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MARCO LEGAL
A Constituição Federal estabelece que
a “família é a base da sociedade” (Art.
226) e que, portanto, compete a ela,
juntamente com o Estado, a sociedade
em geral e as comunidades, “assegurar
à criança e ao adolescente o exercício
de seus direitos fundamentais”
(Art. 227). Neste último artigo, também
especifica os direitos fundamentaisespeciais da criança e do adolescente,
ampliando e aprofundando aqueles
reconhecidos e garantidos para os
cidadãos adultos no seu artigo 5º.
Em 2009 - publicado o documento “Orientações Técnicas:
Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”,
organizado pelo CNAS e o CONANDA com objetivo de
organizar e padronizar o funcionamento dos serviços de
acolhimento, e oferecer orientações metodológicas para
que possam cumprir suas funções protetivas e de
restabelecimento de direitos.
No Artigo 229,(CF88)determina que os pais têm odever de assistir, criar eeducar os filhos menores eque os filhos maiores têm odever de ajudar e ampararos pais na velhice, carênciaou enfermidade.
Lei Federal 8.069 de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente – ECA)
No tocante ao direito à convivênciafamiliar e comunitária, o Estatuto daCriança e do Adolescenteestabeleceu no artigo 19 que todacriança ou adolescente tem direito deser criado e educado no seio de suafamília e, excepcionalmente, emfamília substituta, assegurada aconvivência familiar e comunitária.
ECA estabelece a excepcionalidade e
a provisoriedade do colhimento
Institucional, obrigando que se assegure
“preservação dos vínculos familiares e a
integração em família substituta quando
esgotados os recursos de manutenção
na família de origem” (Artigos 92 e 100)
Nesta hipótese, o ECA estabelece
que a colocação em família
substituta se dê em definitivo por
meio da adoção ou,provisoriamente, via tutela ou
guarda (Artigos 28 a 52 do ECA)
Em suma, a colocação em família
substituta dar-se-á por meio de decisão
judicial e somente tendo lugar quando
comprovadamente representar para a
criança e o adolescente a melhor
medida para sua proteção e
desenvolvimento, e esgotadas todas as
demais possibilidades. Essa nova família
deve proporcionar um ambiente familiar
adequado (Art. 29 do ECA),
Devendo ser excluídas da convivênciada criança e do adolescente as pessoasdependentes de substânciasentorpecentes, pessoas que ossubmetam a maus-tratos, ou lhesimponham tratamento desumano,violento, aterrorizante, vexatório econstrangedor ou que pratiquemexploração, abuso, crueldade eopressão (Artigos 5º, 18 e 19 do ECA).
Família: definição legal e contexto sócio-cultural
A Constituição Brasileira de 1988 define, noArt. 226, parágrafo 4: “entende-se comoentidade familiar a comunidade formadapor qualquer um dos pais e seusdescendentes”.
Também o Estatuto da Criança e doAdolescente (ECA), em seu Art. 25, definecomo família natural “a comunidadeformada pelos pais ou qualquer deles e seusdescendentes”
A criança e o adolescente como “sujeitos de direitos
De acordo com essa doutrina jurídica, a criança e o
adolescente são considerados “sujeitos de direitos”. A
palavra “sujeito” traduz a concepção da criança e do
adolescente como indivíduos autônomos e íntegros,
dotados de personalidade e vontade próprias que, na
sua relação com o adulto, não podem ser tratadoscomo seres passivos, subalternos ou meros “objetos”,
devendo participar das decisões que lhes dizem
respeito, sendo ouvidos e considerados em
conformidade com suas capacidades e grau de
desenvolvimento.
Condição peculiar da criança e do adolescente
como pessoa em desenvolvimento
O artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente
dispõe que “na interpretação desta lei levar-se-ão emconta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências
do bem comum, os direitos e deveres individuais e
coletivos e a condição peculiar da criança e do
adolescente como pessoas em desenvolvimento”(grifo nosso).
Convivência Familiar e Comunitária
A importância da convivência familiar e comunitária
para a criança e o adolescente está reconhecida na
Constituição Federal e no ECA, bem como em outras
legislações e normativas nacionais e internacionais.
