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INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA – DA
COORDENAÇÃOGERAL DE GESTÃO DE PESSOAS – DAH
OFICINAS DE APOSENTADORIA E PENSÃO
1º POLO – 10 A 14 DE ABRIL DE 2010
BELÉM/PA
Instrutoria: Ibrandina Maria de Fátima Santos
Assistente Técnico – DAH1 Clarice Andrade Souto
Substituta do Chefe do Serviço de Cadastro e Lotação – DAH1 Realização:
CoordenaçãoGeral de Gestão de Pessoas
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Apresentação
Caros Colegas,
Estamos começando a colher os frutos do Encontro Nacional de Gestão de Pessoas realizado em Anápolis/GO, no período de 06 a 09 de abril de 2010.
O projeto “Oficinas de Aposentadoria e Pensão, com ênfase nos sistemas SIAPE/SIAPECAD e SISAC” tomou corpo a partir das reivindicações de vocês, nos trabalhos realizados durante aquele evento.
Meu desejo é que no decorrer desta semana vocês esclareçam suas dúvidas, estudem com carinho os casos selecionados por cada um dos participantes da oficina, e acumulem o máximo de conhecimento possível.
Meu conselho é que ao retornar às suas Superintendências, apliquem e compartilhem este conhecimento com seus colegas.
Atenciosamente,
Ronaldo Alves
Coordenador‐Geral de Gestão de Pessoas
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Sumário I. REGRAS BASICAS DE APOSENTADORIAS VIGENTES A PARTIR DE 1/01/2004...................... 4
1. Regra do Direito Adquirido. ..................................................................................................................... 4
2. Regra de Transição Vigente a partir de 31/12/2003). ............................................................... 10
3 Regra Geral com base na remuneração contributiva (art.40 §§ 3º e 17 da constituição federal) .............................................................................................................................................................. 14
II. VANTAGENS INCORPORAVEIS À APOSENTADORIA ..................................................................... 18
1. Artigo 192 da Lei 8.112/90. .................................................................................................................. 18
2. Artigo 193 da Lei 8.112/90 (revogado pela MP 831/95, de 19/01/95). .............................. 19
3. Vantagem de quintos/décimos, atual VPNI – artigo 62/A da Lei nº 8.112/90: .................. 19
4. Gratificação de Desempenho ................................................................................................................ 20
III. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO .............................................................................................. 20
1. Aluno Aprendiz .......................................................................................................................................... 20
2. Atividade Rural .......................................................................................................................................... 21
IV. INSTRUÇÃO PROCESSUAL .................................................................................................................... 23
1. Roteiro para instrução do processo de concessão de Abono de Permanência .................. 23
2. Roteiro para instrução do processo de concessão de Aposentadoria. .................................. 23
3. Roteiro para instrução do processo de concessão de Pensão. ................................................. 24
4. Modelos – Abono de Permanência ...................................................................................................... 25
5. Modelos – Aposentadoria. ..................................................................................................................... 30
5.9 DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO PÚBLICA OU PROVENTOS. .................................................................................................................................................... 38
6. Modelos de Portarias. .............................................................................................................................. 39
7. Tabelas ......................................................................................................................................................... 42
V. BIBLIOGRAFIA E LEITURA RECOMEDADA ....................................................................................... 47
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I. REGRAS BASICAS DE APOSENTADORIAS VIGENTES A PARTIR DE 1/01/2004
1. Regra do Direito Adquirido.
1.1.Vigente até 16/12/1998 – Com base na Constituição Federal de 1988 (Redação Original).
O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/98 assegura aposentadoria ao servidor público, que até 16/12/98, tenha cumprido todos os requisitos exigidos nos termos dos diplomas legais até então vigentes, com proventos calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas, ficando preservado o direito de opção pelas normas vigentes à época da solicitação da aposentadoria. Este direito foi preservado por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Nesta regra, existe a possibilidade de que a remuneração da aposentadoria seja superior à remuneração do servidor na atividade.
1.1.1. Voluntária com Proventos Integrais
a) Requisitos:
• Trinta e cinco anos de tempo de serviço se homem e trinta anos se mulher.
b) Fundamento Legal:
• Art. 40, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal em sua redação original, combinado com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
c) Vigência:
• A partir da publicação da Portaria de concessão, no Diário oficial da união.
d) Base de cálculo dos Proventos:
• Com base na remuneração do servidor no cargo efetivo, acrescidos das vantagens incorporáveis à aposentadoria, atendidos os requisitos legais específicos.
1.1.2. Voluntária com Proventos Proporcionais ao Tempo de Serviço
a) Requisitos:
• Trinta anos de tempo de serviço, se homem e vinte e cinco anos, se mulher.
b) Fundamento Legal:
• Art. 40, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal em sua redação original, combinado com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
c) Vigência:
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• A partir da publicação da Portaria de concessão, no Diário oficial da união.
d) Base de cálculo dos Proventos:
• Com base na remuneração do servidor no cargo efetivo, acrescidos das vantagens incorporáveis à aposentadoria, atendidos os requisitos legais específicos.
1.1.3. Voluntária por Idade com Proventos Proporcionais ao Tempo de Serviço:
a) Requisitos:
• Idade mínima de sessenta e cinco anos, se homem e sessenta anos, se mulher.
b) Fundamento Legal:
• Art. 40, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal em sua redação original, combinado com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 20/1998.
c) Vigência:
• A partir da publicação da Portaria de concessão, no Diário oficial da união.
d) Base de cálculo dos Proventos:
• Com base na remuneração do servidor no cargo efetivo, acrescidos das vantagens incorporáveis à aposentadoria, atendidos os requisitos legais específicos.
1.1.4 Invalidez com Proventos Integrais:
a) Requisitos:
• Laudo médico expedido por Junta Médica Oficial, onde conste expressamente o nome e a natureza da moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, sendo desnecessário, desde que haja correspondência entre a nomenclatura do Código Internacional de Doenças – CID e a referida na Lei brasileira, conforme Sumula TCU nº 58, ou ainda, que a invalidez tenha sido motivada por doença profissional ou de acidente em serviço, conforme o caso.
b) Fundamento Legal:
• Art. 40, inciso I, da Constituição Federal, em sua redação original, combinado com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 20/1998. Neste caso deverá ser informado na Portaria que se trata de aposentadoria com proventos integrais.
c) Vigência:
• A partir da publicação da Portaria, no Diário oficial da união.
d) Base de cálculo dos Proventos:
• Com base na remuneração do servidor no cargo efetivo, acrescidos das vantagens incorporáveis à aposentadoria, atendidos os requisitos legais específicos.
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1.1.5 Invalidez com Proventos Proporcionais ao Tempo de Serviço:
a) Requisitos:
• Laudo médico expedido por Junta Médica Oficial, atestando a inaptidão para o desempenho de atividades em cargo público, decorrente de doenças não especificadas em Lei, profissionais, ou acidentes não considerados como de trabalho.
b) Fundamento Legal:
• Art. 40, inciso I, da Constituição Federal, em sua redação original, combinado com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 20/1998.
• Neste caso deverá ser informado na Portaria que se trata de aposentadoria com proventos proporcionais à fração específica.
c) Vigência:
• A partir da publicação da Portaria, no Diário oficial da união.
d) Base de cálculo dos Proventos:
• Com base na remuneração do servidor no cargo efetivo, acrescidos das vantagens incorporáveis à aposentadoria, atendidos os requisitos legais específicos.
1.2. Vigente de 16/12/1998 a 31/12/2003 – Com base na Transição da Emenda Constitucional nº 20/1998 – Estabelecida pelo art. 8º da Emenda constitucional nº 20/98, para concessão de aposentadoria voluntária, com proventos calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que ocorrerá a aposentadoria, ressalvado o direto de opção pelas demais normas por ela estabelecida, ao servidor público, que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da referida Emenda, ou seja, 16/12/98.
Direito preservado por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, cujas modalidades relevantes são:
1.2.1 Voluntária com Proventos Integrais.
a) Requisitos:
• Idade mínima de cinqüenta e três anos para homem e quarenta e oito anos para mulher.
• Cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
• Tempo de Contribuição mínima, igual à soma de trinta e cinco anos, se homem e trinta anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16/12/98, faltaria para atingir o limite mínimo de tempo exigido para aposentadoria integral (data limite em 31/12/2003).
b) Fundamento Legal:
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• Art. 8º, incisos, I. II e III, alíneas “a” e “b”, da Emenda Constitucional nº 20/98, combinado com o art 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
c) Vigência:
• A partir da publicação da Portaria de concessão no Diário oficial da união.
d) Cálculos dos Proventos:
• Com base na remuneração do servidor no cargo efetivo, acrescidos das vantagens incorporáveis à aposentadoria, atendidos os requisitos legais específicos.
1.2.2 ‐ Voluntária com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição.
a) Requisitos:
• Idade mínima de cinqüenta e três anos para homem e quarenta e oito anos para mulher.
• Cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
• Tempo de Contribuição mínima, igual à soma de trinta e cinco anos, se homem e trinta anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16/12/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante do item anterior. (data limite em 31/12/2003).
b) Fundamento Legal:
• Art. 8º, §1º da Emenda Constitucional nº 20/98, combinado com o art 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
c) Vigência:
• A partir da publicação da Portaria de concessão no Diário oficial da união.
d) Cálculos dos Proventos:
• Com base na remuneração do servidor no cargo efetivo, a contar de 70% (setenta por cento) do valor máximo da remuneração que o servidor poderia obter na aposentadoria integral, acrescido de 5% (cinco por cento), a cada ano de contribuição que superar o tempo necessário para concessão da aposentadoria.
