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INFORMATIVO 14/2016 NOVAS ALTERAÇÕES NAS NORMAS REGULAMENTADORAS 9, 12 e 35 DOU de 22/09/2016 O Ministério do Trabalho, através das Portarias a seguir indicadas, que foram publicadas no DOU de 22 de setembro de 2016, alterou as Normas Regulamentadoras 9, 12 e 35 aprovadas pela Portaria MTb nº 3.214/1978. Norma Regulamentadora nº 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA A Portaria nº 1.109, de 21 de setembro de 2016, aprovou o Anexo 2 – Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis – PRC da NR 9. A principal inovação estabeleceu requisitos para o funcionamento das bombas de combustíveis. Dentre as exigências, a partir dos prazos estabelecidos na Portaria, passa a haver controle na exposição ao Benzeno durante o abastecimento e, para isso, obriga a instalação de sistema de recuperação de vapores. As novas medidas tornam, ainda, obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual e sinalização nesses locais. Os prazos para a adequação dos equipamentos variam de 6 a 180 meses e estão estabelecidos na Portaria nº 1.109, que segue em anexo. Norma Regulamentadora nº 12 Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos As Portarias nº 1.110 e nº 1.111, ambas de 21 de setembro de 2016, não trazem alterações profundas na estrutura geral da NR 12. A fim de realizar adequação técnica do texto, o termo “comando bimanuais” foi substituído por “dispositivo de acionamento bimanual”. Assim, foi alterada a redação dos itens 12.27, 12.28, 12.29, 12.30, 12.30.2 e 12.30.3. Também foram alterados os requisitos para escadas de degraus sem espelho. Agora a norma fixa apenas dimensões mínimas para os degraus e plataformas de descanso, de largura útil mínima de 60 cm, e comprimento de intervalos de, máximo, 3 metros de altura para plataformas. O novo texto exclui a obrigação de se observar cores de sinalização de segurança diferenciados, de forma que passa a ser observado tão somente o disposto na NR 26 – Sinalização de Segurança. Também foram alterados os anexos 6 (Panificação e Confeitaria), 7 (Máquinas para Açougue e Mercearia), 11 (Máquinas e Implementos para Uso Agrícola e Florestal ) Data do boletim informativo Volume 1, Edição 1 Di

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INFORMATIVO 14/2016

NOVAS ALTERAÇÕES NAS NORMAS REGULAMENTADORAS 9, 12 e 35

DOU de 22/09/2016

O Ministério do Trabalho, através das Portarias a seguir indicadas, que foram publicadas no DOU de 22 de setembro de 2016, alterou as Normas Regulamentadoras 9, 12 e 35 aprovadas pela Portaria MTb nº 3.214/1978.

Norma Regulamentadora nº 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA

A Portaria nº 1.109, de 21 de setembro de 2016, aprovou o Anexo 2 – Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis – PRC da NR 9.

A principal inovação estabeleceu requisitos para o funcionamento das bombas de combustíveis.

Dentre as exigências, a partir dos prazos estabelecidos na Portaria, passa a haver controle na exposição ao Benzeno durante o abastecimento e, para isso, obriga a instalação de sistema de recuperação de vapores.

As novas medidas tornam, ainda, obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual e sinalização nesses locais.

Os prazos para a adequação dos equipamentos variam de 6 a 180 meses e estão estabelecidos na Portaria nº 1.109, que segue em anexo.

Norma Regulamentadora nº 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos

As Portarias nº 1.110 e nº 1.111, ambas de 21 de setembro de 2016, não trazem alterações profundas na estrutura geral da NR 12.

A fim de realizar adequação técnica do texto, o termo “comando bimanuais” foi substituído por “dispositivo de acionamento bimanual”. Assim, foi alterada a redação dos itens 12.27, 12.28, 12.29, 12.30, 12.30.2 e 12.30.3.

Também foram alterados os requisitos para escadas de degraus sem espelho. Agora a norma fixa apenas dimensões mínimas para os degraus e plataformas de descanso, de largura útil mínima de 60 cm, e comprimento de intervalos de, máximo, 3 metros de altura para plataformas.

O novo texto exclui a obrigação de se observar cores de sinalização de segurança diferenciados, de forma que passa a ser observado tão somente o disposto na NR 26 – Sinalização de Segurança.

Também foram alterados os anexos 6 (Panificação e Confeitaria), 7 (Máquinas para Açougue e Mercearia), 11 (Máquinas e Implementos para Uso Agrícola e Florestal )

Data do boletim informativo Volume 1, Edição 1

Di

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e 12 (Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura).

Por oportuno, transcrevemos o item 12.5.1 (incluído pela Portaria nº 1.111), que dispõe a respeito da observação das novas exigências da NR 12:

“Não é obrigatória a observação de novas exigências advindas de normas técnicas publicadas posteriormente à data de fabricação, importação ou adequação das máquinas e equipamentos, desde que atendam a Norma Regulamentadora nº 12, publicada pela Portaria 197/2010, seus anexos e suas alterações posteriores, bem como às normas técnicas vigentes à época de sua fabricação, importação ou adequação.” (grifamos)

Norma Regulamentadora nº 35 – Trabalho em Altura

A Portaria nº 1.112, de 21 de setembro de 2016 alterou o item 35.5 - Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem da NR 35.

De acordo com a Portaria, será obrigatória a utilização de sistema de proteção contra quedas em todo trabalho em altura, que deverá ser: a) adequado à tarefa a ser executada; b) selecionado de acordo com análise de risco (de exposição e adicionais); c) selecionado pro profissional qualificado em segurança do trabalho; d) resistente para suportar a força máxia aplicável prevista em caso de queda; e) de acordo com as normas técnicas nacionais e internacionais (se for o caso) aplicáveis e f) todos os elementos compatíveis e submetidos a uma sistemática de inspeção.

Incluído também o Anexo II – Sistema de Ancoragem, na NR-35, definido como um conjunto de componentes, integrante de um Sistema de Proteção Individual contra Quedas, que incorpora um ou mais pontos de ancoragem, aos quais podem ser conectados Equipamentos de Proteção Individual contra quedas, diretamente ou por meio de outro componente e projetado para suportar as forças aplicáveis. O Sistema de Ancoragem visa atender às seguintes finalidades: retenção de queda, restrição de movimentação, posicionamento no trabalho e acesso por cordas.

INSTITUÍDO GRUPO DE TRABALHO PARA CERTIFICAÇÃO DE MÁQUINAS

DOU de 21/09/2016

O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, através da Portaria Interministerial nº 235 de 20 de setembro de 2016, publicada no DOU de 21 setembro de 2016, instituiu Grupo de Trabalho com o objetivo de avaliar eimplementar as ações necessárias para o desenvolvimento de programas para aCertificação de Máquinas.

Objetivando garantir a conformidade das empresas com a NR 12 – Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, o Grupo de Trabalho seraconstituído por 2 representantes do Ministério da Indústria, Comércio Exterior eServiços, 2 do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia e 2 do Ministério do Trabalho.

A indicação dos representantes do Grupo de Trabalho deve ser feita ao Secretáriode Desenvolvimento e Competitividade Industrial, por meio de memorando, ofícioou correio eletrônico, até cinco dias após a publicação da Portaria.

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Nº 183, quinta-feira, 22 de setembro de 201648 ISSN 1677-7042

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COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS

1

SPU/PEF 4.508.893,87 5.369.316,18 5.824.210,27 6.414.685,81 8.931.502,52 2 2 . 0 2 3 . 9 11 , 8 8 11 . 5 9 7 . 2 6 3 , 7 1 10.071.527,73 9.762.496,83 13.764.107,90 9.828.363,85 8.282.589,69 11 6 . 3 7 8 . 8 7 0 , 2 5

SPU/PIF 1 6 1 . 1 7 2 , 11 107.847,90 102.326,76 88.104,14 198.797,40 517.819,94 252.059,39 265.507,98 162.567,76 134.564,01 126.922,53 130.383,20 2 . 2 4 8 . 0 7 3 , 11

SPU/PRF 1.763.279,06 1.654.253,67 1.192.984,64 1.725.953,13 1.836.584,46 4.521.304,58 2.283.466,13 2.584.688,48 2.043.621,86 2.109.432,89 1.938.128,74 2.448.550,30 26.102.247,95

SPU/RJF 9.957.813,56 17.405.669,39 9.865.459,04 11 . 3 0 5 . 5 6 3 , 1 4 16.629.626,52 60.795.368,93 16.508.613,51 25.666.186,79 29.079.653,22 1 5 . 2 9 2 . 11 0 , 4 1 17.151.636,35 27.339.220,03 256.996.920,88

SPU/RNF 2 9 0 . 0 9 6 , 11 281.544,05 220.645,44 162.305,52 475.548,05 1.550.309,93 389.981,26 422.257,80 423.559,40 498.391,90 470.249,57 487.974,77 5.672.863,80

SPU/ROF 15.399,39 14.914,03 25.522,42 11 . 9 2 9 , 5 7 25.735,51 155.481,18 46.850,73 23.089,29 35.813,77 38.510,37 40.381,42 22.371,36 455.999,05

SPU/RRC 0 1 0 0 0 1 1 1 1 1 1 0 7F 1.199,96 3.791,95 5.565,06 3.884,47 14.719,77 16.029,50 3.833,71 5.498,57 3.594,32 7.887,88 1.919,61 729,05 68.653,85

SPU/RSF 469.659,61 486.139,44 480.955,45 631.701,31 1 . 11 6 . 0 3 7 , 9 4 2.646.547,14 818.642,67 1.129.894,12 6 5 8 . 11 3 , 6 5 1.038.738,63 993.387,57 796.460,57 11 . 2 6 6 . 2 7 8 , 1 0

SPU/SCF 3.488.363,12 4.673.647,99 3 . 5 9 2 . 0 11 , 1 5 3.708.067,82 5.514.528,62 1 7 . 4 5 0 . 0 11 , 0 4 5.803.653,00 5.783.081,44 5.007.253,24 6.188.236,56 5.137.841,65 5.149.704,26 71.496.399,89

SPU/SEF 1.622.148,70 1.657.936,81 1.754.842,55 2.142.847,88 2.944.985,72 6.959.071,86 3.385.581,88 6.036.652,05 3.746.847,94 3.178.442,03 2.941.164,16 4.549.294,54 40.919.816,12

SPU/SPC 4 8 8 8 8 8 8 8 8 8 8 15 99F 8.951.990,61 10.650.598,40 9.274.518,08 9.899.221,91 13.339.634,12 33.440.815,03 15.377.756,66 13.662.376,10 12.479.138,44 1 3 . 11 3 . 0 0 7 , 1 8 10.951.274,59 12.020.881,14 163.161.212,26

S P U / TOF 4.573,92 1.929,01 7.139,75 2.821,81 3.688,72 31.571,87 66.360,44 4.666,01 3.291,99 5.955,44 11 . 0 3 8 , 1 0 4.752,30 147.789,34

Ministério do Trabalho.

PORTARIA Nº 274, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DE-SENVOLVIMENTO E GESTÃO, Interino, no uso da competênciaque lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 3.125, de 29de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e de acordo com o queconsta do Processo nº 04941.001095/2004-41, resolve:

Art. 1º Convalidar a inscrição de ocupação do terreno demarinha, com área de 125.165,00m², situado na Ilha Velha, s/nº,Município de Maraú, Estado da Bahia, feita pela Superintendência doPatrimônio da União naquele Estado no ano de 2005 em nome do Sr.GIULIO MATTIAZZI, de nacionalidade italiana, portador do CPF nº012.481.096-94 e do passaporte nº YA5592125, com validade até19/12/2023.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA

PORTARIA Nº 275, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016

Altera a Portaria MP no 292, de 16 de se-tembro de 2008, que regula o processamen-to do cadastro dos empreendimentos e aautorização de empenho das dotações or-çamentárias das ações do Programa deAceleração do Crescimento - PAC e dá ou-tras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DE-SENVOLVIMENTO E GESTÃO, Interino no uso de suas atribuiçõese tendo em vista o disposto nos artigos 5º-A e 5º-B do Decreto nº6.025, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º A Portaria MP nº 292, de 16 de setembro de 2008,passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura -SDI será responsável pelo processamento do cadastro dos empre-

endimentos do PAC........................................................................................." (NR)"Art. 4º......................................................................................I - o processamento do cadastro dos respectivos empreen-

dimentos por parte da SDI;e........................................................................................" (NR)

"Art. 5º Os órgãos e entidades executores dos empreen-dimentos incluídos no PAC deverão encaminhar eletronicamente àSDI, os dados cadastrais dos empreendimentos sob sua execução pormeio do Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração doCrescimento - SisPAC.

....................................................................................................§ 2° A SDI poderá solicitar aos órgãos e entidades outras

informações além das prevista no § 1° deste artigo........................................................................................." (NR)"Art. 6º Após o encaminhamento dos dados, a SDI analisará

as informações fornecidas previamente ao processamento do cadastro,com o objetivo de incorporá-las à gestão do PAC.

........................................................................................" (NR)Art. 2º A gestão do Sistema de Monitoramento do Programa

de Aceleração do Crescimento - SisPAC é de responsabilidade daSecretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura - SDI.

Art. 3o A Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura -SDI poderá estabelecer requisitos, critérios e condições diferenciadas

para o monitoramento de empreendimentos do PAC.Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua pu-

blicação.Art. 5o Fica revogada a Portaria MP nº 408, de 22 de se-

tembro de 2010.

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.109, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016

Aprova o Anexo 2 - Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Re-vendedores de Combustíveis - PRC - da Norma Regulamentadora n.º 9 -Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem oinciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação dasLeis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Aprovar o Anexo 2 - Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores deCombustíveis - PRC, da Norma Regulamentadora n.º 9, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos itens abaixodiscriminados, que entrarão em vigor nos prazos consignados, contados da publicação deste ato:

Quadro 1

Itens Prazo2.1.2.1 12 meses5.1 24 meses8.1 12 meses9.1 6 meses9.2 84 meses9.4 12 meses10.2 18 meses14.3 36 meses

Quadro 2: Prazos aplicáveis ao item 14.1

Ano de fabricação da bomba de com-bustível

Prazo para instalação do sistema de recuperação de vapor

Até 2019 180 meses após a publicação da presente portariaAnterior a 2016 144 meses após a publicação da presente portariaAnterior a 2014 132 meses após a publicação da presente portariaAnterior a 2011 120 meses após a publicação da presente portariaAnterior a 2007 96 meses após a publicação da presente portariaAnterior a 2004 72 meses após a publicação da presente portaria

Art. 3º Um ano após a publicação desta portaria, deverá ocorrer reunião extraordinária daComissão Nacional Permanente do Benzeno - CNPBz para avaliar a implementação deste anexo, bemcomo dos prazos definidos.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

ANEXO

Anexo 2 - Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de CombustíveisSumário:1. Objetivo e Campo de Aplicação2. Responsabilidades3. Dos Direitos dos Trabalhadores4. Da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA5. Da Capacitação dos Trabalhadores6. Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO7. Da Avaliação Ambiental8. Procedimentos Operacionais9. Atividades Operacionais10. Ambientes de Trabalho Anexos11. Uniformes12. Equipamentos de Proteção Individual (EPI)13. Sinalização referente ao Benzeno14. Controle Coletivo de Exposição durante o abastecimento1. Objetivo e Campo de Aplicação1.1 Este anexo estabelece os requisitos mínimos de segurança e saúde no trabalho para as

atividades com exposição ocupacional ao benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis - PRCcontendo essa substância. Estes requisitos devem complementar as exigências e orientações já previstasna legislação de Segurança e Saúde no Trabalho - SST em vigor no Brasil.

1.1.1 Para fins deste anexo, consideram-se Postos Revendedores de Combustíveis - PRCcontendo benzeno o estabelecimento localizado em terra firme que revende, a varejo, combustíveisautomotivos e abastece tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou em embalagenscertificadas pelo INMETRO.

2. Responsabilidades2.1 Cabe ao empregador:2.1.1 Cumprir e fazer cumprir o presente anexo.2.1.2 Só permitir a contratação de serviços de outras empresas desde que faça constar no

contrato a obrigatoriedade do cumprimento das medidas de SST previstas neste anexo.2.1.2.1 Os PRC devem adequar os contratos de prestação de serviços vigentes às disposições

desta norma.2.1.3 Interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições

de risco grave e iminente para a sua segurança ou saúde.2.1.4 Fornecer às empresas contratadas as informações sobre os riscos potenciais e às medidas

preventivas de exposição ao benzeno, na área da instalação em que desenvolvem suas atividades.

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Nº 183, quinta-feira, 22 de setembro de 2016 49ISSN 1677-7042

EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012016092200049

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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2.1.5 Prestar as informações que se fizerem necessárias,quando solicitadas formalmente pelos órgãos fiscalizadores compe-tentes com relação às disposições objeto deste anexo.

2.1.6 Informar os trabalhadores sobre os riscos potenciais deexposição ao benzeno que possam afetar sua segurança e saúde, bemcomo as medidas preventivas necessárias.

2.1.7 Manter as Fichas com Dados de Segurança de ProdutoQuímico dos combustíveis à disposição dos trabalhadores, em localde fácil acesso para consulta.

2.1.8 Dar conhecimento sobre os procedimentos operacionaisaos trabalhadores com o objetivo de informar sobre os riscos daexposição ao benzeno e as medidas de prevenção necessárias.

2.2 Cabe aos trabalhadores:2.2.1 Zelar pela sua segurança e saúde ou de terceiros que

possam ser afetados pela exposição ao benzeno.2.2.2 Comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico

as situações que considerem representar risco grave e iminente parasua segurança e saúde ou para a de terceiros.

2.2.3 Não utilizar flanela, estopa e tecidos similares para acontenção de respingos e extravasamentos, conforme previsto no item9.7 deste anexo.

2.2.4 Usar os Equipamentos de Proteção Individual - EPIapenas para a finalidade a que se destinam, responsabilizando-se pelasua guarda e conservação, devendo comunicar ao empregador qual-quer alteração que o torne impróprio para o uso, bem como cumpriras determinações do empregador sobre o uso adequado.

3. Dos Direitos dos Trabalhadores3.1 São direitos dos trabalhadores, além do previsto na le-

gislação vigente:3.1.1 Serem informados sobre os riscos potenciais de ex-

posição ao benzeno que possam afetar sua segurança e saúde, bemcomo as medidas preventivas necessárias.

