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JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRAJuiz de Direito de Círculo
Adjunto do Gabinete de Apoio do Conselho Superior da Magistratura
1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
1.1. COMPETÊNCIA: CRITÉRIO FUNDAMENTAL
2
COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA ‐‐ JUIZJUIZ
Suspensão relacionada com o desenvolvimento normal da instância Suspensão relacionada com o desenvolvimento normal da instância (em geral)(em geral)
Suspensão relacionada com direitos fundamentais das partesSuspensão relacionada com direitos fundamentais das partes
Não atribuiNão atribuiçção expressa de competência ao Agente de Execuão expressa de competência ao Agente de Execuççãoão
COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA ‐‐ AGENTE EXECUAGENTE EXECUÇÇÃOÃO
AtribuiAtribuiçção expressa de competência ao Agente de Execuão expressa de competência ao Agente de Execuççãoão
Suspensão decorrente de Suspensão decorrente de atosatos executivos da competência exclusiva do Agente de Execuexecutivos da competência exclusiva do Agente de Execuççãoão
Quais as circunstâncias passíveisde determinar a suspensão da execução ?
1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
1.2. SUSPENSÃO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO
1 POR ACORDO DAS PARTES
3
CompetênciaCompetênciaFundamentoFundamento IniciativaIniciativa
Ambas as partes JuizVer epígrafe do art.º 279.º:Suspensão por determinação do Juiz
Artigo 279.Artigo 279.ºº, n., n.ºº 4 CPC4 CPC«As partes podem acordar na suspensão da instância por prazo não superior a seis meses».
Parte contráriaJuizAgente Execução[este, suscitando a intervenção oficiosa, ao abrigo 809.º, n.º 1, al. c)]
Juiz
Artigo 276.Artigo 276.ºº, n., n.ºº 1, 1, al.aal.a))A instância suspende‐se «quando falecer ou se extinguir alguma das partes».
O preceito confere liberdade às partes para acordar na suspensão da instância. O art.º 147.º, .º 2 do CPC permite a prorrogação do prazo, por uma vez e por igual período, havendo acordo das partes. O Juiz só pode indeferir a suspensão da instância se já tiver havido uma anterior prorrogação de prazo ou se o prazo de suspensão acordado for superior a 6 meses.
2 ÓBITO OU EXTINÇÃO DE PARTE
PROCEDIMENTO O Juiz determina a suspensão da instância. Os autos ficam a aguardar a habilitação subjectiva dos sucessores, sem prejuízo da interrupção ou deserção da instância.
Mas neste caso, qualquer credor reclamante, cujo crMas neste caso, qualquer credor reclamante, cujo créédito esteja vencido, pode requerer o dito esteja vencido, pode requerer o prosseguimento da execuprosseguimento da execuçção, para satisfaão, para satisfaçção do seu crão do seu créédito (art.dito (art.ºº 885.885.ºº, , n.osn.os 1 e 5 do CPC).1 e 5 do CPC).
1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
1.2. SUSPENSÃO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO
4
CompetênciaCompetênciaFundamentoFundamento IniciativaIniciativa
Parte contráriaJuizAgente Execução[este, suscitando a intervenção oficiosa, ao abrigo 809.º, n.º 1, al. c)]
Juiz
Artigo 276.Artigo 276.ºº, n., n.ºº 1, al. b)1, al. b)A instância suspende‐se «nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este falecer ou ficar absolutamente impossibilitado de exercer o mandato».
3 ÓBITO OU IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO MANDATO
PROCEDIMENTO O Juiz determina a notificação da parte para constituir mandatário; Sem prejuízo das consequências processuais, enquanto a parte não constituir mandatário, a instância é suspensa.
1) Esta causa é distinta da falta de constituição inicial de mandatário
A falta de constituição de mandatário, ab initio, é uma exceção dilatória – art.º 494.º, al. h) O facto deve dado a conhecer ao Juiz (pela parte contrária) ou apreciado oficiosamente (art.º 33.º do CPC)
Também pode ser suscitado pelo agente de execução [art.º 812.º‐D, al. f) ex vi 812.º‐E, n.º 1, b)]
Juiz determina notificação da parte para constituir mandatário (se no âmbito do despacho liminar, sendo a falta do exequente, pode convidar a suprir – 812.º‐E, n.º 3 CPC);
Na falta de suprimento, se a falta de constituição for do exequente, o executado é absolvido da instância [art.º 288.º, al. e)].
2) Esta causa é distinta da revogação ou renúncia ao mandato
A renúncia ao mandato só tem por consequência a suspensão da instância se, a parte – sendo exequente ‐‐ devidamente notificada, não constituir mandatário no prazo de vinte dias (art.º 39.º, n.º 3 do CPC). A revogação ou renúncia ao mandato pelo executado não tem qualquer consequência no processo executivo.