1.3 Vigente de 16/12/1998 a 31/12/2003 – Com base no art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Direito preservado por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, cujas modalidades relevantes são:
1.3.1 Voluntária com Proventos Integrais:
a) Requisitos:
• Contar com dez anos de efetivo exercício no serviço público, podendo ser federal, estadual, municipal ou distrital;
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• Contar com cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, e
• Comprovar idade mínima de sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e de cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
b) Fundamento Legal
• Art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 combinado com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
c) Vigência:
• A partir da publicação da Portaria de concessão no Diário Oficial da União.
d) Cálculos dos Proventos:
• Com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
1.3.2 Voluntária por Idade, com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição:
a) Requisitos:
• Contar dez anos de efetivo exercício no serviço público, podendo ser federal, estadual, municipal ou distrital;
• Contar com cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, e
• Comprovar idade mínima de sessenta e cinco anos de idade, se homem, e de sessenta anos de idade, se mulher.
b) Fundamento Legal
• Art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 combinado com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
c) Vigência:
• A partir da publicação da Portaria de concessão no Diário Oficial da União.
d) Cálculos dos Proventos:
• Com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
1.3.3 Invalidez, com Proventos Integrais:
a) Requisitos:
• Laudo médico expedido por Junta Médica Oficial, onde conste expressamente o nome
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e a natureza da moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, sendo desnecessário, desde que haja correspondência entre a nomenclatura do Código Internacional de Doenças – CID e a referida na Lei brasileira, conforme Sumula TCU nº 58, ou ainda, que a invalidez tenha sido motivada por doença profissional ou de acidente em serviço, conforme o caso.
b) Fundamento Legal
• Art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 combinado com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
c) Vigência:
• A partir da publicação da Portaria de concessão no Diário Oficial da União.
d) Cálculos dos Proventos:
• Com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
1.3.4 Invalidez, com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição.
a) Requisitos:
• Laudo médico expedido por Junta Médica Oficial, atestando a inaptidão para o desempenho de atividades em cargo público, decorrente de doenças não especificadas em Lei ou acidentes não considerados como de trabalho.
b) Fundamento Legal
• Art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 combinado com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
• Neste caso deverá ser informado na Portaria que se trata de aposentadoria com proventos proporcionais à uma fração específica.
c) Vigência:
• A partir da publicação da Portaria de concessão no Diário Oficial da União.
d) Cálculos dos Proventos:
• Com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
1.4 Paridade.
• O artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, estabelece que os servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas as suas autarquias e fundações, em fruição na
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data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
1.5 – Abono de Permanência.
• O artigo 3º § 1º da EMC 41/2003 estabelece que o servidor que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
2. Regra de Transição Vigente a partir de 31/12/2003).
O artigo 2º da EMC nº 41/2003 assegura o direito de opção pela aposentadoria voluntária àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/98), com proventos calculados de acordo com o art.40 §§ 3º e 17, da Constituição Federal, ou seja, no cálculo dos proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, (Regime Geral da Previdência Social) na forma da lei, quando o servidor, cumulativamente, atender os requisitos de acordo com os tipos de aposentação a seguir:
2.1 – Combase na remuneração Contributiva (ART.40 §§ 3º e 17 da Constituição Federal (Com Redutores de 3,5% ou 5%).
2.1.1 – Aposentadoria Voluntária com Proventos Integrais/Proporcionais Requisitos atendidos até 31/12/2005.
a) Requisitos:
• Idade mínima de cinqüenta e três anos, se homem, e quarenta e oito anos, se mulher;
• Cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
• Tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, a partir de 16/12/98, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo para aposentadoria integral.
• Atendendo os requisitos acima até 31/12/2005, os proventos da aposentadoria serão reduzidos na proporção de três e meio por cento para cada ano antecipado em relação
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aos limites de idade estabelecidos no art. 40 § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
b) Fundamento Legal:
• Art. 2º, incisos I, II, e III alíneas “a” e “b” § 1º, inciso I, da Emenda Constitucional 41/2003, combinado com a Lei nº 10.887/2004.
c) Vigência:
• A partir da publicação da Portaria de concessão no Diário Oficial da União.
d) Cálculos dos Proventos:
• Pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
• As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para atualização do salário de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
• Os proventos calculados pela média aritmética, por ocasião da concessão da aposentadoria, não poderão ser inferiores ao salário mínimo, nem superiores à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
2.1.2 Voluntária com Proventos Integrais/Proporcionais Requisitos atendidos a partir de 01/01/2006.
a) Requisitos:
• Idade mínima de cinqüenta e três anos, se homem, e quarenta e oito anos, se mulher;
• Cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
• Tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, a partir de 16/12/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante do item anterior.
• Atendendo os requisitos acima até 31/12/2005, os proventos da aposentadoria serão reduzidos na proporção de cinco por cento para cada ano antecipado em relação aos limites de idade, estabelecidos no art. 40 § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
b) Fundamento Legal:
• Art. 2º, incisos I, II, e III alíneas “a” e “b” § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional 41/2003, combinado com a Lei nº 10.887/2004.
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c) Vigência:
• A partir da publicação da Portaria de concessão no Diário Oficial da União.
d) Cálculos dos Proventos:
• Pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
• As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para atualização do salário de contribuição considerada no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
• O provento calculado é pela média aritmética, por ocasião da concessão da aposentadoria, e não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
2.1.3 – Paridade: Não existe paridade para aposentadoria com fundamento no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou seja, os proventos de aposentadoria nos moldes deste artigo serão revistos na mesma data em que for concedido o reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
2.1.4 Abono de Permanência
O artigo 2º § 5º da EMC 41/2003 estabelece que o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nesta Regra de Transição, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
2.2 – Com Base na Remuneração do Servidor no Cargo Efetivo.
Esta regra de aposentadoria alcança o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou seja, 31/12/2003.
O artigo 6º da EMC Nº 41/2003 estabelece o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar‐se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei.
a) Requisitos:
• Contar com sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem.
• Contar com cinqüenta e cinco anos de idade, e trinta de contribuição, se mulher.
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• Contar com vinte anos de efetivo exercício no serviço público.
• Contar dez anos de carreira.
• Contar cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
b) Fundamento Legal:
• Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
c) Vigência:
• A partir da publicação da Portaria de concessão no Diário Oficial da União.
d) Cálculo dos Proventos:
• Com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
e) Observações: • O artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 não prevê abono de permanência.
• O artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 garante paridade ao servidor que vier a se aposentar com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
2.3 – Com Proventos Integrais.
Esta regra de aposentadoria alcança o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, 16/12/1998.
De acordo com o artigo 3º da EC Nº 47, de 05 de julho de 2005, ressalvado o direito de opção por qualquer regra em vigor no momento da aposentadoria, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar‐se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente, as seguintes condições:
a) Requisitos:
• Ter ingressado regularmente no serviço publico até 16/12/98;
• Contar com trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
• Contar com vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público;
• Contar com quinze anos de carreira;
• Cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
• Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do artigo 40, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano na idade para cada ano de contribuição
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que exceder a condição prevista no inciso I, do caput deste artigo.
b) Fundamento Legal:
• Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
c) Vigência:
• A partir da publicação da Portaria de concessão no Diário Oficial da União.
d) Cálculo dos Proventos:
• Integralidade da remuneração do servidor no ato da aposentadoria.
e) Observações: • O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não prevê abono de permanência.
• Até que seja firmado entendimento definitivo quanto a questão da incorporação da GDARA ou GDAPA, nas aposentadoria fundamentadas por este artigo,também deverá ser observada a legislação que instituiu e alterou as mencionadas gratificações, conforme orientado por intermédio da Nota Técnica nº 54/2010, da SRH/MP.
3 Regra Geral com base na remuneração contributiva (art.40 §§ 3º e 17 da constituição federal)
A clientela a que se reporta o art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, são os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, onde é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Vale acrescentar que § 1º do referido artigo estabelece que esses servidores serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos § 3º do mencionado artigo, ou seja, os cálculos dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, levarão em conta as remunerações utilizadas como base para as contribuições ao regime próprio de previdência do servidor público e o do art. 201 (regime geral), na forma que a lei vier a estabelecer.
As remunerações contributivas serão atualizadas de acordo com o índice a ser estabelecido em lei, pois assim dispõe o § 17 do artigo em espécie, atualmente regulamentado pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.887/2004.
31. Aposentadoria Voluntária com Proventos Integrais, na forma da Lei.
a) Requisitos:
• Contar dez anos de efetivo exercício no serviço público, podendo ser federal, estadual, municipal ou distrital;
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• Contar cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
• Comprovar idade mínima de sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e de cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
b) Fundamento Legal:
• Art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucional nºs 20/1998 e 41/2003, combinado com a Lei nº 10.887/2004.
c) Vigência:
• A partir da publicação da Portaria de concessão no Diário Oficial da União.
d) Cálculos dos Proventos:
• Pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
• As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para atualização do salário de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
• Os proventos calculados pela média aritmética, por ocasião da concessão da aposentadoria, não poderão ser inferiores ao salário mínimo, nem superiores à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
3.2 – Voluntária Por Idade, com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição.
a) Requisitos:
• Contar com dez anos de efetivo exercício no serviço público, podendo ser federal, estadual, municipal ou distrital;
• Contar com cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
• Comprovar idade mínima de sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher.
b) Fundamento Legal:
• Art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, com a redação dada pelas Emendas Constitucional nº 20/1998 e 41/2003.
c) Vigência:
• A partir da publicação da Portaria de concessão no Diário oficial da União.
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d) Cálculos dos Proventos:
• Pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
• As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para atualização do salário de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
• Os proventos calculados pela média aritmética, por ocasião da concessão da aposentadoria, não poderão ser inferiores ao salário mínimo, nem superiores à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
• Encontrada a média aritmética, fazer a proporcionalidade de acordo com o tempo de contribuição.
