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Inventário & Partilha
Apostila da Professora Dra. Gisele Leite
Introdução
A Constituição Federal brasileira de 1988 tem, entre seus
princípios fundamentais o da imediata incidência das regras
jurídicas constitucionais, o da continuidade da legislação
extravagante ou codificada e, ainda, pela recepção de regras
existentes que sejam compatíveis com a ordem
constitucional ora vigente.
A Constituição Cidadã, conforme fora alcunhada por Ulysses
Guimarães1, inseriu como garantia constitucional
fundamental o direito à propriedade que deverá atender à
função social e o dispositivo sobre a herança, inclusive sobre
a utilização, publicação e reprodução de obras.
A sucessão de bens estrangeiros, desde que situados no
Brasil, continua sendo regulada pela lei brasileira, em
benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que
não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus2.
1 Ulysses Silveira Guimarães (1916-1992) foi político e advogado brasileiro, um dos principais opositores à ditadura militar. Em 1º de fevereiro de 1987, tomou posse como presidente da Assembleia Nacional Constituinte, responsável por estabelecer nova Constituição democrática para o Brasil após 21 anos sob ditadura militar. Ulysses morreu em um acidente aéreo de helicóptero no litoral de Angra dos Reis, sul do estado do Rio de Janeiro, e seu corpo nunca foi encontrado. 2 Expressão latina, derivada de "de cujus sucessione agitur", de cuja sucessão se trata, utilizada na área jurídica para designar o falecido, usada comumente como sinônimo de 'pessoa falecida', numa figura eufemística substitutiva de 'defunto' ou 'morto'.
2
Cumpre assinalar que se admite a obrigação de reparar o
dano e consequentes atos desapropriatórios típicos do
procedimento de execução ou mesmo de cumprimento de
sentença que podem ser estendidos aos sucessores até o
limite do valor patrimonial transferido por força da partilha
(benefício de ordem).
Informa o artigo 1.784 do Código Civil Brasileiro que a
abertura da sucessão gera a imediata transmissão da
herança aos herdeiros. Porém, como o patrimônio3
representa uma universalidade, há necessidade de que seja
declarado e partilhado, para que cada herdeiro possa
individualizar o quinhão que lhe cabe.
Denomina-se, pois, inventário a ação que tem por fim a
verificação e a distribuição de bens integrantes do
patrimônio da pessoa falecida, distribuindo-se entre aqueles
que possuem direito sucessório.
Por isso, só é cabível a ação de inventário quando há
patrimônio a partilhar. Por força de construção
jurisprudencial, quando se admite até o inventário negativo,
situação que, inexistindo patrimônio do falecido que é
normalmente chamado de cujus ou de autor da herança,
quando haja interesse jurídico em ver declarada
3 Para a doutrina clássica, patrimônio é a representação econômica da pessoa e a sua natureza jurídica é a de universalidade de direitos e obrigações. Segundo ensinamento de Orlando Gomes o direito construiu teorias a respeito dos bens universalmente considerados, firmando a noção técnica de patrimônio. Para Orlando Gomes denomina-se patrimônio o complexo de direitos e obrigações pecuniariamente apreciáveis inerentes a uma pessoa. No patrimônio se compreendem as coisas, os créditos e débitos, enfim todas as relações jurídicas de conteúdo econômico das quais participe a pessoa, ativa ou passivamente.
3
expressamente e judicialmente essa inexistência de bens a
partilhar.
E, em observância do artigo 1.523, I do Código Civil
brasileiro que trata de causas suspensivas da celebração do
casamento, quando se tratar de viúvo ou viúva que tiver filho
do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário de bens
do casal e, der a devida partilha aos herdeiros, impondo ipso
facto, a imposição do artigo 1.641, I do Código Civil, a
obrigatoriedade da imposição do regime de separação de
bens.
De sorte que se justifica a realização do inventário negativo4
através do interesse jurídico em ver declarada formalmente
a inexistência de bens deixados por ocasião do falecimento
para o cônjuge supérstite, já no estado de viúvo ou viúva
contrair novas núpcias sem as restrições legais.
4 O inventário negativo tem sido usado como mera providência facultativa, tendo como fito afastar de plano, a controvérsia, não podendo o juiz ou o cartório competente negar dar seu prosseguimento uma vez comprovada cabalmente a inexistência de quaisquer bens em nome do falecido. É possível observar os sólidos julgados sobre o tema presentes na Jurisprudência de nossos Tribunais de Justiça, a saber: Inventário negativo. Inexistência de Bens. Extinção do Processo. Apelação Cível. Certeza Jurídica de que a de cujus não deixou bens, Código Civil Inc. XIII do art. 183, e parágrafo único do artigo 228. Necessidade, Legitimidade e Interesse do Cônjuge sobrevivente. Sentença Anulada. Recurso Provido. O Chamado Inventário Negativo não existe em lei, é uma criação da praxe forense, e tem lugar nos casos em que o de cujos não deixa bens, e quando a lei exige que o cônjuge supérstite, para casar-se no regime da comunhão, dê a inventário os bens do primeiro matrimônio, à vista do disposto no inciso XIII do art. 183, e inciso I, do parágrafo único do art. 228 do Código Civil (1050615 PR 0105062-5. Relator: Ivan Bortoleto, Data. 14.08.2001. 5ª Câmara Cível. Civil. Ação de Inventário Negativo. Inexistência de Previsão legal. Irrelevância. Procedimento de Jurisdição Voluntária admitido pela doutrina e jurisprudência pedido juridicamente possível. Cassação da Sentença e Retorno do processo à origem para regular tramitação. A teor de consolidado entendimento doutrinário-jurisprudencial, admite-se o procedimento de inventário negativo quando o interessado pretender declaração judicial de inexistência de bens do falecido, de modo a salvaguardar seu patrimônio pessoal de dívidas eventualmente deixadas pelo de cujus. Acórdão Apelação Cível 2006.017664-4. da Capital do Norte da Ilha. Relator Des. Luiz Carlos Freyesben. Data do julgamento: 20.07.2006).
4
Mas, frise-se que a regra geral é a necessidade de se dar
inventário ao patrimônio5 existente, por ocasião do
falecimento, para que o patrimônio seja dividido entre os
herdeiros que só a partir da homologação da partilha é que
poderão exercer com plenitude a propriedade e, também
para os efeitos fiscais, pois a transmissão de bens causa
mortis, constitui fato gerador do tributo (vide artigo 155, I
CF/1988).
Noção geral de sucessão
Sucessão, do latim sucessione, do verbo succedere, tendo
o sentido de sobrevir. Em linguagem jurídica, utiliza-se o
termo “sucessão” quando os sujeitos, pessoas ou partes,
conforme o caso concreto, se dá, na sucessão de direitos,
obrigações, herança e patrimônio6.
5 Para a doutrina contemporânea, a coesão patrimonial vem sendo explicada pelo vínculo objetivo, segundo o qual patrimônio é o conjunto de bens coesos pela afetação a fim econômico determinado, ou seja, é uma universalidade de direitos, com a destinação que lhe der seu titular. Neste sentido, a ideia, segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona, está englobada o complexo de direitos reais e obrigacionais de uma pessoa, ficando de lado todos os outros que não tem valor pecuniário, nem podem ser cedidos, como os direitos de família e os direitos puros de personalidade (direitos extrapatrimoniais). Por fim cumpre salientar que o patrimônio pode ser ativo ou passivo, respectivamente, direitos e obrigações, líquido ou bruto, o primeiro é o conjunto de créditos deduzidos os débitos e o último somente os créditos sem dedução dos débitos. 6 São duas as correntes teóricas predominantes sobre patrimônio, denominadas, a saber: a) clássica ou subjetiva; b) moderna ou realista. A teoria clássica de patrimônio foi formulada no século XIX, erigida em razão da obra de Aubry e Rau, desacreditada por alguns doutrinadores, em função de seu severo rigor lógico e artificial. O ponto principal assinalado por seus criadores, que culmina na síntese da teoria, é o que leva em conta o patrimônio como emanação da personalidade e expressão de potestade jurídica de que está investida uma pessoa como tal. Estigmatizada pelos contrários com excessiva rigidez, a ponto de a considerarem uma aberratio, confunde patrimônio, que é um conjunto de bens com personalidade, que é a aptidão de possuir. Segundo Aubry e Rau o patrimônio e a personalidade estão unidos por vínculo, sendo o primeiro um tributo da personalidade, cingido pelas características a seguir: a) O patrimônio do devedor é a garantia dos credores. Por ser o patrimônio uma universalidade de direito, no seu conteúdo estão amalgamados todos os direitos da pessoa que tenham expressão pecuniária. São os chamados direitos patrimoniais. Para tais autores, os direitos extrapatrimoniais estavam fora do receptáculo patrimonial. Os elementos ativos (direitos) respondem pelos elementos passivos (obrigações). O desalojamento de um elemento do ativo e sua substituição por outro elemento ativo acarretará a sub-rogação real, isto é, o bem ingressado no patrimônio responderá pelo passivo no lugar do bem excluído;
5
Quando a sucessão, herança e patrimônio. Quando a
sucessão é fundada por lei mediante o fato jurídico morte,
também é chamada de causa mortis.
Lembrando-se que existe a sucessão inter vivos7 quando um
sujeito sucede a outro numa relação jurídica, por ato entre
vivos, conforme ocorre, por exemplo, na compra e veda,
doação, cessão e, etc.
Podendo ser sucessão universal quando se refere a toda
herança ou parte dela, como universalidade, ou ainda, pode
ser sucessão singular mediante testamento e que visa bens
particulares chamados de legados8.
b) A titularidade patrimonial é exclusiva de pessoas. Somente as pessoas naturais e jurídicas podem ter patrimônio, logo, somente estas podem figurar como sujeitos de direitos e obrigações. Atualmente, já se cogita no nascituro como um novo tipo de sujeito de direitos e obrigações; c) unidade patrimonial corresponde que toda pessoa possui um único patrimônio, de sorte que os bens e as dívidas compõem um único acervo; d) toda pessoa é provida de patrimônio. Nenhuma pessoa é desprovida de patrimônio, pois que não se traduza em riqueza, a inexistência ou a escassez de bens ou de direitos não significa ausência patrimonial. Mesmo na insolvência titular, estado decorrente da existência de patrimônio negativo, onde as obrigações são maiores que os direitos (créditos), persistirá o patrimônio; e) O patrimônio é inalienável pois não poderá haver transmissão da universalidade patrimonial. Estando, pois, o patrimônio vinculado à personalidade, somente se admite sua transferência no fim da existência seu titular. Com a morte do titular, transfere-se o patrimônio para o herdeiro do de cujus que, em ato de transfiguração, absorverá também a personalidade do falecido, passando a responder também pelas obrigações contraídas pelo defunto, no limite dos bens herdados. 7 Cadeia dominial é a relação de proprietários de determinado imóvel, desde sua titulação original pelo Poder Público até o último dono (atual proprietário). Para o levantamento de informações para emissão da Certidão Dominial, é retratado oficialmente o histórico do imóvel, os proprietários atuais e anteriores, todos os eventos que o imóvel se encontrou, se houve desmembramento e/ou subdivisão, as penhoras que recaíram sobre o imóvel; até chegar na origem do imóvel. 888 Legado é o instituto exclusivo da sucessão testamentária, aplicável a uma coisa certa e determinada. Legatário é aquele que, sendo herdeiro ou não, recebe do testador uma coisa ou até mesmo quantia, certa, determinada, individualizada, sob o título de legado. O legado per vindicationem tinha por característica a transmissão direta da propriedade da coisa legada ao patrimônio do legatário, surgindo, ipso facto, verdadeiro direito real e, por consequência, estabelecendo-se a tutela desse direito por meio da reivindicatio. O legado per damnationem determinava a transmissão do domínio do objeto do legado ao herdeiro, que se vinculava ao cumprimento da obrigação em favor do legatário e em detrimento da sua herança, ainda que o bem não fizesse parte do patrimônio do testador. O legado per praeceptionem, forma derivada do legado per vindicationem, permitia o recebimento da coisa legada mesmo antes da partilha do patrimônio do legante. E o legado sinendi modo sujeitava “o herdeiro a se abster de impedir a escolha da coisa pelo próprio legatário, entre aquelas que viesse a receber por herança”.
