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Informativo 895-STF (04/04/2018) Mrcio Andr Lopes Cavalcante | 1
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Mrcio Andr Lopes Cavalcante Processo excludo deste informativo pelo fato de no terem sido ainda concludos em virtude de pedidos de vista. Ser comentado assim que chegar ao fim: HC 152752/PR.
NDICE DIREITO CONSTITUCIONAL
CNJ CNJ pode anular deciso do TJ que, em concurso de cartrio, conferiu, na fase de ttulos, pontuao com base em
interpretao contrria Resoluo do Conselho.
DIREITO ELEITORAL
FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL Inconstitucionalidade da norma que permitia doaes annimas a candidatos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
COMPETNCIA Complementao de penso proposta por pensionista das antigas ferrovias do Estado de So Paulo. EMENDATIO LIBELLI Caso de emendatio libelli em 2 instncia.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
COMPETNCIA Competncia para julgar caixa 2 conexo com corrupo passiva e lavagem de dinheiro. COLABORAO PREMIADA Competncia para homologao do acordo de colaborao premiada se o delatado tiver foro por prerrogativa de
funo. Anlise da legitimidade do delatado para impugnar o acordo de colaborao premiada. PRISO DOMICILIAR Priso domiciliar humanitria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL
CNJ CNJ pode anular deciso do TJ que, em concurso de cartrio, conferiu, na fase de ttulos,
pontuao com base em interpretao contrria Resoluo do Conselho
O CNJ no pode substituir a banca examinadora do concurso na escolha das questes, na correo de provas e nas atribuies de notas. Assim, ao Conselho defeso (proibido) substituir o critrio valorativo para escolha e correo das questes pela Banca Examinadora nos concursos pblicos.
O CNJ pode, no entanto, substituir, anular ou reformar decises da banca do concurso que firam os princpios da razoabilidade, da igualdade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade. Isso porque a discricionariedade da banca de concurso no se confunde com arbitrariedade. Se houver desrespeito aos princpios constitucionais da administrao pblica, ser possvel a plena reviso da deciso pelo Conselho.
Ex: o CNJ pode anular deciso do Tribunal de Justia que, em concurso de cartrio, deu interpretao equivocada a determinado item do edital, e conferiu pontuao indevida a certos candidatos na fase de ttulos. A pontuao conferida pela Comisso no TJ violava Resoluo do CNJ que regulamenta os concursos de cartrio. Neste caso, o CNJ atuou dentro dos limites constitucionais do controle administrativo.
STF. 1 Turma. MS 33527/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurlio, red. p/ o acrdo Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/3/2018 (Info 895).
DIREITO ELEITORAL
FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL Inconstitucionalidade da norma que permitia doaes annimas a candidatos
A parte final do 12 do art. 28 da Lei n 9.504/97 prev a possibilidade de doaes ocultas de pessoas fsicas a candidatos, ou seja, sem que os nomes dos doadores fiquem registrados na prestao de contas. Veja: " 12. Os valores transferidos pelos partidos polticos oriundos de doaes sero registrados na prestao de contas dos candidatos como transferncia dos partidos e, na prestao de contas dos partidos, como transferncia aos candidatos, sem individualizao dos doadores." (Includo pela Lei n 13.165/2015)
O STF julgou inconstitucional a expresso sem individualizao dos doadores, constante da parte final do 12 do art. 28 da Lei n 9.504/97, acrescentado pela Lei 13.165/2015.
Essa parte final do dispositivo suprime a transparncia do processo eleitoral, frustra o exerccio da fiscalizao pela Justia Eleitoral e impede que o eleitor exera, com pleno esclarecimento, seu direito de escolha dos representantes polticos. Isso viola os princpios republicano e democrtico (art. 1, da CF/88), alm de representar afronta aos postulados da moralidade e da transparncia.
STF. Plenrio. ADI 5394/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/03/2018 (Info 895).
Doaes ocultas O art. 28, 12 da Lei n 9.504/97 (Lei das Eleies) prev a possibilidade de "doaes ocultas" de pessoas fsicas a candidatos, ou seja, sem que os nomes dos doadores fiquem registrados na prestao de contas. Veja:
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12. Os valores transferidos pelos partidos polticos oriundos de doaes sero registrados na prestao de contas dos candidatos como transferncia dos partidos e, na prestao de contas dos partidos, como transferncia aos candidatos, sem individualizao dos doadores. (Includo pela Lei n 13.165/2015)
ADI O Conselho Federal da OAB ajuizou ADI contra esse dispositivo, que foi includo pela Lei n 13.165/2015. A entidade argumentou que o dispositivo inconstitucional, pois permite que doaes feitas a partidos possam ser repassadas a candidatos sem a demonstrao da origem dos recursos, o que violaria o princpio da transparncia e o princpio da moralidade, alm de favorecer a corrupo, dificultando o rastreamento das doaes eleitorais. Segundo a petio inicial, doaes ocultas so aquelas em que no possvel identificar o vnculo entre doadores e candidatos. Nesse modelo, a pessoa fsica doa dinheiro para o partido, que repassa ao candidato, sem que o processo seja transparente. A possibilidade de doaes ocultas de pessoas fsicas a candidatos pode sustentar relaes pouco republicanas entre os polticos e seus financiadores. A ausncia de transparncia impede a identificao dos interesses por trs da atuao do candidato, dificultando eventuais investigaes e impedindo que o eleitor decida de modo informado. preciso que o eleitor saiba quem financia seus candidatos, compreendendo todo o caminho do dinheiro nas campanhas eleitorais. O STF concordou com a ADI? O dispositivo impugnado viola a Constituio Federal? SIM.
O STF julgou procedente o pedido formulado na ADI e declarou a inconstitucionalidade da expresso sem individualizao dos doadores, constante da parte final do 12 do art. 28 da Lei n 9.504/97, acrescentado pela Lei 13.165/2015. Essa parte final do dispositivo suprime a transparncia do processo eleitoral, frustra o exerccio da fiscalizao pela Justia Eleitoral e impede que o eleitor exera, com pleno esclarecimento, seu direito de escolha dos representantes polticos. Isso viola os princpios republicano e democrtico (art. 1, da CF/88), alm de representar afronta aos postulados da moralidade e da transparncia. STF. Plenrio. ADI 5394/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/03/2018 (Info 895).
Vamos entender. Princpios republicano e democrtico O princpio republicano probe que haja situaes ocultas no que se refere ao funcionamento da mquina estatal. Especificamente sob o prisma do processo eleitoral, a divulgao dos nomes dos doadores de campanha e dos respectivos destinatrios permite uma fiscalizao mais eficaz da lisura das eleies. O cidado tem direito plena informao sobre a origem dos recursos utilizados nas campanhas eleitorais. O anonimato, o sigilo e a confidencialidade so prticas incompatveis com os princpios democrtico e republicano. Transparncia das doaes necessrio que haja um efetivo sistema de controle dos recursos arrecadados por partidos e candidatos. Para isso, indispensvel que haja transparncia nas contas eleitorais. A transparncia das doaes serve para se verificar a ocorrncia de eventual vcio que macule a atuao do prprio candidato eleito, pois ser possvel analisar a existncia de relaes no republicanas entre os doadores e o agora detentor de cargo pblico.
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O aprimoramento da democracia representativa exige que o financiamento eleitoral tenha como base a transparncia de seus mtodos e protocolos de atuao, para se garantir a legitimidade do processo poltico. Da a essencialidade de se estabelecer um sistema eficaz de controle destinado a conferir visibilidade s doaes eleitorais, tornando-as transparentes e acessveis ao conhecimento geral dos cidados. Sem as informaes necessrias, entre elas a identificao dos particulares que contriburam originariamente para os partidos e candidatos, o processo de prestao de contas perde a sua capacidade de documentar a real movimentao financeira, os dispndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, impedindo a fiscalizao por parte da Justia Eleitoral e o controle pelos eleitores. As informaes sobre as doaes de particulares a candidatos e a partidos no interessam apenas Justia Eleitoral, mas sociedade como um todo. Alm disso, a identificao dos particulares que fizeram doaes eleitorais informao essencial para que se possa constatar se as doaes provm de fontes lcitas e se respeitam os limites mximos de valor previstos no art. 23 da Lei n 9.504/97. Art. 17, III, da CF/88 O carter oculto das doaes eleitorais viola o art. 17, III, da CF/88, que prev o seguinte:
Art. 17. livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (...) III - prestao de contas Justia Eleitoral;
imprescindvel a individualizao dos doadores tanto na prestao de contas dos partidos quanto na dos candidatos, como exigncia de transparncia e efetividade da prpria prestao de contas. Resoluo TSE e reao legislativa Vale ressaltar que, antes da incluso do 12 ao art. 28 da Lei n 9.504/97, o TSE j havia editado uma Resoluo (TSE 23.406/2014) exigindo a identificao dos doadores de forma individualizada, com fundamento na Lei n 12.527/2011 (Lei do Acesso Informao). Desse modo, a inovao legislativa promovida pela Lei n 13.165/2015, permitindo a doao oculta, teve o ntido propsito de contrariar (superar) a Resoluo do TSE. Confirmao da liminar Importante esclarecer que esse dispositivo j no estava sendo aplicado desde 12/11/2015, quando o STF deferiu medida cautelar na ADI para suspender a eficcia da expresso sem individualizao dos doadores, presente na parte final do 12 do art. 28. Assim, a presente deciso confirma essa liminar, julgando, em definitivo, o dispositivo como inconstitucional.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
COMPETNCIA Complementao de penso proposta por pensionista das antigas ferrovias do Estado de So Paulo
Compete Justia Comum (e no Justia do Trabalho) julgar as aes propostas por ferrovirios pensionistas e aposentados das antigas ferrovias do Estado de So Paulo, que foram absorvidas pela Ferrovia Paulista S/A, sucedida pela extinta Rede Ferroviria Federal, com vistas complementao de suas penses e aposentadorias em face da Unio.
