17
www.cppem.com.br Seu sonho, nosso objetivo! 1 LEI 8.112/90 Regime jurĂ­dico dos servidores civis da UniĂŁo, de 250 artigos fazendo uma anĂĄlise dos artigos mais cobrados, em torno de 50 artigos somente, vamos correr para analisar ao mĂĄximo para vocĂȘ conseguir estar vendo os principais artigos para conseguirmos nĂŁo ter dĂșvidas sobre esta lei. Agentes pĂșblicos, sobre normas constitucionais e regime jurĂ­dico (lei 8112/90). No programa das disciplinas encontramos a lei 8112/90 na ĂĄrea de Direito Administrativo, podendo estar em leis especiais tambĂ©m. DIVISÃO DA LEI PARA MELHOR ESTUDO 1Âș bloco – artigos 1Âș a 39 – mais ou menos cai 50% em provas. 2Âș bloco – artigos 40 a 80 – mais aleatĂłrios, pouca chance de cair, porĂ©m temos uns mais cobrados. 3Âș bloco – artigos 81 a 115 – o mesmo que os anteriores. 4Âș bloco – artigos 116 a 142 – muito relevantes, idĂȘntico ao primeiro bloco, cai menos, porĂ©m de extrema importĂąncia. 5Âș bloco – artigos 143 a 182 – incidĂȘncia menor. 6Âș bloco – artigos 183 a 250 – Ășltimos 5 anos duas questĂ”es. Art. 1o Esta Lei institui o Regime JurĂ­dico dos Servidores PĂșblicos Civis da UniĂŁo, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundaçÔes pĂșblicas federais. Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor Ă© a pessoa legalmente investida em cargo pĂșblico. Art. 3o Cargo pĂșblico Ă© o conjunto de atribuiçÔes e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. ParĂĄgrafo Ășnico. Os cargos pĂșblicos, acessĂ­veis a todos os brasileiros, sĂŁo criados por lei, com denominação prĂłpria e vencimento pago pelos cofres pĂșblicos, para provimento em carĂĄter efetivo ou em comissĂŁo.

LEI 8.112/90 - cppem.com.br

  • Upload
    others

  • View
    12

  • Download
    0

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: LEI 8.112/90 - cppem.com.br

www.cppem.com.br

Seu sonho, nosso objetivo! 1

LEI 8.112/90

Regime jurĂ­dico dos servidores civis da UniĂŁo, de 250 artigos fazendo uma anĂĄlise dos artigos mais cobrados, em torno de 50 artigos somente, vamos correr para analisar ao mĂĄximo para vocĂȘ conseguir estar vendo os principais artigos para conseguirmos nĂŁo ter dĂșvidas sobre esta lei. Agentes pĂșblicos, sobre normas constitucionais e regime jurĂ­dico (lei 8112/90). No programa das disciplinas encontramos a lei 8112/90 na ĂĄrea de Direito Administrativo, podendo estar em leis especiais tambĂ©m.

DIVISÃO DA LEI PARA MELHOR ESTUDO

1Âș bloco – artigos 1Âș a 39 – mais ou menos cai 50% em provas. 2Âș bloco – artigos 40 a 80 – mais aleatĂłrios, pouca chance de cair, porĂ©m temos uns mais cobrados. 3Âș bloco – artigos 81 a 115 – o mesmo que os anteriores. 4Âș bloco – artigos 116 a 142 – muito relevantes, idĂȘntico ao primeiro bloco, cai menos, porĂ©m de extrema importĂąncia. 5Âș bloco – artigos 143 a 182 – incidĂȘncia menor. 6Âș bloco – artigos 183 a 250 – Ășltimos 5 anos duas questĂ”es.

Art. 1o Esta Lei institui o Regime JurĂ­dico dos Servidores PĂșblicos Civis da

UniĂŁo, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundaçÔes pĂșblicas

federais.

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor Ă© a pessoa legalmente investida em

cargo pĂșblico.

Art. 3o Cargo pĂșblico Ă© o conjunto de atribuiçÔes e responsabilidades previstas

na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

ParĂĄgrafo Ășnico. Os cargos pĂșblicos, acessĂ­veis a todos os brasileiros, sĂŁo

criados por lei, com denominação prĂłpria e vencimento pago pelos cofres pĂșblicos,

para provimento em carĂĄter efetivo ou em comissĂŁo.

