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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Fato gerador ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 01/2014 Paraná Aviso Importante Este fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente aos meses de Dezembro/2013 e Janeiro/2014. / a Federal IPI Prazos de recolhimento 01 / a Estadual ICMS Incidência e fato gerador 03 / a IOB Setorial Federal Automotivo - Programa Inovar-Auto - Regulamentação complementar 09 / a IOB Comenta Estadual ICMS - Benefícios fiscais nas operações com lojas francas (free shops) 10 / a IOB Perguntas e Respostas IOF Derivativos financeiros - Base de cálculo - Apuração 11 Derivativos financeiros - Base de cálculo - Parcelas dedutíveis 11 IPI e-CAC - Certificado digital 11 ICMS/PR CT-e - Obrigatoriedade - Empresas de transporte rodoviário de cargas 11 Inscrição - Centralização - Instituição financeira 12

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Fato gerador

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 01/2014

Paraná

Aviso ImportanteEste fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente aos meses de Dezembro/2013 e Janeiro/2014.

/a FederalIPIPrazos de recolhimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSIncidência e fato gerador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 03

/a IOB SetorialFederalAutomotivo - Programa Inovar-Auto - Regulamentação complementar . . . . 09

/a IOB ComentaEstadualICMS - Benefícios fiscais nas operações com lojas francas (free shops) . . . . 10

/a IOB Perguntas e RespostasIOFDerivativos financeiros - Base de cálculo - Apuração . . . . . . . . . . . . 11Derivativos financeiros - Base de cálculo - Parcelas dedutíveis . . . . . 11

IPIe-CAC - Certificado digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

ICMS/PRCT-e - Obrigatoriedade - Empresas de transporte rodoviário de cargas . . . 11Inscrição - Centralização - Instituição financeira . . . . . . . . . . . . . . . 12

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© 2013 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

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Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : prazos de recolhimento... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2039-8

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

13-13795 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário EXTRA

Anexo à Edição nº 01/2014 PR 1

Mantenha esta folha encartada no Calendário Tributário Estadual para Dezembro/2013 e Janeiro/2014

PARAná

CALENDÁRIO MENSAL DE OBRIGAÇÕES E TABELAS PRÁTICAS PARA OS MESES DE DEZEMBRO/2013 E JANEIRO/2014 - ALTERAÇÃO

Com a edição do Lei nº 17.808/2013 - DOE PR de 12.12.2013, que alterou uma alíquota de ICMS em operações internas, solicitamos considerar, no quadro constante do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas Tributário Estadual do Paraná para os meses de dezembro/2013 e janeiro/2014, o seguinte:

Alíquotas Operações/prestações Fund. legal

12% s) empilhadeiras (8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090); trator de esteira (8429.1190); rolo compactador (8429.4000); motoniveladoras (8429.2090); carregadeiras (8429.519); escavadeira hidráulica (8429.52.19 e 8429.5290); e retroescavadeiras (8429.5900);

Lei nº 11.580/1996, art. 14 e alterações posteriores; Decreto

nº 6.080/2012, art. 14

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

01-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 PR

IPI

Prazos de recolhimento SUMÁRIO 1. Introdução 2. Prazos de recolhimento e códigos

de receita do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)

3. Quadro prático 4. Preenchimento do Darf 5. Calamidade pública

1. IntROduçãOO período de apuração do

IPI incidente nas saídas de produ-tos do estabelecimento industrial ou a ele equiparado é mensal, exceto quanto ao imposto devido no desemba-raço aduaneiro de produtos importados.

Neste texto, examinaremos as datas de venci-mento para pagamento do tributo, em relação aos fatos

geradores do exercício de 2014, inclusive em relação aos tributos incluídos na sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas

e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010, art. 259; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 38)

2. PRazOS dE RECOlhIMEntO E CódIgOS

dE RECEIta dO dOCuMEntO dE aRRECadaçãO dE RECEItaS

FEdERaIS (daRF)

O IPI deverá ser recolhido de acordo com o respectivo código de receita a ser inserido no Darf, observadas as instruções contidas no quadro a seguir:

a Federal

As datas de

vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da

Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos

municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia

útil do 3º mês subsequente, abrangendo o mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de

calamidade pública e o mês subsequente

PRAzOsProduto Código de receita Período de apuração Prazo para pagamento

Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI 1020 Mensal Até o 10º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Bebidas do Capítulo 22 da TIPI 0668

Mensal Até o 25º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI 5110Veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI 0676Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI 1097

Todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), de cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e dos produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI

5123

Regime especial de tributação - Cervejas (veja Nota 2) 0821Regime especial de tributação - Demais bebidas (veja Nota 2) 0838

Notas(1) No caso de o dia do vencimento não ser considerado útil, o prazo será antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Lei nº 8.383/1991, art. 52,

§ 4º; Lei nº 11.933/2009, art. 4º).

(2) O regime especial de tributação, opcional, instituído pelo art. 58-J da Lei nº 10.833/2003, aplica-se às bebidas classificadas nos códigos 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02 (exceto os Ex 01 e 02 do código 2202.90.00) e 22.03 da TIPI. Em relação às posições 22.01 e 22.02, esse sistema de tributação alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.

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01-02 PR Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

O imposto será recolhido, ainda, no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isen-ção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira.

(Lei nº 8.383/1991, art. 52, caput, I, “a” e “c”, § 4º; Lei nº 8.850/1994, art. 1º; Lei nº 10.833/2003, art. 58-J; Lei nº 11.933/2009, art. 4º; RIPI/2010, art. 262, caput, II, III e IV, pará-grafo único; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 6.707/2008, arts. 1º e 22 a 26; Ato Declaratório Executivo Codac nº 70/2008)

2.1 Importação

Em relação aos fatos geradores relacionados ao desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (importação), o IPI será recolhido antes da saída do produto da repartição que processar o despacho.

(Lei nº 8.383/1991, art. 52, caput, I, § 3º; Lei nº 8.850/1994, art. 1º, § 2º; RIPI/2010, art. 262, I)

2.2 Optantes pelo Simples nacional

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional devem recolher o IPI juntamente com os demais tributos incluídos na sistemática de arreca-dação instituída pela Lei Complementar nº 123/2006, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

Não havendo expediente bancário na data do vencimento, o pagamento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior.

NotaNa hipótese de a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte

(EPP) possuir filiais, o recolhimento dos tributos devidos pelo Simples Na-cional será feito por intermédio da matriz (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 38, § 1º).

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, III; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 38)

3. QuadRO PRátICOPRAzOs

Produto/código de receita Período de apuração Prazos para recolhimento

Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI - código de arrecadação 1020.Vencimento: até o 10º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

janeirofevereiromarçoabrilmaiojunhojulho

agostosetembrooutubro

novembrodezembro

10.02.201410.03.201410.04.201409.05.201410.06.201410.07.201408.08.201410.09.201410.10.201410.11.201410.12.201409.01.2015

a) bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres - Capítulo 22 da TIPI - código de arrecadação 0668;b) cigarros do código 2402.90.00 da TIPI - código de arrecadação 5110;c) veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI - código de arrecadação 0676;d) produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI - código de arrecadação 1097;e) todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), de cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e dos produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI - código de arrecadação 5123;f) cervejas sujeitas a regime especial de tributação - código de arrecadação 0821; eg) demais bebidas sujeitas a regime especial de tributação - código de arrecadação 0838.Prazo para recolhimento: até o 25º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

janeirofevereiromarçoabrilmaiojunhojulho

agostosetembrooutubro

novembrodezembro

25.02.201425.03.201425.04.201423.05.201425.06.201425.07.201425.08.201425.09.201424.10.201425.11.201424.12.201423.01.2015

ME e EPP optantes pelo Simples Nacional - DAS gerado pelo aplicativo de cálculo dispo-nível na Internet.Prazo para recolhimento: até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

janeirofevereiromarçoabrilmaiojunhojulho

agostosetembrooutubro

novembrodezembro

20.02.201420.03.201422.04.201420.05.201420.06.201421.07.201420.08.201422.09.201420.10.201420.11.201422.12.201420.01.2015

(Lei nº 8.383/1991, art. 52,caput, I, “a” e “c”; Lei nº 10.833/2003, art. 58-J; Lei nº 8.850/1994, art. 1º; Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, III; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 38)

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01-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 PR

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

4. PREEnChIMEntO dO daRFAdmitindo-se que determinado contribuinte, não optante pelo Simples Nacional, tenha apurado no mês de

janeiro/2014 débito do IPI no valor de R$ 150.000,00, com prazo para recolhimento até 25.02.2014, e que o produto por ele fabricado esteja classificado em “Demais produtos - código Darf 5123”, o pagamento deverá ser efetuado por meio do Darf, em 2 vias, cujo preenchimento ilustramos a seguir:

DARF

5. CalaMIdadE PúBlICaAs datas de vencimento de tributos federais admi-

nistrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º mês subsequente, abrangendo o mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de cala-midade pública e o mês subsequente.

A prorrogação do prazo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB e não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

(Portaria MF nº 12/2012)

N

a EstadualICMS

Incidência e fato gerador SUMÁRIO 1. Introdução 2. Hipóteses de incidência 3. Imunidades e não incidências

4. Fato gerador 5. Irrelevância dos aspectos jurídicos para

caracterização do fato gerador 6. Exigência do imposto por substituição tributária 7. Venda ambulante 8. Comprovação de operação ou prestação tributável 9. Exemplos práticos 10. Penalidades

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01-04 PR Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

1. IntROduçãO

Toda operação e prestação, que envolva o ICMS, somente caracterizará a sua tributação quando ocorrer o fato gerador da operação ou prestação, com base nos aspectos constantes da legislação tributária competente.

Neste procedimento, com base no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, trataremos dos aspectos e procedimentos que cercam a ocorrência do fato gerador e a incidência do imposto.

2. hIPótESES dE InCIdênCIa

O imposto incide sobre:

a) as operações relativas à circulação de merca-dorias, inclusive o fornecimento de alimenta-ção e bebidas em bares, restaurantes e esta-belecimentos similares;

b) as prestações de serviços de transporte in-terestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou va-lores;

c) as prestações onerosas de serviços de comu-nicação, por qualquer meio, inclusive a gera-ção, emissão, recepção, transmissão, retrans-missão, repetição e ampliação de comunica-ção de qualquer natureza;

d) o fornecimento de mercadorias com presta-ção de serviços não compreendidos na com-petência tributária dos municípios;

e) o fornecimento de mercadorias com presta-ção de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos muni-cípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do im-posto estadual;

f) a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras Unidades da Federação, destinados ao uso, consumo ou ativo permanente.

(RICMS-PR/2012, art. 2º)

2.1 Importação

O imposto incide também:

a) sobre a entrada de mercadoria ou bem im-portados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte ha-bitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

b) sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

c) sobre a entrada, no território paranaense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustí-veis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à in-dustrialização ou à comercialização pelo des-tinatário adquirente aqui localizado, decorren-tes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado.

(RICMS-PR/2012, art. 2º, § 1º)

3. IMunIdadES E nãO InCIdênCIaS

O imposto não incide sobre:

a) as operações com:

a.1) livros, jornais e periódicos e o papel des-tinado à sua impressão;

a.2) livros, jornais e periódicos em meio ele-trônico ou mídia digital;

b) as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos pri-mários e produtos industrializados semielabo-rados, ou serviços;

c) as operações interestaduais relativas à ener-gia elétrica e ao petróleo, inclusive lubrifican-tes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrializa-ção ou à comercialização;

d) as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cam-bial;

e) as operações relativas a mercadorias que te-nham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos muni-cípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

f) as operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de

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01-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 PR

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

g) as operações decorrentes de alienação fidu-ciária em garantia, inclusive a operação efe-tuada pelo credor em decorrência do inadim-plemento do devedor;

h) as operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

i) as operações de qualquer natureza decorren-tes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

j) as saídas de produção do estabelecimento gráfico de impressos personalizados que não participem de etapa posterior de circulação promovida pelo destinatário;

k) as saídas de peças, veículos, ferramentas, equipamentos e de outros bens, não perten-centes à linha normal de comercialização do contribuinte, quando utilizados como ins-trumentos de sua própria atividade ou traba-lho;

l) os serviços prestados pelo rádio e pela tele-visão, ainda que iniciados no exterior, exce-to o serviço especial de televisão por assi-natura;

m) as saídas de bens do ativo permanente;

n) as transferências de ativo permanente e de material de uso ou consumo entre estabeleci-mentos do mesmo titular, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas.

Equipara-se às operações de que trata a letra “b” a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive tra-dings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto adua-neiro.

(RICMS-PR/2012, art. 3º, parágrafo único)

4. FatO gERadOR

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

a) da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabe-lecimento do mesmo titular;

b) do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabeleci-mento;

c) da transmissão a terceiro de mercadoria de-positada em armazém-geral ou em depósito fechado, na Unidade da Federação do trans-mitente;

d) da transmissão de propriedade de mercado-ria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabele-cimento transmitente;

e) do início da prestação de serviços de trans-porte interestadual e intermunicipal, de qual-quer natureza;

f) do ato final do transporte iniciado no exte-rior;

g) das prestações onerosas de serviços de co-municação, feitas por qualquer meio, inclusi-ve a geração, emissão, recepção, transmis-são, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza;

h) do fornecimento de mercadoria com presta-ção de serviços:

h.1) não compreendidos na competência tri-butária dos municípios;

h.2) compreendidos na competência tributá-ria dos municípios e com indicação ex-pressa de incidência do imposto de com-petência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

i) do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

j) do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

k) da aquisição em licitação pública de merca-doria ou bem importados do exterior e apreen-didos ou abandonados;

l) da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétri-ca, oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

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01-06 PR Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

m) da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vincu-lada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto;

n) da entrada no estabelecimento de contri-buinte, de mercadoria ou bem oriundos de ou-tra Unidade da Federação, destinados ao uso, consumo ou ativo permanente.

Quando a operação ou prestação for realizada mediante o pagamento de ficha, cartão ou asse-melhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário.

Na hipótese da letra “i”, depois do desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do compro-vante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvada a hipótese do RICMS-PR/2012, art. 75, § 7º.

(RICMS-PR/2012, art. 5º, I a XIV, §§ 1º e 2º)

5. IRRElEvânCIa dOS aSPECtOS juRídICOS PaRa CaRaCtERIzaçãO dO FatO gERadOR

Cabe salientar que a caracterização do fato gera-dor independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.

(RICMS-PR/2012, art. 2º, § 2º)

6. ExIgênCIa dO IMPOStO POR SuBStItuIçãO tRIButáRIa

Para efeito de exigência do imposto por substi-tuição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

(RICMS-PR/2012, art. 5º, § 3º)

7. vEnda aMBulantE

Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, observado o disposto no art. 13 do RICMS/

PR, nos casos de venda ambulante por ocasião da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.

(RICMS-PR/2012, art. 5º, § 4º)

8. COMPROvaçãO dE OPERaçãO Ou PREStaçãO tRIButávEl

Considerar-se-á ocorrida a operação ou presta-ção tributável quando constatado:

a) o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

b) a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escrituradas, bem como bens do ativo permanente não contabi-lizados;

c) a diferença entre o valor apurado em levanta-mento fiscal que tomou por base índice técni-co de produção e o valor registrado na escrita fiscal;

d) a falta de registro de documento fiscal refe-rente à entrada de mercadoria;

e) a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documental-mente inexistentes;

f) a existência de valores que se encontrem re-gistrados em sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;

g) a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo fixo;

h) a superavaliação do estoque inventariado.

(RICMS-PR/2012, art. 5º, § 5º)

9. ExEMPlOS PRátICOS

A seguir, apresentamos os modelos de nota fiscal e escrituração, no livro Registro de Saídas, relacio-nados a uma operação normalmente tributada para exemplificação.

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01-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 PR

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

9.1 Modelo de nota fiscalNOtA FisCAl

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01-08 PR Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

9.2 Modelo livro Registro de Saídas

REgistRO DE sAíDAs

10. PEnalIdadES

Constitui infração, para os efeitos do RICMS-PR, toda ação ou omissão que importe em inobservân-cia pelo contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, da legislação tributária relativa ao ICMS.

Respondem pela infração, conjunta ou isolada-mente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

A responsabilidade por infrações à legislação tributária relativa ao ICMS independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócio, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, não se podendo aplicar penalidades senão por meio de autuação fiscal competente.

Dentre as penalidades aplicadas destacamos a multa equivalente a 30% do valor da mercadoria, quando o contribuinte deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação à mercadoria em operação tributada, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária concomitante ou subse-quente.

(RICMS-PR/2012, art. 673, §§ 1º e 2º, e art. 674, § 1º, VI)

N

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01-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 PR

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

FEdERAl

Automotivo - Programa Inovar-Auto - Regulamentação complementar

O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior baixou a Portaria MDIC nº 297/2013, a qual estabelece regulamentação complementar em cumprimento a diversos dispositi-vos do Decreto nº 7.819/2012, alterado pelo Decreto nº 8.015/2013, que regulamentou o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto).

Os termos do projeto de investimento, de que trata o art. 5º do Decreto nº 7.819/2012, para ins-talação, no País, de fábrica dos produtos a que se refere o Anexo I do mesmo Decreto, ou, em relação a empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos, passaram a vigorar na forma dos Anexos da citada Portaria MDIC nº 297/2013.

Para fins dos benefícios fiscais do Inovar-Auto, as alterações ou os ajustes no projeto de investimento aprovado deverão ser comunicados ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e, após análise, poderão ensejar Portaria de Habilitação e Termo de Compromisso aditivos.

A produção de modelo de produto ainda não fabricado no País está relacionada a modelo de veículo que nunca obteve o Código de Marca/Modelo/Versão junto ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), como fabricado no País, e cujo requerimento dirigido ao Denatran para concessão do referido código de Marca/Modelo/Versão indicar essa condição.

Nos casos em que a empresa habilitada na modalidade prevista no inciso III do art. 2º do Decreto nº 7.819/2012 não for detentora da tecnologia indus-trial, deverá apresentar, no prazo de até 6 meses contados a partir da sua habilitação, o contrato de transferência ou licenciamento de tecnologia ou

cooperação técnica averbado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Na impossibilidade de cumprimento desse prazo, por razões alheias à vontade da empresa habilitada, esta deverá apresentar para avaliação as justificativas que demonstrem tal condição.

Considerando-se o disposto no inciso II do § 1º do art. 13 do Decreto nº 7.819/2012, a empresa reque-rente, para habilitação, deverá apresentar elementos que comprovem o início do projeto de investimento e o cumprimento do cronograma físico-financeiro apresentado.

A renovação da habilitação fica condicionada ao cumprimento do cronograma físico-financeiro do projeto de investimento.

A empresa habilitada ao Inovar-Auto, na modali-dade do inciso III do art. 2º do Decreto nº 7.819/2012, somente poderá ser enquadrada na modalidade do inciso I desse dispositivo mediante a apresentação ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior de:

a) Licença de Operação emitida pelo Poder Pú-blico, no exercício de sua competência de controle;

b) Código de Marca/Modelo/Versão junto ao Denatran, comprobatório da produção do veí-culo no País.

O descumprimento do compromisso de produ-ção de novos produtos a que se refere o Anexo I do Decreto nº 7.819/2012, constante do projeto de investimento aprovado, acarretará o cancelamento da habilitação da empresa.

A apuração do crédito presumido do IPI, de que tratam os arts. 13 e 16 do Decreto nº 7.819/2012, está vinculada ao cumprimento do cronograma físico--financeiro constante do projeto de que trata o art. 5º do mesmo Decreto.

a IOB Setorial

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01-10 PR Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

A empresa beneficiária deverá apresentar trimes-tralmente relatórios ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior, com os valores efetiva-mente realizados, nos termos do Anexo II da Portaria MDIC nº 297/2013.

Os relatórios deverão ser apresentados até o último dia do 2º mês subsequente ao término do trimestre-calendário.

Esse prazo teve início em 02.10.2013, em relação às habilitações já em vigor; no caso de nova habilita-ção, o prazo inicia-se a partir da publicação desta no Diário Oficial da União.

(Decreto nº 7.819/2012; Decreto nº 8.015/2013; Portaria MDIC nº 297/2013)

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ESTAduAl

ICMS - Benefícios fiscais nas operações com lojas francas (free shops)

Os produtos industrializados enviados a lojas francas (free shops) e a sua respectiva comercializa-ção gozam de benefícios fiscais.

Em relação ao ICMS, na legislação paranaense, tais produtos estão sujeitos ao benefício da isenção, que consiste na dispensa do pagamento do imposto devido na operação. Dessa forma, apesar de ocorrer o fato gerador e o imposto ser devido, a lei isenta o contribuinte do seu pagamento.

O RICMS-PR/2012 dispõe que são isentas as seguintes operações com produtos industrializados:

a) as saídas promovidas por lojas francas (free shops) nas zonas primárias dos aeroportos de

categoria internacional e as autorizadas pelo órgão competente do Governo federal;

b) as saídas destinadas aos estabelecimen-tos pelas lojas francas referidas na letra “a”, dispensado o estorno dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante;

c) as entradas ou o recebimento de mercadorias importadas do exterior pelas lojas francas re-feridas na letra “a”.

Ressaltamos que o disposto nas letras “b” e “c” somente se aplicam às mercadorias destinadas à comercialização.

(Portaria MF nº 112/2008; RICMS-PR/2012, Anexo I, art. 99)

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a IOB Comenta

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01-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 PR

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a IOB Perguntas e Respostas

IOF

Derivativos financeiros - Base de cálculo - Apuração

1) Como é apurada a base de cálculo do IOF de derivativos financeiros?

A base de cálculo do IOF de derivativos finan-ceiros é apurada em dólares dos Estados Unidos da América (EUA) e convertida em moeda nacional para fins de incidência do imposto, conforme taxa de câmbio de fechamento do dia de apuração da base de cálculo divulgada pelo Banco Central do Brasil.

No caso de contratos de derivativos financeiros que tenham por objeto a taxa de câmbio de outra moeda estrangeira que não o dólar dos EUA em relação à moeda nacional ou taxa de juros asso-ciada a outra moeda estrangeira que não o dólar dos EUA em relação à moeda nacional, o valor nocional ajustado e as exposições cambiais serão apurados na própria moeda estrangeira e conver-tidos, pelas entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos, em dólares dos Estados Unidos da América para apuração da base de cálculo.

(Instrução Normativa RFB nº 1.207/2011, art. 2º, §§ 2º e 3º)

Derivativos financeiros - Base de cálculo - Parcelas dedutíveis

2) Quais parcelas poderão ser deduzidas da base de cálculo da apuração diária do IOF incidente na aqui-sição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País?

Na apuração do IOF incidente sobre derivativos, poderão ser deduzidas da base de cálculo apurada diariamente:

a) a soma do valor nocional ajustado na aqui-sição, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros celebrados no País, no dia, e que, individualmente, resultem em au-mento da exposição cambial comprada ou re-dução da exposição cambial vendida;

b) a exposição cambial líquida comprada ajusta-da, apurada no dia útil anterior;

c) a redução da exposição cambial líquida ven-dida e o aumento da exposição cambial líqui-da comprada em relação ao dia útil anterior, não resultantes de aquisições, vendas ou vencimentos de contratos de derivativos fi-nanceiros.

(Instrução Normativa RFB nº 1.207/2011, art. 2º, § 1º)

IPI

e-CAC - Certificado digital

3) Como poderá ser feito o acesso ao Centro Vir-tual de Atendimento ao Cliente (e-CAC) por meio do certificado digital?

No caso de utilização de certificado digital, o acesso ao e-CAC poderá ser feito também:

a) por procurador legalmente habilitado em pro-curação eletrônica outorgada pelo contri-buinte;

b) pelo representante da empresa responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurí-dica (CNPJ);

c) pela matriz, no caso de filial; e

d) pela sucessora, no caso de sucedida.

(Instrução Normativa RFB nº 1.077/2010, art. 1º, § 2º)

ICMS/PR

Ct-e - Obrigatoriedade - Empresas de transporte rodoviário de cargas

4) Qual a data do início da obrigatoriedade de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para as empresas de transporte rodoviário de cargas no Estado do Paraná?

Para o Estado do Paraná, o início da obrigatorie-dade estava previsto para 1º.12.2012, e as empresas obrigadas a emitir o CT-e estão relacionadas no Anexo I da Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 68/2012.

(Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 68/2012, subitem 2.1 e Anexo I)

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01-12 PR Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

inscrição - Centralização - instituição financeira

5) A instituição financeira no Estado do Paraná, quando contribuinte do ICMS, pode centralizar a inscrição estadual?

Sim. A instituição financeira, quando contribuinte do imposto, pode manter inscrição centralizada para cumprimento das obrigações previstas no Regulamento.

O estabelecimento centralizador deve manter o controle de utilização dos documentos fiscais pelos demais estabelecimentos.

(RICMS-PR/2012, art. 352, § 3º)