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INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA – DA COORDENAÇÃOGERAL DE GESTÃO DE PESSOAS – DAH OFICINAS DE APOSENTADORIA E PENSÃO 1º POLO – 10 A 14 DE ABRIL DE 2010 BELÉM/PA Instrutoria: Ibrandina Maria de Fátima Santos Assistente Técnico – DAH1 Clarice Andrade Souto Substituta do Chefe do Serviço de Cadastro e Lotação – DAH1 Realização: CoordenaçãoGeral de Gestão de Pessoas

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INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA 

DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA – DA 

COORDENAÇÃO­GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS – DAH 

 

 

 

 

 

 

 OFICINAS DE APOSENTADORIA E PENSÃO 

1º POLO – 10 A 14 DE ABRIL DE 2010 

BELÉM/PA 

           

Instrutoria: Ibrandina Maria de Fátima Santos 

Assistente Técnico – DAH­1 Clarice Andrade Souto 

Substituta do Chefe do Serviço de Cadastro e Lotação  – DAH­1 Realização:  

 Coordenação­Geral de Gestão de Pessoas  

 

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Apresentação 

 

Caros Colegas, 

Estamos começando a colher os frutos do Encontro Nacional de Gestão de Pessoas realizado em Anápolis/GO, no período de 06 a 09 de abril de 2010. 

O  projeto  “Oficinas  de  Aposentadoria  e  Pensão,  com  ênfase  nos  sistemas  SIAPE/SIAPECAD  e SISAC”  tomou  corpo  a  partir  das  reivindicações  de  vocês,  nos  trabalhos  realizados  durante aquele evento.  

Meu  desejo  é  que  no  decorrer  desta  semana  vocês  esclareçam  suas  dúvidas,  estudem  com carinho os casos selecionados por cada um dos participantes da oficina, e acumulem o máximo de conhecimento possível. 

Meu  conselho  é  que  ao  retornar  às  suas  Superintendências,  apliquem  e  compartilhem  este conhecimento com seus colegas. 

Atenciosamente, 

Ronaldo Alves 

Coordenador‐Geral de Gestão de Pessoas 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

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Sumário I.  REGRAS BASICAS DE APOSENTADORIAS VIGENTES A PARTIR DE 1/01/2004...................... 4 

1. Regra do Direito Adquirido. ..................................................................................................................... 4 

2. Regra de Transição Vigente a partir de 31/12/2003). ............................................................... 10 

3 ­ Regra Geral ­ com base na remuneração contributiva (art.40 §§ 3º e 17 da constituição federal) .............................................................................................................................................................. 14 

II. VANTAGENS INCORPORAVEIS À APOSENTADORIA ..................................................................... 18 

1. Artigo 192 da Lei 8.112/90. .................................................................................................................. 18 

2. Artigo 193 da Lei 8.112/90 (revogado pela MP 831/95, de 19/01/95). .............................. 19 

3. Vantagem de quintos/décimos, atual VPNI – artigo 62/A da Lei nº 8.112/90: .................. 19 

4. Gratificação de Desempenho ................................................................................................................ 20 

III. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO .............................................................................................. 20 

1. Aluno Aprendiz .......................................................................................................................................... 20 

2. Atividade Rural .......................................................................................................................................... 21 

IV. INSTRUÇÃO PROCESSUAL .................................................................................................................... 23 

1. Roteiro para instrução do processo de concessão de Abono de Permanência .................. 23 

2. Roteiro para instrução do processo de concessão de Aposentadoria. .................................. 23 

3. Roteiro para instrução do processo de concessão de Pensão. ................................................. 24 

4. Modelos – Abono de Permanência ...................................................................................................... 25 

5.  Modelos – Aposentadoria. ..................................................................................................................... 30 

5.9 ­ DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO PÚBLICA OU PROVENTOS. .................................................................................................................................................... 38 

6. Modelos de Portarias. .............................................................................................................................. 39 

7. Tabelas ......................................................................................................................................................... 42 

V. BIBLIOGRAFIA E LEITURA RECOMEDADA ....................................................................................... 47 

 

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I.  REGRAS BASICAS DE APOSENTADORIAS VIGENTES A PARTIR DE 1/01/2004 

1. Regra do Direito Adquirido.  

1.1.Vigente até 16/12/1998 – Com base na Constituição Federal de 1988 (Redação Original). 

O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/98 assegura aposentadoria ao servidor público, que até 16/12/98, tenha cumprido todos os requisitos exigidos nos termos dos diplomas legais até então vigentes, com proventos calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas,  ficando preservado o direito de opção pelas normas vigentes à época da solicitação da aposentadoria. Este direito foi preservado por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003. 

Nesta  regra,  existe  a  possibilidade  de  que  a  remuneração  da  aposentadoria  seja  superior  à remuneração do servidor na atividade. 

1.1.1. Voluntária com Proventos Integrais 

a) Requisitos: 

•  Trinta e cinco anos de tempo de serviço se homem e trinta anos se mulher. 

b) Fundamento Legal: 

• Art.  40,  inciso  III,  alínea  “a”,  da  Constituição  Federal  em  sua  redação  original, combinado com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003. 

c) Vigência: 

• A partir da publicação da Portaria de concessão, no Diário oficial da união. 

d) Base de cálculo dos Proventos: 

• Com  base  na  remuneração  do  servidor  no  cargo  efetivo,  acrescidos  das  vantagens incorporáveis à aposentadoria, atendidos os requisitos legais específicos. 

1.1.2. Voluntária com Proventos Proporcionais ao Tempo de Serviço 

a) Requisitos: 

•  Trinta anos de tempo de serviço, se homem e vinte e cinco anos, se mulher. 

b) Fundamento Legal: 

• Art.  40,  inciso  III,  alínea  “c”,  da  Constituição  Federal  em  sua  redação  original, combinado com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003. 

c) Vigência: 

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• A partir da publicação da Portaria de concessão, no Diário oficial da união. 

d) Base de cálculo dos Proventos: 

• Com  base  na  remuneração  do  servidor  no  cargo  efetivo,  acrescidos  das  vantagens incorporáveis à aposentadoria, atendidos os requisitos legais específicos. 

1.1.3. Voluntária por Idade com Proventos Proporcionais ao Tempo de Serviço: 

a) Requisitos: 

•  Idade mínima de sessenta e cinco anos, se homem e sessenta anos, se mulher. 

b) Fundamento Legal: 

• Art.  40,  inciso  III,  alínea  “d”,  da  Constituição  Federal  em  sua  redação  original, combinado com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 20/1998. 

c) Vigência: 

• A partir da publicação da Portaria de concessão, no Diário oficial da união. 

d) Base de cálculo dos Proventos: 

• Com  base  na  remuneração  do  servidor  no  cargo  efetivo,  acrescidos  das  vantagens incorporáveis à aposentadoria, atendidos os requisitos legais específicos. 

1.1.4 ­ Invalidez com Proventos Integrais: 

a) Requisitos: 

•  Laudo médico expedido por Junta Médica Oficial, onde conste expressamente o nome e a natureza da moléstia grave,  contagiosa ou  incurável, especificada em Lei,  sendo desnecessário,  desde  que  haja  correspondência  entre  a  nomenclatura  do  Código Internacional de Doenças – CID e a referida na Lei brasileira, conforme Sumula TCU nº 58, ou ainda, que a  invalidez  tenha sido motivada por doença profissional ou de acidente em serviço, conforme o caso. 

b) Fundamento Legal: 

• Art. 40, inciso I, da Constituição Federal, em sua redação original, combinado com o art.  3º da Emenda Constitucional  nº 20/1998. Neste  caso deverá  ser  informado na Portaria que se trata de aposentadoria com proventos integrais. 

c) Vigência: 

• A partir da publicação da Portaria, no Diário oficial da união. 

d) Base de cálculo dos Proventos: 

• Com  base  na  remuneração  do  servidor  no  cargo  efetivo,  acrescidos  das  vantagens incorporáveis à aposentadoria, atendidos os requisitos legais específicos. 

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1.1.5 ­ Invalidez com Proventos Proporcionais ao Tempo de Serviço: 

a) Requisitos: 

•  Laudo  médico  expedido  por  Junta  Médica  Oficial,  atestando  a  inaptidão  para  o desempenho  de  atividades  em  cargo  público,  decorrente  de  doenças  não especificadas em Lei, profissionais, ou acidentes não considerados como de trabalho. 

b) Fundamento Legal: 

• Art. 40, inciso I, da Constituição Federal, em sua redação original, combinado com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 20/1998. 

• Neste  caso  deverá  ser  informado  na  Portaria  que  se  trata  de  aposentadoria  com proventos proporcionais à fração específica. 

c) Vigência: 

• A partir da publicação da Portaria, no Diário oficial da união. 

d) Base de cálculo dos Proventos: 

• Com  base  na  remuneração  do  servidor  no  cargo  efetivo,  acrescidos  das  vantagens incorporáveis à aposentadoria, atendidos os requisitos legais específicos. 

1.2.  Vigente  de  16/12/1998  a  31/12/2003  –  Com  base  na  Transição  da  Emenda Constitucional nº 20/1998 – Estabelecida pelo art. 8º da Emenda constitucional nº 20/98, para concessão de aposentadoria voluntária, com proventos calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que ocorrerá a aposentadoria, ressalvado o direto de opção pelas demais normas por ela estabelecida, ao servidor público, que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da referida Emenda, ou seja, 16/12/98.  

Direito preservado por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, cujas modalidades relevantes são: 

1.2.1 ­ Voluntária com Proventos Integrais. 

a) Requisitos: 

• Idade  mínima  de  cinqüenta  e  três  anos  para  homem  e  quarenta  e  oito  anos  para mulher. 

• Cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. 

• Tempo  de  Contribuição  mínima,  igual  à  soma  de  trinta  e  cinco  anos,  se  homem  e trinta anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16/12/98,  faltaria para atingir o  limite mínimo de tempo exigido para aposentadoria integral (data limite em 31/12/2003). 

b) Fundamento Legal: 

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• Art.  8º,  incisos,  I.  II  e  III,  alíneas  “a”  e  “b”,  da  Emenda  Constitucional  nº  20/98, combinado com o art 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003. 

c) Vigência: 

• A partir da publicação da Portaria de concessão no Diário oficial da união. 

d) Cálculos dos Proventos: 

• Com  base  na  remuneração  do  servidor  no  cargo  efetivo,  acrescidos  das  vantagens incorporáveis à aposentadoria, atendidos os requisitos legais específicos. 

1.2.2 ‐ Voluntária com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição. 

a) Requisitos: 

• Idade  mínima  de  cinqüenta  e  três  anos  para  homem  e  quarenta  e  oito  anos  para mulher. 

• Cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. 

• Tempo  de  Contribuição  mínima,  igual  à  soma  de  trinta  e  cinco  anos,  se  homem  e trinta  anos,  se mulher,  e  um  período  adicional  de  contribuição  equivalente  a  40% (quarenta  por  cento)  do  tempo que,  em 16/12/98,  faltaria  para  atingir  o  limite  de tempo constante do item anterior. (data limite em 31/12/2003). 

b) Fundamento Legal: 

• Art. 8º, §1º da Emenda Constitucional nº 20/98, combinado com o art 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003. 

c) Vigência: 

• A partir da publicação da Portaria de concessão no Diário oficial da união. 

d) Cálculos dos Proventos: 

• Com base na remuneração do servidor no cargo efetivo, a contar de 70% (setenta por cento)  do  valor  máximo  da  remuneração  que  o  servidor  poderia  obter  na aposentadoria integral, acrescido de 5% (cinco por cento), a cada ano de contribuição que superar o tempo necessário para concessão da aposentadoria. 

1.3  ­ Vigente de 16/12/1998 a 31/12/2003  – Com base no art.  40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Direito preservado por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, cujas modalidades relevantes são: 

1.3.1 ­ Voluntária com Proventos Integrais: 

a) Requisitos: 

• Contar  com  dez  anos  de  efetivo  exercício  no  serviço  público,  podendo  ser  federal, estadual, municipal ou distrital; 

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• Contar com cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, e 

• Comprovar idade mínima de sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e de cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher. 

b) Fundamento Legal 

• Art. 40, § 1º,  inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 combinado com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003. 

c) Vigência: 

• A partir da publicação da Portaria de concessão no Diário Oficial da União. 

d) Cálculos dos Proventos: 

• Com  base  na  remuneração  do  servidor  no  cargo  efetivo  em  que  se  der  a aposentadoria. 