1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
1.2. SUSPENSÃO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO
6 INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO (requerida)
5
CompetênciaCompetênciaFundamentoFundamento IniciativaIniciativa
Credor Juiz870.º CPC
Artigo 870.Artigo 870.ºº CPCCPCQualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerida a recuperação de empresa ou a insolvência do executado
Diz respeito unicamente ao caso em que a insolvência já tenha sido requerida mas ainda não decretada ou tenha sido requerida a recuperação de empresa (também ainda não decretada), sendo a suspensão a salvaguarda que os bens do devedor não sejam penhorados e/ou vendidos, para o fim útil do processo de insolvência / recuperação
7 INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO (decretada) Qualquer interveniente
Juiz88.º, 1 CIRE
Artigo 88.Artigo 88.ºº, n., n.ºº 1 do CIRE1 do CIREA declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes
Esta suspensão não é aplicável ao incidente declarativo de oposição à execução.
1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
1.2. SUSPENSÃO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO
4 POR PREJUDICIALIDADE
6
CompetênciaCompetênciaFundamentoFundamento IniciativaIniciativa
Juiz Juiz279.º, n.º 1 CPC
Artigo 279.Artigo 279.ºº, n., n.ºº 1 CPC1 CPCO Tribunal pode ordenar a suspensão, quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outro já proposta (…)
Juiz Juiz279.º, n.º 1 CPC
Artigo 279.Artigo 279.ºº, n., n.ºº 11O Tribunal pode ordenar a suspensão (…) quando entender que ocorre outro motivo justificadoCfrCfr. ainda 276.. ainda 276.ºº, n., n.ºº 1, al. c).1, al. c).
V.g., quando os factos alegados na oposição à execução, que em si mesmos não constituam fundamento da suspensão da execução ope legis, sejam fundados em participação criminal e tenham sido julgados provados no âmbito desse processo crime ou ponham em causa o elemento essencial que constitua o fundamento da execução, o Juiz pode determinar a suspensão da execução, por prejudicialidade.
5 POR DECISÃO OFICIOSA DO JUIZ
No entanto, essa suspensão não pode contrariar o regime específico da suspensão prevista para o processo executivo, designadamente quando a lei exija a prestação de caução.
1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
1.2. SUSPENSÃO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO
8 ACORDO DE SUSPENSÃO PARA PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
7
CompetênciaCompetênciaFundamentoFundamento IniciativaIniciativa
ExequenteExecutado
JuizProc.< 31.03.09
Agente Exec.Proc > 31.03.09
Artigo 882.Artigo 882.ºº CPCCPC1. É admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, se exequente e executado, de comum acordo, requererem, ao agente de execução, a suspensão da execução. 2. O requerimento para pagamento em prestações é subscrito por exequente e executado, devendo conter o plano de pagamento acordado e podendo ser apresentado até à transmissão do bem penhorado ou, no caso de venda mediante propostas em carta fechada, até à aceitação de proposta apresentada.
Dependente do preenchimento dos requisitos enunciados no preceito
9 PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Executado Agente Exec.916.º, n.º 5
Artigo 916.Artigo 916.ºº, n., n.ºº 5 CPC5 CPC5. Quando o requerente junte documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo, suspende‐se logo a execução e liquida‐se a responsabilidade do executado.
O mesmo procedimento deve ser praticado pelo Agente de Execução, quando o executado (ou qualquer outra pessoa) proceder ao pagamento das custas e da dívida, por entrega directa ao AE ou por depósito à ordem do AE (art.º 916.º, n.ºs 1 e 2), ou seja, o AE deve suspender logo a execução e liquidar a responsabilidade do executado (pois o depósito efectuado pode ser insuficiente, designadamente tendo em consideração o valor das custas).
1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
1.2. SUSPENSÃO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO
10 EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA, SOB RECURSO
8
CompetênciaCompetênciaFundamentoFundamento IniciativaIniciativa
Executado Juiz47.º, n.º 4818.º, n.º 3Artigo 47.Artigo 47.ºº, , n.n.ººss 3 e 4 do CPC3 e 4 do CPC
3. Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução.4 ‐ Quando se execute sentença da qual haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, sem que a parte vencida haja requerido a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do n.º 4 do artigo 692.º, nem a parte vencedora haja requerido a prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 693.º, o executado pode obter a suspensão da execução, mediante prestação de caução, aplicando‐se, devidamente adaptado, o n.º 3 do artigo 818.º.
Se a execução tiver por título executivo uma sentença, ainda não transitada em julgado, da qual tenha sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, o executado pode requer a suspensão da instância desde que preste caução.
11 EMBARGOS DE TERCEIRO Terceiro Juiz356.º
Artigo 356.Artigo 356.ºº do CPCdo CPCO despacho que receba os embargos determina a suspensão dos termos do processo em que se inserem, quanto aos bens a que dizem respeito (…)
1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
1.3. SUSPENSÃO NA FASE DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
12 OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO, NÃO TENHO HAVIDO CITAÇÃO PRÉVIA
9
CompetênciaCompetênciaFundamentoFundamento IniciativaIniciativa
N/A Juiz818.º, n.º 2
Artigo 818.Artigo 818.ºº, n., n.ºº 2 CPC2 CPCNão havendo lugar à citação prévia, o recebimento da oposição suspende o processo de execução, sem prejuízo do reforço ou da substituição da penhora.
Se a oposição estiver parada durante mais de 30 dias, por negligência do opoente em promover os seus termos, cessa a suspensão da instância executiva (art.º 818.º, n.º 3 CPC).
