Upload
nguyenlien
View
217
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
1
AVULSOS DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 18.03.2013
ÍNDICE
PROPOSIÇÃO PAG.
01) PLC 63/12 DO PODER EXECUTIVO (MENS 341/12)................................02
02) PL 01/13 DA MESA DIRETORA E OUTROS.............................................04
03) PL 410/12 DO EX-DEP. ESMAEL DE ALMEIDA......................................06
04) PL 449/12 DO DEP. DOUTOR HÉRCULES................................................10
05) PL 28/13 DO EX-DEP. ESMAEL DE ALMEIDA........................................11
06) PL 48/13 DO DEP. SANDRO LOCUTOR....................................................12
07) PL 57/13 DA DEP. LÚCIA DORNELLAS....................................................13
08) PL 62/13 DA DEP. LÚCIA DORNELLAS....................................................14
09) PL 65/13 DA DEP. LUZIA TOLEDO............................................................15
10) PR 04/13 DOS DEP. SÉRGIO BORGES E ATAYDE ARMANI.................16
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
2
Mensagem nº. 341/2012
Senhor Presidente:
Encaminho à apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei Complementar que altera a taxa de fiscalização
sobre os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro e inclui um inciso X no artigo 3º da Lei
Complementar nº 366, de 29.062006, destinando parte dos recursos arrecadados para o Fundo Especial do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo – FUNEMP.
Sobre a constitucionalidade e legalidade quanto à matéria, cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal
enfrentou o tema quando do julgamento da ADI 3643 – RJ proposta pela Associação dos Notários e Registradores
do Brasil (ANOREG/BR), tendo o Tribunal declarado a constitucionalidade do artigo da Lei 4664, de 14 de
Dezembro de 2005, que contém o mesmo teor do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 595, de 14 de julho de
2011, senão vejamos:
“Meu particular entendimento vai nessa direção ambivalente. É que as defensorias públicas se não são órgãos do
Poder Judiciário são, no entanto, aparelhos genuinamente estatais ou de existência necessária. Mais que isso,
unidades de serviço que se inscrevem no rol daquelas que desempenham função essencial à jurisdição (art. 134 e
inciso LXXIV do art. 5ª da CF/88”). Mas função essencial à jurisdição, acresça-se, do ângulo da assistência às
pessoas carentes de possibilidades materiais para contratação de advogados. Logo, são elas, as defensorias
públicas, que verdadeiramente democratizam o acesso às instâncias judiciárias, efetivando o valor constitucional
da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/88). Fazendo de tal acesso um direito que se desfruta
a expensas do Estado, de modo a se postarem (as defensorias) como um luminoso ponto de interseção do
constitucionalismo liberal com o social, vale dizer, fazendo com que um clássico direito individual se mescle com
um moderno direito social. E assim tornando a prestação jurisdicional do Estado um efetivo dever de tratar
desigualmente pessoas economicamente desiguais. Os mais pobres a compensar a sua inferioridade material com a
superioridade jurídica de um gratuito bater às portas do Poder Judiciário. O que se traduz na concreta possibilidade
de gozo do fundamental direito de ser parte processual. Parte que, perante outra, vai compor a relação sem a qual a
jurisdição mesma não tem como operar na órbita dos chamados processos subjetivos. A jurisdição e os órgãos que
lhe são essenciais a se imbricar, portanto, sem que se possa dizer onde começa uma e terminam os outros. De sorte
que bem aparelhar as defensorias públicas é servir, sim, ao designo constitucional de universalizar e aperfeiçoar a
própria jurisdição como atividade básica do estado e função específica do Poder Judiciário. Daí o saliente prestígio
que a EC 45/04 conferiu às defensorias públicas, ao cumprir ao art. 168 da Constituição Federal à seguinte
redação:
“Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais,
destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-
lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art.
165, § 9º”.
Com estes fundamentos, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação. É como voto.” (ADI 3643-2,
Min. Relator Carlos Ayres de Britto, DJ 08/11/2006 p. 157-159 STF)
Fica claro desta forma que o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional, em sede de julgamento da
ação direta de inconstitucionalidade proposta pela ANOREG/BR, o repasse de verbas oriundas do recolhimento de
taxa de fiscalização sobre atividades notariais e de registro a órgãos ligados a atividade jurisdicional.
Por outro lado, o Projeto de Lei Complementar em comento, além de proporcionar ao Ministério Público
tratamento igualitário às demais instituições garantidoras da ordem jurídica, reconhece a sua importância na
aplicação da Justiça e na garantia dos direitos sociais fundamentais da sociedade capixaba.
Por fim, cumpre ressaltar que o Projeto de Lei Complementar é da maior importância para o Estado e para o
Ministério Público que, com o decurso dos anos passou a ser exigido sobremaneira no exercício de seus místeres,
frente às inúmeras atribuições constitucionais de que está investida, ocasião em que conto com o apoio dos
Deputados, almejando sua aprovação.
Diante das relevantes considerações acima expostas, Senhor Presidente e Senhores Deputados, solicito o empenho
de Vossas Excelências no sentido de aprovar o presente Projeto de Lei Complementar.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
3
Atenciosamente
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 63/2012
Altera a redação do art. 1º da Lei Complementar nº 595, de 14/07/2011; e dá outras providências.
Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar nº 595, de 14 de julho de 2011, que criou a taxa de fiscalização sobre os
atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criada a taxa de fiscalização sobre os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro do
Estado do Espírito Santo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre a receita dos emolumentos dos atos
praticados pelos Serviços Notariais e de Registro, sendo 10% (dez por cento) destinados ao Fundo Especial do
Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – FUNEPJ, nos termos do inciso XV do artigo 3º da Lei
Complementar nº 219, de 26.12.2001, acrescido pela Lei Complementar nº 257, de 03.12.2002, com a redação
dada pela Lei Complementar nº 307, de 17.12.2004, 5% (cinco por cento) destinados ao Fundo de Aparelhamento
da Defensoria Pública – FADESPES, criado pela Lei Complementar nº 105, de 21.11.1997, e 5% (cinco por
cento) destinados ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – FUNEMP, criado pela
Lei Complementar nº 366, de 29.06.2006, nos termos desta lei.”
Art. 2º O artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 366, de 29 de junho de 2006, que criou o Fundo Especial do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo – FUNEMP, passa a vigorar acrescido do inciso X:
“Art. 3º [...]
[...]
