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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS CURSO DE DIREITO
JUSTIÇA DESPORTIVA:
ORGANIZAÇÃO, JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
MARCIO DE CASTRO FORLIN
Itajaí (SC), dezembro de 2007.
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
JUSTIÇA DESPORTIVA:
ORGANIZAÇÃO, JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
MÁRCIO DE CASTRO FORLIN
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí –
UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em
Direito.
Orientador: Professor MSc Wanderley Godoy Júnior
Itajaí (SC) dezembro de 2007.
AGRADECIMENTO
A Deus, por ter guiado meus passos e me
conduzido até a vitória;
Aos meus pais, pelo amor e incentivo
constantes;
Ao Professor Wanderley Godoy Júnior, pela
ajuda e orientação, além da amizade e
grande estima;
Aos que contribuíram direta ou indiretamente
para a realização desta monografia, em
especial à minha amiga Nivana.
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho:
A minha mãe e ao meu pai pela luta e
dedicação, sempre se mostrando guerreiros,
principalmente, nos momentos de extrema
dificuldade.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade
pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a
Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a
Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade
acerca do mesmo.
Itajaí (SC), dezembro de 2007.
Márcio de Castro Forlin Graduando
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade
do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Márcio de Castro
Forlin, sob o título Justiça Desportiva: Organização, Jurisdição e
Competência foi submetida em 30/11/2007 à banca examinadora
composta pelos seguintes professores: Msc Wanderley Godoy Júnior
[presidente da banca], Silvio Wolf [membro da banca], Eduardo Campos
[membro da banca] e aprovada com a nota 9,2 [nove vírgula dois].
Itajaí(SC), dezembro de 2007.
Professor MSc Wanderley Godoy Júnior Orientador e Presidente da Banca
Professor MSc Antonio Augusto Lapa
Coordenação da Monografia
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
§ Parágrafo
Ampl. Ampliada
Art. Artigo
Atual. Atualizada
CBD Confederação Brasileira de Desportos
CBDF Código Brasileiro Disciplinar do Futebol
CBF Confederação Brasileira de Futebol
CED Conselhos Estaduais de Desportos
CND Conselho Nacional de Desportos
CNE Conselho Nacional do Esporte
CRD Conselhos Regionais de Desporto
CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
CPC Código de Processo Civil
Ed. Edição
JD Justiça Desportiva
JJD Juntas de Justiça Desportiva
MEC Ministério da Educação e Cultura
n Número
OAB/SC Ordem dos Advogados do Brasil / Seção de Santa Catarina
p. Página
Rev. Revista
STJD Superior Tribunal de Justiça Desportiva
TJD Tribunal de Justiça Desportiva
v. Volume
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à
compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos
operacionais.
Código Brasileiro Disciplinar de Futebol
É um conjunto de normas legais e infralegais aplicáveis ao futebol.
Competência Desportiva
Competência é a capacidade, no sentido de poder, em virtude do qual a
autoridade possui legalmente atribuição para conhecer de certos atos
jurídicos e deliberar a seu respeito.1
Direito Desportivo:
É a parte ou ramo do Direito Positivo que regula as relações desportivas,
assim entendidas aquelas formadas pelas regras e normas internacionais e
nacionais estabelecidas para cada modalidade, bem como as
disposições relativas ao regulamento e à disciplina das competições.2
Justiça Desportiva
É a que tem por pressuposto o Direito Desportivo, ou seja, é a Justiça que
regula o direito desportivo, criando normas a fim de dirimir eventuais
conflitos nas relações desportivas, bem como estabelecendo regras para
organização e funcionamento do desporto.
1 COSTA; AUGUSTO; AQUAROLI. Dicionário jurídico. p. 121., 2 KRIEGER, César Ramos Marcílio. IBDD I. p. 40.
Futebol
Jogo de bola com os pés, de origem inglesa, disputado por duas equipes
de onze jogadores cada uma.
SUMÁRIO
RESUMO........................................................................................... XI
INTRODUÇÃO ................................................................................. 12
CAPÍTULO 1 .................................................................................... 15
ASPECTOS HISTÓRICOS DO FUTEBOL.... ................................... 15 1.1 A ORIGEM DO ESPORTE E DO FUTEBOL ........................................................15 1.1.1 O TSU-CHU DA CHINA .....................................................................................16 1.1.2 O KEMARI DO JAPÃO ......................................................................................18 1.1.3 O EPYSKIROS DA GRÉCIA ..................................................................................19 1.1.4 O HARPASTUM DE ROMA ..................................................................................20 1.1.5 OS MAIAS DO MÉXICO ....................................................................................22 1.1.6 O SOULE DA FRANÇA .......................................................................................22 1.1.7 O CALCIO FIORENTINO DA FRANÇA ...................................................................23 1.1.8 O FOOTBALL DO INGLESES .................................................................................24 1.1.9 OUTRAS REGISTROS RELACIONADOS À ORIGEM DO FUTEBOL ..................................26 1.2 A EVOLUÇÃO DO FUTEBOL ..........................................................................27 1.3 O FUTEBOL NA AMÉRICA PRÉ-COLOMBIANA .............................................29 1.4 A INTRODUÇÃO DO FUTEBOL NO BRASIL.....................................................30
CAPÍTULO 2 .................................................................................... 36
LEGISLAÇÃO DESPORTIVA NO BRASIL: EVOLUÇÃO HISTÓRICA......................................................................................................... 36 2.1 ASPECTOS HISTÓRICOS.................................................................................36 2.2 LEGISLAÇÃO DESPORTIVA NO PERÍODO DE 1932 À 1945 ..........................36 2.3 LEGISLAÇÃO DESPORTIVA NO PERÍODO DE 1945 À 1987 ..........................41 2.4 PERÍODO POSTERIOR A REPÚBLICA FEDERATIVA DE 1988...........................45 2.5 CRIAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DISCIPLINAR DE FUTEBOL..................50
CAPÍTULO 3 .................................................................................... 52
JUSTIÇA DESPORTIVA: ORGANIZAÇÃO, JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA ............................................................................... 52 3.1 ORGANIZAÇÃO.............................................................................................52 3.2 PRESIDENTE DOS TRIBUNAIS ..........................................................................57 3.3 VICE-PRESIDENTE DOS TRIBUNAIS.................................................................59 3.4 AUDITORES .....................................................................................................59 3.5 PROCURADORIA............................................................................................62 3.6 SECRETÁRIOS .................................................................................................63
3.7 JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA .....................................................................63 3.8 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA E SUAS COMISSÕES DISCIPLINARES .....................................................................................................65 3.9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA E SUAS COMISSÕES DISCIPLINARES ..68 3.10 JUNTAS DA JUSTIÇA DESPORTIVA ..............................................................71 3.11 DEFENSORES.................................................................................................71
CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 74
REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS........................................ 74
RESUMO
A presente monografia, realizada com base em
pesquisa científica, apresenta e analisa os mecanismos jurídicos da Justiça
desportiva, bem como da sua organização, jurisdição e competência.
Abordou-se o surgimento do Futebol a nível mundial e a origem e
surgimento do mesmo no Brasil; foi feita uma pesquisa com o intuito de
apurar a organização, a jurisdição e a competência da Justiça
Desportiva, do desporto e, mais precisamente, do Futebol. Ressalta-se que
foi realizado um estudo científico, quanto à competência da Justiça
Desportiva, no que diz respeito às lides de cunho trabalhista, uma vez que
tal matéria vem suscitando discussões entre os estudiosos do direito
desportivo, pois para muitos, os litígios trabalhistas entre os atletas e seus
clubes constituem nítida afronta à disciplina desportiva, devendo, dessa
forma, serem julgados em sede desportiva, constitucionalmente
regularizada e competente para o julgamento do litígio. Observou-se,
entretanto, que a legislação determinou que, somente, as ações relativas
às disciplinas e às competições desportivas são de competência da
Justiça Desportiva.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho de conclusão de curso tem como
objeto a Justiça Desportiva e, como objetivo geral, a análise da
organização, da jurisdição e da competência da Justiça Desportiva à luz,
principalmente, da Lei 9.615, de 24 de março de 1998, do Código Brasileiro
Disciplinar de Futebol, hoje denominado Código Brasileiro de Justiça
Desportiva e da doutrina.
O assunto apesar de vim de longa data é relevante
por ter a Lei 9.615, de 24 de março de 1998, e demais legislações esparsas
trazido inovações acerca do tema, no decorrer dos anos, adequando-se
as necessidades da Justiça Desportiva, do desporto e do Futebol.
Esta pesquisa tem como objetivos: institucional,
produzir monografia para obtenção do grau de bacharel em Direito, pela
Universidade do Vale do Itajaí – Univali; geral, verificar, estudar e conhecer
a organização da Justiça Desportiva Brasileira, bem como sua atividade
jurisdicional e sua competência para processar a julgar os processos e
recursos no âmbito de sua jurisdição.
Para a investigação do objeto e como meio para se
atingir os objetivos propostos adotou-se o método indutivo3,
operacionalizado com as técnicas4 do referente5, da categoria6, dos
3 O método indutivo consiste em ‘pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral’. [Pasold, 2001, p. 87]. 4 “Técnica é um conjunto diferenciado de informações reunidas e acionadas em forma instrumental para realizar operações intelectuais ou físicas, sob o comando de uma ou mais bases lógicas investigatórias”. [Pasold, 2001, p. 88]. 5 Referente “é a explicitação prévia do motivo, objetivo e produto desejado, delimitando o seu alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especial-mente para uma pesquisa”. [Pasold, 2001, p. 63]. 6 Categoria “é a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia”. [Pasold, 2001, p. 37].
13
conceitos operacionais7 e da pesquisa bibliográfica, em conjunto com as
técnicas propostas por Colzani8, dividindo-se o relatório final em três
capítulos.
A pesquisa foi desenvolvida tendo como base as
seguintes hipóteses:
1ª De acordo com a Lei 9.615/98, com alterações
trazidas pela Lei 9.981/00 e pela Medida Provisória 2.193-6/01 e
observando o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, são órgãos que
integram a Justiça Desportiva: o Superior Tribunal de Justiça Desportiva, os
qual funciona junto às entidades nacionais de administração do desporto,
os Tribunais de Justiça Desportiva, o qual funciona junto às entidades
regionais de administração do desporto e as Comissões Disciplinares, as
quais possuem competência para processar e julgar questões previstas
nos Códigos de Justiça Desportiva.
2ª Os órgãos da Justiça Desportiva, possuem
competência, observadas as disposições especiais do Código Brasileiro de
Justiça Desportiva, nos limites da jurisdição territorial de cada entidades,
para processar e julgar as infrações disciplinares praticadas por pessoas
físicas ou jurídicas direta ou indiretamente subordinadas à Confederação
ou a serviço de qualquer entidade.
O trabalho foi dividido em três capítulos, para uma
melhor abordagem do tema, objeto desse trabalho de conclusão de
curso. No primeiro capítulo tratar-se-á a respeito da história do Futebol e
da origem do Futebol. Sobre esse tema será estudado as várias
denominações dadas ao Futebol, em vários países. Será, também,
7 Conceito Operacional é a “definição para uma palavra e/ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos”. [Pasold, 2001, p. 51]. 8 COLZANI, Valdir Francisco. Guia para elaboração do trabalho científico.
14
abordado o Futebol na América Pré-Colombiana e a introdução dessa
prática desportiva no Brasil.
No segundo, discorrer-se-á a respeito da evolução
histórica da Justiça Desportiva, da legislação inerente à ela; também, será
feita uma ampla e abrangente abordagem sobre o surgimento do Código
Brasileiro de Justiça Desportiva. A importância dessa abordagem é
necessária para um melhor entendimento do terceiro capítulo.
O terceiro e último capítulo, tema desta monografia,
versará sobre a organização da Justiça Desportiva, da sua jurisdição e
estabelece a competência da mesma, sendo reguladas pelo Código
Brasileiro de Justiça Desportiva.
Nas considerações finais apresentar-se-ão breves
sínteses de cada capítulo e demonstrar-se-á se as discussões dos
problemas foram ou não confirmadas.
15
CAPÍTULO 1
ASPECTOS HISTÓRICOS DO FUTEBOL
1.1 A ORIGEM DO FUTEBOL
A origem do Futebol como prática desportiva é muito
remota, os historiadores divergem quanto ao lugar onde o futebol,
realmente, surgiu, pois não há registros verdadeiros e incontestáveis sobre
sua origem.
Sabe-se que sua organização coube aos ingleses, no
século XIX, ocorre que pesquisas feitas a respeito do surgimento do Futebol
mostram que tal esporte era praticado muito tempo antes do século XIX.
Através de muito estudo, alguns doutrinadores e
historiadores descobriram que a prática de esportes vinha desde as
civilizações primitivas, com o intuito muito mais de cunho religioso do que,
realmente, a prática do esporte.
Destaca Zainaghi9:
As civilizações primitivas (maias, incas, egípcios, etc.)
praticavam jogos com caráter esportivo, muitas vezes com
intuito religioso. A própria natação encontra sua origem
numa prática ‘esportiva’ que consistia em afogar o
adversário, sagrando-se vencedor aquele que conseguisse
sobreviver.
Ainda, para o mesmo doutrinador: “O futebol tem sua
origem muito discutida. Os pesquisadores encontram indícios de que este
9 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1998. p. 17.
16
esporte teve início muitos séculos a.C. Ocorre, todavia, que não existiam
dados comprobatórios exatos.” 10.
Em contribuição com a história do Futebol destaca-se
a seguir os vários lugares e os vários tipos de práticas desportivas que mais
se assemelham com o Futebol dos dias atuais.
