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Unidade: Colocar o nome da unidade aqui
Legislação aplicada à Saúde
LEGISLAÇÃO APLICADA À SAÚDE
MATERIAL TEÓRICO
Responsáveis pelo Conteúdo :
Prof. Dr . João Luiz de Souza Lima
Profa. Ms. Andréia de Carvalho Andrade
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Unidade: Colocar o nome da unidade aqui
Legislação aplicada à Saúde
INTRODUÇÃO
No contexto das empresas contemporâneas, os processos administrativos
desempenham um papel de vital importância na estratégia e na sustentabilidade
de qualquer empresa. Portanto, o estudo da Gestão em Saúde consiste numa
ferramenta ideal e necessária para a compreensão da Administração como um
todo dentro da moderna organização da saúde e está direcionada aos
estudantes e profissionais das áreas saúde como um todo. Contém ainda, os
procedimentos que os profissionais devem aplicar para incrementar os
resultados gerenciais através das atividades envolvendo o processo de tomada
de decisões.
O estudo sobre a Gestão em Saúde tem como objetivos:
1. Conhecer a evolução de escolas e abordagem da Administração e
seus reflexos;
2. Apresentar princípios e conceitos das Teorias da Administração nas
organizações modernas da área da saúde;
3. Abordar as novas funções do Administrador em Organizações da
Saúde frente aos desafios de gestão das organizações
contemporâneas;
4. Relacionar a evolução dos modelos de gestão empresarial e
tendências das organizações para o futuro;
5. Definir e buscar as melhorias contínuas relativas aos processos
administrativos e gerenciais das organizações da saúde do século
XXI;
6. Entender o contexto que envolve as organizações da saúde do século
XXI;
7. Conhecer os paradigmas da Administração e as organizações que
atuarão num mundo sem fronteiras;
8. Estudar as ideias dos Gurus da Administração, as quais se
institucionalizaram nas organizações contemporâneas.
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Esta apostila está estruturada de acordo com o ementário e a bibliografia
(básica e complementar) da disciplina de Gestão em Saúde, conforme os
seguintes assuntos envolvidos:
a) Conceitos e Definições de Organização e Administração;
b) Cenário da Organização e da Administração;
c) Evolução dos Valores da Administração;
d) Teorias da Administração e seus Precursores;
e) Funções do Administrador;
f) Novas Abordagens da Administração;
g) Gurus da Administração;
h) Perspectivas da Administração.
A expectativa do Campus Virtual da Universidade Cruzeiro do Sul é a
de conduzir o assunto como uma excelente oportunidade de interação dos
conceitos em torno das atividades administrativas e estratégicas da organização
da saúde moderna.
1. LEGISLAÇÃO APLICADA À SAÚDE
O convívio em sociedade exige um complexo de normas disciplinadoras
que estabelecem regras indispensáveis ao convívio entre os indivíduos que a
compõem. O conjunto dessas regras deve ser cumprido por todos, pois, do
contrário, sanções podem ser aplicadas. (OGUISSO E SCHMIDT, 2010).
Assim, é fundamental para a compreensão do cenário sócio político e
econômico na saúde pública ou privada, a compreensão das Legislações que
regem a assistência à saúde no Brasil.
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1.1. Evolução Histórica da Legislação
A relação das pessoas na sociedade são reguladas, por meio de normas
e regras desde a Antiguidade. O mais antigo sistema de normas legais escritas
no mundo foi estabelecido pelo Rei Hammurabi que foi gravado em um enorme
bloco cilíndrico de pedra negra com cerca de 3.500 linhas.
O Código de Hammurabi foi descrito há mais de 2000 anos e é composto
por 282 artigos que, apesar de remontar a tantos anos, é considerado
incrivelmente atual, tratando dos direitos da propriedade, da família, sucessões,
penhora e até sobre proteção ao consumidor, que, no Brasil, é uma legislação
muito recente. (OGUISSO E SCHMIDT, 2010).
Figura 1 – Pedra contendo o Código de Hammurabi.
Fonte: http://www.eduqueemotive.blogspot.com/2010_07_01_archive...
1.2. Conceituando a Legislação
Como já foi mencionado anteriormente, o comportamento humano está
sujeito a regras, criadas pelo próprio homem, a fim de manter o equilíbrio das
relações entre os homens na sociedade. Assim, a normas e regras constituem
as Leis que por sua vez em conjunto formam as Legislações.
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A figura 2 a seguir, estabelece um esquema específico envolvendo a
constituição das normas e regras que irão formar as leis e, consequentemente, o
conjunto de leis que é a própria legislação.