3.1.2 Quando o trabalhador tiver convicção, fundamentadaem sua capacitação e experiência, de que exista risco grave e imi-nente para a sua segurança e saúde ou para a de terceiros, devesuspender a tarefa e informar imediatamente ao seu superior hie-rárquico para que sejam tomadas todas as medidas de correção ade-quadas. Após avaliar a situação e se constatar a existência da con-dição de risco grave e iminente, o superior hierárquico manterá asuspensão da tarefa, até que venha a ser normalizada a referidasituação.

4. Da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA4.1 Aplicam-se aos PRC as disposições da NR-5.4.1.1 O conteúdo do treinamento referente ao item 5.33 da

NR-5, dado aos membros da CIPA ou designado, nos PRC queoperem com combustíveis líquidos contendo benzeno, deve enfatizarinformações sobre os riscos da exposição ocupacional a essa subs-tância, assim como as medidas preventivas, observando o conteúdodo item 5.1.1 deste anexo.

5. Da Capacitação dos Trabalhadores5.1 Os trabalhadores que exerçam suas atividades com risco

de exposição ocupacional ao benzeno devem receber capacitação comcarga horária mínima de 4 (quatro) horas.

5.1.1 O conteúdo da capacitação a que se refere o item 5.1deve contemplar os seguintes temas:

a) riscos de exposição ao benzeno e vias de absorção;b) conceitos básicos sobre monitoramento ambiental, bio-

lógico e de saúde;c) sinais e sintomas de intoxicação ocupacional por ben-

zeno;d) medidas de prevenção;e) procedimentos de emergência;f) caracterização básica das instalações, atividades de risco e

pontos de possíveis emissões de benzeno;g) dispositivos legais sobre o benzeno.5.1.1.1 A capacitação referida no item 5.1 deve enfatizar a

identificação das situações de risco de exposição ao benzeno e asmedidas de prevenção nas atividades de maior risco abaixo elen-cadas:

a) conferência do produto no caminhão-tanque no ato dodescarregamento;

b) coleta de amostras no caminhão-tanque com amostradorespecífico;

c) medição volumétrica de tanque subterrâneo com régua;d) estacionamento do caminhão, aterramento e conexão via

mangotes aos tanques subterrâneos;e) descarregamento de combustíveis para os tanques sub-

terrâneos;f) desconexão dos mangotes e retirada do conteúdo resi-

dual;g) abastecimento de combustível para veículos;h) abastecimento de combustíveis em recipientes certifica-

dos;i) análises físico-químicas para o controle de qualidade dos

produtos comercializados;j) limpeza de válvulas, bombas e seus compartimentos de

contenção de vazamentos;k) esgotamento e limpeza de caixas separadoras;l) limpeza de caixas de passagem e canaletas;m) aferição de bombas de abastecimento;n) manutenção operacional de bombas;o) manutenção e reforma do sistema de abastecimento sub-

terrâneo de combustível (SASC);p) outras operações e atividades passíveis de exposição ao

benzeno.5.2 A capacitação referida no item 5.1 deve ser renovada

com a periodicidade de 2 (dois) anos.

5.3 A capacitação referida no item 5.1 poderá ser realizadana modalidade de ensino a distância, desde que haja previsão emacordo ou convenção coletiva.

6. Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -PCMSO

6.1 Aplicam-se aos PRC as disposições da NR-7 e adi-cionalmente o que se segue.

6.2 Os trabalhadores que exerçam suas atividades com riscode exposição ocupacional ao benzeno devem realizar, com frequênciamínima semestral, hemograma completo com contagem de plaquetase reticulócitos, independentemente de outros exames previstos noPCMSO.

6.2.1 Os casos de dispensa de aplicação dos exames pre-vistos no item 6.2 devem ser justificados tecnicamente nos PPRA ePCMSO dos PRC.

6.3 Os resultados dos hemogramas devem ser organizadossob a forma de séries históricas, de fácil compreensão, com vistas afacilitar a detecção precoce de alterações hematológicas.

6.4 As séries históricas dos hemogramas devem ficar empoder do Médico Coordenador do PCMSO.

6.5 Ao término de seus serviços, o Médico Coordenador doPCMSO, responsável pela guarda das séries históricas, deve repassá-las ao médico que o sucederá na função.

6.6 Os resultados dos hemogramas semestrais e a série his-tórica atualizada devem ser entregues aos trabalhadores, medianterecibo, em no máximo 30 dias após a emissão dos resultados.

6.7 Ao final do contrato de trabalho, a série histórica doshemogramas deve ser entregue ao trabalhador.

6.8 Aplicam-se aos trabalhadores dos PRC as disposições daPortaria n° 776, de 28/04/2004, do Ministério da Saúde, e suas even-tuais atualizações, especialmente, no que tange aos critérios de in-terpretação da série histórica dos hemogramas.

7. Da Avaliação Ambiental7.1 Aplicam-se aos PRC as disposições da NR-9 e adi-

cionalmente o que se segue.7.2 O documento base do PPRA, referido no item 9.2.2 da

NR-9, deve conter o reconhecimento de todas as atividades, setores,áreas, operações, procedimentos e equipamentos onde possa haverexposição dos trabalhadores a combustíveis líquidos contendo ben-zeno, seja pela via respiratória, seja pela via cutânea, incluindo asatividades relacionadas no subitem 5.1.1.1 deste anexo, no que cou-b e r.

7.2.1 As informações a serem levantadas na fase de re-conhecimento devem incluir os procedimentos de operação normal,os de manutenção e os de situações de emergência.

8. Procedimentos Operacionais8.1 Os PRC devem possuir procedimentos operacionais, com

o objetivo de informar sobre os riscos da exposição ao benzeno e asmedidas de prevenção necessárias, para as atividades que se se-guem:

a) abastecimento de veículos com combustíveis líquidos con-tendo benzeno;

b) limpeza e manutenção operacional de:- reservatório de contenção para tanques (sump de tanque);- reservatório de contenção para bombas (sump de bom-

bas);- canaletas de drenagem;- tanques e tubulações;- caixa separadora de água-óleo (SAO);- caixas de passagem para sistemas eletroeletrônicos;- aferição de bombas.c) de emergência em casos de extravazamento de combus-

tíveis líquidos contendo benzeno, atingindo pisos, vestimentas dostrabalhadores e o corpo dos trabalhadores, especialmente os olhos;

d) medição de tanques com régua e aferição de bombas decombustível líquido contendo benzeno;

e) recebimento de combustíveis líquidos contendo benzeno,contemplando minimamente:

- identificação e qualificação do profissional responsável pe-la operação;

- isolamento da área e aterramento;- cuidados durante a abertura do tanque;- equipamentos de proteção coletiva e individual;- coleta, análise e armazenamento de amostras;- descarregamento.f) manuseio, acondicionamento e descarte de líquidos e re-

síduos sólidos contaminados com derivados de petróleo contendobenzeno.

8.2 Os PRC devem exigir das empresas contratadas paraprestação de serviços de manutenção técnica a apresentação dos pro-cedimentos operacionais, que informem os riscos da exposição aobenzeno e as medidas de prevenção necessárias, para as atividadesque se seguem:

a)troca de tanques e linhas;b)manutenção preventiva e corretiva de equipamentos;c)sistema de captação e recuperação de vapores;d)teste de estanqueidade;e)investigação para análise de risco de contaminação de so-

lo;f)remediações de solo.8.3 Os procedimentos citados nos itens 8.1 e 8.2 devem ser

mantidos, por escrito, no local de trabalho, à disposição da fisca-lização e para consulta dos trabalhadores.

8.4 Os conteúdos dos procedimentos citados nos itens 8.1 e8.2 podem ser incluídos no documento sobre os procedimentos ope-racionais exigidos pelo item 20.7.1 da NR-20.

9. Atividades Operacionais9.1 Os PRC que entrarem em operação após a vigência deste

item devem possuir sistema eletrônico de medição de estoque.9.2 Os PRC em operação e que já possuem tanques de

armazenamento com viabilidade técnica para instalação de sistemasde medição eletrônica devem instalar o sistema eletrônico de mediçãode estoque.

9.2.1 Os tanques de armazenamento com viabilidade técnicapara a instalação de sistemas de medição eletrônica são aqueles quepossuem boca de visita e que já realizaram obras para adequaçãoambiental.

9.2.2 Os PRC não enquadrados nos itens 9.1 e 9.2 devemadotar o sistema eletrônico de medição de estoque quando da reformacom troca dos tanques de armazenamento.

9.3 A medição de tanques com régua é admitida nas se-guintes situações:

a) para aferição do sistema eletrônico;b) em situações em que a medição eletrônica não puder ser

realizada por pane temporária do sistema;c) para a verificação da necessidade de drenagem dos tan-

ques;d) para fins de testes de estanqueidade.9.3.1 Nas situações em que a medição de tanques tiver que

ser realizada com o uso de régua, é obrigatória a utilização dos EPIsreferidos no item 12 deste anexo.

9.4 Todas as bombas de abastecimento de combustíveis lí-quidos contendo benzeno devem estar equipadas com bicos auto-máticos.

9.5 Ficam vedadas nos PRC as seguintes atividades envol-vendo combustíveis líquidos contendo benzeno:

a) transferência de combustível líquido contendo benzeno deveículo a veículo automotor ou de quaisquer recipientes para veículoautomotor com uso de mangueira por sucção oral;

b) transferência de combustível líquido contendo benzenoentre tanques de armazenamento por qualquer meio, salvo em si-tuações de emergência após a adoção das medidas de prevençãonecessárias e com equipamentos intrinsecamente seguros e apropria-dos para áreas classificadas;

c) armazenamento de amostras coletadas de combustíveislíquidos contendo benzeno em áreas ou recintos fechados onde haja apresença regular de trabalhadores em quaisquer atividades;

d) enchimento de tanques veiculares após o desarme dosistema automático, referido no item 9.4, exceto quando ocorrer odesligamento precoce do bico, em função de características do tanquedo veículo;

e) comercialização de combustíveis líquidos contendo ben-zeno em recipientes que não sejam certificados para o seu arma-zenamento;

f) qualquer tipo de acesso pessoal ao interior de tanques docaminhão ou de tubulações por onde tenham circulado combustíveislíquidos contendo benzeno;

g) abastecimento com a utilização de bicos que não dis-ponham de sistema de desarme automático.

9.6 Para a contenção de respingos e extravasamentos decombustíveis líquidos contendo benzeno durante o abastecimento eoutras atividades com essa possibilidade, só podem ser utilizadosmateriais que tenham sido projetados para esta finalidade.

9.7 Cabe ao empregador proibir a utilização de flanela, es-topa e tecidos similares para a contenção de respingos e extrava-samentos nas atividades referidas no item 9.6.

9.8 Para a limpeza de superfícies contaminadas com com-bustíveis líquidos contendo benzeno, será admitido apenas o uso detolhas de papel absorvente, desde que o trabalhador esteja utilizandoluvas impermeáveis apropriadas.

9.8.1 O material referido no item 9.8 só pode ser utilizadouma única vez, devendo, a seguir, ser acondicionado para posteriordescarte em recipiente apropriado para esta finalidade, que deve estardisponível próximo à área de operação.

9.9 As análises físico-químicas de combustíveis líquidoscontendo benzeno devem ser realizadas em local ventilado e afastadodas outras áreas de trabalho, do local de tomada de refeições e devestiários.

9.9.1 As análises em ambientes fechados devem ser rea-lizadas sob sistema de exaustão localizada ou em capela com exaus-tão.

10. Ambientes de Trabalho Anexos10.1 Os PRC devem dispor de área exclusiva para arma-

zenamento de amostras coletadas de combustíveis líquidos contendobenzeno, dotada de ventilação e temperatura adequadas e afastada deoutras áreas de trabalho, dos locais de tomada de refeições e devestiários.

10.2 Os PRC devem adotar medidas para garantir a qua-lidade do ar em seus ambientes internos anexos às áreas de abas-tecimentos, de descarregamento e de respiros de tanques de com-bustíveis líquidos contendo benzeno, como escritórios, lojas de con-veniência e outros.

10.2.1 Os sistemas de climatização que captam ar do am-biente externo ou outro de igual eficiência devem ser instalados deforma a evitar a contaminação dos ambientes internos por vapores decombustíveis líquidos contendo benzeno provenientes daquelasáreas.

11. Uniforme11.1 Aplicam-se aos PRC as disposições da NR-24, espe-

cialmente, no que se refere à separação entre o uniforme e aquelasvestimentas de uso comum.

11.2 Aos trabalhadores de PRC com atividades que impli-quem em exposição ocupacional ao benzeno, serão fornecidos, gra-tuitamente, pelo empregador, uniforme e calçados de trabalho ade-quados aos riscos.

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COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS

1

11.3 A higienização dos uniformes será feita pelo empre-gador com frequência mínima semanal.

11.4 O empregador deverá manter à disposição, nos PRC,um conjunto extra de uniforme, para pelo menos 1/3 (um terço) doefetivo dos trabalhadores em atividade expostos a combustíveis lí-quidos contendo benzeno, a ser disponibilizado em situações nasquais seu uniforme venha a ser contaminado por tais produtos.

12. Equipamentos de Proteção Individual (EPI)12.1 Aplicam-se aos PRC as disposições da NR-6, da Ins-

trução Normativa n° 1, de 11 de abril de 1994, e adicionalmente oque se segue.

12.1.1 Os trabalhadores que realizem, direta ou indiretamen-te, as atividades críticas listadas no subitem 5.1.1.1, exceto as alíneas"d", "g" e "h", e, inclusive, no caso de atividade de descarga selada,alínea "e", devem utilizar equipamento de proteção respiratória deface inteira, com filtro para vapores orgânicos e fator de proteção nãoinferior a 100, assim como, equipamentos de proteção para a pele.

12.1.1.1 Quando o sistema de exaustão previsto no item9.9.1 estiver sob manutenção, deve ser utilizado o equipamento deproteção respiratória de forma provisória, atendendo à especificaçãodo item 12.1.1.

12.1.1.2 O empregador pode optar por outro equipamento deproteção respiratória, mais apropriado às características do processode trabalho do PRC do que aquele sugerido no item 12.1.1, desde quea mudança represente uma proteção maior para o trabalhador.

12.1.1.3 A substituição periódica dos filtros das máscaras éobrigatória e deve obedecer às orientações do fabricante e da IN01/94 do MTE.

12.2 Os trabalhadores que realizem a atividade de abas-tecimento de veículos, citada nas alíneas "g" e "h" do item 5.1.1.1,em função das características inerentes à própria atividade, estãodispensados do uso de equipamento de proteção respiratória.

13. Sinalização referente ao Benzeno13.1 Os PRC devem manter sinalização, em local visível, na

altura das bombas de abastecimento de combustíveis líquidos con-tendo benzeno, indicando os riscos dessa substância, nas dimensõesde 20 x 14 cm com os dizeres: "A GASOLINA CONTÉM BEN-ZENO, SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. RISCO À SAÚDE."

14. Controle Coletivo de Exposição durante o abastecimen-to

14.1 Os PRC devem instalar sistema de recuperação de va-pores.

14.2 Para fins do presente anexo, considera-se como sistemade recuperação de vapores um sistema de captação de vapores, ins-talado nos bicos de abastecimento das bombas de combustíveis lí-quidos contendo benzeno, que direcione esses vapores para o tanquede combustível do próprio PRC ou para um equipamento de tra-tamento de vapores.

14.3 Os PRC novos, aprovados e construídos após três anosda publicação deste anexo, devem ter instalado o sistema previsto noitem 14.1.

12.30. Nas máquinas e equipamentos cuja operação requeiraa participação de mais de uma pessoa, o número de dispositivos deacionamento bimanual simultâneos deve corresponder ao número deoperadores expostos aos perigos decorrentes de seu acionamento, demodo que o nível de proteção seja o mesmo para cada trabalhador.

..............................................12.30.2 O circuito de acionamento deve ser projetado de

modo a impedir o funcionamento dos dispositivos de acionamentobimanual habilitados pelo seletor enquanto os demais comandos nãohabilitados não forem desconectados.

12.30.3. Quando utilizados dois ou mais dispositivos de acio-namento bimanual simultâneos, devem possuir sinal luminoso queindique seu funcionamento.

..............................................12.42.....................................e) dispositivos mecânicos, tais como: dispositivos de reten-

ção, limitadores, separadores, empurradores, inibidores/defletores, re-tráteis, ajustáveis ou com auto fechamento; e

f) dispositivos de validação: dispositivos suplementares decontrole operados manualmente, que, quando aplicados de modo per-manente, habilitam o dispositivo de acionamento.

.............................................12.45.1 A utilização de proteções intertravadas com coman-

do de partida, como exceção ao previsto na alínea "c", deve serlimitada e aplicada conforme as exigências específicas previstas emnormas técnicas.

.............................................12.46.1 A utilização de proteções intertravadas com coman-

do de partida, como exceção ao previsto na alínea "c", deve serlimitada e aplicada conforme as exigências específicas previstas emnormas técnicas.

...........................................12.58 .................................f) ter sua função disponível e operacional a qualquer tempo,

independentemente do modo de operação; e..........................................12.66. Os locais ou postos de trabalho acima do piso em que

haja acesso de trabalhadores, para operação ou quaisquer outras in-tervenções habituais nas máquinas e equipamentos, como abasteci-mento, preparação, ajuste, inspeção, limpeza e manutenção, devempossuir plataformas de trabalho estáveis e seguras.

............................................12.74 .................................a) largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);...........................................e) plataforma de descanso com largura útil mínima de 0,60

m (sessenta centímetros) e comprimento a intervalos de, no máximo,3,00 m (três metros) de altura;

...........................................12.75 .................................a) largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);..........................................e) plataforma de descanso com largura útil mínima de 0,60

m (sessenta centímetros) e comprimento a intervalos de, no máximo,3,00 m (três metros) de altura.

...........................................Art. 2º O título "Manutenção, inspeção, preparação, ajustes e

reparos", localizado entre os itens 12.110 e 12.111 da NR-12, apro-vada pela Portaria n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria n.º197, de 17 de dezembro de 2010, passa a ser designado Manutenção,inspeção, preparação, ajuste, reparo e limpeza.

Art. 3º Revogar o item 12.122 da Norma Regulamentadoranº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipa-mentos, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, com redação dada pelaPortaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010.

