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Mdulo de Sbado Legislao Penal Especial Renato Brasileiro Material digitado e elaborado pelo monitor Willian Cortez
Mdulo de Sbado Disciplina: Legislao Penal Especial Prof. Renato Brasileiro Data 30.06.2012
MATERIAL DE APOIO MONITORIA ndice 1. Transcrio da Aula
2. Jurisprudncia Correlata
3. Simulados 4. Lousas Legislao Penal Especial 1. TRANSCRIO DA AULA
Crime Previdencirios e Tributrios
1. Vigncia da Lei 9.983/00
CP: Crimes contra o INSS;
1.1 Apropriao Indbita Previdenciria CP, art. 168-A
Antes da Lei 9.983/00 j havia previso legal no art. 95, d da Lei 8.212/91, com pena de 2 a 6 anos
Depois da Lei 9.983/00 Criou novos crimes e deslocou outros para dentro do CP, art. 168-A com pena
de 2 a 5 anos novatio legis in mellius (devendo retroagir aos crimes praticados antes da Lei 9.983/00);
- No houve abolitio criminis, aplicando o princpio da Continuidade Normativo Tpica.
Apropriao Indbita art. 168, CP Apropriao Indbita art. 168-A, CP
Conduta: apropriar-se Conduta: deixar de repassar previdncia social as
contribuies descontadas
Crime Material (depende da produo do resultado) Crime omissivo prprio
Mdulo de Sbado Legislao Penal Especial Renato Brasileiro Material digitado e elaborado pelo monitor Willian Cortez
Tipo Incongruente: aquele tipo penal onde no h
uma perfeita adequao entre os elementos
objetivos e subjetivos do tipo penal, caracteriza-se
pela presena de um especial fim de agir
(congruente assimtrico).
Tipo Congruente: aquele crime que h uma
perfeita adequao entre os elementos objetivos e
subjetivos do tipo penal.
Animus rem sibi habendi No o dolo especfico de rem sibi habendi
Crime de mdio potencial ofensivo admite
suspenso condicional do processo.
Doutrina: Crime Formal*
*STF (Inq. 2.537) art. 168-A: Omissivo Material,
sendo portanto indispensvel a apropriao dos
valores e inverso da posse. Sua persecuo penal
depende da concluso do procedimento
administrativo referente exigibilidade do tributo.
Bem jurdico: Patrimnio Bem jurdico: Subsistncia financeira do INSS
1.2 Estelionato Contra o INSS
CP, art. 171, 3.
- Natureza do Delito e prescrio:
Quanto ao terceiro que implementa a fraude para que outra pessoa possa receber o benefcio: Crime
instantneo de efeitos permanentes.
Quanto ao beneficirio da fraude: Crime permanente, que se prolonga enquanto o INSS for mantido em
erro (STF, HC 99.112).
1.3 Falsidade de Documentos Destinados a Previdncia Social
Lei 9.983/00 art. 297, 3 e 4 do CP.
- O art. 297, caput: trata de falsidade de natureza material. J os 3 e 4 so de natureza ideolgica.
Falsidade Material Falsum Ideolgico
Recai sobre o aspecto externo Recai sobre o contedo intelectual do documento
Falsum perpetrado por pessoa que no tem
legitimidade para confeccionar o documento.
Em regra essa falsidade perpetrada por pessoa
que tem legitimidade para confeccionar o
documento.
- Quando o falsum (crime meio) se exaure no estelionato (ou na apropriao indbita previdenciria ou na
sonegao de contribuio previdenciria), sem mais potencialidade lesiva, por este absorvido.
- Smula 62 do STJ Foi elaborada antes da Lei 9.983/00 CP: art. 297, 3 e 4
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Obs.: Se a falsa anotao na CTPS foi produzida para gerar efeitos perante o INSS a Justia Federal
caber o julgamento do art. 297, 3; por outro lado, se o objeto no for o de produzir prova perante o
INSS a competncia ser da Justia Estadual (STJ, CC 58.443).
1.4 Sonegao de Contribuio Previdenciria (art. 337-A, CP)
Crime de Material
Lei 8.137/90 Crimes Contra a Ordem Tributria
Art. 1 - Crimes Materiais
Art. 2 - Crime Formal de aplicao residual.
2. Sujeitos dos Crimes Tributrios
Sujeito ativo*: crimes de natureza comum
Art. 3 da Lei 8.137/90 Crimes prprios Funcionrio Pblico.
* Pessoa Jurdica art. 173, 5 da CF: Crimes contra a Ordem Econmico Financeira.
Art. 225, 3 da CF: Crimes Ambientais (Lei 9.605/98);
A CF autoriza a responsabilizao da Pessoa Jurdica.
Apesar da autorizao do Constituinte quanto aos crimes contra a ordem Econmico Financeira, a
legislao ordinria contemplou apenas a responsabilidade das Pessoas Fsicas.
* Agentes Polticos: a responsabilizao criminal por delitos contra a ordem tributria plenamente
possvel, desde que evidenciada sua culpabilidade do agente.
Art. 11 da Lei 9.639/98
- Concedeu anistia aos agentes polticos art. 11, caput.
- Ao poder judicirio no dado estender a anistia a outros acusados.
- Art. 11, pargrafo nico, 9.639/98 demais responsveis. Apesar de publicado em 26.05.1998, no
fora aprovado pelo Congresso Nacional.
