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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIR Pretende o autor, em síntese, o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença nº 603.527.106-7 e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Instado, através do despacho de fls. 78, a comprovar a negativa do INSS em prorrogar o benefício que busca restabelecer ou em lhe conceder outro da mesma espécie, o autor juntou a comunicação de resultado de fls. 81, onde o INSS reconheceu o direito ao benefício. Assim, considerando que o autor não comprovou o indeferimento pelo réu de pedido de prorrogação do benefício em questão ou de concessão de outro da mesma espécie, entendo que a análise da pretensão, por via transversa, significará a substituição da Administração pelo Judiciário. A necessidade e utilidade do provimento jurisdicional é condição para o exercício do direito de ação. Se o pedido da parte autora não foi indeferido administrativamente, não há que se falar em conflito de interesses e, portanto, em existência de lide. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos arts. 267, VI do CPC. Fica advertida a parte autora de que, dessa sentença extintiva, não cabe recurso (art. 5º, da Lei n.º 10.259/2001 e Enunciado 18 da Turmas Recursais do Rio de Janeiro). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Volta Redonda, 25 de maio de 2015. MICHELE MENEZES DA CUNHA Juíza Federal Substituta

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    Pretende o autor, em sntese, o restabelecimento do benefcio previdencirio de auxlio-doena n 603.527.106-7 e sua converso em aposentadoria por invalidez. Instado, atravs do despacho de fls. 78, a comprovar a negativa do INSS em prorrogar o benefcio que busca restabelecer ou em lhe conceder outro da mesma espcie, o autor juntou a comunicao de resultado de fls. 81, onde o INSS reconheceu o direito ao benefcio. Assim, considerando que o autor no comprovou o indeferimento pelo ru de pedido de prorrogao do benefcio em questo ou de concesso de outro da mesma espcie, entendo que a anlise da pretenso, por via transversa, significar a substituio da Administrao pelo Judicirio. A necessidade e utilidade do provimento jurisdicional condio para o exerccio do direito de ao. Se o pedido da parte autora no foi indeferido administrativamente, no h que se falar em conflito de interesses e, portanto, em existncia de lide. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUO DE MRITO, com base nos arts. 267, VI do CPC. Fica advertida a parte autora de que, dessa sentena extintiva, no cabe recurso (art. 5, da Lei n. 10.259/2001 e Enunciado 18 da Turmas Recursais do Rio de Janeiro). Aps o trnsito em julgado, d-se baixa e arquivem-se. P.R.I.

    Volta Redonda, 25 de maio de 2015.

    MICHELE MENEZES DA CUNHA Juza Federal Substituta