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INTERVENO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA
DESAPROPRIAO
DESAPROPRIAOProcedimento administrativo pelo qual o Poder Pblico ou seus delegados, mediante prvia declarao de necessidade pblica, utilidade pblica ou interesse social, impe ao proprietrio a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimnio por justa indenizao.
ESPCIESCOMUM ART. 5, XXIV CF
Aspecto formal, com meno a um procedimento;Sujeito ativo: Poder Pblico ou seus delegados;Pressupostos: necessidade pblica, utilidade pblica ou interesse social;Sujeito passivo: proprietrio do bem;Objeto: a perda de um bem;Reposio do patrimnio do expropriado por meio de justa indenizao.
MODALIDADES DE DESAPROPRIAO SANCIONATRIAA CF prev trs modalidade de desapropriao com carter sancionatrio. Duas para casos de descumprimento da funo social da propriedade urbana (art. 182, 4) e da propriedade rural (art. 186), hipteses em que o pagamento da indenizao feito em ttulos da dvida pblica e no em dinheiro.
A terceira modalidade a prevista no art. 243, que trata de expropriao de glebas em que sejam cultivadas plantas psicotrpicas, hiptese em que o expropriado no faz jus a qualquer tipo de indenizao, alm de ficar sujeito s sanes previstas em lei.
DESCUMPRIMENTO DA FUNO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANAPrevista no Estatuto das Cidades (Lei n 10.257/2001;
de competncia exclusiva dos Municpios;
Depende da existncia de um plano diretor, aprovado pela Cmara Municipal. Somente obrigatrio para cidades com mais de vinte mil habitantes;
COMO OCORRE??????
DESCUMPRIMENTO DA FUNO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURALRegulamentada pela LC n 76/93;Imvel deve estar descumprindo a sua funo social, ou seja, deve estar sendo utilizado com inobservncia dos seguintes requisitos previstos no artigo 186 da CF:Cabe sobre qualquer propriedade? Resposta: ART. 185 da C.F.Pagamento ?So pagas as benfeitorias teis e necessrias? De que forma?
DESPROPRIAO DE GLEBAS DESTINADAS A PSICOTRPICASRegulamentada pela Lei n 8.257/91;No assegura ao expropriado o direito indenizao;Plantas psicotrpicas ilcitas includas no rol elencado pelo Ministrio da Sade;Cabe ao Ministrio da Sade conceder autorizao para o cultivo de plantas psicotrpicas, atendendo exclusivamente a finalidades teraputicas e cientficas;Processo de expropriao segue o rito estabelecido pela Lei n 8.257/91, aplicando-se subsidiariamente o CPC.Destinao: Lei n 8.257/91 e art. 243 CF.
PROCEDIMENTO PARA DESAPROPRIAO
1 - FASE DECLARATRIAPoder Pblico declara a utilidade pblica ou o interesse social do bem;Declarao expropriatria pode ser feita pelo Poder Executivo (decreto) ou pelo Legislativo (lei);Ato declaratrio deve indicar: O SUJEITO PASSIVO DA DESAPROPRIAO, A DESCRIO DO BEM, A DECLARAO DE UTILIDADE PBLICA OU INTERESSE SOCIAL, A DESTINAO ESPECFICA A SER DADA AO BEM, O FUNDAMENTO LEGAL E OS RECURSOS ORAMENTRIOS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DA DESPESA;A declarao de utilidade pblica j produz alguns efeitos: Quais so esses efeitos?Prazo de caducidade da declarao??Prazo de Carncia?
PROCEDIMENTO PARA DESAPROPRIAO
2 - FASE EXECUTRIA
Pode ser administrativa ou judicial;
Competncia para promover a desapropriao tanto das pessoas jurdicas competentes para editar o ato declaratrio, como tambm das entidades pblicas ou particulares, que ajam por delegao do Poder Pblico, feita por lei ou contrato;
O que se pode alegar na Contestao?;
O QUE DIREITO DE EXTENSO?
O expropriado requerer a desapropriao de todo o imvel, quando a rea remanescente ficar: reduzida a superfcie inferior da pequena propriedade rural; ou, prejudicada substancialmente em suas condies de explorao econmica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada. INGRESSA C A AO DE OBRIGAO DE FAZER,DEVIDO A INUTILIZAO DA AREA RESTANTE.
DESAPROPRIAO INDIRETA a que ocorre sem observncia do procedimento legal. Pode ser obstada por ao possessria, pois configura esbulho. Se o particular no toma essa medida antes do Poder Pblico dar uma destinao ao bem, perde o direito, no podendo reivindicar o bem.Smula 119 do STJ luz do artigo 1238 1 do Cdigo Civil.PODE SER REALIZADA SE FOR PARA UTILIZAO PBLICA DIFERENTE DA POR UTILIDADE PBLICA PQ N SEGUE O TRMITE LEGAL
DESAPRORPIAO POR ZONAO QUE ?
POR QUE OCORRE?
RETROCESSO o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imvel caso o mesmo no tenha o destino para que se desapropriou.Trs correntes:A que prev a no mais existncia de tal direito, s podendo reclamar perdas e danos. Art. 519 CC;A que entendia permanecer o direito de retrocesso como direito real;Como direito de natureza mista, cabendo ao expropriado a ao de preempo ou preferncia ou, se preferir, perdas e danos.Observao: a terceira, encontra maior sintonia com a proteo ao direito de propriedade.
RESTRITIVA
MODALIDADES:Estado impe restries e condicionamentos ao uso da propriedade, sem, no entanto, retir-la de seu dono. Este no pode utiliz-la a seu exclusivo critrio e conforme seus prprios padres, devendo subordinar-se s imposies emanadas pelo Poder Pblico, mas, em compensao, conservar a propriedade em sua esfera jurdica.Modalidades: a) Servido administrativa,b) Requisio,c) Ocupao temporria,d) Limitaes administrativas,e) Tombamento.
SERVIDO ADMINISTRATIVA o direito real pblico que autoriza o Poder Pblico a usar a propriedade imvel para permitir a execuo de obras e servios de interesse coletivo.Exemplos: Instalao de rede eltrica, implantao de gasoduto, colocao de placas com nome de ruas, etc.
REQUISIOModalidade de interveno estatal, atravs do qual o Estado utiliza bens mveis, imveis e servios particulares em situao de perigo pblico iminente.
OCUPAO TEMPORRIAForma de interveno pela qual o Poder Pblico usa transitoriamente imveis privados, como meio de apoio execuo de obras e servios pblicos.Exemplo: uso de imvel particular em poca de eleio; utilizao de terrenos particulares s margens das estradas durante construo ou reforma.
LIMITAES ADMINISTRATIVASSo determinaes de carter geral, atravs das quais o Poder Pblico impe a proprietrios indeterminados, obrigaes positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da funo social. Exemplos: Positiva: parcelamento e edificaes compulsrias; Negativas: proibio de construir alm de determinado nmero de andares; Permissivas: permisso de vistorias.
Observao: Poder pblico no pretende levar a cabo qualquer obra ou servio. Pretende, sim, condicionar as propriedades verdadeira funo social que delas exigida, ainda que em detrimento dos interesses individuais dos proprietrios.
TOMBAMENTO a interveno ordinatria e concreta do estado na propriedade privada, limitativa de exerccio de direitos de utilizao e disposio, gratuita, permanente e indelegvel, destinada preservao, sob regime especial, dos bens de valor cultural, histrico, arqueolgico, artstico, turstico ou paisagstico