Figura 2 – Constituição da Legislação.
Fonte: Elaborado pelo Autor
É importante destacar que todas as profissões, incluindo as de assistência
à saúde, estão regulamentadas por leis ou normas jurídicas. Desta forma, é
fundamental que este profissional possa conhecer as legislações que
regulamentam suas ações. (OGUISSO E SCHMIDT, 2010).
Este conhecimento permite determinação dos direitos e deveres que é
fundamental uma vez que, no Decreto-Lei 4.675, de 04/09/1942 no Artigo 3º
declara que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
NORMAS
E
REGRAS
LEIS
Conjunto de leis é
denominado
LEGISLAÇÃO
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Assim, é indesculpável ao profissional desconhecer as leis, e esse
desconhecimento não o eximi, inclusive como cidadão, de cumpri-las
rigorosamente. Este dispositivo do Decreto-lei encontra-se ratificado no Código
Penal, Artigo 21, que estabelece que “o erro sobre a ilicitude do fato, se
inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
(OGUISSO E SCHMIDT, 2010).
Portanto, os Artigos constantes no Decreto Lei e no Código Penal estão
ambos em vigor e estabelecem que:
Desta forma, há que se questionar:
Destaca-se o fato de que não se trata evidentemente de uma qualificação,
capacidade ou aptidão física e nem mesmo técnica, mas LEGAL.
OBVIAMENTE, a capacidade legal supõe capacidade técnica e
profissional, mas só esta é insuficiente para o exercício legal da profissão.
Assim, para instrumentalizá-los para o exercício legal da profissão na área da
saúde, a seguir serão destacadas as principais Legislações que regem a
assistência à saúde.
1.3. Principais Legislações Aplicadas à Saúde
Embora as profissões estarem devidamente regulamentadas, é preciso
compreender que como cidadãos, todos os profissionais que atuam na saúde
“O DESCONHECIMENTO DA LEI É
INESCUSÁVEL”
Quais as qualificações e condições para o
exercício legal da profissão?
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estão sujeitos às leis que regem a sociedade em que vivem, como a
Constituição Federal, os Códigos Civil e Penal, o Código de Defesa e Proteção
do Consumidor e demais legislações que regem o Direito e os direitos.
(OGUISSO,2005).
É necessário ressaltar que não é suficiente a capacitação técnico-
científica, é imprescindível que cada profissional que atua na saúde conheça as
legislações vigentes em nosso país e em cada profissão, sabendo utilizá-las
para a defesa de um exercício profissional ético e seguro à clientela.
Desta forma, serão destacadas aqui algumas Legislações fundamentais
para o exercício profissional na saúde, dentre elas destacam-se o Código Penal
Brasileiro, o Código Civil, a Lei n.10.241 de 17 de março de 1999 que destaca os
direitos dos usuários dos serviços e ações de saúde do Estado de São Paulo; a
Lei 8080, a Lei 8142 – Lei Orgânica, a Lei n.8.078 de 11 de setembro de 1990
que dispõe sobre a proteção e defesa do consumidor; e a Norma
Regulamentadora 32.
1.4. Conhecendo as Legislações
Existem legislações que devem nortear o desenvolvimento das atividades
de atenção à saúde, nelas são apresentados os direitos dos usuários bem como
as possíveis penalidades impostas ao profissional que não as observar.
Contudo, ressalta-se que, estudos têm demonstrado a necessidade de
propiciar ambiente seguro, com disponibilidade de recursos humanos e físicos,
investimentos em educação e reciclagem, em farmacologia e técnicas de
administração de drogas, por exemplo, como medidas necessárias a ser
implantadas pelos serviços de enfermagem, tendo o respaldo e o apoio
institucional a fim de evitar a exposição da vida e a segurança do cliente.
É um direito de o profissional atualizar-se, e uma obrigação da instituição
facilitar essa prática. Porém, é de fundamental importância que os profissionais
busquem atualização contínua a fim de prestarem atendimento tendo um melhor
preparo e assim garantir uma assistência segura.
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Desta forma, destaca-se que a prevenção por meio de atualizações e
aprimoramento profissional, será menos dispendioso às empresas de saúde, do
que gastar com indenizações judiciais decorrentes de danos e imperícias
profissionais.
Assim, se faz necessário uma busca contínua pelo combate ao
despreparo técnico, às más condições de trabalho e remuneração insuficiente, o
que leva à dupla jornada de trabalho e expõe o profissional a um risco contínuo
ao erro.
A seguir serão apresentadas algumas das legislações que devem nortear
as atividades na área da saúde.
