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Índice INTRODUÇÃO.....................................................2 INFANTICÍDIO INDÍGENA: CONTROVÉRSIAS ENTRE PRATICA CULTURAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITOS HUMANOS..................3 1. Noção de Infanticídio.......................................3 1.1. INFANTICÍDIO COMO FACTOR HISTÓRICO E CULTURAL...........3 1.1.1.Relatos e factores determinantes para o infanticídio..4 2. INFANTICÍDIO INDÍGENA, RESPEITO A CULTURA DE UM LADO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA DE OUTRO.........................6 2.1. CONTRAPOSIÇÃO ENTRE A CULTURA E O DIREITO POSITIVO.....10 CONCLUSÃO.....................................................11 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS....................................14 1

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Infanticídio versus direitos humanos

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ndiceINTRODUO2INFANTICDIO INDGENA: CONTROVRSIAS ENTRE PRATICA CULTURAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITOS HUMANOS.31. Noo de Infanticdio31.1. INFANTICDIO COMO FACTOR HISTRICO E CULTURAL31.1.1.Relatos e factores determinantes para o infanticdio42. INFANTICDIO INDGENA, RESPEITO A CULTURA DE UM LADO E O PRINCPIO DA DIGNIDADE HUMANA DE OUTRO.62.1. CONTRAPOSIO ENTRE A CULTURA E O DIREITO POSITIVO.10CONCLUSO11REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS14

INTRODUO

Este trabalho tem como objectivo traar um paralelo comparativo e analtico entre os direitos humanos e o relativismo cultural, direccionado a cultura indgena. Ressalta-se neste trabalho a questo da prtica do infanticdio observado sobre dois ngulos: a cultura e o ordenamento jurdico, junto com o contedo da Declarao Universal dos Direitos Humanos e a constituio da Republica Federativa do Brasil de 1988 equiparando os cunhos polticos econmicos, sociais, polticos e culturais. Busca se abordar a questo do infanticdio sobre o ponto de vista dos prprios indgenas. Nesse trabalho foi desenvolvido um estudo bibliogrfico e tem como base a expresso infanticdio como significado literal.

INFANTICDIO INDGENA: CONTROVRSIAS ENTRE PRATICA CULTURAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITOS HUMANOS.

1. Noo de Infanticdio

Popularmente usado para se referir ao assassinato de crianas indesejadas, o termo infanticdio nos remete a um problema to antigo quanto a humanidade, registado em todo o mundo atravs da histria. A violncia contra as crianas uma marca triste das sociedades. No caso das crianas indgenas, o agravante que elas no podem contar com a mesma proteco que contam as outras pois a cultura colocada acima da vida e suas vozes so abafadas pelo manto da crena em culturas imutveis e estticas. A cada ano centenas de crianas indgenas so enterradas vivas, sufocadas com folhas, envenenadas ou abandonadas para morrer na floresta. Mes dedicadas so muitas vezes foradas pela tradio a desistir de suas crianas, algumas preferem o suicdio a isso.

Muitas so as razes que levam essas crianas at a morte. Portadores de deficincia fsica ou mental so mortas, bem como gmeos, crianas nascidas de relaes extraconjugais ou consideradas portadoras de m sorte para a comunidade. Em algumas comunidades, a me pode matar um recm-nascido, caso ainda esteja amamentando outro ou se o sexo do beb no for o desejado para os mehinacos (xingu), o nascimento de gmeos ou crianas anmalas indica promiscuidade da mulher durante a gestao. Ela punida e os filhos enterrados vivos.

importante ressaltar que no so apenas recm-nascidos as vtimas de infanticdios, h registos de crianas de 3, 4, 11 e at 15 anos mortas pelas mais diversas razes. As crianas indgenas fazem parte dos grupos mais vulnerveis e marginalizados do mundo, por isso urgente agir a nvel mundial para proteger sua sobrevivncia e direitos.

