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5/20/2018 Informativo Civil 2012
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RESPONSABILIDADE CIVIL. COMUNICABILIDADE DAS INSTNCIAS CIVIL E PENAL
PRESCRIO DA PRETENSO PUNITIVA. COMUNICABILIDADE DA ESFERA PENAL E
CIVIL.(Inf.498, 4 turma)A extino da punibilidade, em funo da prescrio retroativa, no vincula o juzo
cvel na apreciao de pedido de indenizao decorrente do ato delituoso.(...)
O Min. Relator afirmou ser excepcional a hiptese de comunicao das esferas cvel e
penal, conforme interpretao do art. 1.525 do CC/1916 (art. 935 do CC/2002) e do
art. 65 do CPP. Ressaltou, ainda, que o art. 63 do CPP condiciona a execuo cvel da
sentena penal condenatria formao da coisa julgada no juzo criminal . No caso,
no houve reconhecimento definitivo da autoria e materialidade delitiva, pois o
acrdo, ao reconhecer a prescrio da pretenso punitiva, rescindiu a sentena
penal condenatria e extinguiu todos os seus efeitos, incluindo o efeito civil previsto
no art. 91, I, do CP. Com esses e outros argumentos, a Turma deu provimento ao
recurso para anular o acrdo do Tribunal de origem e determinar novo julgamento da
apelao, com base nos elementos de prova do processo cvel, podendo, ainda, ser
utilizados os elementos probatrios produzidos no juzo penal, a ttulo de prova
emprestada, observado o contraditrio.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA IMPRENSA
DANOS MORAIS. MATRIA JORNALSTICA. PUBLICAO DE FOTO SEM AUTORIZAO.
(Inf.493, 3 turma)
A Turma negou provimento ao especial e manteve a indenizao em favor do recorrido
na importncia de R$ 50 mil, pelo uso indevido de sua imagem em matria jornalstica.
Trata-se, na espcie, de ao de reparao de danos morais proposta contra editora
em razo da publicao da fotografia e nome do recorrido sem sua autorizao, em
reportagem na qual consta como testemunha de homicdio - estava na companhia do
jovem agredido e morto ocorrido na Praa da Repblica, na capital paulista, por
motivos homofbicos. (...)
Observou, contudo, que a veiculao de fotografia sem autorizao no gera, por si s,
o dever de indenizar, sendo necessria a anlise especfica de cada situao. No
presente caso, reputou-se que a matria jornalstica teve como foco a intimidade do
recorrido, expondo, de forma direta e clara, sua opo sexual. Dessa forma, a
publicao da fotografia com o destaque (...) no poderia ter sido feita sem
autorizao expressa; pois, sem dvida, submeteu o recorrido, no mnimo, ao
desconforto social de divulgao pblica de sua intimidade.
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INDENIZAO. MATRIA JORNALSTICA. DIREITO DE INFORMAR. LIBERDADE DE
IMPRENSA. (Inf. 493, 3 turma)
A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para afastar a responsabilizao da
empresa jornalstica ora recorrente pelo pagamento de indenizao recorrida sob oentendimento de que, no caso, no existiria ilcito civil, pois a recorrente teria atuado
nos limites do exerccio de informar e do princpio da liberdade da imprensa. (...)
Inicialmente, observou o Min. Relator que, em se tratando de matria veiculada pela
imprensa, a responsabilidade civil por danos morais emerge quando a reportagem for
divulgada com a inteno de injuriar, difamar ou caluniar. Nessas hipteses, a
responsabilidade das empresas jornalsticas seria de natureza subjetiva, dependendo
da aferio de culpa, sob pena de ofensa liberdade de imprensa. Assentou, ainda,
que, se o fato divulgado for verdico e estiver presente o interesse pblico na
informao, no h que falar em abuso na veiculao da notcia, caso em que, porconsectrio, inexiste o dever de indenizar.
DANO MORAL. PARLAMENTAR. (Inf. 493, 4 turma)
No caso, um parlamentar foi alvo de crticas sarcsticas em matria publicada em
revista de circulao nacional. Considerando-se que o ofendido era membro de uma
das casas do Congresso Nacional, portanto pessoa exposta a abordagens crticas mais
cidas, a Turma entendeu que a reportagem no se afastou muito dos limites
tolerados em qualquer democracia.
DANO MORAL. DIREITO DE INFORMAR E DIREITO IMAGEM. (Inf. 493, 4 turma)
No caso analisado, emissora de TV captou imagens, sem autorizao, de funcionrio de
empresa de assistncia tcnica durante visita para realizao de oramento para
conserto de uma televiso que, segundo a emissora de TV, estava apenas com um
fusvel queimado. O oramento realizado englobou outros servios, alm da troca do
fusvel. A imagem do funcionrio foi bem focalizada, permitindo sua individualizao,
bem como da empresa em que trabalhava. No houve oportunidade de contraditrio
para que o envolvido pudesse provar que o aparelho tinha outros defeitos, alm
daquele informado pela rede de TV. Assim, restou configurado dano moral por
utilizao indevida da imagem do funcionrio.
LEI DE IMPRESA. CONHECIMENTO. RESP. (Inf. 493, 4 turma)
No se conhece do REsp em que o recorrente pleiteia a aplicao da Lei de Imprensa
contra acrdo do tribunal a quo que no a aplicou, salvo alguma excepcionalidade aser examinada em cada processo. O STF, ao julgar a ADPF n. 130/DF, declarou a no
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recepo pela CF da Lei de Imprensa em sua totalidade. No sendo possvel a
modulao de efeitos das decises que declaram a no recepo, tem-se que a Lei de
Imprensa invlida desde a promulgao da CF.
INDENIZAO. MATRIA JORNALSTICA. DIREITO DE INFORMAR. LIBERDADE DE
IMPRENSA.(Inf.499, 4 turma)
A Turma deu provimento ao recurso para afastar a responsabilizao da empresa
jornalstica, ora recorrente, pelo pagamento de indenizao ao recorrido (magistrado),
sob o entendimento de que, no caso, no existiria ilcito civil, pois a recorrente teria
atuado nos limites do exerccio de informar e do princpio da liberdade da imprensa. O
Min. Relator observou que a anlise relativa ocorrncia de abuso no exerccio da
liberdade de expresso jornalstica a ensejar reparao civil por dano moral a direitos
da personalidade fica a depender do exame de cada caso concreto; pois, em tese,sopesados os valores em conflito, mxime quando atingida pessoa investida de
autoridade pblica, mostra-se recomendvel que se d prevalncia liberdade de
informao e de crtica. Na hiptese dos autos, tem-se que a matria jornalstica
relacionou-se a fatos de interesse da coletividade, os quais dizem respeito
diretamente aos atos e comportamentos do recorrido na condio de autoridade.(...)
como fatos graves foram imputados ao ora recorrido naquele relatrio, natural que
revista de circulao nacional tenha dado destaque notcia e emitido custica
opinio, entendendo-se amparada no teor daquele documento pblico. Portanto, essa
contemporaneidade entre os eventos da divulgao do relatrio final da CPI e da
publicao da notcia eivada de cida crtica ao magistrado levada em conta para
descaracterizar o abuso no exerccio da liberdade de imprensa.
DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. MATRIA JORNALSTICA SOBRE PESSOA
NOTRIA.(Inf.508, 3 turma)
No constitui ato ilcito apto produo de danos morais a matria jornalstica sobre
pessoa notria a qual, alm de encontrar apoio em matrias anteriormente publicadas
por outros meios de comunicao, tenha cunho meramente investigativo, revestindo-
se, ainda, de interesse pblico, sem nenhum sensacionalismo ou intromisso na
privacidade do autor.
No se desconhece que, em se tratando de matria veiculada em meio de
comunicao, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando a matria for
divulgada com a inteno de injuriar, difamar ou caluniar terceiro.(...)
Tendo o jornalista atuado nos limites da liberdade de expresso e no seu exerccio
regular do direito de informar, no h como falar na ocorrncia de ato ilcito, no se
podendo, portanto, responsabiliz-lo por supostos danos morais.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DE SITE DE RELACIONAMENTO
RESPONSABILIDADE CIVIL. SITE DE RELACIONAMENTO. MENSAGENSOFENSIVAS.(inf.495, 3 turma)
A responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, pargrafo nico, do CC, no se aplica
a empresa hospedeira de site de relacionamento no caso de mensagens com contedo
ofensivo inseridas por usurios. O entendimento pacificado da Turma que o dano
decorrente dessas mensagens no constitui risco inerente atividade dos provedores
de contedo. A fiscalizao prvia do teor das informaes postadas pelo usurio no
atividade do administrador de rede social, portanto seu dever retirar do ar, logo
que for comunicado, o texto ou a imagem que possuem contedo ilcito,
apenas
podendo responder por sua omisso.
QO. PEDIDO DE DESISTNCIA. INTERESSE COLETIVO. DANO MORAL. PROVEDOR DE
CONTEDO.(Inf.497, 3 turma)
No mrito, a Turma reconheceu a responsabilidade civil do provedor de contedo por
dano moral na situao em que deixa de retirar material ofensivo da rede social de
relacionamento via internet, mesmo depois de notificado pelo prejudicado. A Min.
Relatora registrou que os servios prestados por provedores de contedo, mesmo
gratuitos para o usurio, esto submetidos s regras do CDC. Consignou, ainda, que
esses provedores no respondem objetivamente pela insero no site, por terceiros,
de informaes ilegais. Alm disso, em razo do direito inviolabilidade de
correspondncia (art. 5, XII, da CF), bem como das limitaes operacionais, os
provedores no podem ser obrigados a exercer um controle prvio do contedo das
informaes postadas por seus usurios. A inexistncia do controle prvio, contudo,
no exime o provedor do dever de retirar imediatamente o contedo ofensivo assim
que tiver conhecimento inequvoco da existncia desses dados. Por ltimo, o provedor
deve manter sistema minimamente eficaz de identificao dos usurios, cuja
efetividade ser avaliada caso a caso.
REDES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. REMOO. PRAZO.(Inf.500, 3 turma)
A Turma entendeu que, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem
possui contedo ilcito, o provedordeve retirar o material do ar no prazo de 24 horas,
sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, pela omisso
praticada. Consignou-se que, nesse prazo (de 24 horas), o provedor no est obrigado
a analisar o teor da denncia recebida, devendo apenas promover a suspensopreventiva das respectivas pginas, at que tenha tempo hbil para apreciar a
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veracidade das alegaes, de modo que, confirmando-as, exclua definitivamente o
perfil ou, tendo-as por infundadas, restabelea o seu livre acesso.
RESPONSABILIDADE DOS SITES DE BUSCA
INTERNET. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRVIA. RESTRIO DOS
RESULTADOS. DIREITO INFORMAO.(Inf.500, 3 turma)
A filtragem do contedo das pesquisasfeitas por cada usurio no constitui atividade
intrnseca ao servio prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que no se
pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que no exerce esse
controle sobre os resultados das buscas. Assim, no possvel, sob o pretexto de
dificultar a propagao de contedo ilcito ou ofensivo na web, reprimir o direito dacoletividade informao. Isso porque os provedores de pesquisa no podem ser
obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado
termo ou expresso, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto
especfico, independentemente da indicao do URL da pgina onde este estiver
inserido. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo
virtual, cujo acesso pblico e irrestrito, ou seja, seu papel restringe-se identificao
de pginas na web onde determinado dado ou informao, ainda que ilcito, esto
sendo livremente veiculados.(...)
Alm disso, sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violao de cada
um deles, deve sobrepor-se a garantia da liberdade de informao assegurada pelo art.
220, 1, da CF, sobretudo considerando que a internet representa importante veculo
de comunicao social de massa.(...)
Se a vtima identificou, via URL, o autor do ato ilcito, no tem motivo para
demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, at ento,
encontra-se publicamente disponvel na rede para divulgao.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE SITE DE HOSPEDAGEM POR PUBLICIDADE DE TERCEIROS
CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE INTERNET. ANNCIO ERTICO.(Inf.500,
4 turma)
O recorrente (A) ajuizou ao de indenizao por danos morais contra a primeira
recorrida (B) por ter-se utilizado do seu stio eletrnico, na rede mundial de
computadores, para veicular anncio ertico [de responsabilidade de empresa de
publicidade (C) que contratara o referido espao] no qual [A] ofereceria serviossexuais, constando para contato o seu nome e endereo de trabalho. A primeira
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recorrida, em contestao, alegou que no disseminou o anncio, pois assinara
contrato de fornecimento de contedo com a segunda recorrida, empresa de
publicidade, no qual ficou estipulado que aquela hospedaria, no seu stio eletrnico, o
site desta, entabulando clusula de iseno de responsabilidade sobre todas as
informaes divulgadas. Para a Turma, o recorrente deve ser considerado consumidorpor equiparao, art. 17 do CDC, tendo em vista se tratar de terceiro atingido pela
relao de consumo estabelecida entre o provedor de internet e os seus usurios.
Segundo o CDC, existe solidariedade entre todos os fornecedores que participaram
da cadeia de prestao de servio, comprovando-se a responsabilidade da segunda
recorrida, que divulgou o anncio de cunho ertico e homossexual, tambm est
configurada a responsabilidade da primeira recorrida, site hospedeiro,
por imputao
legal decorrente da cadeia de consumo ou pela culpa in eligendo, em razo da
parceria comercial. Ademais, incua a limitao de responsabilidade civil prevista
contratualmente, pois no possui fora de revogar lei em sentido formal.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. NUS DA PROVA.
EMPREGADOR. JULGAMENTO ULTRA PETITA.(Inf.496, 4 turma)
subjetiva a responsabilidade do empregador por acidente do trabalho, cabendo ao
empregado provar o nexo causal entre o acidente de que foi vtima e o exerccio da
atividade laboral. Porm, comprovado esse nexo de causalidade, torna-se presumida a
culpado empregador e sobre ele recai o nus de provar alguma causa excludente de
sua responsabilidade ou de reduo do valor da indenizao. No caso, reconheceu-se a
responsabilidade do empregador e da tomadora de servios pelo evento ocorrido por
no terem cumprido sua obrigao de preservar a integridade fsica do empregado.
Assim, a elas cabia comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
OBS.: A responsabilidade civil do empregador por acidente do trabalho subjetiva,
com presuno de culpa.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. PREPOSIO
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE CARONA EM &%&CAVALO
MECNICO&%& QUE TRACIONAVA REBOQUE. (Inf.504, 3 turma)
O proprietrio de reboque responde, solidariamente com o proprietrio do cavalo
mecnico que o tracionava, por acidente de trnsito no veculo conduzido porpreposto do qual resultou a morte de vtima que estava dentro do veculo na condio
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de carona. As instncias ordinrias expressamente afirmaram a existncia de liame de
subordinao e preposio entre a proprietria do reboque e o dono do cavalo-
mecnico, o que no pode ser revisto na instncia especial. A relao de preposio,
que se caracteriza pela subordinao hierrquica, desafia a responsabilidade, pois o
preposto
motorista - age no interesse e sob autoridade, ordens e instrues dopreponente - empregador -, a quem cabe a fiscalizao da atividade imputada. H
culpa in eligendoda transportadora que contratatransportador autnomo dono de
automvel inadequadamente conservado (...) Trata-se de responsabilidade objetiva
do transportador, atualmente prevista no art. 735 do CC (sem correspondente no
Cdigo de 1916),
que no exclui a responsabilidade no caso de fortuito interno(ligado
pessoa, coisa ou empresa do agente).
RESPONSABILIDADE CIVIL POR PROTESTO CAMBIAL
SMULA n. 475 (Inf.499, 2 Seo)
Responde pelos danos decorrentes de protesto indevidoo endossatrio que recebe
por endosso translativo ttulo de crdito contendo vcio formal extrnseco ou
intrnseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e
avalistas. Rel. Min. Luis Felipe Salomo, em 13/6/2012.
SMULA n. 476(Inf.499, 2 Seo)
O endossatrio de ttulo de crdito por endosso-mandato s responde por danos
decorrentes de protesto indevidose extrapolar os poderesde mandatrio. Rel. Min.
Raul Arajo, em 13/6/2012.
DANO MORAL. APONTAMENTO DE TTULO PARA PROTESTO. PESSOA
JURDICA.(Inf.500, 4 turma)
O simples apontamento de ttulo a protesto sem o efetivo registro no gera dano
moral. Isso porque, aps a protocolizao do ttulo, o devedor tem a oportunidade de
pagar a dvida ou sustar o protesto, antes de este ser lavrado e registrado, no
configurando, portanto, nenhum constrangimento. Ademais, no h publicidade do
ato quando a intimao feita diretamente no endereo indicado pelo credor, via
portador do tabelionato, correspondncia registrada ou com aviso de recebimento,
como no caso. Alm disso, por se tratar de pessoa jurdica, necessria a violao de
sua honra objetiva para caracterizar o dano moral. Assim, no havendo publicidade de
informaes lesivas sua reputao, a indenizao no cabvel.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIES FINANCEIRAS
SMULA n. 479 (Inf.500, 2 Seo)As instituies financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no mbito de
operaes bancrias.
DANO MORAL. ESPERA EM FILA DE BANCO. (Inf.504, 3 turma)
O dano moral decorrente da demora no atendimento ao cliente no surge apenas da
violao de legislao que estipula tempo mximo de espera, mas depende da
verificao dos fatos que causaram sofrimento alm do normal ao consumidor. Issoporque a legislao que determina o tempo mximo de espera tem cunho
administrativo e trata da responsabilidade da instituio financeira perante a
Administrao Pblica, a qual poder aplicar sanes s instituies que descumprirem
a norma. Assim, a extrapolao do tempo de espera dever ser considerada como um
dos elementos analisados no momento da verificao da ocorrncia do dano moral.
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. DEVOLUO DE CHEQUE POR MOTIVO
DIVERSO.(Inf.507, 3 turma)
cabvel a indenizao por danos morais pela instituio financeira quando cheque
apresentado fora do prazo legal e j prescrito devolvido sob o argumento de
insuficincia de fundos. Considerando que a Lei n. 7.357/1985 diz que a "a existncia
de fundos disponveis verificada no momento da apresentao do cheque para
pagamento" (art. 4, 1) e, paralelamente, afirma que o ttulo deve ser apresentado
para pagamento em determinado prazo (art. 33), impe-se ao sacador (emitente), de
forma implcita, a obrigao de manter proviso de fundos somente durante o prazo
de apresentao do cheque. Com isso, evita-se que o sacador fique obrigado em
carter perptuo a manter dinheiro em conta para o seu pagamento. Por outro lado, a
instituio financeira no est impedida de proceder compensao do cheque aps o
prazo de apresentao se houver saldo em conta. Contudo, no poder devolv-lo por
insuficincia de fundos se a apresentao tiver ocorrido aps o prazo que a lei
assinalou para a prtica desse ato.(...)
configura-se, portanto, sua responsabilidade objetiva pelos danos deflagrados ao
consumidor, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/1990.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES.
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CADASTRO DE INADIMPLENTES. BAIXA DA INSCRIO. RESPONSABILIDADE. PRAZO.
(Inf.501, 3 turma)
O credor responsvel pelo pedido de baixa da inscrio do devedor em cadastro de
inadimplentes no prazo de cinco dias teis, contados da efetiva quitao do dbito,
sob pena de incorrer em negligncia e consequente responsabilizao por danos
morais. Isso porque o credor tem o dever de manter os cadastros dos servios de
proteo ao crdito atualizados. Quanto ao prazo, a Min. Relatora definiu-o pela
aplicao analgica do art. 43, 3, do CDC, segundo o qual o consumidor, sempre que
encontrar inexatido nos seus dados e cadastros, poder exigir sua imediata correo,
devendo o arquivista, no prazo de cinco dias teis, comunicar a alterao aos
eventuais destinatrios das informaes incorretas. O termo inicial para a contagem
do prazo para baixa no registro dever ser do efetivo pagamento da dvida. Assim, as
quitaes realizadas mediante cheque, boleto bancrio, transferncia interbancria ououtro meio sujeito a confirmao, dependero do efetivo ingresso do numerrio na
esfera de disponibilidade do credor. A Min. Relatora ressalvou a possibilidade de
estipulao de outro prazo entre as partes, desde que no seja abusivo,
especialmente por tratar-se de contratos de adeso.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO
DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. DEVER DE CUIDADO. (Inf.496, 3 turma)
O abandono afetivo decorrente da omisso do genitor no dever de cuidar da prole
constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensvel. Isso porque o
non facere que atinge um bem juridicamente tutelado, no caso, o necessrio dever de
cuidado (dever de criao, educao e companhia), importa em vulnerao da
imposio legal, gerando a possibilidade de pleitear compensao por danos morais
por abandono afetivo. (...)
que, tanto pela concepo quanto pela adoo, os pais assumem obrigaes jurdicas
em relao sua prole que ultrapassam aquelas chamadas necessarium vitae.
consabido que, alm do bsico para a sua manuteno (alimento, abrigo e sade), o
ser humano precisa de outros elementos imateriais, igualmente necessrios para a
formao adequada (educao, lazer, regras de conduta etc.).
A Min. Relatora salientou que, na hiptese, no se discute o amar - que uma
faculdade - mas sim a imposio biolgica e constitucional de cuidar, que dever
jurdico, corolrio da liberdade das pessoas de gerar ou adotar filhos. Ressaltou que os
sentimentos de mgoa e tristeza causados pela negligncia paterna e o tratamento
como filha de segunda classe, que a recorrida levar ad perpetuam,
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caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente
compensao.
INDENIZAO POR ABANDONO AFETIVO. PRESCRIO.(Inf.502, 4 turma)O prazo prescricional das aes de indenizao por abandono afetivo comea a fluir
com a maioridade do interessado. Isso porque no corre a prescrio entre
ascendentes e descendentes at a cessao dos deveres inerentes ao ptrio poder
(poder familiar).
RESPONSABILIDADE CIVIL. VIZINHOS.
DANO MORAL. DIREITO DE VIZINHANA. INFILTRAO.(Inf.500, 3 turma) devido o pagamento de indenizao por dano moral pelo responsvel por
apartamentode que se origina infiltrao no reparada por longo tempo por desdia,
a qual provocou constante e intenso sofrimento psicolgico ao vizinho, configurando
mais do que mero transtorno ou aborrecimento. Salientou-se que a casa , em
princpio, lugar de sossego e descanso, no podendo, portanto, considerar de somenos
importncia os constrangimentos e aborrecimentos experimentados pela recorrente
em razo do prolongado distrbio da tranquilidade nesse ambiente ainda mais quando
foi claramente provocado por conduta culposa da recorrida e perpetuado por sua
inrcia e negligncia em adotar providncia simples, como a substituio do rejunte do
piso de seu apartamento. De modo que tal situao no caracterizou um mero
aborrecimento ou dissabor comum das relaes cotidianas, mas, sim, situao
excepcional de ofensa dignidade, passvel de reparao por dano moral.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ANTECIPAO DA TUTELA NO CONFIRMADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAO DE TUTELA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO AUTOR DA AO JULGADA IMPROCEDENTE.(Inf.505, 4 turma)
O autor da ao responde objetivamente pelos danos sofridos pela parte adversa
decorrentes da antecipao de tutela que no for confirmada em sentena,
independentemente de pronunciamento judicial e pedido especfico da parte
interessada. O dever de compensar o dano processual resultado do microssistema
representado pelos arts. 273, 3, 475-O, incisos I e II, e art. 811 do CPC.(...)
Com efeito, a obrigao de indenizar o dano causado ao adversrio pela execuo de
tutela antecipada posteriormente revogada consequncia natural da improcedncia
do pedido, decorrncia ex lege da sentena
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RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIO EM DOBRO.
DIREITO CIVIL. REPETIO EM DOBRO DE INDBITO. PROVA DE M-F.EXIGNCIA.(Inf.506, 4 turma)
A aplicao da sano prevista no art. 1.531 do CC/1916 (mantida pelo art. 940 do
CC/2002) - pagamento em dobro por dvida j paga - pressupe tanto a existncia de
pagamento indevidoquanto a m-f do credor.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE
DANOS MATERIAIS. PROMOO PUBLICITRIA DE SUPERMERCADO. SORTEIO DE
CASA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. (Inf. 495, 4 turma)
A Turma (...) julgou parcialmente provido o recurso especial para
condenar o recorrido
(supermercado) ao pagamento de danos materiais recorrente (consumidora), em
razo da perda de uma chance, uma vez que no lhe foi oportunizada a participao
em um segundo sorteio de uma promoo publicitria veiculada pelo estabelecimento
comercial no qual concorreria ao recebimento de uma casa. (...)
De incio, afastoua Min. Relatora a reparao por dano moralsob o entendimento de
que no houve publicidade enganosa. Segundo afirmou, estava claro no bilhete do
sorteio que seriam sorteados 930 ganhadores - novecentos receberiam vales-compra
no valor de R$ 100,00 e outros trinta, casas na importncia de R$ 40.000,00, a ser
depositado em caderneta de poupana. Por sua vez, reputou devido o ressarcimento
pelo dano material, caracterizado pela perda da chance da recorrente de concorrer
entre os novecentos participantes a uma das trinta casas em disputa. O acrdo
reconheceu o fato incontroverso de que
a recorrente no foi comunicada pelos
promotores do evento e sequer recebeu o bilhete para participar do segundo sorteio,
portanto ficou impedida de concorrer, efetivamente, a uma das trinta casas. Conclui-
se, assim, que a reparao deste dano material deve corresponder ao pagamento do
valor de 1/30 do prmio, ou seja, 1/30 de R$ 40.000,00, corrigidos poca do segundo
sorteio.
DANO MORAL. PESSOA JURDICA.
DANO MORAL. APONTAMENTO DE TTULO PARA PROTESTO. PESSOA
JURDICA.(Inf.500, 4 turma)
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O simples apontamento de ttulo a protesto sem o efetivo registro no gera dano
moral. Isso porque, aps a protocolizao do ttulo, o devedor tem a oportunidade de
pagar a dvida ou sustar o protesto, antes de este ser lavrado e registrado, no
configurando, portanto, nenhum constrangimento. Ademais, no h publicidade do
ato quando a intimao feita diretamente no endereo indicado pelo credor (...)Alm disso, por se tratar de pessoa jurdica, necessria a violao de sua honra
objetiva para caracterizar o dano moral. Assim, no havendo publicidade de
informaes lesivas sua reputao, a indenizao no cabvel.
OBS.: Importante a concluso de que para a pessoa jurdica fazer jus compensao
por danos morais deve estar configurada leso a sua honra objetiva, isto , a
reputao da PJ perante sociedade, seus consumidores ou seus parceiros comerciais.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOAJURDICA. HONRA OBJETIVA. VIOLAO.(Inf.508, 2 turma)
Pessoa jurdica pode sofrer dano moral, mas apenas na hiptese em que haja
ferimento sua honra objetiva, isto , ao conceito de que goza no meio social.
Embora a Sm. n. 227/STJ preceitue que a pessoa jurdica pode sofrer dano moral , a
aplicao desse enunciado restrita s hipteses em que h ferimento honra
objetiva da entidade, ou seja, s situaes nas quais a pessoa jurdica tenha o seu
conceito social abalado pelo ato ilcito (...)
O dano moral para a pessoa jurdica no , portanto, o mesmo que se pode imputar
pessoa natural, tendo em vista que somente a pessoa natural, obviamente, tem
atributos biopsquicos. O dano moral da pessoa jurdica, assim sendo, est associado a
um "desconforto extraordinrio" que afeta o nome e a tradio de mercado, com
repercusso econmica, honra objetiva da pessoa jurdica, vale dizer, sua imagem,
conceito e boa fama, no se referindo aos mesmos atributos das pessoas naturais.
DANO MORAL. USO ECONMICO DE IMAGEM DE PESSOA
DIREITO CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. UTILIZAO DE IMAGEM DE PESSOA
PBLICA SEM AUTORIZAO. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ECONMICA. EXISTNCIA
DE DANO MORAL.(Inf.509, 3 turma)
Ainda que se trate de pessoa pblica, o uso no autorizado da sua imagem, com fins
exclusivamente econmicos e publicitrios, gera danos morais. A jurisprudncia do STJ
firmou-se no sentido de que a indenizao pela publicao no autorizada de imagem
de pessoa com fins econmicos ou comerciais independe de prova do prejuzo (Sm.
n. 403/STJ). Assim, a obrigao de indenizar, tratando-se de direito imagem, decorre
do prprio uso indevido desse direito, no havendo, ademais, que se cogitar de prova
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da existncia de prejuzo. Cuida-se, portanto, de dano in re ipsa, sendo irrelevante
que se trate de pessoa notria.
DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR EM CASO DE MORTE
DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. NOIVO. MORTE DA NUBENTE. (inf. 495,
4 turma)
(...) o noivo no possui legitimidade ativa ad causam para pleitear indenizao por
danos morais em razo do falecimento de sua nubente. Inicialmente, destacou o Min.
Relator que a controvrsia em exame - legitimidade para propor ao de reparao
por danos extrapatrimoniais em decorrncia da morte de ente querido - apesar de
antiga, no est resolvida no mbito jurisprudencial. Entretanto, alguns pontos vm se
firmando em recentes decises judiciais. De fato,
no h dvida quanto legitimidade
ativa do cnjuge, do companheiro e dos parentes de primeiro grau do falecido . Da
mesma forma, unssono que,
em hipteses excepcionais, o direito indenizao
pode ser estendido s pessoas estranhas ao ncleo familiar, devendo o juiz avaliar se
as particularidades de cada caso justificam o alargamento a outros sujeitos que nele se
inserem. (...)
Aps um breve panorama acerca das origens do direito de herana e da ordem de
vocao hereditria, e vista de uma leitura sistemtica de diversos dispositivos de lei
que se assemelham com a questo em debate (art. 76 do CC/1916; arts. 12, 948, I,
1.829, todos do CC/2002 e art. 63 do CPP),
sustentou-se que o esprito do
ordenamento jurdico brasileiro afasta a legitimao daqueles que no fazem parte
do ncleo familiar direto da vtima. Dessarte, concluiu-se que a legitimao para a
propositura da ao por danos morais deve alinhar-se ordem de vocao hereditria,
com as devidas adaptaes, porquanto o que se busca a compensao exatamente
de um interesse extrapatrimonial. Vale dizer, se verdade que tanto na ordem de
vocao hereditria quanto na indenizao por dano moral em razo da morte, o
fundamento axiolgico so as legtimas afeies nutridas entre quem se foi e quem
ficou, para proceder indispensvel limitao da cadeia de legitimados para a
indenizao, nada mais correto que conferir aos mesmos sujeitos o direito de herana
e o direito de pleitear a compensao moral.(...)
Acrescentou-se, ainda, o fato de ter havido a mitigao do princpio da reparao
integral do dano, com o advento da norma prevista no art. 944, pargrafo nico, do
novo CC. O sistema de responsabilidade civil atual rechaa indenizaes ilimitadas que
alcanam valores que, a pretexto de reparar integralmente vtimas de ato ilcito,
revelam ntida desproporo entre a conduta do agente e os resultados
ordinariamente dela esperados.
Assim, conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma,suportaram a dor da perda de algum significa impor ao obrigado um devertambm
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ilimitado de reparar um dano cuja extenso ser sempre desproporcional ao ato
causador.
DANO MORAL. VALOR GLOBAL.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL POR MORTE DE PARENTE.