Subjacente a este reconhecimento está a idéia de
que a convivência familiar e comunitária é
fundamental para o desenvolvimento da criança e doadolescente, os quais não podem ser concebidos de
modo dissociado de sua família, do contexto
sociocultural e de todo o seu contexto de vida.
Convivência Familiar:
A desnaturalização do conceito de família,a desmistificação de uma estrutura que secolocaria como ideal e, ainda, odeslocamento da ênfase da importância daestrutura familiar para a importância dasfunções familiares de cuidado esocialização, questionam aantigaconcepção de “desestruturaçãofamiliar” quando abordamos famílias emseus diferentes arranjos cotidianos.
Violações de direitos, a co-responsabilização do Estado e da família e intervenções necessárias
O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe, emseu artigo 5°, que “nenhuma criança ou adolescenteserá objeto de qualquer forma de negligência,discriminação, exploração, crueldade e opressão(...)”, sendo dever constitucional da família, dasociedade e do Estado colocá-los a salvo de taiscondições. No seu artigo 18, o ECA estabelece que “édever de todos velar pela dignidade da criança e doadolescente, pondo-os a salvo de qualquertratamento desumano, violento, aterrorizante,vexatório ou constrangedor.
A Lei 8.069/90, em seu artigo 98, estabelece a
aplicabilidade de medidas de proteção, da alçada
dos Conselhos Tutelares (Art. 101, incisos I a VII) e daJustiça da Infância e da Juventude, quando os
direitos da criança e do adolescente forem
ameaçados ou violados: “I – por ação ou omissão da
sociedade e do Estado; II - por falta, omissão ou
abuso dos pais ou responsável; e III – em razão de sua
conduta.” Vale a pena listá-las:
Art. 101 – Verificada qualquer das hipóteses previstas
no Art. 98, a autoridade competente poderá
determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento aos pais ou responsável,
mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento
temporários;
III – matrícula e freqüência obrigatórias em
estabelecimento oficial de ensino fundamental;
À sua disposição, para intervir na situação de crise familiar, os conselhos tutelares –
apenas nos incisos I a VII – e a autoridade judicial têm ainda as seguintes medidas
pertinentes aos pais ou responsável, previstas nos artigos 129 e 130 do ECA:
“Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicômanos;
III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de
auxílio à família, à criança ou ao adolescente;
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou
ambulatorial;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de
auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicômanos;
VII – abrigo em entidade;
VIII – colocação em família substituta.”
Programas de auxílio e proteção à família
Avanço : TIPIFICAÇÃO NACIONAL DE SERVIÇOS
SOCIOASSISTENCIAIS
Consiste na padronização dos serviços sócio-assistenciais por níveis de
complexidade do SUAS: Proteção Social Básica e Proteção Social
Especial de Média e Alta Complexidade (Pactuada na CIT e aprovada
no CNAS (2009) – Resolução No. 109 de 11/11/2009)
Gestão do SUAS
O QUE É?
O SUAS e o Acolhimento
Com a Resolução nº 109/2009 CNAS -
Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais –os serviços de proteção
social ofertados pelo SUAS, sendo eles
divididos em três níveis de complexidade
passam a ser detalhados como:
1- Serviços de Proteção Social Básica;
2- Serviços de Proteção Social Especial de
Média Complexidade e Serviços de
Proteção Social Especial de Alta
Complexidade
a)Serviço de Acolhimento Institucional;
b)Serviço de Acolhimento em República;
c)Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora e
d)Serviço de proteção em situações de
calamidades públicas e de emergências
Quadro síntese dos serviços socioassistenciais por nível de complexidade PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
1. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF
2. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos
3. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas
com Deficiência e Idosas
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
Média Complexidade
1. Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias
Indivíduos – PAEFI
2. Serviço Especializado em Abordagem Social
3. Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de
medida socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de
Prestação de Serviços à Comunidade (PSC)
4. Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com
Deficiência, Idosos(as) e suas Famílias
5. Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua
Alta Complexidade
6. Serviço de Acolhimento Institucional
7. Serviço de Acolhimento em República
8. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
9. Serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de
emergências
UNIDADES
Casa-Lar;
Abrigo
Institucional
Residências
inclusivas.