1.1. INFANTICDIO COMO FACTOR HISTRICO E CULTURAL

Na actualidade o infanticdio no mundo tratado normalmente, dependendo da sua situao social, cultural ou tnica, exemplo disso a China em que o aborto no tratado como um crime, mas sim como seleco, uma preferncia social para os homens, assim sendo um pas onde h um elevado ndice de infanticdio feminino. Neste pas cometer ou praticar aborto comum quando o beb uma menina.

1.1.1.Relatos e factores determinantes para o infanticdio

Na cultura indgena, a religio baseada na existncia de foras e de espritos da natureza. Na crena, as crianas indesejadas so condenadas a morte por nascerem com deficincia fsica ou mental, por serem gmeas, filhas de mes solteiras ou ainda por serem vistas como portadoras de azar para a comunidade. A tradio manda que as crianas sejam enterradas vivas, sufocadas com folhas, envenenadas ou abandonadas para morrer na floresta. A prtica do infanticdio no coisa do passado pois ainda comum em tribos indgenas brasileiras.

Saulo Ferreira, Samuel Carvalho e Carla Rubia, autores de Biotica, cultura e infanticdio em comunidades indgenas brasileiras, apresentam trs causas principais para o infanticdio culturalmente praticado em aldeias brasileiras:

As razes so diversas, mas, para fins prticos, podem ser agrupadas em torno de trs critrios gerais: a incapacidade da me em dedicar ateno e os cuidados necessrios a mais um filho; o fato do recm-nascido estar apto ou no a sobreviver naquele ambiente fsico e scio cultural onde nasceu; e a preferncia por um sexo.

O primeiro tipo de infanticdio apontado por Ferreira, Rubia e Carvalho ligado ao cuidado a ser despendido pelas mes, responsveis por tarefas tanto fora como dentro da casa e pelo cuidado dos filhos. No caso de nascimento de gmeos ou de duas crianas prximas, segundo os autores, o cuidado seria dificultado e por isso essas crianas seriam sacrificadas.

Entre os Kamaiur, a prtica de infanticdio coloca as crianas entre os grupos de maior risco de morte sendo considerados motivos para a morte das crianas o nascimento de gmeos, de crianas malformadas ou nascidas de unies instveis por exemplo de jovens solteiras ou de separao do casal antes do nascimento da criana, de mulheres vivas. o que aponta o relato de Kamir Kamaiur, acerca da presso sobre as mes solteiras, da coero para que matem seus filhos, e tambm do medo que os Kamaiur tm do nascimento de gmeos:

O hbito de se matar as crianas gmeas vitimou um dos filhos de Aisanam Paltu Kamaiur, que narra: Esse meu filho era gmeo, tinha dois. Eles enterraram o outro. A enfermeira no me avisou que ela tinha gmeos. A, depois que nasceu, a pessoa veio falar pr mim que eram duas crianas....me avisaram que iam enterrar as duas. A eu falei que no, que eu precisava pegar pelo menos uma delas. Mas a famlia no queria que eu pegasse nem uma das crianas. Eu insisti e a meu pai foi l para segurar uma das crianas. Eles pegaram uma e enterraram a outra. Hoje a criana est aqui comigo, j tem sete meses, t gordinho. Quando eles enterram criana, o pai e a me sentem falta. Como meu caso mesmo. At hoje eu no esqueo ainda. Porque eu estou vendo o menino, o crescimento dele, a eu penso no outro tambm, poxa! Se eu tivesse algum que me ajudasse, eu poderia criar as duas crianas... eu falo isso. A me mesmo falou pr mim outro dia, Poxa! O pessoal enterrou nosso filho, agora ns s estamos com um. muito triste, a gente no consegue esquecer.