1.3.2 ­ Voluntária por Idade, com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição: 

a) Requisitos: 

• Contar  dez  anos  de  efetivo  exercício  no  serviço  público,  podendo  ser  federal, estadual, municipal ou distrital; 

• Contar com cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, e 

• Comprovar idade mínima de sessenta e cinco anos de idade, se homem, e de sessenta anos de idade, se mulher. 

b) Fundamento Legal 

• Art. 40, § 1º,  inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 combinado com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003. 

c) Vigência: 

• A partir da publicação da Portaria de concessão no Diário Oficial da União. 

d) Cálculos dos Proventos: 

• Com  base  na  remuneração  do  servidor  no  cargo  efetivo  em  que  se  der  a aposentadoria. 

1.3.3 ­ Invalidez, com Proventos Integrais: 

a) Requisitos: 

• Laudo médico expedido por Junta Médica Oficial, onde conste expressamente o nome 

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e a natureza da moléstia grave,  contagiosa ou  incurável, especificada em Lei,  sendo desnecessário,  desde  que  haja  correspondência  entre  a  nomenclatura  do  Código Internacional de Doenças – CID e a referida na Lei brasileira, conforme Sumula TCU nº 58, ou ainda, que a  invalidez  tenha sido motivada por doença profissional ou de acidente em serviço, conforme o caso. 

b) Fundamento Legal 

• Art.  40,  §  1º,  inciso  I,  da  Constituição  Federal,  com  a  redação  dada  pela  Emenda Constitucional  nº  20/98  combinado  com  o  art.  3º  da  Emenda  Constitucional  nº 41/2003. 

c) Vigência: 

• A partir da publicação da Portaria de concessão no Diário Oficial da União. 

d) Cálculos dos Proventos: 

• Com  base  na  remuneração  do  servidor  no  cargo  efetivo  em  que  se  der  a aposentadoria. 

1.3.4 ­ Invalidez, com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição. 

a) Requisitos: 

• Laudo  médico  expedido  por  Junta  Médica  Oficial,  atestando  a  inaptidão  para  o desempenho  de  atividades  em  cargo  público,  decorrente  de  doenças  não especificadas em Lei ou acidentes não considerados como de trabalho. 

b) Fundamento Legal 

• Art.  40,  §  1º,  inciso  I,  da  Constituição  Federal,  com  a  redação  dada  pela  Emenda Constitucional  nº  20/98  combinado  com  o  art.  3º  da  Emenda  Constitucional  nº 41/2003. 

• Neste  caso  deverá  ser  informado  na  Portaria  que  se  trata  de  aposentadoria  com proventos proporcionais à uma fração específica. 

c) Vigência: 

• A partir da publicação da Portaria de concessão no Diário Oficial da União. 

d) Cálculos dos Proventos: 

• Com  base  na  remuneração  do  servidor  no  cargo  efetivo  em  que  se  der  a aposentadoria. 

1.4 ­ Paridade. 

• O artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, estabelece que os servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito  Federal  e Municípios,  incluídas  as  suas  autarquias  e  fundações,  em  fruição  na 

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data  de  publicação  desta  Emenda,  bem  como  os  proventos  de  aposentadoria  dos servidores  e  as  pensões  dos  dependentes  abrangidos  pelo  art.  3º  desta  Emenda,  serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer  benefícios  ou  vantagens  posteriormente  concedidos  aos  servidores  em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. 

1.5 – Abono de Permanência.  

• O artigo 3º § 1º da EMC 41/2003 estabelece que o servidor que opte por permanecer em atividade  tendo  completado  as  exigências  para  aposentadoria  voluntária  e  que  conte com,  no  mínimo,  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição,  se  mulher,  ou  trinta  anos  de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. 

 

2. Regra de Transição Vigente a partir de 31/12/2003).  

O artigo 2º da EMC nº 41/2003 assegura o direito de opção pela aposentadoria voluntária àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e  fundacional,  até  a  data  de  publicação  da  Emenda  Constitucional  nº  20/98  (16/12/98),  com proventos  calculados  de  acordo  com  o  art.40  §§  3º  e  17,  da  Constituição  Federal,  ou  seja,  no cálculo  dos  proventos  da  aposentadoria,  por  ocasião  da  sua  concessão,  serão  consideradas  as remunerações  utilizadas  como  base  para  as  contribuições  do  servidor  aos  regimes  de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, (Regime Geral da Previdência Social) na forma da  lei,  quando  o  servidor,  cumulativamente,  atender  os  requisitos  de  acordo  com  os  tipos  de aposentação a seguir: 

2.1 – Combase na remuneração Contributiva (ART.40 §§ 3º e 17 da Constituição Federal (Com Redutores de  3,5% ou 5%). 

2.1.1 – Aposentadoria Voluntária com Proventos Integrais/Proporcionais ­ Requisitos atendidos até  31/12/2005. 

a) Requisitos: 

• Idade mínima de cinqüenta e três anos, se homem, e quarenta e oito anos, se mulher; 

• Cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e 

• Tempo de contribuição  igual, no mínimo, à soma de  trinta e cinco anos,  se homem, e trinta anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, a partir de 16/12/98,  faltaria para atingir o limite de tempo mínimo para aposentadoria integral. 

• Atendendo os requisitos acima até 31/12/2005, os proventos da aposentadoria serão reduzidos na proporção de três e meio por cento para cada ano antecipado em relação 

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aos  limites de  idade estabelecidos no art. 40 § 1º,  inciso  III,  alínea a, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003. 

b) Fundamento Legal: 

• Art.  2º,  incisos  I,  II,  e  III  alíneas  “a”  e  “b”  §  1º,  inciso  I,  da  Emenda  Constitucional 41/2003, combinado com a Lei nº 10.887/2004. 

c) Vigência: 

• A partir da publicação da Portaria de concessão no Diário Oficial da União. 

d) Cálculos dos Proventos: 

• Pela  média  aritmética  simples  das  maiores  remunerações,  utilizadas  como  base  as contribuições  do  servidor  aos  regimes  de  previdência  a  que  esteve  vinculado, correspondentes  a  oitenta  por  cento  de  todo  o  período  contributivo  desde  a competência  julho de 1994 ou desde a do  início da  contribuição,  se posterior  àquela competência. 

• As  remunerações  consideradas  no  cálculo  do  valor  inicial  dos  proventos  terão  seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para atualização  do  salário  de  contribuição  considerados  no  cálculo  dos  benefícios  do regime geral de previdência social. 

• Os  proventos  calculados  pela  média  aritmética,  por  ocasião  da  concessão  da aposentadoria,  não  poderão  ser  inferiores  ao  salário  mínimo,  nem  superiores  à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 

2.1.2 ­ Voluntária com Proventos Integrais/Proporcionais ­ Requisitos atendidos a partir de 01/01/2006. 

a) Requisitos: 

• Idade mínima de cinqüenta e três anos, se homem, e quarenta e oito anos, se mulher; 

• Cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e 

• Tempo de contribuição  igual, no mínimo, à soma de  trinta e cinco anos,  se homem, e trinta anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, a partir de 16/12/98,  faltaria para atingir o limite de tempo constante do item anterior. 

• Atendendo os requisitos acima até 31/12/2005, os proventos da aposentadoria serão reduzidos na proporção de cinco por cento para cada ano antecipado em relação aos limites  de  idade,  estabelecidos  no  art.  40  §  1º,  inciso  III,  alínea  a,  da  Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003. 

b) Fundamento Legal: 

• Art.  2º,  incisos  I,  II,  e  III  alíneas  “a”  e  “b”  §  1º,  inciso  II,  da  Emenda  Constitucional 41/2003, combinado com a Lei nº 10.887/2004. 

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c) Vigência: 

• A partir da publicação da Portaria de concessão no Diário Oficial da União. 

d) Cálculos dos Proventos: 

• Pela  média  aritmética  simples  das  maiores  remunerações,  utilizadas  como  base  as contribuições  do  servidor  aos  regimes  de  previdência  a  que  esteve  vinculado, correspondentes  a  oitenta  por  cento  de  todo  o  período  contributivo  desde  a competência  julho de 1994 ou desde a do  início da  contribuição,  se posterior  àquela competência. 

• As  remunerações  consideradas  no  cálculo  do  valor  inicial  dos  proventos  terão  seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para atualização do salário de contribuição considerada no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social. 

• O  provento  calculado  é  pela  média  aritmética,  por  ocasião  da  concessão  da aposentadoria,  e  não  poderá  ser  inferior  ao  salário  mínimo,  nem  superior  à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 

2.1.3 – Paridade: Não existe paridade para aposentadoria com fundamento no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou seja, os proventos de aposentadoria nos moldes deste artigo serão revistos na mesma data em que  for concedido o reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 

2.1.4 ­ Abono de Permanência 

O  artigo  2º  §  5º  da  EMC  41/2003  estabelece  que  o  servidor  que  tenha  completado  as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nesta Regra de Transição, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. 

2.2 – Com Base na Remuneração do Servidor no Cargo Efetivo. 

Esta  regra de  aposentadoria  alcança o  servidor  que  tenha  ingressado no  serviço público  até  a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou seja, 31/12/2003. 

O  artigo  6º  da  EMC Nº  41/2003  estabelece  o  direito  de  opção  à  aposentadoria  pelas  normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,  incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda  poderá  aposentar‐se  com  proventos  integrais,  que  corresponderão  à  totalidade  da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei. 

 

a) Requisitos: 

• Contar com sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem. 

• Contar com cinqüenta e cinco anos de idade, e trinta de contribuição, se mulher. 

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• Contar com vinte anos de efetivo exercício no serviço público. 

• Contar dez anos de carreira. 

• Contar cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. 

b) Fundamento Legal: 

• Art.  6º  da  Emenda  Constitucional  nº  41/2003,  combinado  com  o  art.  2º  da  Emenda Constitucional nº 47/2005. 

c) Vigência: 

• A partir da publicação da Portaria de concessão no Diário Oficial da União. 

d) Cálculo dos Proventos: 

• Com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria 

e) Observações:  • O artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 não prevê abono de permanência. 

• O  artigo  2º  da  Emenda  Constitucional  nº  47/2005  garante  paridade  ao  servidor  que vier  a  se  aposentar  com  fundamento  no  artigo  6º  da  Emenda  Constitucional  nº 41/2003. 

2.3 – Com Proventos Integrais.  

Esta  regra de  aposentadoria  alcança o  servidor  que  tenha  ingressado no  serviço público  até  a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, 16/12/1998. 

De acordo com o artigo 3º da EC Nº 47, de 05 de julho de 2005, ressalvado o direito de opção por qualquer  regra  em  vigor  no momento  da  aposentadoria,  o  servidor  da União,  dos  Estados,  do Distrito Federal e dos Municípios,  incluídas suas autarquias e  fundações, que tenha  ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar‐se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente, as seguintes condições: 

a) Requisitos: 

• Ter ingressado regularmente no serviço publico até 16/12/98; 

• Contar  com  trinta  e  cinco  anos  de  contribuição,  se  homem,  e  trinta  anos  de contribuição, se mulher; 

• Contar com vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público; 

• Contar com quinze anos de carreira; 

• Cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; 

• Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do artigo 40, inciso III, alínea “a”,  da Constituição Federal, de um ano na idade para cada ano de contribuição 

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que exceder a condição prevista no inciso I, do caput deste artigo. 

b) Fundamento Legal: 

• Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. 

c) Vigência: 

• A partir da publicação da Portaria de concessão no Diário Oficial da União. 

d) Cálculo dos Proventos: 

• Integralidade da remuneração do servidor no ato da aposentadoria. 

e) Observações: • O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não prevê abono de permanência. 

• Até  que  seja  firmado  entendimento  definitivo  quanto  a  questão  da  incorporação  da GDARA ou GDAPA, nas  aposentadoria  fundamentadas por este artigo,também deverá ser  observada  a  legislação  que  instituiu  e  alterou  as  mencionadas  gratificações, conforme orientado por intermédio da Nota Técnica nº 54/2010, da SRH/MP. 