13 OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO SUBSEQUENTE A CITAÇÃO PRÉVIA Executado Juiz818.º, n.º 1
Artigo 818.Artigo 818.ºº, n., n.ºº 1 CPC1 CPCHavendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão.
Sujeita às condições previstas no preceito. De igual modo, se a oposição estiver parada durante mais de 30 dias, por negligência do opoente em promover os seus termos, cessa a suspensão da instância executiva (art.º 818.º, n.º3 CPC).
1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
1.3. SUSPENSÃO NA FASE DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
14 SEPARAÇÃO DE BENS COMUNS DO CASAL
10
CompetênciaCompetênciaFundamentoFundamento IniciativaIniciativa
Cônjuges Juiz825.º CPC
Se o exequente não invocar no requerimento inicial a comunicabilidade da dívida, pode qualquer dos cônjuges, no prazo da oposição, requerer a separação de bens ou juntar a certidão de acção pendente – caso em que a execução fica suspensa até à partilha (art.º 825.º, n.ºs 5 e 7)
Se for alegada a comunicabilidade da dívida (quando fundada em título diverso de sentença) ou se forem penhorados bens comuns, o cônjuge pode requerer a separação de bens ou juntar a certidão de acção pendente – caso em que a execução fica suspensa até à partilha dos bens(art.º 825.º, n.os 1, 2 e 7).
1.4. SUSPENSÃO NA FASE DA PENHORA
15 PLURALIDADE DE EXECUÇÕES SOBRE OS MESMOS BENS
CompetênciaCompetênciaFundamentoFundamento IniciativaIniciativa
Agente Execução(871.º, n.º 2)
ExequenteExecutadoCredor citado(871.º, n.º 3)
Artigo 871.Artigo 871.ºº, n., n.ºº 11A execução só é suspensa se o executado prestar caução; a suspensão circunscreve‐se aos bens a que a oposição respeita, podendo a execução prosseguir sobre outros bens que sejam penhorados
JuizProc.< 31.03.09
Agente Exec.Proc > 31.03.09(art.º 871.º, 2)
1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
1.4. SUSPENSÃO NA FASE DA PENHORA
16 OPOSIÇÃO À PENHORA
11
CompetênciaCompetênciaFundamentoFundamento IniciativaIniciativa
Executado
Artigo 863.Artigo 863.ºº‐‐B, n.B, n.ºº 3 do CPC3 do CPCA execução só é suspensa se o executado prestar caução; a suspensão circunscreve‐se aos bens a que a oposição respeita, podendo a execução prosseguir sobre outros bens que sejam penhorados
Se o executado deduzir oposição à penhora, a execução só é suspensa se o executado prestar caução e, mesmo assim, a suspensão é limitada aos bens penhorados sobre os quais recaiu a oposição.
Juiz
Porque a competência decisPorque a competência decisóória ria éé do Juizdo Juiz
• O n.º 2 do preceito determina que o incidente segue os termos gerais dos incidentes da instância (art.ºs 303.º e ss.), cujos termos são decididos pelo Juiz;
2) A mesma norma determina sejam aplicados, com as devidas adaptações, os n.ºs 1 e 3 do art.º 817.º, referentes ao incidente de prestação de caução, cuja decisão também é do Juiz: caber‐lhe‐á, designadamente, considerar a caução devidamente prestada, que constitui fundamento essencial para a suspensão da execução.
1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
1.5. NA FASE DO PAGAMENTO
17 PROXIMIDADE DE VENCIMENTO DE DIREITO DE CRÉDITO
12
CompetênciaCompetênciaFundamentoFundamento IniciativaIniciativa
Agente Execução(Oficiosamente)
Credores(Requerimento ao AE)
Artigo 875.Artigo 875.ºº, n., n.ºº 7 (Adjudica7 (Adjudicaçção do direito de crão do direito de créédito)dito)«Sendo próxima a data do vencimento, podem os credores acordar, ou o agente de execução determinar, a suspensão da execução sobre o crédito penhorado até ao vencimento».
O credor reclamante pode requerer que os bens penhorados lhe sejam adjudicados para pagamento, total ou parcial, do seu crédito. Tratando‐se de um direito de crédito, pode ser determinada a suspensão da execução sobre esse concreto crédito penhorado, até ao vencimento deste – podendo a execução prosseguir quanto aos restantes bens penhorados.
JuizProc.< 31.03.09
Agente Exec.Proc > 31.03.09
1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
1.6. NA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE IMÓVEL ARRENDADO
18 DEDUÇÃO DE OPOSIÇÃO (execução de título extrajudicial)
13
CompetênciaCompetênciaFundamentoFundamento IniciativaIniciativa
Executado Juiz
Artigo 930.Artigo 930.ºº‐‐B, n.B, n.ºº 1, al. a)1, al. a)1 ‐ A execução suspende‐se nos seguintes casos:a) Se for recebida a oposição à execução, deduzida numa execução que se funde em título executivo extrajudicial
19 PEDIDO DE DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO Executado Juiz
Artigo 930.Artigo 930.ºº‐‐B, n.B, n.ºº 1, al. b)1, al. b)b) Se o executado requerer o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação, motivada pela cessação do respectivo contrato, nos termos do artigo 930º‐C.