O segundo tipo de infanticdio em grupos indgenas brasileiros, conforme Feitosa, Tardivo e Carvalho (2006), est ligado incapacidade da criana em sobreviver ao ambiente fsico e scio cultural onde nasceu o caso da criana suruwahs Niawi que foi enterrado vivo aos cinco anos por apresentar atraso no desenvolvimento e ter perdido os pais, que se suicidaram por se negarem a mat-lo, Iganani que era portadora de paralisia cerebral, Tititu, esta que nasceu com pseudo-hermafrodismo, Pipi Kamaiur, que perdeu a viso num acidente e passou a sofrer forte discriminao em sua aldeia, Kanhu Raka Kamaiur, portadora de Distrofia Muscular Progressiva e que foi isolada do convvio social em sua aldeia, tendo vivido reclusa, sem acesso a tratamento mdico, sem liberdade e sob risco constante durante muito tempo em sua aldeia.

O infanticdio, nesses casos, est ligado ao significado social que tem a vida entre grupos do Xingu, como os Suruwahs e Yanomami: o nascer com alguma deficincia fsica ou mental, por sua incapacidade de caar, pescar, plantar e se locomover com os demais membros do grupo, seria um peso e por isso a morte lhe seria melhor que uma vida de dependncia, de peso para os demais. Assim, por no se desenvolver no mesmo ritmo que as outras crianas, Niawi teria uma vida limitada, sem condies de viver conforme a definio cultural de vida do povo suruwah, tornando-se um peso. De acordo com instituies ligadas causa indgena, muitas das mortes por infanticdio vm mascaradas nos dados oficiais como morte por desnutrio ou por outras causas misteriosas. Pesquisa realizada por Rachel Alcntara, da Universidade de Braslia, mostra que s no Parque Xingu so assassinadas cerca de 30 crianas todos os anos.

2. INFANTICDIO INDGENA, RESPEITO A CULTURA DE UM LADO E O PRINCPIO DA DIGNIDADE HUMANA DE OUTRO.

No Brasil, infanticdio tratado como crime, consta na parte especial do Cdigo penal, no Ttulo I, Dos crimes contra a pessoa, Captulo I, dos crimes contra a vida, dispe: (como descrito anteriormente na introduo deste artigo) Art. 123 - Matar, sob a influncia do estado puerperal, o prprio filho, durante o parto ou logo aps: Pena - deteno, de dois a seis anos. E na Constituio Federal do Brasil de 1988 temos disposto no Artigo primeiro o inciso terceiro, a dignidade da pessoa humana, bem como pode-se destacar tambm, no Ttulo II Dos Direitos e Garantias Fundamentais, no Captulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Colectivos, disposto no artigo: Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: III - ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; E o ltimo que citado aqui o Artigo primeiro que trata directamente sobre o princpio da dignidade humana: Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;

O Princpio da dignidade da pessoa humana um valor moral e espiritual inerente pessoa, ou seja, todo ser humano dotado desse preceito, e tal constitui o princpio mximo do estado democrtico de direito. A dignidade da pessoa humana abrange uma diversidade de valores existentes na sociedade. Trata-se de um conceito adequvel a realidade e a modernizao da sociedade, devendo estar em conluio com a evoluo e as tendncias modernas das necessidades do ser humano. Desta forma, preceitua Ingo Wolfgang Sarlet ao conceituar a dignidade da pessoa humana:

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrnseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e considerao por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condies existenciais mnimas para uma vida saudvel, alm de propiciar e promover sua participao activa e co-responsvel nos destinos da prpria existncia e da vida em comunho com os demais seres humanos.

Para o Direito os ndios so considerados relativamente incapazes, provisria ou resolvel pois convivendo socialmente pode se tornar um ser capaz, apesar da Constituio Brasileira garantir, num captulo especial, artigos 231 (desdobrado em seis pargrafos) e 232 os direitos dos ndios, onde ressaltam o reconhecimento da identidade cultural prpria e diferenciada dos grupos indgenas (organizao social, costumes, lnguas, crenas e tradies) nos seres humanos apesar dos diferentes valores sociais, compartilhamos os mesmos sofrimentos humanos e culturais Preenchendo um espao cultural notvel, o infanticdio , frequentemente, associado ao sistema cultural do povo, embora no possuam exclusividade na realizao da prtica.