6
Não se pode olvidar de reconhecer a sucessão universal por
causa da morte no direito hereditário e, também por ato inter
vivos, no direito empresarial, quando se transfere o
patrimônio de uma sociedade empresária para a outra, como
se dá em caso de fusão, incorporação, cisão ou
transformação e, também, no caso de aquisição de todo o
patrimônio social9.
A sucessão por causa da morte pode ocorrer por disposição
de última vontade ou por disposição da lei. E, por força do
droit de saisine10 dá-se a imediata transmissão da herança,
desde logo, aos herdeiros e sucessores em geral.
Apontam-se os pressupostos da sucessão causa mortis
além do fato da morte, a existência de capacidade dos
9 A sucessão empresarial, também conhecida como sucessão de empregadores, sucessão trabalhista ou alteração subjetiva do contrato é figura regulada pelos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que dispõem, respectivamente, que: “Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.”; “Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.”. A sucessão empresarial consiste no instituto em virtude do qual se opera, no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos. Assim, a vinculação, estabelecida pelo art. 10, do empregado à empresa, visou garantir a sobrevivência do contrato de trabalho, na eventualidade de sucessão inter vivos ou causa mortis no quadro de titulares da mesma, de modo que, ainda que haja substituição de diretores, cessão de ações ou de quotas, morte do empresário individual, venda ou arrendamento do estabelecimento comercial, subsiste a relação de emprego, respondendo os sucessores pelas obrigações trabalhistas. Por seu turno, e como o artigo 448 da CLT dispõe que “a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”, considera-se irrelevante cláusula de contratos de compra e venda e/ou cessão de quotas que liberem o adquirente de responsabilidades trabalhistas. Tal cláusula não terá, para o Direito do Trabalho, qualquer validade, só gerando efeitos no âmbito dos Direitos Civil e Comercial, entre os antigos titulares e o sucessor. 10 O direito de saisine teve seu nascedouro na Idade Média, naquela época, quando ocorria a morte do servo, era exigido dos seus sucessores um determinado pagamento para sua respectiva imissão. Por voltar do século XIII (diversamente do sistema romano) surge a primeira conclusão doutrinária sobre o direito de saisine, marcando como característica básica a transmissão imediata dos bens (sendo a propriedade e a posse os objetos centrais da sucessão). Nosso direito antigo contemplava o instituto, definindo a passagem de todos os bens do de cujus, desde o momento em que se abriu a sucessão, passando-se a posse e propriedade dos bens.
7
herdeiros, o fundamento da vocação hereditária pode estar
na lei ou no testamento.
Em todo caso, destacam-se três fatos jurídicos, a saber: a)
o fato jurídico da morte, aliás, sem esta, não s pode nem
cogitar em sucessão hereditária. O que confirma a regra que
afirma que não existe herança de pessoa viva; b) o fato
jurídico da herança; c) a existência de herdeiros legítimos ou
testamentários.
A prova da morte se faz através de atestado de óbito ou
equivalente e consequente certidão com respectivo registro.
Também pode ocorrer a morte presumida11 como é o caso
de ausentes12 quando primeiramente se realiza uma
sucessão provisória e, depois, uma sucessão definitiva.
11 Conforme os artigos 6º e 7º do Código Civil, a morte presumida pode ser estabelecida: (1) com decretação da ausência (art. 6º) ou (2) sem decretação da ausência (art. 7º). A morte presumida com decretação da ausência (desaparecimento de uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens ou se deixou representante ou procurador e ele não possa ou queira representá-la- artigos 22 e 23 do Código Civil) se dá quando a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Neste caso, a morte é reconhecida depois de uma sucessão de atos (declaração da ausência e curadoria dos bens, abertura da sucessão provisória e abertura da sucessão definitiva). Somente depois da abertura da sucessão definitiva é que se pode considerar a possiblidade de prática do ato registral que dá publicidade à morte presumida. Há necessidade de declaração judicial. A morte presumida sem decretação da ausência será declarada por sentença: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável da morte. Um exemplo de morte presumida sem decretação de ausência é o óbito do Amarildo Dias de Souza, ajudante de pedreiro, desaparecido, em 2013, na Rocinha- Rio de Janeiro/RJ, morte presumida reconhecida pela Justiça considerando que ele estava em perigo de vida. Na morte presumida há a probabilidade da morte; não a certeza. 12 A justificação do óbito tem cabimento para assento de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre, não for possível encontrar-se o cadáver para exame. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro, em livro próprio, dos óbitos verificados em campanha e os fatos que convençam da ocorrência da morte (artigo 88 da Lei nº. 6.015/73 alterada pela Lei 6.216/75). Na justificação do óbito há a certeza da morte; não a mera probabilidade. Menciona-se como exemplo a justificação dos óbitos das pessoas cujos cadáveres não foram identificados e, comprovadamente, estavam no avião da TAM, acidentado em 2007, no Aeroporto de Congonhas- São Paulo/SP.
8
A respeito sobre o exato sentido que se deve dar à palavra
“herança” há grande discussão na jurisprudência pátria. Pois
há os que entendam como abrangendo o patrimônio do de
cujus e a cota do herdeiro e, ainda, há outros que não
consideram como quinhão de cada herdeiro.
Sem dúvida, vocábulo em referência possui várias acepções
e, na verdade, constitui a universalidade, de que são os
herdeiros, os respectivos titulares, em oposição ao
patrimônio, de que era titular o falecido.
Ao se ultimar a partilha, destinada cada quinhão para cada
herdeiro ou parte de cada herdeiro, não mais se cogita em
herança, mas, sim simplesmente de parte que foi desta e
passou a integrar o patrimônio do herdeiro.
Há, portanto, que se distinguir, a saber: a) universalidade,
como um todo, a que se deve por equiparação legal, dar
tratamento correspondente a um imóvel; b) quota indivisa de
cada herdeiro, parcela ou fração ideal da universalidade; c)
quinhão ou fração já partilhado de cada herdeiro, cuja
composição já se conhece, podendo ser homogênea ou
heterogênea, como um só tipo de bens, como por exemplo,
imóveis ou vários.
Todo acervo, tanto ativo como passivo é transferido aos
herdeiros, no exato momento da morte. Então, o herdeiro se
sub-roga, no que diz respeito à posse da herança, na mesma
situação que o finado desfrutava, é exceção do legatário que
recebera a posse apenas após partilha.
9
O inventário e a partilha representam apenas a formalização
da sucessão, a qual, no entanto, se dá com a morte.
Sergio Sahione sustenta que a verdadeira natureza do
processo judicial do inventário é mista, composta de
administrativa, na parte da apuração da monta, e, outra parte
é contenciosa, com base na controvérsia entre os herdeiros,
embora as contestações não tomem a forma de litígio,
própria de ações comuns ordinárias, e principalmente no que
se refere à partilha, dadas as consequências da sentença
respectiva, em nada importando o fato de se processar inter
volentes.
Com o advento da alteração introduzida pela Lei
11.441/2007, o inventário e a partilha deixam de ser
competência exclusiva do Judiciário e passam a ser
prerrogativa extrajudicial acessível àqueles herdeiros que se
encontram de comum acordo, sejam capazes e inexistente
testamento, consolidando um fato que ocorre de forma
automática com o falecimento do autor da herança (a
saisine13).
Tal modificação conferiu certa colaboração celeridade,
cumprindo o princípio de razoável duração do processo e de
celeridade processual.
13 No Código Civil Brasileiro, este princípio sucessório encontra-se disposto no artigo 1.527, que garante a transmissão "desde logo" aos herdeiros legítimos e testamentários, encontrando-se, desta forma, assentada a transmissão imediata da posse e da propriedade. O Código Civil destaca a transmissão não só do domínio, mas também da propriedade, visto que domínio tem um significado bem mais restrito que propriedade, como pode-se extrair da lição do Professor San Tiago Dantas.
10
Não se cogita de inconstitucionalidade do referido
dispositivo legal, por inexistir lesão ao direito de ação,
conforme salientado, por se tratar de faculdade conferida
aos herdeiros do autor da herança, de sorte que optam por
liberalidade, optar por divisão do patrimônio através do
procedimento cartorário.
Uma vez realizado o inventário por escritura pública lavrada
por tabelião constitui um título hábil, para fins de registro, e,
não somente registro imobiliário podendo, inclusive, ser
usada para levantamento de valores depositados em
instituições financeiras.
Para dirimir possíveis divergências o Conselho Nacional de
Justiça editou a Resolução nº 35 de 24/04/200714 que
pacificou o entendimento de que a escritura pública de
inventário e partilha independe de homologação judicial para
ser considerada título hábil para registro.
Lembrando que a dita escritura pública representa título
executivo extrajudicial, podendo ser utilizado para fins de
uma execução forçada, em casos, por exemplo, de um dos
herdeiros não observar a divisão homologada.
14 Com a medida, a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, procurou adotar procedimentos uniformes em todo o território nacional tendo em conta redação do artigo 733 do Código de Processo Civil que explicita que: “O divórcio, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública.” A existência de filhos ou herdeiros emancipados, conforme disposto no regramento, não impõe nenhum obstáculo para que os procedimentos sejam realizados por via administrativa em cartório. Além disso, a utilização da via extrajudicial deve seguir as regras dispostas na Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Lei nº 11.441/2007 – que trata justamente da realização, por via administrativa de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
11
Nos casos em que os herdeiros capazes e acordes, mas não
queiram o procedimento extrajudicial, o procedimento
adequado será o arrolamento que é uma espécie de
procedimento simplificado e, consequentemente mais célere
do inventário.
A participação do advogado(a) permanece como
indissociável do procedimento, garantindo que os interesses
de todos os envolvidos sejam resguardados; ademais,
mesmo no procedimento administrativo há de atender aos
requisitos semelhantes aos da peça exordial o que cumpre
o disposto do artigo 133 da CF/1988.
O processo extrajudicial é, de fato, mais célere, e que
independentemente da modalidade do inventário e de
partilha será sempre necessário o recolhimento de tributos
referentes ao imposto de transmissão causa mortis, salvo a
isenção concedida pelo poder público.
Jurisprudência STJ – AgRg no AREsp 110807GO
2011/025831-9 (direito superveniente de inventário pela via
extrajudicial.
Os prazos constantes no artigo 611 do CPC/2015 são
impróprios15 pois inexistem consequências processuais aos
herdeiros não obedeceram tal prazo.
15 Impróprios, a seu turno, são os prazos atinentes aos atos praticados pelo juiz. Diferentemente dos prazos próprios, entende-se que os impróprios, uma vez desrespeitados, não geram qualquer consequência no processo, o que, do ponto vista da efetividade do processo, é lamentável. Afinal, se, como leciona Carlos Maximiliano, deve-se, sempre que possível, atribuir algum efeito útil às palavras constantes da lei, os prazos nela previstos estão lá para serem observados. Acreditar que o juiz pode desrespeitar os prazos a este destinados vai de encontro à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5o, LXXVII, da CF/88).
