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Manual de Procedimentos
Veja nos Próximos Fascículos
a Aposentadoria do professor
a Aposentadoria por tempo de contribuição
a Eleições/2014 - Implicações trabalhistas
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Fascículo No 25/2014
Aviso ImportanteEste fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Junho/2014.
/a Segurança e Saúde no TrabalhoAdicional de periculosidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
/a IOB Setorial
MineraçãoAtividade de mineração - Locais de trabalho - Sistema de ilumina-ção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09
/a IOB ComentaAdicional de insalubridade - Empregados que atuam na higienização e coleta de lixo de banheiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
/a IOB Perguntas e Respostas
Adicional de periculosidadeAtividades perigosas - Conceito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11Pagamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12Redução - Possibilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)
Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).
Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo
letim
IOB
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Legislação trabalhista e previdenciária : adicional de periculosidade : IOB setorial : atividade de mineração. -- 10. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)
ISBN 978-85-379-2181-4
1. Previdência social - Leis e legislação - Brasil 2. Trabalho - Leis e legislação - Brasil I. Série.
CDU-34:368.4(81)(094)14-04828 -34:331(81)(094)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Leis : Previdência social : Direito previdenciário 34:368.4(81)(094) 2. Leis trabalhistas : Brasil 34:331(81)(094)
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário EXTRA
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TRIbuTáRIO FEdERAL E TRAbALhISTA E PREvIdEnCIáRIO
Agenda de Obrigações para Julho/2014 - RETIFICAÇÂO
Em virtude da publicação da Portaria MTE nº 768/2014 - DOU 1 de 29.05.2014, a qual alterou as nor-mas relativas à prestação de informações por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), solicitamos aos Clientes que anotem na Agenda de Obrigações dos Calendários de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário Federal e Trabalhista e Previdenciário, para o mês de julho/2014, as seguintes alterações na pág. 5, a fim de mantê-los devidamente atualizados.
Pág. 5 - Na primeira obrigação relativa ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), no campo “Histórico”, incluir a terceira Nota conforme a seguir:
3) A Portaria MTE nº 768/2014, a qual entrará em vigor a partir de 27.07.2014 (60 dias da data de sua publicação no DOU), determina, entre outras alterações, que para fins do seguro-desemprego as informações no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) relativas a admissões deverão ser prestadas:
a) na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do seguro--desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
b) na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Au-ditor Fiscal do Trabalho.”
◙
Anexo à Edição nº 25/2014 CT I
Mantenha esta folha encartada no Calendário Tributário Federal e Trabalhista e Previdenciário para Julho/2014
Manual de ProcedimentosLegislação Trabalhista e Previdenciária
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25-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 25 CT
Adicional de periculosidade
SUMÁRIO 1. Conceito 2. Adicional 3. Caracterização 4. Supressão do adicional - Hipótese 5. Efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em
condições de periculosidade - Início do direito 6. Materiais perigosos - Rótulos - Conteúdo 7. Atividades perigosas com explosivos 8. Áreas de risco - Delimitação - Responsabilidade do
empregador 9. Anexos da NR 16 - Reprodução
1. ConCeito
São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou méto-dos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
a) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
b) roubos ou outras espécies de violência física nas ativida-des profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Nota
Ressalte-se que de acordo com o § 3º do art. 193 da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.740/2012, serão descontados ou compensados do adi-cional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
2. AdiCionAl
O exercício de trabalho em condições de peri-culosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% incidente sobre o salário, sem os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
A Súmula nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determina que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Caso seja mais vantajoso que o adicional de periculosidade, o empregado poderá optar
pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Nota
A Súmula nº 364 do TST determina:
“SÚMULA Nº 364. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANEN-TE E INTERMITENTE. (cancelado o item II e
dada nova redação ao item I)
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de for-
ma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim consi-
derado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003);”
WExemplosD a) Empregado mensalista com salário básico de R$ 1.800,00, cujo
serviço é exercido em condições de periculosidade: 30% de R$ 1.800,00 = R$ 540,00;b) Empregado diarista com salário básico de R$ 90,00 por dia,
cujo serviço é exercido em condições de periculosidade: 30% de R$ 90,00 = R$ 27,00;c) Empregado horista com salário básico de R$ 10,00 por hora,
cujo serviço é exercido em condições de periculosidade: 30% de R$ 15,00 = R$ 4,50.
O adicional de periculosidade incide
apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de
outros adicionais, sendo que, em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá
ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza
salarial
a Segurança e Saúde no Trabalho
25-02 CT Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 25 - Boletim IOB
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Manual de Procedimentos
Lembra-se que tanto no exemplo “b” como no “c”, o empregado contratado nas modalidades de diarista e horista, o salário-dia e o salário-hora, ambos com o valor do adicional discriminado separadamente na folha de pagamento da empresa e no recibo de pagamento do empregado, conforme o período tra-balhado, não eximem o empregador de efetuar, em separado, o cálculo do repouso semanal remunerado com a integração dos respectivos adicionais de peri-culosidade, também lançados à parte.