1.1.1 O Tsu-chu dos Chineses
Entre 3.000 e 2.500 a.C., as primeiras manifestações do
Futebol começam a ocorrer com a prática do esporte nas civilizações
mais antigas, que nos levam a China, onde durante a dinastia do
Imperador Chinês Shih Huangti, era costume chutar crânios dos inimigos
derrotados11.
Esse jogo apareceu na época da dinastia Hsia – Hia, o
qual era utilizado como treinamento militar da guarda do Imperador
Huang-ti, durante a dinastia Han, tornando-se muito popular.
O Futebol dos chineses de Shih Huangti, no entanto,
aproxima-se ainda mais do nosso Futebol, porque os crânios serviam como
bolas, depois substituídos pela mesma para servir nos exercícios militares.
Zanaighi12, destaque que:
No ano de 207 a.C. publicou-se, na China, um livro que
trazia o regulamento de uma prática militar muito parecida
com o Futebol. Interessante é que, segundo pesquisadores,
esta prática esportiva já era conhecida desde 2.500 a.C., à
época do Impredor Shih Huangti. Existia uma atividade
esportiva chamada de Kemaui, praticada por dezesseis
jogadores, oito de cada lada, num campo quadrado, com
a área de 14 metros, duas estacas fincadas no chão,
10 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. p. 24. 11 UNZELTE, Celso. O livro de outro do futebol. São Paulo: Ediouro, 2002. p. 09.
17
ligadas por um fio de seda, bola redonda, com diâmetro de
22cm, devendo os participantes fazê-la passar além das
estacas.
Para Duarte13, o Futebol surgiu em 2.600 a.C.:
O País é a China. O Sr. Yang-Tsé inventa KEMARI. Oito
jogadores de cada lado, campo quadrado, de 14 metros,
duas estaca fincadas no chão, ligadas por um fio de seda,
bola redonda, com 22 centímetros de diâmetro. Dentro de
cada bolo colocavam-se cabelos e crinas para que ficasse
cheia. Os jogadores, sem deixar a bola cair, e com os pés,
tentam passá-la além das estacas. Aí começa a idéia de
Futebol (...). Há muita polêmica, controvérsias e discussões
sobre o assunto.
Tantas são as controvérsias sobre o nascimento do
Futebol, mas informações revelam que a China possui as primeiras formas
documentadas de Futebol, que seria o Tsu-chu, que em chinês significa
“lançar com pé” uma “bola recheada”, feita de couro.
Unzelte14 ressalta que a China foi a primeira civilização,
que se tem, documentalmente, comprovada a prática do Futebol.
A primeira forma documentada de Futebol de que se tem
notícia vem da China, com o tsu-chu, que em chinês
significa “lançar com o pé” uma “bola redonda, feita de
couro”. O esporte criado para fins de treinamento militar, foi
desenvolvido pó Yang-Tsé, integrantes da guarda do
imperador da dinastia Xia, em 2.197 a.C. Suas regras foram
redigidas em um manual de instruções militares.
Posteriormente, o tsu-chu transformou-se também em
passatempo da nobreza chinesa. Comente 20 séculos
depois, já na dinastia Han, a atividade passaria a ser
praticada pelas demais classes sociais.
12 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. p. 24. 13 DUARTE, Orlando. Futebol histórias e regras. São Paulo: Makron Books, 1997. p. 03. 14 UNZELTE, Celso. O livro de outro do futebol. pp. 10-11.
18
No Tsu-chu o jogo era composto por 12 jogadores e
não 11 jogadores como no Futebol dos dias de hoje e as dimensões do
campo, também, seriam diferentes do atual, onde duas estacas de
bambu, separadas por quarenta centímetros e guarnecidas por redes de
fio de seda, faziam papel de traves15.
Relata-se que esse tipo de esporte criado para fins de
treinamento militar, foi desenvolvido por Yang-Tse, integrante da guarda
do imperador da dinastia Hia, em 2.197 a.C. Suas regras foram redigidas
em um manual de instruções militares, a qual a prática futebolística surgiu
apenas para treinar seus soldados para as guerras, para prepará-los para
batalhas16.
1.1.2 O Kemari dos Japoneses
Utilizava-se o Kemari, no Japão, como treinamento
militar, era mais um passatempo da realeza onde os praticantes deveriam
manter a bola no alto, para que treinassem sua habilidade com os pés.
Comenta Zainaghi17 a respeito do Kemari:
Que no ano de 207 a.C. publicou-se, na China, um livro que
trazia o regulamento de uma prática militar muito parecida
com o futebol. Interessante é que, segundo os
pesquisadores, esta prática esportiva já era conhecida
desde 2.500 a.C., à época do Imperador Shih Huang-ti.
Existia uma atividade esportiva chamada Kemari (...).
O Kemari foi difundido uma prática esportiva difundida
pelos imperadores. O campo onde se jogava o Kemari era quadrado e
15 UNZELTE, Celso. O livro de outro do futebol. pp. 10-11. 16 PORTO, Roberto. A história ilustrada do futebol brasileiro. São Paulo: Edobras, 1969. p. 11. 17 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. p. 25.
19
possuía cada um dos lados uma árvore, os jogadores eram bastante
altos18.
Aquino19 ressalta que, no Japão, aonde os
imperadores também se interessavam pelo Kemari, o jogo era disputado
com toda delicadeza, desclassificando-se àquele que tocasse na
cabeleira de um dos adversários.
Kemari está diretamente relacionado com a religião,
apesar de ter sido na época uma exibição de habilidade dos que dele
participam.
O jogo deixou de ser um esporte da nobreza, por volta
do primeiro milênio a.C., passando a ser praticado pelas classes populares.
Diferentemente do jogo chinês, o Tsu-chu, as mulheres
não podiam participar do kemari.
1.1.3 O Epyskiros da Grécia
Sendo a Grécia o berço dos jogos olímpicos,
diferentemente não poderia ocorrer com o Futebol, onde surgiram as
primeiras práticas esportivas muito semelhantes ao Futebol dos dias atuais.
O Epyskiros, como era chamado o Futebol na Grécia,
ou o que dele mais se assemelha, foi criado pelos gregos no ano de 776
a.C., o qual integram a educação atlética da juventude helênica, era
disputado com os pés, por 2 (duas) equipes em um campo retangular
com 9 (nove) jogadores em cada, em campos maiores onde o Epyskiros
era praticado no século I a.C., podiam se posicionar até 15 (quinze)
18 UNZELTE, Celso. O livro de outro do futebol. pp. 11-12. 19 AQUINO, Rubim Santos Leão de. Futebol uma paixão nacional. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2002. p. 11.
20
jogadores para cada equipe e a bola era feita de bexiga de boi e
recheada com ar e areia20.
A prática do Epyskiros era realizada em cavernas
durante os treinamentos militares, relatam os escritores da época que
durante o jogo eram utilizadas expressões como: bola longa, bola para
frente e passe curto.
Fica evidente que o “Futebol” da Grécia Antiga, ou
seja, o Epyskiros, foi apenas uma contribuição singela a história do Futebol
grego.
Mas, marcante e simbólico foi a prática do Harpastum,
em Roma, que veremos a seguir.
1.1.4 O Harpastum de Roma
Apesar de ter sido difundido em Roma, este jogo que
era praticado na Grécia e foi levado aos romanos, os quais se inspiraram
nos Epyskiros adotando uma bola e detalhando mais o jogo, vindo a surgir
o Harpastum, o qual foi praticado por volta de 200 a.C.21.
No Harpastum uma partida podia durar horas e com as
conquistas romanas o esporte chegou a outras regiões da Europa.
A disputa do Harpastum era realizada em um campo
regular, dividido por uma linha e duas linhas como metas, sendo dividindo
ao meio, no centro colocava-se uma bola pequena, ficando cada
equipe perfilada no fundo do campo. Após receberem autorização, os
jogadores lançavam-se em direção a bola, que podiam conduzir com os
20 UNZELTE, Celso. O livro de outro do futebol. p. 12. 21 UNZELTE, Celso. O livro de outro do futebol. p. 13.
21
pés, ou com as mãos. A bola era chamada de folis pelos romanos, a qual
era feita de bexiga de boi coberta por uma capa de couro22.
Porto23 ressalta que os zagueiros denominavam-se
lócus stantium, os jogadores que ficavam na linha média do campo eram
os medicurrens, já os atacantes eram chamados de pilaes praetorvolantis
et superictae.
Zainaghi24, relata sobre a evolução do Haspartum:
Este jogo praticado na Grécia, foi levado pelos romanos
após a invasão daquele país (1.500 a.C.). Em Roma, esse
jogo recebeu o nome de harpastum, sendo praticado em
um campo demarcado por duas linhas, que seriam as
metas, sendo dividido ao meio. No centro colocava-se uma
bola pequena, ficando cada equipe perfilada no fundo do
campo. Após receberem autorização, os jogadores
lançavam-se em direção à bola, que podiam conduzir com
os pés ou com as mãos, sendo, portanto, tal prática
percussora do rugby.
Unzelte25, também, comenta a respeito da evolução
dessa prática desportiva:
O harpastum é descendente direto do epyskiros, praticado
por volta de 200 a.C., no Império Romano, é outro parente
distante do atual Futebol. Embora seja provável que os
romanos tenham praticado o harpastum em solo bretão,
durante expedições de Júlio César, ou mesmo nos quatro
séculos de domínio que exerceram a partir do ano 43 da
nossa era, não está provado que o soule tenha chegado à
Inglaterra sem antes haver chegado à França. O mais
antigo documento inglês a ele relacionado é o livro
Descriptio Nobilissimae Civitatis Londinae, de Wiliam
Fitztephen. Datada de 1.175, a abora cita um certo jogo
22 UNZELTE, Celso. O livro de outro do futebol. p. 13. 23 PORTO, Roberto. A história ilustrada do futebol brasileiro. p. 11. 24 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. p. 25. 25 UNZELTE, Celso. O livro de outro do futebol. pp. 14-16-17.
22
disputado durante a Schrovetide (espécie de terça-feira
gorda) quando habitantes de várias cidades inglesas saíam
às ruas para chutar uma bola de couro, com o objetivo de
comemorar a expulsão dos dinamarqueses. A bola, no caso,
simbolizava a cabeça de um oficial do exército invasor, que
teria introduzido o jogo involuntariamente na Inglaterra.
O Harpastum, como o Kermari, dos japoneses e o Tsu-
chu, dos chineses era, principalmente, utilizado na preparação de militares
para possíveis combates.
1.1.5 Os Maias do México
No México, antiga Península de Yucatan, entre os anos
de 900 e 200 a.C., os povos Maias praticavam, anualmente, um jogo com
as mãos e os pés, o objetivo deste jogo era arremessar uma bola de
borracha maciça nos furos circulares localizados no meio de seis placas
de pedras quadradas. No centro das duas linhas de fundo, havia dois
templos elevados, onde o atirador-mestre da equipe perdedora era
sacrificado, seus restos mortais eram atirados a jaguares e serpentes26.
1.1.6 O Soule da França
Na França, na Idade Média, a camada mais pobre da
sociedade praticava um esporte que muito se assemelhava ao Futebol,
interpretado como Soule, versão do Harpastum, introduzido pelos
romanos, as regras do Soule variam de região para região até chegar aos
jardins aristocratas. A prática do Soule, era realizada por várias classes
sociais, desde o homem do povo até a realeza.
O Soule ou Chole francês era muito popular, dizem
alguns opositores que era um jogo menos violento que o jogo praticado
na Inglaterra.
26 UNZELTE, Celso. O livro de outro do futebol. p. 13.
23
Aquino27 discorre a respeito do Soule: “As proibições
não se deviam exclusivamente á violência, responsável por dentes e
cabeças quebradas, ou por fraturas de pernas e braços, mas porque as
autoridades procuravam incentivar outras disputas mais úteis à
preparação militar.”.
No Soule as limitações eram destinadas apenas em
relação ao campo, que em duas extremidades opostas fincavam-se no
chão bastões paralelos; marcava ponto o ‘time’ do jogador que
arremessasse a ‘bola’ através do espaço entre os dois bastões.
A prática do Futebol é disputada até os dias de hoje
entre franceses, italianos e ingleses.
1.1.7 O Calcio Fiorentino da Itália
Em Florença, na Itália apareceu o chamado Calcio
Fiorentino.
Conforme a Encyclopaedia Britannica28:
Na Itália, no ano de 1.529, estando em Florença sitiada
pelos exércitos do príncipe de Orange, duas facções
políticas resolveram decidir uma velha rixa num jogo de
bola realizado na Piazza Santa Croce. Esse jogo entrou para
a historia, tanto que todos os anos, no dia 24 de junho, nas
festividades do dia de São João, padroeiro da cidade,
jovens fazem a reconstituição desse jogo, como
complemento das festividades.
Comenta Zainaghi29 que o Calcio “apareceu, na Itália,
uma prática esportiva denominada cálcio, mais precisamente em
27 AQUINO, Rubim Santos Leão de. Futebol uma paixão nacional. p. 15. 28 ENCYCLOPAEDIA BRITANNICA. O Futebol. In: Enciclopédia Mirador Universal. São Paulo: Encyclopaedia Britannica do Brasil, 1987. p. 5030. 29 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. pp. 24-25.
24
Florença. (...); conta-se que deste jogo participavam até papas e
monarcas.”.
Ainda, segundo escritos do mesmo doutrinador o
Calcio era disputado por 27 (vinte e sete) pessoas, onde as equipes eram
uniformizadas, uma de preto e outra de branco, o jogo durava mais ou
menos duas horas e era realizado com muita violência, tentava-se levar a
bola para os portões da cidade. Este jogo é reproduzido todo ano até
hoje no dia 24 de junho, dia da festa de São João padroeiro da cidade de
Florença30.