Art. 4º Incluir no Anexo IV - Glossário da Norma Re-gulamentadora n.º 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinase Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, com redaçãodada pela Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, a definição deproteção intertravada com comando de partida com a redação abai-xo:

Proteção intertravada com comando de partida: Forma es-pecial de proteção com intertravamento que, uma vez fechada, geraum comando para iniciar as funções perigosas da máquina, sem anecessidade de comando adicional. As limitações e exigências parasua aplicação estão previstas na norma ABNT NBR ISO 12.100 e emoutras normas específicas do tipo "c".

Art. 5º O item 6.5.4.1 do Anexo XI - MÁQUINAS E IM-PLEMENTOS PARA USO AGRÍCOLA E FLORESTAL - da NR-12,aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portarian.º 197, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinteredação:

6.5.4.1. As máquinas autopropelidas ficam dispensadas doatendimento das alíneas "a" e "b" do subitem 6.5.4 para acesso emoperações de manutenção e inspeção, desde que realizadas por tra-balhador capacitado ou qualificado.

Art. 6º O Anexo XII - EQUIPAMENTOS DE GUINDARPARA ELEVAÇÃO DE PESSOAS E REALIZAÇÃO DE TRABA-LHO EM ALTURA - da NR-12, aprovada pela Portaria n.º3.214/1978, com redação dada pela Portaria nº 293, de 8 de dezembrode 2011, passa a vigorar com a redação constante no Anexo I destaPortaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação, exceto quanto ao item 2.3.2 do Anexo XII - EQUIPA-MENTOS DE GUINDAR PARA ELEVAÇÃO DE PESSOAS EREALIZAÇÃO DE TRABALHO EM ALTURA - da NR-12, cujaentrada em vigor se dará no prazo de 10 anos, contados da publicaçãoda Portaria SIT nº 293, de 8 de dezembro de 2011, publicada no DOUde 9/12/2011.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

ANEXO I

Anexo XII - EQUIPAMENTOS DE GUINDAR PARA ELE-VAÇÃO DE PESSOAS E REALIZAÇÃO DE TRABALHO EM AL-TURA

CESTA AÉREA: Equipamento veicular destinado à elevaçãode pessoas para execução de trabalho em altura, dotado de braçomóvel, articulado, telescópico ou misto, com caçamba ou plataforma,com ou sem isolamento elétrico, podendo, desde que projetado paraeste fim, também elevar material por meio de guincho e de lançacomplementar (JIB), respeitadas as especificações do fabricante.

CESTO ACOPLADO: Caçamba ou plataforma acoplada aum guindaste veicular para elevação de pessoas e execução de tra-balho em altura, com ou sem isolamento elétrico, podendo tambémelevar material de apoio indispensável para realização do serviço.

CESTO SUSPENSO: Conjunto formado pelo sistema de sus-pensão e a caçamba ou plataforma suspensa por equipamento deguindar que atenda os requisitos de segurança deste anexo, parautilização em trabalhos em altura.

1. Para fins deste anexo, consideram-se as seguintes de-finições:

Altura nominal de trabalho (para cestas aéreas e cestos aco-plados): Distância medida na elevação máxima desde o fundo dacaçamba até o solo, acrescida de 1,5 m.

Berço: Suporte de apoio da lança do guindaste na sua po-sição recolhida.

Caçamba ou plataforma (vide figura 1): Componente des-tinado à acomodação e movimentação de pessoas à posição de tra-balho.

Carga nominal (carga bruta): Capacidade estabelecida pelofabricante ou por Profissional Legalmente Habilitado para determi-nada configuração do equipamento de guindar e caçamba ou pla-taforma.

Capacidade nominal da caçamba ou plataforma: A capa-cidade máxima da caçamba, estabelecida pelo fabricante, em termosde peso e número de ocupantes previsto.

Chassi (vide figura 1): É a estrutura de todo o conjunto ondese monta o mecanismo de giro, coluna, braços e lanças, bem como osistema de estabilizadores.

Classificação de capacidade de carga (tabela de carga): Con-junto de cargas nominais para as configurações estipuladas de equi-pamentos de guindar e condições operacionais.

Comando: Sistema responsável pela execução de uma fun-ção.

Controle: Atuador de interface entre o operador e o co-mando.

Cuba isolante ou Liner: Componente projetado para ser aco-modado dentro da caçamba, plataforma ou suporte similar, capaz demodificar as propriedades elétricas da caçamba/plataforma. Pode serde duas naturezas:

•Liner/Cuba Isolante: Acessório da caçamba destinado a ga-rantir a sua isolação elétrica em Cestas Aéreas Isoladas, aplicáveis deacordo com a classe de isolação e método de trabalho.

•Liner/Cuba condutiva: Acessório da caçamba destinado àequalização de potencial entre a rede, as partes metálicas e o ele-tricista, para trabalhos pelo método ao potencial.

Ensaios Não Destrutivos: Exame das Cestas Aéreas ou deseus componentes sem alteração das suas características originais.Portanto, eles (Cesta Aérea e componentes), após serem submetidos aesses ensaios, devem funcionar como antes. Incluem, mas não selimitam a: Inspeção Visual, ensaios de Emissão Acústica, PartículaMagnética/Líquido Penetrante, Ultrassom e Dielétrico.

Dispositivo de tração na subida e descida do moitão: Sistemaou dispositivo que controle o içamento ou descida motorizada dacaçamba ou plataforma, impedindo a queda livre.

Eslinga, linga ou lingada: Dispositivo composto de cabos eacessórios destinados a promover a interligação entre o equipamentode guindar e a caçamba ou plataforma.

Estabilizadores (vide figura 1): Dispositivos e sistemas uti-lizados para estabilizar a cesta aérea, cesto acoplado ou equipamentode guindar.

Estabilizar/estabilidade: Condição segura de trabalho previstapelo fabricante para evitar o tombamento.

Freio: Dispositivo utilizado para retardar ou parar o mo-vimento.

Freio automático: Dispositivo que retarda ou para o mo-vimento, sem atuação do operador, quando os parâmetros opera-cionais específicos do equipamento são atingidos.

Giro (vide figura 1): Movimento rotativo da coluna ou torre,da lança ou braço móvel em torno do eixo vertical.

Grau de isolamento: Cestas áreas isoladas são classificadasde acordo com sua classe de isolamento elétrico, definidas em 3categorias conforme norma ABNT NBR 16092:2012.

Guindaste Veicular: Equipamento hidráulico veicular dotadode braço móvel articulado, telescópico ou misto destinado a elevarc a rg a s .

JIB: Lança auxiliar acoplada à extremidade da lança prin-cipal com objetivo de içar ou sustentar cargas adicionais.

Lança ou braço móvel (vide figura 1): Componente arti-culado, extensível ou misto, que sustenta e movimenta a caçamba ouplataforma.

Manilha: Acessório para movimentação ou fixação de carga,formado por duas partes facilmente desmontáveis, consistindo emcorpo e pino.

PORTARIA No- 1.110, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016

Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 -Segurança no Trabalho em Máquinas eEquipamentos.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso dasatribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87da Constituição Federal, a alínea 'f' do inciso XIX do artigo 27 da Leinº 10.683, de 28 de maio de 2003, com a redação dada pela MedidaProvisória nº 726, de 12 de maio de 2016, e os arts. 155 e 200 daConsolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lein.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) - Se-gurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pelaPortaria n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria n.º 197, de 17de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

.................................................12.20.2. Nas máquinas e equipamentos em que a falta ou a

inversão de fases da alimentação elétrica puder ocasionar riscos, devehaver dispositivo que impeça a ocorrência de acidentes.

.................................................12.27 Nas máquinas e equipamentos operados por dois ou

mais dispositivos de acionamento bimanual, a atuação síncrona érequerida somente para cada um dos dispositivos de acionamentobimanual e não entre dispositivos diferentes, que devem manter si-multaneidade entre si.

12.28 Os dispositivos de acionamento bimanual devem serposicionados a uma distância segura da zona de perigo, levando emconsideração:

a) a forma, a disposição e o tempo de resposta do dispositivode acionamento bimanual;

b) o tempo máximo necessário para a paralisação da máquinaou para a remoção do perigo, após o término do sinal de saída dodispositivo de acionamento bimanual; e

..............................................12.29 Os dispositivos de acionamento bimanual móveis ins-

talados em pedestais devem:.............................................b) possuir altura compatível com o alcance do operador em

sua posição de trabalho;

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COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS

1

11.3 A higienização dos uniformes será feita pelo empre-gador com frequência mínima semanal.

11.4 O empregador deverá manter à disposição, nos PRC,um conjunto extra de uniforme, para pelo menos 1/3 (um terço) doefetivo dos trabalhadores em atividade expostos a combustíveis lí-quidos contendo benzeno, a ser disponibilizado em situações nasquais seu uniforme venha a ser contaminado por tais produtos.

12. Equipamentos de Proteção Individual (EPI)12.1 Aplicam-se aos PRC as disposições da NR-6, da Ins-

trução Normativa n° 1, de 11 de abril de 1994, e adicionalmente oque se segue.

12.1.1 Os trabalhadores que realizem, direta ou indiretamen-te, as atividades críticas listadas no subitem 5.1.1.1, exceto as alíneas"d", "g" e "h", e, inclusive, no caso de atividade de descarga selada,alínea "e", devem utilizar equipamento de proteção respiratória deface inteira, com filtro para vapores orgânicos e fator de proteção nãoinferior a 100, assim como, equipamentos de proteção para a pele.

12.1.1.1 Quando o sistema de exaustão previsto no item9.9.1 estiver sob manutenção, deve ser utilizado o equipamento deproteção respiratória de forma provisória, atendendo à especificaçãodo item 12.1.1.

12.1.1.2 O empregador pode optar por outro equipamento deproteção respiratória, mais apropriado às características do processode trabalho do PRC do que aquele sugerido no item 12.1.1, desde quea mudança represente uma proteção maior para o trabalhador.

12.1.1.3 A substituição periódica dos filtros das máscaras éobrigatória e deve obedecer às orientações do fabricante e da IN01/94 do MTE.

12.2 Os trabalhadores que realizem a atividade de abas-tecimento de veículos, citada nas alíneas "g" e "h" do item 5.1.1.1,em função das características inerentes à própria atividade, estãodispensados do uso de equipamento de proteção respiratória.

13. Sinalização referente ao Benzeno13.1 Os PRC devem manter sinalização, em local visível, na

altura das bombas de abastecimento de combustíveis líquidos con-tendo benzeno, indicando os riscos dessa substância, nas dimensõesde 20 x 14 cm com os dizeres: "A GASOLINA CONTÉM BEN-ZENO, SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. RISCO À SAÚDE."

14. Controle Coletivo de Exposição durante o abastecimen-to

14.1 Os PRC devem instalar sistema de recuperação de va-pores.

14.2 Para fins do presente anexo, considera-se como sistemade recuperação de vapores um sistema de captação de vapores, ins-talado nos bicos de abastecimento das bombas de combustíveis lí-quidos contendo benzeno, que direcione esses vapores para o tanquede combustível do próprio PRC ou para um equipamento de tra-tamento de vapores.

14.3 Os PRC novos, aprovados e construídos após três anosda publicação deste anexo, devem ter instalado o sistema previsto noitem 14.1.

12.30. Nas máquinas e equipamentos cuja operação requeiraa participação de mais de uma pessoa, o número de dispositivos deacionamento bimanual simultâneos deve corresponder ao número deoperadores expostos aos perigos decorrentes de seu acionamento, demodo que o nível de proteção seja o mesmo para cada trabalhador.

..............................................12.30.2 O circuito de acionamento deve ser projetado de

modo a impedir o funcionamento dos dispositivos de acionamentobimanual habilitados pelo seletor enquanto os demais comandos nãohabilitados não forem desconectados.

12.30.3. Quando utilizados dois ou mais dispositivos de acio-namento bimanual simultâneos, devem possuir sinal luminoso queindique seu funcionamento.

..............................................12.42.....................................e) dispositivos mecânicos, tais como: dispositivos de reten-

ção, limitadores, separadores, empurradores, inibidores/defletores, re-tráteis, ajustáveis ou com auto fechamento; e

f) dispositivos de validação: dispositivos suplementares decontrole operados manualmente, que, quando aplicados de modo per-manente, habilitam o dispositivo de acionamento.

.............................................12.45.1 A utilização de proteções intertravadas com coman-

do de partida, como exceção ao previsto na alínea "c", deve serlimitada e aplicada conforme as exigências específicas previstas emnormas técnicas.

.............................................12.46.1 A utilização de proteções intertravadas com coman-

do de partida, como exceção ao previsto na alínea "c", deve serlimitada e aplicada conforme as exigências específicas previstas emnormas técnicas.

...........................................12.58 .................................f) ter sua função disponível e operacional a qualquer tempo,

independentemente do modo de operação; e..........................................12.66. Os locais ou postos de trabalho acima do piso em que

haja acesso de trabalhadores, para operação ou quaisquer outras in-tervenções habituais nas máquinas e equipamentos, como abasteci-mento, preparação, ajuste, inspeção, limpeza e manutenção, devempossuir plataformas de trabalho estáveis e seguras.

............................................12.74 .................................a) largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);...........................................e) plataforma de descanso com largura útil mínima de 0,60

m (sessenta centímetros) e comprimento a intervalos de, no máximo,3,00 m (três metros) de altura;

...........................................12.75 .................................a) largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);..........................................e) plataforma de descanso com largura útil mínima de 0,60

m (sessenta centímetros) e comprimento a intervalos de, no máximo,3,00 m (três metros) de altura.

...........................................Art. 2º O título "Manutenção, inspeção, preparação, ajustes e

reparos", localizado entre os itens 12.110 e 12.111 da NR-12, apro-vada pela Portaria n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria n.º197, de 17 de dezembro de 2010, passa a ser designado Manutenção,inspeção, preparação, ajuste, reparo e limpeza.

Art. 3º Revogar o item 12.122 da Norma Regulamentadoranº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipa-mentos, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, com redação dada pelaPortaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010.

Art. 4º Incluir no Anexo IV - Glossário da Norma Re-gulamentadora n.º 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinase Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, com redaçãodada pela Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, a definição deproteção intertravada com comando de partida com a redação abai-xo:

Proteção intertravada com comando de partida: Forma es-pecial de proteção com intertravamento que, uma vez fechada, geraum comando para iniciar as funções perigosas da máquina, sem anecessidade de comando adicional. As limitações e exigências parasua aplicação estão previstas na norma ABNT NBR ISO 12.100 e emoutras normas específicas do tipo "c".

Art. 5º O item 6.5.4.1 do Anexo XI - MÁQUINAS E IM-PLEMENTOS PARA USO AGRÍCOLA E FLORESTAL - da NR-12,aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portarian.º 197, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinteredação:

6.5.4.1. As máquinas autopropelidas ficam dispensadas doatendimento das alíneas "a" e "b" do subitem 6.5.4 para acesso emoperações de manutenção e inspeção, desde que realizadas por tra-balhador capacitado ou qualificado.

Art. 6º O Anexo XII - EQUIPAMENTOS DE GUINDARPARA ELEVAÇÃO DE PESSOAS E REALIZAÇÃO DE TRABA-LHO EM ALTURA - da NR-12, aprovada pela Portaria n.º3.214/1978, com redação dada pela Portaria nº 293, de 8 de dezembrode 2011, passa a vigorar com a redação constante no Anexo I destaPortaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação, exceto quanto ao item 2.3.2 do Anexo XII - EQUIPA-MENTOS DE GUINDAR PARA ELEVAÇÃO DE PESSOAS EREALIZAÇÃO DE TRABALHO EM ALTURA - da NR-12, cujaentrada em vigor se dará no prazo de 10 anos, contados da publicaçãoda Portaria SIT nº 293, de 8 de dezembro de 2011, publicada no DOUde 9/12/2011.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

ANEXO I

Anexo XII - EQUIPAMENTOS DE GUINDAR PARA ELE-VAÇÃO DE PESSOAS E REALIZAÇÃO DE TRABALHO EM AL-TURA

CESTA AÉREA: Equipamento veicular destinado à elevaçãode pessoas para execução de trabalho em altura, dotado de braçomóvel, articulado, telescópico ou misto, com caçamba ou plataforma,com ou sem isolamento elétrico, podendo, desde que projetado paraeste fim, também elevar material por meio de guincho e de lançacomplementar (JIB), respeitadas as especificações do fabricante.

CESTO ACOPLADO: Caçamba ou plataforma acoplada aum guindaste veicular para elevação de pessoas e execução de tra-balho em altura, com ou sem isolamento elétrico, podendo tambémelevar material de apoio indispensável para realização do serviço.

CESTO SUSPENSO: Conjunto formado pelo sistema de sus-pensão e a caçamba ou plataforma suspensa por equipamento deguindar que atenda os requisitos de segurança deste anexo, parautilização em trabalhos em altura.

1. Para fins deste anexo, consideram-se as seguintes de-finições:

Altura nominal de trabalho (para cestas aéreas e cestos aco-plados): Distância medida na elevação máxima desde o fundo dacaçamba até o solo, acrescida de 1,5 m.

Berço: Suporte de apoio da lança do guindaste na sua po-sição recolhida.

Caçamba ou plataforma (vide figura 1): Componente des-tinado à acomodação e movimentação de pessoas à posição de tra-balho.

Carga nominal (carga bruta): Capacidade estabelecida pelofabricante ou por Profissional Legalmente Habilitado para determi-nada configuração do equipamento de guindar e caçamba ou pla-taforma.

Capacidade nominal da caçamba ou plataforma: A capa-cidade máxima da caçamba, estabelecida pelo fabricante, em termosde peso e número de ocupantes previsto.

Chassi (vide figura 1): É a estrutura de todo o conjunto ondese monta o mecanismo de giro, coluna, braços e lanças, bem como osistema de estabilizadores.

Classificação de capacidade de carga (tabela de carga): Con-junto de cargas nominais para as configurações estipuladas de equi-pamentos de guindar e condições operacionais.

Comando: Sistema responsável pela execução de uma fun-ção.

Controle: Atuador de interface entre o operador e o co-mando.

Cuba isolante ou Liner: Componente projetado para ser aco-modado dentro da caçamba, plataforma ou suporte similar, capaz demodificar as propriedades elétricas da caçamba/plataforma. Pode serde duas naturezas:

•Liner/Cuba Isolante: Acessório da caçamba destinado a ga-rantir a sua isolação elétrica em Cestas Aéreas Isoladas, aplicáveis deacordo com a classe de isolação e método de trabalho.