O STF entendeu que esta uma causa oriunda de uma relao estatutria. Assim, no h relao de trabalho que justifique a competncia da Justia laboral.
STF. 1 Turma. Rcl 24990 AgR/SP, rel. orig. Min. Marco Aurlio, red. p/ o acrdo Min. Roberto Barroso, julgado em 20/3/2018 (Info 895).
Imagine a seguinte situao: Maria viva de Joo. Joo ex-funcionrio da extinta Estrada de Ferro Sorocabana EFS, que foi sucedida pela Ferrovia Paulista S.A. e que depois foi sucedida pela Rede Ferroviria Federal S.A. Estrada de Ferro Sorocaba -> Ferrovia Paulista -> Rede Ferroviria Federal. A Rede Ferroviria Federal era uma sociedade de economia mista que integrava a Administrao Indireta da Unio, sendo vinculada funcionalmente ao Ministrio dos Transportes. A RFFSA tinha como objetivo promover e gerir os interesses da Unio no setor de transportes ferrovirios. Na prtica, ela realizava o transporte ferrovirio no Brasil. O Governo Federal decidiu que os servios de transporte ferrovirio de carga deveriam ser privatizados e a RFFSA foi includa no Programa Nacional de Desestatizao. Entre 1996 e 1998, foram realizadas diversas licitaes nas quais a Unio foi transferindo iniciativa privada, por meio de concesses, a explorao do sistema ferrovirio no pas. A Rede Ferroviria Federal foi sucedida pela Unio, menos no que tange ao aspecto trabalhista, uma vez que os empregados ativos da RFFSA foram absorvidos pela VALEC (uma empresa pblica federal).
Aes propostas pelos participantes do plano de previdncia da REFER Os antigos funcionrios da Rede Ferroviria Federal (e das empresas que foram incorporadas por ela) possuem direito a um plano de previdncia complementar privada fechado. Se algum participante deste plano de previdncia no concorda com o indeferimento de um benefcio ou com os valores da aposentadoria concedida, ele poder ajuizar uma ao questionando isso. Ex: Maria, pensionista de Joo (ex-funcionrio da Rede Ferroviria Federal), ajuizou ao contra a Unio visando o pagamento de diferenas de complementao de penso. Em outras palavras, ela afirmou que o valor que recebia a ttulo de penso por morte seria incorreto e que ela deveria receber uma quantia maior.
De quem a competncia para julgar esta ao: Justia do Trabalho ou Justia Comum? Justia Comum.
Compete Justia Comum (e no Justia do Trabalho) julgar as aes propostas por ferrovirios pensionistas e aposentados das antigas ferrovias do Estado de So Paulo, que foram absorvidas pela Ferrovia Paulista S/A, sucedida pela extinta Rede Ferroviria Federal, com vistas complementao de suas penses e aposentadorias em face da Unio. O STF entendeu que esta uma causa oriunda de uma relao estatutria. Assim, no h relao de trabalho que justifique a competncia da Justia laboral. STF. 1 Turma. Rcl 24990 AgR/SP, rel. orig. Min. Marco Aurlio, red. p/ o acrdo Min. Roberto Barroso, julgado em 20/3/2018 (Info 895).
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DIREITO PROCESSUAL PENAL
COMPETNCIA Competncia para julgar caixa 2 conexo com corrupo passiva e lavagem de dinheiro
Importante!!!
A doao eleitoral por meio de caixa 2 uma conduta que configura crime eleitoral de falsidade ideolgica (art. 350 do Cdigo Eleitoral).
A competncia para processar e julgar este delito da Justia Eleitoral.
A existncia de crimes conexos de competncia da Justia Comum, como corrupo passiva e lavagem de capitais, no afasta a competncia da Justia Eleitoral, por fora do art. 35, II, do CE e do art. 78, IV, do CPP.
STF. 2 Turma. PET 7319/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/3/2018 (Info 895).
Imagine a situao hipottica: Joo praticou as seguintes condutas: a) recebeu R$ 500 mil de propina de uma empresa para praticar atos ilcitos como agente pblico; b) recebeu R$ 300 mil de doaes eleitorais, por meio de caixa 2, durante sua campanha para Governador; c) ocultou a origem dos R$ 500 mil de propina simulando ganhos com a venda de gado. Em tese, quais foram os delitos praticados por Joo? a) corrupo passiva (art. 317 do CP); b) falsidade ideolgica (art. 350 do Cdigo Eleitoral); c) lavagem de dinheiro (art. 1 da Lei n 9.613/98). Vale ressaltar que todos os crimes praticados so conexos. Diante disso, como ficar a competncia para julgar estes delitos? Qual ser a Justia competente? Justia eleitoral. Competir Justia Eleitoral julgar todos os delitos. No concurso entre a jurisdio penal comum e a especial (como a eleitoral), prevalecer esta na hiptese de conexo entre um delito eleitoral e uma infrao penal comum. O fundamento para isso est no art. 35, II, do Cdigo Eleitoral e no art. 78, IV, do CPP:
Art. 35. Compete aos juzes: (leia-se: juzes eleitorais) II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competncia originria do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
Art. 78. Na determinao da competncia por conexo ou continncia, sero observadas as seguintes regras: (...) IV - no concurso entre a jurisdio comum e a especial, prevalecer esta.
Em suma:
A doao eleitoral por meio de caixa 2 uma conduta que configura crime eleitoral de falsidade ideolgica (art. 350 do Cdigo Eleitoral). A competncia para processar e julgar este delito da Justia Eleitoral.
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A existncia de crimes conexos de competncia da Justia Comum, como corrupo passiva e lavagem de capitais, no afasta a competncia da Justia Eleitoral, por fora do art. 35, II, do CE e do art. 78, IV, do CPP. STF. 2 Turma. PET 7319/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/3/2018 (Info 895).
COLABORAO PREMIADA Competncia para homologao do acordo de colaborao premiada
se o delatado tiver foro por prerrogativa de funo Anlise da legitimidade do delatado para impugnar o acordo de colaborao premiada
Importante!!!
Atualize o Info 612-STJ
Competncia para homologao do acordo de colaborao premiada se o delatado tiver foro por prerrogativa de funo
Se a delao do colaborador mencionar fatos criminosos que teriam sido praticados por autoridade (ex: Governador) e que teriam que ser julgados por foro privativo (ex: STJ), este acordo de colaborao dever, obrigatoriamente, ser celebrado pelo Ministrio Pblico respectivo (PGR), com homologao pelo Tribunal competente (STJ).
Assim, se os fatos delatados tiverem que ser julgados originariamente por um Tribunal (foro por prerrogativa de funo), o prprio acordo de colaborao premiada dever ser homologado por este respectivo Tribunal, mesmo que o delator no tenha foro privilegiado.
A delao de autoridade com prerrogativa de foro atrai a competncia do respectivo Tribunal para a respectiva homologao e, em consequncia, do rgo do Ministrio Pblico que atua perante a Corte.
Se o delator ou se o delatado tiverem foro por prerrogativa de funo, a homologao da colaborao premiada ser de competncia do respectivo Tribunal.
Anlise da legitimidade do delatado para impugnar o acordo de colaborao premiada
Em regra, o delatado no tem legitimidade para impugnar o acordo de colaborao premiada. Assim, em regra, a pessoa que foi delatada no poder impetrar um habeas corpus alegando que esse acordo possui algum vcio. Isso porque se trata de negcio jurdico personalssimo.
Esse entendimento, contudo, no se aplica em caso de homologao sem respeito prerrogativa de foro.
Desse modo, possvel que o delatado questione o acordo se a impugnao estiver relacionada com as regras constitucionais de prerrogativa de foro. Em outras palavras, se o delatado for uma autoridade com foro por prerrogativa de funo e, apesar disso, o acordo tiver sido homologado em 1 instncia, ser permitido que ele impugne essa homologao alegando usurpao de competncia.
STF. 2 Turma. HC 151605/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/3/2018 (Info 895).
Imagine a seguinte situao hipottica: Luiz e mais outras pessoas foram presas preventivamente por ordem do juiz da 6 vara criminal, investigados por crimes contra a administrao pblica.
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Luiz negociou com o Promotor de Justia e firmou acordo de colaborao premiada, tendo mencionado em suas declaraes que os valores desviados dos cofres pblicos seriam destinados ao Governador do Estado. O juiz da 6 vara homologou o acordo de colaborao premiada. Aps o acordo, as declaraes do colaborador foram enviadas para o STJ, que instaurou inqurito para apurar a conduta do Governador. Quando soube do fato, o Governador do Estado peticionou ao STJ alegando que houve violao competncia deste Tribunal Superior. Isso porque, conforme prev o art. 105, I, a, da CF/88, compete ao STJ processar e julgar os Governadores. O reclamante afirmou que, diante da meno feita pessoa do Governador, os autos deveriam ter sido encaminhados ao STJ antes do acordo de colaborao ser assinado. Assim, alegou que a negociao do acordo no poderia ter sido feita pelo Promotor de Justia e que a homologao no poderia ter sido realizada pelo juiz de 1 grau. Ao final, o reclamante requereu que fosse reconhecida a usurpao de competncia e, consequentemente, declarada a nulidade de todos os atos praticados. O STJ concordou com os argumentos do Governador? NO. O STJ rejeitou a reclamao e decidiu que:
A homologao de acordo de colaborao premiada por juiz de 1 grau de jurisdio, que mencione autoridade com prerrogativa de foro no STJ, no traduz em usurpao de competncia deste Tribunal Superior. STJ. Corte Especial. Rcl 31.629-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/09/2017 (Info 612).