Cabe ressaltar, que a mais famosa partida de Cálcio
foi disputada no dia 17 de fevereiro de 1.529, em Piazza Santa Croce,
onde velhos rivais de facções políticas divergentes decidiram resolver seus
problemas e diferenças com um jogo de bola31.
A prática do Cálcio, segundo Unzelte32, espalhou-se
por outras regiões da Itália. A festa anual do Calcio Fiorentino realizou-se,
sistematicamente, até 1.699 com o fim da dinastia Médici, em 1.700, o
mesmo não foi mais praticado até 1.930, ano em que teve início uma
encenação anual, somente interrompida pela Segunda Guerra Mundial.
Sendo, historicamente, conhecido como o único jogo
organizado de toda a Idade Média e Renascença, o Calcio Fiorentino é
até os dias atuais o nome que define o Futebol na Itália.
1.1.8 O Football dos Ingleses
Os habitantes de Chester, aos poucos, popularizaram o
Football ou o Mass Football, pois antes o Futebol tinha um dever cívico e só
era jogado em comemorações.
30 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. p. 15. 31 ENCYCLOPAEDIA BRITANNICA. O Futebol. p. 5049.
32 UNZELTE, Celso. O livro de outro do futebol. p. 16.
25
No começo o Football não era jogado, tão somente,
como uma prática esportiva de relacionamento entre os times, apesar do
seu caráter competitivo. No século XVI, a violência do jogo cresceu de
forma que o Futebol era tido como um jogo de bárbaros onde se
estimulava a inimizade, o ódio e rancor; onde várias pessoas que
praticavam o Futebol dos ingleses saiam dos jogos com fraturas, dentes
quebrados e roupas rasgadas. Há relatos de acidentes fatais durante as
partidas e não eram raros os assassinatos resultantes da rivalidade do jogo.
Relata Unzelte33 que em Machester, uma bola quebrou
a vidraça de uma biblioteca, que foi invadida e destruída por uma
multidão. Assim era o Futebol em massa ou Mass Football.
Unzelte34, também, explicita bem a respeito do Futebol
em massa, ou melhor dizendo do Mass Football:
Durante muito tempo, o futebol teve um sentido
estritamente cívico para o povôo inglês, sendo disputado
apenas nesses festejos anuais. Pouco a pouco, porém
tornou-se popular entre os habitantes de Chester e,
principalmente, entre os de Kingston. No século XVI, a
violência do jogo cresceu de tal forma que levou o escritor
Philip Stubbes a referir-se ao futebol como “um jogo
bárbaro, que só estimula a cólera, a inimizade, o ódio, a
malícia, o rancor”. Não era para menos: o saldo da
brincadeira invariavelmente eram pernas quebradas,
dentes arrancados, roupas rasgadas, vidraças quebradas
partidas. Houve notícias de acidentes fatais, como o de um
jogador que se afogou ao saltar de uma ponte para
apanhar a bola. E não eram raros os assassinatos resultantes
da rivalidade no jogo. Em 1.608, em Manchester, uma bola
estilhaçou a vidraça de uma biblioteca, que foi invadida e
destruída por uma multidão. Assim era o mass football, ou
“Futebol em massa”. Durante o século XVIII, cerca de mil
pessoas, 500 de cada lado, percorreram quilômetros pelas
33 UNZELTE, Celso. O livro de outro do futebol. pp. 17-18.
34 UNZELTE, Celso. O livro de outro do futebol. pp. 17-18.
26
ruas da cidade Inglesa de Chester, disputando uma bola. O
objetivo era leva-la até um dos portões da cidade – no caso
os gols.
A violência em campo não durou, sendo proibida
qualquer forma de agressão no Futebol. A partir daí o jogo começou a ser
mais organizado, com regras e punições para os infratores.
Com a criação de regras referentes ao jogo de Futebol
os jovens da Inglaterra começaram a deixar de praticar esportes antes
muito praticados como a caça, tiro, esgrima e equitação, para se
dedicarem a prática do futebol. Com essa organização o valor educativo
desse esporte começa a aparecer, sendo, então, limitados o número de
participantes e/ou jogadores e surge a figura do árbitro35, onde anuncia
suas decisões através de gritos.
O mais difícil foi à padronização do esporte, porque
em alguns colégios o Futebol era jogado apenas com os pés, enquanto
que em outros era praticado tanto com os pés quanto com as mãos,
assim, foi unificado dois esportes o Football e o Rugby, sendo criado o
chamado Football Rugby, que era o esporte praticado nas escolas
Inglesas.
1.1.9 Outros Registros Relacionados à Origem do Futebol
Alguns historiadores acreditam que os sul-americanos
tenham sido os primeiros a fabricarem bolas de resina para recreação.
Muitos dos jogos americanos eram praticados com as mãos e, talvez, em
virtude disso, não estejam, diretamente, ligados aos jogos que deram
origem ao Futebol36.
35 A figura do arbitro será estuda no próximo capítulo, no qual será feita uma abordagem sobre a organização, a jurisdição e a competência da Justiça Desportiva. 36 Conforme informações constantes na Encyclopédia Britânica. pp. 5.058-5060.
27
Na Patagônia, os índios, praticavam o Tchoekah, jogo
parecido com o hóquei, no qual era utilizado um pedaço de madeira
para impulsionar a bola37.
No Oriente, mais precisamente no Egito e na Babilônia,
há mais de 30 (trinta) séculos, atividades antecedentes ao Futebol já eram
praticadas. Esses jogos teriam um caráter religioso, onde a bola
simbolizava o sol para os egípcios e a lua para os babilônios. A bola era
feita com uma bexiga de boi, inflada com ar38.
Segundo Zainaghi39, até mesmo no Egito, através de
pinturas encontradas em túmulos de faraós, têm-se indícios e/ou
indicações de pessoas praticando um jogo parecido com o Futebol.
1.2 A EVOLUÇÃO DO FUTEBOL
Durante o século XVI, os jogos com bola, ou seja, o
Futebol, sofrera diversas transformações. Oficialmente proibido na Grã-
Bretanha, devido à violência que era empregada nesse jogo na época,
mas o, então, Futebol foi crescendo, ganhando espaço e essa proibição
foi aos poucos desaparecendo.
Segundo Zanaighi40, no ano de 1863, os defensores da
prática do esporte, somente, com os pés, fundaram o Football Association,
uniformizando as regras.
Assim sendo, o Futebol, se difundiu, rapidamente, por
todo o Reino Unido, devido ao grande aceitamento que tinha entre os
estudantes, operários e os comerciantes; alcançando sua prática a
Europa Continental e, posteriormente, a América.
37 Conforme informações constantes na Encyclopédia Britânica. pp. 5.058-5060. 38 Conforme informações constantes na Encyclopédia Britânica. pp. 5.058-5060. 39 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. p. 27.
28
Os jogos, antes violentos e proibidos, passaram a
ganhar um novo caráter e a integrar a educação física em muitas escolas,
sendo assim, na proporção em que ia deixando de ser um jogo violento, o
Futebol passou a ser um jogo muito apreciado por seus praticantes. Essa
grande mudança fez-se presente no início do século XVIII.
Esse século foi marcado por novas aberturas à prática
do Futebol; chegando o Futebol ao século XIX mais organizado, com a
adesão de muitos universitários, sendo aprovado pelos reis, admirado
pelos cronistas da época e engrandecido pela paixão popular, como nos
dias atuais.
Segundo constata-se na Encyclopedia Britannica41, os
responsáveis pela difusão do Futebol foram os ingleses, os quais levaram
essa prática desportiva para diversos países como a Argentina, Alemanha,
Dinamarca, França, Paises Baixos, Portugal, Suíça, entre outros tantos.
Consoante relato de Duarte42, o jogo começou a ser
organizado há 150 anos. Surgem os que seriam, depois, os árbitros. As
regras começam a por ordem. Jovens das famílias ricas da Inglaterra
começam a deixar de lado outros esportes para praticar o Futebol. No
século XIX, o Futebol está mais organizado, surgindo em 1868 a figura do
árbitro, o qual anunciava as decisões aos gritos.
Ainda, segundo o mesmo doutrinador o Futebol como
é hoje chegou à França em 1872, à Suíça em 1879, à Bélgica em 1880, à
Alemanha, Dinamarca e Holanda em 1889, à Itália em 1893, aos países da
Europa Central em 1900.
40 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. p. 27. 41 p. 5.059. 42 DUARTE, Orlando. Futebol histórias e regras. pp. 03-05.
29
Mas, somente no século XX é que o Futebol começa a
se organizar, com a criação da Federação Internacional de Futebol
Association – FIFA43, em 21 de maio de 1904, os paises fundadores foram a
França, a Bélgica, a Espanha, a Suíça, a Dinamarca, a Suécia e os Países
Baixos; incorporando-se a não ano seguinte a FIFA, a Alemanha, a Áustria,
a Itália, a Hungria e a Inglaterra44.
Sobre a Fifa, Zainaghi45, relata que em 1904 foi fundada
a entidade, motivada pelo fato de ser o Futebol uma paixão que se
disseminava pelo mundo, numa progressão impressionante, sendo em
1920, incluído nos jogos olímpicos e, em 1930, é disputada a primeira Copa
do Mundo de Futebol.
Para Duarte46, a primeira Guerra Mundial foi o grande
obstáculo para o Futebol entre 1914 e 1919. Na década de 20 surgiu,
novamente, a idéia de mundial do Futebol. Com a eleição de Jules Rimet,
para a presidência da FIFA, teve uma nova fase para o Futebol. O francês
foi o realizador de um fato notável, o primeiro mundial do Futebol.
1.3 O FUTEBOL NA AMÉRICA PRÉ-COLOMBIANA
Relate-se, por muitos historiadores e doutrinadores, que
a prática do jogo da bola, o Futebol, era conhecida pelas populações
indígenas do continente americano. No Chile, onde viviam os Araucanos,
era chamado de pirimatum; na Patagônia os tethelches denominavam o
jofo de bola de tchoekan; e, nas populações aborígines da América do
Sul, também jogava-se bola.
43 Federação Internacional de Futebol Association, de agora em diante denomina-se FIFA. 44 Conforme informações constantes na Encyclopédia Britânica. p. 5.059.
45 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. p. 26. 46 DUARTE, Orlando. Futebol histórias e regras. p. 584.
30
Na América Central, mas precisamente em Cópan,
disputava-se o pok-tai-pok; sendo que o campo tinha 490 pés de
comprimento e 100 pés de largura. Aqui, pela primeira vez na evolução
do Futebol, o jogo era realizado com bolas de borracha maciça47.
Campos48 destaca que “o jogo da bola possuía
significação cósmica, o campo simbolizava o céu noturno, a partida
representava o antagonismo entre a luz e a treva, a vitória ou derrota do
sol. Os jogadores eram dez ou mais, de cada lado.”.
E, para os Astecas, no México, a bola, era chamada
de ollin e simbolizava o sol; os campos onde eram realizadas as partidas
eram especiais e representavam firmamento.
1.4 A INTRODUÇÃO DO FUTEBOL NO BRASIL
Apesar de não ser predominante para os historiadores
do esporte, o Futebol surgiu de forma rudimentar no Brasil em 1878, através
dos tripulantes de um navio denominado Criméia que, ao
desembarcarem no Rio de Janeiro, supostamente teriam disputado uma
partida de Futebol na rua Paissandu, hoje conhecido logradouro do bairro
do Flamengo49.
Destaca Duarte50:
No Brasil, o futebol chegou por intermédio de marinheiros
ingleses, holandeses e franceses, na segunda metade do
século passado. Eles jogavam em nossas praias, na parada
dos navios.Iam embora e levaram as bolas. Para os nossos
brasileiros só restava admirar o esporte, sem saber que esse
seria o nosso esporte nacional, que anos depois seríamos
campeões do mundo. Fala-se também que funcionários da 47 AQUINO, Rubim Santos Leão de. Futebol uma paixão nacional. p. 13.
48 CAMPOS, Paulo Mendes. O gol é necessário. p. 77. 49 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. p. 28.
31
São Paulo Railway, de Jundiaí, teriam aprendido a jogar em
1882. Também se comenta que os funcionários da
Leopoldina Railway, do Rio, no mesmo ano, também teriam
experimentado o futebol. Comenta-se o sensacional que foi
o jogo de marinheiros ingleses, em 1874, nas praias do Rio,
exatamente onde é o Hotel Glória.
Apesar do acima relatado, as dúvidas não pairam
sobre a verdadeira introdução do Futebol no País feita através de Charles
Miller, que, em 1894, o qual trouxe da Inglaterra alguns materiais do
esporte por lá já praticado, tais como bolas e uniformes. Sendo
considerado o patriarca do Futebol brasileiro.
Nesse sentido Duarte51 escreve:
O que vale é que, 1894, Charles Miller, nascido no Brás, em
1874, e que estudava na Inglaterra, trouxe de lá duas bolas
que permitiriam aos brasileiros praticar o futebol
regularmente. Charles Miller estudava na Banister Court
School, de Southampton, jogando futebol e gostando da
modalidade. Chegou a jogar na Seleção de Hampshire,
numa partida contra os amadores do Corinthians, de
Londres, efetuou uma excursão ao Brasil, em 1910,
promoção do Fluminense.
E, mais:
Charles Miller não trouxe só as duas bolas. Trouxe também
calções, chuteiras, camisas, bomba de encher a bola e a
agulha. Foi o início dessa loucura que é o futebol entre nós.
