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Jurisprudência da Corte Especial
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL N. 177.630 - SP
Relator:
Agravante:
Advogados:
Agravado:
Advogada:
(Registro n. 99.0017444-5)
Ministro Hélio Mosimann
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Bruno Mattos e Silva e outros
Joaquim Mascarenhas de Brito
Patrícia Santos César
17
EMENTA: Agravo regitnental - Etnbargos de divergência -Indeferitnento - Disacusia - Aplicação da Sútnula n. 44 do STJ - Recurso desprovido.
Incidindo o enunciado da sútnula que consolidou a posição da Corte - a definição de grau tnínitno de disacusia não exclui, por si só, a concessão do benefício - inviável a prosseguitnento dos etnbargos de divergência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Milton Luiz Pereira, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Eliana Calmon, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Edson Vidigal, Fontes de Alencar e Barros Monteiro votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Garcia Vieira e José Arnaldo da Fonseca. Ausentes justificadamente, os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros e Vicente Leal. Licenciado o Sr. Ministro William Patterson, sendo substituído pelo Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília-DF, 7 de junho de 2000 (data do julgamento).
Ministro Paulo Costa Leite, Presidente.
Ministro Hélio Mosimann, Relator.
Publicado no DI de 1.8.2000.
RST], Brasília, a. 12, (135): 15-45, novembro 2000.
18 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
o Sr. Ministro Hélio Mosimann: Cuida-se de agravo regimental apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra despacho que negou seguimento aos embargos de divergência, dada a inexistência de teses antagônicas.
Ao passar pelo exame de admissibilidade dos embargos de divergência apresentados pelo INSS, o eminente Ministro Felix Fischer, então relator, manifestou-se nos seguintes termos:
"1. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe embargos de divergência contra acórdão da egrégia Sexta Turma, assim ementado:
'Embargos de declaração. (REsp). Previdenciário. Acidente do Trabalho. Recurso especial. O recurso especial reclama prequestionamento, no sentido de prosseguir o debate judiciário. O Instituto não interpôs recurso especial. Matéria deduzida, em contra-razões, não configura tema a ser destacado no julgamento do recurso.' (fi. 217).
2. Alega a autarquia que o v. acórdão embargado diverge das decisões proferidas pela egrégia Primeira Turma desta Corte no REsp n. 2.174-PR (ReI. Min. Humberto Gomes de Barros) e pela egrégia Terceira Turma no REsp n. 58.364-RJ (ReI. Min. Nilson Naves). Sustenta os embargos declaratórios são admissíveis quando houver omissão no acórdão recorrido, mesmo que a parte embargante não seja aquela que interpôs o recurso especial.
3. Os embargos não podem ser admitidos, pois não restou devidamente demonstrado que os casos confrontados retratam hipóteses idênticas. No v. acórdão embargado, rejeitou-se os embargos declaratórios da autarquia porque se considerou que o apelo raro havia sido apreciado dentro dos limites da interposição; como o INSS figurava como recorrido, considerou não haver a omissão apontada.
Já nos paradigmas, a situação é diversa, porque se estava a apreciar a violação ao art. 535 do CPC cometida no julgamento de embargos declaratórios em apelação pelo Tribunal de origem. Trata-se de julgamento em embargos declaratórios em outro recurso e em outra instância, configurando-se hipótese distinta daquela delineada no julgamento do recurso especial.
RSTJ, Brasília, a. 12, (135): 15-45, novembro 2000.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL 19
Se os casos postos em confronto não gozam de similitude fática,
mostram-se inadmissíveis os embargos de divergência, cujo pressupos
to é a ocorrência de julgamentos díspares em casos iguais.
4. Pelo exposto, indefiro os embargos (art. 266, § 3>!., do RISTJ)."
Não se conformando com o exposto no despacho retro citado, o agra
vante, tempestivamente, interpõe o presente agravo regimental alegando em
síntese que "o fundamento da interposição dos embargos de divergência é
que tanto no acórdão embargado quanto no acórdão paradigma existiam omissões. Acontece que no acórdão paradigma a omissão foi sanada via
embargos de declaração e no acórdão embargado esta omissão não foi sa
nada, ao argumento de que o Tribunal não tem obrigação de se manifestar
sobre as alegações do recorrido. Assim, o cerne da lide reside no fato de em
ambos os acórdãos havia omissões e somente em um ela foi sanada".
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Hélio Mosimann (Relator): Insiste o Instituto, agora
em sede de agravo regimental, na existência de divergência, argumentando
que em ambas as decisões apresentadas, acórdão embargado e paradigma
ofertado, existiam omissões e, somente em um aresto a falta foi sanada.
Razão não assiste ao ora agravante. Senão, vejamos.
Primeiro, o recurso foi conhecido e provido com arrimo na valoração
da prova e na força normativa da Súmula n. 44, observado e repelido o
reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7-STJ.
A Súmula n. 44-STJ, está posta nestes termos:
"A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia,
não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário."
Em despacho exarado pelo eminente Ministro Felix Fischer (Relator
do despacho ora agravado), no Recurso Especial nQ. 236.060-SP, em
29.11.1999, o tema em debate ficou assim delineado:
"É preciso se chamar a atenção para a expressão 'por si só' con
tida no enunciado. Sua presença ali significa que o benefício não pode
RSTJ, Brasília, a. 12, (135): 15-45, novembro 2000.
20 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ser negado nos casos em que o motivo para a sua denegação seja, ape
nas e tão-somente, o grau mínimo de perda auditiva. Quando existi
rem outros obstáculos à concessão do auxílio, seja à ausência de nexo
etiológico ou de maior esforço para a realização do trabalho, por
exemplo, não é o caso de se aplicar à hipótese a Súmula n. 44. Além
disso, é imprescindível que se faça uma análise da perda auditiva, da
redução na capacidade de trabalho e da simetria nos graus de deficiên
cia auditiva dos dois ouvidos. Nestes casos, se o acórdão, com a pos
sibilidade de esmiuçar as provas, concluir que, por exemplo, não há
nexo de causalidade, ou que o obreiro não passa a despender maior
esforço para realizar sua função, então a súplica esbarra, necessaria
mente, no enunciado da Súmula n. 7 do STJ."
Segundo, no que respeita ao cabimento dos embargos declaratórios,
este Tribunal tem asseverado, desde o extinto TFR que "se não foi apreciado
integralmente pedido formulado, qualquer das partes pode embargar de de
claração, e não apenas a que deduziu o pedido, porque o julgamento in
tegral da demanda a ambas interessa" (TFR - Sexta Turma, Ag n. 57.702-
RI, ReI. Min. Eduardo Ribeiro) - in comentários ao art. 535:18, do CPC,
por Theotonio Negrão, 30i.l. edição, 1999.
o tema aqui proposto não é novo e já mereceu o exame e deliberação
da egrégia Corte Especial, quando do julgamento do AgRg no EREsp n.
166.410-SP, da relatoria do eminente Ministro Peçanha Martins, DJ de
8.3.2000, onde consignado na ementa:
"Agravo regimental. Decisão amparada em súmula. Embargos de
divergência. Acórdão incensurável.
1. Decisão apoiada em Súmula desta Corte não enseja o provimen
to de agravo regimental.