X) 5% (cinco por cento) do valor dos emolumentos incidentes sobre todos os atos praticados pelos Serviços
Notariais e de Registro, que serão cobrados dos usuários dos respectivos serviços e repassados até o dia 10 (dez)
do mês seguinte ao vencido, através de guia própria, em conta especial do Fundo Especial do Ministério Público
do Estado do Espírito Santo – FUNEMP.”
Art. 3º Todas as normas legais necessárias à implementação desta lei serão disciplinadas pela Corregedoria Geral
da Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, obedecido o princípio da anterioridade.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
4
PROJETO DE LEI Nº 001/2013
Institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização dos Impactos Ambientais da Exploração de Petróleo e Gás
(TFIA)
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituída a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização dos Impactos Ambientais Locais da Exploração de
Petróleo e Gás (TFIA), que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado para controle e
fiscalização das atividades potencialmente geradoras de degradação ao meio ambiente local, relacionadas à exploração, e
aproveitamento dos recursos naturais de petróleo e gás.
Art. 2° O poder de polícia de que trata o art. 1° será exercido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
(SEAMA) nos termos da legislação própria.
Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas no caput, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) colaborará de
forma operacional na arrecadação do referido tributo.
Art. 3° Contribuinte da TFIA é a pessoa, física ou jurídica, que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar atividades
potencialmente geradoras de degradação ao meio ambiente relacionadas à exploração, produção, transporte beneficiamento e
aproveitamento dos recursos naturais de petróleo e gás no Estado.
Art. 4° Considera-se ocorrido o fato gerador da TFIA no momento da venda ou da transferência do petróleo ou gás extraído.
Art. 5° O valor da TFIA corresponderá a (2) duas VRTE´s por barril ou unidade equivalente de petróleo ou gás extraído.
§ 1° No caso de a quantidade extraída corresponder a uma fração de tonelada, o montante devido será proporcional.
§ 2° Para fins de determinação da quantidade de petróleo ou gás extraído, sujeita ao recolhimento da TFIA, será considerada a
quantidade indicada no documento fiscal relativo à venda ou à transferência.
§ 3° Na hipótese de ser apurado, no mês, valor a recolher inferior a 100 barris ou unidade equivalente de petróleo e gás, o
recolhimento será transferido para o mês seguinte ou para os meses seguintes, até que seja alcançado esse valor mínimo de
recolhimento.
Art. 6º A falta de pagamento da TFIA ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa,
correspondente a 10% (dez por cento) do valor da taxa devida.
Art. 7º Os contribuintes da TFIA remeterão à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), na forma, no prazo e nas condições
estabelecidos em regulamento, informações relativas à sua apuração e pagamento.
Art. 8º A fiscalização tributária da TFIA compete à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), cabendo a esta, no exercício de
suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.
Art. 9º Constatada infração relativa à TFIA, cabe ao servidor fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) lavrar auto
de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observados, no que couber, a tramitação e os
procedimentos previstos na legislação tributária.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 07 de janeiro de 2013
THEODORICO FERRAÇO
Presidente
ROBERTO CARLOS
1º Secretário
GLAUBER COELHO
2º Secretário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
5
J U S T I F I C A T I V A
O Estado do Espírito Santo, e o segundo maior produtor brasileiro de petróleo e gás, ficando atrás apenas do estado do Rio de
Janeiro. A nossa produção atual, da ordem de 120 milhões de barris de petróleo e gás, encontra-se numa curva ascendente de
produção nos últimos seis anos.
É fato notório que a exploração de petróleo além de gerar riqueza para os territórios produtores, também lhes impõem uma
situação de alta vulnerabilidade decorrentes dos impactos causados por esta atividade econômica, em especial, os elevados riscos de acidentes ambientais provocados pelo vazamento de petróleo.
Recentemente a ocorrência de acidentes como o provocado pela empresa Chevron, na Bacia de Campos, no Rio de Janeiro,
demonstraram que estes eventos tem potencial para afetar de forma drástica a economia dos Estados e Municípios situados
nas proximidades dos campos de produção de petróleo, vez que tanto a pesca quanto o turismo dependem de praias limpas.
É certo que eventos dessa natureza impõem a reparação dos prejuízos ambientais e econômicos pelas empresas exploradoras.
Mas até que isso ocorra, o Município, com o apoio do Estado, precisará lançar mão de vultosos recursos financeiros
previamente alocados para outro fim para, de alguma forma, minimizar o sofrimento daqueles que tiveram seu meio de vida prejudicado.
Vale registrar que a própria Agencia Nacional do Petróleo (ANP) já admitiu a falta de equipamentos e pessoal para realizar uma fiscalização eficiente nos mais de 900 poços perfurados por ano no Brasil.
Assim, diante dos riscos ambientais causados pela atividade de exploração de petróleo no litoral brasileiro (submetidos à
atividade fiscalizatória da União Federal); e dos seus evidentes reflexos sobre as populações dos Estados e Municípios situados
nas proximidades dos campos de produção desse recurso natural (submetidos à atividade fiscalizatória dos Estados) constitui
dever inalienável do Estado exercer essa atividade administrativa fiscalizatória. Os custos elevados da atuação fiscalizatória do
Estado do Espírito Santo no exercício do poder de policia administrativa serão remunerados com a instituição da taxa de poder
de polícia na forma do art. 78 do Código Tributário Nacional, aqui denominada (TFIA) Taxa de Controle, Monitoramento e
Fiscalização dos Impactos Ambientais Locais da Exploração de Petróleo e Gás.
A criação desse tributo tem amparo jurídico na Constituição da Republica Federativa do Brasil que elenca entre as
competências concorrentes da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, nos termos do inciso VI de seu artigo 24.
Integra o rol das competências administrativas comuns a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, como prescreve o inciso VI de seu artigo 23.
No plano infraconstitucional quando se disciplinou o exercício dessa competência comum pelas unidades federadas, a Lei
Complementar Federal nº 140/2011, que trata da cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas
ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à
proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da
flora, conferiu aos Estados, entre outras atividades: “o controle da produção, da comercialização e do emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”. Esta competência esta explicita no inciso XII do artigo 8º da Lei Complementar nº 140/2011.
Importante salientar que a competência administrativa, assim como a competência legislativa que lhe é decorrente, podem ser
exercidas com relação à produção de petróleo e gás na plataforma continental (exploração off shore). É que, muito embora a lei
confira à União Federal o controle e fiscalização das atividades e empreendimentos sujeitos à sua autorização ou licenciamento
(art. 7º, XIII), contexto em que se infere o licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda
concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira (art. 7º, parágrafo único), os impactos dessa atividade econômica se estendem aos territórios dos Estados e Municípios afetados, manifestando-se, assim, no ambiente local.
