198
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA-31, 51 ADENILSON VIANA NERY-11, 115, 117, 118, 124, 127, 128, 3, 52, 6, 72, 74, 77, 98 ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA-57 ADRIANA ZANDONADE-135, 136, 28, 68, 81 ADRIANA ZAPALA RABELO-99 ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA-67 ALAN ROVETTA DA SILVA-57 ALCINA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES-110 ALECIO JOCIMAR FAVARO-135, 136, 137, 138 ALEXANDRE RABELLO DE FREITAS-101 ALFREDO ANGELO CREMASCHI-69 ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-143, 85, 87, 91, 92 Allan Titonelli Nunes-139, 153 ALMIR GORDILHO MATTEONI DE ATHAYDE-114 ALMIR MELQUIADES DA SILVA-103 AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO-108 ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-146, 33 ANA MERCEDES MILANEZ-112 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-84 ANA PAULA CESAR-8 ANDRÉ CAMPANHARO PÁDUA-122 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-108, 11, 115, 117, 119, 124, 127, 47, 50, 52, 59, 60, 65, 74, 75, ANDRÉ DIAS IRIGON-4, 69, 8 ANDRÉ VINICIUS MARQUES GONÇALVES-73 ANILSON BOLSANELO-113 Antonio Carlos Carara Ponciano-149 ANTONIO HERMELINDO RIBEIRO NETO-105, 44 ANTÔNIO JUSTINO COSTA-121 ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO-62, 63 ARY RABELO PAULUCIO-101 BRIAN CERRI GUZZO-137 BRUNO DE CASTRO QUEIROZ-148 BRUNO MIRANDA COSTA-12, 147, 26, 58, 91, 96 BRUNO SANTOS ARRIGONI-44 CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS-89 CARLOS GOMES MAGALHÃES JÚNIOR-58 CARLOS VINICIUS SOARES CABELEIRA-2 Carolina Augusta da Rocha Rosado-30, 79 CATARINE MULINARI NICO-151, 93 CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO-149 CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL-23, 25, 88, 97 CLÁUDIO LÉLIO DOS ANJOS-104 CLEBER ALVES TUMOLI-100, 34 CLEBSON DA SILVEIRA-112, 82 DANIELA DE CASTRO NEVES-79 DÁRIO DELGADO-83 DIMAS PINTO VIEIRA-15 DOURIVAN DANTAS DIAS-24 DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA-142 EDGARD VALLE DE SOUZA-109, 110, 111, 120, 126 EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR-46 EDUARDO FRANCISCO DE SOUZA-144 EDUARDO JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA-34

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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:

ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL

ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA-31, 51ADENILSON VIANA NERY-11, 115, 117, 118, 124, 127, 128, 3, 52, 6, 72, 74, 77, 98ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA-57ADRIANA ZANDONADE-135, 136, 28, 68, 81ADRIANA ZAPALA RABELO-99ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA-67ALAN ROVETTA DA SILVA-57ALCINA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES-110ALECIO JOCIMAR FAVARO-135, 136, 137, 138ALEXANDRE RABELLO DE FREITAS-101ALFREDO ANGELO CREMASCHI-69ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-143, 85, 87, 91, 92Allan Titonelli Nunes-139, 153ALMIR GORDILHO MATTEONI DE ATHAYDE-114ALMIR MELQUIADES DA SILVA-103AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO-108ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-146, 33ANA MERCEDES MILANEZ-112ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-84ANA PAULA CESAR-8ANDRÉ CAMPANHARO PÁDUA-122ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-108, 11, 115, 117, 119, 124, 127, 47, 50, 52, 59, 60, 65, 74, 75,ANDRÉ DIAS IRIGON-4, 69, 8ANDRÉ VINICIUS MARQUES GONÇALVES-73ANILSON BOLSANELO-113Antonio Carlos Carara Ponciano-149ANTONIO HERMELINDO RIBEIRO NETO-105, 44ANTÔNIO JUSTINO COSTA-121ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO-62, 63ARY RABELO PAULUCIO-101BRIAN CERRI GUZZO-137BRUNO DE CASTRO QUEIROZ-148BRUNO MIRANDA COSTA-12, 147, 26, 58, 91, 96BRUNO SANTOS ARRIGONI-44CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS-89CARLOS GOMES MAGALHÃES JÚNIOR-58CARLOS VINICIUS SOARES CABELEIRA-2Carolina Augusta da Rocha Rosado-30, 79CATARINE MULINARI NICO-151, 93CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO-149CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL-23, 25, 88, 97CLÁUDIO LÉLIO DOS ANJOS-104CLEBER ALVES TUMOLI-100, 34CLEBSON DA SILVEIRA-112, 82DANIELA DE CASTRO NEVES-79DÁRIO DELGADO-83DIMAS PINTO VIEIRA-15DOURIVAN DANTAS DIAS-24DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA-142EDGARD VALLE DE SOUZA-109, 110, 111, 120, 126EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR-46EDUARDO FRANCISCO DE SOUZA-144EDUARDO JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA-34

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EDUARDO SOARES CARARRA-135, 136, 137, 138EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA-37ELAINE CRISTINA ARPINI-61ELIZABETH GAVA DE SOUZA-79ELIZETE PENHA DA LUZ-99ELVIMARA LOPES GONCALVES-71ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA-35EMILENE ROVETTA DA SILVA-57ERALDO AMORIM DA SILVA-48ERIKA SEIBEL PINTO-157, 84ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA-106, 40, 45EUGENIO CANTARINO NICOLAU-21EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI-55, 56, 64FABIANO ODILON DE BESSA LURETT-103FERNANDA ANDRADE SANTANA-122Filipe Domingos Commetti-123FLAVIO TELES FILOGONIO-32, 55FRANCELINO JOSÉ HENRIQUES-20GABRIELA PARMA MARÇAL-79GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS-75GISELLE PEREIRA DIAS VILLARREAL-123GLEIS APARECIDA AMORIM DE CASTRO-48GUILHERME WAYAND DA SILVA SOUTO-137GUSTAVO CABRAL VIEIRA-23, 25GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO-138, 140, 155, 54GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA-154, 27GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS-125, 40HELEN FREITAS DE SOUZA JUDICE-13HELTON TEIXEIRA RAMOS-158, 32, 83Hordalha Gomes Soares Oliveira-8INGRID SILVA DE MONTEIRO-141Isabela Boechat B. B. de Oliveira-143, 16, 93, 97IZAEL DE MELLO REZENDE-112JAILTON AUGUSTO FERNANDES-132, 3, 71, 98JAMILSON SERRANO PORFIRIO-29JANAINA RODRIGUES LIMA-9JEFFERSON R. MOURA-9JERIZE TERCIANO ALMEIDA-13JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS-149, 85, 89, 94JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY-149JOSE APARECIDO BUFFON-104, 72JOSE CARLOS BENINCA-17JOSE GERALDO NUNES FILHO-30JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-10, 95JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES-1, 130, 45JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA-99JOSE OLIVEIRA DE SOUZA-119JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-18JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA-20, 31KAMILA MEIRELLES PAULO-20Karina Rocha Mitleg Bayerl-144KÉZIA NICOLINI-131, 5Kleison Ferreira-141, 156LEONARDO JUNHO GARCIA-101LEONARDO PIZZOL VINHA-55, 56, 64, 66LIDIANE DA PENHA SEGAL-146, 78, 84

