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Legisla Legisla ç ç ão aplicada ão aplicada à à Recursos H Recursos H í í dricos dricos SVMA – Núcleo Sul 2 Ecol. Tatiane da Costa Santos

Legislação ambiental e a proteção dos recursos hídricos

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LegislaLegislaçção aplicada ão aplicada ààRecursos HRecursos Híídricosdricos

SVMA – Núcleo Sul 2Ecol. Tatiane da Costa Santos

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• 97,4% - água salgada;• 2,58 % - água doce congelada e subterrânea• Menos de 1 % - água doce superficial: chuva,

lago e rios• América Latina e Caribe – 1lugar• 11,2 % no Brasil – 70 % Região Norte 7 % pop.• Nordeste: 3,3 % da água pop. 30 %• América do Norte• Europa• África

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• 1,1 bi de pes. – não têm acesso H20 potável;• 2,4 bi – estrut. Saneamento inadequadas – 3,8

milhões de crianças morrem/ano doenças de veiculação hídrica;

• África: 24 % da pop. – estresse hídrico• Grande parte do Peru;• Algumas áreas do México e América Central;• China, Índia e Tailândia.• Pop: 3 x no séc. XX• Consumo de água: 9 x

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• Pop: 3 x no séc. XX• Consumo de água: 9 x• R$ 1,00 saneamento – economia de 4 a 5 em

saúde pública (OMS)• 1.000 l água utilizada – 10.000 l água poluída

(ONU, 1993)• Brasil: + 90 % esgotos domésticos e 70 % dos

efluentes industriais são lançados nos cursos d`água, sem tratamento.

• Água não tratada: difusor de doenças

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• Para alguns basta abrir a torneira para que a água jorre em abundância;

• Para milhares de pessoas em áreas rurais de países em desenvolvimento, énecessário gastar até 5 horas por dia para ir buscá-la a muitos Km de distância;

• Perdas: 40 e 60 % do total da água tratada.

• Escassez, contaminação de água.• Quantidade/Qualidade da água – conflitos

e tensões em diversas regiões do planeta.

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Fonte:http://ambientesaudavelbiologia.files.wordpress.com/2011/05/sl_63-e1305244852762.jpg

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• Escassez e o mau uso da água doce;• Usos básicos à vida, alimento, indústria.

•Gestão: proporcionar uso múltiplo das águas. Escassez, prioridade: consumo

Integração da gestão ambiental com a gestão de recursos hídricos:Principais fatores que alteram a qualidade das águas, está o uso inadequado do solo, principalmente pela agropecuária, mineração, urbanização em geral, industrialização. saneamento bsaneamento báásico, de uso, ocupasico, de uso, ocupaçção e conservaão e conservaçção do ão do solo e de meio ambientesolo e de meio ambiente

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• Lei 9.433/97

Art. 1°:

• I - a água é um bem de domínio público;

• II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

• V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da PNRH;

• VI – Gestão descentralizada.

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• Pode ser utilizada para consumo humano e de animais;

�águas situadas em terras particulares;

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• Maria Luiza Machado Granziera salienta que: “O conceito de que ‘a água é grátis’ estáprofundamente enraizado na cultura de alguns países. Não se costuma imaginar o trabalho e o custo agregado no armazenamento, captação, tratamento e distribuição da água, quando se abre a torneira de casa e dela verte água”.

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• Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

• I - os Planos de Recursos Hídricos;• II - o enquadramento dos corpos de água

em classes, segundo os usos preponderantes da água;

• III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

• IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

• VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

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SigRH

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SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS

HÍDRICOS

• Comitês de Bacias Hidrográfica:• Tripartite• 2 anos,• Sociedade civil.

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Comitê da Bacia do Alto Tietê

• CBH-AT - Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto TietêRua Nicolau Gagliarde, 435 - Alto de Pinheiros - São Paulo - SPTelefone: (011)3133-3045 / 3098 / 4188 -Fax: (011)3133-3098E-mail: [email protected] -Homepage: http://www.sigrh.sp.gov.br

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• Cobrança pelo uso de recursos hídricos: Lei Estadual 12.183/2005

• a) bem econômico/valorização;• b) racionalização do uso;• c) recursos financeiros para o financiamento dos

programas: planos de recursos hídricos;• Usos de recursos hídricos sujeitos à outorga.

