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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: LUCRO PRESUMIDO X LUCRO REAL
Ellen Cruz Vicente Rodrigues
Orientador
Prof. Luciana Madeira
Rio de Janeiro
2015
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: LUCRO PRESUMIDO X LUCRO
REAL
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Gestão e Planejamento
Tributário.
Por: Luciana Madeira
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METODOLOGIA
O trabalho far-se-á uma pesquisa bibliográfica para uma fundamentação
teórica e, posteriormente, uma triagem e leitura do que mais interessar ao
tema. As fontes de informações serão:
Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Leis Ordinárias, Decretos-
Leis ou Medidas Provisórias, e Decretos.
Finalmente, haverá o enquadramento de uma determinada empresa, que tem
como objetivo social à prestação de serviço, na forma de um estudo
bibliográfico, sobre a tributação pelo Lucro Real x Lucro Presumido. A
legislação em vigor será citada sempre que houver necessidade ao longo da
análise.
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AGRADECIMENTOS
A Deus e a Meishu-Sama por ter iluminado meu caminho até aqui
dando força para que pudesse concluir mais uma etapa da minha
vida.
A minha mãe Ainda e minha irmã Erika pelo apoio durante todo o tempo e meu pai Beruelis (in memoriam).
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RESUMO �
O objetivo do trabalho é desenvolver uma breve explicação sobre as vantagens
da tributação com base no Lucro Real e no Lucro Presumido. O primeiro
capítulo terá uma explicação e conceitos sobre os impostos IRPJ (Imposto de
Renda sobre Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido), que são dois importantes impostos pagos pelas empresas. O segundo
e o terceiro capítulo estarão explicando sobre o Lucro Presumido e Lucro Real
respectivamente, sua forma de tributação, empresas que podem e/ou são
obrigadas a optar por cada regime e ao final desses dois capítulos será
apresentado um exemplo prático de apuração de IRPJ e CSLL, onde na
conclusão teremos a melhor opção para a tributação de uma empresa
prestadora de serviços.
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SUMÁRIO �
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INTRODUÇÃO
O presente tema abordado tem como foco a base para regras gerais de
despesas dedutíveis e não dedutíveis. Também é de suma importância
ressaltar as exclusões ao lucro líquido, apresentações dos cálculos de IRPJ e
CSLL com Lucros Reais e Presumidos, das empresas que são prestadoras de
serviço. Ao final do trabalho terá sido respondida a seguinte pergunta: qual
seria a melhor opção para empresa?
A não apuração do IRPJ e CSLL de forma correta podem gerar drásticas
complicações a uma empresa podendo chegar até a sua falência. Para não ter
problemas com o Governo, no caso em tela com a Receita Federal é suma
importância o conhecimento e o estudo desses tributos.
Com estudos externos e experiências de mercado este trabalho tem a
finalidade de elucidar as apurações dos cálculos tributários do IRPJ e CSLL,
tornando assim a eficiência das empresas prestadoras de serviço.
As empresas que contenham lucro presumido este trabalho tem como
finalidade analisá-los com suas regras de cálculos. Também analisaremos a
dedutibilidade, despesas e exclusões ao lucro líquido das empresas que sejam
enquadradas ao lucro real.
O know-how sobre cálculos dos tributos e a utilização de todos os seus
recursos para assim serem mais bem apurados, é a justificativa para o estudo
do IRPJ e CSLL das empresas que são prestadoras de serviços tanto por lucro
real quanto por lucro presumido.
O trabalho a ser apresentado estará divido em três capítulos: o primeiro
uma visão geral sobre IRPJ e CSLL; o segundo e o terceiro capítulo serão
sobre as duas formas de tributação: Lucro Presumido e Lucro Real
respectivamente e ao final de ambos terão um exemplo prático, para que possa
visualizar o mais vantajoso.�
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CAPÍTULO I
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
(CSLL)
IRPJ
Conceito
Dispõe o art. 153 da CF que a instituição do IR é de competência da
União. Observe:
Art. 153. Compete à União instituir imposto sobre: (...)
III – renda e proventos de qualquer natureza.