Page 2: LEI 8.112/90 - cppem.com.br

www.cppem.com.br

Seu sonho, nosso objetivo! 2

Autarquias e fundaçÔes pĂșblicas – pessoas jurĂ­dicas de direito pĂșblico e nĂŁo para de direito privado (empresa pĂșblica e sociedade de economia mista). Regime estatutĂĄrio, CLT NÃO. Criados por lei, todos os cargos. OBS: Cargos pĂșblicos criados por lei, podendo ser extintos por meio de decreto, desde que estejam vagas, artigo 84, inciso VI, “b”, da CF/88. CERTO Pessoas JurĂ­dicas de Direito PĂșblico. Efetivo ou em comissĂŁo. ERRADO – PESSOA JURÍDICA DE PRIVADO – nĂŁo usa regime estatutĂĄrio. Art. 5o SĂŁo requisitos bĂĄsicos para investidura em cargo pĂșblico: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos polĂ­ticos; III - a quitação com as obrigaçÔes militares e eleitorais; IV - o nĂ­vel de escolaridade exigido para o exercĂ­cio do cargo; V - a idade mĂ­nima de dezoito anos; VI - aptidĂŁo fĂ­sica e mental. § 1o As atribuiçÔes do cargo podem justificar a exigĂȘncia de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2o Às pessoas portadoras de deficiĂȘncia Ă© assegurado o direito de se inscrever em concurso pĂșblico para provimento de cargo cujas atribuiçÔes sejam compatĂ­veis com a deficiĂȘncia de que sĂŁo portadoras; para tais pessoas serĂŁo reservadas atĂ© 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. § 3o As universidades e instituiçÔes de pesquisa cientĂ­fica e tecnolĂłgica federais poderĂŁo prover seus cargos com professores, tĂ©cnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. OBSERVAÇÕES: I - a nacionalidade brasileira; § 3o As universidades e instituiçÔes de pesquisa cientĂ­fica e tecnolĂłgica federais poderĂŁo prover seus cargos com professores, tĂ©cnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. OBS: Constituição Federal Art. 12. SĂŁo brasileiros: § 2Âș A lei nĂŁo poderĂĄ estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3Âș SĂŁo privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da RepĂșblica; II - de Presidente da CĂąmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomĂĄtica; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa

Page 3: LEI 8.112/90 - cppem.com.br

www.cppem.com.br

Seu sonho, nosso objetivo! 3

ERRADA - Somente previsto em lei. ERRADA - Nacionalidade brasileira – nato ou naturalizado. ERRADO – estrangeiro como professor. II - o gozo dos direitos polĂ­ticos; OBS: Constituição Federal Art. 15. É vedada a cassação de direitos polĂ­ticos, cuja perda ou suspensĂŁo sĂł se darĂĄ nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5Âș, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4Âș. III - a quitação com as obrigaçÔes militares e eleitorais; IV - o nĂ­vel de escolaridade exigido para o exercĂ­cio do cargo; V - a idade mĂ­nima de dezoito anos; VI - aptidĂŁo fĂ­sica e mental. § 2o Às pessoas portadoras de deficiĂȘncia Ă© assegurado o direito de se inscrever em concurso pĂșblico para provimento de cargo cujas atribuiçÔes sejam compatĂ­veis com a deficiĂȘncia de que sĂŁo portadoras; para tais pessoas serĂŁo reservadas atĂ© 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. CF/88 - Art. 37. VIII - a lei reservarĂĄ percentual dos cargos e empregos pĂșblicos para as pessoas portadoras de deficiĂȘncia e definirĂĄ os critĂ©rios de sua admissĂŁo; CORRETA ATÉ 20%. EDITAL COLOCO O PERCENTUAL. Art. 7o A investidura em cargo pĂșblico ocorrerĂĄ com a posse. Cargo pĂșblico efetivo ou em comissĂŁo. Nomeação – Posse – ExercĂ­cio Com a posse se torna servidor. NĂŁo Ă© a partir da nomeação nem tĂŁo pouco com o exercĂ­cio.

POSSE Art. 8o SĂŁo formas de provimento de cargo pĂșblico: I - nomeação; II - promoção; III - ascensĂŁo; IV – transferĂȘncia: V - readaptação; VI - reversĂŁo; VII - aproveitamento; VIII - reintegração;