12
Frise-se que a posterior e intempestiva propositura do
inventário não prejudica em nada o seguimento normal da
ação até final conclusão.
Deve-se atentar para possível multa na apuração do
ITCMD16 que poderá ser imposta por órgão fazendário em
desfavor do espólio.
Convém lembrar da Súmula 542 do STF que informa que
não é inconstitucional, a multa instituída pelo Estado-
membro, como sanção pelo retardamento do início ou da
ultimação do inventário.
É sabido que o inventário é procedimento da jurisdição
voluntária em face da ausência da lide. Desta forma, integra
o rol de procedimentos especiais tendo por objeto a
formalização da sucessão hereditária, haja visto em
princípio que não vise a composição de litígio.
Mas as vias ordinárias eventualmente usadas sofrem de
competência absoluta, cuja via attractiva das ações
propostas contra o espólio ocorre, enquanto não julgada a
partilha.
Podemos citar como exemplos de prazos impróprios os descritos no art. 226 do CPC: prazo de 5 (cinco dias) para proferir despacho; prazo de 10 (dez) dias para as decisões interlocutórias e de 30 (trinta) dias para as sentenças. 16 Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação é tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos, conforme prevê a Constituição Federal, artigo 155, I, primeiro parágrafo e arts 35 a 42 do CTN.
13
Qualquer outra questão mais complexa ou decisão que
dependa de outra produção de prova, deverá ser resolvida
através de ação autônoma. É o caso, por exemplo, quando
se dependa de prova pericial, como exame de DNA, quando
a parte interessada deverá ajuizar um procedimento
ordinário específico.
No momento da abertura da sucessão, o patrimônio ainda é
constituído pela universalidade de bens e será dividido entre
os herdeiros no final do inventário.
Por conta do princípio de saisine após o óbito, dá-se a
imediata transmissão da posse e da propriedade para os
herdeiros universais, contudo, apenas a posse indireta pois
a posse direta pertence ao administrador provisório que
deverá zelar e defender o patrimônio do espólio.
Desta forma, entre a abertura do inventário e a nomeação
de inventariante17, caberá ao administrador provisório
presentar ativa e passivamente o espólio, podendo este ser
o cônjuge sobrevivente ou companheiro, herdeiro,
testamenteiro, ou mesmo, alguém de confiança do juiz, na
hipótese de recusa ou impossibilidade das anteriores em
exercer a função.
17 A natureza jurídica da inventariança é de suma importância, todavia é controvertida em doutrina. Há quem considere o inventariante um depositário, pelo fato de ter a posse direta dos bens do espólio, guardando-os até o momento de entregá-los aos herdeiros. No entanto, malgrado algumas semelhanças, a inventariança é mais ampla. O seu exercício tem pertinência com a administração de bens e representação da herança, enquanto as obrigações do depositário limitam-se à guarda, conservação e restituição da coisa. A analogia da inventariança com o mandato é também lembrada, uma vez que o inventariante representa os demais herdeiros. O mandato é, todavia, um contrato intuitu personae, que perdura enquanto subsistir a confiança dos mandantes. O inventariante, entretanto, muitas vezes atua no inventário mesmo contra a vontade dos herdeiros, sem que estes possam removê-lo ou destituí-lo. Tende a doutrina a considerar a inventariança um munus público, um encargo público, sujeito à fiscalização judicial. Desempenha o inventariante, efetivamente, as funções de auxiliar da justiça, reunindo poderes de guarda, administração e assistência do acervo hereditário.
14
Após a nomeação judicial do inventariante, ocasião em que
todos os bens integrantes do espólio passam de ser de sua
responsabilidade, cabendo a este, administrá-los e, assumir
as funções extrajudiciais e judiciais, prestando contas e
dando seguimento ao feito até a conclusão quando o
patrimônio será partilhado finalmente entre os herdeiros.
Apesar dos bens se encontrarem sob sua posse
(administrador provisório) quando da abertura da sucessão,
nem estes e nem os respectivos frutos lhe pertencem, sendo
o patrimônio divido somente na conclusão do inventário.
Os frutos percebidos pertencem ao espólio, devendo
integrá-lo quando da abertura do inventário. Tendo sido
necessário dispêndio de despesas por parte do
administrador provisório, este poderá requerer o reembolso
nos autos do inventário, desde que se trata de despesas
úteis e/ou necessárias, de igual forma, caso o administrador
tenha dolosa e culposamente causado do dano ao espólio,
responderá por estes.
Já na exordial de abertura de inventário deve ser juntada a
cópia de certidão de oito do autor da herança, para a
comprovação de abertura da sucessão.
A legitimidade para abertura de inventário não é exclusiva,
mas sim, concorrente, tratando de um rol aberto (apertus
clausus), uma vez que qualquer dos legitimados, elencados
no artigo 616 do CPC/2015 poderá requerer a instauração
dos referidos processos, inclusive o próprio administrador
provisório.
15
A não observância do prazo de abertura de inventário
poderá fazer com que este seja instaurado de ofício com a
nomeação até mesmo de inventariante dativo.
Aliás, o inventariante dativo faz jus a remuneração pelos
serviços prestados, que será arbitrada, por analogia, de
acordo com o artigo 1.987 do Código Civil, que trata da
vintena18 do testamenteiro.
Certas situações incompatibilizam a pessoa para o exercício
do cargo de inventariante, como a posição de credor ou de
devedor do espólio, de titular de interesse contrário a este,
de excluído do rol de herdeiros etc. O cessionário de direitos
só pode ser inventariante na falta de herdeiros.
Intimado da escolha, o nomeado prestará, dentro de cinco
dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o
cargo (CPC/73, art. 990, parágrafo único correspondente ao
atual artigo 617 do CPC/2015).
Havia relativização do princípio da inércia em face da
admissão de instauração de ofício pelo magistrado, o que
não foi reprisado no CPC/2015 de modo que doravante
somente os legitimados presentes no bojo do artigo 616 do
referido diploma legal e os interessados patrimonialmente é
que poderão requerer a abertura do procedimento
sucessório.
18 Como critério para a fixação da vintena, que poderá variar entre o mínimo de 1% e o máximo de 5% sobre a herança líquida, mas não para ensejar a sua supressão”, afirmou o ministro. Os demais ministros da 3ª Turma seguiram o voto do relator e, por unanimidade, mantiveram o pagamento do prêmio ao testamenteiro. Vide Recurso Especial 1.207.103/SP
16
O inventariante é a pessoa encarregada de administrar os
bens do espólio devendo representá-lo ativa e passivamente
em juízo ou fora dele (vide artigos 75, VII e 618, I do CPC e
artigo 1.991 do Código Civil brasileiro).
Alerta-se que só podem exercer esse múnus as pessoas
capazes plenamente e que não tenham de algum modo,
interessantes conflitantes com os do espólio.
A professora Ana Luiza Nevares sobre a ordem obrigatória
de nomeação de inventariante informou que não parece, no
entanto, que a expressão mencionada direcione o intérprete
para uma ordem obrigatória quanto á nomeação.
Afinal, o inventariante é mesmo uma figura central no
processo de inventário, razão pela qual sua nomeação deve
ser norteada pela idoneidade do nomeado, por aquele que
melhor represente os interesses do espólio e do regular
desenvolvimento do processo, considerando ainda o grau de
litigiosidade existente entre os herdeiros, bem como a
natureza dos bens inventariados.
A legitimação para promover o inventário (artigos 615 e 616
do CPC) não se confunde com a de exercer a inventariança.
A nomeação do inventariante encontra-se vinculada à ordem
legal de preferência estipulada no artigo 617 do CPC.
Considerando-se que herdeiros menores não podem ser
nomeados inventariantes, por faltar-lhe aptidão e
discernimento para o exercício da função, o CPC de 2015
diferentemente do previsto no Código Buzaid (1973) garante
17
a nomeação de menor por intermédio de seu representante
legal.
A regra afasta o caráter personalíssimo da inventariança
defendido jurisprudencialmente (STJ, REsp 658 831/RS,
TJSC, Ag. 2.554).
Inovou também o Código Fux ao reconhecer que o direito à
sucessão aberta, como qualquer direito patrimonial de
conteúdo econômico pode ser transferido por meio de
cessão (art. 1.793 a 1.795 do Código Civil brasileiro) ficando
o cessionário sub-rogado em todos os direitos e obrigações
do cedente, consequentemente, o cessionário do herdeiro
ou legatário passa a possuir interesse e legitimidade para a
inventariança.
Na falta ou impedimento das pessoas com direito à
inventariança, o juiz nomeará pessoa estranha idônea, para
servir como inventariante dativo que assume os direitos e os
deveres da inventariança, mas nos termos do primeiro
parágrafo do artigo 75 do CPC, não é representante do
espólio em juízo.
Já uma vez nomeado o inventariante será firmado o
compromisso de fielmente desempenhar o cargo. E, para
tanto será intimado com prazo de cinco dias (parágrafo único
do artigo 617 CPC).
Jurisprudência: STJ REsp 105 5633/SP (caráter não
absoluto do artigo 990 do CPC/1973) Convicção do Juízo:
STF-RTJ 89/895; RTJESP 55/172 (regime de separação de
18
bens e inventariança); TJSP Agr. 003 78513490-0
(companheira do de cujus; nomeação como inventariante).
Natureza jurídica do inventário
O inventário e a partilha são ações de jurisdição voluntária
que têm por objeto apenas a formalização da sucessão
hereditária, o que, em princípio independeria da intervenção
do juiz (tanto assim, que atualmente, há modalidade
extrajudicial de formalização de sucessão).
Mas, a doutrina contemporânea vem pontuando que o
inventário e partilha são procedimentos de jurisdição
contenciosa.
Dada a relevância dos bens jurídicos envolvidos, opta-se por
atribuir tal tarefa ao órgão judicial. Enfim, refere-se àquele
que a velha doutrina chamava de administração judicial de
interesses privados, o que não significa que não fosse uma
atuação jurisdicional.
Aliás, é insofismável que a jurisdição voluntária19 é também
19 Numa leitura apressada desse dispositivo poderia levar o intérprete a pensar que o Código Fux abolira essa peculiar modalidade da função jurisdicional. Mas não é bem assim. Com algumas modificações, os procedimentos especiais de jurisdição voluntária continuam regulados no CPC vigente. Integram o Capítulo XV do Título III (Dos Procedimentos Especiais) do Livro I da Parte Especial (Do Processo de Conhecimento e Do Cumprimento de Sentença). Os procedimentos de jurisdição voluntária encontram se disciplinados nos arts. 719 a 770. Há pedidos que processar-se-ão segundo um procedimento comum ou padrão (art. 725) e muitos outros para os quais há procedimentos típicos ou nominados (a partir do art. 726). O procedimento especial referente à especialização da hipoteca legal foi excluído do Código, de modo que o aplicador do Direito deve observar as regras dispostas no Código Civil de 2002 (arts. 1.489 e seguintes) e na Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73). A notificação e interpelação mudou de status. Era procedimento cautelar e doravante passou a figurar no rol dos procedimentos de jurisdição voluntária. Também para o divórcio e a separação consensuais, bem como para a extinção consensual de união estável e a alteração do regime de bens do matrimônio, há previsão de procedimento de jurisdição voluntária. Lembremos que no CPC/73 apenas a separação consensual era contemplada. Finalmente, a
19
uma verdadeira forma de atividade jurisdicional, apesar de
que não se destine propriamente com a composição de
litígio entre as partes do processo.