3. Principio da Insignificncia
- Excluso da tipicidade material
- Requisitos:
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a) Mnima ofensividade da conduta;
b) Nenhuma periculosidade social da ao;
c) Reduzido grau de responsabilidade do comportamento;
d) Inexpressividade da leso provocada.
- Crimes Tributrios (quantum).
Lei 10.522/02 art. 18, 1: R$ 100,00
Art. 20 da Lei 10.522/02 R$ 10.000,00, tambm est sendo aplicado pelos Tribunais Superiores ao
crime de Descaminho. Sendo o valor do Tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas.
- Esse quantum de R$ 10.000,00 para fins de insignificncia no vem sendo aplicado pelo STF
apropriao indbita previdenciria (STF, HC 102.550).
* Portaria MF 75/2012 Alterou o quantum para R$ 20.000,00.
4. Acordo de Lenincia
- Espcie de delao premiada em crimes contra a ordem econmica.
- Lei 8.884/94 (arts. 35-B/ 35-C) alterada pela Lei 12.529/11 art. 86 e 87 (acordo de lenincia de
natureza penal).
5. Deciso Final do Procedimento Administrativo de Lanamento
Art. 83 da Lei 9.430/96
STF (ADI 1.571) ajuizada contra o art. 83 da Lei 9.430/96:
1) o art. 83 no criou condio especfica da ao penal em relao a crimes tributrios;
2) o art. 83 tem co destinatrio as autoridades fazendrias, prevendo o momento em que devem
encaminhar ao MP notitia criminis de infrao tributria;
3) o MP no est impedido de agir se por outros meios tomar conhecimento do lanamento definitivo.
* Natureza jurdica:
1 Corrente: Questo prejudicial heterognea (minoritria);
2 Corrente: Funciona como elementar dos crimes materiais contra a ordem tributria (minoritria);
2 Corrente: Condio objetiva de punibilidade apenas contra os crimes materiais contra a ordem
tributria. Eventual crime meio.
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Condio da Ao Condio Objetiva de Punibilidade
Condio de procedibilidade: uma condio
necessria para exerccio regular do direito de
ao.
Conceito: cuida-se de condio fixada pela Lei para
que o fato se torne punvel porque independe do
dolo ou da culpa do ante. Situa-se entre o preceito
primrio e secundrio da norma penal
incriminadora, condicionando o exerccio da
pretenso punitiva.
Genricas/Especficas
Direito Processual Penal Direito Penal
Consequncia da ausncia:
- incio do processo: causa de rejeio da pea
acusatria (art. 395, II do CPP);
- durante o processo: anulao do feito ab initio
(art. 564, II do CPP); ou extino do processo sem
julgamento do mrito (CPC, 267, VI).
Coisa julgada formal.
Consequncia da ausncia:
- O Estado no pode dar incio a persecuo penal
(investigao/judicial).
- Caso seja instaurada a persecuo penal,
cabvel a impetrao de habeas corpus buscando o
trancamento do processo (do inqurito).
* Nas hipteses de concurso de crimes, a persecuo penal pode ser levada adiante quanto aos outros
delitos.
6. Pagamento e Parcelamento do Dbito Tributrio
- Art. 14 Lei 8.137/90 revogado pela Lei 8.383/91
- Lei 9.249/95 art. 34 pagamento at o recebimento da denncia: extino da punibilidade; o
Tribunais passaram a entender que o Parcelamento tambm seria uma causa extintiva da punibilidade.
- Lei 10.684/03 art. 9, 1 e 2 - Parcelamento: Suspenso da Prescrio e do Processo.
Art. 9, 2: Pagamento extingue a punibilidade, ainda que se ocorrer durante o curso do processo (ATJ,
APN 367).
- Lei 11.371/06
- Lei 11.941/09
- Lei 12.382/11 (novatio legis im pejus) art. 83 da Lei 9.430/96 Parcelamento suspende a pretenso
punitiva, desde que tenha sido formalizado antes do recebimento da denncia. Consequentemente, o
pagamento feito quanto ao objeto do parcelamento causar a extino da punibilidade.
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2. JURISPRUDNCIA CORRELATA
2.1 - Processo: HC 99112 AM Relator(a): Min. MARCO AURLIO Julgamento: 20/04/2010 rgo
Julgador:Primeira Turma Publicao: DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010 EMENT VOL-
02408-04 PP-01244
Parte(s):JOS BATISTA DE SOUZA
DEFENSORIA PBLICA DA UNIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA
Ementa
PRESCRIO - CRIME INSTANTNEO E CRIME PERMANENTE - PREVIDNCIA SOCIAL - BENEFCIO -
RELAO JURDICA CONTINUADA - FRAUDE.
Enquanto a fraude perpetrada por terceiro consubstancia crime instantneo de efeito permanente, a
prtica delituosa por parte do beneficirio da previdncia, considerada relao jurdica continuada,
enquadrvel como permanente, renovando-se ante a periodicidade do benefcio.