Charles Miller faleceu em 1953, em São Paulo, na cidade
onde nasceu. Foi um ótimo jogador, artilheiro, estimulador
da prática do futebol, criador da jogada Charles, que
depois virou chaleira. Miller também foi um bom árbitro. Era
um apaixonado torcedor do futebol, e responsável por tudo
50 Duarte, Orlando. Futebol histórias e regras. p. 05. 51 DUARTE, Orlando. Futebol histórias e regras. p. 05.
32
o que aconteceu depois. No início tudo era importado da
Inglaterra, inclusive os ternos usados e livros de regras.”.52
Além dessas façanhas, Charles Miller reuniu, no Brasil,
um grande grupo de ingleses, dividindo-os em dois times, “The Team Gaz”
e “The São Paulo Railway”, realizando uma partida de Futebol no campo
da Companhia Viação Paulista, em 15 de abril de 189553.
Duarte é contrariado por Zainaghi54 no que diz respeito
ao ano de 1884, onde este cita como sendo correto do ano de 1894, o
ano da introdução do Futebol no Brasil.
Mas, de forma incontestável, a introdução deste esporte no
Brasil dá-se em 1884 através de Charles Miller, que,
retornando da Inglaterra, trouxe duas bolas. Charles Miller
fez seus estudos na Inglaterra, onde jogou e aprendeu
Futebol na Universidade. No Brasil reuniu um grupo de
ingleses, promovendo uma partida em 15 de abril de 1895,
no campo da Companhia Viação Paulista.
Ainda, para Unzelte55:
Há indícios que o futebol tenha sido visto na Argentina e no
Brasil, pela primeira vez, por volta de 1864, em jogos
disputados por marinheiros franceses, holandeses e
particularmente ingleses, dos barcos mercantes e de guerra
ancorados no litoral do Cone Sul. Duas dessas peladas
iniciais entraram para a história do futebol brasileiro: uma
em1874, disputada nas praias cariocas, onde hoje está o
Hotel Glória, e a outra em 1878, quando tripulantes do navio
Criméia enfrentavam-se diante da residência da Princesa
Isabel.
52 DUARTE, Orlando. Todos os esportes do mundo. p. 88. 53 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. p. 28. 54 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. p. 28. 55 UNZELTE, Celso. O livro de outro do futebol. pp. 20-21.
33
No entanto, há evidencia de que o Futebol já fora
conhecido pelos brasileiros, entre os anos de 1872 e 1873, tendo relatos de
que um dos padres do Colégio São José Luís, de Itu, em São Paulo,
organizou partidas entre seus alunos.
Por isso tem-se que, inicialmente, o Futebol
desenvolveu-se mais em São Paulo; porém com uma bola trazida da
Suíça, em 1896, Oscar Cox promove o incentivo à prática do Futebol no rio
de Janeiro. Onde, mais tarde cada um dos estados do Brasil teria o seu
Charles Miller56.
Depois de alguns anos da implantação do Futebol no
Brasil, começam a surgir clubes de Futebol em todo o País.
Frisa Godoy57, que:
Já no ano de 1899, existiam em São Paulo clubes dedicados
à prática do futebol, tais como o São Paulo Athletic e o A.
Mackenzi. Um ano depois, no Rio de Janeiro também
existiam clubes dedicados a esta prática, tais como o Rio
Cricket & Athletic Association, o The Paissandu Cricket
association e o Fluminense Tecna. Neste mesmo período
surge no Rio Grande do Sul, o Sport Club Rio Grande.
Ressalta-se que no início o Futebol só era praticado
pela classe alta da sociedade, sendo vetada a participação de operários
e pessoas das classes menos privilegiadas.
Ainda no início do século XX, começa a formação da
ligas de Futebol; sendo a primeira fundada em 1901, a Liga Paulista de
Futebol, em 1906, surge no Rio de Janeiro a Associação Metropolitana de
Futebol, sendo que em 1923é criada a Liga Carioca de Futebol e, em 1937
a Liga de Futebol do Rio de Janeiro.
56 UNZELTE, Celso. O livro de outro do futebol. p. 22.
57 GODOY, Wanderley Júnior. O contrato de trabalho do atleta de futebol profissional. Dissertação de Mestrado. p. 12.
34
Porém, somente a partir de 1914 é que nasce a
primeira federação do Futebol a nível nacional.
Assim descreve Zainaghi58:
Em 1914 surge a “Federação Brasileira de Sports”, em 1.916 a
Confederação Brasileira de Desportos (CBD), esta
confederação dedicou-se aos esportes amadores,
obrigando os adeptos do profissionalismo a fundarem a
Federação Brasileira de Futebol em 1.923. Em 1.937, a FCF
uniu-se a CBD, iniciando a fase profissional do Futebol.
Em 1917, o Futebol brasileiro já havia sido difundido em
todo o território nacional, tornando-se uma verdadeira paixão nacional,
em todas as camadas sociais. Com o início deste profissionalismo, grandes
estádios começaram a ser construídos, o estádio de São Januário,
inaugurado em 1927, o Pacaembu, inaugurado em 1940.
Na cidade do rio de Janeiro, o Maracanã, teve sua
pedra fundamental lançada em 20 de janeiro de 1948, sendo construído
exclusivamente para a copa do mundo de 1950. Sua inauguração
ocorreu em 16 de junho de 195059.
Finalmente, os jogadores podiam dedicar-se somente
ao Futebol, sem precisar de outro trabalho para o seu sustento, os
ingressos passam a serem cobrados e os locais das partidas ficam sempre
lotados.
Porém ainda, muito se discute, sobre o surgimento do
Futebol no Brasil; para muitos historiadores e pesquisadores o Futebol foi
introduzido por Charles Miller, porém os mesmos têm dúvidas quanto à
verdadeira origem do Futebol brasileiro. Ainda, os pesquisadores
encontram indícios de que o Futebol teve início muitos séculos a.C..
58 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. p. 29. 59 UNZELTE, Celso. O livro de outro do futebol. p. 25.
35
Ocorre, todavia, que não existem dados comprobatórios exatos; para
alguns historiadores, como Zainaghi, o Futebol surgiu em 2.500 a.C., já para
outros, como Duarte, surgiu em 2.600 a.C..
No segundo capítulo discorrer-se-á a respeito da
evolução histórica da Justiça Desportiva, mas precisamente da evolução
histórica da legislação da Justiça Desportiva.
36
CAPÍTULO 2
LEGISLAÇÃO DESPORTIVA NO BRASIL
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
2.1 ASPECTOS HISTÓRICOS
Quando se fala em aspectos históricos da legislação
desportiva no Brasil, estamos falando do conjunto de normas
constitucionais, legais e infralegais aplicáveis no desporto, onde
encontram-se atividades individuais e coletivas, as quais encontram-se em
três períodos a saber: o primeiro período ocorre entre 1932 à 1945, a
segunda fase, ou segundo período, ocorre entre 1945 à 1987 e, o terceiro,
e último, período a partir da promulgação da Constituição da República
Federativa do Brasil de 198860.
2.2 LEGISLAÇÃO DESPORTIVA NO PERÍODO DE 1932 A 1945
A crise do capitalismo americano em 1929 trouxe
como conseqüência o fim da República Velha, causando, em virtude
disso, abalo na economia mono exportadora brasileira. Já, em 1930, após
mais de uma década de enfrentamentos armados, as várias forças
econômicas e políticas emergentes no Brasil, em uma ação conjunta,
fizeram com que a aristocracia armada fosse deposta61.
Em virtude de uma nova burguesia que acaba se
aliando a outros setores da sociedade brasileira, boa parte do lucro com
60 KRIEGER, Marcílio César Ramos. Lei Pelé e legislação desportiva brasileira anotadas. p. 03 61 KRIEGER, Marcílio César Ramos. Lei Pelé e legislação desportiva brasileira anotadas. p. 03.
37
as exportações de café, durante um bom tempo, foram investidos em
empreendimentos industriais, aliando-se essa burguesia a outros setores da
sociedade brasileira, formando-se em outubro de 1930, uma Aliança
Liberal que descontentes com o governo, promovem uma marcha militar
iniciada, no Rio Grande do Sul, a qual derruba o governo do, então,
Presidente Washington Luiz, que representava a decadente união café
com leite62.
Diferentes correntes revolucionárias, como amplos
setores do Exército, especialmente tenentes e capitães ávidos por galgar
novos postos na hierarquia militar e, consequentemente, no próprio seio
do poder, reuniram-se, em razão de promessas, como o voto secreto e
universal e o direito de voto para mulher, a liberdade de associação e o
limite da jornada de trabalho. Compondo o núcleo central da pequena
burguesia urbana, havia a elite formada por profissionais liberais como
advogados, médicos, engenheiros, professores e pequenos e médios
comerciantes, os quais aspiravam por substituir os representantes do
coronelismo e do latifúndio no aparato estatal63.
O número de trabalhadores aumentou,
significativamente, com a crescente urbanização no país, que levava ao
aumento dos serviços postos à disposição da população. A
industrialização teve grande importância neste contexto, uma vez que se
espalhava de maneira acelerada, estendendo sua composição da classe
operária nos grandes centros, como São Paulo e Rio de Janeiro, locais
onde eram bem vividos os exemplos de combatividade e organização
62 KRIEGER, Marcílio César Ramos. Lei Pelé e legislação desportiva brasileira anotadas. p. 03. 63 KRIEGER, Marcílio César Ramos. Lei Pelé e legislação desportiva brasileira anotadas. pp. 03-04.
38
dos imigrantes, dos operários, entre eles destacavam-se os italianos e os
espanhóis64.
Ressalta Krieger65 que, a vitória militar comandada por
Getúlio Vergas, deu-se numa época de intensas transformações em todo
o contexto mundial, com o imperialismo britânico e o imperialismo francês
perdendo, consequentemente, espaços físicos e, portanto mercados
consumidores de seus produtos e/ou fornecedores de matéria-prima para
suas indústrias. Nessa época o nacional-socialismo alemão aliava-se ao
fascino italiano e, mais adiante, com o imperialismo japonês, que
dominava o leste asiático.
Na União Soviética, nessa mesma época, na ambição
de dominar sozinho as duas máquinas burocráticas fundamentais, a do
Partido e a do Estado, Stalin comandava, pessoalmente, o assassinato de
milhares dos melhores quadros do Partido Comunista. Ainda, havia o
imperialismo americano que saído fortalecido da Guerra Mundial de 1914-
1918, ensaiavam os primeiros passos na montagem do que veio a ser, em
poucos anos mais, o formidável complexo industrial-militar, que dominaria
as relações comerciais e políticas de todo o mundo nas próximas
décadas66.
Porém, em 1937, com o rompimento as ligações que
levavam a Aliança ao poder, surgiu o Estado Novo, imposto por Getúlio
Vargas, Estado este que tinha como ideologia o fascismo, centralizando a
administração e utilizado-se dos poderes Legislativo e Judiciário como
64 KRIEGER, Marcílio César Ramos. Lei Pelé e legislação desportiva brasileira anotadas. p. 04. 65 KRIEGER, Marcílio César Ramos. Lei Pelé e legislação desportiva brasileira anotadas. p. 04. 66 KRIEGER, Marcílio César Ramos. Lei Pelé e legislação desportiva brasileira anotadas. p. 04.
39
mero coadjuvantes do ditador na tarefa da rápida modernização do
Estado Brasileiro67.
E, finaliza Krieger, aqui surge a educação física, na
perspectiva do Estado Novo, ela tomava lugar de destaque, pelo que
significava para o “desenvolvimento da raça”. O instrumento legal
apropriado àquela ideologia eram os decretos-lei, por prescindir o
Parlamento68.
Quanto ao desporto, durante o período acima
analisado, surgiram os mais importantes decretos-lei, quais sejam: Decreto-
lei 526/38, Decreto-lei 1.056/39, Decreto-lei 3.199/41, Decreto-lei 6.517/41,
Decreto-lei 5.342/43, Decreto-lei 5.343/43 e Decreto-lei 7.674/45,
analisaremos agora separadamente cada um deles.
- Decreto-lei 526/38: instituiu o Conselho Federal de
Desportos – CFD69, que é o órgão de supervisão das
atividades relacionadas com o desenvolvimento cultural
do país, aí incluída a educação física, que abrangia os
esportes em geral;
- Decreto-lei1.056/39: instituiu a Comissão Nacional de
Desportos – CND70, a qual tinha o dever de realizar
minucioso estudo do problema desportivo nacional e
apresentar o plano geral de sua regulamentação;
- Decreto-lei 3.199/41: estabeleceu as bases da
organização dos desportos em todo o território nacional
e o CFD, de âmbito nacional e os Conselhos Regionais
de Desporto – CRDs71, de abrangência estadual. Este
decreto implantou, também, a unicidade por
modalidade desportiva, que seria a existência de uma
67 KRIEGER, Marcílio César Ramos. Lei Pelé e legislação desportiva brasileira anotadas. p. 04. 68 KRIEGER, Marcílio César Ramos. Lei Pelé e legislação desportiva brasileira anotadas. pp. 04-05. 69 Conselho Nacional de Desportos, de agora em diante denomina-se CND 70 Comissão Nacional de Desportos, de agora em diante denomina-se CND. 71 Conselhos Regionais de Desportos, de agora em diante denomina-se CRDs.
40
única entidade nacional, legalmente, reconhecida, à
qual deveriam estar, obrigatoriamente, filiadas à
entidades regionais, ou por Estado ou por Território.