Page 4: LEI 8.112/90 - cppem.com.br

www.cppem.com.br

Seu sonho, nosso objetivo! 4

IX - recondução. DICA: NPA R4 OBS: Nomeação – provimento originĂĄrio, todos os demais sĂŁo derivados. Art. 33. A vacĂąncia do cargo pĂșblico decorrerĂĄ de: I - exoneração; II - demissĂŁo; III - promoção; IV - ascensĂŁo; V - transferĂȘncia; VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulĂĄvel; IX - falecimento. DICA: PADRE PF ERRADO ERRADO PROVIMENTO: Forma que a Administração PĂșblica tem de preencher originariamente (de forma originĂĄria Ă© a nomeação) ou de movimentar os servidores (de vĂĄrias formas possĂ­veis). ERRADO Ascenção nĂŁo Ă© mais possĂ­vel. Art. 9o A nomeação far-se-ĂĄ: I - em carĂĄter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissĂŁo, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. ParĂĄgrafo Ășnico. O servidor ocupante de cargo em comissĂŁo ou de natureza especial poderĂĄ ser nomeado para ter exercĂ­cio, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuĂ­zo das atribuiçÔes do que atualmente ocupa, hipĂłtese em que deverĂĄ optar pela remuneração de um deles durante o perĂ­odo da interinidade. ERRADO CERTA Art. 12. O concurso pĂșblico terĂĄ validade de atĂ© 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma Ășnica vez, por igual perĂ­odo. § 1o O prazo de validade do concurso e as condiçÔes de sua realização serĂŁo fixados em edital, que serĂĄ publicado no DiĂĄrio Oficial da UniĂŁo e em jornal diĂĄrio de grande circulação. § 2o NĂŁo se abrirĂĄ novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade nĂŁo expirado.

Page 5: LEI 8.112/90 - cppem.com.br

www.cppem.com.br

Seu sonho, nosso objetivo! 5

OBS: O Prazo começa a correr da homologação. OBS: CF/88 - Art. 37. III - o prazo de validade do concurso pĂșblico serĂĄ de atĂ© dois anos, prorrogĂĄvel uma vez, por igual perĂ­odo; Art. 37. IV - durante o prazo improrrogĂĄvel previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso pĂșblico de provas ou de provas e tĂ­tulos serĂĄ convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; CERTA - Prevalece a CF/88. Art. 13. A posse dar-se-ĂĄ pela assinatura do respectivo termo, no qual deverĂŁo constar as atribuiçÔes, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que nĂŁo poderĂŁo ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofĂ­cio previstos em lei. § 1o A posse ocorrerĂĄ no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. § 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipĂłteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alĂ­neas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo serĂĄ contado do tĂ©rmino do impedimento. § 3o A posse poderĂĄ dar-se mediante procuração especĂ­fica. § 4o SĂł haverĂĄ posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. ERRADO CERTO ERRADO Art. 15. ExercĂ­cio Ă© o efetivo desempenho das atribuiçÔes do cargo pĂșblico ou da função de confiança. § 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo pĂșblico entrar em exercĂ­cio, contados da data da posse. § 2o O servidor serĂĄ exonerado do cargo ou serĂĄ tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se nĂŁo entrar em exercĂ­cio nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. CERTO OBS: se nĂŁo tomar posse nĂŁo Ă© exonerado, somente a nomeação nĂŁo Ă© ainda servidor, por isso se nĂŁo tomar posse por nĂŁo ser servidor ainda, a Administração PĂșblica torna sem efeito a nomeação. Art. 20. Ao entrar em exercĂ­cio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficarĂĄ sujeito a estĂĄgio probatĂłrio por perĂ­odo de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidĂŁo e capacidade serĂŁo objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: I - assiduidade; II - disciplina; DICA: RAPID III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade. § 1o 4 (quatro) meses antes de findo o perĂ­odo do estĂĄgio probatĂłrio, serĂĄ submetida Ă  homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissĂŁo constituĂ­da para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuĂ­zo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. OBS: 36 meses ou 3 anos LETRA E ERRADO (nĂŁo Ă© da posse e sim do exercĂ­cio)

