Upload
nguyendat
View
217
Download
3
Embed Size (px)
Citation preview
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIOAno XII n 176 Porto Alegre, quinta-feira, 10 de agosto de 2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIO
PUBLICAES JUDICIAIS
SECRETARIA DO PLENRIO, CORTE ESPECIAL E SEESBoletim
Secretaria dos rgos Julgadores
Boletim Nro 0798/2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIO
Secretaria dos rgos Julgadores
JULGAMENTOS
1 SEO / 2 SEO / CORTE ESPECIAL JUDICIAL
00001 EMBARGOS DE DECLARAO EM MANDADO DE SEGURANA N 0001021-03.2016.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE : UNIO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Unio
EMBARGADO : ACRDO DE FOLHAS
INTERESSADO : EDUARDO CESAR WEBER
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 1 / 1865
ADVOGADO : Jeverton Alex de Oliveira Lima e outros
: Arthur Orlando Dias Filho
: Jorge Airton Brandao Young
INTERESSADO : DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERALDA 4A REGIO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAO. PREQUESTIONAMENTO.ACOLHIMENTO.
Embargos de declarao acolhidos to-somente para prequestionar osdispositivos legais e/ou constitucionais invocados.
ACRDO
Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, darprovimento aos embargos de declarao, nos termos do relatrio, votos e notas taquigrficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2017.00002 MANDADO DE SEGURANA N 0000938-84.2016.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
IMPETRANTE : ANA CLAUDIA MANIKOWSKI ANNES
ADVOGADO : Maria Cecilia de Oliveira Saldanha e outro
IMPETRADO : DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERALDA 4A REGIO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANA ORIGINRIO. ADMINISTRATIVO.DESLIGAMENTO DE SERVIDOR DO QUADRO EFETIVO DA JUSTIA FEDERAL PARAPOSSE EM OUTRO CARGO EFETIVO INACUMULVEL DE ENTE FEDERATIVODIVERSO (ESTADO). CARACTERIZAO. EXONERAO. IMPOSSIBILIDADE. INCISOVIII ART. 33 DA LEI N 8.112/90. INCISO II DO ART. 61 DA RESOLUO N 3/2008 DOCJF.
A Lei n 8.112/90 no limita a hiptese de desligamento de servidor efetivo porposse em outro cargo inacumulvel a posse em cargo federal, no podendo norma infralegal,portanto, restringi-la. Desse modo, deve ser concedida a ordem para fins de que nos assentosfuncionais da impetrante seja registrado que o seu pedido de desligamento deu-se comomotivo a posse em outro cargo inacumulvel (inciso VIII do art. 33 da Lei 8.112/90), nopodendo impedir eventual reconduo (art. 29 da Lei n 8.112/90) pelos fundamentosdebatidos nesta ao mandamental.
ACRDODIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 2 / 1865
Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade,conceder a ordem pleiteada, nos termos do relatrio, votos e notastaquigrficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2017.