A Lei 8.672, de julho de 199372, a qual instituiu normas
gerais do desporto, extinguiu o CND e as CRDs. No entanto, o CND,
apenas no âmbito legislativo, no período de 14 de abril de 1914 à 06 de
julho de 1993, produziu 435 (quatrocentos e trinta e cinco) deliberaçoes e
resoluçoes, estabelecendo, determinado, instituindo, autorizando, fixando,
revogando, dispondo, retificando, concedendo, reconhecendo e
baixando instruções sobre esportes e o desporto em geral73.
- Decreto-lei 3.617/41: criou a Confederação Brasileira de
Desportos Universitários74, à qual seriam filiadas as
Federações Atléticas de cada universidade;
- Decreto-lei 5.342/43: instituiu a competência do CND
sobre disciplina das atividades desportivas, sendo que as
entidades nacionais de administração de cada
modalidade passaram a ter competência para aplicar
penalidades às associações, aos atletas aos auxiliares
técnicos e aos árbitros;
- Decreto-lei 5.343/43: determinou normas relativas à
direção da educação física nos estabelecimentos de
segundo grau;
- Decreto-lei 7.674/45: estabeleceu a existência, em cada
entidade ou associação de prática desportiva, de um
órgão fiscalizador de gestão financeira e criou
empréstimos da Caixa Econômica Federal para as
associações.
Estes foram os Decretos-lei instituídos no período de
1932à 1946, referentes à Justiça Desportiva, a prática do esporte no Brasil.
72 Revogada pela Lei 9.615, de 24 de março de 1998. 73 KRIEGER. Marcílio César Ramos. Lei Pelé e legislação desportiva brasileira anotadas. p. 06. 74 Confederação Brasileira de Desportos Universitários, de agora em diante denomina-se CBDU.
41
2.3 LEGISLAÇÃO DESPORTIVA NO PERÍODO DE 1495 À 1987
Alemanha, Itália e Japão, forças eixo que foram
derrotadas pelos aliados Estados Unidos, Inglaterra, França e URSS, fez com
que o mundo a partir daí fosse dividido. A área norte-americana passou a
executar influência política, econômica e militar sob a América Latina,
razão pela qual os governos da América sofreram modificações, tendo
que se adaptarem aos novos tempos75.
Assim sendo, houve uma movimentação das forças
sociais internas, como o operariado, a pequena burguesia urbana e a
burguesia industrial, apoiadas pela nova ordem mundial; tal
movimentação influenciou para a deposição de Getúlio Vargas em
194576.
Ainda, assevera Krieger77, que no lapso de tempo que
vai da democratização do país até as vésperas da promulgação da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, passando pelo
período da ditadura militar entre 1964 à 1985, a profusão de normas legais
e infralegais sobre desporto manteve uma visão autoritária quanto à
intromissão do Estado nos diversos setores da atividade humana.
Nesse período, também, foram atribuídas, pela Lei
6.251/75, ao CND as funções legislativas, executivas e judicantes relativas
ao desporto, reunindo em um só órgão todas as atribuições dos três
poderes, quais sejam, Executivo, Legislativo e Judiciário, concepção típica
do autoritarismo politico-militar, então vigente, e que tantas marcas deixou
75 KRIEGER. Marcílio César Ramos. Lei Pelé e legislação desportiva brasileira anotadas. p. 07. 76 KRIEGER. Marcílio César Ramos. Lei Pelé e legislação desportiva brasileira anotadas. p. 07. 77 KRIEGER. Marcílio César Ramos. Lei Pelé e legislação desportiva brasileira anotadas. p. 07.
42
na estrutura jurídica do País, quanto na concepção de mundo de muitas
pessoas78.
Destacaremos, agora, as principais legislações,
referente ao desporto nessa época, sendo elas: os Decretos 47.978/60,
51.008/61 e 53.820/64, a Emenda Constitucional ao artigo 8º e as Leis
5.939/73 e 6.251/75.
- Decreto 47.978/60: regulamentou normas para o registro,
no CND, de Técnico Desportivo, diplomado por Escola
de Educação física;
- Decreto 51.008/61: regulamentou a profissão de atleta
de futebol, dispondo sua participação em competições;
- Decreto 53.820/64: também regulamentou a profissão de
atleta do futebol;
- Emenda Constitucional de 1969 ao artigo 8º, inciso XVII,
alínea q, da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1967: estabeleceu a competência da União
para legislar sobre normas gerais do desporto;
- Lei 5.939/73: estabelece benefícios da seguridade social
aos atletas profissionais de futebol;
- Lei 6.251/75: cria normas gerais sobre o desporto, a
supervisão normativa e disciplinar do CND e sobre toda
a prática desportiva, bem como instituiu formas de
organização dos desportos.
As formas de organização das quais tratam a Lei
6.251/75, segundo Krieger79, são: comunitária (amadorista ou profissional),
estudantil (escolar e universitária), militar e classista.
a) comunitária – amadorista ou profissional –,
compreendendo as atividades de associações, ligas,
78 KRIEGER. Marcílio César Ramos. Lei Pelé e legislação desportiva brasileira anotadas. p. 07.
43
federações e confederações, e do Comitê Olímpico
brasileiro;
b) estudantil, subdividida em duas formas: escolar,
supervisionada pela Secretaria de Educação Física e
Desportos do MEC, para as atividades desportivas
praticadas nas áreas de 1º e 2º graus; e, universitária, para o
desporto praticado nas unidades de ensino de 3º grau,
dirigidas nacionalmente pela Confederação Brasileira de
Desportos Universitários; nos estados, pelas associações
atléticas acadêmicos no âmbito das faculdades;
c) militar, compreendendo o desporto praticado nas
unidades do Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros estaduais, dirigidas e
coordenadas pelos respectivos órgãos de cada Ministério
Militar e da Inspetoria Geral de Polícias Militares;
d) classista, abrangendo associações desportivas
especialmente criadas no âmbito de cada empresa, as
quais eram coordenadas através dos centros regionais e
centros brasileiros de desportos classistas.
A Lei 6.251, em seu artigo 42, inciso III, instituiu a Justiça
Desportiva e, a Lei 6.354/76, definiu parâmetros para as relações de
trabalho do atleta profissional do futebol, vejamos:
a) conceitos de empregador e empregado, para efeitos fo
futebol, em seus artigos 1º e 2º;
b) o conteúdo do contrato de trabalho entre atleta e
associação (artigo 3º);
c) a possibilidade de associação aplicar penalidade, sejam
elas pecuniárias ou não, ao atleta (artigo 15);
d) as condições para rescisão contratual por justa causa
(artigo 20);
79 KRIEGER. Marcílio César Ramos. Lei Pelé e legislação desportiva brasileira anotadas. p. 08.
44
e) a possibilidade de o atleta negar-se a competir, estando
com seus salários atrasados;
f) a suspensão automática da associação que estivesse
com o pagamento de salários de atletas em atraso, por
período igual ou superior a três meses (artigo 30);
g) o limite de idade para a celebração do contrato de
trabalho do atleta profissional, nos termos do artigo 5º;
h) a jornada de trabalho diário e semanal (artigo 6º);
i) o período de férias anuais (artigo 25);
j) as condições para cessão e/ou transferência do atleta e
os seus direitos quando de sua transferência definitiva
(artigos 9º à 14);
k) o passe como sendo o vínculo desportivo ligando o
atleta à associação mesmo após o termino do contrato
laboral entre ambos (artigo 11).
E mais, a Lei 6.354/76, em seu artigo 29, estabelecia a
competência da justiça Desportiva para apreciar litígios trabalhistas entre
atleta profissional e associação.
Art. 29. Somente serão admitidas reclamações à Justiça do
Trabalho depois de esgotadas as instâncias da Justiça
Desportiva, a que se refere o item II do artigo 42 da Lei nº
6.251 de 08 de outubro de 1975, que proferirá decisão final
no prazo máximo de 60 (sessenta) dia contados da
instauração do processo.
Parágrafo único. O ajuizamento da reclamação trabalhista,
após o prazo a que se refere este artigo, tornará preclusa a
instância disciplinar desportiva, no que se refere ao litígio
trabalhista.
Ressalta-se que o artigo 50, da Lei 9.615/98, a qual
instituiu normas gerais sobre o desporto, revogou a atribuição acima do
artigo 29, da Lei 6.354/76.
45
2.4 PERÍODO POSTERIOR A REPÚBLICA FEDERETIVA DE 1988
Com a promulgação da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, o desporto, a Justiça Desportiva, o futebol,
passaram a ser tratados de maneira bastante abrangente, foram criados
diversos dispositivos constitucionais, artigo 5º e incisos XVII, XVIII, XXVIII, a,
artigo 24, inciso IX, artigo 217, incisos I, II, III, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º,
iniciando-se, dessa forma, um novo ciclo legislativo ao desporto.
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
estrangeiros residentes no País a invioabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...);
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos,
vedada a de qualquer caráter paramilitar;
XVIII – criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento;
(...).
A alínea a do inciso acima, assegura proteção à
reprodução da imagem e voz humanas nas atividades desportivas.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
(...);
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
(...).
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas
formais e não-formais, como direito de cada um,
observados:
46
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e
associações, quanto à sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos para a promoção prioritária do
desporto educacional e, em casos específicos, para o
desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e
o não-profssional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas
de criação nacional;
(...).
§ 1º. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à
disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se
as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei.
§ 2º. A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta
dias, contados da instauração do processo, para proferir
decisão final.
§ 3º. O Poder Público incentivará o lazer, como forma de
promoção social.
Em virtude das normas constitucionais, surgidas com a
promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
foram criadas várias legislações esparsas, as quais fazem menção ao
desporto, entre elas destacam-se: as Leis 8.028/90, 8.672/93, 9.615/98,
9.981/00, o Decreto 2.574/98 e as Medidas Provisórias 2.193-6/01 e 39/02.
- Lei 8.028/90: dispõe sobre a reforma administrativa do
Poder Executivo, estabelecendo em seu artigo 33, que
esta lei geral sobre desportos, abordará a Justiça
Desportiva.
- Lei 8.672/93: cria normas gerais sobre desportos,
democratizando as relações existentes entre dirigentes e
atletas, criando condições para a profissionalização das
diversas modalidades de prática desportiva.
47
Esta Lei, também, é conhecida como Lei Zico. Ela foi
regulamentada pelo Decreto 981/93.
- Lei 9.615/98: estabelece normas gerais sobre o
desporto e dá outras providências.
A Lei acima mencionada, também, é conhecida
como Lei Pelé. A qual revogou a Lei 8.672/93, sendo regulamentada pelo
Decreto 2.574/98. A criação dessa lei surgiu em virtude das imperfeições e
a da necessidade de atualização das normas do desporto.
- Decreto 2.574/98: estabelece normas gerais sobre o
desporto e dá outras providências.
- Lei 9.981/00: foi criado com o intuito de revisar a estrutura
da Justiça Desportiva, ajustando o texto da Lei 9.615/98,
as novas regras desportivas.
- Medida Provisória 2.193-6/01: estabelece normas gerais
sobre o desporto e dá outras providências.
- Medida Provisória 39/02: estabelece normas gerais sobre
o desporto e dá outras providências.
A Medida Provisória 39/02 alterou alguns dispositivos da
Lei 9.615/98.
Cabe ressaltar, que continuam em vigor, no todo ou
em parte, as normas legais e infralegais, as quais não foram tácita ou
expressamente revogadas.
A Lei 9.615/98, ou seja, a Lei Pelé, trouxe inovações
como o fim do passe do jogador de futebol e a obrigatoriedade da
constituição do clube empresa. Por se entender que tal obrigatoriedade
viola preceito constitucional (artigo 5º, incisos XVII e XVIII) e, uma vez que o
fim do vínculo desportivo ao término do contrato de trabalho (artigo 28,
48
parágrafo 2º) dará margem a alternativas pouco ortodoxas, tais
inovações geraram muitas críticas e debates.
Sobre as modificações destaca Krieger80: “A
obrigatoriedade da constituição do clube-empresa (art. 27 e seu
parágrafo único) para as atividades relacionadas a competições de
atletas profissionais e o fim do passe do jogador de futebol.”.
Ainda para Krieger81:
Entendo que a redação do art. 27 fere a Constituição, pois
há uma clara interferência estatal no funcionamento das
associações desportivas quando a lei os obriga a assumir
essa ou aquela formalidade comercial. Nota-se que o art.
26 assegura que tanto os atletas quanto as entidades de
prática são livres para organizar a atividade profissional,
qualquer que seja sua modalidade, respeitando os termos
da lei.
Melo Filho, também, comenta a respeito do artigo 27,
da Lei 9.615/98:
De um lado, os defensores da medida argumentam que tal
princípio constitui mera adequação da Legislação à
realidade existentes na entidades praticantes de atividades
esportivas profissionais. Corrente de pensamento inversa
considera que a lei não pode obrigar a adoção de
determinada forma de organização às entidades que
participam de competições com atletas profissionais, já que
o artigo 217, inciso I da Constituição Federal assegura a
autonomia das entidades desportivas dirigentes e
associações quanto a sua organização e funcionamento.
Além disso, os incisos XVII e XVIII do art. 5º da Carta Magna
também garantem a liberdade de organização em
associações. Dessa maneira, o Estado não poderia fazer
80 KRIEGER. Marcílio César Ramos. Lei Pelé e legislação desportiva brasileira anotadas. p. 18. 81 KRIEGER. Marcílio César Ramos. Lei Pelé e legislação desportiva brasileira anotadas. p. 18.
49
essa exigência, já que se trata de uma garantia
constitucional coletiva.
Em conseqüência do acima exposto por Melo Filho, foi
sancionada a Lei 9.981 de 14 de julho de 2000, com o intuito de revisar a
estrutura da Justiça Desportiva, a qual, mediante alterações, ajustou o
texto da Lei 9.615/98, alterando alguns dispositivos do artigo 27.