Apesar de que os litígios podem até se apresentar na
tramitação do inventário e da partilha entre os sucessores,
entre esses e o inventariante; entre os sucessores e
terceiros. Não serão tais litígios, todavia, resolvidos dentro
desse processo.
Acrescente-se a isso, o fato de a cognição do inventário ser
sumária. Cabendo ao juiz resolver questões de fato apenas
quando retratadas documentalmente.
Mas, se surgirem questões de alta indagação ou com
necessidade de outras partes, as partes devem recorrer às
vias ordinárias (art. 984 CPC/73 que corresponde ao artigo
612 do CPC/2015).
A referida regra fora mantida pelo Código Fux no artigo 612
com a seguinte redação: O juiz decidirá todas as questões
de direito desde que os fatos relevantes estejam provados
por documento só remetendo para as vias ordinárias as
questões que dependerem de outras provas.
Jurisprudência:
ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo passaram a figurar no rol dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária previstos no CPC/2015.
20
Recurso Especial 1.438.576-SP (2014/0040272-1) Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva. Recorrente: Rápido 900 de
Transportes Rodoviários Ltda. Recorrido Jayme Gonçalves
Brandão Filho - Espólio
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. APURAÇÃO DE
HAVERES. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. REMESSA
AOS MEIOS ORDINÁRIOS. POSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
2. As perícias técnicas (contábil e de engenharia) realizadas
em primeira instância foram acolhidas tanto pela sentença
quanto pelo Tribunal local, que afastaram a existência de
qualquer irregularidade ou ilegalidade nos referidos
trabalhos.
Desse modo, a insatisfação da recorrente no que tange ao
resultado do conjunto probatório-pericial que lhe é
desfavorável não se confunde com violação dos citados
dispositivos legais nem implica o cerceamento de sua
defesa.
3. Não há direito de produção de prova técnica em segunda
instância.
Cabe ao órgão judicante, destinatário das provas, acolher ou
refutar o conjunto probatório delineado pelas partes e
produzido pelos auxiliares da justiça - como, no caso, o
21
perito -, em decisão necessariamente motivada, como fez o
aresto combatido.
4. O êxito da pretensão recursal depende tanto de se infirmar
a certeza que ora se extrai dos autos acerca da adequação
e regularidade das provas periciais quanto de rever as
conclusões de ambas as instâncias de cognição plena pela
sua validade. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. A mera inversão da ordem procedimental - qual seja, o
julgamento da apelação antes de apreciado o agravo retido
interposto -, por si só, não conduz à nulidade do julgamento.
Para tanto, é necessário que seja demonstrado e
comprovado que a parte sofreu prejuízo, o que não ocorreu
no presente caso.
6. As instâncias ordinárias afastaram corretamente a
existência de enriquecimento sem causa dos ora recorridos,
o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. A distribuição da apuração de haveres ao Juízo pelo qual
se processou o inventário não ofende nenhuma norma de
direito federal.
Pelo contrário, a interpretação conjugada da legislação
processual que trata especificamente da matéria leva à
conclusão de que o procedimento adotado pelas instâncias
ordinárias se encontra hígido e em conformidade com as
disposições legais.
8. O CPC determina que as questões decorrentes do
inventário ou da partilha que demandarem "alta indagação"
ou "dependerem de outras provas" sejam remetidas aos
meios ordinários.
Portanto, a "remessa aos meios ordinários" significa,
essencialmente, que o juiz deve processar o incidente pelos
22
meios ordinários, em apartado dos autos do inventário
(grifo meu).
9. O fato de a lei prescrever que o juiz determine a apuração
de haveres não exclui do herdeiro o seu direito subjetivo
público de ação, a quem remanesce a faculdade de propô-
la de forma autônoma, conforme foi feito no presente caso.
Ademais, a premissa maior a ser observada nos "meios
ordinários" é a participação, mediante efetivos contraditório
e ampla defesa, de todos os atores envolvidos na questão.
10. Recurso especial conhecido e não provido.
Vide o inteiro teor no link:
https://www.conjur.com.br/dl/apuracao-haveres-stj.pdf
O inventariante
O patrimônio deixado pelo de cujus constitui uma
universalidade que somente é partilhada ao fim do
inventário, é curial que haja um administrador do espólio a
fim de zelar e defender os bens que o integram, enquanto
perdurar o processo e, mesmo, para promove-lo
adequadamente. Tal pessoa é o(a) inventariante.
O critério de escolha do inventariante feito pelo juiz
originalmente era previsto no artigo 990 do CPC/1973 que
apontava para uma ordem legal de preferência, em que,
como normalmente ocorre em se tratando de direito
sucessório, uma classe sucessória exclui a outra, por
exemplo, o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, desde
que casado sob o regime de comunhão de total ou parcial
de bens e que tivesse convivendo efetivamente com o
falecido quando de sua morte (pois, se estiver afastada, dá-
23
se a hipótese de separação de fato, o que põe fim a vigência
do regime matrimonial de bens), o herdeiro que tiver na
posse e administração de bens desde que não haja cônjuge
ou companheiro sobrevivente desde que convivendo com o
falecido ou não possa ser nomeado, qualquer outro herdeiro,
ainda que não encartável na hipótese anterior; se nenhum
herdeiro se encontrava administrando o espólio; o
testamenteiro, se existente; o inventariante judicial, que é
espécie de auxiliar da justiça e, em última hipótese e,
sempre na ausência dos anteriores, mesmo uma pessoa
estranha ao espólio desde que idônea reconhecida pelo juiz.
Essa ordem de nomeação não implica no exercício de poder
discricionário20 pelo juiz, pois deve ser obedecida e somente
cabível a nomeação de uma classe de herdeiro, se for
impossível a precedente.
Desta forma, ainda que o herdeiro tenha requerido o
inventário pedindo a nomeação para a inventariança, o juiz
indeferirá o pedido, se houver cônjuge sobrevivente, nas
condições descritas na lei processual vigente.
Aduz o artigo 75 do CPC/2015, o espólio é representado
pelo inventariante, salvo se dativo21, hipótese em que
20 Lembremos que o poder discricionário significa a prerrogativa legal conferida à Administração Pública para a prática de determinados atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Sendo assim, tem-se por discricionariedade a liberdade de ação da Administração Pública dentro dos limites estabelecidos na lei. Ao utilizar-se do Poder Discricionário o administrador deve fazer a escolha entre as alternativas permitidas no ordenamento, sob pena de agir com arbitrariedade. Alexandrino e Paulo mencionam que:[...] conveniência e oportunidade formam o poder discricionário e esses elementos permitem que o administrador público eleja, entre as várias condutas previstas em lei, a que se traduzir mais propícia para o interesse público. 21 Aquele que foi nomeado para o exercício da inventariança não terá qualquer direito à remuneração, exceto se for dativo, ou seja, se não representar a herança, não podendo, em razão disso, demandar nem ser demandado em nome do acervo hereditário, ressalvada na hipótese de processos referentes à sua qualidade de administrador dos bens. Doutro giro, o inventariante dativo terá jus ao percebimento da quantia desembolsada no interesse de todos. “Os honorários do inventariante dativo devem atender ao
24
deverão comparecer ao processo todos os herdeiros e
sucessores do falecido.
Além das tarefas basilares de administração e de
representação de espólio, enumera o artigo 618, III ao VIII
outras atribuições que se constituem em deveres do
inventariante.
As funções inerentes à inventariança devem ser exercidas
com zelo, dedicação e com honestidade e, eficiência.
Afinal, o inventariante atua como gestor de coisas alheias,
sendo que sua atuação no processo de inventário se limita
aos atos compatíveis com os de simples administração.
Nomeado e compromissado o inventariante deverá
apresentar, no prazo de vinte dias úteis deverá apresentar
as primeiras declarações22 onde devem constar as
informações indispensáveis às realizações próprias do
inventário.
trabalho desenvolvido e ao tempo da duração do encargo. Em tese não devem ser fixados antes da conclusão do inventário". Todos os atos praticados pelo inventariante dativo são submetidos à fiscalização dos herdeiros, sob a superintendência do magistrado. Contudo, há atos que não são praticados pelo inventariante, tais como: hipotecar, doar, empenhar, dividir bens do espólio, obrigar-se cambialmente, contratar honorários advocatícios sem aprovação dos interessados ou expressa autorização do juiz. In: RANGEL, Tauã Lima Verdan. A Figura do Inventariante no Direito Sucessório: Breves Argumentos. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-figura-do-inventariante-no-direito-sucessorio-breves-argumentos,40458.html Acesso em 20.06.2018. 22 Art. 620 CPC. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: I – o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II – o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV – a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se.
25
Ultrapassada a fase de avaliação de bens (art.630CPC), o
inventariante deverá apresentar, nos termos do artigo 636
do CPC, as últimas declarações, podendo emendar aditar ou
complementar as primeiras declarações.
Com tais finais declarações, o inventariante retrata a
situação definitiva da herança a ser partilhada aos
sucessores.
A eventual sonegação patrimonial, intentada pelo
inventariante que só pode ser realizada após a apresentação
das últimas declarações, quando o rol patrimonial deve ser
descrito de forma completa (art. 1.996 CC).
Como gestor de coisas alheias naturalmente tem o dever de
prestação de contas que devem ser realizadas em apenso
aos autos de inventário (vide artigo 550 do CPC/2015).
Existem ainda outras atribuições típicas do inventariante
conforme previstas no artigo 619 CPC, com referências aos
aspectos econômicos que envolvem a relação sucessória.
Diferenciam pela natureza, mas por precisarem de
autorização judicial. Mesmo que todos os interessados23
sejam maiores e capazes e tenham concordado com
determinada medida a ser implementada pelo inventariante,
sem autorização judicial o ato não pode ser praticado.
23 Os credores do espólio podem, antes da partilha, requerer ao juízo do inventário o pagamento de dívidas vencidas e não pagas e exigíveis, vide o artigo 642, caput, do CPC/2025. A petição dos credores do espólio será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do inventário, vide artigo 642, § 1º CPC/2015.
26
Apenas por uma ficção legal a morte do titular do patrimônio,
a abertura da sucessão e a transmissão da herança, aos
herdeiros ocorrem em um só momento.
O artigo 1.791 do Código Civil reafirma ideias fundamentais
do direito sucessório brasileiro, a saber: 1. A devolução
unitária da herança aos herdeiros; 2. A noção de
indivisibilidade do monte hereditário no momento da
abertura da sucessão até a partilha final.
Recentemente, em 10 de maio de 2017, o STF encerrou o
julgamento sobre a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do
Código Civil brasileiro. e com repercussão geral (vide temas
498 e 809). no Informativo n. 864 da Corte, "o Supremo
Tribunal Federal (STF) afirmou que a Constituição prevê
diferentes modalidades de família, além da que resulta do
casamento.
Entre essas modalidades, está a que deriva das uniões
estáveis, seja a convencional, seja a homoafetiva. Frisou
que, após a vigência da Constituição de 1988, duas leis
ordinárias equipararam os regimes jurídicos sucessórios do
casamento e da união estável (Lei 8.971/1994 e Lei
9.278/1996).
O Código Civil, no entanto, desequiparou, para fins de
sucessão, o casamento e as uniões estáveis. Dessa forma,
promoveu retrocesso e hierarquização entre as famílias, o
que não é admitido pela Constituição, que trata todas as
27
famílias com o mesmo grau de valia, respeito e
consideração.
