L3301 REFIS Final de Ano

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    Lei Complementar n 3.301, de 17 de novembro de 2015.

    (Institui o Programa de Recuperao Fiscal de Pederneiras e d outras providncias)

    Daniel Pereira de Camargo, Prefeito Municipal de

    Pederneiras, faz saber que a Cmara Municipal aprovou e

    ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

    Art. 1. Fica institudo o Programa de Recuperao Fiscal do Municpio dePederneiras REFIS, destinado a promover a regularizao e

    recuperao de crditos do Municpio, decorrentes de dbitos

    tributrios e no-tributrios, inscritos ou no em dvida ativa, ajuizados

    ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou no.

    Pargrafo nico: Os dbitos mencionados no caput deste artigo so os

    provenientes de fatos geradores ocorridos at o dia 31 de dezembro do

    exerccio anterior ao da adeso do contribuinte ao REFIS.

    Art. 2. Os dbitos constantes do caput art. 1 da presente Lei, inclusive

    objeto de parcelamento e re-parcelamento anterior presente Lei

    Complementar, depois de corrigidos monetariamente at a data do

    pagamento, podero ser quitados em parcela nica ( vista), em

    moeda corrente,com desconto de 100% (cem por cento) no valor dos

    juros e multa.

    Art. 3. Os dbitos constantes do caput art. 1 da presente Lei, inclusive

    objeto de parcelamento e re-parcelamento anterior presente Lei

    Complementar, depois de corrigidos monetariamente at a data do

    pagamento, podero ser quitados, em moeda corrente, com um

    desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor dos juros e multa ,

    em at 12 (doze) parcelas.

    Art. 4. A falta de pagamento, no vencimento, de 03 (trs) parcelas

    consecutivas acarretar o vencimento automtico e antecipado de

    todas as demais, providenciando o Executivo sua imediata cobrana

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    judicial acrescida da correo monetria, juros de mora, multa ou o

    prosseguimento de eventual ao j proposta.

    Art. 5. Tratando-se de dbitos tributrios inscritos em Dvida Ativa Ajuizada

    para cobrana judicial, o pagamento do dbito, ser atualizado

    monetariamente e somado aos acrscimos legais decorrentes do

    ajuizamento da execuo, tais como, custas judiciais, honorrios

    advocatcios e, se houver honorrios periciais, que devero ser pagos

    integralmente na primeira parcela em caso de parcelamento.

    Pargrafo nico: Aps a quitao dos dbitos mencionados no caput deste

    artigo, o Municpio postular a extino da ao judicial para a cobrana do

    dbito.

    Art. 6.O devedor interessado em aderir ao REFIS, ter como prazo mximo a

    data de 29 de janeiro de 2016, para aderir ao Programa, contados da

    data da publicao da presente Lei.

    Pargrafo nico:O Executivo Municipal poder prorrogar e/ou reabrir o prazo

    de opo ao Programa de Recuperao Fiscal REFIS, de que trata a presente

    Lei Complementar atravs de Decreto.

    Art. 7. A adeso ao Programa implica na confisso irrevogvel e irretratvel

    dos dbitos fiscais, bem como na expressa renncia a qualquer defesa

    ou recurso administrativo ou judicial e desistncia dos j interpostos.

    Art. 8.No sero restitudas ou compensadas, no todo ou em parte, quaisquer

    importncias recolhidas anteriormente vigncia desta Lei.

    Art. 9. Excluem-se das disposies do Programa de Recuperao Fiscal do

    Municpio de PederneirasREFIS os casos de casos de compensao.

    Art. 10.As multas constantes do artigo 56, da Lei n 1.238/77 (Cdigo Tributrio

    Municipal), depois de corrigidas monetariamente at a data do

    pagamento, podero ser quitadas de uma s vez, em moeda corrente,

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    com desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor dos juros e

    multa pelo seu no recolhimento na data fixada.

    Art. 11.O Executivo Municipal regulamentar a presente Lei atravs de Decreto,

    se necessrio.

    Art. 12. Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as

    disposies em contrrio.

    Prefeitura Municipal de Pederneiras, 17 de novembro de 2015.

    Daniel Pereira de Camargo

    Prefeito Municipal