3. CArACterizAção
A caracterização e a classificação da periculosi-dade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), serão feitas por intermédio de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
3.1 Perícia - empresa e sindicato de categoria profissional - requerimento ao Mte - Possibilidade
Faculta-se às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao MTE, por meio das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades ou operações perigosas.
3.2 Arguição em juízo
O empregado ou sindicato, em favor de grupo de associados, podem arguir em juízo a periculosidade, caso em que o juiz designará perito habilitado ou, onde não houver, requisitará a perícia ao órgão com-petente do MTE.
3.3 Fiscalização
A solicitação de perícia pela empresa ou sindi-cato, bem como a arguição em juízo, não prejudicará a ação fiscalizadora do MTE, tampouco a realização ex officio da perícia.
4. SuPreSSão do AdiCionAl - HiPóteSe
O direito do empregado ao adicional de pericu-losidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou à sua integridade física.
5. eFeitoS PeCuniárioS deCorrenteS do trABAlHo eM CondiçõeS de PeriCuloSidAde - iníCio do direito
Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos qua-dros aprovados pelo MTE, respeitadas as normas do art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
6. MAteriAiS PerigoSoS - rótuloS - Conteúdo
Os materiais e substâncias empregados, mani-pulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, a sua composição, as recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspon-dente, segundo a padronização internacional.
6.1 Avisos - Cartazes
Os estabelecimentos que mantenham atividades perigosas devem afixar, nos setores de trabalho atin-gidos, avisos ou cartazes com advertência quanto a materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.
7. AtividAdeS PerigoSAS CoM exPloSivoS
Para os fins da Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16), consideram-se atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como calor, umidade, faísca, fogo, fenômeno sísmico, cho-que e atrito.
As operações de transporte de inflamáveis líqui-dos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, com exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros para os inflamáveis líquidos e 135 quilos para os inflamá-veis gasosos liquefeitos.
As quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para efeito da NR 16.
Para efeito dessa Norma Regulamentadora, considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC e menor ou igual a 93ºC.
25-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 25 CT
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Manual de Procedimentos
8. áreAS de riSCo - deliMitAção - reSPonSABilidAde do eMPregAdor
Todas as áreas de risco previstas na NR 16 devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.
9. AnexoS dA nr 16 - reProdução
9.1 Anexo 1 - Atividades e operações Perigosas com explosivos
“1 - São consideradas atividades ou operações perigosas as enumeradas no Quadro nº 1, seguinte:
QUADRO DE ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS
Atividades Adicional de 30%
a) no armazenamento de explosivos
todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco
b) no transporte de explo-sivos
todos os trabalhadores nessa atividade
c) na operação de escor-va dos cartuchos de ex-plosivos
todos os trabalhadores nessa atividade
d) na operação de carre-gamento de explosivos
todos os trabalhadores nessa atividade
e) na detonação todos os trabalhadores nessa atividadef) na verificação de deto-nações falhadas
todos os trabalhadores nessa atividade
g) na queima e destruição de explosivos deteriorados
todos os trabalhadores nessa atividade
h) nas operações de ma-nuseio de explosivos
todos os trabalhadores nessa atividade
2 - O trabalhador, cuja atividade esteja enqua-drada nas hipóteses retro discriminadas, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente devido.
3 - São consideradas áreas de risco:
ÁREAS DE RISCO
São consideradas áreas de risco:
a) nos locais de armazenagem de pólvoras quí-micas, artifícios pirotécnicos e produtos quími-cos usados na fabricação de misturas explosi-vas ou de fogos de artifício, a área compreen-dida no Quadro 2:
(*) Quantidade máxima que não pode ser ultra-passada.
b) nos locais de armazenagem de explosivos ini-ciadores, a área compreendida no Quadro 3:
(*) Quantidade máxima que não pode ser ultra-passada.
c) nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicas (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda), área de opera-ção compreendida no Quadro nº 4:
d) quando se tratar de depósitos barricados ou entrincheirados, para o efeito da delimitação de área de risco, as distâncias previstas no Quadro nº 4 podem ser reduzidas à metade;
25-04 CT Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 25 - Boletim IOB
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e) será obrigatória a existência física de delimi-tação da área de risco, assim entendido qual-quer obstáculo que impeça o ingresso de pes-soas não autorizadas.”