SECRETARIA DE RECURSOSExpediente
Secretaria de Recursos
Expediente Contrarrazes Nro 100/2017
(Localizador: PE29C1)TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIO
Secretaria de Recursos
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTO COM VISTA AOSRECORRIDOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZES AOS RECURSOSEXCEPCIONAIS:
.00001 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 2001.70.09.003722-0/PRRECTE : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO : SUPERMERCADO GRICZINSKI LTDA/
ADVOGADO : Cheila Cristina Schmitz
00002 RECURSO ESPECIAL EM AC N 2001.71.13.005805-9/RSRECTE : MARINO RAIMUNDO SANTAROSA
ADVOGADO : Luciane Santin
RECDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Ricardo Goncalez Tavares
00003 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 2002.72.00.011995-0/SCRECTE : UNIO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Unio
RECDO : OLIMPIO VALDEMIRO PIRES e outros
ADVOGADO : Eduardo Carlin Kilian
00004 RECURSO ESPECIAL EM AC N 2002.72.00.011995-0/SCRECTE : UNIO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Unio
RECDO : OLIMPIO VALDEMIRO PIRES e outros
ADVOGADO : Eduardo Carlin Kilian
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 3 / 1865
00005 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 2004.71.00.002185-2/RSRECTE : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO : PAULO ANTONIO DURO BARZONI
ADVOGADO : Lisiani Calvano Pereira e outros
00006 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 2007.71.00.006649-6/RSRECTE : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO : RAUL ANSELMO RANDON
ADVOGADO : Lisiani Calvano Pereira
00007 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0002177-70.2014.4.04.9999/RSRECTE : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO : REFLORESTADORES UNIDOS S/A
ADVOGADO : Luciane Perini
00008 RECURSO ESPECIAL EM APELRE N 0015776-76.2014.4.04.9999/RSRECTE : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO : WALDEMAR MENEGOLLA e outro
ADVOGADO : Rudimar Roque Spanholo e outros
00009 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0010518-51.2015.4.04.9999/PRRECTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
RECDO : AMBIENTAL VIGILANCIA LTDA/
ADVOGADO : Rodrigo Baptista Salgueiro
00010 RECURSO ESPECIAL EM MSeg N 0000555-09.2016.4.04.0000/PRRECTE : UNIO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Unio
RECDO : LUCAS YUGO WATANABE
ADVOGADO : Cristiane Martins Mauad
: Leonardo Torres Caroli e outro
00011 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0012093-60.2016.4.04.9999/SCRECTE : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO : PESCADOS GANCHOS S/A IND/ E COM/
ADVOGADO : Ivo Joo Siqueira Neto e outro
00012 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0012861-83.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVVEIS - IBAMA
PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4 Regio
RECDO : COM/ DE COMBUSTIVEIS POETA LTDA/
ADVOGADO : Valmir Antonio Pinheiro
00013 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0014245-81.2016.4.04.9999/RSRECTE : PAVIMENTADORA NICOLAY LTDA/
ADVOGADO : Defensoria Pblica do Rio Grande do Sul
RECDO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
ADVOGADO : Suelen Waltzer Timm e outros
00014 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0015353-48.2016.4.04.9999/RSRECTE : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 4 / 1865
RECDO : TRANSPORTADORA GIOVANELLA LTDA/
ADVOGADO : Marcelo Pinto Ribeiro e outros
00015 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0015353-48.2016.4.04.9999/RSRECTE : UNIO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO : TRANSPORTADORA GIOVANELLA LTDA/
ADVOGADO : Marcelo Pinto Ribeiro e outros
00016 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0000039-28.2017.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -
INMETRO
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4 Regio
RECDO : KAHANE DA SILVA FERRI e outro
ADVOGADO : Laudiane Alberta Cimadon
INTERESSADO : AGROMATE S/A TCNICA AGRCOLA E INDUSTRIAL DA ERVA MATE
Expediente
Secretaria de Recursos
Expediente Contrarrazes Nro 101/2017
(Localizador: PE30C3)TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIO
Secretaria de Recursos
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTO COM VISTA AOSRECORRIDOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZES AOS RECURSOSEXCEPCIONAIS:
.00001 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0009958-80.2013.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ERASMO CARLOS NICOLINI
ADVOGADO : Henrique Oltramari e outros
00002 RECURSO EXTRAORDINRIO EM APELRE N 0014037-05.2013.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ANGELO CESAR AZEREDO DE SOUZA
ADVOGADO : Imilia de Souza
00003 RECURSO EXTRAORDINRIO EM APELRE N 0009237-94.2014.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 5 / 1865
RECDO : NOESI ALZIRA DA SILVA BECKER
ADVOGADO : Jos Antonio Schuster
00004 RECURSO EXTRAORDINRIO EM APELRE N 0009832-93.2014.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JOS APARECIDO DE PAULA
ADVOGADO : Carine Endo Ougo Tavares
00005 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0022559-84.2014.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : SANDRO EDEGAR MORBACH
ADVOGADO : Imilia de Souza e outro
00006 RECURSO EXTRAORDINRIO EM APELRE N 0000156-87.2015.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : SERGIO ADRIANO APPELT
ADVOGADO : Michele Backes