Art. 27. É facultado à entidade de prática desportiva
participantes de competições profissionais:
I – transformar-se em sociedade civil de fins econômicos;
II – transformar-se em sociedade comercial;
III – constituir ou contratar sociedade comercial para
administrar suas atividades profissionais.
Ocorre que o artigo 27, foi, novamente, alterado, dessa
vez pela Medida Provisória 39 de 14 de junho de 2002, voltando a ter,
praticamente, a redação original, vejamos:
Art. 27. Em face do caráter eminentemente empresarial da
gestão e exploração do desporto profissional, as entidades
de prática desportiva participantes de competições
profissionais e as ligas em que se organizarem que não
contratem sociedade comercial para administrar suas
atividades profissionais equiparam-se, para todos os fins de
direito, às sociedades de fato ou irregulares, na forma da lei
comercial.
Essas foram as legislações que mereceram destaque,
referente a Justiça Desportiva, no período posterior a Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988.
50
2.5 CRIAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DISCIPLINAR DE FUTEBOL
O esporte é um meio de unir as pessoas, sendo tão
relevante par ao bem-estar social, criou-se o Código Brasileiro Disciplinar
de Futebol – CBDF82.
“Não é sem razão que o desporto é o cartão-postal de
um país, parceiro da educação, da cultura e da cidadania.”. Esse é o
comentário de Melo Filho83 a respeito da importância do desporto.
Ainda, para o mesmo doutrinador84:
(...) numa sociedade globalizada, o desporto, tais como
direitos humanos, ecologia, comunicação, espaço aéreo,
etc, são matérias que refogem a uma normatização
exclusivamente nacional. Vale dizer, o desporto ignora
fronteiras, pois suas regras e estruturas são universais, o que
determinou a “mondialization du sport”, por sinal, na “Era
Del Deporte” e da “sociedade desportivizada” é evidente a
pujança e universalidade de valores que o fato desportivo
desperta, em todas a nações, independemente de
ideologias e graus de desenvolvimento sócio-econômico-
cultural.
Mas, houve a necessidade de se reunir todas as
normas legais e infralegais referente ao futebol brasileiro, a fim de
democratizar a regulamentação do desporto, criando-se, assim, o Código
Brasileiro Disciplinar do Futebol, aprovado pela Portaria do MEC 702, de 17
de dezembro de 1981, com as alterações trazidas pela Portaria do MEC
328/87. Ressalta-se que o Código Brasileiro de Justiça Desportiva
permanece em vigência, consoante artigo 91, da Lei 9.615/98, até a
aprovação dos Códigos de Justiça dos Desportos profissional e não-
profissional.
82 Código Brasileiro Disciplinar de Futebol, hoje conhecido como Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD e de agora em diante assim denominado.
51
Leis, Decretos, Portarias, Deliberações, Resoluções estavam
esparsas em publicações diversas, nem sempre facilmente
encontráveis. Ao longo do tempo e da troca de
experiências com os Auditores do TJD/FCF, com os
Procuradores dos Tribunais Superiores, com advogados
militares neste forro especializado, me foi possível colecionar
cada um dos itens que consubstanciam do direito positivo
desportivo e anotar a relação de artigos do CBDF entre si e
com as demais disposições aplicáveis ao futebol.
Decorrente disso, com o intuito de facilitar a
compreensão e funcionamento das regras que regem o desporto, pela
busca de instrumentos jurídicos para prevenção, mediação e resolução
dos problemas e conflitos desportivos eminentes e futuros; criou-se, então,
o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, uma vez que este deve atender
às exigências de qualidade e segurança do Sistema Brasileiro Desportivo.
E, a criação do Código Brasileiro de Justiça Desportiva,
veio para garantir a eficácia e efetividade do desporto, pois é um
instrumento hábil, capaz de influenciar mudanças sociais,
desenvolvimento educacional e estabilizar identidade cultural.
(...) ao compartir estímulos, emoções e ilusões, os povos se
unem e não se separam e, quando se joga ou se compete,
as diferenças sócio-culturais desaparecem, pois, nos
campos e quadras desportivas, custa distinguir o banqueiro
do bancário, o aristocrata do trabalhador, sendo, por isso
mesmo, ‘el deporte verdadeira manifestación del peculiar
modo de ser cultural de la sociedad de nuestro tiempo’.
(Melo Filho85) .
Constata-se, então, que surge a necessidade de
estabelecer regras gerais no sistema desportivo, em face da grande e
crescente importância do desporto para toda uma sociedade.
83 MELO FILHO, Álvaro. Novo ordenamento jurídico-deportivo. p. 15. 84 MELO FILHO, Álvaro. Novo ordenamento jurídico-deportivo. p. 17. 85 MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo no limiar do século XXI. p. 26.
52
CAPÍTULO 3
JUSTIÇA DESPORTIVA
ORGANIZAÇÃO, JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
3.1 ORGANIZAÇÃO
Consoante o que disciplina o artigo 217, parágrafos 1º,
2º e 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 198886, e o
artigo 33, da Lei 8.028, de 12 de abril de 199087, a que se referem à Justiça
Desportiva, regula-se pelas disposições contidas no Capítulo VII, da Lei
9.615 de 24 de março de 199888, como nova redação dada pela Lei 9.981,
de 14 de julho de 200089 e pela Medida Provisória 2.193-6 de 21 de agosto
de 200190.
A constitucionalização da Justiça Desportiva, com
caráter administrativo, vem enunciada nos parágrafos do artigo acima
mencionados, da CRFB/88, veja-se:
(...).
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à
disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se
as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei.
§ 2º - A justiça Desportiva terá o prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da instauração do processo, para proferir decisão
final.
86 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de agora em diante denomina-se CRFB/88. 87 Lei 8.028, de 12 de abril de 1990, de agora em diante denomina-se Lei 8.028/90. 88 Lei 9.615, de 24 de março de 1998, de agora em diante denomina-se Lei 9.615/98. 89 Lei 9.981, de 14 de julho de 2000, de agora em diante denomina-se Lei 9.981/00. 90 Medida Provisória 2.193-6, de 21 de agosto de 2001, de agora em diante denomina-se MP 2.193-6/01.
53
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de
promoção social.
Ainda, o referido artigo constitucional em seus incisos I,
II, II e IV, assim dispõe sobre o desporto:
Art. 217. É dever do Estado formentar práticas desportivas
formais e não-formais, com direito de cada um observados:
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e
associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção
prioritária do desporto educacional e, em casos específicos,
para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e
o não-profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas
de criação nacional.
(...).
Tal dispositivo diz respeito à celeridade processual,
visando o que obstáculos possam a vir impedir o normal andamento das
competições e seus calendários, os quais não podem ficar à mercê da
morosidade das decisões que são proferidas na Justiça Comum, daí o
porquê da existência da Justiça Desportiva.
E, ressalta-se que falta preparo e conhecimento por
parte da Justiça Comum para tratar de questões jurídico-desportivas, pois
tal matéria exige dos julgadores o conhecimento e a vivência de normas,
práticas e técnicas desportivas, as quais os julgadores da Justiça Estadual
não estão familiarizados.
Assim sendo, caso fosse da competência da Justiça
Comum o julgamento de conflitos desportivos, haveria o perigo de
denegação de justiça, pois há peculiaridades do Código Desportivo, as
54
quais só seriam compreendidas e explicadas por quem atue e conviva
com a pratica desportiva91.
Segundo Melo Filho92:
(...) não será possível definir direito e aplicar justiça em
função de matéria desportiva fora do mundo do desporto,
sem o espírito da verdade desportiva, sem o sentimento da
razão desportiva. Aquele que decidir questão originária do
desporto, imbuído do pensamento formalizado nas leis terá
distraído a consciência da justiça.
Nota-se, então, que a CRFB/88 é taxativa ao dispor
que o Poder Judiciário só poderá conhecer das ações relativas à Justiça
Desportiva depois de esgotadas as instâncias da mesma, ou, ainda,
quando a decisão final não é proferida no prazo de 60 (sessenta) dias,
conforme parágrafo segundo do artigo 217, da CRFB/88, anteriormente
citado.
Consoante o entendimento de Carvalho93:
(...) as instâncias da justiça Desportiva ficam esgotadas, em
princípio, quando qualquer de seus órgãos profere decisões
de que não caibam recursos para outras instâncias o julga
no caso de competência originária. Sendo recorrível a
decisão não haverá esgotamento da instância se a parte
deixar de recorrer por qualquer motivo.
Quanto ao prazo de sessenta dias para a Justiça
Desportiva proferir a decisão final assim comenta Carvalho94: “(...) nesses
casos, pode a parte, abandonando o processo no estado em que se
encontrar, invocar imediatamente a proteção do Poder Judiciário.”.
91 MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo no limiar do século XXI. p. 170. 92 MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo no limiar do século XXI. p. 170. 93 CARVALHO, A. Dardeau de. Comentários à lei sobre desporto.p. 159. 94 CARVALHO, A. Dardeau de. Comentários à lei sobre desporto.p. 159.
55
Sendo esgotado o prazo de 60 (sessenta) dias, tornam-
se preclusas as instâncias da Justiça Desportiva, a menos que a parte,
expressa ou tacitamente, concorde em, prosseguir com o andamento do
processo. Porém, esta concordância não impede que a parte, antes da
decisão final possa vir a valer-se das instâncias da Justiça Comum, ou seja,
do Poder Judiciário95.
Quanto a organização, ao funcionamento e as
atribuições da Justiça Desportiva, limitadas aos processos e julgamentos
das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas
em códigos desportivos, facultando-se às ligas constituir seus próprios
órgãos judicantes, na esfera desportiva, com a atuação restritiva às suas
competições96.
Referente aos Códigos Desportivos ensina Melo Filho97:
As infrações à disciplina e às competições desportivas hão
de ser ‘definidas em Códigos Desportivos’. O legislador
preferiu explicitar e ‘batizar’ os Códigos Desportivos apenas
no art. 91 desta Lei, onde estão previstos: um para o
desporto profissional e outro para o desporto não
profissional. Impede aduzir que caberá a estes Códigos
Desportivos igualmente definir ‘a organização, o
funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva’,
observados os parâmetros e os limites constitucionais e
legais, que tornam sua atuação adstrita ‘ao processo e
julgamento das infrações disciplinares e às competições
desportivas’.
Relativamente ao Futebol, a organização da Justiça
Desportiva, regula-se pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva, a que
ficam submetidas, em todo o território nacional, a Confederação Brasileira
de Futebol – CBF98 e as federações, ligas, associações desportivas e
95 Consoante Resolução 03/89. 96 Consoante artigo 50, da Lei 9.615/98, com nova redação dada pela MP 2.193-6/01. 97 MELO FILHO, Álvaro. Lei Pelé – comentários à Lei nº 9.615/98. p. 151. 98 Confederação Brasileira de Futebol, de agora em diante denomina-se CBF.
56
pessoas físicas que lhes forem direta ou indiretamente subordinadas,
mediante ou não a uma remuneração99.
Krieger100 referente ao acima comenta:
(...) o futebol, como todo esporte institucionalizado, rege-se
por normas específicas que obrigam ao seu cumprimento os
que dele participam oficial ou formalmente. Entidades
dirigentes associações e as pessoas físicas que prestam
serviços como treinadores, massagistas, fisicultores, médicos
e, claro, atletas, bem como árbitros, não apenas não
podem ignorar essas normas como devem conhecê-las
perfeitamente, pois que a elas estão obrigados.
São órgãos que intregam a da Justiça Desportiva: o
Superior Tribunal de Justiça Desportiva, o qual funciona junto às entidades
nacionais de administração do desporto; os Tribunais de Justiça
Desportiva, funcionando junto às entidades regionais de administração do
desporto, das Comissões Disciplinares, com competência para processar e
julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre
assegurados a ampla defesa e o contraditório; e as juntas de Justiça
Desportiva (artigo 91, da Lei 9.615/98)101.
Ressalta-se, que os órgãos que compõem a justiça
Desportiva são autônomos e independentes das entidades de
administração do desporto de cada sistema.
Os princípios da ampla defeso e do contraditório, os
quais são assegurados pela Justiça Desportiva Brasileira decorrem da
exigência constitucional prevista no artigo 5º, inciso LV, da CRFB/88, in
verbis:
99 Consoante artigo 1º, do Código Brasileiro Disciplinar de Futebol. 100 KRIEGER, Marcílio César Ramos. Comentários ao código brasileiro disciplinar de futebol: CBDF. p. 5. 101 Consoante artigo 52, da Lei 9.615/98, com nova redação dada pela Lei 9.981/00.
57
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidades do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...).
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
3.2 PRESIDENTE DOS TRIBUNAIS
São atribuições dos Presidentes do Superior Tribunal de
Justiça Desportiva – STJD102 e do Tribunal de Justiça Desportiva – TJD103,
além das que lhe forem conferidas através de Lei ou por Regimento,
consoante o artigo 22 e incisos do Código Brasileiro Disciplinar do Futebol:
1. velar pelo perfeito funcionamento da Justiça Desportiva e
fazer cumprir suas decisões;
2. ordenar a restauração de processos;
3. dar imediata ciência, por escrito, das decisões e da
vagas verificada, no Tribunal, ao Presidente da entidade;
4. determinar sindicância e propor a aplicação de
penalidades de advertência e suspensão aos funcionários
da Secretária;
5. sortear os relatores dos processos, ou designá-los a seu
critério, quando houver motivo de caráter especial;
6. apresentar ao Presidente da entidade, até o dia 10 de
janeiro, relatório das atividades do órgão no ano anterior;
7. representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais,
podendo delegar essa função a qualquer dos seus
auditores;
102 Tribunal de Justiça Desportiva, de agora em diante denomina-se STJD. 103 Juntas de Justiça Desportiva, de agora em diante denomina-se JJD.
