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JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO
Processo Administrativo nº. 61.624/2016/EMSERH.
Pregão Presencial nº 056/2016
Cuida-se de reposta ao Pedido de Impugnação ao Edital interposto pela empresa
DANTAS E CAVALCANTE LTDA – EPP (ECOSERVICE GESTÃO DE RESÍDUOS) CNPJ
01.897.642/0001-06, ora Impugnante, referente ao Pregão Presencial n° 056/2016, que tem por
objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de coleta, transporte,
tratamento e disposição final de resíduos de saúde de Classificação A, B, C, e E, com
fornecimento de bombonas, em regime de comodato, para atender as necessidades das unidades
de saúde administrativas pela Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH,
conforme especificações e condições gerais de fornecimento contidas no Anexo I – Termo de
Referência, parte integrante do Edital.
I - DA ADMISSIBILIDADE:
Nos termos do disposto no instrumento convocatório subitem 4.1., até 02 (dois) dias
úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar
esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do Pregão. Caberá ao Pregoeiro
decidir sobre a petição no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Desse modo, observa-se que a Impugnante protocolizou sua petição, no dia
17/10/2016, e, considerando que a abertura da sessão pública do pregão está agendada para o
dia 25/10/2016, a presente Impugnação apresenta-se tempestiva.
II - DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO:
Ressalto que as razões de IMPUGNAÇÃO da referida empresa encontram‐se
transcrita de forma resumida conforme abaixo:
DANTAS E CAVALCANTE LTDA-EPP (ECOSERVICE GESTÃO DE RESÍDUOS),
com sede na rua Godofredo Viana, n° 330 – Centro, Imperatriz/MA, inscrita no
CNPJ sob o n° 01.897.642/0001-06, por seu sócio Antônio Dantas Silva Júnior,
brasileiro, todo acato e respeito apresenta IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, pelo que o
faz com arrimo na alegações a apresentar.
O Estado do Maranhão, por intermédio da Empresa Maranhense de Serviços
Hospitalares - EMSERH, mediante seu Pregoeiro, tornou público para
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conhecimento dos interessados que realizará licitação na modalidade Pregão
Presencial, tipo Menor Preço por Lote, objetivando a contratação de empresa
especializada na prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e
disposição final de resíduos de saúde de Classificação A, B, C, e E, com
fornecimento de bombonas, em regime de comodato, para atender as
necessidades das unidades de saúde administrativas pela Empresa Maranhense
de Serviços Hospitalares - EMSERH de acordo com os quantitativos e
especificações contidas no edital de Pregão Presencial Nº 056- EMSERH, originado
no Processo Administrativo Nº 61624/2016-EMSERH.
O Edital apresenta falhas que podem causar prejuízos aos licitantes, e por
conseguinte poderá cercear a administração na busca da proposta mais vantajosa.
Além de apresentar contrariedade aos princípios que norteiam a administração
pública.
Ao analisarmos o edital podemos destacar as seguintes exigências:
7.1.3. A qualificação técnica será comprovada mediante a apresentação dos
seguintes documentos: [...]
b) Licença Estadual de Meio Ambiente para coleta, transporte, tratamento e
destinação final de resíduos de saúde. [...]
e) Licença de Operação (LO) emitida pelo órgão Estadual (SEMA – Secretaria
Estadual de Meio Ambiente) para desempenhar as atividades descritas no objeto
desta licitação, nos termos das Resoluções do CONAMA n.º 237/1997 e n.º
358/2005.
f) Licenças de Operação (LO) expedidas pelo órgão competente, que contemple o
tratamento, através de incineração, de resíduos de serviço de saúde, conforme
RDC – ANVISA nº 306/2004, em nome da proponente.
g) Licença de operação (LO) para transporte de resíduos perigosos expedida pelo
IBAMA, com os documentos de monitoramento ambiental previstos no
licenciamento ou, alternativamente, documento deste órgão que ateste a
desnecessidade do licenciamento, com base no disposto no artigo 4, inciso II, da
Resolução nº. 237/97 do CONAMA.
h) Alvará Sanitário expedido por Autoridade Competente Municipal ou Estadual.
i) Certidão de Registro da Empresa e de seus Responsáveis Técnicos, expedida
pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, demonstrando
possuir no mínimo um engenheiro civil (com atribuições para desempenhar as
atividades de engenharia sanitária – a comprovação se dará através de
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especialização na área de engenharia sanitária ou através de apresentação de
acervo técnico na área supracitada) ou sanitarista em seu quadro técnico. [...]
ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA [...]
