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Legislacao Aduaneira Aula Online Parte 2
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Controle Aduaneiro de Veículos
A entrada ou a saída de veículos procedentes do
exterior ou a ele destinados só poderá ocorrer em
porto, aeroporto ou ponto de fronteira
alfandegado.
Controle Aduaneiro de Veículos
O transportador deve prestar à Receita Federal do
Brasil, na forma e no prazo por ela estabelecidos,
as informações sobre as cargas transportadas,
bem como sobre a chegada de veículo procedente
do exterior ou a ele destinado.
Controle Aduaneiro de Veículos
As empresas de transporte internacional que
operem em linha regular, por via aérea ou
marítima, deverão prestar informações sobre
tripulantes e passageiros, na forma e no prazo
estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.
Controle Aduaneiro de Veículos
É livre, no País, a entrada e a saída de unidades de
carga e seus acessórios e equipamentos (nos
regimes de admissão temporária ou exportação
temporária), de qualquer nacionalidade, bem
como a sua utilização no transporte doméstico.
Manifesto de Carga
- A mercadoria procedente do exterior, transportada
por qualquer via, será registrada em manifesto de
carga ou em outras declarações de efeito equivalente.
- Para cada ponto de descarga no território aduaneiro,
o veículo deverá trazer tantos manifestos quantos
forem os locais, no exterior, em que tiver recebido
carga.
Manifesto de Carga
O manifesto de carga conterá:
I - a identificação do veículo e sua nacionalidade;
II - o local de embarque e o de destino das cargas;
III - o número de cada conhecimento;
IV - a quantidade, a espécie, as marcas, o número e o peso dos volumes;
V - a natureza das mercadorias;
VI - o consignatário de cada partida;
VII - a data do seu encerramento; e
VIII - o nome e a assinatura do responsável pelo veículo.
Manifesto de Carga
- Quando necessário, o manifesto deverá ser complementado ou
alterado por meio da carta de correção;
- No caso de divergência entre o manifesto e o conhecimento,
prevalecerá este, podendo a correção daquele ser feita de ofício.
Principais Tributos Incidentes na Importação
a. Imposto de Importação
b. IPI vinculado
c. ICMS vinculado
d. PIS vinculado
e. COFINS vinculada
f. Além de diversos outros, com menor impacto econômico
Imposto de ImportaçãoIncidência:
• Mercadorias estrangeiras, nacionais ou nacionalizadas, quando exportadas
definitivamente.
Exceções (no caso de mercadoria):
• enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
• devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
• por motivo de modificações na sistemática de importação do país
importador;
• por motivo de guerra ou de calamidade pública;
• por outros fatores alheios à vontade do exportador.
Imposto de Importação
Casos de Não incidência:
• Erro de expedição, com redestinação ou devolução;
• Reposição de bens, de igual quantidade e valor;
• Mercadorias objeto de pena de perdimento;
• Mercadoria devolvida antes do registro da DI, mediante
autorização regular;
• embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz
de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral
no exterior;
Imposto de ImportaçãoCasos de Não incidência:
• mercadoria estrangeira destruída, sob controle aduaneiro,
sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada;
• mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem,
acidentalmente destruída.
Imposto de Importação
Fato Jurídico
• Critério material: importar mercadoria;
• Critério espacial: entrada de mercadoria no território
aduaneiro;
• Critério temporal (para fins de cálculo do imposto):
Critério Temporal do III - na data do registro da declaração de importação de mercadoria
submetida a despacho para consumo;
II - no dia do lançamento do imposto (quando não existe D.I.), nos casos
de bens:
a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime
de importação comum;
b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou
desacompanhada;
c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito
equivalente, cujo extravio tenha sido apurado pela autoridade
aduaneira;
Critério Temporal do IId) mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de declaração
de importação, na hipótese em que tenha sido consumida ou
revendida, ou não seja localizada.
III - na data do vencimento do prazo de permanência da
mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo
despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da
mercadoria;
IV - na data do registro da declaração de admissão temporária
para utilização econômica .
Não é fato gerador do II a entrada:
I - do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por
empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as
exigências que regulam a atividade pesqueira; e
II - de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de
exportação temporária, ainda que descumprido o regime
(neste caso, aplica-se a multa de 5% sobre o valor da
mercadoria).
Valor Aduaneiro
O valor aduaneiro deve ser entendido como o montante que
servirá como base de cálculo do Imposto de importação.
Daí a importância de se estabelecer, com o devido rigor
técnico,a base de cálculo incidente nas importações de
produtos do exterior, e, ao fazê-lo, aplicar a alíquota
correspondente, como instrumento de política econômica.
Imposto de Importação
Base de cálculo
• Deve ser apurada a partir do chamado Valor Aduaneiro, conforme
definido nos artigos VII e VIII do GATT (alíquota ad valorem);
• Será a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida
prevista, quando a alíquota for específica.
Imposto de Importação
- O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou
instruções para equipamento de processamento de dados
(software) será determinado considerando unicamente o custo
ou valor do suporte propriamente dito.
Observação: Isso não se aplica a circuitos integrados,
semicondutores e dispositivos similares nem às gravações de
som, de cinema ou de vídeo.
Imposto de Importação
A base de cálculo dos tributos e demais direitos incidentes será
determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria nas
seguintes hipóteses:
I - fraude, sonegação ou conluio, quando não for possível a
apuração do preço efetivamente praticado na importação;
II - descumprimento de obrigação tributária, se relativo aos
documentos obrigatórios de instrução das declarações
aduaneiras, quando existir dúvida sobre o preço efetivamente
praticado.
Imposto de Importação
- O imposto será calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na
Tarifa Externa Comum sobre a base de cálculo apurada.
- Compete à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) alterar as
alíquotas do imposto de importação, observadas as condições e
os limites estabelecidos em lei.
- Os bens importados, inclusive com alíquota zero por cento do
imposto de importação, estão sujeitos aos tributos internos, nos
termos das respectivas legislações.
Imposto de Importação
Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda
estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa
de câmbio vigente na data em que se considerar ocorrido o fato
gerador.
Imposto de Importação Contribuintes:
a) o importador = a pessoa que promove a entrada de
mercadoria estrangeira no território aduaneiro;
b) o adquirente de mercadoria entrepostada (depositada em
entreposto aduaneiro);
c) o destinatário de Remessa Postal Internacional, indicado pelo
respectivo remetente.
Imposto de Importação
Responsáveis expressamente designados:
a) o transportador de mercadoria procedente do exterior ou sob
controle aduaneiro;
b) o depositário = todo aquele incumbido da custódia de
mercadoria sob controle aduaneiro;
c) qualquer pessoa que a lei designar.
Imposto de ImportaçãoSolidários:
a) o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com
isenção ou redução do imposto;
b) o representante, no país, de transportador estrangeiro;
c) o adquirente de mercadoria estrangeira, no caso de
importação por sua conta e ordem, por intermédio de
pessoa jurídica importadora;
d) o encomendante predeterminado que adquire mercadoria
de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora;
Imposto de Importação
e) o expedidor, o Operador de Transporte Multimodal ou
qualquer subcontratada para a realização do transporte
multimodal;
f) o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo destinado à
industrialização para exportação, no caso de admissão de
mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua
anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial
do produto a ser exportado;
g) qualquer pessoa que a lei designar.