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Apresentação para Curso de Pós Graduação - Fundação Getúlio Vargas - GV law. Escola de Direito de São Paulo
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LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO
PÓS-Gvlaw TRIBUTÁRIOCONCEITOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Professor Eurico Marcos Diniz de Santi
Aluno: ALEXANDRE PANTOJA
1. Superando as astúcias da expressão ato administrativo
LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO
Alexandre Pantoja ©
1.1. Ambiguidade das palavras.a) necessidade do enfrentamento do problema da ambiguidade das palavras, no processo de aplicação do direitob) ferramenta de trabalho da Ciência do Direito = linguagem
c) método = opção pelo enfoque sintático (Semiótica)
d) Limite sintático da norma jurídicaEstrutura hipotético-condicional da norma (universal)(i) Nexo de causalidade jurídica (imputação) + (ii) descrição de um fato possível (hipótese) = (iii) relação deôntica (consequência). “Se se dá um fato F qualquer, então o sujeito Sa deve fazer ou deve omitir ou pode fazer ou pode omitir conduta C ante outro sujeito Sp” (LV)
AMBIGUIDADE
SUPERAÇÃO OU
REFÉM DA MANIPULAÇÃO DA LINGUAGEM = REFÉM DA FALÁCIA
Signo (r) suporte físico x significado x significação
Planos da SemióticaSINTÁTICO: (r) signos/signosSEMÂNTICO: (r) signos/significação ou significadoPRAGMÁTICO: (r) signos/ usuários da linguagem
LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO
1. Superando as astúcias da expressão ato administrativo
d. Limite semântico da norma jurídicaPerspectiva entre o texto (suporte físico) e o significado (prescrição da norma)Limite: As normas incidem sobre o possível. Outro giro: condutas e situações jurídicas impossíveis não são alcançadas pelo direito.
SUPERANDO A AMBIGUIDADECriação de normas jurídicas
Limite 1. sintático ou formal: elo da estrutura lógica Limite 2. semântico ou material: conteúdo possível
UNIVOCIDADE
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LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO
1. Superando as astúcias da expressão ato administrativo
1.2. Acepções do termo Ato Administrativo no Direito Administrativo
Ambiguidade Processo/ Produto – 01 termo e 02 significados
ATO ADMINISTRATIVO
Relativo à atividade ou ao processo Relativo ao produto ou resultado do processo
O ato administrativo (processo) produz o ato administrativo (produto)
Confusão: (i) Ato de aplicação que cria a norma e a própria norma criada por este ato(ii) A fonte material e a norma produzida(iii) O exercício de competência e seu resultado(iv) A enunciação e o enunciado(v) O processo de criação do direito e o produto
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LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO
1. Superando as astúcias da expressão ato administrativo
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1.3. Superando a ambiguidade
•ATO-FATO ADMINISTRATIVOAto de autoridade administrativa que configura o fato do exercício da competência atribuída
ATO-NORMA ADMINISTRATIVONorma individual e concreta produzida pelo ato-fato
ATO ADMINISTRATIVOGênero das espécies ato-fato e ato-norma administrativo
Se a linguagem técnica do direito admite a dualidade, a Ciência do Direito prima pela univocidade
LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO
2. Elementos do ato-fato administrativo e do ato-norma administrativo
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Conceito de ElementosProposições jurídicas que compõem o fato (proposição linguística)2.1. Elementos do ato-fato administrativoSão os fatos jurídicos protocolares :(i) Agente público competente(ii) Motivo do ato(iii) Procedimento previsto normativamente(iv) Publicidade
(i) AGENTE PÚBLICO COMPETENTEAutoridade administrativa juridicamente habilitada para fiscalização e verificação da ocorrência do motivo do ato, para a realização do procedimento e da publicidade.
(ii) MOTIVO DO ATOFato jurídico provado que autoriza (ato discricionário) ou exige (ato vinculado) a prática do procedimento administrativo.