3.3. Invalidez Proventos Integrais na Forma da Lei.
a) Requisitos:
• laudo médico expedido por junta médica Oficial, qualificada como acidente em serviço ou moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. O nome e a natureza da moléstia grave, contagiosa ou incurável deverá constar expressamente no referido laudo, sendo desnecessário, desde que haja correspondência entre a nomenclatura do Código Internacional de Doenças ‐ CID e a referida na lei brasileira, conforme Súmula n° 058/TCU.
b) Fundamento Legal:
• CF/88, art. 40, § 1º, inciso I, com a redação dada pela E.C. nº 41/2003.
c) Vigência:
• A partir da publicação da Portaria de concessão no Diário oficial da União.
d) Cálculos dos Proventos:
• Pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
• As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para atualização do salário de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
• Os proventos calculados pela média aritmética, por ocasião da concessão da
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aposentadoria, não poderão ser inferiores ao salário mínimo, nem superiores à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
3.4. Invalidez com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição.
a) Requisitos:
• laudo médico expedido por junta médica Oficial, onde não tenha sido qualificada como acidente em serviço ou moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
b) Fundamento Legal:
• CF/88, art. 40, § 1º, inciso I, com a redação dada pela E.C. nº 41/2003.
c) Vigência:
• A partir da publicação da Portaria de concessão no Diário oficial da União.
d) Cálculos dos Proventos:
• Pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
• As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para atualização do salário de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
• Os proventos calculados pela média aritmética, por ocasião da concessão da aposentadoria, não poderão ser inferiores ao salário mínimo, nem superiores à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
• Encontrada a média aritmética, fazer a proporcionalidade de acordo com o tempo de contribuição.
3.5. Compulsória, com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição.
a) Requisitos:
• Setenta anos de idade.
b) Fundamento Legal:
• CF/88, art. 40, § 1º, inciso II, com a redação dada pela E.C. nº 41/2003.
c) Vigência:
• O dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no
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serviço ativo, art. 187, da lei nº 8112/90.
d) Cálculos dos Proventos:
• Pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
• As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para atualização do salário de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
• Os proventos calculados pela média aritmética, por ocasião da concessão da aposentadoria, não poderão ser inferiores ao salário mínimo, nem superiores à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
• Encontrada a média aritmética, fazer a proporcionalidade de acordo com o tempo de contribuição.
3.6. Paridade:
• Não existe paridade para aposentadoria com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, ou seja, os proventos de aposentadoria nos moldes deste artigo serão revistos na mesma data em que for concedido o reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
3.7. Abono de Permanência
• O § 19 do art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 estabelece que o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária na forma deste artigo e opte a permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
II. VANTAGENS INCORPORAVEIS À APOSENTADORIA
1. Artigo 192 da Lei 8.112/90. • Devida ao servidor que completou tempo de serviço necessário para aposentadoria
integral até 14/10/1996, data da publicação da Medida Provisória 1.522/96, convertida na Lei nº 9.527/97, quando este artigo foi expressamente revogado.
1.1. Vantagem do artigo 192, inciso I.
• Alem do tempo de serviço para aposentadoria integral o servidor deverá estar
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posicionado na classe inicial ou intermediária da carreira. Nunca na ultima classe.
• O Servidor neste caso será aposentado com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado.
1.2. Vantagem do Artigo 192, inciso II.
• Alem do tempo de serviço para aposentadoria integral o Servidor deverá estar posicionado na ultima classe da carreira, nunca na classe inicial ou intermediária.
• O servidor neste caso será aposentado com a remuneração do padrão em que se encontra posicionado, acrescida da diferença entre esse padrão e o padrão da classe imediatamente inferior.
2. Artigo 193 da Lei 8.112/90 (revogado pela MP 831/95, de 19/01/95). • Fazia jus a esta vantagem o Servidor que em 19/01/95, tivesse completado os
requisitos necessários para aposentadoria de acordo com as normas então vigentes e cumulativamente contasse com cinco anos seguidos ou dez anos intercalados de exercício de função de direção, chefia assessoramento, assistência ou cargo em comissão.
• A partir de 09/12/2005, com a edição do Acórdão nº 2076/2005 – TCU – Plenário, foi firmado novo entendimento com relação a esta vantagem, passando a ser possível a sua incorporação no momento da aposentadoria em qualquer tempo, desde que atendida até 18/01/95, a exigência temporal do exercício de cinco anos seguidos ou dez anos intercalados de exercício de função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, ainda que sem os requisitos necessários para aposentadoria em qualquer modalidade.
• A opção função é calculada sobre a função de maior valor, desde que tenha sido exercida por no mínimo dois anos, caso contrário, incorpora‐se a de valor imediatamente inferior dentre as exercidas, com qualquer tempo, desde que recaia exclusivamente sobre DAS.
3. Vantagem de quintos/décimos, atual VPNI – artigo 62/A da Lei nº 8.112/90:
• A Lei nº 8.911/94, de 11/07/94 regulamentou o artigo 62 da Lei nº 8.112/90, revogou a Lei nº 6.732/79, e estendeu o direito à incorporação de quintos aos servidores ex‐celetistas amparados pelo artigo 243 da Lei nº 8.112/90.
• A vantagem incorporava à remuneração do servidor e integra os proventos de aposentadoria, na proporção de um quinto por ano de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de cinco quintos.
• Os quintos/décimos foram extintos a partir de 11/11/97, por intermédio da Medida Provisória 1.595‐14, convertida na Lei 9.527/97, e as incorporações efetuadas até esta data ficam transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo assegurada a incorporação ou atualização, aos servidores que cumpriram as exigências legais até então.
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• Tratando do mesmo assunto, a Lei 9.624/98, estende a possibilidade de novas concessões e atualizações até 08/04/98.
• Finalmente, a Medida Provisória 2.225/2001, com a inclusão do artigo 62/A na Lei nº 8.112/90, transforma definitivamente os quintos/décimos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, tanto para os servidores em atividade quanto para os aposentados.
4. Gratificação de Desempenho 4.1 Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária – GDARA
• Incorpora‐se aos proventos e aposentadoria ou às pensões, observados os critérios estabelecidos pela Lei nº . 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com redação dada pela Medida Provisória nº. 479, de 30 de dezembro de 2009, ou seja:
• Nas aposentadorias concedidas a partir de 19 de fevereiro de 2004, com fundamento no artigo 3º o 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, aplica‐se a média aritmética simples dos valores recebidos nos sessenta meses que antecederam a aposentadoria, e nos casos de recebimento por período inferior a sessenta meses, incorpora‐se cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível e padrão, aplicando‐se os mesmos critérios para as pensões.
• Nas aposentadorias e pensões concedidas a partir de 19 de fevereiro de 2004, não incluídas no item acima mencionado, aplica‐se o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
4.2 Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário – GDAPA.
• Incorpora‐se aos proventos de aposentadoria e às pensões, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, ou seja:
• A média aritmética simples dos valores recebidos nos últimos sessenta meses que antecederam a aposentadoria e quando percebida por período inferior a sessenta meses, no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível e padrão.
• Nas aposentadorias concedidas a partir de 19 de fevereiro de 2004, não fundamentadas nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, aplica‐se o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aplicando‐se igual critério para as pensões.
III. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
1. Aluno Aprendiz
O entendimento atual do Tribunal de Contas da União sobre o assunto é pela possibilidade do computo do tempo de aluno aprendiz para fins de aposentadoria após o advento da Lei nº 3.552/59, desde que devidamente comprovado mediante certidão de tempo de serviço emitida
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com base em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, com a informação expressa do período trabalhado e da remuneração recebida.
O Acórdão nº. 2024/2005 ‐ TCU ‐ Plenário, item 9.3 assim dispões:
“9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que oriente as diversas escolas federais de ensino profissionalizante no sentido de que:
9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno‐aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno‐aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;
9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;
9.3.4. não se admite a existência de aluno‐aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da Lei n.º 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto‐lei n.º 8.590, de 8 de janeiro de 1946.”
2. Atividade Rural
De acordo com o Acórdão nº. 740/2006TCUPlenário, o entendimento do Tribunal de Contas da União era pela possibilidade do aproveitamento do tempo de serviço laborado em atividade rural para fins de aposentadoria estatutária somente mediante a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária è época do labor, entretanto este entendimento foi modificado com a edição do Acórdão 1.893/2006‐TCU‐Plenário, quando passou a admitida esta contagem após a comprovação da contribuição previdência referente ao período laborado em atividade rural, ainda que em caráter indenizatório.
Acórdão TCU Nº. 1893/2006 – Plenário
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria concernente a ato de aposentadoria deferida pela Câmara dos Deputados, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas, ACORDAM em:
9.1. considerar ilegal o ato de fls. 1/4, relativo à aposentadoria de Francisco dos Santos Passos, negando o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
[Vide AC‐0769‐15/09‐P que dá nova redação a este item]
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente, de boa‐ fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
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9.3. determinar ao órgão de origem que;
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato de fls. 1/4, ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. oriente o interessado acerca da possibilidade de retornar à atividade para complementar o tempo faltante, com vistas à consecução de aposentadoria com proventos integrais; de requerer aposentadoria proporcional à razão de 30/35 avos; ou, ainda, de comprovar o recolhimento ao INSS das contribuições previdenciárias relativas ao período em que exerceu atividade rural, sendo que, em qualquer das hipóteses, o novo ato concessório deverá ser emitido e disponibilizado imediatamente no Sistema Sisac para exame da Corte de Contas;
9.3.3. observe o disposto no art. 16 da IN 44/2002;
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.3 supra;
9.4.2. dê ciência da presente deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao órgão de origem;
9.5. alterar a redação do item 9.4 do Acórdão 740/2006TCUPlenário, nos seguintes termos: “9.4. firmar o entendimento de que é possível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização da atividade rural ou, mesmo a posteriori, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/91 c/c com o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/91”.
DOU 16/10/2006.
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IV. INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Com relação à instrução processual é interessante observar que a inclusão de peças desnecessárias, além de aumentar o volume do processo, pode dificultar a análise da concessão do benefício. Por esta razão, recomenda‐se seguir o roteiro abaixo, o qual foi elaborado de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos de controle.
1. Roteiro para instrução do processo de concessão de Abono de Permanência • Requerimento do servidor optando pela permanência em atividade ou o Termo de Opção
emitido pelo sistema SIAPECAD. • Cópia de documento de identidade e CPF. • Cópia das certidões de tempo de serviço averbado e sempre que possível o relatório
extraído do sistema SIAPECAD. • Declaração do RH informando os afastamentos (licença sem vencimento, falta e outros). • Declaração de utilização de licença prêmio para concessão do benefício, que poderá ser
dispensada caso o processo tenha sido instruído a partir do Termo de Opção emitido pelo SIAPECAD, o qual já informa quanto a intenção do interessado.