Para explicar melhor sobre o Imposto de Renda, Hugo de Brito
(2010, p.331) conceitua:
Justifica-se que seja esse imposto da competência federal porque só
assim pode ser utilizado como instrumento de redistribuição de renda,
buscando manter o equilíbrio o desenvolvimento econômico das diversas
regiões. Alias, o interprete das normas do sistema tributário brasileiro está
vinculado por esse valor, hoje expressamente incorporado ao texto
constitucional, inclusive no § 7º do art. 165, segundo o qual o orçamento fiscal
e o orçamento de investimentos “terão entre suas funções a de reduzir
desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional”.
No mesmo momento Eduardo Sabbag (2013, p. 1052) explica que:
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O imposto de renda é de competência da União, devendo ser utilizado como meio hábil a promover a adequada redistribuição de renda. É a principal fonte de receita tributária da União, quanto aos impostos, possuindo nítida função fiscal.
Paulo Henrique Pêgas (2012, p.349 e 353) informa sobre critérios
básicos e alíquotas aplicadas sobre o lucro apurado.
O imposto de renda deve atender três critérios básicos, definidos
pela Constituição Federal: Critério da Generalidade, da universalidade e da
progressividade.
a) Generalidade – toda e qualquer forma de renda ou provento
deverá ser tributada nos limites e condições da Lei.
b) Universalidade – o tributo deverá ser cobrado de todos que
auferirem renda, nos termos fixados na Lei, sem distinção de
sexo, cor, nacionalidade, profissão, etc.
c) Progressividade – o imposto deve ser graduado por faixas, as
alíquotas mais elevadas serão aplicadas sobre as faixas
maiores de renda.
A alíquota do imposto de renda oscila entre 15% e 25% dependendo
do lucro apurado pela empresa:
a) 15% sobre o lucro apurado pelo Real, Presumido ou
Arbitrado;
b) 10 % sobre a parcela que exceder a R$ 240.000 por ano e R$
20.000 por mês em períodos menores.
O Código Tributário Nacional – CTN define que o cálculo do imposto
será feito com base no lucro (real, arbitrado ou presumido). A tributação pelo
Simples Nacional embora englobe também o Imposto de Renda e a CSLL, não
é considerada legalmente base de calculo destes tributos.
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CSLL
Conceito
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi criada
através da Lei nº 7.689, de 15/12/1988 com o objetivo de financiar a
seguridade social.
Pêgas (2013, p.542) informa sobre a destinação da CSLL.
Como aproximadamente metade da arrecadação do imposto de renda seria repassada automaticamente para os estados e municípios, a criação de uma contribuição cobrada sobre uma base similar ao imposto de renda, poderia representar para a união a recuperação de parte dos recursos perdidos.
Fato gerador e base de cálculo
O Artigo 195 da Constituição de 1988 define que o fato gerador da
CSLL é o lucro. A base de cálculo será o resultado ajustado, onde o imposto
poderá ser apurado por mês, trimestre ou ano.
A alíquota da CSLL foi alterada diversas vezes conforme Pêgas
(2013, p.543).
Até o ano de 1998, existiam alíquotas diferenciadas, cobradas em
função da atividade exercida pela empresa. Algumas empresas, como os
bancos e as seguradoras, pagavam alíquota de 18%, enquanto as demais
empresas tinham alíquota de 8%.
A partir de 1999, houve a unificação da alíquota, que passou a ser
de 8%, sendo elevada logo a seguir, em abril do mesmo ano para 12%,
percentual aplicado até o mês de janeiro de 2000. Em fevereiro, a alíquota
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passou para os atuais 9%, sendo que a lei dividia em duas alíquotas: 8% mais
1% referente a um adicional que deixaria de existir em dezembro de 2002.
A Lei nº 10.637/2002 manteve a alíquota de 9%, criando o Bônus de
adimplência fiscal de 1%, para empresas que cumpram determinados
requisitos.
Nos capítulos seguintes serão abordados os assuntos sobre regimes
de tributação: Lucro Presumido e Lucro Real.
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CAPITULO II
LUCRO PRESUMIDO
Conceito
O Lucro Presumido é uma forma de tributação que utiliza apenas as
receitas para apuração da base cálculo, diferente da complexidade do lucro
real onde temos adições e exclusões.