Page 6: LEI 8.112/90 - cppem.com.br

www.cppem.com.br

Seu sonho, nosso objetivo! 6

CERTO § 2o O servidor nĂŁo aprovado no estĂĄgio probatĂłrio serĂĄ exonerado ou, se estĂĄvel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parĂĄgrafo Ășnico do art. 29. § 3o O servidor em estĂĄgio probatĂłrio poderĂĄ exercer quaisquer cargos de provimento em comissĂŁo ou funçÔes de direção, chefia ou assessoramento no ĂłrgĂŁo ou entidade de lotação, e somente poderĂĄ ser cedido a outro ĂłrgĂŁo ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissĂŁo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nĂ­veis 6, 5 e 4, ou equivalentes. OBS: Desde o primeiro dia, para qualquer cargo no seu ĂłrgĂŁo, para outro ĂłrgĂŁo somente se for cargo em comissĂŁo elevado. ERRADO § 4o Ao servidor em estĂĄgio probatĂłrio somente poderĂŁo ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração PĂșblica Federal. § 5o O estĂĄgio probatĂłrio ficarĂĄ suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipĂłtese de participação em curso de formação, e serĂĄ retomado a partir do tĂ©rmino do impedimento. ERRADO Art. 21. O servidor habilitado em concurso pĂșblico e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirĂĄ estabilidade no serviço pĂșblico ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercĂ­cio. CFF/88 - Art. 41. SĂŁo estĂĄveis apĂłs trĂȘs anos de efetivo exercĂ­cio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pĂșblico. ERRADO OBS: Vitaliciedade por concurso pĂșblico Ă© de 2 anos. PorĂ©m para ministro do STF ou STJ ou TCU – com a posse. Art. 22. O servidor estĂĄvel sĂł perderĂĄ o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. OBS: CF/88 - Art. 41. § 1Âș O servidor pĂșblico estĂĄvel sĂł perderĂĄ o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periĂłdica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. CF/88 – Art. 169. § 3Âș Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a UniĂŁo, os Estados, o Distrito Federal e os MunicĂ­pios adotarĂŁo as seguintes providĂȘncias: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissĂŁo e funçÔes de confiança; II - exoneração dos servidores nĂŁo estĂĄveis § 4Âș Se as medidas adotadas com base no parĂĄgrafo anterior nĂŁo forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estĂĄvel poderĂĄ perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o

Page 7: LEI 8.112/90 - cppem.com.br

www.cppem.com.br

Seu sonho, nosso objetivo! 7

ĂłrgĂŁo ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. CF/88 – Art. 198. § 6Âș AlĂ©m das hipĂłteses previstas no § 1Âș do art. 41 e no § 4Âș do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funçÔes equivalentes Ă s de agente comunitĂĄrio de saĂșde ou de agente de combate Ă s endemias poderĂĄ perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos especĂ­ficos, fixados em lei, para o seu exercĂ­cio. CERTO ERRADO Vitaliciedade sim, porĂ©m o servidor pĂșblico tem vĂĄrias opçÔes. Art. 24. Readaptação Ă© a investidura do servidor em cargo de atribuiçÔes e responsabilidades compatĂ­veis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fĂ­sica ou mental verificada em inspeção mĂ©dica. § 1o Se julgado incapaz para o serviço pĂșblico, o readaptando serĂĄ aposentado. § 2o A readaptação serĂĄ efetivada em cargo de atribuiçÔes afins, respeitada a habilitação exigida, nĂ­vel de escolaridade e equivalĂȘncia de vencimentos e, na hipĂłtese de inexistĂȘncia de cargo vago, o servidor exercerĂĄ suas atribuiçÔes como excedente, atĂ© a ocorrĂȘncia de vaga. CERTO OBS: Readaptação e Promoção – sĂŁo formas de provimento e vacĂąncia. ERRADO Fica como excedente, na readaptação e reversĂŁo. NĂŁo tem nada a ver com disponibilidade. EX: 100 cargos, fica 101, como excedente. CERTO Art. 25. ReversĂŁo Ă© o retorno Ă  atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta mĂ©dica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou OBS: § 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerĂĄ suas atribuiçÔes como excedente, atĂ© a ocorrĂȘncia de vaga. II - no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversĂŁo; b) a aposentadoria tenha sido voluntĂĄria; c) estĂĄvel quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores Ă  solicitação; e) haja cargo vago. DICA: ReversĂŁo – retorno do velhinho. Dois casos: A pedido Estava com limitação, se aposentou, mas se curou. B ERRADO Art. 28. A reintegração Ă© a reinvestidura do servidor estĂĄvel no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissĂŁo por decisĂŁo administrativa ou judicial,