O art. 1.790 do mencionado código é inconstitucional,
porque viola os princípios constitucionais da igualdade, da
dignidade da pessoa, da proporcionalidade na modalidade
de proibição à proteção deficiente e da vedação ao
retrocesso". ficou destacado que, com a finalidade de
preservar a segurança jurídica, o entendimento sobre a
inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil deve ser
aplicado apenas aos inventários judiciais em que a sentença
de partilha não tenha transitado em julgado e às partilhas
extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública.
A tese final firmada, para os devidos fins de repercussão
geral, foi aquela conhecida desde o ano passado: "no
sistema constitucional vigente, é inconstitucional a
diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e
companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos,
o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil".
Particularmente, como estudiosa do Direito, sempre filiei-me
à corrente que apontava a inconstitucionalidade do inciso III
do artigo 1.790 do Código Civil, por colocar o companheiro
em posição de franco desprestígio diante dos ascendentes
e colaterais até quarto grau, recebendo apenas um terço do
que esses recebessem.
Aliás, já alguns Tribunais de Justiça brasileiros já tinham
reconhecido tal inconstitucionalidade, mas com a decisão do
STF resolveu-se a grande instabilidade jurídica sucessória
no Brasil desde a vigência do Código Civil de 2002 que
28
adveio de um projeto de lei de 1975 e, portanto, anterior a
Constituição Federal brasileira de 1988.
A indivisibilidade do acervo hereditário, no momento da
abertura da sucessão até a final partilha, em tese, impede a
alienação de bem singular pertencente à herança, salvo se
feita por meio de autorização judicial (é o que os herdeiros
poderão alienar bens pertencentes ao espólio), vide o artigo
1.793, §3º do Código Civil.
As despesas e dívidas devidamente comprovadas, nos
exatos termos dos artigos 1.997 e 1.998 e do art. 640 do
CPC que deverão ser quitadas mediante autorização
judicial.
As primeiras declarações24 prestadas pelo inventariante
poderão ser feitas pessoalmente, ou ainda, por advogado
desde que constem no mandato procuratório os poderes
especiais pertinentes (artigo 618, III e 620, §2º CPC).
O principal objetivo das primeiras declarações é justamente
garantir ao juiz assim como para os interessados a questão
sucessória e a delimitação sucessória e patrimonial.
O CPC de 2015 exige informações mais claras e precisas e
a identificação dos herdeiros deve ser o mais completa e
precisa que possível, contendo vários dados, tais como o
24 Das primeiras declarações do inventariante será lavrado termo circunstanciado, no qual constará a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive os que devem ser conferidos à colação e os bens alheios encontrados, vide o artigo 620, inciso IV do CPC/2015.
29
endereço eletrônico, fatos pessoais do cônjuge ou
companheiro do de cujus.
Lembremos que o sistema registral brasileiro até dezembro
de 1975 era disciplinado pelo Decreto 4.857/1939. E, em
01.01.1976 entrou em vigor a Lei 6.015/1973 que revogou o
decreto anterior definindo Registro de Imóveis, além da
matrícula e, serão realizados os atos de averbação e de
registro, conforme o artigo 167 da citada lei.
Em decorrência da modificação do sistema legislativo, o
sistema registral, o CPC faz referência à matrícula, mas não
à transcrição25.
A sonegação dos bens do inventário constitui infração que
pode ser praticada pelo inventariante, quando omite
intencionalmente, de forma nitidamente dolosa, bens ou
valores, afirmando não existirem outros bens a inventariar.
A ocultação maliciosa de bens é recriminável e punida pela
Ação de sonegados. A sonegação de bens deve ser feita de
duas maneiras, a saber: 1. A perda do direito sobre os bens
25 A transcrição de Imóvel no cartório de Registro de Imóveis deu-se início através do Decreto 4.857 de no ano de 1.939, o registro baseava-se em transcrever as transmissões no livro de Transcrição, este modelo de registro evidenciava os dados pessoais dos proprietários, sendo o imóvel em si figurado apenas como o objeto daquele registro, por este motivo as transcrições apresentavam descrição precária referente ao imóvel. Um fato importante nos registros de transcrições é que quando um imóvel sofria uma alteração de proprietários, por exemplo, um novo número de transcrição era gerado, sendo o número de transcrição anterior finalizado. O que difere da matrícula de imóvel pois em transmissões de propriedade (compra e venda) o número da matrícula permanece o mesmo; pode sofrer alteração na numeração da matrícula nos casos de desmembramentos de lote, por exemplo. A regulamentação para utilização do livro de Matrículas no cartório de Registro de Imóveis entrou em vigor no dia 31 de dezembro de 1.975, chamado de lei dos Registros Públicos, estaria alterando algumas práticas cartorárias, inclusive na esfera do cartório de Registro de Imóveis.
30
sonegados ou não apresentados ou não colacionados; 2. A
remoção do cargo de inventariante, sendo este o sonegador.
A divergência doutrinária em referência à matéria reside no
momento em que se caracteriza a sonegação patrimonial em
relação ao inventariante.
Somente pode ser imputado ao inventariante a sonegação
após o encerramento da descrição de bens o que se realiza
nas últimas declarações.
Porém, divergindo do posicionamento majoritário, Arnaldo
Rizzardo entende não ser possível o protesto pela descrição
de novos bens nas últimas declarações vez que tornaria os
atos processuais anteriores tais como a avaliação sem
utilidade
O inventariante26 é, pois, um auxiliar especial do juízo, sendo
correspondente ao múnus, conforme os encargos dos
artigos 618 ao 619 do CPC. Cabe ao juiz nomear o
inventariante e, igualmente, removê-lo.
Mas, tanta a nomeação como a remoção de inventariante
não dependem de plena discricionariedade, devendo-se
atender aos critérios legais (vide artigos 627 e 622 do CPC).
26 Ensinou Washington de Barros Monteiro, a posse corporal dos bens e a idoneidade moral do herdeiro são os títulos mais importantes, de modo que, em não havendo cônjuge ou companheiro sobrevivente, a nomeação recairá, dentre os filhos de cujus, no mais idoso, no mais idôneo, no que convivia com o inventariado na mesma casa, no que melhor conhecia os negócios do extinto, ou no indicado pela maioria dos interessados.
31
É curial perceber que a referida enumeração não é exaustiva
quanto a remoção, não podendo decidir discricionariamente,
deve-se ater as causas de deslealdade, improbidade sejam
arguidas para a remoção do inventariante.
Segundo os posicionamentos doutrinários, o CPC prevê a
possibilidade de o inventariante ser removido por iniciativa
do juiz. Entretanto, a remoção de ofício não pode significar
a relativização do contraditório e da ampla defesa.
Conforme explicado por Dierle Nunes o contraditório é uma
garantia de não-surpresa, obrigando ao juiz a provocação de
todas as questões, inclusive as de conhecimento oficioso,
impedindo que as decisões judiciais sejam embasadas em
fatos estranhos à dialética defensiva.
A decisão que nomeia inventariante, por ser tipicamente
interlocutória, desafio recurso de agravo de instrumento´.
Caberá mesma espécie de recurso quanto à decisão que
destitui o inventariante, apesar do processo ser em apenso
(artigo 623, parágrafo único do CPC).
O vigente CPC consagra em seu artigo 10, o conteúdo
substancial do princípio de contraditório, inaugurando um
modelo processual cooperativo.
De sorte que o CPC aumenta, no incidente de remoção de
inventariante, o prazo para apresentação da defesa e
produção de provas.
32
Uma vez que constatadas irregularidades na inventariança
pode o juízo orfanológico seja de ofício ou a requerimento
promover a remoção do inventariante desde que em
fundamentada decisão, indicando de forma precisa as
circunstâncias que o levaram a tanto, indicando, inclusive
quais dos incisos do artigo 622 do CPC, foram aplicadas ao
caso concreto.
Também deve obedecer aos termos do artigo 623 do CPC,
ordenando a intimação27 do inventariante para que, no prazo
da lei, quinze dias, oferecer a defesa e indicar quais as
provas que pretende produzir.
Portanto, sendo garantido o contraditório e ampla defesa,
poderá o juízo de inventário remover o inventariante,
designando, dentro os elencados no artigo 617 do CPC
quem possua as melhores condições para assumir e
desempenhar o múnus.
Tendo o anterior inventariante sido removido do encargo,
não há motivos que justifiquem a permanência dos bens
componentes do espólio sob sua gestão uma vez que
deverão ser administrados pelo novo inventariante
nomeado.
O legislador estipulou multa por desídia na entrega de bens
do espólio. A multa se constitui como ferramenta ou auxílio
à ordem judicial, conforme deve ser observado no artigo 625
do CPC.
27 Quando a lei ou o juiz não determina o prazo, as intimações somente obrigam a comparecimento depois de decorridas quarenta e oito horas da intimação (art. 218, § 2º, CPC/2015).
33
No processo de inventário e partilha deve-se proceder à
citação do cônjuge ou o companheiro sobrevivente, dos
herdeiros e dos legados.
O ato citatório é determinado incontinenti pelo juiz,
independentemente de requerimento, logo depois do
inventariante ter feito as primeiras declarações.
Importante sublinhar que a decisão que nomear
inventariante, tal como a que o destitui é interlocutória,
sendo passível de ser impugnada por agravo de
instrumento.
Em face da necessidade de se definir a questão desde logo,
o agravo de instrumento deve ser interposto.
O encargo de inventariante impõe ao nomeado, os deveres
dentro e fora do processo (artigos 991 e 992 CPC/1973 e
nos artigos 618 e 619 do CPC de 2015).
Lembremos que dentro do processo, é o inventariante o
autor da demanda incumbindo-lhe o impulso processual,
para tanto devendo prestar as primeiras e últimas
declarações, exibir quaisquer documentos relativos ao
espólio, apresentar certidão do testamento, se houver, e
praticar todos os demais atos processuais necessários para
o regular desenvolvimento do processo.
34
Externamente ao processo, incumbe ainda ao inventariante
a administração do espólio velando pelos bens e prestando
contas de sua administração, para enfim, bem desempenhar
sua função.
Pode o inventariante alienar bens, representar ativa e
passivamente, contratando, transigindo e efetuando
despesas, pagando dívidas e, etc, tudo no melhor sentido de
conservar e promover melhoramentos dos bens que
integram o espólio.
O inventariante pode ser removido se sua administração
conflitar com o objetivo de zelar pelo espólio (artigo 995 do
CPC/1973 correspondente ao artigo 622 do CPC/2015).
São causas de remoção do inventariante: deixar de prestar
as primeiras e as últimas declarações; por não promover o
andamento regular do inventário; permitir, por culpa, que os
bens se deteriorem, sejam dilapidados ou sofram dano;
deixar de defender os bens nas ações em que o espólio for
réu, ou deixar de promover as competentes ações que
interessem ao espólio; não prestar contas de sua gestão;
sonegar, ocultar ou desvira bens do espólio.
A remoção do inventariante que pode ser requerida tanto por
qualquer interessado (o cônjuge supérstite, o herdeiro, o
credor do espólio e a Fazenda Pública) bem como pelo
Ministério Público, formará um incidente, que se processa
em apenso (art. 623 CPC/2015) dando o prazo de cinco dias
úteis para o inventariante se defender e produzir provas
(vide o artigo 623 do CPC/2015), decidindo o juiz em
seguida.
35
Também tal decisão interlocutória é impugnável por meio de
agravo de instrumento. Em sendo destituído, o juiz, ipso
facto nomeará outro observando-se a sequência expressa
no artigo 990 do CPC/1973 correspondente ao artigo 624 do
CPC/2015.
