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INFORME
NÚMERO E ORIGEM:
489/2011/UNPCP-
PBCPP/UNPC-PBCP/SUN-SPB
DATA:
/ /2011
1. DESTINATÁRIO
1.1. Superintendência de Serviços Públicos – SPB
1.2. Superintendência de Universalização - SUN
2. INTERESSADO
2.1. Conselho Diretor da Anatel
3. ASSUNTO
3.1. Proposta de Regulamento sobre a Prestação do STFC fora da Área de Tarifa Básica – ATB.
4. REFERÊNCIAS
4.1. Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações;
4.2. Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011, que aprovou o Plano Geral de Metas para a
Universalização do STFC no Regime Público – PGMU;
4.3. Plano Geral de Outorgas – PGO, aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 02 de abril de 1998,
revogado pelo Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008;
4.4. Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil – PGR,
aprovado pela Resolução nº 516, de 30 de outubro de 2008;
4.5. Norma 06/78, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 849, de 18 de
agosto de 1978, substituída pela Resolução n.º 373/2004;
4.6. Diretriz DD – 192 – Ruralcel – Serviço Público Avançado de Telecomunicações Rurais,
editada pela TELEBRÁS, em 24 de maio de 1994;
4.7. Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em
geral – STFC, aprovado pela Resolução n.º 85, de 30 de dezembro de 1998, revogado pela
Resolução n.º 426, de 09 de dezembro de 2005.
4.8. Regulamento sobre Áreas Locais para o STFC, aprovado pela Resolução n.º 373, de 3 de
junho de 2004, alterado pela Resolução n.º 377, de 13 de setembro de 2004, revogado pela
Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011;
4.9. Regulamento para Utilização de Sistema de Acesso Fixo sem Fio para a Prestação do
STFC, aprovado pela Resolução nº 166, de 28 de setembro de 1999;
4.10. Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001,
alterado pela Resolução n.º 489, de 05 de dezembro de 2007;
4.11. Consulta Interna nº 401, de 08 de dezembro de 2008, que apresentou proposta de
Regulamento sobre Atendimento Rural para a prestação de Serviços de Telecomunicações de
Interesse Coletivo;
4.12. Consulta Interna nº 539, de 05 de outubro de 2011, que apresentou proposta de
Regulamento sobre a Prestação do STFC fora da ATB;
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4.13. Consulta Pública nº 24, de 12 de junho de 2009, que apresenta Proposta de Regulamento
sobre a Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 450 MHz a 470 MHz;
4.14. Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de
450 MHz a 470 MHz, aprovado pela Resolução nº 558, de 20 de dezembro de 2010;
4.15. Portaria nº 431, de 23 de julho de 2009, do Ministério das Comunicações que instituiu o
Programa Nacional de Telecomunicações Rurais;
4.16. Processo nº 53500.016572/2010.
5. FUNDAMENTAÇÃO
I – HISTÓRICO
5.1. A prestação estruturada do serviço de telefonia fixa no Brasil, desde o seu início, foi
pautada pelo estabelecimento de um limite geográfico dentro do qual os usuários recebem os
serviços sob idênticas condições de participação financeira e tarifas. Fora do mencionado limite,
são exigidos pagamentos adicionais para as instalações, calculadas caso a caso e às tarifas, são
acrescentados valores. Geralmente, a área onde existem condições pré-estabelecidas, chamada de
área básica, corresponde às áreas urbanas. Por sua vez, a área secundária equivale às áreas rurais.
Para reforçar tal entendimento, passa-se a uma análise do histórico da evolução da prestação do
STFC fora da Área de Tarifa Básica – ATB.
5.2. A Norma 06/78 – Áreas Básicas do Serviço Telefônico Público - aprovada pela Portaria
n.º 849/78, do Ministério das Comunicações, definiu os conceitos de área local, área básica e
área secundária. Segundo aquele instrumento, área local era o espaço geográfico fixado pela
Concessionária e homologado pela TELEBRÁS, por delegação do Ministério das
Comunicações, independentemente da divisão político-geográfica e em função de critérios
técnicos, compreendendo as áreas básica e secundária. Área básica, ou área de tarifa básica
(ATB) era a parte da área local, delimitada pela Concessionária e homologada pela TELEBRÁS,
de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério das Comunicações, dentro da qual a
Concessionária era obrigada a prestar o serviço sob condições gerais comuns.
5.3. Por sua vez, área secundária, ou fora da ATB, correspondia à parte da área local, não
compreendida na área básica, em que a prestação do serviço se fazia mediante condições
especiais, ajustadas entre o interessado e a Concessionária.
5.4. A Norma 06/78 estabeleceu que a prestação individualizada do serviço telefônico fora da
área básica dependia da viabilidade técnica e do pagamento, pelo interessado, dos custos
adicionais de manutenção, apurados em orçamento prévio, além dos encargos gerais da
assinatura.
5.5. A Diretriz TELEBRÁS 000-400-002, emitida em março de 1980, cuidou de definir e
detalhar critérios e conceitos complementares para determinar os limites da ATB, bem como
fornecer outras disposições pertinentes. De acordo com a Diretriz, a ATB deveria conter em seus
limites, na data de sua aprovação, pelo menos 95% da demanda prevista para a localidade à qual
se aplicava. A ATB deveria conter todas as áreas contíguas que apresentassem uma demanda
igual ou superior a três assinantes por hectare.
5.6. Tendo em vista o atendimento dos assinantes fora da ATB (FATB), portanto, residentes
em endereço rural, utilizando infraestrutura do Serviço Móvel Celular, em 1994, foi editada a
Diretriz TELEBRÁS DD-192, aprovada em 24 de maio de 1994, sob o título “Ruralcel – Serviço
Público Avançado de Telecomunicações Rurais”. De acordo com a DD-192, o terminal do
assinante seria fixo, no endereço da área rural para o qual foi comercializado o serviço. A
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designação do número seguiria o plano de numeração da rede fixa. A aquisição, instalação,
manutenção dos equipamentos – terminal, antena, proteção elétrica, energia, torre e outros –
seriam de responsabilidade do assinante. Se, por motivo de evolução da tecnologia, os
equipamentos devessem ser substituídos, a Concessionária deveria comunicar o fato com 180
dias de antecedência e o assinante providenciaria a substituição, sem que coubesse qualquer
indenização por parte da Concessionária.
5.7. Em relação às tarifas praticadas, o assinante deveria pagar uma assinatura correspondente
à sua classe. A utilização do serviço local, LDN ou LDI seguiria os critérios e valores
estabelecidos na legislação em vigor para o serviço telefônico público. O acesso ao serviço era
condicionado à participação financeira (auto-financiamento).
5.8. Para cobrir as despesas de operação e manutenção dos meios adicionais, seria cobrado do
assinante um valor mensal, em função do volume de uso (chamadas locais e de longa distância
originadas), discriminado por faixas de consumo medido em pulsos, conforme tabela constante
do item 8.4.3 da Diretriz 192.
5.9. Comparando-se os valores da tabela com os valores da tarifa de uso de rede móvel (TU-
M), estabelecidos em setembro de 1994, pela Norma n.º 78, quando se implantou a remuneração
pelo uso de redes nas chamadas inter-redes, verifica-se que os valores arrecadados dos assinantes
eram insuficientes para cobrir os valores devidos às Prestadoras do então SMC, fornecedoras dos
meios adicionais.
5.10. Como exemplo, considera-se a existência de um tráfego mensal de 150 pulsos. De acordo
com a tabela, isso custaria R$ 19,20 para um assinante. Considerando que 150 pulsos equivalem
a 240 minutos e tomando uma tarifa de uso da rede móvel (TU-M) de R$ 0,18, verificamos que a
Concessionária do STFC deveria pagar R$ 43,20 para a prestadora do serviço móvel (R$ 0,18 x
240 minutos), sem contar o valor devido pelo tráfego entrante. Recorde-se que, em 1994, os
serviços de telefonia fixa e o móvel eram prestados por uma única empresa. Posteriormente, com
a separação das operações e com a privatização, esta disparidade de valores veio a constituir
problemas constantes.
5.11. Além dessa diretriz, também fora publicada a DD-193, de 24 de maio de 1994, sob o
título “Ruralcel-Móvel – Serviço de Telefonia Celular Rural Móvel” que também tratara do
atendimento a usuários FATB e endereço rural, com a possibilidade de utilização de terminal de
usuário transportável, veicular ou portátil.
5.12. Em momento posterior, foi publicado o Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução
n.º 85, de 30 de dezembro de 1998 (revogado pela Resolução n.º 426, de 9 de dezembro de
2005), o qual estabelecia em seu art. 43:
“Art. 43. A prestação do STFC na modalidade Local em regime público se dará por
meio de contrato de prestação de serviço devendo obedecer os seguintes critérios:
I- dentro da Área de Tarifa Básica o STFC deve ser prestado no local indicado pelo
Assinante, conforme contrato de prestação de serviço, observado o disposto neste
Regulamento; e
II- fora da Área de Tarifa Básica a prestação do STFC dependerá do pagamento
de preço avençado em contrato específico entre a concessionária e o Assinante.
§1º A Área de Tarifa Básica, a ser homologada pela Agência, será definida pela
Concessionária, de acordo com os seguintes critérios:
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I- a Área de Tarifa Básicas deve conter pelo menos 95% (noventa e cinco por cento)
da demanda prevista para a respectiva Área Local;
II- a demanda prevista será obtida considerando-se os Assinantes existentes e a
previsão, com base em estudos mercadológicos, do número de prováveis Assinantes
que surgirão na Área Local.
§2º os Assinantes localizados a até 100 (cem) metros dos limites da Área de Tarifa
Básica devem ser atendidos como se nela estivessem incluídos.
§3º Além dos valores regulares pela Habilitação e Assinatura, o contrato referido
no inciso II do caput poderá estabelecer preço somente para a instalação e
manutenção de meios adicionais utilizados para o atendimento do Assinante pela
Concessionária, de forma não discriminatória.(...)”
5.13. Observa-se que as condições de prestação para o assinante fora da ATB foram reguladas,
porém não de maneira suficiente. O Regulador se limitou a dizer que o usuário, nesta situação,
seria atendido por contrato específico e, ademais, que o mesmo pagaria “valores regulares” e
meios adicionais, sem, no entanto detalhá-los.
5.14. Salienta-se também que o regulamento estendeu o atendimento do STFC aos assinantes
localizados a até 100 (cem) metros dos limites da Área de Tarifa Básica, como se nela
estivessem incluídos. Esta “franja” de 100 (cem) metros foi, posteriormente, modificada pelo
Regulamento de Áreas Locais, como se verá mais adiante. Tal medida ampliou o atendimento do
STFC nas condições previstas para a ATB.
5.15. Após, publicou-se a Lei n.º 9.998, de 17 de agosto de 2000, a qual instituiu o Fundo de
Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, que, em seu artigo 5º determinou:
“Os recursos do FUST serão aplicados em programas, projetos e atividades que
estejam em consonância com plano geral de metas para universalização de serviço
de telecomunicações ou suas ampliações que contemplarão, entre outros, os
seguintes objetivos:
(...)
XIV – implantação da telefonia rural.” (grifo nosso)
5.16. Nesse sentido, a obrigação da concessionária de atender os usuários localizados na zona
rural (toda parcela do território nacional, não circunscrita pelas áreas das localidades, excetuadas
as regiões remotas e de fronteira) poderia ser auxiliada pelos recursos do FUST.
5.17. No ano de 2004, foi aprovado o Regulamento sobre Áreas Locais para o STFC, aprovado
pela Resolução nº 373/2004, que definiu a ATB como sendo constituída pelo conjunto de
localidades pertencentes à mesma área local, atendidas com acessos individuais do STFC na
modalidade local. Considerando que localidade é um conceito largamente utilizado na atual
legislação, percebe-se que a ATB ficou definida de forma mais objetiva, considerando critérios
práticos e mensuráveis pela Agência. Adicionalmente, o Regulamento, além da definição,
determinou uma nova ampliação dos limites da ATB, nos termos do seu art. 6º,§1º :
Art. 6º § 1º “Para efeito da prestação do STFC, consideram-se incluídos na ATB os
imóveis da Área Local que, não guardando adjacência com o conjunto de
edificações da Localidade, se situam a até 500 (quinhentos) metros dos limites da
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ATB, ou em área de cobertura, quando a localidade tiver atendimento com sistema
de acesso fixo sem fio.”
5.18. Diante do exposto, a “franja” que, anteriormente, era de 100 (cem) metros (item 5.14),
passou a ser de 500 (quinhentos) metros, incluindo milhares de assinantes no atendimento do
STFC, passando a serem tratados como se estivessem dentro da ATB, cujo atendimento deve
obedecer às metas de universalização previstas no PGMU, dentre elas, a meta de atendimento de
solicitação de instalação que é de 7 dias. Sem dúvida, esta transição foi um grande avanço para o
usuário que se encontrava fora da ATB e, ao mesmo tempo, representou um grande ônus às
prestadoras.
5.19. Quando da prorrogação dos Contratos de Concessão (2003-2005), a prestação do STFC
fora da ATB apresentava:
5.19.1. degradação no atendimento FATB com uso do SMP: a perda da qualidade e
descontinuidade do serviço tornou-se motivo para centenas de reclamações no sistema FOCUS
da Anatel;
5.19.2. desorganização da oferta comercial: diferentes modos de cobrança entre os setores do
PGO, em desacordo com a regulamentação vigente, muitas vezes não fazendo distinção entre a
tarifa propriamente dita dos preços cobrados pelos meios adicionais;
5.19.3. desinteresse comercial no atendimento FATB: o fato do serviço não ser auto-sustentável
não se mostrava atraente para as prestadoras, as quais nem sequer investiam em publicidade, não
divulgando a oferta do serviço Ruralcel/Ruralvan;
5.19.4. obsolescência tecnológica (AMPS): a tecnologia AMPS facilita a clonagem, encarecendo
demasiadamente as contas telefônicas dos assinantes; ademais, está mercadologicamente fadada
ao desuso, devido à impossibilidade de manutenção e reposição de peças, frente à
implementação de padrões digitais nas redes das operadoras em todo o mundo;
5.19.5. entraves no emprego dos recursos do FUST para a telefonia rural: o FUST não foi
utilizado para levar o serviço de telefonia ao usuário que reside fora da ATB.