Page 8: LEI 8.112/90 - cppem.com.br

www.cppem.com.br

Seu sonho, nosso objetivo! 8

com ressarcimento de todas as vantagens. § 1o Na hipĂłtese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficarĂĄ em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. § 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante serĂĄ reconduzido ao cargo de origem, sem direito Ă  indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. DICA: Retorno do injustamente demitido. Reintegração Ă© anulação do ato, efeito ex-tunc. Retroage. CERTO B Art. 29. Recondução Ă© o retorno do servidor estĂĄvel ao cargo anteriormente ocupado e decorrerĂĄ de: I - inabilitação em estĂĄgio probatĂłrio relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. ParĂĄgrafo Ășnico. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor serĂĄ aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30. DICA: Retorno do cargo ocupado anteriormente. ERRADO Para retornar deve ser estĂĄvel. – ele nĂŁo era, sĂł um ano e dois meses. A - Apesar de ser exonerado em relação ao cargo B (TER/PI) Art. 33. A vacĂąncia do cargo pĂșblico decorrerĂĄ de: I - exoneração; II - demissĂŁo; III - promoção; IV - ascensĂŁo; V - transferĂȘncia; VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulĂĄvel; IX - falecimento. DICA: PADRE PF CERTO Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-ĂĄ a pedido do servidor, ou de ofĂ­cio. ParĂĄgrafo Ășnico. A exoneração de ofĂ­cio dar-se-ĂĄ: I - quando nĂŁo satisfeitas as condiçÔes do estĂĄgio probatĂłrio; II - quando, tendo tomado posse, o servidor nĂŁo entrar em exercĂ­cio no prazo estabelecido. Art. 35. A exoneração de cargo em comissĂŁo e a dispensa de função de confiança dar-se-ĂĄ: I - a juĂ­zo da autoridade competente; II - a pedido do prĂłprio servidor. EXONERAÇÃO: NĂŁo possui carĂĄter punitiva. DemissĂŁo ou destituição – possuem carĂĄter punitivo. ERRADO Art. 36. Remoção Ă© o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofĂ­cio, no Ăąmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Page 9: LEI 8.112/90 - cppem.com.br

www.cppem.com.br

Seu sonho, nosso objetivo! 9

ParĂĄgrafo Ășnico. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofĂ­cio, no interesse da Administração; II - a pedido, a critĂ©rio da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cĂŽnjuge ou companheiro, tambĂ©m servidor pĂșblico civil ou militar, de qualquer dos Poderes da UniĂŁo, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicĂ­pios, que foi deslocado no interesse da Administração; Desloca o servidor NĂŁo Ă© forma de provimento nem de vacĂąncia. B É vinculado (obrigatĂłrio) – III, “a”, tem que dar, lembrando que o cĂŽnjuge deve ser deslocado por interesse da Administração, se for a pedido ou tomando posse inicial, nĂŁo cabe. ERRADO Art. 37. Redistribuição Ă© o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no Ăąmbito do quadro geral de pessoal, para outro ĂłrgĂŁo ou entidade do mesmo Poder, com prĂ©via apreciação do ĂłrgĂŁo central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: I - interesse da administração; II - equivalĂȘncia de vencimentos; III - manutenção da essĂȘncia das atribuiçÔes do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nĂ­vel de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuiçÔes do cargo e as finalidades institucionais do ĂłrgĂŁo ou entidade. Desloca o cargo NĂŁo Ă© forma de provimento nem de vacĂąncia. BLOCO 2 Art. 40. Vencimento Ă© a retribuição pecuniĂĄria pelo exercĂ­cio de cargo pĂșblico, com valor fixado em lei. Art. 41. Remuneração Ă© o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniĂĄrias permanentes estabelecidas em lei. § 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carĂĄter permanente, Ă© irredutĂ­vel. § 5o Nenhum servidor receberĂĄ remuneração inferior ao salĂĄrio mĂ­nimo. ERRADO Remuneração. Art. 49. AlĂ©m do vencimento, poderĂŁo ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizaçÔes; II - gratificaçÔes; III - adicionais. Art. 51. Constituem indenizaçÔes ao servidor: I - ajuda de custo; II - diĂĄrias; III - transporte. IV - auxĂ­lio-moradia.