• Planilha de calculo do tempo de serviço/contribuição para fins de abono de permanência. • Mapa de apuração do tempo de serviço/contribuição. • Qualificação do servidor, e • Informação da Divisão de Administração para a Coordenação‐Geral de Gestão de Pessoas
– DAH, para análise e manifestação.
2. Roteiro para instrução do processo de concessão de Aposentadoria. • Requerimento do servidor, que poderá ser emitido pelo sistema SIAPECAD no “simula
aposentadoria”. • Laudo expedido por junta médica oficial, se for o caso. • Termo de curatela para o caso de invalidez por “Alienação Mental”. • Cópia de documento de identidade e CPF. • Declaração de bens ou cópia da declaração do imposto de renda. • Cópia das certidões de tempo de serviço averbado bem com do despacho de averbação
devidamente autenticado pelo RH local. • Declaração de que o servidor não responde processo administrativo disciplinar. • Declaração de acumulação de cargo, emprego, função pública e proventos. • Demonstrativo dos cargo/função de confiança, exercidos. • Início e término da disponibilidade, se for o caso. • Mapa de apuração do tempo de serviço/contribuição conforme a fundamentação legal da
concessão. • Resumo geral do tempo de serviço, funções exercidas e dados da remuneração (Abono
Provisório). • Despacho de encaminhamento e proposta de concessão. • Portaria de concessão publicada no Diário Oficia. • Registro dos dados no sistema SIAPECAD/SIAPE e no SISAC.
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3. Roteiro para instrução do processo de concessão de Pensão.
• Requerimento do beneficiário. • Cópia da Certidão de Óbito. • Cópia de documento de identidade e CPF do beneficiário e instituidor da pensão. • Cópia da certidão de nascimento ou casamento, conforme o caso. • Cópia da sentença da separação judicial para o caso de ex‐esposa com percepção de
pensão alimentícia. • Declaração de acumulação de proventos de pensão. • Comprovação de dependência econômica em relação ao instituidor, para o caso:
• Mãe e/ou Pai. • Pessoa designada, maior de sessenta anos e a pessoa portadora de deficiência. • Irmão órfão e pessoa designada até 21 anos, e o invalido enquanto duras a invalidez,
comprovada por junta médica oficial. • Pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor até vinte e um
anos, ou se invalida, enquanto durar a invalidez. • Menor sob guarda ou tutela, até 21 anos, sendo neste caso necessária anexar ao
processo de pensão as cópias de identidade, CPF e comprovação de renda dos genitores.
• Cópia da portaria e do abono provisório da aposentadoria, para o caso de instituidor aposentado na data do óbito.
• Comprovante do julgamento da aposentadoria, em sendo o caso. • Despacho de encaminhamento e proposta de concessão. • Portaria de concessão da pensão publicada no Diário Oficial da União. • Abono provisório da pensão. • Registro dos dados no sistema SIAPECAD/SIAPE. • Registro do ato no SISAC.
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4. Modelos – Abono de Permanência 4.1. Requerimento ou Termo de Opção
Senhor Superintendente Regional – SR‐01/PA
Maria das Flores, ocupante do cargo efetivo de Florista, matrícula SIAPE 9999999,
lotada na Divisão de Administração, vem respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria
expor e ao final requer o seguinte:
Considerando o disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/03,
publicada no D.O.U. de 31/12/03, e tendo implementado as condições para aposentadoria
voluntária, OPTO por permanecer em atividade, requerendo nesse ato a concessão do abono
de permanência.
( ) Considerar a Licença Prêmio correspondente a 180 (cento e oitenta)
dias já contados em dobro, para completar o tempo de serviço/contribuição, para fins de
concessão do Abono de Permanência, estando ciente de que o mesmo período não poderá
ser usufruído.
( ) Não considerar a Licença Prêmio para completar o tempo de
serviço/contribuição, para fins de concessão de Abono de Permanência.
Nestes Termos,
Pede deferimento
Belém, 05 de abril de 2010.
Maria das Flores
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4.2. PLANILHA DE CALCULO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA ABONO DE PERMANENCIA – Direito Adquirido até 31/12/03 e art. 2º da EC 41/03.
NOME:
(Não preencher os campos abaixo e nem alterar as fórmulas. Os cálculos serão automáticos)
10.9509.125
16/12/19987.9718.984
1.9662.3596,46
2.1905,6415019
1 junho, 200525/10/02
1411970,54
06,5818017
1 julho, 1999DATA QUE COMPLETA A IDADE MINIMA ( 48 ANOS) 25/10/02
LOCAL E DATA: SERVIDOR INFORMANTE (assinatura / carimbo): VISTO
SALDO EM DIASDATA PREVISTA PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
LICENÇA PRÊMIO/CONTAGEM EM DOBRO EM DIAS (período não gozado)
CÁLCULOS
QUANTIDADE DE ANOSTOTAL DE ANOS (EM DIAS)SALDO EM MESESTOTAL DE MESES (EM DIAS)
REGRA DE TRANSIÇÃOAPOSENTADORIA PROPORCIONAL (considerar somente até 31/12/2003)
DIFERENÇA P/APOSENTADORIA PROPORCIONALTEMPO COMPLEMENTAR INCLUÍDO O PEDÁGIO ( 40%)
TOTAL DE MESES (EM DIAS)SALDO EM DIASDATA PREVISTA PARA APOSENTADORIA INTEGRALDATA QUE COMPLETA A IDADE MINIMA ( 48 ANOS)
TEMPO COMPLEMENTAR INCUÍDO O PEDÁGIO ( 20% )QUANTIDADE DE ANOS que faltava para aposentadoria em 16/12/98TOTAL DE ANOS (EM DIAS)SALDO EM MESES
TEMPO DE SERVIÇO NO INCRATEMPO DE SERVIÇO TOTAL
TEMPO DE SERVIÇO (EM DIAS)
DIFERENÇA P/APOSENTADORIA INTEGRAL
REGRA DE TRANSIÇÃOAPOSENTADORIA INTEGRAL
TOTAL PARA APOSENTADORIA INTEGRALTOTAL PARA APOSENTADORIA PROPORCIONALDATA LIMITE
25/10/54
0
ELIANA MARIA DA CUNHA PEREIRADATA DE NASCIMENTO:DATA DE INGRESSO NO INCRAAVERBAÇÃO (TOTAL EM DIAS)
AFASTAMENTOS EM DIAS (licença sem vencimento, falta, etc.)
CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ABONO PERMANÊNCIA - SEXO FEMININO
18/02/771.013
0
DADOS INDIVIDUAIS DO SERVIDOR(preencher os campos abaixo)
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4.3. MAPA DE APURAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – Direito adquirido até 31/12/03 e art. 2º da EC 41/03.
Nome:25/10/54 CPF: Identidade:
CLT Classe/Padrão:NS S/IIICargo:
Ano Tempo Bruto Faltas Suspensão Licença
MedicaLicença Prêmio Disponibilidade Tempo
LíquidoTempo
Acumulado1974 365 0 01975 365 0 01976 366 0 01977 365 316 3161978 365 365 6811979 365 365 1.0461980 366 366 1.4121981 365 365 1.7771982 365 365 2.1421983 365 365 2.5071984 366 366 2.8731985 365 365 3.2381986 365 365 3.6031987 365 365 3.9681988 366 366 4.3341989 365 365 4.6991990 365 365 5.0641991 365 365 5.4291992 366 366 5.7951993 365 365 6.1601994 365 365 6.5251995 365 365 6.8901996 366 366 7.2561997 365 365 7.6211998 365 350 7.971
1998 15 15 151999 365 365 3802000 366 366 7462001 365 365 1.1112002 365 365 1.4762003 365 365 1.841
1.841
16/12/1998 7.9710
1.0130
8.0528.984
10.9509.1252.359
1971/6/20051/7/1999
25/10/2002DATA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRADIRETORIA DE GESTAO ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOASDIVISÃO DE ADMINSTRAÇÃO DE PESSOAL
APURAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA VOLUNTARIA Conforme disposto no Dec. 84.440/80, ressalvado o estabelecido no seu artigo 3° .
Matrícula SIAPE:Data de Nascimento:Data de Admissão: 18/2/1977 Tipo de Admissão:
ECONOMISTA Código do Cargo SISAC: 309222Tempo de Serviço/Contribuição Prestado ao Ministério dos Transportes de 18/02/1977 A 16/12/1998
FREQUENCIA GERAL
Tempo de Serviço Prestado/Contribuição ao Órgão no período de 17/12/1998 a 31/12/2003
Tempo de Serviço Prestado ao partir de 17/12/1998RESUMO GERAL
Tempo de Serviço prestado ao Órgão até a data limite conforme EMC n° 20/98Tempo de Serviço Averbado para todos os fins (art.100 da Lei 8.112/90)Tempo de Serviço Averbado para fins de aposentadoria Licença Prêmio contada em dobro para aposentadoriaTempo de Serviço considerado para efeito de anuênio (08/03/1999)Tempo Total considerado para aposentadoria 16/12/1998Tempo necessário para aposentadoria INTEGRALTempo necessário para aposentadoria PROPORCIONALDias a trabalhar a partir de 16/12/98 para aposentadoria INTEGRAL, com acréscimo de 20%Dias a trabalhar a partir de 16/12/98 aposentadoria PROPORCIONAL, com acréscimo de 40%Data que completou tempo de contribuição para aposentadoria INTEGRALData que completa tempo de contribuição para aposentadoria PROPORCIONALData que completa idade mínima para aposentadoria prevista na EMC 20/98 (48 anos)
SERVIDOR INFORMANTE VISTO
28
4.4. MAPA DE APURAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – Art. 40 da CF/88 ‐ Tempo corrido.
Nome:25/10/54 CPF: Identidade:
Classe/Padrão:
Cargo:
Ano Tempo Bruto
Afastamentos Suspensão Licença
MedicaLicença Prêmio Disponibilidade Tempo
LíquidoTempo
Acumulado1976 366 0 01977 365 316 3161978 365 365 6811979 365 365 1.0461980 366 366 1.4121981 365 365 1.7771982 365 365 2.1421983 365 365 2.5071984 366 366 2.8731985 365 365 3.2381986 365 365 3.6031987 365 365 3.9681988 366 366 4.3341989 365 365 4.6991990 365 365 5.0641991 365 365 5.4291992 366 366 5.7951993 365 365 6.1601994 365 365 6.5251995 365 365 6.8901996 366 366 7.2561997 365 365 7.6211998 365 365 7.9861999 365 365 8.3512000 366 366 8.7172001 365 365 9.0822002 365 365 9.4472003 365 365 9.8122004 366 366 10.1782005 365 365 10.5432006 365 365 10.9082007 365 365 11.2732008 366 366 11.6392009 365 365 12.0042010 365 87 12.091
10.9501.044
00
13.0483/4/04
25/10/0925/10/09
DATA
Licença Premio contada em dobro
18/2/1977 Tipo de Admissão:Códigos da Concessão
Tempo de Serviço/Contribuição Prestado ao Orgão de 18/02/1977 A 29/03/2010
Código do Cargo SISAC:
Tempo de Serviço/Contribuição necessário para aposentadoria integral (30 anos)
FREQUENCIA GERAL
RESUMO GERAL
Tempo Averbado
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRADIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOASDIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
APURAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - APOSENTADORIA VOLUNTARIA (ART. 40º DA CF/88) Conforme disposto no Dec. 84.440/80, ressalvado o estabelecido no seu artigo 3° .
