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8/16/2019 Lab 05 - Xix Exame
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XIX Exame de Ordem2ª Fase OAB - Civil
LaboratórioProfessor Leandro Leão
@leandrocleao
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2ª Fase OAB
Peça Prático-Profissional
Júlia ajuizou ação sob o rito ordinário, distribuída à 34.ªVara de Família de São Paulo – SP, sob o nº 1000/20XX, com
o objetivo de ver declarada a existência de união estávelque alega ter mantido, de 1989 a 2005, com Jonas, jáfalecido.
Arrolou a autora, no polo passivo da lide, o nome dosherdeiros de Jonas, que, devidamente citados,apresentaram contestação no prazo legal.
Preliminarmente, os réus alegaram que:
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- o pedido seria juridicamente impossível, sob o argumentode que Jonas, apesar de não viver mais com sua esposahavia vinte anos, ainda era casado com ela, mãe dos réus,quando falecera, algo que inviabilizaria a declaração daunião estável, por ser inaceitável admiti-la com pessoacasada;
- a autora não teria interesse de agir, sob o argumento de
que Jonas não deixara pensão de qualquer origem, sendoinútil a ela a simples declaração;
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- o pedido encontraria óbice na coisa julgada, sob ofundamento de que, em oportunidade anterior, a autoraajuizara, contra os réus, ação possessória na qual, alegandoter sido companheira do falecido, pretendia ser mantida naposse de imóvel pertencente ao último, tendo sido o julgamento dessa ação desfavorável a ela, sob afundamentação de que não teria ocorrido a união estável;
- haveria litispendência, sob o argumento de que játramitava, na 1.ª Vara de Órfãos e Sucessões de São Paulo –SP, ação de inventário dos bens deixados pelo falecido,devendo necessariamente ser discutido naquela sede
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qualquer tema relativo a interesse do espólio, visto que o juízo do inventário atrai os processos em que o espólio éréu.
No mérito, os réus aduziram que Jonas era homem dado avários relacionamentos e, apesar de ter convivido com aautora sob o mesmo teto, tinha uma namorada em cidadevizinha, com a qual se encontrava, regularmente, uma vez
por semana, no período da tarde.Considerando as matérias suscitadas na defesa, o juizconferiu à autora, mediante disponibilização feita em
18/4/20XX (sexta-feira), prazo para manifestação.
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Considerando a situação hipotética apresentada, naqualidade de advogado(a) contratado(a) por Júlia, redija apeça processual cabível em face das alegaçõesapresentadas na contestação. Date o documento no últimodia de prazo.
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Regras de contagem de prazo (art. 184)i) Exclui-se o dia de início e inclui-se o dia finalou de vencimento (art. 184 CPC)
ii) O início da contagem do prazo sempre será em dia útil(§2º art. 184).iii) na hipótese do dia do vencimento cair em dia não útil,em dia em que for determinado o fechamento do fórum,
ou em dia em que este tiver o seu expediente encerradoantes do horário habitual, o vencimento é prorrogadoautomaticamente para o dia útil seguinte (§ 1.º do art.
184 do CPC);iv) iniciada a contagem do prazo (sempre em dia útil), oseu curso será contínuo, independentemente daexistência de feriados no seu decorrer. (art. 178)
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LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a informatização do processo judicial;altera a Lei . 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de
Processo Civil; e dá outras providências.
Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiçaeletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial decomputadores, para publicação de atos judiciais e
administrativos próprios e dos órgãos a elessubordinados, bem como comunicações em geral.
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http://www.leidireto.com.br/lei-.htmlhttp://www.leidireto.com.br/lei-.html
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§ 3
o
Considera-se como data da publicação oprimeiro dia útil seguinte ao da disponibilização dainformação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4o Os prazos processuais terão início no primeirodia útil que seguir ao considerado como data dapublicação.
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