Page 10: LEI 8.112/90 - cppem.com.br

www.cppem.com.br

Seu sonho, nosso objetivo! 10

Art. 61. AlĂ©m do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serĂŁo deferidos aos servidores as seguintes retribuiçÔes, gratificaçÔes e adicionais: GratificaçÔes: I - retribuição pelo exercĂ­cio de função de direção, chefia e assessoramento; II - gratificação natalina; IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. Adicionais: IV - adicional pelo exercĂ­cio de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinĂĄrio; VI - adicional noturno; VII - adicional de fĂ©rias; OBS: Artigo 49: § 1o As indenizaçÔes nĂŁo se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2o As gratificaçÔes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condiçÔes indicados em lei. CERTO ERRADO E A. Adicional noturno B. Adicional insalubridade C. Gratificação de encargo de curso ou concurso D. Gratificação natalina E. Ajuda de custo – indenização Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercĂ­cio em nova sede, com mudança de domicĂ­lio em carĂĄter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cĂŽnjuge ou companheiro que detenha tambĂ©m a condição de servidor, vier a ter exercĂ­cio na mesma sede. § 1o Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua famĂ­lia, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. § 2o À famĂ­lia do servidor que falecer na nova sede sĂŁo assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do Ăłbito. § 3o NĂŁo serĂĄ concedida ajuda de custo nas hipĂłteses de remoção previstas nos incisos II e III do parĂĄgrafo Ășnico do art. 36. Art. 54. A ajuda de custo Ă© calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, nĂŁo podendo exceder a importĂąncia correspondente a 3 (trĂȘs) meses. E ERRADO Art. 60-A. O auxĂ­lio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mĂȘs apĂłs a comprovação da despesa pelo servidor. Art. 60-B. Conceder-se-ĂĄ auxĂ­lio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: I - nĂŁo exista imĂłvel funcional disponĂ­vel para uso pelo servidor;

Page 11: LEI 8.112/90 - cppem.com.br

www.cppem.com.br

Seu sonho, nosso objetivo! 11

II - o cĂŽnjuge ou companheiro do servidor nĂŁo ocupe imĂłvel funcional; III - o servidor ou seu cĂŽnjuge ou companheiro nĂŁo seja ou tenha sido proprietĂĄrio, promitente comprador, cessionĂĄrio ou promitente cessionĂĄrio de imĂłvel no MunicĂ­pio aonde for exercer o cargo, incluĂ­da a hipĂłtese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxĂ­lio-moradia; V - o servidor tenha se mudado do local de residĂȘncia para ocupar cargo em comissĂŁo ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nĂ­veis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; VI - o MunicĂ­pio no qual assuma o cargo em comissĂŁo ou função de confiança nĂŁo se enquadre nas hipĂłteses do art. 58, § 3o, em relação ao local de residĂȘncia ou domicĂ­lio do servidor; VII - o servidor nĂŁo tenha sido domiciliado ou tenha residido no MunicĂ­pio, nos Ășltimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissĂŁo ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse perĂ­odo; e VIII - o deslocamento nĂŁo tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. IX - o deslocamento tenha ocorrido apĂłs 30 de junho de 2006 ParĂĄgrafo Ășnico. Para fins do inciso VII, nĂŁo serĂĄ considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissĂŁo relacionado no inciso V. Art. 60-D. O valor mensal do auxĂ­lio-moradia Ă© limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissĂŁo, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. § 1o O valor do auxĂ­lio-moradia nĂŁo poderĂĄ superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado. § 2o Independentemente do valor do cargo em comissĂŁo ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento atĂ© o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imĂłvel funcional Ă  disposição do servidor ou aquisição de imĂłvel, o auxĂ­lio-moradia continuarĂĄ sendo pago por um mĂȘs. CERTO ERRADO ERRADO BLOCO 3 Art. 83. PoderĂĄ ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cĂŽnjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perĂ­cia mĂ©dica oficial. § 1o A licença somente serĂĄ deferida se a assistĂȘncia direta do servidor for indispensĂĄvel e nĂŁo puder ser prestada simultaneamente com o exercĂ­cio do cargo ou mediante compensação de horĂĄrio, na forma do disposto no inciso II do art. 44. § 2o A licença de que trata o caput, incluĂ­das as prorrogaçÔes, poderĂĄ ser concedida a cada perĂ­odo de doze meses nas seguintes condiçÔes: I - por atĂ© 60 (sessenta) dias, consecutivos ou nĂŁo, mantida a remuneração do servidor; e II - por atĂ© 90 (noventa) dias, consecutivos ou nĂŁo, sem remuneração. § 3o O inĂ­cio do interstĂ­cio de 12 (doze) meses serĂĄ contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. § 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças nĂŁo remuneradas, incluĂ­das as respectivas prorrogaçÔes, concedidas em um mesmo perĂ­odo de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, nĂŁo poderĂĄ ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o. E