Matrícula SIAPE:Data de Nascimento:
Data que implementa os requisitos para aposentadoria com fundamento no art. 40 da CF/88Data que implementa os requisitos para aposentadoria com fundamento no art. 40 da CF/88
Data de Admissão:
Data que completa tempo contribuição necessário para aposentadoria INTEGRAL (30 anos)Data que completa tempo contribuição necessário para aposentadoria INTEGRAL (30 anos)
Afastamentos
Chefe do Serviço de Cadastro e LotaçãoServidor Informante
Tempo total para aposentadoria até a presente data
Data que completa a idade necesssaria para aposentadoria - Art. 6º EC 41/03 (55 anos)
29
4.5. PLANILHA DE CALCULO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA ABONO DE PERMANENCIA – Art. 40 da CF/88 na redação dada pela Emenda Constitucional 41/03 ‐ Tempo corrido.
NOME25/10/195418/2/1977
1.04400
10.95025/10/0903/04/04
12.77525/10/1402/04/09
SIM
SIM
DATA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIADIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTAO DE PESSOASDIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Cálculo de Tempo de Serviço para Concessão de Abono de Permanencia de acordo com o artigo 40, § 19 da Constituição Federal - Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41/03
DADOS INDIVIDUAIS DO(A) SERVIDOR(A)
DATA NASCIMENTODATA DE INGRESSO NO INCRATEMPO AVERBADO + TABELA ESPECIAL (total em dias)LICENÇA PREMIO CONTADA EM DOBROAFASTAMENTOS (total em dias)
APURAÇÃO PARA O SEXO FEMININO
TEMPO NECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA (30 ANOS)DATA QUE COMPLETA IDADE PARA APOSENTADORIA (55 ANOS)
O(A) Servidor(a) conta com no mínimo cinco anos de efetivo exercício no cargo atual?
DATA QUE COMPLETA TEMPO PARA APOSENTADORIA (30 ANOS)
APURAÇÃO PARA O SEXO MASCULINO
TEMPO NECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA (35 ANOS)DATA QUE COMPLETA IDADE PARA APOSENTADORIA (60 ANOS)
SERVIDOR INFORMATE CHEFE IMEDIATO
DATA QUE COMPLETA TEMPO PARA APOSENTADORIA (35 ANOS)
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
O(A) Servidor(a) conta com no mínimo dez anos de efetivo exercício no serviço Publico?
30
5. Modelos – Aposentadoria. 5.1. Requerimento impresso pelo SIAPECAD, no “Simulador de aposentadoria”.
No Sistema SIAPECAD, é possível imprimir o requerimento de acordo com o fundamento legal na modalidade da aposentadoria que o Servidor tiver direito, desde que os dados cadastrais do Servidor estejam rigorosamente atualizados.
Antes de imprimir o requerimento, é importante verificar todas as situações atendidas pelo Servidor, e orientá‐lo, sobre a situação mais vantajosa dentre as atendidas.
31
5.2. Mapa de apuração de tempo de serviço – Direito adquirido até 31/12/03.
Nome:25/10/54 CPF: Identidade:
CLT Classe/Padrão: NS S/IIICargo:
Ano Tempo Bruto Faltas Suspensão Licença
MedicaLicença Prêmio Disponibilidade Tempo Líquido Tempo
Acumulado1977 365 316 3161978 365 365 6811979 365 365 1.0461980 366 366 1.4121981 365 365 1.7771982 365 365 2.1421983 365 365 2.5071984 366 366 2.8731985 365 365 3.2381986 365 365 3.6031987 365 365 3.9681988 366 366 4.3341989 365 365 4.6991990 365 365 5.0641991 365 365 5.4291992 366 366 5.7951993 365 365 6.1601994 365 365 6.5251995 365 365 6.8901996 366 366 7.2561997 365 365 7.6211998 365 350 7.971
1998 15 15 151999 365 365 3802000 366 366 7462001 365 365 1.1112002 365 365 1.4762003 365 365 1.841
1.841
16/12/1998 7.9710
1.0130
8.0528.984
12.77510.9504.5492.752
31/5/201129/6/2006
25/10/2007DATA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRADIRETORIA DE GESTAO ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOASDIVISÃO DE ADMINSTRAÇÃO DE PESSOAL
APURAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA VOLUNTARIA Conforme disposto no Dec. 84.440/80, ressalvado o estabelecido no seu artigo 3° .
Matrícula SIAPE:Data de Nascimento:Data de Admissão: 18/2/1977 Tipo de Admissão:
Tempo de Serviço Prestado/Contribuição ao Órgão no período de 17/12/1998 a 31/12/2003
Tempo de Serviço Prestado ao partir de 17/12/1998RESUMO GERAL
Tempo de Serviço prestado ao Órgão até a data limite conforme EMC n° 20/98
ECONOMISTA Código do Cargo SISAC: 309222Tempo de Serviço/Contribuição Prestado ao Orgão de 18/02/1977 A 16/12/1998
FREQUENCIA GERAL
Tempo de Serviço Averbado para todos os fins (art.100 da Lei 8.112/90)Tempo de Serviço Averbado para fins de aposentadoria Licença Prêmio contada em dobro para aposentadoriaTempo de Serviço considerado para efeito de anuênio (08/03/1999)Tempo Total considerado para aposentadoria 16/12/1998Tempo necessário para aposentadoria INTEGRAL
SERVIDOR INFORMANTE VISTO
Tempo necessário para aposentadoria PROPORCIONALDias a trabalhar a partir de 16/12/98 para aposentadoria INTEGRAL, com acréscimo de 20%
Data que completou tempo de contribuição para aposentadoria INTEGRAL
Data que completa idade mínima para aposentadoria prevista na EMC 20/98 (53 anos)
Dias a trabalhar a partir de 16/12/98 aposentadoria PROPORCIONAL, com acréscimo de 40%
Data que completa tempo de contribuição para aposentadoria PROPORCIONAL
32
5. 3. Mapa de apuração de tempo de serviço – Tempo corrido, sem pedágio.
Nome:25/10/54 CPF: Identidade:
Classe/Padrão:
Cargo:
Ano Tempo Bruto
Afastamentos Suspensão Licença
MedicaLicença Prêmio Disponibilidade Tempo
LíquidoTempo
Acumulado
1976 366 0 01977 365 316 3161978 365 365 6811979 365 365 1.0461980 366 366 1.4121981 365 365 1.7771982 365 365 2.1421983 365 365 2.5071984 366 366 2.8731985 365 365 3.2381986 365 365 3.6031987 365 365 3.9681988 366 366 4.3341989 365 365 4.6991990 365 365 5.0641991 365 365 5.4291992 366 366 5.7951993 365 365 6.1601994 365 365 6.5251995 365 365 6.8901996 366 366 7.2561997 365 365 7.6211998 365 365 7.9861999 365 365 8.3512000 366 366 8.7172001 365 365 9.0822002 365 365 9.4472003 365 365 9.8122004 366 366 10.1782005 365 365 10.5432006 365 365 10.9082007 365 365 11.2732008 366 366 11.6392009 365 365 12.0042010 365 87 12.091
12.7751.044
00
13.0482/4/09
541/4/12
DATA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRADIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOASDIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
APURAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - APOSENTADORIA VOLUNTARIA (ART. 3º DA EC 47/2005) Conforme disposto no Dec. 84.440/80, ressalvado o estabelecido no seu artigo 3° .