2. O acórdão proferido nos embargos de divergência, atacado via
embargos de declaração, não continha qualquer omissão, daí a carac
terística de infringência destes embargos, tendo inclusive invocado a
Súmula n. 7-STJ que veda a reapreciação da prova no grau extraor
dinário.
3. Não há o que ser reformado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido."
RSTJ, Brasília, a. 12, (135): 15-45, novembro 2000.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL 21
Eis os fundamentos que conduziram o voto de S. Ex. a:
"Terá o acórdão incorrido na omissão alegada? Vale transcrito o voto do Relator:
'O v. acórdão recorrido encerra a fundamentação de que a perda auditiva constatada pelo exame audiométrico não caracteriza incapacidade para o trabalho.
O recurso especial não reexamina a prova. Assim impõe a legislação e enuncia a Súmula n. 7, STl
Ocorre, entretanto, o Direito não é apenas norma. Compreende também o fato. Aquela e este valorados. Em conseqüência, também nesta via excepcional, ponderar-se-á o fato. Este, sem discussão, cristalino (tal como se apresenta nos autos, independente de revolvê-lo) foi reconhecido pelo v. acórdão, no particular que interessa:
Analisando-se a audiometria realizada constata-se que o autor, nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 4.000 hertz apresenta perda auditiva de 2,78% no ouvido direito e de 3,66% no ouvido esquerdo, com uma perda bilateral igual a 2,89%.' (fi. 126).
Esse, pois, o fato a ser considerado para ponto de partida para definir o direito.
O STJ formalizou a Súmula n. 44, nestes termos:
'A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previden
ciário. Dou provimento ao recurso para julgar o pedido proceden
te.' (fi. 160).
Ao contrário do que afirma o embargante, o eminente Relator examinou a questão também sob o enfoque da Súmula n. 7 do STJ, não se consubstanciando a alegada omissão justificadora dos embargos. E há de ressaltar-se o caráter nitidamente infringente dos embargos.
À vista de todas essas circunstâncias, mormente a da conformi
dade do julgado à Súmula n. 44-STJ e a natureza infringente dos embargos de declaração que se pretende reexaminados, nego provimento ao agravo regimental."
RSTJ, Brasília, a. 12, (135): 15-45, novembro 2000.
22 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Irrefutados os fundamentos do despacho agravado, nego provimento ao presente agravo regimental.
É como voto.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 141.491 - SC
(Registro n, 98.0029869-0)
Relator: Ministro Waldemar Zveiter
Embargante: Ministério Público Federal
Embargado: APL - Incorporações e Construções Ltda
Advogados: Ricardo de Queiroz Duarte e outros
EMENTA: Processual Civil - Ação coletiva - Cumulação de de
mandas - Nulidade de cláusula de instrumento de compra e venda
de imóveis - Juros - Indenização dos consumidores que já aderiram
aos referidos contratos - Obrigação de não fazer da construtora -
Proibição de fazer constar nos contratos futuros - Direitos coleti
vos, individuais homogêneos e difusos - Ministério Público - Legitimidade - Doutrina - Jurisprudência - Recurso provido.
I - O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação co
letiva de proteção ao consumidor, em cumulação de demandas, visando: a) a nulidade de cláusula contratual (juros mensais); b) a in
denização pelos consumidores que já firmaram os contratos em que constava tal cláusula; c) a obrigação de não mais inseri-la nos con
tratos futuros, quando presente como de interesse social relevante a aquisição, por grupo de adquirentes, da casa própria que osten
tam a condição das chamadas classes média e média baixa.
I! - Como já assinalado anteriormente (REsp n. 34.155-MG), na
sociedade contemporânea, marcadamente de massa, e sob os influ
xos de uma nova atmosfera cultural, o processo civil, vinculado es
treitamente aos princípios constitucionais e dando-lhes efetividade,
encontra no Ministério Público uma instituição de extraordinário
valor na defesa da cidadania.
RSTJ, Brasília, a. 12, (135): 15-45, novembro 2000.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL 23
IH - Direitos (ou interesses) difusos e coletivos se caracterizam corno direitos transindividuais, de natureza indivisível. Os primeiros dizem respeito a pessoas indeterminadas que se encontram ligadas por circunstâncias de fato; os segundos, a um grupo de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária através de urna única relação jurídica.
IV - Direitos individuais homogêneos são aqueles que têm a mesma origem no tocante aos fatos geradores de tais direitos, origem idêntica essa que recomenda a defesa de todos a um só tempo.
V - Embargos acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e os receber, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Hélio Mosimann, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Paulo Costa Leite, Nilson Naves e Garcia Vieira votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Hélio Mosimann e Eliana Calmon. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Edson Vidigal e José Arnaldo da Fonseca. Os Srs. Ministros Barros Monteiro, Milton Luiz Pereira, Vicente Leal e Fernando Gonçalves não participaram do julgamento (art. 162, § 2!.l., do RISTJ). Licenciado o Sr. Ministro William Patterson, sendo substituído pelo Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília-DF, 17 de novembro de 1999 (data do julgamento).
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Presidente.
Ministro Waldemar Zveiter, Relator.
Publicado no DI de 1.8.2000.
RELATÓRIO
o Sr. Ministro Waldemar Zveiter: Nos autos dos embargos de divergência logrou o Ministério Público Federal comprovar divergência de entendimento entre acórdão da Primeira Turma deste colegiado e outros da Terceira e Quarta Turmas, como assim (fI. 845):
RSTJ, Brasília, a. 12, (135): 15-45, novembro 2000.
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"Cuida-se de embargos de divergência opostos a acórdão (recurso
especial), assim ementado (fls. 791-v.2):
'Ação civil pública. Direitos individuais disponíveis. Cobrança ilegal de juros e correção monetária. Compra e venda de
imóveis. Legitimidade do Ministério Público.
A legitimidade do Ministério Público é para cuidar de in
teresses sociais difusos ou coletivos e não para patrocinar direi
tos individuais privados e disponíveis.
Recurso improvido.'
Alega o Ministério Público embargante que o aresto embargado,
oriundo da Primeira Turma, divergiu de arestos da Terceira Turma
(REsp n. 58.682), bem como da Segunda (REsp n. 33.897), respectivamente, como assim ementados:
REsp n. 58.682-MG - fl. 811:
'Recurso especial. Ação civil pública.
Legitimidade ativa do Ministério Público. Danos causados
aos trabalhadores nas minas do Morro Velho. Interesse social re
levante. Direitos individuais homogêneos.
O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajUIZar
ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos,
desde que esteja configurado interesse social relevante.
A situação dos trabalhadores submetidos a condições insalubres, acarretando danos à saúde, configura direito individual
homogêneo revestido de interesse social relevante a justificar o
ajuizamento da ação civil pública pelo Ministério Público.
Recurso especial conhecido e provido.'
REsp n. 33.897-MG - fl. 827:
'Ministério Público. Legitimidade ativa. Defesa do consumi
dor. Programa de crédito educativo.
Tratando-se da cobrança da mensalidade escolar de aluno
contemplado pelo crédito educativo concedido pelo governo fe
deral, é o Ministério Público parte legítima para propor ação.'"