Dispõe o artigo 611 do CPC/2015 que o prazo para
instauração do processo de inventário é alterado de
sessenta dias para dois meses, contados da abertura da
sucessão e, ultimado nos doze meses subsequentes.
Porém, como a norma não impõe sanção para o desrespeito,
tratando, pois, de prazos impróprios. Dificilmente tais prazos
não são respeitados. O artigo 611 CPC/2015 prevê que o
juiz prorrogue de ofício ou a requerimento das partes28.
O CPC de 2015 flexibilizou os prazos peremptórios, trazendo
a possibilidade de convenção das partes sobre os
procedimentos desde que sujeita ao controle de validade
realizado pelo juiz, quando o prazo processual for em dias,
contar-se-á29 somente em dias úteis, conforme preconiza o
artigo 219 do CPC/2015.
Porém, a regra de contagem de prazos em dias não incide
para os prazos estipulados em meses e anos. E, para esses,
utiliza-se a regra prevista no artigo 132, §3º do CPC/20155
28 Com o Código Fux o protagonismo das partes fora ampliado sensivelmente. Tratando-se de direitos que admitam autocomposição, os artigos 190 e 191 do CPC/2015 permitem acordo procedimental e calendarização dos atos processuais, o que significa que poderão as partes alterar os prazos mesmo que peremptórios. 29 Geralmente os prazos são contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento (art. 224, CPC/2015), sendo considerado marcos iniciais (art. 231, CPC/2015).
36
que determina a apuração com base no período, devendo o
prazo se encerrar no dia correspondente ao início30.
Vejamos que um prazo estipulado em trinta dias não teria a
mesma duração que ao prazo de um mês. O prazo em dias
contar-se-á em dias úteis enquanto que o prazo de um mês
contar-se-á de forma contínua. De sorte que o prazo
disposto em dias úteis será maior do que propriamente o
prazo disposto em meses.
Dias úteis são os que excluem os feriados locais, estaduais,
municipais instituídos por lei para efeito forense, também se
excluem os sábados e domingos e, ainda os dias em que
não houver o expediente31 na respectiva unidade judiciária
(artigo 216 do CPC)32.
Cumpre igualmente abordar as peculiaridades da contagem
dos prazos no processo eletrônico pois que terão início no
30 A rigor, um prazo judicial fixado em dois meses é menos extenso porque se conta de forma contínua. Enquanto que o prazo fixado em sessenta dias, é mais extenso, porque se conta apenas em dias úteis. Qualquer que seja a natureza do prazo, pode o juiz prorrogá-lo por até dois meses nas comarcas, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte (art. 222, CPC/2015). Em caso de calamidade pública, a prorrogação não tem limite (art. 222, § 2º, CPC/2015). O art. 225 do CPC/2015 traz a possibilidade de renúncia expressa ao prazo estabelecido exclusivamente em favor de determinada parte. Se o prazo for comum, a renúncia só tem eficácia se ambas as partes abdicarem expressamente do prazo a que estão submetidas. 31 Se o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou se houver interrupção da comunicação eletrônica, os dias do começo (termo inicial) e do vencimento (termo final) também serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte ao restabelecimento do serviço (art. 224. § 1º, CPC/2015). 32 O artigo 216 do CPC, por sua vez, considera como feriado e, portanto, como dia não útil, o sábado, o domingo e os dias em que não há expediente forense. Da análise dos dois dispositivos é fácil concluir que o vigente CPC elasteceu os prazos, possibilitando uma "duração favorável" maior para a prática de determinados atos processuais. Não se pode deixar de reconhecer que a contagem dos prazos somente em dias úteis acarretará mais problemas do que benefícios. Na contagem de prazos contínuos, de antemão se sabe que dia vence o prazo de quinze dias. Ao revés, na contagem em dias úteis, há que se verificar quais os dias são “inúteis” (sábados, domingos e feriados) e, a partir de então, ir somando os dias úteis. Não é por outra razão que de regra os comerciantes não vendem para pagar em trinta, sessenta ou noventa dias úteis. Na prática comercial, pelo menos quando favoráveis ao vendedor ou ao prestador do serviço, os prazos são contínuos. Infelizmente, lamenta-se que o legislador pátrio, mais uma vez, em vez de facilitar, tenha complicado.
37
primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da
publicação (artigo 224, §3º do CPC).
Esta, por sua vez, corresponde ao primeiro dia útil, seguinte
da disponibilização da informação no Diário da Justiça
eletrônico (art. 227, §2º CPC) disponibilizado em sítio da
rede mundial de computadores. Em síntese, se determinada
informação foi disponibilizada na rede em 11.06.2018,
considerar-se-á a data da publicação o dia 12.06.2018 e o
prazo, por via de consequência, será contado a partir de
13.06.2018.
A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de
publicação oficial e para quaisquer efeitos legais, à exceção
dos casos que, por lei, exigem a intimação ou a vista
pessoal.
Ao se cadastrarem no órgão judiciário, as intimações não
serão feitas no órgão oficial (impresso ou eletrônico), mas
sim, em portal próprio. E, nesse caso, considerar-se-á
realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a
consulta eletrônica sobre o teor da intimação, fixando nesse
momento o termo inicial do prazo.
Ressalta-se que essa consulta deverá ser feita em até dez
dias corridos contados da data do envio da intimação33 ao
portal, sob pena de considerá-la automaticamente realizada
na data do término desse prazo.
33 Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão intimar de todos os atos do processo os advogados das partes (artigo 273, caput). Preferencialmente a intimação deve ser realizada sempre que possível por meio eletrônico (artigo 270, caput do CPC/2015).
38
Aos que manifestarem interesse, poderá ser efetivada
remessa de correspondência eletrônica ao e-mail pessoal do
advogado ou da parte, data a partir da qual se dará a
abertura automática do prazo processual (art. 5º da Lei no
11.419/2006).
Novidade trazida pelo CPC de 2015 apesar de já sustentado
pela doutrina e que se coaduna com o modelo de processo
que se busca implementar no Brasil, sendo pautado pela
observância dos direitos e das garantias constitucionais, a
citação dos sucessores deverá ser feita preferencialmente
de forma pessoal, através do correio ou comunicação de
atos processuais por edital (somente realizável quando não
for possível se proceder com a citação real) e, uma vez
configurada uma das situações previstas no artigo 256 do
CPC.
Antes da referida citação, deve haver a intimação da
Fazenda Pública e, caso haja interesse de incapaz ou de
ausente, também deverá haver a intimação do Ministério
Público.
Percebe-se que se trata de intimação conforme o artigo 683
do CPC e nem o Ministério Público e nem a Fazenda Pública
não são partes no processo de inventário ou partilha.
A intimação da Fazenda Pública decorre de seu interesse de
ordem fiscal. Já o Ministério Público quando intimado por ser
fiscal da ordem pública, o que reforça o disposto no artigo
178, I e II do CPC.
39
O testamenteiro tem a incumbência de dar fiel cumprimento
à manifestação de última vontade do de cujus. O credor do
espólio deve igualmente ser intimado.
Com a juntada aos autos do último aviso de recebimento ou
mandado citatório, ou depois do prazo estabelecido em
edital de citação, ou depois de efetivadas intimações da
Fazenda Pública e do testamenteiro.
No artigo 627 CPC onde se lê “concluídas as citações”,
leiam-se concluídas as citações e intimações. Não houve
cuidado na redação do artigo 625 do CPC à do artigo 626 do
CPC.
No CPC anterior o prazo era de dez dias e, agora, doravante
passou a ser de quinze dias. Do mesmo modo que ocorre,
por exemplo, na oposição artigo 683, parágrafo único do
CPC, não tem aplicação a regra do artigo 229 do mesmo
diploma legal que prevê a contagem em dobro do prazo
quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, de
escritórios distintos.
O prazo comum de quinze dias é aplicável inclusive à
Fazenda Pública, que não possui nenhum benefício legal no
tocante aos seus prazos processuais, diferentemente do
CPC revogado.
A defesa é exercida através da contestação onde se pode
arguir e impugnar quaisquer matérias relacionadas às
40
primeiras declarações, mas muito especialmente aquelas
enumeradas no artigo 627, sem prejuízo, ademais, da
alegação de eventuais matérias de natureza processual.
O inciso I além de prever a possibilidade de arguição de
erros e omissões tal como o dispositivo correspondente de
CPC de 1973 que admitia também a arguição de sonegação.
Existe o erro quando o inventariante faz a descrição do bem
não correspondente às suas reais especificações. Por sua
vez, há omissão quando se deixa de mencionar a existência
de despesa ou de receita do espólio.
Não há preclusão34 quanto a tais matérias que poderão ser
alegadas a qualquer momento35, mesmo que
posteriormente, enquanto ainda não ocorrida a partilha.
Depois, desse crucial momento, o bem colacionado deve se
dar através de sobrepartilha36.
34 Vige a regra de que a dedução de questões processuais ou de mérito devem ser feitas oportunamente, existindo termos processuais para regular sua oportunidade, sob pen da ocorrência de preclusão. Como é sabido, o instituto da preclusão normalmente opera em fases, seccionando abstratamente o procedimento, estabelecendo limites para a formulação de deduções. Por vezes, permite-se a persistência de tais questões, estas observam novos limites e certos condicionantes, sempre mais rígidos pelo perpassar das fases processuais. Portanto, no regime vigente, as partes não possuem a liberdade incondicionada para suscitar as questões, já que estas estão sujeitas a uma série de preclusões, sempre mais rígidas quanto mais se aproxima do final do processo. Há uma gradual e progressiva sucessão de freios à subsistência de questões, principalmente processuais, um efetivo sistema de obstáculos ordenados pelo tempo e estágios processuais. 35 A preclusão no CPC/2015 opera de duas maneiras, imediatamente para aquelas matérias não suscitadas em momento oportuno (artigo 253 do mesmo diploma legal) e elasticamente para as suscitadas. Ao que se apreende do Código Fux que disciplina uma preclusão elástica, já que todas as matérias já decididas podem ser suscitadas, ressuscitadas, com maior propriedade, na fase recursal, especialmente, a apelação, sob pena, de aí sim, precluírem. É o que nos informa o teor do art. 963 CPC. (In: OLIVEIRA JÚNIOR, Zulmar Duarte de. Preclusão elástica no Novo CPC. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/242961/000940015.pdf Acesso em 20.06.2018). 36 Estão sujeitos à sobrepartilha os bens situados em local remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. Na sobrepartilha será observado o processo de inventário e de partilha. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança, vide o artigo 670, §1º, inciso II do CPC/2015.
41
A sonegação pelo inventariante pode ocorrer quando dolosa
ou culposamente não relaciona o bem integrante do espólio;
dolosa ou culposamente não traz à colação bem doado pelo
de cujus a herdeiro, que não ele; dolosamente (elemento
subjetivo aqui presente in re ipsa) não traz a colação bem
doado pelo de cujus para si, enquanto herdeiro.
Só pode ser imputada a sonegação nas duas primeiras
hipóteses depois de verificadas as condições fixadas no
artigo 636 no artigo 1.996 CC/2002; e, por conseguinte, a
propositura de ausência de interesse processual (STJ, REsp
265 859/SP).
Portanto, o inventariante enquanto herdeiro pode ter
recebido doação do de cujus, quando este se encontrava em
vida, em relação ao bem deverá colacionar.
O interessado pode, com base nesse inciso, questionar a
prática de sonegação pelo herdeiro-inventariante, a respeito
do que o juiz decide incidentalmente no processo,
observando o disposto no artigo 641 do CPC, para fins de
remoção do inventariante.
