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Imprimir "Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado." LEI Nº 13.146 DE 04 DE ABRIL DE 2014 Reajusta os vencimentos, subsídios, soldos e gratificações dos cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas, proventos e pensões da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, na forma que indica, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam reajustados em 2% (dois por cento), a partir de 01 de janeiro de 2014: I - os vencimentos e soldos dos cargos das carreiras dos Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Educação, Fiscalização e Regulação, Fisco, Gestão Pública, Obras Públicas, Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado, Serviços Públicos de Saúde, Segurança Pública, Serviços Penitenciários, Técnico- Administrativo, Técnico-Específico e Técnico-Jurídico, bem como os vencimentos da carreira de Especialista em Produção de Informações Econômicas, Sociais e Geoambientais e os valores dos símbolos das Funções Gratificadas e dos Cargos em Comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual; II - os valores das seguintes gratificações: Gratificação por Competência - GPC, Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ, Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária - GAPJ, Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID, Gratificação de Serviços Penitenciários - GSP, Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas - GEP, Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU, Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET, Gratificação pelo Exercício de Assistência em Procuradoria - GEAP; III - o subsídio dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado; IV - o subsídio dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Médico e de Regulador da Assistência em Saúde; V - o subsídio dos servidores ocupantes dos cargos de provimento Casa Civil - Legislação Estadual http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php 1 de 3 16/11/2014 21:07 You created this PDF from an application that is not licensed to print to novaPDF printer (http://www.novapdf.com)

Lei 13146

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Imprimir"Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado."

LEI Nº 13.146 DE 04 DE ABRIL DE 2014

Reajusta os vencimentos, subsídios, soldos e gratificações doscargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas,proventos e pensões da Administração direta, autárquica efundacional do Poder Executivo, na forma que indica, e dá outrasprovidências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DEGOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eusanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam reajustados em 2% (dois por cento), a partir de 01 de janeiro de2014:

I - os vencimentos e soldos dos cargos das carreiras dos GruposOcupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Educação,Fiscalização e Regulação, Fisco, Gestão Pública, ObrasPúblicas, Serviços de Apoio Técnico-Administrativo daProcuradoria Geral do Estado, Serviços Públicos de Saúde,Segurança Pública, Serviços Penitenciários, Técnico-Administrativo, Técnico-Específico e Técnico-Jurídico, bemcomo os vencimentos da carreira de Especialista em Produçãode Informações Econômicas, Sociais e Geoambientais e osvalores dos símbolos das Funções Gratificadas e dos Cargosem Comissão da Administração direta, autárquica e fundacionaldo Poder Executivo Estadual;

II - os valores das seguintes gratificações: Gratificação porCompetência - GPC, Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ,Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária - GAPJ,Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, Gratificação deIncentivo ao Desempenho - GID, Gratificação de ServiçosPenitenciários - GSP, Gratificação pela Execução de Serviços doPrograma de Edificações Públicas - GEP, Gratificação deSuporte Técnico Universitário - GSTU, Gratificação pelaExecução de Serviços do Programa de Transportes - GET,Gratificação pelo Exercício de Assistência em Procuradoria -GEAP;

III - o subsídio dos servidores ocupantes dos cargos de provimentoefetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médioespecífico completo ou licenciatura de curta duração e deProfessor não licenciado;

IV - o subsídio dos servidores ocupantes dos cargos de provimentoefetivo da Carreira de Médico e de Regulador da Assistência emSaúde;

V - o subsídio dos servidores ocupantes dos cargos de provimento

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efetivo da Carreira de Professor Indígena;

VI - os vencimentos dos cargos do Quadro Especial criado pelo art. 3ºda Lei nº 8.631, de 12 de junho de 2003.

§ 1º - O reajuste previsto no caput deste artigo não se aplica às gratificações cujovalor resulte da aplicação de percentuais sobre o vencimento básico.

§ 2º - O reajuste previsto no caput deste artigo incidirá sobre os valores dosvencimentos, soldos, gratificações e símbolos vigentes em 1º de janeiro de 2014, bem comosobre os já fixados em Lei para vigência futura.

Art. 2º - Os proventos de inatividade e as pensões que tenham sido fixados combase nos vencimentos e soldos dos cargos das carreiras mencionadas no artigo anterior serãorevistos nas mesmas datas, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores ematividade, não podendo resultar valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igualsituação.

Art. 3º - Os proventos de aposentadoria e as pensões que tenham sido fixadoscom base no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, com as alterações decorrentes daEmenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 2º da EmendaConstitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, serão reajustados no exercício de 2014, namesma época e índices estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social aos benefícios doRegime Geral de Previdência Social.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dosrecursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover asalterações que se fizerem necessárias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seusefeitos financeiros a 1º de janeiro de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de abril de 2014.

ESERVAL ROCHA

Governador em exercício

Carlos MelloSecretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes FilhoSecretário da Administração

Jairo Alfredo Oliveira CarneiroSecretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura

Manoel Vitório da Silva FilhoSecretário da Fazenda

José Sérgio Gabrielli de AzevedoSecretário do Planejamento

Osvaldo Barreto FilhoSecretário da Educação

Marcus Benício Foltz CavalcantiSecretário de Infra-Estrutura

Almiro Sena Soares Filho

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Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos HumanosWashington Luís Silva Couto

Secretário da SaúdeJames Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e MineraçãoNilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e EsporteMaurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança PúblicaAntônio Albino Canelas Rubim

Secretário de CulturaEugênio Spengler

Secretário do Meio AmbienteManuel Ribeiro Filho

Secretário de Desenvolvimento UrbanoAndrea Almeida Mendonça

Secretária de Ciência, Tecnologia e InovaçãoWilson Alves de Brito Filho

Secretário de Desenvolvimento e Integração RegionalPedro José Galvão Nonato Alves

Secretário de TurismoAtaide Lima de Oliveira

Secretário de Promoção da Igualdade Racial em exercícioCícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Relações InstitucionaisPaulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à PobrezaMarlupe Ferreira Caldas

Secretária de Comunicação Social em exercícioVera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Políticas para as MulheresNestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e RessocializaçãoNey Jorge Campello

Secretário para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014Edvaldo Pereira de Brito

Secretário Extraordinário para Assuntos Estratégicos

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