3 ­ Regra Geral ­ com base na remuneração contributiva (art.40 §§ 3º e 17 da constituição federal)  

A clientela a que se reporta o art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, são os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  incluídas  suas  autarquias  e  fundações,  onde  é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 

Vale acrescentar que § 1º do referido artigo estabelece que esses servidores serão aposentados, calculados  os  seus  proventos  a  partir  dos  valores  fixados  na  forma  dos  §  3º  do  mencionado artigo, ou seja, os cálculos dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, levarão em  conta  as  remunerações  utilizadas  como  base  para  as  contribuições  ao  regime  próprio  de previdência  do  servidor  público  e  o  do  art.  201  (regime  geral),  na  forma  que  a  lei  vier  a estabelecer.  

As remunerações contributivas serão atualizadas de acordo com o índice a ser estabelecido em lei, pois assim dispõe o § 17 do artigo em espécie, atualmente regulamentado pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.887/2004.  

  

3­1. Aposentadoria Voluntária com Proventos Integrais, na forma da Lei. 

a) Requisitos: 

• Contar dez anos de efetivo exercício no serviço público, podendo ser federal, estadual, municipal ou distrital; 

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• Contar cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e 

• Comprovar idade mínima de sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e de cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher. 

b) Fundamento Legal: 

• Art.  40,  § 1º,  inciso  III,  alínea  “a”,  da Constituição Federal,  com a  redação dada pelas Emendas  Constitucional  nºs  20/1998  e  41/2003,  combinado  com  a  Lei  nº 10.887/2004. 

c) Vigência: 

• A partir da publicação da Portaria de concessão no Diário Oficial da União. 

d) Cálculos dos Proventos: 

• Pela  média  aritmética  simples  das  maiores  remunerações,  utilizadas  como  base  as contribuições  do  servidor  aos  regimes  de  previdência  a  que  esteve  vinculado, correspondentes  a  oitenta  por  cento  de  todo  o  período  contributivo  desde  a competência  julho de 1994 ou desde a do  início da  contribuição,  se posterior  àquela competência. 

• As  remunerações  consideradas  no  cálculo  do  valor  inicial  dos  proventos  terão  seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para atualização  do  salário  de  contribuição  considerados  no  cálculo  dos  benefícios  do regime geral de previdência social. 

• Os  proventos  calculados  pela  média  aritmética,  por  ocasião  da  concessão  da aposentadoria,  não  poderão  ser  inferiores  ao  salário  mínimo,  nem  superiores  à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 

3.2 – Voluntária  Por Idade, com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição. 

a) Requisitos: 

• Contar  com  dez  anos  de  efetivo  exercício  no  serviço  público,  podendo  ser  federal, estadual, municipal ou distrital; 

• Contar com cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e 

• Comprovar idade mínima de sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher. 

b) Fundamento Legal: 

• Art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, com a redação dada pelas Emendas Constitucional nº 20/1998 e 41/2003. 

c) Vigência: 

• A partir da publicação da Portaria de concessão no Diário oficial da União. 

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d) Cálculos dos Proventos: 

• Pela  média  aritmética  simples  das  maiores  remunerações,  utilizadas  como  base  as contribuições  do  servidor  aos  regimes  de  previdência  a  que  esteve  vinculado, correspondentes  a  oitenta  por  cento  de  todo  o  período  contributivo  desde  a competência  julho de 1994 ou desde a do  início da  contribuição,  se posterior  àquela competência. 

• As  remunerações  consideradas  no  cálculo  do  valor  inicial  dos  proventos  terão  seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para atualização  do  salário  de  contribuição  considerados  no  cálculo  dos  benefícios  do regime geral de previdência social. 

• Os  proventos  calculados  pela  média  aritmética,  por  ocasião  da  concessão  da aposentadoria,  não  poderão  ser  inferiores  ao  salário  mínimo,  nem  superiores  à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 

• Encontrada a média aritmética,  fazer a proporcionalidade de acordo com o  tempo de contribuição. 

3.3. Invalidez ­ Proventos Integrais na Forma da Lei. 

a) Requisitos:  

• laudo médico expedido por junta médica Oficial, qualificada como   acidente em serviço ou moléstia profissional ou doença grave,  contagiosa ou  incurável, na  forma da  lei. O nome  e  a  natureza  da  moléstia  grave,  contagiosa  ou  incurável  deverá  constar expressamente  no  referido  laudo,  sendo  desnecessário,  desde  que  haja correspondência  entre  a nomenclatura do Código  Internacional de Doenças  ‐ CID e  a referida na lei brasileira, conforme Súmula n° 058/TCU. 

b) Fundamento Legal: 

• CF/88, art. 40, § 1º, inciso I, com a redação dada pela E.C. nº 41/2003. 

c) Vigência: 

• A partir da publicação da Portaria de concessão no Diário oficial da União. 

  d) Cálculos dos Proventos: 

• Pela  média  aritmética  simples  das  maiores  remunerações,  utilizadas  como  base  as contribuições  do  servidor  aos  regimes  de  previdência  a  que  esteve  vinculado, correspondentes  a  oitenta  por  cento  de  todo  o  período  contributivo  desde  a competência  julho de 1994 ou desde a do  início da  contribuição,  se posterior  àquela competência. 

• As  remunerações  consideradas  no  cálculo  do  valor  inicial  dos  proventos  terão  seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para atualização  do  salário  de  contribuição  considerados  no  cálculo  dos  benefícios  do regime geral de previdência social. 

• Os  proventos  calculados  pela  média  aritmética,  por  ocasião  da  concessão  da 

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aposentadoria,  não  poderão  ser  inferiores  ao  salário  mínimo,  nem  superiores  à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 

3.4. Invalidez com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição. 

a) Requisitos: 

• laudo médico expedido por junta médica Oficial, onde não tenha sido qualificada como   acidente em serviço ou moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.  

b) Fundamento Legal: 

• CF/88, art. 40, § 1º, inciso I, com a redação dada pela E.C. nº 41/2003. 

c) Vigência: 

• A partir da publicação da Portaria de concessão no Diário oficial da União. 

d) Cálculos dos Proventos: 

• Pela  média  aritmética  simples  das  maiores  remunerações,  utilizadas  como  base  as contribuições  do  servidor  aos  regimes  de  previdência  a  que  esteve  vinculado, correspondentes  a  80%  (oitenta  por  cento)  de  todo  o  período  contributivo  desde  a competência  julho de 1994 ou desde a do  início da  contribuição,  se posterior  àquela competência. 

• As  remunerações  consideradas  no  cálculo  do  valor  inicial  dos  proventos  terão  seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para atualização  do  salário  de  contribuição  considerados  no  cálculo  dos  benefícios  do regime geral de previdência social. 

• Os  proventos  calculados  pela  média  aritmética,  por  ocasião  da  concessão  da aposentadoria,  não  poderão  ser  inferiores  ao  salário  mínimo,  nem  superiores  à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 

•   Encontrada a média aritmética,  fazer a proporcionalidade de acordo com o  tempo de contribuição. 

3.5. Compulsória, com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição. 

a) Requisitos: 

• Setenta  anos de idade. 

b) Fundamento Legal: 

• CF/88, art. 40, § 1º, inciso II, com a redação dada pela E.C. nº 41/2003. 

c) Vigência: 

• O dia  imediato  àquele  em que o  servidor  atingir  a  idade  limite  de permanência no 

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serviço ativo, art. 187, da lei nº 8112/90. 

d) Cálculos dos Proventos: 

• Pela  média  aritmética  simples  das  maiores  remunerações,  utilizadas  como  base  as contribuições  do  servidor  aos  regimes  de  previdência  a  que  esteve  vinculado, correspondentes  a  oitenta  por  cento  de  todo  o  período  contributivo  desde  a competência  julho de 1994 ou desde a do  início da  contribuição,  se posterior  àquela competência. 

• As  remunerações  consideradas  no  cálculo  do  valor  inicial  dos  proventos  terão  seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para atualização  do  salário  de  contribuição  considerados  no  cálculo  dos  benefícios  do regime geral de previdência social. 

• Os  proventos  calculados  pela  média  aritmética,  por  ocasião  da  concessão  da aposentadoria,  não  poderão  ser  inferiores  ao  salário  mínimo,  nem  superiores  à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 

• Encontrada a média aritmética,  fazer a proporcionalidade de acordo com o  tempo de contribuição. 

3.6. Paridade: 

• Não  existe  paridade  para  aposentadoria  com  fundamento  no  art.  40  da  Constituição Federal,  na  redação  dada  pela  Emenda  Constitucional  nº  41/2003,  ou  seja,  os proventos de aposentadoria nos moldes deste artigo serão revistos na mesma data em que for concedido o reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 

3.7. Abono de Permanência 

• O § 19 do art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº  41/2003  estabelece  que  o  servidor  que  tenha  completado  as  exigências  para aposentadoria voluntária na forma deste artigo e opte a permanecer em atividade, fará jus  a  um  abono  de  permanência  equivalente  ao  valor  da  sua  contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. 

II. VANTAGENS INCORPORAVEIS À APOSENTADORIA   

1. Artigo 192 da Lei 8.112/90.  • Devida  ao  servidor  que  completou  tempo  de  serviço  necessário  para  aposentadoria 

integral  até  14/10/1996,  data  da  publicação  da  Medida  Provisória  1.522/96, convertida na Lei nº 9.527/97, quando este artigo foi expressamente revogado. 

 

1.1. Vantagem do artigo 192, inciso I. 

• Alem  do  tempo  de  serviço  para  aposentadoria  integral  o  servidor  deverá  estar 

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posicionado na classe inicial ou intermediária da carreira. Nunca na ultima classe. 

• O Servidor neste caso será aposentado com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado. 

1.2. Vantagem do Artigo 192, inciso II. 

• Alem  do  tempo  de  serviço  para  aposentadoria  integral  o  Servidor  deverá  estar posicionado na ultima classe da carreira, nunca na classe inicial ou intermediária. 

• O  servidor  neste  caso  será  aposentado  com  a  remuneração  do  padrão  em  que  se encontra  posicionado,  acrescida  da  diferença  entre  esse  padrão  e  o  padrão  da  classe imediatamente inferior. 

2. Artigo 193 da Lei 8.112/90 (revogado pela MP 831/95, de 19/01/95). • Fazia  jus  a  esta  vantagem  o  Servidor  que  em  19/01/95,  tivesse  completado  os 

requisitos necessários para aposentadoria de acordo com as normas então vigentes e cumulativamente  contasse  com  cinco  anos  seguidos  ou  dez  anos  intercalados  de exercício  de  função  de  direção,  chefia  assessoramento,  assistência  ou  cargo  em comissão. 

• A partir de 09/12/2005, com a edição do Acórdão nº 2076/2005 – TCU – Plenário, foi firmado novo entendimento com relação a esta vantagem, passando a ser possível a sua incorporação no momento da  aposentadoria  em qualquer  tempo, desde que  atendida até  18/01/95,  a  exigência  temporal  do  exercício  de  cinco  anos  seguidos  ou  dez  anos intercalados de exercício de  função de direção,  chefia,  assessoramento,  assistência ou cargo  em  comissão,  ainda  que  sem  os  requisitos  necessários  para  aposentadoria  em qualquer modalidade. 

• A  opção  função  é  calculada  sobre  a  função  de  maior  valor,  desde  que  tenha  sido exercida  por  no  mínimo  dois  anos,  caso  contrário,  incorpora‐se  a  de  valor imediatamente  inferior  dentre  as  exercidas,    com  qualquer  tempo,  desde  que  recaia exclusivamente sobre DAS. 

3. Vantagem de quintos/décimos, atual VPNI – artigo 62/A da Lei nº 8.112/90:  

• A Lei nº 8.911/94, de 11/07/94 regulamentou o artigo 62 da Lei nº 8.112/90, revogou a  Lei  nº  6.732/79,  e  estendeu  o  direito  à  incorporação de  quintos  aos  servidores  ex‐celetistas amparados pelo artigo 243 da Lei nº 8.112/90. 

• A  vantagem  incorporava  à  remuneração  do  servidor  e  integra  os  proventos  de aposentadoria, na proporção de um quinto por ano de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de cinco quintos. 