6.2.3.1.a Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham
radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados
nas normas do CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista:
Rejeitos radioativos ou contaminados com radionuclídeos, provenientes de
laboratórios de análises clinicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia,
segundo a resolução CNEN-8.01. [...]
7.5. Os resíduos devem ser acondicionados em saco constituído de material
resistente a ruptura e vazamento, impermeável, baseado na NBR 9191/2000 da
ABNT, respeitados os limites de peso de cada saco, sendo proibido o seu
esvaziamento ou reaproveitamento, sendo que estes deverão ser fornecidos pela
empresa licitante. [...]
7.9. A gerência dos rejeitos radioativos gerados nos serviços de saúde devem
obedecer a Norma NN 8.01 da Comissão Nacional de Energia Nuclear. [...]
8.7.2.3.j O veículo coletor deve atender ao seguinte: Deverá ser 0 (zero)
quilômetro, caminhão tipo ¾, equipado com equipamento coletor -acomodador
de resíduos “hospitalar ou similar”, de forma que os resíduos coletados não sejam
compactados evitando o extravasamento dos resíduos em relação ao saco plástico
leitoso em que os mesmos estiverem acondicionados. [...]
Como se vê, as exigências em destaque destoam da finalidade precípua da
licitação e dos princípios que norteiam a administração publica, vejamos:
7.1.3. A qualificação técnica será comprovada mediante a apresentação dos
seguintes documentos: [...]
b) Licença Estadual de Meio Ambiente para coleta, transporte, tratamento e
destinação final de resíduos de saúde. (grifei)
e) Licença de Operação (LO) emitida pelo órgão Estadual (SEMA – Secretaria
Estadual de Meio Ambiente) para desempenhar as atividades descritas no objeto
desta licitação, nos termos das Resoluções do CONAMA n.º 237/1997 e n.º
358/2005.
Como se verifica, o edital exige de forma clara e absoluta, sem possibilidade de
interpretação diversa que a licitante deverá apresentar a Licença Estadual para
coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de saúde. Ocorre
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que as Secretarias Estaduais de Meio Ambiente não detêm privativamente a
autoridade para concederem licença a este mister. Cabe destacar que nas cidades
onde as Secretarias Municipais estejam habilitadas para fiscalizar e autorizar o
funcionamento de empresas que laboram no tratamento de resíduos soídos de
saúde, com a complementar atividade de coleta e transporte e destinação final, as
Secretarias Estaduais deslocam tal competência, de modo que não há como exigir
por parte de empresas localizadas em grandes cidades, documentos específicos
que não são emitidos por órgãos estaduais.
A impugnação se baseia no que dispõe a RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237 , DE 19 DE
dezembro DE 1997, com destaque:
“Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o
licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de
conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação
natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de
15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas
federais, estaduais ou municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou
mais Municípios;
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento
legal ou convênio. Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito
Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame
técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a
atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, oparecer dos demais
órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
envolvidos no procedimento de licenciamento.
Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes
da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento
ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e
daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Como se verifica quem detém competência para autorizar a licença para
Transporte é o órgão estadual, porém quem autoriza o tratamento e a destinação
final é o órgão Municipal.
Não há competência concorrente, mas sim competência absoluta.
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As exigências devem ser modificadas uma vez que são ilegais e atentam contra o
livre exercício da atividade comercial, e estabelece categorias privilegiadas em
uma estrutura onde todos devem ser iguais.
Assim as exigência contraria ampla concorrência e cria artificialmente distancia
entre os concorrentes, e aponta a ato que atenda contra os princípios
constitucional da igualdade, e o da reserva legal, devendo ser, pois, alteradas.
7.1.3.g A qualificação técnica será comprovada mediante a apresentação dos
seguintes documentos: g) Licença de operação (LO) para transporte de resíduos
perigosos expedida pelo IBAMA, com os documentos de monitoramento
ambiental previstos no licenciamento ou, alternativamente, documento deste
órgão que ateste a desnecessidade do licenciamento, com base no disposto no
artigo 4, inciso II, da Resolução nº. 237/97 do CONAMA.
Não há como entender por válida tal exigência.
A Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos é um documento
emitido pelo IBAMA e obrigatório desde 10 de junho 2012 para o exercício da
atividade de transporte marítimo e de transporte interestadual (terrestre e fluvial)
de produtos perigosos.
Transportadores que realizarem a atividade em apenas uma unidade da
Federação (dentro de um estado ou do Distrito Federal) deverão seguir as regras
de licenciamento ou autorização ambiental para o transporte de produtos
perigosos editadas pelo respectivo órgão estadual de meio ambiente, conforme
Art. 8º da Lei Complementar nº 140/2011.