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LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA-142LILIAN BELISARIO DOS SANTOS-102LILIAN MAGESKI ALMEIDA-30LUCÉLIA GONÇALVES DE REZENDE-14LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA-39, 48LUCIANO ANTONIO FIOROT-2, 95Luciano José Ribeiro de Vasconcelos Filho-46LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO-146LUCIANO PEREIRA CHAGAS-101LUDMYLLA MARIANA ANSELMO-34Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro-42LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS-136LUIZ CARLOS BARRETO-16, 96LUIZ CLAUDIO SOBREIRA-36MANOEL FERNANDES ALVES-60MANOELA MELLO SARCINELLI-26MARCELA BRAVIN BASSETTO-17, 70, 83MARCELA REIS SILVA-116, 123, 133, 134MARCELO MATEDI ALVES-55, 56, 64, 66, 82MARCIA RIBEIRO PAIVA-88MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NEVES-79MARCO HENRIQUE KAMHAJI-134Marcos Figueredo Marçal-78, 80, 92MARCOS JOSÉ DE JESUS-24MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO-121, 43MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI-152, 153, 154, 155, 27, 28, 54, 68, 81MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO-132, 75MARIA DO CARMO NETTO FERREIRA-36MARIA ISABEL PONTINI-108MARIA MARGARIDA MELO MAGNAGO-90MARIA REGINA COUTO ULIANA-107, 41, 47, 50, 65MARIANA MARCHEZI BRUSCHI-33MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS-112MARILENE NICOLAU-12MARIO SERGIO NEMER VIEIRA-133MATHEUS GUERINE RIEGERT-99MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES-30MILA VALLADO FRAGA-13NEIDE DEZANE MARIANI-56OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO-38OSCARLENE BARROSO L. MEIRA-156PAULA GHIDETTI NERY LOPES-11, 98Paulo Henrique Vaz Fidalgo-103, 131, 37, 5PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO-104, 49PEDRO INOCENCIO BINDA-105, 44RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA-94RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS-100RENATA BUFFA SOUZA PINTO-86RENATA GÓES FURTADO-157RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS-7RICARDO FIGUEIREDO GIORI-70RISONETE MARIA OLIVEIRA MACEDO-71ROBNEI BATISTA DE BARROS-105, 106, 44RODOLFO GOMES AMADEO-145RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO-158RODRIGO BARBOSA DE BARROS-62, 63

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rodrigo peixoto pimentel-36RODRIGO SALES DOS SANTOS-34, 67RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA-102, 107, 109, 111, 118, 120, 126, 128, 129, 41, 49ROGERIO SIMOES ALVES-32, 83RONALDO DE SOUZA GUIMARAES-7ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA-76, 87, 90SAMYRA CARNEIRO PERUCHI-20SANTOS MIRANDA NETO-12SARITA DO NASCIMENTO FREITAS-112SEBASTIAO EDELCIO FARDIN-113SEBASTIÃO FERNANDO ASSIS-131, 5SELCO DALTO-101SELMA SEGATO VIEIRA-53SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR-39, 42SHIZUE SOUZA KITAGAWA-66SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-145, 15, 150SIRO DA COSTA-114, 4TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS-14, 148, 18THIAGO AARÃO DE MORAES-147Thor Lincoln Nunes Grünewald-21, 22UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-1, 122, 125, 130, 19, 22, 29, 51, 53, 61, 9Valber Cruz Cereza-116, 38, 43VERA LÚCIA FÁVARES-76VILMAR LOBO ABDALAH JR.-64VINICIUS DINIZ SANTANA-150Vinícius de Lacerda Aleodim Campos-57VINÍCIUS RIETH DE MORAES-99WESLEY LOUREIRO DA CUNHA-139, 140WILLIAN PEREIRA PRUCOLI-80WILLIAN SILVA SALLES-10

1ª Turma RecursalJUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO MOREIRA ALVES

Nro. Boletim 2012.000195 DIRETOR(a) DE SECRETARIA

26/11/2012Expediente do dia

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

1 - 0000562-04.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000562-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x EDINA MARIA FOLLI AMANCIO (ADVOGADO:JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.).Processo n.º 0000562-04.2011.4.02.5053/01 – Juízo de Origem: 1ª VF de LinharesRecorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrida: EDINA MARIA FOLLI AMANCIORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL EM REGIMEDE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E, NOMÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Este recurso inominado foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às fls. 96-101 em razão da sentençade fls. 90-94 que julgou procedente o pedido inaugural, condenando o recorrente ao pagamento do benefício deaposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal, com data de início (DIB) fixada na data de entrada do

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requerimento (DER), a dizer, 18.03.2011. Sustenta a Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, o nãopreenchimento dos requisitos legais ensejadores da concessão do pleiteado benefício pelas seguintes razões: i)descaracterização do regime de economia familiar e, via de consequência, da qualidade de segurada especial da recorrida,por ter seu esposo laborado na função de gerente de propriedade rural entre os anos de 1992 e 2003, consoante por elemesmo afirmado nos autos do processo nº 2011.50.53.000343-5; ii) descontinuidade do período laborativo fora dos lindespermitidos pelo art. 143 da Lei nº 8.213,1991. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-seimprocedente o pedido deduzido na inicial.

As contrarrazões encontram-se nas fls. 109-112.

Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige que o trabalhador rural preencha o requisitoreferente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda quedescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício, por tempo igual ao número demeses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carênciaesta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.

In casu, verifica-se que a recorrida nasceu em 21.02.1956 (fl. 10) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural poridade em 18.03.2011 (fl. 75), indeferido ao argumento de não ter sido comprovado o exercício de atividade rural pelo tempode carência exigido por lei.

Ocorre que, para comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo de carência exigido por lei, a recorrida juntou aosautos: 1) certidão de casamento, celebrado em 27.07.1974, em que consta a profissão do seu marido como lavrador, (fl.09); 2) escritura pública de transmissão de imóvel rural, lavrada em 22.08.1974, na qual figura como adquirente seu sogro,Sr. LEOPOLDO AMANCIO, também qualificado como lavrador (fls. 15-23); 3) certidão de registro emitida pelo Cartório do1º Ofício da Comarca de Aracruz/ES na qual aparece o nome do Sr. LEOPOLDO AMANCIO como proprietário do imóvelregistrado sob a matrícula n. 410 e situado no local denominado Sertão do Gongo, Aracruz/ES (fls. 24-25); 4) Certificado deCadastro de Imóvel Rural (CCIR) referente aos anos de 2003 a 2005, em que consta a informação de que o SítioEsperança, situado em Cachoeira do Riacho, Aracruz, é um minifúndio com 1,53 módulos rurais, registrado em 01.07.1976em nome de LEOPOLDO AMANCIO sob a matrícula 410 no 1º Ofício (fl. 26); 5) certidão de nº 358, expedida pelo INCRA -Superintendência Regional do Estado do Espírito Santo, donde é possível aferir a informação de que LUCIENEGONÇALVES FERREIRA AMANCIO, nora da recorrida conforme documento de fl. 33, “... é assentado(a) no Projeto deAssentamento PA NOVA ESPERANÇA, localizado no(s) município(s) de ARACRUZ, inscrito(a) no Sistema de Informaçõesde Projetos de Reforma Agrária – SIPRA, sob o código ES 001000000071, onde desenvolve atividades rurais em regime deeconomia familiar no lote/gleba/parcela rural n. 02 - , que lhes foi destinada desde 30/10/2008, conforme ProcessoAdministrativo/INCRA/ n. 54340..001543/2008-88” (grifei) (fl. 32); 6) Documento de fl. 33, intitulado “Espelho da UnidadeFamiliar - Identificação”, emitido em nome de LUCIENE GONÇALVES FERREIRA AMANCIO, nora da recorrida, e em cujaparte final consta a seguinte observação: “DEPENDENTE SOGRO. ANTONIO BATISTA AMANCIO CPF 577.293.877-00 ESOGRA EDNA MARIA FOLLI AMANCIO NASCDA LINARES CPF 952.341.287-68 MORAM NO PA DESDE 22/12/2006.”(sic); 7) prontuário de ambulatório, emitido pela Prefeitura Municipal de Linhares/ES, em que foi qualificada como lavradora(fls. 43-44); 8) ficha de matrícula de seu filho, na qual foi consignada sua profissão enquanto trabalhadora braçal (fls.47-49), dentre outros.

A certidão de casamento contraído em 27.07.1974, donde se extrai a qualificação profissional do marido da recorrida(lavrador), constitui início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada pelo

�verbete sumular nº 6 da Turma Nacional de Uniformização -TNU.

Por seu turno, as provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pelo temponecessário ao adimplemento da carência exigida, 180 meses, consoante a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.Por oportuno, trago à colação resumo dos depoimentos lançados pelo magistrado sentenciante:

“DEPOIMENTO PESSOAL: nasceu em 1956; reside atualmente no assentamento nova esperança, em Aracruz. Está há 8anos no assentamento; reside ali numa casa que era de seu filho Leopoldo; o terreno está no nome da nora, LUCIENEFERREIRA GONÇALVES AMANCIO. Antes de morar no assentamento morava no terreno de seu sogro, em Cachoeira doRiacho, Aracruz. A propriedade tinha meio alqueire; plantava lá (ainda tem) café, mandioca, milho e frutas. Noassentamento planta café e feijão, milho, abóbora aipim. Está com 15 mil pés de café novo (com 1 ano de plantado). Omarido da autora trabalha também no assentamento.”