•Liner/Cuba condutiva: Acessório da caçamba destinado àequalização de potencial entre a rede, as partes metálicas e o ele-tricista, para trabalhos pelo método ao potencial.

Ensaios Não Destrutivos: Exame das Cestas Aéreas ou deseus componentes sem alteração das suas características originais.Portanto, eles (Cesta Aérea e componentes), após serem submetidos aesses ensaios, devem funcionar como antes. Incluem, mas não selimitam a: Inspeção Visual, ensaios de Emissão Acústica, PartículaMagnética/Líquido Penetrante, Ultrassom e Dielétrico.

Dispositivo de tração na subida e descida do moitão: Sistemaou dispositivo que controle o içamento ou descida motorizada dacaçamba ou plataforma, impedindo a queda livre.

Eslinga, linga ou lingada: Dispositivo composto de cabos eacessórios destinados a promover a interligação entre o equipamentode guindar e a caçamba ou plataforma.

Estabilizadores (vide figura 1): Dispositivos e sistemas uti-lizados para estabilizar a cesta aérea, cesto acoplado ou equipamentode guindar.

Estabilizar/estabilidade: Condição segura de trabalho previstapelo fabricante para evitar o tombamento.

Freio: Dispositivo utilizado para retardar ou parar o mo-vimento.

Freio automático: Dispositivo que retarda ou para o mo-vimento, sem atuação do operador, quando os parâmetros opera-cionais específicos do equipamento são atingidos.

Giro (vide figura 1): Movimento rotativo da coluna ou torre,da lança ou braço móvel em torno do eixo vertical.

Grau de isolamento: Cestas áreas isoladas são classificadasde acordo com sua classe de isolamento elétrico, definidas em 3categorias conforme norma ABNT NBR 16092:2012.

Guindaste Veicular: Equipamento hidráulico veicular dotadode braço móvel articulado, telescópico ou misto destinado a elevarc a rg a s .

JIB: Lança auxiliar acoplada à extremidade da lança prin-cipal com objetivo de içar ou sustentar cargas adicionais.

Lança ou braço móvel (vide figura 1): Componente arti-culado, extensível ou misto, que sustenta e movimenta a caçamba ouplataforma.

Manilha: Acessório para movimentação ou fixação de carga,formado por duas partes facilmente desmontáveis, consistindo emcorpo e pino.

PORTARIA No- 1.110, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016

Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 -Segurança no Trabalho em Máquinas eEquipamentos.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso dasatribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87da Constituição Federal, a alínea 'f' do inciso XIX do artigo 27 da Leinº 10.683, de 28 de maio de 2003, com a redação dada pela MedidaProvisória nº 726, de 12 de maio de 2016, e os arts. 155 e 200 daConsolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lein.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) - Se-gurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pelaPortaria n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria n.º 197, de 17de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

.................................................12.20.2. Nas máquinas e equipamentos em que a falta ou a

inversão de fases da alimentação elétrica puder ocasionar riscos, devehaver dispositivo que impeça a ocorrência de acidentes.

.................................................12.27 Nas máquinas e equipamentos operados por dois ou

mais dispositivos de acionamento bimanual, a atuação síncrona érequerida somente para cada um dos dispositivos de acionamentobimanual e não entre dispositivos diferentes, que devem manter si-multaneidade entre si.

12.28 Os dispositivos de acionamento bimanual devem serposicionados a uma distância segura da zona de perigo, levando emconsideração:

a) a forma, a disposição e o tempo de resposta do dispositivode acionamento bimanual;

b) o tempo máximo necessário para a paralisação da máquinaou para a remoção do perigo, após o término do sinal de saída dodispositivo de acionamento bimanual; e

..............................................12.29 Os dispositivos de acionamento bimanual móveis ins-

talados em pedestais devem:.............................................b) possuir altura compatível com o alcance do operador em

sua posição de trabalho;

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Nº 183, quinta-feira, 22 de setembro de 2016 51ISSN 1677-7042

EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012016092200051

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Plano de movimentação de carga (Plano de Rigging): Con-siste no planejamento formalizado de uma movimentação com guin-daste móvel ou fixo, visando à otimização dos recursos aplicados naoperação (equipamentos, acessórios e outros) para se evitar acidentese perdas de tempo. Ele indica, por meio do estudo da carga a seriçada, das máquinas disponíveis, dos acessórios, condições do solo eação do vento, quais as melhores soluções para fazer um içamentoseguro e eficiente.

Ponto(s) de fixação(ões): Lugar na caçamba ou plataformapara conexão ao sistema de suspensão.

Posição de acesso: Posição que permite o acesso à pla-taforma ou caçamba. Posição de acesso e posição de transporte po-dem ser idênticas.

Posição de transporte: A posição de transporte da plataformaou caçamba é a posição recomendada pelo fabricante na qual a cestaaérea ou o cesto acoplado é transportado/deslocado ao local de uti-lização em vias públicas ou no interior dos canteiros de obras.

Posição de transporte para cesto acoplado: É consideradaposição de transporte aquela definida pelo fabricante, quando as lan-ças do guindaste estiverem posicionadas no berço ou sobre a car-roceria do caminhão, desde que não ultrapassadas as dimensões detransporte (largura e altura) em conformidade com a legislação vi-gente.

Profissional de movimentação de carga (Rigger): responsávelpelo planejamento e elaboração do plano de movimentação de cargas,conforme previsto no item 12.138 desta Norma.

Sapatilha: Elemento utilizado na proteção para olhal de cabode aço.

Sistema de suspensão: Cabo ou eslingas e outros compo-nentes, incluindo dispositivos de fixação, utilizado para ligar o equi-pamento de guindar à caçamba ou plataforma.

Sistema de suspensão dedicado: É aquele que só pode serutilizado para a operação em conjunto com a caçamba. Quando aten-didos os requisitos de segurança previstos neste anexo, pode serdotado de cesto acoplado ou cesto suspenso.

Sistema limitador de momento: Sistema de segurança queatua quando alcançado o limite do momento de carga, impedindo osmovimentos que aumentem o momento de carga.

Superlaço: Olhal feito abrindo-se a ponta do cabo em duasmetades. Uma metade é curvada para formar um olhal, e em seguidaa outra metade é entrelaçada no espaço vazio da primeira.

Trabalho pelo método ao potencial: Metodologia de trabalhoem redes elétricas com tensões superiores a 60kV, onde, através devestimentas e outros meios específicos, o trabalhador é equalizado nomesmo potencial da rede elétrica (mesmo nível de tensão), pos-sibilitando o trabalho em contato direto com o condutor.

Válvula de Retenção: Válvula de segurança que evita mo-vimentos involuntários e indesejáveis de um equipamento hidráulicono caso de rompimento de mangueira e/ou perda de pressão hi-dráulica.

Válvula de Contrabalanço: Válvula de segurança com funçãode eliminar oscilações (pulsos) gerados pela ação dinâmica do im-pulso de saída e do impulso de frenagem, quando dos movimentos desubida e descida do braço móvel de um equipamento hidráulico,tornando sua movimentação mais suave e segura para o operador.

Válvula Holding: Válvula de segurança com funções de con-trabalanço e retenção combinadas, possuindo ainda recurso que per-mite sua operação manual para recolher o braço móvel de um equi-pamento hidráulico no caso de rompimento de mangueira e/ou perdade pressão hidráulica.

Figura 1: Exemplo de arranjo com cesto acoplado2. CESTAS AÉREAS2.1 As cestas aéreas devem dispor de:a)ancoragem para cinto de segurança tipo paraquedista, con-

forme projeto e sinalização do fabricante;b) todos os controles claramente identificados quanto a suas

funções e protegidos contra uso inadvertido e acidental;c)controles para movimentação da caçamba na parte superior

e na parte inferior, que devem voltar para a posição neutra quandoliberados pelo operador, exceto o controle das ferramentas hidráu-licas;

d)controles inferior e superior para a operação do guincho eválvula de pressão para limitar a carga nas cestas aéreas equipadascom guincho e "JIB" para levantamento de material, caso possua esteacessório;

e)dispositivo de travamento de segurança de modo a impedira atuação inadvertida dos controles superiores;

f)controles superiores na caçamba ou ao seu lado e pron-tamente acessíveis ao operador;

g)controles inferiores prontamente acessíveis e dotados deum meio de prevalecer sobre o controle superior de movimentação dacaçamba;

h)dispositivo de parada de emergência nos comandos su-perior e inferior devendo manter-se funcionais em ambos casos;

i)válvulas de retenção nos cilindros hidráulicos das sapatasestabilizadoras e válvulas de retenção e contrabalanço ou holding noscilindros hidráulicos do braço móvel a fim de evitar movimentosindesejáveis em caso de perda de pressão no sistema hidráulico;

j)sistema estabilizador, com indicador de inclinação insta-lado, em local que permita a visualização durante a operação dosestabilizadores, para mostrar se o equipamento está posicionado den-tro dos limites de inclinação lateral permitidos pelo fabricante;

k)controles dos estabilizadores protegidos contra o uso inad-vertido, que retornem à posição neutra quando soltos pelo operador,localizados na base da unidade móvel, de modo que o operador possaver os estabilizadores se movimentando;

l)válvula seletora, junto ao comando dos estabilizadores, quenuma posição bloqueie a operação dos estabilizadores e na outraposição, os comandos de movimentação da(s) caçamba(s);

m)sistema que impeça a operação das sapatas estabilizadorassem o prévio recolhimento do braço móvel para uma posição segurade transporte;

n)sistema de operação de emergência que permita a mo-vimentação dos braços e rotação da torre em caso de pane, exceto nocaso previsto na alínea "o";

o)recurso para operação de emergência que permita a mo-vimentação dos braços e rotação da torre em caso de ruptura demangueiras hidráulicas;

p) ponto para aterramento.2.2 A caçamba ou plataforma deve ser dimensionada para

suportar e acomodar o(s) operador(es) e as ferramentas indispensáveispara realização do serviço.

2.2.1 Caçambas (não condutivas):a) as caçambas fabricadas em material não condutivo devem

atender aos requisitos da norma ABNT NBR 16092:2012 e seu Ane-xo "C";

b) a caçamba das cestas aéreas isoladas deve ser dotada decuba isolante (liner), exceto para trabalho pelo método ao potencial;

c) não deve haver aberturas nem passagens nas caçambas decestas aéreas isoladas, exceto para trabalho pelo método ao poten-cial.

2.2.2 Plataformas metálicas (condutivas):a) devem possuir sistema de proteção contra quedas com no

mínimo 990 mm de altura e demais requisitos dos itens 12.70, alíneas"a", "b", "d" e "e", 12.71, 12.71.1 e 12.73, alíneas "a", "b" e "c" destaNorma Regulamentadora;

b) quando o acesso da plataforma for por meio de portão,não pode permitir a abertura para fora e deve ter sistema de tra-vamento que impeça a abertura acidental.

2.3 As cestas aéreas, isoladas e não isoladas, devem possuirsistema de nivelamento da(s) caçamba(s) ativo e automático, atravésde sistema mecânico ou hidráulico que funcione integradamente aosmovimentos do braço móvel e independente da atuação da força degravidade.

2.3.1 As cestas áreas não isoladas com até 10 anos de uso,contados a partir da vigência deste anexo, estão dispensadas da exi-gência do item 2.3, podendo possuir sistema de nivelamento da ca-çamba por gravidade.

2.3.2 É proibida a utilização de cestas aéreas não isoladasque não possuam sistema de nivelamento da caçamba ativo e au-tomático.

2.4 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadascom tensões iguais ou superiores a 1.000V, deve-se utilizar cestaaérea isolada, que possua o grau de isolamento, categorias A, B ou C,conforme norma ABNT NBR 16092:2012, e devem ser adotadasoutras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco dechoque elétrico, nos termos da NR-10.

2.5 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadascom tensões inferiores a 1.000V, a caçamba deve possuir isolaçãoprópria e ser equipada com cuba isolante (liner), garantindo assim ograu de isolamento adequado, e devem ser adotadas outras medidasde proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico,nos termos da NR-10.

2.6 Para serviços em proximidade de linhas, redes e ins-talações energizadas ou com possibilidade de energização acidental,em que o trabalhador possa entrar na zona controlada com uma partedo seu corpo ou com extensões condutoras, o equipamento tambémdeve possuir o grau de isolamento adequado, observando-se que:

a) caso o trabalho seja realizado próximo a tensões supe-riores a 1.000 V, a cesta aérea deve ser isolada, conforme previsto noitem 2.4 deste Anexo;

b) caso o trabalho seja próximo a tensões igual ou inferioresa 1.000 V, a caçamba deve garantir o isolamento, conforme previstono item 2.5 deste Anexo;

c) devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivaspara a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.

2.7 Em cestas aéreas com duas caçambas, os controles su-periores devem estar posicionados ao alcance dos operadores, semque haja a necessidade de desengatar seu cinto de segurança.

2.8 Os controles inferiores da cesta aérea não devem seroperados com trabalhadores na caçamba, exceto em situações deemergência ou quando a operação ou atividade assim o exigir.

2.9 É proibida a movimentação de carga nas cestas aéreas,exceto as ferramentas, equipamentos e materiais para a execução datarefa acondicionados de forma segura.

2.10 As ferramentas, equipamentos e materiais a serem trans-portados não devem ter dimensões que possam trazer riscos ou des-conforto aos trabalhadores.

2.11 O peso total dos trabalhadores, ferramentas, equipa-mentos e materiais não pode exceder, em nenhum momento, a ca-pacidade de carga nominal da caçamba.

2.12 As cestas aéreas devem ter placa de identificação, lo-calizada na parte inferior do equipamento, na qual constem, no mí-nimo, as seguintes informações:

a)marca;b)modelo;c)isolado ou não isolado;d)teste de qualificação e data do ensaio, se aplicável;

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Nº 183, quinta-feira, 22 de setembro de 201652 ISSN 1677-7042

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012016092200052

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS

1

e)número de série;f)data de fabricação (mês e ano);g)capacidade nominal de carga;h)altura nominal de trabalho;i)pressão do sistema hidráulico;j)número de caçambas;k)categoria de isolamento da cesta aérea, se aplicável;l)razão Social e CNPJ do fabricante ou importador;m)empresa instaladora;n)existência de acessórios para manuseio de materiais (guin-

cho e JIB);o)indicação de que o equipamento atende a norma ABNT

NBR 16092:2012.2.13 As cestas aéreas devem ser dotadas de sinalização de

segurança, atendidos os requisitos desta NR, devendo contemplartambém:

a)riscos envolvidos na operação do equipamento;b)capacidade de carga da caçamba e dos equipamentos para

movimentação de materiais (guincho e JIB);c)informações relativas ao uso e à capacidade de carga da

cesta aérea para múltiplas configurações.2.14 Os controles das cestas aéreas devem estar identificados

com símbolos e/ou inscrições com a descrição de suas funções.2.15 As cestas aéreas devem ser submetidas a inspeções e

ensaios previstos na norma ABNT NBR 16092:2012.2.16 Nos casos de transferência de propriedade, é respon-

sabilidade do comprador informar ao fabricante da cesta aérea, emum prazo de 30 dias a partir do recebimento do equipamento, seumodelo e número de série, bem como o número do CNPJ e o en-dereço do novo proprietário.

2.17 O vendedor deve providenciar e entregar o manual dacesta aérea para o comprador.

3. CESTOS ACOPLADOS3.1 Os cestos acoplados devem dispor de:a)ancoragem para cinto de segurança tipo paraquedista, con-

forme projeto e sinalização do fabricante;b)todos os controles claramente identificados quanto a suas

funções e protegidos contra uso inadvertido e acidental;c)controles para movimentação da caçamba na parte superior

e na parte inferior, que voltem para a posição neutra quando liberadospelo operador;

d)dispositivo ou sistema de segurança que impeça a atuaçãoinadvertida dos controles superiores;

e)controles superiores na caçamba ou ao seu lado e pron-tamente acessíveis ao operador;

f)controles inferiores prontamente acessíveis e dotados deum meio de prevalecer sobre o controle superior de movimentação dacaçamba;

g)dispositivo de parada de emergência nos comandos su-perior e inferior, devendo manter-se funcionais em ambos os casos;

h) válvulas de retenção nos cilindros hidráulicos das sapatasestabilizadoras, e válvulas de retenção e contrabalanço ou holding noscilindros hidráulicos do braço móvel, a fim de evitar movimentosindesejáveis em caso de perda de pressão no sistema hidráulico;

i)controles dos estabilizadores protegidos contra o uso inad-vertido, que retornem à posição neutra quando soltos pelo operador,localizados na base do guindaste, de modo que o operador possa veros estabilizadores movimentando;

j)válvula ou chave seletora, junto ao comando dos estabi-lizadores, que numa posição bloqueie a operação dos estabilizadorese na outra posição, os comandos de movimentação do equipamentode guindar;

k)sistema que impeça a operação das sapatas estabilizadorassem o prévio recolhimento do braço móvel para uma posição segurade transporte;

l)sistema de operação de emergência que permita a mo-vimentação dos braços e rotação da torre em caso de pane, exceto nocaso previsto na alínea "m";

m) recurso para operação de emergência que permita a mo-vimentação dos braços e rotação da torre em caso de ruptura demangueiras hidráulicas;

n)sistema estabilizador, com indicador de inclinação insta-lado junto aos comandos dos estabilizadores, em ambos os lados, paramostrar se o equipamento está posicionado dentro dos limites deinclinação permitidos pelo fabricante;

o)sistema limitador de momento de carga que, quando al-cançado o limite do momento de carga, emita um alerta visual esonoro automaticamente e impeça o movimento de cargas acima dacapacidade máxima do guindaste, bem como bloqueie as funções queaumentem o momento de carga.

p)ponto para aterramento no equipamento de guindar;q)sistema mecânico e/ou hidráulico, ativo e automático, que

promova o nivelamento do cesto, evite seu basculamento e assegureque o nível do cesto não oscile além de 5 graus em relação ao planohorizontal durante os movimentos do braço móvel ao qual o cestoestá acoplado.

3.2 A caçamba ou plataforma deve ser dimensionada parasuportar e acomodar o(s) operador(es) e as ferramentas indispensáveispara realização do serviço.

3.2.1 As caçambas fabricadas em material não condutivodevem atender às dimensões do Anexo "C" da norma ABNT NBR16092:2012.

