1865
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Ano XII – nº 176 – Porto Alegre, quinta-feira, 10 de agosto de 2017 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 0798/2017 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 1ª SEÇÃO / 2ª SEÇÃO / CORTE ESPECIAL JUDICIAL 00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001021- 03.2016.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : EDUARDO CESAR WEBER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 1 / 1865

JULGAMENTOS 1ª SEÇÃO / 2ª SEÇÃO / CORTE ... : NOESI ALZIRA DA SILVA BECKER ADVOGADO : José Antonio Schuster 00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0009832-93.2014.4.04.9999/PR

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  • DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIOAno XII n 176 Porto Alegre, quinta-feira, 10 de agosto de 2017

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIO

    PUBLICAES JUDICIAIS

    SECRETARIA DO PLENRIO, CORTE ESPECIAL E SEESBoletim

    Secretaria dos rgos Julgadores

    Boletim Nro 0798/2017

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIO

    Secretaria dos rgos Julgadores

    JULGAMENTOS

    1 SEO / 2 SEO / CORTE ESPECIAL JUDICIAL

    00001 EMBARGOS DE DECLARAO EM MANDADO DE SEGURANA N 0001021-03.2016.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

    EMBARGANTE : UNIO FEDERAL

    PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Unio

    EMBARGADO : ACRDO DE FOLHAS

    INTERESSADO : EDUARDO CESAR WEBER

    DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 1 / 1865

  • ADVOGADO : Jeverton Alex de Oliveira Lima e outros

    : Arthur Orlando Dias Filho

    : Jorge Airton Brandao Young

    INTERESSADO : DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERALDA 4A REGIO

    EMENTA

    EMBARGOS DE DECLARAO. PREQUESTIONAMENTO.ACOLHIMENTO.

    Embargos de declarao acolhidos to-somente para prequestionar osdispositivos legais e/ou constitucionais invocados.

    ACRDO

    Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, darprovimento aos embargos de declarao, nos termos do relatrio, votos e notas taquigrficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 27 de julho de 2017.00002 MANDADO DE SEGURANA N 0000938-84.2016.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO

    IMPETRANTE : ANA CLAUDIA MANIKOWSKI ANNES

    ADVOGADO : Maria Cecilia de Oliveira Saldanha e outro

    IMPETRADO : DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERALDA 4A REGIO

    EMENTA

    MANDADO DE SEGURANA ORIGINRIO. ADMINISTRATIVO.DESLIGAMENTO DE SERVIDOR DO QUADRO EFETIVO DA JUSTIA FEDERAL PARAPOSSE EM OUTRO CARGO EFETIVO INACUMULVEL DE ENTE FEDERATIVODIVERSO (ESTADO). CARACTERIZAO. EXONERAO. IMPOSSIBILIDADE. INCISOVIII ART. 33 DA LEI N 8.112/90. INCISO II DO ART. 61 DA RESOLUO N 3/2008 DOCJF.

    A Lei n 8.112/90 no limita a hiptese de desligamento de servidor efetivo porposse em outro cargo inacumulvel a posse em cargo federal, no podendo norma infralegal,portanto, restringi-la. Desse modo, deve ser concedida a ordem para fins de que nos assentosfuncionais da impetrante seja registrado que o seu pedido de desligamento deu-se comomotivo a posse em outro cargo inacumulvel (inciso VIII do art. 33 da Lei 8.112/90), nopodendo impedir eventual reconduo (art. 29 da Lei n 8.112/90) pelos fundamentosdebatidos nesta ao mandamental.

    ACRDODIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 2 / 1865

  • Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade,conceder a ordem pleiteada, nos termos do relatrio, votos e notastaquigrficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 27 de julho de 2017.