• Os  quintos/décimos  foram  extintos  a  partir  de  11/11/97,  por  intermédio  da Medida Provisória 1.595‐14, convertida na Lei 9.527/97, e as incorporações efetuadas até esta data  ficam  transformadas  em  vantagem  pessoal  nominalmente  identificada,  sendo assegurada a incorporação ou atualização, aos servidores que cumpriram as exigências legais até então. 

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• Tratando  do  mesmo  assunto,  a  Lei  9.624/98,  estende  a  possibilidade  de  novas concessões e atualizações até 08/04/98. 

• Finalmente, a Medida Provisória 2.225/2001, com a inclusão do artigo 62/A na Lei nº 8.112/90,  transforma  definitivamente  os  quintos/décimos  em  Vantagem  Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, tanto para os servidores em atividade quanto para os aposentados. 

4. Gratificação de Desempenho 4.1 ­  Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária – GDARA 

•   Incorpora‐se  aos  proventos  e  aposentadoria  ou  às  pensões,  observados  os  critérios estabelecidos pela Lei nº . 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com redação dada pela Medida Provisória nº. 479, de 30 de dezembro de 2009, ou seja: 

• Nas aposentadorias concedidas a partir de 19 de fevereiro de 2004, com fundamento no artigo 3º o 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, e 3º da Emenda Constitucional nº  47/2005,  aplica‐se  a média  aritmética  simples  dos  valores  recebidos  nos  sessenta meses  que  antecederam  a  aposentadoria,  e  nos  casos  de  recebimento  por  período inferior  a  sessenta  meses,  incorpora‐se  cinqüenta  por  cento  do  valor  máximo  do respectivo nível e padrão, aplicando‐se os mesmos critérios para as pensões. 

•  Nas aposentadorias e pensões concedidas a partir de 19 de fevereiro de 2004, não incluídas  no  item  acima mencionado,  aplica‐se  o  disposto na  Lei  nº  10.887,  de  18 de junho de 2004. 

4.2 ­ Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário – GDAPA. 

•   Incorpora‐se  aos  proventos  de  aposentadoria  e  às  pensões,  observados  os  critérios estabelecidos na Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, ou seja: 

• A média  aritmética  simples dos  valores  recebidos nos últimos  sessenta meses que antecederam  a  aposentadoria  e  quando  percebida  por  período  inferior  a  sessenta meses, no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível e padrão. 

• Nas  aposentadorias  concedidas  a  partir  de  19  de  fevereiro  de  2004,  não fundamentadas nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, e artigo 3º da Emenda  Constitucional  nº  47/2005,  aplica‐se  o  disposto  na  Lei  nº  10.887,  de  18  de junho de 2004, aplicando‐se igual critério para as pensões. 

 

III. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO 

1. Aluno Aprendiz  

O entendimento atual do Tribunal de Contas da União sobre o assunto é pela possibilidade do computo  do  tempo  de  aluno  aprendiz  para  fins  de  aposentadoria  após  o  advento  da  Lei  nº 3.552/59, desde que devidamente comprovado mediante certidão de tempo de serviço emitida 

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com  base  em  documentos  que  comprovem  o  labor  do  então  estudante  na  execução  de encomendas  recebidas  pela  escola,  com  a  informação  expressa  do  período  trabalhado  e  da remuneração recebida. 

O Acórdão nº. 2024/2005 ‐ TCU ‐ Plenário, item 9.3 assim dispões: 

“9.3.  determinar  à  Secretaria  Federal  de  Controle  Interno  que  oriente  as  diversas escolas federais de ensino profissionalizante no sentido de que: 

9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno‐aprendiz deve estar baseada em  documentos  que  comprovem  o  labor  do  então  estudante  na  execução  de encomendas  recebidas  pela  escola  e  deve  expressamente  mencionar  o  período trabalhado, bem assim a remuneração percebida; 

9.3.2. a simples percepção de auxílio  financeiro ou em bens não é condição suficiente para  caracterizar  a  condição  de  aluno‐aprendiz,  uma  vez  que  pode  resultar  da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos; 

9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares; 

9.3.4.  não  se  admite  a  existência  de  aluno‐aprendiz  para  as  séries  iniciais anteriormente à edição da Lei n.º 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto‐lei n.º 8.590, de 8 de janeiro de 1946.” 

2. Atividade Rural  

De acordo com o Acórdão nº. 740/2006­TCU­Plenário, o entendimento  do Tribunal de Contas da União era pela possibilidade do aproveitamento do tempo de serviço laborado em atividade rural para fins de aposentadoria estatutária somente mediante a comprovação do recolhimento da  contribuição  previdenciária  è  época  do  labor,  entretanto  este  entendimento  foi modificado com a edição do Acórdão 1.893/2006‐TCU‐Plenário,  quando passou a  admitida esta  contagem após  a  comprovação  da  contribuição  previdência  referente  ao  período  laborado  em  atividade rural, ainda que em caráter indenizatório. 

Acórdão TCU Nº. 1893/2006 – Plenário 

VISTOS,  relatados  e  discutidos  estes  autos  de  Relatório  de  Auditoria  concernente  a  ato  de aposentadoria  deferida  pela  Câmara  dos  Deputados,  os  Ministros  do  Tribunal  de  Contas  da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas, ACORDAM em: 

9.1. considerar ilegal o ato de fls. 1/4, relativo à aposentadoria de Francisco dos Santos Passos, negando o  correspondente  registro,  nos  termos do  art.  260,  §  1º,  do Regimento  Interno desta Corte de Contas; 

[Vide AC‐0769‐15/09‐P que dá nova redação a este item] 

9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente, de boa‐ fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 

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9.3. determinar ao órgão de origem que; 

9.3.1.  com  fundamento  nos  arts.  71,  inciso  IX,  da  Constituição  Federal  e  262  do  Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,  comunique  ao  interessado  do  inteiro  teor  deste  Acórdão,  e,  após,  faça  cessar  os pagamentos  decorrentes  do  ato  de  fls.  1/4,  ora  impugnado,  sob  pena  de  responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 

9.3.2. oriente o interessado acerca da possibilidade de retornar à atividade para complementar o tempo faltante, com vistas à consecução de aposentadoria com proventos integrais; de requerer aposentadoria proporcional à razão de 30/35 avos; ou, ainda, de comprovar o recolhimento ao INSS  das  contribuições  previdenciárias  relativas  ao  período  em  que  exerceu  atividade  rural, sendo  que,  em  qualquer  das  hipóteses,  o  novo  ato  concessório  deverá  ser  emitido  e disponibilizado imediatamente no Sistema Sisac para exame da Corte de Contas; 

9.3.3. observe o disposto no art. 16 da IN 44/2002; 

9.4. determinar à Sefip que: 

9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.3 supra; 

9.4.2. dê ciência da presente deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao órgão de origem; 

9.5.  alterar  a  redação  do  item  9.4  do  Acórdão  740/2006­TCU­Plenário,  nos  seguintes termos: “9.4. firmar o entendimento de que é possível a contagem recíproca de tempo de serviço  rural,  para  fins  de  aposentadoria  estatutária,  mediante  comprovação  do recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização da atividade rural ou, mesmo  a  posteriori,  de  forma  indenizada,  nos  termos  do  art.  96,  inciso  IV,  da  Lei 8.213/91 c/c com o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/91”. 

DOU 16/10/2006. 

  

 

 

 

 

 

  

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IV. INSTRUÇÃO PROCESSUAL  

Com relação à  instrução processual é  interessante observar que a  inclusão de peças desnecessárias, além de aumentar o volume do processo, pode dificultar a análise da concessão do  benefício.  Por  esta  razão,  recomenda‐se  seguir  o  roteiro  abaixo,  o  qual  foi  elaborado  de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos de controle.  

1. Roteiro para instrução do processo de concessão de Abono de Permanência • Requerimento do servidor optando pela permanência em atividade ou o Termo de Opção 

emitido pelo sistema SIAPECAD. • Cópia de documento de identidade e CPF. • Cópia  das  certidões  de  tempo  de  serviço  averbado  e  sempre  que  possível  o  relatório 

extraído do sistema SIAPECAD. • Declaração do RH informando os afastamentos (licença sem vencimento, falta e outros). • Declaração de utilização de licença prêmio para concessão do benefício, que poderá ser 

dispensada caso o processo tenha sido instruído a partir do Termo de Opção emitido pelo SIAPECAD, o qual já informa quanto a intenção do interessado. 

• Planilha de calculo do tempo de serviço/contribuição para fins de abono de permanência. • Mapa de apuração do tempo de serviço/contribuição. • Qualificação do servidor, e • Informação da Divisão de Administração para a Coordenação‐Geral de Gestão de Pessoas 

– DAH, para análise e manifestação. 

2. Roteiro para instrução do processo de concessão de Aposentadoria. • Requerimento  do  servidor,  que  poderá  ser  emitido  pelo  sistema  SIAPECAD no  “simula 

aposentadoria”. • Laudo expedido por junta médica oficial, se for o caso. • Termo de curatela para o caso de invalidez por “Alienação Mental”. • Cópia de documento de identidade e CPF. • Declaração de bens ou cópia da declaração do imposto de renda. • Cópia das certidões de tempo de serviço averbado bem com do despacho de averbação 

devidamente autenticado pelo RH local. • Declaração de que o servidor não responde processo administrativo disciplinar. • Declaração de acumulação de cargo, emprego, função pública e proventos. • Demonstrativo dos cargo/função de confiança, exercidos. • Início e término da disponibilidade, se for o caso. • Mapa de apuração do tempo de serviço/contribuição conforme a fundamentação legal da 

concessão. • Resumo geral do tempo de serviço, funções exercidas e dados da remuneração (Abono 

Provisório). • Despacho de encaminhamento e proposta de concessão. • Portaria de concessão publicada no Diário Oficia. • Registro dos dados no sistema SIAPECAD/SIAPE e  no SISAC. 

   

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3. Roteiro para instrução do processo de concessão de Pensão.  

• Requerimento do beneficiário. • Cópia da Certidão de Óbito. • Cópia de documento de identidade e CPF do beneficiário e instituidor da pensão. • Cópia da certidão de nascimento ou casamento, conforme o caso. • Cópia  da  sentença  da  separação  judicial  para  o  caso  de  ex‐esposa  com  percepção  de 

pensão alimentícia. • Declaração de acumulação de proventos de pensão. • Comprovação de dependência econômica em relação ao instituidor, para o caso: 

• Mãe e/ou Pai. • Pessoa designada, maior de sessenta anos e a pessoa portadora de deficiência. • Irmão órfão e pessoa designada até 21 anos, e o invalido enquanto duras a invalidez, 

comprovada por junta médica oficial. • Pessoa  designada  que  viva  na  dependência  econômica  do  servidor  até  vinte  e  um 

anos, ou se invalida, enquanto durar a invalidez. • Menor  sob  guarda  ou  tutela,  até  21  anos,  sendo  neste  caso  necessária  anexar  ao 

processo  de  pensão  as  cópias  de  identidade,  CPF  e  comprovação  de  renda  dos genitores. 

• Cópia da portaria e do abono provisório da aposentadoria, para o caso de instituidor aposentado na data do óbito. 

• Comprovante do julgamento da aposentadoria, em sendo o caso.  • Despacho de encaminhamento e proposta de concessão. • Portaria de concessão da pensão publicada no Diário Oficial da União. • Abono provisório da pensão. • Registro dos dados no sistema SIAPECAD/SIAPE. • Registro do ato no SISAC. 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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25

 

4. Modelos – Abono de Permanência  4.1. Requerimento ou Termo de Opção  

 

Senhor Superintendente Regional – SR‐01/PA 

 

    Maria das Flores, ocupante do cargo efetivo de Florista, matrícula SIAPE 9999999, 

lotada  na  Divisão  de  Administração,  vem  respeitosamente,  à  presença  de  Vossa  Senhoria 

expor e ao final requer o seguinte: 

    Considerando  o  disposto  na  Emenda  Constitucional  nº  41,  de  19/12/03, 

publicada no D.O.U. de 31/12/03, e tendo implementado as condições para aposentadoria 

voluntária, OPTO por permanecer em atividade, requerendo nesse ato a concessão do abono 

de permanência. 