1.4.1. Código Penal Brasileiro
No Código Penal Brasileiro há destaque para a punição nas situações
de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, quando se deixa
de prestar imediato socorro à vítima ou quando não há movimento na busca de
diminuir as consequências do seu ato. Destaca-se que, não raramente os
profissionais de saúde são envolvidos em casos de homicídios culposos se o
crime resultar de negligência, imprudência ou a falta de observância das regras
técnicas da profissão. (OGUISSO,2005).
Existe ainda a possibilidade dos profissionais de saúde serem, acusados
de participação em suicídio, quando de alguma maneira contribuir para o fato.
Podendo ocorrer acusação sobre a conduta profissional, no sentido de instigar,
induzir ou mesmo auxiliar materialmente o paciente a se matar.
(OGUISSO,2005).
Assim, espera-se que os profissionais de saúde respeitem os clientes
independentes do estado em que se encontrem. É necessário conhecer a
fisiopatologia bem como, identificar como o cliente tem enfrentado o diagnóstico,
tratamento, cuidados, gravidade do caso, suas possibilidades sendo, apoio para
o cliente, familiar e amigos.
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Espera-se que o profissional tenha sensibilidade para lidar com o cliente,
que o conheça e saiba respeitar o momento de dizer-lhe a verdade sobre o
diagnóstico, as complicações do tratamento, o prognóstico e as possibilidades,
ainda que remotas de cura. Assim, espera-se que não haja quebra da confiança
que deve existir entre ambos.
Outra possibilidade é da ocorrência de lesões corporais aos clientes
hospitalizados, que podem ser consideradas leves (o dano não deixa seqüela
nem incapacitação para as ocupações habituais por mais de trinta dias); graves
(ocorre incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias,
podendo provocar perigo de vida ou debilidade permanente de algum membro,
sentido ou função); gravíssimas (quando ocorre incapacidade permanente) ou
seguidas de morte. (OGUISSO, 2005).
Destaca-se que a equipe de enfermagem pode ser acusada de expor a
vida do cliente a perigo direto ou iminente conforme exposto nos artigos a seguir:
Artigo 132 “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou
iminente.”
Artigo 136 “expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua
autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação,
ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de
alimentação ou cuidados indispensáveis.”
Há que se destacar ainda outros delitos que podem ser praticados por
qualquer profissional da área de saúde como apresentados nos artigos
identificados a seguir:
Artigo 133 “abandonar pessoa que esta sob seus cuidados, guarda
vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo,
incapaz de defender-se dos riscos resultantes do
abandono, sendo delito que pode resultar em lesão
corporal grave ou mesmo a morte.”
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Artigo 135 “omissão de socorro é uma imputação grave sobre o
profissional que tem o dever de prestar assistência.”
1.4.2. Código Civil Brasileiro
O Código Civil Brasileiro define como negligência a falta de atenção e a
imperícia como decorrente da deficiência ou ausência de conhecimento, de falta
de habilidade e destreza. Destaca ainda que, a imprudência resulta de atitude
precipitada, sem avaliação das suas possíveis conseqüências.
O Artigo 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Destaca-se que o dano consiste no prejuízo resultante da lesão a um
direito alheio.
1.4.3. Lei Nº. 8080, de 19 de Setembro de 1990
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da
saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondente.
(CONSELHO FEDERAL DE SAÚDE, 2008).
1.4.4. Lei Orgânica da Saúde Nº. 8.142, de 28 de dezembro de 1990
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único
de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos
financeiros na área da saúde. (CONSELHO FEDERAL DE SAÚDE, 2008).
1.4.5. Lei Nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção e defesa do consumidor que passa a contar com
um poderoso instrumento de defesa dos seus direitos. Assim, recomenda-se ao
profissional de saúde defender-se da acusação que o cliente (consumidor) lhe
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faz, comprovando que não falhou e não causou dano ou risco de dano ao
mesmo. (OGUISSO,2005).
Destaca-se, contudo, que, a responsabilização pelo dano causado pode
ocorrer independente da comprovação de culpa do profissional, levando-se em
conta o princípio da vulnerabilidade da vítima. Assim, o legislador busca a
proteção do cliente/consumidor, quando considerado a parte mais fraca na
relação do consumo.
Destaca-se ainda que, a responsabilidade ética pressupõe a existência de
infração ética, ou seja, ofensa às normas norteadoras da conduta ética esperada
para o profissional . A responsabilidade civil pressupõe a existência de dano e
de culpa, ou seja, esse tipo de responsabilidade existe quando o profissional age
de forma negligente, imperita ou imprudente e, dessa maneira, expõe o cliente a
riscos ou mesmo a prejuízos.