    SECRETARIA DE RECURSOSExpediente

    Secretaria de Recursos

    Expediente Contrarrazes Nro 100/2017

    (Localizador: PE29C1)TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIO

    Secretaria de Recursos

    OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTO COM VISTA AOSRECORRIDOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZES AOS RECURSOSEXCEPCIONAIS:

    .00001 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 2001.70.09.003722-0/PRRECTE : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

    ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

    RECDO : SUPERMERCADO GRICZINSKI LTDA/

    ADVOGADO : Cheila Cristina Schmitz

    00002 RECURSO ESPECIAL EM AC N 2001.71.13.005805-9/RSRECTE : MARINO RAIMUNDO SANTAROSA

    ADVOGADO : Luciane Santin

    RECDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

    ADVOGADO : Ricardo Goncalez Tavares

    00003 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 2002.72.00.011995-0/SCRECTE : UNIO FEDERAL

    ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Unio

    RECDO : OLIMPIO VALDEMIRO PIRES e outros

    ADVOGADO : Eduardo Carlin Kilian

    00004 RECURSO ESPECIAL EM AC N 2002.72.00.011995-0/SCRECTE : UNIO FEDERAL

    ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Unio

    RECDO : OLIMPIO VALDEMIRO PIRES e outros

    ADVOGADO : Eduardo Carlin Kilian

    DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 3 / 1865

  • 00005 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 2004.71.00.002185-2/RSRECTE : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

    ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

    RECDO : PAULO ANTONIO DURO BARZONI

    ADVOGADO : Lisiani Calvano Pereira e outros

    00006 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 2007.71.00.006649-6/RSRECTE : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

    ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

    RECDO : RAUL ANSELMO RANDON

    ADVOGADO : Lisiani Calvano Pereira

    00007 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0002177-70.2014.4.04.9999/RSRECTE : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

    PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

    RECDO : REFLORESTADORES UNIDOS S/A

    ADVOGADO : Luciane Perini

    00008 RECURSO ESPECIAL EM APELRE N 0015776-76.2014.4.04.9999/RSRECTE : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

    PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

    RECDO : WALDEMAR MENEGOLLA e outro

    ADVOGADO : Rudimar Roque Spanholo e outros

    00009 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0010518-51.2015.4.04.9999/PRRECTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

    RECDO : AMBIENTAL VIGILANCIA LTDA/

    ADVOGADO : Rodrigo Baptista Salgueiro

    00010 RECURSO ESPECIAL EM MSeg N 0000555-09.2016.4.04.0000/PRRECTE : UNIO FEDERAL

    PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Unio

    RECDO : LUCAS YUGO WATANABE

    ADVOGADO : Cristiane Martins Mauad

    : Leonardo Torres Caroli e outro

    00011 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0012093-60.2016.4.04.9999/SCRECTE : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

    PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

    RECDO : PESCADOS GANCHOS S/A IND/ E COM/

    ADVOGADO : Ivo Joo Siqueira Neto e outro

    00012 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0012861-83.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS

    RENOVVEIS - IBAMA

    PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4 Regio

    RECDO : COM/ DE COMBUSTIVEIS POETA LTDA/

    ADVOGADO : Valmir Antonio Pinheiro

    00013 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0014245-81.2016.4.04.9999/RSRECTE : PAVIMENTADORA NICOLAY LTDA/

    ADVOGADO : Defensoria Pblica do Rio Grande do Sul

    RECDO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS

    ADVOGADO : Suelen Waltzer Timm e outros

    00014 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0015353-48.2016.4.04.9999/RSRECTE : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

    PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

    DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 4 / 1865

  • RECDO : TRANSPORTADORA GIOVANELLA LTDA/

    ADVOGADO : Marcelo Pinto Ribeiro e outros

    00015 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0015353-48.2016.4.04.9999/RSRECTE : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

    PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

    RECDO : TRANSPORTADORA GIOVANELLA LTDA/

    ADVOGADO : Marcelo Pinto Ribeiro e outros

    00016 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0000039-28.2017.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -

    INMETRO

    ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4 Regio

    RECDO : KAHANE DA SILVA FERRI e outro

    ADVOGADO : Laudiane Alberta Cimadon

    INTERESSADO : AGROMATE S/A TCNICA AGRCOLA E INDUSTRIAL DA ERVA MATE

    Expediente

    Secretaria de Recursos

    Expediente Contrarrazes Nro 101/2017

    (Localizador: PE30C3)TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIO

    Secretaria de Recursos

    OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTO COM VISTA AOSRECORRIDOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZES AOS RECURSOSEXCEPCIONAIS:

    .00001 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0009958-80.2013.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : ERASMO CARLOS NICOLINI

    ADVOGADO : Henrique Oltramari e outros

    00002 RECURSO EXTRAORDINRIO EM APELRE N 0014037-05.2013.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : ANGELO CESAR AZEREDO DE SOUZA

    ADVOGADO : Imilia de Souza

    00003 RECURSO EXTRAORDINRIO EM APELRE N 0009237-94.2014.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 5 / 1865

  • RECDO : NOESI ALZIRA DA SILVA BECKER

    ADVOGADO : Jos Antonio Schuster

    00004 RECURSO EXTRAORDINRIO EM APELRE N 0009832-93.2014.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : JOS APARECIDO DE PAULA

    ADVOGADO : Carine Endo Ougo Tavares

    00005 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0022559-84.2014.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : SANDRO EDEGAR MORBACH

    ADVOGADO : Imilia de Souza e outro

    00006 RECURSO EXTRAORDINRIO EM APELRE N 0000156-87.2015.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : SERGIO ADRIANO APPELT

    ADVOGADO : Michele Backes

    00007 RECURSO EXTRAORDINRIO EM APELRE N 0001809-27.2015.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : ANGELO FERRAZ DOS SANTOS

    ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke

    00008 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0004538-26.2015.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : EDILSON PAULO SALFT

    ADVOGADO : Imilia de Souza

    : Vilmar Lourenco e outro

    00009 RECURSO EXTRAORDINRIO EM APELRE N 0012737-37.2015.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : AMILTON FERREIRA DOS SANTOS

    ADVOGADO : Ana Paula Longo Colussi

    00010 RECURSO EXTRAORDINRIO EM APELRE N 0019507-46.2015.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : JOSE DORISETE PERES ALOS

    ADVOGADO : Vilmar Lourenco

    : Imilia de Souza e outro

    00011 RECURSO EXTRAORDINRIO EM APELRE N 0019941-35.2015.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : PEDRO ROBERTI

    DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 6 / 1865

  • ADVOGADO : Rgis Lus Witcak

    : Leandro Mello de Vargas e outro

    : Iracildo Binicheski e outro

    00012 RECURSO EXTRAORDINRIO EM APELRE N 0002715-80.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : SERGIO ASSIS DORNELLES

    ADVOGADO : Wagner Segala

    00013 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0006806-19.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : PEDRO DE MIRANDA

    ADVOGADO : Henrique Oltramari

    00014 RECURSO EXTRAORDINRIO EM APELRE N 0009340-33.2016.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : ROSA SCHMITZ

    ADVOGADO : Fabio Facchin e outro

    00015 RECURSO EXTRAORDINRIO EM APELRE N 0009340-33.2016.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : ROSA SCHMITZ

    ADVOGADO : Fabio Facchin e outro

    00016 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0011731-58.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : ELIEZER SPILMANN GONALVES

    ADVOGADO : Ivan Sergio Feloniuk e outros

    00017 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0012166-32.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : DAVI VILLA

    ADVOGADO : Fabiano Cesar Siqueira e outros

    00018 RECURSO EXTRAORDINRIO EM APELRE N 0001395-58.2017.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : ALCINDO GONALVES ALVES

    ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke

    Expediente

    DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 7 / 1865

  • Secretaria de Recursos

    Expediente Contrarrazes Nro 102/2017

    (Localizador: PE30C2)TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIO

    Secretaria de Recursos

    OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTO COM VISTA AOSRECORRIDOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZES AOS RECURSOSEXCEPCIONAIS:

    .00001 RECURSO ESPECIAL EM AC N 2008.70.00.004156-8/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : ARNALDO DOS MARTYRES

    ADVOGADO : Rossana Nadolny Munhoz

    00002 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 2008.70.00.004156-8/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : ARNALDO DOS MARTYRES

    ADVOGADO : Rossana Nadolny Munhoz

    00003 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0010212-58.2010.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : EDILENE BEATRIZ SPLENDOR

    ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros

    : Olir Marino Savaris e outro

    00004 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0010212-58.2010.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : EDILENE BEATRIZ SPLENDOR

    ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros

    : Olir Marino Savaris e outro

    00005 RECURSO EXTRAORDINRIO EM APELRE N 0002632-40.2011.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : JOS SIDNEI DE LIMA

    ADVOGADO : Vanderley Gonalves

    00006 RECURSO ESPECIAL EM APELRE N 0002632-40.2011.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 8 / 1865

  • ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : JOS SIDNEI DE LIMA

    ADVOGADO : Vanderley Gonalves

    00007 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0003335-34.2012.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : OSCAR ORIZONTE MARTINS

    ADVOGADO : Imilia de Souza

    00008 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0003335-34.2012.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : OSCAR ORIZONTE MARTINS

    ADVOGADO : Imilia de Souza

    00009 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0002632-69.2013.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : JOSE INACIO

    ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro

    00010 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0002632-69.2013.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : JOSE INACIO

    ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro

    00011 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0014402-59.2013.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : OTAVIR GUESSER

    ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros

    : Olir Marino Savaris e outro

    00012 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0014402-59.2013.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : OTAVIR GUESSER

    ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros

    : Olir Marino Savaris e outro

    00013 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0006414-50.2014.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : APARECIDA BARUZO MATIAZZO

    ADVOGADO : Silvia Regina Gazda

    00014 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0006414-50.2014.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 9 / 1865

  • RECDO : APARECIDA BARUZO MATIAZZO

    ADVOGADO : Silvia Regina Gazda

    00015 RECURSO EXTRAORDINRIO EM APELRE N 0014694-10.2014.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : ERNESTO LUIZ CALZA

    ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan e outros

    00016 RECURSO ESPECIAL EM APELRE N 0014694-10.2014.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : ERNESTO LUIZ CALZA

    ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan e outros

    00017 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0014456-54.2015.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : MARA REGINA COELHO CHARO

    ADVOGADO : Tatiana Fernandes Pereira

    00018 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0014456-54.2015.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : MARA REGINA COELHO CHARO

    ADVOGADO : Tatiana Fernandes Pereira

    00019 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0006568-97.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : AGATHA AURELIO

    ADVOGADO : Orli Carlos Marmitt e outros

    00020 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0006568-97.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : AGATHA AURELIO

    ADVOGADO : Orli Carlos Marmitt e outros

    00021 RECURSO ESPECIAL EM APELRE N 0006739-54.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : CHRISTIANE SANTA ANA SCHMITT e outro

    ADVOGADO : Rodrigo Cabral Almeida

    00022 RECURSO EXTRAORDINRIO EM APELRE N 0006739-54.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : CHRISTIANE SANTA ANA SCHMITT e outro

    ADVOGADO : Rodrigo Cabral Almeida

    00023 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0009896-35.2016.4.04.9999/SC

    DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 10 / 1865

  • RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : JOANITA BUENO

    ADVOGADO : Nereu Roepke

    00024 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0009896-35.2016.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : JOANITA BUENO

    ADVOGADO : Nereu Roepke

    00025 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0010146-68.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : RUBENS LACERDA LEMES

    ADVOGADO : Mauro Sergio Murussi

    00026 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0010146-68.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : RUBENS LACERDA LEMES

    ADVOGADO : Mauro Sergio Murussi

    00027 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0012729-26.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : NOLDINO FRANCISCO JAHN