20 DOENÇA GRAVE DO EXECUTADO Executado Agente Exec.
Artigo 930.Artigo 930.ºº‐‐B, n.B, n.ºº 33Tratando‐se de arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda
1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
1.7. EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO NEGATIVO
22 DEMOLIÇÃO CAUSE PREJUÍZO SUPERIOR AO EXECUTADO
14
CompetênciaCompetênciaFundamentoFundamento IniciativaIniciativa
Executado
Artigo 941.Artigo 941.ºº, n., n.ºº 44A oposição fundada em que a demolição causará ao executado prejuízo consideravelmente superior ao que a obra causou ao exequente suspende a execução, em seguida à perícia, mesmo que o executado não preste caução.
Juiz
1.6. NA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE IMÓVEL ARRENDADO
CompetênciaCompetênciaFundamentoFundamento IniciativaIniciativa
21 DETENTOR NÃO OUVIDO NA AÇÃO DECLARATIVA EXIBE DOCUMENTOS Detentor Agente Exec.
Artigo 930.Artigo 930.ºº‐‐B, n.B, n.ºº 2 2 O agente de execução suspende as diligências executórias sempre que o detentor da coisa, que não tenha sido ouvido e convencido na acção declarativa, exibir algum dos seguintes títulos, com data anterior ao início da execução: a) Título de arrendamento (…)« emanado do exequente; b) Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do executado, e documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respectiva notificação ao exequente, ou de o exequente ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão, ou de o exequente ter conhecido o subarrendatário ou cessionário como tal.
1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO 15
1.8. AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO EM EXECUÇÕES ANTERIORES A 31.03.2009
CompetênciaCompetênciaFundamentoFundamento IniciativaIniciativa
23 AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO Agente Execução Agente Exec.
Aos processos pendentes aplica‐se a redação anterior do n.º 2 do art.º 832.º, ou seja, se o agente de execução não encontrar bens penhoráveis, notifica o exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 dias. Se nenhum bem for encontrado, a execução é suspensa. De acordo com o artigo 22.º, n.º 1, do DL 226/2008, de 20.11, o novo preceito do artigo 833.º‐B, n.º 6 é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor do diploma. Deste modo, tais processos pendentes continuam sujeitos ao regime do anterior artigo 833.º, n.º 6 (regime da suspensão), devendo o agente de execução proceder à notificação do exequente da aludida suspensão. Uma vez notificado, o exequente tem 30 dias (ao abrigo do artigo 20.º, n.º 5 do Dec.‐Lei) para declarar se pretende que se mantenha o regime anterior (da suspensão) ou, não o fazendo, aplica‐se o novo regime (da extinção).
1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO 16
1.9. COMPARAÇÃO COM REGIME ATUAL
CompetênciaCompetênciaFundamentoFundamento IniciativaIniciativa
23 AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO Agente Execução Agente Exec.
Se após as diligências prévias à execução, designadamente com a consulta do registo informático e pesquisa de bens penhoráveis, o agente de execução concluir pela inexistência de bens penhoráveis (artigo 833.º‐B, n.º 3 do CPC), procede à notificação do exequente para este indicar, no prazo de dez dias, bens penhoráveis (art.º 833.º‐B, n.º4).
Se o exequente não indicar quaisquer bens, o agente de execução procede à notificação do executado para pagar ou indicar bens àpenhora.
Se este não o fizer (artigo 833.º‐B, n.º 4 infine), a execução é automaticamente extinta, nos termos do disposto nos artigos 833.º‐B, n.º 6 e 919.º, n.º 1, al. c) do CPC.
1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO 17
1.9. COMPARAÇÃO COM REGIME ATUAL
Faculdade concedida ao exequente Faculdade concedida ao exequente –– 920.920.ºº, n., n.ºº 5 do CPC5 do CPC
‐> RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA
Regime anterior Regime atual
Suspensão da Execuçãoartigos 833.º, n.ºs 4 a 6
Ida do processo à contaAnterior art.º 51.º, n.º 2, al. b) CCJ
Interrupção da InstânciaProcesso parado 1 ano
Deserção da instânciaProcesso parado mais 2 anos
Extinção da execuçãoart.º 833.º‐B, n.º 6
Prazo máximo de reacçãodo exequente: 3 anos
Renovação da instânciaart.º 920.º, n.º 5
A todo o tempoSem limite temporal
SUSPENSÃO versus EXTINÇÃO 18
O PROBLEMA SUBJACENTE
A SUSPENSÃOA SUSPENSÃO
MantMantéém o processo pendente (nos escritm o processo pendente (nos escritóórios dos AE, nos Tribunais e nas estatrios dos AE, nos Tribunais e nas estatíísticas);sticas);
MantMantéém as penhoras jm as penhoras jáá realizadas, mas obsta realizadas, mas obsta àà realizarealizaçção de novas penhoras;ão de novas penhoras;
Impede a prImpede a práática de tica de atosatos processuais;processuais;
SSóó termina por impulso das partes ou do Agente de Executermina por impulso das partes ou do Agente de Execuçção (havendo fundamento).ão (havendo fundamento).
A EXTINA EXTINÇÇÃOÃO
Faz terminar o processo (ainda que se possa manter nos escritFaz terminar o processo (ainda que se possa manter nos escritóórios dos AE para arquivo).rios dos AE para arquivo).