9.2 Anexo 2 - Atividades e operações Perigosas com inflamáveis
“1 - São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como àqueles que operam na área de risco adicional de 30% (trinta por cento), as realizadas:
QUADRO DE ATIVIDADES OU OPERAÇÕES PERIGOSAS
Atividades Adicional de 30%
a) na produção, transporte, pro-cessamento e armazenagem de gás liquefeito
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco
b) no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decanta-dos
todos os trabalhadores da área de operação
c) nos postos de reabastecimento de aeronaves
todos os trabalhadores da área de operação
d) nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis lí-quidos ou gasosos liquefeitos
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco
e) nos locais de descarga de na-vios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamá-veis líquidos ou gasosos liquefei-tos ou de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco
f) nos serviços de operações e manutenção de navios-tanques, vagões-tanques, caminhões-tan-ques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não desga-seificados ou decantados
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco
g) nas operações de desgaseifi-cação, decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco
h) nas operações de teste de apa-relhos de consumo de gás e seus equipamentos
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco
i) no transporte de inflamáveis lí-quidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque
motorista e ajudante
j) no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste anexo.
motorista e ajudante
Atividades Adicional de 30%
l) no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasoso líqui-do, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos
motorista e ajudante
m) na operação em postos de ser-viço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos
operador de bomba e trabalha-dores que operam na área de risco
2 - Para os efeitos desta Norma Regulamentadora (NR) entende-se como:
I - Serviços de operação e manutenção de em-barcações, vagões-tanques, caminhões-tan-ques, bombas e vasilhames de inflamáveis:a) atividades de inspeção, calibração, me-
dição, contagem de estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer va-silhames cheios;
b) serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios não desgaseificados, de bombas propulsoras em recintos fe-chados e de superintendência;
c) atividades de manutenção, reparos, lava-gem, pintura de embarcações, tanques, viaturas de abastecimento e de quais-quer vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios, não desgaseificados;
d) atividades de desgaseificação e lava-gem de embarcações, tanques, viaturas, bombas de abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflamá-veis líquidos;
e) quaisquer outras atividades de manuten-ção ou operação, tais como: serviço de al-moxarifado, de escritório, de laboratório de inspeção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral, de cal-deiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, des-de que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum no Ministério do Trabalho.
II - Serviços de operações e manutenção de em-barcações, vagões-tanques, caminhões-tan-ques e vasilhames de inflamáveis gasosos li-quefeitos:a) atividades de inspeção nos pontos de va-
zamento eventual no sistema de depósito de distribuição e de medição de tanques pelos processos de escapamento direto;
b) serviços de superintendência;
25-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 25 CT
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c) atividades de manutenção das instalações da frota de caminhões-tanques, executa-das dentro da área e em torno dos pontos de escapamento normais ou eventuais;
d) atividades de decantação, desgasei-ficação, lavagem, reparos, pinturas e areação de tanques, cilindros e botijões cheios de GLP;
e) quaisquer outras atividades de manuten-ção ou operações, executadas dentro das áreas consideradas perigosas pelo Ministério do Trabalho.
III - Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tan-ques ou vasilhames:
a) quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques;
b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheio de inflamável ou não, desgaseificado ou decantado;
IV - Armazenagem de inflamáveis gasosos lique-feitos, em tanques ou vasilhames:
a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamá-veis ou em recintos abertos e com vasi-lhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantado.
V - Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos:
a) atividades ligadas diretamente ao abas-tecimento de viaturas com motor de ex-plosão;
VI - Outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de vendas e gerência, ad referendum do Ministério do Trabalho.
VII - Enchimento de quaisquer vasilhames (tambo-res, latas), com inflamáveis líquidos:
a) atividades de enchimento, fechamento e ar-rumação de latas ou caixas com latas;
VIII - Enchimento de quaisquer vasilhames (cilin-dros, botijões) com Inflamáveis Gasosos Li-quefeitos:
a) atividades de enchimento, pesagem, ins-peção, estiva e arrumação de cilindros ou botijões cheios de GLP;
b) outras atividades executadas dentro da área considerada perigosa, ad referen-dum do Ministério do Trabalho.
