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CORREGEDORIA
Instruo Tcnica de Corregedoria (ITC) n 03 - CCBM
Estabelece procedimentos acerca da elaborao de Enquadramento Disciplinar, no mbito do CBMMG. O Corregedor do CBMMG no uso de suas atribuies, contidas no art. 4 inciso XVII da Resoluo n 201 de 10 de maio de 2006, objetivando estabelecer procedimentos a respeito da confeco de enquadramento disciplinar, no mbito do CBMMG, expede a seguinte Instruo de Corregedoria:
Art. 1 - O ato disciplinar, previsto no art. 42, da Lei 14.310, de 19 de julho de 2002 CEDM, doravante denominado, Enquadramento Disciplinar, tem por finalidade, analisar as transgresses cometidas pelos militares da ativa, atribuindo pontuao at a aplicao ou no de determinada sano.
Art. 2 - O Enquadramento Disciplinar, conter:I a transgresso cometida, em termos concisos, com relato objetivo dos fatos e atos ensejadores da transgresso;II a sntese das alegaes de defesa do militar;III a concluso da autoridade e a indicao expressa dos artigos e dos respectivos pargrafos, incisos, alneas e nmeros, quando couber, da lei ou da norma em que se enquadre o transgressor e em que se tipifiquem as circunstncias atenuantes e agravantes, se existir;IV a classificao da transgresso;V a sano imposta;VI a classificao do conceito que passa a ter ou em que permanecer o transgressor. Art. 3 - O militar ser formalmente cientificado de sua classificao no conceito C;
Art. 4 - A administrao dever notificar formalmente o militar, da sano que lhe for imposta, colhendo recibo, uma vez que a notificao a referncia para o incio da contagem do prazo recursal, aps publicao.Art. 5 - A seo responsvel pela confeco do Enquadramento Disciplinar, de posse de toda documentao referente transgresso disciplinar, dever observar: I - definio do artigo (s) e respectivo (s) inciso (s) em que estiver tipificada a falta disciplinar;
II - para os fins do disposto no 2 do artigo 18 do CEDM, o cmputo dos pontos decorrentes das recompensas previstas no artigo 5, do Decreto n 42.843/2002, ser efetivado apenas no perodo de doze meses, contados a partir da data de concesso;
III - o total da pontuao decorrentes das recompensas previstas no artigo 5, do Decreto n 42.843/2002, ser utilizado apenas para uma falta disciplinar,e, caso reste, da pontuao utilizada, saldo positivo, este poder ser utilizado na apurao de novas faltas disciplinares, devendo haver controle pela Seo de Pessoal;
IV - na aplicao da sano prevista no inciso III, do artigo 24, do CEDM, (prestao de servio), a Unidade/Seo responsvel dever providenciar controle do cumprimento da sano, colhendo assinatura do militar sancionado no incio e no final do cumprimento da sano; V - a sano prevista no inciso IV, do artigo 24, (suspenso), c/c o previsto no artigo 31, ambos do CEDM, dever ser executada, imediatamente, aps a sua ativao no sistema informatizado, observado o contido no artigo 44, do CEDM;
VI - na ocorrncia de vrias transgresses, sem conexo entre si, a cada uma ser aplicada a sano correspondente;VII - quando forem praticadas simultaneamente, nos exatos termos do disposto no inciso II do art. 21 do CEDM, as faltas de menor influncia disciplinar sero consideradas como circunstncias agravantes de transgresso de maior intensidade;
Art. 6 - Considera-se como conexo de transgresses disciplinares, a situao em que uma dependa da outra, ou seja, conseqncia da outra.Art. 7 - As transgresses que forem praticadas de maneira desconexa, sem vnculo com o fato ensejador da conduta apreciada, sero consideradas individualmente, podendo redundar em vrios enquadramentos disciplinares ao transgressor.Art. 8 - Consideram-se transgresses simultneas aquelas praticadas ao mesmo tempo, sejam elas da mesma natureza ou no. Art. 9 - Configura-se o Bis In Idem, sendo vedada a sua realizao, as seguintes situaes:
I - aplicar mais de uma sano administrativa por um mesmo fato de mesma natureza disciplinar;
II - houver a aplicao da pena de demisso pelo mesmo fato em que j havia sido imputada a pena disciplinar prevista no CEDM;
III - houver mais de uma punio disciplinar por faltas cometidas simultaneamente ou de forma continuada, em razo de um mesmo motivo ensejador.
Art. 10 - Caso o militar se enquadre em mais de uma alnea do inciso V, do art. 21, do CEDM, ser-lhe- deduzido apenas o ponto relativo ao inciso.Art. 11 - Reincidncia de transgresses, conforme disposto no art. 21, inciso III, do CEDM, deve ser entendida como a reincidncia especfica, sendo a repetio de falta, sancionada ou no, considerando-se o mesmo inciso de um mesmo artigo do CEDM, sendo sancionada ela valer enquanto estiver ativa, no sancionada, hiptese do art. 10 do CEDM, prevalecer pelo prazo de 01 ano.
Art. 12 - Ser observado, ainda, se no opera sob a respectiva punio a prescrio da ao disciplinar, conforme estabelecido na Resoluo n 4.220/2012.Art. 13 - Fica institudo o modelo referencial de Enquadramento Disciplinar, conforme anexo nico.Belo Horizonte, _____de __________ de 2012.
