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JUSTA CAUSA POR EMBRIAGUEZ – NECESSIDADE DEADEQUAÇÃO AOS POSTULADOS DE DIREITOS HUMANOS
Jaciana da Silva OliveiraAluna do 9º período do cuso de Direito do IESP
Thayse Vilar de HolandaAluna do 9º período do cuso de Direito do IESP
Jose Neto Barreto JúniorEspecialista em Processo Civil e Direito Penal; mestrando em Direito Econômico / UFPB professor do Centro Unioversitário de João Pessoa e Advogado;
RESUMO
O conteúdo apresentado constitui uma análise hodierna ao estágio jurisprudencial e doutrinário concernente aregra insculpida no art.482, “f” da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e sua aplicabilidade atualquando a análise da situação fática postula o respeito a Dignidade da Pessoa Humana, tanto como direitofundamental, uma vez que encartado no art.5° da Constituição Federal de 1988, quanto no que se refere a suadenominação no plano internacional como Direito Humano, acrescida ainda da interpretação gramatical dotexto Consolidado.
Palavras-chave: Alcoolismo nas Relações de Trabalho. Dignidade da Pessoa Humana. DireitosFundamentais.
ABSTRACT
The content analysis is presented today to the stage jurisprudence and doctrine concerning the rule inscriblein art. 482, ``f`` Consolidations of Labor Laws – CLT and its applicability when the current factual situationanalysis postulates the respect of Huma Dignity both as a fundamental right, as na insert in art. 5 of theFederal Constitution of 1988, as in the case its name internationally as a Human Right, plus even thegrammatical interpretation of the Consolidated text.
Key words: Alcoholism in Labor Relations. Human Dignity. Fundamental Rights.
1 INTRODUÇÃO
Construído em face da problemática evidenciada pelo crescente número de trabalhadores
acometidos de alcoolismo aos quais o tratamento dispensado não condiz com seu estado de doente,
possui o escopo fundamentar a inaplicabilidade do art.482, ``f`` da CLT ao referenciado indivíduo.
O presente enfoque alcança a imprescindibilidade do ambiente laboral e as relações ali
desenvolvidas, sob a ótica da hipossuficiência do empregado, da função social da empresa privada e
da responsabilidade do Estado no auxílio ao segurado incapacitado para o trabalho, todos, em
atenção a problemática evidenciada no descarte da mão de obra por esta não mais apresentar as
253R. Trib. Reg. Trabalho 13ª Região. João Pessoa. v. 18, n. 1, p. 253-265, 2011.
características necessárias a continuidade de venda de sua força de trabalho. Convém destacar que a
hipótese de estudo alcança o indivíduo acometido de alcoolismo, bem como que o escopo
pretendido refere-se a não aplicabilidade do disposto na CLT na hipótese de diagnosticada a
moléstia.
Estruturada em quatro pilares centrais, a presente análise foi disposta inicialmente sob a
concepção contemporânea dos direitos fundamentais, conforme corrente majoritária do Direito
Pátrio no que refere a positivação constitucional do que no plano internacional denomina-se
Direitos Humanos. Posteriormente adentramos na necessidade de observação dos postulados
internacionais dentro da jurisdição doméstica, alcançando a análise interpretativa do denominado
embriaguez pela CLT, sua estrutura e modo de manifestação contumaz ou não, ao que acrescemos a
posição jurisprudencial quanto ao tema. Concluídas as citadas abordagens nos reportamos a uma
adequada interpretação, em face dos postulados fundamentais elencados, não nos esquivando em
evidenciar o caráter discriminatório direcionado ao trabalhador alcoólatra na hipótese da resolução
contratual que advir de razões provenientes de manifestações do seu estado de saúde.
2 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO AMBIENTE LABORAL
A expressão direitos humanos foi consagrada nos textos de direito internacional, justamente
porque se objetivou uniformizá-los em todo o mundo a partir de “parâmetros ocidentais”, no Direito
pátrio a corrente majoritária opta pela denominação Direitos Fundamentais, a qual nos filiamos.
O movimento de internacionalização dos Direitos Humanos ou Direitos Fundamentais,
surgido no pós 2ª Guerra Mundial, como resposta às agressões aos direitos humanos, cujo grande
algoz era o próprio Estado, e esforço em torná-los o grande paradigma ético de orientação da ordem
internacional nasce como uma tentativa humanitária capaz de inverter a lógica da barbárie de
descartabilidade da pessoa humana, cujo auge se deu com as atrocidades cometidas durante o
Nazismo.
Nesse pós guerra, dois movimentos político jurídicos começaram a se dar, de um lado as
constituições dos estados ocidentais passaram a apresentar em seus textos os princípios e valores
humanos e do outro a ordem internacional construiu textos de Direito Internacional dos Direitos
Humanos, notadamente a Declaração Universal de 1948, reforçada pela Declaração dos Direitos
Humanos, de Viena em 1993.
Deu-se o início da construção do sistema normativo de proteção aos direitos humanos, no
âmbito do Direito Internacional, e do garantismo constitucional estruturado nas teses de Luigi
Ferrajoli, segundo o qual a construção das molas mestras do estado de direito, que tem por
fundamento a tutela do indivíduo frente às variadas formas de exercício arbitrário de poder. A partir
254R. Trib. Reg. Trabalho 13ª Região. João Pessoa. v. 18, n. 1, p. 253-265, 2011.
dali tal movimento surge como embrião de um pretenso constitucionalismo internacional ou
mundial, cujo foco principal seria limitar o poder do Estado e tutelar os direitos, por meio da ampla
proteção, notadamente àqueles que são os fundamentais nas ordens domésticas e cujo núcleo é de
direito humano.
A partir de então, especialmente com a Declaração Universal de 1948, inaugurou-se um
processo de universalização ou internacionalização normativa de regras concernentes aos direitos
humanos em um movimento de formação do sistema global de proteção. Para Piovesan (2008, p.
6):
É integrado por tratados internacionais de proteção que refletem, sobretudo, aconsciência ética contemporânea compartilhada pelos Estados, na medida em queinvocam o consenso internacional acerca de temas centrais aos direitos humanos,na busca da salvaguarda de parâmetros protetivos mínimos – do “mínimo éticoirredutível”.
Nesse sistema, o valor da Dignidade Humana é alçado à condição de “superprincípio”,
verdadeiro postulado, a orientar o constitucionalismo pós segunda guerra, onde se insere o
constitucionalismo brasileiro.
A nova ideia é a de que os direitos humanos não devem mais delimitação a ordem interna
dos Estados. Hodiernamente, a forma como os Estados tratam o ser humano nacional (integrado à
jurisdição local), ganha interesse internacional.
É necessário ressaltar que o sistema doméstico e o internacional não se opõem. Há entre
eles uma complementaridade, de maneira que o indivíduo passe a ter tanto a proteção nacional,
enquanto cidadão, como a proteção internacional enquanto “membro da família humana”1.
Grande contribuição trouxe a Declaração de Direitos Humanos de Viena em 1993, no
sentido de ratificação dos postulados encartados na Declaração de 1948: positivou as características
fundamentais desses direitos, quais sejam: a sua universalidade, a sua interdependência e o seu
inter-relacionamento2.
É em relação a essas características dos direitos humanos, e com base na importância que
assumem no cenário global desde o pós-guerra, relativizando inclusive as soberanias domésticas,
que a análise do presente trabalho se funda.
Para Bobbio (1992, p. 28) “somente depois da Declaração Universal é que podemos ter a
certeza histórica de que a humanidade – toda a humanidade – partilha alguns valores comuns.”
A característica da interdependência do direito humano se dá no tocante as relações íntimas
e indissociáveis entre esses direitos. Não se pode garantir a dignidade humana sem que se tenha
tutelado o direito à vida ou ao trabalho, por exemplo.1Expressão utilizada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.2 Parágrafo 5° da Declaração de Direitos Humanos de Viena (1993)
255R. Trib. Reg. Trabalho 13ª Região. João Pessoa. v. 18, n. 1, p. 253-265, 2011.
Assim, nesse contexto, avaliaremos a necessidade de adequar à aplicação da justa causa,
cuja base é a embriaguez habitual ou em serviço, aos postulados do Direito Internacional do direito
humano, especificamente quando essa embriaguez for oriunda da doença alcoolismo.
2.1 EMBRIAGUEZ HABITUAL OU EM SERVIÇO3
Cabe-nos ressaltar que a embriaguez pode decorrer do uso de substâncias diversas do álcool,
inclusive as entorpecentes, no entanto nos limitamos na presente análise aquela decorrente da
ingestão de bebida alcoólica por indivíduo acometido do mal alcoolismo.
Uma segunda ressalva se faz necessária, qual seja: aquela que concerne a diferenciação
conceitual existente entre embriaguez alcoólica habitual e embriaguez em serviço. “Haverá
embriaguez alcoólica quando o indivíduo, intoxicado, perde o governo de suas faculdades a ponto
de tornar-se incapaz de executar com prudência tarefa a que se consagra” (CARRION, 2009,
p.383). A embriaguez em serviço constitui aquela “que acontece no ambiente laborativo, na
execução do contrato, ainda que por uma ou poucas vezes. (…) A embriaguez habitual, seria a que
ocorre, mesmo sem relação alguma com o serviço (...), porém repetidas vezes dentro de um curto
espaço de tempo” (DELGADO, 2008, p. 1197)”.
As duas espécies do gênero embriaguez, podem ser decorrentes de um quadro de
alcoolismo, doença reconhecida pela Organização Mundial desde 1967, a partir da 8ª Conferência
Mundial de Saúde e catalogada no Código Internacional de Doenças- CID, sob os números F.10.6
(psicose alcoólica Korsakov), F.10.2 (Síndrome da Dependência do Álcool) e F.10.4 (delirium
tremens), entre outras (BARROS, 2009, p. 903). Conceituada, genericamente, como “enfermidade
progressiva, incurável e fatal”, a embriaguez alcoólica em serviço é, portanto uma patologia que
necessita de tratamento, face constituir árduo e angustiante problema social, e cuja solução
independe de medidas que além de ilegais, na hipótese de demissão por justa causa, conforme
restará demonstrado, são de caráter simplista, e contrariam o escopos do próprio Direito, qual seja a
pacificação social. A vítima de alcoolismo que comparece embriagado, uma única vez, objetivando
a execução de suas funções laborais, encontra-se acometido de disfunção etílica decorrente de uma
doença.
A resolução contratual pelo comparecimento ao serviço sob os efeitos do álcool, além de
onerar demasiadamente o trabalhador, já debilitado em face de seu estado, lhe cessa o direito ao
custeio inicial (15 primeiros dias) de um possível tratamento, e consequente possibilidade de
3A nomenclatura aqui expressa decorre da literalidade do texto celetista, em seu art.482. Constituem justacausa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...) f) embriaguez habitual ou em serviço (...).
256R. Trib. Reg. Trabalho 13ª Região. João Pessoa. v. 18, n. 1, p. 253-265, 2011.
controle da doença através de uma reabilitação realizada por profissionais do Instituto Nacional de
Previdência Social - INSS.
Outrossim, a despedida de empregado acometido de alcoolismo incorre no descumprimento
da previsão legal expressa na art.93 da lei n° 8213 de 1991(BRASIL, 1991) cujo texto assim dispõe:
“A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a
5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados...” Verificada pelo Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho –SESMT a configuração da
doença o empregado deve ser encaminhado ao INSS e, após reabilitação retornar ao trabalho.
A respeito do tema em discussão, trazemos à colação os seguintes acórdãos construídos
entre meados da década de 90 e início do novo século:
DESPEDIDA INJUSTA - ALCOOLISTA - Embora confessadamente alcoólatra, oempregado, durante todo o período trabalhado, apenas uma única vez se apresentouao serviço após ter ingerido bebida alcoólica. O fato não enseja a despedida porjusta causa, mesmo porque uma advertência ou suspensão, além de lheproporcionar nova oportunidade, serviriam de estímulo a que o reclamante pudesseperseverar em sua luta contra o vício. Afasta-se a justa causa, porquantodemasiadamente severa. (TRT 9ª R, RO 7.207/1990, Ac. da 3ª T. nº 2.128/1992,Rel. Juiz Roberto Coutinho Mendes, DJPR 20.03.1992);
EMBRIAGUEZ - DESPEDIDA SUMÁRIA - Estando o laborista acometido deSíndrome de Dependência do Álcool, com sucessivos encaminhamentos ao INSS etratamentos em clínicas especializadas, se mostra injusta a despedida sumária, porembriaguez e perda de confiança, ainda mais sem prova de exame de dosagemalcoólica e tratando-se de empregado com mais de quinze anos na empresa e umaúnica punição disciplinar datada de sete anos atrás. Despedida que se anula (...)(TRT 2ª R, RO 02960271623, Ac. da 4ª T. nº 02970546226, Rel. Juiz RicardoCesar Alonso Hespanhol, J. 14.10.1997, DOESP 24.10.1997);
DISPENSA POR JUSTA CAUSA - EMBRIAGUEZ NO SERVIÇO EM UMAÚNICA OPORTUNIDADE - ART. 482, F, DA CLT - 1. De acordo com os estritostermos da letra f do art. 482 da CLT, é certo que a embriaguez em serviço paraautorizar a dispensa por justa causa não precisa ser, necessariamente, habitual.Assim, uma única vez que ocorra esse evento, pode o empregador, valendo-se deseu poder potestativo, demitir o trabalhador justificadamente. Se ocorrido umaúnica vez tal fato, entretanto, deve ser avaliado pelo Magistrado, considerando-setodos os fatos e as circunstâncias que motivaram a embriaguez, tendo comoparâmetro a justificar, ou não, a validade da adoção da medida extrema os anos deserviços prestados pelo trabalhador, bem como seus antecedentes no âmbito darelação empregatícia. (...) 3. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST, RR12.990/2002-900-02-00.1, 1ª T., Rel. Min. Emmanoel Pereira, DJU 10.02.2006)
A demissão injusta, por tal motivo, inobserva a proteção constitucional ao emprego (art.7°,
inciso I) cujo espoco e a proteção a relação de emprego que é, em princípio, impedir que se extinga,
e que possa ser desfeita sem atender aos direitos do trabalhador (SILVA, 2007, p. 290). A
Constituição Federal não conferiu uma garantia absoluta, protege-se a relação de emprego por
despedida arbitrária, desarrazoada e atentatória a dignidade do trabalhador.
257R. Trib. Reg. Trabalho 13ª Região. João Pessoa. v. 18, n. 1, p. 253-265, 2011.
De igual modo, o art.23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da qual o Brasil e
signatário: “Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e
favoráveis de trabalho e a proteção contra o desemprego” (BRASIL, 2008). Na hipótese em tela a
conduta a ser observada deve ser o encaminhamento do trabalhador doente a Previdência Social.
Tudo com estrita observância aos postulados do Direito do Trabalho, notadamente o da proteção:
“As normas são interpretadas mais favoravelmente ao empregado, em caso de dúvida (MARTINS,
2009, p. 41).”
Na mesma questão, sob a ótica previdenciária, temos a vigência pátria do princípio
contributivo para fins de participação na Previdência Social, ou seja, apenas aqueles que contribuem
podem gozar de benefícios previdenciários quando acometidos de mazelas que o incapacitem para o
trabalho. Segundo dados da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, em publicação intitulada
“Brasil Direitos Humanos” em 2007, pela primeira vez desde o início da mensuração , mais da
metade (50,7%) da população ocupada contribuía para Previdência (2008, p.151). Sendo-lhe,
unicamente, ao citado percentual a possibilidade de auxílio na hipótese de infortúnio incapacitante.
Privar uma parcela, já margeada, da população ao tratamento adequado diante de uma
enfermidade, é ataque direto ao trabalhador que está sob a égide de proteção dos direitos
fundamentais elencados, na esfera interna, na Constituição Cidadã de 1988.
A embriaguez habitual, como conceituada, configura-se sem a necessidade de relação direta
com o serviço, porém sua prática contumaz em espaço de tempo diminuto autorizaria a resolução
contratual em decorrência de seus efeitos alcançarem o serviço. Diante de tal aspecto imaginemos a
hipótese de um funcionário, popular entre os demais colegas, em síntese, pela felicidade expressa
quando de reuniões em fins de semana nos bares nas redondezas de sua empregadora, em dias e
horários diversos daqueles cujo trabalho é exigido, passar a ser motivo de insinuações quanto a sua
responsabilidade como profissional em decorrência de seus atos quando em estado etílico.
Estaríamos diante de uma autorização à interferência na vida privada do funcionário, bem como da
possibilidade de resolução contratual por justa causa?
Inicialmente, ressaltamos que o empregador não pode intervir na vida pessoal do obreiro,
exigindo-lhe certas condutas ou ventando-lhes outras, quando as mesmas sejam expressas em lapso
temporal diverso daquele assinalado para execução do trabalho. Agindo de tal modo poderá ofender
a garantia (art.5° da Carta Magna) de inviolabilidade à vida privada e a liberdade de expressão, bem
como direito à intimidade (art.5°, X e XII).
Condutas que não possuam nexo causal com a atividade laboral não podem ser invocadas
para fundamentar resolução contratual. Em se tratando da embriaguez habitual é necessária a
ocorrência no local de trabalho, durante o expediente, sendo indispensável, porém, a afetação
maléfica ao contrato de emprego, justificando, apenas nesta comprovada hipótese, a intromissão do
258R. Trib. Reg. Trabalho 13ª Região. João Pessoa. v. 18, n. 1, p. 253-265, 2011.
Direito do Trabalho na esfera pessoal do empregado para fins de investigação médica interna e
verificação da existência ou não de patologia.
Em virtude dessas considerações, a manifestação do alcoolismo é decorrente da não
percepção dos limites entre o “beber socialmente” e entregar-se ao vício contumaz. Aplicar a pena
capital pelo caso acima citado não subsiste no direito pátrio, e, ainda que tal fato passasse a
desencadear consequências no ambiente laboral a resolução seria inviável, face encontra-se o
indivíduo acometido de doença. A própria doutrina avalia a necessidade de verificação das
circunstâncias na aplicação da justa causa. “Não existe justa causa isolada, sempre válida para todos
os tempos e lugares. Muito ao contrário; toda justa causa é relativa (BARROS, 2009, p.192)”
A embriaguez habitual do empregado é doença degenerativa e fatal, logo oempregado alcoólatra deverá ter seu contrato suspenso e encaminhado àPrevidência Social para controle do vício, ou então aposentado por invalidez,dependendo do quadro clínico, pois está acometido de doença catalogada no CID.Ele é considerado muito mais como um desafortunado do que com um malprofissional e, por isso mesmo, deverá ser encaminhado ao serviço de saúde(BARROS, 2009, p. 903).
A disposição esposada pela doutrinadora e Desembargadora do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região não destoa da vontade legislativa que, atenta a disseminação do vício em
álcool, determina como objetivo da Política Nacional sobre o Álcool (BRASI, 2007) “a
intersetorialidade e a integralidade de ações para a redução dos danos sociais, a saúde e à vida
oriunda do consumo desta substância”; elencando igualmente o rol de competentes, como o
“Governo, com a colaboração da sociedade” e cujas diretrizes alcançam “privilegiar as iniciativas
de prevenção ao uso prejudicial de bebidas alcoólicas nos ambientes de trabalho”. Não cabendo ao
caso em análise a interpretação de que é tarefa, apenas, do Estado assumir o cidadão alcoólatra,
tratando-o, para que possa recompor-se e retorne ao ambiente de trabalho.
O trabalho humano “princípio geral da atividade econômica (art.170, CF)”, bem como base
da ordem social (art.193, CF), com fundamento na “dignidade da pessoa humana (art. 1°, III)” deve
ser despendido em prol do empregador, que responde pelos riscos da atividade econômica e
incolumidade do trabalhador. Ressaltamos que, igualmente o legislador celetista dispensa ao
empregador a “obrigação de meio”, cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de
segurança e medicina do trabalho (art.157, I), bem como manter serviços especializados em
segurança do trabalho (art.162, caput, CLT).
Por delegação legislativa, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº
3.214/1978, que, com suas alterações posteriores, complementou a obrigação de a empresa manter o
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO (Norma Regulamentadora MTE nº
7), destinado à promoção e preservação da saúde dos trabalhadores. A implementação correta do
259R. Trib. Reg. Trabalho 13ª Região. João Pessoa. v. 18, n. 1, p. 253-265, 2011.
respectivo programa permite a identificação da patologia estudada, seu estágio e por conseguinte as
medidas em prol de sua resolução de modo diverso a resolução do contrato de trabalho.
2.1.1 Interpretação legislativa
O parâmetro desta abordagem ultrapassa a literalidade e a interpretação gramatical do
disposto no art.482, ``f`` da CLT, e, deste modo busca analisar a adequação ou não da resolução
contratual, sob fundamento legislativo citado, aplicada ao indivíduo acometido pelo “alcoolismo”,
mal, de modo diverso do estágio médico científico de 1943, classificado como moléstia pela
Organização Mundial de Saúde e catalogada no Código Internacional de Doenças- CID, sob os
números F.10.6 (psicose alcoólica Korsakov), F.10.2 (Síndrome da Dependência do Alcool) e F.10.4
( delirium tremens).
Malgrado consideremos a ilegalidade por flagrante respeito aos postulados, até então
elencados, e sua imprescindível observância nos reportamos a adequada interpretação legislativa no
que concerne ao expresso no art. 482, “f” da CLT4. Concebido sob as seguintes indagações; o
sistema normativo é coerente ou não? É completo ou incompleto?
Como evidencia BARROS (2009, p.147) “O problema das lacunas do direito, como aparece
hoje, começa na época da Revolução Francesa.” Reportando-se ao art.3° da Declaração dos Direitos
do Homem e do Cidadão, de 1978 que reza: “ O princípio de toda soberania reside, essencialmente,
na nação”. Essa substituição do rei pela nação acaba por dar lugar separação dos poderes, com
caracteres próprios e autônomos. “O poder judiciário passa a interpretar a lei (BARROS, 2009,
p.147)”. A coerência ou não e o fato de ser ou não completo fez surgir vertentes doutrinárias
diversas, por compreensão no direito como compartimento não estanque, no que concerne a
resolução contratual por incidência do art. 486, ``f`` Consolidado vislumbramos uma distorção, uma
incompatibilidade lacunosa entre a realidade fática de classificação do alcoolismo como doença e o
texto legislativo de 1943, cuja aplicabilidade não mais pode ser respaldada pelo judiciário.
O modo como concebemos o sistema evidenciará a existência ou na da lacuna. Se
admitirmos que o sistema normativo é fechado, toda ação nele determinada. Se, ao contrário, se
admite o sistema normativo como aberto e incompleto. O direito regula as ações humanas e como
tal são elas passíveis de mudanças conforme seu momento histórico e impressões lançadas ao caso
4 Tramita no senado o projeto de Lei n. 48 de 2010 que Modifica o art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, oart. 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o art. 118 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, paradisciplinar a demissão e estabelecer garantia provisória de emprego ao alcoolista. O projeto objetiva remediarsituação existente, inserindo, nesses três diplomas, lançando disposições que conferirão ao dependente de bebidasalcoólicas uma mais que necessária proteção legal. Lei que consideramos mais uma manifestação da necessidade deexpressão legislativa gramatical, qando o mais adequado seria a interpretação ao conjunto fático probatório existenteatualmente, diverso daquele conhecido pelo legisador da Consolidação em 1943 no que concerne ao alcolismo comouma doença.
260R. Trib. Reg. Trabalho 13ª Região. João Pessoa. v. 18, n. 1, p. 253-265, 2011.
em análise.
“A lacuna é sintetizada pela seguinte fórmula: Direito – Lei = lacuna. Uma lacuna
verdadeira é aquela em que a lei deve uma resposta. Nesse caso o juiz completa o
direito”(BARROS, 2009).
O sistema jurídico vigente não é coerente com a realidade experimentada, o alcoolismo é
uma doença. “O auxílio doença será devido ao segurado que, após cumprido, quando for o caso, a
carência exigida, ficar incapacitado par ao seu trabalho (CASTRO, 2008, p. 594)”. E como doença
deve ser avaliada, não podendo, sobre o pretexto de análise normativa gramatical, conceber sua
desconstituição fática por apego as frias letras Celetista em detrimento ao arcabouço jurídico que o
valida.
O juiz não poderá abster-se de solucionar o caso concreto, nos limites do requerido, sob a
alegação de que a lei é omissa (art.126, CPC)5. Cabe-lhe integrar o ordenamento jurídico positivo.
Godinho (2008, p. 233), reportando-se a possibilidade de existência lacunosa da lei assim se
manifesta:
Diz-se extensiva a interpretação que conclui ser a transparente expressãolingüística da norma jurídica menos ampla do que o exato sentido objetivado pelanorma. A letra de expressão da norma traduz com insuficiência seu conteúdo: arazão e a vontade da norma (ratio legis ou mens legis) não se encontra inteiramentesatisfeitas e expressadas na fórmula lingüística adotada pelo legislador (dixit minusquam voluit). Pela interpretação extensiva, cabe ao intérprete ampliar o sentido dotexto legal formal expresso, para alcançar o sentido real e efetivo da norma.
A manifestação expressa por Godinho, aplica-se ao art. 472, “f” da CLT. O espírito do
legislador foi a punição ao indivíduo que ao consumir álcool intencionalmente, corrompia o laço de
confiança existente entre ele e seu empregador. A situação aqui discutida e os estudos médicos e
científicos demonstram que o ato de ingestão alcoólica pode ser decorrência de uma patologia,
cabendo ao empregador, previamente, identificá-la sob pena de aplicação injusta de pena capital na
resolução contratual.
A identificação prévia, como já evidenciada, é albergada pelo princípio no direito pátrio
pelo “princípio das presunções favoráveis ao trabalhador”, estando no contexto da ruptura do
contrato empregatício claramente incorporada pela jurisprudência trabalhista do país6.
5 A legislação celetista permite aplicação subsidiária das disposições oriundas do Direito Processual Civil.6 O Tribunal Superior do Trabalho em consonância com a jurisprudência manifestada de modo reiterado, editou asúmula n.212 nos seguintes termos: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação deserviço e despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunçãofavorável do empregado.
261R. Trib. Reg. Trabalho 13ª Região. João Pessoa. v. 18, n. 1, p. 253-265, 2011.
2.2 ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE HUMANA: discriminação do alcoólatra
O respeito a dignidade humana do indivíduo e corroborado pelo princípio da proibição da
discriminação. A hipótese prevista do art. 482, “f” da CLT é, inaplicável aquele que apresenta um
quadro de alcoolismo. É necessário admitir que a natureza faz as pessoas desiguais, e a lei não pode
torná-las exatamente iguais se são diferentes.
Barbosa (1956 apud MARTINS, 2009, p. 32) afirma na célebre Oração aos Moços que a
“regra da igualdade consiste senão em aquinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que
sejam desiguais”. Não sendo cabível aplicação do art.482, “f” da CLT ao indivíduo acometido pelo
mal do alcoolismo, doença reconhecida pela Organização Mundial de Saúde e incorporada ao
ordenamento jurídico nacional, no que concerne a própria imputação de responsabilidade ao ébrio.
Produto do Estado Social de Direito, a igualdade substancial ou material propugnaredobrada atenção por parte do legislador e dos aplicadores do Direito à variedadedas situações individuais e de grupo, de modo a impedir que o dogma liberal daigualdade formal impeça ou dificulte a proteção e a defesa dos interesses daspessoas socialmente fragilizadas e desfavorecidas. (GOMES, 2005)
Joaquim Barbosa evidencia uma faceta do direito, igualmente, aplicável ao alcoólatra,
indivíduo neste momento e um trabalhador fragilizado que necessita de auxílio.
3 A EFETIVIDADE DAS MEDIDAS SÓCIO-PROTETIVAS
Várias são as empresas privadas, que na contramão da jurisprudência de alguns tribunais,
antecipam-se e passam a implementar dentro de suas estruturas a efetividade do conhecimento
científico, atrelado ao princípio da dignidade humana. Reconhecendo o alcoolismo como doença,
necessitando o trabalhador de proteção a sua dignidade, desenvolvem projetos cujo essência e a
melhoria da qualidade vida de seus trabalhadores. Tais projetos se propõem a abordar a temática do
uso indevido do álcool, no sentido de prover de informações e ações relativas aos colaboradores e
seus familiares.
Com atuação educativo-preventiva por meio de palestras, cursos e eventos de interação
social, inclusive com intervenção do setor médico no que concerne a identificação da patologia.
A ação inicia-se com eventos preventivos, no decorrer de sua aplicação busca-se identificar
aqueles que apresentam a patologia, o que posteriormente e submetida a confirmação do
Departamento Médico, neste momento o trabalhador é convidado a assinar um “Termo de
Participação”, quando o mesmo é encaminhado ao tratamento custeado pela empresa.
Na hipótese de desistência ou abandono do programa o empregado, caso continue a
262R. Trib. Reg. Trabalho 13ª Região. João Pessoa. v. 18, n. 1, p. 253-265, 2011.
apresentar a patologia, será encaminhado a Previdência Social, havendo negativa daquela ou
reabilitação funcional o mesmo retorna aos quadros da empresa e na hipótese de novas
manifestações capazes de interferir na execução de suas funções o mesmo tem seu contrato
resolvido sem aplicação da pena capital.
4 CONCLUSÃO
Do mais singelo ao mais cientificamente capacitado indivíduo da família humana, as
limitações inerentes a sua natureza lhe tornam vulneráveis as mais diversas mazelas, dentre as quais
encontra-se a dependência alcoólica.
Conceber que no atual estágio de Estado social, bem como da função social da iniciativa
privada, uma patologia, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, seja desencadeadora de
uma resolução contratual na sua manifestação mais drástica, por uma análise hermenêutica tão
superficial quanto o é a gramatical, seria desprezar todos os postulados hodiernos de direitos
humanos e se colocar em posição antagônica a do carro evolutivo da História.
Nos filiamos a presteza do direito no que concerne a proteção integral ao trabalhador, cujo
fundamento tanto é de direito interno, uma vez que assim o garante a Carta de 1988, quanto de
direito internacional humano. Sendo, portanto, ataque à direito fundamental e à direito humano a
demissão por “ justa causa”, de trabalhador que se encontra acometido de doença crônica. Não
devendo a jurisprudência pátria tutelar ato discriminatório sob o insuficiente argumento da perda da
confiança nas atividades laborais de trabalhador doente, conforme restou demonstrado.
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