3.2.2. Plataformas metálicas (condutivas):a) devem possuir sistema de proteção contra quedas com no

mínimo 990 mm de altura e demais requisitos dos itens 12.70, alíneas"a", "b", "d" e "e", 12.71, 12.71.1 e 12.73, alíneas "a", "b" e "c" destaNorma Regulamentadora;

b) quando o acesso à plataforma for por meio de portão, nãopode permitir a abertura para fora e deve ter sistema de travamentoque impeça a abertura acidental;

c) possuir o piso com superfície antiderrapante e sistema dedrenagem cujas aberturas não permitam a passagem de uma esferacom diâmetro de 15 mm;

d) possuir degrau, com superfície antiderrapante, para fa-cilitar a entrada do operador quando a altura entre o nível de acessoà plataforma e o piso em que ele se encontra for superior a 0,55m;

e) possuir borda com cantos arredondados.3.3 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas

com tensões iguais ou superiores a 1.000V, a caçamba e o equi-pamento de guindar devem possuir isolamento, garantido o grau deisolamento, categorias A, B ou C, conforme norma ABNT NBR16092:2012, e devem ser adotadas outras medidas de proteção co-letivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos daNR-10.

3.4 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadascom tensões inferiores a 1.000V, a caçamba deve possuir isolaçãoprópria e ser equipada com cuba isolante (liner), garantindo assim ograu de isolamento adequado, e devem ser adotadas outras medidasde proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico,nos termos da NR-10.

3.5 Para serviços em proximidade de linhas, redes e ins-talações energizadas ou com possibilidade de energização acidental,em que o trabalhador possa entrar na zona controlada com uma partedo seu corpo ou com extensões condutoras, o equipamento tambémdeve possuir o grau de isolamento adequado, observando-se que:

a) caso o trabalho seja realizado próximo a tensões supe-riores a 1.000 V, a caçamba e o equipamento de guindar devem serisolados, conforme previsto no item 3.3 deste anexo;

b) caso o trabalho seja próximo a tensões igual ou inferioresa 1.000 V, a caçamba deve garantir o isolamento, conforme previstono item 3.4 deste anexo.

c) devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivaspara a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.

3.6 O posto de trabalho do equipamento de guindar, juntoaos comandos inferiores, não deve permitir que o operador tenhacontato com o solo na execução de serviços em proximidade deenergia elétrica.

3.6.1 O posto de trabalho deve ser fixado na parte inferior doequipamento de guindar ou no chassi do veículo.

3.7 Os equipamentos de guindar que possuam mais de umconjunto de controle inferior devem possuir meios para evitar a ope-ração involuntária dos controles, enquanto um dos controles estiversendo operado.

3.8 Em cestos acoplados com duas caçambas, os controlessuperiores devem estar posicionados ao alcance dos operadores, semque haja a necessidade de desengatar seu cinto de segurança.

3.9 Os controles inferiores do guindaste não devem ser ope-rados com trabalhadores na caçamba, exceto em situações de emer-gência ou quando a operação ou atividade assim o exigir.

3.10 Quando o acesso da caçamba for por meio de portão,este não pode permitir a abertura para fora e deve ter sistema detravamento que impeça a abertura acidental.

3.11 O sistema de estabilização deve ser utilizado conformeorientações do fabricante para garantir a estabilidade do conjuntoguindaste/cesto.

3.12 O conjunto guindaste/cesto acoplado deve ser ensaiadocom carga de 1,5 vezes a capacidade nominal, a ser aplicada nocentro da caçamba na sua posição de máximo momento de tom-bamento, registrado em relatório do ensaio.

3.13 Estabilizadores com extensão lateral devem ser pro-jetados para evitar sua abertura involuntária e devem ter o seu cursomáximo limitado por batentes mecânicos ou cilindros hidráulicosprojetados para esta função.

3.14 As caçambas dos cestos acoplados devem ter placa deidentificação na qual constem, no mínimo, as seguintes informa-ções:

a) razão social e CNPJ do fabricante ou importador;b) modelo;c) data de fabricação;d) capacidade nominal de carga;e) número de ocupantes;f) eventuais restrições de uso;g) grau de isolação elétrica da caçamba, se aplicável.3.15 As caçambas devem possuir sinalização, atendidos os

requisitos desta Norma Regulamentadora, destacando a capacidade decarga nominal, o número de ocupantes e a tensão máxima de uso,quando aplicável.

3.16 Os equipamentos de guindar que receberem cestos aco-plados para elevação de pessoas devem ser submetidos a ensaios einspeções periódicas de forma a garantir seu bom funcionamento esua integridade estrutural.

3.16.1 Devem ser realizados ensaios que comprovem a in-tegridade estrutural, tais como ultrassom e/ou emissão acústica, con-forme norma ABNT NBR 14768:2015.

3.17 É proibida a movimentação de cargas suspensas nogancho do equipamento de guindar simultaneamente à movimentaçãode pessoas dentro do cesto acoplado.

4. CESTOS SUSPENSOS4.1 Desde que não haja possibilidade de contato ou pro-

ximidade com redes energizadas ou com possibilidade de energi-zação, poderá ser utilizado cesto suspenso içado por equipamento deguindar, atendendo aos requisitos mínimos previstos neste anexo, semprejuízo do disposto nas demais Normas Regulamentadoras e normastécnicas oficiais vigentes pertinentes à atividade, nas seguintes si-tuações:

a) nas atividades onde tecnicamente for inviável o uso dePlataforma de Trabalho Aéreo - PTA, Cesta Aérea ou Cesto Aco-plado; ou

b) nas atividades em que o uso de Plataforma de TrabalhoAéreo - PTA, Cesta Aérea ou Cesto Acoplado ou outro processo detrabalho represente maior risco de acidentes para sua realização.

4.2 A utilização de cesto suspenso nas hipóteses previstas noitem acima, deve ser comprovada por meio de laudo técnico e pre-cedida por análise de risco realizada por Profissional LegalmenteHabilitado com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica -A RT.

4.3 É proibida a movimentação de pessoas simultaneamentecom carga, exceto as ferramentas, equipamentos e materiais para aexecução da tarefa acondicionados de forma segura.

4.4 As ferramentas, equipamentos e materiais a serem trans-portados não devem ter dimensões que possam trazer riscos ou des-conforto aos trabalhadores.

4.5 O peso total dos trabalhadores, ferramentas, equipamen-tos e materiais não pode exceder, em nenhum momento, a capacidadede carga nominal da caçamba.

4.6 Para os cestos suspensos, o peso total da carga içada,incluindo o moitão, conjunto de cabos, caçamba, trabalhadores, fer-ramentas e material não deve exceder 50% da capacidade de carganominal do equipamento de guindar.

4.7 A utilização de cesto suspenso deverá ser objeto deplanejamento formal, contemplando as seguintes etapas:

a) realização de análise de risco;b) especificação dos materiais e ferramentas necessárias;c) elaboração de plano de movimentação de pessoas;d) elaboração de procedimentos operacionais e de emergên-

cia;e) emissão de permissão de trabalho para movimentação de

pessoas.4.8 A utilização do cesto suspenso deve estar sob a res-

ponsabilidade técnica de Profissional Legalmente Habilitado.4.9 A supervisão da operação do cesto suspenso deve ser

realizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Técnico deSegurança do Trabalho.

4.10 A operação contará com a presença física de profis-sional capacitado em movimentação de carga desde o planejamentoaté a conclusão.

4.11 A análise de risco da operação deve prever recurso pararealização de operação de emergência com vistas à retirada do tra-balhador da caçamba ou plataforma ou seu posicionamento em localseguro em caso de pane do sistema.

4.12 A análise de risco deve considerar possíveis interfe-rências no entorno, em particular a operação de outros equipamentosde movimentação, devendo nesse caso ser impedida a movimentaçãosimultânea ou adotado sistema anticolisão, quando utilizadas gruas.

4.13 Antes de içar os trabalhadores nos cestos suspensos,devem ser realizados testes operacionais de içamento com a caçambaa cada turno e após qualquer mudança de local de instalação, con-figuração dos equipamentos de içamento, ou do operador.

4.14 Os testes de içamento devem ser executados para ava-liar a correta instalação e configuração dos equipamentos de iça-mento, o funcionamento dos sistemas de segurança, as capacidades decarga e a existência de qualquer interferência perigosa.

4.15 No içamento de teste, a caçamba deve ser carregadacom a carga prevista para o içamento dos trabalhadores e deslocadaaté a posição em que ocorre o momento de carga máximo da ope-ração planejada.

4.16 O cesto suspenso deve ser projetado por ProfissionalLegalmente Habilitado, contendo as especificações construtivas e arespectiva memória de cálculo, acompanhadas de ART.

4.17 Para efeitos de dimensionamento, devem ser conside-rados a carga nominal com os seguintes coeficientes de segurança:

a) cinco para os elementos estruturais da caçamba;b) sete para o sistema de suspensão com um único ponto de

sustentação;c) cinco para os sistemas de suspensão com dois ou mais

pontos de sustentação.4.18 A caçamba deve dispor de:a) capacidade mínima de 136 kg;b) sistema de proteção contra quedas com no mínimo 990

mm de altura e demais requisitos dos itens 12.70, alíneas "a", "b", "d"e "e", 12.71, 12.71.1 e 12.73, alíneas "a", "b" e "c" desta NR;

c) piso com superfície antiderrapante e sistema de drenagemcujas aberturas não permitam a passagem de uma esfera com diâ-metro de 15 mm;

d) no mínimo, conjunto estrutural, piso e sistema de proteçãocontra quedas confeccionados em material metálico;

e) ponto(s) de fixação para ancoragem de cinto de segurançatipo paraquedista em qualquer posição de trabalho, sinalizados e di-mensionados em função do número máximo de ocupantes da caçambae capazes de suportar cargas de impacto em caso de queda;

f) barra fixa no perímetro interno, na altura mínima de 990mm, com projeção interna mínima de 50 mm a partir do limite dotravessão superior do sistema de proteção contra quedas para o apoioe proteção das mãos e capaz de resistir aos esforços mencionados naalínea "g" deste item;

g) portão que não permita a abertura para fora e com sistemade travamento que impeça abertura acidental.

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Nº 183, quinta-feira, 22 de setembro de 2016 53ISSN 1677-7042

EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012016092200053

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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4.19 A caçamba deve ter afixada em seu interior placa deidentificação indelével de fácil visualização, com no mínimo as se-guintes informações:

a)identificação do fabricante;b)data de fabricação;c)capacidade de carga da caçamba em peso e número de

ocupantes;d)modelo e número de identificação de caçamba que permita

a rastreabilidade do projeto;e)peso do cesto suspenso vazio (caçamba e sistema de sus-

pensão).4.20 Sempre que o cesto suspenso sofrer alterações que im-

pliquem em mudança das informações constantes da placa de iden-tificação, esta deve ser atualizada.

4.21 O içamento do cesto suspenso somente pode ser feitopor meio de cabo de aço, com fitilho de identificação ou sistema paraidentificação e rastreamento previsto pelo INMETRO - Regulamentode Avaliação da Conformidade para Cabos de Aço de Uso Geral,Portaria INMETRO/MDIC nº 176, de 16/06/2009.

4.22 É proibida a utilização de correntes, cabos de fibrasnaturais ou sintéticos no içamento e/ou sustentação do cesto sus-penso.

4.23 O sistema de suspensão deve minimizar a inclinaçãodevido ao movimento de pessoal na caçamba e não deve permitirinclinação de mais de dez graus fora do plano horizontal.

4.24 Os sistemas de suspensão devem ser dedicados, nãopodendo ser utilizados para outras finalidades, e satisfazer aos se-guintes requisitos:

a) o sistema de suspensão de cabos com superlaços unidosmecanicamente deve ser projetado com sapatilha em todos os olhais,sendo proibida a utilização de grampos, soquetes tipo cunha, ounós;

b) o sistema de suspensão de cabos com conexões finais desoquetes com furos deve ser concebido de acordo com as instruçõesdo fabricante;

c) todos os sistemas de suspensão de eslinga devem utilizaruma ligação principal para a fixação ao gancho do moitão do equi-pamento de içamento ou à manilha com porca e contra-pino;

d) as cargas devem ser distribuídas uniformemente entre ospontos de sustentação do sistema de suspensão;

e) o conjunto de cabos (superlaços) destinado a suspender acaçamba deve ter sua carga nominal identificada;

f) manilhas, se usadas no sistema de suspensão, devem serdo tipo com porca e contrapino;

g) deve haver um elemento reserva entre o gancho do moitãoe as eslingas do sistema de suspensão, de forma a garantir a con-tinuidade de sustentação do sistema em caso de rompimento do pri-meiro elemento;

h) os ganchos devem ser dotados de sistema distorcedor etrava de segurança;

i) os cabos e suas conexões devem atender aos requisitos danorma ABNT NBR 11900 - Extremidades de laços de cabos deaço.

4.25 Quando a análise de risco indicar a necessidade deestabilização da caçamba por auxiliar externo, esta deve ser feita pormeio de elementos de material não condutor, vedado o uso de fibrasnaturais.

4.26 O equipamento de guindar utilizado para movimentarpessoas no cesto suspenso deve possuir, no mínimo:

a)anemômetro que emita alerta visual e sonoro para o ope-rador do equipamento de guindar quando for detectada a incidênciade vento com velocidade igual ou superior a 35 km/h;

b)indicadores do raio e do ângulo de operação da lança, comdispositivos automáticos de interrupção de movimentos (dispositivolimitador de momento de carga) que emitam um alerta visual e sonoroautomaticamente e impeçam o movimento de cargas acima da ca-pacidade máxima do guindaste;

c)indicadores de níveis longitudinal e transversal;d)limitador de altura de subida do moitão que interrompa a

ascensão do mesmo ao atingir a altura previamente ajustada;e)dispositivo de tração de subida e descida do moitão que

impeça a descida da caçamba ou plataforma em queda livre (ban-guela);

f)ganchos com identificação e travas de segurança;g)aterramento elétrico;h)válvulas hidráulicas em todos os cilindros hidráulicos a fim

de evitar movimentos indesejáveis em caso de perda de pressão nosistema hidráulico, quando utilizado guindastes;

i)controles que devem voltar para a posição neutra quandoliberados pelo operador;

j) dispositivo de parada de emergência;k)dispositivo limitador de velocidade de deslocamento ver-

tical do cesto suspenso de forma a garantir que se mantenha, nomáximo, igual a trinta metros por minuto (30m/min).

4.27 Em caso de utilização de grua, esta deve possuir, nomínimo:

a)limitador de momento máximo, por meio de sistema desegurança monitorado por interface de segurança;

b)limitador de carga máxima para bloqueio do dispositivo deelevação, por meio de sistema de segurança monitorado por interfacede segurança;

c)limitador de fim de curso para o carro da lança nas duasextremidades, por meio de sistema de segurança monitorado por in-terface de segurança;

d)limitador de altura que permita frenagem segura para omoitão, por meio de sistema de segurança monitorado por interfacede segurança;

e)alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situa-ções de risco e alerta, bem como de acionamento automático, quandoo limitador de carga ou momento estiver atuando;

f)placas indicativas de carga admissível ao longo da lança,conforme especificado pelo fabricante;

g)luz de obstáculo (lâmpada piloto);h)trava de segurança no gancho do moitão;i)cabos-guia para fixação do cabo de segurança para acesso à

torre, lança e contra-lança;j)limitador de giro, quando a grua não dispuser de coletor

elétrico;k)anemômetro que emita alerta visual e sonoro para o ope-

rador do equipamento de guindar quando for detectada a incidênciade vento com velocidade igual ou superior a 35 km/h;

l)dispositivo instalado nas polias que impeça o escape aci-dental do cabo de aço;

m)limitador de curso de movimentação de gruas sobre tri-lhos, por meio de sistema de segurança monitorado por interface desegurança;

n)limitadores de curso para o movimento da lança - itemobrigatório para gruas de lança móvel ou retrátil;

o)aterramento elétrico;p) dispositivo de parada de emergência;q)dispositivo limitador de velocidade de deslocamento ver-

tical do cesto suspenso de forma a garantir que se mantenha, nomáximo, igual a trinta metros por minuto (30m/min).

4.28 É obrigatório, imediatamente antes da movimentação, arealização de:

a)reunião de segurança sobre a operação com os envolvidos,contemplando as atividades que serão desenvolvidas, o processo detrabalho, os riscos e as medidas de proteção, conforme análise derisco, consignado num documento a ser arquivado contendo o nomelegível e assinatura dos participantes;

b)inspeção visual do cesto suspenso;c)checagem do funcionamento do rádio;d)confirmação de que os sinais são conhecidos de todos os

envolvidos na operação.4.29 A reunião de segurança deve instruir toda a equipe de

trabalho, dentre outros envolvidos na operação, no mínimo, sobre osseguintes perigos:

a) impacto com estruturas externas à plataforma;b) movimento inesperado da plataforma;c) queda de altura;d) outros específicos associados com o içamento.4.30 A equipe de trabalho é formada pelo(s) ocupante(s) do

cesto, operador do equipamento de guindar, sinaleiro designado esupervisor da operação.

4.31 A caçamba, o sistema de suspensão e os pontos defixação devem ser inspecionados, pelo menos, uma vez por dia, antesdo uso, por um trabalhador capacitado para esta inspeção. A inspeçãodeve contemplar no mínimo os itens da Lista de Verificação nº 1deste anexo, os indicados pelo fabricante da caçamba e pelo Pro-fissional Legalmente Habilitado responsável técnico pela utilizaçãodo cesto.

4.32 Quaisquer condições encontradas que constituam perigodevem ser corrigidas antes do içamento do pessoal.

4.33 As inspeções devem ser registradas em documentosespecíficos, podendo ser adotado meio eletrônico.

4.34 A equipe de trabalho deve portar rádio comunicadoroperando em faixa segura e exclusiva.

4.35 Os ocupantes do cesto devem portar um rádio comu-nicador para operação e um rádio adicional no cesto.

4.36 Deve haver comunicação permanente entre os ocupan-tes do cesto e o operador de guindaste.

4.37 Se houver interrupção da comunicação entre o operadordo equipamento de guindar e o trabalhador ocupante do cesto, amovimentação do cesto deve ser interrompida até que a comunicaçãoseja restabelecida.