Matrícula SIAPE:Data de Nascimento:Data de Admissão: 18/2/1977 Tipo de Admissão:Códigos da Concessão
Código do Cargo SISAC:
Tempo de Serviço/Contribuição Prestado ao Orgão de 18/02/1977 A 29/03/2010
FREQUENCIA GERAL
RESUMO GERALTempo de Serviço/Contribuição necessário para aposentadoria integral (30 anos)Tempo AverbadoLicença Premio contada em dobroAfastamentosTempo total para aposentadoria até a presente data Data que completa tempo contribuição necessário para aposentadoria INTEGRAL (35 anos)Idade ao completar o tempo necessário para aposentadoria INTEGRALData que implementa os requisitos para aposentadoria com fundamento no art. 3º da EC 47/2005
Servidor Informante Chefe do Serviço de Cadastro e Lotação
33
5.4. Planilha de Calculo da GDARA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA - DA
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS - DAH
INRETESSADO:
MATRÍCULA:
REFERÊNCIA:
ASSUNTO:
CALCULO DA MÉDIA DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - GDARA DE ABRIL/2005 A MARÇO/2010
MÊS DISCRIMINAÇÃO MÊS A MÊS (SESSENTA MESES) 2005 2006 2007 2008 2009 2010 Total
Janeiro 0,00 1.353,36 1.317,06 1.298,44 1.534,00 1.647,00 7.149,86Fevereiro 0,00 1.353,36 1.317,06 1.298,44 1.534,00 1.647,00 7.149,86Março 0,00 1.353,36 1.317,06 1.534,00 1.534,00 1.647,00 7.385,42Abril 955,20 1.353,36 1.309,74 1.534,00 1.534,00 0,00 6.686,30Maio 955,20 1.353,36 1.309,74 1.534,00 1.534,00 0,00 6.686,30Junho 955,20 1.353,36 1.309,74 1.534,00 1.534,00 0,00 6.686,30Julho 955,20 1.353,36 1.309,74 1.534,00 1.647,00 0,00 6.799,30Agosto 955,20 1.353,36 1.309,74 1.534,00 1.647,00 0,00 6.799,30Setembro 955,20 1.353,36 1.309,74 1.534,00 1.647,00 0,00 6.799,30Outubro 955,20 1.317,06 1.298,44 1.534,00 1.647,00 0,00 6.751,70Novembro 955,20 1.317,06 1.298,44 1.534,00 1.647,00 0,00 6.751,70Dezembro 955,20 1.317,06 1.298,44 1.534,00 1.647,00 0,00 6.751,70Total 8.596,80 16.131,42 15.704,94 17.936,88 19.086,00 4.941,00 82.397,04MÉDIA DOS VALORES RECEBIDOS NOS ULTIMOS 60 MESES EM ATIVIDADE 1.373,28MÉDIA DA PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO 83,38
Local e Data
Assinatura do Servidor Responsável pela informação
34
5.5. Planilha de Calculo da GDAPA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA - DA
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS - DAH
INRETESSADO:
MATRÍCULA:
REFERÊNCIA:
ASSUNTO:
CALCULO DA MÉDIA DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA DE ABRIL/2005 A MARÇO/2010
MÊS DISCRIMINAÇÃO MÊS A MÊS (SESSENTA MESES) 2005 2006 2007 2008 2009 2010 Total
Janeiro 0,00 2.829,22 2.781,20 3.363,00 2.633,00 2.752,00 14.358,42Fevereiro 0,00 2.829,22 2.781,20 3.363,00 2.633,00 2.752,00 14.358,42Março 0,00 2.829,22 2.781,20 2.633,00 2.633,00 2.752,00 13.628,42Abril 2.539,07 2.795,66 2.767,75 2.633,00 2.633,00 0,00 13.368,48Maio 2.539,07 2.795,66 2.767,75 2.633,00 2.633,00 0,00 13.368,48Junho 2.539,07 2.795,66 2.767,75 2.633,00 2.633,00 0,00 13.368,48Julho 2.539,07 2.795,66 2.767,75 2.633,00 2.752,00 0,00 13.487,48Agosto 2.539,07 2.795,66 2.767,75 2.633,00 2.752,00 0,00 13.487,48Setembro 2.539,07 2.795,66 2.767,75 2.633,00 2.752,00 0,00 13.487,48Outubro 2.829,22 2.781,20 3.363,00 2.633,00 2.752,00 0,00 14.358,42Novembro 2.829,22 2.781,20 3.363,00 2.633,00 2.752,00 0,00 14.358,42Dezembro 2.829,22 2.781,20 3.363,00 2.633,00 2.752,00 0,00 14.358,42Total 23.722,08 33.605,22 35.039,10 33.056,00 32.310,00 8.256,00 165.988,40MÉDIA DOS VALORES RECEBIDOS NOS ULTIMOS 60 MESES EM ATIVIDADE 2.766,47MÉDIA DA PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO 100,53VALOR A SER INCORPORADO LIMITADO A 100 PONTO 2.752,00 Local e Data
Assinatura do Servidor Responsável pela informação
35
5.6. Resumo Geral do processo – ABONO PROVISÓRIO (deve ser usado em todas as modalidades de aposentadoria cujos proventos não sejam calculados de conformidade com o disposto na Lei nº 10.887/04).
Nome: 717955CPF: PASEP
CLT Classe/Padrão: NI-S/III Cargo:
Nº dias24/2/1969 4/12/1969 131
30/11/1970 13/1/1971 451/1/1973 30/4/1975 8501/5/1975 8/2/1977 650
71.669
Nº dias11/7/1981 1/1/1986 163516/12/1991 1/11/1992 321
0
1956
Total/dias Anos Meses Dias11.540 31 7 15
176 0 5 26850 2 4 0643 1 9 8
8.229 22 6 190
360 1 0 012.566 34 5 611.540 31 7 1513.569 37 2 4
1.347,84 1.347,84
Valor código Valor1.347,84 1.347,84
283,05 4286081 283,051.647,00 4208595 1.312,78
368,40 4203887 368,40
3.646,29 3.312,07
DATA SERVIDOR INFORMANTE VISTO
TOTAL TOTAL
VPNI ART 62/A LEI 8112/90 VPNI ART 62/A LEI 8112/90
Vencimento Básico Provento BásicoADTS 21% ADTS 21%GDARA GDARA (MÉDIA 5 ANOS)
Provento Base Integral Provento Base Proporcional (01/01)Na Atividade Na Aposentadoria
Discriminação Discriminação
Tempo de Serviço PublicoTempo na CarreiraTOTAL PARA APOSENTADORIA VOLUNTARIA
DADOS DA REMUNERAÇÃO Base Legal na Tabela de Vencimentos: Lei 11.090/2008 - Publicada em 23/09/2008
Averbado para todos os fins (art. 100 Lei 8.112/90)Averbados de outros órgãos(Estado, Municipio, DF)Averbados para fins de aposentadoria (Certidão INSS)Considerado para fins de anuênios até 08/03/1999Disponibilidade RemuneradaLicença Prêmio contada em dobro
Número de dias de exercício de Cargo/funçãoDETALHAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
DiscriminaçãoPrestado ao Órgão
FG-1DAS-101.1
Assossiação Nordestino de Credito e Assistencia RuralTOTAL DE DIAS EXCLUIDOS NO PERÍODOTOTAL PARA APOSENTADORIA VOLUNTARIA
DETALHAMENTO DAS FUNÇÕES EXERCIDASDiscriminação Período
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO AVERBADODiscriminação Período
Ministerio da Defesa (apenas o tempo liquido)Ministerio da DefesaGoverno do Estado do Ceará
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO Código do Cargo SISAC: 246603Fundamentos Legais da Concessão: 1107135 1106686
Matrícula SIAPE:Data de Nascimento:Data de Admissão: Tipo de Admissão:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRADIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTAO DE PESSOAS
ABONO PROVISORIOConforme disposto no Dec. 84.440/80, ressalvado o estabelecido no seu artigo 3° .
36
5.7. Resumo Geral do processo de Pensão – ABONO PROVISÓRIO (deve ser usado nos casos de concessão de pensão do TIPO 13, ou seja, provento não sejam calculado de conformidade com o disposto na Lei nº 10.887/04).
NOME SEXO MCPF PASEPCARGO 242365MATRÍCULAADMISSÃO TIPO ADMISSÃO:
APOSENTADO 6/10/2001
RESPONSAVEL CPF 044.350.874-72CARGO
ANOS MESES DIAS31 11 2531 11 2535 0 0
NOME SEXO FCPF PARENTESCO SIAPE
6/10/2001
NOME SEXOCPF PARENTESCO SIAPE
NOME SEXOCPF PARENTESCO SIAPE
PUBLICAÇÃO 29/7/1998358,96 PROPORCIONAL 358,96
DATA
4286103 ART. 192/II LEI 8112/90 NI B/III 86,36
BASE LEGALT.VENCIMENTO PORTARIA MARE 2.179/98PROVENTO BÁSICO INTEGRAL:
FUNDAMENTO LEGAL DESCRIÇÃO DA VANTAGEM
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRADIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS
ABONO PROVISÓRIOIDENTIFICAÇÃO DO INSTITUIDOR
TECNICO CADASTRO RURAL CÓDICO DO CARGOCLASSE/PADRÃO
DATA DE NASCIMENTO VIGENCIA
NASCIMENTOSITUAÇÃO FUNCIONAL DATA DO OBITO:
DADOS DA CONCESSÃOJOSE MARIA DA ROCHA
SUPERINTENDENTE NACIONAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVATEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO AO ÓRGÃOCONSIDERADO PARA EFEITO DE ANUENIOCONSIDERADO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA
DADOS DOS BENEFICIÁRIOS
CÓDIGOS DA CONCESSÃO
CÓDIGOS DA CONCESSÃODATA DE NASCIMENTO VIGENCIA
CÓDIGOS DA CONCESSÃO
DADOS DOS PROVENTOS
VALOR DA VANTAGEM4286081 ADTS LEI 8.112/90 31% 111,28 4286626 GAE 160% 574,34
SERVIDOR INFORMANTE VISTO
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5.8. Resumo Geral do processo de Pensão – ABONO PROVISÓRIO (deve ser usado nos casos de concessão de pensão TIPO 54, ou seja, com provento calculado de conformidade com o disposto na Lei nº 10.887/04).
NOME SEXOCPF PASEPCARGOMATRÍCULAADMISSÃO TIPO ADMISSÃO:
RESPONSAVEL CPFCARGO
ANOS MESES DIAS25 7 1825 7 1830 0 4
NOME SEXOCPF PARENTESCO VIUVA SIAPE
31/05/20063103994 3375013
NOME SEXOCPF PARENTESCO SIAPE
NOME SEXOCPF PARENTESCO SIAPE
PUBLICAÇÃO 10/01/2005387,13 PROPORCIONAL 331,82
DATA
REDUTOR (320,99) 2.343,00
SERVIDOR INFORMANTE VISTOVALOR DOS PROVENTOS DE PENSÃO
4286626 GAE 160% 560,00 4203887 VPNI ART 62/A 8122/90 397,94
FUNDAMENTO LEGAL DESCRIÇÃO DA VANTAGEM
CÓDIGOS DA CONCESSÃO
DADOS DOS PROVENTOS
VALOR DA VANTAGEM
CÓDIGOS DA CONCESSÃO
PROVENTO BÁSICO INTEGRAL:
SUPERINTENDENTE REGIONALTEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO AO ÓRGÃO
Base Legal Tabela de Vencimento Lei 11.090/2005
CÓDIGOS DA CONCESSÃO 3175022
CLASSE/PADRÃONASCIMENTO
SITUAÇÃO FUNCIONAL DATA DO OBITO:DADOS DA CONCESSÃO
ABONO PROVISÓRIO - PENSÃOIDENTIFICAÇÃO DO INSTITUIDOR
CÓDICO DO CARGO
DATA DE NASCIMENTO VIGENCIA
CONSIDERADO PARA EFEITO DE ANUENIOCONSIDERADO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA
DADOS DOS BENEFICIÁRIOS
TETO DA PREVIDENCIA 2.801,56
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRADIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS
96,78 ADTS 25%4286081
4202961 DECISÃO JUDICIAL TRANS JULGADO 477,60 4282051
APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.887/2004VALOR DOS PROVENTOS (SOMA DAS PARCELAS) 2.343,00
COMPLEMENTAÇÃO SAL MINIMO 18,18
4207050 VAN PECUNIARIA LEI 10698 51,31
02/05/1942
4208595 GDARA 409,37
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5.9 DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO PÚBLICA OU PROVENTOS.