Ao exigir absolutamente a licença emitida pelo IBAMA, o Edital provoca
artificialmente o tratamento desigual entre os participantes, impedindo empresas
que so laboram no estado do Maranhão de participarem, pois sem atuarem foram
do estado não são obrigadas a possuirem o documento emitido pelo orgão
federal.
A exigência deve ser modificada uma vez que se mostra ilegal e atentam contra o
livre exercício da atividade comercial, e estabelece categorias privilegiadas em
uma estrutura onde todos devem ser iguais.
A exigência macula o processo, e deve ser alterada, permitindo a ampla e
irrestrita participação daqueles que, nos termos da legislação, estejam apto a
concorrem e a contratarem com a administração publica.
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7.1.3.h A qualificação técnica será comprovada mediante a apresentação dos
seguintes documentos: Alvará Sanitário expedido por Autoridade Competente
Municipal ou Estadual.
Inexiste no ordenamento jurídico, em especial na Lei Federal 6.437/77 e na Lei
Complementar Estadual que trata da Vigilância Sanitária, a previsão de
autorização previa do órgão do SUS para a atividade objeto do certame.
A atividade de Transporte, Coleta, Tratamento e Destinação final de resíduos
sólidos de serviços de saúde não está adstrita às regras de autorização de
vigilância sanitária, dai não ser possível apresentar LICENÇA SANITARIA, pois o
órgão ambiental é quem detém a competência para tanto.
Não há previsão legal. Enquanto ao particular é licito fazer tudo, desde que a lei
não proíba, a administração é defeso fazer tudo o que a lei não determine.
A própria VISA e SUVISA emitem declaração de que não há previsão para que o
órgão sanitário emita Alvará para a atividade objeto do certame, mercê a
competência ser privativa dos órgãos ambientais.
7.1.3.i A qualificação técnica será comprovada mediante a apresentação dos
seguintes documentos: Certidão de Registro da Empresa e de seus Responsáveis
Técnicos, expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA,
demonstrando possuir no mínimo um engenheiro civil (com atribuições para
desempenhar as atividades de engenharia sanitária – a comprovação se dará
através de especialização na área de engenharia sanitária ou através de
apresentação de acervo técnico na área supracitada) ou sanitarista em seu quadro
técnico.
É oportuno esclarecer que a exigência se mostra como irregular, e descumpre
exigência de órgão competente de fiscalização profissional, colocando em risco
todo sistema que visa garantir ao meio ambiente sua proteção.
Não é que não basta apenas ser engenheiro civil. É necessário formação especifica
acadêmica!
As atribuições do Engenheiro Ambiental estão definidas na Resolução nº 447, de
22 de setembro de 2000, estando discriminadas da seguinte forma:
“Art. 2º - Compete ao engenheiro ambiental o desempenho das atividades 1 a 14
e 18 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, referentes à
administração, gestão e ordenamentos ambientais e ao monitoramento e
mitigação de impactos ambientais, seus serviços afins e correlatos.
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Parágrafo único - As competências e as garantias atribuídas por esta Resolução
aos engenheiros ambientais, são concedidas sem prejuízo dos direitos e
prerrogativas conferidas aos engenheiros, aos arquitetos, aos engenheiros
agrônomos, aos geólogos ou engenheiros geólogos, aos geógrafos e aos
meteorologistas, relativamente às suas atribuições na área ambiental.
Na Decisão CONFEA PL 0979/2002 (profissionais habilitados para a execução de
monitoramento ambiental de dragagem simples de areias fluviais) está definido
que os engenheiros ambientais podem desenvolver atividades de monitoramento
da fauna aquática e terrestre, da flora e do meio físico nas áreas impactadas.
Já a PL 0464/2007 (atribuições dos profissionais de engºs sanitaristas e engºs
ambientais para atividade de Obras de terras e Contenções) esclarece que para o
desenvolvimento da atividade são necessários conhecimentos sobre mecânica dos
solos, fundações, resistência dos materiais, sistemas estruturais, construção civil,
dentre outros.
Analisando o currículo das faculdades em questão, observou-se que o curso de
Engenharia Ambiental continha as disciplinas com os conhecimentos citados
anteriormente, porém analisou-se também que as cargas horárias das disciplinas
eram diferentes, ou seja esses estudos eram menos aprofundados do que o
mínimo necessário. Em outro caso, observou-se que faltavam as disciplinas, ou
seja, não havia conhecimento para elaboração de projetos de estação de
tratamento de água e esgoto.