Os filhos de me solteira, possuidores de mal formao congnita e gmeos, so os principais alvos deste ritual, que, embora seja bastante enraizado no contexto de tradies do povo, gera divergncias entre os prprios membros da aldeia. Os indgenas recm-nascidos, ao enquadrarem-se em qualquer dos motivos supracitados, so, geralmente, soterrados ainda vivos, embora tambm possam ser executados por afogamento.

Actualmente, algo em torno de trinta crianas indgenas so mortas pelos kamaiurs todos os anos. O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos afirma que o ser humano no poder realizar os direitos elencados na Declarao Universal de Direitos Humanos se no tiver disposies legais que permitam a efectivao dos direitos civis e polticos, assim, o documento se refere que todos os povos tm o direito autodeterminao, inclusive ao desenvolvimento cultural, consoante destaca o seu artigo 1: Todos os povos tm direito autodeterminao. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto poltico e asseguram livremente seu desenvolvimento econmico, social e cultural. Analisando este dispositivo, podemos compreender que se os direitos humanos so universais, ou seja, se so estabelecidos a todos os indivduos, independentemente de qualquer condio, encontram um obstculo diante do termo autodeterminao, pois isso nos indica que cada Pas, por ser soberano, tem o direito de decidir o seu destino econmico, social e cultural. exactamente nesse cenrio que se observa a divergncia entre o universalismo e o relativismo cultural.

Nesse contexto, a Constituio Federal no Ttulo VIII, que estabelece sobre a Ordem social, se dedica a um captulo referente Educao, Cultura e do Desporto: Art.215. O Estado garantir a todos o pleno exerccio dos direitos culturais e acesso s fontes da cultura nacional, e apoiar e incentivar a valorizao e a difuso das manifestaes culturais. 1. O Estado proteger as manifestaes das culturas populares, indgenas e afro-brasileira, e das de outros grupos participantes do processo civilizatrio nacional. Veja-se que com o advento da Constituio Federal de 1988, o Brasil se comprometeu a proteger a cultura indgena, logo, ainda que indirectamente, permite a prtica do infanticdio indgena porque este constitui costume das tribos indgenas.

Assim, a Carta Magna de 1988, assegura em seu art. 231 que: So reconhecidos aos ndios sua organizao social, costumes, lnguas, crenas e tradies, e os direitos originrios sobre as terras que ocupam, competindo Unio, demarc-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Mas isso no ocorre to somente no Brasil, vejamos o exemplo de uma nao indgena chamada Os abipones (em espanhol: Abipnes) da regio do Gran Chaco, na Argentina: O infanticdio era sistemtico, pois na cultura desta tribo nunca mais do que duas crianas eram criadas em uma famlia. Isso significa que era uma lei da tribo no haver mais que duas crianas por famlia, anoto que os Abipones deixaram de existir como um grupo tnico no incio do sculo XIX. Actualmente, um pequeno nmero de sobreviventes esto assimilados sociedade argentina. Pois este s um exemplo de vrios que temos no mundo.