(     ) Considerar a Licença Prêmio correspondente a 180 (cento e oitenta) 

dias  já  contados em dobro, para  completar o  tempo de  serviço/contribuição, para  fins de 

concessão do Abono de Permanência,   estando ciente de que o mesmo período não poderá 

ser usufruído. 

(  )  Não  considerar  a  Licença  Prêmio  para  completar  o  tempo  de 

serviço/contribuição, para fins de concessão de Abono de Permanência. 

 

    Nestes Termos, 

    Pede deferimento 

 

Belém, 05 de abril de 2010. 

 

 

Maria das Flores 

 

 

  

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 4.2.  PLANILHA DE CALCULO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA ABONO DE PERMANENCIA – Direito Adquirido até 31/12/03 e art. 2º da EC 41/03. 

NOME:

(Não preencher os campos abaixo e nem alterar as fórmulas. Os cálculos serão automáticos)

10.9509.125

16/12/19987.9718.984

1.9662.3596,46

2.1905,6415019

1 junho, 200525/10/02

1411970,54

06,5818017

1 julho, 1999DATA QUE COMPLETA A IDADE MINIMA ( 48 ANOS) 25/10/02

LOCAL E DATA: SERVIDOR INFORMANTE (assinatura / carimbo): VISTO

SALDO EM DIASDATA PREVISTA PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL

LICENÇA PRÊMIO/CONTAGEM EM DOBRO EM DIAS (período não gozado)

CÁLCULOS

QUANTIDADE DE ANOSTOTAL DE ANOS (EM DIAS)SALDO EM MESESTOTAL DE MESES (EM DIAS)

REGRA DE TRANSIÇÃOAPOSENTADORIA PROPORCIONAL (considerar somente até 31/12/2003)

DIFERENÇA P/APOSENTADORIA PROPORCIONALTEMPO COMPLEMENTAR INCLUÍDO O PEDÁGIO ( 40%)

TOTAL DE MESES (EM DIAS)SALDO EM DIASDATA PREVISTA PARA APOSENTADORIA INTEGRALDATA QUE COMPLETA A IDADE MINIMA ( 48 ANOS)

TEMPO COMPLEMENTAR INCUÍDO O PEDÁGIO ( 20% )QUANTIDADE DE ANOS que faltava para aposentadoria em 16/12/98TOTAL DE ANOS (EM DIAS)SALDO EM MESES

TEMPO DE SERVIÇO NO INCRATEMPO DE SERVIÇO TOTAL

TEMPO DE SERVIÇO (EM DIAS)

DIFERENÇA P/APOSENTADORIA INTEGRAL

REGRA DE TRANSIÇÃOAPOSENTADORIA INTEGRAL

TOTAL PARA APOSENTADORIA INTEGRALTOTAL PARA APOSENTADORIA PROPORCIONALDATA LIMITE

25/10/54

0

ELIANA MARIA DA CUNHA PEREIRADATA DE NASCIMENTO:DATA DE INGRESSO NO INCRAAVERBAÇÃO (TOTAL EM DIAS)

AFASTAMENTOS EM DIAS (licença sem vencimento, falta, etc.)

CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ABONO PERMANÊNCIA - SEXO FEMININO

18/02/771.013

0

DADOS INDIVIDUAIS DO SERVIDOR(preencher os campos abaixo)

 

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4.3.  MAPA DE APURAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – Direito adquirido até 31/12/03 e art. 2º da EC 41/03. 

Nome:25/10/54 CPF: Identidade:

CLT Classe/Padrão:NS S/IIICargo:

Ano Tempo Bruto Faltas Suspensão Licença

MedicaLicença Prêmio Disponibilidade Tempo

LíquidoTempo

Acumulado1974 365 0 01975 365 0 01976 366 0 01977 365 316 3161978 365 365 6811979 365 365 1.0461980 366 366 1.4121981 365 365 1.7771982 365 365 2.1421983 365 365 2.5071984 366 366 2.8731985 365 365 3.2381986 365 365 3.6031987 365 365 3.9681988 366 366 4.3341989 365 365 4.6991990 365 365 5.0641991 365 365 5.4291992 366 366 5.7951993 365 365 6.1601994 365 365 6.5251995 365 365 6.8901996 366 366 7.2561997 365 365 7.6211998 365 350 7.971

1998 15 15 151999 365 365 3802000 366 366 7462001 365 365 1.1112002 365 365 1.4762003 365 365 1.841

1.841

16/12/1998 7.9710

1.0130

8.0528.984

10.9509.1252.359

1971/6/20051/7/1999

25/10/2002DATA

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRADIRETORIA DE GESTAO ADMINISTRATIVA

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOASDIVISÃO DE ADMINSTRAÇÃO DE PESSOAL

APURAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA VOLUNTARIA Conforme disposto no Dec. 84.440/80, ressalvado o estabelecido no seu artigo 3° .

Matrícula SIAPE:Data de Nascimento:Data de Admissão: 18/2/1977 Tipo de Admissão:

ECONOMISTA Código do Cargo SISAC: 309222Tempo de Serviço/Contribuição Prestado ao Ministério dos Transportes de 18/02/1977 A 16/12/1998

FREQUENCIA GERAL

Tempo de Serviço Prestado/Contribuição ao Órgão no período de 17/12/1998 a 31/12/2003

Tempo de Serviço Prestado ao partir de 17/12/1998RESUMO GERAL

Tempo de Serviço prestado ao Órgão até a data limite conforme EMC n° 20/98Tempo de Serviço Averbado para todos os fins (art.100 da Lei 8.112/90)Tempo de Serviço Averbado para fins de aposentadoria Licença Prêmio contada em dobro para aposentadoriaTempo de Serviço considerado para efeito de anuênio (08/03/1999)Tempo Total considerado para aposentadoria 16/12/1998Tempo necessário para aposentadoria INTEGRALTempo necessário para aposentadoria PROPORCIONALDias a trabalhar a partir de 16/12/98 para aposentadoria INTEGRAL, com acréscimo de 20%Dias a trabalhar a partir de 16/12/98 aposentadoria PROPORCIONAL, com acréscimo de 40%Data que completou tempo de contribuição para aposentadoria INTEGRALData que completa tempo de contribuição para aposentadoria PROPORCIONALData que completa idade mínima para aposentadoria prevista na EMC 20/98 (48 anos)

SERVIDOR INFORMANTE VISTO

 

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28

 

 

4.4. MAPA DE APURAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – Art. 40 da CF/88 ‐ Tempo corrido. 

Nome:25/10/54 CPF: Identidade:

Classe/Padrão:

Cargo:

Ano Tempo Bruto

Afastamentos Suspensão Licença

MedicaLicença Prêmio Disponibilidade Tempo

LíquidoTempo

Acumulado1976 366 0 01977 365 316 3161978 365 365 6811979 365 365 1.0461980 366 366 1.4121981 365 365 1.7771982 365 365 2.1421983 365 365 2.5071984 366 366 2.8731985 365 365 3.2381986 365 365 3.6031987 365 365 3.9681988 366 366 4.3341989 365 365 4.6991990 365 365 5.0641991 365 365 5.4291992 366 366 5.7951993 365 365 6.1601994 365 365 6.5251995 365 365 6.8901996 366 366 7.2561997 365 365 7.6211998 365 365 7.9861999 365 365 8.3512000 366 366 8.7172001 365 365 9.0822002 365 365 9.4472003 365 365 9.8122004 366 366 10.1782005 365 365 10.5432006 365 365 10.9082007 365 365 11.2732008 366 366 11.6392009 365 365 12.0042010 365 87 12.091

10.9501.044

00

13.0483/4/04

25/10/0925/10/09

DATA

Licença Premio contada em dobro

18/2/1977 Tipo de Admissão:Códigos da Concessão

Tempo de Serviço/Contribuição Prestado ao Orgão de 18/02/1977 A 29/03/2010

Código do Cargo SISAC:

Tempo de Serviço/Contribuição necessário para aposentadoria integral (30 anos)

FREQUENCIA GERAL

RESUMO GERAL

Tempo Averbado

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRADIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOASDIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

APURAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - APOSENTADORIA VOLUNTARIA (ART. 40º DA CF/88) Conforme disposto no Dec. 84.440/80, ressalvado o estabelecido no seu artigo 3° .

Matrícula SIAPE:Data de Nascimento:

Data que implementa os requisitos para aposentadoria com fundamento no art. 40 da CF/88Data que implementa os requisitos para aposentadoria com fundamento no art. 40 da CF/88

Data de Admissão:

Data que completa tempo contribuição necessário para aposentadoria INTEGRAL (30 anos)Data que completa tempo contribuição necessário para aposentadoria INTEGRAL (30 anos)

Afastamentos

Chefe do Serviço de Cadastro e LotaçãoServidor Informante

Tempo total para aposentadoria até a presente data

Data que completa a idade necesssaria para aposentadoria - Art. 6º EC 41/03 (55 anos)

 

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29

 

 

4.5. PLANILHA DE CALCULO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA ABONO DE PERMANENCIA – Art. 40 da CF/88 na redação dada pela Emenda Constitucional 41/03 ‐ Tempo corrido.  

 

NOME25/10/195418/2/1977

1.04400

10.95025/10/0903/04/04

12.77525/10/1402/04/09

SIM

SIM

DATA

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIADIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTAO DE PESSOASDIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

Cálculo de Tempo de Serviço para Concessão de Abono de Permanencia de acordo com o artigo 40, § 19 da Constituição Federal - Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 41/03

DADOS INDIVIDUAIS DO(A) SERVIDOR(A)

DATA NASCIMENTODATA DE INGRESSO NO INCRATEMPO AVERBADO + TABELA ESPECIAL (total em dias)LICENÇA PREMIO CONTADA EM DOBROAFASTAMENTOS (total em dias)

APURAÇÃO PARA O SEXO FEMININO

TEMPO NECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA (30 ANOS)DATA QUE COMPLETA IDADE PARA APOSENTADORIA (55 ANOS)

O(A) Servidor(a) conta com no mínimo cinco anos de efetivo exercício no cargo atual?

DATA QUE COMPLETA TEMPO PARA APOSENTADORIA (30 ANOS)

APURAÇÃO PARA O SEXO MASCULINO

TEMPO NECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA (35 ANOS)DATA QUE COMPLETA IDADE PARA APOSENTADORIA (60 ANOS)

SERVIDOR INFORMATE CHEFE IMEDIATO

DATA QUE COMPLETA TEMPO PARA APOSENTADORIA (35 ANOS)

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

O(A) Servidor(a) conta com no mínimo dez anos de efetivo exercício no serviço Publico?

 

 

 

 

 

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30

 

 

5.  Modelos – Aposentadoria. 5.1.  Requerimento impresso pelo SIAPECAD, no “Simulador de aposentadoria”.  

No Sistema SIAPECAD, é possível imprimir o requerimento de acordo com o fundamento legal na modalidade da aposentadoria que o Servidor  tiver direito, desde que  os dados cadastrais do Servidor estejam rigorosamente atualizados. 

Antes de imprimir o requerimento, é importante verificar todas as situações atendidas pelo Servidor, e orientá‐lo, sobre a situação mais vantajosa dentre as atendidas. 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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31

 

 

5.2. Mapa de apuração de tempo de serviço – Direito adquirido até 31/12/03. 

Nome:25/10/54 CPF: Identidade:

CLT Classe/Padrão: NS S/IIICargo:

Ano Tempo Bruto Faltas Suspensão Licença

MedicaLicença Prêmio Disponibilidade Tempo Líquido Tempo

Acumulado1977 365 316 3161978 365 365 6811979 365 365 1.0461980 366 366 1.4121981 365 365 1.7771982 365 365 2.1421983 365 365 2.5071984 366 366 2.8731985 365 365 3.2381986 365 365 3.6031987 365 365 3.9681988 366 366 4.3341989 365 365 4.6991990 365 365 5.0641991 365 365 5.4291992 366 366 5.7951993 365 365 6.1601994 365 365 6.5251995 365 365 6.8901996 366 366 7.2561997 365 365 7.6211998 365 350 7.971

1998 15 15 151999 365 365 3802000 366 366 7462001 365 365 1.1112002 365 365 1.4762003 365 365 1.841

1.841

16/12/1998 7.9710

1.0130

8.0528.984

12.77510.9504.5492.752

31/5/201129/6/2006

25/10/2007DATA

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRADIRETORIA DE GESTAO ADMINISTRATIVA

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOASDIVISÃO DE ADMINSTRAÇÃO DE PESSOAL

APURAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA VOLUNTARIA Conforme disposto no Dec. 84.440/80, ressalvado o estabelecido no seu artigo 3° .