“TESTEMUNHA MANOEL: tem 56 anos. Conhece EDINA há mais de 20 anos, de cachoeira do riacho, Aracruz. É lavrador.EDINA sempre trabalhou na roça, plantando feijão, milho, mandioca, fazia farinha. Conhece seu marido, ANTONIOBATISTA NUNES. Eles tem 6 filhos. Agora ela mora no assentamento nova esperança.”

“TESTEMUNHA MARIA JOSÉ: tem 34 anos; conhece EDINA desde 1996, quando ela trabalhava no terreno dela e omarido dela trabalhava no Dr. Candido (fazenda). A depoente mora no assentamento mas é pescadora. Saía para venderpeixe e encontrava a autora (era caminho). EDINA planta mandioca, café, coco, quiabo e tem fruiteiras no terreno. Resideno assentamento nova esperança desde 2003 mas continua trabalhando no terreno deles na cachoeirinha do riacho (sãouns 20 e poucos km do assentamento). No assentamento EDINA ajuda seu filho no plantio do assentamento (café,mandioca, milho, feijão, cria galinhas e porcos).”

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“TESTEMUNHA EDINA BENTO: tem 34 anos; é pescadora. Conhece EDINA MARIA há mais ou menos 15 anos, no brejogrande. EDINA MARIA trabalhava no terreno que tinha na cachoeirinha, plantando café, mandioca, aipim. Reside noassentamento nova esperança desde 2003, continua trabalhando na roça com café e lavoura branca.”

Consignou, ademais, o magistrado sentenciante que “a Autora respondeu com muita segurança às perguntas feitas por Dr.Pedro Sá, Procurador do INSS, sobre plantio e colheita de milho e sobre criação de galinhas e de porcos”, o que corroboraa tese de que recorrida esteve diretamente envolvida com o exercício de atividades rurais, juntamente com sua família, portodo lapso temporal legalmente exigido.

Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar a desnecessidade de comprovação documental de todo o período laboradona atividade rural, sendo suficiente a apresentação de início de prova material, desde que validada por prova testemunhalidônea. Nesse sentido, consolidada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e da TNU. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO. PROVAMATERIAL. INÍCIO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL A NÃO CORROBORAR O PERÍODO ALEGADO. 1. Nos termos daconsolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do tempo de serviço rural, não é exigidaprova documental de todo o período laborado nas lides campesinas, sendo suficiente a apresentação de início de provamaterial, desde que corroborada por via testemunhal idônea. 2. Impossível o reconhecimento do labor rural pelo tempopostulado quando a comprovação testemunhal se mostra insuficiente para emprestar eficácia à prova material colacionada.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1180335/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTATURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011)” (Grifei)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA IDADE RURAL. REGIME DEECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO ANTERIOR ÀS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOSIRMÃOS. VALIDADE. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA EM FACE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, ESPECIALMENTETESTEMUNHAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sentença reconhece a íntegra de períodode labor rural (07/09/1961 a 31/12/1975), lastreado no início de prova material, com base em certidões de nascimento dosirmãos da segurada, no ano de 1973, corroborada por consistente prova testemunhal. 2. Acórdão da Turma Recursalreforma sentença nessa parte, por entender que tais documentos, caracterizadores do início de prova material, só temaptidão para comprovar a atividade rural dessa data em diante (1973), a desconsiderar, portanto, todo o período anteriorentão reconhecido (07/09/1961 a 31/12/1972). 3. Súmula 14 desta Turma Nacional não exige que o início de prova materialabranja todo o período de carência. 4. Jurisprudência consolidada do STJ e desta TNU assenta entendimento de quehavendo início de prova material contemporânea, no período de carência que se deseja comprovar, caberá aos outroselementos do contexto probatório constantes dos autos, geralmente a prova testemunhal, ampliar a sua eficácia probatória,quer para fim retrospectivo, quer para fim prospectivo. 5. Pedido de Uniformização conhecido e provido, para o fim de

�reformar o acórdão nessa parte, a restaurar os termos da r. sentença. (PEDIDO 200772600027110, JUIZ FEDERALPAULO RICARDO ARENA FILHO, DOU 30/08/2011.)

Decerto o fato de o marido da recorrida ter mantido vínculo empregatício, conforme se verifica à fl. 76, não gera, por si só,presunção desfavorável, porquanto o art. 143 da Lei nº 8.213/1991 contempla tanto o segurado especial (inciso VII do art.11) quanto o empregado rural (inciso I do art. 11), convindo recordar, a bem deste particular, que empregado rural é “todapessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, soba dependência deste e mediante salário” (Lei nº 5.889/1973, art. 2º).

Com efeito, da dicção do art. 2º da Lei nº 5.889/1973 exsurge nítido que a distinção entre empregado rural e urbano nãoreside no local em que este trabalha ou exerce a atividade, mas na natureza do empregador.

Apropriada, outrossim, a lembrança da orientação vertida na Súmula nº 41 da TNU, verbis: “A circunstância de um dosintegrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhadorrural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.”

Diante disso, forçoso concluir que o vínculo empregatício do marido da recorrida firmado com proprietário rurícola, frise-se,ainda que viesse a ser considerado urbano, não constitui óbice ao deferimento do pretendido benefício, porquanto o fatoconstitutivo do direito da recorrida restou plenamente comprovado pelo robusto conjunto probatório existente nos autos.

Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.

Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios, devidos pelo INSS, fixados em 10%sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementaque fica fazendo parte integrante do julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

92001 - RECURSO/SENTENÇA PENAL

2 - 0001610-70.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001610-9/01) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: CARLOSVINICIUS SOARES CABELEIRA.) x GIANCARLO STABILE (DEF.PUB: LUCIANO ANTONIO FIOROT.).Processo nº 0001610-70.2012.4.02.5050/01 – classe 92001

RECURSO/SENTENÇA PENAL

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Recorrido: GIANCARLOS STABILE

Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

Relatório

O Ministério Público Federal interpôs Apelação (fls. 30-33), objetivando a reforma da sentença proferida nas fls. 26-28 naqual foi rejeitada a denúncia oferecida em face de GIANCARLOS STABILE qualificado na fls 03 por entender, em resumo,não configurada a moldura do tipo previsto no art. 330 do Código Penal, na forma do art. 395, inciso III, do Código deProcesso Penal.

De início, releva transcrever excertos das razões recursais oferecidas pelo MPF in litteris:

“(...) 1) A sentença deve ser anulada porque não obedeceu ao rito previsto no art. 81 da Lei nº 9099/95, que diz que adenúncia deve ser recebida em audiência, depois de dada a palavra ao defensor para responder à acusação, enquanto queno presente caso o MM. Juiz rejeitou a denúncia de plano, violando assim a lei federal no artigo citado. Em razão disso,requeiro seja anulada a sentença questionada e determinada ao juízo de piso que marque audiência de instrução ejulgamento, ocasião própria para a avaliação do recebimento ou não da denúncia.

2) Quanto ao mérito, observo que o caso presente não se trata de prisão civil de depositário infiel pelo óbvio motivo de quenão é uma causa civil, mas uma acusação criminal com base no código penal.

3) A vedação à prisão civil não impede a existência e constitucionalidade do tipo penal de desobediência, nem que seja adesobediência de uma ordem judicial de penhora. A responsabilidade criminal exige a prova do dolo e das elementares dotipo penal em um processo com ampla defesa, depois de acusação formalizada pelo Ministério Público, e o trânsito emjulgado da decisão. Além disso, dificilmente ocorrerá, de fato, a prisão, uma vez que há diversos mecanismo de substituiçãopor penas restritivas de direito e multas. (Grifei)

4) A vedação à prisão civil não é uma canonização, aprovação, concessão de imunidade ou louvor à impunidade do sujeitoque ignora a ordem judicial devidamente cientificada pessoalmente e que, além disso, compareceu pessoalmente em juízoe se comprometeu a cumpri-la. É uma vedação à medida de coação de prisão em processo civil, que não repercute napossibilidade de persecução criminal. (Grifei)

5) Lembrem-se, Excelentíssimos Julgadores, que a mesma alegação de inconstitucionalidade em razão da vedação àprisão civil foi rejeitada de forma definitiva e pacífica no caso do crime do art. 168A do Código Penal, que se refere ao nãorecolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados. O que é o empregador que não umdepositário do dinheiro descontado dos empregados em face da Previdência? No entanto a constitucionalidade do art. 168Afoi devidamente firmada e reafirmada pelos nossos tribunais superiores.