Habeas corpus A defesa do Governador impetrou habeas corpus contra esta deciso do STJ. No writ, a defesa alegou que o colaborador narra supostos crimes que teriam sido praticados pelo Governador. Logo, o acordo de colaborao deveria ter sido conduzido pela Procuradoria-Geral da Repblica e submetido homologao do STJ. Como isso no foi feito, tendo tramitado tudo em 1 instncia, houve violao do art. 105, I, a, da CF/88. O STF concordou com o habeas corpus? SIM. A 2 Turma do STF concedeu a ordem de habeas corpus para determinar o trancamento do inqurito instaurado perante o STJ em desfavor do Governador. Este inqurito que tramitava no STJ foi instaurado com base nos depoimentos de Luiz (colaborador) colhidos em sede de colaborao premiada celebrada com o Ministrio Pblico estadual e homologada pelo juiz de 1 instncia. Para o STF, houve usurpao de atribuio da Procuradoria-Geral da Repblica e de competncia do STJ, o que teria acarretado a nulidade das provas que derivaram, ou seja, das provas que surgiram a partir das declaraes do colaborador. Se o delator ou o delatado for autoridade com foro por prerrogativa de funo, a competncia para homologar do respectivo tribunal Segundo o art. 4, 7 da Lei n 12.850/2013, o acordo de colaborao premiada deve ser remetido ao juiz para homologao, o qual dever verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade. Muito embora a lei fale apenas em juiz, possvel que a homologao da colaborao premiada seja da competncia de tribunal, nos casos em que o delator ou os delatados possuem foro por prerrogativa de funo. Com efeito, o colaborador admite seus prprios delitos e delata outros crimes. Assim, quanto prerrogativa de funo, ser competente o juzo mais graduado, observadas as prerrogativas de funo do delator e dos delatados. Ex: se um Prefeito (julgado pelo TJ) faz um acordo de colaborao premiada e
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delata um Deputado Federal que teria praticado crimes no exerccio de seu cargo e em funo dele, a competncia para homologar este acordo do STF (art. 102, I, b). Interpretao do STJ no foi correta No caso concreto, o investigado celebrou acordo de colaborao com o Ministrio Pblico estadual, o qual foi homologado pelo juiz. O colaborador imputou delitos ao Governador. Para corroborar suas declaraes, o colaborador apresentou documentos que supostamente comprovariam a propina ao Governador. A despeito de terem sido imputados delitos ao Governador, a colaborao no foi realizada pela Procuradoria-Geral da Repblica, tampouco foi submetida homologao pelo STJ. Mesmo diante desse cenrio, o STJ decidiu validar essa situao. Para o STJ, os indcios contra a autoridade (Governador) s surgiram com o depoimento do colaborador. Logo, o acordo poderia ter sido homologado pelo juzo de 1 instncia e, a partir da, a investigao deveria tramitar no STJ. Assim, teria sido correto homologar o acordo e, em seguida, remeter os autos ao STJ. O STF, contudo, no concordou com essa interpretao do STJ. Para o Supremo, se a delao do colaborador mencionar autoridade com prerrogativa de foro, este acordo deve ser celebrado pelo Ministrio Pblico que atua no Tribunal, com homologao pelo Tribunal competente. Repetindo: Imagine que um indivduo que no tem foro por prerrogativa de funo queira fazer um acordo de colaborao premiada. Ele diz o seguinte: quero delatar o Governador, ou seja, desejo revelar crimes que o Governador atual cometeu no exerccio do cargo e que estejam com ele relacionados. Esse acordo pode ser homologado pelo juzo de 1 instncia? O STJ decidiu que sim. O acordo pode ser celebrado pelo Ministrio Pblico de 1 instncia e homologado pelo juzo de 1 instncia. Aps a homologao, remete-se a investigao para o Tribunal competente (no caso, o STJ, por fora do art. 105, I, a). Para o STF: NO. Se a delao do colaborador mencionar autoridade com prerrogativa de foro (ex: Governador), este acordo deve ser celebrado pelo Ministrio Pblico respectivo (PGR), com homologao pelo Tribunal competente (STJ). Obs: como a deciso do STJ foi reformada pelo STF, no precisa voc guardar o que o STJ decidiu. Isso porque o STJ ir se curvar diante do entendimento do STF. Basta entender e memorizar o que o STF concluiu porque o que prevaleceu.
Se a delao do colaborador mencionar fatos criminosos que teriam sido praticados por autoridade (ex: Governador) e que teriam que ser julgados por foro privativo (ex: STJ), este acordo de colaborao dever, obrigatoriamente, ser celebrado pelo Ministrio Pblico respectivo (PGR), com homologao pelo Tribunal competente (STJ). Assim, se os fatos delatados tiverem que ser julgados originariamente por um Tribunal (foro por prerrogativa de funo), o prprio acordo de colaborao premiada dever ser homologado por este respectivo Tribunal, mesmo que o delator no tenha foro privilegiado. A delao de autoridade com prerrogativa de foro atrai a competncia do Tribunal competente para a respectiva homologao e, em consequncia, do rgo do Ministrio Pblico que atua perante a Corte. Se o delator ou se o delatado tiver foro por prerrogativa de funo, a homologao da colaborao premiada ser de competncia do respectivo Tribunal. STF. 2 Turma. HC 151605/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/3/2018 (Info 895).
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Como vimos acima, aps a instaurao do inqurito no STJ, a defesa do Governador impugnou a utilizao das declaraes do colaborador. Pergunta: delatado possui legitimidade para impugnar o acordo de colaborao premiada? Em regra, no. O STF entende que o delatado no tem legitimidade para impugnar o acordo de colaborao premiada, por se tratar de negcio jurdico personalssimo. O delatado vai exercer seu contraditrio e ampla defesa, ou seja, ir ter a oportunidade de se defender das imputaes na ao penal que for ajuizada contra ele. O que ele no pode buscar anular o acordo de colaborao premiada. Essa a regra geral. Nesse sentido:
(...) Por se tratar de negcio jurdico personalssimo, o acordo de colaborao premiada no pode ser impugnado por coautores ou partcipes do colaborador na organizao criminosa e nas infraes penais por ela praticadas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo instrumento no relato da colaborao e seus possveis resultados (art. 6, I, da Lei n 12.850/13). 7. De todo modo, nos procedimentos em que figurarem como imputados, os coautores ou partcipes delatados - no exerccio do contraditrio - podero confrontar, em juzo, as declaraes do colaborador e as provas por ele indicadas, bem como impugnar, a qualquer tempo, as medidas restritivas de direitos fundamentais eventualmente adotadas em seu desfavor. (...) STF. Plenrio. HC 127483, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/08/2015.
Exceo: possvel que o delatado faa impugnao se o acordo violou as regras constitucionais de prerrogativa de foro. Assim, ainda que seja negada ao delatado a possibilidade de impugnar o acordo, esse entendimento no se aplica em caso de homologao sem respeito prerrogativa de foro. Em caso de homologao de acordo sem observncia das regras de competncia, o que se tem uma hiptese de ineficcia do acordo em relao autoridade delatada (em nosso exemplo, o Governador). Desse modo, os atos de colaborao premiada decorrentes do acordo no so eficazes para ele porque foi homologado com usurpao de competncia do STJ. Por essa razo, as provas devem ser excludas do inqurito. Tento em vista que a instaurao se deu com base exclusivamente nos atos de colaborao, o inqurito deve ser trancado.
Em regra, o delatado no tem legitimidade para impugnar o acordo de colaborao premiada. Assim, em regra, a pessoa que foi delatada no poder impetrar um habeas corpus alegando que esse acordo possui algum vcio. Isso porque se trata de negcio jurdico personalssimo. Esse entendimento, contudo, no se aplica em caso de homologao sem respeito prerrogativa de foro. Desse modo, possvel que o delatado questione o acordo se a impugnao estiver relacionada com as regras constitucionais de prerrogativa de foro. Em outras palavras, se o delatado for uma autoridade com foro por prerrogativa de funo e, apesar disso, o acordo tiver sido homologado em 1 instncia, ser permitido que ele impugne essa homologao alegando usurpao de competncia. STF. 2 Turma. HC 151605/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/3/2018 (Info 895).
EMENDATIO LIBELLI Caso de emendatio libelli em 2 instncia
O ru foi condenado a 4 anos de recluso pela prtica do crime previsto no art. 4, caput, da Lei n 7.492/86.
O Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, reclassificou a conduta para os art. 16 e 22, pargrafo nico, da Lei n 7.492/86, mantendo, contudo, a pena em 4 anos de recluso.
No h qualquer nulidade no acrdo do Tribunal.
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Houve, no presente caso, emendatio libelli.
possvel a realizao de emendatio libelli em segunda instncia no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que no gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do CPP.
Como a pena foi mantida pelo Tribunal, no houve prejuzo ao ru.
STF. 2 Turma. HC 134.872/PR, Rel. Min. Dias Tffoli, julgado em 27/3/2018 (Info 895).
Imagine a seguinte situao hipottica: Joo foi denunciado pelo crime de gesto fraudulenta (art. 4, caput, da Lei n 7.492/86), tendo sido condenado a uma pena de 4 anos de recluso:
Art. 4 Gerir fraudulentamente instituio financeira: Pena - Recluso, de 3 (trs) a 12 (doze) anos, e multa.
O Ministrio Pblico Federal no recorreu da deciso. A defesa, por outro lado, interps recurso ao TRF pedindo unicamente a absolvio do ru. Julgamento pelo TRF O TRF, no recurso exclusivo da defesa, entendeu que estavam provadas a autoria e materialidade, mas que a classificao jurdica dos fatos melhor se amoldava aos arts. 16 e 22, pargrafo nico, da Lei n 7.492/86:
Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorizao, ou com autorizao obtida mediante declarao (Vetado) falsa, instituio financeira, inclusive de distribuio de valores mobilirios ou de cmbio: Pena - Recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 22. Efetuar operao de cmbio no autorizada, com o fim de promover evaso de divisas do Pas: Pena - Recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Pargrafo nico. Incorre na mesma pena quem, a qualquer ttulo, promove, sem autorizao legal, a sada de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depsitos no declarados repartio federal competente.