Matrícula SIAPE:Data de Nascimento:Data de Admissão: 18/2/1977 Tipo de Admissão:

Tempo de Serviço Prestado/Contribuição ao Órgão no período de 17/12/1998 a 31/12/2003

Tempo de Serviço Prestado ao partir de 17/12/1998RESUMO GERAL

Tempo de Serviço prestado ao Órgão até a data limite conforme EMC n° 20/98

ECONOMISTA Código do Cargo SISAC: 309222Tempo de Serviço/Contribuição Prestado ao Orgão de 18/02/1977 A 16/12/1998

FREQUENCIA GERAL

Tempo de Serviço Averbado para todos os fins (art.100 da Lei 8.112/90)Tempo de Serviço Averbado para fins de aposentadoria Licença Prêmio contada em dobro para aposentadoriaTempo de Serviço considerado para efeito de anuênio (08/03/1999)Tempo Total considerado para aposentadoria 16/12/1998Tempo necessário para aposentadoria INTEGRAL

SERVIDOR INFORMANTE VISTO

Tempo necessário para aposentadoria PROPORCIONALDias a trabalhar a partir de 16/12/98 para aposentadoria INTEGRAL, com acréscimo de 20%

Data que completou tempo de contribuição para aposentadoria INTEGRAL

Data que completa idade mínima para aposentadoria prevista na EMC 20/98 (53 anos)

Dias a trabalhar a partir de 16/12/98 aposentadoria PROPORCIONAL, com acréscimo de 40%

Data que completa tempo de contribuição para aposentadoria PROPORCIONAL

 

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5. 3. Mapa de apuração de tempo de serviço – Tempo corrido, sem pedágio. 

Nome:25/10/54 CPF: Identidade:

Classe/Padrão:

Cargo:

Ano Tempo Bruto

Afastamentos Suspensão Licença

MedicaLicença Prêmio Disponibilidade Tempo

LíquidoTempo

Acumulado

1976 366 0 01977 365 316 3161978 365 365 6811979 365 365 1.0461980 366 366 1.4121981 365 365 1.7771982 365 365 2.1421983 365 365 2.5071984 366 366 2.8731985 365 365 3.2381986 365 365 3.6031987 365 365 3.9681988 366 366 4.3341989 365 365 4.6991990 365 365 5.0641991 365 365 5.4291992 366 366 5.7951993 365 365 6.1601994 365 365 6.5251995 365 365 6.8901996 366 366 7.2561997 365 365 7.6211998 365 365 7.9861999 365 365 8.3512000 366 366 8.7172001 365 365 9.0822002 365 365 9.4472003 365 365 9.8122004 366 366 10.1782005 365 365 10.5432006 365 365 10.9082007 365 365 11.2732008 366 366 11.6392009 365 365 12.0042010 365 87 12.091

12.7751.044

00

13.0482/4/09

541/4/12

DATA

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRADIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOASDIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

APURAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - APOSENTADORIA VOLUNTARIA (ART. 3º DA EC 47/2005) Conforme disposto no Dec. 84.440/80, ressalvado o estabelecido no seu artigo 3° .

Matrícula SIAPE:Data de Nascimento:Data de Admissão: 18/2/1977 Tipo de Admissão:Códigos da Concessão

Código do Cargo SISAC:

Tempo de Serviço/Contribuição Prestado ao Orgão de 18/02/1977 A 29/03/2010

FREQUENCIA GERAL

RESUMO GERALTempo de Serviço/Contribuição necessário para aposentadoria integral (30 anos)Tempo AverbadoLicença Premio contada em dobroAfastamentosTempo total para aposentadoria até a presente data Data que completa tempo contribuição necessário para aposentadoria INTEGRAL (35 anos)Idade ao completar o tempo necessário para aposentadoria INTEGRALData que implementa os requisitos para aposentadoria com fundamento no art. 3º da EC 47/2005

Servidor Informante Chefe do Serviço de Cadastro e Lotação

 

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33

 

 

5.4. Planilha de Calculo da GDARA

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA - DA

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS - DAH

INRETESSADO:

MATRÍCULA:

REFERÊNCIA:

ASSUNTO:

CALCULO DA MÉDIA DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - GDARA DE ABRIL/2005 A MARÇO/2010

MÊS DISCRIMINAÇÃO MÊS A MÊS (SESSENTA MESES) 2005 2006 2007 2008 2009 2010 Total

Janeiro 0,00 1.353,36 1.317,06 1.298,44 1.534,00 1.647,00 7.149,86Fevereiro 0,00 1.353,36 1.317,06 1.298,44 1.534,00 1.647,00 7.149,86Março 0,00 1.353,36 1.317,06 1.534,00 1.534,00 1.647,00 7.385,42Abril 955,20 1.353,36 1.309,74 1.534,00 1.534,00 0,00 6.686,30Maio 955,20 1.353,36 1.309,74 1.534,00 1.534,00 0,00 6.686,30Junho 955,20 1.353,36 1.309,74 1.534,00 1.534,00 0,00 6.686,30Julho 955,20 1.353,36 1.309,74 1.534,00 1.647,00 0,00 6.799,30Agosto 955,20 1.353,36 1.309,74 1.534,00 1.647,00 0,00 6.799,30Setembro 955,20 1.353,36 1.309,74 1.534,00 1.647,00 0,00 6.799,30Outubro 955,20 1.317,06 1.298,44 1.534,00 1.647,00 0,00 6.751,70Novembro 955,20 1.317,06 1.298,44 1.534,00 1.647,00 0,00 6.751,70Dezembro 955,20 1.317,06 1.298,44 1.534,00 1.647,00 0,00 6.751,70Total 8.596,80 16.131,42 15.704,94 17.936,88 19.086,00 4.941,00 82.397,04MÉDIA DOS VALORES RECEBIDOS NOS ULTIMOS 60 MESES EM ATIVIDADE 1.373,28MÉDIA DA PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO 83,38  

Local e Data 

 

Assinatura do Servidor Responsável pela informação 

 

 

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5.5. Planilha de Calculo da GDAPA

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA - DA

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS - DAH

INRETESSADO:

MATRÍCULA:

REFERÊNCIA:

ASSUNTO:

CALCULO DA MÉDIA DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA DE ABRIL/2005 A MARÇO/2010

MÊS DISCRIMINAÇÃO MÊS A MÊS (SESSENTA MESES) 2005 2006 2007 2008 2009 2010 Total

Janeiro 0,00 2.829,22 2.781,20 3.363,00 2.633,00 2.752,00 14.358,42Fevereiro 0,00 2.829,22 2.781,20 3.363,00 2.633,00 2.752,00 14.358,42Março 0,00 2.829,22 2.781,20 2.633,00 2.633,00 2.752,00 13.628,42Abril 2.539,07 2.795,66 2.767,75 2.633,00 2.633,00 0,00 13.368,48Maio 2.539,07 2.795,66 2.767,75 2.633,00 2.633,00 0,00 13.368,48Junho 2.539,07 2.795,66 2.767,75 2.633,00 2.633,00 0,00 13.368,48Julho 2.539,07 2.795,66 2.767,75 2.633,00 2.752,00 0,00 13.487,48Agosto 2.539,07 2.795,66 2.767,75 2.633,00 2.752,00 0,00 13.487,48Setembro 2.539,07 2.795,66 2.767,75 2.633,00 2.752,00 0,00 13.487,48Outubro 2.829,22 2.781,20 3.363,00 2.633,00 2.752,00 0,00 14.358,42Novembro 2.829,22 2.781,20 3.363,00 2.633,00 2.752,00 0,00 14.358,42Dezembro 2.829,22 2.781,20 3.363,00 2.633,00 2.752,00 0,00 14.358,42Total 23.722,08 33.605,22 35.039,10 33.056,00 32.310,00 8.256,00 165.988,40MÉDIA DOS VALORES RECEBIDOS NOS ULTIMOS 60 MESES EM ATIVIDADE 2.766,47MÉDIA DA PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO 100,53VALOR A SER INCORPORADO LIMITADO A 100 PONTO 2.752,00 Local e Data 

 

Assinatura do Servidor Responsável pela informação 

 

 

 

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5.6. Resumo Geral do processo – ABONO PROVISÓRIO (deve ser usado em todas as modalidades de aposentadoria cujos proventos não sejam calculados de conformidade com o disposto na Lei nº 10.887/04).  

Nome: 717955CPF: PASEP

CLT Classe/Padrão: NI-S/III Cargo:

Nº dias24/2/1969 4/12/1969 131

30/11/1970 13/1/1971 451/1/1973 30/4/1975 8501/5/1975 8/2/1977 650

71.669

Nº dias11/7/1981 1/1/1986 163516/12/1991 1/11/1992 321

0

1956

Total/dias Anos Meses Dias11.540 31 7 15

176 0 5 26850 2 4 0643 1 9 8

8.229 22 6 190

360 1 0 012.566 34 5 611.540 31 7 1513.569 37 2 4

1.347,84 1.347,84

Valor código Valor1.347,84 1.347,84

283,05 4286081 283,051.647,00 4208595 1.312,78

368,40 4203887 368,40

3.646,29 3.312,07

DATA SERVIDOR INFORMANTE VISTO

TOTAL TOTAL

VPNI ART 62/A LEI 8112/90 VPNI ART 62/A LEI 8112/90

Vencimento Básico Provento BásicoADTS 21% ADTS 21%GDARA GDARA (MÉDIA 5 ANOS)

Provento Base Integral Provento Base Proporcional (01/01)Na Atividade Na Aposentadoria

Discriminação Discriminação

Tempo de Serviço PublicoTempo na CarreiraTOTAL PARA APOSENTADORIA VOLUNTARIA

DADOS DA REMUNERAÇÃO Base Legal na Tabela de Vencimentos: Lei 11.090/2008 - Publicada em 23/09/2008

Averbado para todos os fins (art. 100 Lei 8.112/90)Averbados de outros órgãos(Estado, Municipio, DF)Averbados para fins de aposentadoria (Certidão INSS)Considerado para fins de anuênios até 08/03/1999Disponibilidade RemuneradaLicença Prêmio contada em dobro

Número de dias de exercício de Cargo/funçãoDETALHAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

DiscriminaçãoPrestado ao Órgão

FG-1DAS-101.1

Assossiação Nordestino de Credito e Assistencia RuralTOTAL DE DIAS EXCLUIDOS NO PERÍODOTOTAL PARA APOSENTADORIA VOLUNTARIA

DETALHAMENTO DAS FUNÇÕES EXERCIDASDiscriminação Período

TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO AVERBADODiscriminação Período

Ministerio da Defesa (apenas o tempo liquido)Ministerio da DefesaGoverno do Estado do Ceará

ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO Código do Cargo SISAC: 246603Fundamentos Legais da Concessão: 1107135 1106686

Matrícula SIAPE:Data de Nascimento:Data de Admissão: Tipo de Admissão:

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRADIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTAO DE PESSOAS

ABONO PROVISORIOConforme disposto no Dec. 84.440/80, ressalvado o estabelecido no seu artigo 3° .

 

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5.7. Resumo Geral do processo de Pensão – ABONO PROVISÓRIO (deve ser usado nos casos de  concessão  de  pensão  do  TIPO  13,  ou  seja,  provento  não  sejam  calculado  de conformidade com o disposto na Lei nº 10.887/04).  