6) No caso presente, o sujeito não foi acusado em razão de não ter pago a dívida. Bastaria ele justificar que não haviafaturamento para penhorar ou apresentar outra justificativa fundamentada. Ele foi acusado porque desobedeceuinjustificadamente a ordem judicial de penhora e nem mesmo se preocupou em se reportar à autoridade emissora da ordemlegítima. Por ontro lado, se ele estivesse sendo acusado por dívida, o pagamento seria causa imediata de extinção doprocesso, o que não é possível no processo por crime de desobediência.

Além de tudo, não se trata de depositário de um carro alienado fiduciariamente que está sendo executado por um banco,

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mas de um empregador condenado pela Justiça do Trabalho que se nega a pagar os direitos CONSTITUCIONALMENTEPROTEGIDOS de seus empregados, que tem, inclusive, CARÁTER ALIMENTÍCIO.

8) Peço a Vossas Excelências que tratem o presente caso com atenção, uma vez que boa parte da efetividade dos direitossociais do trabalho depende de penhoras de faturamento que ficariam completamente inviabilizadas se não pudesse nemem tese haver responsabilidade criminal, já que a prisão civil não existe mesmo. (Grifei)

9) A tolerância com o crime de desobediência a ordens judiciais tanto mal tem trazido ao sistema constitucional brasileiroem que as autoridades públicas e os particulares não têm mais qualquer respeito por liminares e ordens judiciais, confiantesna impunidade que conseguem na prática, em razão da ineficiência do processo penal. Qual não será o resultado se essaimpunidade prtática virar direito de descumprir a ordem judicial?...”

As contrarrazões foram apresentadas nas fls. 41-48, nas quais aduziu, em resumo: (i) a atipicidade da conduta atribuída aorecorrido, na linha da doutrina e da jurisprudência destacadas; (ii) a vedação constitucional à prisão por dívidas, consoantea jurisprudência colacionada; e (iii) a inadequação do tipo penal à teleologia privada da execução em causa, para assimconcluir pela manutenção da sentença recorrida.

Passo ao voto.

I) Quanto à pretendida anulação da sentença, em virtude da inobservância do rito previsto no art. 81 da Lei nº 9.099/1995 econsequente impossibilidade de prolação de sentença; registre-se, foi oferecida denúncia (fls. 03-05) e o Juiz Federal ematendimento aos critérios da informalidade, economia processual e da celeridade (art. 62 da Lei nº 9.099/1995), apósanalisar detidamente os documentos e os elementos fáticos e jurídicos oferecidos pelo Ministério Público Federal concluiu,desde logo, segundo seu livre convencimento adequadamente motivado e embasado, diga-se, no art. 92 da referida Lei –que autoriza expressamente a aplicação subsidiaria do Código Penal e do Código de Processo Penal – no sentido daatipicidade da conduta, e da ausência de justa causa para a ação penal, na forma do art. 395, inciso III, do CPP.

Frise-se, se o juiz pode e deve, caso a caso, em infrações penais de maior potencial ofensivo, rejeitar liminarmente adenúncia (art. 395 do CPP), de modo algum se identifica óbice legal ou fático que o impeça – em infrações de menorpotencial ofensivo – uma vez constatando, desde logo, motivadamente, a ausência de justa causa, como neste caso.

Efetivamente, considero que pensar diferentemente pelo fato de tal não ocorrer mediante audiência – sem que daí seextraia a ocorrência de prejuízo para as partes (arts. 563 e 564 do CPP) – importa a primazia injustificada do formal, emdetrimento do essencial. Portanto, não reconheço defeito na regular atuação jurisdicional em questão, e voto, no ponto, pelodesacolhimento da pretensão anulatória..II) Quanto à questão de fundo, envolvendo a atipicidade ou não da conduta, impende destacar que a matéria fáticaensejadora da causa de pedir em primeiro grau teve origem conforme se encontram os atos processuais da Justiça doTrabalho, a seguir retratados:

Na fl. 13 vemos o mandado de penhora de renda mensal expedido pela MM Juíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho deVitória/ES, para constrição de 30% (trinta por cento) da renda da sociedade empresária Mercearia Ouro Minas Ltda. – Me,até o limite mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) para pagamento do débito no montante de R$ 14.437,15 (quatorze milquatrocentos e trinta e sete reais e quinze centavos), com atualização até 01/06/2011.

Realizada a penhora (fl. 14) foi nomeado fiel depositário Giancarlo Stábile denunciado/recorrido.

A penhora deu-se em 14/07/2011 e até 16/08/2011 o recorrido não efetuara o pagamento. Isso levou o MM Juiz do Trabalhoa determinar as providências estampadas na fl. 15.

Em razão disso, o recorrido compareceu à Secretaria do Juízo em 22 de setembro de 2011 (fl. 17) e se comprometeu apagar mensalmente a quantia determinada entre os dias 5 e 10 de cada mês.

Ressalte-se, o Juiz do Trabalho referiu na fl. 15 pagamento de parcela pela reclamada (fls. 156 do processo trabalhista).

Na fl. 20 o mesmo Juiz do Trabalho, após verificada a falta de pagamento conforme fl. 174 do processo original, determinounova intimação do recorrido para efetuar o pagamento no prazo de 05 dias, das parcelas alusivas aos meses de outubro enovembro de 2011, com a cominação de possível instauração de inquérito policial com vistas à apuração da prática docrime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal.

Em 16 de dezembro de 2011 o recorrido foi notificado, conforme certificado na fl. 23.

Esse o substrato fático ensejador da denúncia.

Por oportuno, o Código Penal assim dispõe sobre o crime de desobediência, in verbis:

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Art. 330. Desobedecer ordem legal de funcionário público:

Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.

Pois bem. O intuito claro da ordem judicial acima transcrita – embora o recorrido tenha comparecido em juízo e secomprometido a pagar o débito, e até ter iniciado o pagamento – foi responsabilizar subsidiária e casuisticamente orecorrido na esfera penal.

Buscou-se conferir eficácia aos atos da execução, mediante a convolação, repita-se, casuística, da prisão civil por dívida de“depositário infiel” – ante o óbice decorrente da incorporação ao ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, mercê dopacto de São José da Costa Rica do qual o Brasil é signatário – pela clara criminalização da conduta atribuída ao recorrido(art. 330 do Código Penal), de modo a obrigá-lo à satisfação do crédito em execução.

Frise-se, o tipo penal em tela, pressupõe segundo entendimento assentado no âmbito, v.g., do Supremo Tribunal Federal a�previsão expressa de sanções civil ou administrativa cumulada com a sanção de natureza penal .

Pois bem. Da forma como se observa a dinâmica do fato retratado acima, não se demonstrou o indispensável doloconsistente na não entrega deliberada do rendimento penhorado mediante resistência clara ou ardil; antes, presumiu-se.Demais disso, de fato a natureza da sanção processual civil aplicável ao caso (arts. 600 e 601 ambos do Código deProcesso Civil) de modo algum veicula regra cumulativa com a esfera penal. Não se pode extrair cumulatividade, ante asimples referência a sanções de natureza material e processual constante do art. 601 do CPC.

Vale aqui lembrar, por oportuno, que no processo nº 0002371-69.2010.4.02.5051 desta relatoria, houve construtivadivergência inaugurada pelo voto-vista do eminente Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes, acompanhado peloeminente Juiz Federal Bruno Dutra, vencido o relator, versando o mesmo tipo penal de desobediência (art. 330 do CP).