4.38 Os sinais de mão devem seguir regras internacionais,podendo ser criados sinais adicionais desde que sejam conhecidospela equipe e não entrem em conflito com os já estabelecidos pelaregra internacional.

4.39 Placas ou cartazes contendo a representação dos sinaisde mão devem ser afixados de modo visível dentro da caçamba e emquaisquer locais de controle e sinalização de movimento do cestosuspenso.

4.40 Dentre os ocupantes do cesto, pelo menos um tra-balhador deve ser capacitado em código de sinalização de movi-mentação de carga.

4.41 É proibido o trabalho durante tempestades com des-cargas elétricas ou em condições climáticas adversas ou qualqueroutra condição metrológica que possa afetar a segurança dos tra-balhadores.

4.42 Na utilização do cesto suspenso, deve ser garantidodistanciamento das redes energizadas.

5. Os sistemas de segurança previstos neste anexo devematingir a performance de segurança com a combinação de compo-nentes de diferentes tecnologias (ex: mecânica, hidráulica, pneumáticae eletrônica), e da seleção da categoria de cada componente levandoem consideração a tecnologia usada.

6. Toda documentação prevista neste anexo deve permanecerno estabelecimento à disposição dos Auditores Fiscais do Trabalho,dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais representativas da

categoria, sendo arquivada por um período mínimo de 5 (cinco)anos.

7. Para operações específicas de transbordo em plataformasmarítimas, deve ser utilizada a cesta de transferência homologadapela Diretoria de Portos e Costas - DPC da Marinha do Brasil.

7.1 A equipe de trabalho deve ser capacitada com CursoBásico de Segurança de Plataforma (NORMAM 24) e portar coletesalva-vidas.

7.2 Devem ser realizados procedimentos de adequação daembarcação, área livre de convés e condições ambientais.

8. Serviços de manutenção de instalações energizadas delinhas de transmissão e barramentos energizados para trabalhos aopotencial devem atender aos requisitos de segurança previstos na NR-10.

Lista de verificação Nº 1FORMULÁRIO DE PLANEJAMENTO E AUTORIZAÇÃO

DE IÇAMENTO DE CESTO SUSPENSO1.Local ______________________________________Data:

_____2.Finalidade do içamen-

to:_______________________________________3.Fabricante dos equipamentos de içamento:

____________Modelo:_______no: __No de série:________4.Raio de operação: _________________________(máxi-

mo); ________(no local da obra)5.(A) Capacidade nominal no raio de operação:

________________(B) Carga máxima de içamento:___________(50% de 5(A))

6.Identificação do cesto: ______________Capacidade nomi-nal de carga: _______ Capacidade máxima de ocupantes:_______

7.Peso do cesto: __________________________________8.(A) Nº de ocupantes do cesto: _________________(B) Pe-

so total (com equipamentos): _______________9.Peso total de içamento: ____________________________

(7+ 8(B) (não além de 5(B) acima)10.Supervisor de içamento de pessoal:

________________________________________11.Quais são as alternativas para este içamento de pessoal?

___________________________________________________________________________________________________________________________12.Por que elas não estão sendo usadas?

________________________________________________________________________________________13.Instrução de pré-içamento feita:

_____________________________________[dia e hora]Participantes:

________________________________________________________________________________________________________14.Perigos antecipados (vento, condições climáticas, visibi-

lidade, linhas de transmissão de alta tensão):_________________________________________________15. Data da realização do içamento:

_________________________Hora:_______________16.Observações;

______________________________________________________Assinatura e data do Autorizador de Içamento de Pessoal

PORTARIA No- 1.111, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016

Altera a Norma Regulamentadora n.º 12(NR-12) - Segurança no Trabalho em Má-quinas e Equipamentos e dá nova redaçãoaos Anexos VI Panificação e Confeitaria -e VII - Máquinas para Açougue e Mer-cearia - da NR-12.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso dasatribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leisdo Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º demaio de 1943, resolve:

Art. 1º Acrescentar o item 12.5.1 na Norma Regulamen-tadora n.º 12 (NR12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equi-pamentos, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, com redação dadapela Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, com a seguinteredação:

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4.19 A caçamba deve ter afixada em seu interior placa deidentificação indelével de fácil visualização, com no mínimo as se-guintes informações:

a)identificação do fabricante;b)data de fabricação;c)capacidade de carga da caçamba em peso e número de

ocupantes;d)modelo e número de identificação de caçamba que permita

a rastreabilidade do projeto;e)peso do cesto suspenso vazio (caçamba e sistema de sus-

pensão).4.20 Sempre que o cesto suspenso sofrer alterações que im-

pliquem em mudança das informações constantes da placa de iden-tificação, esta deve ser atualizada.

4.21 O içamento do cesto suspenso somente pode ser feitopor meio de cabo de aço, com fitilho de identificação ou sistema paraidentificação e rastreamento previsto pelo INMETRO - Regulamentode Avaliação da Conformidade para Cabos de Aço de Uso Geral,Portaria INMETRO/MDIC nº 176, de 16/06/2009.

4.22 É proibida a utilização de correntes, cabos de fibrasnaturais ou sintéticos no içamento e/ou sustentação do cesto sus-penso.

4.23 O sistema de suspensão deve minimizar a inclinaçãodevido ao movimento de pessoal na caçamba e não deve permitirinclinação de mais de dez graus fora do plano horizontal.

4.24 Os sistemas de suspensão devem ser dedicados, nãopodendo ser utilizados para outras finalidades, e satisfazer aos se-guintes requisitos:

a) o sistema de suspensão de cabos com superlaços unidosmecanicamente deve ser projetado com sapatilha em todos os olhais,sendo proibida a utilização de grampos, soquetes tipo cunha, ounós;

b) o sistema de suspensão de cabos com conexões finais desoquetes com furos deve ser concebido de acordo com as instruçõesdo fabricante;

c) todos os sistemas de suspensão de eslinga devem utilizaruma ligação principal para a fixação ao gancho do moitão do equi-pamento de içamento ou à manilha com porca e contra-pino;

d) as cargas devem ser distribuídas uniformemente entre ospontos de sustentação do sistema de suspensão;

e) o conjunto de cabos (superlaços) destinado a suspender acaçamba deve ter sua carga nominal identificada;

f) manilhas, se usadas no sistema de suspensão, devem serdo tipo com porca e contrapino;

g) deve haver um elemento reserva entre o gancho do moitãoe as eslingas do sistema de suspensão, de forma a garantir a con-tinuidade de sustentação do sistema em caso de rompimento do pri-meiro elemento;

h) os ganchos devem ser dotados de sistema distorcedor etrava de segurança;

i) os cabos e suas conexões devem atender aos requisitos danorma ABNT NBR 11900 - Extremidades de laços de cabos deaço.

4.25 Quando a análise de risco indicar a necessidade deestabilização da caçamba por auxiliar externo, esta deve ser feita pormeio de elementos de material não condutor, vedado o uso de fibrasnaturais.

4.26 O equipamento de guindar utilizado para movimentarpessoas no cesto suspenso deve possuir, no mínimo:

a)anemômetro que emita alerta visual e sonoro para o ope-rador do equipamento de guindar quando for detectada a incidênciade vento com velocidade igual ou superior a 35 km/h;

b)indicadores do raio e do ângulo de operação da lança, comdispositivos automáticos de interrupção de movimentos (dispositivolimitador de momento de carga) que emitam um alerta visual e sonoroautomaticamente e impeçam o movimento de cargas acima da ca-pacidade máxima do guindaste;

c)indicadores de níveis longitudinal e transversal;d)limitador de altura de subida do moitão que interrompa a

ascensão do mesmo ao atingir a altura previamente ajustada;e)dispositivo de tração de subida e descida do moitão que

impeça a descida da caçamba ou plataforma em queda livre (ban-guela);

f)ganchos com identificação e travas de segurança;g)aterramento elétrico;h)válvulas hidráulicas em todos os cilindros hidráulicos a fim

de evitar movimentos indesejáveis em caso de perda de pressão nosistema hidráulico, quando utilizado guindastes;

i)controles que devem voltar para a posição neutra quandoliberados pelo operador;

j) dispositivo de parada de emergência;k)dispositivo limitador de velocidade de deslocamento ver-

tical do cesto suspenso de forma a garantir que se mantenha, nomáximo, igual a trinta metros por minuto (30m/min).

4.27 Em caso de utilização de grua, esta deve possuir, nomínimo:

a)limitador de momento máximo, por meio de sistema desegurança monitorado por interface de segurança;

b)limitador de carga máxima para bloqueio do dispositivo deelevação, por meio de sistema de segurança monitorado por interfacede segurança;

c)limitador de fim de curso para o carro da lança nas duasextremidades, por meio de sistema de segurança monitorado por in-terface de segurança;

d)limitador de altura que permita frenagem segura para omoitão, por meio de sistema de segurança monitorado por interfacede segurança;

e)alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situa-ções de risco e alerta, bem como de acionamento automático, quandoo limitador de carga ou momento estiver atuando;

f)placas indicativas de carga admissível ao longo da lança,conforme especificado pelo fabricante;

g)luz de obstáculo (lâmpada piloto);h)trava de segurança no gancho do moitão;i)cabos-guia para fixação do cabo de segurança para acesso à

torre, lança e contra-lança;j)limitador de giro, quando a grua não dispuser de coletor

elétrico;k)anemômetro que emita alerta visual e sonoro para o ope-

rador do equipamento de guindar quando for detectada a incidênciade vento com velocidade igual ou superior a 35 km/h;

l)dispositivo instalado nas polias que impeça o escape aci-dental do cabo de aço;

m)limitador de curso de movimentação de gruas sobre tri-lhos, por meio de sistema de segurança monitorado por interface desegurança;

n)limitadores de curso para o movimento da lança - itemobrigatório para gruas de lança móvel ou retrátil;

o)aterramento elétrico;p) dispositivo de parada de emergência;q)dispositivo limitador de velocidade de deslocamento ver-

tical do cesto suspenso de forma a garantir que se mantenha, nomáximo, igual a trinta metros por minuto (30m/min).

4.28 É obrigatório, imediatamente antes da movimentação, arealização de:

a)reunião de segurança sobre a operação com os envolvidos,contemplando as atividades que serão desenvolvidas, o processo detrabalho, os riscos e as medidas de proteção, conforme análise derisco, consignado num documento a ser arquivado contendo o nomelegível e assinatura dos participantes;

b)inspeção visual do cesto suspenso;c)checagem do funcionamento do rádio;d)confirmação de que os sinais são conhecidos de todos os

envolvidos na operação.4.29 A reunião de segurança deve instruir toda a equipe de

trabalho, dentre outros envolvidos na operação, no mínimo, sobre osseguintes perigos:

a) impacto com estruturas externas à plataforma;b) movimento inesperado da plataforma;c) queda de altura;d) outros específicos associados com o içamento.4.30 A equipe de trabalho é formada pelo(s) ocupante(s) do

cesto, operador do equipamento de guindar, sinaleiro designado esupervisor da operação.

4.31 A caçamba, o sistema de suspensão e os pontos defixação devem ser inspecionados, pelo menos, uma vez por dia, antesdo uso, por um trabalhador capacitado para esta inspeção. A inspeçãodeve contemplar no mínimo os itens da Lista de Verificação nº 1deste anexo, os indicados pelo fabricante da caçamba e pelo Pro-fissional Legalmente Habilitado responsável técnico pela utilizaçãodo cesto.

4.32 Quaisquer condições encontradas que constituam perigodevem ser corrigidas antes do içamento do pessoal.

4.33 As inspeções devem ser registradas em documentosespecíficos, podendo ser adotado meio eletrônico.

4.34 A equipe de trabalho deve portar rádio comunicadoroperando em faixa segura e exclusiva.

4.35 Os ocupantes do cesto devem portar um rádio comu-nicador para operação e um rádio adicional no cesto.

4.36 Deve haver comunicação permanente entre os ocupan-tes do cesto e o operador de guindaste.

4.37 Se houver interrupção da comunicação entre o operadordo equipamento de guindar e o trabalhador ocupante do cesto, amovimentação do cesto deve ser interrompida até que a comunicaçãoseja restabelecida.

4.38 Os sinais de mão devem seguir regras internacionais,podendo ser criados sinais adicionais desde que sejam conhecidospela equipe e não entrem em conflito com os já estabelecidos pelaregra internacional.

4.39 Placas ou cartazes contendo a representação dos sinaisde mão devem ser afixados de modo visível dentro da caçamba e emquaisquer locais de controle e sinalização de movimento do cestosuspenso.

4.40 Dentre os ocupantes do cesto, pelo menos um tra-balhador deve ser capacitado em código de sinalização de movi-mentação de carga.

4.41 É proibido o trabalho durante tempestades com des-cargas elétricas ou em condições climáticas adversas ou qualqueroutra condição metrológica que possa afetar a segurança dos tra-balhadores.

4.42 Na utilização do cesto suspenso, deve ser garantidodistanciamento das redes energizadas.

5. Os sistemas de segurança previstos neste anexo devematingir a performance de segurança com a combinação de compo-nentes de diferentes tecnologias (ex: mecânica, hidráulica, pneumáticae eletrônica), e da seleção da categoria de cada componente levandoem consideração a tecnologia usada.

6. Toda documentação prevista neste anexo deve permanecerno estabelecimento à disposição dos Auditores Fiscais do Trabalho,dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais representativas da

categoria, sendo arquivada por um período mínimo de 5 (cinco)anos.

7. Para operações específicas de transbordo em plataformasmarítimas, deve ser utilizada a cesta de transferência homologadapela Diretoria de Portos e Costas - DPC da Marinha do Brasil.

7.1 A equipe de trabalho deve ser capacitada com CursoBásico de Segurança de Plataforma (NORMAM 24) e portar coletesalva-vidas.

7.2 Devem ser realizados procedimentos de adequação daembarcação, área livre de convés e condições ambientais.

8. Serviços de manutenção de instalações energizadas delinhas de transmissão e barramentos energizados para trabalhos aopotencial devem atender aos requisitos de segurança previstos na NR-10.

Lista de verificação Nº 1FORMULÁRIO DE PLANEJAMENTO E AUTORIZAÇÃO

DE IÇAMENTO DE CESTO SUSPENSO1.Local ______________________________________Data:

_____2.Finalidade do içamen-

to:_______________________________________3.Fabricante dos equipamentos de içamento:

____________Modelo:_______no: __No de série:________4.Raio de operação: _________________________(máxi-

mo); ________(no local da obra)5.(A) Capacidade nominal no raio de operação:

________________(B) Carga máxima de içamento:___________(50% de 5(A))

6.Identificação do cesto: ______________Capacidade nomi-nal de carga: _______ Capacidade máxima de ocupantes:_______

7.Peso do cesto: __________________________________8.(A) Nº de ocupantes do cesto: _________________(B) Pe-

so total (com equipamentos): _______________9.Peso total de içamento: ____________________________

(7+ 8(B) (não além de 5(B) acima)10.Supervisor de içamento de pessoal:

________________________________________11.Quais são as alternativas para este içamento de pessoal?

___________________________________________________________________________________________________________________________12.Por que elas não estão sendo usadas?

________________________________________________________________________________________13.Instrução de pré-içamento feita:

_____________________________________[dia e hora]Participantes:

________________________________________________________________________________________________________14.Perigos antecipados (vento, condições climáticas, visibi-

lidade, linhas de transmissão de alta tensão):_________________________________________________15. Data da realização do içamento:

_________________________Hora:_______________16.Observações;

______________________________________________________Assinatura e data do Autorizador de Içamento de Pessoal

PORTARIA No- 1.111, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016

Altera a Norma Regulamentadora n.º 12(NR-12) - Segurança no Trabalho em Má-quinas e Equipamentos e dá nova redaçãoaos Anexos VI Panificação e Confeitaria -e VII - Máquinas para Açougue e Mer-cearia - da NR-12.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso dasatribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leisdo Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º demaio de 1943, resolve:

Art. 1º Acrescentar o item 12.5.1 na Norma Regulamen-tadora n.º 12 (NR12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equi-pamentos, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, com redação dadapela Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, com a seguinteredação:

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Nº 183, quinta-feira, 22 de setembro de 201654 ISSN 1677-7042

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COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS

1

12.5.1 Não é obrigatória a observação de novas exigênciasadvindas de normas técnicas publicadas posteriormente à data defabricação, importação ou adequação das máquinas e equipamentos,desde que atendam a Norma Regulamentadora nº 12, publicada pelaPortaria 197/2010, seus anexos e suas alterações posteriores, bemcomo às normas técnicas vigentes à época de sua fabricação, im-portação ou adequação.

Art. 2º Os Anexos VI - Máquinas para Panificação e Con-feitaria - e VII - Máquinas para Açougue e Mercearia - da NormaRegulamentadora n.º 12 (NR12) - Segurança no Trabalho em Má-quinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3214/1978, comredação dada pela Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010,passam a vigorar com a redação constante no Anexo I desta Por-taria.

Parágrafo único: As obrigações específicas apresentadas nes-ta Portaria para os Anexos VI e VII representam os requisitos téc-nicos mínimos de segurança. As máquinas fabricadas antes da pu-blicação desta Portaria, desde que atendam aos requisitos técnicos desegurança até então vigentes em um dos seguintes normativos, asaber: na NR12 com redação dada pela Portaria nº 12/1983, cujosrequisitos técnicos estavam indicados na Nota Técnica SIT nº94/2009; ou na NR12 com redação dada pela Portaria 197/2010 emodificações posteriores, serão consideradas em conformidade com oAnexo ora aprovado.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação, sendo concedidos os prazos abaixo indicados para ade-quação das máquinas já em uso.

ANEXO VI - MÁQUINAS PARA PANIFICAÇÃO E CONFEI-TA R I ATipo de máquina Microempresa e Empresa de Pequeno PorteAmassadeira 12 mesesBatedeira 12 mesesModeladoras 12 mesesDemais máquinas 18 mesesANEXO VII - MÁQUINAS PARA AÇOUGUE, MERCEARIA,BARES E RESTAURANTESTipo de máquina Microempresa e Empresa de Pequeno PorteSerra de Fita 3 mesesMoedor de Carne 12 mesesAmaciador de bife 18 meses

Parágrafo único: Os prazos acima indicados não se aplicamaos fabricantes ou importadores de máquinas.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

ANEXO I

ANEXO VI - MÁQUINAS PARA PANIFICAÇÃO E CON-F E I TA R I A

1. Este anexo estabelece requisitos específicos de segurançapara máquinas de panificação e confeitaria, a saber: amassadeiras,batedeiras, cilindros, modeladoras, laminadoras, fatiadoras para pães emoinho para farinha de rosca.