Segundo Ronaldo Lidorio, a antropologia possui varias formas de analisar prticas e costumes de um determinado povo, permitindo que a cultura seja interpretada de diferentes formas. A respeito do infanticdio duas correntes tericas avaliam o fato. A primeira corrente denominada relativismo cultural, foi desenvolvida inicialmente por Franz Boas, defende que o bem e o mal so elementos definidos em cada cultura, inexistindo ento as verdades universais, no havendo como se comparar uma sociedade com a outra. Segundo Franz cada cultura pesa e julga a si mesma, portanto a pratica do infanticdio no poderia ser considerada certa ou errada, mas sim aceita ou rejeitada socialmente. O relativismo radical era uma reao ao iluminismo que defendia os princpios universais de justia e igualdade, para os adeptos, inexistem valores universais que orientam a humanidades, sendo os valores individuais, devendo este ser observados e tolerados. Para eles a moral se enraza na cultura e no na humanidade, impossibilitando qualquer avaliza ou juzo sobre a prtica cultural de uma sociedade. A segunda corrente nos ilumina pela defesa da fundamentao da universalizao tica, pressupe que o homem, a sociedade e a cultura pertencem a algo maior a sociedade humana. Esta sociedade humana e detentora de valores universais como a dignidade e a busca pela continuidade da vida. Segundo Sergio Rouanet mudanas podem ser necessrias no caso de grupos materialmente carentes ou regidos por normas de carcter repressivo, devendo essas mudanas serem conduzidas levando em conta a autonomia e interesse das populaes. Quanto formao da humanidade e do que social na viso amerndia preceitua Marianna Assuno Figueiredo Holanda que:

A constituio da humanidade indgena depende da aquisio de elementos no exterior, originalmente possudos por no humanos, e sua contnua elaborao fruto das relaes entre esta humanidade e seus outros os animais, os mortos, os inimigos, os brancos da onde emana o que social.

O infanticdio gera em alguns casos uma ocorrncia poliandria, por ela entende-se a unio em que uma s mulher ligada a dois ou mais maridos ao mesmo tempo. o oposto da poliginia, forma de poligamia em que um homem possui duas ou mais esposas. Edward McNall Burns observa que: "(a poliandria) parece desenvolver-se sob condies em que o infanticdio feminino praticado como meio de controlar o crescimento da populao. O Estatuto do ndio reconhece a diversidade cultural entre brancos e ndios, garante uma srie de direitos especficos aos indgenas, bem como os qualifica como relativamente capazes e, portanto, devem ser tutelados por um rgo estatal indigenista at que se integrem comunho nacional. Esta capacidade relativa no mbito civil, no atinge a esfera penal. A responsabilidade penal indgena plena diante do ilcito penal, inclusive matria de competncia da Justia Comum. O fundamento dos direitos humanos est baseado na ideia de dignidade, ou seja, de que todo o ser humano tem um valor intrnseco independentemente de qualquer condio.

2.1. CONTRAPOSIO ENTRE A CULTURA E O DIREITO POSITIVO.

O infanticdio vai de encontro a Constituio Federal que em seu Art. 5 diz: Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade. No Art. 1 da Declarao Universal dos Direitos Humanos aprovada pela ONU em 1948 dispe que: todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos afirma ainda em seu artigo terceiro que: toda pessoa tem direito a vida, a liberdade e segurana pessoal. Continua ainda declarando no Art. 7 que: todos so iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distino, a igual proteco da lei contra qualquer discriminao que viole a presente Declarao e contra qualquer incitamento a tal discriminao.

Podemos observar ento que a posio da ONU com relao universalidade dos direitos humanos e bem clara, promulgando que estes direitos so para todos sem qualquer distino. O Direito diversidade cultural um direito legtimo, extremamente importante mas limitado, pois no pode ser usado para justificar qualquer violao aos direitos humanos. Pois a vida um bem fundamental e a Cultura s existe com a vida. Como se pode ver, por exemplo, nenhum Estado poder evocar de suas tradies culturais para justificar a prtica da escravido ou tortura. Da mesma forma no poderia o direito a diversidade cultural ser forma de legitimao da violao da vida.

CONCLUSO

O Homem um ser etnocentrista, pois compara a sua cultura s demais, e geralmente por entender que a sua conduta a correta, costuma rejeitar a alheia, da a justificativa para se compreender a cultura de um povo atravs de uma relativizao, ou seja, enxergar a nossa cultura no como o padro de conduta a ser seguido pelas demais sociedades, mas relativizar os nossos conceitos que parecem ser absolutos. O relativismo cultural dos direitos humanos representado pelo fato de que cada sociedade, por ter suas prprias crenas e princpios e o grupo social, pode valorizar e conceituar de forma distinta o que so os direitos humanos, ou seja, cada sociedade pode ter uma concepo individualizada desses direitos.

