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Lei 6.815 de 19/08/1980, Decreto 86.715 de 10/12/1980 e Decreto 6.771 de 16/02/09. Visto Temporário IV Visto de Estudante. Lei 6.815 de 19/08/1980. Art. 13 item IV. “O Visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil: IV. Na condição de estudante”. VITEM IV. - PowerPoint PPT Presentation
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Divisão de Temas Educacionaisdo Ministério das Relações Exteriores DCE
Lei 6.815 de 19/08/1980, Decreto 86.715 de 10/12/1980 e
Decreto 6.771 de 16/02/09
Visto Temporário IVVisto de Estudante
Divisão de Temas Educacionaisdo Ministério das Relações Exteriores DCE
Lei 6.815 de 19/08/1980
Art. 13 item IVArt. 13 item IV
“O Visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
IV. Na condição de estudante”
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Modelo antigo
VITEM IV
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VITEM IV
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Anotações no VITEM IV
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Para os que farão o CELPE-Bras no Brasil
Anotações no VITEM IV
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Art. 30Art. 30
“O estrangeiro admitido na condição de temporário IV é obrigado a registrar-se no Ministério da Justiça, dentro dos trinta dias seguintes à entrada (...)”
Lei 6.815 de 19/08/1980
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Obs: O dígito 1 no carimbo da DPF indica
entrada no Brasilpor via aérea
Entrada
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Registro de Estrangeiro
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O número do Registro Nacional do Estrangeiro (RNE) não muda, semelhante ao RG do brasileiro.
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Prorrogação de Permanência
Decreto 86.715 de 10/12/1981
Art.67 “O pedido de prorrogação de estada do tempórário deverá ser formulado antes do término do prazo concedido anteriormente” (...)
§ 2º - “No caso de estudante, o pedido deverá também ser instruído com a prova do aproveitamento escolar e da garantia de matrícula.”
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Prorrogação de Permanência
Decreto 6.771 de 16/02/09
“Considerando o interesse comum em prosseguir uma política de cooperação no sentido de reforçar cada vez mais os laços especiais de amizade e de fraternidade...”
Art.1 “Os cidadãos dos Estados Membros da CPLP, residentes nos outros Estados Membros, estão isentos do pagamento de taxas e emolumentos devidos na emissão e renovação de autorizações de residência, com exceção dos custos de emissão de documentos.”
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Mais informações no site do MJ: www.mj.gov.br, entrada e permanência
Documentos necessários à instrução do pedido:
• Requerimento, devidamente assinado pelo requerente;
• Prova de aproveitamento escolar e da garantia de matrícula;
• Cópia autenticada do registro temporário (RNE);
• Cópia autenticada, nítida e completa do passaporte (inclusive das folhas em branco);
• Prova de meio de subsistência durante a estada no Brasil (Ex: bolsa de estudos, convênio cultural ou escritura pública de compromisso de manutenção, cópia do novo modelo do termo de responsabilidade financeira, etc);
• Comprovante do recolhimento da taxa correspondente ao custeio de emissão de documentos, se for o caso (Isenção da taxa de renovação, Decreto 6.771 de 16/02/09);
• Outros documentos poderão ser solicitados, quando se julgar necessário.
Prorrogação de Permanência
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O processo do estudante pode ser acompanhado pelo site do MJ: www.mj.gov.br, Estrangeiros, Consulta a Processos
Protocolo de Prorrogação
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Prorrogação de Permanência
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O que acontece se o aluno perder o prazo?
Dígito 6 no carimbo da DPFindica que o viajante
saiu do Brasil por terra
Prorrogação de Permanência
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Dígito 5 no carimbo da DPF indica que o
viajante entrou no Brasil por terra
Prorrogação de Permanência
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Art. 7º Após divulgação do resultado da seleção, as missões diplomáticas e as repartições consulares brasileiras concederão aos candidatos selecionados o visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
§ 1º A condição migratória regular no Brasil, que compreende a obtenção do visto e a atualização do registro de estrangeiro, é de responsabilidade do estudante-convênio, e é indispensável para efetivação da matrícula e, posteriormente, para a inscrição em disciplinas a cada início de período letivo.
§ 2º A IES zelará pelo cumprimento das obrigações previstas no § 1º, provendo os documentos necessários para o registro do estrangeiro, vedada a inscrição em disciplinas de estudante-convênio em situação migratória irregular.
O que diz o Decreto?
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Decreto 86.715 de 10/12/1981
Art.81 “O estrangeiro registrado é obrigado a comunicar ao Departamento de Polícia Federal a mudança de seu domicílio ou da sua residência, nos trinta dias imediatamente seguintes à sua efetivação.”
O que fazer quando mudar o endereço ou pedir transferência de IES?
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Por que não posso trabalhar?
Lei Nº 6.815 de 19/08/1980
Art.98 “Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto (...) temporário de que trata o artigo 13 item IV (...) é vedado o exercício de atividade remunerada.”
Art. 13. “É vedado ao estudante-convênio o exercício de atividade remunerada que configure vínculo empregatício ou caracterize pagamento de salário ou honorários por serviços prestados.Parágrafo único. É permitida a participação do estudante-convênio em estágio curricular, atividades de pesquisa, extensão e de monitoria, obedecida a legislação referente a estrangeiros residentes temporários.”
Decreto7.948
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Concluindo:O estudante que estiver em situação imigratória irregular não poderá:
• efetuar matrícula em disciplinas;
• colar grau;
• receber diploma;
• receber bolsas de estudo de órgãos governamentais: IES, MEC, MRE ou quaisquer outros benefícios.
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MAIS INFORMAÇÕES
Pró-Reitoria de Relações Institucionais (Proinst)Sitio www.unilab.edu.br/proinst/E-mail [email protected] (85) 3332.1052
Divisão de Temas EducacionaisSitio www.dce.mre.gov.brE-mail [email protected] (61) 2030.8561