1.2 As máquinas de panificação e confeitaria não especi-ficadas por este anexo e certificadas pelo INMETRO estão excluídasda aplicação desta Norma Regulamentadora quanto aos requisitostécnicos de construção relacionados à segurança da máquina.

1.2.1 As máquinas de panificação e confeitaria não espe-cificadas ou excluídas por este anexo e fabricadas antes da existênciade programa de avaliação da conformidade no âmbito do INMETROdevem atender aos requisitos técnicos de segurança relativos à pro-teção das zonas perigosas, estabelecidos pelo programa de avaliaçãoda conformidade específico para estas máquinas.

1.3 As modeladoras, laminadoras, fatiadoras de pães e moi-nhos para farinha de rosca estão dispensadas de ter a interface deoperação (circuito de comando) em extra-baixa tensão.

1.4 As microempresas e empresas de pequeno porte do setorde panificação e confeitaria ficam dispensadas do atendimento doitem 12.6 da parte geral da NR12 que trata do arranjo físico dasinstalações.

1.5 Para fins de aplicação deste anexo e das Normas Téc-nicas oficiais vigentes, os sistemas de segurança aqui descritos paracada máquina são resultado da apreciação de risco.

1.6 O circuito elétrico do comando da partida e parada domotor elétrico das máquinas especificadas neste anexo deve atenderao disposto no item 12.37 e subitem 12.37.1 da parte geral destaNorma Regulamentadora.

2. Amassadeira Espiral2.1 Para aplicação deste anexo consideram-se:a) amassadeira classe 1: amassadeiras cujas bacias têm vo-

lume maior ou igual a 13l (treze litros) e menor do que 70l (setentalitros);

b) amassadeira classe 2: amassadeiras cujas bacias têm vo-lume maior ou igual a 70l (setenta litros);

c) as amassadeiras cujas bacias têm volume menor do que13l (treze litros) e sejam certificadas pelo INMETRO ficam excluídasda aplicação desta Norma Regulamentadora;

d) bacia: recipiente destinado a receber os ingredientes quese transformam em massa após misturados pelo batedor, podendotambém ser denominado tacho ou cuba;

e) volume da bacia: volume máximo da bacia, usualmentemedido em litros;

f) zonas perigosas da bacia: zona de contato entre a bacia eos roletes de apoio, quando houver;

g) batedor: dispositivo destinado a, por movimento de ro-tação, misturar os ingredientes e produzir a massa, podendo ter di-versas geometrias e ser denominado, no caso de amassadeiras, degarfo ou braço;

h) zona perigosa do batedor: região na qual o movimento dobatedor oferece risco ao trabalhador, podendo o risco ser de apri-sionamento ou de esmagamento.

2.2 O acesso à zona do batedor deve ser impedido por meiode proteção móvel intertravada por, no mínimo, uma chave de se-gurança com duplo canal, monitorada por interface de segurançaclassificada como categoria 3 ou superior, conforme os itens 12.38 a12.55 e seus subitens e Anexo I desta Norma Regulamentadora.

2.3 As zonas perigosas entre a bacia e os roletes, quandohouver, devem ser dotadas de proteções fixas ou proteções móveisintertravadas por, no mínimo, uma chave de segurança com duplocanal, monitorada por interface de segurança classificada como ca-tegoria 3 ou superior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitense Anexo I desta Norma Regulamentadora.

2.4 Quando a bacia tiver elementos de fixação salientes queapresentem riscos de acidentes, deve ser dotada de proteção fixa ouproteção móvel intertravada por, no mínimo, uma chave de segurançacom duplo canal, monitorada por interface de segurança classificadacomo categoria 3 ou superior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seussubitens e Anexo I desta Norma Regulamentadora.

2.5 Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletrome-cânicas, ou seja, com atuador mecânico, no intertravamento das pro-teções móveis, devem ser instaladas duas por proteção, monitoradaspor uma interface de segurança classificada como categoria 3 ousuperior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta NormaRegulamentadora.

2.6. As amassadeiras deverão ser projetadas para cessar osmovimentos perigosos em no máximo dois segundos quando a pro-teção móvel for acionada com a bacia vazia, ou deverá ser atendidoo disposto no item 12.44, alínea "b", desta Norma Regulamenta-dora.

2.6.1 Em função do desgaste natural de operação dos com-ponentes, as amassadeiras existentes e já instaladas poderão cessar osmovimentos perigosos em tempo diferente, desde que não ultrapasse2,5 segundos.

2.7 As amassadeiras devem ser dotadas de dispositivo deparada de emergência, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus subitensdesta Norma Regulamentadora, atendendo:

a) amassadeiras classe 1 devem possuir um botão de paradade emergência;

b) amassadeiras classe 2 devem possuir, no mínimo, doisbotões de parada de emergência.

2.7.1 O monitoramento do intertravamento da proteção mó-vel e dos dispositivos de parada de emergência pode ser realizado poruma única interface de segurança classificada, no mínimo, comocategoria 3, ou os dispositivos de parada de emergência podem serligados de modo a cortar a alimentação elétrica da interface de se-gurança responsável pelo monitoramento de proteção móvel, sem anecessidade de uma interface de segurança específica para o mo-nitoramento dos dispositivos de parada de emergência.

3. Batedeiras3.1 Para aplicação deste anexo consideram-se:a) batedeira classe 1: batedeiras cujas bacias têm volume

maior do que 5l (cinco litros) e menor ou igual 18l (dezoito litros).b) batedeira classe 2: batedeiras cujas bacias têm volume

maior do que 18l (dezoito litros).c) as batedeiras cujas bacias têm volume menor ou igual a 5l

(cinco litros) e sejam certificadas pelo INMETRO ficam excluídas daaplicação desta Norma Regulamentadora.

d) bacia: recipiente destinado a receber os ingredientes quese transformarão na massa após misturados pelo batedor, podendoreceber, também, as seguintes denominações: tacho ou cuba;

e) volume da bacia: volume máximo da bacia, usualmentemedido em litros;

f) batedor: dispositivo destinado a, por movimento de ro-tação, misturar os ingredientes e produzir a massa; dependendo dotrabalho a ser realizado, pode apresentar diversas geometrias, po-dendo também ser denominado gancho, leque ou paleta, globo ouarame;

g) zona perigosa do batedor: região na qual o movimento dobatedor oferece risco ao usuário, podendo o risco ser de aprisio-namento ou esmagamento.

3.2 O acesso à zona do batedor deve ser impedido por meiode proteção móvel intertravada por, no mínimo, uma chave de se-gurança com duplo canal, monitorada por interface de segurançaclassificada como categoria 3 ou superior, conforme os itens 12.38 a12.55 e seus subitens e Anexo I desta Norma Regulamentadora.

3.3 Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletrome-cânicas, ou seja, com atuador mecânico, no intertravamento das pro-teções móveis, devem ser instaladas duas por proteção, monitoradaspor uma interface de segurança classificada como categoria 3 ousuperior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta NormaRegulamentadora.

3.4 Os movimentos perigosos devem cessar no máximo emdois segundos quando a proteção móvel for acionada com a baciavazia, ou deverá ser atendido o disposto no item 12.44, alínea "b"desta Norma Regulamentadora.

3.5 As batedeiras de classe 2, definidas no subitem 3.1,alínea "b" deste anexo, devem possuir dispositivo do tipo carrinhomanual ou similar para deslocamento da bacia a fim de reduzir oesforço físico do operador.

3.6 As bacias das batedeiras de classe 1, definidas no su-bitem 3.1, alínea "a", deste Anexo, que não possuam dispositivo paramanuseio do tipo carrinho manual ou similar para seu deslocamento,devem possuir pega, ou alças.

3.7 As batedeiras classe 1 e 2 devem possuir um botão deparada de emergência, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus subitensdesta Norma Regulamentadora.

3.7.1 O monitoramento do intertravamento da proteção mó-vel e do dispositivo de parada de emergência pode ser realizado poruma única interface de segurança classificada, no mínimo, comocategoria 3, ou o dispositivo de parada de emergência pode ser ligadode modo a cortar a alimentação elétrica da interface de segurançaresponsável pelo monitoramento de proteção móvel, sem a neces-sidade de uma interface de segurança específica para o monitora-mento do dispositivo de parada de emergência.

3.8 As batedeiras dotadas de sistema de aquecimento pormeio de queima de combustível devem atender ao disposto no item12.108 desta Norma Regulamentadora e aos requisitos das normastécnicas oficiais vigentes na data da fabricação da máquina ou equi-pamento.

3.9 A temperatura máxima das superfícies acessíveis aostrabalhadores deve atender ao disposto no item 12.109 desta NormaRegulamentadora e aos requisitos das normas técnicas oficiais vi-gentes na data da fabricação da máquina ou equipamento.

3.10 O dispositivo para movimentação vertical da bacia deveser resistente para suportar os esforços solicitados e não deve gerarquaisquer riscos de aprisionamento ou compressão dos seguimentoscorporais dos trabalhadores durante seu acionamento e movimentaçãoda bacia.

3.11 As batedeiras de classe 2, definidas no subitem 3.1,alínea "b" deste anexo, se necessário, devem possuir dispositivo demovimentação vertical manual ou automatizado para retirada da ba-cia.

3.11.1 Deve haver garantia de que o batedor se movimenteapenas com a bacia na posição de trabalho.

3.11.2 Os dispositivos de movimentação vertical automa-tizados devem dispor de comando de ação continuada para o seuacionamento.

4. Cilindro Sovador4.1 Para aplicação deste anexo considera-se cilindro sovador

a máquina de utilização industrial concebida para sovar massas depanificação, independente da capacidade, comprimento e diâmetrodos rolos cilíndricos.

4.1.1 O cilindro sovador consiste principalmente de doiscilindros paralelos tracionados que giram em sentido de rotação in-versa, mesa baixa, prancha de extensão traseira, motor e polias, sendoutilizado para dar ponto de massa, homogeneizando os gases defermentação e a textura.

4.1.2 Os conceitos e definições aqui empregados levam emconta a atual tecnologia empregada no segmento, ou seja, alimentaçãomanual.

4.2 Para cilindros dotados de esteira que conduz a massapara a zona de cilindragem, as definições e proteções necessárias sãoas mesmas das modeladoras de pães, entendendo-se que o movimentoperigoso dos rolos, previsto no subitem 6.2.1.2 deste anexo, devecessar no máximo em dois segundos quando a proteção móvel foracionada, ou deverá ser atendido o disposto no item 12.44, alínea "b"desta Norma Regulamentadora.

4.2 Definições aplicáveis a Cilindros Sovadoresa) mesa baixa: prancha na posição horizontal, utilizada como

apoio para o operador manusear a massa;b) prancha de extensão traseira: prancha inclinada em relação

à base. Utilizada para suportar e encaminhar a massa até os ci-lindros;

c) cilindros superior e inferior: cilindros paralelos tracio-nados que giram em sentido de rotação inversa e comprimem amassa, tornando-a uniforme e na espessura desejada. Situados entre amesa baixa e a prancha de extensão traseira;

d) distância de segurança: distância mínima necessária paradificultar o acesso à zona de perigo;

e) movimento de risco: movimento de partes da máquina quepode causar danos pessoais;

f) rolete obstrutivo: rolo cilíndrico não tracionado, de mo-vimento livre, posicionado sobre o cilindro superior para evitar oacesso do operador à zona de perigo;

g) chapa de fechamento do vão entre cilindros: proteção queimpede o acesso do operador à zona de convergência entre cilin-dros;

h) indicador visual: mostrador com régua graduada que in-dica a distância entre os cilindros superior e inferior e determina aespessura da massa;

i) proteção lateral: proteção fixa nas laterais ou conjugadacom a prancha de extensão traseira;

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Nº 183, quinta-feira, 22 de setembro de 2016 55ISSN 1677-7042

EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012016092200055

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

j) lâminas de limpeza para os cilindros: lâminas paralelas aoeixo dos cilindros e com mesmo comprimento, mantidas tensionadaspara obter contato com a superfície dos cilindros, retirando os re-síduos de massa;

k) chapa de fechamento da lâmina: proteção fixa que impedeo acesso ao vão entre o cilindro inferior e a mesa baixa, auxiliando alimpeza de resíduos do cilindro inferior;

l) zona perigosa: região na qual o movimento do cilindrooferece risco ao trabalhador, podendo o risco ser de aprisionamentoou de esmagamento.

Figura 1: Representação esquemática do cilindro sovador.4.3 O cilindro sovador deve possuir distâncias mínimas de

segurança conforme figura 2.Tolerância nas dimensões lineares das proteções +/- 25mm.Tolerância nas dimensões angulares das proteções +/- 2,5º.

Figura 2: Desenho Esquemático com as distâncias de se-gurança do cilindro sovador.

4.4 Entre o rolete obstrutivo e o cilindro tracionado superiordeve haver proteção móvel intertravada - chapa de fechamento do vãoentre cilindros - por, no mínimo, uma chave de segurança com duplocanal, monitorada por interface de segurança classificada com ca-tegoria 3 ou superior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitense Anexo I desta Norma Regulamentadora.

4.4.1 Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletrome-cânicas, ou seja, com atuador mecânico, no intertravamento das pro-teções móveis, devem ser instaladas duas por proteção, monitoradaspor uma interface de segurança classificada como categoria 3 ousuperior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta NormaRegulamentadora.

4.4.2 O acesso à área entre o rolete obstrutivo e o cilindrotracionado superior, protegido pela chapa de fechamento do vão entrecilindro, somente deve ser permitido quando o movimento do cilindrotracionado superior tenha cessado totalmente por meio de sistema defrenagem, que garanta a parada imediata quando aberta a proteçãomóvel intertravada, ou deve ser atendido o disposto no item 12.44.,alínea "b", e Anexo I desta Norma Regulamentadora.

4.5 Quando a ligação for trifásica, a inversão do sentido degiro dos cilindros tracionados deve ser impedida por sistema de se-gurança mecânico, elétrico ou eletromecânico que dificulte a burla.

4.6 Os cilindros sovadores devem possuir dois botões deparada de emergência, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus subitensdesta Norma Regulamentadora.

4.6.1 O monitoramento do intertravamento da proteção mó-vel e dos dispositivos de parada de emergência pode ser realizado poruma única interface de segurança classificada, no mínimo, comocategoria 3, ou os dispositivos de parada de emergência podem serligados de modo a cortar a alimentação elétrica da interface de se-gurança responsável pelo monitoramento de proteção móvel, sem anecessidade de uma interface de segurança específica para o mo-nitoramento dos dispositivos de parada de emergência.

5. Cilindro Laminador5.1 Para aplicação deste anexo considera-se cilindro lami-

nador a máquina de uso não doméstico, concebida para laminar mas-sas, inclusive de panificação.

5.1.1 Os cilindros laminadores (de Pastelaria) certificadospelo INMETRO ficam dispensados dos requisitos estabelecidos nesteanexo para o cilindro sovador, devendo atender à regulamentação doINMETRO.

6. Modeladoras6.1 Para aplicação deste anexo consideram-se:a) correia transportadora modeladora: correia que transporta

a porção de massa em processo de enrolamento;b) correia transportadora enroladora: correia que, por pres-

sionar a porção de massa contra a correia transportadora modeladorae por terem velocidades diferentes, enrola a massa já achatada pelapassagem no conjunto de rolos;

c) correia transportadora alongadora: correia que, por pres-sionar a porção de massa contra a correia transportadora modeladora,alonga ou modela a massa já enrolada;

d) conjunto de rolos: conjunto de corpos cilíndricos que,quando em operação, apresentam movimento de rotação sobre seueixo de simetria, observando-se que as posições relativas de algunsdeles podem ser mudadas alterando-se a distância entre seus eixos derotação, de forma a alterar a espessura da massa achatada pela pas-sagem entre eles, que a seguir será enrolada e alongada; e

e) zona perigosa dos rolos: região na qual o movimento dosrolos oferece risco de aprisionamento ou esmagamento ao trabalha-d o r.

6.2 O acesso à zona perigosa dos rolos, bem como aoselementos de transmissão das correias transportadoras, deve ser im-pedido por meio de proteções, exceto a entrada e saída da massa, emque se devem respeitar as distâncias de segurança, de modo a di-ficultar que as mãos e dedos dos trabalhadores alcancem as zonas deperigo, conforme os itens 12.38 a 12.55 e Anexo I desta NormaRegulamentadora.

6.2.1 O acesso à zona perigosa dos rolos para alimentaçãopor meio da correia modeladora transportadora deve possuir proteçãomóvel intertravada por, no mínimo, uma chave de segurança comduplo canal, monitorada por uma interface de segurança, conforme ositens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma Regulamentadora.

6.2.1.1 Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletro-mecânicas, ou seja, com atuador mecânico, no intertravamento dasproteções móveis, devem ser instaladas duas por proteção, moni-toradas por uma interface de segurança classificada como categoria 3ou superior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens destaNorma Regulamentadora.

6.2.1.2 Nas modeladoras, os movimentos perigosos dos rolosdevem cessar no máximo em dois segundos quando a proteção móvelfor acionada, ou deverá ser atendido o disposto no item 12.44, alínea"b" desta Norma Regulamentadora.

6.3 As modeladoras devem possuir, no mínimo, um botão deparada de emergência, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus subitensdesta Norma Regulamentadora.

6.3.1 O monitoramento do intertravamento da proteção mó-vel e do dispositivo de parada de emergência pode ser realizado poruma única interface de segurança classificada, no mínimo, comocategoria 3, ou o dispositivo de parada de emergência pode ser ligadode modo a cortar a alimentação elétrica da interface de segurançaresponsável pelo monitoramento de proteção móvel, sem a neces-sidade de uma interface de segurança específica para o monitora-mento do dispositivo de parada de emergência.

7. Laminadora7.1 Para aplicação deste anexo consideram-se:a) correia transportadora: correia que transporta a porção de

massa em processo de conformação, possuindo sentido de vai e vema ser comandado pelo operador e que se estende desde a mesa dian-teira, passando pela zona dos rolos rotativos tracionados, responsáveispela conformação da massa, até a mesa traseira;

b) mesa dianteira: correia transportadora na qual a massa écolocada no início do processo;

c) mesa traseira: correia transportadora na qual a massa jásofreu conformação nos rolos rotativos tracionados;

d) conjunto de rolos rotativos tracionados: conjunto de cor-pos cilíndricos que, quando em operação, apresentam movimento derotação sobre seu eixo de simetria, podendo variar suas posições,alterando a distância entre seus eixos, de forma a mudar a espessurada massa, bem como para impressão e corte da massa;

e) zona perigosa dos rolos: região na qual o movimento dosrolos oferece risco de aprisionamento ou esmagamento ao trabalha-d o r.