Já a responsabilidade penal é pessoal e intransferível, ou seja, o indivíduo
que comete um crime, em função de sua atividade profissional, não pode ver
transferida a responsabilidade pelo ilícito a outrem, a terceiro (ao colega ou à
instituição em que trabalha).
1.4.3. Norma Regulamentadora (NR) – 32
Esta Norma Regulamentadora tem por finalidade estabelecer as
diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e
à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que
exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde
qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população,
e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em
saúde em qualquer nível de complexidade. (BRASIL,2005)
Os estabelecimentos de assistência à saúde podem expor os profissionais
que ali atuam a várias situações de risco que muitas vezes são deixados de
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lado. Em muitas situações os profissionais deixam de utilizar os equipamentos
de proteção individual (EPI) mesmo sabendo que sua profissão o expõe a vários
agentes de risco.(FAGUNDES,2009; ROBAZZI,2004)
Os riscos podem ser biológicos, físicos, químicos, psicossociais e
ergonômicos. A convivência com estes riscos predispõe os trabalhadores a se
tornarem enfermos e a sofrerem acidentes de trabalho, quando não adotadas
medidas de segurança. (FAGUNDES,2009; ROBAZZI,2004).
Frente à possibilidade de exposição a tantos riscos, o profissional de
saúde deve atentar-se a cumprir e fazer cumprir a NR-32 nos estabelecimentos
de saúde, prestando uma assistência adequada não só a quem cuida, mas
também ao cuidador.
O que se pretendeu aqui não foi esgotar as discussões sobre as
legislações, mas dar um panorama mínimo das principais legislações vigentes
em nosso país que regem as ações dos profissionais de saúde.
Devemos lembrar que, ao escolher trabalhar nesta área, esta escolha
vem recheada de normas e rotinas, necessárias para uma assistência de
excelência e para a GARANTIA DA QUALIDADE DE VIDA.
O Profissional da Área da Saúde não deve ter dúvidas, mesmo aquele
que esta adentrando em uma área que é apaixonante, pelas possibilidades de
atuação junto ao ser humano, no qual, a atuação profissional pode ser o
diferencial na qualidade, no restabelecimento, na minimização de sofrimento na
vida dos respectivos clientes/pacientes.
Sim! Falamos aqui em Clientes. Hoje mais do que nunca a Área da
Saúde vive esta relação de oferta e prestação de serviço, mas este fato não tira
o brilho e a importância das atividades desenvolvidas nesta área, muito pelo
contrário, é necessário que possam ver nesta relação uma forma de controle
social no desenvolvimento das atividades que com certeza poderão trazer
benefícios aos profissionais, por meio da exigência de condições para uma
adequada atuação profissional.
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2. PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO
Não é novidade dizer que as organizações mudaram muito nos últimos
anos. Hoje o capital é nômade, não tem raízes claras. O lucro nem sempre fica
no lugar onde foi gerado. As organizações buscam atingir metas cada vez mais
agressivas, e menos gente faz com que isso aconteça. Grandes estruturas,
poucas pessoas.
A Tecnologia da Informação (TI) possibilitou isso em um curto espaço
de tempo. Já é possível a existência de estruturas pequenas operando
globalmente e atingindo resultados inimagináveis até poucas décadas atrás.
A rapidez das mudanças tecnológicas e a abertura comercial no Brasil, a
partir da década de 1990, geraram um descompasso cultural. Nem todos se
acostumaram a essas mudanças. Mas a adaptação é necessária. O mundo
mudou As pessoas mudaram. O mercado mudou. E principalmente nossos
clientes mudaram.
Hoje o mercado se movimenta rápido, e poucos analistas conseguem
fazer previsões que vão além do futuro imediato. Empresas que elaboraram
planos de negócio visando atingir resultados em cinco ou dez anos são raras,
talvez apenas algumas entre as maiores e mais bem-estruturadas.
Na maioria das situações que vivemos existe algum tipo de negociação.
Estas negociações envolvem não só relacionamentos comerciais, mas também
os relacionamentos sociais e familiares. Negocia-se com os fornecedores sobre
as condições de fornecimento, com os bancos sobre empréstimos, com os
empregados sobre os salários que serão pagos em determinado período, com
os clientes sobre as condições de pagamento e assim por diante.
O Processo de Negociação visa superar possíveis conflitos e ao mesmo
tempo obter para a empresa o melhor resultado possível da negociação.
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As Etapas do Processo de Negociação envolvem o planejamento da
negociação, a condução da negociação e o acompanhamento e a avaliação
da informação.