NOME SEXO MCPF PASEPCARGO 242365MATRÍCULAADMISSÃO TIPO ADMISSÃO:

APOSENTADO 6/10/2001

RESPONSAVEL CPF 044.350.874-72CARGO

ANOS MESES DIAS31 11 2531 11 2535 0 0

NOME SEXO FCPF PARENTESCO SIAPE

6/10/2001

NOME SEXOCPF PARENTESCO SIAPE

NOME SEXOCPF PARENTESCO SIAPE

PUBLICAÇÃO 29/7/1998358,96 PROPORCIONAL 358,96

DATA

4286103 ART. 192/II LEI 8112/90 NI B/III 86,36

BASE LEGALT.VENCIMENTO PORTARIA MARE 2.179/98PROVENTO BÁSICO INTEGRAL:

FUNDAMENTO LEGAL DESCRIÇÃO DA VANTAGEM

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRADIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS

ABONO PROVISÓRIOIDENTIFICAÇÃO DO INSTITUIDOR

TECNICO CADASTRO RURAL CÓDICO DO CARGOCLASSE/PADRÃO

DATA DE NASCIMENTO VIGENCIA

NASCIMENTOSITUAÇÃO FUNCIONAL DATA DO OBITO:

DADOS DA CONCESSÃOJOSE MARIA DA ROCHA

SUPERINTENDENTE NACIONAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVATEMPO DE SERVIÇO

PRESTADO AO ÓRGÃOCONSIDERADO PARA EFEITO DE ANUENIOCONSIDERADO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA

DADOS DOS BENEFICIÁRIOS

CÓDIGOS DA CONCESSÃO

CÓDIGOS DA CONCESSÃODATA DE NASCIMENTO VIGENCIA

CÓDIGOS DA CONCESSÃO

DADOS DOS PROVENTOS

VALOR DA VANTAGEM4286081 ADTS LEI 8.112/90 31% 111,28 4286626 GAE 160% 574,34

SERVIDOR INFORMANTE VISTO

 

 

 

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5.8. Resumo Geral do processo de Pensão – ABONO PROVISÓRIO (deve ser usado nos casos de concessão de pensão TIPO 54, ou seja, com  provento calculado de conformidade com o disposto na Lei nº 10.887/04). 

NOME SEXOCPF PASEPCARGOMATRÍCULAADMISSÃO TIPO ADMISSÃO:

RESPONSAVEL CPFCARGO

ANOS MESES DIAS25 7 1825 7 1830 0 4

NOME SEXOCPF PARENTESCO VIUVA SIAPE

31/05/20063103994 3375013

NOME SEXOCPF PARENTESCO SIAPE

NOME SEXOCPF PARENTESCO SIAPE

PUBLICAÇÃO 10/01/2005387,13 PROPORCIONAL 331,82

DATA

REDUTOR (320,99) 2.343,00

SERVIDOR INFORMANTE VISTOVALOR DOS PROVENTOS DE PENSÃO

4286626 GAE 160% 560,00 4203887 VPNI ART 62/A 8122/90 397,94

FUNDAMENTO LEGAL DESCRIÇÃO DA VANTAGEM

CÓDIGOS DA CONCESSÃO

DADOS DOS PROVENTOS

VALOR DA VANTAGEM

CÓDIGOS DA CONCESSÃO

PROVENTO BÁSICO INTEGRAL:

SUPERINTENDENTE REGIONALTEMPO DE SERVIÇO

PRESTADO AO ÓRGÃO

Base Legal Tabela de Vencimento Lei 11.090/2005

CÓDIGOS DA CONCESSÃO 3175022

CLASSE/PADRÃONASCIMENTO

SITUAÇÃO FUNCIONAL DATA DO OBITO:DADOS DA CONCESSÃO

ABONO PROVISÓRIO - PENSÃOIDENTIFICAÇÃO DO INSTITUIDOR

CÓDICO DO CARGO

DATA DE NASCIMENTO VIGENCIA

CONSIDERADO PARA EFEITO DE ANUENIOCONSIDERADO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA

DADOS DOS BENEFICIÁRIOS

TETO DA PREVIDENCIA 2.801,56

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRADIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS

96,78 ADTS 25%4286081

4202961 DECISÃO JUDICIAL TRANS JULGADO 477,60 4282051

APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.887/2004VALOR DOS PROVENTOS (SOMA DAS PARCELAS) 2.343,00

COMPLEMENTAÇÃO SAL MINIMO 18,18

4207050 VAN PECUNIARIA LEI 10698 51,31

02/05/1942

4208595 GDARA 409,37

 

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5.9 ­ DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO PÚBLICA OU PROVENTOS. 

NOME

MATRÍCULA

ACUMULA CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA? SIM ( ) NÃO (X )

SE POSITIVO, PRESTAR AS INFORMAÇÕES SEGUINTES: CARGO/EMPREGO/ FUNÇÃO PÚBLICA DATA DE INGRESSO ÓRGÃO/ENTIDADE

CARGO/EMPREGO/FUNÇÃO PÚBLICA

HORÁRIO DOM. SEG. TER. QUA. QUI. SEX. SÁB.

/ / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / /

EM EXERCÍCIO DE CARGO DE MAGISTÉRIO EM ATIVIDADE DE ENSINO? SUJEITO AO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA? NO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA?

SIM ( ) NÃO ( ) SIM ( ) NÃO ( ) SIM ( ) NÃO ( )

APOSENTADO(A), EM DISPONIBILIDADE, OU NA RESERVA OU REFORMA REMUNERADA? SIM ( ) NÃO ( ). TIPO: QUAL O REGIME DE PREVIDÊNCIA: Estou ciente da proibição de acumulação de cargos empregos e funções dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, incluindo-se autarquias, empresas publicas, fundações e sociedades de economia mista. Estou ciente de que qualquer omissão constitui presunção de má-fé, razão pela qual ratifico que a presente declaração é verdadeira, haja vista que constitui crime, previsto no Código Penal Brasileiro, prestar declaração falsa com finalidade de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

________________,___/___/_____ __________________________________________ Local e data Assinatura da Servidora

 

 

 

 

  

 

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6. Modelos de Portarias.  

PORTARIA/INCRA/SR‐01/Nº 00  DE 30 DE ABRIL DE  2010. 

  O  SUPERINTENDENTE  REGIONAL  DO  INSTITUTO  NACIONAL  DE  COLONIZAÇÃO  E REFORMA AGRÁRIA ‐ INCRA NO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que  lhe são conferidas pela Portaria INCRA/P/n° 649, de 08 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial da União do dia 09 seguinte, resolve 

6.1 – Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. 

Conceder aposentadoria voluntária, com proventos integrais, MARIA DAS FLORES, no cargo de Florista, Classe “S”, Padrão III, Matrícula SIAPE nº 999999, do Quadro de Pessoal deste Instituto, com fundamento no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47 de 05 de julho de 2005, à vista das informações constantes no Processo INCRA/nº. 54000.000000/2008‐4. 

6.2 – Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com proventos integrais com quintos/VPNI . 

Conceder  aposentadoria  voluntária,  MARIA  DAS  FLORES,  no  cargo  de  Florista, Classe  “S”,  Padrão  III, Matrícula  SIAPE  nº  999999,  do  Quadro  de  Pessoal  deste  Instituto,  com fundamento no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47 de 05 de  julho de 2005, com proventos integrais acrescidos das vantagens previstas no art. 62/A, da Lei nº. 8.112/90, inserido pela Medida provisória  2.225/2001‐45,  à  vista  das  informações  constantes  no  Processo  INCRA/nº. 54000.000000/2008‐44. 

6.3 – Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com proventos integrais mais as vantagens de opção‐função cumulativamente com quintos/VPNI. 

Conceder  aposentadoria  voluntária,  MARIA  DAS  FLORES,  no  cargo  de  Florista, Classe  “S”,  Padrão  III, Matrícula  SIAPE  nº  999999,  do  Quadro  de  Pessoal  deste  Instituto,  com fundamento no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47 de 05 de  julho de 2005, com proventos integrais acrescidos das vantagens previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.911, de 11 de julho de 1994, combinado com o disposto no Acórdão nº 2076/2005 ‐ TCU ‐ Plenário e com o art. 62/A, da Lei  nº.  8.112/90,  inserido  pela  Medida  provisória  2.225/2001‐45,  à  vista  das  informações constantes no Processo INCRA/nº. 54000.000000/2008‐44. 

6. 4 – Artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003. 

Conceder  aposentadoria  voluntária  a MARIA  DAS  FLORES,  no  cargo  de  Florista, Classe  “S”,  Padrão  III, Matrícula  SIAPE  nº  999999,  do  Quadro  de  Pessoal  deste  Instituto,  com fundamento no art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, combinado com o art. 2ª da Emenda Constitucional nº 47 de 05 de  julho de 2005, à vista das  informações constantes no Processo INCRA/nº. 54000.000000/2008‐44. 

 

6.5 – Artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com proventos acrescidos da vantagem de quintos/VPNI. 

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Conceder  aposentadoria  voluntária  a MARIA  DAS  FLORES,  no  cargo  de  Florista, Classe  “S”,  Padrão  III, Matrícula  SIAPE  nº  999999,  do  Quadro  de  Pessoal  deste  Instituto,  com fundamento no art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, combinado com o art. 2ª da Emenda Constitucional nº 47 de 05 de  julho de 2005, com proventos acrescidos das  vantagens  previstas  no  art.  62/A,  da  Lei  nº.  8.112/90,  inserido  pela  Medida  provisória 2.225/2001‐45, à vista das informações constantes no Processo INCRA/nº. 54000.000000/2008‐44. 

6.6 – Artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com proventos acrescidos das vantagens de opção‐função cumulativamente com quintos/VPNI. 

Conceder  aposentadoria  voluntária  a MARIA  DAS  FLORES,  no  cargo  de  Florista, Classe  “S”,  Padrão  III, Matrícula  SIAPE  nº  999999,  do  Quadro  de  Pessoal  deste  Instituto,  com fundamento no art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, combinado com o art. 2ª da Emenda Constitucional nº 47 de 05 de  julho de 2005, com proventos  integrais acrescidos das vantagens previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.911, de 11 de  julho de 1994, combinado com o disposto no Acórdão nº 2076/2005 ‐ TCU ‐ Plenário e com o art. 62/A, da Lei nº. 8.112/90,  inserido pela Medida provisória 2.225/2001‐45, à vista das  informações constantes no Processo INCRA/nº. 54000.000000/2008‐44. 

6.7 – Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003 (para requisitos completados  até 31/12/2005, com redução de 3,5% (três e meio por cento) dos proventos para cada ano de redução na idade). 

Conceder  aposentadoria  voluntária  a MARIA  DAS  FLORES,  no  cargo  de  Florista, Classe  “S”,  Padrão  III, Matrícula  SIAPE  nº  999999,  do  Quadro  de  Pessoal  deste  Instituto,  com fundamento no art. 2º,  incisos I, II e III, alíneas “a” e”b”, §1º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, à vista das informações constantes no Processo INCRA/nº. 54000.000000/2008‐44. 

6.8 – Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003 (para requisitos completados a partir de 01/01/2006, com redução de 5% (cinco por cento) dos proventos para cada ano de redução na idade). 

Conceder  aposentadoria  voluntária  a MARIA  DAS  FLORES,  no  cargo  de  Florista, Classe  “S”,  Padrão  III, Matrícula  SIAPE  nº  999999,  do  Quadro  de  Pessoal  deste  Instituto,  com fundamento no art. 2º,  incisos I, II e III, alíneas “a” e”b”, §1º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, à vista das informações constantes no Processo INCRA/nº. 54000.000000/2008‐44. 

6.9 – Invalidez 

Aposentar  por  invalidez  MARIA  DAS  FLORES,  no  cargo  de  Florista,  Classe  “S”, Padrão III, Matrícula SIAPE nº 999999, do Quadro de Pessoal deste Instituto, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, com proventos integrais, na forma da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, à vista das informações constantes no Processo INCRA/nº. 54000.000000/2008‐44. 

6.10 – Invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 

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Aposentar  por  invalidez  MARIA  DAS  FLORES,  no  cargo  de  Florista,  Classe  “S”, Padrão III, Matrícula SIAPE nº 999999, do Quadro de Pessoal deste Instituto, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 de  19  de  dezembro  de  2003,  com  proventos  proporcionais  a  27/30  (vinte  e  sete  trinta  avos), calculados na forma da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, à vista das informações constantes no Processo INCRA/nº. 54000.000000/2008‐44. 

6.11 – Compulsória 

Aposentar compulsoriamente MARIA DAS FLORES, no cargo de Florista, Classe “S”, Padrão III, Matrícula SIAPE nº 999999, do Quadro de Pessoal deste Instituto, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, com proventos integrais, na forma da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, à vista das informações constantes no Processo INCRA/nº. 54000.000000/2008‐44. 