Se o herdeiro-inventariante nega a posse do bem, surge o
interesse processual de outra pessoa em propor a ação de
sonegados.
Este requerimento gera a instauração de colação nos autos
de inventário, o qual é disciplinado pelo artigo 641 do CPC.
42
O acolhimento do incidente enseja desde logo a retificação
das primeiras declarações.
A insurgência contra a nomeação do inventariante a que se
refere o inciso II tem por base envolvendo a qualidade de
herdeiro, o que torna ilegítima sua escolha.
A impugnação à investidura do inventariante não se
confunde com a pretensão de sua destituição ou remoção,
cujas causas em que se funda, as quais pressupõem sempre
legítima a nomeação decorrente de comportamento irregular
praticado no curso da inventariança, e que tem, portanto,
caráter de sanção (artigo 622 do CPC).
O acolhimento da impugnação acarreta a nomeação de
outro inventariante.
É admissível a contestação da qualidade de quem fora
incluído pelo inventariante nas primeiras declarações no
título de herdeiro. E, só se manifestará o juízo do
inventariante no caso de prova documental ser suficiente
para o exame.
Havendo a necessidade de provas orais, devem as partes
serem remetidas para as vias ordinárias determinando o juiz,
o sobrestamento, até o trânsito em julgado da decisão que
apreciar a matéria, da entrega do quinhão que na partilha
caberia ao herdeiro cuja qualidade foi questionada.
43
Em atenção ao contraditório, havendo contestação às
primeiras declarações, deve o juiz oportunizar o
inventariante e, também às demais partes que se
manifestem sobre o alegado. Aplica-se o prazo de réplica de
quinze dias úteis, previstos no procedimento comum.
Devem ser citados, no processo de inventário, como
herdeiros e legatários e, como cônjuge ou companheiro
supérstite, aqueles como tais indicados pelo inventariante na
petição de primeiras declarações.
Pode ocorrer que o suposto interessado se reputar preterido
ao não ser arrolado como herdeiro, legatário, cônjuge ou
companheiro, podendo então pretender a habilitação no
inventário.
O requerimento de admissão no processo de inventário pode
ser formulado enquanto existir litispendência, portanto,
enquanto ainda não realizada a partilha.
Nada obsta que aquele que se diz pretérito, ao invés de
requerer sua admissão no processo de inventário, promova
desde logo, em ação própria, perante o juízo cível
competente, a tutela de seu pretenso direito.
Fá-lo-á comumente através de ação de petição de herança,
ou mediante a ação de investigação de paternidade. Depois
de ocorrida a partilha aquele que se diz preterida, somente
poderá demandar em ação própria (artigo 1.824 a 1.828 do
Código Civil brasileiro).
44
A formulação do requerimento gera a instauração de
incidente processual, que pode ser autuado em apenso aos
autos de inventário a fim de se evitar o tumulto processual.
As partes são intimadas para que se manifestem em quinze
dias, sobre o requerimento, não se aplica, pois, a regra do
art. 229 do CPC referente ao prazo em dobro para os
litisconsortes com advogados distintos37.
A decisão pode ser no sentido de: a) reconhecer o direito do
requerente, habilitando-o no inventário; b) negar o direito do
requerente, porque não configurado; c) remeter a questão
para as vias ordinárias, diante da necessidade de produção
de prova não documental para formar a convicção quanto à
matéria.
O recurso para impugnar a decisão, independentemente de
qual seja o seu conteúdo é, o agravo de instrumento. Nas
duas primeiras hipóteses (letras a e b), a decisão, uma vez
esgotados os recursos, faz coisa julgada38 material, sendo
inclusive cabível em tese a ação rescisória, nos moldes do
artigo 658, III do CPC.
37 O artigo 229 do CPC/2015 ratifica a possibilidade de aplicação do prazo em dobro, no entanto, realizou algumas ressalvas para a aplicação do mesmo, conforme in litteris: "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Nos parágrafos do mesmo dispositivo ainda dispõe que se houver apenas dois réus, cessa a contagem em dobro do prazo, se for oferecida a defesa por apenas um deles. Também não se aplica o referido prazo em dobro no caput aos processos em autos eletrônicos. 38 Aplica-se a coisa julgada à resolução de questão prejudicial em processo iniciado após a vigência do CPC/ 2015 quando o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal (vide o artigo 1.054, c/c artigo 503, §1º, inciso I do CPC).
45
Quando a questão for remetida para as vias ordinárias, o
juiz, de ofício, com base em seu poder geral de cautela,
determina a reserva do quinhão do suposto preterido, o qual
fica em poder do inventariante enquanto pender o litígio em
torno da matéria.
Quando a Fazenda é intimada dos termos da petição das
primeiras declarações, para esta também corre o prazo de
quinze dias do artigo 627 do CPC, no qual poderá apresentar
impugnação, contestando o conteúdo das primeiras
declarações, ainda que as matérias por si passíveis de
arguição tenham âmbito mais restrito, ficando circunscrita
àquelas que possam atingir diretamente seu interesse
arrecadatório fiscal.
Quando não for caso de impugnar as primeiras declarações,
limita-se a Fazenda, no prazo de quinze dias subsequente
ao término do prazo do artigo 627 do CPC, a informar o valor
dos bens imóveis constantes no espólio, levando em conta
para tanto, as informações contidas em cadastro imobiliário.
O prazo de que cuida o artigo 629 do CPC que não é
preclusivo, de modo que a Fazenda Pública não fica
impedida de apresentar a informação posteriormente.
A avaliação dos bens do espólio, ao mesmo tempo que a
possibilita a determinação do valor do monte hereditário,
viabilizando aos herdeiros a formulação de seus pedidos de
quinhão de maneira mais equânime que possível, tornando
concreta ao menos em parte a regra contida no artigo 648, I
do CPC.
46
Ademais, serve de parâmetro para outras tantas
deliberações que eventualmente o juiz deve tomar no curso
do processo de inventário, entre as quais pode ser lembrada
a redução do legado (artigo 645, III do CPC), à limitação dos
bens objeto de testamento à parte disponível do testador.
Se os bens, objeto do testamento estão ou não
compreendidos na parte disponível ao testador, se o
herdeiro contemplado com doações deve ou não conferir
determinados bens ou seu valor para efeito de repor a parte
inoficiosa; possibilitar ao cônjuge casado sob o regime de
comunhão universal ou parcial e, ainda, ao companheiro
receber bens do espólio compreendidos na meação a que
tenham direito.
Enquanto que a prova pericial que é a avaliação (artigo 464
do CPC) que também fica sujeita às regras que cuidam da
matéria entre as quais o impedimento do perito ou suspeição
do perito/avaliador bem como sua substituição (artigo 468, I
e II do CPC).
A princípio, o encargo da avaliação fica por conta de servidor
concursado, ocupante desse cargo, inclusive oficial de
justiça, nos termos do artigo 154, V do CPC.
Não existindo na comarca quem exerça tal função, deverá o
juiz nomear o perito de sua confiança. Há a possibilidade de
usar a regra contida no artigo 471 do CPC atinente à escolha
do perito pelas partes, desde que observados os
pressupostos previstos em lei.
47
A avaliação dos bens do espólio por perito nomeado pelo
juiz não é obrigatória. Se não houver perito e todas as partes
forem capazes, sem haver impugnação das partes quanto
aos valores indicados pelas primeiras declarações, havendo
a expressa concordância da Fazenda Pública em torno dos
valores já declarados, não há razão para que se proceda a
avaliação.
Também não é necessária a avaliação mediante laudo
recente feito pelo próprio Estado. Mas, a avaliação será
inexorável quando existir ausente ou incapaz, ou houver
incompatibilidade entre os valores constantes nas primeiras
declarações e aqueles indicados pela Fazenda em sua
manifestação; a Fazenda, mesmo sem ter se manifestado
no prazo do artigo 629 do CPC, o qual, não é preclusivo
requerer a avaliação; qualquer outro interessado manifestar
a discordância em relação ao valor constante das primeiras
declarações.
Ao se referir às prescrições contidas nos artigos 872 e 873
do CPC, o artigo 631 do CPC basicamente aponta para o
modo de ser do laudo de avaliação e, para a possibilidade
de ser realizada uma segunda avaliação.
No laudo, o avaliador deve atentar para a devida descrição
do bem, incluindo-se benfeitorias, acessões e pertenças,
com escorreita indicação de suas características e a
descrição do estado em que se encontra, para a partir de
tais informações apontar o valor médio do bem avaliado.
48
Quando o imóvel for suscetível de divisão, naturalmente que
sem prejuízo da avaliação do bem em seu todo considerado
sem se descuidar dos princípios de prevenção de litígios
futuros e de máxima comodidade dos coerdeiros e do
cônjuge ou companheiro sobrevivente (artigo 648, II e III do
CPC).
A repetição de avaliação pode ocorrer no caso de acolhida
alegação de erro ou dolo; havendo a majoração ou redução
de valor concluído na avaliação; houver dúvida do juiz
quanto ao valor atribuído ao bem na avaliação.
Os bens do inventário que estejam situados em comarca
diversa daquela em que tramita o processo de inventário,
devem ser avaliados, naturalmente, por carta precatória. A
regra é a da realização da avaliação. Contudo, devido ao alto
custo e da demora que gera a tramitação de carta precatória.
Sendo assim e, buscando o melhor atendimento aos
princípios de economia processual e da duração razoável do
processo, admite-se que a avaliação seja dispensada,
desde que configurada uma de duas situações, a saber: a)
o bem objeto material da avaliação for considerado do
pequeno valor, ou b) o valor do bem ser perfeitamente
conhecido do perito nomeado.
Não existe discricionariedade do perito na atribuição do
valor. A dispensa de avaliação pressupõe valor conhecido,
aferível de forma objetivo, como, por exemplo, quando o
bem tenha sido recém-adquirido pelo falecido, ou quando
existente no mercado tabela de preço médio para os bens
daquela natureza.
49
O critério para que o bem seja considerado de “pequeno
valor” não deve considerar o quanto o valor do bem
representa, e sim, proporcionalmente ao montante
patrimonial do espólio. Assim, deve ser considerado o custo-
benefício entre o valor aproximado que se espera ser
atribuído ao bem e a despesa para que proceda a carta
precatória.
Decorrido o prazo para manifestação das partes sore as
primeiras declarações, previsto no artigo 627 do CPC, a
Fazenda é intimada para informar, quinze dias, sobre o valor
dos bens imóveis descritos nas primeiras declarações
(artigo 629 CPC). Havendo concordância de expressa da
Fazenda, com os valores já indicados na petição de
primeiras declarações, conjugada com a concordância de
todas as partes, desde que capazes, no tocante aos
mesmos bens, fica dispensada a realização da avaliação.
Com o transcurso temporal do prazo para a manifestação
expressa da Fazenda, seja para concordar com os valores,
ou para indicar que os valores se reputam corretos, poderá
o inventariante requerer a dispensa da avaliação, desde que
haja o consentimento, de toas as partes, que, ademais,
deverão ser capazes.
In casu, deve-se proceder à intimação da Fazenda, que em
regra, ocorre pessoalmente, para manifestar sua
concordância ou não com a dispensa da avaliação. Trata-se
de negócio jurídico processual típico, que conjuga a vontade
das partes, do espólio (por seu inventariante) e da Fazenda
Pública.
50
A Fazenda deve ser intimada perante o órgão de Advocacia
Pública responsável por sua representação, conforme prevê
o artigo 269, §3º CPC. Ademais, tem-se estabelecido que à
Advocacia Pública é aplicável a regra constante no artigo
246, §1º (art. 270, parágrafo único do CPC).
O artigo 246, § 1º do CPC, de sua feita, prescreve que as
citações e intimações devam ser realizadas
preferencialmente por meio eletrônico. Enquanto que o
artigo 633 do CPC estabelece que a intimação da Fazenda
deverá ser feita pessoalmente, a regra cede passo quando
o processo tramitar por meio eletrônico, quando, então, se
aplicam as disposições gerais sobre citação e intimação.
O artigo 634 do CPC cuida de situação inversa da prevista
no artigo 633 do mesmo diploma legal. Se for dispensada a
avaliação quando a Fazenda Pública manifestou sua
concordância com o valor apontado nas primeiras
declarações, aqui, fica dispensada quando as partes
concordam expressamente com o valor dos bens declarado
pela Fazenda, e quando chamada a se manifestar nos autos.
Ou seja, intimada segundo os termos do artigo 629 do CPC,
a Fazenda comparece aos autos para declarar os valores de
bens imóveis que reputa corretos e, as partes manifestam
concordância com os valores por esta apresentados.
O dispositivo não exige, frise-se, que todas as partes sejam
capazes. Portanto, mesmo havendo incapaz, desde que
haja manifestação favorável do Ministério Público, dispensa-
51
se a avaliação diante da concordância de todos. A regra em
fim prestigia o princípio da economia processual, tratando-
se de outro caso de negócio jurídico processual típico, que
harmoniza a vontade das partes do espólio, expressada por
seu inventariante e da Fazenda Pública.
Uma vez realizada a avaliação e a entrega do respectivo
laudo, às partes, em atenção ao princípio do contraditório, é
conferido o prazo de quinze dias para, querendo, se
manifestar sobre seu teor. Deve-se proceder igualmente à
intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público
quando o mesmo oficia no feito.
Percebe-se que o conteúdo da impugnação pode ser
variado, desde sobre o valor atribuído no laudo a
determinado bem, a falha, incorreções, ou omissões no seu
conteúdo, até a existência de vício de vontade (erro, dolo ou
coação) imputado ao perito.
No caso de impugnação versar sobre o valor atribuído ao
bem, o juiz decide de plano, sem prejuízo de antes ouvir o
perito bem como os demais interessados sobre o conteúdo
da impugnação.
Acolhida a impugnação, determina-se a retificação do valor
do bem. É a partir do teor desta decisão que será
determinado o valor que servirá de base para futura
tributação. Não sendo possível chegar-se ao valor correto
com exatidão, cabe-lhe de ofício ou a requerimento
determina a realização de nova perícia de avaliação (artigo
873, I e III).
52
Mas, tratando-se a impugnação de outra matéria, abre-se,
nesse caso, oportunidade à produção de provas,
possibilitando-se a participação de todos os interessados.
Não havendo a impugnação ao laudo, ou decidida aquela
formulada, a fase de avaliação é dada por encerrada,
prosseguindo o processo com a apresentação das últimas
declarações pelo inventariante.
Cumpre observar que o pronunciamento que julga a
impugnação tem natureza de decisão interlocutória,
impugnável através de agravo de instrumento.
As últimas declarações constituem peça apresentada pelo
inventariante, de caráter obrigatório, pela qual apenas
ratifica ou corrige, emendando, aditando ou completando as
primeiras declarações, antes que se realize o cálculo do
imposto de transmissão por causa mortis.
As últimas declarações representam o termo final do
inventário propriamente dito, posto que nessa ocasião, em
definitivo, deverão ser revelados o número e a qualidade de
herdeiros, o rol de bens e o valor de cada um destes do
inventariado.
Observa-se que as emendas, aditamentos ou
complementações podem se referir a qualquer das matérias
contidas, nas primeiras declarações. Devem ser formuladas
após o laudo de avaliação, se não impugnado ou depois de
decididas as impugnações direcionadas ao laudo avaliatório.
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Não há estabelecido no CPC vigente um prazo para sua
apresentação, que fica, então a critério do juiz no caso
concreto. Pode-se, por analogia, aplicar o prazo de vinte
dias, previsto no artigo 620 do CPC que é previsto para
apresentação das primeiras declarações.
A partir das últimas declarações, pode ser imputada a prática
de sonegação, diante da alegação de omissão ou
declaração de bens integrantes do espólio.
Apresentadas as últimas declarações pelo inventariante, são
intimadas as partes e a Fazenda Pública para delas
conhecerem e sobre estas se manifestarem. Dá-se azo ao
princípio do contraditório.
O Ministério Público, se estiver intervindo no feito, deve ser
intimado depois de decorrido quinze dias para a
manifestação das partes e da Fazenda Pública. Pode haver
impugnação às últimas declarações, como também quanto
as retificações feitas, sob o fundamento que são indevidas.
O pronunciamento que julga as últimas declarações é
decisão interlocutória, sendo igualmente impugnável por
agravo de instrumento, decidida a impugnação, o juiz
determina que se proceda o cálculo do imposto ITCMD que
é de competência dos Estados e do Distrito Federal,
encontrando previsão no artigo 155, I da CF/1988.
Sobre a temática convém ler os enunciados das súmulas do
STF, a saber: 112 – O imposto de transmissão causa mortis
é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da
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sucessão; 113 - O imposto de transmissão causa mortis é
calculado no valor dos bens na data da avaliação; 114 -O
imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da
homologação do cálculo; 115 – Sobre os honorários de
advogado contratado pelo inventariante, com a
homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão
causa mortis; 331 – É legítima a incidência do imposto de
transmissão causa mortis no inventário por morte
presumida; 590 – Calcula-se o imposto de transmissão
causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra
e venda do imóvel, no momento da abertura da sucessão do
promitente-vendedor.
O cálculo do imposto de transmissão causa mortis é
submetido ao contraditório das partes e da Fazenda Pública,
as quais podem impugná-lo, alegando erros, omissões,
incidência de alíquota equivocada, referência a base de
cálculo errônea, entre outras matérias.
Primeiramente, são ouvidas as partes, no prazo de cinco
dias e, em seguida, e separadamente, ouve-se a Fazenda
Pública. O CPC vigente não indica o prazo para tal
manifestação, por isso, aplica-se analogicamente, a regra do
artigo 638 do CPC, que é também de cinco dias.
Se o MP intervém no feito, a oportunidade para sua
manifestação de acontecer depois de decorrido o prazo para
manifestação da Fazenda Pública.
Lembrando que a acolhimento de impugnação enseja a
remessa dos autos para o contabilista para as devidas
alterações, após, emite-se decisão sobre os cálculos.
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Novamente, o provimento judicial é uma decisão
interlocutória sendo impugnável por agravo de instrumento.
É também através dessa decisão que o juiz se pronuncia
sobre eventual isenção tributária, não obstante o artigo 179
do CTN atribuir a competência administrativa à autoridade
fiscal para tanto.
Sendo que o imposto quando a decisão o reconhece, só é
devido a partir de seu trânsito em julgado.
No julgamento do REsp 173.505/RJ, o STJ firmou
posicionamento no sentido de que o artigo 179 do CTN, ao
regular a concessão de isenção pela autoridade
administrativa, não ofende a regra contida no artigo 1.013 do
CPC/1973, atual artigo 638 do CPC/2015, aplicável à
autoridade jurisdicional no processo de inventário, onde
compete ao juiz, depois da oitiva da Fazenda Pública, julgar
o cálculo do imposto de transmissão causa mortis. Assim. O
juiz do processo de inventário, além de determinar o valor do
imposto, é também competente para declara a isenção,
porquanto a competência da autoridade administrativa fiscal
prevista pelo CTN, não exclui a competência do magistrado.
A colação é habitualmente definida como sendo uma
conferência de bens da herança com outros bens
transferidos pelo de cujus, ainda em vida, aos seus
descendentes, promovendo o retorno ao monte hereditário,
para realização de equitativa apuração das cotas
hereditárias dos sucessores legitimários.
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O conceito de colação pode ser extraído do artigo 2.002 do
CC. In litteris: “Os descendentes que concorrerem à
sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar
as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida
receberam, sob pena de sonegação”.
“Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens
conferidos será computado na parte indisponível, sem
aumentar a disponível”.
Segundo Eduardo Oliveira Leite, o vigente Código Civil
brasileiro adota o sistema de colação real; “em nosso direito
a colação real em substância é a regra, constituindo exceção
a colação ideal (trazer à colação o seu valor), que apenas
ocorre quando os donatários já não mais possuírem os bens
doados.
E, no mesmo sentido, Arnaldo Rizzardo, Fernando Tartuce
e José Fernando Simão. Já no sentido contrário, opina Zeno
Veloso que comenta que o parágrafo único do artigo 639 do
CPC reabre a discussão sobre o valor do bem que deve vir
a ser colacionado, se o da data da liberalidade ou a data da
abertura da sucessão.
O CPC de 1973 previa regra diferente, revogando o disposto
do Código Civil brasileiro de 1916, determinando, no
parágrafo único do artigo 1.014, que o valor do bem a ser
considerado na colação deveria ser o da data da abertura da
sucessão.
O vigente Código Civil brasileiro em seu artigo 2.004,
mantém inalterada a regra do CPC de 1973, determinando
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que o valor dos bens sujeitos à colação deve ser computado
à época da abertura da sucessão. As diversas modificações
podem gerar equívocos no campo do direito intertemporal. A
solução de tal conflito aparente encontra-se no disposto no
artigo 1.787 do Código Civil. Aplicar-se-á o critério vigente à
época da abertura da sucessão.
A obrigação de se conferir o valor39 dos bens recebidos
pelos herdeiros antes da sucessão tem o objetivo de
preservar a igualdade entre os sucessores, especialmente
nos casos, em que o autor da herança transmite
graciosamente seus bens a um ou mais herdeiros, em
adiantamento de legítima, em prejuízo de outros
sucessores.
A renúncia ou exclusão do herdeiro da sucessão não afasta,
desta forma, o dever de colacionar. Constata-se, portanto,
que o herdeiro renunciante e os excluídos da sucessão não
perdem o que lhes foi transmitido com a liberalidade.
Perderão somente a parte que exceder o que tinham direito
como legítima.
Em consonância com a noção do modelo processual
cooperativo, o atual CPC dilata o prazo, de cinco para quinze
dias, para que as partes envolvidas no procedimento
possam se manifestar sobre eventuais doações não
colacionadas.
39 O valor dos bens a serem conferidos na partilha será aquele que tiverem ao tempo da abertura da sucessão, vide o artigo 639, parágrafo único do CPC/2015.
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Existindo matéria que reclame maior dilação probatória, o
magistrado deverá remeter as partes para as vias ordinários.
E, se os esclarecimentos sobre o patrimônio hereditário40 e
os negócios jurídicos pelo de cujus entabulado, bem como a
existência ou não de algum bem a ser trazido ao inventário,
não se exaurirem na prova documental, mostra-se
necessária, a coleta de outros meios de prova, o que
constitui a questão de alta indagação a ser resolvida nas vias
ordinárias.
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40 É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver identidade de pessoas entre as quais devem ser partilhados os bens, vide o artigo 672, inciso I do CPC/2015. Heranças deixadas por dois cônjuges ou companheiros permitem a cumulação de inventários para a partilha. Também é possível a cumulação de inventários para partilha de pessoas diferentes quando existir a dependência de uma das partilhas em relação à outra, vide o artigo 672, inciso II do CPC/2015.
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