Casa-Lar;
Abrigo
Intituicional -
ILPI).
crianças e
adolescentes
jovens e
adultos com
deficiência
idosos
Serviço de Acolhimento em República
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
JOVENS
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
REORDENAMENTO DOS
SERVIÇOS DE
ACOLHIMENTO
Reordenamento dos Serviços de Acolhimento
Qualificação e adequação do serviços;
Reordenamento da Rede de Serviços de Acolhimento
Garantir implementação de novos serviços (se houver demanda não
atendida).
Articulação dos serviços de acolhimento com serviço às normativas
nacionais.
Os demais serviços socioassistenciais, demais políticas públicas e órgãos
de defesa de direitos.
Coordenação da rede de serviços de acolhimento pelo órgão gestor da
Assistência Social, realizando a gestão das vagas e o apoio, supervisão e
acompanhamento dos serviços (governamentais e não governamentais).
O que é Reordenamento?
DIMENSÕES PRIORITÁRIAS NO PROCESSO DE REORDENAMENTO
Porte e estrutura;
Recursos Humanos;
Gestão do Serviço;
Metodologias de Atendimento;
Gestão da Rede
Princípios
Universalidade;
Igualdade;
Integralidade;
Equidade;
Excepcionalidade;
Provisoriedade
PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA
1993:
Decreto nº 914 de 1993 – Politica Nacional de Integração da pessoa com Deficiência;
2006:
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
2011:
Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver Sem Limite, dentre eles as Residências Inclusivas, é base fundamental para o bem-estar e qualidade de vida dessas pessoas.
2015:
Lei Brasileira de Inclusão(Estatuto da Pessoa com Deficiência.
IDOSOS
1976:
Seminário Nacional em Brasília - DF propondo ações que garantam
melhoria na qualidade de vida da população idosa;
1989:
Portaria MS nº 810 de 1989, que determina a normatização do
funcionamento de instituições/estabelecimentos de atendimento ao idoso;
1994:
Lei Federal n° 8.842 de1994 – Política Nacional do Idoso, cria o ConselhoNacional do Idoso e dá outras providências;
1996:
Decreto n° 1.948 de 1996 – Decreto que regulamenta a Lei nº 8.842 de1994 e no artigo 3 dispõe sobre formas distintas de atendimento aosidosos;
2001:
Portaria Ministério de Previdência da Assistência Social PAS/SEAS nº 73
de 2001 - Normas de funcionamento de serviços de atenção ao idoso no
Brasil;
2003:
Lei Federal n° 10.741 de 2003 – Institui o Estatuto do Idoso que
regulamenta os direitos assegurados às pessoas idosas;
2005:
Resolução Federal n° 283 de 2005– ANVISA, aprova normas de
funcionamento para as Instituições de Longa Permanência para Idosos;
2006 :
Portaria MS n° 399 de 2006 – Institui o Pacto pela Saúde, onde um dos
itens previstos é o cadastramento e inspeção de 100% das Instituições de
Longa Permanência para Idosos pelas equipes de Vigilância Sanitária.
SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
PARÂMETROS LEGAIS
Constituição Federal: “Toda criança tem direito à
convivência familiar e comunitária” (art. 227- CF/98)
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA/90):
Art. 4º - “É dever da família, da comunidade, da sociedade
em geral e do poder público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
Lei Municipal
Institui o Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora;
Política Nacional de Assistência Social SUAS/04:
A PNAS objetiva assegurar que as ações no âmbito
da Assistência Social tenham centralidade na família,
e que garantam a convivência familiar e comunitária
Plano Nacional Pró-Convivência Familiar e Comunitária
propõe a ruptura com a cultura da institucionalização de
crianças e adolescentes e fortalece o paradigma da proteção
integral e da preservação dos vínculos familiares e
comunitários preconizados pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Normas técnicas do Serviço de Acolhimento Familiar e
Institucional: regulamenta, no território nacional, a
organização e oferta de serviços de acolhimento para
crianças e adolescentes, no âmbito da Política de
Assistência Social.
SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIAACOLHEDORA
Serviço que organiza o acolhimento, em residências de famíliasacolhedoras cadastradas, de crianças e adolescentes afastadosdo convívio familiar por meio de medida protetiva (ECA, Art.101), em função de abandono ou cujas famílias ouresponsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitadosde cumprir sua função de cuidado e proteção, até que sejaviabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou,na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção.
Propicia o atendimento em ambiente familiar, garantindoatenção individualizada e convivência comunitária, permitindoa continuidade da socialização da criança/adolescente.
SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIAACOLHEDORA
O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deveorganizar-se segundo os princípios e diretrizes do Estatuto daCriança e do Adolescente, especialmente no que se refere àexcepcionalidade e à provisoriedade do acolhimento; aoinvestimento na reintegração à família de origem, nuclear ouextensa; à preservação da convivência e do vínculo afetivoentre grupos de irmãos; a permanente articulação com a Justiçada Infância e da Juventude e a rede de serviços.
SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIAACOLHEDORA
Em síntese, Família Acolhedora é um serviço deacolhimento provisório, até que seja viabilizada umasolução de caráter permanente para a criança ouadolescente – reintegração familiar ou,excepcionalmente, adoção.
É uma modalidade de acolhimento diferenciada, que não seenquadra no conceito de abrigo em entidade, nem no decolocação em família substituta, no sentido estrito, porémpodendo ser entendido como regime de colocação familiarpreconizado no artigo 90 do Estatuto da Criança e doAdolescente.
SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
PÚBLICO ALVO
Crianças e adolescentes de 0 a 18 anos, que estão em medida protetiva.
SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIAACOLHEDORA
ESPECIFICIDADES
Este serviço de acolhimento é particularmente adequado aoatendimento de crianças e adolescentes cuja avaliação daequipe técnica do programa e dos serviços da rede deatendimento indique possibilidade de retorno à família deorigem, ampliada ou extensa, salvo casos emergenciais, nosquais inexistam alternativas de acolhimento e proteção.
Para as crianças pequenas que vivenciam situações de violaçãode direitos, o acolhimento familiar tem se mostrado uma formade atendimento adequada a suas especificidades.
SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIAACOLHEDORA
Número Máximo de Crianças e Adolescentes Acolhidos
Cada família acolhedora deverá acolher umacriança/adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupode irmãos, quando esse número poderá ser ampliado. Nesteúltimo caso, em se tratando de grupo de mais de dois irmãos,deverá haver uma avaliação técnica para verificar se oacolhimento em família acolhedora é a melhor alternativa parao caso, ou se seria mais adequado o acolhimento em outramodalidade de serviço, como Casa–lar ou abrigo institucional.
A decisão fica a critério da avaliação da equipe técnica doprograma, como também da disponibilidade da família emacolher.
QUEM É A FAMÍLIA ACOLHEDORA?
As famílias acolhedoras são selecionadas, capacitadas e
acompanhadas pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento para
que possam acolher crianças ou adolescentes em medida de
proteção aplicada por autoridade competente, a qual encaminha a
criança/adolescente para inclusão nesse serviço, competindo ao
mesmo a indicação da família que esteja disponível e em condições
para acolhê-lo.
QUEM É A FAMÍLIA ACOLHEDORA?
Este tipo de acolhimento é feito por meio de um termo de
guarda provisória, solicitado pelo serviço de acolhimento e
emitido pela autoridade judiciária para a família acolhedora
previamente cadastrada. A guarda será deferida para a família
acolhedora indicada pelo serviço, terá sempre o caráter
provisório e sua manutenção deve estar vinculada à
permanência da família acolhedora no serviço.
O termo de guarda deve ser expedido imediatamente à
aplicação da medida protetiva e início do acolhimento.
SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
FUNCIONAMENTO
Divulgação, Seleção, Preparação e Acompanhamento das Famílias Acolhedoras
SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA
ACOLHEDORA
FUNCIONAMENTO
Ampla Divulgação: A sensibilização de famílias para a participação do
serviço como famílias acolhedoras requer uma estratégia de divulgação
permanente, realizada, em conjunto pelo executor e pelo órgão do
Governo Municipal competente, que privilegie a clareza dos objetivos
dessa modalidade de atendimento, que não deve ser confundida com
adoção. O processo de divulgação também envolve a sensibilização de
outros atores do Sistema de Garantia de Direitos para que possam se
estabelecer parcerias de trabalho.
SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA
ACOLHEDORA
FUNCIONAMENTO
Acolhida e avaliação inicial: Realizada por equipe técnica
multidisciplinar, qualificada e disponível para prestar os esclarecimentos
necessários às famílias interessadas, de modo individual e/ou em grupos
de familiares.
Avaliação Documental: Documentação mínima a ser exigida constitui
em documentos pessoais (RG, CPF), comprovante de residência,
comprovante de rendimentos, certidão negativa de antecedentes
criminais, atestado de saúde física e mental. Os documentos devem ser
solicitados a todos os membros maiores de idade do núcleo familiar. Em
se tratando de casal, é indicado que o termo de guarda seja expedido em
nome de ambos.
SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA
ACOLHEDORA
FUNCIONAMENTO
Seleção: Após a avaliação inicial, as famílias inscritas como potenciais
acolhedoras deverão passar por um estudo psicossocial, com o objetivo
de identificar os aspectos subjetivos que qualificam ou não a família para
sua participação. Essa etapa deverá envolver entrevistas individuais e
coletivas, dinâmicas de grupo e visitas domiciliares, sempre utilizando
metodologias que privilegiem a co-participação das famílias, em um
processo que inclua a reflexão e auto-avaliação das mesmas.
SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA
ACOLHEDORA
FUNCIONAMENTO
Capacitação: as famílias selecionadas deverão participar de processo de
capacitação. Tal processo deve ser desenvolvido com metodologia
participativa, de modo dinâmico, por meio de oficinas e seminários, que
podem ser conduzidos pelos profissionais da equipe do Serviço e por
especialistas convidados (outros profissionais da rede, do Sistema de
Justiça, etc).
Cadastramento: As famílias que forem consideradas aptas a serem
acolhedoras deverão formalizar sua inscrição no Serviço, com o
preenchimento da ficha de cadastro, onde constam os documentos
necessários (já citados no item Avaliação Documental), informações
sobre toda a família e indicação quanto ao perfil de criança/ adolescente
que se julga capaz de acolher. A documentação necessária deverá ser
encaminhada pela coordenação do Serviço à Justiça da Infância e
Juventude, para que possa ser emitido, com presteza, o termo de guarda
SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA
ACOLHEDORA
FUNCIONAMENTO
Acompanhamento: Os serviços da rede de proteção à infância e
juventude, especialmente o requerente do ingresso da criança no
programa (Justiça da Infância e Juventude, Conselho Tutelar, Equipe de
Supervisão e Apoio aos Serviços de Acolhimento, etc.), devem iniciar
discussão do caso com a equipe técnica, antes que a modalidade
acolhimento familiar seja a opção de proteção decidida. Objetiva-se com
isso traçar um trabalho em rede e de continuidade ao atendimento à
criança e sua família.
SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA
ACOLHEDORA
FUNCIONAMENTO
Preparação para o Acolhimento e Acompanhamento:
A partir do momento em que uma criança/adolescente for encaminhada
para o serviço, a equipe técnica deve iniciar a preparação e
acompanhamento psicossocial da criança/adolescente, da família
acolhedora, da família de origem e da rede social de apoio.
Desligamento da criança/adolescente:
Processo avaliado pela equipe de profissionais do serviço, em diálogo
com a Justiça da Infância e Juventude, com o Ministério Público,
Conselho Tutelar e rede envolvida - a possibilidade de retorno familiar (à
família de origem, nuclear ou extensa); a necessidade de acolhimento em
outro espaço de proteção, ou o encaminhamento para adoção.
Superintendência de Proteção Social Especial
Keila Zeneide Cutrim
Função Superintendente
Supervisão de Alta Comlexidade
Karina Lindoso
Função Supervisora
Equipe Técnica de Referencia da Alta Comlexidade
Luciana Carvalho
Lucília Dias
e- mail: [email protected]
Fone (98) 2016-9226