58
8. designar dia e hora para as sessões ordinárias e
extraordinárias e dirigir os trabalhos;
9. dar posse ao Secretário do Tribunal.
Poderá o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em
casos excepcionais e no interesse do desporto, em ato fundamentado,
consoante disciplina o CBJD:
1. permitir ajuizamento, perante o STDJ, de qualquer medida
não prevista neste Código, desde que requerida no prazo
de 5 (cinco) dias contados da decisão ou desporto;
2. conceder efeito suspensivo a recurso cabível, quando a
simples devolução da matéria ao STJD possa causar prejuízo
irreparável ao recorrente.
Referente ao recurso cabível em sede de Justiça
Desportiva, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.615/98, quando
a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou 15 (quinze) dias,
o recurso será recebido e processado com efeito suspensivo.
Art. 53. Junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva,
para julgamento envolvendo competições interestaduais ou
nacionais, e aos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão
tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem
necessárias, composta cada qual de cinco membros que
não pertençam aos referidos órgãos judicantes e que por
estes serão indicados.
(...);
§ 3º. Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso
ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior
Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos
respectivos Códigos de Justiça Desportiva.
§ 4º. O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será
recebido e processado com efeito suspensivo quando a
penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou
quinze dias.
59
No que diz respeito as Juntas de Justiça Desportiva –
JJD, a qual é mencionada no artigo 22, incisos e parágrafos do CBJD, esta
não existe mais.
3.3 VICE-PRESIDENTE DOS TRIBUNAIS
O CBJD, dispõe que ao Vice-Presidente de TJD
compete exercer as funções do Corregedor, na forma do Regimento
Interno e substituir o presidente.
3.4 AUDITORES
Consoante disciplina o artigo 24 e seus incisos, do CBDF,
compete aos auditores, além das atribuições que lhe forem
conferidas nos Regimentos:
1. comparecer obrigatoriamente às sessões e audiências,
com a antecedência mínima de 15 (quinze) minutos,
quando regularmente convocados;
2. empenhar-se no sentido da estreita observância das Leis
e do maior prestígio das instituições desportivas;
3. não se manifestar sobre processos pendentes de
julgamento;
4. manifestar-se nos prazos processuais;
5. declarar-se impedido, quando for o caso;
6. representar a quem de direito contra qualquer
irregularidade ou infração disciplinar de que tenha
conhecimento;
7. apreciar, livremente, a prova dos autos, tendo em vista,
sobretudo, o interesse d desporto, fundamentando,
obrigatoriamente, a sua decisão;
60
8. devolver à Secretaria, até 48 (quarenta e oito) horas
antes da sessão de julgamento, qualquer processo que
tenha em seu poder e que esteja incluído em pauta.
Os auditores do Superior Tribunal de Justiça Desportiva
– STJD104, com mandato coincidente como Presidente da CBF e os
auditores dos TJD, com mandatos, também, coincidentes com os
presidentes das Federações e Ligas, serão eleitos ou nomeados em
obediência ao artigo 55, da Lei 9.615/98, com nova redação dada pela
Lei 9.981/00, observado o disposto no artigo 91 da citada Lei que manteve
em vigor a CBJD.
A posse dos auditores realizar-se-á perante o Presidente
da respectiva entidade, nos termos do artigo 11, da CBJD.
A antiguidade dos auditores conta-se da data da
posse, quando houver ocorrido na mesma data, considera-se mais antigo
o auditor que tiver maior número de mandatos, se persistir o empate,
considera-se mais antigo o auditor mais idoso, conforme redação do
artigo 12, da CBJD.
Referente à vacância do cargo de auditor, o artigo 13
e seus incisos, da CBJD, assim dispõe como ocorre:
1. pela morte ou renúncia;
2. pela aceitação de cargo ou função incompatível com o
exercício da judicatura desportiva, nos termos do artigo 15,
da CBDF;
3. pela condenação passada em julgado, na Justiça
Desportiva, ou pela condenação passada em julgado, na
justiça Comum, por crime que importe incapacidade moral
do agente, a critério do TJD;
104 Superior Tribunal de Justiça Desportiva, de agora em diante denomina-se STJD.
61
4. pelo não comparecimento a 3 (três) sessões consecutivas
ou 5 (cinco) intercaladas, salvo justo motivo, assim
considerado pelo TJD;
5. por declaração de incompatibilidade, decidida por 2
(dois) terços do TJD.
Sendo aberta a vaga de auditor, o Presidente do TJD
fará imediata comunicação da ocorrência ao órgão competente para
preenchê-la de acordo com o artigo 14, do CBDF.
Cabe ressaltar que o cargo de auditor é incompatível
com quaisquer cargos, funções de direção ou empregos nos Conselho
Nacional de Esportes105 – CNE106, Conselhos Estaduais de Desportos –
CED107 e, entidades ou associações desportivas, ressalvadas os casos
especificados em lei.
O artigo 16, do CBDF, proíbe de integrar o mesmo TJD
os auditores que tenham parentesco na linha ascendente ou
descendente, nem auditor que seja cônjuge, irmão, cunhado durante o
cunhadio, tio, sobrinho, sogro, padrasto ou enteado de outro auditor.
Ainda, o auditor é impedido de intervir em processo
nas seguintes hipóteses, obedecendo o estatuído no artigo 17 e incisos, do
CBJD:
1. quando for credor, devedor, avalista, fiador, sócio, patrão
ou empregado, direta ou indiretamente, de qualquer das
partes;
2. quando se houver manifestado, por qualquer forma,
sobre causa em julgamento.
105 Conselho Nacional do Esporte foi instituído pela MP 2.193-6/01. 106 Conselho Nacional de Esportes, de agora em diante denomina-se CNE. 107 Conselhos Estaduais de Desportos, de agora em diante denomina-se CED.
62
O próprio auditor deve declarar-se impedido, assim
que lhe for distribuído o processo, se assim não fizer, podem as partes e a
Procuradoria da Justiça Desportiva argüi-las assim que tiverem a
oportunidade de se manifestarem no processo. Argüido o impedimento,
decidirá o TJD, em caráter irrecorrível.
No que diz respeito às licenças dos auditores, essas
deverão ser concedidas pelos TJD e, não poderão exceder 90 (noventa)
dias, sob pena de perda de mandato, salvo motivo de doença,
devidamente comprovada, respeitado o parágrafo único do artigo 21, do
CBJD.
3.5 PROCURADORIA
O CBJD, enumera as competências dos Procuradores
da Justiça Desportiva:
1. oferecer denúncia, nos casos previstos em lei;
2. das parecer nos processos de competência do STJD;
3. exercer as atribuições que lhes forem conferidas pela
legislação desportiva;
4. interpor os recursos previstos em lei.
Dispõe Krieger108 sobre a Procuradoria:
A procuradoria, na Justiça Desportiva, é quem toma
iniciativa para que o processo se concretize – e o faz
através da denúncia. É o órgão a que incumbe intentar a
ação penal/disciplinar correspondente à infração
praticada, promovendo os termos acusatórios necessários.
Compete-lhe, igualmente, promover a fiscalização da
execução das disposições legais e infra-legais aplicáveis ao
futebol. Da mesma forma, cabe à Procuradoria emitir
108 KRIEGER, Marcílio César Ramos. Comentários ao código brasileiro disciplinar de futebol: CBDF. p. 14.
63
parecer fundamentado quando houver recurso ou qualquer
outra manifestação processual das partes interessadas.
Acrescenta o mesmo doutrinador109, que “há
situações, porém, que a competência para tomar a iniciativa processual é
privativa do Presidente do Tribunal ou Junta – como prevista no art. 91.”.
O STJD será composto por até 3 (três) procuradores. Os
TJD terão seus procuradores próprios e exclusivos, até o limite de 3 (três),
sendo 2 (dois) efetivos e 1 (um) substituto, consoante CBJD.
Ainda, o CBJD, regulamenta a forma de nomeação
dos procuradores, sendo que, em todos os casos, será realizada, em
obediências aos estatutos das entidades desportivas, ou por seus
presidentes, se os estatutos nada dispuserem sobre a forma de nomeação.
E, nos termos do CBJD, aplicam-se aos procuradores,
no que lhes couber, as incompatibilidades e impedimentos impostos aos
auditores.
3.6 SECRETÁRIOS
As atribuições dos Secretários estão previstas no CBJD,
artigo 27 e nos regimentos dos TJD ou das Comissões Disciplinares, no que
lhes couber.
3.7 JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Nos limites da jurisdição territorial de cada entidade, os
órgãos da Justiça Desportiva, observadas às disposições especiais do
CBDF, possuem competência para processar e julgar infrações
disciplinares praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, direta ou
109 KRIEGER, Marcílio César Ramos. Comentários ao código brasileiro disciplinar de futebol: CBDF. p. 14
64
indiretamente, subordinadas à Confederação ou a serviço de qualquer
entidade110.
Tocante aos atos praticados fora da jurisdição da
entidade a que estiverem subordinadas ou vinculadas, as pessoas físicas
ou jurídicas serão processadas e julgadas, ou somente julgadas, quando
for o caso, pela Comissão Disciplinar do STJD111.
Obedecendo ao que vem esculpido no parágrafo 2º,
do CBJD, a competência para o processo e julgamento de infrações
conexas ou continuadas será do tribunal de maior hierarquia jurisdicional.
Destaca-se que a Justiça Desportiva não tem
competência para processar e julgar matéria trabalhista e de Direito Penal
Comum. Tal proibição foi instituída pelo artigo 50, da Lei 9.615/98112 e
parágrafo 1º, do artigo 53, do Decreto 2.574, de 29 de abril de 1998.
Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da
justiça Desportiva serão definidas em Códigos de justiça
Desportiva, de cumprimento obrigatório para as filiados em
cada entidade de administração de desporto, nos quais
executar-se-ão as matérias de ordem trabalhista e Direito
Penal Comum.
Melo Filho113 ressalta que o Presidente da República
vetou o artigo 50, da Lei 9.615/98, embasado em razões apresentadas
pelo Ministro da justiça.
Não há necessidade de que a lei expresse que os Códigos
de Justiça Desportiva são de cumprimento, pois isto é
evidente. Além disso, a exceção das matérias de ordem
trabalhista e de Direito Penal Comum leva à falsa impressão
110 Consoante artigo 28, do CBDF, alterado pelo artigo 50, da Lei 9.615/98, com nova redação dada pela Lei 9.981/00. 111 Consoante parágrafo 1º, do artigo 28, do CBDF, alterado pelo artigo 52, da Lei 9.615/98, com nova redação dada pela Lei 9.981/00. 112 Redação dada pela MP 2.193-6/01. 113 MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo no limiar do século XXI. p. 187.
65
de que outras lides não poderão ser objeto de exame da
justiça comum, o que é equivocado. Basta ver que o texto
constitucional deixa claro que a competência da justiça
Desportiva circunscreve-se as ações relativas à disciplina e
às competições desportivas. Tudo o mais deverá ser
apreciado por um juiz togado e mesmo as ações relativas à
disciplina e às competições desportivas deverão submeter-
se ao Poder Judiciário após esgotarem-se as instâncias da
Justiça Desportiva. Deve, portanto, o dispositivo ser vetado
por contrariar o interesse público.
Alterou-se, então, a redação do artigo 50, da Lei
9.615/98:
Art. 50. A organização, o funcionamento e as
atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao
processo e julgamento das infrações disciplinares e às
competições desportivas, serão definidas em Códigos
Desportivos.
Mas, houve outra alteração do citado artigo, dessa vez
alterado pela MP 2.193-6/01:
Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da
Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das
infrações disciplinares e às competições desportivas, serão
definidas em códigos desportivos, facultando-se às ligas
constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com
atuação restrita às suas competições.
3.8 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA E SUAS COMISSÕES
DISCIPLINARES
O STJD, com jurisdição em todo o território nacional, é
composto por 9 (nove) membros114, dos quais:
114 Consoante artigo 3º, do CBDF, alterado pelo artigo 50, da Lei 9.615/98, com nova redação dada pela Lei 9.981/00.
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- 2 (dois) são indicados pela entidade de administração do
desporto;
- 2 (dois) indicados pelas entidades de práticas desportivas
que participem de competições oficiais da divisão principal;
- 2 (dois) advogados de notório saber jurídico desportivo,
indicados pela Ordem dos Advogados;
- 1 (um) representante dos árbitros, por estes indicados;
- 2 (dois) representantes dos atletas, por estes indicados.
É da competência do STJD115:
A) processar e julgar originariamente:
1. os seus auditores e procuradores;
2. os litígios entre federações;
3. os membros de poderes e órgãos da Confederação;
4. as infrações cometidas no estrangeiro por pessoas físicas
ou jurídicas, direta ou indiretamente subordinadas ou
vinculadas à Confederação, quando não sujeitos a
julgamento de órgão internacional, e as infrações
praticadas contra o Conselho Nacional de Desportos, seu
Presidente e seus membros;
5. os mandados de garantia contra atos dos poderes da
Confederação e das Federações;
6. as revisões de sua próprias decisões;
7. os pedidos de reabilitação;
8. as ações patrimoniais propostas por associações ou
entidades estrangeiras contra associações ou entidades
com sede no Brasil;
9. os processos relativos à perda de pontos a que se refere o
artigo 301 e seus parágrafos;
115 Consoante artigo 30, incisos e alíneas, do CBDF.
67
B) julgar:
1. os recursos das decisões das Comissões Disciplinares,
exceto as enumeradas no parágrafo 2º, do artigo 160;
2. os recursos das decisões dos TJD;
3. os Presidentes das Federações;
4. os recursos das decisões do Presidente ou da Diretoria da
CBF, não sujeitos a julgamento de outro poder;
5. os conflitos de competência entre os poderes da CBF,
salvo disposição em contrário de norma emanada do poder
público;
6. os conflitos de competência entre TJD;
7. os impedimentos opostos a seus auditores e procuradores;
8. os recursos de atos e despachos do Presidente do
Tribunal;
C) Conceder efeito suspensivo a qualquer recurso, em
decisão fundamentada, quando a simples devolução da
matéria possa causar prejuízo irreparável ao recorrente.