A PL 3723/2003, salienta que para se responsabilizar tecnicamente pelo
Gerenciamento de Resíduos Químicos da área da saúde, o profissional deverá
comprovar que cursou disciplinas da área da química (disposições poderão ser
verificadas em artigo completo disposto no site do CREA-SC).
A PL 1701/2008, reforça o descrito na PL 3723, decidindo que o Profissional
Engenheiro Ambiental em questão, não possui atribuição para Gerenciamento de
Resíduos de serviços da área da saúde, pois ficou constatado a escassez de
conteúdos formativos que habilitem para tal atividade.
Verificamos ainda, que basicamente cada curso de Engenharia Ambiental, terá
uma formação diferente para seus profissionais, pois em alguns cursos há uma
ênfase na área da agronomia (vegetação...), outros na área de engenharia química
(efluentes industriais...) e outros nas áreas da engenharia sanitária e civil (resíduos
domiciliares...). Sendo assim, dependendo da atividade que estiver sendo
requerida, será necessário comparar o currículo do profissional da engenharia
ambiental com o da modalidade de engenharia onde a atividade está enquadrada,
conforme orientação do Conselho Federal.
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Portanto, para análise de atribuições, são considerados basicamente dois itens na
solicitação de nova atribuição: se o currículo contempla os conhecimentos através
das disciplinas e se este possui o mínimo de carga horária necessária para
obtenção de tal conhecimento, para a execução da atividade. Por isso, é
importante que se tenha consciência de que o fato de abordar várias disciplinas
no currículo das mais diversas áreas, não garante que no final do curso o futuro
profissional tenha atribuição para tudo o que envolve a área ambiental, pois o
conhecimento foi repassado de maneira superficial, ou seja, com caráter
informativo e não formativo que é o que gera atribuição.
Cabe ressaltar ainda, que a escola fornece os conhecimentos básicos para atuação
do profissional, porém de acordo com a Lei 5194/66, o órgão que possui
competência legal para conceder atribuição profissional é o sistema
CONFEA/CREAs.
Artigo 1º Resolução 218/73
01 – Supervisão 01, coordenação 03 e orientação técnica 05;
02 – Estudo 10, planejamento 11, projeto 12 e especificação 13;
03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica 91;
04 – Assistência 04, assessoria 06 e consultoria 07;
05 - Direção de obra e serviço técnico 02;
06 – Vistoria 15, perícia 14, avaliação 16, arbitramento 17, laudo 24 e parecer
técnico 32;
07 - Desempenho de cargo e função técnica;
08 – Ensino 42, pesquisa 43, análise 45, experimentação 46, ensaio 47 e
divulgação técnica 48 ; extensão 44;
09 - Elaboração de orçamento 41;
10 – Padronização 49, mensuração 51 e controle de qualidade 52;
11 - Execução de obra e serviço técnico 53;
12 - Fiscalização de obra e serviço técnico 59;
13 - Produção técnica e especializada 18;
14 - Condução de trabalho técnico 08; (...) 18 - Execução de desenho técnico 60.
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Como se vê, cabe ao engenheiro ambiental, e não ao engenheiro civil, responder
como técnico. Ao exigir em desacordo com a normal da entidade Federal, o edital
descumpre a exigência contida no artigo 30
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se- á a:
[...]
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o
caso.
Ora, a lei especial exige para o caso em tela a presença do Engenheiro Ambiental,
e não o simples engenheiro Civil, ainda que tenha feito alguma disciplina sobre o
tema.
Deve ser corrigido tal equivoco, pois atenta diretamente contra a legislação que
disciplina a atividade profissional.
A impugnação não se rebela a exigência de inscrição da Pessoa Jurídica e do
acervo, mas tão somente a exposição de permitir profissional não habilitado para
exercer atividade regulada pro órgão competente. A
NEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA
6.2.3.1.a Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham
radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados
nas normas do CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista:
Rejeitos radioativos ou contaminados com radionuclídeos, provenientes de
laboratórios de análises clinicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia,
segundo a resolução CNEN-8.01. [...]
7.5. Os resíduos devem ser acondicionados em saco constituído de material
resistente a ruptura e vazamento, impermeável, baseado na NBR 9191/2000 da
ABNT, respeitados os limites de peso de cada saco, sendo proibido o seu
esvaziamento ou reaproveitamento, sendo que estes deverão ser fornecidos pela
empresa licitante. [...]
7.9. A gerência dos rejeitos radioativos gerados nos serviços de saúde devem
obedecer a Norma NN 8.01 da Comissão Nacional de Energia Nuclear. [...]