00007 RECURSO EXTRAORDINRIO EM APELRE N 0001809-27.2015.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ANGELO FERRAZ DOS SANTOS
ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke
00008 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0004538-26.2015.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : EDILSON PAULO SALFT
ADVOGADO : Imilia de Souza
: Vilmar Lourenco e outro
00009 RECURSO EXTRAORDINRIO EM APELRE N 0012737-37.2015.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : AMILTON FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : Ana Paula Longo Colussi
00010 RECURSO EXTRAORDINRIO EM APELRE N 0019507-46.2015.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JOSE DORISETE PERES ALOS
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza e outro
00011 RECURSO EXTRAORDINRIO EM APELRE N 0019941-35.2015.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : PEDRO ROBERTI
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 6 / 1865
ADVOGADO : Rgis Lus Witcak
: Leandro Mello de Vargas e outro
: Iracildo Binicheski e outro
00012 RECURSO EXTRAORDINRIO EM APELRE N 0002715-80.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : SERGIO ASSIS DORNELLES
ADVOGADO : Wagner Segala
00013 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0006806-19.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : PEDRO DE MIRANDA
ADVOGADO : Henrique Oltramari
00014 RECURSO EXTRAORDINRIO EM APELRE N 0009340-33.2016.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ROSA SCHMITZ
ADVOGADO : Fabio Facchin e outro
00015 RECURSO EXTRAORDINRIO EM APELRE N 0009340-33.2016.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ROSA SCHMITZ
ADVOGADO : Fabio Facchin e outro
00016 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0011731-58.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ELIEZER SPILMANN GONALVES
ADVOGADO : Ivan Sergio Feloniuk e outros
00017 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0012166-32.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : DAVI VILLA
ADVOGADO : Fabiano Cesar Siqueira e outros
00018 RECURSO EXTRAORDINRIO EM APELRE N 0001395-58.2017.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ALCINDO GONALVES ALVES
ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke
Expediente
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 7 / 1865
Secretaria de Recursos
Expediente Contrarrazes Nro 102/2017
(Localizador: PE30C2)TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIO
Secretaria de Recursos
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTO COM VISTA AOSRECORRIDOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZES AOS RECURSOSEXCEPCIONAIS:
.00001 RECURSO ESPECIAL EM AC N 2008.70.00.004156-8/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ARNALDO DOS MARTYRES
ADVOGADO : Rossana Nadolny Munhoz
00002 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 2008.70.00.004156-8/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ARNALDO DOS MARTYRES
ADVOGADO : Rossana Nadolny Munhoz
00003 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0010212-58.2010.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : EDILENE BEATRIZ SPLENDOR
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros
: Olir Marino Savaris e outro
00004 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0010212-58.2010.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : EDILENE BEATRIZ SPLENDOR
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros
: Olir Marino Savaris e outro
00005 RECURSO EXTRAORDINRIO EM APELRE N 0002632-40.2011.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JOS SIDNEI DE LIMA
ADVOGADO : Vanderley Gonalves
00006 RECURSO ESPECIAL EM APELRE N 0002632-40.2011.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 8 / 1865
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JOS SIDNEI DE LIMA
ADVOGADO : Vanderley Gonalves
00007 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0003335-34.2012.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : OSCAR ORIZONTE MARTINS
ADVOGADO : Imilia de Souza
00008 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0003335-34.2012.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : OSCAR ORIZONTE MARTINS
ADVOGADO : Imilia de Souza
00009 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0002632-69.2013.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JOSE INACIO
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro
00010 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0002632-69.2013.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JOSE INACIO
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro
00011 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0014402-59.2013.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : OTAVIR GUESSER
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros
: Olir Marino Savaris e outro
00012 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0014402-59.2013.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : OTAVIR GUESSER
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros
: Olir Marino Savaris e outro
00013 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0006414-50.2014.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : APARECIDA BARUZO MATIAZZO
ADVOGADO : Silvia Regina Gazda
00014 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0006414-50.2014.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 9 / 1865
RECDO : APARECIDA BARUZO MATIAZZO
ADVOGADO : Silvia Regina Gazda