    ADVOGADO : Gabriela Barbosa Moraes e outro

    00028 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0012729-26.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : NOLDINO FRANCISCO JAHN

    ADVOGADO : Gabriela Barbosa Moraes e outro

    00029 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0013599-71.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : LUCIA MATHIONI BRANCO

    ADVOGADO : Edmilso Michelon e outros

    00030 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0013599-71.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : LUCIA MATHIONI BRANCO

    ADVOGADO : Edmilso Michelon e outros

    00031 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0014300-32.2016.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 11 / 1865

  • RECDO : BETIMA LIANA HALBERSTADT GARCIA

    ADVOGADO : Olir Marino Savaris

    00032 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0014300-32.2016.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : BETIMA LIANA HALBERSTADT GARCIA

    ADVOGADO : Olir Marino Savaris

    00033 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0014300-32.2016.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : BETIMA LIANA HALBERSTADT GARCIA

    ADVOGADO : Olir Marino Savaris

    00034 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0014300-32.2016.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : BETIMA LIANA HALBERSTADT GARCIA

    ADVOGADO : Olir Marino Savaris

    00035 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0016071-45.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : ALFREDO PORTO PINHEIRO

    ADVOGADO : Alvaro Magnos Engel

    00036 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0016071-45.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : ALFREDO PORTO PINHEIRO

    ADVOGADO : Alvaro Magnos Engel

    00037 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0000008-08.2017.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : CLAIR BOLBE BERTOLINI

    ADVOGADO : Carina Balbe

    00038 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0000008-08.2017.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : CLAIR BOLBE BERTOLINI

    ADVOGADO : Carina Balbe

    00039 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0000849-03.2017.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : NELSI DIESEL SPANIOL

    ADVOGADO : Daiana Franciele Daniel

    : Cristiane Gregory Klafke e outro

    DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 12 / 1865

  • 00040 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0000849-03.2017.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

    INSS

    ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

    RECDO : NELSI DIESEL SPANIOL

    ADVOGADO : Daiana Franciele Daniel

    : Cristiane Gregory Klafke e outro

    Expediente

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIOExpediente Recursos Nro 3142/2017

    (Localizador: INSS34)Secretaria de Recursos

    NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observao: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.023373-6/SCRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

    RECORRIDO : JAIME POFFO

    ADVOGADO : Werner Isleb e outros

    DECISO

    Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.

    O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):

    Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese

    apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.

    Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.

    Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

    DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 13 / 1865

  • Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.

    00002 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.024176-9/SCRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

    RECORRIDO : HEINZ GESSNER

    ADVOGADO : Afonso Zago e outro

    DECISO

    Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.

    O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):

    Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese

    apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.

    Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.

    Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.

    00003 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.024330-4/PRRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

    RECORRIDO : ILDEMAR LEMOS RIBEIRO

    ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin

    DECISO

    Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.

    DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 14 / 1865

  • O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):

    Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese

    apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.

    Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.

    Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.

    00004 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.024489-8/SCRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

    RECORRIDO : JOSE VALDIR PONET

    ADVOGADO : Horst Wirth e outros

    DECISO

    Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.

    O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):

    Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese

    apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.

    Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio de

    DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 15 / 1865

  • precatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.

    Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.

    00005 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.024713-9/SCRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

    : Tania Regina Morastoni

    RECORRIDO : OTAVIANO JOSE DIAS

    ADVOGADO : Horst Wirth

    DECISO

    Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.

    O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):

    Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese

    apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.

    Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.

    Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.

    00006 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.024745-0/SCRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

    : Tania Regina Morastoni

    RECORRIDO : CAMILA FRANCISCA COLZANI

    DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 16 / 1865

  • ADVOGADO : Horst Wirth e outros

    DECISO

    Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.

    O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):

    Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese

    apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.

    Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.

    Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.

    00007 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.024762-0/SCRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

    : Tania Regina Morastoni

    RECORRIDO : ADALBERTO ANTONIO OLINGER

    ADVOGADO : Werner Isleb e outros

    DECISO

    Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.