2.2 - Processo:
RHC 112941 DF Relator(a): Min. CRMEN LCIA Julgamento: 13/04/2012 Publicao: DJe-076 DIVULG
18/04/2012 PUBLIC 19/04/2012
Parte(s):
ANSELMO BATSCHAUER
LUIS BATSCHAUER
REGIANE DA SILVA SOUZA
MINISTRIO PBLICO FEDERAL
PROCURADOR-GERAL DA REPBLICA
Deciso
RECURSO ORDINRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAO INDBITA PREVIDENCIRIA. AUSNCIA DE
PLAUSIBILIDADE JURDICA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. INFORMAES. VISTA AO PROCURADOR-
GERAL DA REPBLICA.Relatrio 1. Recurso ordinrio em habeas corpus, com pedido de medida liminar,
interposto por ANSELMO BATSCHAUER e LUIS BATSCHAUER contra acrdo da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justia proferido, em 19.5.2011, no julgamento do Habeas Corpus n.197.169, Relatora a
Ministra Laurita Vaz, compldo pelo julgamento dos embargos de declarao, rejeitados em 20.10.2011.O
caso 2. Tem-se nos autos que, em 6.5.2008, o juzo da 1 Vara Federal da Subseo Judiciria de
Joinville/SC condenou cada um dos Recorrentes pena de 2 anos e 11 meses de recluso, a ser cumprida
em regime semi-aberto, sem substituio por pena restritiva de direito, e 70 dias-multa, pela prtica do
delito previsto no art. 168-A, 1, inc. I, c/c art. 71 do Cdigo Penal. Aos Recorrentes foi assegurado o
direito de recorrer em liberdade. 3. A defesa dos Recorrentes interps a Apelao Criminal n.
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2003.72.01.002498-7, qual a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio deu parcial
provimento "para determinar o cumprimento das penas em regime inicial aberto": "PENAL E PROCESSUAL
PENAL. APROPRIAO INDBITA PREVIDENCIRIA. ARTIGO 168-A, 1, I, DO CDIGO PENAL. INPCIA
DA DENNCIA. INOCORRNCIA. PRISO CIVIL POR DVIDA. NO CONFIGURAO. PAGAMENTO
INTEGRAL. EXTINO DA PUNIBILIDADE. NO OCORRNCIA.MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DIFICULDADES FINANCEIRAS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NO COMPROVADA.
LITIGNCIA DE M-F. NO CARACTERIZAO. DOSIMETRIA. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
INFERIORES A QUATRO ANOS DE RECLUSO. CONDENADOS NO REINCIDENTES. REGIME INICIAL
ABERTO. ARTIGO 33, 2, C, DO CDIGO PENAL. SUBSTITUIO. CRITRIO DA SUFICINCIA. NO
ATENDIMENTO. ARTIGO 44, INCISO II, DO CDIGO PENAL. No est configurada a inpcia da inicial
quando a pea acusatria, de forma clara, descreve os fatos criminosos, apresenta a qualificao dos
denunciados e a classificao dos delitos, preenchendo, assim, os requisitos do artigo 41 do Cdigo de
Processo Penal. A conduta incriminada no art. 168-A do Cdigo Penal no se confunde com a
inadimplncia de natureza civil, resultando que eventual priso no decorrer de dvida, mas do
descumprimento de uma obrigao legal - recolhimento das contribuies descontadas dos salrios dos
empregados no prazo da lei (aplicao da Smula n. 65 deste Tribunal). A extino da punibilidade pelo
pagamento, prevista no art. 9, 2, da Lei n. 10.684/2003, somente pode ser reconhecida quando
adimplido o valor total do dbito, incluindo os juros e a multa. Configurada a materialidade e a autoria do
crime previsto no artigo 168-A do Estatuto Repressivo no caso de as provas dos autos demonstrarem que
o agente, frente do seu empreendimento, deixou de repassar ao INSS os valores relativos reteno
das contribuio previdenciria de seus empregados. Tratando-se de delito omissivo-formal a
caracterizao do tipo subjetivo nos crimes de omisso de recolhimento de contribuies previdencirias
independe da inteno especfica de auferir proveito (animus rem sibi habendi), pois o que se tutela no
a apropriao das importncias, mas o seu regular repasse ao INSS. imprescindvel, para que as
dificuldades financeiras possam configurar inexigibilidade de conduta diversa, que a defesa apresente
provas contundentes da insolvncia do empreendimento. A interposio de recursos ou de peties
desprovidos de teses e contedo relevante para o deslinde do processo, bem como a reiterada no
localizao das testemunhas, so insuficientes para a caracterizao da m-f processual quando no
acarretam significativo prejuzo ao andamento do feito, porquanto representam o exerccio da garantia
constitucional da ampla defesa. A reclassificao pela Corte recursal de alguns dos elementos empregados
no juzo monocrtico para fundamentar a exacerbao da pena nas etapas do sistema trifsico no
acarreta prejuzo algum aos demandados quando remanesce observado o limite final da reprimenda
estabelecida a quo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Os rus no reincidentes condenados a
pena privativa de liberdade inferior a quatro anos de recluso podem cumpri-las em regime inicial aberto,
a teor do disposto no artigo 33, 2, c, do Estatuto Repressivo. Substituio das sanes corporais
obstadas pelo critrio da suficincia insculpido no artigo 44, inciso II, do Cdigo Penal por terem os
corrus personalidades voltadas a prtica de delitos". 4. Contra esse acrdo foi impetrado o Habeas
Corpus n. 197.169, Relatora a Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justia. Em
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19.5.2011, a Quinta Turma concedeu parcialmente a ordem para reduzir a pena imposta a cada
Recorrente para 2 anos,7 meses e 15 dias de recluso: "HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAO
INDBITA DE CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA. ART. 59 DO CDIGO PENAL. FIXAO DAS PENAS-BASE
ACIMA DO MNIMO LEGAL. PERSONALIDADE DOS RUS. INEXISTNCIA DE MOTIVAO CONCRETA.
ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. Conforme entendimento desta Corte, inquritos policiais e aes
penais em andamento no podem utilizados como fundamento para majorao da pena-base, a ttulo de
maus antecedentes, m conduta social e personalidade voltada para o crime. 2. Apesar do indevido
agravamento da pena-base pela personalidade dos rus, o acrdo impugnado reconheceu corretamente
que as consequncias do crime so desfavorveis aos Pacientes, uma vez que os danos infligidos
Seguridade Social foram considerveis, de forma apta a elevar a reprimenda um pouco acima do mnimo
legal. 3. Ordem concedida parcialmente para reduzir a pena aplicada aos Pacientes [para 2 anos, 7 meses
e 15 dias de recluso], mantido o regime aberto fixado pela acrdo. Prejudicado o pedido de
reconsiderao da deciso que indeferiu a liminar" (grifos nossos). 5. Esse acrdo foi objeto de
embargos de declarao, rejeitados em 20.10.2011: "EMBARGOS DE DECLARAO NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE APROPRIAO INDBITA DE CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA. ART. 59 DO CDIGO PENAL.
FIXAO DAS PENAS-BASE ACIMA DO MNIMO LEGAL. OMISSO. INEXISTNCIA. REDISCUSSO DA
MATRIA. OPOSIO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de
declarao destinam-se a suprir omisso, afastar obscuridade ou eliminar contradio existente no
julgado. Dessa forma, a pretenso de rediscutir matria devidamente analisada e decidida,
consubstanciada na mera insatisfao com o resultado da demanda, invivel na via dos aclaratrios. 2.
Ademais, os prprios Embargantes admitem sustentar omisso no acrdo para fins de
prequestionamento, com o intuito de interpor recurso ordinrio constitucional, o que no se coaduna com
a via eleita. 3. Embargos de declarao rejeitados". 6. Os Recorrentes interpem o presente recurso
ordinrio em habeas corpus, no qual alegam que: a) no teria sido demonstrado nas instncias
antecedentes o prejuzo Previdncia, que seria indispensvel incidncia do tipo penal do art. 168-A,
1, inc. I, do Cdigo Penal. Ressaltam que teria sido considerada a existncia do prejuzo pelo mero no
recolhimento dos valores devidos, quando seria necessrio o exame da "impugnao do auto de infrao,
recurso voluntrio, e oferta de penhora na execuo fiscal, pois, na presena destes, tais prejuzos e
danos, tributariamente, s poderiam existir ao final do processo de execuo fiscal". Afirmam ter havido
omisso da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justia ao no apreciar tais alegaes. b) preencheriam
os requisitos previstos no art. 44 do Cdigo Penal para a substituio da privativa de liberdade pela
restritiva de direitos e ter havido omisso da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justia ao no
apreciar alegaes referentes a essa matria. c) a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justia teria
deixado de apreciar suposto erro material no julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4
Regio, que assentou o no cumprimento do disposto no inc. II do art. 44 do Cdigo Penal em razo da
personalidade dos condenados, quando esse dispositivo trata de reincidncia. d) o "agravamento da pena
base em razo dos danos causados a Previdncia constitui indevido bis in idem por erigir o crime sob si
prprio, como tambm pelo aspecto temporal, posteriormente utilizado para justificar o
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aumento pela continuao delitiva". Ressalta que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justia no
examinou essa alegao. e) a "5 Turma do E. STJ, ao manter a deciso da E. Corte Regional quanto ao
regime inicial aberto com base na personalidade dos rus, incorreu em contradio, pois tal elemento j
tinha sido rechaado em trecho anterior do decisum". f) os embargos de declarao "possuem objetivo de
aclarar deciso, tratando-se de contradies, obscuridades e omisses e para as questes que devam ser
melhores norteadas, aquelas mencionadas no artigo 463 do CPC". Dessa forma, afirmam que,
por"questo de prudncia, torna-se conveniente que a parte apresente os embargos de declarao, ainda
que o fim seja de atingir efeitos modificativos, tampouco importando que a deciso seja definitiva ou no,
final ou interlocutria". Este o teor dos pedidos: "Presente o fumus boni iuris e o periculum in mora,
requer-se o deferimento da medida liminar da presente ordem, mantendo a eficcia do deferimento da
liminar at a deciso definitiva do presente writ; Pugna a defesa para que seja apreciado o presente
Recurso Ordinrio em Habeas Corpus e ao fim concedida a ordem para: I) Determinar a devoluo dos
autos a colenda 5 Turma do E. STJ, para que todos os mritos dos Embargos de Declarao sejam
apreciado em sua ntegra. Caso no seja este o entendimento de Vossa Excelncia, requer-se: II) Acolher
os argumentos da defesa, pela modificao da deciso que manteve o aumento da pena base em 3 (trs)
meses acima do mnimo legal, por reconhecimento da inexistncia de danos infligidos a Previdncia,
agravando a pena base pelas consequncias do crime, em razo de danos/prejuzos inexistentes a
Previdncia, de sorte a eliminar o bis in idem, eis que a sentena e o Acordo regional erigiram o crime
sob si prprio), por tais danos/prejuzos j fazerem parte integral da tipologia da norma contida no art.
