
Art. 75. Dentro de um lote, uma construo ou edificao considerada isolada das divisas quando a rea
livre, em torno do volume edificado, contnua em qualquer
que seja o nvel do piso considerado.
Art. 76. Dentro de um lote, uma construo ou edificao considerada contgua a uma ou mais divisas,
quando a rea deixar de contornar, continuamente, o volume
edificado no nvel de qualquer piso.
Art. 77. Quando num lote houver duas edificaes, formar-se- o Grupamento de Edificaes, que,
conforme suas utilizaes, poder ser residencial ou no
residencial.
Art. 78. Conforme a utilizao a que se destinam, as edificaes classificam-se em:
I. residenciais;
II. no residenciais;
III. mistas.
CAPTULO I
DAS EDIFICAES RESIDENCIAIS
Art. 79. Segundo o tipo de utilizao, as edificaes residenciais subdividem-se em:
I. Edificaes residenciais unifamiliares;
II. Edificaes residenciais multifamiliares.
Pargrafo nico. Toda unidade residencial ser
constituda de no mnimo 1 (um) compartimento de permanncia
prolongada, desde que tenha rea no inferior a 20m (vinte
metros quadrados), com instalaes sanitrias e uma cozinha.
SEO I
32
DAS EDIFICAES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES
Art. 80. Uma edificao considerada unifamiliar quando nela existir uma nica unidade residencial,
podendo ser:
I. isolada;
II. geminada.
Art. 81. Uma residncia considerada isolada quando sozinha ocupar o interior de um lote.
Art. 82. Consideram-se residncias geminadas duas unidades de residncias contguas, que possam usar uma
parede comum em alvenaria, alcanando at a altura da
cobertura, constituindo no seu aspecto externo uma unidade
arquitetnica homognea, no implicando simetria bilateral.
1. As residncias geminadas obedecero, alm das
demais normas dessa lei e da Lei de Parcelamento do Solo
Urbano, ao que segue:
I. cada unidade dever ter acesso independente; II. tero no mximo 2 (dois) pavimentos por unidade
residencial, sendo permitido 1 (um) subsolo, considerado como
pavimento;
III. tero instalaes eltricas, hidrosanitrias e complementares independentes.
2. O lote das residncias geminadas, s poder ser
desmembrado quando cada unidade estiver de acordo com as leis
de Parcelamento do Solo Urbano e Zoneamento de Uso e Ocupao
do Solo Urbano.
SUBSEO NICA
DAS EDIFICAES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES EM SRIE
Art. 83. As edificaes residenciais unifamiliares em srie se caracterizam por 2 (duas) ou mais
unidades autnomas, at o limite de 20 (vinte), de residncias
unifamiliares agrupadas horizontalmente, paralelas ou
transversais ao alinhamento predial.
Art. 84. As especificaes e os parmetros construtivos das edificaes residenciais unifamiliares esto
definidos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
SEO II
DAS EDIFICAES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES
Art. 85. Uma edificao considerada multifamiliar, quando possuir duas ou mais unidades
residenciais, podendo ser:
I. Edificao residencial multifamiliar permanente; II. Edificao residencial multifamiliar especial.
33
Art. 86. So consideradas edificaes residenciais unifamiliares permanentes aquelas que comportam
mais de duas unidades residenciais autnomas, agrupadas
verticalmente, com reas comuns de circulao interna e acesso
ao logradouro pblico.
Pargrafo nico. As edificaes referidas neste
artigo devero possuir:
I. Local para coleta de resduos slidos;
II. Equipamentos para extino de incndio, de
acordo com as exigncias do Corpo de Bombeiros e disposies
do presente Cdigo;
III. rea de recreao, nos termos dos artigos 182 e
183 deste Cdigo;
VI. Local para estacionamento ou guarda de veculos,
conforme o disposto no Ttulo VIII do presente regulamento;
VII. Instalao de pra-raios.
Art. 87. As edificaes residenciais multifamiliares permanentes podem apresentar-se sob forma de
conjuntos habitacionais, onde os conjuntos habitacionais so
constitudos por dois ou mais blocos de edifcios de
habitao, com rea de uso comum, implantados no mesmo
terreno.
Pargrafo nico. O afastamento mnimo entre blocos
ser de 3 m (trs metros) para edificaes de at 4 (quatro)
pavimentos, com acrscimo de 0,8 m (oitenta centmetros) a
cada pavimento adicional.
