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LEI Nº 13.146 DE 04 DE ABRIL DE 2014
Reajusta os vencimentos, subsídios, soldos e gratificações doscargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas,proventos e pensões da Administração direta, autárquica efundacional do Poder Executivo, na forma que indica, e dá outrasprovidências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DEGOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eusanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reajustados em 2% (dois por cento), a partir de 01 de janeiro de2014:
I - os vencimentos e soldos dos cargos das carreiras dos GruposOcupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Educação,Fiscalização e Regulação, Fisco, Gestão Pública, ObrasPúblicas, Serviços de Apoio Técnico-Administrativo daProcuradoria Geral do Estado, Serviços Públicos de Saúde,Segurança Pública, Serviços Penitenciários, Técnico-Administrativo, Técnico-Específico e Técnico-Jurídico, bemcomo os vencimentos da carreira de Especialista em Produçãode Informações Econômicas, Sociais e Geoambientais e osvalores dos símbolos das Funções Gratificadas e dos Cargosem Comissão da Administração direta, autárquica e fundacionaldo Poder Executivo Estadual;
II - os valores das seguintes gratificações: Gratificação porCompetência - GPC, Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ,Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária - GAPJ,Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, Gratificação deIncentivo ao Desempenho - GID, Gratificação de ServiçosPenitenciários - GSP, Gratificação pela Execução de Serviços doPrograma de Edificações Públicas - GEP, Gratificação deSuporte Técnico Universitário - GSTU, Gratificação pelaExecução de Serviços do Programa de Transportes - GET,Gratificação pelo Exercício de Assistência em Procuradoria -GEAP;
III - o subsídio dos servidores ocupantes dos cargos de provimentoefetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médioespecífico completo ou licenciatura de curta duração e deProfessor não licenciado;
IV - o subsídio dos servidores ocupantes dos cargos de provimentoefetivo da Carreira de Médico e de Regulador da Assistência emSaúde;
V - o subsídio dos servidores ocupantes dos cargos de provimento
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efetivo da Carreira de Professor Indígena;
VI - os vencimentos dos cargos do Quadro Especial criado pelo art. 3ºda Lei nº 8.631, de 12 de junho de 2003.
§ 1º - O reajuste previsto no caput deste artigo não se aplica às gratificações cujovalor resulte da aplicação de percentuais sobre o vencimento básico.
§ 2º - O reajuste previsto no caput deste artigo incidirá sobre os valores dosvencimentos, soldos, gratificações e símbolos vigentes em 1º de janeiro de 2014, bem comosobre os já fixados em Lei para vigência futura.
Art. 2º - Os proventos de inatividade e as pensões que tenham sido fixados combase nos vencimentos e soldos dos cargos das carreiras mencionadas no artigo anterior serãorevistos nas mesmas datas, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores ematividade, não podendo resultar valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igualsituação.
Art. 3º - Os proventos de aposentadoria e as pensões que tenham sido fixadoscom base no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, com as alterações decorrentes daEmenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 2º da EmendaConstitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, serão reajustados no exercício de 2014, namesma época e índices estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social aos benefícios doRegime Geral de Previdência Social.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dosrecursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover asalterações que se fizerem necessárias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seusefeitos financeiros a 1º de janeiro de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de abril de 2014.
ESERVAL ROCHA
Governador em exercício
Carlos MelloSecretário da Casa Civil em exercício
Edelvino da Silva Góes FilhoSecretário da Administração
Jairo Alfredo Oliveira CarneiroSecretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura
Manoel Vitório da Silva FilhoSecretário da Fazenda
José Sérgio Gabrielli de AzevedoSecretário do Planejamento
Osvaldo Barreto FilhoSecretário da Educação
Marcus Benício Foltz CavalcantiSecretário de Infra-Estrutura
Almiro Sena Soares Filho
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Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos HumanosWashington Luís Silva Couto
Secretário da SaúdeJames Silva Santos Correia
Secretário da Indústria, Comércio e MineraçãoNilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e EsporteMaurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança PúblicaAntônio Albino Canelas Rubim
Secretário de CulturaEugênio Spengler
Secretário do Meio AmbienteManuel Ribeiro Filho
Secretário de Desenvolvimento UrbanoAndrea Almeida Mendonça
Secretária de Ciência, Tecnologia e InovaçãoWilson Alves de Brito Filho
Secretário de Desenvolvimento e Integração RegionalPedro José Galvão Nonato Alves
Secretário de TurismoAtaide Lima de Oliveira
Secretário de Promoção da Igualdade Racial em exercícioCícero de Carvalho Monteiro
Secretário de Relações InstitucionaisPaulo Cézar Lisboa Cerqueira
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à PobrezaMarlupe Ferreira Caldas
Secretária de Comunicação Social em exercícioVera Lúcia da Cruz Barbosa
Secretária de Políticas para as MulheresNestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e RessocializaçãoNey Jorge Campello
Secretário para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014Edvaldo Pereira de Brito
Secretário Extraordinário para Assuntos Estratégicos
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