Desta feita, no entanto, colho o ensejo para realçar, respeitosamente, que o aresto transcrito no voto-vista divergente tratade situações fáticas com nuances importantes diversas. No aresto em apreço, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, apessoa incriminada claramente durante três anos, pôs-se a driblar a justiça e a não prestar contas, conforme acentuou aMinistra. Enquanto que, neste caso, embora não se tenha demonstrado que o recorrido não quer pagar ou que estádriblando a Justiça – vez que compareceu em juízo e até iniciou o pagamento – deliberadamente resolveu-se contornar oóbice da supressão da prisão civil por dívidas do ordenamento jurídico.

Já em relação ao segundo aresto trazido no respeitável voto-vista, da relatoria da Desembargadora Federal Maria HelenaCisne, datado de 17/04/2008, cujas premissas jurídicas – em parte – não enseja discordância, ele expressa entendimentoanterior ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 466343/SP, relatoria do Ministro Cezar Peluso, em 3.12.2008,o qual levou ao cancelamento do enunciado da Súmula nº . 619 do STF. Portanto, sem embargo de entendimento emsentido contrário, não se aplica, ao menos por inteiro, à matéria sob exame.

Registre-se, outrossim, que não se pode tolerar qualquer atitude comissiva ou omissiva, de não acatamento às ordensjudiciais, ou que simplesmente seja anteparo à impunidade; nem tampouco se entender que a supressão da prisão dedepositário infiel consubstancia cânone para impedir, sempre, a configuração do crime de desobediência; no que concordo,no ponto, com o Procurador da República recorrente.

Acontece que estamos diante de questão específica de lege ferenda, importa dizer, o paralelismo com o tipo previsto no art.168-A do Código Penal e com o entendimento jurisprudencial destacado pelo MPF sobre a matéria, não se mostrajuridicamente aceitável, basta lembrarmos que para a viabilidade da punição na forma do referido artigo em se tratando decontribuições sociais descontadas dos empregados e não recolhidas pelo empregador, tal se deu pela Lei nº 9.983, de14.7.2000 discutida e promulgada para especificamente criar a figura da apropriação indébita previdenciária.

E, no caso destes autos, por equiparação, analogia, buscou-se incriminar conduta que se quer foi objeto de apuração, p.ex.: a) se os requisitos do art. 677 do CPC foram atendidos; b) se caso fortuito ou ocorrência de força maior se verificou ounão; e c) se os elementos configuradores de depositário – tendo em conta não se ter penhorado dinheiro em depósito, masquantias futuras sujeitas às incertezas do funcionamento da pessoa jurídica e do faturamento, se perfectibilizaram etc.

Registre-se, embora o Juiz do Trabalho tenha assentado em suas falas cominatórias o propósito de se instaurar inquéritopolicial para apurar o quadro fático destinado a reunir ou não, elementos configuradores do crime de desobediência.

Noutro vértice, há de se ter em conta, além de reiterados arestos do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que quando acominação prevista em Lei civil, processual civil ou administrativa não prevê a cumulação expressa com reprimenda deíndole penal, não se pode inferir diversamente para incriminar; o magistério que se encontra na Decisão proferida pelaMinistra Cármen Lúcia (habeas corpus nº 96020/SP, julgado em 27/04/2009, Dje-082 DIVULG 05/05/2009, publicação em06/05/2009, no qual trata até mesmo da higidez jurídica de penhora de faturamento, e para tanto transcreve voto da lavra doMinistro Teori Albino Zavaski, in litteris:

“`(...) Neste caso, apesar de haver ‘depositário judicial’, a penhora é sobre faturamento, o que significa dizer que não hápropriamente depósito. É penhora atípica. É diferente. É comum se fazer confusão entre penhora de depósito em dinheiro,

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em conta corrente, e penhora de faturamento. Penhora de faturamento é penhora sobre ingressos futuros. Assim sendo, oencargo de reter futuros ingressos de recursos não é o mesmo que encargo de fiel depositário, pois no momento em que háa designação não existe depósito algum Concedo a ordem de habeas corpus. É o voto´”

Assim colocado, independentemente de questões relacionadas, v.g., com a regra do art. 677 do Código de Processo Civil,com o caráter extremo e excepcional da medida judicial em questão, em cujos desdobramentos, aliás, não se percebe apresença de advogado etc., certo é que a matéria de fundo é de índole processual civil e civil (art. 652 do Código Civil).

Transmudou-se, deliberadamente, não a partir da demonstração de conduta típica, a não continuidade do pagamento, paraa esfera penal, mediante um arranjo punitivo. Seguiu-se o intuito acusatório, diga-se, por analogia, porquanto nascircunstâncias a conduta atribuída ao recorrido não atende à moldura do art. 330 do Código Penal.

Nessas condições, alinho-me às razões adotadas em primeiro grau de jurisdição, para votar no sentido do não provimentoda apelação e da confirmação da r. sentença.

Custas inexigíveis (art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.289/1996).

Vitória, 04 de novembro de 2012

BOAVENTURA JOÃO ANDRADEJuiz Federal Relator

EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO PENAL. DESOBEDIENCIA NÃO CONFIGURADA. ATIPICIDADE. DENÚNCIA REJEITADA.SENTENÇA CONFIRMADA. IMPROVIMENTO.

Acórdão

Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, negarprovimento à apelação, na forma da ementa que integra o julgado.

Vitória, 04 de novembro de 2012

BOAVENTURA JOÃO ANDRADEJuiz Federal Relator

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

3 - 0000308-05.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000308-0/01) PEDRO SILVA DOS SANTOS (ADVOGADO: ADENILSONVIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JAILTON AUGUSTO FERNANDES.).

Processo n.º 0000308-05.2009.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São MateusRecorrente : PEDRO SILVA DOS SANTOSRecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator : Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

E M E N T A

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RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em razão de sentença que julgou improcedente apretensão de concessão de auxílio-doença. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que não estava incapaz nomomento de sua inscrição no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que sua incapacidade só ocorreu após o seuingresso no RGPS, devido ao agravamento de sua doença. Dessa forma, requer seja reformada a sentença, julgando-seprocedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se na fl. 57.

O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, será devido ao segurado que, tendocumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividadehabitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A controvérsia nos autos está adstrita à preexistência da incapacidade laboral ao ingresso no RGPS.

Na análise pericial do Juízo (fls. 43-44), o recorrente (28 anos) foi examinado e diagnosticado com Lupus EritematosoSistêmico com poliartralgia (quesito nº 02 - fl. 43), patologias que o incapacitam total e definitivamente para qualqueratividade laborativa (quesitos nº 08 e 09 – fl. 44). Ao ser questionado sobre a data de início da incapacidade, em quesito denº 07 (fl. 43), asseverou o perito que o recorrente encontra-se incapaz desde o ano de 2002.

Da análise detida dos autos, verifica-se que o recorrente ingressou no RGPS em abril de 2005 (fl. 26), vertendo um total deapenas cinco contribuições.

Considerando que no ano de 2002 a incapacidade laborativa já estava consolidada, resta patente a subsunção do presentecaso ao parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, 1ª parte, que assim orienta: “não será devido o auxílio-doença aosegurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa parao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefícioda assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO,mantendo-se a sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

PABLO COELHO CHARLES GOMESJuiz Federal Relator

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

4 - 0000951-92.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000951-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x MARIA ODETE POLVERINE ELOI (ADVOGADO: SIRODA COSTA.).Processo n.º 0000951-92.2011.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF CachoeiroRecorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrida: MARIA ODETE POLVERINE ELOYRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL EM REGIMEDE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E, NO

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MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Este recurso inominado foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às fls. 124-130, em razão de sentençade fls. 120-122 que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB fixadana data do requerimento administrativo, a dizer, 25.04.2011, determinando a implementação do benefício dentro de 30(trinta) dias, a contar da prolação daquele decisum; condenando, outrossim, a Autarquia ré ao pagamento do valor dasprestações vencidas, observada a prescrição quinquenal. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, inexistir nosautos prova suficiente do exercício de atividade rural, ao argumento de que o fato do marido da recorrida usufruir debenefício de auxílio-doença enquanto comerciário, possuir vínculos urbanos e, ainda, ter laborado como autônomo,descaracterizariam o regime de economia familiar, implicando a perda da qualidade de segurada especial. Dessa forma,requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.

As contrarrazões encontram-se nas fls. 131-133.

Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige que o trabalhador rural preencha o requisitoreferente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda quedescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício, por tempo igual ao número demeses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carênciaesta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.