5.20. Diante do cenário que se apresentava à época, a revisão do Regulamento do STFC,
aprovada pela Resolução nº 426/2005, determinou que a prestação do STFC fora da ATB se dá
por meio de contrato específico e por meio do atendimento rural a ser estabelecido em
regulamentação. Observa-se que a regulamentação evitou estender os limites da ATB mais uma
vez e buscou um maior detalhamento das regras referentes ao contrato específico e a previsão de
um atendimento mais estruturado a ser regulamentado, conforme depreende-se do seu art. 70
transcrito abaixo:
“Art. 70. A prestação do STFC na modalidade local em regime público se dá por
meio de contrato de prestação de serviço devendo obedecer os seguintes critérios:
I - dentro da ATB, o STFC deve ser prestado no local indicado pelo
assinante,conforme contrato de prestação de serviço, observado o disposto na
regulamentação; e
II - fora da ATB, a prestação do STFC se dá, por opção do assinante, por uma das
seguintes formas:
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a) por meio de contrato de prestação de serviço específico que deve estabelecer,
além dos valores de habilitação, assinatura e utilização, praticados dentro da ATB,
o preço justo e razoável para a instalação e manutenção dos meios adicionais
utilizados para o atendimento do assinante pela concessionária, de forma não
discriminatória; ou
b) por meio de atendimento rural a ser estabelecido em regulamentação.”
5.21. Ressalta-se que, embora a regulamentação tenha previsto o atendimento fora da ATB, o
caráter individual da prestação por meio do contrato específico, que resulta em custo elevado
para os usuários que devem arcar com a instalação dos meios adicionais ncessários para o
atendimento, bem como os problemas referentes à prestação do STFC por meio da rede do SMP,
têm contribuído para a pouca disponibilidade de oferta de serviços.
5.22. Em momento posterior, foram editadas as Consultas Públicas n° 22 e 23/2008 que,
respectivamente, abordam propostas do "Plano Geral de Atualização da Regulamentação das
Telecomunicações (PGR)" e de "Revisão do Plano Geral de Outorgas de Serviços de
Telecomunicações Prestados no Regime Público", como um pacote de ações da Agência que
pretendeu rever não somente a Regulamentação da Prestação do Serviço de Telefonia Rural, mas
todo o contexto de prestação dos serviços de telecomunicações.
5.23. Quanto ao PGR, este foi publicado em 30/10/2008, por meio da Resolução n° 516.
Ressalta-se que este Plano foi motivado pela necessidade de reflexão sobre os rumos que o setor
de telecomunicações deveria tomar, tendo como base a Lei Geral de Telecomunicações (LGT).
Ademais, tem como propósito apresentar as ações a serem realizadas pela Anatel, nos próximos
anos, com o objetivo de atualizar a regulamentação das telecomunicações no Brasil.
5.23.1. Dentre os princípios regulatórios mais relevantes, tendo em vista as competências da
Anatel em matéria de implementação de políticas públicas de telecomunicações definidas pelo
Governo, destaca-se, de antemão, o item II.4 que busca incentivar modelos de negócios
sustentáveis para o Setor.
5.23.2. Outrossim, o PGR, em seu item III. 6 adotou como um de seus objetivos:
“III.6. Criação de oferta de serviços a preços módicos em áreas rurais
Uma vez que o Brasil é um país com extensa área rural, cuja população de baixa renda
ainda necessita acesso à comunicação, entende-se que há necessidade premente de
ampliar a oferta de telecomunicações nessas áreas. Assim, a disponibilidade de serviços, a
preços módicos, em áreas rurais, permitirá o acesso aos serviços de voz, a conteúdos e a
facilidades que impulsionarão seu crescimento econômico, bem como a inclusão social
dessas populações.
O cumprimento das políticas públicas no sentido de levar as telecomunicações às áreas
rurais leva em conta novas maneiras de amortização de seus custos, novas formas de
prestação do serviço e novos arranjos de exploração dos recursos de redes de maior
abrangência e cobertura de forma a tornar tal atendimento viável.”
5.23.3. Como propósito estratégico de atualização da Regulamentação, o PGR estabeleu no item
IV.3, o seguinte:
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“IV.3. Criação e adequação das iniciativas para atendimento da população menos favorecida e
residente em áreas rurais
Conforme preconiza a LGT, um dos pilares para a atuação da Anatel é a universalização.
De acordo com o inciso I do art. 2°, o Poder Público deve garantir a toda população, o
acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas.”
5.23.4. Salienta-se que, dentre algumas das ações de curto prazo, cuja implementação é
prioritária, no sentido de atingir os objetivos descritos nesse documento, considerando os
propósitos estratégicos, trasladam-se as seguintes:
“V.4. Revisão dos Contratos de Concessão
Atendimento de áreas rurais e de fronteira – Fora da Área de Tarifação Básica – ATB,
com planos especiais para os usuários destas áreas, assegurando direitos garantidos aos
usuários com contratos existentes.”
“V.19. Utilização de meios das redes móveis e satelitais para aumento da cobertura das redes
de acesso, inclusive banda larga, em áreas rurais ou de fronteira.
Criar condições, por meio do estabelecimento de obrigações e contrapartidas nos
procedimentos licitatórios, no sentido de aumentar a cobertura das redes de acesso,
observando-se o equilíbrio econômico-financeiro da prestação.”
5.24. Observa-se que o PGR buscou ressaltar a urgência no atendimento das áreas rurais (fora
da ATB) com serviços de telecomunicações, uma vez que em todo o documento há menção a tal
atendimento, desde os princípios estratégicos até as ações de curto prazo para a implementação.
5.25. Torna-se importante ressaltar também o disposto no inciso III do art. 4º do Decreto nº
4.733, de 10 de junho de 2003, que estabelece as diretrizes para as políticas públicas de
telecomunicações, que apresentou como um dos objetivos das políticas o atendimento às
necessidades das populações rurais.
II – DA CONSULTA INTERNA Nº 401/2008
5.26. Tendo em vista o cumprimento do disposto no PGR, na data de 08/12/2008, foi
submetido à Consulta Interna n.º 401, para comentários e sugestões no âmbito da Anatel, o texto
inicial da proposta de Regulamento sobre Atendimento Rural para a prestação de Serviços de
Telecomunicações de Interesse Coletivo, cujo objetivo é diversificar a oferta do STFC nas áreas
classificadas como FATB.
5.26.1. A íntegra das contribuições à Consulta Interna n.º 401/2008 encontra-se no sistema de
Acompanhamento de Consulta Pública da ANATEL.
5.26.2. Após a Consulta, houve a necessidade da definição de novas diretrizes para o
Regulamento, tendo em vista a realidade das áreas rurais brasileiras caracterizadas por uma
ampla extensão geográfica, baixa densidade populacional e menor renda domiciliar. Concluiu-se
que o Regulamento deveria apresentar mais inovações na prestação do STFC e não apenas tentar
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alterar algumas condições já existentes que vem contribuindo pouco para diversificar a oferta de
serviços de telecomunicações nas áreas rurais.
5.26.3. Nesse sentido, novos estudos foram realizados com o objetivo de identificar possíveis
modelos de negócios sustentáveis para o atendimento das áreas rurais. A premissa básica era
estimular o uso de uma infraestrutura capaz de ofertar múltiplos serviços, além de alcançar um
grande quantitativo populacional rural, com alguma atratividade para o empreendedor. Tornou-
se imprescindível a adoção de tecnologias mais apropriadas para que tal atendimento pudesse
ser realizado de forma estruturada, não individualizada, com vistas a permitir a adesão de um
grande número de usuários sob as mesmas condições de prestação.
III - DA OPORTUNIDADE DO USO DE RADIOFREQUENCIAS PARA O ATENDIMENTO
5.27. No desenvolvimento da proposta ora apresentada, algumas pesquisas foram realizadas
com o intuito de identificar as tecnologias mais eficientes para cobrir uma ampla área geográfica
e ao mesmo tempo oferecer menores prazos de implementação, bem como custos de implantação
reduzidos.
5.27.1. Ao mesmo tempo, esta Agência desenvolveu estudos que culminaram com a
apresentação à sociedade de proposta de Regulamento sobre a Canalização e Condições de Uso
de Radiofreqüências na Faixa de 450 MHz a 470 MHz, por meio da Consulta Pública nº
24/2009.
5.27.2. Posteriormente, no ano de 2010, o Regulamento foi aprovado pela Resolução nº 558, por
meio da qual foi determinada a preferência de utilização da Faixa em comento para o provimento
de acesso aos serviços de telefonia e de dados em banda larga em localidades que se encontram
em áreas rurais, de baixa densidade populacional ou não atendidas por sistemas de
telecomunicações. Destaca-se também que a Faixa foi destinada ao Serviço Móvel Pessoal
(SMP), ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e ao Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM), em caráter primário e sem exclusividade.
5.28. Tal determinação vai de encontro ao disposto na Portaria nº 431, de 23 de julho de 2009,
do Ministério das Comunicações, que instituiu o Programa Nacional de Telecomunicações
Rurais, estabelecendo, em síntese, o que se segue:
a. O atendimento, de forma gratuita, a todas as escolas rurais situadas na área de prestação
do serviço de dados em banda larga, nas condições previstas em edital de licitação;
b. Na implementação dos serviços de telefonia e dados em banda larga, será privilegiado o
uso de radiofrequências na Faixa 450-470 MHz;
c. Atendimento prioritário de propriedades rurais, não excluída a possibilidade de outros
atendimentos.
IV – DO NOVO PLANO GERAL DE METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO – PGMU III
5.29. Diante do novo cenário proporcionado pelo Programa Nacional de Telecomunicações
Rurais, do Ministério das Comunicações, novas perspectivas foram abertas em relação à
disponibilidade de acesso individual na área rural, diante das lacunas de atendimento aos
cidadãos. Adicionalmente, o avanço das possibilidades de uso da Faixa de 450 MHz a 470 MHz,
permitiu a evolução da proposta inicial do PGMU III, ao sugerir a inclusão de dispositivo que
obrigue a Concessionária do STFC a ofertar acesso individual na área rural, além de alternativas
para a consecução das metas de atendimento rural nele previstas.
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5.30. Na data de 02 de junho de 2011, a minuta do PGMU III foi aprovada pelo Conselho
Diretor da Anatel, posteriormente encaminhada ao Conselho Consultivo e ao Ministério das
Comunicações.
5.31. Posteriormente, a Presidência da República publicou, em 30/06/2011, o Decreto nº 7.512,
que aprovou o PGMU III, estabelecendo todas as diretrizes para a implementação da política
pública, além dos princípios para a licitação da expedição de autorização de uso das subfaixas de
radiofrequências de 40-470 MHz, em seu art. 3º, transcritos abaixo:
“Art. 3° A ANATEL deverá, para fins de ampliação do acesso às telecomunicações
e em cumprimento ao art. 2° da Lei n° 9472, de 1997, licitar, até 30 de abril de
2012, a expedição de autorização de uso das subfaixas de radiofrequência de 451
MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, de modo a exigir dos vencedores
contrapartidas na forma de atendimento a áreas rurais e regiões remotas,
observados os seguintes princípios:
I - ampliação progressiva da penetração de serviços de telecomunicações de voz e
de telecomunicações de dados nas áreas rurais e nas regiões remotas, por meio de
critérios de seleção, previstos em edital, da melhor proposta na licitação, baseados
em menor preço dos planos de serviço ao consumidor final;
II - atendimento para acesso à Internet em banda larga, de forma gratuita, em todas
as escolas públicas rurais situadas na área de prestação do serviço, durante a
totalidade do prazo de outorga, nas condições previstas em edital de licitação;
III - estabelecimento de obrigação de fornecer infraestrutura a baixo custo às
prestadoras sujeitas às metas de acesso rural aprovadas por este Decreto, a preços
fixados segundo metodologia estipulada em edital; e
IV - compromissos de abrangência geográfica mínima de trinta quilômetros a partir
de localidades atendidas com acessos individuais do Serviço Telefônico Fixo
Comutado - STFC.”
5.32. No tocante às metas de acessos individuais e coletivos nas áreas rurais, o Decreto
estabeleceu em seu art. 9º e 16 as condições e obrigações para que as Concessionárias do STFC
na modalidade Local ofertem o serviço, conforme transcrito a seguir:
“Art. 9º As concessionárias do STFC na modalidade Local devem ofertar o acesso individual na Área Rural,
por meio de plano alternativo de oferta obrigatória de serviço, definido em regulamentação específica, que
estabelecerá os prazos e metas de cobertura, abrangência e demais condições que assegurem a viabilidade
técnica e econômica da oferta.
§ 1° A regulamentação de que trata o caput deverá prever o atendimento progressivo, além de outras
condições que assegurem, até 31 de dezembro de 2015, o atendimento às solicitações de acesso individual,
referentes a domicílios rurais situados à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros dos limites
da localidade sede municipal atendida com acessos individuais do STFC, sem prejuízo de expansões de
cobertura no âmbito das revisões deste Plano.
§ 2° A meta a que se refere o caput somente será exigível a partir da cobertura, pela prestadora detentora da
respectiva outorga de autorização de uso de radiofrequência, da Área Rural a ser atendida por sistema de
radiocomunicação operando nas subfaixas de radiofreqüência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468
MHz.
(...)
Art. 16. As concessionárias do STFC devem assegurar que sejam atendidos com TUP, instalado em local
acessível vinte e quatro horas por dia, mediante solicitação dos respectivos órgãos competentes, os seguintes
locais situados em área rural, até as quantidades constantes dos Anexos II e III, na forma da regulamentação
da ANATEL:
Página 10 de 42 do Informe no 489/ 2011-UNPCP-PBCPP/UNPC-PBCP/SUN-SPB, de / /2011.
I - escolas públicas;
II - postos de saúde públicos;
III - comunidades remanescentes de quilombos ou quilombolas, devidamente certificadas;
IV - populações tradicionais e extrativistas fixadas nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, geridas
pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
V - assentamentos de trabalhadores rurais;
VI - aldeias indígenas;
VII - organizações militares das Forças Armadas;
VIII - postos da Polícia Rodoviária Federal; e
IX - aeródromos públicos.
§ 1° A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para os locais situados à distância
geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de uma localidade atendida com STFC com acesso
individual, é das concessionárias do serviço na modalidade Local, sendo a meta exigível em até noventa dias
a partir da correspondente cobertura, pela prestadora detentora da respectiva outorga de autorização de uso
de radiofrequência, por sistema de radiocomunicação operando nas subfaixas de radiofrequência de 451
MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz.
§ 2° A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para locais situados à distância
geodésica superior a trinta quilômetros de uma localidade atendida com STFC com acesso individual, é da
concessionária do serviço nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional, sendo a meta exigível
a partir da publicação deste Plano.
§ 3° O cumprimento da meta a que se refere o caput será exigível no percentual máximo anual de trinta por
cento do quantitativo previsto nos Anexos II e III, devendo as solicitações de que tratam os §§ 1° e 2° ser
atendidas em até noventa dias.
§ 4° As quantidades constantes dos Anexos II e III serão alteradas pela ANATEL para adequá-las ao limite
dos saldos disponíveis de que tratam os arts. 29 e 30 deste Plano, considerado modelo de custo de longo
prazo.”
5.33. Tendo em vista as determinações do Decreto Presidencial, conclui-se que a operadora
detentora da autorização da faixa 450-470 MHz deverá fornecer infraestrutura para que as
Concessionárias do STFC na modalidade Local atendam ao disposto nos art. 9º e 16 do PGMU.
Ademais, a cobertura do sistema operando na referida faixa deve abranger, no mínimo, trinta
quilômetros dos limites das localidades sedes municipais brasileiras até 31/12/2015.
5.34. Há de se ressaltar que o Decreto 7.512 foi o ponto culminante de toda uma mobilização
da Anatel e Ministério das Comunicações, resultante da preocupação em relação ao atendimento
efetivo das áreas rurais e remotas do Brasil. A partir dos esforços empreendidos, foi estabelecida
uma política pública que estimula a implantação de uma infraestrutura de rede capaz de ofertar
vários serviços de telecomunicações nas áreas rurais, principal gargalo para o cumprimento do
objetivo de criar ofertas a preços módicos nas áreas rurais.
5.34.1. Ademais, vale ressaltar que a partir da entrada em vigor do PGMU,
entende-se que ficam estabelecidas as condições mínimas de forma a garantir o
acesso ao STFC conquistado nas áreas urbanas, à população da área rural, cujas
características básicas são a continuidade do serviço, o controle tarifário e a
previsibilidade da prestação com prazos de instalação e reparo.
Página 11 de 42 do Informe no 489/ 2011-UNPCP-PBCPP/UNPC-PBCP/SUN-SPB, de / /2011.
V – DAS DIRETRIZES PARA A REGULAMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO STFC FORA
DA ATB
5.35. A partir de estudos preliminares, discussões técnicas e deliberações da Agência, as
seguintes diretrizes norteadoras da regulamentação do STFC fora da ATB foram estabelecidas:
I. As condições de prestação do STFC fora da ATB devem ser diferenciadas daquelas
existentes dentro da ATB, em função dos meios adicionais utilizados para levar
infraestrutura de rede aos habitantes das áreas rurais;
II. A prestação do serviço não pode depender exclusivamente do uso de plataformas de
terceiros;
III. A prestação do STFC fora da ATB deve ter foco na população que não tem acesso à
telefonia e serviço de dados em banda larga (Internet), com base em critérios objetivos de
prestação de serviço, que permitam a perfeita adoção pelo usuário.
IV. A migração de usuários que utilizam outras formas de atendimento nas áreas rurais não é
vedada, mas não é objetivo principal do Regulamento;
V. A prestação do serviço é obrigatória para a Concessionária do STFC e facultativa para as
Autorizadas, devendo, a mesma, apresentar auto-sustentabilidade;
VI. O Regulamento deve buscar viabilizar o atendimento em bases comerciais e sustentáveis
a parcelas das áreas rurais (segmentos de usuários fora da ATB) com foco no
atendimento domiciliar e não na oferta de mobilidade plena, de caráter pessoal;
VII. A prestação do STFC fora da ATB poderá fazer uso de mobilidade restrita em conjunto
com infraestrutura de redes de acesso sem fio, uma vez que esta tecnologia se apresenta
como a mais adequada para o atendimento das áreas rurais;
VIII. A ampliação da prestação do STFC fora da ATB busca a progressiva universalização do
serviço ao apresentar subsídio para o cumprimento das metas de implantação de acessos
nas áreas rurais, previstas no PGMU;
IX. O serviço deverá ser prestado através de planos específicos que utilizem,
prioritariamente, infraestrutura terrestre de ocupação compartilhada, como redes de
acesso fixo sem fio.
X. O STFC fora da ATB deve garantir atributos funcionais essenciais, tais como a
possibilidade de oferta simultânea de vários serviços, dentre eles, telefonia e dados em
banda larga (Internet);
XI. Poderá ser adotada remuneração de rede específica, visando a redução das barreiras
econômicas existentes nas áreas de baixa densidade demográfica do Brasil;
XII. Poderão ser adotados requisitos de qualidade e prazos de atendimento diferenciados em
relação à ATB, visando a racionalização de recursos e a focalização da oferta;
Página 12 de 42 do Informe no 489/ 2011-UNPCP-PBCPP/UNPC-PBCP/SUN-SPB, de / /2011.
XIII. O usuário localizado fora da ATB deverá ser identificado por código de acesso com
numeração própria, que permita caracterizar suas particularidades tarifárias e funcionais.
VI – DOS ESTUDOS
5.36. Tendo em vista a escassez de informações detalhadas acerca da oferta de infraestrutura de
telecomunicações e serviços nas áreas rurais brasileiras e a necessidade de quantificar e
qualificar a população rural, foram pesquisadas bases de dados do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE. Dentro do rol de tabelas disponibilizadas pelo Instituto, ao longo
deste Informe, são apresentadas aquelas que se mostraram de maior relevância ao propósito de
elaboração da regulamentação.
5.37. Uma vez que conceitos estabelecidos pelo IBGE estão sendo utilizados nos estudos,
torna-se oportuno um detalhamento maior dos mesmos. Por exemplo, o conceito formal adotado
pelo IBGE1 na classificação da população e dos domicílios de residência segue transcrito abaixo:
“Situação do domicílio
A classificação da situação do domicílio é urbana ou rural, segundo a área de localização do
domicílio, e tem por base a legislação vigente por ocasião da realização do Censo Demográfico
2000. Como situação urbana, consideram-se as áreas correspondentes às cidades (sedes
municipais), às vilas (sedes distritais) ou às áreas urbanas isoladas. A situação rural abrange
toda a área situada fora desses limites. Este critério é, também, utilizado na classificação das
populações urbana e rural.”
5.37.1. As notas técnicas da PNAD 2008 apresentam o detalhamento necessário para a
compreensão de algumas premissas da pesquisa.
“Domicílio
Conceituou-se como domicílio o local de moradia estruturalmente separado e independente,
constituído por um ou mais cômodos.
A separação fica caracterizada quando o local de moradia é limitado por paredes, muros, cercas,
etc., coberto por um teto, e permite que seus moradores se isolem, arcando com parte ou todas as
suas despesas de alimentação ou moradia.
A independência fica caracterizada quando o local de moradia tem acesso direto, permitindo que
seus moradores possam entrar e sair sem passar por local de moradia de outras pessoas.
Classificaram-se os domicílios como particulares quando destinados à habitação de uma pessoa ou
de um grupo de pessoas cujo relacionamento fosse ditado por laços de parentesco, dependência
doméstica ou, ainda, normas de convivência.
Como coletivos foram classificados os domicílios destinados à habitação de pessoas em cujo
relacionamento prevalecesse o cumprimento de normas administrativas.
São exemplos de domicílios coletivos os estabelecimentos destinados a prestar serviços de
hospedagem (hotéis, pensões e similares), instituições que possuem locais de residência para pessoas
institucionalizadas (orfanatos, asilos, casas de detenção, quartéis,hospitais, etc.) e, também,
alojamento de trabalhadores em canteiros de obras.
Espécie do domicílio
Os domicílios particulares foram classificados, segundo a espécie, da seguinte forma:
1 IBGE. Pesquisa nacional por amostra de domicílios síntese de indicadores 2008: notas técnicas. Disponível
em: < http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/trabalhoerendimento/pnad2008/default.shtm>. Acesso em:
26 mai. 2010.
Página 13 de 42 do Informe no 489/ 2011-UNPCP-PBCPP/UNPC-PBCP/SUN-SPB, de / /2011.
Permanente - Para o domicílio localizado em casa, apartamento ou cômodo e destinado à moradia;
ou
Improvisado - Para o domicílio localizado em unidade que não tivesse dependência destinada
exclusivamente à moradia, tais como: loja, sala comercial, etc. Assim também foi considerado o
prédio em construção, embarcação, carroça, vagão, tenda, barraca, gruta, etc., que estivesse
servindo de moradia.
(...)
Telefone
Nos domicílios particulares permanentes, investigou-se a existência de linha telefônica fixa (telefone
fixo convencional) instalada, mesmo que fosse partilhada com outra unidade, domiciliar ou não
residencial, de ramal de uma central telefônica comunitária, etc. Pesquisou-se, também, se algum
morador do domicílio particular permanente tinha linha telefônica móvel (telefone móvel celular).”
5.37.2. Sendo assim, com base nas disposições acima, ao termo “domicílios particulares
permanentes” associa-se a ideia de locais estruturalmente separados e independentes destinados
exclusivamente à moradia, habitando um ou mais indivíduos, relacionados por parentesco,
dependência doméstica ou normas de convivência. Quanto ao telefone, entende-se que foi
investigado o acesso à telefonia, seja ela fixa ou móvel, isto é, dentro do universo daqueles de
“tinham telefone” estariam os grupos que dispõem do acesso fixo e móvel, somente fixo e
somente móvel.
5.37.3. Uma vez esclarecidos alguns conceitos, passa-se para a análise dos dados da
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, disponíveis no Sistema IBGE de
Recuperação Automática - SIDRA2, que apontam para a seguinte evolução, no período 2001-
2009, da população residente considerada rural:
Tabela 1 – População residente em domicílios rurais no Brasil por ano
Variável Ano
2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009
População residente (Mil pessoas) 27.577 27.588 27.698 30.998 31.743 31.269 31.266 30.858 30.755
População residente (Percentual) 16,13 15,90 15,74 17,06 17,26 16,81 16,63 16,25 16,04
Fonte: IBGE, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 2001-2009 (Tabela 261).
5.38. Em complementação aos dados da tabela, frisa-se que o Brasil possui uma população de
aproximadamente 190 milhões de habitantes, sendo que deste total, 31 milhões de pessoas vivem
nas áreas rurais. Embora esta população seja superior a de muitos países, a área rural do Brasil é
caracterizada pela infraestrutura de redes de telecomunicações pouco desenvolvida, tendo em
vista a baixa densidade demográfica destas regiões, muitas vezes de difícil acesso. Ressalta-se
também que o custo da implantação de uma infraestrutura básica, seja ela de água, energia ou
comunicações, geralmente é proporcional à área a ser coberta e que a quantidade de receitas
geradas pelo investimento depende diretamente do número de pessoas/domicílios atendidas.
Sendo assim, o custo per capita de implantação de uma rede nas áreas rurais tende a ser
consideravelmente maior que nas áreas urbanas.
5.39. Em relação à renda domiciliar, os dados do IBGE demonstram que a população rural
brasileira possui uma limitada renda domiciliar. Estima-se que 77% dos 8,5 milhões de
domicílios rurais possuem renda inferior a 3 Salários Mínimos.
2 IBGE. Pesquisa nacional por amostra de domicílios pesquisa básica – 2001 a 2009. Disponível em:
<http://www.sidra.ibge.gov.br/pnad/pnadpb.asp>. Acesso em: 23 set. 2011.
Página 14 de 42 do Informe no 489/ 2011-UNPCP-PBCPP/UNPC-PBCP/SUN-SPB, de / /2011.
26%
33%
18%
15%
6% 2%
Renda dos Domicílios Rurais
Até 1 SM
1 a 2 SM
2 a 3 SM
3 A 5 SM
5 A 10 SM
Mais de 10 SM
Fonte: IBGE, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 2009 (Tabela 1960).
5.40. Por outro lado, a ampliação e diversificação da oferta de telecomunicações nestas áreas
torna-se cada dia mais premente. Além de todos os dispositivos que tratam do tema no PGR,
enfatiza-se também os inúmeros pleitos recebidos por esta Agência, dentre os quais destaca-se
um advindo do Conselho de Usuários de Piracicaba, no Estado de São Paulo. A seguir um trecho
transcrito da correspondência sem número, datada de 16/02/2009, protocolizada sob o n.º
53504.002565.2009:
“Outro agravante para a comunicação dos produtores Rurais é a limitada cobertura do
SMP – Serviço Móvel Pessoal bem como o total desinteresse das operadoras nesse
mercado”.
“É notório que com a privatização, o Brasil avançou muito em telecomunicações tanto
na oferta como na qualidade do serviço, permitindo o acesso individual a
aproximadamente 95% da população brasileira, mas entendemos que algo precisa ser
feito em prol da população rural de forma a se evitar o Êxodo Rural”.
5.41. Vale ressaltar que a primeira etapa dos estudos foi mapear um público alvo para a
prestação do STFC fora da ATB. Nesse sentido, foi feito um levantamento de informações,
consultando dados da PNAD 2009 do IBGE, acerca do quantitativo de domicílios rurais que
possuem energia elétrica e não possuem telefone. A partir das informações seria definido um
potencial de demanda para o serviço, tendo em vista o público alvo identificado.
5.41.1. O gráfico abaixo apresenta o resultado da pesquisa para cada UF, que simboliza o público
alvo em cada Estado do Brasil.
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2 5 10 11 12 2045 45 46 51 66 66 70 73 79 99 112 122 125
166 169 173223
274304
355
667
0
100
200
300
400
500
600
700
800A
map
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Bah
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e D
om
icíli
os
(milh
are
s)Domicílios Rurais sem Telefone e com Energia
Fonte: IBGE, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – ano de 2009 (Tabelas 1959, 1960).
5.41.2. A partir do gráfico, conclui-se que 3,4 milhões de domicílios rurais (quase 40% do total)
possuem energia elétrica, mas não usufruem do serviço de telefonia (fixa ou móvel).
5.42. Tendo em vista a obtenção de um comparativo entre os Estados em relação à
indisponibilidade de telefonia domiciliar, o próximo gráfico apresenta o percentual de domicílios
rurais que contam com instalação de energia elétrica, mas não possuem o serviço de telefonia.
10
,25
%
11
,36
%
11
,76
%
18
,12
%
20
,83
%
22
,32
%
23
,94
%
25
,31
%
25
,42
%
29
,41
%
32
,64
%
35
,21
%
36
,07
%
38
,33
%
39
,11
%
42
,01
%
44
,00
%
44
,12
%
44
,42
%
50
,00
%
51
,50
%
52
,42
%
52
,98
%
55
,00
%
60
,92
%
62
,64
% 72
,26
%
0,00%
10,00%
20,00%
30,00%
40,00%
50,00%
60,00%
70,00%
80,00%
Percentual de Domicílios Rurais sem telefone
Fonte: IBGE, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – ano de 2009 (Tabelas 1959, 1960).
5.43. O estudo preliminar também buscou identificar o potencial de demanda existente tendo
em vista o público alvo descrito anteriormente. Para isso, foram adotadas algumas premissas
Página 16 de 42 do Informe no 489/ 2011-UNPCP-PBCPP/UNPC-PBCP/SUN-SPB, de / /2011.
básicas, quais sejam: i) a partir da penetração observada atualmente para o serviço de telefonia
(fixa ou móvel) nas áreas urbanas para cada classe de renda, segundo os dados do IBGE,
estimou-se que a penetração potencial rural seria a mesma para cada classe de renda
correspondente; ii) foi presumido que o domicílio rural tende a ter, no mínimo, o mesmo gasto
com serviços de telecomunicações que o urbano da mesma classe de renda; iii) as premissas
anteriores somente se justificam a partir da existência de uma infraestrutura de rede moderna e
que atende grande parte da extensa área rural.
5.43.1. A demanda mapeada resultou em aproximadamente 4 milhões de acessos
de telefonia domiciliar no ano de 2025 (40% do total).
0
500
1000
1500
2000
2500
3000
3500
4000
4500
2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026
Do
mic
ílio
s (
mil
ha
res
)
Ano
Projeções de Demanda
Telefonia
Fonte: Elaboração própria a partir de dados do IBGE, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Tabela 1960).
5.44. Neste ponto, há de se ressaltar que, a partir da análise dos gastos com telefonia fixa,
observa-se uma grande diferença entre os gastos com telefonia observados nas áreas urbana e
rural para as classes de renda mais baixa. No entanto, a medida que o nível de renda domiciliar
aumenta, a diferença vai sendo reduzida até o ponto em que o percentual de gasto da área rural
ultrapassa aquele da área urbana. A constatação pode ser visualizada na figura abaixo, onde
também são apresentadas as taxas de penetração do serviço (telefonia fixa ou móvel)
segmentadas nas classes de renda.
5.45. A partir da figura anterior, conclui-se que para domicílios com renda mais baixa, onde o
nível de penetração da telefonia fixa é menor (gráfico em barras), os gastos médios com telefone,
ou seja, considerando quem tem e quem não tem o serviço, são menores (gráfico de linhas). Tal
constatação é agravada nas áreas rurais, tendo em vista que a disponibilidade de telefonia fixa é
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mais reduzida de que na área urbana, onde o serviço encontra-se universalizado. Sendo assim,
superadas as restrições de disponibilidade de rede atualmente existentes, presume-se que os
gastos de um determinado domicílio rural com telefonia fixa, que tenha o mesmo nível de renda
de um determinado domicílio urbano, tende a ser, no mínimo, similares.
5.46. Após realizar a mesma reflexão em relação aos dados para a telefonia móvel, conclui-se
que a mesma, segundo os dados do IBGE, vem sendo utilizada pelas classes de menor renda,
inclusive em áreas rurais, principalmente pela ampla oferta de planos de serviço pré-pago. No
entanto, o Instituto de Pesquisa não apresenta informações se o terminal móvel funciona no
domicílio ou em suas imediações. De qualquer forma, a diferença entre os gastos com telefonia
móvel entre usuários na área urbana e rural se mostrou bastante reduzida quanto comparada com
a telefonia fixa, corroborando com a premissa de que os gastos tendem a ser similares nas áreas
urbana e rural.
5.47. O que se pode depreender dos estudos preliminares é que a disponibilidade de uma
infraestrutura de rede moderna e versátil, que permita a oferta de múltiplos serviços na forma de
planos pré e pós-pagos, capaz de cobrir grandes extensões territoriais de forma eficiente,
apresenta-se como a melhor alternativa para a oferta de serviços de telecomunicações nas áreas
rurais com a consequente aplicação de modelos de negócios sustentáveis.
5.48. Uma vez definidos os pré-requisitos da rede essenciais para o atendimento das áreas
rurais, torna-se necessário avaliar o leque de opções disponíveis e identificar aquela mais
conveniente ao cumprimento dos objetivos e diretrizes traçados, conforme o item 5.35.
5.49. Para analisar e compreender melhor a questão, alguns conceitos de redes devem ser
explicados. As redes de telecomunicações são baseadas em uma estrutura composta por uma
rede de acesso (cabeada ou sem fio) que deve apresentar a capilaridade necessária para atender a
um número suficiente de usuários na ótica do prestador e pela rede de transporte que tem a
função de escoar o tráfego por grandes extensões geográficas, sendo composta de meios de
transmissão de alta capacidade e equipamentos de comutação e roteamento. Em síntese, a rede
de transporte interliga os vários segmentos da rede de acesso de uma prestadora distribuídos
geograficamente ou mesmo serve para interligar redes de diferentes prestadoras.
5.49.1. Neste ponto, ressalta-se que a topologia das redes de telecomunicações
brasileiras caracterizam-se pela localização de quase totalidade da rede de acesso e
dos pontos de conexão à rede de transporte na área urbana, de modo que, para o
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atendimento da área rural é necessário o uso de um meio adicional para alcançar o
usuário. Tal necessidade aumenta os custos de instalação quando comparados com
aqueles existentes para a área urbana.
5.49.2. Os referidos meios adicionais podem utilizar vários tipos de meios físicos
através dos quais a informação é transmitida. Cada um tem suas próprias
particularidades em termos de capacidade, custo e facilidade de instalação e
manutenção. Para as áreas rurais, é imprescindível que o meio físico utilizado
possibilite uma cobertura do serviço em uma ampla extensão geográfica, aliada com
custos de operação e requisitos de investimentos reduzidos.
5.49.3. Ademais, os meios adicionais podem ser agrupados em duas categorias:
terrestres ou espaciais e de ocupação compartilhada ou individualizada. Os meios
adicionais espaciais são aqueles que utilizam satélites de comunicação, sendo os
demais classificados como terrestres. Por sua vez, a ocupação compartilhada do meio
adicional apresenta uma maior eficiência em relação aos meios de ocupação
individualizada, considerando que vários usuários fazem uso do mesmo meio físico
simultaneamente ao invés de se reservar recursos para um único usuário, mesmo
quando não houver tráfego a ser encaminhado.
5.50. Após a breve discussão acerca da classificação teórica e necessidade da utilização dos
meios adicionais para o atendimento de áreas rurais, torna-se oportuno averiguar as alternativas
disponíveis tendo em vista os sistemas de telecomunicações capazes de fornecer tal
infraestrutura.
A - Meios Adicionais providos por cabos: consiste na implantação de cabos metálicos, coxiais
ou ópticos para fazer a interligação dos terminais dos usuários nas propriedades rurais a algum
ponto de presença de rede da prestadora, geralmente localizado em área urbana. Em função dos
custos envolvidos e da qualidade do sinal transmitido nos cabos metálicos, que é inversamente
proporcional à distância, esta alternativa limita-se a curtas distâncias. Ademais, tal alternativa
apresenta severas limitações em relação à capacidade de expansão da rede em função da
demanda. No entanto, a mesma permite a oferta de todas as facilidades presentes nas áreas
urbanas. Esta alternativa já vem sendo utilizada para o atendimento rural no Brasil, no entanto,
em função dos altos custos envolvidos na implantação da rede (postes, cabos, etc), ela se
restringe à celebração de contratos individuais entre a prestadora e o usuário, caracterizando uma
prestação individualizada do serviço.
B - Meios Adicionais providos por rádio monocanal: esta alternativa faz uso de uma linha
telefônica convencional instalada na área urbana, conectada também a uma antena externa que
fará a comunicação com a propriedade rural. Um enlace rádio interliga o terminal do usuário à
linha telefônica, cujo alcance depende diretamente da topografia da região e da faixa de
frequências utilizada. A alternativa em questão apresenta menores custos de implantação que a
opção anterior, no entanto, não apresenta a redução suficiente para o atendimento de um grande
número de usuários a preços módicos, mantendo-se assim, o caráter individualizado da
prestação.
C - Meios Adicionais providos por infraestrutura de rede sem fio
Alternativa viável para o atendimento dos domicílios localizados em regiões cobertas por
sistemas de radiocomunicação terrestre operando em determinadas faixas de radiofrequência,
autorizadas pela Anatel. Em linhas gerais, a torre da prestadora fica instalada na área urbana ou
próxima a ela, enquanto que na propriedade rural instala-se uma antena externa de alto ganho
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para captar o sinal mais fraco que chega na borda da célula. O alcance do sinal depende das
especificações das antenas e da faixa de radiofrequência utilizada, de modo que, para frequências
mais elevadas, a cobertura geográfica é menor que aquela observada nas frequências mais
baixas.
A alternativa em questão também já vem sendo utilizada para a prestação do STFC em áreas
rurais há vários anos, por meio da celebração de contratos de cessão de meios entre as
Prestadoras de STFC e SMP (serviço denominado Ruralcel). Entretanto, a possibilidade de
atendimento somente existe para os locais onde há condições técnicas para o atendimento
domiciliar, o que geralmente ocorre talvez há poucos quilômetros das áreas urbanas. O histórico
de prestação do Ruralcel foi sucintamente descrito nos itens 5.9 a 5.11 deste Informe.
A utilização de faixas de frequências mais baixas que aquelas utilizadas pelas redes do SMP,
possibilita que o atendimento domiciliar seja feito a dezenas de quilômetros da torre da
prestadora. Por exemplo, a utilização de faixas de frequência da ordem de 450 MHz possibilita,
segundo estimativas/estudos de fabricantes de equipamentos de telecomunicações, raios de
cobertura de 49 km, o que possibilita o atendimento de uma memsma região geográfica com 3
vezes menos torres que a faixa 850 MHz e 12 vezes menos que a faixa de 1.800 MHz.
Frequência (MHz) Raio da Célula (km) Área da Célula (km
2) Contagem Relativa
450 48.9 7521 1
850 29.4 2712 2.8
950 26.9 2269 3.3
1800 14 618 12.2
1900 13.3 553 13.6
2500 10 312 24.1
D - Meios Adicionais providos por satélite
Neste caso, a comunicação com as áreas rurais é feita utilizando satélites de comunicação em
órbita, que funcionam como repetidores dos sinais e cobrem todo o país. No entanto, os custos
elevados característicos desta alternativa, limitam a sua utilização para um reduzido número de
usuários rurais com maior disponibilidade de pagamento pelo serviço e localizados nas regiões
mais ermas do território nacional. No entanto, destaca-se que tal tecnologia apresenta-se como
boa solução para fornecer backhaul em localidades onde é mais difícil a construção de redes de
transporte de alta velocidade, tendo em vista o seu potencial de cobertura continental.
5.51. Uma vez analisadas algumas características, vantagens e desvantagens de cada opção de
infraestrutura que pode ser implantada para a prestação de serviços de telecomunicações nas
áreas rurais, entende-se que a melhor alternativa, diante dos objetivos regulamentares traçados, é
aquela que consegue aliar barreiras de entrada para os usuários pouco significativas, ou seja,
menores custos de instalação e preços de terminais acessíveis, com uma maior abrangência
geográfica, de modo que a área de prestação do serviço possa cobrir uma grande parcela de
domicílios rurais. Outro ponto é que a infraestrutura deve ser compartilhada entre os usuários de
modo a produzir ganhos de eficiência no uso da rede e possibilitar a oferta dos mesmos planos de
serviços a muitos usuários. Conforme demonstrado na figura abaixo, que apresenta estimativas
em relação ao custo de implantação e sua abrangência geográfica, a melhor alternativa é a
prestação por meio de infraestrutura de rede sem fio utilizando baixas frequências.
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A LTO
MÉDIO
BAIXO
PEQUENA MÉDIA AMPLA
Cust
os d
e In
stal
ação
Abrangência Geográfica
CABOS SATÉLITE
INFRAESTRUTURA SEM FIO – ALTA
FREQUÊNCIA (>1800MHz)
INFRAESTRUTURA SEM FIO – BAIXA
FREQUÊNCIA (<700 MHz)
RADIO MONOCANAL
Melhores Alternativas
5.52. Ademais, existem estratégias capazes de aumentar ainda mais a abrangência geográfica
observada para as faixas de frequência mais baixas, como a utilização de terminais com
localização fixa, que permite: i) o uso de antenas direcionais de custo acessível, como aquelas do
tipo Yagi, de modo a aumentar a região de prestação do serviço; ii) reduzir custos de
implantação com o uso de uma menor quantidade de estações rádio base, uma vez que os
terminais podem utilizar antenas maiores, requeridas pelas referidas faixas de frequências e
podem tirar um proveito maior da técnica de diversidade na recepção; iii) transmitir a uma
potência maior que os terminais portáteis, o que possibilita uma melhora na qualidade do sinal de
rádio do link reverso (comunicação terminal – estação);
5.52.1. Outra alternativa é o uso de terminais portáteis com a função de
mobilidade restrita, que tem o potencial de reduzir custos do projeto, uma vez que o
usuário com plena mobilidade pode estar em qualquer lugar da extensa área rural
onde o serviço é prestado, exigindo uma área contínua de cobertura do serviço.
5.53. Por outro lado é importante destacar que há regiões no Brasil que somente podem ser
atendidas por sistemas utilizando capacidade satelital, por exemplo, áreas remotas com
densidade populacional abaixo de 1 habitante/km2.
5.54. Tendo em vista que esta Agência, vislumbrando a possibilidade do atendimento eficiente
e massificado das áreas rurais, determinou que o uso das radiofrequências na faixa 450 – 470
MHz deve focar, preferencialmente, o provimento de acessos aos serviços de telefonia e de
dados em banda larga em localidades que se encontram em áreas rurais, de baixa densidade
populacional ou não atendidas, vale destacar as características, experiências internacionais e o
atual grau de utilização da referida faixa do espectro.
5.54.1. Preliminarmente, cabe ressaltar que, além das características favoráveis de
propagação já mencionadas no item 5.50, a referida faixa já vem sendo utilizada em
várias partes do mundo para a prestação dos serviços de telefonia e dados em banda
larga, de modo que existe todo um ecossistema tecnológico já maduro, envolvendo
fabricantes de equipamentos de rede, terminais de usuário e Prestadores de serviços,
o que fortalece a decisão tomada pela Anatel.
5.54.2. Atualmente, a tecnologia CDMA2000 (Code Divison Multiple Access) é a
única utilizada comercialmente na faixa 450-470 MHz (CDMA-450) e tem como
fundamento um mecanismo dinâmico de controle de potência que, em síntese,
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provoca a redução do raio efetivo da célula, a medida que mais usuários se conectam
à estação rádio base (o efeito é denominado cell breathing). Nesse sentido, ocorre um
trade-off entre a capacidade de transmissão ofertada e a cobertura, que torna a
tecnologia adequada para o atendimento de áreas de grande extensão geográfica,
onde os usuários estão dispersos.
5.54.3. A referida faixa de radiofrequências pode ser utilizada por diversos tipos
de aplicações e possibilita o uso de vários tipos de dispositivos terminais, o que está
coerente com a tendência de convergência dos serviços. A tecnologia CDMA2000 é
uma família de padrões estabelecidos no mercado, quais sejam:
I. CDMA2000 1X: padrão para serviços de telefonia com comutação por circuitos e de
dados por comutação de pacotes, com velocidades de pico de 153 kbps, com médias de
70-90 kbps, utilizando portadoras de 1,25 MHz;
II. CDMA2000 1xEV-DO (Release 0): solução exclusiva de transmissão de dados por
pacotes com velocidades de pico em torno de 2,4 Mbps no downlink (DL) e 153,4 kbps
no uplink (UL), com médias de 300-600 kbps no DL e 70-90 kbps no UL, utilizando
portadoras de 1,25 MHz;
III. CDMA2000 1xEV-DO (Revisão A): solução exclusiva para transmissão de dados por
pacotes, baseadas no protocolo IP, viabilizando taxas pico da ordem de 3,1 Mbps no DL
e 1,8 Mbps no UL, com médias de 600-1400 kbps no DL e 500-800 kbps no UL,
utilizando portadoras de 1,35 MHz;
IV. CDMA2000 Multicarrier EV-DO (Revisão B): atualização de software feita em redes
Revisão A com o objetivo de aumentar as taxas máximas de transmissão de dados para
valores de até 9,3 Mbps no DL e 5,4 Mbps no UL, na faixa de 5 MHz.
5.54.4. A tendência de evolução para os padrões descritos tende a priorizar a
alocação de espectro para a transmissão de dados e possibilitar que uma quantidade
maior de usuários de telefonia possam ser atendidos com menos portadoras. Sendo
assim, o padrão CDMA2000 1X ADVANCED possibilita atender 4 vezes mais
usuários de telefonia que o padrão anterior. EM relação à transmissão de dados, a
tendência é a utilização de esquemas de modulação com agregação de portadoras
para atingir maiores taxas de transmissão da ordem de dezenas de Mbps (EVDO
REV B e DO ADVANCED). A figura abaixo busca mostrar o caminho evolutivo da
tecnologia nos próximos anos.
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5.55. Em relação à experiência internacional na utilização da faixa 450-470 MHz, segundo
informações do CDG (CDMA Development Group – CDMA450 Market Facts3), em agosto de
2011, havia 117 operações comerciais de CDMA na citada faixa espectral em 61 países, com
outras 16 marcadas para entrar em operação no ano de 2012. O informativo apontou que somente
na Europa e Rússia há a previsão de implementação de redes EV-DO Revisão B no curto-prazo,
sendo que os demais padrões já vem sendo utilizados.
5.56. Quanto à disponibilidade de dispositivos terminais para a faixa em comento, o CDG
informa a existência de um total de 180 modelos de 33 fornecedores (destaques para Huawei,
ZTE, Ericsson, AsiaTelco e Qualcomm que participaram de reuniões na Anatel e apresentaram
informações sobre os produtos), distribuídos segundo os padrões da família CDMA2000,
conforme abaixo:
0
20
40
60
80
100
120
116
21
42
1
CDMA2000 1X
EV-DO Rel 0
EV-DO A
EV-DO B
5.57. Em relação aos preços dos terminais de usuários, os fabricantes de equipamentos
informaram, em reuniões com representantes da Anatel e questionamentos elaborados pela
Agência, a existência de terminais com preço a partir de US$40,00 com impostos, valor bastante
competitivo em relação aos terminais que utilizam a tecnologia GSM. Há também terminais
dotados de mais funcionalidades, que utilizam a tecnologia EVDO, com preços a partir de
US$170,00.
5.57.1. Ressalta-se que os preços dos terminais informados pelos fornecedores
estão bastante competitivos, embora o volume de produção de terminais da família
CDMA 2000 na faixa de 450-470 MHz ainda seja consideravelmente menor que em
outras faixas (800 MHz ou 1900 MHz). Há estimativas de que menos de 5% dos
usuários de redes CDMA utilizam a faixa em comento, o que provoca uma menor
diversidade de terminais, principalmente para as tecnologias mais atuais (EVDO).
5.58. Uma vez definidas as principais características de uma rede para o atendimento de áreas
rurais, que possibilite a oferta de serviços de telecomunicações sob as mesmas condições de
prestação, para uma extensa área geográfica e analisada a disponibilidade de equipamentos de
transmissão e dispositivos terminais de usuários a serem utilizados, passa-se agora a detalhar
como foi definida a área potencial de prestação do serviço, considerando a premissa básica de
que a cobertura de todo o território nacional com uma infraestrutura de rede sem fio seria um
desperdício de recursos, tendo em vista a existência de regiões extremamente ermas, com
densidade populacional igual ou menor que 1 habitante/km2.
3 Disponível em http://www.cdg.org/resources/files/fact_sheets/CDMA450%20Market%20Facts.pdf; Acesso em
10/10/2011.
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5.59. Outras premissas consideradas:
a) o atendimento deve ser priorizado para as áreas rurais, ou seja, aproximadamente as áreas
classificadas como fora da ATB do STFC;
b) deve buscar a cobertura das áreas com maior densidade populacional com o intuito de
atender a demanda potencial identificada nos estudos preliminares;
c) utilizar a infraestrutura de transmissão existente (backhaul/backbone), cujos pontos de
presença estão localizados, geralmente, nas sedes dos Municípios.
5.60. A partir das premissas apresentadas, uma área de prestação em torno das sedes
municipais foi identificada como a melhor opção para estender a prestação do STFC fora da
ATB. Nesse sentido, foi definido um raio de 30 km a partir de cada sede municipal a fim de
estimar qual a cobertura territorial alcançada e a quantidade de população atendida. A área
definida atinge cerca de 48% do território nacional e estima-se que atenda, aproximadamente,
80% dos domicílios rurais brasileiros. As figuras abaixo buscam demonstrar tais conclusões ao
apresentar o mapa da densidade demográfica brasileira, segundo o IBGE e o mapa que considera
a cobertura de 30 km a partir das sedes municipais brasileiras. Depreende-se delas que as regiões
de maior concentração populacional do mapa do IBGE coincidem com a cobertura projetada.
5.60.1. O mapa do lado esquerdo apresenta a densidade demográfica do IBGE,
enquanto o mapa do lado direito mostra a soma de todas as áreas calculadas a partir
da premissa de cobertura de 30 km a partir da sede municipal. Na plotagem deste
mapa foi utilizado o sistema SigAnatel onde as sedes foram localizadas por uma
coordenada geográfica.
5.60.2. A partir da área demonstrada no subitem anterior, chega-se à conclusão de
que 14 Estados têm mais de 80% do seu território, no mínimo, cobertos pela
infraestrutura de rede sem fio projetada para o atendimento das áreas rurais. O
gráfico abaixo mostra a cobertura de cada Estado (%), segundo as premissas
adotadas.
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100,00
100,00
99,90
99,67
99,46
98,61
98,42
98,27
97,1295,18
92,9690,25
84,30
80,08
79,37
70,69
69,41
68,59
48,66
40,6337,73
31,02
24,96
19,66 19,46
13,44
9,35
0,00
10,00
20,00
30,00
40,00
50,00
60,00
70,00
80,00
90,00
100,00
PB AL RN SE SP RJ PR SC ES CE PE MG RS PI GO BA MA TO DF MS RO MT AC AP PA RR AM
Estimativa de Cobertura nos Estados (Admitindo uma cobertura de 30 km a partir das sedes)
5.60.3. Adicionalmente, ressalta-se que os estudos preliminares apontam que a
área em questão, qual seja, aquela compreendida pelos pontos distantes até 30 km
das localidades sedes municipais, engloba cerca 80 a 90% das localidades atendidas
com acessos individuais do STFC, ou seja, aproximadamente 15.525 localidades,
considerando a abordagem mais otimista. Em complementação, um quantitativo de
1.263 localidades encontra-se a mais de 30 km de uma sede municipal, portanto, fora
da área estudada. Os gráficos abaixo apresentam, respectivamente i) a relação entre
as localidades atendidas com acesso individual do STFC e aquelas distantes até 30
km de uma sede municipal e ii) o quantitativo de localidades distantes mais de 30 km
da sede municipal por Unidade da Federação.
0
500
1.000
1.500
2.000
2.500
Análise das Localidades distantes até 30 km das Sedes Total de Localidades Atendidas peloSTFC Indv
Loc STFC indv a 30 km das Sedes
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0 0 0 1 2 2 8 8 9 9 10 11 12 14 18 19 22 32 35 40 50 5263
133
173194
346
0
50
100
150
200
250
300
350
400
Localidades Atendidas STFC indv a mais de 30 km das sedes
VII – DA CONSULTA INTERNA Nº 539/2011
5.61. Após o detalhamento do histórico da prestação do STFC fora da ATB e dos estudos já
realizados, este documento passa a explorar a proposta de Regulamento sobre a Prestação do
STFC fora da ATB, de modo a explicar todas as regras básicas e condições de fruição do serviço,
tendo como alicerce os estudos já desenvolvidos e apresentados de forma sintética.
Preliminarmente, há de se ressaltar que a minuta de Regulamento foi submetida à Consulta
Interna nº 539, no período de 05 a 13/10/2011, onde um total de 15 contribuições foram
registradas.
5.62. Tais sugestões encontram-se registradas no Sistema de Acompanhamento de Consultas
Públicas – SACP da Anatel e, em sua maioria, buscaram, em síntese, melhorar o texto da minuta.
Destacam-se dois temas:
a) esclarecimento de definições e conceitos estabelecidos em outros Regulamentos;
b) alteração da área de prestação obrigatória do serviço com controle tarifário pela Agência
para 30 km de localidade atendida por acessos individuais do STFC.
5.62.1. No tocante ao disposto na alínea „a‟, houve algumas alterações na redação
submetida à Consulta Interna com vistas a acrescentar algumas definições de outros
Regulamentos para facilitar a leitura sem que seja necessário consultar vários textos
simultaneamente, além de buscar melhorá-la para dirimir as dúvidas mais básicas
sobre os conceitos. Outrossim, foi melhor enfatizado, conforme será visto mais
adiante, que a prestação por meio do contrato específico continua existindo, caso o
interessado o desejar, no entanto, as condições de prestação são aquelas definidas no
Regulamento do STFC.
5.62.2. Quanto à alínea „b‟, atinente à definição da obrigatoriedade de
atendimento das áreas distantes 30 km das localidades atendidas com acesso
individual, entende-se que a proposta apresentada está alinhada com o disposto no
§1º do art. 9º do PGMU, que define as metas de acessos individuais nas áreas rurais.
Nos termos do Decreto, até 31 de dezembro de 2015, deverá ser realizado o
“atendimento às solicitações de acesso individual referentes a domicílios rurais
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situados à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros dos limites da
localidade sede municipal”.
VIII – DA PROPOSTA DE REGULAMENTO
5.63. O Título I do Regulamento (DAS DISPOSIÇÕES GERAIS) apresenta os objetivos da
regulamentação, além da sua abrangência e as definições utilizadas.
5.64. O Título II detalha as regras básicas e as condições de fruição do STFC prestado fora da
ATB, que serão detalhadas nos próximos itens deste Informe.
Destaques da Proposta - Características Gerais
5.65. O Regulamento ora proposto tem o objetivo primordial de apresentar outras opções de
provimento do STFC nas áreas enquadradas como fora da ATB (que podem ser entendidas como
áreas rurais), além daquelas existentes atualmente: a celebração de contrato específico entre a
prestadora e o assinante, portanto um atendimento individualizado, e o Ruralcel, alternativa que
utiliza a rede do SMP para a prestação do STFC.
5.65.1. Em linhas gerais, o que se propõe é uma alternativa de oferta que propicie
o atendimento rural previsto no Regulamento do STFC, conforme descrito no item
5.20 deste Informe.
5.66. Nesse sentido, a oferta de planos de serviços com uma estrutura de tarifas ou preços e
características técnico/operacionais previamente definidas, surgiu como a principal alternativa
para viabilizar a oferta massificada do serviço para extensas regiões geográficas. O plano
permite que todos os domicílios localizados na sua área de abrangência, usufruam das mesmas
condições de prestação do serviço, o que não se observa na atualidade. Este plano, por ter
características específicas para o atendimento fora da ATB, foi denominado de Plano de
Atendimento Rural, que consiste em um plano alternativo ao Plano Básico do STFC, ofertado
nas áreas urbanas (dentro da ATB) e pode ser de oferta obrigatória ou não.
5.67. O artigo 4º define que, a partir da entrada em vigor do Regulamento ora proposto, a
prestação do STFC fora da ATB deverá ser sempre precedida da adesão, pelo consumidor, a um
Plano de Atendimento Rural, homologado pela Agência. O referido plano destina-se
exclusivamente às áreas consideradas como fora da ATB, no que diz respeito à prestação do
STFC. Nesse sentido, a área de abrangência do plano não inclui a ATB ou a franja regulamentar
de 500 metros em torno dos limites da ATB. Tais regiões possuem suas próprias condições de
prestação definidas no Regulamento do STFC.
5.68. O artigo 5º prevê a utilização de uma faixa de numeração específica para os códigos de
acesso dos consumidores do STFC que aderirem aos Planos de Atendimento Rural. Em
princípio, existe a previsão de que os códigos da série N8=5, ou seja, iniciados pelo número 5,
serão utilizados na prestação do STFC fora da ATB. A utilização de numeração própria permite
a rápida e fácil identificação dos usuários residentes fora da ATB, além de possibilitar a
definição de condições diferenciadas para a prestação do serviço.
5.69. Tendo em vista que os limites da Área de Tarifa Básica (ATB) podem variar ao longo do
tempo, de acordo com o crescimento das localidades que a constituem, torna-se necessário a
definição de regras para quando uma determinada área deixar de ser considerada como fora da
ATB. Nesse sentido, o art. 6º enfatiza que o consumidor deverá migrar para um plano de serviço
ofertado pela Prestadora na ATB, caso o local de sua residência passe a fazer parte da ATB.
5.69.1. A proposta de Regulamento define também que a comunicação ao
consumidor deve ser feita pela prestadora com a antecedência mínima de 90
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(noventa) dias, considerando que haverá a troca do código de acesso e caso não
ocorra a migração no prazo de 30 (trinta) dias após a comunicação, o consumidor
deverá ser vinculado ao plano básico do STFC.
5.70. O artigo 7º dispõe que a prestadora pode utilizar qualquer tipo de meio adicional para o
provimento do serviço, embora haja o entendimento técnico de que uma infraestrutura sem fio
que utiliza radiofrequências mais baixas quando comparadas àquelas do SMP, apresenta-se como
a melhor alternativa em termos de cobertura geográfica e custos de implantação. Neste ponto,
urge tecer alguns comentários adicionais acerca das alternativas tecnológicas disponíveis para o
provimento dos meios adicionais necessários ao atendimento das áreas rurais. A proposta ora
apresentada traz uma classificação dos meios adicionais segundo algumas de suas características
técnicas: a forma de ocupação dos seus canais e a utilização ou não de satélites de comunicação.
5.70.1. Os meios adicionais de ocupação compartilhada permitem que vários
usuários utilizem o mesmo meio de transmissão, possibilitando o uso eficiente dos
recursos disponibilizados. Por sua vez, aqueles de ocupação individualizada,
permitem que somente um usuário utilize o meio de transmissão. Um exemplo de
ocupação compartilhada é a utilização de sistemas sem fio ponto-multiponto como
uma rede de telefonia móvel. A ocupação individualizada pode ser exemplificada
pela instalação de um sistema cabeado (cobre, óptico) no domicílio do usuário, rádio
ponto-a-ponto ou satélite.
5.70.2. Os meios adicionais espaciais são aqueles que utilizam satélites de
comunicação em órbita da Terra e as informações são enviadas exclusivamente por
meio de radiocomunicação espacial. Por sua vez, os meios adicionais terrestres são
aqueles onde as informações são enviadas por meio de fio, radiocomunicação
terrestre, meios ópticos, ou qualquer outro processo eletromagnético, exceto
radiocomunicação espacial.
5.70.3. A prestação do STFC fora da ATB através de meio adicional de ocupação
individualizada há muito já vem sendo ofertada nos termos do Regulamento do
STFC, por meio da celebração de contrato específico, conforme disposto no item
5.20 deste Informe. Considerando que o usuário arca com todos os custos da
instalação dos meios adicionais, a prestação por meio de contrato específico está
adequada à utilização de meios adicionais de ocupação individualizada, onde
somente o usuário que pagou pela implantação do meio de transmissão fará uso do
serviço.
5.70.4. Uma vez que o Regulamento ora proposto tem como um dos principais
objetivos a apresentação de novas alternativas para a prestação do STFC fora da
ATB que possam atingir um número significativo de domicílios rurais, é imperativo
que os Planos de Atendimento Rural utilizem em maior escala os meios adicionais de
ocupação compartilhada, como sistemas sem fio de propriedade da própria
Prestadora ou de terceiros, por meio de contratos de exploração industrial.
5.71. Ademais, os parágrafos 1º e 2º apresentam regras mínimas para o caso de se utilizar uma
alternativa que permita certa mobilidade ao usuário. A prestadora deve utilizar a função de
mobilidade restrita, por meio da qual é definida uma área de mobilidade para o terminal, de
modo que quando o usuário estiver fora da referida área, ficará com o serviço indisponível até
que ele retorne para a sua área de restrição, na qual o seu terminal esteja cadastrado. A área de
restrição pode ser configurada a critério da prestadora, tendo o limite máximo de uma Área de
Numeração do STFC. Há de se ressaltar que a utilização de áreas de restrição mais amplas tem o
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potencial de melhorar alguns indicadores de qualidade observados em redes que utilizam
terminais portáteis de tecnologias como o CDMA.
5.72. A figura abaixo foi retirada de um Relatório do CPqD que avaliou a performance de uma
rede CDMA na faixa de 1900 MHz que atende a cidade de São Paulo e mostra que a taxa de
completamento de chamadas é reduzida, a medida que a área de restrição vai sendo limitada de
41 ERB para 3 ERB (eixo horizontal), onde a taxa fica ligeiramente superior a 60% (eixo
vertical).
5.73. Tendo em vista a iminente utilização de faixas de radiofrequências mais baixas para o
atendimento das áreas rurais, conforme previsto no PGMU em relação à utilização da faixa de
450-470 MHz do espectro e considerando que extensas áreas podem ser cobertas com uma única
estação rádio-base, inclusive com a possibilidade de cobrir a área de mais de um Município,
entende-se que o estabelecimento do limite máximo da área de restrição como sendo a Área de
Numeração do STFC apresenta-se como uma alternativa viável, sem que haja a confusão com
outros serviços que ofereçam a mobilidade plena.
5.73.1. Outrossim, ressalta-se que a proposta de restrição de mobilidade em
comento, refere-se ao provimento de meios adicionais para o atendimento das áreas
consideradas fora da ATB (rurais) e não se aplicam a sistemas semelhantes em
funcionamento em áreas urbanas (ATB).
5.74. Continuando o detalhamento do Capítulo I do Título II da Minuta, o artigo 8º define o
prazo máximo de instalação de 90 (noventa) dias. Tal prazo apresenta-se como um valor de
referência para instalação de recursos de rede em áreas rurais, tendo em vista que o ele foi
definido na regulamentação para o atendimento das áreas localizadas nas proximidades dos
limites da ATB (500 metros), comumente denominadas de “franjas” da ATB, que são
caracterizadas pela reduzida infraestrutura para a prestação do STFC e outros serviços de
telecomunicações.
5.74.1. Os prazos adotados para as áreas consideradas como ATB, incluindo-se aí
as “franjas”, foram definidos em função da implantação de uma rede cabeada até o
domicílio do usuário. Para as áreas fora da ATB, entende-se que o prazo é aplicável
quando se leva em conta que haverá domicílios localizados em regiões de sombra,
onde o sinal de radiofrequência não estará disponível ou não apresentará as
características técnicas necessárias para a prestação do serviço. Para esses casos a
instalação de equipamentos adicionais como torres mais elevadas ou repetidores é
necessária, o que exige um prazo mais amplo, semelhante ao de uma rede cabeada,
para o atendimento da solicitação.
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5.74.2. Uma vez que existe a possibilidade da necessidade de haver adequações
na rede interna do domicílio do solicitante da instalação, a Minuta dispõe que os
casos em que a instalação não for concluída, por qualquer motivo, deverão ser
formalizados em documento próprio a ser entregue ao solicitante, cujas informações
deverão ser armazenadas pela Prestadora por pelo menos cinco anos, de modo a
permitir que a Anatel obtenha relatórios periódicos sobre o atendimento às
solicitações de instalação.
5.74.3. O documento mencionado no item anterior, deverá apresentar o resultado
da análise da existência ou não das condições técnicas para o provimento do serviço,
que deverá ser realizada pela prestadora dentro do prazo máximo definido para a
instalação. Ademais, o documento deve trazer também o rol das providências
técnicas necessárias para o atendimento da solicitação.
5.75. Em relação ao cumprimento dos prazos de atendimento de solicitações existentes nos
diversos Regulamentos da Anatel, observa-se a ocorrência de problemas relacionados à
interrupção ou suspensão do prazo quando há pendência de responsabilidade do solicitante.
Nesse sentido, o artigo 9º da Minuta de Regulamento apresenta um conjunto de regras
operacionais acerca do prazo máximo para o atendimento das solicitações de instalação.
5.76. Há de se ressaltar também que a possibilidade de atendimento por meio da celebração de
contrato específico entre o solicitante e a prestadora continua existindo somente para aqueles que
expressamente escolherem tal opção, ao invés de aderir a um Plano de Atendimento Rural, nos
termos do artigo 10 da Minuta.
5.76.1. Para todos os casos de celebração de contrato específico, as demais
disposições do Regulamento ora proposto não são aplicáveis (numeração, tarifas
diferenciadas, obrigações de implementação), uma vez que se trata da prestação do
serviço em condições individualizadas, onde o próprio usuário arca com a
implantação da infraestrutura até o seu domicílio, nos termos especificados no
contrato.
5.76.2. A numeração utilizada é equivalente àquela da ATB, portanto não utiliza a
numeração específica que identifica os códigos de acesso vinculados aos Planos de
Atendimento Rural. Na prática, realiza-se uma extensão da ATB com recursos
financeiros dispendidos pelo interessado.
Planos de Atendimento Rural
5.77. A Minuta de Regulamento buscou manter uma certa similaridade com a estrutura de
oferta de planos de serviços observada na prestação do STFC ao longo do tempo, com
adaptações para o atendimento das áreas rurais e do PGMU. Propõe-se a definição de Planos de
Atendimento Rural a serem ofertados exclusivamente nas áreas consideradas como fora da ATB.
Tais planos são alternativos ao Plano Básico do STFC e podem ser de oferta obrigatória ou não.
5.78. Três tipos de planos foram definidos, em função de sua área de abrangência e condições
de oferta, nos termos das quatro Seções do capítulo II:
a. Plano de Atendimento Rural Complementar (PAR-C) – plano de oferta obrigatória
para concessionária e autorizada nas áreas distantes até 30 km dos limites de uma sede
municipal;
b. Plano de Atendimento Rural Suplementar (PAR-S) – plano de oferta obrigatória para
a concessionária em todas as áreas consideradas como fora da ATB;
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c. Plano de Atendimento Rural Facultativo (PAR-F) – plano cuja oferta é feita
opcionalmente aos anteriores e podem ser ofertados tanto pela concessionária quanto pela
autorizada.
5.79. Neste ponto cabe comentar que o PAR-C se apresenta como a prestação do STFC
complementar àquela da ATB, no sentido de que o mesmo é caracterizado pelo controle tarifário
por parte da Agência, pela continuidade da prestação do serviço e pela definição de prazos para
instalação e reparo, embora as condições de prestação sejam adaptadas para o atendimento das
áreas rurais. O PAR-C tem o potencial de garantir a uma considerável parcela da população rural
o acesso ao STFC conquistado nas áreas urbanas (ATB).
5.79.1. Por sua vez, a oferta do PAR-S tem o objetivo primário de atingir as
regiões onde o PAR-C não estiver disponibilizado. Embora a sua oferta seja
obrigatória pela concessionária, com prazos definidos para instalação e reparo, o
mesmo não apresenta controle tarifário por parte da Anatel.
5.79.2. A oferta conjunta do PAR-C e do PAR-S permite que pelo menos um
plano de serviço do STFC seja ofertado em qualquer área considerada fora da ATB,
atendendo ao objetivo de estruturar a oferta do serviço em toda a área rural. A partir
da estruturação da oferta, cria-se um ambiente mais favorável para a concretização de
ações adicionais de universalização que utilizem recursos de fundos públicos, tal
qual o FUST.
5.79.3. Os planos PAR-F são equivalentes aos planos alternativos ofertados na
ATB, cuja estrutura de preços e condições de prestação são delineadas pela
prestadora, que os submete para a aprovação da Anatel.
5.80. A Seção II apresenta as regras referentes ao PAR-C, que deverá ser disponibilizado pela
concessionária, nos termos do Anexo I do Regulamento ora proposto, no prazo de até 90
(noventa) dias a partir da cobertura da região, pela prestadora detentora da respectiva outorga de
autorização de uso de radiofrequência, por sistemas de radiocomunicação operando nas
subfaixas de 451 a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz.
5.80.1. Por sua vez, a autorizada deverá oferecer um PAR-C, com estrutura de
preços por ela definida e homologado pela Anatel.
5.81. A Seção III dispõe acerca do PAR-S, que deverá ser disponibilizado pela concessionária
concomitantemente com a oferta do PAR-C. Embora esta oferta seja obrigatória, a estrutura de
preços é definida pela concessionária e podem variar em função de características técnicas e de
custos específicos à oferta.
5.82. Outros planos, denominados PAR-F, entendidos como opcionais ao PAR-C e PAR-S
podem ser ofertados aos consumidores. Em qualquer caso, os planos devem ser submetidos à
aprovação prévia da Anatel. O infográfico abaixo busca ilustrar o que foi explicado.
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Plano de Atendimento Rural (PAR)
Oferta Obrigatória
Concessionária Autorizada
Oferta Opcional
Concessionárias e Autorizadas
Planos Alternativos
ao PBS - STFC
QUEM Oferta?
Obrigatoriedade da Oferta
Plano de Atendimento Rural Complementar (PAR-
C) – Anexo I
Plano de Atendimento Rural Suplementar (PAR-S)
Plano de Atendimento Rural Complementar (PAR-C) – Autorizada
Plano de Atendimento Rural Facultativo (PAR-F)
Onde? 30 km das Sedes
Onde? Qualquer área FATB
5.83. Uma vez detalhadas as particularidades de cada tipo de Plano de Atendimento Rural, será
feita uma descrição das regras gerais aplicáveis a todos eles, nos termos da Seção I do Capítulo
II.
5.83.1. As formas de pagamento pré-paga, pós-paga ou uma combinação de
ambas podem ser utilizadas para os planos, sendo que o artigo 15 trata de regras dos
planos pré-pagos.
5.83.2. Outro ponto a ser ressaltado é que o Regulamento ora proposto apresenta,
em seu art. 17, as condições para que a prestadora ofereça benefícios para os
consumidores em contrapartida à vinculação dos mesmos por um prazo não superior
a 12 meses. Haja vista a experiência observada em outros serviços como o SMP,
onde o principal benefício é a aquisição de terminais de usuário, além da TV por
Assinatura, onde o benefício se estende para equipamentos e instalações no
domicílio, entende-se que a proposta ora apresentada para o STFC fora da ATB se
constitui em uma ferramenta capaz de reduzir as barreiras de entrada do serviço,
como as adequações de rede interna que poderão ser necessárias em grande
quantidade de domicílios rurais.
5.83.3. Ademais, os terminais atualmente disponíveis nas subfaixas de
radiofrequências mais baixas, por exemplo, terminais CDMA – 450 MHz, em
princípio, tem os seus preços mais elevados quando comparados com terminais que
trabalham nas subfaixas tradicionalmente utilizadas pela telefonia móvel, em função
de sua menor escala de produção. Nesse sentido a possibilidade de fidelização pode
funcionar como um redutor dos preços para o interessado.
5.83.4. Sendo assim, o Regulamento proposto prevê três tipos de benefícios, quais
sejam: aquisição de terminal a preços abaixo do praticado no mercado, contratação
de instalação na rede interna a preços inferiores ao praticado pelo mercado e
benefício pecuniário, na forma de preços mais acessíveis.
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5.84. Diante do exposto em relação aos Planos de Atendimento Rural e os prazos definidos
para a sua disponibilização chega-se a um desenho básico da prestação do STFC fora da ATB
aqui proposta, que pode ser explicada a partir da divisão do território em 4 regiões ilustrada na
figura esquemática a seguir.
5.84.1. Região A – corresponde à localidade sede municipal, portanto constitui
uma área que faz parte da ATB, onde os Planos de Serviço Específicos FATB não
são ofertados. O prazo de instalação do acesso individual é de 7 dias;
5.84.2. Região B – corresponde à “franja” regulamentar de 500 metros em torno
da ATB, onde os imóveis nela localizados são considerados como pertencentes à
ATB, no âmbito da prestação do STFC; no entanto o prazo de instalação é de 90
dias; Aqui também não serão oferecidos Planos Específicos de Serviço FATB;
5.84.3. Região C – corresponde à região distante até 30 km de uma sede
municipal, onde obrigatoriamente a Concessionária deve ofertar o PAR-C, definido
no Anexo I do Regulamento ora proposto e também o PAR-S. Adicionalmente, a
Autorizada deve ofertar o seu PAR-C, cuja estrutura de preços é definida por ela. As
prestadoras podem ofertar PAR-F nesta área complementares ao seu plano de oferta
obrigatória; O prazo de instalação do acesso individual proposto é de 90 dias;
5.84.4. Região D – corresponde às regiões distantes mais de 30 km de uma sede-
municipal; aqui não existe a obrigação de prestação do PAR-C pela Concessionária,
que, no entanto, deverá ofertar o PAR-S. Aqui também, as prestadoras podem ofertar
PAR-F nesta área, cuja oferta é complementar ao seu plano obrigatório. O prazo de
instalação do acesso individual proposto é de 90 dias.
5.84.5. A concessionária deverá apresentar a proposta de contrato específico, em
atendimento à expressa solicitação do usuário, no prazo de 45 dias, nos termos do
Regulamento do STFC. A autorizada poderá apresentar tal proposta, a seu critério,
em resposta a um pedido de instalação, sempre nos termos do Regulamento do
STFC.
A - Localidade Sede
B - Franja de 500 m
C - Região a 30 km
da sede
D - Região além de
30 km da sede
Prestação do STFC fora da ATB, regiões com diferentes condições de prestação
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Contrato de Prestação do Serviço
5.85. Em relação ao contrato de prestação do serviço, a presente proposta, no seu artigo 22,
buscou utilizar a minuta de contrato padrão já utilizada na prestação do STFC na ATB, com
algumas pequenas adaptações, cuja minuta constitui o Anexo II da Minuta. Inicialmente, optou-
se pela não obrigatoriedade de homologação do contrato, de modo que o Anexo II apresenta as
cláusulas mínimas que devem ser observadas pelas prestadoras.
5.86. O parágrafo 1º do artigo 23 dispõe que a prestação do STFC terá início quando da
ativação do terminal após as adequações na rede interna, quando necessárias. Ressalta-se que,
caso exista cobertura com características técnicas que possibilitem o uso de terminais portáteis,
não há o que se falar em adequação de rede interna, uma vez que haverá potência suficiente do
sinal da prestadora para a oferta do serviço. Para os terminais de mesa, algumas adequações
podem ser necessárias, caso a antena do aparelho não consiga captar o sinal da prestadora, como
a utilização de um sistema irradiante composto basicamente de uma antena externa diretiva, cabo
e conectores coaxiais, além de proteção contra descargas elétricas, conforme a necessidade do
local.
Modalidades do STFC e Portabilidade
5.87. O Regulamento proposto prevê, no Capítulo V do Título II, um tratamento diferenciado
em relação à classificação das chamadas nas modalidades do STFC: Local, LDN e LDI. A
proposta não tem o objetivo de alterar o conceito de Área Local solidamente estabelecido na
regulamentação, mas apresentar condições diferenciadas para as chamadas que envolvem
terminais instalados nas áreas fora da ATB (rurais) cadastrados nos Planos de Atendimento
Rural, identificados por numeração específica. Há de se ressaltar que os dispositivos propostos
não se aplicam aos usuários atendidos atualmente.
5.88. O conceito básico proposto é que as chamadas realizadas entre acessos do STFC fora da
ATB ou entre um acesso fora da ATB e outro pertencente à ATB, dentro de uma mesma Área de
Numeração estejam compreendidas na modalidade Local, nos termos dos incisos I e II do art. 32
da Minuta. Os demais incisos apenas adequam a regra anterior para outros serviços, como o SMP
e SME. Quando as chamadas envolverem Áreas de Numeração distintas, estarão compreendidas
na modalidade LDN.
5.89. Justifica-se tal tratamento das chamadas, após considerar a real possibilidade de
utilização de sistema de radiocomunicação operando em subfaixas de frequências mais baixas,
como 450-470 MHz, que permitem uma satisfatória cobertura geográfica capaz de atender vários
Municípios com uma única estação rádio base (ERB).
5.89.1. Entende-se que haveria um aumento na complexidade do sistema, caso se
considerasse somente as chamadas realizadas dentro de um mesmo Município
compreendidas na modalidade Local, tendo em vista que terminais ativados em uma
mesma ERB realizariam chamadas LDN. Provavelmente, a solução técnica passaria
pela divisão dos acessos do STFC instalados fora da ATB pelos prefixos da faixa de
numeração especificada para o atendimento, reduzindo a eficiência no uso desse
recurso também.
5.90. Em relação à Portabilidade, o Regulamento ora proposto dispõe que ela se aplica ao
Código de Acesso de numeração específica quando o consumidor troca de prestadora ou muda
de endereço, dentro de uma mesma Área de Numeração e permanecendo fora da ATB para
qualquer caso. Ademais a Portabilidade se aplica também quando o usuário troca de plano de
serviço na própria prestadora.
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5.90.1. Para reforçar o entendimento referente à aplicação da Portabilidade, o §2º
do artigo 34 da Minuta estabelece que ela não se aplica caso o endereço indicado
pelo consumidor seja considerado como pertencente à ATB, segundo os critérios
estabelecidos na regulamentação. Ou seja, caso o consumidor altere o endereço de
instalação enquadrado como fora da ATB para outro considerado como pertencente à
ATB, ele não tem direito à Portabilidade do Código de Acesso.
Exploração Industrial
5.91. No que tange à utilização de meios adicionais de terceiros em regime de exploração
industrial, de forma semelhante ao que já ocorre entre as concessionárias do STFC e as
prestadoras do SMP no Ruralcel, o Regulamento proposto apresenta alguns dispositivos que
visam à disponibilização dos contratos para a Anatel, além de definir algumas cláusulas básicas
que devem estar contidas no mesmo, como prazo de vigência, área de abrangência, condições
para revisão, dentre outras. A proposta baseou-se na experiência acumulada em relação ao
Ruralcel.
5.91.1. Ressalta-se também que o Regulamento busca definir alguns prazos
importantes na relação entre a prestadora cedente dos meios adicionais e a prestadora
do STFC:
a) Para o caso de não prorrogação do contrato, a outra parte e a Anatel deverá ser
comunicada com a antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias;
b) A realização de alterações na rede da prestadora cedente que ameacem a continuidade
do STFC prestado em Regime Público devem ser informadas com antecedência
mínima de 180 (cento e oitenta) dias;
c) Em no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da informação descrita na alínea
anterior, a Concessionária deve apresentar para a Anatel um plano de ações para
garantir a continuidade do STFC.
5.91.2. A experiência recente tem apresentado muitos problemas na prestação do
STFC por meio da cessão de meios em regime de exploração industrial, em função
de modificações na rede da prestadora cedente para executar migrações de
tecnologias em atendimento a interesses do grupo empresarial detentor da
infraestrutura ou em cumprimento a obrigações da Anatel.
5.91.3. A definição dos prazos tem o objetivo de auxiliar a análise da Anatel em
relação às condições de prestação do STFC no Regime Público.
5.92. Destarte também que, o Regulamento deixa claro, em seus artigos 36 e 37, que a
responsabilidade pela continuidade do STFC prestado em Regime Público é da concessionária.
Por sua vez, o atendimento dos usuários, em caso de termo final do contrato, além do
cumprimento dos direitos dos usuários é da prestadora do STFC que paga pelos meios adicionais
da prestadora cedente.
5.92.1. Para o caso da prestação em Regime Privado, não há o que se falar em
obrigações de garantia de continuidade do serviço. De modo que, com o termo final
do contrato, o serviço no Regime Privado poderá deixar de ser prestado.
Qualidade e Instalação
5.93. O Regulamento proposto também traz dispositivos que abordam questões relacionadas
aos indicadores de qualidade para a prestação do STFC. De antemão, destaca-se que as
atividades relacionadas ao atendimento de solicitações de reparo implicam em maiores e mais
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demorados deslocamentos por regiões de mais difícil acesso, quando comparados com aqueles
das regiões urbanas. Ademais, há a possibilidade da existência de uma quantidade maior de
elementos sujeitos a apresentarem defeitos ou mau funcionamento como antenas, cabos e
dispositivos de proteção contra as descargas elétricas.
5.94. Nesse sentido, a área técnica buscou estudar os inúmeros indicadores presentes no
Regulamento Geral de Qualidade do STFC e SMP, além do Plano Geral de Metas de Qualidade
do STFC. Alguns indicadores foram apontados, de forma preliminar, como passíveis de serem
flexibilizados, em prol da racionalização de recursos operacionais da prestadora. As tabelas
abaixo mostram os indicadores escolhidos para análise.
Flexibilização no sentido de tornar
a meta similar ao RGQ-SMP ou do
observado a partir do desempenho
das Prestadoras do SMP
Flexibilização no sentido de
tornar a meta similar ao disposto
no PGMQ I do STFC
Flexibilização em função das
características das áreas
rurais
Taxa de completamento de Chamadas
para o centro de atendimento
telefônico
Número de Solicitação de Reparos
de Acessos individuais
Prazo para atendimento a
solicitação de reparo em acesso
individual
Taxa de Completamento de
Chamadas Locais
Número de Solicitações de Reparo
de TUP/TAP
Prazo para atendimento de
solicitação de reparo em TUP
Taxa de Completamento de
Chamadas LDN Prazo para atendimento a
solicitação de mudança de
endereço
Taxa de Completamento de
Chamadas LDI Prazo para instalação
5.95. Após discussões técnicas sobre o tema, dois parâmetros foram selecionados para serem
flexibilizados: o atendimento de solicitação de reparo e o atendimento à solicitação de mudança
de endereço.
5.95.1. Nessa esteira, a Minuta propõe, em seu artigo 38, que o prazo para o
atendimento a solicitação de mudança de endereço seja fixado em 90 (noventa) dias,
contados a partir da solicitação. Entende-se que esse prazo deve ser idêntico ao da
instalação. Por sua vez, o prazo para o atendimento às solicitações de reparo foi
fixado, inicialmente, em 96h (noventa e seis horas). Entende-se que as dificuldades
de deslocamento, além das características particulares do atendimento exigem um
prazo maior para este indicador. O parâmetro de comparação utilizado foi que o
prazo deveria ser superior àquele definido para a classe AICE, quando dos estudos
para a sua regulamentação (72h).
5.96. No que concerne às instalações necessárias para o provimento do serviço, o Regulamento
ora proposto define que a responsabilidade pela aquisição, instalação e manutenção do terminal e
da rede interna é do usuário. Sendo assim, o mesmo deverá arcar com todas as adequações
necessárias da rede interna, tais como, instalação de cabos e antena diretiva externa, além de
obras civis para a conexão do terminal à rede da prestadora.
5.96.1. Por sua vez, a prestadora deverá oferecer os serviços de instalação e
manutenção necessários, caso o usuário os solicite. Ainda, a prestadora pode
contratar empresas parceiras para prover a instalação, além de ceder equipamentos
em regime de comodato, a seu critério.
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5.97. Há de se ressaltar que, tendo em vista a complexidade do atendimento das áreas rurais,
entende-se que parte dos domicílios, principalmente aqueles localizados em regiões
montanhosas, provavelmente serão atendidos a partir da implantação de alguma infraestrutura
adicional na propriedade rural do interessado, como torres e antenas externas. Nesse sentido, o
Regulamento ora proposto previu um conjunto de medidas visando atacar esta importante
barreira para a prestação do serviço, quais sejam:
a. ênfase na utilização em maior escala de faixas de radiofrequências mais baixas que
aquelas já utilizadas nas redes de telefonia móvel, que apresentam melhores condições de
propagação em vários tipos de terreno;
b. possibilidade da prestadora oferecer o Plano de Atendimento Rural com fidelização, onde
a instalação da rede interna ou aquisição de equipamentos pode ser feita a valores abaixo
do praticado pelo mercado;
c. obrigatoriedade da prestadora ofertar o serviço de instalação de rede interna, caso seja
solicitado;
d. opção de utilizar parcerias com terceiros especializados na região para a prestação dos
serviços de instalação da rede interna;
e. possibilidade da cessão de equipamentos em regime de comodato.
5.98. A rede interna no âmbito da prestação do STFC fora da ATB é constituída pelo terminal e
todos os demais equipamentos localizados nas dependências do imóvel do consumidor,
necessários à fruição do serviço, tais como cabos, antenas, dentre outros.
5.98.1. A definição de PTR (Ponto de Terminação de Rede) não é utilizada, uma
vez que há a prioridade de utilização de infraestrutura de rede sem fio e o seu
conceito é mais aderente ao modelo de redes cabeadas, onde o solicitante conecta o
seu terminal à rede externa da prestadora. Ademais, terminais portáteis podem ser
utilizados na prestação do serviço, com a função de restrição de mobilidade ativada,
caso o domicílio esteja localizado a uma distância menor da ERB.
5.98.2. Outrossim, pode ocorrer de o serviço ficar disponível a partir da utilização
de um terminal de mesa, sem a necessidade de antena externa, pois este apresenta
uma antena integrada de maior ganho que aquela de um terminal portátil. Caso o
domicílio esteja localizado a uma distância razoável da ERB, o serviço só poderá ser
disponibilizado com a instalação de uma antena diretiva externa, por exemplo, do
tipo yagi.
5.98.3. A figura abaixo mostra a relação entre os meios adicionais
disponibilizados por uma infraestrutura de rede sem fio e a rede interna no domicílio
do usuário.
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Rede internaMeios Adicionais Infraestrutura sem fio
Critérios de Cobrança e Remuneração dos Meios Adicionais
5.99. A prestação do STFC fora da ATB é pautada pela diferenciação das condições de
provimento do serviço, quando comparadas com aquelas da ATB, caracterizadas por um maior
adensamento urbano, o que por consequência eleva os custos de atendimento: menor escala,
maior dispersão dos usuários por grandes áreas geográficas e elevados investimentos para a sua
implantação.
5.100. Adicionalmente, sob o aspecto de manutenção, os custos relativos ao atendimento de
usuários situados em regiões de baixa densidade demográfica são bastante elevados em relação
aos custos médios.
5.101. Ressalta-se que os investimentos requeridos são aqueles necessários para disponibilização
dos Meios Adicionais, infraestrutura que possibilita a conexão do terminal do usuário residente
em domicílio rural à rede de transporte da prestadora de serviços de telecomunicações, cujos
pontos de presença geralmente estão instalados nas áreas urbanas, como as sedes dos
Municípios.
5.102. Nessa esteira, os critérios tarifários da prestação do serviço devem considerar a
particularidade ora apresentada, de modo que o Regulamento proposto prevê a introdução de um
novo item tarifário que permita maior adequação das receitas aos custos envolvidos. Tal item foi
denominado de “Valor de Uso de Meios Adicionais” (VMA) e a sua cobrança visa à manutenção
dos Meios Adicionais disponibilizados para a prestação do STFC nas áreas consideradas fora da
ATB. A operacionalização da cobrança está disciplinada no Capítulo IV do Título II da Minuta
de Regulamento anexa.
5.103. O VMA classifica-se como item tarifário, cuja cobrança recai sobre o usuário originador
da chamada, sendo seus valores integralmente repassados às prestadoras do STFC. Deve-se
ressaltar que o VMA não se confunde com a remuneração pelo uso de redes, haja vista esta se
caracterizar como uma transação entre prestadoras, que independe do efetivo pagamento do
preço de público pelo usuário originador. O VMA, ao contrário, é cobrado diretamente do
assinante (com os valores devidamente discriminados em fatura), sendo apenas repassado à
prestadora de STFC. Para a remuneração pelo uso de redes permanecem válidas as regras
contidas nos regulamentos específicos pertinentes a cada serviço (SMP e STFC).
5.104. O valor do VMA deverá ser definido no Edital de licitação da expedição de autorização
de uso das subfaixas de radiofrequência de 451 a 458 MHz e de 461 a 468 MHz, nos termos do
disposto no inciso III do art. 3º do Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011, que aprovou o
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PGMU. Portanto, para uma análise completa das condições de prestação do STFC fora da ATB é
importante a leitura dos dispositivos constantes do referido Edital.
5.104.1. Enfatizando os termos do PGMU, o Edital definirá um mecanismo para
que o vencedor “forneça infraestrutura a baixo custo às prestadoras sujeitas às
metas de acesso rural”, cujo resultado corresponderá ao valor do VMA a ser
cobrado por minuto trafegado no segmento de rede cedida.
5.105. O VMA é devido pelo uso dos Meios Adicionais em uma das “pontas” de uma chamada
envolvendo acesso instalado em área considerada como fora da ATB. Assim, por exemplo,
quando um usuário realiza uma ligação de terminal de acesso móvel com destino a um acesso
instalado fora da ATB, é devido pelo assinante SMP o pagamento de um VMA por minuto.
Segundo a mesma lógica, em uma chamada envolvendo dois terminais instalados fora da ATB, a
tarifa/preço de público cobrado do originador deve ser suficiente para pagar pela cessão dos
Meios Adicionais das duas “pontas” da chamada, ou seja, são cobrados dois VMA por minuto.
5.105.1. O mesmo raciocínio aplica-se para o usuário do STFC cujo acesso esteja
instalado na ATB que realize uma chamada com destino a um usuário cujo acesso
esteja instalado fora da ATB. Nesse caso, o primeiro deve pagar o VMA que será
utilizado para o pagamento do uso dos Meios Adicionais pela prestadora do STFC
fora da ATB.
5.105.2. Para ilustrar melhor todas as possibilidades, as figuras a seguir detalham a
operacionalização da cobrança do VMA, juntamente com o pagamento pela
remuneração de uso de rede. Cabe informar o significado das siglas VUM (valor de
uso da rede móvel) e TU-RL (Tarifa de Uso da Rede Local).
5.105.3. A primeira possibilidade mostrada é uma chamada local entre um terminal
fixo FATB e um terminal fixo ATB. Nesse caso, o usuário 1 (USU 1) paga a
tarifa/preço de público para a sua prestadora (STFC LOCAL 1), que por sua vez,
deverá pagar pelo uso dos meios adicionais utilizados (VMA), além da remuneração
pelo uso de rede para a prestadora STFC LOCAL 2 (TU-RL), utilizada para atingir o
usuário 2 (USU 2). A figura abaixo mostra o que foi descrito.
USU 1 USU 2STFC
LOCAL 1
STFC
LOCAL 2
$ PÚB.
TU-RL
Chamada fixo fatb – fixo atb Local
Meio
Adicional
VMA
5.105.4. A próxima chamada analisada é aquela da modalidade Local realizada
entre dois terminais do STFC FATB. Nesse caso, o usuário 1 (USU 1) paga a
tarifa/preço de público para a sua prestadora (STFC LOCAL 1), que por sua vez,
deverá pagar pelo uso dos meios adicionais utilizados nas duas pontas da chamada (2
VMA), além da remuneração pelo uso de rede para a prestadora STFC LOCAL 2
(TU-RL), utilizada para atingir o usuário 2 (USU 2). A figura abaixo mostra o que
foi descrito.
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USU 1 USU 2STFC
LOCAL 1
STFC
LOCAL 2
$ PÚB.
TU-RL
Chamada fixo fatb – fixo fatb Local
Meio
Adicional
VMA
Meio
Adicional
VMA
5.105.5. A seguir a análise de uma chamada local originada no terminal do STFC
FATB e destinada a um terminal do SMP. Nesse caso, o usuário 1 (USU 1) paga a
tarifa/preço de público para a sua prestadora (STFC LOCAL 1), que por sua vez,
deverá pagar pelo uso dos meios adicionais utilizados (VMA), além da remuneração
pelo uso de rede para a prestadora do SMP (VUM), utilizada para atingir o usuário 2
(USU 2). A figura abaixo mostra o que foi descrito.
USU 1 USU 2STFC
LOCAL 1SMP
$ PÚB.
VUM
Chamada fixo fatb – móvel Local
Meio
Adicional
VMA
5.105.6. Por fim, será detalhada uma chamada da modalidade Longa Distância
Nacional LDN, entre dois terminais do STFC FATB. Nesse caso o usuário 1 (USU
1) paga a tarifa/preço de público para a prestadora LDN de sua escolha (STFC LDN),
que por sua vez deverá pagar pelo uso dos meios adicionais nas duas pontas da
chamada (2 VMA), além de pagar também pela remuneração de rede (TU-RL) para
as duas prestadoras do STFC envolvidas (STFC LOCAL 1 e STFC LOCAL 2) para
atingir o usuário 2 (USU 2). A figura abaixo ilustra o que foi descrito.
USU 1 USU 2STFC
LOCAL 1
STFC
LOCAL 2
STFC
LDN
$ PÚB.
TU-RL TU-RL
Chamada fixo fatb – fixo fatb LDN
M A
VMA
M A
VMA
5.105.7. A tabela abaixo apresenta, de forma sintética, como se dá o pagamento
pelo uso dos Meios Adicionais e pela remuneração de rede para as diversas
possibilidades de chamadas locais. O pagamento é realizado pela prestadora em cuja
rede a chamada foi originada.
Origem Destino STFC ATB Destino SMP Destino STFC FATB
STFC FATB VMA + TU-RL VMA + VUM 2 VMA + TU-RL
STFC ATB TU-RL VUM VMA + TU-RL
SMP TU-RL VUM VMA + TU-RL
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5.105.8. Abaixo, apresenta-se a mesma tabela anterior para as chamadas LD. O
pagamento é feito pela prestadora LD escolhida para encaminhar a chamada.
Origem Destino STFC ATB Destino SMP Destino STFC FATB
STFC FATB VMA + 2 TU-RL VMA + TU-RL + VUM
2 VMA + 2 TU-RL
STFC ATB 2 TU-RL TU-RL+VUM VMA + 2TU-RL
SMP TU-RL+VUM 2 VUM VMA + TU-RL + VUM
5.106. É importante observar que o VMA somente é aplicável quando a chamada envolver
terminal instalado em áreas consideradas fora da ATB identificado por numeração específica, ou
seja, cadastrado em um Plano de Atendimento Rural, conforme definição contida na Minuta. Os
acessos instalados por meio de contrato específico não são disciplinados pelo Regulamento
proposto, permanecendo válidas as regras contratadas.
5.107. Outro ponto a informar é que a fixação do VMA pela Anatel deve respeitar as disposições
do PGO, ou seja, deve ser fixado um valor para cada setor, atendendo ao princípio da
modicidade tarifária e observando-se o equilíbrio econômico-financeiro da concessão e, ainda, as
disposições constantes do instrumento de expedição de autorização de uso de faixa de
radiofrequências, que por ventura, venham a ser utilizadas na implementação dos Meios
Adicionais.
5.108. Em relação às chamadas originadas em telefone de uso público (TUP), a proposta ora
apresentada não prevê a incidência da cobrança de VMA, tendo em vista que a apuração da
remuneração dos Meios Adicionais utilizados pelo TUP se dará por meio de critérios específicos
estabelecidos no no Edital de licitação da expedição de autorização de uso das subfaixas de
radiofrequência de 451 a 458 MHz e de 461 a 468 MHz.
5.108.1. Na prática, o que se propõe é que o consumidor que realizar uma chamada
do STFC a partir de um TUP instalado em área FATB pagará as mesmas tarifas que
aquele que faz a chamada a partir da ATB.
5.108.2. Entretanto, para as chamadas destinadas ao TUP instalado fora da ATB, o
VMA deverá ser cobrado do originador da chamada.
Disposições Finais
5.109. Nas disposições finais (Capítulo I do Título III), o Regulamento ora proposto apresenta
nos artigos 41 e 42 algumas regras básicas referentes à divulgação dos planos de serviço e suas
condições de prestação. Por exemplo, as chamadas destinadas aos códigos de acesso vinculados
aos Planos de Atendimento Rural deverão ser interceptadas para a devida informação dos
consumidores dos critérios de cobrança pelo prazo de 12 meses.
5.110. Em relação aos atuais assinantes do STFC fora da ATB, propõe-se que os mesmos
poderão migrar para o Plano de Atendimento Rural de sua escolha, que esteja disponível no
endereço indicado para a prestação do serviço. A migração deverá ocorrer sem ônus e acarretará
obrigatoriamente em alteração do código de acesso, considerando que os códigos referentes aos
novos planos são constituídos por faixa de numeração específica. Ademais, as funcionalidades
adquiridas antes do advento deste Regulamento devem ser mantidas.
5.111. Outro ponto a ser considerado é que o art. 43 da Minuta proposta dispõe que o
Regulamento para Utilização de Sistemas de Acesso Fixo sem Fio para a prestação do STFC,
aprovado pela Resolução nº 166/1999, não se aplica à prestação do STFC fora da ATB em
virtude da modelagem desenvolvida para o atendimento rural. Depreende-se da leitura do citado
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Regulamento, que suas regras foram elaboradas mantendo a maior similaridade possível com
aquelas existentes para a prestação do STFC nas áreas consideradas como pertencentes à ATB.
Plano de Atendimento Rural Complementar - Concessionárias
5.112. O Anexo I da Minuta apresenta o descritivo de dois Planos de Atendimento Rural
Complementar, o PAR-C nº 001 pré-pago e o PAR-C nº 002 pós pago. Os planos deverão
ofertados nas regiões distantes até 30 km dos limites das sedes municipais.
5.113. O PAR-C nº 002 (pós-pago) apresenta a mesma estrutura tarifária do Plano Básico
do STFC (Habilitação, Assinatura e Utilização), no entanto as condições de prestação são
aquelas dispostas no Regulamento ora proposto. Sendo assim, os grandes diferenciais em relação
ao Plano Básico é a incidência da cobrança do VMA adicionalmente aos respectivos valores de
utilização, além da franquia mensal de minutos adaptada em função do valor do VMA, que será
estabelecido segundo os termos do Edital de licitação da expedição de autorização de uso das
subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, atendendo ao
disposto no Art. 3 º, III do PGMU.
5.114. A franquia de minutos foi fixada conforme abaixo:
Classe Residencial:
Classe Não-Residencial:
5.115. Destaca-se que o Minuto PAR-C nº 002 consiste do Minuto do Plano Básico
(atualmente R$0,07132 para o horário normal) mais o valor de um VMA. Diante do exposto,
quanto maior o valor estabelecido para o VMA, menor será a franquia mensal. A fórmula
adotada permite que este plano seja mais vantajoso economicamente para o consumidor que
originar uma quantidade de minutos similar ou superior ao valor da franquia estabelecida,
quando comparado com o plano pré-pago, independentemente do valor do VMA que será fixado.
5.116. Por sua vez, o plano PAR-C nº 001 caracteriza-se por ser pré-pago, cujo valor do
minuto foi fixado em R$0,14485 tanto para a Classe Residencial como para a Não-Residencial.
A prestadora deverá disponibilizar créditos nos valores de R$15,00 a R$90,00 com validade
variando de 90 a 180 dias.
5.117. Uma vez repassadas as principais características dos planos descritos no Anexo I da
Minuta, ressalta-se que o plano pré-pago apresenta-se como opção economicamente mais
atraente nas situações em que o consumidor gera uma quantidade de minutos inferior à franquia
do plano pós. Caso contrário o plano pós-pago se torna mais vantajoso. Para ilustrar tal
entendimento, foi feita uma simulação considerando o cenário hipotético em que o VMA seja
fixado em R$0,20 e os valores de utilização e assinatura fixados conforme os planos descritos
nos Anexos I e II da Minuta de Regulamento (líquidos de impostos). Para a simulação a franquia
resultou em 104 minutos em função do valor do VMA utilizado.
5.117.1. Percebe-se no gráfico, que a partir de um consumo entre 80 e 90 minutos,
para o cenário hipotético simulado, o plano pós-pago passa a ser economicamente
mais benéfico para o consumidor. Tal comportamento se reflete a medida que o valor
do VMA varia para mais ou para menos, alterando a franquia.
Página 42 de 42 do Informe no 489/ 2011-UNPCP-PBCPP/UNPC-PBCP/SUN-SPB, de / /2011.
R$ 0,00
R$ 10,00
R$ 20,00
R$ 30,00
R$ 40,00
R$ 50,00
R$ 60,00
R$ 70,00
R$ 80,00
R$ 90,00
R$ 100,00
10 20 30 40 50 60 70 80 90 100 110 120 130 140 150 160 170 180 190 200 210 220 230 240 250
Val
or
Pag
oR
$
Tempo de Conversação - Min
Comparativo POS x PRE
Plano PÓS-PAGO
Plano PRÉ-PAGO
VARIÁVEIS CONTROLE
Assinatura R$ 29,00
MIN PRE R$ 0,14485
MIN POS R$ 0,07
VMA R$ 0,20
6. PROPOSIÇÃO
6.1. Diante de toda a fundamentação exposta, propõe-se o envio da Minuta de
Regulamento sobre a Prestação do STFC fora da ATB, anexa a este Informe, para parecer da
Procuradoria Especializada, com vistas a obter a aprovação do Conselho Diretor para posterior
submissão ao procedimento de Consulta Pública.
7. RELAÇÃO DE ANEXOS
7.1. Anexo I: Minuta de Regulamento
ASSINATURAS
RESP. PELA ELABORAÇÃO GERENTE-GERAL
DOMINGOS SÁVIO BESSA VIANA
OSÉIAS FONSECA DE AGUILAR
DANIEL ADAMENAS DE ANDRADE
FABRÍCIO LEOPOLDO OLIVEIRA K. NEVES
PAULA FONTELLES DO VALLE
Gerente-Geral de Competição
SUPERINTENDENTES
ROBERTO PINTO MARTINS
Superintende de Serviços
Públicos
JOSÉ GONÇALVES NETO
Superintendente de
Universalização
De Acordo. Encaminhe-se à Procuradoria.
DATA