D) Declarar incompatibilidade do auditor.
E) Eleger seu Presidente e Vice-Presidente.
F) Instaurar inquéritos.
G) Estabelecer súmulas de sua jurisprudência dominante116.
H) Requisitar ou solicitar informações para esclarecimento
de matéria submetida à sua apreciação.
I) Expedir instruções ao TJD.
J) Solicitar à CBF a intervenção em associação ou entidade,
para assegurar a execução de decisão de Justiça
Desportiva.
116 A súmula deve ser estabelecida por 2/3 (dois terços) de auditores efetivos do STJD, em obediência ao disposto no artigo 30, do CBDF.
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L) Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
M) Deliberar sobre casos omissos.
Quando se tratar de julgamento que envolva
competições interestaduais ou nacionais, junto ao STJD, funcionarão a
quantidade necessária de Comissões Disciplinares, as quais serão
compostas cada uma por 5 (cinco) membros que não pertençam ao
órgão judicante e que por estes serão indicados117.
Caberá a Comissão Disciplinar aplicar sanções em
procedimentos sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório;
das suas decisões caberá recurso ao TJD e deste ao STJD, nas hipóteses
previstas nos Códigos de Justiça desportiva.
3.9 TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DESPORTIVA E SUAS COMISSÕES DISCIPLINARES
Consoante o CBJD, o qual foi alterado pela Lei
9.615/98, com nova redação dada pela Lei 9.981/00, os TJD, com
jurisdição no território de cada federação, será composto por 9 (nove)
membros, dos quais:
- 2 (dois) serão indicados pela entidade de administração
do desporto;
- 2 (dois) indicados pelas entidades de práticas desportivas
que participem de competições oficiais da divisão principal;
- 2 (dois) advogados de notório saber jurídico desportivo,
indicados pela Ordem dos Advogados;
- 1 (um) representante dos árbitros, por estes indicados;
- 2 (dois) representantes dos atletas, por estes indicados.
Os membros que compõe o TJD poderão ser bacharéis
em Direito ou pessoas de conduta ilibada e de notório saber jurídico. O
69
mandado dos membros terá duração máxima de 4 (quatro) anos, sendo
permitida a recondução apenas uma vez.
É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de
administração e das entidades de prática desportiva, o exercício de
cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos
conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.
Referente a eleição do Presidente e do Vice-Presidente
do TJD, estes serão eleitos pelos membros daqueles, para o mandato de 1
(um) anos, sendo permitida, apenas, uma reeleição.
Compete ao TJD118:
A) Processar e julgar:
1. os seus auditores e procuradores;
2. os membros de poderes da Federação e os Presidentes
das respectivas associações;
3. os mandatos de garantia contra atos dos poderes das
Ligas;
4. as revisões de suas próprias decisões;
5. as pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente
subordinadas ou vinculadas à Federação, a serviço de
associação filiada, ressalvadas a competência de outro
órgão e a competência das Câmaras, quando existentes;
6. as infrações praticadas contra os Conselhos Regionais de
Desportos, seus Presidentes e seus membros;
B) Julgar:
1. os membros de poderes e órgãos das Ligas e os
Presidentes das respectivas associações;
117 Consoante artigo 53, da Lei 9.615/98, com nova redação dada pela Lei 9.981/00. 118 Consoante artigo 32, incisos e alíneas, do CBDF.
70
2. os recursos das decisões de suas Comissões Disciplinares,
quando houver;
3. os recursos de atos e decisões do Presidente ou da
Diretoria da Federação, bem como os recursos de atos e
decisões do Presidente do Tribunal, desde que não sujeitos a
julgamento de outro poder ou entidade superior;
4. os recursos de atos de Presidentes de Ligas, não sujeitos a
julgamento de outro poder ou entidade superior;
5. os impedimentos opostos aos seus auditores e
procuradores.
C) Processar:
1. os recursos interpostos para o STJD;
2. o Presidente da Federação;
D) Declarar a incompatibilidade de auditor.
E) Solicitar ao STJD a intervenção na Federação, Liga ou
Associação, para assegurar a execução de decisão da
Justiça Desportiva.
F) Eleger seu Presidente e Vice-Presidente.
G) Instaurar inquéritos.
H) Requisitar ou solicitar informações para esclarecimento
de matéria submetida à sua apreciação.
I) Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Assim como no STJD, o TJD criará tantas Comissões
Disciplinares quantas forem necessárias, as quais serão compostas por 5
(cinco) membros, os quais serão indicados pelo TJD, não podendo os
membros indicados serem integrantes deste órgão judicante.
A nomeação dos membros para compor as Comissões
Disciplinares, será feita pelo Presidente da entidade, após receber as
71
indicações do TJ; os membros serão nomeados mediante portaria sua
posse dar-se-á em seção solene no TJD.
3.10 JUNTAS DA JUSTIÇA DESPORTIVA119
Respeitando CBJD, com jurisdição no território das
Ligas, serão constituídas por 3 (três) a 7 (sete) auditores efetivos e 2 (dois)
substitutos.
Cabe a JJD120:
A) Processar e julgar:
1. os seus auditores e procuradores;
2. as pessoas físicas e jurídicas, direta ou indiretamente
subordinadas à Liga, ressalvada a competência de outro
órgão;
3. os seus auxiliares;
4. os impedimentos opostos a seus auditores e procuradores;
5. a incompatibilidade de auditor;
6. as revisões de suas próprias decisões.
B) Processar os recursos para o TJD.
C) Solicitar ao TJD providencia para a intervenção na
respectiva Liga ou em associações filiada, para assegurar a
execução de decisão da Justiça Desportiva.
D) Elaborar seu Regimento Interno.
119 Com o advento do Novo Código Brasileiro de Justiça Desportiva, as Juntas da Justiça Desportiva passaram a não existir mais, portanto necessário foi coloca-las nesse trabalho para um melhor entendimento acerca do tema abordado nessa monografia. 120 Consoante artigo 35, incisos e alíneas, do CBDF.
72
3.11 DEFENSORES
A CRFB/88, o Estatuto da Advocacia e o Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Lei 8.906/94, em seus artigos,
respectivamente, artigo 133 e artigo 1º, inciso I, dispõe que somente o
advogado poderá funcionar como defensor, sendo que simples
declaração feita pela parte habilita o defensor a intervir no processo em
qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 37, CBJD.
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da
justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 1º. São atividades privativas da advocacia:
I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos
juizados especiais;
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção
jurídicas.
(...).
§ 2º. Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas,
sob pena de nulidade, só podem ser admitidos o registro,
nos órgãos competentes, quando visados por advogados .
Art. 37. A simples declaração feita pela parte habilita o
defensor a intervir no processo, até o final em qualquer grau
de jurisdição.
Krieger121 comenta a respeito da habilitação,a qual se
dá através da procuração: “Não havendo a ‘simples declaração (que
deve se dar, obrigatoriamente, na sessão de julgamento), o instrumento
legal de habilitação é a Procuração.”.
121 KRIEGER, Marcílio César Ramos. Comentários ao código brasileiro disciplinar do futebol: CBDF. p. 21.
73
Não podem atura como defensores na Justiça
Desportiva os membros do Conselho Nacional do Esporte, dos Conselhos
Estaduais de desportos e dos órgãos da justiça Desportiva, em obediência
ao artigo 39, CBDF.
Respeitando o que disciplina os artigos 40 e 41, do
CBJD, no caso de menor de 21 (vinte e um) anos, quando este não tiver
defensor, o Presidente do TJD ou da JJD designara um advogado para
defendê-lo. Pois, os Presidentes dos TJD, possuem poderes para nomear
defensor dativo para o exercício de sua função122.
74
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como objetivo investigar, à
luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência, a organização, a
jurisdição e a competência da Justiça Desportiva Brasileira para processar
e julgar os processos e recursos no âmbito de sua jurisdição, de acordo
com os dispositivos legais.
O interesse pelo tema deu-se em razão de sua
diversidade e amplitude e importância; do modo como a Justiça
Desportiva Brasileira vem sendo abordado no contexto nacional. E em
decorrência da existência de inúmeros clubes, os quais desempenham
alguma prática desportiva, principalmente, o futebol.
Para seu desenvolvimento lógico o trabalho foi dividido
em três capítulos. No primeiro, foi abordado o surgimento do futebol a
nível mundial, as variações de origens remotas e indefinidas, a difusão
dessa prática esportiva em vários países, e, também, foi realizada uma
pesquisa sobre a introdução do futebol no Brasil.
No segundo capítulo, abordou-se sobre a evolução
histórica da legislação desportiva no Brasil, analisando-se as normas
constitucionais, legais e infralegais aplicáveis ao desporto, normas essas
que surgiram nos decorrer dos últimos anos, ou melhor, das últimas
décadas; verificou-se, também, a criação do Código Brasileiro de Justiça
Desportiva, sendo que este, passou a existir mediante a necessidade de
reunir as normas, tanto legais como infralegais vigentes e aplicáveis ao
122 Os artigos 40 e 41, do CBJD, devem respeitar o disposto no artigo 133, da CRFB/88 e o
75
Futebol.
Ainda, no segundo capítulo, deu-se especial destaque
a vigente Lei 9.615/98, a qual institui normas gerias sobre desporto e rege o
esporte brasileiro, com algumas alterações, trazidas por leis posteriores,
diante da necessidade de atualização e adaptação as novas regras.
E, no terceiro e último capítulo, trabalhou-se a respeito
da organização da Justiça Desportiva, onde se identificou seus órgãos
integrantes e as atribuições de cada órgão, bem como se tratou respeito
da jurisdição e da competência da Justiça Desportiva, tudo regulado pelo
Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Conclui-se com o estudo do tema que aborda o
terceiro capítulo que a Justiça Desportiva Brasileira, somente tem
competência para processar e julgar matéria relativas à disciplina e às
competições desportivas, ficando fora da sua alçada as ações de cunho
trabalhista; sendo que, somente, há a possibilidade de ingresso na Justiça
Comum, nos casos em que esgotam-se as instâncias da Justiça Desportiva
e no caso de preclusão da mesma, para proferir decisão final, que terá o
prazo de sessenta.
Por fim, retomam-se as duas hipóteses básicas da
pesquisa:
1ª De acordo com a Lei 9.615/98, com alterações
trazidas pela Lei 9.981/00 e pela Medida Provisória 2.193-6/01 e
observando o Código Brasileiro Disciplinar de Futebol, são órgãos que
integram a Justiça Desportiva: o Superior Tribunal de Justiça Desportiva, os
qual funciona junto às entidades nacionais de administração do desporto,
os Tribunais de Justiça Desportiva, o qual funciona junto às entidades
regionais de administração do desporto, as Comissões Disciplinares, as
artigo 1º, inciso I, da Lei 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
76
quais possuem competência para processar e julgar questões previstas
nos Códigos de Justiça Desportiva.
2ª Os órgãos da Justiça Desportiva, possuem
competência, observadas as disposições especiais do Código Brasileiro de
Justiça Desportiva, nos limites da jurisdição territorial de cada entidades,
para processar e julgar as infrações disciplinares praticadas por pessoas
físicas ou jurídicas direta ou indiretamente subordinadas à Confederação
ou a serviço de qualquer entidade.
A primeira hipótese foi confirmada; no que foi
demonstrado, que são órgãos da Justiça Desportiva, enquanto não
criarem novos Códigos Desportivos: o Superior Tribunal de Justiça
Desportiva, o Tribunal de Justiça desportiva, as Comissões Disciplinares e as
Juntas de Justiça Desportiva, consoante disposição da Lei 9.615/98, com
alterações trazidas pela Lei 9.981/00 e pela Medida Provisória 2.193-6/01,
respeitado o disposto no Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Quanto a segunda hipótese, conclui-se que os órgãos
da Justiça Desportiva possuem competência para processar e julgar,
somente, as infrações disciplinares praticadas por pessoas físicas ou
jurídicas direta ou indiretamente subordinadas à Confederação Brasileira
de Futebol ou a serviço de qualquer entidade; restando, dessa forma,
evidente que a Justiça Desportiva não tem competência pra julgar
matéria que seja de cunho/lide trabalhista.
Registra-se que as duas hipóteses básicas que
nortearam o presente trabalho restaram integralmente confirmadas.
Ressalta-se e esclarece-se que, em virtude da escassez
de obras referente ao tema, foi de grande dificuldade a elaboração da
presente monografia; entretanto, não foi o objetivo desse trabalho esgotar
o tema, estando o mesmo aberto à críticas e sugestões.
REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS
AQUINO, Rubim Santos Leão de. Futebol uma paixão nacional. Rio de
Janeiro: Jorge Zahar, 2002.
Anais da I Amostra de Pesquisa, Extensão e Cultura do CEJURPS /
organizadores Ana Cláudia C. de Oliveira, et al. Itajaí: Universidade do
Vale do Itajaí, 2005. 732p.
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