In casu, verifica-se que a recorrida nasceu em 15.02.1951 (fl. 13) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural poridade em 20.01.2011 (fl. 44), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo tempode carência exigido por lei.

Ocorre que, para comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo de carência exigido por lei, a recorrida juntou aosautos: 1) carteira do sindicato rural de Cachoeiro de Itapemirim/ES emitida em 11.12.1985 (fl. 14); 2) contratos de parceriaagrícola datados em 06.05.2010 (no qual consta a informação de que a recorrida trabalhou na propriedade doparceiro/outorgante com contrato verbal de 11.12.1985 a 31.12.2003 que, por aquele ato, transformava-se em escrito) e21.07.2010, no qual figura a recorrida como parceira/outorgada (fls. 15-19); 3) certidões da justiça eleitoral das quais seinfere sua qualificação de trabalhadora rural (fls. 20-21); 4) ficha de tratamento odontológico emitida pela SecretariaMunicipal de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em que foi consignada a profissão de lavradora (fls. 22-23); 5) ficha doSistema Único de Saúde- SUS datada em 16.08.2010, na qual aparece a informação de exercer labor rural (fl. 24); 6) fichade cadastro, também com sua qualificação enquanto lavradora (fl. 25); 7) ficha da prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim/ESdatada em 19.04.2007, em que a recorrida figura com a mesma qualificação profissional (fl. 27); 8) cadastro de pessoafísica e contribuinte individual datada em 17.01.2011, na qual aparece como segurada especial (fl. 29); 9) escritura públicalavrada em 17.08.2004, em que consta como outorgante/vendedor EDUARDO ELOY, sogro da recorrida (fls. 30-31).

A carteira do Sindicato Rural de Cachoeiro de Itapemirim/ES emitida em 11.12.1985 (fl. 14), constitui início de prova�material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada pelo verbete sumular nº 6 da Turma

Nacional de Uniformização -TNU.

Por seu turno, as provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pelo temponecessário ao adimplemento da carência exigida, 150 meses, consoante a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.Por oportuno, trago à colação resumo dos depoimentos lançados pelo magistrado sentenciante:

“Em seu depoimento pessoal, a Parte Autora declarou que trabalha para o Sr. Sérgio Zanelato. Relatou que recebe metadedo que colhe. Disse que vende milho, feijão. Na última vez que vendeu seu feijão foi em março do ano passado e o milho nofim do ano. Informou que este ano não colheu nada porque está com depressão e foi proibida de trabalhar. Relatou que oesposo tem mantido a casa, pois está com problemas de depressão. Informou que usa o dinheiro da roça para comprarremédios, roupas. Lembrou que no ano passado vendeu cinco sacos de milho por R$ 22,00 reais cada. Vendeu também ofeijão por R$ 40,00 a saca, tendo vendido 1 saca e meia. Relatou que colhe feijão e milho apenas uma vez por ano.Informou que vende ovos e galinha, que lhe ajudam na despesa. Informou que vende cerca de 20 dúzias de ovos por mês,por R$ 4,00 cada dúzia. Afirmou que planta também mandioca. Disse que quando faz cercas, o patrão lhe paga por fora.Lembrou que trabalhou para o Sr. Jair Nascimento por um pouco mais de um ano. Em Santa Fé de Cima, trabalhou para oSr. Eduardo Eloi. Relatou que nunca teve outra atividade além da rural.” (sic)

“A testemunha ouvida, Sr. Carlos Meneguelli declarou que conhece a autora há muito tempo e sabe que ela trabalhou nasterras do sogro, Sr. Eduardo. Pelo que sabe, a Sra. Maria Odete trabalhou por mais de 10 anos para o sogro. Após, sabeque a autora foi morar próximo a localidade de Castelo, e continuou trabalhando na atividade rural. Lembrou que nas terrasdo sogro havia lavoura de café e autora trabalhava com o esposo.”

“A testemunha ouvida, Sr. Antonio informou que conhece a autora da localidade de Mangueira desde 1990, informou quenesta época a autora trabalhava para o sogro. Atualmente a autora continua trabalhando na roça. Informou que conheceu oesposo da autora e sabe que ele também trabalhava na roça.”

“A testemunha ouvida, Sra. Andréia disse que conhece a autora, pois mora perto da fazenda do Sr. Américo Zanelato esabe que o esposo da autora é caseiro desta mesma fazenda. Informou que já viu a autora trabalhando, capinando,colhendo. Sabe que lá há milho, mandioca, feijão e há também algumas galinhas. Não sabe informar o que a autora fazcom o que produz.”

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Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar a desnecessidade de comprovação documental de todo o período laboradona atividade rural, sendo suficiente a apresentação de início de prova material, desde que validada por prova testemunhalidônea. Nesse sentido, consolidada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e da TNU. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO. PROVAMATERIAL. INÍCIO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL A NÃO CORROBORAR O PERÍODO ALEGADO. 1. Nos termos daconsolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do tempo de serviço rural, não é exigidaprova documental de todo o período laborado nas lides campesinas, sendo suficiente a apresentação de início de provamaterial, desde que corroborada por via testemunhal idônea. 2. Impossível o reconhecimento do labor rural pelo tempopostulado quando a comprovação testemunhal se mostra insuficiente para emprestar eficácia à prova material colacionada.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1180335/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTATURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011)” (Grifei)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA IDADE RURAL. REGIME DEECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO ANTERIOR ÀS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOSIRMÃOS. VALIDADE. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA EM FACE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, ESPECIALMENTETESTEMUNHAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sentença reconhece a íntegra de períodode labor rural (07/09/1961 a 31/12/1975), lastreado no início de prova material, com base em certidões de nascimento dosirmãos da segurada, no ano de 1973, corroborada por consistente prova testemunhal. 2. Acórdão da Turma Recursalreforma sentença nessa parte, por entender que tais documentos, caracterizadores do início de prova material, só temaptidão para comprovar a atividade rural dessa data em diante (1973), a desconsiderar, portanto, todo o período anteriorentão reconhecido (07/09/1961 a 31/12/1972). 3. Súmula 14 desta Turma Nacional não exige que o início de prova materialabranja todo o período de carência. 4. Jurisprudência consolidada do STJ e desta TNU assenta entendimento de quehavendo início de prova material contemporânea, no período de carência que se deseja comprovar, caberá aos outroselementos do contexto probatório constantes dos autos, geralmente a prova testemunhal, ampliar a sua eficácia probatória,quer para fim retrospectivo, quer para fim prospectivo. 5. Pedido de Uniformização conhecido e provido, para o fim de

�reformar o acórdão nessa parte, a restaurar os termos da r. sentença. (PEDIDO 200772600027110, JUIZ FEDERALPAULO RICARDO ARENA FILHO, DOU 30/08/2011.)

Importa salientar que, o fato de o marido da recorrida ter desenvolvido atividade urbana nos períodos de 09.1977 a 12.1977,03.1979 a 12.1980, 03.1981 a 09.1982, 11.1982 a 01.1984, 05.2007 a 07.2010 e 03.2011 a 07.2011 (fl. 48) não prejudica acontagem do tempo de atividade rural. Nesse diapasão, quadra recordar a orientação da Súmula nº 41 da TNU: “Acircunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, adescaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Aodepois, o regime de economia familiar somente estaria descaracterizado se a renda obtida na atividade urbana fossesuficiente para a manutenção da família, de forma a tornar dispensável a atividade agrícola (art. 11, inc. VII, §1º, da Lei nº8.213/1991).

Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.

Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios, devidos pelo INSS, fixados em 10%sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).