A indenizao por dano moral decorrente da morte de parente deve ser fixada de
forma global famlia do falecido e com observncia ao montante de quinhentos
salrios mnimos, usualmente adotado pelo STJ, ressalvada a possibilidade de
acrscimo de valor em se tratando de famlias numerosas. Embora amparado em
normas constitucionais, o direito indenizao plena dos danos morais no absoluto,
podendo ser ponderado com outros direitos fundamentais de igual grandeza.(...)O sistema de responsabilidade civil atual, com base no art. 944, pargrafo nico, do
CC, rechaa indenizaes ilimitadas que alcanam valores que,a pretexto de reparar
integralmente vtimas de ato ilcito, revelam ntida desproporo entre a conduta do
agente e os resultados ordinariamente dela esperados.(...)
Em se tratando de famlias numerosas, o arbitramento da indenizao de forma global
[como preconizado pela jurisprudncia do STJ], desconsiderando o nmero de
integrantes, tambm pode acarretar injustias, de modo que o valor pode ser elevado
gradativamente na medida em que cresa tambm o nmero de beneficiados,
evitando que os quinhes individuais se tornem irrisrios. Se, para o arbitramento da
indenizao, deve ser considerado o nmero de autores, certamente uma ao
proposta apenas por parte dos legitimados conduzir indenizao de menor valor,
no impedindo que, futuramente, outros legitimados proponham sua pretenso,
desde que a soma no atinja patamares desarrazoados.
DANO MORAL. REPREENSO EM ESCOLA. LEGITIMIDADE. VALOR DA
INDENIZAO.(Inf.502, 4 turma)
Trata-se de ao de indenizao proposta pelos pais da vtima -uma adolescente j
falecida ao tempo da propositura da presente demanda - em conjunto com o seu ex-
namorado poca dos fatos, contra diretora escolar que supostamente teria
repreendido, de forma excessiva, o casal de namorados que trocavam carcias no ptio
do colgio, mesmo aps advertncia anterior pelo mesmo motivo.(...)
Nas preliminares, a Turma entendeu que, de acordo com a jurisprudncia do STJ, os
pais podem ajuizar aode indenizao de danos morais sofridos pela filha falecida,
em razo da proteo dada imagem de quem falece. Quanto legitimidade passiva,o Min. Relator asseverou que, nos casos em que uma pessoa fsica age em nome de
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uma pessoa jurdica, ocorrendo evento danoso, cabe ao interessado escolher entre
ajuizar a ao reparatria contra a pessoa jurdica em conjunto com a pessoa fsica que
atuou como rgo social, ou, ainda, separadamente, preferindo acionar uma ou outra.
PREFERENCIAS E PRIVILEGIOS CREDITORIOS
SMULA n. 478 (Inf.499, 2 seo)
Na execuo de crdito relativo a cotas condominiais, este tem preferncia sobre o
hipotecrio.
OBS.: A justificativa para esta preferncia, segundo a jurisprudncia do STJ, a
natureza propter rem da cota condominial, crdito constitudo em funo do uso ou
para evitar o perecimentoda coisa.
JUROS DE MORA
DIREITO CIVIL. JUROS DE MORA. NO INCIDNCIA DA SELIC CUMULADA COM
CORREO MONETRIA.(Inf.510, 3 turma)
A incidncia da taxa Seliccomo juros moratrios exclui a correo monetria, sob pena
de bis in idem, considerando que a referida taxa j composta de juros e correo
monetria.
ASSOCIAO
LITISCONSRCIO. ASSOCIAO. DIREITO DE VOTO.(inf.494, 4 turma)
O cerne da controvrsia diz respeito declarao de nulidade de clusulas estatutrias
que conferiram direito exclusivo de voto aos scios fundadores da Associao
recorrente e limitaram temporalmente a permanncia dos associados efetivos na
entidade, em virtude de alegada violao ao disposto no art. 1.394 do CC/1916 [Todos
os scios tm o direito de votar nas assemblias gerais...]. (...)
No mrito, concluiu-se que todos os scios efetivos da associao devem ser
considerados, no como scios a ttulo precrio, mas sim como scios que, alm de
possuir direito a voto, tm tambm o de convocar, comparecer e participar
efetivamente das assembleias gerais ordinrias e extraordinrias, devendo, para talfim, delas ter cincia prvia. De modo que todas as clusulas estatutrias objeto da
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demanda mostram-se nulas de pleno direito, uma vez que violam frontalmente o art.
1.394 do antigo diploma civil, o qual se reveste da qualidade de norma cogente
norteadora dos princpios bsicos de todas as sociedades civis que, sem eles, estariam
a merc do autoritarismo dos detentores do poder de comando, situao dissonante
da boa convivncia exigida entre pessoas que devem ser tratadas em condio deigualdade entre si. Na mesma linha, o voto desempate do Min. Antonio Carlos Ferreira
salientou que o poder de auto-organizao das associaes sem fins lucrativos no
absoluto (...)
Com essas e outras consideraes, a Turma, por maioria, por violao ao dispositivo
supracitado, declarou nulas as clusulas puramente potestativas, entre elas, a excluso
do direito de voto, a existncia de scios precrios com mandato de um ano e a
possibilidade de excluso de scios efetivos dos quadros da entidade por fora de
deciso de assembleia cujos membros so os componentes da diretoria formada
exclusivamente pelos scios fundadores.OBS.: O art. 1394 do CC/1916 guarda certa semelhana com o art.55 do atual CC,
segundo o qual os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poder
instituir categorias com vantagens especiais. Assim, uma associao no pode estar
submetida vontade arbitrria de um pequeno grupo de associados.
DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMLIA. CONTRIBUIO CRIADA
POR ASSOCIAO DE MORADORES.(Inf.510, 3 turma)
A impenhorabilidade do bem de famlia, conferida pela Lei n. 8.009/1990, no pode ser
afastada em cobrana de dvida fundada em contribuies criadas por associaes de
moradores. As taxas de manuteno criadas por associaes de moradores no so
devidas por morador no associado, pois no podem ser equiparadas, para fins e
efeitos de direito, a despesas condominiais. A possibilidade de cobrana de taxa
condominial decorre de lei, e tem natureza jurdica de dvida propter rem.(...)
O direito ao pagamento da taxa devida a associao de moradores pessoal,
derivado da vedao ao enriquecimento ilcito, assim no se pode enquadrar a verba
no permissivo do
art. 3, IV, da Lei 8.009/1990, que excepciona a impenhorabilidade
do bem de famlia nas hipteses de "cobrana de impostos, predial ou territorial, taxas
e contribuies devidas em funo do imvel familiar".
A orientao das hipteses
descritas nessa norma claramente a de excepcionar despesas impositivas, como
ocorre nos tributos em geral. Nesse sentido, a despesa condominial, por seu carter
propter rem, aproxima-se de tal natureza, da a possibilidade de seu enquadramento
nesse permissivo legal.
EXCEO DO CONTRATO NO CUMPRIDO
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AO DE COBRANA. EXCEO DO CONTRATO NO CUMPRIDO. (Inf.496, 3 turma)
A Turma entendeu que o descumprimento parcial na entrega da unidade imobiliria,
assim como o receio concreto de que o promitente vendedor no transferir o imvel
ao promitente comprador impe a aplicao do instituto da exceo do contrato nocumprido. Isso porque se tem a exceptio non adimpleti contractus como um meio de
defesa, pois, nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a
sua obrigao, pode exigir o implemento da do outro. E se, depois de concludo o
contrato, em especial nos contratos de prestao continuada, e comprovada a
dificuldade do outro contratante em adimplir a sua obrigao, poder ser recusada a
prestao que lhe cabe, at que se preste garantia de que o sinalagma ser cumprido.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
JUROS COMPENSATRIOS (&%&JUROS NO P&%&). INCIDNCIA ANTERIOR
ENTREGA DAS CHAVES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.(Inf.499, 2 seo)
A Seo, por maioria, decidiu que no abusiva a clusula de cobrana de juros
compensatrios incidentes em perodo anterior entrega das chaves nos contratos de
compromisso de compra e venda de imveis em construo sob o regime de
incorporao imobiliria. Observou o Min. Antonio Carlos Ferreira que, a rigor, o
pagamento pela compra de um imvel em fase de produo deveria ser feito vista.
No obstante, em favorecimento financeiro ao comprador, o incorporador pode
estipular o adimplemento da obrigao mediante o parcelamento do preo, inclusive,
em regra, a prazos que vo alm do tempo previsto para o trmino da obra. Em tal
hiptese, afigura-se legtima a cobrana dos juros compensatrios, pois o
incorporador, alm de assumir os riscos do empreendimento, antecipa os recursos
para o seu regular andamento. (...)
Concluiu-se que, para a segurana do consumidor, em observncia ao direito de
informao insculpido no art. 6, II, do CDC, conveniente a previso expressa dos
juros compensatrios sobre todo o valor parcelado na aquisio do bem, permitindo,
dessa forma, o controle pelo Judicirio. Alm disso, afirmou o Min. Antonio Carlos
Ferreira que se esses juros no puderem ser convencionados no contrato, sero
includos no preo final da obra e suportados pelo adquirente, sendo dosados, porm,
de acordo com a boa ou m inteno do incorporador.
COMPRA E VENDA. DIREITO DE PREFERNCIA
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DIREITO DE PREFERNCIA. VENDA DE NAVIO. AUSNCIA DE COMUNICAO.(Inf.496,
4 turma)
Descabe pedido de indenizao por danos materiais e morais com fulcro no art. 1.156
do CC/1916 [atual art.518 do CC/2002] na hiptese de descumprimento de clusula de
preferncia (inserida em contrato para construo de um navio graneleiro) para acompra de um segundo navio, cujo casco foi alienado para terceiro. Para a Turma, no
houve desrespeito ao direito de preempo ou preferncia, disciplinado nos arts.
1.149 e 1.150 do CC/1916 [atual art.513 do CC/2002], pois o recorrente nunca fora
proprietrio do casco do navio alienado, no fazendo jus incidncia dos citados
dispositivos previstos em numerus clausus no antigo codex (...) que dispe,
exclusivamente, sobre a ao de perdas e danos proposta pelo vendedor do bem
contra o comprador inadimplente do pacto acessrio de preferncia.
OBS.: O direito de preferncia s vlido se previsto em contrato de compra e venda,
ou seja, pressuposto de sua aplicao que quem o invoca seja o anterior proprietriodo bem que se quer readquirir.
DIREITO DE RETENO
RETENO POR BENFEITORIAS. MOMENTO OPORTUNO.(Inf.502, 3 turma)
A jurisprudncia deste Superior Tribunal tem-se firmado no sentido de que a
pretenso ao exerccio do direito de reteno por benfeitoriasdeve ser exercida no
momento da contestao, no processo de conhecimento. In casu, houve
primeiramente uma ao declaratria de invalidade de compromisso de compra e
venda de imvel, a qual foi julgada parcialmente procedente para que o autor
devolvesse o valor recebido e a r restitusse o imvel, fazendo ela jus ao direito de
reteno at que fosse reembolsada. Ocorre que a recorrente ingressou com ao
direta de reteno de benfeitorias com pedido de antecipao dos efeitos da tutela.
Conforme ressaltou a Min. Relatora, aps a reforma do CPC pela Lei n. 10.444/2002, os
embargos de reteno por benfeitorias s so admissveis em execues
extrajudiciais de obrigaes de dar coisa certa. Assim, em se tratando de ttulo
judicial, a arguio deve ser feita na contestao do processo de conhecimento, sob
pena de precluso.(...)
Assim, visto que, nesses casos, a lei veda a oposio de embargos de reteno, uma
vez que imprescindvel seja o pedido de reteno formulado na contestao, torna-
se invivel que a mesma pretenso seja exercida por ao autnoma, pois pretender-
se-ia o mesmo resultado, porm por via transversa.
LOCAO
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DIREITO CIVIL. LOCAO URBANA PARA EXPLORAO DE ESTACIONAMENTO.
INCIDNCIA DA LEI N.8.245/1991.(Inf.505, 3 turma)
A locao de prdio urbano para a explorao de servio de estacionamento submete-
se s disposies da Lei n. 8.245/1991. A locao que objetiva a explorao de serviode estacionamento no se compreende na exceo contida no art. 1, pargrafo nico,
a, item 2, da Lei n. 8.245/1991, que prev que as locaes de vagas autnomas de
garagem ou de espaos para estacionamento de veculos continuam regulados pelo
Cdigo Civil e pelas leis especiais.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO LOCADOR.
DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONDOMINIAIS PELO LOCATRIO. (Inf.506, 3turma)
O proprietrio possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais
danos relativos ao uso de sua propriedade decorrentes do descumprimento dos
deveres condominiais pelo locatrio.
(...) ao locador cumpre zelar pelo uso adequado de sua propriedade, assegurando-se
que o locatrio d a destinao correta ao imvel (...)
Assim,
tratando-se de direito de vizinhana, a obrigao propter rem, ou seja,
decorre da propriedade da coisa. Por isso, o proprietrio com posse indireta no pode
se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade.
Todavia, a demanda tambm pode ser ajuizada contra o possuidor do imvel que, em
tese, quem comete a infrao condominial, sem excluir a responsabilidade do
proprietrio.
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAO. PRORROGAO POR PRAZO
INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR PELOS DBITOS LOCATCIOS. LEI N.
12.112/2009.(Inf.509, 4 turma)
Em contrato de locao ajustado por prazo determinado antes da vigncia da Lei n.
12.112/2009, o fiador somente responde pelos dbitos locatcios contrados no
perodo da prorrogao por prazo indeterminado se houver prvia anuncia dele no
contrato. A Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) prev em seus arts. 46 e 50 que, findo
o prazo ajustado, a locao ser prorrogada por prazo indeterminado se o locatrio
continuar na posse do imvel alugado por mais de trinta dias sem oposio do locador.
Conforme a Sm. n. 214/STJ, o fiador na locao no responde por obrigaes
resultantes de aditamento ao qual no anuiu". Todavia, diferente a situao para os
contratos de fiana firmados na vigncia da Lei n. 12.112/2009, que no pode
retroagir para atingir pactos anteriores. Referida lei conferiu nova redao ao art. 39
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da Lei n. 8.245/1991, passando a estabelecer que salvo disposio contratual em
contrrio, qualquer das garantias da locao se estende at a efetiva devoluo do
imvel, ainda que prorrogada a locao por prazo indeterminado, por fora desta Lei.
Dessa forma, para os novos contratos, a prorrogao da locao por prazo
indeterminado implica tambm prorrogao automtica da fiana (ope legis), salvo
pactuao em sentido contrrio, resguardando-se, evidentemente, durante essa
prorrogao, a faculdade do fiador de exonerar-se da obrigao mediante notificao
resilitria.
COMODATO
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMODATO. ALUGUEL-PENA EM RAZO DE MORA NA
RESTITUIO.(Inf.504, 3 turma)O art. 582, 2 parte, do CC dispe que o comodatrio constitudo em mora, alm de
por ela responder, pagar, at restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo
comodante. A natureza desse aluguel de uma autntica pena privada, e no de
indenizao pela ocupao indevida do imvel emprestado. O objetivo central do
aluguel no transmudar o comodato em contrato de locao, mas sim
coagir o
comodatrio a restituir o mais rapidamente possvel a coisa emprestada, que
indevidamente no foi devolvida no prazo legal. O arbitramento do aluguel-penano
pode ser feito de forma abusiva, devendo respeito aos princpios da boa-f objetiva
(art. 422/CC), da vedao ao enriquecimento sem causa e do repdio ao abuso de
direito(art. 187/CC). Havendo arbitramento em valor exagerado, poder ser objeto de
controle judicial, com eventual aplicao analgica da regra do pargrafo nico do art.
575 do CC, que, no aluguel-pena fixado pelo locador, confere ao juiz a faculdade de
reduo quando o valor arbitrado se mostre manifestamente excessivo ou abusivo.
Para no se caracterizar como abusivo, o montante do aluguel-pena no pode ser
superior ao dobro da mdia do mercado, considerando que no deve servir de meio
para o enriquecimento injustificado do comodante.
FIANA
NOVO PACTO ENTRE CREDOR E DEVEDOR SEM ANUNCIA DOS FIADORES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES NA EXECUO.(Inf.504, 4 turma)
A transao entre credor e devedor sem a anuncia do fiador com a dilao do prazo
[moratria]para o pagamento da dvida extingue a garantia fidejussria anteriormente
concedida.(...)
No caso, no obstante a existncia de clusula prevendo a permanncia da garantia
pessoal no novo pacto, a responsabilidade dos fiadores est limitada aos exatos
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termos do convencionado na obrigao original, ao qual expressamente consentiram,
visto que a interpretao do contrato de fiana deve ser restritiva (art. 1.483 do
CC/1916).
Conquanto
a transao e a moratria sejam institutos jurdicos diversos, ambas tm o
efeito comum de exonerao do fiador que no anuiu com o acordo firmado entre
credor e devedor (art. 838, I, do CC).
SEGUROS
RECURSO REPETITIVO. CONDENAO SOLIDRIA DE SEGURADORA DENUNCIADA
LIDE. (Inf. 490, Segunda Seo)
A Seo firmou o entendimento de que, em ao de reparao de danos movida em
face do segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser
condenada, direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenizao devida
vtima nos limites contratados na aplice.
RECURSO REPETITIVO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DIRETO
EXCLUSIVAMENTE CONTRA A SEGURADORA. (Inf. 490, Segunda Seo)
A Seo firmou o entendimento de que descabe ao do terceiro prejudicado ajuizada,
direta e exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador do dano,porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigao da seguradora de
ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupe a responsabilidade civil do
segurado, a qual, de regra, no poder ser reconhecida em demanda na qual este no
interveio, sob pena de vulnerao do devido processo legal e da ampla defesa.
SEGURO DE VIDA. COMPLEMENTAO SECURITRIA. CIRURGIA DE REDUO DO
ESTMAGO. (Inf. 493, 4 turma)
A discusso central do recurso reside em definir se, para fins securitrios, considerado morte natural ou morte acidental o bito provocado por infeco
generalizada decorrente de acidente durante cirurgia de gastroplastia ou baritrica,
popularmente conhecida por cirurgia de reduo de estmago. (...)
Discute-se, em realidade, a qualificao jurdica do evento que resultou na morte da
segurada, caracterizando por acidente ou por fato natural o desenrolar do
procedimento cirrgico que a vitimara. A Turma entendeu que a infeco generalizada
resultante de imprevista leso no bao da paciente no se manteve na linha natural do
desdobramento cirrgico. Tal acontecimento, no contexto de procedimentos mdicos
da mesma natureza, representou, em realidade, evento no esperado e poucoprovvel; fator externo e involuntrio ao ato cirrgico de "reduo de estmago", ou
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seja, a leso no bao acidentalmente ocorrida durante a cirurgia. Da por que, para
quaisquer fins, inclusive securitrios, a infeco causadora da morte da vtima foi
provocada pela leso acidental, o que afasta a alegao de morte natural e autoriza a
complementao do prmio por morte acidental. Diante dessa e de outras
consideraes, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial para julgarprocedente o pedido de complementao da cobertura securitria.
SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO A MENOR. PRESCRIO. TERMO A QUO. (inf. 495, 4
turma)
A Turma reafirmou o entendimento de que o prazo prescricional nuo (art. 178, 6,
do CC 1916) para o ajuizamento da ao de cobrana de diferena de indenizao
securitria tem incio na data da cincia inequvoca do pagamento incompleto ou a
menor [mesmo que transcorridas vrias dcadas, como no caso julgado, em que ojuzo do inventrio determinou o pagamento em 1964, o que s veio a ser cumprido
pela seguradora em 2001]
CONTRATO DE SEGURO. VECULO. COBERTURA.(Inf.497, 4 turma)
Na espcie, a empresa segurada (recorrente) celebrou contrato de seguro de veculo
com a seguradora (recorrida) cuja aplice previa cobertura para furto e roubo.
Ocorre que uma ex-empregada da recorrente que tinha a posse do veculo segurado
(porque fazia uso autorizado dele) recusou-se a devolv-lo empresa, ao argumento
de ausncia de pagamento das verbas rescisrias pretendidas . (...) No entanto, a
seguradora ops-se ao pagamento da indenizao, alegando no ter ocorrido furto ou
roubo, mas apropriao indbita, risco no coberto pela aplice.
O Min. Antonio Carlos
Ferreira esclareceu que a hiptese em anlise no estaria coberta pelo seguro, por no
se configurar em furto ou roubo. Da, salientou que o risco envolvendo a no
devoluo de um bem por empregado (como ocorrido na hiptese) distinto
daquele relacionado ao furto e roubo. E que no da essncia do contrato de seguro
que todo prejuzo seja assegurado, mas somente aqueles predeterminados na aplice,
pois
se trata de um contrato restritivo em que os riscos cobertos so levados em conta
no momento da fixao do prmio (art. 757 do CC). A segurada s teria direito
indenizao caso tivesse contratado um seguro especfico para tal hiptese de risco (o
chamado seguro fidelidade, o qual cobre atos cometidos pelo empregado) mediante o
pagamento de prmio em valor correspondente.
PRAZO PRESCRICIONAL. SEGURO. RESTITUIO. CONTRATO DE CORRETAGEM.(Inf.497,
4 turma)
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O prazo prescricional para corretora e administradora de seguros exigir da seguradora
a restituio de valor pago segurada em razo de sinistro vintenrio (art. 177 do
CC/1916). que, na espcie, alm da relao de consumo entre o segurado e a
seguradora, h tambm a relao jurdica firmada entre o corretor e a seguradora
(decorrente do contrato de corretagem ou intermediao), em vnculo de carterpessoal, a qual pode atrair a responsabilidade solidria daquele que intermediou o
negcio perante o consumidor. Nessa hiptese,
devido atuao ostensiva do
corretor como representante da seguradora, forma-se uma cadeia de fornecimento
que torna solidrios seus integrantes (arts. 14 e 18 do CDC). Assim, como o pagamento
da corretora ocorreu em virtude da obrigao solidria existente entre ela e a
seguradora, e no da relao exclusiva entre a seguradora e o segurado, o prazo
prescricional aplicado hiptese o vintenrio (...).
CONTRATO DE SEGURO. CLUSULA ABUSIVA. NO OBSERVNCIA DO DEVER DE
INFORMAR.(Inf.500, 3 turma)
A Turma decidiu que, uma vez reconhecida a falha no dever geral de informao,
direito bsico do consumidor previsto no art. 6, III, do CDC, invlida clusula
securitria que exclui da cobertura de indenizao o furto simples ocorrido no
estabelecimento comercial contratante. A circunstncia de o risco segurado ser
limitado aos casos de furto qualificado (por arrombamento ou rompimento de
obstculo)
exige, de plano, o conhecimento do aderente quanto s diferenas entre
uma e outra espcie qualificado e simples conhecimento que, em razo da
vulnerabilidade do consumidor, presumidamente ele no possui, ensejando, por isso,
o vcio no dever de informar. A condio exigida para cobertura do sinistro
ocorrncia de furto qualificado , por si s, apresenta conceituao especfica da
legislao penal, para cuja conceituao o prprio meio tcnico-jurdico encontra
dificuldades, o que denota sua abusividade.
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VECULO. PREVISO DE COBERTURA DE
CRIME DE ROUBO. ABRANGNCIA DO CRIME DE EXTORSO.(Inf.506, 4 turma)
devido o pagamento de indenizao por seguradora em razo dos prejuzos
financeiros sofridos por vtima de crime de extorso constrangida a entregar o veculo
segurado a terceiro, ainda que a clusula contratual delimitadora dos riscos cobertos
somente preveja as hipteses de coliso, incndio, furto e roubo.
A restrio legal do art. 757 do CC encerra vedao de interpretao extensiva
somente quando a clusula delimitadora de riscos cobertos estiver redigida de modo
claro e insusceptvel de dvidas.(...)
Alm disso, havendo relao de consumo, devem ser observadas as diretrizeshermenuticas de interpretao mais favorvel ao consumidor (art. 47, CDC), da
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nulidade de clusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem
em renncia ou disposio de direitos pelo consumidor (art. 51, I, CDC), ou desvirtuem
direitos fundamentais inerentes natureza do contrato (art. 51, 1, II, CDC). A
proximidade entre os crimes de roubo e extorso no meramente topolgico-
geogrfica, mas tambm conceitual, uma vez que, entre um e outro, o queessencialmente os difere a extenso da ao do agente criminoso e a forada
participao da vtima. A distino muito sutil j que, no roubo, o ru desapossa,
retira violentamente o bem da vtima; na extorso, com o mesmo mtodo, obriga a
entrega. Dessa forma, a singela vinculao da clusula que prev os riscos cobertos a
conceitos de direito penal est aqum daquilo que se supe de clareza razovel no
mbito das relaes consumeristas, sobretudo diante da carga limitativa que o
dispositivo do ajuste encerra, pois a peculiar e estreitssima diferenciao entre roubo
e extorso perpassa o entendimento do homem mdio, mormente em se tratando de
consumidor, no lhe sendo exigvel a capacidade de diferenciar tipos penais.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ILICITUDE NA NEGATIVA DE CONTRATAR SEGURO DE
VIDA.(Inf.507, 3 turma)
A negativa pura e simples de contratar seguro de vida ilcita, violando a regra do art.
39, IX, do CDC. Diversas opes poderiam substituir a simples negativa de contratar,
como a formulao de prmio mais alto ou ainda a reduo de cobertura securitria,
excluindo-se os sinistros relacionados doena preexistente, mas no poderia negar
ao consumidor a prestao de servios. As normas expedidas pela Susep para
regulao de seguros devem ser interpretadas em consonncia com o mencionado
dispositivo. Ainda que o ramo securitrio consubstancie atividade de alta
complexidade tcnica, regulada por rgo especfico, a contratao de seguros est
inserida no mbito das relaes de consumo, portanto tem necessariamente de
respeitar as disposies do CDC. A recusa da contratao possvel, como previsto na
Circular Susep n. 251/2004, mas apenas em hipteses realmente excepcionais.
MANDATO
MANDATO. PRESTAO DE CONTAS. MORTE DO MANDANTE.(inf.495, 3 turma)
O direito de exigir a prestao de contas do mandatrio transmite-se aos herdeiros do
mandante, pois o dever de prestar decorre da lei e no est vinculado vigncia do
contrato. Na hiptese, o contrato foi firmado para alienao de imvel, portanto o
prazo prescricional da ao de prestao de contas inicia-se aps a realizao de seu
objeto. Assim, a obrigao do mandatrio de prestar contas subsiste a extino domandato. De fato, a morte do mandante cessa o contrato; porm, por fora do art.
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1.784 do CC, uma vez aberta a sucesso, os herdeiros ficam automaticamente
investidos na titularidade de todo o acervo patrimonial do de cujus, formando-se o
vnculo jurdico com o mandatrio.
DANO MORAL COLETIVO
DANO MORAL COLETIVO. INSTITUIO FINANCEIRA. ATENDIMENTO PRIORITRIO.(Inf.490, 3 turma)A Turma negou provimento ao apelo especial e manteve a condenao do banco, emao civil pblica ajuizada pelo Ministrio Pblico, ao pagamento de indenizao pordanos morais coletivos em decorrncia do inadequado atendimento dos consumidoresprioritrios. No caso, o atendimento s pessoas idosas, com deficincia fsica, bemcomo quelas com dificuldade de locomoo era realizado somente no segundo andarda agncia bancria, aps a locomoo dos consumidores por trs lances de escada.Inicialmente, registrou o Min. Relator que a dico do art. 6, VI, do CDC clara aopossibilitar o cabimento de indenizao por danos morais aos consumidores tanto deordem individual quanto coletivamente. Em seguida, observou que no qualqueratentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. preciso que o fato transgressor seja de razovel significncia e desborde dos limites datolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos,intranquilidade social e alteraes relevantes na ordem patrimonial coletiva.
BOA-F OBJETIVA. DEVERES ANEXOS
BANCRIO. PERMANNCIA. PLANO DE SADE. DEMISSO SEM JUSTA CAUSA.(Inf. 492,4 turma)O cerne da quaestio saber se o recorrido (ex-empregado bancrio) faz jus ao direitode permanecer no plano de sade que possua no momento da demisso sem justacausa com as mesmas condies de cobertura assistencial de que gozava quando da
vigncia de seu contrato laboral, bem como se h delimitao de tempo para essapermanncia. O art. 30 da Lei n. 9.656/1998 confere tal direito aps o trmino dovnculo empregatcio, desde que o empregado assuma o pagamento integral dacontribuio. In casu, o recorrido despenderia pelo pagamento integral o valor total deR$ 276,68. Mas, com a alterao unilateral do plano pela recorrente (caixa deassistncia dos funcionrios do banco) e o argumento de que, nos termos do seuestatuto, s possvel a manuteno no Plano Associado enquanto perdurar o vnculoempregatcio do titular com o banco, o recorrido foi obrigado a aderir a plano maisoneroso (no valor de R$ 592,92) e menos benfico, com limitaes ao atendimento deseus dependentes.
Assim, a recorrente faltou com os deveres anexos, instrumentais, secundrios ouacessrios que se revelam como uma das faces de operatividade do princpio da boa-f
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objetiva, notadamente os de lealdade, de no agravar a situao do parceirocontratual, esclarecimento, informao e considerao para com os legtimosinteresses dele. Alm do mais, a legislao (arts. 6, III, IV, V, 46, 51, I, IV, XV, 1 e2, do CDC e 16, IX, da Lei n. 9.656/1998) impe o reconhecimento do direito dorecorrido de permanecer no plano de sade em que se enquadrava com iguais
condies e cobertura assistencial, no perodo subsequente ao rompimento de seuvnculo empregatcio com o banco. Porm, como o 1 do art. 30 da Lei n. 9.656/1998impe a manuteno do ex-empregado como beneficirio do plano de sade contantoque assuma o pagamento integral, pelo perodo mximo de 24 meses
ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAO DE POSSE. ADIMPLEMENTOSUBSTANCIAL.(Inf.500, 3 turma)Trata-se de REsp oriundo de ao de reintegrao de posse ajuizada pela orarecorrente em desfavor do recorrido por inadimplemento de contrato de
arrendamento mercantil (leasing) para a aquisio de 135 carretas. A Turma reiterou,entre outras questes, que, diante do substancial adimplemento do contrato, qualseja, foram pagas 30 das 36 prestaes da avena, mostra-se desproporcional apretendida reintegrao de posse e contraria princpios basilares do Direito Civil, comoa funo social do contrato e a boa-f objetiva. Ressaltou-se que a teoria do
substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resoluo
por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessrios em prol da
preservao da avena, com vistas realizao dos aludidos princpios.(...)Dessa forma, fica preservado o direito de crdito, limitando-se apenas a forma comopode ser exigido pelo credor, que no pode escolher diretamente o modo mais
gravoso para o devedor, que a resoluo do contrato.
DANO MORAL
DANO MORAL. PUBLICAO. REVISTA.(Inf.492, 3 turma)A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso por entender que a lei no fixavalores ou critrios para a quantificao do valor do dano moral. Ademais, essa Corte
tem-se pronunciado no sentido de que o valor de reparao do dano deve ser fixadoem montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outrolado, enriquecimento indevido. (...) O desestmulo ao escrito injurioso em grande erespeitado veculo de comunicao autoriza a fixao da indenizao mais elevada, moda do punitive dammage do direito anglo-americano, revivendo lembranas de suasconsequncias para a generalidade da comunicao de que o respeito dignidadepessoal se impe a todos.
DANO MORAL. EXAME CLNICO. HIV.(Inf.492, 3 turma)
Trata-se, na origem, de ao de compensao por danos morais ajuizada pelarecorrente contra o hospital ora recorrido pelo fato de o nosocmio ter emitido trs
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exames de HIV com o resultado positivo equivocado. A Min.Relatora ressaltou que odefeito no fornecimento do servio, com exame repetido e confirmado, ainda que coma ressalva do mdico de que poderia ser necessrio exame complementar, causasofrimento paciente, visto que o recorrido assumiu a obrigao de realizar examecom resultado veraz, o que no ocorreu.
ONEROSIDADE EXCESSIVA
ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO DE SAFRA FUTURA DE SOJA. FERRUGEMASITICA.(Inf.492, 4 turma)Reiterando seu entendimento, a Turma decidiu que, nos contratos de compra e vendafutura de soja, as variaes de preo, por si s, no motivam a resoluo contratualcom base na teoria da impreviso. Ocorre que, para a aplicao dessa teoria,
imprescindvel que as circunstncias que envolveram a formao do contrato deexecuo diferida no sejam as mesmas no momento da execuo da obrigao,tornando o contrato extremamente oneroso para uma parte em benefcio da outra. E,ainda, que as alteraes que ensejaram o referido prejuzo resultem de um fatoextraordinrio e impossvel de ser previsto pelas partes. (...)Sendo assim, os imprevistos alegados so inerentes ao negcio firmado, bem como orisco assumido pelo agricultor que tambm beneficiado nesses contratos, pois ficaresguardado da queda de preo e fica garantido um lucro razovel.
CLUSULA PENAL
CLUSULA PENAL. REDUO. ADIMPLEMENTO PARCIAL. (Inf.500, 3 turma)Na hiptese, cuidou-se de contrato de autorizao para uso de imagem celebradoentre um atleta e sociedade empresria no ramo esportivo. Ocorre que, no segundoperodo de vigncia do contrato, a sociedade empresria cumpriu apenas metade daavena, o que ocasionou a resciso contratual e a condenao ao pagamento de multarescisria. Assim, a quaestio juris est na possibilidade de reduo da clusula penal
(art. 924 do CC/1916), tendo em vista o cumprimento parcial do contrato. Nesse
contexto, a Turma entendeu que, cumprida em parte a obrigao, a regra contida nomencionado artigo deve ser interpretada no sentido de ser possvel a reduo domontante estipulado em clusula penal, sob pena de legitimar-se o locupletamento
sem causa.(...)Ademais, ressaltou-se que, no caso, no se trata de reduo da clusula penal pormanifestamente excessiva (art.413 do CC/2002), mas de reduo em razo documprimento parcial da obrigao, autorizada pelo art. 924 do CC/1916.OBS.: O fundamento do CC/1916 utilizado pela turma para reduzir a pena contratual(art.924) est reproduzido atualmente no art.413, primeira parte, do CC/2002.
ALIMENTOS
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REVISO DE ALIMENTOS. EFICCIA RETROATIVA. (Inf.491, 3 turma)Na execuo de prestao alimentcia, que segue o rito do art. 733 do CPC, em que ho risco de constrio liberdade do alimentante, no possvel cobrar valoresrelativos a honorrios advocatcios nem valores glosados [excludos, eliminados] emao revisional de alimentos. No presente feito, a planilha de clculo, anexa
execuo, foi elaborada depois do oferecimento da ao revisional de alimentos eantes da prolao da sentena que reduziu o valor da penso alimentcia paga aorecorrido. Portanto, deve o recorrido recalcular a dvida, reduzindo os valores aosmontantes fixados na sentena revisional, que possui eficcia retroativa data dacitao.
CEF. LEGITIMIDADE. FGTS. EXECUO DE ALIMENTOS.(inf.495, 3 turma)A CEF, na qualidade de agente operador do FGTS, reveste-se de legitimidade comoterceiro prejudicado para impetrar mandado de segurana contra deciso que
determina o levantamento de valores mantidos em conta vinculada do fundo parasaldar dvida de alimentos. Isso porque ela a responsvel por centralizar os recursosdo FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, liberando os valores, de acordo coma lei. Porm, no fere direito lquido e certo a penhora de quantias ligadas ao FGTSpara pagamento de dbito alimentar em execuo de alimentos, visto que o art. 20 daLei n. 8.036/1990, que elenca as hipteses autorizadoras do saque, no um roltaxativo, pois se deve ter em vista o fim social da norma e as exigncias do bem
comumque permitem, em casos excepcionais, o levantamento de valores oriundos doaludido fundo.
HC. EXECUO DE DBITO ALIMENTAR. PRISO CIVIL. NATUREZA DAS VERBAS.(Inf.498,3 turma)Apenas o inadimplemento de verbas de carter alimentar autoriza a execuo nostermos do rito previsto no art. 733 do CPC. A verba destinada ex-esposa paramanuteno de stio - que no constitui sua moradia - at a efetivao da partilha dosbens comuns do casal no tem natureza jurdica de alimentos. Logo insuficiente paraembasar o decreto de priso civil por dvida alimentar. Na espcie, tal verba foi
estabelecida com o objetivo de impedir que a ex-esposa, responsvel pela
administrao do bem comum do casal at a partilha, retirasse da sua penso
alimentcia, destinada, nica e exclusivamente, a sua subsistncia, o valor necessrioao custeio de outras despesas, no caso, a manuteno de bem imvel de
responsabilidade de ambos os litigantes.
EXECUO DE ALIMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 475-J DO CPC.(Inf.500, 3 turma)A Turma decidiu ser possvel a cobrana de verbas alimentares pretritas mediantecumprimento de sentena (art.475-J do CPC). Sustentou-se que, aps a reformaprocessual promovida pela Lei n. 11.232/2005, em que se buscou a simplificao doprocesso de execuo, h de se conferir ao artigo 732 do CPC - que prev rito especialpara a satisfao de crditos alimentares -interpretao consoante a urgncia e a
importncia da execuo de alimentos. Assim, tendo como escopo conferir maior
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celeridade entrega na prestao jurisdicional, devem ser aplicadas s execues dealimentos as regras do cumprimento de sentena estabelecidas no art. 475-J do CPC.
AO DE EXONERAO DE ALIMENTOS. APELAO. EFEITOS.(Inf.501, 3 turma)
A apelao interposta contra sentena que julgar pedido de alimentos ou pedido deexonerao do encargo deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. O Min. Relatorafirmou que a sentena que fixa ou redefine o valor dos alimentos, bem como aquelaque exonera o alimentante do dever de prest-los, gera uma presuno ora a favor doalimentado, ora em favor do alimentante. Assim, por uma interpretao teleolgica doart. 14 da Lei n. 5.478/1968 (com a redao dada pela Lei n. 6.014/1973), a apelaointerposta contra sentena em ao de exonerao de alimentos deve ser recebidaunicamente no efeito devolutivo, no sendo aplicvel ao caso a regra geral prevista noart. 520 do CPC.
PRISO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAO ALIMENTCIA.(Inf.504, 4 turma)A Turma reafirmou que o pagamento parcial da obrigao alimentar no afasta a
regularidade da priso civil. Destacou-se que este Superior Tribunal entende ser
legtima a priso civil do devedor de alimentos, quando fundamentada na falta depagamento de prestaes vencidas nos trs meses anteriores propositura da
execuo ou daquelas vencidas no decorrer do processo(Sm. n. 309/STJ). Ademais,
eventuais alegaes quanto incapacidade material do recorrente de satisfazer aprestao alimentcia devem ser discutidas nos autos da ao de alimentos, no nombito estreito do writ, cujo trmite no comporta dilao probatria.
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
NULIDADE REGISTRO CIVIL. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. (Inf.491, 4 turma)A Turma entendeu que o xito em ao negatria de paternidade, consoante os
princpios do CC/2002 e da CF/1988, depende da demonstrao, a um s tempo, dainexistncia da origem biolgica e de que no tenha sido constitudo o estado de
filiao, fortemente marcado pelas relaes socioafetivas e edificado na convivncia
familiar. No caso em comento, as instncias ordinrias reconheceram a paternidadesocioafetiva existente entre as partes h mais de trinta anos. Dessarte, apesar doresultado negativo do exame de DNA, no h como acolher o pedido de anulao doregistro civil de nascimento por vcio de vontade.
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INTERESSE DO MENOR.(Inf.501, 4 turma)O registro espontneo e conscienteda paternidade, mesmo havendo srias dvidassobre a ascendncia gentica gera a paternidade socioafetiva, que no pode serdesconstituda posteriormente, em ateno primazia do interesse do menor. A Min.
Relatora consignou que, no caso, apesar de lamentvel a falta de convivncia entre o
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pai e a criana, tal situao no suficiente para rediscutir o registro realizado deforma consciente e espontnea.
CASAMENTO. MUDANA DE NOME.
ACRSCIMO DE SOBRENOME DO CNJUGE APS A CELEBRAO DOCASAMENTO.(Inf.503, 4 turma)Aos cnjuges permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que aps adata da celebrao do casamento, porm dever ser por meio de ao judicial [ao deretificao de registros pblicos, arts. 57 e 109 da LRP]. O registro de nascimento dapessoa natural, com a identificao do nome civil, em regra imutvel. Contudo, a leipermite, em determinas ocasies, sua alterao. Ao oficial de cartrio somente
permitido alterar um nome, independente de ao judicial, nos casos previstos em lei,como a hiptese do art. 1565, 1 do CC, o qual possibilita a incluso do sobrenomede um dos nubentes no do outro, durante o processo de habilitao do casamento. ATurma entendeu que essa possibilidade deve-se estender ao perodo de convivnciado casal, enquanto perdurar o vnculo conjugal. Porm, nesta hiptese, o nome deveser acrescido por intermdio da ao de retificao de registros pblicos, nos termosdos arts. 57 e 109 da Lei de Registros Pblicos (Lei n. 6.015/1973).OBS.: O nome do cnjuge pode ser alterado para incluso do sobrenome do outroquando:(1) no processo de habilitao para o casamento, pelo prprio oficial docartrio, sem necessidade de ao judicial; e (2) durante o casamento, por ao judicial
de retificao do registro.
COMUNHO UNIVERSAL DE BENS
PRESTAO DE CONTAS. SEPARAO. COMUNHO UNIVERSAL DE BENS. (Inf.494, 3turma)No caso, o tribunal a quo manteve inclume a sentena que julgou procedente a aode prestao de contas proposta pela recorrida para obrigar o ora recorrente, com
quem contraiu matrimnio sob o regime de comunho universal de bens, prestaode contas da administrao do patrimnio comum a partir do termo inicial daseparao das partes. (...)na constncia do casamento sob o regime de comunho universal, os cnjuges noesto obrigados ao dever de prestar contas um ao outro dos seus negcios, haja vista aindivisibilidade patrimonial. Todavia, com a separao de corpos, e antes daformalizao da partilha, quando os bens estiverem sob a administrao de um deles,no caso, postos aos cuidados do recorrente por mais de 15 anos, impe-se reconhecero dever de prestao de contas pelo gestor do patrimnio comum. induvidoso queaquele que detiver a posse e a administrao dos bens comuns antes da efetivao do
divrcio, com a consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os cnjuges,
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sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro consorte, a fim de evitar eventuaisprejuzos relacionados ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns.
REGIME DE BENS. COMUNICABILIDADE.
DIREITO CIVIL. MEAO. APLICAO FINANCEIRA MANTIDA POR EX-CONSORTE DO DECUJUS NA VIGNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL.Quando perder o carter alimentar, deve ser partilhada em inventrio a aplicaofinanceira de proventos de aposentadoria mantida por um dos ex-consortes durante avigncia do matrimnio sob o regime de comunho universal de bens. A melhorinterpretao referente incomunicabilidade dos salrios, proventos e outras verbassimilares (arts. 1.668, V, 1.659, VI e VII, do CC) aquela que fixa a separaopatrimonial apenas durante o perodo em que ela ainda mantm natureza alimentar
(...)Assim, os proventos de aposentadoria como bem particular so excludos dacomunho apenas enquanto as respectivas cifras mantenham um carter alimentarem relao quele consorte que as aufere. No entanto, suplantada a necessidade deproporcionar a subsistncia imediata do titular, as verbas excedentes integram opatrimnio comum do casal e se comunicam, devendo ser includas entre os bens aserem meados no inventrio aberto em funo da morte de um dos cnjuges.
UNIO ESTVEL
RECONHECIMENTO DE UNIO ESTVEL SIMULTNEA AO CASAMENTO. (inf.494, 4turma)Ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento de uma unio estvel. Talbice s pode ser afastado caso haja separao de fato ou de direito. Ainda que sejaprovada a existncia de relao no eventual, com vnculo afetivo e duradouro, e como intuito de constituir laos familiares, essa situao no protegida peloordenamento jurdico se concomitante a ela existir um casamento no desfeito. Nahiptese, havia dvidas quanto separao ftica do varo e sua esposa. Assim,entendeu-se inconveniente, sob o ponto de vista da segurana jurdica, inviolabilidade
da vida privada, da intimidade e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas paraquestionamento acerca da quebra da affectio familiae.
DIREITO CIVIL. UNIO ESTVEL DISSOLVIDA APS A LEI N. 9.278/1996. PRESUNO DEESFORO COMUM.(Inf.505, 3 turma) devida a partilha dos bens adquiridos onerosamente por um ou ambos os
conviventesna constncia da unio estvel, independentementeda comprovao deesforo comum, em caso de dissoluo da unio aps o advento da Lei n. 9.278/1996,
salvo se houver estipulao contrria em contrato escrito ou se a aquisio ocorrer
com o produto de bens adquiridos em perodo anterior ao incio da unio.(...)
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Dispe o art. 5 da Lei n. 9.278/1996 que os bens mveis e imveis adquiridos por umou por ambos os conviventes, na constncia da unio estvel e a ttulo oneroso, soconsiderados fruto do trabalho e da colaborao comum, passando a pertencer aambos, em condomnio e em partes iguais, salvo estipulao contrria em contratoescrito. A Lei n. 9.278/1996 no exige, como previa o regime anterior, a prova de que a
aquisio dos bens decorreu do esforo comum de ambos os companheiros para finsde partilha.OBS.: Interessante o julgado ao concluir que a relao patrimonial na unio estvelser regulada pela lei vigente, independentemente da data de incio da unio ou dadata de aquisio dos bens. Assim, se a unio for rompida, ser a da data dorompimento a lei que regular o regime de bens, salvo disposio em contrrio. aaplicao imediata da lei nova a relaes continuativas.
DIREITO CIVIL. ALTERAO DO ASSENTO REGISTRAL DE NASCIMENTO. UNIO ESTVEL.INCLUSO DO SOBRENOME DO COMPANHEIRO.(Inf.506, 3 turma) possvel a alterao de assento registral de nascimento para a incluso do
patronmico do companheiro na constncia de uma unio estvel, em aplicao
analgica do art. 1.565, 1, do CC, desde que seja feita prova documental da relao
por instrumento pblico e nela haja anuncia do companheiro cujo nome ser
adotado.(...) aplicao analgica das disposies especficas do Cdigo Civil relativas adoode sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento deidentidade entre os institutos e a parelha ratio legis relativa unio estvel com
aquela que orientou o legislador na fixao dentro do casamento da possibilidade deacrscimo do sobrenome de um dos cnjuges ao do outro.
DIREITO CIVIL. UNIO ESTVEL. PRESUNO DE CONCEPO DE FILHOS.(Inf.508, 3turma)A presuno de concepo dos filhos na constncia do casamento prevista no art.1.597, II, do CC se estende unio estvel.(...)O art. 1.597, II, do CC dispe que os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes dissoluo da sociedade conjugal presumem-se concebidos na constncia do
casamento. Assim, admitida pelo ordenamento jurdico ptrio (art. 1.723 do CC),inclusive pela CF (art.226, 3), a unio estvel e reconhecendo-se nela a existncia deentidade familiar, aplicam-se as disposies contidas no art. 1.597, II, do CC ao regimede unio estvel.
USUFRUTO DOS BENS DOS FILHOS
PAGAMENTO DE ALUGUERES. UTILIZAO EXCLUSIVA DE IMVEL DOS FILHOS PORUM DOS EX-CNJUGES. (Inf.503, 3 turma)
Aps a separao do casal, o genitorque reside em imvel transferido aos filhos deve
pagamento de alugueres (equivalente a 50% do valor da locao do imvel) pelo
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usufruto isolado do patrimnio pertencente prole. que, embora o exerccio dodireito real de usufruto de imvel de filho (baseado no poder familiar) seja atribudoaos pais conjuntamente, nos termos do art. 1.689, I, do CC, a aplicao direta dessanorma apenas possvel na constncia do relacionamento; pois, findo o casamento oua unio estvel, geralmente ocorre a separao fsica do casal, inviabilizando o
exerccio do usufruto de forma conjunta.
PRESCRIO
EXECUO DE HONORRIOS SUCUMBENCIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. SUCESSO DEOBRIGAES. (Inf.491, 4 turma)
O Min. Relator firmou o entendimento de que, nas hipteses de sucesso de
obrigaes, o regime de prescrio aplicvel o do sucedido e no do sucessor, nostermos do que dispe o art. 196 do CC. Dessa forma, o prazo aplicvel ao Estado deMinas Gerais o mesmo aplicvel Minas Caixa, nas obrigaes assumidas peloprimeiro em razo de liquidao extrajudicial da mencionada instituio financeira. (...)No caso, a prescrio relativa a honorrios de sucumbncia quinquenal por aplicaodo art. 25, II, da Lei n. 8.906/1994, que prev a fluncia do referido prazo a contar dotrnsito em julgado da deciso que fixar a verba. Contudo, por ocasio do trnsito em
julgado da sentena proferida na ao de conhecimento, a Minas Caixa estava emregime de liquidao extrajudicial, o que tem por efeito imediato interromper aprescrio de suas obrigaes (art. 18, e, da Lei n. 6.024/1974). (...) Portanto, no
possuindo o credor ao exercitvel durante o prazo em que esteve a Minas Caixa sobo regime de liquidao extrajudicial, descabe cogitar da fluncia de prazo prescricionaldo seu crdito nesse perodo.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIO. SUSPENSO. ACIDENTE DE TRNSITO.(Inf.500,3 turma)A independncia entre os juzos cveis e criminais (art. 935 do CC) apenas relativa,pois existem situaes em que a deciso proferida na esfera criminal pode interferir
diretamente naquela proferida no juzo cvel. O principal efeito civil de uma sentenapenal produzido pela condenao criminal, pois a sentena penal condenatria fazcoisa julgada no cvel. Porm, no apenas se houver condenao criminal, mastambm se ocorrerem algumas situaes de absolvio criminal, essa deciso farcoisa julgada no cvel. Entretanto, o CPC autoriza (art. 265, IV) a suspenso doprocesso, j que comum as duas aes tramitarem paralelamente. Dessa forma, o
juiz do processo cvel pode suspend-lo at o julgamento da ao penal por at umano. Assim, situa-se nesse contexto a regra do art. 200 do CC, ao obstar o transcursodo prazo prescricional antes da soluo da ao penal. A finalidade dessa norma evitar solues contraditrias entre os juzos cveis e criminais, especialmente quandoa soluo do processo penal seja determinante do resultado do cvel. Sendo assim,permite-se vtima aguardar a soluo da ao penal para, apenas depois,desencadear a demanda indenizatria na esfera cvel. Por isso, fundamental que
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exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitao de inqurito policial at
o seu arquivamento.
OBS.: Para que a questo penal obste o transcurso da prescrio da ao indenizatriacvel pelo mesmo fato necessrio que, ao menos, exista inqurito instaurado ou aopenal proposta. Apenas nessas hipteses reputa-se configurada a relao de
prejudicialidade necessria entre as esferas.
INDENIZAO POR ABANDONO AFETIVO. PRESCRIO.(Inf.502, 4 turma)
O prazo prescricional das aes de indenizao por abandono afetivo comea a fluircom a maioridade do interessado. Isso porque no corre a prescrio entreascendentes e descendentes at a cessao dos deveres inerentes ao ptrio poder(poder familiar).
DIREITO CIVIL. AO MONITRIA DE CHEQUE PRESCRITO. PRAZOPRESCRICIONAL.(Inf.506, 3 turma)O prazo prescricional para propositura de ao monitria fundada em cheque prescrito de cinco anos (art.206, 5, I, do CC), independentemente da relao jurdica quedeu causa emisso do ttulo. Conforme a Sm. n. 299/STJ, admissvel a aomonitria fundada em cheque prescrito . Quanto ao prazo dessa ao, deve-seconsiderar que o cheque prescrito instrumento particular representativo deobrigao lquida, assim entendida aquela que certa quanto sua existncia edeterminada quanto ao seu objeto, razo pela qual a ao monitria submete-se ao
prazo prescricional disposto no art. 206, 5, I, do CC. Ademais, segundo ajurisprudncia do STJ, como no necessria a indicao do negcio jurdicosubjacente por ocasio da propositura da ao monitria, no faz sentido exigir que oprazo prescricional para essa ao seja definido a partir da natureza jurdica da causadebendi.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INCORPORADOR
RESPONSABILIDADE. INCORPORAO IMOBILIRIA. CONSTRUO. (Inf. 492, 4 turma)O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobilirio em condomnio,atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam advir da inexecuo ou da mexecuo do contrato de incorporao, abarcando-se os danos resultantes deconstruo defeituosa (art. 31, 2 e 3, da Lei n. 4.591/1964).(...)Essa solidariedade decorre da natureza da relao jurdica estabelecida entre oincorporador e o adquirente de unidades autnomas e tambm de previso legal, nopodendo ser presumida (art. 942, caput, do CC; art. 25, 1, do CDC e ar