No caso do art.No caso do art.ºº 920.920.ºº, n., n.ºº 5 do CPC, pode haver renova5 do CPC, pode haver renovaçção da instância executiva.ão da instância executiva.
No âmbito da legislação atualmente em vigor, são limitadas as iniciativas ao dispor do AEpara promover a extinção da execução.
Artigo 919.º, n.º 3: «A extinção da execução écomunicada, por via electrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e electrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria.»
Nos casos em que a competência pertence ao AE Nos casos em que a competência pertence ao AE não existe fundamento para que um processo não existe fundamento para que um processo
extinto pelo AE permaneextinto pelo AE permaneçça pendente no Tribunala pendente no Tribunal
AE / Trib
unal
AE / Trib
unal
2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 19
2.1. Regime de simplificação do procedimento para extinção e/ou movimentação das execuções
“O artigo 15.º‐A da Portaria n.º 331‐B/2009, de 30 de Março, aplica‐se a qualquer processo executivo entrado após 15 de Setembro de 2003 e que esteja à espera de pagamento de provisão por parte do exequente hámais de dois meses”.
Artigo 4.Artigo 4.ºº Portaria n.Portaria n.ºº 1148/2010, de 04.111148/2010, de 04.11
1 Pesquisa
O AE faz uma pesquisa em todos os processos pendentes e sobretudo nos que estejam “parados”, nas respectivas contas‐corrente.
2 Honorários e despesas estão provisionados (conforme fase processo) ?
SIM:
PROSSEG
UIR COM A EXE
CUÇÃ
O
Se contra o executado tiver sido movida execução terminada sem integral pagamento, o AE prossegue com as diligências prévias à penhora e comunica o seu resultado ao exequente, não sendo aplicável o art.º 833.º‐B, n.ºs 3 e 4 (notificação específica para indicação de bens penhoráveis).
832.º, n.º 3
Consultar registo informático de execuções 832.º, n.º 2
Exequente nomeia bens 10 dias Exequente não nomeia bens
Inscrição da execução no RIE AE não encontra bens
Extinção da Execução
PROCESSOS POSTERIORES A 31 MARPROCESSOS POSTERIORES A 31 MARÇÇO 2011O 2011
Penhora e diligências subseq.
1 Pesquisa
O AE faz uma pesquisa em todos os processos pendentes e sobretudo nos que estejam “parados”, nas respectivas contas‐corrente.
2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 20
2.1. Regime de simplificação do procedimento para extinção e/ou movimentação das execuções
2 Honorários e despesas estão provisionados (conforme fase processo) ?SIM:
PROSSEG
UIR COM A EXE
CUÇÃ
OConsultar registo informático de execuções 832.º, n.º 2
Se contra o executado tiver sido movida execução terminada sem integral pagamento, o AE faz as diligências prévias à localização de bens penhoráveis e não encontrado, notifica exequente para indicar bens penhoráveis.
832.º, n.º 3
Exequente nomeia bens 30 dias Exequente não nomeia bens
Inscrição da execução no RIE AE não encontra bens
Suspensão da execução(art.º 833.º, n.º 6)
NOS PROCESSOS ANTERIORES A 31 MARNOS PROCESSOS ANTERIORES A 31 MARÇÇO 2011O 2011
Penhora e diligências subseq.
Notificação ao exequente(art.º 20.º, n.º 5 DL 220/2008)
Artigo 20.Artigo 20.ºº do do Dec.Dec.‐‐LeiLei 220/2008220/2008 ‐ os processos de execução pendentes e que estejam suspensos ou que se venham a suspender ao abrigo do n.º 6 do artigo 833.º do CPC extinguem‐se por força da aplicação do n.º 6 do artigo 833.º‐B exceto se, no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada em vigor do DL ou da notificação da suspensão, se posterior, o exequente declarar por via eletrónica que o processo se mantém suspenso.
Citação/notificação executado(art.º 833.º, n.º 5 ‐ ra)
Executado não nomeia bensnem paga quantia exequenda
Extinção da Execução
2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 21
2.1. Regime de simplificação do procedimento para extinção e/ou movimentação das execuções
2 Honorários e despesas estão provisionados (conforme fase processo) ?SIM:
PROSSEG
UIR COM A EXE
CUÇÃ
ONão ocorrendo as circunstâncias dos n. 3 e 4 do art.º 832.º
833‐B, n.1 e 2
PROCESSOS INSTAURADOS APPROCESSOS INSTAURADOS APÓÓS 31.MARS 31.MARÇÇO.2011O.2011
Diligências prévias. Penhora dos bens do executado
833‐B,n.3 e ss Não são encontrados bens penhoráveis, AE notifica o exequente
Exequente nomeia bens 10 dias Exequente não nomeia bens
Citação do executado(art.º 833.º‐B, n.os 4 e 5)
Extinção da Execução(art.º 833.º‐B, n.º 6)
Penhora e diligências subseq.(art.º 833.º‐B, n.º 3)
Executado não paga nem indica bens (prazo de 10 dias)