Assim, a atividade fiscalizatória atribuída aos Estados pelo inciso VII do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 140/2012,
conquanto tangencie operações sujeitas à fiscalização da União Federal, com ela não se confunde ou se incompatibiliza, porque
são distintos os seus objetos: a primeira diz respeito à fiscalização das operações de exploração de petróleo e gás com vistas à
prevenção de impactos ambientais sobre as populações locais (CRFB, art. 23, VI e art. 24, VI c/c LC 140, art. 8º, XII); a outra
se refere à fiscalização dessas mesmas operações, mas com vistas (i) à verificação da regularidade da exploração desses
recursos naturais (CRFB, art. 22, XII, art. 23, XI e art. 177) e (ii) à prevenção de impactos ambientais sobre o mar territorial
(LC 140, art. 7º, XIII e parágrafo único).
Demonstrada a relevancia do presente projeto e sua importancia para a preservaçao do meio ambiente e qualidade e vida, preservando-os para gerações presentes e futuras pedimos o apoio aos nossos pares para aprovaçao da presente proposição.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
6
PROJETO DE LEI Nº 410/2012
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para a instalação de sistema de videomonitoramento de vias públicas.
Art. 1º – Fica concedido incentivo fiscal à empresa, com estabelecimento situado no Estado do Espírito Santo, que promova a
instalação e o uso de câmeras de vigilância nos espaços públicos, com os objetivos que seguem:
I – prevenir o crime e a violência, contribuindo ainda para a elucidação dos delitos;
II – oportunizar o zelo urbanístico;
III – ampliar a vigilância ambiental;
IV – aperfeiçoar a fiscalização de eventuais infrações.
§ 1º – O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo corresponderá a 3% (três por cento) do ICMS a recolher pela empresa
que aderir a esta Lei, incidente sobre as operações relativas à sua atividade.
§ 2º – A fruição do benefício de que trata este artigo terá início no mês seguinte ao da instalação do sistema de
videomonitoramento de vias públicas, desde que atendidas as normas contidas nesta Lei.
Art. 2º – A instalação das câmeras de vigilância deverá ser precedida de estudo técnico sobre a necessidade e a adequação da
instalação, observando-se os seguintes critérios:
I – identificação do tipo de infração criminal predominante na área, com indicação de dados estatísticos dos 3 (três) últimos
meses anteriores ao estudo;
II – caracterização da importância da área a ser monitorada no contexto geral da criminalidade no bairro e na cidade;
Art. 3º – O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pelo Sistema de Videomonitoramento deve processar-se
no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como pelos
direitos, liberdades e garantias fundamentais.
Art. 4º – É vedada a utilização de câmeras de videomonitoramento quando a captação das imagens atingir o interior de
residências, ambientes de trabalho ou qualquer forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais que
garantam a privacidade e a inviolabilidade da casa.
Art. 5º – Os operadores do Sistema de Videomonitoramento estão obrigados a comunicar imediatamente e em tempo real, para
a Polícia Militar, todos os fatos suspeitos e as ocorrências policiais em andamento ou recentemente consumadas.
Art. 6º – O Sistema de Videomonitoramento de que trata esta Lei deverá ser implantado pelas empresas descritas no caput do
artigo 1º nas vias públicas em que não houver monitoramento prévio já realizado pela Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo Único – O Sistema de Videomonitoramento deverá ser implantado em locais de livre escolha das empresas
interessadas em obter o benefício fiscal de que trata esta Lei, observados os requisitos descritos no art. 2º.
Art. 7º – As gravações obtidas de acordo com a presente Lei serão conservadas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e pelo
prazo máximo de 90 (noventa) dias, em ambos os casos contados de sua captação.
Parágrafo Único – Na hipótese de captação de infração criminal, o material obtido pelas câmeras de videomonitoramento
deverá permanecer sob a guarda da empresa responsável pelo tempo determinado pela autoridade policial competente, podendo
extrapolar, se for o caso, o prazo máximo previsto no caput deste artigo.
Art. 8º – As imagens registradas pelo Sistema de Videomonitoramento somente serão disponibilizadas por requisição ou
solicitação fundamentada do poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Federal, da polícia Rodoviária Federal, da
Polícia Civil e da Polícia Militar.
Art. 9º – A responsabilidade pela manutenção dos equipamentos e arquivos decorrentes do Sistema de Monitoramento é da
empresa responsável por sua implantação.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 31 de outubro de 2012
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
7
Esmael de Almeida
Deputado Estadual – PMDB
JUSTIFICATIVA
A presente propositura possui como desiderato contribuir para a Segurança Pública de nosso Estado, através da formação de
um grande sistema de monitoramento através de câmeras de vídeo estrategicamente localizadas, tal como ocorre em diversas
cidades do mundo. Para tanto, concede incentivo fiscal à empresas que tenham a iniciativa de implantar o referido sistema de
monitoramento, numa autêntica parceria com o Estado.
Nos últimos anos, temos acompanhado a solução de diversos crimes a partir da utilização de imagens captadas por câmeras de
vídeo instaladas por particulares em suas residências ou unidades comerciais. Assim, surge a ideia desta propositura, que possui
o objetivo de difundir as câmeras de vídeo por diversas áreas públicas, contribuindo, assim, não apenas com a solução de
diversos crimes, mas fundamentalmente com sua inibição já que elas têm se mostrado eficazes no combate ao crime..
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 03/2013
Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 410/2012
Autor: Deputado Esmael de Almeida
Ementa: “Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para a instalação de sistema de videomonitoramento de vias
públicas”.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 410/2012, de autoria do Deputado Esmael de Almeida, dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para
a instalação de sistema de vídeomonitoramento de vias públicas.
Na Justificativa (fl. 04), o autor argumenta que a presente proposição tem como objetivo contribuir para a segurança pública do
nosso Estado; pois, ao dar incentivos fiscais às empresas que promoverem a instalação e o uso de câmeras de vigilância nos
espaços e vias públicas, contribui para a elucidação dos delitos e, por consequência, inibe a prática criminosa.
O Projeto foi protocolado no dia 1º de novembro de 2012, lido no expediente da Sessão Ordinária do dia 07 do mesmo mês e
ano e, publicado no Diário do Poder Legislativo do dia 23 do mesmo mês e ano (fls. 07 e 08 dos autos).