00015 RECURSO EXTRAORDINRIO EM APELRE N 0014694-10.2014.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ERNESTO LUIZ CALZA
ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan e outros
00016 RECURSO ESPECIAL EM APELRE N 0014694-10.2014.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ERNESTO LUIZ CALZA
ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan e outros
00017 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0014456-54.2015.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : MARA REGINA COELHO CHARO
ADVOGADO : Tatiana Fernandes Pereira
00018 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0014456-54.2015.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : MARA REGINA COELHO CHARO
ADVOGADO : Tatiana Fernandes Pereira
00019 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0006568-97.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : AGATHA AURELIO
ADVOGADO : Orli Carlos Marmitt e outros
00020 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0006568-97.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : AGATHA AURELIO
ADVOGADO : Orli Carlos Marmitt e outros
00021 RECURSO ESPECIAL EM APELRE N 0006739-54.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : CHRISTIANE SANTA ANA SCHMITT e outro
ADVOGADO : Rodrigo Cabral Almeida
00022 RECURSO EXTRAORDINRIO EM APELRE N 0006739-54.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : CHRISTIANE SANTA ANA SCHMITT e outro
ADVOGADO : Rodrigo Cabral Almeida
00023 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0009896-35.2016.4.04.9999/SC
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 10 / 1865
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JOANITA BUENO
ADVOGADO : Nereu Roepke
00024 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0009896-35.2016.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : JOANITA BUENO
ADVOGADO : Nereu Roepke
00025 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0010146-68.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : RUBENS LACERDA LEMES
ADVOGADO : Mauro Sergio Murussi
00026 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0010146-68.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : RUBENS LACERDA LEMES
ADVOGADO : Mauro Sergio Murussi
00027 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0012729-26.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : NOLDINO FRANCISCO JAHN
ADVOGADO : Gabriela Barbosa Moraes e outro
00028 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0012729-26.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : NOLDINO FRANCISCO JAHN
ADVOGADO : Gabriela Barbosa Moraes e outro
00029 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0013599-71.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : LUCIA MATHIONI BRANCO
ADVOGADO : Edmilso Michelon e outros
00030 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0013599-71.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : LUCIA MATHIONI BRANCO
ADVOGADO : Edmilso Michelon e outros
00031 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0014300-32.2016.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 11 / 1865
RECDO : BETIMA LIANA HALBERSTADT GARCIA
ADVOGADO : Olir Marino Savaris
00032 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0014300-32.2016.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : BETIMA LIANA HALBERSTADT GARCIA
ADVOGADO : Olir Marino Savaris
00033 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0014300-32.2016.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : BETIMA LIANA HALBERSTADT GARCIA
ADVOGADO : Olir Marino Savaris
00034 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0014300-32.2016.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : BETIMA LIANA HALBERSTADT GARCIA
ADVOGADO : Olir Marino Savaris
00035 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0016071-45.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ALFREDO PORTO PINHEIRO
ADVOGADO : Alvaro Magnos Engel
00036 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0016071-45.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : ALFREDO PORTO PINHEIRO
ADVOGADO : Alvaro Magnos Engel
00037 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0000008-08.2017.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : CLAIR BOLBE BERTOLINI
ADVOGADO : Carina Balbe
00038 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0000008-08.2017.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : CLAIR BOLBE BERTOLINI
ADVOGADO : Carina Balbe
00039 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AC N 0000849-03.2017.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : NELSI DIESEL SPANIOL
ADVOGADO : Daiana Franciele Daniel
: Cristiane Gregory Klafke e outro
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 12 / 1865
00040 RECURSO ESPECIAL EM AC N 0000849-03.2017.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO : NELSI DIESEL SPANIOL
ADVOGADO : Daiana Franciele Daniel
: Cristiane Gregory Klafke e outro
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIOExpediente Recursos Nro 3142/2017
(Localizador: INSS34)Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observao: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.023373-6/SCRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
RECORRIDO : JAIME POFFO
ADVOGADO : Werner Isleb e outros
DECISO
Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese
apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.
Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.
Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 13 / 1865
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00002 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.024176-9/SCRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
RECORRIDO : HEINZ GESSNER
ADVOGADO : Afonso Zago e outro
DECISO
Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese
apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.
Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.
Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00003 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.024330-4/PRRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
RECORRIDO : ILDEMAR LEMOS RIBEIRO
ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin
DECISO
Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 14 / 1865
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese
apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.
Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.
Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00004 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.024489-8/SCRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
RECORRIDO : JOSE VALDIR PONET
ADVOGADO : Horst Wirth e outros
DECISO
Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese
apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.
Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio de
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 15 / 1865
precatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.
Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00005 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.024713-9/SCRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Tania Regina Morastoni
RECORRIDO : OTAVIANO JOSE DIAS
ADVOGADO : Horst Wirth
DECISO
Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese
apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.
Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.
Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00006 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.024745-0/SCRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Tania Regina Morastoni
RECORRIDO : CAMILA FRANCISCA COLZANI
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 16 / 1865
ADVOGADO : Horst Wirth e outros
DECISO
Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese
apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.
Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.
Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00007 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.024762-0/SCRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Tania Regina Morastoni
RECORRIDO : ADALBERTO ANTONIO OLINGER
ADVOGADO : Werner Isleb e outros
DECISO
Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a da
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 17 / 1865
requisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese
apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.
Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.
Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00008 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.024856-9/SCRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Tania Regina Morastoni
RECORRIDO : RENILDA LOHSE
ADVOGADO : Horst Wirth e outros
DECISO
Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese
apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.
Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.
Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 18 / 1865
Intimem-se.
00009 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.025245-7/RSRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
RECORRIDO : ADELIO HERMETO RUSCHEL
ADVOGADO : Sandra Melissa de Medeiros
DECISO
Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese
apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.
Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.
Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00010 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.025246-9/RSRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
RECORRIDO : PAULO DECAVATA DA SILVA
ADVOGADO : Sandra Melissa de Medeiros e outro
DECISO
Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 19 / 1865
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese
apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.
Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.
Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00011 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.025465-0/SCRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
RECORRIDO : PEDRO GONZAGA JORGE
ADVOGADO : Horst Wirth e outros
DECISO
Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese
apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.
Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio de
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 20 / 1865
precatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.
Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00012 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.025469-7/SCRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
RECORRIDO : NELZI GODOZ
ADVOGADO : Horst Wirth e outros
DECISO
Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese
apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.
Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.
Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00013 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.025488-0/SCRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
RECORRIDO : ROSITA BUTZKE
ADVOGADO : Werner Isleb e outros
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 21 / 1865
DECISO
Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese
apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.
Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.
Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00014 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.025496-0/SCRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
RECORRIDO : AFONSO RAASCH
ADVOGADO : Horst Wirth e outro
DECISO
Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 22 / 1865
Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hipteseapresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.
Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.
Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00015 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.026662-6/RSRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
RECORRIDO : MARCOS DOS SANTOS
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro
DECISO
Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese
apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.
Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.
Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00016 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.027051-4/SC
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 23 / 1865
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
RECORRIDO : MAURINO FURTADO
ADVOGADO : Salustiano Luiz de Souza e outros
DECISO
Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese
apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.
Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.
Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00017 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.028081-7/RSRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
RECORRIDO : VALDIR RENATO SZECKIR
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
DECISO
Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 24 / 1865
JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese
apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.
Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.
Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00018 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.028262-0/RSRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
RECORRIDO : ACELINO RAMOS DE ARAUJO
ADVOGADO : Elytho Antonio Cescon
DECISO
Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese
apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.
Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.
Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 25 / 1865
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00019 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.028366-1/RSRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
RECORRIDO : LUIS POLICARPIO
ADVOGADO : Cesar Gabardo e outros
DECISO
Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese
apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.
Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.
Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00020 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.028398-3/SCRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
RECORRIDO : ARLINDO JOAO DA ROCHA
ADVOGADO : Claiton Luis Bork e outro
DECISO
Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 26 / 1865
inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,
apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese
apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.
Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.
Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00021 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.028411-2/RSRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
RECORRIDO : PAULINO FLORES
ADVOGADO : Cesar Gabardo e outros
DECISO
Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese
apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 27 / 1865
Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.
Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00022 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.028486-0/SCRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
RECORRIDO : CELSO TEIXEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO : Claiton Luis Bork e outro
DECISO
Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese
apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.
Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.
Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00023 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.028560-8/SCRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
RECORRIDO : DONALDO HOFMANN
ADVOGADO : Claiton Luis Bork e outros
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 28 / 1865
DECISO
Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese
apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.
Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.
Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00024 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.029721-0/RSRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
RECORRIDO : RAMAO SOUZA DA SILVA
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
DECISO
Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 29 / 1865
2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese
apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.
Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.
Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00025 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.030164-0/RSRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
RECORRIDO : NOE PEREIRA DA LUZ
ADVOGADO : Cesar Gabardo e outros
DECISO
Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese
apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.
Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.
Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00026 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 30 / 1865
2007.04.00.030277-1/RSRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
RECORRIDO : NOEMIO FRITSCH
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
DECISO
Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese
apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.
Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.
Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00027 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.030561-9/PRRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
RECORRIDO : BLONDINA WINK PARLOW
ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outro
DECISO
Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data da
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 31 / 1865
conta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese
apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.
Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.
Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00028 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.030894-3/RSRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
RECORRIDO : ROOSEVELT ALLEM
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
DECISO
Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese
apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.
Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 32 / 1865
Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00029 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.030925-0/RSRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
RECORRIDO : MARIO TISSOT
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
DECISO
Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese
apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.
Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.
Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00030 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.031081-0/RSRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
RECORRIDO : ZULEICA FREITAS MAGALHAES
ADVOGADO : Marcelo Lipert e outros
DECISO
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 33 / 1865
Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese
apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.
Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.
Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00031 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.031330-6/RSRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
RECORRIDO : MARIA OTILIA HOFFMANN
ADVOGADO : Decio Scaravaglioni e outros
DECISO
Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese
apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 34 / 1865
Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.
Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00032 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.031942-4/RSRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
RECORRIDO : NATALINA MARIA SAVELA SILVEIRA
ADVOGADO : Fernando Vicenzi
DECISO
Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese
apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.
Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.
Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00033 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.032521-7/RSRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
RECORRIDO : GERALDO CAVALLI DE ANDRADE
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 35 / 1865
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
DECISO
Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese
apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.
Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.
Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00034 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.032646-5/SCRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
RECORRIDO : SIGFRIED HARMEL
ADVOGADO : Werner Isleb e outros
DECISO
Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, Tribunal
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 36 / 1865
Pleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese
apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.
Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.
Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00035 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.032672-6/SCRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
RECORRIDO : HERMELINDA WALDRICH
ADVOGADO : Werner Isleb e outros
DECISO
Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese
apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.
Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.
Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 37 / 1865
00036 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.032686-6/SCRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
RECORRIDO : MOACIR COSTA
ADVOGADO : Werner Isleb e outros
DECISO
Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do requisitrioO(s) acrdo(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PBLICA - DVIDA - REQUISIO OUPRECATRIO. Incidem juros da mora entre a data da realizao dos clculos e a darequisio ou do precatrio. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACRDO ELETRNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)Em relao vexata quaestio, o rgo julgador desta Corte decidiu a hiptese
apresentada nos autos em consonncia com o entendimento do STF, de forma que a pretensorecursal no merece trnsito.
Ressalvo que eventual alegao sobre a impossibilidade de expedio deprecatrio complementar est inserida no julgamento do tema n 96, conforme deciso doMinistro Alexandre de Moraes no RE n 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservncia do tema aludido.
Assim, revela-se invivel o prosseguimento do recurso extraordinrio, tendo emconta a sistemtica prevista na legislao processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.
00037 RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N2007.04.00.032743-3/SCRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
RECORRIDO : ALFONSO JOSE NEUMANN
ADVOGADO : Werner Isleb e outros
DECISO
Trata-se de recurso extraordinrio interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituio Federal, contra acrdo de rgo Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercusso geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 38 / 1865
Tema STF n 96 - Incidncia de juros de mora no perodo compreendido entre a data daconta de liquidao e a expedio do re