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• USOS:• Consuntivos � Há o consumo efetivo da

água, retorno ao manancial é pequeno, inexistente, ocorre após muitos meses ou em condições de alteração de qualidade;

• Ex: usos domésticos, dessedentação de animais, agricultura, irrigação, pecuária, empreendimentos industriais que usam água no processamento etc.

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• Usos não-consuntivos � consumo não ocorre/ muito pequeno: água permanece ou retorna ao manancial;

• Ex: navegação, recreação, piscicultura.

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• A bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação;

• Como a Lei n. 7.663/91 - Política Estadual de Recursos Hídricos de SP � bacia hidrográfica éa unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento das águas.

• Área total de drenagem que alimenta uma determinada rede hidrográfica.

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Bacia Hidrográfica

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• Recurso hídrico - curso d’água � rio, região de drenagem e seus afluentes: bacia hidrográfica;

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Bacias Hidrográficas

Fonte: Rede das Águas

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Regiões Hidrográficas

Fonte: Rede dasÁguas

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Bacias Hidrográficas do Estado de SP

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Fonte: Rede das Águas

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Sub - Comitês

• Subcomitê Juquerí/Cantareira• Subcomitê Tietê/Cabeceiras• Subcomitê Cotia/Guarapiranga• Subcomitê Billings/Tamanduateí• Subcomitê Pinheiros Pirapora

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• Manutenção de uma cobertura vegetal é essencial à conservação dos recursos hídricos

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Outorga de direitos de uso de recursos hídricos

•• A outorga A outorga éé uma autorizauma autorizaçção que o Poder ão que o Poder PPúúblico concede, sob condiblico concede, sob condiçções e prazo ões e prazo determinados, para que algudeterminados, para que alguéém explore m explore economicamente atividade relacionada economicamente atividade relacionada àà ááguagua. .

•• Em SP Em SP éé emitida pelo DAEE (Departamento de emitida pelo DAEE (Departamento de ÁÁguas e Energia Elguas e Energia Eléétrica).trica).

• Art. 11- assegurar o direito de acesso à água e o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água.

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Prazos – Portaria DAEE 717/96

• Art. 10 - Os atos de outorga estabelecerão, nos casos comuns, prazo fixo de validade, a saber:

• a - até o término das obras, nas licenças de execução;• b - máximo de 5 (cinco) anos, para as autorizações;• c - máximo de 10 (dez) anos, para as concessões;• d - máximo de 30 (trinta) anos, para as obras

hidráulicas.• Parágrafo único - Poderá o DAEE, a seu critério

exclusivo, em caráter excepcional, sempre em função de situações emergenciais e desde que fatores sócio-econômicos o justifiquem, fixar prazos diferentes dos estabelecidos neste artigo.

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�Art. 12. Necessita de outorga:I - derivação ou captação de parcela da água

existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;V - outros usos que alterem o regime, a

quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

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• a. Abastecimento urbano, inclusive diluição de efluentes urbanos;

b. Indústria, captação e diluição de efluentes industriais;

c.Irrigação e uso agropecuário;

d.Hidroeletricidade;

e.Hidroviário• f. Pesca, turismo, lazer e outros usos não

consuntivos.

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• Usos de recursos hídricos que independem da outorga:

I - O uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

II - As derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

III - As acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

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• Art. 15 ���� suspensão outorgaI – não-cumprimento pelo outorgado dos termos

da outorga; II – ausência de uso por três anos consecutivos;III – necessidade de água em situações de

calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

IV – prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V – atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

VI – manter as características de navegabilidade do corpo de água.