3 - São consideradas áreas de risco:
ÁREAS DE RISCOAtividade Área de Risco
a) poços de petróleo em produ-ção de gás
círculo com raio de 30 metros, no mínimo, com centro na boca do poço
b) unidade de processamento das refinarias
faixa de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação
c) outros locais de refinaria onde se realizam operações com in-flamáveis em estado de volatiza-ção ou possibilidade de volatiza-ção decorrente de falha ou de-feito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas
faixa de 15 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação
d) tanques de inflamáveis líquidos toda a bacia de segurançae) tanques elevados de inflamá-veis gasosos
círculo com raio de 3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (válvulas, registros, dis-positivos de medição por esca-pamento, gaxetas)
f) carga e descarga de inflamá-veis líquidos contidos em navios, chatas e batelões
afastamento de 15 metros da bei-ra do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação
g) abastecimento de aeronaves toda a área de operaçãoh) enchimento de vagões-tan-ques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos
círculo com raio de 15 metros com centro nas bocas de enchi-mento dos tanques
i) enchimento de vagões-tan-ques e caminhões-tanques infla-máveis gasosos liquefeitos
círculo com raio de 7,5 metros com centro nos pontos de va-zamento eventual (válvulas e registros)
j) enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos
círculo com raio de 15 metros com centro nos bicos de enchimento
l) enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em lo-cais abertos
círculo com raio de 7,5 metros com centro nos bicos de enchi-mento
m) enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em re-cinto fechado
toda a área interna do recinto
n) manutenção de viaturas-tan-ques, bombas e vasilhames que continham inflamável líquido
local de operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos
o) desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não desga-seificados ou decantados, utiliza-dos no transporte de inflamáveis
local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos exter-nos
p) testes em aparelhos de con-sumo de gás e seus equipamen-tos
local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos
q) abastecimento de inflamáveis toda a área de operação, abran-gendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o cír-culo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abasteci-mento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina
(continua)
25-06 CT Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 25 - Boletim IOB
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Manual de Procedimentos
Atividade Área de Risco
r) armazenamento de vasilha-mes que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desga-seificados ou decantados, em locais abertos
faixa de 3 metros de largura em torno dos seus pontos externos
s) armazenamento de vasilha-mes que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgasei-ficados ou decantados, em recin-to fechado
toda a área interna do recinto
t) carga e descarga de vasilha-mes contendo inflamáveis líqui-dos ou vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados, transportados por navios, chatas ou batelões
afastamento de 3 metros da bei-ra do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação
4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção do adicional:
4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas,
simples, compostas ou combinadas, desde que obe-decidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sem-pre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produ- tos perigosos relativa aos meios de transporte utili- zados;
4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armaze-nados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produ- tos perigosos relativa aos meios de transporte utili- zados.
CAPACIDADE MÁXIMA PARA EMbALAGEnS DE LíQUIDOS InfLAMÁVEIS - QUADRO I”
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 545, DE 10 DE JULHO DE 2000 (D.O.U. de 11/07/00 – Seção 1 – Pág. 10)
“Altera dispositivos da Norma Regulamentadora 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978”.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º Alterar a redação do Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, da Norma Regulamentadora 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, cujo item 1, alínea "j", passa a vigorar como a seguir:
"j. no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total, igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo."
Art. 2º Incluir o item n.º 4, no ANEXO 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, da Norma Regulamentadora 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb n.° 3.214, de 1978, com a seguinte redação:
“4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:
4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;
4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados.”
QUADRO l
Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos InflamáveisEmbalagem combinada
Embalagem interna Embalagem Externa
Grupo de Embalagens* I
Grupo de Embalagens* lI
Grupo de Embalagens* III
Tambores de: Metal 250 kg 400 kg 400 kg Plástico 250 kg 400 kg 400 kg Madeira Compensada 150 kg 400 kg 400 kg Fibra 75 kg 400 kg 400 kg Caixas Aço ou Alumínio 250 kg 400 kg 400 kg Madeira Natural ou compensada
150 kg 400 kg 400 kg
Madeira Aglomerada 75 kg 400 kg 400 kg Papelão 75 kg 400 kg 400 kg Plástico Flexível 60 kg 60 kg 60 kg
Recipientes de Vidro com mais de 5 e até 10 litros; Plástico com mais de 5 e até 30 litros; Metal com mais de 5 e até 40 litros.