RSTJ, Brasília, a. 12, (135): 15-45, novembro 2000.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL 25
Acentua, ainda o recorrente que a divergência mais se caracteriza com o acórdão da Quarta Turma proferido no REsp n. 1 05.215-DF, da relatoria do Sr. Min. Sálvio de Figueiredo, deduzindo-a, analiticamente, por isso que à fi. 843, o Parquet opina pelo provimento dos embargos, atento a que, na defesa dos mutuários da casa própria, em face de nulidades de cláusulas
contratuais, resta configurado o interesse social relevante, a justificar a legitimidade ativa do Ministério Público na ação civil pública.
De fato, logrou demonstrada a discrepância apontada, tanto que o acórdão embargado, ao nã'o considerar, na hipótese, o interesse social que se colimou com a ação civil pública, ipso facto, afastou a legitimidade ativa do Parquet, discrepando de precedentes que este aponta.
É o relatório.
VOTO
o Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): A hipótese trata de ação
civil pública, visando devolução de valores pagos a maior pelos consumi
dores, em razão das cláusulas abusivas e cobrança ilegal de juros e correção monetária, nos contratos de compra e venda de unidades residenciais.
O acórdão embargado dirimiu a controvérsia, como assim (fi. 791):
"Ação civil pública. Direitos individuais disponíveis. Cobrança ilegal de juros e correção monetária. Compra e venda de imóveis. Legitimidade do Ministério Público.
A legitimidade do Ministério Público é para cuidar de interesses sociais difusos ou coletivos e não para patrocinar direitos individuais privados e disponíveis."
Hipótese símile já fora julgada por esta Corte (REsp n. 105.215-DF), sumulando-se conclusão, nestes termos:
"Processual Civil. Ação coletiva. Cumulação de demandas. Nulidade de cláusula de instrumento de compra e venda de imóveis. Ju
ros. Indenização dos consumidores que já aderiram aos referidos contratos. Obrigação de não fazer da construtora. Proibição de fazer cons
tar nos contratos futuros. Direitos coletivos, individuais homogêneos e difusos. Ministério Público. Legitimidade. Doutrina. Jurisprudência.
Recurso provido.
RSTJ, Brasília, a. 12, (135): 15-45, novembro 2000.
26 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação co
letiva de proteção ao consumidor, em cumulação de demandas, visando: a) à nulidade de cláusula contratual inquinada de nula (juros mensais); b) à indenização pelos consumidores que já firmaram os contratos em que constava tal cláusula; c) à obrigação de não mais inserir nos contratos futuros a referida cláusula.
II - Como já assinalado anteriormente (REsp n. 34.155-MG), na sociedade contemporânea, marcadamente de massa, e sob os influxos de uma nova atmosfera cultural, o processo civil, vinculado estreitamente aos princípios constitucionais e dando-lhes efetividade, encontra no Ministério Público uma instituição de extraordinário valor na defesa da cidadania.
III - Direitos (ou interesses) difusos e coletivos se caracterizam como direitos transindividuais, de natureza indivisível. Os primeiros dizem respeito a pessoas indeterminadas que se encontram ligadas por circunstâncias de fato; os segundos, a um grupo de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária através de uma única relação jurídica.
IV - Direitos individuais homogêneos são aqueles que têm a mesma origem no tocante aos fatos geradores de tais direitos, origem idên
tica essa que recomenda a defesa de todos a um só tempo."
No voto-condutor desse acórdão, acolhido à unanimidade pela colenda Quarta Turma, assim consignou o eminente Relator Ministro Sálvio de Figueiredo:
"O acórdão hostilizado entendeu não ter o recorrente legitimidade para ajuizar ação coletiva, baseada no Código de Defesa do Consumidor, contra empresa incorporadora e vendedora de imóveis, haja vista a natureza dos direitos em discussão, que seriam individuais
stricto sensu, de exclusivo exercício de seus titulares.
Tenho que não agiu com o costumeiro acerto o egrégio Tribunal
de origem.
Tanto os direitos difusos quanto os coletivos se caracterizam como direitos transindividuais, de natureza indivisível, sendo que os primeiros dizem respeito a pessoas indeterminadas que se encontram ligadas por circunstâncias de fato, e os segundos, a um grupo de pes
soas ligadas entre si ou com a parte contrária através de uma única relação jurídica. Já os individuais homogêneos são aqueles que têm a
RSTJ, Brasília, a. 12, (135): 15-45, novembro 2000.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL 27
mesma origem no tocante aos fatos geradores de tais direitos, origem
idêntica essa que recomenda a defesa de todos a um só tempo.
Hugo Nigro Mazzilli, ao diferençar ditos 'direitos', que prefere tratar como 'interesses', doutrina:
'Difusos são, pois, interesses de grupos menos determinados
de pessoas, entre as quais inexiste vínculo jurídico ou fático mui
to preciso. São como um feixe de interesses individuais, com pon
tos em comum.
Os interesses coletivos compreendem uma categoria deter
minada ou pelo menos determinável, de pessoas. Embora o Có
digo do Consumidor faça uma distinção, que a seguir enunciare
mos, na verdade, e em sentido lato, os interesses coletivos com
preendem tanto grupos de pessoas unidas pela mesma relação ju
rídica básica, como grupos unidos por uma relação fática comum.
Com efeito, em ambas as hipóteses temos grupos determinados ou determináveis de pessoas, unidas por um interesse compartilha
do por todos os integrantes de cada grupo.
Em sentido lato, portanto, os interesses coletivos englobam
não só os interesses transindividuais indivisíveis (que o Código
do Consumidor chama de interesses coletivos em sentido estrito, art. 81, parágrafo único, lI), como também aqueles que o Códi
go do Consumidor chama de interesses individuais homogêneos
(art. 81, parágrafo único, IlI). Estes últimos caracterizam-se pela extensão divisível, ou individualmente variável, do dano ou da
responsabilidade' (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 6"
ed., RT, 1994, n. 1.3.2 e 1.3.3, p. 22).
Vincenzo Vigoriti, por sua vez, assinala a distinção básica entre
direito coletivo e direito difuso, verbis:
'La differenza essenziale e fondamentale fra gli interessi colletivi e quelli diffusi sta proprio qui. Entrambe le formule si
referiscono ad una pluralità di situazioni di vantagio di carattere
individuale, ma nel primo caso esiste un 'organizzazione, espressione
della strutura tendezialmente ~tnitare deI colletivo, che assicura
unicità di trattazione degli interessi correlati ed uniformità di affeti
RSTJ, Brasília, a. 12, (135): 15-45, novembro 2000.
28 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
dell'accertamento giurisdizionalej nel secondo caso gh interessi
vengono ancora atonúúcamente conúderaú e mancano quindi gli
strumenú per una valutazione unúaria. Questo nú pare z"l senso ul
timo deI ricorso alla figura dell'ente esponenziale da parte de
Giannini, questa la ragione principale della necessità deI mecanismi
di coordinamento fra gh interesú' (Interessi Collettivi e Processo,
Milão, Dott. A. Giuffre Editore, 1979, p. 43 apud Rogério José
Ferraz Donnini, Tutela Jurisdicional dos Direitos e Interesses
Coletivos no Código do Consumidor, Revista Direito do Consu
midor, RT, vol. 10, p. 188).