Oportunamente, proceda a Secretaria desta 1ª Turma Recursal/ES à retificação da autuação, fazendo constar como parterecorrida deste feito MARIA ODETE POLVERINE ELOY ao invés de MARIA ODETE POLVERINE ELOI.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementaque fica fazendo parte integrante do julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

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5 - 0000467-44.2006.4.02.5054/01 (2006.50.54.000467-2/01) VALDEMIRA DE SOUZA NOGUEIRA (ADVOGADO:SEBASTIÃO FERNANDO ASSIS, KÉZIA NICOLINI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:Paulo Henrique Vaz Fidalgo.).Processo nº 2006.50.54.000467-2/01

Recorrente : VALDEMIRA DE SOUZA NOGUEIRA

Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

E M E N T ARECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO –PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA APÓS SURGIMENTO DA INCAPACIDADE – RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedenteo pedido autoral de concessão de auxílio-doença. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que, no caso, não se(re) filiou ao INSS com a doença já desenvolvida, mas com ela em desenvolvimento, e que cumpriu o requisito do artigo 24,parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, visto que contribuiu com 1/3 das prestações necessárias para a obtenção doauxílio-doença, o que a fez readquirir a qualidade de segurada. Requer, assim, a reforma da sentença.O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido,quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual pormais de 15 (quinze) dias consecutivos, não sendo devido o benefício àquele que se filiar já portador da doença ou da lesãoinvocada como causa do benefício.No caso dos autos, o juiz a quo entendeu que deve incidir o parágrafo único, primeira parte, do art. 59 da Lei nº 8.213/91,pois a autora (re) filiou-se ao Regime já acometida da moléstia incapacitante, não sendo hipótese de progressão nemagravamento do fator incapacitante para a profissão da autora (manicure).A autora esteve vinculada ao RGPS no período de 24/04/1995 a 31/12/1995. Após esse período, há um vínculo com aempresa Lustrage Acabamento e Man. em Madeiras Nobres Ltda, com início em 03/05/1999 e sem a data da cessação(extrato do CNIS – fl. 37). O INSS alega em sua contestação que a autora esteve vinculada até 30/05/1999. A partir dacompetência “03/2005” recolheu como contribuinte individual (fls. 38/39), requerendo o benefício de auxílio-doença em17/10/2005.O primeiro laudo pericial (fls. 52/53) atesta que a recorrente tem sequelas de AVC, com incapacidade total e definitiva parao trabalho. Concluiu o perito que a incapacidade existe desde o início de 2005. Na segunda análise pericial (fl. 92, comresposta a quesitos complementares na fl. 106) ficou evidenciada a incapacidade laborativa da recorrente, em decorrênciade um AVC isquêmico, com data de início em abril de 2005 (resposta ao quesito complementar nº. 01 do INSS, fl. 106), queacarreta a incapacidade parcial e temporária para a realização da sua atividade habitual. O perito afirmou que o período derecuperação é de 02 (dois) anos em média. Além disso, afirmou que não havia incapacidade no mês de março de 2005(quesito nº 03 do INSS, fl. 106).Um dos requisitos para a obtenção do auxílio-doença é o preenchimento do período de carência que corresponde a 12(doze) meses. Compulsando as provas existentes nos autos, verifico que a autora, antes de sua inscrição como contribuinteindividual, havia recolhido 09 (nove) contribuições (vínculo existente na CTPS, extrato do CNIS e contestação). Ou seja,possuía a qualidade de segurada, mas não havia preenchido o período de carência necessário. Após a perda da qualidadede segurada, a recorrente voltou a contribuir como contribuinte individual (primeiro recolhimento em 12/04/2005 – fl. 38).Antes do requerimento administrativo (17/10/2005), recolheu mais 07 (sete) contribuições. Alega a recorrente que contribuiu(como contribuinte individual) com mais de 1/3 da carência do benefício (in casu, 04 meses), o que faria com que pudessereaproveitar as contribuições passadas já pagas e que, somadas, ultrapassam a carência necessária.Porém, não se deve confundir o reaproveitamento de contribuições passadas com a reaquisição da qualidade de segurado.Para esta última, deve ser verificada a data do recolhimento da primeira contribuição sem atraso, o que se deu em 12 deabril de 2005 (fl. 38). O perito do Juízo (fl. 106) foi categórico ao afirmar que a pericianda estava capaz no mês de março eincapaz no mês de abril. Assim, verifico que a recorrente recolheu sua primeira contribuição já incapaz, motivo pelo qualnão faz jus ao benefício pleiteado. Sendo assim, não merece reforma a sentença prolatada pelo Juízo a quo, queconsiderou, corretamente, que a recorrente refiliou-se ao RGPS já incapaz.Recurso conhecido e, no mérito, improvido.Sem custas e honorários advocatícios em virtude de a recorrente fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal Relator

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FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

6 - 0000148-09.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000148-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ISABEL JESUS SOUZA(ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Processo n.º 0000148-09.2011.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São MateusRecorrente: ISABEL JESUS DE SOUZARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL EM REGIMEDE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSOCONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Este recurso inominado foi interposto pela parte autora às fls. 42-44, em razão de sentença de fls. 37-40 que julgouimprocedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Sustenta a recorrente,em suas razões recursais, que há nos autos documentos comprobatórios do exercício de atividade rural em regime deeconomia familiar pelo período de carência legalmente exigido. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso,julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.

As contrarrazões encontram-se nas fls. 51-66.

Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige que o trabalhador rural preencha o requisitoreferente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda quedescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício, por tempo igual ao número demeses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carênciaesta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.

In casu, verifica-se que a recorrente nasceu em 09.09.1948 (fl. 05) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural poridade em 27.07.2010 (fl. 06), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo tempode carência exigido por lei.

Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrente juntou aos autos: 1) cópia da CTPScom o registro de vínculos empregatícios enquanto rurícula, com data de admissão a partir de 18.05.2000 (fls. 07-08) e 2)certidão de óbito de seu esposo, datada em 19.05.2006, em que consta sua qualificação como lavrador/aposentado (fl. 10).

A cópia da CTPS em que constam vínculos empregatícios da recorrente como rural com data de admissão a partir de18.05.2000, constitui início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada

�pelo verbete sumular nº 6 da Turma Nacional de Uniformização -TNU.

Contudo, as provas testemunhais colhidas em audiência não confirmaram o exercício de atividade rural pelo temponecessário ao adimplemento da carência exigida, 132 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº8.213/1991. Por oportuno, trago à colação resumo dos depoimentos lançados pelo magistrado sentenciante:

“Realizada audiência, a própria autora declarou que, desde a aposentadoria do cônjuge, trabalha apenas na época dassafras de pimenta e macadâmia, alguns meses por ano, sendo que no restante do ano fica apenas em casa, provendo seusustento com a aposentadoria do cônjuge e, a partir de 2006, com a pensão por morte.”

“A primeira testemunha declarou que conhece a autora há cerca de vinte anos e que nos períodos de safra ele trabalhacom diarista. Afirmou que a demandante trabalha cerca de quatro a seis meses por ano.”

“A segunda testemunha declarou que conhece a autora há cerca de dez anos e que a demandante trabalha na colheita demacadâmia e pimenta, cerca de quatro a seis meses por ano.”

Sem embargo da caracterização de início de prova material, importa destacar que o fato de a percepção de benefícioprevidenciário evidenciar-se como base do sustento familiar constitui óbice à concessão do benefício pretendido, porquantodenota que o trabalho rural desenvolvido pela recorrente não é indispensável à manutenção do sustento da família,restando, pois, descaracterizado o regime de economia familiar.

Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.

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Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 14, na forma,ressalvado o entendimento deste relator, do art. 12 da Lei n° 1.060/1950.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementaque fica fazendo parte integrante do julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

7 - 0000417-22.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000417-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.) x MARIA DA PENHA MARTINS (ADVOGADO: RONALDODE SOUZA GUIMARAES.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE LABORAL ANTERIORAO INGRESSO NO RGPS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto e ementaconstantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

8 - 0000694-67.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000694-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x GLORIA SOUZA DO AMPARO (ADVOGADO: HordalhaGomes Soares Oliveira, ANA PAULA CESAR.).Processo n.º 0000694-67.2011.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF CachoeiroRecorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrida: GLÓRIA SOUZA DO AMPARORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL EM REGIMEDE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E, NOMÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Este recurso inominado foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às fls. 234-243, em razão de sentençade fls. 229-232 que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB fixadana data do requerimento administrativo, a dizer, 08.09.2010, determinando a implementação do benefício dentro de 30(trinta) dias, a contar da prolação daquele decisum; condenando, outrossim, a Autarquia ré ao pagamento do valor dasprestações vencidas, observada a prescrição quinquenal. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que os

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documentos acostados pela recorrida não comprovam o efetivo exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido.Argumenta, outrossim, a necessidade de existência de início de prova material contemporânea ao tempo labor, nãoadmitindo a legislação de regência comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal. Dessa forma, requer sejaconhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.