O presente projeto veio a esta Comissão para exame e parecer, na forma do disposto no art. 41, inciso I, do Regimento Interno
da ALES (Resolução nº 2.700/09).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
2.1 DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
A inconstitucionalidade formal verifica-se quando há algum vício no processo de formação das normas jurídicas. Vale dizer, é
o vício decorrente do desrespeito de alguma norma constitucional que estabeleça o modo de elaboração das normas jurídicas.
Assim, a inconstitucionalidade formal pode decorrer da inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato
(inconstitucionalidade formal orgânica: competência da União, Estados e Municípios) ou do procedimento de elaboração da
norma.
A Constituição Federal divide a competência entre as pessoas jurídicas com capacidade política: União (artigos 21 e 22);
Municípios (artigos 29 e 30); e Estados (artigo 25 – competência residual ou remanescente).
O projeto em análise reduz, em 3% (três por cento), o montante devido, a título de ICMS, pelas empresas privadas prestadoras
do serviço de videomonitoramento, caso elas façam a instalação daquele sistema em vias públicas e controlem as imagens,
tendo a obrigação de comunicar, em tempo real, a ocorrência de fatos suspeitos à autoridade policial (art. 1º e art. 5º).
Não vislumbro, nessa proposição, violação à competência constitucional da União ou dos Municípios, uma vez que o art. 22,
inc. I, da Constituição Federal estabelece a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre
direito tributário.
Ademais, por ser o ICMS um imposto de competência Estadual (art. 155, inc. II, da Constituição Federal), qualquer incentivo
relacionado a esse tributo deve ser concedido por meio de lei específica do Estado, como determina o art. 150, § 6º, da
Constituição Federal, o que se verifica no projeto em análise.
Ressalta-se, ainda, que não há usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais, pois a matéria em questão
não trata de uma norma geral, esta, por sua vez, estabelecida pelas Leis complementares nº 87/1996 e nº 24/1975.
Verificada a competência do Estado para tratar da matéria, passamos à análise do procedimento para a elaboração da norma
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
8
jurídica em epígrafe.
Quanto à espécie normativa, a matéria deve ser normatizada por meio de lei ordinária, estando o projeto, neste aspecto, em
sintonia com a Constituição Estadual.
O desrespeito ao procedimento de elaboração da norma pode ocorrer na fase de iniciativa, o chamado vício de iniciativa, ou em
qualquer outra fase do processo legislativo, como, por exemplo, na inobservância do quorum de votação ou aprovação da
espécie normativa.
A matéria objeto da presente proposição não está entre aquelas em que as Constituições Federal e Estadual estabeleçam como
de iniciativa privativa de determinada autoridade. Por isso, a iniciativa é concorrente, nos termos do art. 61, inciso III, e art. 63,
ambos da Constituição Estadual:
Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de:
(...)
III – leis ordinárias;
Art. 63. A iniciativa das Leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao
Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nessa Constituição.
Logo, ao ser proposto por parlamentar, o Projeto de Lei está em sintonia com a Constituição Estadual.
Passo, então, a analisar os demais requisitos formais atinentes ao processo legislativo, em especial, o regime inicial de
tramitação da matéria, o processo de votação a ser utilizado e o quorum para a sua aprovação.
O regime inicial de tramitação é o ordinário, já que até o momento não ocorreu quaisquer das hipóteses que poderiam autorizar
a tramitação em regime de urgência.
O processo de votação, a princípio, é o simbólico, já que a proposição ora analisada não se enquadra entre aquelas em que o
Regimento Interno da Assembleia Legislativa reserva ao processo de votação nominal.
Relativamente a quorum, é importante ressalvar que existem dois tipos:
a) quorum de votação: é aquele necessário para que ocorra deliberação do plenário ou da comissão a respeito de
certa proposição, e não para aprovar o Projeto. O quorum de votação, no caso em tela, é de maioria absoluta dos membros
(mais de 50% dos membros) (art. 59 da Constituição do Estado e art. 194 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa -
Resolução nº 2.700 de 15 de julho de 2009).
b) quorum de aprovação: é aquele necessário para aprovar o Projeto. O quorum de aprovação da lei ordinária é de
maioria simples ou relativa, ou seja, mais de 50% (cinquenta por cento) dos presentes (art. 59 da Constituição do Estado e art.
194 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa - Resolução nº 2.700 de 15 de julho de 2009).
Portanto, verifica-se que, até o presente momento, não há inconstitucionalidade formal no Projeto de Lei em apreço.
2.2 DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
A constitucionalidade material é a compatibilidade entre o conteúdo do ato normativo e as regras e princípios previstos na
Constituição Federal ou na Constituição Estadual. Trata-se, assim, de averiguar se o conteúdo do ato normativo está em
consonância com as regras e princípios constitucionais.
No caso em tela, o projeto visa a propiciar melhoria à segurança pública por meio de incentivo relacionado ao ICMS. Esse é o
tema central da proposição.
Nesse aspecto, o projeto padece de inconstitucionalidade, uma vez que a concessão de incentivo tributário relativo ao ICMS
deve ser precedida de deliberação conjunta de todos os Estados e do Distrito Federal por meio de Convênio, é o que determina
o art. 155, § 2º, inc. XII, alínea g, da Constituição Federal.
Segundo a lógica constitucional, essa deliberação conjunta é imprescindível para evitar que ocorra a chamada “guerra fiscal”.
Logo, essa limitação à autonomia tributária estadual visa a proteger todos os Estados, evitando danos ao Estado Democrático
de Direito e preservando o próprio pacto federativo.
Posto isso, o processo legislativo necessário à concessão de incentivo tributário relacionado ao ICMS compreende, em primeiro
plano, a realização de convênio entre os Estados e, em um segundo momento, esse convênio interestadual deve ser ratificado
pelo Poder Legislativo Estadual por Decreto Legislativo ou por lei ordinária. Esse procedimento é didaticamente explicado pelo
Professor Eduardo Sabbag, confira, in verbis:1
É sabido que os Estados e o Distrito Federal, querendo conceder isenções de ICMS, devem, previamente, firmar entre si
convênios, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – órgão com representantes de cada Estado e
do Distrito Federal, indicados pelo respectivo Chefe do Executivo.