2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 22
2.1. Regime de simplificação do procedimento para extinção e/ou movimentação das execuções
2 Honorários e despesas estão provisionados (conforme fase processo) ?
Não ocorrendo as circunstâncias dos n. 3 e 4 do art.º 832.º
833, n.1 (ra)
PROCESSOS INSTAURADOS ANTES DE 31.MARPROCESSOS INSTAURADOS ANTES DE 31.MARÇÇO.2011O.2011
Diligências prévias de localização de bens
833, n.4 (ra) Não são encontrados bens penhoráveis, AE notifica o exequente
Exequente nomeia bens 10 dias Exequente não nomeia bens
Citação do executado(art.º 833. n.º 5, ra)
Penhora e diligências subseq.(art.º 833.º, n.º 4, ra)
Suspensão da execução(art.º 833.º, n.º 6)
Notificação ao exequente(art.º 20.º, n.º 5 DL 220/2008)
Artigo 20.Artigo 20.ºº do do Dec.Dec.‐‐LeiLei 220/2008220/2008 ‐ os processos de execução pendentes e que estejam suspensos ou que se venham a suspender ao abrigo do n.º 6 do artigo 833.º do CPC extinguem‐se por força da aplicação do n.º 6 do artigo 833.º‐B exceto se, no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada em vigor do DL ou da notificação da suspensão, se posterior, o exequente declarar por via eletrónica que o processo se mantém suspenso.
Executado não nomeia bensnem paga quantia exequenda
Extinção da Execução
SIM:
PROSSEG
UIR COM A EXE
CUÇÃ
O
Exequente não requer que processo de mantenha suspenso
Exequente requersuspensão
Suspensão(aguarda impulso proc.)
2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 23
2.1. Regime de simplificação do procedimento para extinção e/ou movimentação das execuções
2 Honorários e despesas estão provisionados (conforme fase processo) ?NÃO
ARTIGO 15.ºPO
RTAR
IA 331
‐B/200
9EM TODOS OS PROCESSOS, COM MANDATEM TODOS OS PROCESSOS, COM MANDATÁÁRIO CONSTITURIO CONSTITUÍÍDODO
Notificação eletrónica do mandatário para junção de comprovativo no prazo de 10 dias
Notificação eletrónica ao mandatário
NA FALTA DE JUNÇÃO
Notificação ao exequente por c.reg. c/ AR
Advertência: caso o comprovativo não seja entreguem 20 dias, irá efectuar as diligências necessárias para promover a extinção da instância por desistência, explicitando as consequências dessa extinção
NA FALTA DE JUNÇÃO
Envio ao Juiz dos comprovativos da realização das notificações, solicitando apreciaçãoda verificação dos pressupostos da presunção de desistência da instância executiva
DECISÃO DO JUIZ
PRESUNÇÃO DE DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA [919.º, al. d) CPC]
Notificação ao Exequente e Mandatário
2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 24
2.2. Soluções para execuções com instância suspensa
1 Impulso do Exequente
PORTARIA 331PORTARIA 331‐‐B/2009, de 30 de MarB/2009, de 30 de Marçço (aditado pela Portaria 201/2011, de 20 de Maio)o (aditado pela Portaria 201/2011, de 20 de Maio)
Artigo 31.º‐AInformações a prestar após a inserção na lista pública de execuções
1 ‐ Após a inclusão da execução na lista pública de execuções, nos termos da Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março, e até à sua exclusão por cumprimento da obrigação ou a sua retirada oficiosa após o decurso de cinco anos, o exequente pode requerer ao agente de execução a consulta às bases de dados referidas no artigo 833.º‐A do Código de Processo Civil para identificação de bens de modo a poder decidir sobre a oportunidade de renovação da instância.2 ‐ A consulta electrónica às bases de dados:a) É efectuada, no âmbito do processo respectivo, por meios exclusivamente electrónicos no prazo máximo de cinco dias;b) O processo deve ser retirado do arquivo para possibilitar a prática do acto, mas a consulta não implica qualquer renovação da instância; ec) O resultado da consulta é enviado ao exequente nos termos do artigo anterior.3 ‐ Pelo acto referido no número anterior o agente de execução aplica a tarifa constante do n.º 6.3 do anexo i à presente portaria ._____6.3 ‐ Pela consulta electrónica a todas as bases de dados nos termos do artigo 31.º‐A (incluindo todas as notificações necessárias) ‐ 0,15.
O exequente pode requerer a pesquisa em todas as bases de dados para decidir sobre como pretende prosseguir com a ação executiva
Requerimento de extinRequerimento de extinçção por ão por inutilidade supervenienteinutilidade superveniente
[art.º 919.º, n.º 1, al. c)]
RenovaRenovaçção da ão da instância executivainstância executiva[art.º 920.º, n.º 5 do CPC]
2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 25
2.2. Soluções para execuções com instância suspensa
2 Falta de Impulso do Exequente
Execução parada mais de um ano, por falta de impulso das partes em promover os seus termos
InterrupInterrupçção da Instânciaão da Instância(art.º 285.º CPC)
Execução interrompida por dois anos. Ou seja, verifica‐se a deserção da instância, com extinção, quando esteja parada durante três anos.
DeserDeserçção da Instânciaão da Instância(art.º 291.º CPC)
Cessa se a parte requerer algum acto do processo ou do incidente de que dependa o andamento dele (art.º 286.º). Não se inclui, portanto, o simples pedido de informação sobre existência de bens do executado (pesquisa de bases de dados) porque esse acto não provoca por si só o andamento da execução.