(a) CLUDIO VINCIO SERRA TEIXEIRA CEL BMCORREGEDORANEXO NICOUNIDADE
ENQUADRAMENTO DISCIPLINAR
NUMEROP/GQBMNOMEUNIDADE
1 Transgresso: Por haver (sntese do fato em que conste a data, hora, local e provas)2 Sntese da Defesa: Ao lhe ser assegurado o direito constitucional de defesa previsto no artigo 5, inciso LV, da Constituio da Republica Federativa do Brasil (colocar uma sntese contendo os principais pontos abordados pela defesa).
3 Concluso: Aps acurada anlise restou provada a prtica de transgresso disciplinar por parte do militar tendo em vista... (colocar de forma clara e precisa os termos da autoridade contidos no ato de soluo em que conste as provas e o nexo causal entre as provas e o fato).4 Enquadrou-se no (colocar artigos e incisos do CEDM violados).5 Classificao da Transgresso: _____ (ver artigo 18 do CEDM).6 Atenuantes do Art. 20 do CEDM: _____ .7 Agravantes do Art. 21 do CEDM: _____ .8 Recompensas concedidas nos ltimos 12 meses, conforme Art. 18 2, c/c Art. 51 do CEDM: _____________________ .____________________________________________________________________________________
Assinalar qual (is) a recompensa (s) utilizada (s), citando o BI/BGBM de publicao, para fins de controle do que prev o Artigo 51, 1 e 2.( ) elogio individual
( ) nota meritria
Comendas concedidas pela instituio:
( ) Alferes Tiradentes na Polcia Militar de Minas Gerais PMMG ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais CBMMG( ) Mrito Profissional( ) Mrito Militar( ) Guimares Rosa na PMMG ou equivalente no CBMMG.
Recompensa ___________________________________________, BI/BGBM n_____ ano_____;
Recompensa ___________________________________________, BI/BGBM n_____ ano_____
Recompensa ___________________________________________, BI/BGBM n_____ ano_____
Recompensa ___________________________________________, BI/BGBM n_____ ano_____
____________________________________________________________________________________
9 Encontra-se no conceito ____ desde ___/___/_____, estando, atualmente, com _____ pontos.10 praa/oficial desde ___/___/_____, quando foi includo no CBMMG ou (na PMMG).11 Pontuao depois de computadas as agravantes, atenuantes e prmios: ______ pontos.12 Ingressa no conceito _____, com ___ pontos ___________________( positivos ou negativos).
CORRETIVO DISCIPLINAR APLICADO
( ) ADVERTNCIA ( de 01 a 04 pontos);
( ) REPREENSO ( de 05 a 10 pontos);
( ) PRESTAO DE SERVIO EM ESCALA EXTRA ( de 11 a 20 pontos)
Dever ser escalado no servio __________________ por um turno de _______ horas.
( ) SUSPENSO POR ___________ DIAS*
* de 21 a 23 pontos de 01 a 03 dias;
* de 24 a 25 pontos de 04 a 05 dias;
* de 26 a 28 pontos de 06 a 08 dias;
* de 29 a 30 pontos de 09 a 10 dias.( ) REFORMA DISCIPLINAR COMPULSRIA;
( ) DEMISSO;
( ) PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAO DO MILITAR DA RESERVA.
MEDIDAS ACESSRIAS NOS TERMOS DO Art. 25 CEDM podero ser aplicadas, independentemente das demais sanes ou cumulativamente com elas, as seguintes medidas:
( ) cancelamento de matrcula, com desligamento de curso, estgio ou exame;
( ) destituio de cargo, funo ou comisso;
( ) movimentao de unidade ou frao.Art. 25 CEDM : 1 Quando se tratar de falta ou abandono ao servio ou expediente, o militar perder os vencimentos correspondentes aos dias em que se verificar a transgresso, independentemente da sano disciplinar.
2 As sanes disciplinares de militares sero publicadas em boletim reservado, e o transgressor notificado pessoalmente, sendo vedada a sua divulgao ostensiva, salvo quando o conhecimento for imprescindvel ao carter educativo da coletividade, assim definido pelo CEDMU.
Substituio sano, nos termos do Artigo 10, do CEDM:
( ) ACONSELHAMENTO( ) ADVERTNCIA VERBAL PESSOALQuartel em __________________, ______/________/_______
Autoridade
Funo
( ) Arquivamento por prescrio da ao disciplinar
Data do fato______/______/________
Data do arquivamento______/______/_______
Assinatura da Autoridade responsvel pelo arquivamento_______________________________
Ciente do Enquadramento:____/____/_____
___________________Militar enquadrado disciplinarmenteLanado no SRHBM
__________________________
N BM e rubrica militar responsvelAtivado no SRHBM
_______________________
N BM e rubrica militar responsvel
Ciente de ingresso no Conceito C,nos termos do artigo 43, do CEDM, conforme dispe art. 326, 4 e 5 - MAPPA, APS ATIVAO NO SISTEMA.N______-__P/G___________ Nome_____________________________ data ____/____/_____
Belo Horizonte, _____de __________ de 2012.
(a) CLUDIO VINCIO SERRA TEIXEIRA, CEL BMCorregedor