Plástico Rígido 150 kg 400 kg 400 kg Bombonas Aço ou Alumínio 120 kg 120 kg 120 kg Plástico 120 kg 120 kg 120 kg
Embalagens Simples Grupo de
Embalagens* I
Grupo de Embalagens* II
Grupo de Embalagens*
III TamboresAço, tampa não removível 250 L Aço, tampa removível 250 L** Alumínio, tampa não removível
250 L
Alumínio, tampa removível 250 L** Outros metais, tampa não removível
250 L
Outros metais, tampa removível
250 L**
Plástico, tampa não removível 250 L** Plástico, tampa removível 250 L**
450 L 450 L
Bombonas Aço, tampa não removível 60 L Aço, tampa removível 60 L** Alumínio, tampa não removível
60 L
Alumínio, tampa removível 60 L** Outros metais, tampa não removível
60 L
Outros metais, tampa removível
60 L**
Plástico, tampa não removível 60 L Plástico, tampa removível 60 L**
60 L 60 L
Embalagens Compostas
Grupo de Embalagens*
I
Grupo de Embalagens*
II
Grupo de Embalagens*
III Plástico com tambor externo de aço ou alumínio Plástico com tambor externo de fibra, plástico ou
compensado 250 L 250 L 250 L
Plástico com engradado ou caixa externa de aço ou alumínio ou madeira externa ou caixa externa de compensado ou de cartão ou de plástico rígido
Vidro com tambor externo de aço, alumínio, fibra,
120 L 250 L 250 L
Compensado, plástico flexível ou 60 L 60 L 60 L Em caixa de aço, alumínio, madeira, papelão ou
compensado 60 L 60 L 60 L
* Conforme definições NBR 11564 – ABNT. ** Somente para substâncias com viscosidades maior que 200 mm²/seg
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DORNELLES
(continuação)
25-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 25 CT
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Manual de Procedimentos
Embalagens Simples Grupo de
Embalagens* I
Grupo de Embalagens* II
Grupo de Embalagens*
III TamboresAço, tampa não removível 250 L Aço, tampa removível 250 L** Alumínio, tampa não removível
250 L
Alumínio, tampa removível 250 L** Outros metais, tampa não removível
250 L
Outros metais, tampa removível
250 L**
Plástico, tampa não removível 250 L** Plástico, tampa removível 250 L**
450 L 450 L
Bombonas Aço, tampa não removível 60 L Aço, tampa removível 60 L** Alumínio, tampa não removível
60 L
Alumínio, tampa removível 60 L** Outros metais, tampa não removível
60 L
Outros metais, tampa removível
60 L**
Plástico, tampa não removível 60 L Plástico, tampa removível 60 L**
60 L 60 L
Embalagens Compostas
Grupo de Embalagens*
I
Grupo de Embalagens*
II
Grupo de Embalagens*
III Plástico com tambor externo de aço ou alumínio Plástico com tambor externo de fibra, plástico ou
compensado 250 L 250 L 250 L
Plástico com engradado ou caixa externa de aço ou alumínio ou madeira externa ou caixa externa de compensado ou de cartão ou de plástico rígido
Vidro com tambor externo de aço, alumínio, fibra,
120 L 250 L 250 L
Compensado, plástico flexível ou 60 L 60 L 60 L Em caixa de aço, alumínio, madeira, papelão ou
compensado 60 L 60 L 60 L
* Conforme definições NBR 11564 – ABNT. ** Somente para substâncias com viscosidades maior que 200 mm²/seg
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DORNELLES Nota
O Quadro I anteriormente reproduzido foi acrescido pela Portaria MTE nº 545/2000, publicada no DOU de 11.07.2000.
9.2.1 glossário
Por meio da Portaria SIT/DSST nº 26/2000, em vigor desde 11.07.2000, foi publicado glossário para esclarecimentos de termos técnicos, utilizados na regulamentação sobre periculosidade no transporte e armazenamento de líquidos inflamáveis acondicio-nados em pequenos volumes, constantes do item 4 do Anexo 2 da NR 16 (veja subitem 9.2), conforme reproduzimos a seguir:
“GLOSSÁRIO
Bombonas: Elementos de metal ou plástico, com seção retangular ou poligonal.
Caixas: Elementos com faces retangulares ou poligonais, feitas de metal, madeira, papelão, plástico flexível, plástico rígido ou outros materiais compatí-veis.
Embalagens ou Embalagens Simples: Recipientes ou quaisquer outros componentes ou materiais
necessários para embalar, com a função de conter e proteger líquidos inflamáveis.
Embalagens Combinadas: Uma combinação de embalagens, consistindo em uma ou mais emba-lagens internas acondicionadas numa embalagem externa.
Embalagens Compostas: Consistem em uma embalagem externa e um recipiente interno, constru-ídos de tal forma que o recipiente interno e a emba-lagem externa formam uma unidade que permanece integrada, que se enche, manuseia, armazena, trans-porta e esvazia como tal.
Embalagens Certificadas: São aquelas aprovadas nos ensaios e padrões de desempenho fixados para embalagens, da NBR 11564/91.
Embalagens Externas: São a proteção exterior de uma embalagem composta ou combinada, juntamente com quaisquer outros componentes necessários para conter e proteger recipientes ou embalagens.
25-08 CT Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 25 - Boletim IOB
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Embalagens Internas: São as que para serem manuseadas, armazenadas ou transportadas, neces-sitam de uma embalagem externa.
Grupo de Embalagens: Os líquidos inflamáveis classificam-se para fins de embalagens segundo 3 grupos, conforme o nível de risco:
* Grupo de Embalagens I - alto risco
* Grupo de Embalagens II - risco médio
* Grupo de Embalagens III - baixo risco
Para efeito de classificação de Grupo de Emba-lagens, segundo o risco, adotar-se-á a classificação descrita na tabela do item 4 - Relação de Produtos Perigosos, da Portaria nº 204, de 20 de maio de 1997, do Ministério dos Transportes.