Não se confunde motivo com motivação. Esta é a proposição que completa o antecedente do ato-norma individual.
(iii) PROCEDIMENTOEstrutura de atos e fatos jurídicos que ordenam a formação do ato-fato administrativo
(iv) PUBLICIDADEFato jurídico do ato de comunicação e informação ao destinatário, da norma individual e concreta que foi produzida.
LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO
3. Elementos do ato-norma administrativo
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São os fatos jurídicos que compõem a estrutura da norma individual e concreta produzida cujos elementos são o fato-evento e o fato-conduta.
FATO-EVENTOÉ a descrição do evento jurídico tributário que ocupa lugar sintático no antecedente na norma individual e concreta , constituindo o fato gerador e o direito aplicável, trazendo o passado ao presente, determinando os sujeitos ativo e passivo, a base de cálculo e a alíquota (motivação).
FATO-CONDUTAÉ a relação jurídica constituída no consequente do ato-norma administrativo e que determina a obrigação do contribuinte em pagar o tributo, quantificando o montante devido.
ATO-FATO ADMINISTRATIVO
ATO ADMINISTRATIVO FATO-EVENTO
ATO-NORMA ADMINISTRATIVO FATO-CONDUTA
4. Lançamento Tributário
LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO
Norma individual e concreta que formaliza o crédito tributário e decorre de procedimento administrativo realizado por autoridade administrativa, nos termos do art. 142, do CTN. É norma de competência administrativa - ato-norma administrativo, introduzido pela autoridade fiscal.
(PBC) “Quando o sujeito passivo é obrigado, em face de deveres formais expressos, a proceder à formalização do crédito tributário, há a edição de norma individual e concreta produzida pelo particular”
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
(i) Ato de formalização do crédito pelo contribuinte;(ii) Norma individual e concreta produzida pelo contribuinte(iii) Crédito tributário constituído;(iv) Ato de pagamento que extingue o crédito sob condição;(v) Ato de homologação expressa ou tácita
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5. Critérios para composição das normas jurídicas da decadência do direito do Fisco lançar
PRIMEIRO CRITÉRIOprevisão ou não de pagamento antecipado(caput, 150, CTN)
SEGUNDO CRITÉRIOocorrência ou não do pagamento antecipado (150,§4º; 173, I)
TERCEIRO CRITÉRIOocorrência ou não de dolo, fraude ou simulação ( parte final do 150,§4º)
QUARTO CRITÉRIOocorrência ou não da notificação de medida preparatória (173, § Único)
QUINTO CRITÉRIOocorrência da anulação de lançamento anterior(173, II)
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6. Cinco regras que regulam a decadência do direito do Fisco lançar
PRIMEIRA REGRAREGRA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR SEM PAGAMENTO ANTECIPADO
Combinação dos 4 primeiros critérios
Não previsão de pagamento antecipado = não ocorrência do pagamento antecipadoPrevisão de pagamento antecipado + não ocorrência do pagamento antecipadoNão ocorrência do pagamento antecipado + não ocorrência de dolo, fraude ou simulaçãoNão ocorrência de notificação pelo Fisco
MARCO INICIAL DECADENCIAL: 1º dia do exercício seguinte àquele que tenha ocorrido o evento tributário(art. 173,I)
- A determinação do início do prazo decadencial tem como pressuposto a constituição jurídica do fato tributário, identificando-se o tempo no fato – marco temporal da ocorrência do evento
LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO
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6. Cinco regras que regulam a decadência do direito do Fisco lançar
SEGUNDA REGRAREGRA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR SEM PAGAMENTO ANTECIPADO E COM NOTIFICAÇAO
Combinação dos 4 primeiros critérios
Não previsão de pagamento antecipado = não ocorrência do pagamento antecipadoPrevisão de pagamento antecipado + não ocorrência do pagamento antecipadoNão ocorrência do pagamento antecipado + não ocorrência de dolo, fraude ou simulaçãoOcorrência de notificação pelo Fisco*
NOTIFICAÇÃO: serve como marco inicial do prazo decadencial de 05 anos
MARCO INICIAL DECADENCIAL: data da notificação(art. 173, § Único)
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6. Cinco regras que regulam a decadência do direito do Fisco lançar
TERCEIRA REGRAREGRA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR COM PAGAMENTO ANTECIPADO
Combinação dos 4 primeiros critérios
Previsão de pagamento antecipadoOcorrência do pagamento antecipadoNão ocorrência de dolo, fraude ou simulaçãoNão ocorrência de notificação pelo Fisco
MARCO INICIAL DECADENCIAL: data do evento jurídico tributário (art. 150, §4º)
-Homologação tácita do pagamento antecipado = decadência do direito do Fisco lançar de ofício
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QUARTA REGRAREGRA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR COM PAGAMENTO ANTECIPADO, ILÍCITO E NOTIFICAÇÃO
Combinação dos 4 primeiros critérios
Previsão de pagamento antecipadoOcorrência do pagamento antecipadoOcorrência de dolo, fraude ou simulaçãoOcorrência de notificação pelo Fisco
NOTIFICAÇÃO* submete-se à regra da decadência do direito de lançar com pagamento antecipado* sem notificação ou com a sua invalidação, esta regra se torna inaplicável e o prazo decadencial submete-se à regra da decadência do direito de lançar com pagamento antecipado.
MARCO INICIAL DECADENCIAL : a data da notificação é o marco inicial do prazo decadencial de 05 anos(arts 150,§ 4º e 173, § único)
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6. Cinco regras que regulam a decadência do direito do Fisco lançar
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6. Cinco regras que regulam a decadência do direito do Fisco lançar
QUINTA REGRAREGRA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR PERANTE ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR
5º critério
Existência de decisão administrativa ou judicial que decrete a anulação, por vício formal, do lançamento anterior
MARCO INICIAL DECADENCIAL : a data da constituição jurídica definitiva de decisão judicial ou administrativa(art.173, II)
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6. Cinco regras que regulam a decadência do direito do Fisco lançar
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COMPETÊNCIA PAGTO. ANTECIPADO DOLO, FRAUDE NOTIFICAÇÃO ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR
REGRA FUNDAMENTO
X N N N N 1ª 173,I
X N N S N 2ª 173,§ único
S S N N N 3ª 150, § 4º
S S S S N 4ª 150,§ 4º + 173, § único
X x X X S 5ª 173,II
* Originalmente, o Professor Eurico Marcos Diniz de Santi propôs 06 regras que regulam a decadência do direito do Fisco lançar. Aqui, exponho 05 regras por considerá-las as específicas à decadência de direito. A 6ª dirige-se ao artigo 156,V, que é o direito ao crédito ( e não o direito ao lançamento.