Cabe destacar que a atuação com matéria radioativo não se encere nas atividades
de tratamento de resíduos sólidos de serviços de saúde, pois possui um
regramento próprio.
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Quando se fala em gerência dos rejeitos radioativos gerados nos serviços de
saúde, não se está discutindo resíduos mas sim sobras de produtos, ou bens, que
possuem uma contaminação cujo cuidado extrapola a simples atividade de
incineração. Ao permitir/prever o manuseio de resíduos ou de rejeitos
radioativos, não é este o objeto nas atividades comuns de tratamento de RSSS.
Que pese a presença de informações perante as classe de resíduos de serviços de
saúde, sobre material radioativo. Toda via, não se pode deixar de observar que a
relação visa separar os cuidados com tais resíduos ou rejeitos, e não junta-los
como fossem produtos comuns.
Ao prever a coleta e destinação final comum para resíduos ou rejeitos radioativos
o edital coloca em risco inclusive o funcionamento de toda a unidade de saúde,
que poderá ficar contaminada.
Impõe-se a necessária correção da exigência para evitar que se promova o
tratamento de material radioativo por pessoal não autorizado pelos órgãos de
controle de energia nuclear, cuja autorização deve ser observada e exigida, até
porque o objeto da licitação não prevê GERENCIA de rejeitos, e sim coleta,
transporte, tratamento e destinação final.
Por Outro lado, temos que verificar que há uma exigência não explicita e que não
comporta a pesquisa de valores para a composição do preço final, que é o
fornecimento de embalagens para acomodação dos resíduos. Cabe destacar que
se trata de licitação para a contratação de serviços incluindo comodato de
equipamentos (BOMBONAS, etc.) e não de fornecimento de bens.
Ao apresentar a exigência de que a empresa forneça saco constituído de material
resistente a ruptura e vazamento, impermeável, baseado na NBR 9191/2000 da
ABNT, o edital passa a modificar a composição da formação do custo da proposta
pois o objeto passa a ser ampliado para prestação de serviços de coleta,
transporte, tratamento e disposição final de resíduos de saúde, e entrega de saco
constituído de material resistente a ruptura e vazamento, impermeável.
Cabe ainda destacar que tal exigência cria uma situação ilegal que é a aceitação
de proposta elemento ou critério sigiloso, pois não foi sequer indicada a
quantidade de sacos a serem entregues por unidade, ou ainda seu verdadeiro
volume, ou mesmo se estes serão utilizados em determinados tipos de resíduos.
Com efeito, a lei 8.666/93, em seu artigo 44, § 1º, assim proíbe:
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os
critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as
normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
11
§ 1 o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso,
secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o
princípio da igualdade entre os licitantes.
Ao deixar de indicar a quantidade de sacos a serem disponibilizados, a licitação
não permite aos licitantes, principalmente aqueles que não têm atividade com a
entidade licitante, o numero ou volume de RSSS a ser envazado, de modo que a
exigência do anexo I do edital se mostra completamente ilegal. Deve ser
modificado o edital para modificar tal exigência.
8.7.2.3.j O veículo coletor deve atender ao seguinte: Deverá ser 0 (zero)
quilômetro, caminhão tipo ¾, equipado com equipamento coletor -acomodador
de resíduos “hospitalar ou similar”, de forma que os resíduos coletados não sejam
compactados evitando o extravasamento dos resíduos em relação ao saco plástico
leitoso em que os mesmos estiverem acondicionados.
A exigência por sí só contraria a norma maior que regulamenta e dá sustentação
jurídica ao processo licitatório.
Temos que observar que o veiculo zero quilometro não será entregue à EMSERH
mas sim prestará serviços também a esta entidade, sendo a manutenção
preventiva e corretiva, motorista e combustível de responsabilidade da
contratada.
Ao impor a aquisição de veiculo zero, o edital esquece de observar que há espaço
de tempo entre a regularização documental do veiculo junto aos órgãos de
controle e fiscalização, e o inicio das atividades. Cabe destacar ainda que a
exigência se mostra contraria a norma quando o edital exige a comprovação de
licenças para transporte, sendo o veiculo zero quilometro precisa ainda ser
adquirido, e há também prazos para a entrega por parte do fabricante.