Vladimir Passos de Freitas, a seu turno, lembrando o institu
to da class action norte-americana, através da qual um consumidor pede
tutela jurisdicional que valha contra todos, trata os direitos individu
ais homogêneos da seguinte forma:
'J á comentamos os interesses ou direitos individuais, cum
pre mencionar-se quando são homogêneos. Ocorrem quando há
identidade, identificação, tudo por decorrência da origem comum,
conforme se vê da parte final do inciso. Aqui os interesses não são
coletivos ou difusos, mas sim individuais. Todavia, a origem igual
recomenda a defesa de todos a um só tempo.
A defesa coletiva dos direitos individuais assemelha-se às
denominadas class actz"ons. O jurista português Carlos Ferreira Almeida, na obra Os Direitos dos Consumidores, 167, leciona
que 'as class actions, criação empírica e juriSprudencial norte-ame
ricana, são uma concretização desta análise teórica. Diferem da
acção civil interposta pelas associações de consumidores, relati
va aos interesses colectivo em apreciação, pois que têm por
objecto a avaliação de danos individuais comuns a um grupo
(class) de pessoas'.
A grande diferença entre as class actions e a defesa coletiva
dos direitos homogêneos é que na criação americana vai-se mais
longe, admite-se que qualquer consumidor lesado, independente
mente da existência de associação, intente ação objetivando a re
paração dos danos sofridos por todas as vítimas' (Comentários ao
Código do Consumidor, org. José Cretella Jr. e René Ariel Dotti, Forense, 1992, n. 435, p. 328).
RSTJ, Brasília, a. 12, (135): 15-45, novembro 2000.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL 29
A Lei n. 8.078/1990, que instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em muito inovou no concernente à legitimidade
ativa para as ações em defesa dos consumidores, conferindo-a a outras 'entidades' além dos consumidores pessoalmente lesados, entre as quais
o Ministério Público.
Assim, extrai-se da combinação dos arts. 81 e 82, I, da lei de regência, que o Ministério Público tem legitimidade para aforar ações
coletivas em que se discutem direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
No caso em exame, o Órgão autor estabeleceu uma cumulação de
três demandas. A primeira, visando à nulidade de cláusula inserida em
contratos de promessa de compra e venda de imóveis que previa juros de 1 % ao mês, uma vez que a ré não seria instituição financeira e, as
sim, somente poderia exigir juros depois de ter adimplido sua obriga
ção, o que se daria com a entrega da unidade imobiliária. A segunda, com o escopo de condenar a ré a indenizar os consumidores que te
riam sido lesados pela aplicação da referida cláusula. A terceira, perseguindo uma obrigação de não fazer, ou seja, condenar a ré a não in
serir nos contratos com ela firmados aquela cláusula de juros.
Em cada uma delas se vislumbra uma natureza distinta do di-
reito.
Com efeito, na pretensão anulatória, está-se diante de direito coletivo, haja vista a ligação única entre os consumidores com a parte contrária, a incorporadora dos imóveis e construtora da obra, caracterizando um grupo determinável de pessoas. Na indenizatória, aflorase o direito individual homogêneo daqueles consumidores ainda mais determináveis e que sofreram dano com a adoção da cláusula absolutamente nula. E na condenatória em obrigação de não fazer, o direito
difuso é inconteste, uma vez que a pretensão de compelir a alienante a não inserir nos contratos futuros a cláusula, beneficiará um número
indeterminado de consumidores, ou seja, todos aqueles que vieram a contratar com ela durante sua existência.
Destarte, não há como deixar de admitir a legitimidade do Mi
nistério Público.
É de frisar-se, outrossim, que a mencionada legitimidade do
Parquet é concorrente com os consumidores lesados, que poderão acessar a Justiça de acordo com sua conveniência ou mesmo se bene
ficiarem com decisões que lhe forem favoráveis, de acordo com a nova
RSTJ, Brasília, a. 12, (135): 15-45, novembro 2000.
30 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
sistemática da autoridade da coisa julgada definida na Lei n. 8.078/ 1990.
Por outro lado, não se pode olvidar da significativa contribuição do Código do Consumidor, no tocante ao alargamento da legitimação para a defesa de direitos individuais homogêneos, para o aprimoramento do Processo Civil como ciência, sobretudo neste final de século, a perder o seu perfil predominantemente liberal-individualista e voltar-se prioritariamente para o social e o coletivo.
A questão, embora referente a mensalidades escolares - direito coletivo -, já foi tratada por mais de uma vez nesta Turma, tendo sido assentada a legitimidade do Parquet. Dentre tantos, o REsp n. 34.155-MG, de minha relatoria e assim ementado:
'I - Sob o enfoque de uma interpretação teleológica, tem o Ministério Público, em sua destinação institucional, legitimidade ativa para a ação civil pública versando mensalidades escolares, uma vez caracterizados na espécie o interesse coletivo e a relevância social.
II - Na sociedade contemporânea, marcadamente de massa, e sob os influxos de uma nova atmosfera cultural, o processo civil, vinculado estreitamente aos princípios constitucionais e dando-lhes efetividade, encontra no Ministério Público uma instituição de extraordinário valor na defesa da cidadania.'
Ao proferir o voto-condutor do aresto, salientei:
'No pertinente ao mérito, argumenta-se com negativa de vigência dos arts. 81 e 82 do 'Código de Defesa do Consumidor', em face da decretação da ilegitimidade ativa ad causatn do Ministério Público, ao fundamento de não se cuidar de interesse difuso ou coletivo, entendido esse último como aquele 'da coletividade como um todo'.
o recorrente afirma que 'o Código de Defesa do Consumidor confere plena legitimidade ao Ministério Público para defen
der os interesses dos consumidores, sejam aqueles de cunho difuso, coletivo ou individual homogêneo'.
A questão já foi enfrentada por esta Quarta Turma mais de uma vez. Assim, ao julgar sob a relatoria do Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar o REsp n. 38.176-2/MG, ementou:
RSTJ, Brasília, a. 12, (135): 15-45, novembro 2000.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL 31
'Ação civil pública. Interesses coletivos. Legitimidade
ativa. Ministério Público. Anuidade escolar.
O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública, na defesa de interesses coletivos da comunidade de pais e alunos de estabelecimento escolar, vi
sando à fixação da anuidade escolar.
Recurso conhecido e provido.'
Esse acórdão foi tomado por unanimidade, colhendo-se do voto-condutor:
'O v. acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade do autor, negou vigência ao disposto no artigo 82, inciso I, do Có
digo de Defesa do Consumidor, que atribuiu ao Ministério PÚ
blico legitimidade para promover a defesa dos interesses e direitos dos consumidores em juízo, através de ação coletiva, sejam eles
interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, aSSIm
como definidos no parágrafo único do artigo 81.
No plano constitucional, a Lei Maior atribuiu ao Ministé
rio Público 'promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos' (artigo 129, lII). Ainda prescreveu que a ordem econômica está fundada, entre outros, no princípio de defesa do consumidor (artigo 170, inciso V), e que o ensino, sendo livre à iniciativa privada, está condicionado ao
cumprimento das normas gerais da educação nacional (artigo 209).