Lacrados: Fechados, no processo de envaza-mento, de maneira estanque para que não venham a apresentar vazamentos nas condições normais de manuseio, armazenamento ou transporte, assim como decorrentes de variações de temperatura, umidade ou pressão ou sob os efeitos de choques e vibrações.
Líquidos Inflamáveis: Para os efeitos do adicional de periculosidade estão definidos na NR 20 - Portaria nº 3.214/78.
Recipientes: Elementos de contenção, com quaisquer meio de fechamento, destinados a receber e conter líquidos inflamáveis.
Exemplos: latas, garrafas, etc.
Tambores: Elementos cilíndricos de fundo plano ou convexo, feitos de metal, plástico, madeira, fibra ou outros materiais adequados. Esta definição inclui, também, outros formatos, excluídas bombonas. Por exemplo: redondo de bocal cintado ou em formato de balde.”
9.3 Anexo 3 - Atividades e operações Perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial
“1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de seguran-ça privada, devidamente registradas e autori-zadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores;
b) empregados que exercem a atividade de se-gurança patrimonial ou pessoal em instala-ções metroviárias, ferroviárias, portuárias, ro-doviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES
DESCRIÇÃO
Vigilância patrimonial Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabele-cimentos públicos ou privados e da inco-lumidade física de pessoas.
Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso co-mum do povo.
Segurança nos trans-portes coletivos
Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respecti-vas instalações.
Segurança ambiental e florestal
Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora na-tural e de reflorestamento.
Transporte de valores Segurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armada Segurança no acompanhamento de qual-quer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da integri-dade física de pessoa ou de grupos.
Supervisão/fiscalização Operacional
Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
Telemonitoramento/ te-lecontrole
Execução de controle e/ou monitoramen-to de locais, através de sistemas eletrôni-cos de segurança.
”
(CLT, arts. 193, 194, 195, 196, e 197; Portaria MTE nº 1.885/2013, além dos mencionados no procedimento)
N
25-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 25 CT
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MInERAçãO
Atividade de mineração - Locais de trabalho - Sistema de iluminação
1. introdução
Os locais de trabalho, circulação e transporte de pessoas devem dispor de sistemas de iluminação natu-ral ou artificial, adequados às atividades desenvolvidas.
Em subsolo, é obrigatória a existência de sistema de iluminação estacionária, mantendo-se os seguin-tes níveis mínimos de iluminação média nos locais relacionados:
a) 50 lux no fundo do poço;b) 50 lux na casa de máquinas;c) 20 lux nos caminhos principais;d) 20 lux nos pontos de carregamento, descarrega-
mento e trânsito sobre transportadores contínuos;e) 60 lux na estação de britagem;f) 270 lux no escritório e nas oficinas de reparos.
2. iluMinAção de eMergênCiA
As instalações de superfície que dependam de iluminação artificial, cuja falha possa colocar em risco acentuado a segurança das pessoas, devem ser pro-vidas de iluminação de emergência que atenda aos seguintes requisitos:
a) ligação automática no caso de falha do siste-ma principal;
b) independência do sistema principal;c) provimento de iluminação suficiente que per-
mita a saída das pessoas da instalação;d) testagem e manutenção das condições de
funcionamento.
Caso não seja possível a instalação de iluminação de emergência, os trabalhadores devem dispor de equipamentos individuais de iluminação.
3. iluMinAção SuPleMentAr
Devem dispor de iluminação suplementar à ilumi-nação individual as seguintes atividades no subsolo:
a) verificação de riscos de quedas de material;b) verificação de falhas e descontinuidades geo-
lógicas;
c) abatimentos de chocos e blocos instáveis;
d) manutenção elétrica e mecânica nas frentes de trabalho.
4. dePóSitoS de exPloSivoS
Quando for necessária a iluminação dos depósi-tos de explosivos e acessórios, essa somente poderá ser externa.
Em trabalhos no interior de depósitos de explosi-vos e acessórios, só será permitido o uso de lanternas de segurança.
5. trABAlHo noturno
Durante o trabalho noturno ou em condições de pouca visibilidade em minas a céu aberto, as frentes de basculamento ou descarregamento em operação devem possuir iluminação suficiente. Quando as con-dições atmosféricas impedirem a visibilidade, mesmo com iluminação artificial, os trabalhos e o tráfego de veí- culos e equipamentos móveis deverão ser suspensos.
6. lAnternAS
É obrigatório o uso de lanternas individuais nas seguintes condições:
a) para o acesso e trabalho em mina subterrânea;
b) para deslocamento noturno na área de opera-ção de lavra, basculamento e carregamento, nas minas a céu aberto.
Em minas com ocorrência de gases explosivos, só será permitido o uso de lanternas de segurança.
Lanternas de reserva devem estar disponíveis, em pontos próximos aos locais de trabalho, e em condições de uso.