Posto isso, fica evidente que o convênio não é lei, nem o CONFAZ é órgão legislativo. Assim, os funcionários do Poder
Executivo que o integram não podem, a pretexto de dispor sobre isenções de ICMS, “legislar” a respeito, no lugar do Poder
Legislativo de cada Estado e do Distrito Federal.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
9
Assim, os convênios apenas integram o processo legislativo necessário à concessão dessas desonerações tributárias, que
surgem, sim, com o decreto legislativo ratificador do convênio interestadual. Este somente passa a valer como direito interno
dos Estados e do Distrito Federal ao depois da ratificação, que é feita por meio de decreto legislativo. A ratificação, diga-se de
passo, não pode ser feito por “decreto” do Governador – como infelizmente vem acontecendo, com base no art. 4º, da Lei
Complementar n. 24/75 -, mas, por meio de decreto legislativo baixado pela respectiva Assembleia Legislativa ou, no caso do
Distrito Federal, por sua Câmara Legislativa.
O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento pacificado pela inconstitucionalidade da lei estadual que concede benefício
tributário em relação a ICMS na carência de deliberação de todos os demais Estados da federação por meio de Convênio, por
ofensa ao art. 155, § 2º, inc. XII, alínea g, da Constituição Federal:
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 12, caput e parágrafo único, da Lei estadual (PA) nº 5.780/93. Concessão de
benefícios fiscais de ICMS independentemente de deliberação do CONFAZ. Guerra Fiscal. Violação dos arts. 150, § 6º, e 155,
§ 2º, XII, “g”, da Constituição Federal. 1. É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal de que são
inconstitucionais as normas que concedam ou autorizem a concessão de benefícios fiscais de ICMS (isenção, redução de
base de cálculo, créditos presumidos e dispensa de pagamento) independentemente de deliberação do CONFAZ, por
violação dos arts. 150, § 6º, e 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, os quais repudiam a denominada
“guerra fiscal”. Precedente: ADI nº 2.548/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 15/6/07. 2. Inconstitucionalidade do art.
12, caput, da Lei nº 5.780/93 do Estado do Pará, e da expressão “sem prejuízo do disposto no caput deste artigo” contida no seu
parágrafo único, na medida em que autorizam ao Poder Executivo conceder diretamente benefícios fiscais de ICMS sem
observância das formalidades previstas na Constituição. 3. Ação direta julgada parcialmente procedente. (original sem
destaque)2
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a integralidade da Lei Estadual nº 8.299, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe
sobre escoamento do sal marinho produzido no Rio Grande do Norte. Presença dos pressupostos da ação. Suspensão gradativa
do escoamento de sal marinho não beneficiado para outras unidades da Federação. Inconstitucionalidade dos arts. 6º e 7º da lei
impugnada por usurpação de competência privativa da União (art. 22, VIII, da Constituição). Precedentes. Concessão
unilateral de benefício fiscal. Ausência de convênio interestadual. Violação ao art. 155, §2º, XII, "g" da Constituição.
Precedentes. Declaração de nulidade sem redução de texto do art. 9º da lei estadual para excluir a concessão de benefícios
fiscais em relação ao ICMS. Ação julgada parcialmente procedente. (original sem destaque)3
Constituindo o benefício de redução do ICMS o mecanismo apto a incentivar as empresas prestadoras do serviço de
videomonitoramento a tomar as medidas de instalação e vigilância das vias públicas, os demais dispositivos do projeto perdem
a eficácia em face da inconstitucionalidade daquele.
Contudo, deve-se ressaltar ainda que os demais artigos do projeto também padecem de inconstitucionalidade, mas por
fundamento diverso do acima apontado.
A meu ver, a atribuição genérica concedida ao particular de monitorar as vias públicas por meio da instalação de câmaras, bem
como da obrigação de comunicar a ocorrência de fatos por ele considerados suspeitos à polícia constitui delegação do poder de
polícia estatal.
O poder de polícia é o instrumento de que dispõe a administração para restringir, condicionar, limitar e fiscalizar o exercício
pelo particular de atividade lícita em prol da coletividade. A professora Fernanda Marinela traz um conceito bastante
elucidativo do poder de polícia:
Destarte, é possível conceituar Poder de Polícia como a atividade da Administração Pública que se expressa por meio de atos
normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral e, na forma da lei, de condicionar a liberdade e a propriedade
dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas, impondo aos administrados comportamentos
compatíveis com os interesses sociais sedimentados no sistema normativo.
De fato, quando o particular passa a dispor do direito de fiscalizar as vias públicas e selecionar o que entende por suspeito para
comunicar aos órgãos de segurança pública do Estado, exerce, de fato, uma ingerência em face dos demais administrados, que
passam a ter o direito à liberdade e, muitas vezes, à própria intimidade, restringidos, mas não por uma ação estatal, e sim por
uma empresa privada.
Segundo o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, os atos do poder de polícia não podem ser delegados aos
particulares, sob pena de colocar em risco o equilíbrio social. Nesse sentido, entendeu o Supremo Tribunal Federal, ipsis
litteris:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E
SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
10
nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada
procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58.
2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da
Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado,
que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais
regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime.4
Assim, é inegável a relevância social da referida proposição, que visa a contribuir para a segurança pública de nosso Estado.
Contudo, o seu conteúdo normativo não deve ingressar no ordenamento jurídico, por apresentar vício de inconstitucionalidade
material.
Deixa-se de analisar os demais aspectos do projeto de lei – legalidade, juridicidade e técnica legislativa –, com espeque no art.
9º, § 5º, do Ato n. 2517/2008.
Em conclusão, pelas razões acima expendidas, sugiro aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 03/2013
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL do Projeto de Lei n.º 410/2012, de autoria do Exmo. Deputado Esmael de
Almeida, nos termos da fundamentação supra.
Plenário Rui Barbosa, 19 de fevereiro de 2013.
ELCIO ALVARES
Presidente
CLAUDIO VEREZA
Relator
JOSÉ CARLOS ELIAS
SANDRO LOCUTOR
GILDEVAN FERNANDES
1 SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 958.
2 ADI 1247, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01/06/2011, DJe-157 DIVULG 16-08-2011
PUBLIC 17-08-2011 EMENT VOL-02567-01 PP-00001.
3 ADI 2866, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010
PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-02 PP-00364 RTJ VOL-00217- PP-00141 RT v. 99, n. 901, 2010, p. 108-115
4 ADI 1717, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002, DJ 28-03-2003 PP-00061
EMENT VOL-02104-01 PP-00149.
PROJETO DE LEI Nº 449/2012
Autoriza o Poder Executivo a inserir e adquirir creme dental contendo flúor, escova dental e fio dental na farmácia básica
estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a inserir, adquirir e distribuir creme dental contendo flúor na sua composição,
escova dental e fio dental na Farmácia Básica Popular Estadual.
Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo firmar parceiras e convênios com entidades da sociedade civil, com vistas a facilitar
a implementação desta Lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11
Sala das Sessões, 28 de Novembro de 2012.