2.1. O Planejamento da Negociação
O Planejamento da Negociação envolve as seguintes fases
consagradas do Processo Administrativo:
Efetuar um histórico das relações de negociação já efetuadas com a
outra parte (cliente ou fornecedor);
Analisar as características pessoais do outro negociador (envolvendo
o cliente ou o fornecedor);
Definir os resultados desejados;
Definir os objetivos críticos;
Analisar e definir os objetivos e as necessidades da outra parte
(envolvendo o cliente ou o fornecedor);
Definir os valores e motivações do outro negociador (envolvendo o
cliente ou o fornecedor);
Analisar a relação de forças entre os dois negociadores;
Determinar quais os pontos que podem constituir-se em conflitos
pessoais;
Selecionar a estratégia e as táticas que serão adotadas na
negociação;
Criar um plano de concessões;
Simular a negociação;
Gerar uma melhor opção para uma alternativa não negociada.
2.2. A Condução da Negociação:
É importante efetuar um bom planejamento da execução da negociação.
Todos os cuidados tomados durante a fase de planejamento podem ser postos a
perder caso sejam cometidos erros na negociação propriamente dita.
Na Condução da Negociação é importante seguir as seguintes fases:
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Criar um clima amigável para a negociação;
Informar os objetivos da negociação;
Obter de concordância para o prosseguimento;
Definir as regras a serem utilizadas;
Obter informações sobre as necessidades da outra parte;
Testar a validade das premissas analisadas na fase de planejamento;
Verificar os valores mais relevantes;
Descrever o negócio que está sendo proposto;
Ressaltar os pontos que estão em consonância com os valores
descobertos;
Apresentar os problemas que serão resolvidos com a solução
proposta;
Em todos os tópicos, sempre que surgirem divergências deve-se
procurar enfrentá-las de modo honesto e aberto;
Levantar dúvidas potenciais e respondê-las;
Prestar atenção aos sinais de fechamento;
Propor fechamento.
3.3. O Acompanhamento e a Avaliação da Negociação:
O Acompanhamento e a Avaliação da Negociação podem ser
decompostos nas seguintes etapas:
Montar programa de implantação dos compromissos assumidos;
Acompanhar os custos e os prazos da implantação;
Corrigir desvios;
Comparar a diferença entre os objetivos previstos e os realizados;
Avaliar os passos utilizados na negociação;
Fazer uma auto-avaliação das atitudes tomadas durante a
negociação;
Avaliar o comportamento do outro negociador;
Analisar o outro negociador procurando definir o seu estilo.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Vimos o quanto a Legislação na Área da Saúde é importante, além dos
seus componentes que afetam decisivamente a estratégia e o planejamento das
organizações que vivem a saúde. O Processo de Negociação, por sua vez,
deve ser aplicado pelos Profissionais da Área da Saúde. A Tecnologia da
Informação (TI) deve ser uma ferramenta de apoio estratégico na condução das
atividades de Gestão em Saúde, principalmente no que se refere às atividades
de longo prazo, atendendo objetivos empresariais e comerciais da organização.
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REFERÊNCIAS
BRASIL. NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços De Saúde. 2005.
Disponível em: http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_32.pdf.
CONSELHO FEDERAL DE SAÚDE. Cartilha para orientação dos Conselheiros de
Saúde. Disponível em: http://www.conselho.saude.sp.gov.br/resources/ces/cartilha.pdf.
FAGUNDES, G. NR 32. Uma Realidade na Área Hospitalar. Disponível em:
http://www.ssaguiar.com/Artigos-%7C%7C-Articles/Sa%C3%BAde-e-Beleza/nr-32-uma-
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OGUISSO, T.; SCHMIDT, M. J. O Exercício da Enfermagem: uma abordagem ético-
legal. 3ª Edição. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan,2010.
OGUISSO, T. Trajetória Histórica e Legal da Enfermagem. Barueri, SP: Manole,2005.
ROBAZZI, M. L. C. C; MARZIALE, M. H. P. A Norma Regulamentadora 32 e suas
Implicações sobre os Trabalhadores de Enfermagem. Rev. Latino-Am.
Enfermagem, Ribeirão Preto, v. 12, n. 5, out. 2004 . Disponível em
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LIMA, J. S. L. Proposta Metodológica para a Implementação da Reengenharia de
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Dissertação de Mestrado defendida na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
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LIMA, J. S. L. Tecnologia, Novas Formas de Gerenciamento e Desemprego
Industrial. Tese de Doutorado defendida na Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo (PUC-SP) em 14 de maio de 2003.
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Anotações
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