Casos como os que foram citados neste presente trabalho apresentam a sensibilidade de alguns indgenas que no concordando com a sua tradio infanticida prezaram pela vida de seus pares. Isto significa uma mentalidade diferente, algo que reflecte uma nova viso de mundo. A cultura indgena objecto de proteco do Estado, mas aquilo que no lhe salutar precisar ser reavaliado. A cultura, em especial no que tange ao seu patrimnio imaterial, dinmica, mutvel, podendo ser objecto de proteco por outros meios adequados j previstos no ordenamento jurdico ptrio.

A tolerncia em nome de uma tradio cultural infanticida milenar, em alguns aspectos, passa a ser uma omisso moral, um acovardamento diante um caso complexo, todavia, no impossvel. Diante disso, se apresenta uma divergncia entre os direitos humanos como caracterstica universal e o relativismo cultural, pois de um lado temos a obedincia s normas internacionais de direitos humanos e legislao nacional e de outro se apresenta a cultura, como factor que rompe a universalidade desses direitos. Na coliso entre direitos fundamentais outros princpios como o princpio da proporcionalidade e o princpio da dignidade da pessoa humana auxiliam na eleio do direito que sofrer maior constrio em benefcio do outro, pois se nota que em cada tribo h uma particularidade na morte da criana indgena seja porque diferente, suprflua, indesejada, de me solteira, adulterina, amaldioada, rf, gmea etc.

Os mtodos de interditos da vida, geralmente, so por sufocao (soterramento em cova rasa), envenenamento, abandono (morte por inanio ou doenas) e leses corporais graves (leso na coluna ou rgos vitais aps o nascimento), isto quebra os princpios, pois nenhuma pessoa pode ser submetida tratamento desumano ou degradante.

Em concluso, a criana indgena tem direito a proteco vida e sade, mediante a efectivao de polticas sociais e pblicas, gerenciados pelos rgos de tutela indigenista como determina a lei, que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condies dignas de existncia. Se a criana excepcional no puder permanecer no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma, a alternativa que passe a ser tutelada pelo Estado na garantia de famlias substitutas, mas evitando a morte da criana. O bem jurdico, a vida, no apenas fundamental ao indivduo, objecto de proteco indiscutvel do Estado, que deu vida a elevao constitucional inaltervel e ao homicida as penas mais severas.

RECOMENDAES

O Estado brasileiro com base nos princpios e ordenamento jurdico, deve respeitar a cultura dos povos, pois cada grupo social cr em determinados princpios, porm deve tratar o infanticdio de forma activa, informando e argumentando com as sociedades indgenas, de forma a buscar alternativas para a soluo de seus conflitos internos dentro dos direitos humanos. Esta prtica garantiria ento o direito vida, respeitando o princpio da dignidade humana, independente dos segmentos tnicos de cada povo, deve-se atentar para o fato de que a soluo conscientizar os lderes indgenas, devendo focar que a criana indgena tem direito a uma vida digna e no apenas vida. Portanto, deve-se dar um passo curto e respeitoso, se a comunidade aceitar o tratamento de forma que a criana possa ser colocada no convvio da sua comunidade, sem rejeio, estar efectivado o direito fundamental bsico da dignidade do ser humano, caso contrrio, a criana estaria condenada a um tipo de recluso familiar. Portanto, haveria um tipo de punio. Trata-se de um dilema que merece um estudo mais aprofundado no apenas no campo do direito e da tica, mas de outras cincias. Todavia, qualquer punio deve ser descartada de pronto, a fim de que se comece a entender a problemtica.

REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

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