7. Proteção dA viSão
No caso de trabalho com minerais com alto índice de refletância, deverão ser tomadas medidas espe-ciais de proteção da visão.
(Norma Regulamentadora nº 22, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria MTE nº 2.037/1999, subitens 22.27 a 22.27.8)
N
a IOB Setorial
25-10 CT Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 25 - Boletim IOB
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Adicional de insalubridade - Empregados que atuam na higienização e coleta de lixo de banheiros
O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, a qual dispõe sobre as atividades ou operações insalubres, observadas as alterações posteriores, relaciona entre as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada com o grau máximo, o trabalho ou operação em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização).
Entretanto, a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 4 da Seção de Dissídios Individuais (SDI), Subseção I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), orientava que a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podiam ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontravam dentre as classificadas como lixo urbano.
Com base na mencionada OJ, as decisões judi-ciais, em sua maioria, eram no sentido de que tinham direito ao adicional de insalubridade os empregados que atuavam na higienização e coleta de lixo de banheiros públicos e daqueles onde ocorria grande circulação de pessoas, tais como estabelecimentos de ensino e, ainda, aqueles também de grande movi-mentação e parcialmente abertos ao público (clientes), tais como shopping center, supermercados, hospitais etc., posto que, nestas situações, a higienização e coleta se assemelhavam ao lixo urbano.
Entretanto, em se tratando de banheiros em ambiente de trabalho em geral (empresas), indepen-dentemente do porte destas, o adicional não seria devido por considerar que, em tais situações, se aplicava o item II da OJ nº 4, ou seja, a limpeza em questão não se encaixava na definição de lixo urbano e, sim, como limpeza em residências e escritórios. Entretanto, este entendimento não era pacífico.
Recentemente, a Resolução TST nº 194/2014 converteu a mencionada OJ nº 4 na Súmula nº 448, determinando que:
SÚMULA Nº 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERI-ZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova reda-ção do item II).
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Minis-tério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubri-dade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Verifica-se, na redação da mencionada Súmula, que o TST passa a adotar o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação não se equipara à limpeza de residência e escritório e, portanto, acarreta o direito ao adicional de insalubridade.
Portanto, o adicional será devido para os empre-gados que laboram na higienização dos banheiros que se enquadram nas condições anteriormente mencionadas (públicos ou coletivos de grande cir-culação), tais como os existentes em shopping center, supermercados, cinemas, hospitais, escolas, grandes empresas, prédios públicos (fóruns, tribunais) etc.
No tocante aos banheiros de empresas, para se determinar a aplicação ou não do adicional, é neces-sário verificar a movimentação, ou seja, o número de empregados que utilizam as instalações sanitárias. Sendo grande o número de trabalhadores que utili-zam as instalações, será devido o adicional. Se o número de usuários for restrito, não há que se falar em aplicação do adicional.
Reproduzimos algumas decisões a respeito do tema.
...2- Adicional de insalubridade - Limpeza de banheiros de uso público - Não conhecimento - A egrégia Corte Regional, amparada no acervo fático-probatório do pro-cesso, concluiu que o reclamante cuidava da limpeza dos banheiros do Tribunal de Contas do Estado, ressaltando que o manuseio de lixo e limpeza dos sanitários acarre-tam o contato do empregado com agentes biológicos que caracterizam a primeira etapa da formação do esgoto clo-acal, bem como o ato do recolhimento do lixo de sanitários compõe o início da cadeia de formação do lixo urbano, sujeitando o empregado ao contato com germes e micró-bios causadores de diversas doenças. A partir de tal pre-
a IOB Comenta
25-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 25 CT
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missa fática, inconteste, à luz da Súmula nº 126, verifica-se que a hipótese dos autos não trata de limpeza de banheiro de residência ou escritório, em que há a circulação de um número restrito de pessoas. Na verdade, os banheiros são de uso público, sendo que o número de usuários é indeter-minado. Assim, o egrégio Colegiado Regional decidiu de forma correta ao tratar o caso como coleta de lixo urbano, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Inaplicável, ao presente caso, a Orientação Jurisprudencial nº 04, II, da SBDI-1. Precedentes. Inci-dência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR 0000522-57.2011.5.04.0017 - Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos - DJe 16.05.2014 - pág. 1454)
Adicional de insalubridade - Exposição a agentes biológi-cos - Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 - Limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo e acesso a público externo - Shopping center - Consoante item II da OJ nº 4 da SDI-1 do TST, são excluídos do pagamento de adicional de insalubridade os empregados responsáveis pela limpeza e coleta de lixo em residências e escritórios. A situação prevista no mencionado item II é diversa da des-tes autos, em que a atividade dos substituídos é de coleta de lixo e limpeza de banheiros de uso coletivo e acesso a público externo, a qual se enquadra na hipótese da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, e dá direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Preceden-tes desta Corte. Recurso de revista a que se nega provi-mento... (TST - RR 0000904-77.2012.5.03.0135 - Relª Minª Kátia Magalhães Arruda - DJe 16.05.2014 – pág. 1670)