Empresas que podem optar pelo Lucro Presumido
Existem alguns requisitos para que a empresa possa optar pelo
regime de tributação. Conforme art. 516 do Decreto nº 3000/99 (Regulamento
do Imposto de Renda - RIR) e alterações posteriores, informações sobre as
empresas que estão autorizadas a optar pelo Lucro Presumido.
Art. 516. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário
anterior, tenha sido igual ou inferior a quarenta e oito milhões de reais, ou a
seis milhões e quinhentos mil de reais multiplicados pelo número de meses de
atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá
optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de
1998, art. 13). (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013)
§ 1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será
definitiva em relação a todo o ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13,
§ 1º).
§ 2º Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita
bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de
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competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso
tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido (Lei
nº 9.718, de 1998, art. 13, § 2º).
§ 3º A pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo
lucro real (art. 246), poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.
§ 4º A opção de que trata este artigo será manifestada com o
pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao
primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 26, § 1º).
§ 5º O imposto com base no lucro presumido será determinado por
períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de
junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observado o
disposto neste Subtítulo (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25).
Base de cálculo e alíquota
Para chegarmos à base de cálculo para calcular o imposto
precisamos aplicar alíquotas sobre os serviços. A base de cálculo do imposto
de renda será obtida pela aplicação de um percentual específico sobre cada
receita obtida pela empresa. Este percentual depende da atividade exercida. A
tabela a seguir apresenta os percentuais utilizados para IR.
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1,60% Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
8%
Venda de mercadoria e produtos; Prestação de serviços de transporte de cargas; Prestação de serviços hospitalares; Venda de imóveis das empresas com esse objeto social (art. 3 § 7º, da IN nº 93/97); Indústrias gráficas; Construção civil por empreitada com emprego de materiais
16%
Prestação de serviços de transportes, exceto de cargas; Prestação de serviços em geral pelas pessoas jurídicas com receita bruta anual de até 120.000, exceto de serviços hospitalares, transportes e profissões regulamentadas (art. 40 da lei nº 9.250/950);
32% Na prestação de demais serviços não incluídos nos incisos anteriores.
Dados: Adaptado pelo autor a partir de Higuchi (2014, p. 62).
Segundo Higuchi (2014, p.63):
Os rendimentos de aplicações financeiras e as receitas e os ganhos de capital, não decorrentes da atividade operacional da pessoa jurídica, são incluídos na base de cálculo do IRPJ, sem aplicação dos percentuais de presunção de lucro, isto é, o valor já é a base de calculo do imposto.
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Percentuais sobre a receita para CSLL:
12% Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
12%
Venda de mercadoria e produtos; Prestação de serviços de transporte de cargas; Prestação de serviços hospitalares; Venda de imóveis das empresas com esse objeto social (art. 3 § 7º, da IN nº 93/97); Indústrias gráficas; Construção civil por empreitada com emprego de materiais
12%
Prestação de serviços de transportes, exceto de cargas; Prestação de serviços em geral pelas pessoas jurídicas com receita bruta anual de até 120.000, exceto de serviços hospitalares, transportes e profissões regulamentadas (art. 40 da lei nº 9.250/950);
32% Na prestação de demais serviços não incluídos nos incisos anteriores.
Dados: Adaptado pelo autor a partir de Higuchi (2014, p. 76).
Pêgas complementa (2013, p.506) “Após aplicar os percentuais
definidos em lei sobre cada receita obtida no trimestre, a empresa deverá
utilizar as alíquotas normais de IR e CSLL.”.
Adições a base de cálculo
Após o percentual aplicado sobre o lucro, algumas contas são
adicionadas ao cálculo do imposto, conforme Higuchi (2014, p.74).
As variações monetárias ativas decorrentes de atualização dos
direitos de créditos em função da taxa de cambio ou de índices ou coeficientes
aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos
da legislação do imposto de renda, como receitas financeiras (art. 9º da lei
9.718/98). São variações monetárias ativas as atualizações decorrentes de
créditos de mutuo, tributos a serem restituídos, créditos em moeda estrangeira.
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Os custos e as despesas recuperados pelas pessoas jurídicas
tributadas pelo lucro real entram na apuração do IRPJ e CSLL, mas isso não
significa que aqueles valores estão sendo tributados. A inclusão na base de
calculo é somente para anular a diminuição de lucro contábil em período
anterior quando os custos e as despesas foram contabilizados.