168-A, 1, I, do CP, para fixar a pena-base no mnimo legal de 2 (dois) anos. III) Acolher os
argumentos lanados pela defesa, pela aplicao de penas alternativas, nos termos do art. 44 do CP, eis
que o elemento valorativo de personalidade dos rus j tinha sido afastado anteriormente no respeitvel
voto, assim no servindo para agravar o regime inicial de cumprimento da pena, frente ao erro material
contido no Acordo regional eis que inexistem aes penais com trnsito em julgado final, para aplicar as
penas alternativas, com base no inciso II do art. 44 do CP". Examinada a matria posta apreciao,
DECIDO. 7. Neste exame preambular, a exposio dos fatos e a verificao das circunstncias presentes e
comprovadas na ao conduzem ao indeferimento da medida liminar requerida, no se verificando, de
plano, plausibilidade jurdica dos argumentos apresentados na inicial. 8. Quanto s alegaes referentes
demonstrao do prejuzo Previdncia e ao no exaurimento na via administrativa da discusso dos
valores no recolhidos, tem-se na sentena condenatria: "1.1 Alega ainda a defesa dos rus, a ausncia
de condio de procedibilidade, consistente na prejudicialidade do procedimento administrativo-tributrio.
No desconheo a recente deciso do STF no julgamento do HC 2537 (rel. Ministro Maro Aurlio, jul.
10.03.2008), entendendo que o crime de apropriao indbita previdenciria no consubstancia crime
formal, mas omissivo material, exigindo a definitiva constituio do crdito tributrio para fins de
persecuo penal. No caso dos autos, porm, o crdito tributrio apurado na NFLD n. 35.339.733-4, que
deu origem denncia, j restou devidamente constitudo (fl. 1092). Consta dos autos que a impugnao
apresentada pelos acusados na esfera administrativa foi julgada improcedente, mantendo o lanamento
fiscal (fls. 1087/1089). A deciso administrativa transitou em julgado em 04.10.2002 (fl.
Mdulo de Sbado Legislao Penal Especial Renato Brasileiro Material digitado e elaborado pelo monitor Willian Cortez
1092), havendo, destarte,a constituio definitiva do crdito tributrio. Observo, por oportuno, que a
denncia foi recebida em 04.08.2004 (fls. 739/745), posteriormente, portanto, constituio definitiva do
crdito tributrio. (...) 3. Extino da punibilidade em referncia NFLD n. 35.339.733-4 com a aplicao
do art. 34 da Lei 9.249/95 c/c Lei n. 9.964/00 e Extino pela Novao - Transao. Dispe o artigo 34 da
Lei n. 9.249/95 que se extingue a punibilidade dos crimes definidos na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro
de 1990, e na Lei n. 4.729, de 14 de julho de 1965, quando agente promover o pagamento do tributo ou
contribuio social,inclusive acessrios, antes do recebimento da denncia. Por sua vez, o artigo 15,
pargrafo 3 da lei n. 9.964/00, estabelece que suspensa a pretenso punitiva do Estado, referente aos
crimes previstos nos arts. 1 e 2 da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei n.
8.212,de 24 de julho de 1991, durante o perodo em que a pessoa jurdica relacionada com o agente dos
aludidos crimes estiver includa no Refis, desde que a incluso no referido Programa tenha ocorrido antes
do recebimento da denncia criminal. O 3 do mesmo artigo prev que se extingue a punibilidade dos
crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurdica relacionada com o agente efetuar o pagamento
integral dos dbitos oriundos de tributos e contribuies sociais, inclusive acessrios, que tiverem sido
objeto de concesso de parcelamento antes do recebimento da denncia criminal. A causa de extino da
punibilidade do art. 34 da Lei n. 9.249/95 o pagamento integral do dbito, o que no ocorreu no caso
dos autos, tendo em vista que no h sequer prova nos autos de que a empresa tenha aderido a qualquer
espcie de parcelamento. Muito pelo contrrio, a Procuradoria Federal informa fl. 1057, que no consta
qualquer espcie de parcelamento em relao ao crdito tributrio consubstanciado na NFLD n.
35.339.733-4. () Os rus aduzem, ainda, que foram optantes do REFIS e que desta forma os crditos
nele includos so considerados novao de dvida, passando-se a existir novo dbito, extinto o anterior e,
que a adeso ao parcelamento regulariza a situao do contribuinte perante o Fisco, desse modo, opera-
se a extino da punibilidade, com a extino do crdito consolidado em nova dvida, para todos os
contribuintes optantes desta forma de parcelamento. Em que pesem as alegaes dos rus de terem
optado poca prpria pelo Programa de Recuperao Fiscal institudo pela Lei n. 9.964/00, vejo que os
crditos que deram ensejo a esta ao penal (NFLD n. 35.339.733-4), no foram, em nenhum
momento,includos em qualquer modalidade de parcelamento, como ressalta a autarquia previdenciria
fl. 1057, restando devidamente constitudos. O REFIS foi institudo em abril de 2000 com a publicao da
Lei n. 9.964/00, possibilitando aos contribuintes o parcelamento dos crditos tributrios devidos em prazo
dilatado e sistema de amortizao especial. Possibilitou, inclusive, o parcelamento de crditos oriundos de
reteno das contribuies previdencirias (art. 1, in fine), o que seria o enquadramento para os crditos
dos autos. Entretanto, referida lei estabeleceu condies e limitaes ao alcance do parcelamento. O
parcelamento, como favor fiscal, pode limitar seu alcance, estipular prazo para pagamento livremente e
condies para o enquadramento do contribuinte, obedecidos os princpios que regem a administrao
pblica. Assim, temos como limitao imposta pela prpria Lei n. 9.964/00, em seu artigo 1, que os
crditos passveis de incluso nesta modalidade de parcelamento seriam somente aqueles com
vencimento at 29 de fevereiro de 2000 (). A Lei n. 10.189/01 ainda estabeleceu outra forma de
parcelamento agregado ao REFIS, cujos crditos tenham vencimento at 15 de setembro de
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2000 (). Ocorre que os fatos geradores da NLFD n. 35.339.733-4 compreendem, respectivamente, as
competncias agosto de 2001; outubro a dezembro de 2001, inclusive dcimo terceiro do ano de 2001,
com seus vencimentos datados para o dia 02 do ms seguinte ocorrncia do fato gerador, conforme
dispunha poca o art. 30, inciso I, alnea b da Lei n. 8.212/91 (alterado o prazo ali estipulado pela Lei n.
11.488 de 15 de junho de 2007). Esto seus vencimentos, desse modo, colocados muito alm da
abrangncia do REFIS, razo pela qual no foram, e nem poderiam ter sido, includos naquele Programa.
Ainda, no s vedada a incluso de crditos posteriores quela data neste parcelamento, como a
existncia para o contribuinte optante de crditos constitudos e no pagos aps a data legalmente
estipulada, importar em sua excluso do parcelamento especial (). Entendo que ainda que o resultado
naturalstico no seja exigido para a configurao do tipo do art. 168-A, 1, inciso I, sempre que o
contribuinte, deliberadamente, deixa de recolher importncia retida aos cofres da autarquia
previdenciria,configura-se dano efetivo seguridade social, pela simples ausncia da entrada daqueles
valores. Desse modo, o resultado dano seguridade social justifica, por si s, a tutela penal estipulada
pelo Estado, que se v obstado, pela conduta dos rus, em cumprir sua funo de guarida social, cuja
finalidade neste caso, em ltima anlise, assegurar a existncia digna de seus cidados. Ademais, o
bem juridicamente tutelado pelo tipo do art. 168-A e pargrafo, no se limita ao caixa da Seguridade
Social, mas, secundariamente, tutela-se tambm a ordem tributria, vez que referidas contribuies tm
natureza tributria e esto insertas no sistema tributrio nacional. So, ambos, bens jurdicos
constitucionalmente assegurados merecedores da proteo penal, que abarca, cada vez mais, valores
difusos e coletivos, como a ordem econmica, a sade e o meio ambiente. Assim, a alegao de que o
Estado visa, pelo tipo do art. 168-A, punir o sonegador, na sua essncia, descabida, vez que o que se
tutela diretamente a subsistncia financeira da Previdncia Social e indiretamente, a funo estatal
compreendida na seguridade social, e a ordem tributria. () Crimes tributrios como os que se imputam
aos acusados nestes autos lesam gravemente o patrimnio da Previdncia Social, atingindo indiretamente
os contribuintes que tm suas contribuies recolhidas e no repassadas a quem de direito - ainda mais
se tendo em conta o considervel valor das contribuies que deveriam ter sido repassadas Previdncia:
aproximadamente R$ 328.411,17 (trezentos e vinte e oito mil, quatrocentos e onze reais e dezessete
centavos), consolidado pela LDC n. 35.339.733-4,em 28.06.2002" (grifos nossos). Esses fundamentos
foram corroborados nas instncias antecedentes. Dessa forma no h se falar, pelo menos neste exame
inicial e precrio, em qualquer reflexo no processo penal pelo que viria a ocorrer na via administrativa,
pois se afirmou a constituio do crdito tributrio quanto aos valores no recolhidos e o no
parcelamento para seu pagamento. 9. Com relao necessidade de demonstrao de prejuzo,
considerado o tipo penal do art. 168-A, 1, inc. I, do Cdigo Penal, este Supremo Tribunal assentou:
"PENAL. HABEAS CORPUS. OMISSO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIES PREVIDENCIRIAS (ART.
95, D, DA LEI N 8.212/91, ATUALMENTE PREVISTO NO ART. 168-A DO CDIGO PENAL). PRINCPIO DA
INSIGNIFICNCIA. REQUISITOS AUSENTES. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. DELITO QUE
TUTELA A SUBSISTNCIA FINANCEIRA DA PREVIDNCIA SOCIAL, BEM JURDICO DE CARTER
SUPRAINDIVIDUAL. ORDEM DENEGADA. 1. O princpio da insignificncia incide quando
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presentes, cumulativamente, as seguintes condies objetivas: (a) mnima ofensividade da conduta do
agente, (b) nenhuma periculosidade social da ao, (c) grau reduzido de reprovabilidade do
comportamento, e (d) inexpressividade da leso jurdica provocada. Precedentes: HC 104403/SP, rel. Min.
Crmen Lcia, 1 Turma,DJ de 1/2/2011; HC 104117/MT, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1 Turma, DJ
de 26/10/2010; HC 96757/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1 Turma, DJ de 4/12/2009; HC 97036/RS, rel. Min.
Cezar Peluso, 2 Turma, DJ de 22/5/2009; HC 93021/PE, rel. Min. Cezar Peluso,2 Turma, DJ de
22/5/2009; RHC 96813/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 2 Turma, DJ de 24/4/2009. 2. In casu, os pacientes
foram denunciados pela prtica do crime de apropriao indbita de contribuies previdencirias no valor
de R$ 3.110,71 (trs mil,cento e dez reais e setenta e um centavos). 3. Deveras, o bem jurdico tutelado
pelo delito de apropriao indbita previdenciria a subsistncia financeira Previdncia Social,
conforme assentado por esta Corte no julgamento do HC 76.978/RS, rel.Min. Maurcio Corra ou, como
leciona Luiz Regis Prado, o patrimnio da seguridade social e, reflexamente, as prestaes pblicas no
mbito social (Comentrios ao Cdigo Penal, 4. ed. - So Paulo: RT, 2007, p. 606). 4. Consectariamente,
no h como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuda ao paciente de grau reduzido,
porquanto narra a denncia que este teria descontado contribuies dos empregados e no repassado os
valores aos cofres do INSS, em prejuzo arrecadao j deficitria da Previdncia Social, configurando
ntida leso a bem jurdico supraindividual. O reconhecimento da atipicidade material in casu implicaria
ignorar esse preocupante quadro. Precedente: HC 98021/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1 Turma,DJ
de 13/8/2010. 5. Parecer do MPF pela denegao da ordem. 6. Ordem denegada" (HC 102.550, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 8.11.2011 -grifos nossos). 10. Quanto substituio da pena privativa de liberdade imposta
aos Recorrentes pela restritiva de direitos, tem-se na sentena condenatria: "A Lei n. 9.714/98 ampliou
o rol das modalidades de penas restritivas de direito, dando nova redao ao art. 44 do CP e
condicionando a substituio das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito aos
seguintes requisitos: I - aplicada pena privativa de liberdade no superior a quatro anos e o crime no foi
cometido com violncia ou grave ameaa pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada se o crime for
culposo; II - o ru no for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta
social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstncias indicarem que essa
substituio seja suficiente. Nota-se que as circunstncias arroladas no inciso II guardam semelhana
com as do art. 59 do CP, utilizados na fixao da pena. Desse modo, como exposto anteriormente,
entendo que as circunstncias no indicam que a substituio seja suficiente condenao dos rus, ante
a alta reprovabilidade da conduta perpetrada pelos mesmos e a prtica reiterada do mesmo delito. Como
j exposto alhures, o delito causa consequncias diretas (ordem tributria e subsistncia financeira da
Seguridade Social) e, principalmente indiretas (prejudica a funo estatal de provimento social aos seus
cidados). Desse modo, temos que a vtima, indireta, no individualizada, mas coletiva, vez que a
conduta dos rus traz prejuzo sociedade, merecendo repreenso proporcional leso causada. Vale
ressaltar que o ordenamento admite a dupla funo da pena, reprimir e prevenir, devendo, portanto, a
pena ser fixada de forma a punir o agente pela conduta e tambm para trazer ao ncleo social a
preveno de que o crime punido de forma proporcional e adequada. Desta forma, tenho que
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no caso dos autos no possvel substituir-se a pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direito, por no preencher os requisitos do art. 44 do CP e pelas razes acima aduzidas". O Tribunal
Regional Federal da 4 Regio assentou: "Por fim entendo incabvel a substituio da pena privativa de
liberdade dos recorrentes por penas restritivas de direitos, porquanto, em que pese terem preenchido o
requisito temporal previsto no artigo 44, inciso I, do Estatuto Repressivo, o critrio da suficincia,
insculpido no inciso II do dispositivo legal em comento, no restou atendido em funo da personalidade
dos acusados". Ao julgar os embargos de declarao opostos contra o julgamento proferido no Habeas
Corpus n. 197.169, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justia decidiu: "[I]ndependentemente do
fundamento utilizado pelo acrdo impugnado, a substituio da pena privativa de direitos na hiptese
no se mostra possvel na espcie, tanto pelo reconhecimento de circunstncias judiciais desfavorveis
quanto por no ser socialmente recomendvel, uma vez que os elementos instrutrios revelam que os
Pacientes praticava habitualmente o crime de apropriao indbita de contribuies previdencirias. Com
efeito, o reconhecimento de circunstncias judiciais desfavorveis indicam que os Condenados, ainda que
sejam primrios, no preenchem os requisitos previstos no art. 44, inciso III, do Cdigo Penal. Por fim, o
aumento pela continuidade delitiva foi fixado no mnimo legal, nada havendo a reparar no acrdo
vergastado". Portanto, embora possa parecer ter havido erro material no acrdo do Tribunal Regional
Federal da 4 Regio, ao fazer meno da personalidade e referir-se ao inciso II do art. 44 do Cdigo
Penal, as instncias antecedentes consideraram que os Recorrentes no preenchem todos os requisitos
para a substituio da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Concluir pela substituio
somente seria possvel com a realizao de novo juzo de reprovabilidade do fato, ao que no se presta o
procedimento sumrio e documental do habeas corpus (HC 103.742, de minha relatoria, DJe 25.11.2010;
HC 87.684, Rel.Min. Seplveda Pertence, DJ 25.8.2006; HC 88.132, Rel. Min. Seplveda Pertence, DJ
2.6.2006; e RHC 90.525, Rel. Min. Seplveda Pertence, DJ 25.5.2007). 11. Quanto s demais questes
postas, ressalto que a liminar medida inicial e precria, que no completa a jurisdio antes do exame
de todos os elementos necessrios ao convencimento do julgador e concluso do julgado. Da sobrevm
a necessidade de anlise da questo de forma mais detida, aps a complementao da instruo do
pedido com as informaes a serem prestadas pelo juzo da 1 Vara Federal da Subseo Judiciria de
Joinville/SC, pelo Tribunal Regional Federal da 4 Regio e pela Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal
de Justia, Relatora do Habeas Corpus n. 197.169, e com o parecer do Procurador-Geral da Repblica. 12.
Pelo exposto, indefiro a medida liminar requerida. Oficie-se ao juzo da 1 Vara Federal da Subseo
Judiciria de Joinville/SC, ao Tribunal Regional Federal da 4 Regio e Ministra Laurita Vaz, do Superior
Tribunal de Justia, Relatora do Habeas Corpus n. 197.169, para, com urgncia e por fax,prestarem
informaes pormenorizadas quanto s alegaes apresentadas no presente recurso e fornecerem cpia
dos documentos que considerarem pertinentes. Remeta-se, com os ofcios a serem enviados, com
urgncia e por fax, cpia do presente recurso ordinrio em habeas corpus e da presente deciso. 13.
Prestadas as informaes, vista ao Procurador-Geral da Repblica. Publique-se. Braslia, 13 de abril de
2012.Ministra CRMEN LCIA Relatora.
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3. Simulado
3.1 - CESPE - 2012 - STJ - Analista Judicirio - rea Judiciria - No que concerne ao direito penal,
julgue os itens que se seguem.
Praticar crime contra a ordem tributria o gerente de empresa que elevar o valor de venda a prazo de
determinados bens mediante cobrana de comisso considerada ilegal.
Certo Errado
3.2 - PC-RJ - 2008 - PC-RJ - Inspetor de Polcia - O Supremo Tribunal Federal decidiu que os crimes
previstos no art. 1 da Lei 8.137/90 so crimes materiais. Isso significa que:
a) preciso aguardar o trmino do procedimento administrativo-fiscal em que seja constatada a efetiva
reduo ou supresso do tributo para ajuizar a ao penal por crime de sonegao fiscal.
b) preciso que a denncia venha acompanhada de laudo pericial subscrito por dois peritos oficiais
atestando a falsificao da Certido Negativa de Dbitos Fiscais.
c) o autor do crime ter a pena aumentada em 1/3 a 2/3.
d) no ser instaurado inqurito para apurao da conduta do funcionrio que patrocinar, direta ou
indiretamente, interesse privado perante a administrao fazendria, valendo-se da qualidade de
funcionrio pblico.
e) a lei foi revogada.
3.3 - CESPE - 2011 - TRF - 1 REGIO Juiz - Em relao ao crime de apropriao indbita
previdenciria e ao delito de sonegao de contribuio previdenciria, assinale a opo correta.
a) Caracteriza-se sonegao previdenciria quando o agente deixa de recolher, no prazo e na forma legal,
contribuio ou outra importncia que, destinada previdncia social, tenha sido descontada de
pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do pblico ou, ainda, que tenha integrado
despesas contbeis ou custos relativos venda de produtos ou prestao de servio.
b) Dispe o CP, de forma expressa, a possibilidade de se conceder o perdo judicial, previsto na parte
especial do cdigo, ou somente a aplicao da pena de multa ao crime de sonegao previdenciria se o
agente for primrio e de bons antecedentes e desde que tenha promovido, aps o incio da ao fiscal e
antes de recebida a denncia, o pagamento integral ou parcelamento da contribuio social
previdenciria, incluindo-se acessrios.
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c) Nos termos do entendimento jurisprudencial estabelecido nos tribunais superiores, o crime de
apropriao indbita previdenciria considerado delito omissivo prprio, em todas as suas modalidades,
e consuma-se no momento em que o agente deixa de recolher as contribuies, depois de ultrapassado o
prazo estabelecido na norma de regncia, sendo, portanto, desnecessrio o animus rem sibi habendi.
d) Em relao aos crimes de apropriao indbita e de sonegao previdenciria, preconiza o CP que
devem ser suspensas a pretenso punitiva e a prescrio penal, desde que haja parcelamento do dbito e
os pedidos sejam formalizados e aceitos antes do recebimento da denncia criminal, uma vez que,
quitados integralmente os dbitos, inclusive os acessrios, objeto de parcelamento, extingue-se a
punibilidade.
e) Nos crimes de apropriao indbita previdenciria, assegura a lei, de forma expressa, a incidncia da
causa extintiva da punibilidade se o agente, espontaneamente, declarar e confessar as contribuies,
importncias ou valores e prestar as informaes devidas previdncia social, na forma definida em lei ou
regulamento, antes do incio da ao fiscal.
3.4 - CESPE - 2011 - TRF - 5 REGIO - Juiz - No que concerne s leis penais especiais e aos crimes
contra a seguridade social, assinale a opo correta.
a) Encontra-se pacificada a jurisprudncia dos tribunais superiores no sentido de que o crime de
estelionato contra a previdncia social de natureza permanente, de forma que o termo inicial do prazo
prescricional ocorre com a cessao do recebimento do benefcio previdencirio.
b) A formao de quadrilha armada para evitar invases rurais de integrantes de movimento de
trabalhadores sem terra configura crime contra a segurana nacional e afeta diretamente interesse da
Unio, ente responsvel por conduzir a poltica fundiria nacional.
c) Para a configurao da conduta consistente em ocultar a natureza ou a origem de bens, direitos ou
valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime, exige-se prova da participao do acusado no
delito antecedente.
d) No se admite a aplicao do princpio da insignificncia em relao ao funcionamento de estao de
rdio no perodo de dois meses entre o vencimento de licena ambiental e a concesso, em definitivo, de
nova autorizao pela autoridade administrativa.
e) O delito de apropriao indbita previdenciria, previsto no art. 168-A do CP, omissivo prprio,
dispensando-se, para a sua caracterizao, qualquer especial fim de agir.
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Gabarito:
3.1 Errado 3.2 A 3.3 C 3.4 E
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5. LOUSAS
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