DOUTOR HÉRCULES
Deputado Estadual - PMDB
JUSTIFICATIVA
A nossa iniciativa é possibilitar que o Governo do Estado invista na prevenção da saúde bucal
As Farmácias Estaduais já desenvolvem um trabalho de extrema relevância.
A ideia de um conjunto de vários dentistas capixabas é fazer com que o Poder Executivo possa disponibilizar um kit bucal
contendo: creme dental com flúor, escova dental e fio dental.
Lembro que as Farmácias Estaduais já disponibilizam preservativos sexuais e nada mais justo e correto que também seja
oferecido à população condições de higienizar seus dentes, evitando a ocorrência de doenças e diminuindo o custo de um futuro
tratamento.
PROJETO DE LEI Nº. 028/2013
Estabelece prioridade na aquisição de imóveis do projeto Minha Casa Minha Vida e demais projetos de habitação
promovidos pelo Governo Estadual para idosos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA
Art. 1º Os idosos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e famílias que tenham pessoas com deficiência,
terão preferência na aquisição dos imóveis situados no 1º e 2º pavimentos dos prédios a serem construídos no Estado do
Espírito Santo por meio do Projeto Minha Casa, Minha Vida e dos demais programas de habitação públicos ou subsidiados
com recursos públicos, com o objetivo de facilitar o acesso e o uso desses locais para os mesmos.
Parágrafo Único – A preferência de que trata o artigo primeiro desta lei, a Idosos e famílias que tenham pessoas com
deficiência no programa de moradia “Minha Casa, Minha Vida” será respeitada com reserva de, no mínimo, 5% das unidades
habitacionais para os idosos e o mesmo percentual será destinado para pessoas com deficiência ou seus familiares diretos,
desde que não haja legislação municipal ou estadual fixando percentual superior.
Art. 2º - As unidades reservadas que não forem ocupadas por falta de candidato idoso ou pessoa com deficiência serão
destinadas aos demais participantes.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 24 de janeiro de 2013
Esmael de Almeida
Deputado Estadual – PMDB
JUSTIFICATIVA
O “Minha Casa, Minha Vida” é um programa habitacional do governo federal para construção de moradias em parceria com os
Estados e municípios. Ele foi lançado em março de 2009, na gestão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, com a meta inicial de construir um milhão de moradias populares. Atualmente, a expectativa é construir dois milhões de moradias até 2014.
Porém, acreditamos que alguns critérios e procedimentos para a seleção dos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha
Vida devem ser mudados, principalmente com relação aos idosos e pessoas com deficiência. Estamos sugerindo para a adoção
de novos critérios, a reserva de, no mínimo, 3% das unidades habitacionais para os idosos.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
12
O mesmo percentual será reservado para atender pessoas com deficiência ou suas famílias, desde que não haja percentual
superior fixado em legislação municipal ou estadual. Acreditamos também que estes novos critérios de obrigatoriedade de
beneficiar idosos e famílias de pessoas portadoras de deficiência no programa devem ser aplicados também nos projetos
desenvolvidos nos municípios. A regra vale para os imóveis que são integralmente subsidiados e distribuídos para famílias
cadastradas no bancos de dados de Estados e municípios
PROJETO DE LEI Nº 048 /2013
Veda às empresas concessionárias de transporte coletivo urbano a imposição aos motoristas da prática simultânea de
atividade inerente à função de cobrador.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º Fica proibido às empresas concessionárias de transporte coletivo urbano a imposição concomitante aos motoristas da
prática de atividade inerente a função de cobrador.
Art. 2º Para fins desta lei, são atividades inerentes à função de cobrador:
I - cobrança das passagens aos usuários;
II - orientar a utilização pelos usuários dos cartões magnéticos com créditos de passagens;
III - apuração da arrecadação, efetuando levantamento das férias do período e apresentação do montante obtido à empresa;
IV - operacionalização do sistema de ajuda técnica para à pessoa com deficiência física e/ou com mobilidade reduzida, bem
como qualquer auxílio as mesmas;
V - qualquer outra elencada pela Classificação Brasileira de Operações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de fevereiro de 2013.
SANDRO LOCUTOR
DEPUTADO ESTADUAL (PV)
JUSTIFICATIVA
Dirigir, contar dinheiro, liberar passageiro e prestar atenção no trânsito; esse acúmulo todo de funções causa inúmeros
acidentes em localidades onde existe a dupla função.
O trabalho de motorista é um trabalho penoso, caracterizado pelos riscos a que a função é submetida como a exposição ao
ruído, vibração, variações térmicas, gases, vapores, fuligem, agentes microbianos, postura, trabalho repetitivo, estresse e tudo
mais que envolve a relação com o público onde cada um reage de maneira pessoal.
A Classificação Brasileira de Operações descreve detalhadamente as funções de motorista de ônibus e de cobrador de
transporte coletivo. Para a primeira atividade, a CBO Nº: 9-85.40 prevê a seguinte descrição:
"Vistoria o veículo, verificando o estado dos pneus, o nível de combustível, água e óleo do cárter e testando freios e parte
elétrica, para certificar-se de suas condições de funcionamento; examina as ordens de serviço, verificando o itinerário a ser
seguido, os horários, o número do ônibus, girando a chave de ignição, para aquecê-lo e possibilitar a movimentação do veículo;
dirige o ônibus, manipulando seus comandos de marcha e direção e observando o fluxo do trânsito e a sinalização, para
transportar os passageiros; zela pelo bom andamento da viagem, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução
de qualquer anomalia, para garantir a segurança dos passageiros, transeuntes e outros veículos; providencia os serviços de
manutenção do veículo, comunicando falhas e solicitando reparos, para assegurar seu perfeito estado; recolhe o veículo após a
jornada de trabalho, conduzindo-o à garagem da empresa, para permitir sua manutenção e abastecimento. Pode cobrar e
entregar os bilhetes aos passageiros. Pode efetuar reparos de emergência no veículo."
Para a função de cobrador, a CBO Nº: 3-60.40 estabelece a seguinte descrição:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
13
"Cobra as passagens aos usuários, recolhendo a importância determinada pela distância a ser percorrida, para obter a quantia
relativa ao serviço prestado aos passageiros pela empresa; examina passes apresentados, verificando sua autenticidade, para
evitar irregularidades e controlar o uso dos mesmos; apura a arrecadação, efetuando levantamento da féria do período,
comparando-a com o movimento de passageiros e registrando e apresentando o montante obtido, para possibilitar à empresa a
contabilização; presta informações gerais aos passageiros, instruindo-os sobre itinerários e locais de parada do veículo,
para possibilitar a orientação dos mesmos; auxilia o motorista em manobras e partidas do coletivo, indicando, com a
campainha, o momento oportuno para ultrapassagens e embarque dos passageiros, para garantir maior segurança às operações".