SEO III
DAS EDIFICAES RESIDENCIAIS COLETIVAS
Art. 88. Edificaes residenciais coletivas so aquelas nas quais as atividades residenciais se desenvolvem em
compartimentos de utilizao coletiva, como dormitrios,
sales de refeies, sanitrios comuns, podendo ser:
internatos, pensionatos, asilos ou orfanatos, e similares.
SEO IV
DAS EDIFICAES RESIDENCIAIS TRANSITRIAS
Art. 89. Entende-se por edificaes residenciais transitrias as edificaes destinadas a hotis, motis,
apart-hotis e congneres, nas quais devero existir sempre,
como partes comuns obrigatrias:
I. Recepo ou espera; II. Quartos de hspedes; III. Instalaes sanitrias; IV. Acesso e circulao de pessoas; V. Servios; VI. Acesso a veculos e estacionamento; VII. rea de recreao, no caso de apart-hotel, hotel
residencial, camping, colnia de frias e pousadas;
34
VIII. Acesso e condies de utilizao especial de pelo menos uma unidade de dormitrio para usurios de cadeiras
de rodas, excetuando-se os motis;
IX. Equipamentos para extino de incndio, de acordo com as normas exigidas pelo Corpo de Bombeiros e
disposies deste Cdigo;
X. Todas as demais exigncias contidas no Cdigo Sanitrio do Estado;
XI. Local fechado e interno a edificao para depsito de lixo.
1. Os hotis devero ter, alm do exigido no artigo
anterior, salas de estar ou visitas, local para refeies,
copa, cozinha, despensa, lavanderia, vestirio de empregados e
escritrio para o encarregado do estabelecimento.
2. Nos motis, edificaes com caractersticas
horizontais, cada unidade de hospedagem deve ser constituda
de, no mnimo, quarto e instalao sanitria, podendo dispor
de uma garagem abrigo ou vaga para estacionamento.
Art. 90. A adaptao de qualquer edificao para sua utilizao como hotel, motel, apart-hotel e congneres
ter que atender integralmente todos os dispositivos do
presente Cdigo.
Art. 91. Dever ser previsto o local para embarque e desembarque de usurios, bem como estacionamento de
veculos, segundo captulo especfico deste Cdigo, que trata
do tema.
CAPTULO II
DAS EDIFICAES NO RESIDENCIAIS
Art. 92. As edificaes no residenciais so aquelas destinadas a:
I. Comrcio e prestao de servios; II. Indstrias; III. Edificaes para usos de sade; IV. Estabelecimentos educacionais; V. Usos comunitrios diversos.
SEO I
DAS EDIFICAES COMERCIAIS E DE PRESTAO DE SERVIOS
Art. 93. As unidades destinadas a comrcio e servios so as lojas, salas e escritrios.
1. Entende-se por loja o espao destinado
comercializao de produtos;
2. Entende-se por sala ou escritrio o espao
destinado a prestao de servios.
Art. 94. As farmcias, alm de atender o disposto neste cdigo, devero tambm atender as exigncias
35
contidas no Cdigo Sanitrio do Estado e outras legislaes
especficas.
Art. 95. As unidades destinadas ao comrcio de gneros alimentcios devero tambm atender as exigncias
contidas no Cdigo Sanitrio do Estado e outras legislaes
especficas.
Art. 96. As edificaes destinadas a comrcio, servios ou atividades profissionais devero ter dispositivo
de preveno contra incndio em conformidade com as
determinaes deste Cdigo e normas especficas do Corpo de
Bombeiros.
Art. 97. Todas as edificaes comerciais devero possuir sanitrios nas seguintes propores:
I. acima de 150,00m (cento e cinqenta metros quadrados) da rea total, sanitrios separados para os dois
sexos, na proporo de um sanitrio a cada 200,00m (duzentos
metros quadrados) de rea acrescida considerando a metragem da
rea de vendas e servios.
II. quando se tratar de um conjunto de lojas ou salas em um mesmo pavimento, poder ser feito um agrupamento de
instalaes sanitrias, observado o inciso I deste artigo.
Art. 98. As galerias comerciais, alm das disposies do presente Cdigo que lhes forem aplicveis,
devero ter largura mnima igual 2,50m (dois e meio metros).
Pargrafo nico. O hall de elevadores que se ligar s
galerias no dever interferir na circulao das mesmas quando
a edificao exceder 02 (dois) pavimentos atendidos pelos
elevadores.
Art. 99. As galerias comerciais, alm das disposies do presente Cdigo que lhes forem aplicveis,
devero ter p direito mnimo de 3,00m (trs metros).
Art. 100. Nos locais onde houver preparo, manipulao ou depsito de alimentos, os pisos e as paredes
at 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) devero ser
revestidos com material liso, resistente, lavvel e
impermevel.
Art. 101. As salas de refeies no podero ter ligao direta com os compartimentos sanitrios.
Art. 102. Os compartimentos sanitrios destinados ao pblico devero obedecer as seguintes condies:
I. para o sexo feminino, em reas de at 50,00m (cinqenta metros quadrados), 1 (um) vaso sanitrio e 1 (um)
lavatrio;
36
II. para o sexo masculino, em reas de at 50,00m (cinqenta metros quadrados) 1 (um) vaso sanitrio, 1 (um)
mictrio e 1 (um) lavatrio.
Pargrafo nico. Para cada rea adicional de 50,00m
(cinqenta metros quadrados) devero ser acrescidas as
exigncias dos incisos I e II deste artigo.
SEO II
DAS OFICINAS MECNICAS
Art. 103. As edificaes destinadas a oficinas mecnicas devero obedecer as seguintes condies:
I. ter rea coberta capaz de comportar os veculos em reparo;
II. ter p direito mnimo de 3,50m (trs metros e cinqenta centmetros), inclusive nas partes inferiores dos
mezaninos, a menos que os mesmos sejam utilizados como rea de
apoio (copa, bwc, administrao);
III. ter compartimentos sanitrios e demais dependncias destinadas aos empregados, de conformidade com as
determinaes do artigo 99 deste Cdigo;
IV. ter acessos e sadas devidamente sinalizados e sem barreiras visuais;
V. ter equipamentos de preveno de incndio; VI. possuir local para depsito do lixo no interior
do lote;
VII. possuir as divisas laterais fechadas com muros; VIII. tratamento especial para resduos, leos e
graxas, conforme legislao estadual especfica.
Art. 104. Nas edificaes onde houver produo de rudos intensos, estes devero ser tecnicamente isolados no
podendo haver propagao de rudos para o exterior.
SEO III
DAS INDSTRIAS
Art. 105. As edificaes destinadas a indstrias em geral, fbricas e oficinas, alm das disposies constantes
nas legislaes federais e estaduais trabalhistas, devero:
I. ser de material incombustvel, tolerando-se o
emprego de madeira ou outro material combustvel apenas nas
esquadrias e estruturas de cobertura;
II. ter dispositivo de preveno contra incndio de
conformidade com as determinaes deste Cdigo e do Corpo de
Bombeiros;
III. ter, no mnimo, 2 (dois) sanitrios, separados
por sexo, quando possurem rea superior a 150,00m (cento e
cinqenta metros quadrados);
1. Quando os compartimentos das edificaes
referidas no caput desse artigo forem destinados manipulao
ou depsito de inflamveis, esses devero estar em
37
conformidade com as normas de segurana ditadas pelos rgos
competentes.
2. Quando os compartimentos das edificaes
referidas no caput desse artigo tiverem rea superior a
150,00m (cento e cinqenta metros quadrados), devero ter p
direito mnimo de 3,20m (trs metros e vinte centmetros).
Art. 106. As edificaes destinadas ao uso industrial tero tratamento especial para os efluentes lquidos e
gasosos, quando apresentarem caractersticas fsico-qumicas,
biolgicas ou bacteriolgicas agressivas, obrigando-se as
indstrias a esgotarem seus efluentes lquidos e/ou gasosos
dentro dos padres exigidos pela legislao Municipal,
Estadual e Federal vigente.
1. O tratamento de efluentes industriais mencionado
neste artigo dever estar instalado antes da indstria comear
a operar e poder ser comum a mais de uma indstria.
2. O sistema de tratamento proposto, bem como o
memorial descritivo, planta e relatrio de eficincia, dever
ser apresentado ao rgo Estadual ou Federal competentes para
anlise e aprovao e, posteriormente, aprovao da
Municipalidade.
3. A Municipalidade poder negar aprovao ou
aprovar em carter temporrio, se entender que o sistema ser
inoperante.
4. Os despejos devero ser emitidos em regime de
vazo constante, principalmente durante o perodo de
funcionamento da indstria.
5. Os resduos slidos sero transportados para
local designado pelo rgo de limpeza pblica do Municpio.
6. Nas indstrias a serem instaladas e nas
indstrias existentes que passem a possuir lanamento de
efluentes industriais, o tratamento de efluntes dever ser
feito montante de captao de gua da prpria indstria
quando ambos se derem em cursos dgua.
Art. 107. As novas unidades industriais a serem edificadas sero isoladas visualmente da vizinhana atravs de
um cinturo verde constitudo por rvores e arbustos de no
mnimo 1,5 m (um metro e meio) de altura.
SEO IV
DAS EDIFICAES PARA USOS DE SADE
Art. 108. Consideram-se edificaes para uso de sade as destinadas prestao de assistncia mdico-
cirrgica e social, com ou sem internamento de pacientes,
quais sejam:
I. hospitais; II. maternidades; III. clnicas, laboratrios de anlises e pronto-
socorros;
IV. postos de sade.
38
Art. 109. As edificaes para uso de sade devero obedecer, alm das normas deste Cdigo, as condies
estabelecidas pelo Governo Federal, observando ainda as
legislaes Estadual e Municipal pertinentes matria.
Art. 110. A edificao para posto de sade - estabelecimento de atendimento primrio destinado prestao
de assistncia mdico-sanitria a uma populao pertencente a
um pequeno ncleo - dever ter, no mnimo, compartimentos,
ambientes ou locais para:
I. espera; II. guarda de material e medicamentos; III. atendimento e imunizao; IV. curativos e esterilizao; V. material de limpeza; VI. sanitrio pblico e de funcionrios; VII. acesso e estacionamento de veculos.
Art. 111. A edificao para centro de sade - estabelecimento de atendimento primrio, destinado prestao
de assistncia mdico-sanitria a uma populao determinada,
tendo como caracterstica o atendimento permanente por
clnicos gerais - dever ter, no mnimo, compartimentos,
ambientes ou locais para:
I. espera; II. sanitrio pblico e de funcionrios; III. registro e arquivo mdico; IV. administrao e material; V. consultrio mdico; VI. atendimento e imunizao; VII. preparo de pacientes; VIII. curativos e reidratao; IX. laboratrio; X. despensa para medicamentos; XI. esterilizao e roupa limpa; XII. utilidade e despejo; XIII. servios; XIV. acesso e estacionamento de veculos, dependendo
do porte e conforme regulamento especfico.
Art. 112. A edificao para clnica sem internamento - destinada a consultas mdicas, odontolgicas ou
ambas, com dois ou mais consultrios sem internamento - dever
ter, no mnimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
I. recepo, espera e atendimento; II. esterilizao e roupa limpa; III. utilidade e despejo; IV. acesso e circulao de pessoas; V. instalaes sanitrias; VI. servios; VII. armazenamento de resduos; VIII. acesso e estacionamento de veculos;
39
IX. administrao; X. material.
Art. 113. A edificao para clnica com internamento, destinada a consultas mdicas, odontolgicas ou
ambas, com internamento e dois ou mais consultrios, dever
ter, no mnimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
I. recepo, espera e atendimento; II. acesso e circulao de pessoas; III. instalaes sanitrias; IV. servios; V. acesso e estacionamento de veculos. VI. administrao; VII. quartos ou enfermarias para pacientes; VIII. servios mdico-cirrgicos; IX. material.
Art. 114. Os laboratrios de anlises clnicas - edificaes nas quais se fazem exames de tecidos ou lquidos
do organismo humano - devero ter, no mnimo, compartimentos,
ambientes ou locais para:
I. atendimento de clientes; II. coleta de material; III. laboratrio propriamente dito; IV. administrao; V. servios; VI. instalaes sanitrias; VII. acesso e estacionamento de veculos; VIII. material.
Art. 115. A edificao destinada fabricao ou manipulao de produtos farmacuticos dever ter, no mnimo,
compartimentos para:
I. manipulao e fabricao; II. acondicionamento; III. laboratrio de controle; IV. embalagem de produto acabado; V. armazenamento de produtos acabados e de material
de embalagem;
VI. depsito de matria-prima; VII. instalaes sanitrias; VIII. servios; IX. acesso e estacionamento de veculos; X. armazenamento de resduos.
Art. 116. A edificao para hospital - estabelecimento de sade, de atendimento de nv