Remessa ao Juiz para decisãoRemessa ao Juiz para decisão
AE controla decurso do prazoAE controla decurso do prazoA extinA extinçção da instância ão da instância executiva com fundamento executiva com fundamento na deserna deserçção não admite a ão não admite a
renovarenovaçção do art.ão do art.ºº 920.920.ºº, n., n.ºº 55
2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 26
2.2. Soluções para execuções com instância suspensa
3 Processo de Insolvência
Sendo decretada a insolvência, o art.º 88‐º, n.º 1 CIRE determina que a execução fica suspensa.
Regra: SuspensãoRegra: Suspensão(88.º, n.º 1 do CIRE)
Ao tomar conhecimento da insolvência, o AE deve fazer o balanço provisório da conta [art.º 29.º, n.º 3 al. b) RCP], que atenta a sua natureza provisória não inclui custas de parte (art.º 29.º, n,º 4 RCP) e notificar as partes, interpelando para o pagamento dos honorários/despesas que sejam devidos. Na falta de oposição à nota e na falta de pagamento, o AE pode invocar em seu favor o direito de retenção (754 CC). Mas nesse caso, terá que deduzir a respectiva reclamação do crédito no processo de insolvência, ainda que invocando a aludida garantia, figurando depois a reclamação do crédito, bem como a respectiva graduação na decisão de reconhecimento e graduação dos créditos. No entanto, pelo art.º 102.º, n.º 3, al. d), iii), poderá esse crédito ser considerado unicamente como comum, por não haver exclusão das garantias acessórias, como é o caso do direito de retenção.
Em rigor, hEm rigor, háá impossibilidade impossibilidade superveniente da superveniente da lidadelidade
ApensaApensaçção ao ão ao ProcProc. Insolvência. Insolvência
HHáá bens penhoradosbens penhorados Não hNão háá bens penhoradosbens penhorados
Corresponde ao Corresponde ao ““encerramento encerramento estatestatíísticostico”” da execuda execuçção na ão na aplicaaplicaçção dos Tribunais (e AE)ão dos Tribunais (e AE)
Há Honorários em débito ?
Remessa do AE ao Juiz Remessa do AE ao Juiz [art.[art.ºº 809.809.ºº, n., n.ºº 1, al. d)]1, al. d)]
ExtinExtinçção da execuão da execuççãoão[art.[art.ºº 919.919.ºº, al. , al. d)d)]]
2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 27
2.2. Soluções para execuções com instância suspensa
3 Processo de Insolvência
Se o Juiz decretar a exoneração do passivo restante (após o período de cinco anos), cessa o fundamento da ação executiva.
Pessoa SingularPessoa SingularExoneraExoneraçção Passivo Restanteão Passivo Restante
Artigos 235.º, 236.º, 244.º, 245.º CIRE
Inutilidade Superveniente da LideInutilidade Superveniente da Lide
ExtinExtinçção da execuão da execuççãoão[art.[art.ºº 919.919.ºº, al. , al. c)c)]]
Custas pela massa insolvente.Honorários AE da responsabilidade exequente
Se a massa insolvente for insuficiente, o Juiz declara encerrado o processo de insolvência, com dissolução da empresa e liquidação.
Pessoa Pessoa ColetivaColetivaMassa Insolvente InsuficienteMassa Insolvente Insuficiente
Art.º 230,1d), 234.º, n.º4
Inutilidade Superveniente da LideInutilidade Superveniente da Lide
ExtinExtinçção da execuão da execuççãoão[art.[art.ºº 919.919.ºº, al. , al. c)c)]]
Custas pela massa insolvente.Honorários AE da responsabilidade exequente
2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 28
2.3. Outras Causas de Extinção da Execução (com exclusão do pagamento)
Se a oposição à execução for julgada procedente, a execução é extinta (declarada pelo Juiz na própria oposição). Custas: pelo exequente
Procedência de OposiProcedência de Oposiçção ão àà ExecuExecuççãoãoArt.Art.ºº 817.817.ºº, n., n.ºº 4411
A procedência dos embargos de terceiro não implica a extinção da execução, mas o levantamento do bem que tenha sido penhorado e objeto do embargo. Mas esse levantamento pode desencadear, na inexistência de outros bens penhorados, a extinção da execução, por força das regras do art.º 833.º‐B do CPC.
Procedência de Embargos de TerceiroProcedência de Embargos de TerceiroArt.Art.ºº 356 356 ssss..22
A celebração de compromisso arbitral implica a inutilidade superveniente da oposição àexecução e da própria execução, conduzindo à extinção da execução (art.º 287.º)
Compromisso ArbitralCompromisso Arbitral287.287.ºº, b) e 290., b) e 290.ºº33
Sendo requerida, devem os autos ser apresentados ao Juiz para decisão.Custas, pelo exequente (o executado pode apresentar nota de custas de parte)
Desistência do pedidoDesistência do pedido287.287.ºº, d) e 293., d) e 293.ºº e 295.e 295.ºº, n., n.ºº 11
44
A desistência da instância apenas faz cessar o processo, podendo o crédito ser novamente reclamado. A desistência da instância é decidida pelo Juiz. Custas pelo exequente.