7.2 O acesso à zona perigosa dos rolos, bem como aoselementos de transmissão da correia transportadora, deve ser im-pedido por todos os lados por meio de proteções, exceto a entrada esaída da massa, em que se devem respeitar as distâncias de segurança,de modo a impedir que as mãos e dedos dos trabalhadores alcancemas zonas de perigo, conforme o item 12.38 a 12.55 e seus subitens eAnexo I desta Norma Regulamentadora.

7.2.1 O acesso à zona perigosa dos rolos pela correia trans-portadora nas mesas dianteira e traseira deve possuir proteção móvelintertravada por, no mínimo, uma chave de segurança com duplocanal, monitorada por interface de segurança, conforme os itens 12.38a 12.55 e seus subitens desta Norma Regulamentadora.

7.2.1.1 Caso sejam utilizadas chaves eletromecânicas, ou se-ja, com atuador mecânico, no intertravamento das proteções móveis,devem ser instaladas duas por proteção, monitoradas por uma in-terface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, con-forme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma Regu-lamentadora.

7.2.1.2 Nas laminadoras, os movimentos perigosos devemcessar no máximo em dois segundos quando a proteção móvel foracionada, ou deverá ser atendido o disposto no item 12.44, alínea "b"desta Norma Regulamentadora.

7.3 As laminadoras devem possuir, no mínimo, um botão deparada de emergência, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus subitensdesta Norma Regulamentadora.

7.4 O monitoramento do dispositivo de parada de emer-gência deve ser realizado por interface de segurança específica oupode ser realizado por uma das interfaces de segurança utilizadas parao monitoramento do intertravamento das proteções móveis, classi-ficadas como categoria 3 ou superior.

8. Fatiadora de Pães8.1 Para aplicação deste anexo consideram-se:a) dispositivo de corte: conjunto de facas serrilhadas retas

paralelas, que cortam por movimento oscilatório, ou por uma ou maisserras contínuas paralelas, que cortam pelo movimento em um únicosentido;

b) região de descarga: região localizada após o dispositivo decorte, na qual são recolhidos manual ou automaticamente os produtosjá fatiados;

c) região de carga: região localizada antes do dispositivo decorte, na qual são depositados manual ou automaticamente os pro-dutos a serem fatiados;

d) dispositivo de alimentação: dispositivo que recebe os pro-dutos a serem fatiados e os guia para o local de corte, podendo teroperação automática, utilizando, por exemplo, correia transportadora,ou ser um dispositivo operado manualmente;

e) dispositivo de descarga: dispositivo que recebe os pro-dutos já fatiados e os disponibiliza para o restante do processo pro-dutivo, podendo ter operação automática, utilizando, por exemplo,correia transportadora, ou ser um dispositivo operado manualmente,ou ser apenas um suporte fixo que recebe o produto, que é retiradomanualmente.

8.2 O acesso ao dispositivo de corte deve ser impedido portodos os lados por meio de proteções, exceto a entrada e saída dospães, em que se devem respeitar as distâncias de segurança, de modoa impedir que as mãos e dedos dos trabalhadores alcancem as zonasde perigo, conforme itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e Anexo Idesta Norma Regulamentadora.

8.2.1 Quando for utilizada a proteção móvel intertravadapara a entrada dos pães, esta deve ser dotada, no mínimo, de umachave de segurança com duplo canal, monitorada por interface desegurança, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens destaNorma Regulamentadora.

8.2.1.1 Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletro-mecânicas, ou seja, com atuador mecânico, no intertravamento dasproteções móveis, devem ser instaladas duas por proteção, moni-toradas por uma interface de segurança classificada como categoria 3ou superior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens destaNorma Regulamentadora.

8.2.2 Na região da descarga dos pães, não se aplica o dis-posto nos itens 12.38 a 12.55, bem como o Anexo I desta NormaRegulamentadora, quando a distância entre as lâminas for inferior ouigual 12 mm.

8.2.3 Quando utilizadas proteções móveis, os movimentosperigosos devem cessar no máximo em dois segundos quando aproteção for acionada, ou deverá ser atendido o disposto no item12.44, alínea "b" desta Norma Regulamentadora.

8.3 A fatiadora de pães não necessita de botão de parada dee m e rg ê n c i a .

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Nº 183, quinta-feira, 22 de setembro de 201656 ISSN 1677-7042

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COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS

1

9. Moinho para Farinha de Rosca9.1 Para aplicação deste anexo consideram-se:a) dispositivo de moagem: conjunto de aletas que reduzem

mecanicamente o pão torrado até a granulação de farinha de rosca;b) região de descarga: região do dispositivo de moagem na

qual é recolhida manual ou automaticamente a farinha de rosca;c) região de carga: região do dispositivo de moagem na qual

o pão torrado é depositado manual ou automaticamente.9.2 O acesso ao dispositivo de moagem deve ser impedido

por todos os lados por meio de proteções fixas ou móveis inter-travadas, de modo a impedir que as mãos e dedos dos trabalhadoresalcancem as zonas de perigo, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seussubitens e Anexo I desta Norma Regulamentadora.

9.2.1 O acesso ao dispositivo de moagem pela região decarga pode possuir proteção que garanta, por meio de distanciamentoe/ou geometria construtiva, a não inserção de mãos e dedos dostrabalhadores nas zonas de perigo.

9.2.2 Quando forem utilizadas proteções móveis, estas de-vem ser intertravadas por, no mínimo, uma chave de segurança comduplo canal, monitorada por interface de segurança, conforme os itens12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma Regulamentadora.

9.2.2.1 Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletro-mecânicas, ou seja, com atuador mecânico, no intertravamento dasproteções móveis, devem ser instaladas duas por proteção, moni-toradas por uma interface de segurança classificada como categoria 3ou superior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens destaNorma Regulamentadora.

9.3 O bocal, se móvel, deve ser intertravado com a base por,no mínimo, uma chave de segurança com duplo canal, monitoradapor interface de segurança, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seussubitens desta Norma Regulamentadora, impedindo o movimento dasaletas com a máquina desmontada.

9.3.1 Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletrome-cânicas, ou seja, com atuador mecânico, no intertravamento das pro-teções móveis, devem ser instaladas duas por proteção, monitoradaspor uma interface de segurança classificada como categoria 3 ousuperior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta NormaRegulamentadora.

9.4 O moinho para farinha de rosca não necessita de botãode parada de emergência.

ANEXO VIIMÁQUINAS PARA AÇOUGUE, MERCEARIA, BARES E

R E S TA U R A N T E S1. Este anexo estabelece requisitos específicos de segurança

para máquinas de açougue, mercearia, bares e restaurantes, novas,usadas e importadas, a saber: serra de fita, amaciador de bife emoedor de carne.

1.1 As máquinas para açougue, mercearia, bares e restau-rantes não especificadas por este anexo e certificadas pelo INMETROestão excluídas da aplicação desta Norma Regulamentadora quantoaos requisitos técnicos de construção relacionados à segurança damáquina.

1.1.1 As máquinas de açougue, mercearia, bares e restau-rantes não especificadas ou excluídas por este anexo e fabricadasantes da existência de programa de avaliação da conformidade noâmbito do INMETRO devem atender aos requisitos técnicos de se-gurança relativos à proteção das zonas perigosas, estabelecidos peloprograma de avaliação da conformidade específico para estas má-quinas.

1.2 As microempresas e empresas de pequeno porte de açou-gue, mercearia, bares e restaurantes ficam dispensadas do atendi-mento do item 12.6 desta Norma Regulamentadora que trata do ar-ranjo físico das instalações.

1.3 O amaciador de bife e o moedor de carne estão dis-pensados de ter a interface de operação (circuito de comando) emextra-baixa tensão.

1.4 Para fins de aplicação deste anexo e das Normas Téc-nicas oficiais vigentes, os sistemas de segurança aqui descritos paracada máquina são resultado da apreciação de risco.

1.5 O circuito elétrico do comando da partida e parada domotor elétrico das máquinas especificadas neste anexo deve atenderao disposto no item 12.37 e subitem 12.37.1 da parte geral destaNorma Regulamentadora.

2. Serra de fita para corte de carnes em varejo2.1 Para fins deste anexo considera-se serra de fita a má-

quina utilizada para corte de carnes em varejo, principalmente comosso.

2.2. Os movimentos da fita no entorno das polias e demaispartes perigosas, devem ser protegidos com proteções fixas ou pro-teções móveis intertravadas, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seussubitens desta Norma Regulamentadora, à exceção da área opera-cional necessária para o corte da carne, onde uma canaleta reguláveldeslizante, ou outra forma, deve enclausurar o perímetro da fita ser-rilhada na região de corte, liberando apenas a área mínima de fitaserrilhada para operação.

2.3 Deve ser adotado braço articulado vertical - empurrador,com movimento pendular em relação à serra, que serve para guiar eempurrar a carne e impedir o acesso da mão à área de corte.

2.3.1 O braço articulado deve ser firmemente fixado à es-trutura da máquina, não podendo apresentar folga lateral que com-prometa a segurança, e ser rígido, de modo a não permitir defor-mações ou flexões.

2.4 A mesa fixa deve ter guia regulável paralela à serra fita,utilizada para limitar a espessura do corte da carne.

2.5 As mesas de corte das máquinas fabricadas a partir de24/6/2011 devem possuir uma parte móvel para facilitar o deslo-camento da carne, exceto para as serras com altura de corte nãosuperior a 250 mm.

2.5.1 A mesa móvel deve ter dispositivo limitador do seucurso para que a proteção para as mãos não toque a fita.

2.5.2 A mesa móvel deve ter guia que permita o apoio dacarne na mesa e seu movimento de corte.

2.6 A mesa móvel e o braço articulado - empurrador - devemter manípulos - punhos - com anteparos para proteção das mãos.

2.7 Deve ser utilizado dispositivo manual para empurrar acarne lateralmente contra a guia regulável, e perpendicularmente àserra de fita, para o corte de peças pequenas ou para finalização docorte da carne.

2.8. A serra de fita deve possuir, no mínimo, um botão deparada de emergência, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus subitensdesta Norma Regulamentadora.

2.9 Os movimentos perigosos devem cessar no máximo emdois segundos quando a proteção móvel for acionada, ou deverá seratendido o disposto no item 12.44, alínea "b" desta Norma Regu-lamentadora.

2.10 O monitoramento do dispositivo de parada de emer-gência deve ser realizado por interface de segurança específica oupode ser realizado por uma das interfaces de segurança utilizadas parao monitoramento do intertravamento das proteções móveis, classi-ficadas como categoria 3 ou superior.

3. Amaciador de bife3.1 Para fins deste anexo, considera-se amaciador de bifes a

máquina com dois ou mais cilindros dentados paralelos tracionadosque giram em sentido de rotação inversa por onde são passadas peçasde bife pré-cortadas.

3.2 Os movimentos dos cilindros dentados e de seus me-canismos devem ser enclausurados por proteções fixas ou proteçõesmóveis intertravadas, conforme o item 12.38 a 12.55 e seus subitensdesta Norma Regulamentadora.

3.3 O bocal de alimentação deve impedir o acesso dos mem-bros superiores à área dos cilindros dentados, atuando como proteçãomóvel intertravada dotada de, no mínimo, uma chave de segurançacom duplo canal, monitorada por interface de segurança, duplo canal,conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e Anexo I destaNorma Regulamentadora.

3.3.1 Quando os cilindros dentados forem removidos jun-tamente com a proteção, fica dispensada a aplicação do subitem 3.3deste anexo.

3.4 A abertura da zona de descarga deve impedir o alcancedos membros superiores na zona de convergência dos cilindros den-tados, conforme Anexo I desta Norma Regulamentadora.

3.5 O amaciador de bifes não necessita de parada de emer-gência.

4. Moedor de carne - Picador4.1 Para fins deste anexo considera-se moedor de carne a

máquina que utiliza rosca sem fim para moer carne.4.2 Os movimentos da rosca sem fim e de seus mecanismos

devem ser enclausurados por proteções fixas ou proteções móveisintertravadas, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens destaNorma Regulamentadora.

4.3 O bocal de alimentação ou a bandeja devem impedir oingresso dos membros superiores na zona da rosca sem fim, emfunção de sua geometria, atuando como proteção fixa ou como pro-teção móvel dotada de intertravamento, monitorada por interface desegurança, conforme itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e Anexo Idesta Norma Regulamentadora.

4.4 A abertura da zona de descarga deve impedir o alcancedos membros superiores na zona perigosa da rosca sem fim, conformeAnexo I desta Norma Regulamentadora.

Cabine de pintura: Local projetado por profissional legal-mente habilitado destinado exclusivamente para tratamento e pinturade superfícies, constituído de materiais incombustíveis ou resistentesao fogo, dotado de sistema de ventilação/exaustão, filtragem e con-troles ambientais.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

PORTARIA Nº 1.113, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016

Altera o item 35.5 - Equipamentos de Pro-teção Individual, Acessórios e Sistemas deAncoragem e inclui o Anexo o Anexo II -Sistema de Ancoragem na Norma Regu-

lamentadora n.º 35 - Trabalho em Altura.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso dasatribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leisdo Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º demaio de 1943, resolve:

Art. 1º O item 35.5 - Equipamentos de Proteção Individual,Acessórios e Sistemas de Ancoragem da Norma Regulamentadora nº35 (NR35) - Trabalho em Altura, aprovada pela Portaria nº 313, de 23de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

35.5 Sistemas de Proteção contra quedas (NR)35.5.1 É obrigatória a utilização de sistema de proteção con-

tra quedas sempre que não for possível evitar o trabalho em altura.(NR)

35.5.2 O sistema de proteção contra quedas deve: (NR)a) ser adequado à tarefa a ser executada; (NR)b) ser selecionado de acordo com Análise de Risco, con-

siderando, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscosadicionais; (NR)

c) ser selecionado por profissional qualificado em segurançado trabalho; (NR)

d) ter resistência para suportar a força máxima aplicávelprevista quando de uma queda; (NR)

e) atender às normas técnicas nacionais ou na sua inexis-tência às normas internacionais aplicáveis; (NR)

f) ter todos os seus elementos compatíveis e submetidos auma sistemática de inspeção. (NR)

35.5.3 A seleção do sistema de proteção contra quedas deveconsiderar a utilização: (NR)

a) de sistema de proteção coletiva contra quedas - SPCQ;(NR)

b) de sistema de proteção individual contra quedas - SPIQ,nas seguintes situações: (NR)

b.1) na impossibilidade de adoção do SPCQ; (NR)b.2) sempre que o SPCQ não ofereça completa proteção

contra os riscos de queda; (NR)b.3) para atender situações de emergência. (NR)35.5.3.1 O SPCQ deve ser projetado por profissional le-

galmente habilitado. (NR)35.5.4 O SPIQ pode ser de restrição de movimentação, de

retenção de queda, de posicionamento no trabalho ou de acesso porcordas. (NR)

35.5.5 O SPIQ é constituído dos seguintes elementos: (NR)a) sistema de ancoragem; (NR)b) elemento de ligação; (NR)c) equipamento de proteção individual. (NR)35.5.5.1 Os equipamentos de proteção individual devem ser:

(NR)a) certificados; (NR)b) adequados para a utilização pretendida; (NR)c) utilizados considerando os limites de uso; (NR)d) ajustados ao peso e à altura do trabalhador. (NR)35.5.5.1.1 O fabricante e/ou o fornecedor de EPI deve dis-

ponibilizar informações quanto ao desempenho dos equipamentos eos limites de uso, considerando a massa total aplicada ao sistema(trabalhador e equipamentos) e os demais aspectos previstos no item35.5.11. (NR)

35.5.6 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadasinspeções do SPIQ, recusando-se os elementos que apresentem de-feitos ou deformações. (NR)

35.5.6.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuadainspeção rotineira de todos os elementos do SPIQ. (NR)

35.5.6.2 Devem-se registrar os resultados das inspeções:(NR)

a) na aquisição; (NR)b) periódicas e rotineiras quando os elementos do SPIQ

forem recusados. (NR)35.5.6.3 Os elementos do SPIQ que apresentarem defeitos,

degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda devem serinutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for previstaem normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, em normas in-ternacionais e de acordo com as recomendações do fabricante. (NR)

35.5.7 O SPIQ deve ser selecionado de forma que a força deimpacto transmitida ao trabalhador seja de no máximo 6kN quandode uma eventual queda; (NR)

35.5.8 Os sistemas de ancoragem destinados à restrição demovimentação devem ser dimensionados para resistir às forças quepossam vir a ser aplicadas. (NR)

35.5.8.1 Havendo possibilidade de ocorrência de queda comdiferença de nível, em conformidade com a análise de risco, o sistemadeve ser dimensionado como de retenção de queda. (NR)

PORTARIA Nº 1.112, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016

Altera a Norma Regulamentadora n.º 34 -Condições e Meio Ambiente de Trabalhona Indústria da Construção e ReparaçãoNaval.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso dasatribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leisdo Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º demaio de 1943, resolve:

Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 34 (Condições e MeioAmbiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Na-val), aprovada pela Portaria SIT nº 200, de 20 de janeiro de 2011,publicada no D.O.U. de 21/1/2011, passa a vigorar com as seguintesalterações:

34.9.1 .......................................................................................b) emitir PT em conformidade com a atividade a ser de-

senvolvida, exceto em serviços realizados em cabines de pintura;................................................34.9.5.1 Exceto em serviços realizados em cabine de pintura,

a área somente deve ser liberada após autorização do profissional desegurança e saúde no trabalho ou, na sua inexistência, pelo res-ponsável pelo cumprimento desta Norma, observados os limites in-feriores de explosividade e de exposição estabelecidos na APR.

Art. 2º Inserir a definição de cabine de pintura no item 34.17- Glossário da Norma Regulamentadora n.º 34 (Condições e MeioAmbiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Na-val), aprovada pela Portaria SIT nº 200, de 20 de janeiro de 2011,com a seguinte redação: