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Tribunal Regional do Trabalho da 4 Regio - 1 GrauTribunal Regional do Trabalho da 4 Regio - 1 Grau
O documento a seguir foi juntado ao autos do processo de nmero 0020674-02.2015.5.04.0013em 26/05/2015 18:12:24 e assinado por:
- ROGERIO DOS SANTOS QUARESMA
15052618122436000000010012368
Consulte este documento em:http://pje.trt4.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamusando o cdigo: 15052618122436000000010012368
Advocacia & Consultoria Rogrio dos Santos Quaresma
OAB/RS 93.986
Rua Quinze de Janeiro, n. 121 sala 602 - Centro Canoas/RS. E-mail: [email protected]
Telefones: (51) 3031-4441 e (51)9251-1573 1
EXCELENTSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA MM. VARA DO TRABALHO DE
PORTO ALEGRE - RS.
GIOVANA NUNES, brasileira, solteira, solteira,
vendedora de imveis, portadora do CPF 485.639.000-
72, residente e domiciliada na Rua Osvaldo Optiz, n.
533, Residencial Hermes, em Canoas RS, CEP 92030-
240, vem, respeitosamente, a presena de Vossa
Excelncia, propor a presente
RECLAMATRIA TRABALHISTA
em face de DUCATI IMOBILIRIA, situada na Avenida
Carlos Gomes, 152, em Porto Alegre RS, CEP 90480-
000, pelas razes de fato e de direito que passa a expor:
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I- DOS FATOS E DO DIREITO:
1.1 Da Contratao:
A reclamante, atrada por anncio colocado no jornal pela imobiliria
DUCATTI, que procurava consultores de vendas, mesmo que sem experincia,
procurou a empresa DUCATTI, sendo por ela contratada em fevereiro de 2012.
Inicialmente, desempenhou cumulativamente a funo de consultora
de vendas e de gestor de produto. No final de abril, desincumbiu-se da funo de
gestor de produto, passando a atuar, apenas, como consultora de vendas. Durante
todo o contrato de trabalho, auferiu remunerao mdia de cerca de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) mensais.
Foi despedida imotivadamente em julho de 2013, sem o pagamento das
parcelas rescisrias devidas.
1.2. Do Vnculo de Emprego
Muito embora presente todos os requisitos da relao de emprego, a
reclamada no procedeu anotao da CTPS do reclamante. Destaca-se que a
reclamante tinha obrigao de cumprir plantes, participava de trs reunies por
semana, participava de aqueces, colocava placas da imobiliria em imveis,
realizava call center, realizava funes administrativas, tinha metas a alcanar,
horrio para cumprir etc. Alm disso, a atividade desenvolvida era a atividade fim
da empresa.
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Da mesma forma, no efetuou o pagamento das parcelas
previdencirias devidas.
1.3. Das parcelas rescisrias
So devidas todas as parcelas rescisrias decorrentes da despedida
imotivada da reclamante, tais como frias proporcionais, 13 salrio proporcional
e aviso-prvio. Para o clculo, deve ser considerado o aviso-prvio projetado.
1.4. Das frias e do 13 salrio
Durante todo o contrato de trabalho, a reclamante no percebeu o
pagamento de frias e do dcimo-terceiro salrio.
1.5. Do FGTS e da multa de 40%
A reclamada no procedeu ao pagamento do FGTS de toda a
contratualidade, sendo devedora deste. Tambm devedora da multa de 40%,
tendo em vista a despedida imotivada.
1.6. Das Horas-extras
A reclamante laborava da cerca 12 horas por dia, de segunda
segunda-feira, inclusive nos domingos e feriados. O horrio no era fixo, mas,
muitas vezes, trabalhava at 24 horas (os emails anexos comprovam tal fato)
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No gozou do intervalo legal para alimentao, sendo concedido apenas
20 (vinte) minutos para o almoo.
A reclamante nunca percebeu o pagamento de horas extraordinrias.
Nunca houve a concesso do intervalo de 15 (quinze) minutos previsto
no artigo 384 da CLT (norma voltada preveno de acidente do trabalho).
Da mesma forma, no era respeitado o intervalo interjornada,
estabelecido no artigo 66 da CLT.
Ressalta-se, que as horas extras devem ser compostas de todas as
verbas salariais alm do salrio base, e tero reflexos, pela sua habitualidade, nos
repousos semanais remunerados e feriados, e posteriormente a esse agregamento,
pelo aumento da mdia remuneratria, devero repercutir no clculo das frias
acrescidas de um tero, no 13 salrio, aviso prvio, FGTS e multa de 40%.
Deve a reclamada ser condenada ao pagamento das horas-extras
realizadas durante toda a contratualidade, considerando, ainda, os intervalos
intraturnos e interturno que no foram observados.
1.6. Do adicional noturno
A reclamante trabalhava frequentemente at s 24 horas e, em
algumas oportunidades ultrapassava esse horrio.
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Os e-mails anexos comprovam tal fato.
1.7. Diferena de comisso (salrio)
No que toca a comisso devida, referente venda feita cliente
Leandra Anversa Fioreze, a reclamante recebeu valores a menor, conforme se
verifica nos e-mails anexos.
Dessa forma, postula o pagamento da diferencia salarial de R$
3.685,00 (trs mil e seiscentos e oitenta e cinco reais), conforme comprovam os e-
mails anexos.
1.8. Do quilometro rodado
Desde o incio da contratualidade, a reclamante utilizava o veculo
prprio para realizar servios para a reclamada. Utilizava o veculo para visitar
clientes e mostrar imveis a esses, percorrendo, em mdia, 200 quilmetros por
dia.
A reclamante no recebia nenhum valor a ttulo de combustvel,
aluguel, desgaste, depreciao e manuteno do veculo.
Atentando-se ao critrio da razoabilidade e considerando que os custos
do negcio devem ser arcados pelo empregador, pleiteia o autor o ressarcimento
pelo combustvel, aluguel, desgaste, depreciao e manuteno do veculo em
valor equivalente ao valor previsto nas normas coletivas da categoria dos
vendedores viajantes do comrcio que estabelece em sua clusula quinta que as
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empresas devero ressarcir os empregados viajantes que utilizarem veculo
prprio com valor equivalente a R$ 0,97 por quilmetro rodado.
Clusula 05- Dissdio Coletivo processo 0004788-41.2011.5.04.0000 DC
RESSARCIMENTO PELA QUILOMETRAGEM PERCORRIDA EM
VECULO PRPRIO QUILMETRO RODADO a partir de 01/07/2011
os seguintes R$ 0,97 (noventa e sete centavos) para automveis a
gasolina, R$ 0,85 (oitenta e cinco centavos) para automveis movidos a
lcool, R$ 0,77 (setenta e setecentavos) para automveis movidos a gs
veicular (GNV) e de R$ 0,26 (vinte e seis centavos) para motocicleta.
Caso o MM. Juzo entenda que esse critrio no se mostra adequado,
requer que o valor seja devidamente arbitrado.
1.9. Do dano moral
A alta carga de trabalho dirio, atrelada ao longo perodo em que o
reclamante estava disposio da reclamada, provocava angstia e estresse
reclamante. Tal situao, por si s, enseja dano moral por ferir o direito ao lazer,
bem como por caracterizar dano existencial, tambm conhecido como dano ao
projeto de vida.
No bastasse isso, o tratamento dispensado por seus superiores era
deseducado, agressivo, irnico e humilhante. A cobrana constante de metas um
fator que provoca estresse laboral.
Alguns e-mails juntados aos autos comprovam o alegado
tratamento.
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Deve a reclamada ser condenada ao pagamento de indenizao pelo
dano moral causado.
1.10. Da multa dos artigos 467 e 477, 8, da CLT
Requer, no caso de no pagamento das verbas devidas na primeira
audincia, a aplicao da multa do art. 467 da CLT.
Tambm a reclamante credora da multa do art. 477 da CLT, pelo no
pagamento das parcelas rescisrias no prazo legal.
1.11. Das guias do seguro desemprego
A reclamada deve proceder na emisso das guias de seguro
desemprego ou ser condenada ao pagamento de indenizao correspondente.