NOME
MATRÍCULA
ACUMULA CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA? SIM ( ) NÃO (X )
SE POSITIVO, PRESTAR AS INFORMAÇÕES SEGUINTES: CARGO/EMPREGO/ FUNÇÃO PÚBLICA DATA DE INGRESSO ÓRGÃO/ENTIDADE
CARGO/EMPREGO/FUNÇÃO PÚBLICA
HORÁRIO DOM. SEG. TER. QUA. QUI. SEX. SÁB.
/ / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / /
EM EXERCÍCIO DE CARGO DE MAGISTÉRIO EM ATIVIDADE DE ENSINO? SUJEITO AO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA? NO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA?
SIM ( ) NÃO ( ) SIM ( ) NÃO ( ) SIM ( ) NÃO ( )
APOSENTADO(A), EM DISPONIBILIDADE, OU NA RESERVA OU REFORMA REMUNERADA? SIM ( ) NÃO ( ). TIPO: QUAL O REGIME DE PREVIDÊNCIA: Estou ciente da proibição de acumulação de cargos empregos e funções dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, incluindo-se autarquias, empresas publicas, fundações e sociedades de economia mista. Estou ciente de que qualquer omissão constitui presunção de má-fé, razão pela qual ratifico que a presente declaração é verdadeira, haja vista que constitui crime, previsto no Código Penal Brasileiro, prestar declaração falsa com finalidade de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
________________,___/___/_____ __________________________________________ Local e data Assinatura da Servidora
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6. Modelos de Portarias.
PORTARIA/INCRA/SR‐01/Nº 00 DE 30 DE ABRIL DE 2010.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA ‐ INCRA NO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria INCRA/P/n° 649, de 08 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial da União do dia 09 seguinte, resolve
6.1 – Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Conceder aposentadoria voluntária, com proventos integrais, MARIA DAS FLORES, no cargo de Florista, Classe “S”, Padrão III, Matrícula SIAPE nº 999999, do Quadro de Pessoal deste Instituto, com fundamento no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47 de 05 de julho de 2005, à vista das informações constantes no Processo INCRA/nº. 54000.000000/2008‐4.
6.2 – Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com proventos integrais com quintos/VPNI .
Conceder aposentadoria voluntária, MARIA DAS FLORES, no cargo de Florista, Classe “S”, Padrão III, Matrícula SIAPE nº 999999, do Quadro de Pessoal deste Instituto, com fundamento no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47 de 05 de julho de 2005, com proventos integrais acrescidos das vantagens previstas no art. 62/A, da Lei nº. 8.112/90, inserido pela Medida provisória 2.225/2001‐45, à vista das informações constantes no Processo INCRA/nº. 54000.000000/2008‐44.
6.3 – Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com proventos integrais mais as vantagens de opção‐função cumulativamente com quintos/VPNI.
Conceder aposentadoria voluntária, MARIA DAS FLORES, no cargo de Florista, Classe “S”, Padrão III, Matrícula SIAPE nº 999999, do Quadro de Pessoal deste Instituto, com fundamento no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47 de 05 de julho de 2005, com proventos integrais acrescidos das vantagens previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.911, de 11 de julho de 1994, combinado com o disposto no Acórdão nº 2076/2005 ‐ TCU ‐ Plenário e com o art. 62/A, da Lei nº. 8.112/90, inserido pela Medida provisória 2.225/2001‐45, à vista das informações constantes no Processo INCRA/nº. 54000.000000/2008‐44.
6. 4 – Artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Conceder aposentadoria voluntária a MARIA DAS FLORES, no cargo de Florista, Classe “S”, Padrão III, Matrícula SIAPE nº 999999, do Quadro de Pessoal deste Instituto, com fundamento no art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, combinado com o art. 2ª da Emenda Constitucional nº 47 de 05 de julho de 2005, à vista das informações constantes no Processo INCRA/nº. 54000.000000/2008‐44.
6.5 – Artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com proventos acrescidos da vantagem de quintos/VPNI.
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Conceder aposentadoria voluntária a MARIA DAS FLORES, no cargo de Florista, Classe “S”, Padrão III, Matrícula SIAPE nº 999999, do Quadro de Pessoal deste Instituto, com fundamento no art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, combinado com o art. 2ª da Emenda Constitucional nº 47 de 05 de julho de 2005, com proventos acrescidos das vantagens previstas no art. 62/A, da Lei nº. 8.112/90, inserido pela Medida provisória 2.225/2001‐45, à vista das informações constantes no Processo INCRA/nº. 54000.000000/2008‐44.
6.6 – Artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com proventos acrescidos das vantagens de opção‐função cumulativamente com quintos/VPNI.
Conceder aposentadoria voluntária a MARIA DAS FLORES, no cargo de Florista, Classe “S”, Padrão III, Matrícula SIAPE nº 999999, do Quadro de Pessoal deste Instituto, com fundamento no art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, combinado com o art. 2ª da Emenda Constitucional nº 47 de 05 de julho de 2005, com proventos integrais acrescidos das vantagens previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.911, de 11 de julho de 1994, combinado com o disposto no Acórdão nº 2076/2005 ‐ TCU ‐ Plenário e com o art. 62/A, da Lei nº. 8.112/90, inserido pela Medida provisória 2.225/2001‐45, à vista das informações constantes no Processo INCRA/nº. 54000.000000/2008‐44.
6.7 – Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003 (para requisitos completados até 31/12/2005, com redução de 3,5% (três e meio por cento) dos proventos para cada ano de redução na idade).
Conceder aposentadoria voluntária a MARIA DAS FLORES, no cargo de Florista, Classe “S”, Padrão III, Matrícula SIAPE nº 999999, do Quadro de Pessoal deste Instituto, com fundamento no art. 2º, incisos I, II e III, alíneas “a” e”b”, §1º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, à vista das informações constantes no Processo INCRA/nº. 54000.000000/2008‐44.
6.8 – Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003 (para requisitos completados a partir de 01/01/2006, com redução de 5% (cinco por cento) dos proventos para cada ano de redução na idade).
Conceder aposentadoria voluntária a MARIA DAS FLORES, no cargo de Florista, Classe “S”, Padrão III, Matrícula SIAPE nº 999999, do Quadro de Pessoal deste Instituto, com fundamento no art. 2º, incisos I, II e III, alíneas “a” e”b”, §1º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, à vista das informações constantes no Processo INCRA/nº. 54000.000000/2008‐44.
6.9 – Invalidez
Aposentar por invalidez MARIA DAS FLORES, no cargo de Florista, Classe “S”, Padrão III, Matrícula SIAPE nº 999999, do Quadro de Pessoal deste Instituto, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, com proventos integrais, na forma da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, à vista das informações constantes no Processo INCRA/nº. 54000.000000/2008‐44.
6.10 – Invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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Aposentar por invalidez MARIA DAS FLORES, no cargo de Florista, Classe “S”, Padrão III, Matrícula SIAPE nº 999999, do Quadro de Pessoal deste Instituto, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, com proventos proporcionais a 27/30 (vinte e sete trinta avos), calculados na forma da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, à vista das informações constantes no Processo INCRA/nº. 54000.000000/2008‐44.
6.11 – Compulsória
Aposentar compulsoriamente MARIA DAS FLORES, no cargo de Florista, Classe “S”, Padrão III, Matrícula SIAPE nº 999999, do Quadro de Pessoal deste Instituto, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, com proventos integrais, na forma da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, à vista das informações constantes no Processo INCRA/nº. 54000.000000/2008‐44.
6.12 – Compulsória com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Aposentar compulsoriamente MARIA DAS FLORES, no cargo de Florista, Classe “S”, Padrão III, Matrícula SIAPE nº 999999, do Quadro de Pessoal deste Instituto, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, com proventos proporcionais a integrais, na forma da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, à vista das informações constantes no Processo INCRA/nº. 54000.000000/2008‐44.
6.13 – Concessão de Pensão Vitalícia.
Conceder pensão vitalícia à Senhora MARIA DAS FLORES ROSA, viúva do ex-servidor aposentado, JOSÉ ROSA, Matrícula nº 0000000, ex-ocupante do cargo de Técnico de Contabilidade, Classe S, Padrão III, em virtude de seu falecimento, ocorrido em 18 de julho de 2006, com fundamento no art. 215, combinado com os artigos 217, inciso I, alínea “a” e 218, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a ser calculada com base nos proventos a que fazia jus o de cujus, a partir da data do óbito, nos termos do art. 2°, inciso I, da Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, à vista das informações constantes do Processo/INCRA/Nº 54000.000000/2006-27
6.14 – Concessão de Pensão Temporária.
Conceder pensão temporária à MARGARIDA RORA, filha do ex-servidor aposentado, JOSÉ ROSA, Matrícula nº 0000000, ex-ocupante do cargo de Técnico de Contabilidade, Classe S, Padrão III, em virtude de seu falecimento, ocorrido em 18 de julho de 2006, com fundamento no art. 215, combinado com os artigos 217, inciso II, alínea “a” e 218, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a ser calculada com base nos proventos a que fazia jus o de cujus, a partir da data do óbito, nos termos do art. 2°, inciso I, da Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, à vista das informações constantes do Processo/INCRA/Nº 54000.000000/2006-27
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7. Tabelas 7.1 – Códigos de Ocorrência de Abono de Permanência.
CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO DO FUNDAMENTO
041057 Aposentadoria voluntária com proventos integrais até 16/12/98 ‐ Art. 40 da CF/88, redação original. – Abono pelo Art. 3º, § 1º da EC 41/03.
041069 Aposentadoria voluntária com proventos proporcionais até 16/12/98 – Art. 40 da CF/88, redação original. – Abono pelo Art. 3º, § 1º da EC 41/03.
41081 Aposentadoria voluntária integral até 31/12/03 – Art. 40 da CF/88, na redação dada pela EC 20/98. ‐ Abono pelo Art. 3º, § 1º da EC 41/03.
41105 Aposentadoria voluntaria por idade até 31/12/03 – Art. 40 da CF/88 na redação dada pela EC 20/98. ‐ Abono pelo Art. 3º, § 1º da EC 41/03.
41093 Aposentadoria voluntária com proventos integrais até 31/12/03 – Art. 8º da EC nº 20/98. – Abono pelo Art. 3º, § 1º da EC 41/03.
41099 Aposentadoria voluntaria com proventos proporcionais até 31/12/03 – Art. 8º da EC nº 20/98 ‐ Abono pelo Art. 3º, § 1º da EC 41/03.
41027 Aposentadoria voluntária com proventos calculados pela média da remuneração contributiva – Art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/03. – Abono pelo Art. 2º §5º da EC 41/03.
41048 Aposentadoria voluntária com proventos calculados pela média da remuneração contributiva – Art. 40 da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03. – Abono pelo Art. 2º §5º da EC 41/03
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7.2 – Códigos de Cargos no SISAC
CÓDIGO DENOMINAÇÃO DO CARGO 309230 ADMINISTRADOR 208019 AGENTE ADMINISTRATIVO 242497 AGENTE DE ATIVIDADE AGROPECUARIA 210439 AGENTE DE MECANIZAÇÃO E APOIO 276596 AGENTE DE PORTARIA 275069 AGENTE DE VIGILANCIA 332038 ANALISTA ADMINISTRATIVO 316016 ANALISTA DE SISTEMAS 329240 ANALISTA EM REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 309176 ARQUITETO 323012 ARQUIVISTA 245330 ARTIFICE 246603 ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 309303 ASSISTENTE SOCIAL 242314 ASSISTENTE TECNICO 290025 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 244589 AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO 244236 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 292150 AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS 242861 AUXILIAR OPERACIONAL DE AGROPECUARIA 309320 BIBLIOTECARIO 309249 CONTADOR 210145 DESENHISTA 309222 ECONOMISTA 309168 ENGENHEIRO 309125 ENGENHEIRO AGRONOMO 309265 ESTATISTICO 317535 FISCAL DE CADASTRO E TRIBUTAÇÃO RURAL 309192 GEOGRAFO 309010 MEDICO 309109 MEDICO VETERINÁRIO 242985 MOTORISTA 292141 MOTORISTA OFICIAL 309095 ODONTOLOGO 317543 ORIENTADOR DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO 332763 PROCURADOR 320064 PROCURADOR FEDERAL 242330 RADIOTELEGRAFISTA 309290 SOCIOLOGO 242365 TECNICO CADASTRO RURAL 242390 TECNICO COLONIZAÇÃO 332283 TECNICO EDUCAÇÃO 309311 TECNICO COMUNICAÇÃO SOCIAL 205907 TECNICO EM CONTABILIDADE 242403 TECNICO EM MICROFILMAGEM 229253 TECNICO EM REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRARIO 262048 TELEFONISTA 351385 TESOUREIRO AUXILIAR 244295 VIGILANTE
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7.3 – Códigos de Concessão de Aposentadoria no SISAC
CÓDIGO DESCRIÇÃO DO FUNDAMENTO
1155121 ART. 192 INCISO I DA LEI 8.112/90 1155130 ART 192, INCISO II DA LEI 8.112/90 1155148 ART 193, DA LEI 8.112/90 1154586 INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS 1154486 INVALIDEZCOM PROVENTOS PROPORCIONAIS 1154540 CF/88 ART. 40 INCISO III, ALINEA A 1154567 CF/88 ART. 40 INCISO III, ALINEA B 1154583 CF/88 ART. 40 INCISO III, ALINEA C 1154605 CF/88 ART. 40 INCISO III, ALINEA D 1154532 CF/88 ART. 40 INCISO II 1109375 ART. 2º DA EC 41/03, INCISO II 1109251 ART 2º DA EC 41/03, INCISO I 1109154 URP POR FORÇA DE DECISAO JUDICIAL 1108956 INCLUSAO DO ART 190 DA LEI 8.112/90 1106910 APOSENTADORIA POR IDADE – REGRA GERAL EC 41/03 1106686 VPNI ART 62/A LEI 8112/90 1106635 ART. 6º DA EC 41/03 1104535 INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS – REGRA GERAL EC 41/03 1102087 ART 8º DA EC 20/98 – PROVENTOS INTEGRAIS 1102095 ART 8º DA EC 20/98 – PROVENTOS PROPORCIONAIS 1101994 ART. 40 DA CF/88 NA REDAÇÃO DA EC 20/98 1154850 ART 2º E 3º DA LEI 8.911/94 1154834 ART. 3º DA LEI 8.911/94 1151568 ART. 184 INCISO I DA LEI 1.711/52 1151649 ART. 184 INCISO II DA LEI 1.711/52 1107135 ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05 1104063 ART. 3º EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 1102648 ART 3º EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 1409003 REVISÃO DE TEMP DE SERVIÇO ‐ INSALUBRIDADE 1410490 REVISÃO PARA ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05 1460218 REVISÃO DE TEMPO DE SERVIÇO 1461010 SUBSTITUIÇÃO DE ITENS DE VANTAGEM ESTATUTARIA 1431214 INCLUSÃO DE VANTAGEM ESTATUTARIA APÓS A INICIAL 1461117 EXCLUSAO DE VANTAGEM CONCEDIDA INDEVIDAMENTE 1104136 APOSENTADORIA COMPULSORIA – ART 40, § 1º INCISO II REDAÇÃO DADA
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003
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7.4 – Códigos de Vantagens de Aposentadoria no SISAC CÓDIGO DESCRIÇÃO DA VANTAGEM
4286081 ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO 4286626 GAE 4286650 ART 7 LEI 8460/92 4286669 ART 9 DA LEI 8460/92 4286103 ART 192/II DA LEI 8112/90 4286073 QUINTOS DA LEI 6732/79 4208595 GDARA 4209125 GDAPA 4203887 VPNI ART. 62/A – LEI 8112/90 4286898 55% VENCIMENTO ‐ ART 2º LEI 8.911/94 4286634 GADF DAS – ART. 2º LEI 8.911/94 4286901 REPRESENTAÇÃO MENSAL DAS – LEI 8.911/94 4286715 GAE REPRESENTAÇÃO MENSAL ASSISTENTE JURIDICO 4203194 GDATA 4207050 VANTAGEM PECUNIARIA LEI 10.698/03 4284844 REPRESENTAÇÃO MENSAL ASSISTENTE JURIDICO 4209729 OPÇÃO‐FUNÇÃO AC‐TCU 2076/05 4202295 GAF 7.5 – Códigos de Concessão de Pensão no SISAC CÓDIGO CODIGO DO FUNDAMENTO 3175006 CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL LEI 8112/90 3175022 PENSÃO VITALICIA 3175049 PENSÃO TEMPORARIA 3104001 PENSÃO CIVIL CALCULADA PELA LEI 10.887/04 ‐ ATIVO 3103994 PENSÃO CIVIL CALCULADA PELA LEI 10.887/04 ‐ APOSENTADO 3170020 PENSÃO CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL 7.6 – Códigos de beneficiário de Pensão no SISAC CÓDIGO CODIGO DO BENEFICIARIO 3375013 VIUVA OU VIUVO 3375110 FILHOS OU ENTEADOS MENOR OU INVALIDOS 3375056 COMPANHEIRA OU COMPANHEIRO 3375099 PESSOA DESIGNADA COM DEPENDENCIA ECONOMICA ‐ VITALICIA 3375170 PESSOA DESIGNADA COM DEPENDENCIA ECONOMICA‐TEMPORARIA 3375137 MENOR SOB GUARDA QUE COMPROVE DEPENDENCIA ECONOMICA 3375153 IRMÃO ORFÃO QUE COMPROVE DEPENDENCIA ECONOMICA 3375072 MAE OU PAI QUE COMPROVE DEPEDENCI ECONOMICA 3375030 EX‐ESPOSA COM PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA
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7.7 – Teto Previdenciário (RGPS) VIGENCIA VALOR DO TETO Janeiro de 2004 R$ 2.400,00 Maio de 2004 R$ 2.508,72 Maio de 2005 R$ 2.668,15 Abril de 2006 R$ 2.801,56 Abril de 2007 R$ 2.894,28 Março de 2008 R$ 3.038,99 Fevereiro de 2009 R$ 3.218,90 Janeiro de 2010 R$ 3.416,54
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V. BIBLIOGRAFIA E LEITURA RECOMEDADA
1. Artigo 40 da Constituição Federal até a Emenda Constitucional 47/2005 2. Lei nº 8.112/90 3. Lei nº 10.887/2004 4. Jurisprudência do Tribunal de Contas da União 5. Orientações do Ministério do Planejamento 6. Curso de aposentadoria do Consultor João Magalhães 7. Curso de aposentadoria do Consultor Celso Colaci 8. Curso Prático de Legislação da Instrutora Vânia Prisca 9. Acórdão 2076/2005‐TCU – Plenário (Opção‐função). 10. Acórdão 1893/2006‐TCU – Plenário (tempo rural). 11. Acórdão 74/2006 – TCU – Plenário (tempo rural). 12. Acórdão 2024/2005‐TCU – Plenário (aluno aprendiz).
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VI. MANUAL OPERACIONAL DO USUÁRIO – MÓDULO APOSENTADORIA