Em outras palavras, o Tribunal reclassificou a tipificao. Apesar disso, o TRF manteve a pena em 4 anos de recluso. A defesa recorreu contra a deciso do TRF alegando que no pediu a reclassificao da imputao, mas sim a absolvio. Assim, argumenta que teria havido reformatio in pejus. A tese da defesa foi acolhida pelo STJ e STF? NO. Princpio da correlao ou congruncia O princpio da correlao ou da congruncia significa que a sentena no poder condenar o acusado por fatos no narrados na denncia ou queixa, sob pena de incorrer em deciso ultra ou extra petita, sendo isso causa de nulidade absoluta. Reclassificao jurdica no ofende o princpio da congruncia No processo penal, o acusado se defende dos fatos que lhe so atribudos na denncia ou queixa, e no da capitulao legal. Assim, no h violao ao princpio da correlao se o magistrado, na sentena, sem modificar a descrio ftica, aplicar uma tipificao legal diferente daquela requerida pela acusao. Nesse caso, ocorre a emendatio libelli (art. 383 do CPP):
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Art. 383. O juiz, sem modificar a descrio do fato contida na denncia ou queixa, poder atribuir-lhe definio jurdica diversa, ainda que, em consequncia, tenha de aplicar pena mais grave.
Emendatio libelli A emendatio libelli ocorre quando o juiz, ao condenar ou pronunciar o ru, altera a definio jurdica (a capitulao do tipo penal) do fato narrado na pea acusatria, sem, no entanto, acrescentar qualquer circunstncia ou elementar que j no esteja descrita na denncia ou queixa. possvel a emendatio libelli em 2 grau de jurisdio? SIM. possvel que o tribunal, no julgamento de um recurso contra a sentena, faa emendatio libelli, desde que no ocorra reformatio in pejus. Nesse sentido:
(...) Nos termos do art. 383, do Cdigo de Processo Penal, emendatio libelli consiste na atribuio de definio jurdica diversa ao arcabouo ftico descrito na inicial acusatria, ainda que isso implique agravamento da situao jurdica do ru, mantendo-se, contudo, intocada a correlao ftica entre acusao e sentena, afinal, o ru defende-se dos fatos no processo penal. O momento adequado realizao da emendatio libelli pelo rgo jurisdicional o momento de proferir sentena, haja vista que o Parquet o titular da ao penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulao jurdica do fato imputado. Como corolrio da devolutividade recursal vertical ampla, inerente apelao, desde que a matria tenha sido devolvida em extenso, plenamente possvel ao Tribunal realizar emendatio libelli para a correta aplicao da hiptese de incidncia, desde que dentro da matria devolvida e no implique reformatio in pejus, caso haja recurso exclusivo da defesa. (...) STJ. 5 Turma. HC 427.965/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/03/2018.
Em suma:
O ru foi condenado a 4 anos de recluso pela prtica do crime previsto no art. 4, caput, da Lei n 7.492/86. O Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, reclassificou a conduta para os art. 16 e 22, pargrafo nico, da Lei n 7.492/86, mantendo, contudo, a pena em 4 anos de recluso. No h qualquer nulidade no acrdo do Tribunal. Houve, no presente caso, emendatio libelli. possvel a realizao de emendatio libelli em segunda instncia no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que no gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do CPP. Como a pena foi mantida pelo Tribunal, no houve prejuzo ao ru. STF. 2 Turma. HC 134.872/PR, Rel. Min. Dias Tffoli, julgado em 27/3/2018 (Info 895).
Cuidado para no confundir com a mutatio A mutatio libelli ocorre quando, no curso da instruo processual, surge prova de alguma elementar ou circunstncia que no havia sido narrada expressamente na denncia ou queixa. Est prevista no art. 384 do CPP. No possvel a realizao de mutatio libelli em segunda instncia, porque se o Tribunal, em grau de recurso, apreciasse um fato no valorado pelo juiz, haveria supresso de instncia. Nesse sentido a Smula 453-STF: No se aplicam segunda instncia o art. 384 e pargrafo nico do Cdigo de Processo Penal, que possibilitam dar nova definio jurdica ao fato delituoso, em virtude de circunstncia elementar no contida, explcita ou implicitamente, na denncia ou queixa.
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PRISO DOMICILIAR Priso domiciliar humanitria
O art. 318, II, do CPP chamado de priso domiciliar humanitria.
Em um caso concreto, o STF entendeu que deveria conceder priso humanitria ao ru tendo em vista o alto risco de sade, a grande possibilidade de desenvolver infeces no crcere e a impossibilidade de tratamento mdico adequado na unidade prisional ou em estabelecimento hospitalar tudo demostrado satisfatoriamente no laudo pericial. Considerou-se que a concesso da medida era necessria para preservar a integridade fsica e moral do paciente, em respeito dignidade da pessoa humana (art. 1, III, da CF).
STF. 2 Turma. HC 153961/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/3/2018 (Info 895).
Priso domiciliar do CPP x Priso domiciliar da LEP O tema priso domiciliar tratado tanto no CPP como na LEP, tratando-se, contudo, de institutos diferentes, conforme se passa a demonstrar:
PRISO DOMICILIAR DO CPP PRISO DOMICILIAR DA LEP
Arts. 317 e 318 do CPP. Art. 117 da LEP.
O CPP, ao tratar da priso domiciliar, est se referindo possibilidade de o ru, em vez de ficar em priso preventiva, permanecer recolhido em sua residncia.
A LEP, ao tratar da priso domiciliar, est se referindo possibilidade de a pessoa j condenada cumprir a sua pena privativa de liberdade na prpria residncia.
Trata-se de uma medida cautelar que substitui a priso preventiva pelo recolhimento da pessoa em sua residncia.
Trata-se, portanto, da execuo penal (cumprimento da pena) na prpria residncia.
Hipteses (importante): O juiz poder substituir a priso preventiva pela domiciliar quando o agente for: I maior de 80 anos; II extremamente debilitado por motivo de doena grave; III imprescindvel aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficincia; IV gestante; V mulher com filho de at 12 (doze) anos de idade incompletos; VI homem, caso seja o nico responsvel pelos cuidados do filho de at 12 (doze) anos de idade incompletos.
Hipteses (importante): O preso que estiver cumprindo pena no regime aberto poder ficar em priso domiciliar quando se tratar de condenado(a): I maior de 70 anos; II acometido de doena grave; III com filho menor ou deficiente fsico ou mental; IV gestante.
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Obs.: os magistrados, membros do MP, da Defensoria e da advocacia tm direito priso cautelar em sala de Estado-Maior. Caso no exista, devem ficar em priso domiciliar.
O juiz pode determinar que a pessoa fique usando uma monitorao eletrnica.
O juiz pode determinar que a pessoa fique usando uma monitorao eletrnica.
Priso domiciliar humanitria
A hiptese do art. 318, II, do CPP chamada de priso domiciliar humanitria. Em um caso concreto, o STF entendeu que deveria conceder priso humanitria ao ru tendo em vista o alto risco de sade, a grande possibilidade de desenvolver infeces no crcere e a impossibilidade de tratamento mdico adequado na unidade prisional ou em estabelecimento hospitalar tudo demostrado satisfatoriamente no laudo pericial. Considerou-se que a concesso da medida era necessria para preservar a integridade fsica e moral do paciente, em respeito dignidade da pessoa humana (art. 1, III, da CF). STF. 2 Turma. HC 153961/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/3/2018 (Info 895).
EXERCCIOS Julgue os itens a seguir: 1) O CNJ pode substituir, anular ou reformar decises da banca do concurso que firam os princpios da
razoabilidade, da igualdade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade. ( ) 2) Segundo a legislao eleitoral e a jurisprudncia do STF, os valores transferidos pelos partidos polticos oriundos
de doaes sero registrados na prestao de contas dos candidatos como transferncia dos partidos e, na prestao de contas dos partidos, como transferncia aos candidatos, sem individualizao dos doadores. ( )
3) A doao eleitoral por meio de caixa 2 uma conduta que configura crime eleitoral de falsidade ideolgica (art. 350 do Cdigo Eleitoral). A competncia para processar e julgar este delito da Justia Eleitoral. A existncia de crimes conexos de competncia da Justia Comum, como corrupo passiva e lavagem de capitais, no afasta a competncia da Justia Eleitoral, por fora do art. 35, II, do CE e do art. 78, IV, do CPP. ( )
4) A delao de autoridade com prerrogativa de foro atrai a competncia do respectivo Tribunal para a respectiva homologao e, em consequncia, do rgo do Ministrio Pblico que atua perante a Corte. ( )
5) O delatado tem legitimidade para impugnar o acordo de colaborao premiada, salvo no caso de desrespeito prerrogativa de foro. ( )
6) (Analista Judicirio STF CESPE 2013) O STF sumulou o entendimento no sentido da impossibilidade da mutatio libelli em segundo grau de jurisdio, o qual se mantm vlido, a despeito das modificaes nas normas processuais sobre a matria, uma vez que os princpios da proibio da reformatio in pejus, da ampla defesa e da congruncia da sentena penal, entre outros, vedam o aditamento denncia e a incluso de fato novo aps a sentena de primeiro grau. ( )
7) admitida a concesso de priso domiciliar humanitria ao condenado acometido de doena grave que necessite de tratamento mdico que no possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada. ( )
Gabarito
1. C 2. E 3. C 4. C 5. E 6. C 7. C
OUTRAS INFORMAES
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Sesses Ordinrias Extraordinrias Julgamentos Julgamentos por meio
eletrnico*
Em curso Finalizados
Pleno 21.3.2018 22.3.2018 1 1 113
1 Turma 20.3.2018 1 47 205
2 Turma 20.3.2018
27.3.2018
3 47 300
* Emenda Regimental 51/2016-STF. Sesso virtual de 16 de maro a 3 de abril de 2018.
CLIPPING DA R E P E R C U S S O G E R A L DJe 19 a 30 de maro de 2018
REPERCUSSO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINRIO 1.018.911 RR RELATOR : MIN. LUIZ FUX
Ementa: RECURSO EXTRAORDINRIO. TRIBUTRIO E CONSTITUCIONAL. TAXAS. REGISTRO DE PERMANNCIA DE ESTRANGEIROS NO PAS.
INTERPRETAO DO ART. 5, CAPUT E INCISOS LXXVI E LXXVII, DA CRFB/88, C/C ART. 1 DA LEI FEDERAL 9.265 DE 1996. ACEPO JURDICO-
CONSTITUCIONAL DE CIDADANIA. CONTEDO E ALCANCE DO TERMO. ESTADO CONSTITUCIONAL DEMOCRTICO DE DIREITO E CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA (ART. 145, 1, DA CRFB/88). RELEVNCIA DA MATRIA E TRANSCENDNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAO PELA EXISTNCIA DE
REPERCUSSO GERAL DA QUESTO CONSTITUCIONAL.
Deciso Publicada: 1
TRANSCRIES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreenso mais aprofundada
do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espao trechos de decises que tenham despertado ou possam
despertar de modo especial o interesse da comunidade jurdica.
Ao Direta de Inconstitucionalidade. Art. 9 Da Lei 13.165/2015. Fixao de Piso (5%) E de Teto (15%) do montante do Fundo Partidrio destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para a aplicao nas campanhas de candidatas. Ofensa a igualdade e a no-discriminao.
ADI 5617
RELATOR: Ministro Edson Fachin
VOTO DO MINISTRO EDSON FACHIN
1. SNTESE DO VOTO
O presente voto, ao dispor dos eminentes pares e das partes na ntegra, expressa fundamentao nos
termos do inciso IX do art. 93 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, e se contm em
aproximadamente 27 pginas. A sntese e a concluso podem ser apresentadas, sem prejuzo da explicitao
no voto contida, luz do procedimento que se fundamenta nos termos do insculpido no inciso LXXVIII do
art. 5 da Constituio Federal de 1988, em cuja abrangncia se insere a celeridade de julgamento, mediante
sucinta formulao que tem em conta as seguintes premissas e arremate:
1.1. Premissas
Primeira: As aes afirmativas prestigiam o direito igualdade.
Segunda: incompatvel com o direito igualdade a distribuio de recursos pblicos orientada apenas
pela discriminao em relao ao sexo da pessoa.
Terceira: A autonomia partidria no consagra regra que exima o partido do respeito incondicional aos
direitos fundamentais, especialmente ao direito igualdade.
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Informativo 895-STF (04/04/2018) Mrcio Andr Lopes Cavalcante | 16
Quarta: A igualdade entre homens e mulheres exige no apenas que as mulheres tenham garantidas
iguais oportunidades, mas tambm que sejam elas empoderadas por um ambiente que as permita alcanar a
igualdade de resultados.
Quinta: A participao das mulheres nos espaos polticos um imperativo do Estado, uma vez que a
ampliao da participao pblica feminina permite equacionar as medidas destinadas ao atendimento das
demandas sociais das mulheres.
1.2. Base constitucional: o direito dignidade (art. 1, III, da CRFB), o pluralismo poltico (art. 1, V,
da CRFB), o objetivo de se construir uma sociedade livre, justa e solidria, o direito igualdade (art. 5, caput,
da CRFB) e a autonomia partidria (art. 17, 1, da CRFB); e base convencional (art. 5, 2, da CRFB): o
direito igualdade sem discriminaes (art. 2, 3, 5 e 7 da Conveno para Eliminao de Todas as Formas
de Discriminao contra a Mulher).
1.3. Base doutrinria. O voto se assenta no pensamento das diversas autoras nele citadas; mencionam-
se aqui especialmente as seguintes: Bertha Lutz; Joaquim Barbosa Gomes; Flvia Piovesan; Fernanda Ferreira
Mota e Flvia Biroli; e Dianne Otto.
1.4. Base em precedentes. o voto se estriba em precedentes que formam jurisprudncia deste Tribunal,
do Tribunal Superior Eleitoral e, especialmente, dos rgos internacionais de proteo pessoa humana;
especificamente citam-se os seguintes: a ADPF 186, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski; Representao n.
32.255, Rel. Ministro Herman Benjamin; a Opinio Consultiva da Corte IDH sobre a Condio Jurdica dos
Migrantes sem Documentos; o Comentrio Geral n. 18 do Comit de Direitos humanos; e o Comentrio Geral
n. 25 do Comit para Eliminao da Discriminao contra a Mulher
1.5. Concluso do voto: procedente a presente ao direta de inconstitucionalidade para: (i) declarar
a inconstitucionalidade da expresso trs contida no art. 9 da Lei 13.165/2015, eliminando o limite temporal
at agora fixado; (ii) dar interpretao conforme Constituio ao art. 9 da Lei 13.165/2015 de modo a (a)
equiparar o patamar legal mnimo de candidaturas femininas (hoje o do art. 10, 3, da Lei 9.504/1997, isto ,
ao menos 30% de cidads), ao mnimo de recursos do Fundo Partidrio a lhes serem destinados, que deve ser
interpretado como tambm de 30% do montante do Fundo alocado a cada partido, para eleies majoritrias e
proporcionais, e (b) fixar que, havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mnimo de
recursos globais do partido destinados a campanhas lhe seja alocado na mesma proporo; (iii) declarar a
inconstitucionalidade, por arrastamento, do 5-A e do 7 do art. 44 da Lei 9.096/95.
O Senhor Ministro Edson Fachin (Relator): Nunca haver paz no mundo enquanto as mulheres no
ajudarem a cri-la. Essas lcidas palavras de Bertha Lutz, proferidas por ocasio da Conferncia de So
Francisco, em 1945, na fundao da Organizao das Naes Unidas, reverberam at hoje, audvel no silncio
das ausncias femininas nos parlamentos mundo afora.
Bertha Lutz, biloga brasileira, vocalizou o anseio das mulheres em ocupar a esfera pblica e assumiu,
aps a morte do titular, o mandato de deputada na Cmara Federal em julho de 1936. Sua trajetria guarda
verdadeira indissociabilidade com a inscrio da igualdade entre homens e mulheres no prembulo da Carta
da ONU (artigo 8 da Carta da ONU).
Segundo dados da Unio Interparlamentar (IPU), no bojo do relatrio Mulheres no Parlamento 2015:
Reviso Anual, as mulheres representam 22,6% dos membros dos parlamentos mundo afora. E, ainda que se
trate do maior percentual j alcanado, de 2015 caiu 1,5% (um e meio por cento) em relao ao observado em
2013.
Importa, portanto, percorrer o histrico de reivindicaes de direitos polticos das mulheres e o papel da
Suprema Corte brasileira no presente momento. Remonta ao Cdigo Eleitoral de 1932 (Decreto n.
21.076/1932) a conquista do direito ao voto no Brasil, reivindicao de movimentos sufragistas, que rompeu
com a excluso no advinda de proibio expressa, mas de uma interpretao excludente do texto
constitucional.
A agenda de reivindicaes subsequentes tratou do acesso a cargos pblicos e de representao poltica;
na Amrica Latina, na dcada de 1990, aps serem firmadas diretrizes na Plataforma de Ao de Beijing
(1995), difundiram-se leis de cotas de gnero na regio.
A matria a ser enfrentada no deslinde desta causa, qual seja, a destinao de Fundo Partidrio para o
financiamento de campanhas de candidatas, ao trazer tona a coibio de uma externalidade negativa que
produz barreiras para o ingresso feminino em mandatos eletivos, representa novo marco neste processo.
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Conclama o Supremo Tribunal Federal a robustecer a vedao discriminao por gnero (art. 1, IV, da
CRFB) para realizar a promoo de uma sociedade plenamente justa, solidria e livre e a promessa
constitucional da igualdade. Tal como a paz, no haver verdadeira democracia enquanto no se talharem as
condies para tornar audveis as vozes das mulheres na poltica.
I Preliminar de impossibilidade jurdica do pedido
Assento, preliminarmente, a plena cognoscibilidade da presente ao direta. A ao proposta pelo
Procurador-Geral da Repblica (art. 103, VI, da CRFB) e tem por objeto lei editada pelo Congresso Nacional
(art. 102, I, a, da CRFB).
No que tange impossibilidade jurdica do pedido suscitada pela Advocacia-Geral da Unio, deve-se
rememorar o que pugnou em sua manifestao no sentido de que, tal como expresso nos pedidos, eventual
procedncia da ao direta implicaria modificao da sistemtica normativa e alterao do sentido da norma
(eDOC 16, p. 8).
No assiste razo jurdica Advogada-Geral. O pedido veiculado na inicial consiste em dar ao art. 9 da
Lei 13.165/2015 interpretao conforme Constituio, de modo a (b.1) equiparar o patamar legal mnimo
de candidaturas femininas (hoje o do art. 10, 3, da Lei 9.504/1997, isto , ao menos 30% de cidads), ao
mnimo de recursos do Fundo Partidrio a lhes serem destinados, que deve ser interpretao como tambm de
30% do montante do fundo alocado a cada partido, para eleies majoritrias e proporcionais, e (b.2) fixar que,
havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mnimo de recursos globais do partido
destinados a campanhas lhes seja alocado na mesma proporo (eDOC 1, p. 34).
Com efeito, h, aqui, pedido para que se reconhea que os direitos das mulheres so insuficientemente
protegidos, a permitir que se cogite de eventual omisso parcial a ser solucionada pela adoo de outras
tcnicas decisrias, tal como registrou o e. Ministro Gilmar Mendes quando do julgamento da ADI 4.430, Rel.
Ministro Dias Toffoli, Pleno, DJe 18.09.2013:
Vejam, por exemplo, que, em relao omisso inconstitucional, at bem pouco
tempo, ns no admitimos sequer a ADI, ou ao direta por omisso, quando tivesse por
objeto uma omisso parcial, porque dizamos que a declarao de inconstitucionalidade vai
levar a uma situao de maior gravame; por exemplo, eu vou eliminar a tal ADI contra a
Lei do salrio mnimo, e dizia-se: eu tenho um quadro mais gravoso. Hoje ns j temos
alternativas em termos de tcnica de deciso, e temos admitido, no s no mbito da
jurisdio da omisso, mas em outros campos, a possibilidade dessas sentenas de carter
aditivo.
Nesse mesmo precedente, advertiu o e. Ministro Dias Toffoli que assentar a impossibilidade jurdica
do pedido em sede de controle de constitucionalidade () privaria a Corte de tecer juzo final de
constitucionalidade sobre certa norma e evitar, assim, a insegurana jurdica decorrente da sua aplicao
duvidosa pelos demais rgos jurisdicionais e pela comunidade jurdica em geral.
Ainda em relao a esse precedente, preciso registrar que ali expressamente superou-se o bice relativo
impossibilidade do pedido, de modo a superar a deciso firmada na ADI 1.822, Rel. Ministro Moreira Alves,
a qual a Advogada-Geral invoca para subsidiar sua manifestao:
O no conhecimento da ADI n 1.822/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, por
impossibilidade jurdica do pedido, no constitui bice ao presente juzo de
(in)constitucionalidade, em razo da ausncia de apreciao de mrito no processo objetivo
anterior, bem como em face da falta de juzo definitivo sobre a compatibilidade ou no dos
dispositivos atacados com a Constituio Federal. A despeito de o pedido estampado na
ADI n 4.430 se assemelhar com o contido na ao anterior, na atual dimenso da jurisdio
constitucional, a soluo ali apontada no mais guarda sintonia com o papel de tutela da
Lei Fundamental exercido por esta Corte. O Supremo Tribunal Federal est autorizado a
apreciar a inconstitucionalidade de dada norma, ainda que seja para dela extrair
interpretao conforme Constituio Federal, com a finalidade de fazer incidir contedo
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normativo constitucional dotado de carga cogente cuja produo de efeitos independa de
intermediao legislativa.
(ADI 4430, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
29/06/2012, PROCESSO ELETRNICO DJe-184 DIVULG 18-09-2013 PUBLIC 19-09-
2013 RTJ VOL-00226-01 PP-00257)
Noutras palavras, trata-se, aqui, no de simplesmente limitar-se ao contedo normativo da lei
impugnada, mas de fixar a interpretao que constitucionalmente o densifique.
Ainda no se deve olvidar que este Tribunal tem reconhecido, em inmeras ocasies, a possibilidade de
proferir decises que, em sede doutrinria, tm sido chamadas de manipulativas de efeitos aditivos. Por
exemplo, as decises com o fez nos Mandados de Segurana 26.602, 26.603 e 26.604, em que se reconheceu
que a infidelidade partidria constituiria causa para a extino do mandato, ou ainda a prpria rejeio da
Questo de Ordem formulada na ADPF 54 pelo Procurador-Geral da Repblica:
ADPF - ADEQUAO - INTERRUPO DA GRAVIDEZ - FETO
ANENCFALO - POLTICA JUDICIRIA - MACROPROCESSO. Tanto quanto
possvel, h de ser dada seqncia a processo objetivo, chegando-se, de imediato, a
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Em jogo valores consagrados na Lei
Fundamental - como o so os da dignidade da pessoa humana, da sade, da liberdade e
autonomia da manifestao da vontade e da legalidade -, considerados a interrupo da
gravidez de feto anencfalo e os enfoques diversificados sobre a configurao do crime de
aborto, adequada surge a argio de descumprimento de preceito fundamental. ADPF -
LIMINAR - ANENCEFALIA - INTERRUPO DA GRAVIDEZ - GLOSA PENAL -
PROCESSOS EM CURSO - SUSPENSO. Pendente de julgamento a argio de
descumprimento de preceito fundamental, processos criminais em curso, em face da
interrupo da gravidez no caso de anencefalia, devem ficar suspensos at o crivo final do
Supremo Tribunal Federal. ADPF - LIMINAR - ANENCEFALIA - INTERRUPO DA
GRAVIDEZ - GLOSA PENAL - AFASTAMENTO - MITIGAO. Na dico da
ilustrada maioria, entendimento em relao ao qual guardo reserva, no prevalece, em
argio de descumprimento de preceito fundamental, liminar no sentido de afastar a glosa
penal relativamente queles que venham a participar da interrupo da gravidez no caso de
anencefalia.
(ADPF 54 QO, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, Tribunal Pleno, julgado em
27/04/2005, DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-
00029 EMENT VOL-02287-01 PP-00021)
A consequncia jurdica da apreciao da alegao de inconstitucionalidade, tal como contida no pedido,
matria prpria do mrito da ao, a implicar a rejeio da preliminar suscitada pela Advocacia-Geral da
Unio.
II Mrito
Impugna a presente ao direta o disposto no art. 9 da Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015, que
alterou diversas normas eleitorais com o objetivo, expresso no prprio texto legal, de reduzir os custos das
campanhas eleitorais, simplificar a administrao dos Partidos Polticos e incentivar a participao feminina.
O dispositivo tem o seguinte teor:
Art. 9 Nas trs eleies que se seguirem publicao desta Lei, os partidos
reservaro, em contas bancrias especficas para este fim, no mnimo 5% (cinco por cento)
e no mximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo Partidrio destinado ao
financiamento das campanhas eleitorais para aplicao nas campanhas de suas candidatas,
includos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei n. 9.096, de
19 de setembro de 1995.
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Suscita-se, ainda, a inconstitucionalidade, por arrastamento, o 5, o 5-A, o 6 e o 7 do art. 44
da Lei 9.096/95. Tais dispositivos tm o seguinte teor:
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidrio sero aplicados:
()
V - na criao e manuteno de programas de promoo e difuso da participao
poltica das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido
poltico ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundao de pesquisa e de doutrinao
e educao poltica de que trata o inciso IV, conforme percentual que ser fixado pelo rgo
nacional de direo partidria, observado o mnimo de 5% (cinco por cento) do total;
()
5 O partido poltico que no cumprir o disposto no inciso V do caput dever
transferir o saldo para conta especfica, sendo vedada sua aplicao para finalidade diversa,
de modo que o saldo remanescente dever ser aplicado dentro do exerccio financeiro
subsequente, sob pena de acrscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco dcimos por cento) do
valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade.
5-A. A critrio das agremiaes partidrias, os recursos a que se refere o inciso V
podero ser acumulados em diferentes exerccios financeiros, mantidos em contas
bancrias especficas, para utilizao futura em campanhas eleitorais de candidatas do
partido.
6 No exerccio financeiro em que a fundao ou instituto de pesquisa no
despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poder ser
revertida para outras atividades partidrias, conforme previstas no caput deste artigo.
7 A critrio da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critrio da
fundao de pesquisa e de doutrinao e educao poltica, os recursos a que se refere o
inciso V do caput podero ser acumulados em diferentes exerccios financeiros, mantidos
em contas bancrias especficas, para utilizao futura em campanhas eleitorais de
candidatas do partido, no se aplicando, neste caso, o disposto no 5o.
Os parmetros constitucionais invocados pelo requerente so o princpio da igualdade (art. 5, I), o
pluralismo poltico, a cidadania e o princpio democrtico (art. 1, II, V e pargrafo nico), o objetivo de se
construir sociedade livre, justa e solidria (art. 3, I), o princpio da eficincia e finalidade (art. 37) e a
autonomia partidria (art. 17, 1). Os parmetros tm o seguinte teor:
Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos
Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito
e tem como fundamentos:
(...)
II - a cidadania;
(...)
V - o pluralismo poltico.
Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.
()
Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;
(...)
Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do
direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta
Constituio;
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Informativo 895-STF (04/04/2018) Mrcio Andr Lopes Cavalcante | 20
()
Art. 17. livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos,
resguardados a soberania nacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo, os direitos
fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
()
1 assegurada aos partidos polticos autonomia para definir sua estrutura interna,
organizao e funcionamento e para adotar os critrios de escolha e o regime de suas
coligaes eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculao entre as candidaturas em mbito
nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de
disciplina e fidelidade partidria.
()
Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:
Os amici curiae, por sua vez, sustentam, ainda, ofensa aos artigos 2, 3, 5 e 7 da Conveno para a
Eliminao de Todas as Formas de Discriminao contra a Mulher (CEDAW). Tais dispositivos tm o seguinte
teor:
Artigo 2 - Os Estados-partes condenam a discriminao contra a mulher em todas
as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilaes, uma
poltica destinada a eliminar a discriminao contra a mulher, e com tal objetivo se
comprometem a:
a) consagrar, se ainda no o tiverem feito, em suas Constituies nacionais ou em
outra legislao apropriada, o princpio da igualdade do homem e da mulher e assegurar
por lei outros meios apropriados realizao prtica desse princpio;
b) adotar medidas adequadas, legislativas e de outro carter, com as sanes cabveis
e que probam toda discriminao contra a mulher;
c) estabelecer a proteo jurdica dos direitos da mulher em uma base de igualdade
com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras
instituies pblicas, a proteo efetiva da mulher contra todo ato de discriminao;
d) abster-se de incorrer em todo ato ou prtica de discriminao contra a mulher e
zelar para que as autoridades e instituies pblicas atuem em conformidade com esta
obrigao;
e) tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminao contra a mulher
praticada por qualquer pessoa, organizao ou empresa;
f) adotar todas as medidas adequadas, inclusive de carter legislativo, para modificar
ou derrogar leis, regulamentos, usos e prticas que constituam discriminao contra a
mulher;
g) derrogar todas as disposies penais nacionais que constituam discriminao
contra a mulher.
Artigo 3 - Os Estados-partes tomaro, em todas as esferas e, em particular, nas
esferas poltica, social, econmica e cultural, todas as medidas apropriadas, inclusive de
carter legislativo, para assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o
objetivo de garantir-lhe o exerccio e o gozo dos direitos humanos e liberdades
fundamentais em igualdade de condies com o homem.
()
Artigo 5 - Os Estados-partes tomaro todas as medidas apropriadas para:
a) modificar os padres scio-culturais de conduta de homens e mulheres, com vistas
a alcanar a eliminao de preconceitos e prticas consuetudinrias e de qualquer outra
ndole que estejam baseados na idia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos
sexos ou em funes estereotipadas de homens e mulheres.
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b) garantir que a educao familiar inclua uma compreenso adequada da
maternidade como funo social e o reconhecimento da responsabilidade comum de
homens e mulheres, no que diz respeito educao e ao desenvolvimento de seus filhos,
entendendo-se que o interesse dos filhos constituir a considerao primordial em todos os
casos.
()
Artigo 7 - Os Estados-partes tomaro todas as medidas apropriadas para eliminar a
discriminao contra a mulher na vida poltica e pblica do pas e, em particular, garantiro,
em igualdade de condies com os homens, o direito a:
a) votar em todas as eleies e referendos pblicos e ser elegvel para todos os rgos
cujos membros sejam objeto de eleies pblicas;
b) participar na formulao de polticas governamentais e na execuo destas, e
ocupar cargos pblicos e exercer todas as funes pblicas em todos os planos
governamentais;
c) participar em organizaes e associaes no-governamentais que se ocupem da
vida pblica e poltica do pas.
procedente a presente ao direta. Se o princpio da igualdade material admite, como reconhece a
jurisprudncia desta Corte, as aes afirmativas, utilizar para qualquer outro fim a diferena, estabelecida com
o objetivo de superar a discriminao, ofende o mesmo princpio da igualdade, que veda tratamento
discriminatrio fundado em circunstncias que esto fora do controle dos indivduos, como a raa, o sexo, a
cor da pele ou qualquer outra diferenciao arbitrariamente considerada.
Com efeito, quando da edio da Lei 9.504/97, os partidos passaram a ser obrigados a preencher, do
nmero de vagas de candidaturas, o mnimo de 30% (trinta por cento) e o mximo de 70% (setenta por cento)
para candidaturas de cada sexo.
No se pode afirmar que tal desequiparao seja incompatvel com a Constituio. Nesse ponto,
preciso observar que, seja por fora do art. 5, 2, da CRFB, seja, ainda, pela adoo do princpio pro homine,
o contedo do direito igualdade muito semelhante ao direito previsto no art. 2 do Pacto Internacional de
Direitos Civis e Polticos:
Os Estados Partes do presente pacto comprometem-se a respeitar e garantir a todos
os indivduos que se achem em seu territrio e que estejam sujeitos a sua jurisdio os
direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminao alguma por motivo de raa,
cor, sexo. lngua, religio, opinio poltica ou de outra natureza, origem nacional ou social,
situao econmica, nascimento ou qualquer condio.
Ao interpretar esse dispositivo, o Comit de Direitos Humanos, por meio do Comentrio Geral n. 18,
assentou que:
O Comit acredita que o termo discriminao tal como usado pelo Pacto deve ser
compreendido como assentando que qualquer distino, excluso, restrio ou preferncia
por qualquer razo como raa, cor, sexo, lngua, religio, opinio, seja ou no poltica,
origem, nacional ou social, propriedade, nascimento ou qualquer outro status, que tem por
propsito ou o efeito nulificar ou impedir o reconhecimento, o gozo e o exerccio por todas
as pessoas, de modo igual, de todos os direitos e liberdades.
()
O Comit gostaria de sublinhar que o princpio da igualdade as vezes exige do
Estados parte que tomem medidas afirmativas para diminuir ou eliminar as condies que
causam ou ajudam a perpetuar a discriminao proibida pelo Pacto. Por exemplo, em um
Estado em que as condies gerais de uma determinada parte da populao previnem ou
impedem o gozo do direitos humanos, o Estado devem tomar medidas especficas para
corrigir tais condies. Tais aes podem envolver garantir por um tempo a parte da
populao tratamento preferencial em assuntos especficos. No entanto, desde que tais
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aes sejam necessrias para corrigir a discriminao, um caso de diferenciao legtima
para o Pacto.
Ainda no mbito do direito internacional dos direitos humanos, a Conveno sobre a Eliminao de
Todas as Formas de Discriminao contra a Mulher prev, expressamente, em seu art. 1, o seguinte:
Para fins da presente Conveno, a expresso discriminao contra a mulher
significar toda distino, excluso ou restrio baseada no sexo e que tenha por objeto ou
resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exerccio pela mulher,
independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos
direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos poltico, econmico, social,
cultural e civil ou em qualquer outro campo.
Na mesma linha de entendimento, este Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF 186,
Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 17.10.2014, assentou que no contraria ao contrrio,
prestigia o princpio da igualdade material, previsto no caput do art. 5 da Carta da Repblica, a possibilidade
de o Estado lanar mo seja de polticas de cunho universalista, que abrangem um nmero indeterminado de
indivduos, mediante aes de natureza estrutural, seja de aes afirmativas, que atingem grupos sociais
determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a
permitir-lhes a superao de desigualdades decorrentes de situaes histricas particulares.
Assim, prprio do direito igualdade a possibilidade de uma desquiparao, desde que seja ela pontual
e tenha por objetivo superar uma desigualdade histrica. Nesse contexto, o e. Ministro Joaquim Barbosa
sustenta, em sede doutrinria, que as aes afirmativas tm como objetivo no apenas coibir a discriminao
do presente, mas, sobretudo, eliminar os efeitos persistentes da discriminao do passado, que tendem a ser
perpetuar. Esses efeitos, ainda de acordo com o Ministro, se revelem na chamada discriminao estrutural,
espelhada nas abismais desigualdades sociais entre grupos dominantes e grupos dominados (GOMES,
Joaquim Barbosa. A recepo do instituto da ao afirmativa pelo direito constitucional brasileiro. In:
SANTOS, Sales Augusto. Aes Afirmativas e o combate ao racismo nas Amricas. Braslia: ONU, BID e
MEC, 2007, p. 56).
In casu, o disposto no art. 10, 3, da Lei Geral de Eleies, apenas para que os partidos preencham
um mnimo de vagas para candidaturas. Assim, as mulheres no apenas devem disputar as prvias partidrias
como tambm concorrer, sem que para isso a lei preveja qualquer vantagem, s cadeiras disponveis no
Parlamento.
Dados do Tribunal Superior Eleitoral e informaes trazidas pelos amici curiae demonstram que,
embora as mulheres correspondam a mais da metade da populao e do eleitorado brasileiro, elas ocupam
menos de 15% das cadeiras do Poder Legislativo federal, sendo que, na Cmara dos Deputados, apenas 9,9%
dos parlamentares so mulheres. Alm disso, apenas 11% das prefeituras do pas so comandadas por
mulheres.
Os dados so ainda mais alarmantes, caso se tenha em conta que eles no indicam qualquer possibilidade
de reverso dessa tendncia. Em 2010, escrevendo para o Relatrio O Progresso das Mulheres no Brasil 2003-
2010, editado pela ONU Mulheres, Flvia Piovesan chamava a ateno para os obstculos incluso das
mulheres:
Importa realar que a adoo da legislao das cotas est associada campanha
Mulheres sem Medo do Poder, desenvolvida pela bancada feminina do Congresso
Nacional, com o apoio do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e do movimento de
mulheres.
A respeito das cotas, constata-se que, se em 1994 (antes da legislao especfica) a
percentagem de mulheres candidatas no Brasil era de 7,18%, em 2002, com a adoo da lei
das cotas, este ndice foi elevado a 14,84%, conforme os dados do prprio Tribunal
Superior Eleitoral. Em 2010, o percentual de mulheres candidatas para as eleies foi de
22,4% do total de candidaturas para os cargos do Executivo e Legislativo federal e
estaduais. Entretanto, ao analisar as candidaturas femininas para o cargo de governador/a
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o percentual cai para apenas 10,6%. As candidatas para o Senado representaram apenas
13,2%; as candidaturas femininas para deputado/a federal corresponderam a 22,2% e para
deputada/o estadual, 22,7%.
De fato, o quadro no apenas o de uma desigualdade estrutural, mas mesmo o de um descumprimento
da prpria legislao de regncia. Veja-se, quanto a esse ponto, as informaes do prprio Tribunal Superior
Eleitoral, trazidas pela CEPIA (eDOC 30, p. 19):
De acordo com as estatsticas disponibilizadas pelo Tribunal, no ano de 2014, a
proporo geral de candidaturas era de 68,955 (homens) para 31,05% (mulheres). Nessas
eleies, o descumprimento do mnimo legal foi alarmante, tendo se verificado em 11 dos
32 partidos analisados: DEM (29,49%), PCO (24,49%), PDT (29,68%), PHS (29,94%),
PROS (28,45%), PRTB (28,27%), PSDC (29,34%), PSOL (29,61%), PT do B (29,68%),
PTB (29,42%), e SD (26,35%). Com exceo do PSTU, que atingiu um percentual de 40%
de candidaturas femininas, os 20 partidos restantes ficaram entre 30,08% (PSB) e 33,92%
(PMN) porcentagem prxima do limite mnimo, que ainda muito baixo.
Nas eleies municipais de 2016, por sua vez, o percentual de candidaturas
femininas atingido pelos partidos ficou entre 30,77% (PDT) e 34,34% (PT), mdia muito
semelhante de 2014. Somente o PSTU (39,20%) e o PMB (43,47%), apresentaram
percentuais notadamente destoantes. Vale dizer que, com exceo do PCO, que alcanou
somente 29,41% de candidaturas femininas, os demais partidos respeitaram, ao menos
formalmente, o mnimo legal de cotas para mulheres. Partindo-se de um universo de 35
partidos, constatou-se haver 68,11% de candidaturas masculinas contra 31,89% de
candidaturas femininas.
Permanecem, assim, de todo verdadeiras as afirmaes feitas por Fernanda Ferreira Mota e Flvia Biroli,
no artigo O gnero na poltica: a construo do feminino nas eleies presidenciais de 2010 (cadernos pagu
(43), julho-dezembro de 2014):
A presena reduzida de mulheres na vida poltica brasileira no uma circunstncia
ocasional. um desdobramento dos padres histricos da diviso sexual do trabalho e da
atribuio de papis, habilidades e pertencimentos diferenciados para mulheres e homens.
Corresponde a uma realizao restrita do ideal democrtico da igualdade poltica, que
reserva os espaos de deciso e as posies de poder a uma parcela da populao com perfis
determinados homens, brancos, pertencentes s camadas mais ricas da populao. As
desigualdades de gnero, assim como a desigualdade racial e a de classe, so importantes
para se compreender os mecanismos de diviso e diferenciao que impedem uma
realizao mais plural da poltica.
Os obstculos para a efetiva participao poltica das mulheres so ainda mais graves, caso se tenha em
conta que por meio da participao poltica que as prprias medidas de desequiparao so definidas.
Qualquer razo que seja utilizada para impedir que as mulheres participem da elaborao de leis inviabiliza o
principal instrumento pelo qual se reduzem as desigualdades. Em razo dessas barreiras plena incluso
poltica das mulheres, so, portanto, constitucionalmente legtimas as cotas fixadas em lei a fim de promover
a participao poltica das mulheres, tal como afirma Flvia Piovesan, em obra j citada neste voto:
Observe-se que a Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, ao estabelecer normas para
as eleies, disps que cada partido ou coligao dever reservar o mnimo de trinta por
cento e o mximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo. Anteriormente, a
Lei 9.100, de 2 de outubro de 1995, previa uma cota mnima de 20% das vagas de cada
partido ou coligao para a candidatura de mulheres. Tais comandos normativos esto em
absoluta consonncia com a Conveno sobre a Eliminao de todas as formas de
Discriminao contra a Mulher, que estabelece no apenas o dever do Estado de proibir a
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discriminao, como tambm o dever de promover a igualdade, por meio de aes
afirmativas. Estas aes constituem medidas especiais de carter temporrio, voltadas a
acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher (artigo 4 da Conveno).
certo que a presente ao direta no impugna as quotas para as campanhas, mas a distribuio dos
recursos partidrios posteriormente fixada por meio da Lei 13.165/2015. Em especfico, questiona-se a fixao
de patamares mnimos e mximos para o acesso a recursos pblicos do fundo partidrio.
Quanto a esse ponto, a inconstitucionalidade manifesta.
O estabelecimento de um piso de 5% significa, na prtica, que, na distribuio dos recursos pblicos
que a agremiao partidria deve destinar s candidaturas, os homens podero receber no mximo 95%. De
outro lado, caso se opte por fixar a distribuio mxima s candidaturas de mulheres, podero ser destinados
do total de recursos do fundo 15%, hiptese em que os recursos destinados s candidaturas masculinas ser de
85%.
Inexistem justificativas razoveis, nem racionais, para essa diferenciao.
A autonomia partidria no consagra regra que exima o partido do respeito incondicional aos direitos
fundamentais. O art. 17 da Constituio Federal dispe ser livre a criao, fuso, incorporao e extino de
partidos polticos, resguardados os direitos fundamentais da pessoa humana. Noutras palavras, a autonomia
partidria no justifica o tratamento discriminatrio entre as candidaturas de homens e mulheres.
certo que, enquanto pessoas jurdicas de direito privado, conforme preceitua o art. 44, V, do Cdigo
Civil, aplicam-se aos partidos polticos no s a garantia da plena autonomia, nos termos do art. 17, 1, da
CRFB, mas tambm a prpria liberdade de associao livre da interferncia estatal (art. 5, XVIII, da CRFB).
O respeito igualdade no , contudo, obrigao cuja previso somente se aplica esfera pblica. Incide,
aqui, a ideia de eficcia horizontal dos direitos fundamentais, sendo importante reconhecer que precisamente
nessa artificiosa segmentao entre o pblico e o privado que reside a principal forma de discriminao das
mulheres:
As violaes a direitos fundamentais no ocorrem somente no mbito das relaes
entre o cidado e o Estado, mas igualmente nas relaes travadas entre pessoas fsicas e
jurdicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituio
vinculam diretamente no apenas os poderes pblicos, estando direcionados tambm
proteo dos particulares em face dos poderes privados.
()
A ordem jurdico-constitucional brasileira no conferiu a qualquer associao civil
a possibilidade de agir revelia dos princpios inscritos nas leis e, em especial, dos
postulados que tm por fundamento direto o prprio texto da Constituio da Repblica,
notadamente em tema de proteo s liberdades e garantias fundamentais. O espao de
autonomia privada garantido pela Constituio s associaes no est imune incidncia
dos princpios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus
associados. A autonomia privada, que encontra claras limitaes de ordem jurdica, no
pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros,
especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade
no confere aos particulares, no domnio de sua incidncia e atuao, o poder de transgredir
ou de ignorar as restries postas e definidas pela prpria Constituio, cuja eficcia e fora
normativa tambm se impem, aos particulares, no mbito de suas relaes privadas, em
tema de liberdades fundamentais.
(RE 201819, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acrdo: Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP-00064
EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821)
Na mesma direo, o Tribunal Superior Eleitoral chegou a assentar:
A autonomia partidria contida no 1 do art. 17 da CF/88 no significa soberania
para desrespeitar, direta ou indiretamente, valores e princpios constitucionais: imperativo
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que agremiaes observem a cota de gnero no somente em registro de candidaturas, mas
tambm na propaganda e assegurando s mulheres todos os meios de suporte em mbito
intra ou extrapartidrio, sob pena de se manter histrico e indesejvel privilgio patriarcal
e, assim, reforar a nefasta segregao predominante na vida poltico-partidria brasileira.
(Representao n 32255, Acrdo, Relator(a) Min. Antonio Herman De
Vasconcellos E Benjamin, Publicao: DJE - Dirio de justia eletrnico, Tomo 53, Data
17/03/2017, Pgina 135-136)
Ainda de acordo com o referido precedente, o e. Ministro Herman Benjamin sublinhou que as
agremiaes devem garantir todos os meios necessrios para real e efetivo ingresso das mulheres na poltica,
conferindo plena e genuna eficcia s normas que reservam nmero mnimo de vagas para candidaturas (art.
10, 3, da Lei 9.504/97) e asseguram espao ao sexo feminino em propaganda (art. 45, IV, da Lei 9.096/95).
Tampouco se poderia afirmar, na linha do que suscitou o Presidente do Congresso Nacional, que os
recursos destinados s campanhas de mulheres revelam o consenso possvel. Em caso de proteo deficiente
de direitos fundamentais, a liberdade de conformao do legislador reduzida, incumbindo ao Judicirio zelar
pela sua efetiva promoo.
Nesse sentido, constituiu um dos corolrios do princpio da igualdade no apenas a previso de
tratamento igual, mas tambm o direito proteo contra a discriminao por diversos motivos. Como advertiu
a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o elemento da igualdade difcil de separar da no
discriminao () quando se fala de igualdade perante a lei () esse princpio deve ser garantido com a no
discriminao (Condio Jurdicas e Direitos dos Migrantes sem Documentos, opinio consultiva da OC-
18/03, pr. 83).
Ademais, como assentou o Comit de Direitos Humanos no Comentrio Geral n. 18, j referido neste
voto, a no discriminao deve ser compreendida como assentando que qualquer distino, excluso, restrio
ou preferncia por qualquer razo como raa, cor, sexo, lngua, religio, opinio, seja ou no poltica, origem,
nacional ou social, propriedade, nascimento ou qualquer outro status, que tem por propsito ou o efeito
nulificar ou impedir o reconhecimento, o gozo e o exerccio por todas as pessoas, de modo igual, de todos os
direitos e liberdades.
Nessa perspectiva, a inexistncia de consenso revela no um limite atuao do legislador, mas uma
omisso inconstitucional, na medida em que priva as candidaturas de mulheres dos recursos pblicos que iro
custear suas aspiraes polticas de ocupar uma posio democraticamente representativa, apenas pelo fato de
serem mulheres.
Finalmente, no cabe sustentar que o percentual de candidaturas para as mulheres limita-se a reconhecer
uma igualdade de oportunidades, no sentido de garantir iguais condies a partir de uma posio inicial,
nomeadamente as candidaturas. Poder-se-ia falar aqui, naquilo que o Comit para Eliminao da
Discriminao contra a Mulher chamou de igualdade transformativa, em seu Comentrio Geral 25:
7. Firstly, States parties obligation is to ensure that there is no direct or indirect
discrimination against women in their laws and that women are protected against
discrimination committed by public authorities, the judiciary, organizations, enterprises
or private individuals in the public as well as the private spheres by competent tribunals
as well as sanctions and other remedies. Secondly, States parties obligation is to improve
the de facto position of women through concrete and effective policies and programmes.
Thirdly, States parties obligation is to address prevailing gender relations and the
persistence of gender-based stereotypes that affect women not only through individual acts
by individuals but also in law, and legal and societal structures and institutions.
8. In the Committees view, a purely formal legal or programmatic approach is not
sufficient to achieve womens de facto equality with men, which the Committee int