Alíquota
Identificado a base de cálculo serão adicionadas alíquotas (básica
e/ou adicional) para encontrar o valor do imposto apurado e devidamente
recolhido para os dois tributos – IRPJ e CSLL.
Sobre a alíquota do imposto de renda Higuchi (2014, p.75 e 76)
informa:
A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas tributadas pelo
lucro real, presumido ou arbitrado, é de 15% que será aplicada sobre a base de
cálculo. O §1º do art. 3º da Lei 9.249/95, com nova redação dada pelo art. 4º
da Lei nº 9.430/96, dispõe que a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado,
que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número
de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de
adicional do imposto de renda a alíquota de 10%. Com isso, a partir de 01-01-
98, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido terão que
apurar o adicional em cada período trimestral e efetuar o recolhimento. O
adicional incidirá sobre a parcela do lucro que exceder ao valor de R$
60.000,00 no trimestre.
Referente à CSLL Higuchi (2014, p.75 e 76) informa sobre a alíquota
básica e a adicional:
A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro das empresas
tributadas pelo lucro presumido foi alterada pelo art. 29 da Lei nº 9.430/96. A
base de calculo correspondente a 12% da receita bruta do trimestre cujo
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resultado será acrescido de ganhos de capital, de rendimentos de aplicações
financeiras e de demais receitas e resultados positivos auferidos no trimestre.
Os percentuais de presunção de lucro, tanto para incidência do
imposto de renda como da CSLL deveriam ser iguais. Não tem sentido os
percentuais de presunção do lucro serem diferentes. Na gestão do anterior
Secretário da Receita Federal foi abandonado completamente o critério técnico
ou de justiça fiscal nas alterações da legislação tributária federal, prevalecendo
o critério arrecadatório. A atual administração continua usando o mesmo
critério.
Sobre a alíquota que atualmente vigora, Higuchi explica (2014, p.
77):
Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-03, a alíquota da CSLL, instituída pela Lei nº 7.689/88, será de 9%. A vigência do adicional de 1% era até 31-12-2002. Com isso, o ônus tributário continua o mesmo.
Deduções do Imposto de renda devido.
Assim como devemos adicionar determinadas contas para o cálculo,
podemos também ser deduzir alguns valores, fazendo com que o valor do
imposto a recolher sendo menor. Higuchi (2014, p.79) explica:
A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido poderá
deduzir, do imposto de renda apurado no trimestre, o imposto de renda pago
ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo
correspondente. A partir de 01-01-97, o imposto na fonte sobre os rendimentos
de aplicações financeiras e sobre os juros de capital próprio passou a ser retido
a título de antecipação.
Se o imposto de renda pago ou retido na fonte, for maior que o
imposto devido no trimestre, o saldo credor poderá ser utilizado para
compensar com o imposto devido nos trimestres seguintes, mediante
apresentação de PER/DCOMP.
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A partir de 01-01-98, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro
presumido não poderão efetuar qualquer dedução a título de incentivo fiscal do
imposto de renda devido (art. 10 da Lei nº 9.532/97).
Algumas contas não serão adicionadas para base a fim de
tributação, conforme Pêgas (2013, p.506 e 507):
Não devem integras a base do lucro presumido os seguintes valores:
- Receitas de participações em empresas controladas e coligadas
avaliadas pelo método de equivalência patrimonial;
- Receitas de dividendos de investimentos avaliados ao custo de
aquisição;
- Reversões de provisões operacionais, quando não representarem
ingresso de novos recursos;
- IPI, quando registrado como receita de vendas; e
- ICMS Substituição tributária, quando registrado como receita de
vendas.
Os descontos incondicionais concedidos são deduzidos da receita
correspondente, antes da aplicação do percentual de presunção. As vendas
canceladas, devolvidas ou anuladas têm o mesmo tratamento.
Será apresentado a seguir um exemplo prático referente ao calculo
tendo como opção o Lucro Presumido.
Exemplo de Cálculo de IRPJ e CSLL de Empresas Prestadora
de Serviços
Empresa de grande porte prestadora de serviço de consultoria,
tendo uma receita bruta anual de R$ 800.000,00 no ano, para fins didáticos
será apresentada somente uma apuração (primeiro trimestre) e nos outros
meses a receita será mantida.
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Segue abaixo o cálculo referente ao IRPJ e CSLL:
Receita total 200.000,00 Percentual 32% 64.000,00 Alíquota 15% 9.600,00 Adicional 60.000,00 4.000,00 Alíq. adicional 10% 400,00 IRPJ Total 10.000,00 Fonte: Elaborado pelo autor.
Receita total 200.000,00 Percentual 32% 64.000,00 Alíquota 9% 5.760,00 Adicional 60.000,00 4.000,00 Alíq. adicional 10% 400,00 CSLL Total 6.160,00 Fonte: Elaborado pelo autor.
Com a receita bruta total dos três primeiros meses, foi aplicada a
alíquota de 32% - demais serviços por se tratar de serviço de consultoria -,
após essa operação chegamos à base de cálculo onde será aplicada a alíquota
de IRPJ (15%) e CSLL (9%). Como tivemos uma receita superior a R$
20.000,00 por mês, que totaliza 60.000,00 no trimestre, iremos reduzir esse
valor do valor total receita, que resultará em nossa “segunda” base de cálculo,
onde vamos aplicar a alíquota adicional iguais para ambos IRPJ e CSLL (10%).
Após isso somamos os valores encontrados após a alíquota normal e alíquota
adicional.
Considerando que o total dos impostos – IRPJ e CSLL - no 1º
trimestre foi de R$ 10.000,00 e R$ 6.160,00 respectivamente, e que a receita
foi mantida para todo o ano, a empresa optando pelo Lucro Presumido no final
do ano terá apurado um IRPJ total de R$ 40.000,00 e CSLL R$ 24.640,00.
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CAPITULO III
LUCRO REAL
Conceito
O Lucro Real é o lucro apurado com base na contabilidade,
resultado da receita bruta menos as despesas operacionais mediante critérios.
A legislação vigente define Lucro Real: Art. 247. Lucro real é o lucro líquido do
período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações
prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
6º).
O lucro líquido é determinado mediante escrituração contábil de
todos os fatos: todas as receitas, todos os custos e despesas, observando
sempre a legislação vigente ao Imposto de Renda. Visto que a legislação é
bastante extensa, é de extrema importância o conhecimento dessa legislação
por parte do profissional de contabilidade. Art. 248. O lucro líquido do período
de apuração é a soma algébrica do lucro operacional (Capítulo V), dos
resultados não operacionais (Capítulo VII), e das participações, e deverá ser
determinado com observância dos preceitos da lei comercial (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 6º, § 1º, Lei nº 7.450, de 1985, art. 18, e Lei nº 9.249, de
1995, art. 4º).
A empresa mesmo que tendo pouco lucro ou prejuízo pode optar
pela tributação do Real, visando economia tributária.
Pegas (2013, P. 386) cita que o Lucro Real é a única forma de
tributação em que o Fisco exige a apuração do resultado das empresas
(receitas menos despesas).
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Pessoas Obrigadas à apuração do Lucro Real
Para optar o regime de apuração, existem algumas
obrigatoriedades para o Lucro real, caso a empresa não se enquadre em
nenhum dos itens, ela poderá optar por outra forma de tributação:
Art. 246. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas
jurídicas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14):
I – cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite
de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao
número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Redação
dada pela Lei nº 12.814, de 2013)(Vigência).
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e
entidades de previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos
do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de
benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento
mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996;
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua
de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção
e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos
creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring);
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VII - que explorem as atividades de securitização de créditos
imobiliários, financeiros e do agronegócio. (Incluído pela Lei nº 12.249, de
2010)
Parágrafo único. As pessoas jurídicas não enquadradas nos incisos
deste artigo poderão apurar seus resultados tributáveis com base nas
disposições deste Subtítulo.
Em relação ao lucro real, as pessoas jurídicas têm duas opções de
enquadramento:
Lucro Real Trimestral; ou
Lucro Real Anual com antecipações mensais.
A opção deve ser feita no primeiro recolhimento do ano, não sendo
possível trocar de enquadramento, visto que a Receita Federal não aceita o
REDARF (Retificação de DARF) para alterar o código.
Lucro Real Trimestral
O Lucro Real Trimestral representa a tributação sobre o lucro
apurado a cada trimestre, o período é “encerrado” sendo devido IRPJ e CSLL
ao final de cada período, não tendo a necessidade de acompanhar, pois a
exigência é trimestral.
A empresa poderá também parcelar os valores de IRPJ e CSLL em
até três cotas iguais e sucessivas.
Referente ao prejuízo no Lucro Real Trimestral Higuchi (2014, P.34
e 35) diferencia com o Lucro Real Anual.
No lucro real trimestral, o lucro do trimestre anterior não pode ser
compensado com o prejuízo fiscal de trimestres seguintes, ainda que dentro do
mesmo ano-calendário. O prejuízo fiscal de um trimestre só poderá reduzir até
o limite de 30% do lucro real dos trimestres seguintes.
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No lucro real anual, a empresa poderá compensar integralmente os
prejuízos com lucros apurados dentro do mesmo ano-calendário. Assim o lucro
de janeiro poderá ser compensado com o prejuízo de fevereiro ou dezembro e
o lucro de março poderá ser compensado com o prejuízo de qualquer mês.
A partir de 01-01-98, as empresas que optarem pelo lucro real
trimestral estão dispensadas do pagamento estimado do imposto de renda e da
contribuição social sobre o lucro referentes às operações de janeiro e fevereiro.
O art. 8º da Lei nº 9.430/96 é disposição transitória aplicável só para o ano
calendário de 1997.
O adicional do imposto de renda passou a incidir sobre a parcela do
lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da
multiplicação de R$ 20.000 pelo número de meses que compõem o período de
apuração do resultado. No lucro real trimestral, o limite de isenção será de R$
240.000. Com a alteração, o adicional poderá ser maior na apuração trimestral
porque se a empresa tiver, por exemplo, R$ 50.000 de lucro no 1º trimestre e
R$ 80.000 no segundo trimestre, o adicional à alíquota de 10 % incidirá sobre
R$ 20.000, não podendo deduzir a insuficiência de R$ 10.000 no 1º trimestre.
Lucro Real Anual
Na opção de Lucro Real Anual existe a obrigatoriedade de
recolhimento mensal em bases estimadas, consideradas antecipações, visto
que a apuração definitiva é de fato apurada no final do ano.
Higuchi (2014, p.35) informa sobre o Lucro Real Anual.
A alíquota do imposto de renda continua 15% e a adicional em 10%,
mas o pagamento do adicional terá que ser feito mensalmente sobre a parcela
do lucro estimado que exceda a R$ 20.000.
A base de cálculo do imposto de renda a ser pago mensalmente é o
resultado do somatório de um percentual aplicado sobre a receita bruta do
mês, acrescido de ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos,
excetuados os rendimentos ou ganhos tributados como de aplicações
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financeiras. Os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta variam de acordo
com a atividade da pessoa jurídica e constam do art. 15 da Lei nº 9.249/95.
Alíquota
Higuchi (2014, p.35) explica sobre as alíquotas.
Os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta, na determinação da
base de cálculo do imposto de renda, são iguais tanto para o pagamento do
imposto estimado mensal das pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro
real anual como para a tributação do lucro presumido.
No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual
correspondente a cada atividade. Assim, se a pessoa jurídica teve receita de
venda de mercadorias e comissão de intermediação, sobre a primeira será
aplicado o percentual de 8% enquanto para a receita de comissão será
aplicado o percentual de 32%.
Despesas dedutíveis e não dedutíveis
Existem duas formas de serem consideradas despesas, na
contabilidade e para o Fisco (apuração dos impostos). Para a contabilidade
valorizando a operação, e para o Fisco todas as despesas necessárias a
atividade principal da empresa podem ser consideradas dedutíveis, caso
contrário, serão adicionadas ao cálculo.
Pêgas (2013, p. 400) dá uma explicação mais transparente.
O artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR /99
considera como despesas operacionais aquelas necessárias à atividade e à
manutenção da respectiva fonte produtora.
São necessárias as despesas pagas ou incorridas para realização
das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa. Todas as
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demais receitas despesas que não preencherem as condições previstas no Art.
299 do RIR/99, são consideradas não-dedutíveis pelo Fisco, sendo
caracterizadas, principalmente, como não necessárias para a manutenção da
atividade empresarial.
O site guia tributário apresenta a relação das despesas indedutíveis
no Lucro Real.
São vedadas as deduções das seguintes despesas operacionais,
para efeito de apuração do lucro real:
a) de qualquer provisão, com exceção apenas daquelas
constituídas para: férias de empregados e 13º salário;
reservas técnicas das companhias de seguro e de
capitalização, das entidades de previdência privada e
das operadoras de planos de assistência à saúde, cuja
constituição é exigida pela legislação especial a elas
aplicável; e para perdas de estoques, de que tratam os
artigos 8º e 9º da Lei 10.753/2003, com a redação do
artigo 85 da Lei 10.833/2003;
b) das contraprestações de arrendamento mercantil e do
aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando
relacionados intrinsecamente com a produção ou
comercialização dos bens e serviços;
c) de despesas de depreciação, amortização,
manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas,
seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e
imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a
produção ou comercialização dos bens e serviços
(sobre o conceito de bem intrinsecamente relacionado
com a produção ou comercialização dos bens e
serviços, vide a Instrução Normativa SRF 11/1996,
artigo 25);
d) das despesas com alimentação de sócios, acionistas e
administradores;
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e) das contribuições não compulsórias, exceto as
destinadas a custear seguros e planos de saúde e
benefícios complementares assemelhados aos da
Previdência Social, instituídos em favor de empregados
e dirigentes da pessoa jurídica;
f) de doações, exceto se efetuadas em favor: do Pronac
(Lei 8.313/1991); de instituições de ensino e pesquisa
cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, sem
finalidade lucrativa (limitada a 1,5% do lucro
operacional, antes de computada a sua dedução e a
citada na sequência); e de entidades civis sem fins
lucrativos legalmente constituídas no Brasil que
prestem serviços em benefício de empregados da
pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou
em benefício da comunidade onde atuem (limitada a
dois por cento do lucro operacional, antes de
computada a sua dedução).
Incluem-se, também, como dedutíveis, as doações efetuadas às
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas
segundo as normas estabelecidas na Lei 9.790/1999 (MP 2.158-35/2001, artigo
59), e às Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da
Lei 9.637/1998, até o limite de dois por cento do lucro operacional, antes de
computada a sua dedução (Lei 10.637/2002, artigo 34); e
g) das despesas com brindes.
A Lei 9.430/1996, artigos 9º e 14, revogou a possibilidade de
dedução do valor da provisão constituída para créditos de liquidação duvidosa,
passando a ser dedutíveis as efetivas perdas no recebimento dos créditos
decorrentes da atividade da pessoa jurídica, observadas as condições
previstas naqueles dispositivos;
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A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não é
considerada como despesa dedutível, para fins da apuração do lucro real,
devendo o respectivo valor ser adicionado ao lucro líquido (Lei 9.316/1996,
artigo 1º);
Somente serão admitidas como dedutíveis as despesas com
alimentação quando esta for fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a
todos os seus empregados.
As despesas computadas no lucro líquido e consideradas
indedutíveis pela lei fiscal deverão ser adicionadas para fins de apuração do
lucro real do respectivo período de apuração.
Em seguida apresentaremos um exemplo para cálculo no Lucro
Real.
Deduções do Imposto de Renda e CSLL Retidos
A empresa poderá deduzir do imposto de renda apurado no período, o
imposto retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo,
assim como o imposto retido sobre aplicações financeiras. O mesmo para o
imposto CSLL também pode ser deduzido na apuração do recolhimento.
Segundo Higuchi (2014, p.38 e 39):
O art. 229 do RIR/99 dispõe que para efeito de pagamento mensal, a
pessoa jurídica poderá deduzir do imposto apurado no mês, o imposto pago ou
retido na fonte sobre as receitas que integraram a base se cálculo.
Quando a pessoa jurídica paga a antecipação mensal com base no
balanço ou balancete, todas as receitas e ganhos de capital integram a base de
cálculo do imposto de renda e da base de calculo da CSLL. Com isso, o
imposto de renda e a CSLL retidos na fonte, qualquer que seja a modalidade
de incidência, podem ser deduzidos nos pagamentos mensais.