A exigencfia onera ainda mais a proposta, e por ser exigência desnecessária que
em nada, absolutamente nada influi na execução do objeto, se mostra como
ilegal, conforme inteligência do artigo 3.º,§1º, I da lei 8.666/93:
Art. 3.º […]
§ 1 o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo,
inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto
12
do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
Como se vê, deverá o edital também ser modificado neste particular
DOS PEDIDOS
Como se vê o presente processo possui falhas que inviabilizam seu regular
processamento, de sorte que é necessário invocar as prerrogativas da
administração reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Sumula
473, in verbis:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo
de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Ante o exposto, e pelo que com certeza será suprido pelo conhecimento de vossa
senhoria, é a presente para requerer o recebimento da presente impugnação, seu
regular processamento, tendo como corolário a procedência do mesmo, para
determinar a correção e retificação dos itens impugnados nesta petição,
conforme fundamentação.
Caso este pregoeiro, e douta Comissão, tenha outro entendimento, requer seja a
presente licitação revogada por ilegalidade nos termos do artigo 49 da lei
8.666/93. Nestes termos, pede e espera deferimento. De Imperatriz (MA), para
II – DA ANALISE DOS PONTOS APRESENTADOS
Conforme consta no objeto do edital ora impugnado, esta licitação visa, por intermédio
de Pregão Presencial 056/16, contratação de empresa especializada na prestação de serviços de
coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos de saúde de Classificação A, B, C, e
E, com fornecimento de bombonas, em regime de comodato, para atender as necessidades das
unidades de saúde administrativas pela Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares -
EMSERH de acordo com os quantitativos e especificações contidas neste edital e no Anexo I –
Termo de Referência, parte integrante do Edital. Nessa perspectiva, o Setor de Compras visando
atender o que dispõe no Memorando n° 189/16 – DIR.ADM./EMSERRH fl. 1, Termo de Referência
fls. 109-163, presentes aos autos, o setor de compras se manifesta, vejamos:
A presente impugnação requer que sejam alteradas as seguintes alíneas da cláusula
13
7.1.3. do Edital:
b) Licença Estadual de Meio Ambiente para coleta, transporte, tratamento e
destinação final de resíduos de saúde.
e) Licença de Operação (LO) emitida pelo órgão Estadual (SEMA – Secretaria
Estadual de Meio Ambiente) para desempenhar as atividades descritas no objeto
desta licitação, nos termos das Resoluções do CONAMA n.º 237/1997 e n.º
358/2005.”
A empresa interessada alega que quem detém a competência para autorizar a licença
para Transporte é o Órgão Estadual, porém quem autoriza o tratamento e a destinação final é o
Órgão Municipal.
Resta improcedente tal pedido, pois apesar de existir alguns municípios que possuem
habilitação para autorizar o licenciamento ambiental, o Conselho Estadual do Meio Ambiente do
Estado do Maranhão – CONSEMA/MA, através da Resolução n° 003/2013, estabeleceu as atividades
sujeitas a licenciamento a ser promovido pelos Municípios, não estando incluso, entre elas, o
tratamento e a disposição final de resíduos de serviços de saúde.
Logo, devem ser mantidas as referidas alíneas da cláusula 7.1.3, pois cabe ao Órgão
Estadual competente a emissão de tais licenças.
A impugnante requer, também a modificação, da cláusula 7.1.3., alínea “g”:
“Licença de operação (LO) para transporte de resíduos perigosos expedida pelo IBAMA, com os documentos de monitoramento ambiental previstos no licenciamento ou, alternativamente, documento deste órgão que ateste a desnecessidade do licenciamento, com base no disposto no artigo 4, inciso II, da Resolução nº. 237/97 do CONAMA.”
Alega que transportadores que realizam atividades apenas dentro de uma unidade federativa
(dentro de um estado ou do Distrito Federal) devem possuir apenas a licença emitida pelo Órgão
Estadual competente dessa unidade.
Ocorre que, algumas Unidades de Saúde, onde serão realizados os serviços, se
encontram em municípios próximos ou limítrofes a outros Estados, impedindo a retirada da referida
cláusula, pois as atividades de tratamento e disposição final dos resíduos gerados nos serviços de
saúde nessas Unidades podem ser realizadas em outro Estado.
No entanto, a alegação é procedente quanto aos transportadores que forem realizar
todas as atividades envolvidas (coleta, transporte, tratamento e disposição final) nos serviços
apenas dentro do Estado do Maranhão.
14
Dessa forma, visando a participação do maior número possível de interessados, deve ser
incluído um subitem a aludida alínea e a inclusão de uma nova referente aos serviços
realizados somente dentro desta unidade da federação, ficando da seguinte forma:
g) Licença de operação (LO) para transporte de resíduos perigosos expedida pelo IBAMA, com os documentos de monitoramento ambiental previstos no licenciamento ou, alternativamente, documento deste órgão que ateste a desnecessidade do licenciamento, com base no disposto no artigo 4, inciso II, da Resolução nº. 237/97 do CONAMA. g.1) A licença acima será necessária quando o tratamento e/ou disposição final forem realizados em outra Unidade Federativa. h) Licença de operação (LO) para transporte de resíduos perigosos expedida pelo Órgão Estadual competente, com os documentos de monitoramento ambiental previstos no licenciamento ou, alternativamente, documento deste órgão que ateste a desnecessidade do licenciamento, com base no disposto no artigo 4, inciso II, da Resolução nº. 237/97 do CONAMA.
Outro ponto questionado pela empresa referente a cláusula 7.1.3, se encontra na alínea
“h”, conforme redação abaixo:
7.1.3. h) Alvará Sanitário expedido por Autoridade Competente Municipal ou Estadual.
Afirma que deve ser retirada, pois não existe previsão de autorização da ANVISA para a
atividade objeto do certame.
Cumpre-nos ressaltar que a documentação acima solicitada não se refere às
atividades a serem realizadas, e sim a comprovação de que empresa funciona dentro dos
parâmetros e normas estabelecidos pela ANVISA/MS.
Destarte, deve ser mantida a alínea “h”, pois se trata de documentação
indispensável a ser apresentada pela empresa.
A empresa impugnante requer também a alteração da alínea “I” da cláusula 7.1.3 do
Edital, que segue abaixo:
7.1.3. i) Certidão de Registro da Empresa e de seus Responsáveis Técnicos, expedida
pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, demonstrando possuir
no mínimo um engenheiro civil (com atribuições para desempenhar as atividades de
engenharia sanitária – a comprovação se dará através de especialização na área de
engenharia sanitária ou através de apresentação de acervo técnico na área
supracitada) ou sanitarista em seu quadro técnico.
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A justificativa do questionamento é que no quadro técnico da empresa deveria possuir, no
mínimo, um engenheiro ambiental e não um engenheiro civil, como consta na supracitada alínea.
O pedido deve ser acatado, pois para atividades a serem realizadas, o engenheiro
ambiental é quem tem a competência para ser o responsável técnico para gerenciar os
serviços a serem executados.
Deste modo, a alínea deve ser alterada e incluído um subitem a esta alínea, da
seguinte forma:
7.1.3. i) Certidão de Registro da Empresa e de seus Responsáveis Técnicos, expedida
pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, demonstrando possuir
no mínimo um engenheiro ambiental ou sanitarista em seu quadro técnico.
i.1) Apresentação de Certidão de Acervo Técnico (CAT) emitida pelo Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura, de engenheiro ambiental ou sanitarista,
pertencente ao quadro permanente da empresa na data prevista para a entrega da
proposta, com atribuições compatíveis e detentor de Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), por execução de serviços de características técnicas e tecnologia de
execução equivalente ou superior ao objeto do presente Termo.
Há outros pedidos, apresentados na impugnação, referentes algumas cláusulas do Termo
de Referência. Algumas das cláusulas questionadas estão elencadas abaixo:
6.2.3. GRUPO C 6.2.3.1. Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados nas normas do CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista. a) Rejeitos radioativos ou contaminados com radionuclídeos, provenientes de laboratórios de análises clinicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia, segundo a resolução CNEN-8.01. 7.5. Os resíduos devem ser acondicionados em saco constituído de material resistente a ruptura e vazamento, impermeável, baseado na NBR 9191/2000 da ABNT, respeitados os limites de peso de cada saco, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento, sendo que estes deverão ser fornecidos pela empresa licitante. 7.9. A gerência dos rejeitos radioativos gerados nos serviços de saúde devem obedecer a Norma NN 8.01 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
A impugnante pede a modificação de tais exigências, pois alega que materiais radiativos
não são inseridos nas atividades de tratamento de resíduos de serviços de saúde, pois possuem
regramento próprio, não sendo objeto deste processo também a gerência de nenhum tipo de resíduo.
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Além disso questiona o fornecimento dos sacos citados acima, pois alteraria a formação dos custos
da proposta, pois seria alterado o objeto da licitação.
Os pedidos devem ser acatados, pois em relação aos rejeitos radioativos não serão
objeto deste processo, pois as Unidades que estão aqui abarcadas não geram esse tipo de
resíduo, assim as cláusulas 6.2.3. e 7.9, do Termo de Referência, devem ser excluídas.
No tocante, a cláusula 7.5. do Termo de Referência, que se refere ao fornecimento
de sacos, deve ser, também, desconsiderada, pois a empresa irá realizar apenas a coleta das
bombonas com os resíduos, além das demais fases posteriores, não sendo responsável pelo
acondicionamento dos resíduos, atribuição essa que será dos funcionários da Unidade de
Saúde.
Logo, as cláusulas 6.2.3, 7.5 e 7.9. do Termo de Referência constante nos autos,
devem ser desconsideradas, pois não se referem aos serviços a serem realizados.
As cláusulas 7.4, 7.6, 7.7., 7.8., 7.10. e 10.15 do Termo de Referência, por tratarem da
mesma matéria impugnada acima, também devem ser desconsideradas por não se referirem
aos serviços que serão realizados.
Sugere-se a alteração da Cláusula 1 – DO OBJETO, do Termo de Referência, com a
exclusão do GRUPO C (materiais radioativos). A redação seria da seguinte maneira:
1.1. Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde de Classificação A, B e E, com fornecimento de bombonas, em regime de comodato, para atender as necessidades das Unidades de Saúde administradas pela EMSERH – Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares.
O último questionamento feito faz referência da cláusula 8.7.2.3, alínea “j”:
8.7.2.3. j) Deverá ser 0 (zero) quilômetro, caminhão tipo ¾, equipado com equipamento coletor -acomodador de resíduos “hospitalar ou similar”, de forma que os resíduos coletados não sejam compactados evitando o extravasamento dos resíduos em relação ao saco plástico leitoso em que os mesmos estiverem acondicionados.
A impugnante discute a parte onde está escrito “Deverá ser 0 (zero) quilômetro”, pedindo
a sua modificação, pois alega que não teria tempo hábil de fazer a aquisição de veículo e de
conseguir as licenças dos órgãos de controle antes do inicio da execução das atividades.
A alegação é plausível, devendo ser alterado o Termo neste quesito, ficando da
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seguinte forma:
8.7.2.3. j) Deverá estar em perfeitas condições de uso, caminhão tipo ¾, equipado com equipamento coletor -acomodador de resíduos “hospitalar ou similar”, de forma que os resíduos coletados não sejam compactados evitando o extravasamento dos resíduos em relação ao saco plástico leitoso em que os mesmos estiverem acondicionados.
Portanto, algumas das razões apresentadas pela impugnante merecem ser
acolhidas, modificando, incluindo ou excluindo algumas cláusulas, e outras deverão ser
desconsideradas, sendo mantidas as cláusulas como constam no Edital.
Conforme resposta acima à impugnação apresentada pela empresa ECOSERVICE –
GESTÃO DE RESÍDUOS, retornem-se os autos a Comissão Setorial de Licitação –
CSL/EMSERH para dar prosseguimento ao feito.
Desta feita ratificamos os argumentos conforme exposto, no que confere a aquisição
de insumos para realização de exames de microhematócrito.
Não obstante, asseveramos que o julgamento da impugnação da licitante foi
elaborado observando o princípio constitucional da isonomia, de forma a selecionar a proposta
mais vantajosa para a administração, com respeito aos princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
Obedecendo ao que determina os Princípios da Vinculação ao
Instrumento Convocatório: No ato convocatório constam todas as
normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder
Público chama os potenciais interessados em contratar com ele e
apresenta o objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de
realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes.
Nele devem constar necessariamente os critérios de aceitabilidade e
julgamento das propostas, bem como as formas de execução do futuro
contrato. Princípio do Julgamento Objetivo: Esse princípio significa que
o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato
convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o
julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no
ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.
Legalidade: A licitação objetiva garantir a observância do princípio
constitucional da Isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para
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a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos
interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número
possível de concorrentes. Princípios da Isonomia (Igualdade): Significa
dar tratamento igual a todos os interessados na licitação. É condição
essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios.
Princípios da Impessoalidade: Esse princípio obriga a Administração a
observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos,
afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos
procedimentos das licitações. Princípio da Moralidade e da Probidade
Administrativa: A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem de
ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética, os bons costumes e as
regras da boa administração.
III - DA DECISÃO.
Desta feita, por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação
apresentada pela empresa DANTAS E CAVALCANTE LTDA – EPP (ECOSERVICE GESTÃO DE
RESÍDUOS), para, acolhendo a correção já realizada pela Gerência de Compras e Contratos,
retificar o Termo de Referência nos itens supracitados. Ademais, mantém-se incólumes as demais
disposições editalícias, inclusive a data de abertura do certame.
São Luís (MA), 20 de outubro de 2016.
Lauro César Costa Pregoeiro/EMSERH
Etheana Lima Trajano Presidente da Comissão Setorial de Licitação