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• DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (L9433/97)•• Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de

recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:I - Utilizar recursos hídricos sem a respectiva outorga de

direito de uso;II - Utilização de recursos hídricos, superficiais ou

subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;

III - (VETADO)IV - Utilizar-se dos recursos hídricos/obras/serviços em

desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

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V – perfurar/operação poços para extração de água subterrânea sem autorização;

VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados;

VII - infringir normas estabelecidas na legislação;

VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora.

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• Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar:

I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;

II - multa, simples ou diária, proporcional àgravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;

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IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para recuperar seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.

• § 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo.

• § 3º Da aplicação das sanções: autoridade competente

• § 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

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Infrações e Penalidades:Decreto Federal 6514/08

Lei Federal 9605/98/• Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em

níveis tais que resultem ou possam resultar em danos àsaúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:

• Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

• Art. 54 - Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.• § 1º Se o crime é culposo:• Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

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• Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:• III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do

abastecimento público de água de uma comunidade;• IV - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento

de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;

• V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;

• VIII - provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade.

• IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)

• Pena - reclusão, de um a cinco anos.

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• § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

• Pena - reclusão, de um a cinco anos.

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• Art. 58. Nos crimes dolosos (má-fé) previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:

• I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

• II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

• III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.• Parágrafo único. As penalidades previstas neste

artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

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• Ausência de Outorga:• Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer

funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

• Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

• Art. 60 Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente

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Obrigação de ligar esgoto à rede coletora

• Lei Municipal nº 13369/02• Art. 1º - É obrigatória para todas as edificações

existentes a ligação da canalização do esgoto àrede coletora pública nos logradouros providos desta rede.

• Decreto Estadual nº 8.468, de 08 de setembro de 1976

• Art. 19 - Onde houver sistema público de esgotos, em condições de atendimento, os efluentes de qualquer fonte poluidora deverão ser nele lançados.

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Água Subterrânea• Decreto nº 41.258 de 31 de outubro de 1996• Aprova o Regulamento dos artigos 9o a 13 da Lei no 7.663, de 30 de

dezembro de 1991

• SEÇÃO I• Da Outorga e suas Modalidades• * Art. 1º - Outorga é o ato pelo qual o Departamento de Águas e Energia

Elétrica - DAEE defere:• I - a implantação de qualquer empreendimento que possa demandar a

utilização de recursos hídricos,• superficiais ou subterrâneos;• II - a execução de obras ou serviços que possa alterar o regime, a

quantidade e a qualidade desses mesmos recursos;• III - a execução de obras para extração de águas subterrâneas;• IV - a derivação de água do seu curso ou depósito, superficial ou

subterrâneo;• V - o lançamento de efluentes nos corpos d’água.

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• Decreto Estadual nº 50.667 de 30 de março de 2006• Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.183de 29 de

dezembro de 2005, que trata da cobrança pela utilização dos recursos hídricos do domínio do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

• § 1º - Ficam isentos da cobrança prevista no "caput" deste artigo:

• 2. os usuários com extração de água subterrânea em vazão inferior a cinco metros cúbicos por dia que independem de outorga, conforme disposto no artigo 31, § 3º, do Decreto nº 32.955, de 07 de fevereiro de 1991.

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Padrões de efluentes em cursos d`água

• A Resolução CONAMA 430 de 2011 dispõe sobre a concentração de substâncias presente em efluente e características

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Considerações finais

• A água é essencial à vida;• As atividades humanas vêm alterando a

qualidade/quantidade da água doce – poluição, desperdício;

• Para usos em quantidade significativa/ alteração do regime/qualidade é necessário outorga;

• É fundamental que todos os setores da sociedade se comprometam com os recursos hídricos para garantir o recurso com qualidade às atuais e futuras gerações.

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• “Enquanto meu pai, meu avô, meus primos, olham aquela montanha e vêem o humor da montanha e vêem se ela está triste, feliz ou ameaçadora, e fazem cerimônia para ela, cantam para ela, cantam para o rio (...) o cientista olha o rio e calcula quantos megawatts ele vai produzir contruindo uma hidrelétrica, uma barragem (...) Ali não tem música, a montanha não tem humor, e o rio não tem nome. É tudo coisa”. AILTON FRENAK

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Muito [email protected]