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DIREITOINTERNACIONAL
PÚBLICO
Profa. Renata Menezes
Sujeitos de Direito Internacional Público: O
sistema das Nações Unidas. Organizações
internacionais especializadas da ONU.
Parte 1
O sistema das Nações Unidas.
. Histórico:
Durante a Segunda Guerra Mundial, intenção dos
Aliados de criarem uma OI de caráter universal.
Finalidade: manutenção da paz e da segurança
internacionais e proteção aos direitos humanos,
nos termos da Declaração de Moscou de 1943
(EUA, URSS, Reino Unido e China).
O sistema das Nações Unidas.
Propostas para elaboração da referida
Organização em encontros realizados em 1944
(Washington) e amadurecidas em Yalta, 1945.
Tais propostas serviram de base para a
elaboração do Tratado que criaria a ONU e o novo
Estatuto da CIJ.
Carta de São Francisco assinada em 1945, tendo
entrado a Convenção em vigor em outubro deste
ano, com sede em NY.
O sistema das Nações Unidas.
Carta de São Francisco: tratado constitutivo.
Incialmente 51 membros, atualmente, 193.
Veja: ONU com entidade supranacional? Atos
unilaterais não integram imediatamente os
ordenamentos internos do Estados-membros.
O sistema das Nações Unidas.
Finalidades da ONU: já previstas no preâmbulo
da Carta:
“Nós, os povos das Nações Unidas, decididos:
a preservar as gerações vindouras do flagelo da
guerra que por duas vezes, no espaço de uma
vida humana, trouxe sofrimentos indizíveis à
humanidade; (...)
O sistema das Nações Unidas.
(...) a reafirmar a nossa fé nos direitos
fundamentais do homem, na dignidade e no valor
da pessoa humana, na igualdade de direitos dos
homens e das mulheres, assim como das nações,
grandes e pequenas;
a estabelecer as condições necessárias à
manutenção da justiça e do respeito das
obrigações decorrentes de tratados e de outras
fontes do direito internacional; (...)
O sistema das Nações Unidas.
(...) a promover o progresso social e melhores
condições de vida dentro de um conceito mais
amplo de liberdade;
e para tais fins:
a praticar a tolerância e a viver em paz, uns com
os outros, como bons vizinhos;
a unir as nossas forças para manter a paz e a
segurança internacionais; (...)
O sistema das Nações Unidas.
(...) a garantir, pela aceitação de princípios e a
instituição de métodos, que a força armada não
será usada, a não ser no interesse comum;
a empregar mecanismos internacionais para
promover o progresso econômico e social de
todos os povos;
Resolvemos conjugar os nossos esforços para a
consecução desses objetivos.”
O sistema das Nações Unidas.
Veja: as finalidades da Organização também
estão previstas no art. 1º do Tratado:
tomar medidas coletivas eficazes para prevenir e
afastar ameaças à paz e reprimir os atos de
agressão;
desenvolver relações de amizade entre as
nações;
O sistema das Nações Unidas.
- realizar a cooperação internacional,
promovendo e estimulando o respeito pelos
direitos do homem e pelas liberdades
fundamentais para todos e
- ser um centro destinado a harmonizar a ação
das nações para a consecução desses objetivos
comuns.
O sistema das Nações Unidas.
Com atuação sempre pautada no princípio:
Da igualdade soberana de todos os membros;
Da solução pacífica das controvérsias;
Da abstenção do uso da força;
Da boa-fé nas relações;
Da não intervenção em assuntos internos.
O sistema das Nações Unidas.
Tipos de membros: membros originários e
membros por adesão (admitidos).
- originários: presentes na Conferência de São
Francisco;
- admitidos: ingressaram por adesão.
Veja: adesão condicionada – art. 4º, Carta da
ONU: amantes da paz dispostos a cumprir as
disposições da Carta.
Obs.: Observadores atuais: Palestina e Vaticano.
O sistema das Nações Unidas.
“Art. 4º: 1- A admissão como membro das
Nações Unidas fica aberta a todos os outros
Estados amantes da paz que aceitarem as
obrigações contidas na presente Carta e que, a
juízo da Organização, estiverem aptos e
dispostos a cumprir tais obrigações.
2- A admissão de qualquer desses Estados como
membro das Nações Unidas será efetuada por
decisão da Assembleia Geral, mediante
recomendação do Conselho de Segurança.”