7. Critérios para composição das normas jurídicas da prescrição do direito do Fisco
LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO
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PRIMEIRO CRITÉRIOocorrência ou não da constituição do crédito pelo contribuinte sem pagamento antecipado (arts 150 e 174)
SEGUNDO CRITÉRIOocorrência ou não da constituição do crédito mediante lançamento (arts. 142, 173, 174)
TERCEIRO CRITÉRIOocorrência ou não da suspensão da exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário
(arts. 151, 160, 174)
QUARTO CRITÉRIOocorrência ou não de reinício do prazo de prescrição (art. 174,I a IV)
LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO
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8. Cinco regras que disciplinam a prescrição do direito do Fisco
PRIMEIRA REGRAREGRA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO FISCO COM CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PELO CONTRIBUINTE
Combinação dos 4 primeiros critérios
Ocorrência da constituição do crédito pelo contribuinte, sem pagamento antecipadoNão ocorrência da constituição do crédito pelo lançamentoNão ocorrência da suspensão da exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento do crédito tributárioNão ocorrência de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco
MARCO INICIAL PRESCRICIONAL: a data da entrega do documento de formalização do crédito pelo contribuinte(art. 174, 150, §§ 1º e 4º)
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8. Cinco regras que disciplinam a prescrição do direito do Fisco
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SEGUNDA REGRAREGRA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO FISCO COM CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PELO CONTRIBUINTE E COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
Combinação dos 4 primeiros critérios
Ocorrência da constituição do crédito pelo contribuinte, sem pagamento antecipadoNão ocorrência da constituição do crédito pelo lançamentoOcorrência da suspensão da exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento do crédito tributárioNão ocorrência de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco
MARCO INICIAL PRESCRICIONAL: da data da suspensão da exigibilidade com a omissão do fisco pelo fluxo de 05 anos(art. 174, 150, 151)
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8. Cinco regras que disciplinam a prescrição do direito do Fisco
TERCEIRA REGRAREGRA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO FISCO COM LANÇAMENTO
Combinação dos 4 primeiros critérios
Não ocorrência da constituição do crédito pelo contribuinte, sem pagamento antecipadoOcorrência da constituição do crédito pelo lançamentoNão ocorrência da suspensão da exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento do crédito tributárioNão ocorrência de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco
MARCO INICIAL PRESCRICIONAL: da data da notificação do lançamento tributário pela autoridade administrativa com a omissão do fisco pelo fluxo de 05 anos(art. 174, 142, 145)
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8. Cinco regras que disciplinam a prescrição do direito do Fisco
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QUARTA REGRAREGRA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO FISCO COM LANÇAMENTO E COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
Combinação dos 4 primeiros critérios
Não ocorrência da constituição do crédito pelo contribuinte, sem pagamento antecipadoOcorrência da constituição do crédito pelo lançamentoOcorrência da suspensão da exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento do crédito tributárioNão ocorrência de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco
MARCO INICIAL PRESCRICIONAL: da data da suspensão da exigibilidade antes de o crédito tornar-se exigível, com a omissão do fisco pelo fluxo de 05 anos(art. 174, 151)
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8. Cinco regras que disciplinam a prescrição do direito do Fisco
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QUINTA REGRAREGRA DE REINÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO FISCO
4º critério
ocorrência de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco
MARCO INICIAL PRESCRICIONAL: da data do despacho judicial do juiz ordenando a citação, do protesto judicial ou ato judicial que constitua em mora o devedor, com a omissão do fisco pelo fluxo de 05 anos(art. 174, § único)
Doutrina: interrupção
* Originalmente, o Professor Eurico Marcos Diniz de Santi propôs 06 regras que regulam a prescrição do direito do Fisco. Aqui, exponho 05 regras por considerá-las as específicas à prescrição do direito de ação. A 6ª dirige-se ao artigo 156,V, que é a extinção do próprio crédito .
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PELO CONTRIBUINTE
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO VIA LANÇAMENTO (ART.142)
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ANTES DO PRAZO DE PAGAMENTO
REINÍCIO DE PRAZO(ART.174)
REGRA FUNDAMENTO
S N N N 1ª 174,150,§§1º e 4º
S N S N 2ª 174,150,151
N S N N 3ª 174,142,145
N S S N 4ª 174, 151
X X X S 5ª 174,§ único
8. Cinco regras que disciplinam a prescrição do direito do Fisco
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LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO
Alexandre Pantoja AdvogadoEspecialização em Direito Tributário (2011) Faculdade de Direito de São Bernardo do CampoEspecialização em Direito Tributário (2012) Fundação Getúlio Vargas. GVlaw
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LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO
Este trabalho é singela exposição do que tratado pelo Professor Eurico Marcos de Santi em suas obras ‘Lançamento Tributário ‘ e ‘Decadência e Prescrição no Direito Tributário’ .