Recurso de revista - Adicional de insalubridade - Limpeza de banheiros e recolhimento de lixo em cinemas - 1- Não contraria os ditames da Orientação Jurisprudencial nº 4, itens I e II, desta Corte superior decisão pela qual se reco-nhece o direito da reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, em virtude do exercício de atividades enquadráveis no Anexo nº 14 da NR-15 da Por-
taria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que consistiam em serviços de limpeza e higienização, inclusive de banheiros, em prédio de grande circulação de pessoas (cinema). 2- O item II da Orientação Jurispruden-cial nº 4 da SBDI-I apenas não reconhece como atividades insalubres a limpeza, inclusive de banheiros, e a respectiva coleta de lixo quando realizadas em residência e escritó-rios, não abrangendo, portanto, a hipótese dos autos... (TST - RR 0000150-77.2012.5.04.0016 - Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa - DJe 16.05.2014 - pág. 477)
... Adicional de insalubridade - Limpeza e higienização de sanitários nas dependências da empresa - Devido o adicio-nal de insalubridade em grau máximo quanto consignado pelo Tribunal Regional que a atividade da reclamante se equipara à coleta de lixo urbano, não se podendo clas-sificar o lixo recolhido como doméstico ou de escritório. Ausente a hipótese de incidência da Orientação Jurispru-dencial nº 04 do TST . Recurso de revista não conhecido... (TST - RR 0000362-89.2012.5.04.0601 - Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DJe 09.05.2014 – pág. 2616)
Agravo de instrumento em recurso de revista - Adicional de insalubridade - Grau máximo - Limpeza de diversos banhei-ros utilizados por empregados de empresa e clientes em geral - A jurisprudência desta Corte vem entendendo que, nos casos em que a limpeza e coleta de lixo ocorra em banheiros utilizados por um grande número de pessoas, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Decisão do Tribunal Regional em consonância com o refe-rido entendimento. Nessas hipóteses, inaplicável o teor da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 deste Tribunal. Precedentes. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provi-mento. (TST - AIRR 0010418-97.2011.5.04.0511 - Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão - DJe 14.02.2014 - pág. 1917)
N
a IOB Perguntas e Respostas
AdICIOnAl dE PERICulOSIdAdE
Atividades perigosas - Conceito
1) O que são atividades perigosas?
As atividades ou operações perigosas são aque-las que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado.
A relação dessas atividades ou operações consta dos Anexos I e II da Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978.
(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 193)
Opção
2) Qual é o adicional a ser pago no caso de o em-pregado estar sujeito a condições de insalubridade e de periculosidade, simultaneamente?
Se o empregado, no exercício das suas atividades na empresa, estiver sujeito a condições perigosas e insalubres, simultaneamente, caberá a ele optar pelo adicional que lhe for mais favorável, uma vez que não se permite o recebimento cumulativo dos dois adicionais.
(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 193, § 2º)
25-12 CT Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 25 - Boletim IOB
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Pagamento
3) Para o cálculo do adicional de periculosidade, deverá a empresa integrar ao salário básico os valores pagos a título de horas extras e adicionais noturnos?
Não. O exercício do trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30%, incidente sobre o seu salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa, con-forme determina o art. 193 da CLT.
No mesmo sentido, a Súmula nº 191 do TST deter-mina que: “O adicional de periculosidade incide ape-nas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial”.
Dessa forma, pode-se concluir que, salvo para os eletricitários, a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário contratual (básico) sem a integração de quaisquer outros adicionais de natureza salarial que o empregado perceba, como: adicional de hora extra, adicional noturno, adicional por tempo
de serviço (anuênio, biênio, triênio etc.), gratificações, prêmios, participação nos lucros etc.
(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 193, § 1º; Súmula nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho)
Redução - Possibilidade
4) Os adicionais de insalubridade e periculosidade podem ser reduzidos ou suprimidos por ato unilateral do empregador?
Sendo adotados pela empresa métodos de proteção ao trabalho, a exemplo de utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou Equipamentos de Proteção Coletivos (EPC), de forma que haja a redução ou neutralização da intensidade do agente nocivo e do tempo de exposição aos seus efeitos, os adicionais de insalubridade e periculosidade poderão sofrer redução no percentual ou supressão total, devendo haver a constatação por meio de perícia a cargo do médico ou engenheiro do trabalho.
Da mesma forma, os adicionais poderão ser suprimidos se o empregado for transferido para outro setor ou departamento onde não fique sujeito aos agentes nocivos à saúde.
(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, arts. 191 e 194)
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