Desistência da instânciaDesistência da instância287.287.ºº, d) e 293., d) e 293.ºº e 295.e 295.ºº, n., n.ºº 22
55
A transação corresponde a um acordo entre as partes, da qual pode emergir um novo título executivo. As custas também podem ser incluídas na transação. Decisão pelo Juiz.
TransaTransaççãoão287.287.ºº, d) e 293., d) e 293.ºº e 300.e 300.ºº
77
Na Fase 1, se não forem encontrados bens penhoráveis, o exequente pode desistir da execução (prazo de cinco dias). A decisão de extinção compete ao Agente de Execução.
Desistência da ExecuDesistência da Execuççãoão833.833.ºº, n., n.ºº 2, al. b)2, al. b)66
Em fase posterior, é possível a desistência da execução (918.º), mas está condicionada (credores e existência de oposição).
2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 29
2.4. Pagamento
1 PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
Sendo efetuado o pagamento ou ocorrendo outra causa de extinção da obrigação exequenda, deve ser junta ao processo essa informação
Suspensão da InstânciaSuspensão da Instância916.º, n.ºs 4 e 5
LiquidaLiquidaçção da responsabilidade do executadoão da responsabilidade do executado
ExtinExtinçção da execuão da execuççãoão[art.[art.ºº 919.919.ºº, al. , al. a) ou b)a) ou b)]]
Executado paga custas em dExecutado paga custas em díívida vida Se executado não pagar Se executado não pagar
ProssecuProssecuçção da execuão da execuçção (917.ão (917.ºº))
A daA daçção em pagamento são em pagamento sóó éé posspossíível ser vel ser efetivadaefetivada fora do prfora do próóprio processo executivoprio processo executivo
1. A dação em pagamento (designada em cumprimento ‐ 837.º a 840.º do Código Civil) não faz parte de qualquer procedimento do processo executivo, só estando referenciada no art.º 865.º, n.º 4, al. c), mas este preceito diz respeito ao credor que requer a dação em cumprimento ‐ o que não será o caso que enuncia.
2. A dação em pagamento é, na prática, um acordo entre exequente e executado fora do processo executivo, mas sendo um contrato oneroso, está sujeito às mesmas regras previstas para a compra e venda ‐ 939.º CC, pelo que tratando‐se de imóvel deve constar de escritura pública (ou equiparada) e, portanto, também sujeita a IMT (aliás, a própria promessa estásujeita a IMIT ‐ art,º 2.º, n.º 2, al. a) CIMT).
3. Em termos de processo executivo, caberá ao exequente e executado vir declarar ter recebido (na totalidade ou em parte) a quantia exequenda por via da aludida dação em pagamento. O agente de execução não tem que emitir qualquer título de transmissão, porque este é decorrente da escritura pública em que está formalizada a dação em cumprimento.
4. Aplicar‐se‐ão as regras do art.º 917.º e ss., mas se incidir sobre os bens imóveis penhorados, os credores com garantia real podem requerer o prosseguimento da execução (art.º 920.º, n.ºs 2 e 3)
2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 30
2.4. Pagamento
2 PAGAMENTO COERCIVO (DECORRENTE DO PRODUTO DE PENHORA)
Sendo obtido o pagamento (total ou parcial) decorrente do produto da penhora (quer em relação à quantia exequenda, quer aos créditos reconhecidos e graduados)
LiquidaLiquidaçção da responsabilidade do executado ão da responsabilidade do executado –– 917.917.ºº, , n.n.ººss 2 e 32 e 3
ExtinExtinçção da execuão da execuççãoão[art.[art.ºº 919.919.ºº, al. , al. a) ou b)a) ou b)]]
Havendo custas em dHavendo custas em díívida ,vida ,Executado pagaExecutado paga‐‐asas
ProssecuProssecuçção da execuão da execuçção (917.ão (917.ºº))
Não sendo suficiente e/ouNão sendo suficiente e/ouNão sendo pagas as custasNão sendo pagas as custas
Eventual renovaEventual renovaçção da instânciaão da instância(art.(art.ºº 920.920.ºº))
A sanA sançção pecunião pecuniáária compulsria compulsóóriariaLiquidada mensalmente Liquidada mensalmente –– 805.805.ºº, n., n.ºº 33
½½ ‐‐ EstadoEstado ½½ ‐‐ ExequenteExequente
Se pagamento for voluntário, dever ser incluído em ambas as proporções.
Se houver adjudicação pela totalidade, considerando‐se exequente pago, deve suportar ½ da SPC a favor do Estado.
Se pagamento for coercivo, deve ser incluído em ambas as proporções.
Não é devido em caso de desistência, insolvência, procedência de oposição àexecução e outros casos não imputáveis ao exequente (ex. ausência de bens do executado)
Atenção:Retenções Obrigatórias Impostos
JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRAJuiz de Direito de Círculo
Adjunto do Gabinete de Apoio do Conselho Superior da Magistratura
Grato pela atenção dispensada
CONTATOCONTATO
[email protected]@joelpereira.pt www.joelpereira.ptwww.joelpereira.pt/direito//direito/
TRANSFERÊNCIA DA APRESENTATRANSFERÊNCIA DA APRESENTAÇÇÃOÃO