Deste modo torna-se notória a discrepância entre as funções supracitadas, razão pela qual não podemos concordar com a
atitude comumente adotada no Estado do Espírito Santo, em que as empresas simplesmente extinguem a figura do cobrador,
aumentando de sobremaneira as atividades exercidas pelo motorista, além de colocar em risco a vida dos passageiros,
transeuntes e demais agentes situados no trânsito.
Cumpre frisar que, cobrar passagens implica na ansiedade com a manipulação de dinheiro, do troco, desvia a atenção e
concentração do indivíduo. Com isso, ocorre o aumento da exposição da vida desse profissional, dos usuários e pedestres, a
riscos iminentes. Desviar a atenção e a concentração para outra atividade de responsabilidade, aumenta a tensão, estresse,
desgaste físico, concorre para maior risco de colisão, atropelamento, e outros.
Ademais, qualquer alegação de desequilíbrio contratual não merece prosperar, na medida em que a empresa permissionária do
serviço de Transporte Seletivo de Passageiros, não vem cumprindo as determinações contidas no Decreto Estadual 4528-N,
de 09 de novembro de 1999, que deu nova redação ao Regulamento dos Transportes Seletivos de Passageiros da Região
Metropolitana da Grande Vitória. A título meramente exemplificativo, convém citar o §2º do art.1º do mencionado decreto,
segundo o qual:
“O transporte de passageiros em pé implica a cassação da outorga, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.”
Qualquer cidadão que já utilizou o transporte seletivo na Grande Vitória, ao realizar uma leitura perfunctória do dispositivo
suso percebe que tal norma é gravemente desrespeitada pela empresa permissionária, na medida em que não são raras as
vezes em que os ônibus seletivos estão com uma lotação muito acima daquela permitida.
Com a lotação extrapolada, o valor efetivamente recebido é claramente superior ao previsto, razão pela qual carece de
fundamento qualquer alegação de que a contratação de cobradores irá onerar a empresa, causando desequilíbrio no
contrato.
Ademais, no momento da celebração do contrato não houve qualquer restrição à contratação de funcionários, sendo corolária a
dedução de que foi considerada, para a averiguação do montante, a presença de dois funcionários por ônibus: um motorista e
um cobrador.
Desta forma, denota-se que inexiste qualquer óbice legal à propositura em comento, ao revés, na medida em que a mesma
visa a proteção da integridade física dos cidadãos usuários de transporte coletivo, bem como à dos motoristas e a de qualquer
pessoa que possa vir a ser atingida por eventuais acidentes. A perpetuação da atual situação afigura-se como risco iminente,
além do mais é inviável o exercício de ambas as atividades pela mesma pessoa, dentro do mesmo período de tempo,
regulamentado constitucionalmente.
Posto isto, conto com o apoio de Vossas Excelências para aprovação desta proposição.
PROJETO DE LEI Nº. 057/2013
Torna obrigatório afixar em local visível aos alunos das instituições de ensino superior informações sobre a gratuidade na
emissão de certificados e diplomas na forma que menciona.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º - As Instituições de Ensino superior, em observância ao estabelecido pelo MEC, ficarão obrigadas;
I - Afixar em local visível aos alunos informações sobre o conteúdo do art. 32, § 4º da Portaria Normativa nº 40, de 12 de
dezembro de 2007, com o seguinte texto:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
14
“A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a
cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento
gráfico especiais, por opção do aluno”.
Art. 2º- O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator às seguintes penas:
a) Advertência, na 1ª infração;
b) Multa de 2.500 (dois mil e quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE’s, na reincidência;
c) Multa de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE’s, suspensão do alvará de funcionamento e
fechamento do estabelecimento até o cumprimento dos dispositivos legais, na 3ª infração;
d) Suspensão definitiva do alvará de funcionamento, no caso de nova infração.
Art. 5º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 18 de fevereiro de 2013.
Lúcia Dornellas
Deputada Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
É uma prática muito comum entre as Instituições de Ensino quando da conclusão dos cursos ministrados por elas, a cobrança
pela emissão de Certificados e Diplomas, e até pelo simples ato de entrega desses documentos.
Mesmo sabendo da existência da Portaria Normativa nº. 40, de 12 de dezembro de 2007 publicada pelo MEC, as Instituições de
Ensino incorrem na prática abusiva de cobrarem por estes certificados e diplomas.
Diante das constantes dúvidas quanto a legalidade da referida cobrança, vê-se a necessidade da divulgação do conteúdo da
Portaria editada pelo MEC visando esclarecer a população quanto aos seus direitos.
Assim, mostra-se necessária e pertinente a propositura ora apresentada, como forma de proteger os direitos dos cidadãos.
Pelos motivos acima expostos, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
PROJETO DE LEI Nº. 062/2013
Determina que as óticas localizadas no Estado do Espírito Santo forneçam o certificado de qualidade do fabricante das lentes e
óculos expostos à vendas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º - As óticas localizadas no Estado do Espírito Santo estão obrigadas a fornecerem aos seus clientes o certificado de
qualidade e garantia do fabricante das lentes e dos óculos expostos á venda.
Art. 2º - O descumprimento do art. 1º, sujeitará o infrator às seguintes penas:
a) Multa de 2.500 (dois mil e quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE’s;
b) Multa de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE’s, em caso de reincidência;
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
15
c) Suspensão do alvará de funcionamento e fechamento do estabelecimento até o cumprimento dos dispositivos legais, na 3ª
infração;
d) Suspensão definitiva do alvará de funcionamento, no caso de nova infração.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 18 de fevereiro de 2013.
Lúcia Dornellas
Deputada Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
O projeto pretende inibir a venda de produtos falsos, tais como óculos e lentes de contato, cuja procedência não é informada
nas óticas, sem certificado de garantido do fabricante e que tem sido alvo de várias denúncias recebidas na Comissão de Saúde
desta Casa.
O objetivo principal é preservar a visão de quem necessita utilizar lentes corretivas, pois os produtos falsificados ocasionam,
com o uso contínuo, graves lesões, podendo inclusive levar a cegueira definitiva.
Diante do exposto, e da relevância da matéria, apresentamos a presente propositura para apreciação dos Nobres Pares.