    O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):

    Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a da

    DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 17 / 1865

  • requisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese

    apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.

    Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.

    Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.

    00008 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.024856-9/SCRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

    : Tania Regina Morastoni

    RECORRIDO : RENILDA LOHSE

    ADVOGADO : Horst Wirth e outros

    DECISO

    Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.

    O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):

    Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese

    apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.

    Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.

    Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

    DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 18 / 1865

  • Intimem-se.

    00009 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.025245-7/RSRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

    RECORRIDO : ADELIO HERMETO RUSCHEL

    ADVOGADO : Sandra Melissa de Medeiros

    DECISO

    Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.

    O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):

    Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese

    apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.

    Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.

    Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.

    00010 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.025246-9/RSRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

    RECORRIDO : PAULO DECAVATA DA SILVA

    ADVOGADO : Sandra Melissa de Medeiros e outro

    DECISO

    Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.

    DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 19 / 1865

  • O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):

    Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese

    apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.

    Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.

    Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.

    00011 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.025465-0/SCRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

    RECORRIDO : PEDRO GONZAGA JORGE

    ADVOGADO : Horst Wirth e outros

    DECISO

    Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.

    O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):

    Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese

    apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.

    Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio de

    DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 20 / 1865

  • precatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.

    Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.

    00012 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.025469-7/SCRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

    RECORRIDO : NELZI GODOZ

    ADVOGADO : Horst Wirth e outros

    DECISO

    Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.

    O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):

    Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese

    apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.

    Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.

    Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.

    00013 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.025488-0/SCRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

    RECORRIDO : ROSITA BUTZKE

    ADVOGADO : Werner Isleb e outros

    DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 21 / 1865

  • DECISO

    Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.

    O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):

    Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese

    apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.

    Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.

    Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.

    00014 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.025496-0/SCRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

    RECORRIDO : AFONSO RAASCH

    ADVOGADO : Horst Wirth e outro

    DECISO

    Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.

    O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):

    Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

    DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 22 / 1865

  • Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hipteseapresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.

    Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.

    Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.

    00015 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.026662-6/RSRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

    RECORRIDO : MARCOS DOS SANTOS

    ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro

    DECISO

    Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.

    O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):

    Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese

    apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.

    Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.

    Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.

    00016 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.027051-4/SC

    DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 23 / 1865

  • RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

    RECORRIDO : MAURINO FURTADO

    ADVOGADO : Salustiano Luiz de Souza e outros

    DECISO

    Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.

    O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):

    Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese

    apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.

    Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.

    Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.

    00017 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.028081-7/RSRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

    RECORRIDO : VALDIR RENATO SZECKIR

    ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros

    DECISO

    Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.

    O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):

    Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):

    DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 24 / 1865

  • JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese

    apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.

    Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.

    Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.

    00018 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.028262-0/RSRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

    RECORRIDO : ACELINO RAMOS DE ARAUJO

    ADVOGADO : Elytho Antonio Cescon

    DECISO

    Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.

    O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):

    Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese

    apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.

    Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.

    Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

    DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 25 / 1865

  • Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.

    00019 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.028366-1/RSRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

    RECORRIDO : LUIS POLICARPIO

    ADVOGADO : Cesar Gabardo e outros

    DECISO

    Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.

    O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):

    Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese

    apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.

    Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.

    Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.

    00020 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.028398-3/SCRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

    RECORRIDO : ARLINDO JOAO DA ROCHA

    ADVOGADO : Claiton Luis Bork e outro

    DECISO

    Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,

    DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 26 / 1865

  • inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,

    apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese

    apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.

    Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.

    Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.

    00021 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.028411-2/RSRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

    RECORRIDO : PAULINO FLORES

    ADVOGADO : Cesar Gabardo e outros

    DECISO

    Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.

    O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):

    Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese

    apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.

    DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 27 / 1865

  • Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.

    Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.