1.12. Dos juros e correo monetria
Os valores deferidos nesta deciso devero ser atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais.
1.13. Da concesso do benefcio da gratuidade de justia e dos honorrios
advocatcios
A reclamante est desempregada, no tendo como arcar com as custas
e despesas processuais sem prejuzo do seu sustento e de sua famlia, fazendo jus
ao benefcio da gratuidade de justia, por fora do art. 790, 3, da CLT.
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Postula, ainda, que seja a reclamada condenada ao pagamento de
honorrios advocatcios sucumbenciais, no patamar de 20%, por fora dos artigos
133 da CF e 22 da Lei 8.906/94.
II DO PEDIDO
Ante o exposto, postula-se a total procedncia da ao para declarar a
existncia de vnculo de emprego entre as partes, com a consequente anotao da
CTPS da reclamante (considerando, ainda, o aviso prvio projetado para a data de
sada), e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem
apuradas quando da liquidao por clculos:
a) Deve a reclamada ser condenada ao pagamento de adicional noturno e seus
reflexos em: repousos remunerados, 13 salrio, frias, FGTS, multa rescisria de
40% sobre o FGTS e aviso prvio.
b) Pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas laboradas alm da
oitava diria ou 44 semanal, acrescidas do adicional de 50% e seus reflexos em:
repousos remunerados, 13 salrio, frias com 1/3, FGTS, multa de 40% e aviso
prvio.
c) Pagamento de quinze minutos com o adicional de 50% para cada dia em que
houve trabalho extraordinrio, em face da no concesso do intervalo de quinze
minutos prevista no art. 384 da CLT, e seus reflexos em repousos remunerados,
13 salrio, frias com 1/3, FGTS e multa de 40% e aviso prvio.
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d) Pagamento de uma hora extra diria, em face da no concesso dos
intervalos intrajornada (art. 71 da CLT e Smula 437, I, do TST) e seus reflexos
em: repousos remunerados, 13 salrio, frias, FGTS, multa rescisria de 40%
sobre o FGTS e aviso prvio.
e) Pagamento de horas extras dirias em face da inobservncia do intervalo
previsto no artigo 66 da CLT e seus reflexos em: repousos remunerados, 13
salrio, frias, FGTS, multa rescisria de 40% sobre o FGTS e aviso prvio.
f) Pagamento do ressarcimento pela quilometragem percorrida, nos termos da
exposio ftica;
g) Pagamento de frias acrescidas de 1/3 de todo o contrato;
h) Pagamento do 13 salrio proporcional de todo o perodo contratual;
i) Pagamento do FGTS de todo o perodo laborado;
j) Pagamento da multa rescisria de 40% sobre o FGTS;
k) Pagamento do aviso prvio proporcional ao tempo de servio;
l) Pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT;
m) Fornecimento das guias de seguro desemprego ou o pagamento de
indenizao pelo no recebimento do seguro-desemprego;
n) Pagamento da multa do artigo 467 da CLT;
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o) A projeo do aviso prvio no calculo das parcelas rescisrias;
p) Dano moral, pela jornada excessiva e, ainda, pelo tratamento degradante;
q) Adicional noturno e seus reflexos em e seus reflexos em: repousos
remunerados, 13 salrio, frias, FGTS, multa rescisria de 40% sobre o FGTS e
aviso prvio.
r) Comisso (salrio) no paga, referente venda de imvel de Leandra
Anversa Fioreze;
s) Recolhimento das contribuies previdencirias do perodo laboral;
t) Honorrios advocatcios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor
total da condenao;
u) Juros e correo monetria;
Requer a concesso do benefcio da gratuidade de justia.
Postula a notificao da reclamada para, querendo, contestar a
presente ao, sob pena de revelia e confisso, nos termos do artigo 844, da CLT.
Requer a produo de todas as provas em direito admitidas.
D-se a causa, para fins de alada, o valor provisrio de R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais).
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Telefones: (51) 3031-4441 e (51)9251-1573 11
Termos em que pede deferimento.
Canoas, 26 de maio de 2015.
Milene Bassa OAB/RS 60.226
Rogrio Quaresma OAB/RS 93.986