Page 12: LEI 8.112/90 - cppem.com.br

www.cppem.com.br

Seu sonho, nosso objetivo! 12

CERTO OBS: TABELA DE LICENÇAS E AFASTAMENTOS. BLOCO 4 – REGIME DISCIPLINAR Art. 116. SĂŁo deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuiçÔes do cargo; II - ser leal Ă s instituiçÔes a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao pĂșblico em geral, prestando as informaçÔes requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) Ă  expedição de certidĂ”es requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situaçÔes de interesse pessoal; c) Ă s requisiçÔes para a defesa da Fazenda PĂșblica. ERRADO CERTO OBS: Art. 127. SĂŁo penalidades disciplinares: I - advertĂȘncia; II - suspensĂŁo; III - demissĂŁo; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissĂŁo; VI - destituição de função comissionada. ADVERTÊNCIA: I ao VIII e XIX Art. 117. Ao servidor Ă© proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prĂ©via autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prĂ©via anuĂȘncia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fĂ© a documentos pĂșblicos; IV - opor resistĂȘncia injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha Ă  repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; Artigo 117, XVII - cometer a outro servidor atribuiçÔes estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situaçÔes de emergĂȘncia e transitĂłrias; (SUSPENSÃO) VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido polĂ­tico; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cĂŽnjuge, companheiro ou parente atĂ© o segundo grau civil; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. ERRADO SUSPENSÃO:

Page 13: LEI 8.112/90 - cppem.com.br

www.cppem.com.br

Seu sonho, nosso objetivo! 13

Art. 130. A suspensĂŁo serĂĄ aplicada em caso de reincidĂȘncia das faltas punidas com advertĂȘncia e de violação das demais proibiçÔes que nĂŁo tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissĂŁo, nĂŁo podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1o SerĂĄ punido com suspensĂŁo de atĂ© 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção mĂ©dica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2o Quando houver conveniĂȘncia para o serviço, a penalidade de suspensĂŁo poderĂĄ ser convertida em multa, na base de 50% (cinqĂŒenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Artigo 117. XVII - cometer a outro servidor atribuiçÔes estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situaçÔes de emergĂȘncia e transitĂłrias; VI - cometer a pessoa estranha Ă  repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; (ADVERTÊNCIA) XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatĂ­veis com o exercĂ­cio do cargo ou função e com o horĂĄrio de trabalho; PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO: 90 DIAS A CERTO ERRADO SuspensĂŁo 15 dias DEMISSÃO: Art. 132. A demissĂŁo serĂĄ aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pĂșblica; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinĂȘncia pĂșblica e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa fĂ­sica, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legĂ­tima defesa prĂłpria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros pĂșblicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razĂŁo do cargo; X - lesĂŁo aos cofres pĂșblicos e dilapidação do patrimĂŽnio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funçÔes pĂșblicas; XIII - transgressĂŁo dos incisos IX a XVI do art. 117. Artigo 117: IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pĂșblica; X - participar de gerĂȘncia ou administração de sociedade privada, personificada ou nĂŁo personificada, exercer o comĂ©rcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditĂĄrio; XI - atuar, como procurador ou intermediĂĄrio, junto a repartiçÔes pĂșblicas, salvo quando se tratar de benefĂ­cios previdenciĂĄrios ou assistenciais de parentes atĂ© o segundo grau, e de cĂŽnjuge ou companheiro;

Page 14: LEI 8.112/90 - cppem.com.br

www.cppem.com.br

Seu sonho, nosso objetivo! 14

XII - receber propina, comissĂŁo, presente ou vantagem de qualquer espĂ©cie, em razĂŁo de suas atribuiçÔes; XIII - aceitar comissĂŁo, emprego ou pensĂŁo de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; (...) XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. ParĂĄgrafo Ășnico. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo nĂŁo se aplica nos seguintes casos: I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a UniĂŁo detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituĂ­da para prestar serviços a seus membros; e II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. ERRADO Artigo 117, XI CERTO Artigo 117, parĂĄgrafo Ășnico, II ERRADO (DEMISSÃO) A ABANDONO DE CARGO C Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funçÔes pĂșblicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificarĂĄ o servidor, por intermĂ©dio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogĂĄvel de dez dias, contados da data da ciĂȘncia e, na hipĂłtese de omissĂŁo, adotarĂĄ procedimento sumĂĄrio para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverĂĄ nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissĂŁo, a ser composta por dois servidores estĂĄveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressĂŁo objeto da apuração; II - instrução sumĂĄria, que compreende indiciação, defesa e relatĂłrio; III - julgamento. CERTO ERRADO C CERTO Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, Ă© vedada a acumulação remunerada de cargos pĂșblicos. § 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funçÔes em autarquias, fundaçÔes pĂșblicas, empresas pĂșblicas, sociedades de economia mista da UniĂŁo, do Distrito Federal, dos Estados, dos TerritĂłrios e dos MunicĂ­pios. § 2o A acumulação de cargos, ainda que lĂ­cita, fica condicionada Ă  comprovação da compatibilidade de horĂĄrios.

Page 15: LEI 8.112/90 - cppem.com.br

www.cppem.com.br

Seu sonho, nosso objetivo! 15

§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego pĂșblico efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remuneraçÔes forem acumulĂĄveis na atividade. ERRADO CERTO IMPORTANTÍSSIMO (LEI SECA) Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercĂ­cio irregular de suas atribuiçÔes. Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuĂ­zo ao erĂĄrio ou a terceiros. § 1o A indenização de prejuĂ­zo dolosamente causado ao erĂĄrio somente serĂĄ liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do dĂ©bito pela via judicial. § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderĂĄ o servidor perante a Fazenda PĂșblica, em ação regressiva. § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles serĂĄ executada, atĂ© o limite do valor da herança recebida. Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravençÔes imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 125. As sançÔes civis, penais e administrativas poderĂŁo cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor serĂĄ afastada no caso de absolvição criminal que negue a existĂȘncia do fato ou sua autoria. Art. 126-A. Nenhum servidor poderĂĄ ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciĂȘncia Ă  autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente Ă  prĂĄtica de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrĂȘncia do exercĂ­cio de cargo, emprego ou função pĂșblica. B Pela doutrina, pois na lei nĂŁo tem. Porque nĂŁo Ă© a C, pois quem diz nĂŁo Ă© o rĂ©u e sim o juiz. D ERRADO CERTO Art. 134. SerĂĄ cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punĂ­vel com a demissĂŁo. Art. 135. A destituição de cargo em comissĂŁo exercido por nĂŁo ocupante de cargo efetivo serĂĄ aplicada nos casos de infração sujeita Ă s penalidades de suspensĂŁo e de demissĂŁo. ParĂĄgrafo Ășnico. Constatada a hipĂłtese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 serĂĄ convertida em destituição de cargo em comissĂŁo. Art. 138. Configura abandono de cargo a ausĂȘncia intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o perĂ­odo de doze meses.

Page 16: LEI 8.112/90 - cppem.com.br

www.cppem.com.br

Seu sonho, nosso objetivo! 16

Art. 142. A ação disciplinar prescreverĂĄ: I - em 5 (cinco) anos, quanto Ă s infraçÔes punĂ­veis com demissĂŁo, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissĂŁo; II - em 2 (dois) anos, quanto Ă  suspensĂŁo; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto Ă  advertĂȘncia. § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se Ă s infraçÔes disciplinares capituladas tambĂ©m como crime. § 3o A abertura de sindicĂąncia ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, atĂ© a decisĂŁo final proferida por autoridade competente. § 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começarĂĄ a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. CERTO (Artigo 142, II e §§ 1Âș e 2Âș) BLOCO 5 Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor nĂŁo venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderĂĄ determinar o seu afastamento do exercĂ­cio do cargo, pelo prazo de atĂ© 60 (sessenta) dias, sem prejuĂ­zo da remuneração. ParĂĄgrafo Ășnico. O afastamento poderĂĄ ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarĂŁo os seus efeitos, ainda que nĂŁo concluĂ­do o processo. CERTO Art. 168. O julgamento acatarĂĄ o relatĂłrio da comissĂŁo, salvo quando contrĂĄrio Ă s provas dos autos. ParĂĄgrafo Ășnico. Quando o relatĂłrio da comissĂŁo contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderĂĄ, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandĂĄ-la ou isentar o servidor de responsabilidade. A BLOCO 6 Art. 183. A UniĂŁo manterĂĄ Plano de Seguridade Social para o servidor e sua famĂ­lia. § 1o O servidor ocupante de cargo em comissĂŁo que nĂŁo seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pĂșblica direta, autĂĄrquica e fundacional nĂŁo terĂĄ direito aos benefĂ­cios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistĂȘncia Ă  saĂșde. § 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito Ă  remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdĂȘncia social no exterior, terĂĄ suspenso o seu vĂ­nculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor PĂșblico enquanto durar o afastamento ou a licença, nĂŁo lhes assistindo, neste perĂ­odo, os benefĂ­cios do mencionado regime de previdĂȘncia. § 3o SerĂĄ assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor PĂșblico, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercĂ­cio de suas atribuiçÔes, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. § 4o O recolhimento de que trata o § 3o deve ser efetuado atĂ© o segundo dia Ăștil apĂłs a data do pagamento das remuneraçÔes dos servidores pĂșblicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando nĂŁo recolhidas na data de vencimento.

Page 17: LEI 8.112/90 - cppem.com.br

www.cppem.com.br

Seu sonho, nosso objetivo! 17