PROJETO DE LEI Nº 065 /2013
Institui a Semana de Conscientização sobre o Uso Adequado das Novas Tecnologias de Informação e Comunicação.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1° Fica instituída a Semana de Conscientização sobre o Uso Adequado das Novas Tecnologias de Informação e
Comunicação, a ser realizada anualmente na terceira semana de maio.
Art. 2° São objetivos da Semana de Conscientização sobre o Uso Adequado das Novas Tecnologias de Informação e
Comunicação:
I – promover a conscientização sobre ergonomia, saúde, segurança de dados, conteúdos impróprios e formas de proteção contra
atitudes ilícitas favorecidas pelo ambiente virtual;
II – fomentar o debate acerca do direito de acesso à internet, da garantia à liberdade de expressão, comunicação e manifestação
e da proteção dos direitos individuais e coletivos no ambiente virtual;
III – incentivar o uso adequado das novas tecnologias de informação e comunicação em atividades de trabalho, lazer e
entretenimento;
IV – fomentar a discussão sobre as consequências do uso das novas tecnologias de informação e comunicação para o indivíduo,
às relações sociais e o meio ambiente;
V – identificar ações e projetos bem-sucedidos na promoção de cuidados no uso das novas tecnologias de informação e
comunicação.
Parágrafo único. Na semana de que trata esta Lei, deverá ser realizada, nos estabelecimentos de ensino e nos órgãos e
entidades da administração pública estadual, campanhas e palestras a serem proferidas por profissionais das áreas relacionadas
aos temas debatidos.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
16
Palácio Domingos Martins, 06 de fevereiro de 2013
Luzia Toledo
Deputada Estadual-PMDB
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe a criação da Política Estadual de Cuidados com a Saúde no uso do computador, com a
finalidade de orientar os estudantes da rede pública estadual de ensino quanto à postura adequada do corpo para utilização do
equipamento, distância ideal para não prejudicar a visão e necessidade de períodos de descanso entre as sessões de uso da
máquina.
É incontestável a relevância da presente proposta, sobretudo nos dias atuais, em que o computador tem se tornado uma
ferramenta cada vez mais presente no cotidiano dos cidadãos, pois são inúmeras as doenças decorrentes do mau uso do
computador: estão as disfunções visuais, as alterações na coluna vertebral, as lesões por esforço repetitivos hoje denominados
pela organização Mundial de Saúde, de distúrbios osteomusculares relacionados com o trabalho – Dort -, que constituem um
dos principais problemas de saúde pública no mundo.
A Sociedade atual passa por uma grande evolução tecnológica, sendo os computadores uma das principais tecnologias
utilizadas no nosso dia-a-dia, seja no trabalho, na educação ou na recreação, porém, este recurso está sendo utilizado de forma
exagerada e inadequada.
A falta de descanso adequado somado ao esforço excessivo, posições impróprias do corpo e pressionamentos repetitivos de
teclas e longos períodos agarrando e arrastando “os ratos”, cumulam lentamente prejuízos para o corpo e podem provocar
lesões nas mãos, punhos, braços, ombros e pescoço, que acabam se transformando numa condição grave e muito dolorosa, a
qual é muito mais fácil evitar do que curar.
As consequências no uso excessivo do computador não são imediatas, são doenças que vem ao longo do tempo e que
aumentam o risco se o usuário utilizar o computador por muitas horas seguidas e diariamente. É comum um usuário após o uso
contínuo do computador, sentir cansaço, dores de cabeça, irritação nos olhos e fadiga.
As lesões por esforços repetitivos (LER), provocadas pela digitação e uso de mouse são cada vez mais frequentes e a dor na
coluna é outra reclamação constante nos consultórios ortopédicos, especialmente na faixa etária dos adultos jovens.
Antigamente, a maior parte do tempo livre das crianças e adolescente era passada no quintal ou nas quadras desportivas, hoje,
em casa ou na escola, os jovens vivem diante do computador entretidos com estudo, pesquisa, bate-papo e jogos.
Esse novo estilo de vida pode provocar sérios problemas de saúde, como dores de cabeça, rigidez no pescoço, dor nas costas,
dor nos punhos e olhos secos, principalmente, naqueles que ao regressarem a casa – seja da escola ou do trabalho – ao invés de
descansarem, simplesmente, engolem a comida, tomam um banho e voltam a usar o computador.
O computador se tornou uma ferramenta indispensável na rotina de inúmeras pessoas, seja no uso profissional, doméstico,
educacional e lazer, entretanto, seu uso frequente, excessivo e inadequado esta trazendo sérios problemas de saúde e até mesmo
interferindo na personalidade e no cotidiano dos usuários.
No Brasil, segundo dados de 2007 do Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, o uso inadequado do computador é a
segunda maior causa de afastamento do trabalho.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2013 Dá nova redação ao art. 126 da Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009 – Regimento Interno – dispondo sobre o
quantitativo de regimes de urgência.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º - O art. 126 da Resolução nº 2.700, de 15/07/2009 – Regimento Interno, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 126. (...)
(...)
§ 3º Na Ordem do Dia não figurarão mais de quinze proposições em regime de urgência.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
17
§ 4º A requerimento de dois terços das lideranças partidárias, ponderada a expressão numérica de cada bancada, poderão
figurar na Ordem do Dia proposições em regime de urgência além do quantitativo fixado no § 3º deste artigo.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2013.
Sérgio Borges
Deputado Estadual – PMDB
LÍDER DO GOVERNO
Athayde Armani
Deputado Estadual – DEM
VICE-LIDER DO GOVERNO
JUTIFICATIVA
A alteração que hora se propõe neste Projeto de Resolução tem o objetivo de adequar o Regimento Interno no tocante ao
quantitativo de proposições em regime de urgência que podem figurar na Ordem do Dia das sessões.
A redação atual limitou em dez proposições, número esse que se tem mostrado insuficiente haja vista a quantidade crescente de
novos projetos que são apresentados nesta Casa de Leis, muitos deles regulamentando questões urgentes dos órgãos públicos
estaduais.
Esta Casa tem dado demonstrações de agilidade na votação de proposições. Com o aumento do número de urgências que
podem figurar na Ordem do Dia, entendemos que teremos ainda mais condições de responder com agilidade os anseios da
sociedade.
Desta forma, entendemos ser eficaz a ampliação do número de proposições em regime de urgência que podem figurar na
Ordem do Dia, até mesmo em consonância com o prolatado princípio da eficiência, tão necessário na Administração Pública..
Neste sentido, conclamamos aos nossos pares que se manifestem favoráveis à aprovação desta importante medida.