Trata-se, no caso, de ação coletiva proposta para a defesa do interesse da comunidade de pais e alunos do Colégio Arnaldo,
com o propósito de impedir o aumento das mensalidades escolares. O interesse defendido é coletivo, assim como definido no ar
tigo 81, parágrafo único, inciso lI, do CDC; 'interesses transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base'. Discorrendo sobre eles, e
acentuando a diferença com os interesses difusos, escreveu Kazuo Watanabe: 'Nas duas modalidades de interesses ou direitos coletivos, o traço que os diferencia dos interesses ou direitos difusos
RSTJ, Brasília, a. 12, (135): 15-45, novembro 2000.
32 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
é a determinabilidade das pessoas titulares, seja através da relação jurídica base que as une (membros de uma associação de classe ou acionistas de uma mesma sociedade), seja por meio do vínculo jurídico que as liga à parte contrária (contribuintes de um mesmo tributo, prestamistas de um mesmo sistema habitacional ou contratantes de um segurador com um mesmo tipo de seguro, estudantes de uma mesma escola etc.).' (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, p. 506).
São interesses metaindividuais, que não são nem públicos nem privados, mas interesses sociais, como ensina a douta Prof'l. Ada Pellegrini Grinover: 'São interesses de massa, de configuração coletiva, caracterizados por uma conflituosidade, também de massa, que não se coloca no clássico contraste indivíduo versus indivíduo, nem indivíduo versus autoridade, mas que é típica das escolhas políticas' ... 'Novos grupos, novas categorias, novas classes de indivíduos, conscientes de sua comunhão de interesses, de suas necessidades e de sua fraqueza individual, unemse contra as tiranias da nossa época, que não é mais exclusivamente a tirania dos governantes: a opressão das maiorias, os interesses dos grandes grupos econômicos, a indiferença dos poluidores, a inércia, a incompetência ou a corrupção dos burocratas. E multiplicam-se as associações dos consumidores, defesa da ecologia, de amigos de bairros, de pequenos investidores' (A Ação Civil Pública e a Defesa dos Interesses Individuais Homogêneos, Dir. do Consumidor, n. 5/206). Enquanto essas associações não se organizam, enquanto não se fortalece a consciência da cidadania, como recomenda a ilustrada mestra, oficia subsidiariamente o Ministério Público como titular das ações coletivas. Cortar a possibilidade de sua atuação, na fase em que vive a nossa sociedade, será cercear o normal desenvolvimento dessa tendência de defesa de interesses metaindividuais e impedir, através da negativa de acesso à Justiça, o reiterado objetivo das modernas leis elaboradas no país.
A aversão a estes novos instrumentos processuais, que surgiram exatamente para atender a novas expectativas e necessidades sociais, mantém-nos sempre presos ao modelo clássico da ação individual, como se só houvesse o interesse individual. Lembro, a propósito, as palavras do eminente Professor José Carlos Barbosa Moreira, no encerramento de sua aula inaugural na Universidade do Rio de Janeiro:
RSTJ, Brasília, a. 12, (135): 15-45, novembro 2000.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL 33
'A filosofia do egoísmo, que Impregnou a atmosfera
cultural dos últimos tempos, não concebe que alguém se
possa deixar mover por outra força que o interesse pessoal.
Nem faltou quem ousasse enxergar aí a regra de ouro: a
melhor maneira de colaborar na promoção do bem comum
consistiria, para cada indivíduo, em cuidar exclusivamente
de seus próprios interesses. O compreensível entusiasmo
com que se acolheu há dois séculos e se cultua até hoje, em
determinados círculos, essa lição de Adam. Sm.ith explica
o malogro da sociedade moderna em preservar de modo
satisfatório bens e valores que, por não pertencerem indivi
dualmente a quem quer que seja, nem sempre se vêem bem
representados e ponderados ao longo do processo decisório
político-administrativo, em geral mais sensível à influência
de outros fatores.' (A Tutela dos Interesses Difusos, p. 105).
Tratando de caso assemelhado aos dos autos, escreveu o
Prof. Nelson Nery Jr.: 'O direito perseguido pelo Ministério
Público nesse caso do AI n. 127.154-1, aqui analisado poderia ser
considerado coletivo, em face da relação jurídica base que exis
te entre uma das partes (grupo mantenedor da escola) e alunos e
seus pais. Mas não é só. O direito seria coletivo porque os alu
nos e seus pais, embora indeterminados, não são indetermináveis,
porquanto serão sempre determináveis, na medida em que se ti
ver o controle do quadro completo do alunado ou em que se pu
der dimensionar o universo desses consumidores, quantificando
os e qualificando-os' (Cód. Bras. de Defesa do Consumidor, p.
622).
Registro que este Tribunal já examinou a mesma questão em
julgados anteriores, inclinando-se pela ilegitimidade (REsps n.
37.171 e 35.644, relator eminente Min. Garcia Vieira; REsp n.
47.019, ReI. eminente Min. Cesar Rocha). Parece-me, data
venia, melhor a corrente contrária.'"
Orientando-se por tal entendimento, o Ministério Público Federal con
signa à fl. 842:
"Ademais, o Código de Defesa do Consumidor deixa claro que
RSTJ, Brasília, a. 12, (135): 15-45, novembro 2000.
34 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
a defesa coletiva pode ser exercida em juízo quando se tratar de inte
resses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decor
rentes de origem comum" (art. 81, parágrafo único, inciso IlI), sen
do para tal fim legitimado o Ministério Público (art. 82, I).
Além disso, conjugando o art. 1.\2 da Lei n. 7.347/1985 com uma
interpretação ampliativa do art. 129, lII, da Constituição Federal, a
doutrina já vinha se manifestando pela legitimidade do Ministério PÚ
blico para a defesa de direitos individuais homogêneos que se mostras
sem de grande interesse para a coletividade l e, no mesmo sentido já se
pronunciou essa Corte".
Sobre o tema, confira-se a lição de Hugo Nigro Mazzilli:
'Cabe hoje a defesa de qualquer interesse difuso ou coleti
vo por meio da ação civil pública ou coletiva. O CDC e a LACP
complementam-se reciprocamente: em matéria de defesa de inte
resses coletivos ou difusos, um é de aplicação subsidiária para o
outro.
Inexiste, pois, sistema de taxatividade para a defesa de in
teresses difusos e coletivos. Além das hipóteses já expressamen
te previstas nas diversas leis para tutela judicial desses interesses
(defesa do meio ambiente, do consumidor, do patrimônio cultu
ral, das crianças e adolescentes, das pessoas portadoras de defi
ciência, dos investidores lesados no mercado de valores mobiliá
rios, de interesses ligados à defesa da ordem econômica ou à li
vre concorrência) - qualquer outro interesse difuso, coletivo ou
individual homogêneo pode em tese ser defendido em juízo, seja
pelo Ministério Público, seja pelos demais legitimados do art. 5.\2
da LACP e do art. 82 do CDC.'3
Portanto, entendo que os embargos devem ser providos, prevale
cendo a conclusão adotada pelos acórdãos paradigmas, no sentido de
Rodolfo de Camargo Mancuso, in Ação Civil Pública, Editora Revista dos Tribunais, 5" edição, São Paulo, 1997, p. 89.