Na antecipação mensal com base na receita bruta, o § 1º do art. 225 do
RIR/99 dispõe que os rendimentos tributados pertinentes as aplicações
financeiras de renda fica e renda variável não são adicionadas à base de
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cálculo do imposto de renda mensal. Com isso os rendimentos de aplicações
financeiras tributados na fonte não entram na base de calculo do imposto de
renda mensal e consequentemente o imposto retido não poderá ser deduzido
no pagamento mensal.
Com a exceção do imposto retido sobre os rendimentos de aplicações
financeiras, qualquer outra incidência de imposto na fonte pode ser deduzido
na apuração do recolhimento mensal porque os rendimentos ou ganhos entram
na base de cálculo.
Na base de cálculo da antecipação mensal da CSLL entram todos os
rendimentos que sofreram retenção na fonte, não há exceção. Com isso todos
os valores retidos de CSLL podem ser deduzidos na apuração do recolhimento
mensal.
Exemplo de Cálculo de IRPJ e CSLL de Empresas Prestadora
de Serviços
Empresa de grande porte prestadora de serviço, sua receita é
somente de mercado externo, o que faz com que seja obrigatória a tributação
pelo Lucro Real.
Como a empresa possui apenas clientes no exterior, porque possui
pouco tempo no Brasil, para ganhar credibilidade e confiança de clientes
brasileiros, a empresa mensalmente possui despesas com brindes, seu grupo
de funcionários quando vão a reuniões para apresentar a empresa e trabalho
que executam e pretendem executar no país, deixam brindes (canetas, pen
drives, suporte para mesas) em possíveis clientes.
Para fins didáticos, a receita será mantida e a conta de brindes que
será acionada ao cálculo também:
Receita total 740.000,00 Percentual 32% 236.800,00
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Despesas Brindes Adição 40.000,00 Alíquota 15% 41.520,00 IRPJ Total 41.520,00 Fonte: Elaborado pelo autor.
Receita total 740.000,00 Percentual 32% 236.800,00 Despesas Brindes Adição 40.000,00 Alíquota 9% 24.912,00 CSLL Total 24.912,00 Fonte: Elaborado pelo autor.
O exemplo demonstrado foi considerado a receita líquida de
impostos e despesa anual para fins de cálculos dos impostos IRPJ e CSLL. De
acordo com o resultado a empresa no final do ano terá apurado um total de R$
41.520,00 de IRPJ e R$ 24.912,00 de CSLL.
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CONCLUSÃO
Esse estudo apresentou duas formas de tributação: Lucro Presumido e
Lucro Real de forma simplificada. Sabemos que na realidade as empresas
possuem muito mais operações, dependendo do ramo da empresa, acaba
gerando um grau maior de complexidade para efetuar apurações.
Nossa alta carga tributária, alterações constantes em nossa legislação
tributária também acaba “dificultando” para um planejamento com mais
segurança para tomada de decisões e escolha de regime para todo o ano.
De acordo com os exemplos apresentados o Lucro Presumido
apresentou uma melhor opção para a empresa, gerando uma economia de R$
1.152,00 no ano. Presumido pelo nome já informa, se calcula o valor devido
com base em percentuais presumidos de lucro, que na verdade são através da
receita bruta.
O Lucro Real não apresentou uma boa opção, visto que por mais que a
base de cálculo tenha sido menor, a receita líquida de vendas e já abatendo as
despesas operacionais, a empresa possui uma despesa alta de brindes, o que
acaba não compensando comparando a despesa anual. Apesar de pouco
utilizado o Lucro Real vem cada vez mais sendo usado, permite uma
escrituração mais exata e que o gestor tenha uma transparência maior em que
a empresa se encontra.
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BIBLIOGRAFIA
Brasil. Decreto Nº 3.000, de 26 de março de 1999. Disponível em <�
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm>. Acesso em
16.fev.2015.
Brasil. Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em <�
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm>. Acesso em 16.fev.2015.
Guia Tributário. Disponível em: <http://guiatributario.net/2013/05/18/irpj-
despesas-indedutiveis-no-lucro-real/6∀�Acesso em 24.mar.2015.
HIGUCHI, Hiromi. Imposto de Renda das Empresas. 39. ed. São Paulo: IR Publicações, 2014.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 31. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.
PÊGAS, Paulo Henrique. Manual de contabilidade tributária. 5. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2013. SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.