    00022 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.028486-0/SCRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

    RECORRIDO : CELSO TEIXEIRA DE AZEVEDO

    ADVOGADO : Claiton Luis Bork e outro

    DECISO

    Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.

    O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):

    Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese

    apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.

    Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.

    Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.

    00023 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.028560-8/SCRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

    RECORRIDO : DONALDO HOFMANN

    ADVOGADO : Claiton Luis Bork e outros

    DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 28 / 1865

  • DECISO

    Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.

    O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):

    Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese

    apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.

    Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.

    Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.

    00024 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.029721-0/RSRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

    RECORRIDO : RAMAO SOUZA DA SILVA

    ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros

    DECISO

    Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.

    O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):

    Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-

    DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 29 / 1865

  • 2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese

    apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.

    Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.

    Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.

    00025 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.030164-0/RSRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

    RECORRIDO : NOE PEREIRA DA LUZ

    ADVOGADO : Cesar Gabardo e outros

    DECISO

    Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.

    O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):

    Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese

    apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.

    Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.

    Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.

    00026 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N

    DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 30 / 1865

  • 2007.04.00.030277-1/RSRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

    RECORRIDO : NOEMIO FRITSCH

    ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros

    DECISO

    Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.

    O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):

    Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese

    apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.

    Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.

    Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.

    00027 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.030561-9/PRRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

    RECORRIDO : BLONDINA WINK PARLOW

    ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outro

    DECISO

    Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.

    O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):

    Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data da

    DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 31 / 1865

  • conta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese

    apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.

    Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.

    Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.

    00028 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.030894-3/RSRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

    RECORRIDO : ROOSEVELT ALLEM

    ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros

    DECISO

    Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.

    O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):

    Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese

    apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.

    Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.

    DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 32 / 1865

  • Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.

    00029 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.030925-0/RSRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

    RECORRIDO : MARIO TISSOT

    ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros

    DECISO

    Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.

    O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):

    Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese

    apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.

    Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.

    Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.

    00030 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.031081-0/RSRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

    RECORRIDO : ZULEICA FREITAS MAGALHAES

    ADVOGADO : Marcelo Lipert e outros

    DECISO

    DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 33 / 1865

  • Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.

    O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):

    Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese

    apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.

    Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.

    Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.

    00031 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.031330-6/RSRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

    RECORRIDO : MARIA OTILIA HOFFMANN

    ADVOGADO : Decio Scaravaglioni e outros

    DECISO

    Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.

    O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):

    Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese

    apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.

    DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 34 / 1865

  • Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.

    Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.

    00032 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.031942-4/RSRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

    RECORRIDO : NATALINA MARIA SAVELA SILVEIRA

    ADVOGADO : Fernando Vicenzi

    DECISO

    Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.

    O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):

    Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese

    apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.

    Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.

    Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.

    00033 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.032521-7/RSRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

    RECORRIDO : GERALDO CAVALLI DE ANDRADE

    DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 35 / 1865

  • ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros

    DECISO

    Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.

    O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):

    Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese

    apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.

    Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.

    Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.

    00034 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.032646-5/SCRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

    RECORRIDO : SIGFRIED HARMEL

    ADVOGADO : Werner Isleb e outros

    DECISO

    Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.

    O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):

    Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, Tribunal

    DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 36 / 1865

  • Pleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese

    apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.

    Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.

    Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.

    00035 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.032672-6/SCRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

    RECORRIDO : HERMELINDA WALDRICH

    ADVOGADO : Werner Isleb e outros

    DECISO

    Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.

    O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):

    Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese

    apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.

    Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.

    Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.

    DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 37 / 1865

  • 00036 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.032686-6/SCRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

    RECORRIDO : MOACIR COSTA

    ADVOGADO : Werner Isleb e outros

    DECISO

    Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.

    O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):

    Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese

    apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.

    Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.

    Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.

    00037 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.032743-3/SCRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

    RECORRIDO : ALFONSO JOSE NEUMANN

    ADVOGADO : Werner Isleb e outros

    DECISO

    Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.

    O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):

    DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 38 / 1865

  • Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do re