2 Recurso Especial n. 58.682-MG, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, in DJU de 16.12.1996, p. 50.864, onde se lê que "o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado interesse social relevante".
3 In A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 10" edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1998, p. 42.
RSTJ, Brasília, a. 12, (135): 15-45, novembro 2000.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL 35
que o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação CI
vil pública em defesa de consumidores, sendo o direito individual dis
ponível e de relevante valor social."
Assim, pelos fundamentos expostos no acórdão padrão e no recorrido,
vejo configurado o confronto das teses jurídicas, qual a de ser possível ou
não o Ministério Público, para a defesa de direitos individuais coletivos,
homogêneos e difusos, ainda que disponíveis, propor ação civil pública. Te
nho que sim no caso concreto, por ver semelhança nas bases empíricas das
decisões em confronto; presente, ainda, como de interesse social relevante
a aquisição por grupo de adquirentes da casa própria, que ostentam a con
dição das chamadas classes média e média baixa.
Perfilhando as judiciosas razões do acórdão paradigma e aquelas pos
tas pelo Parquet Federal, acolho os embargos e dou-lhes provimento para,
declarando prevalecente o entendimento firmado no referido paradigma de
REsp n. l05.215-DF, reformar o acórdão embargado e prover também o
recurso especial, e cassar o aresto recorrido para que a ação prossiga como
de direito.
É como voto.
ESCLARECIMENTOS
O Sr. Ministro Hélio Mosimann: Sr. Presidente, esta hipótese asseme
lha-se muito àquela julgada há pouco pelo Ministro Nilson Naves, em que
concluímos que não havia divergência. Os casos são completamente diferen
tes, a meu ver; enquanto um diz respeito à aquisição da casa própria por
mutuários do sistema financeiro, o outro trata de problema da mensalida
de escolar, analisando, ainda assim, o aspecto da legitimidade de forma ge
nérica. Parece-me que as questões são completamente diferentes.
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): A divergência reponta mais
deste acórdão em que é Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo.
O Sr. Ministro Hélio Mosimann: A divergência é justamente quanto à
legitimidade do Ministério Público para propor ação em um e em outro
caso.
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): O voto-condutor do Mi
nistro Sálvio de Figueiredo no recurso especial, julgado pela Corte, cami
nha em sentido contrário, dizendo da legitimidade do Ministério Público
RSTJ, Brasília, a. 12, (135): 15-45, novembro 2000.
36 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
para exercitar nessa circunstância, porque, quando se cuida de sistema fi
nanceiro da habitação, esses adquirentes, que realizam o financiamento, podem ter o seu direito protegido pelo Ministério Público em ação coleti
va por se tratar de direitos homogêneos. O acórdão embargado diz que não
pode, porque se trata de direitos disponíveis.
O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Sr. Presidente, (inaudível) esta
matéria foi decidida na Primeira Turma, mas esta questão do Sistema Fi
nanceiro da Habitação passa por uma distância muito larga, porque eles
pretendem reaver importâncias que foram pagas indevidamente, quer dizer,
esta ação é uma verdadeira repetição de indébito, portanto se for conceder
legitimidade ao Ministério Público para repetir indébito, então vamos con
ceder logo para ...
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): Não é só para repetir
indébito, é também para anular as cláusulas que são tidas, segundo o Có
digo do Consumidor, como abusivas.
O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Não é para anular as cláusulas
porque foi pagamento a maior. Pode ser o do Ministro Sálvio de Figueiredo,
porque o da Primeira Turma foi pagamento a maior.
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): Envolve a devolução e
importâncias pagas. E anulação das cláusulas ...
O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Não. Era um pagamento a malOr
e não precisava envolver.
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): Lá não precisava envol
ver, mas leio o tópico da ementa ...
O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: O pagamento do terreno que se
fez a mais quando depois se verificou que os terrenos já estavam pagos.
O Sr. Ministro Garcia Vieira: Ministro Demócrito, estou entendendo
que não há divergência, parece que as hipóteses são diferentes. Não existe
divergência. Ministro Hélio Mosimann, V. Ex! também acha o mesmo?
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): V. Ex. as participam da Tur
ma que proferiu o acórdão. A Segunda Turma também. É natural que estra
nhem. Estamos na Corte para dirimir essas controvérsias.
O Sr. Ministro Garcia Vieira: Não é questão de estranhar, Ministro
Zveiter, o que estou dizendo é que as hipóteses postas em confronto são di
versas: uma trata de sistema financeiro, e a outra, de crédito educativo, de
mensalidade escolar. As hipóteses são completamente diferentes.
RSTJ, Brasília, a. 12, (135): 15-45, novembro 2000.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL 37
o Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: A rigor, só existe divergência
quando há conflito na interpretação da mesma legislação federal, com le
gislação diferente interpretadas diferentemente ...
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): Se V. Ex. as tiverem a pa
ciência de ouvir o tópico onde se conceitua a divergência, ficarei grato,
porque, então, poderei continuar o meu voto. Se não tiverem, vamos esta
belecer uma discussão estéril e não chegaremos a lugar nenhum.
O Sr. Ministro Hélio Mosimann: Tenho paciência para ouvir até o
mérito e o voto completo, com toda a sua fundamentação, mas sugeriria,
para facilitar, que nos cingíssemos agora somente ao conhecimento ou não
do recurso. Ultrapassada esta barreira, então passaremos ao mérito, se for
o caso.
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): V. Ex. a permite que eu
demonstre onde está a divergência ou quer que eu vote?
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): A grande preocupação dos
eminentes Ministros é que o acórdão embargado limitou-se a dizer que o
Ministério Público não era legitimado, porque, ali, se pleiteava a devolu
ção de importâncias pagas a maior.
O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: É uma verdadeira repetição de
indébito. Ele tem direito individual homogêneo.
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): É esse o fato Ministro?
O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Na Primeira Turma, com apoio
da grande maioria dos doutrinadores, praticamente na unanimidade dos
doutrinadores, em se tratando de direito individual homogêneo, o Ministé
rio Público só tem legitimidade para promover ação civil pública se hou
ver relação de consumidor, porque este adendo que se fez à Lei n. 7.347,
que é a Lei de Ação Pública, fez-se através do Código do Consumidor, art.
117, sem introduzir o art. 21 na Lei n. 7.347. Então, se não houver rela
ção de consumidor, quando se trata de direito individual homogêneo, quem
deve promover a ação é o próprio. O art. 6l2., por exemplo, só a parte que
tem o direito deve promover a ação. Essa substituição extraordinária, que
o Ministério Público tem, faz-se por exceção. É preciso que se defina o que
é interesse social. Não é ° fato de quatro, cinco, dez pessoas promoverem
uma ação e haver o interesse social.
Era apenas isso que eu queria dizer. Mantenho o meu voto, pois co
nheço a matéria.
RSTJ, Brasília, a. 12, (135): 15-45, novembro 2000.
38 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
o Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Estava apenas acrescentando mais alguns subsídios para que a egrégia Corte, após ouvir o Relator e os demais, tenha condições de decidir.
