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NR TEMA
01 Disposições Gerais
02 Inspeção Prévia
03 Embargo ou Interdição
04 Serviços Especializados em Eng. de Segurança e em Medicina do Trabalho -
SESMT
05 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
06 Equipamentos de Proteção Individual - EPI
07 Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional
08 Edificações
09 Programas de Prevenção de Riscos Ambientais
10 Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
11 Movimentação e armazenagem de Materiais
12 Máquinas e Equipamentos
NR TEMA
13 Caldeiras e Vasos de Pressão
14 Fornos
15 Atividades e Operações Insalubres
16 Atividades e Operações Perigosas
17 Ergonomia
18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
19 Explosivos
20 Líquidos combustíveis e inflamáveis
21 Trabalho a Céu Aberto
22 Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
23 Proteção Contra Incêndios
24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR TEMA
25 Resíduos Industriais
26 Sinalização de Segurança
27 Registro Profissional do técnico de Segurança do trabalho no Ministério do
Trabalho
28 Fiscalização e Penalidades
29 Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
30 Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
31 Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura,
Exploração Florestal e Aquicultura
32 Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
33 Segurança e Saúde nos Trabalho em Ambientes Confinados
34 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e
Reparação Naval
35 Trabalho em Altura
36 Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de
Carnes e Derivados.
Norma Regulamentadora Nº 04Serviços Especializados em Eng. de Segurança e em Medicina do Trabalho
Dispõe sobre a manutenção do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho.
-Composição do SESMT de acordo com o número de funcionários e o grau de risco;
-Registro na SRTE (DRT);
-Componentes do SESMT funcionários da empresa;
-SESMT Comum.
Norma Regulamentadora Nº 05Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
-Registro na SRTE (DRT) – prazo 10 dias a pós a posse;
-Responsabilidade da CIPA;
-Mapas de Riscos;
-Proibição de redução do número de integrantes.
Norma Regulamentadora Nº 06 -Equipamentos de Proteção Individual - EPI
Dispõe sobre a obrigação de fornecer aos empregados EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento.
-Ficha de EPI;
-Certificado de aprovação - CA;
-Lista de EPIs;
-Troca/ Manutenção.
Norma Regulamentadora Nº 07 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional
Dispõe sobre a elaboração e implementação do Programa de Controle Médico e saúde Ocupacional – PCMSO.
-Elaborar e implementar PCMSO;
-PCMSO X PPRA;
-Exames Médicos;
-Relatório Anual – apresentação a CIPA.
NR9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais:
Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
Fixa condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas.
NR-10 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
-Esquemas unifilares das instalações elétricas;
-Procedimentos para atividades em instalações elétricas;
-Projetos elétricos
Curso Básico
-Para trabalhadores;-Carga horária mínima de 40 horas.
Norma Regulamentadora Nº 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
Treinamento bienal ou nas seguintes situações:
-Troca de função;
-Retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses;
-Modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos processos e organização do trabalho.
Estabelece os requisitos de segurança a serem observados nos locais de trabalho, no que se refere ao transporte, à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto de forma mecânica quanto manual, objetivando a prevenção de infortúnios laborais.
Norma Regulamentadora Nº 11 – Movimentação e armazenagem de Materiais
- Manutenção e inspeção de equipamentos (ascensores, elevadores de carga, guindastes, pontes rolantes, empilhadeiras, guinchos e esteiras rolantes;
-Indicação de capacidade;
-Treinamento e identificação dos operadores;
-Pilhas de armazenamento.
13.1.5 Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificaçãoindelével com, no mínimo, as seguintes informações:
a) fabricante;b) número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;c) ano de fabricação;d) pressão máxima de trabalho admissível;e) pressão de teste hidrostático;f) capacidade de produção de vapor;g) área de superfície de aquecimento;h) código de projeto e ano de edição.
NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
13.6.3 Todo vaso de pressão deve ter afixado em seu corpo em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
a) fabricante;b) número de identificação;c) ano de fabricação;d) pressão máxima de trabalho admissível;e) pressão de teste hidrostático;f) código de projeto e ano de edição.
13.6.3.1 Além da placa de identificação, deverão constar, em local visível, a categoria do vaso, conforme Anexo IV, eseu número ou código de identificação.
NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
Norma Regulamentadora Nº 18Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Dispõe sobre as condições e ambiente de trabalho na industriade construção civil
-PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) – 20 ou mais empregados;
-Comunicação prévia
-Trabalho em altura
-Construção e Montagem
Norma Regulamentadora Nº 24Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
24.1.3. Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho. (124.003-0 / I1)
24.1.26. Os gabinetes sanitários deverão: (...)
f) possuir recipientes com tampa, para guarda de papéis servidos, quando não ligados diretamente à rede (...)
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PARA AUDITORES
INTERNOS
NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
32.3.4.1.1 Os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador, devem ter uma ficha descritiva contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) as características e as formas de utilização do produto;b) os riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio ambiente, considerando as formas de utilização;c) as medidas de proteção coletiva, individual e controle médico da saúde dos trabalhadores;d) condições e local de estocagem;e) procedimentos em situações de emergência.
32.3.4.1.2 Uma cópia da ficha deve ser mantida nos locais onde o produto é utilizado.
Definição de Ambiente Confinado
• Espaço confinado é qualquer área ou local não projetado para ocupação
humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja
ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde
possa existir a deficiência de oxigênio.
Exemplos: Interior de vasos, fornos,caldeiras, colunas, saias de colunas,tanques, silos, caixas subterrâneas,galerias, valas com profundidadesuperior a 1,5 m.
NR-33 SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS
1. NR-35 – TRABALHO EM ALTURA
35.3. Capacitação e Treinamento
35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação
dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.
35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em
altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento,
teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo
conteúdo programático deve, no mínimo,
incluir......................................................................
1. NR-35 – TRABALHO EM ALTURA
35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;d) mudança de empresa.
1. NR-36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e
Processamento de Carnes e Derivados
Entre os principais direitos garantidos aos empregados de frigoríficos e abatedouros, com a vigência da nova norma, estão pausas com duração entre 20 minutos e uma hora, dependendo da jornada de trabalho cumprida; assentos para trabalharem, caso seja possível; adequação da altura dos equipamentos usados; regulação da temperatura dos ambientes e tempo de permanência no local; e controle da qualidade do ar nas áreas artificialmente ventiladas.