6.12 – Compulsória com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 

Aposentar compulsoriamente MARIA DAS FLORES, no cargo de Florista, Classe “S”, Padrão III, Matrícula SIAPE nº 999999, do Quadro de Pessoal deste Instituto, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, com proventos proporcionais a integrais, na forma da Lei nº 10.887, de  18  de  junho  de  2004,  à  vista  das  informações  constantes  no  Processo  INCRA/nº. 54000.000000/2008‐44. 

6.13 – Concessão de Pensão Vitalícia. 

Conceder pensão vitalícia à Senhora MARIA DAS FLORES ROSA, viúva do ex-servidor aposentado, JOSÉ ROSA, Matrícula nº 0000000, ex-ocupante do cargo de Técnico de Contabilidade, Classe S, Padrão III, em virtude de seu falecimento, ocorrido em 18 de julho de 2006, com fundamento no art. 215, combinado com os artigos 217, inciso I, alínea “a” e 218, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a ser calculada com base nos proventos a que fazia jus o de cujus, a partir da data do óbito, nos termos do art. 2°, inciso I, da Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, à vista das informações constantes do Processo/INCRA/Nº 54000.000000/2006-27

6.14 – Concessão de Pensão Temporária. 

Conceder pensão temporária à MARGARIDA RORA, filha do ex-servidor aposentado, JOSÉ ROSA, Matrícula nº 0000000, ex-ocupante do cargo de Técnico de Contabilidade, Classe S, Padrão III, em virtude de seu falecimento, ocorrido em 18 de julho de 2006, com fundamento no art. 215, combinado com os artigos 217, inciso II, alínea “a” e 218, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a ser calculada com base nos proventos a que fazia jus o de cujus, a partir da data do óbito, nos termos do art. 2°, inciso I, da Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, à vista das informações constantes do Processo/INCRA/Nº 54000.000000/2006-27

 

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7. Tabelas 7.1 – Códigos de Ocorrência de Abono de Permanência. 

 

CÓDIGO  DISCRIMINAÇÃO DO  FUNDAMENTO 

041057 Aposentadoria voluntária  com proventos integrais até 16/12/98 ‐  Art. 40 da CF/88, redação original. – Abono pelo Art. 3º, § 1º da EC 41/03. 

041069 Aposentadoria voluntária com proventos proporcionais até 16/12/98 – Art. 40 da CF/88, redação original. – Abono pelo Art. 3º, § 1º da EC 41/03. 

41081 Aposentadoria voluntária integral  até 31/12/03 – Art. 40 da CF/88,  na redação dada pela EC 20/98. ‐ Abono pelo Art. 3º, § 1º da EC 41/03. 

41105 Aposentadoria voluntaria por idade até 31/12/03 – Art. 40 da CF/88 na redação dada pela EC 20/98. ‐ Abono pelo Art. 3º, § 1º da EC 41/03. 

41093 Aposentadoria voluntária com proventos integrais até 31/12/03 – Art. 8º da EC nº 20/98. – Abono pelo Art. 3º, § 1º da EC 41/03. 

41099 Aposentadoria voluntaria com proventos proporcionais até 31/12/03 – Art. 8º da EC nº 20/98 ‐ Abono pelo Art. 3º, § 1º da EC 41/03. 

41027 Aposentadoria voluntária com proventos calculados pela média da remuneração contributiva – Art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/03. – Abono pelo  Art. 2º §5º da EC 41/03. 

41048 Aposentadoria voluntária com proventos calculados pela média da remuneração contributiva – Art. 40 da CF/88, na redação dada pela  Emenda Constitucional nº 41/03. – Abono pelo  Art. 2º §5º da EC 41/03 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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7.2 – Códigos de Cargos no SISAC 

CÓDIGO  DENOMINAÇÃO DO CARGO 309230  ADMINISTRADOR 208019  AGENTE ADMINISTRATIVO 242497  AGENTE DE ATIVIDADE AGROPECUARIA 210439  AGENTE DE MECANIZAÇÃO E APOIO 276596  AGENTE DE PORTARIA 275069  AGENTE DE VIGILANCIA 332038  ANALISTA ADMINISTRATIVO 316016  ANALISTA DE SISTEMAS 329240  ANALISTA EM REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 309176  ARQUITETO 323012  ARQUIVISTA 245330  ARTIFICE 246603  ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 309303  ASSISTENTE SOCIAL 242314  ASSISTENTE TECNICO 290025  AUXILIAR ADMINISTRATIVO 244589  AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO 244236  AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 292150  AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS 242861  AUXILIAR OPERACIONAL DE AGROPECUARIA 309320  BIBLIOTECARIO 309249  CONTADOR 210145  DESENHISTA 309222  ECONOMISTA 309168  ENGENHEIRO 309125  ENGENHEIRO AGRONOMO 309265  ESTATISTICO 317535  FISCAL DE CADASTRO E TRIBUTAÇÃO RURAL 309192  GEOGRAFO 309010  MEDICO 309109  MEDICO VETERINÁRIO 242985  MOTORISTA 292141  MOTORISTA OFICIAL 309095  ODONTOLOGO 317543  ORIENTADOR DE PROJETOS  DE ASSENTAMENTO 332763  PROCURADOR 320064  PROCURADOR  FEDERAL 242330  RADIOTELEGRAFISTA 309290  SOCIOLOGO 242365  TECNICO CADASTRO RURAL 242390  TECNICO COLONIZAÇÃO 332283  TECNICO EDUCAÇÃO 309311  TECNICO COMUNICAÇÃO SOCIAL 205907  TECNICO EM CONTABILIDADE 242403  TECNICO EM MICROFILMAGEM 229253  TECNICO EM REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRARIO 262048  TELEFONISTA 351385  TESOUREIRO AUXILIAR 244295  VIGILANTE 

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7.3 – Códigos de Concessão de Aposentadoria no SISAC  

CÓDIGO  DESCRIÇÃO DO FUNDAMENTO 

1155121  ART. 192 INCISO I DA LEI 8.112/90 1155130  ART 192, INCISO II DA LEI 8.112/90 1155148  ART 193, DA LEI 8.112/90 1154586  INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS 1154486  INVALIDEZCOM PROVENTOS PROPORCIONAIS 1154540  CF/88 ART. 40 INCISO III, ALINEA A 1154567  CF/88 ART. 40 INCISO III, ALINEA B 1154583  CF/88 ART. 40 INCISO III, ALINEA C 1154605  CF/88 ART. 40 INCISO III, ALINEA D 1154532  CF/88 ART. 40 INCISO II 1109375  ART. 2º DA EC 41/03, INCISO II  1109251  ART 2º DA EC 41/03, INCISO I 1109154  URP POR FORÇA DE DECISAO JUDICIAL 1108956  INCLUSAO DO ART 190 DA LEI 8.112/90 1106910  APOSENTADORIA POR IDADE – REGRA GERAL EC 41/03 1106686  VPNI ART 62/A LEI 8112/90 1106635  ART. 6º DA EC 41/03 1104535  INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS – REGRA GERAL EC 41/03 1102087  ART 8º DA EC 20/98 – PROVENTOS INTEGRAIS 1102095  ART 8º DA EC 20/98 – PROVENTOS PROPORCIONAIS 1101994  ART. 40 DA CF/88 NA REDAÇÃO DA EC 20/98 1154850  ART 2º E 3º DA LEI 8.911/94 1154834  ART. 3º DA LEI 8.911/94 1151568  ART. 184 INCISO I DA LEI 1.711/52 1151649  ART. 184 INCISO II DA LEI 1.711/52 1107135  ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05 1104063  ART. 3º EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 1102648  ART 3º EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 1409003  REVISÃO DE TEMP DE SERVIÇO ‐ INSALUBRIDADE 1410490  REVISÃO PARA ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05 1460218  REVISÃO DE TEMPO DE SERVIÇO 1461010  SUBSTITUIÇÃO DE ITENS DE VANTAGEM ESTATUTARIA 1431214  INCLUSÃO DE VANTAGEM ESTATUTARIA APÓS A INICIAL 1461117  EXCLUSAO DE VANTAGEM CONCEDIDA INDEVIDAMENTE 1104136  APOSENTADORIA COMPULSORIA – ART 40, § 1º INCISO II REDAÇÃO DADA 

PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003         

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  7.4 – Códigos de Vantagens de Aposentadoria no SISAC  CÓDIGO  DESCRIÇÃO DA VANTAGEM 

4286081  ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO 4286626  GAE  4286650  ART 7 LEI 8460/92 4286669  ART 9 DA LEI 8460/92 4286103  ART 192/II DA LEI 8112/90 4286073  QUINTOS DA LEI 6732/79 4208595  GDARA 4209125  GDAPA 4203887  VPNI ART. 62/A – LEI 8112/90 4286898  55% VENCIMENTO  ‐ ART 2º LEI 8.911/94 4286634  GADF DAS – ART. 2º LEI 8.911/94 4286901  REPRESENTAÇÃO MENSAL DAS – LEI 8.911/94 4286715  GAE REPRESENTAÇÃO MENSAL ASSISTENTE JURIDICO 4203194  GDATA 4207050  VANTAGEM PECUNIARIA LEI 10.698/03 4284844  REPRESENTAÇÃO MENSAL ASSISTENTE JURIDICO 4209729  OPÇÃO‐FUNÇÃO AC‐TCU 2076/05 4202295  GAF  7.5 – Códigos de Concessão de Pensão no SISAC  CÓDIGO  CODIGO DO FUNDAMENTO 3175006  CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL LEI 8112/90 3175022  PENSÃO VITALICIA 3175049  PENSÃO TEMPORARIA 3104001  PENSÃO CIVIL CALCULADA PELA LEI 10.887/04 ‐ ATIVO 3103994  PENSÃO CIVIL CALCULADA PELA LEI 10.887/04 ‐ APOSENTADO 3170020  PENSÃO CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL  7.6 – Códigos de beneficiário de Pensão no SISAC  CÓDIGO  CODIGO DO BENEFICIARIO 3375013  VIUVA OU VIUVO 3375110  FILHOS OU ENTEADOS MENOR OU INVALIDOS 3375056  COMPANHEIRA OU COMPANHEIRO 3375099  PESSOA DESIGNADA COM DEPENDENCIA ECONOMICA ‐ VITALICIA 3375170  PESSOA DESIGNADA COM DEPENDENCIA ECONOMICA‐TEMPORARIA 3375137  MENOR SOB GUARDA QUE COMPROVE DEPENDENCIA ECONOMICA  3375153  IRMÃO ORFÃO QUE COMPROVE DEPENDENCIA ECONOMICA 3375072  MAE OU PAI QUE COMPROVE DEPEDENCI ECONOMICA 3375030  EX‐ESPOSA COM PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA  

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  7.7 – Teto Previdenciário (RGPS) VIGENCIA  VALOR DO TETO Janeiro de 2004  R$ 2.400,00 Maio de 2004  R$ 2.508,72 Maio de 2005  R$ 2.668,15 Abril de 2006  R$ 2.801,56 Abril de 2007  R$ 2.894,28 Março de 2008  R$ 3.038,99 Fevereiro de 2009  R$ 3.218,90 Janeiro de 2010  R$ 3.416,54          

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V. BIBLIOGRAFIA E LEITURA RECOMEDADA  

1. Artigo 40 da Constituição Federal até a Emenda Constitucional 47/2005 2. Lei nº 8.112/90  3. Lei nº 10.887/2004 4. Jurisprudência do Tribunal de Contas da União 5. Orientações do Ministério do Planejamento 6. Curso de aposentadoria do Consultor João Magalhães 7. Curso de aposentadoria do Consultor Celso Colaci 8. Curso Prático de Legislação  da Instrutora Vânia Prisca 9. Acórdão 2076/2005‐TCU – Plenário (Opção‐função). 10.  Acórdão 1893/2006‐TCU – Plenário (tempo rural). 11.  Acórdão 74/2006 – TCU – Plenário (tempo rural). 12.  Acórdão 2024/2005‐TCU – Plenário (aluno aprendiz).   

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VI. MANUAL OPERACIONAL DO USUÁRIO – MÓDULO APOSENTADORIA