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): Agradeço a S. Ex." a intervenção. O Ministro Sálvio de Figueiredo é sempre muito cuidadoso, coloca na ementa dos seus acórdãos exatamente os pontos em que S. Ex." se fixa doutrinária, jurisprudencial e legalmente para proferir os seus votos.
Então diz o Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial n. l05.215-DF, trazido como divergente. No ponto em que interessa.
"Ponto um: O Ministério Público é ................... contratos fu-turos na referida cláusula."
Se quiserem destacar a parte do conhecimento, paro aqUI, porque estou me louvando, exclusivamente, no ponto do dissídio.
O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo (Aparte): Ministro Waldemar Zveiter, como V. Ex." acabou de dizer, o meu voto é pobre em funda
mentos, enquanto que o do Ministro Sálvio de Figueiredo tem vários fundamentos. Então, não pode haver divergência, porque para haver divergência ...
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): V. Ex." não foi o Relator do acórdão embargado, Ministro.
O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Sim, mas estou dizendo a V. Ex.".
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): Nem eu estou dizendo que os fundamentos de V. Ex." são pobres, longe de mim. Estou tentando mostrar o ponto da divergência. Se a Corte entender que não há divergência,
não se conhecerá.
Para atender os eminentes colegas, Sr. Presidente, eu destaco.
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Presidente): O eminente Relator destaca o conhecimento e, ao fazê-lo, conhece dos embargos, porquanto entende existente a divergência.
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): Sr. Presidente, gostaria de
conceituar bem a divergência.
O acórdão da Quarta Turma mantém o acórdão proferido pelo Tribu
nal de Santa Catarina, que teve o Ministério Público como ilegítimo.
O acórdão do Tribunal de Santa Catarina, mantido pela decisão do eminente Ministro Garcia Vieira, diz, textualmente, na ementa: (lê)
RSTJ, Brasilia, a. 12, (135): 15-45, novembro 2000.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL 39
"Ação civil pública. Índice de reajuste ....................... direitos individuais disponíveis."
o Sr. Ministro Paulo Costa Leite: Sr. Ministro Waldemar Zveiter, ele
afirmou a tese genérica, ou seja, não há legitimidade tratando-se de direi
to disponível?
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): O acórdão embargado, no Recurso Especial n. 141.491-SC, da lavra do eminente Ministro Garcia Vieira, diz o seguinte na ementa: (lê)
"Ação Civil Pública. Direitos individuais ...
Recurso não conhecido."
Está aí a divergência.
O Sr. Ministro Hélio Mosimann: Sr. Ministro Waldemar Zveiter, entendo que é na compra e venda de imóveis.
O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: Sr. Ministro Waldemar Zveiter, o aspecto fundamental para saber da legitimidade do Ministério Público reside exatamente na característica social, em razão do disposto na Constituição.
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, todos eles versam sobre aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro de Habitação; por isso, diz-se que o interesse social é relevante.
A hipótese fática do acórdão divergente, da lavra do Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo, tem divergência com este. Não tem, por exemplo, com o da
Terceira Turma, de que foi Relator o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. A base sempre é a da questão social relevante. E sendo assim o Mi
nistério Público teria legitimação, o que não aconteceria em caso contrário.
O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Sr. Ministro Waldemar Zveiter, a questão social relevante, é matéria constitucional. Não poderia ser deci
dida nos recursos especiais, nem neste Tribunal.
O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: No julgamento da Quarta Turma há legitimidade do Ministério Público quando se trata de direi
tos individuais homogêneos, desde que haja interesse social relevante. Se a questão é essa, há divergência. Quanto a reajuste, multa, outra é a questão.
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): Sr. Ministro Sálvio de
RSTJ, Brasília, a. 12, (135): 15-45, novembro 2000.
40 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Figueiredo, a divergência fundamental é essa porque define ou não a legitimação do Ministério Público.
Leio o voto do eminente Ministro Garcia Vieira:
"Conheço do recurso ..... .
..... Recurso improvido."
É essa mesma questão que está sendo discutida. Se não houver divergência aqui, não sei quando haverá, e em que circunstância.
Agradeço a V. Ex. as e a quem já estava votando tolerância, apenas para dirimir esse resto de dúvida que foi suscitado. O caso é exatamente igual,
compra e venda, Sistema Financeiro da Habitação. Tem ou não o Ministério Público legitimidade ativa para propor ação para rever as cláusulas para anular e mandar devolver o que foi recebido a maior.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO VOTO-VOGAL
O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Sr. Presidente, meu voto é reconhecendo a divergência.
VOTO-PRELIMINAR VENCIDO
O Sr. Ministro Hélio Mosimann: Sr. Presidente, considero que não há divergência, porque o acórdão embargado, segundo recolhi dos debates, aborda especificamente a matéria dos mutuários na aquisição da casa própria e a legislação pertinente. O acórdão trazido como paradigma, por sua vez, refere-se à questão em tese e a discute, qual seja, a possibilidade da legitimidade ativa do Ministério Público, de um modo geral.
Pessoalmente, considero não configurada a divergência, data venia.
Por isso, concluo não conhecendo dos embargos.
VOTO-PRELIMINAR VENCIDO
O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: Sr. Presidente, acompanho a dissidência, data venia. Também entendo que não há divergência.
RSTJ, Brasília, a. 12, (135): 15-45, novembro 2000.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL
VOTO-PRELIMINAR VENCIDO
41
O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Sr. Presidente, com a devida vê
nia, acompanho o voto do eminente Ministro Hélio Mosimann.
Não conheço do recurso.
VOTO
O Sr. Ministro Nilson Naves: Sr. Presidente, parece-me que o caso de
que há pouco fui Relator é diferente. Naquele, o que me levou a sugerir o
não conhecimento foi outra circunstância, além de que os paradigmas tam
bém versavam sobre mensalidade escolar. Era a de que o acórdão embargado
tinha mais de um fundamento. Não me parece que essa circunstância aqui
se encontra presente.
Data venia, conheço dos embargos, acompanhando o Relator.
VOTO-PRELIMINAR
O Sr. Ministro Garcia Vieira: Sr. Presidente, inicialmente, estava en
tendendo que não havia divergência, mas depois dos esclarecimentos pres
tados pelo Ministro Waldemar Zveiter entendi que são vários os acórdãos
apontados como divergentes, e com um deles, penso, existe a divergência.
Acompanho S. Ex.'.
VOTO-PRELIMINAR
O Sr. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro: Sr. Presidente, haverá di
vergência quando estiver em confronto duas relações jurídicas, havendo iden
tidade da respectiva causa, reclamando, por isso, solução normativa homo
gênea. A presença do Ministério Público tem como pressuposto relevância
social da matéria. No caso, os acórdãos confrontados tratam da quitação de
compra e venda, cujos contratos são disciplinados pelo Sistema Financei
ro da Habitação. Sem dúvida, o tema alcança grande parte da população
brasileira, ansiosa pela aquisição da casa própria.
Acompanho o eminente Ministro-Relator.
RSTJ, Brasília, a. 12, (135): 15-45, novembro 2000.
42 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: Estando em dúvida quan
to à admissibilidade dos embargos, pedi vista dos autos, pois invocava-se divergência com julgado da egrégia Segunda Turma que, em princípio, não
tratava da mesma matéria examinada pelo acórdão embargado. E realmen
te não se assemelham as circunstâncias fáticas dos julgados confrontados. É que o aresto dito divergente cogitou da hipótese de competência do Ministério Público para questionar aumentos de mensalidade escolar, enquanto
o acórdão cogita de cálculo de juros e correção monetária em contratos de
compra e venda de imóveis. Verifico, contudo, que são assemelhadas com a
do caso presente as circunstâncias e o tema versados no aresto da egrégia
Quarta Turma no REsp n. 105.215-DF, da relatoria do eminente Min. Sálvio
de Figueiredo, pelo que conheço dos embargos. E conhecendo-o acompa
nho o voto do eminente Ministro-Relator, embora me reservando o direito de rediscutir a competência do MP nas hipóteses em que os direitos afe
tados se restrinjam a um grupo de pessoas.
É como voto.
VOTO
O Sr. Ministro Garcia Vieira: Sr. Presidente, temos precedentes da
Primeira Seção, no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública em nome dos mutuários que adquiri
ram casa própria. Pelo que vejo, a hipótese é um pouco diferente, por se tratar de pessoas hipossuficientes.
Acompanho o voto do Sr. Ministro-Relator.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 153.801 - SP
(Registro n. 99.0067797-8)
Relator: Ministro Hélio Mosimann
Embargante: Nadeje Vieira Dantas
Advogado: Marcos Luís dos Santos
RSTJ, Brasílía, a. 12, (135): 15-45, novembro 2000.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL 43
Embargado: Banco General Motors S/A
Advogados: Nelson Rangel Novaes e outros
EMENTA: Elllbargos de divergência - Alienação fiduciária -
Prisão civil - Inadlllissibilidade - Precedentes da Corte - Recebilllento dos elllbargos.
Segundo ,jurisprudência firlllada pelo Tribunal, não cabe a illl
posição de prisão civil do devedor que desculllpre contrato garantido por alienação fiduciária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo
tos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer dos em
bargos de divergência e os receber, nos termos do voto do Sr. Ministro
-Relator. Os Srs. Ministros Milton Luiz Pereira, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Eliana Calmon, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Edson Vidigal, Fontes de Alencar e Barros
Monteiro votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Garcia Vieira e José Arnaldo da Fonseca. Ausentes justificadamente, os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros e Vicente Leal. Licenciado o Sr. Ministro William Patterson, sendo subs
tituído pelo Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília-DF, 7 de junho de 2000 (data do julgamento).
Ministro Paulo Costa Leite, Presidente.
Ministro Hélio Mosimann, Relator.
Publicado no DI de 1.8.2000.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Hélio Mosimann: Trata-se de embargos de divergên
cia apresentados por Nadeje Vieira Dantas, objetivando desconstituir decisão proferida no recurso especial por ela interposto.
O acórdão impugnado é da lavra do eminente Ministro Waldemar
RSTJ, Brasília, a. 12, (135): 15-45, novembro 2000.
44 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Zveiter, Terceira Turma, unânime, DJ de 1.2.1999 (fl. 168), e está assim ementado:
"Processual Civil e Comercial. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão convertida em depósito. Alcance da expressão 'equiva
lente em dinheiro'. Prisão civil.
I - O equivalente em dinheiro a ser depositado pelo devedor fiduciante correspondente ao saldo do financiamento corrigido mone
tariamente, acrescido de juros e multa contratual. O texto constitucional em vigor não inviabiliza a prisão civil do depositário infiel, que tem a posse do bem em razão do contrato de alienação fiduciária e, convenientemente intimado, deixa de devolvê-lo ou de quitar o débito.
II - Recurso não conhecido."
O embargante sustenta que o acórdão, assim decidindo, divergiu de
julgados deste Tribunal, que afirma de mesmo tema, colacionando como paradigmas, os RHC n. 7.064-PR e 6.018-SP, oriundos da Quinta Turma, este relatado pelo Min. José Arnaldo, e o primeiro da relatoria do Minis
tro Edson Vidigal, onde assentado que "o descumprimento de contrato com cláusula de alienação fiduciária não pode mais ensejar a prisão civil de seu inadimplente, não podendo este ser considerado depositário infiel". Destaca ainda o embargante o teor de voto-vencido, proferido pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, na Quarta Turma.
Manifestados embargos declaratórios, foram os mesmos considerados incabíveis "quando o acórdão embargado se lastreia na jurisprudência do STJ" (Súmula n. 83).
Reconhecendo a divergência, admiti os embargos.
Intimado, o embargado - Banco General Motors S/A - não ofereceu impugnação.
A douta Subprocuradoria Geral da República, às fls. 197/201, manifestoú-se pelo conhecimento e provimento dos embargos, para que se afaste o decreto de prisão civil da embargante.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Hélio Mosimann (Relator): Cuida-se de embargos de
divergência opostos contra acórdão da egrégia Terceira Turma desta Corte,
RSTJ, Brasília, a. 12, (135): 15-45, novembro 2000.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL 45
onde proclamado que "a prisão do depositário infiel na alienação fiduciária não vulnera a legislação federal infra constitucional" .
O paradigma aqui colacionado, oriundo da egrégia Quinta Turma, contrariamente, afirma que "o descumprimento de contrato com cláusula de alienação fiduciária não pode mais ensejar a prisão civil de seu inadimplente ... ".
O tema já mereceu pronunciamento da egrégia Corte Especial -EREsp n. 149.518-GO, ReI. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 28.02.2000 - restando assentado o seguinte entendimento:
"Alienação fiduciária. Prisão civil.
Não cabe a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária.
Embargos acolhidos e providos."
Considerou-se neste julgamento, diz bem o parecer oferecido pelo Dr. Moacir Guimarães Morais Filho, Subprocurador-Geral da República, "que a prisão civil em decorrência de alienação fiduciária constitui forma de coação do devedor a pagar a dívida, sendo que tal circunstância diferencia o devedor fiduciante do depositário, pois este se obriga a devolver o bem na forma e condições contratadas ou quando solicitado, enquanto àquele é permitido o pagamento do preço e a manutenção do bem em seu poder e titularidade em razão da posse direta e da possibilidade da purgação da mora" (fls. 200/201).
Voltou esta Corte Especial a se manifestar no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 160.791-SP, em 1.3.2000, sendo Relator o Min. Vicente Leal. O mesmo se diga em relação às Turmas isoladas: RHC n. 9.282-SC (Min. Menezes Direito), DJ de 8.3.2000; REsp n. 226.749-PR (Min. Nilson Naves), DJ de 28.2.2000; RHC n. 8.017-SP (Min. Ruy Rosado), DJ de 21.2.2000.
Pelo exposto, conheço dos embargos e os recebo, para que prevaleçam os acórdãos paradigmas, uma vez já chancelado o entendimento pela Corte Especial.
É como voto.
VOTO
O Sr. Ministro José Delgado: Sr. Presidente, pedindo vênia para ressalvar meu ponto de vista, em face da posição do Supremo Tribunal Federal ao interpretar esse dispositivo, já com jurisprudência reiterada, rendo-me ao assentamento juriSprudencial da Corte.
RSTJ, Brasília, 2.12, (135): 15-45, novembro 2000.