As contrarrazões encontram-se nas fls. 244-255.

Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige que o trabalhador rural preencha o requisitoreferente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda quedescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício, por tempo igual ao número demeses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carênciaesta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.

In casu, verifica-se que a recorrida nasceu em 15.08.1955 (fl. 23) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural poridade em 08.09.2010 (fl. 21), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo tempode carência exigido por lei.

Ocorre que, para comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo de carência exigido por lei, a recorrida juntou aosautos: 1) carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Iúna e Irupi - ES, com data de filiação em 31.01.2001 (fl. 24); 2)recibos de mensalidades do referido sindicato, relativos ao período de 01.01.2000 à 28.02.2007 e 01.03.2007 a 31.12.2008(fl. 27); 3) declaração da Secretaria Municipal de Educação de Iúna/ES datada em 05.09.2010, informando que quando damatrícula de seus filhos a recorrida afirmou ser lavradora, (fl. 29); 4) atas dos resultados finais escolares de seus filhosdatadas em 19.12.1986, 20.12.1989, 25.01.1989, 19.12.1989, 21.12.1987, 06.01.1992, 18.02.1991, 06.01.1993, 21.12.1987e 25.01.1989, as quais atestam a frequência em escola de zona rural (fls. 30-47); 5) contrato de compra e venda, em queconsta como outorgado comprador o ex-companheiro da recorrida, datado em 01.01.1997(fls. 56-57); 6) certificado decadastro de imóvel rural datado em 30.12.2002, em que consta como proprietário o ex-companheiro da recorrida, (fl. 58); 7)contrato de parceria agrícola datado em 04.08.2006, em que figura como parceira/ outorgada (fls. 67-68); dentre outros.

A declaração da Secretaria Municipal de Educação de Iúna em conjunto com a ata dos resultados finais escolares da filhada recorrida com data de 19.12.1986, donde se extrai a qualificação profissional da recorrida (lavradora), constituem início

�de prova material contemporâneo à época dos fatos e têm sua validade probatória amparada pelo verbete sumular nº 6 daTurma Nacional de Uniformização -TNU.

Por seu turno, as provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pelo temponecessário ao adimplemento da carência exigida, 150 meses, consoante a tabela prevista no art. 174 da Lei nº 8.213/1991.Por oportuno, trago à colação resumo dos depoimentos lançados pelo magistrado sentenciante:

“Em seu DEPOIMENTO PESSOAL, a parte autora relata que tem 56 anos e três filhos (Luciene, Rogério e Viviane) com umcompanheiro, mas está atualmente separada. Relatou que veio do Rio de Janeiro, do bairro da Pavuna para morar na roça,porque o companheiro era de Irupi. Está separada há seis anos. Quando veio do RJ foi morar nas terras do sogro nacondição de meeira. Informou que mesmo tendo se separado ainda mora nas terras do sogro. Informou que nos dias atuaistrabalha com o Sr. David há seis anos. A propriedade onde trabalha hoje é vizinha da que trabalhava antes de se separar.Informou que o contrato com o Sr. David está terminando. Lembrou que na época em que era casada pegava café ecapinava. Informou que o genro a ajuda a “panhar” o café e que troca dia com alguns vizinhos. Seu companheiro se chamaElio Tiengo, teve filhos com ele. A filha caçula, de nome Luciene, está com vinte e nove anos. Começou a viver com o Sr.Elio quando ainda morava no Rio de Janeiro, aproximadamente em 1976. Afirma que não tinha contrato com o sogro. Sótem um contrato a partir de 2006.”

“Afirma ainda, que neste período, não exerceu outra atividade, que não fosse na roça, também não ficou doente. No anopassado, declara que colheu dezoito sacas (dividiu com o patrão, ficou com quarenta por cento disto, aproximadamenteoito), guardou e foi vendendo aos poucos. Acha que neste ano vai colher mais. No ano passado, vendeu cada saca por unsR$220,00 (duzentos e vinte reais). Declara que mora sozinha, num “barraquinho” de três cômodos, na propriedade doex-sogro, bem próximo à casa da filha. Cultiva também feijão e milho para despesa. Relata que não possui outra fonte derenda. Os filhos a ajudam nas épocas de colheita. Cultiva dois mil pés de café. O genro também é trabalhador rural, cultivaumas oito mil covas. Atualmente, não está pagando ao Sindicato, porque não tem dinheiro. Os remédios para hipertensãoela recebe da Prefeitura.”

“O Sr. ELIO TIENGO, foi ouvido na condição de informante. É ex-marido da Autora, estão separados há uns seis ou seteanos. Declara que a Autora mora numa casinha na propriedade que era do pai, que agora foi herdada pelo informante.Mora no mesmo terreno que a filha deles. Começaram a viver juntos no Rio de Janeiro, os três filhos do casal nasceram noRio de Janeiro. Depois, como a família do informante era do Espírito Santo, vieram morar aqui. Pelo que se lembra, quandovieram morar no ES, a filha mais nova, de vinte e nove anos, era bem pequena. Quando saíram do Rio de Janeiro, jávieram direto morar na propriedade de seus pais, o informante foi trabalhar na propriedade como meeiro. Declara quetrabalhou com carteira assinada um tempo no Rio de Janeiro, depois teve um comércio de “secos e molhados” em Iúna, poraproximadamente um pouco mais de um ano. Afirma que esta mercearia era na roça. Relata que a Autora não a ajudavaneste comércio, ela trabalhava na roça. O informante declara que depois queveio para cá, não teve outro trabalho, além da roça e deste comércio. Afirma que trabalharam uns nove anos napropriedade de seu pai, depois o informante adquiriu um pedaço de terra.”

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“A testemunha ouvida, Sr. DAVID GONÇALVES DE MORAES, relata que tem um contrato de parceria com a Autora.Declara que na sua propriedade a Autora cultiva dois mil pés de café. Relata que quando a Autora fez o contrato, em 2006,ela já trabalhava lá há uns dois ou três anos (aproximadamente na época em que se separou do Sr. Elio). Desde queconhece a Autora, pode afirmar que ela sempre trabalhou na roça. A testemunha não se recorda se o companheiro daAutora, Sr. Elio, já teve uma mercearia.”

Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar a desnecessidade de comprovação documental de todo o período laboradona atividade rural, sendo suficiente a apresentação de início de prova material, desde que validada por prova testemunhalidônea. Nesse sentido, consolidada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e da TNU. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO. PROVAMATERIAL. INÍCIO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL A NÃO CORROBORAR O PERÍODO ALEGADO. 1. Nos termos daconsolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do tempo de serviço rural, não é exigidaprova documental de todo o período laborado nas lides campesinas, sendo suficiente a apresentação de início de provamaterial, desde que corroborada por via testemunhal idônea. 2. Impossível o reconhecimento do labor rural pelo tempopostulado quando a comprovação testemunhal se mostra insuficiente para emprestar eficácia à prova material colacionada.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1180335/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTATURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011)” (Grifei)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA IDADE RURAL. REGIME DEECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO ANTERIOR ÀS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOSIRMÃOS. VALIDADE. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA EM FACE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, ESPECIALMENTETESTEMUNHAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sentença reconhece a íntegra de períodode labor rural (07/09/1961 a 31/12/1975), lastreado no início de prova material, com base em certidões de nascimento dosirmãos da segurada, no ano de 1973, corroborada por consistente prova testemunhal. 2. Acórdão da Turma Recursalreforma sentença nessa parte, por entender que tais documentos, caracterizadores do início de prova material, só temaptidão para comprovar a atividade rural dessa data em diante (1973), a desconsiderar, portanto, todo o período anteriorentão reconhecido (07/09/1961 a 31/12/1972). 3. Súmula 14 desta Turma Nacional não exige que o início de prova materialabranja todo o período de carência. 4. Jurisprudência consolidada do STJ e desta TNU assenta entendimento de quehavendo início de prova material contemporânea, no período de carência que se deseja comprovar, caberá aos outroselementos do contexto probatório constantes dos autos, geralmente a prova testemunhal, ampliar a sua eficácia probatória,quer para fim retrospectivo, quer para fim prospectivo. 5. Pedido de Uniformização conhecido e provido, para o fim de

�reformar o acórdão nessa parte, a restaurar os termos da r. sentença. (PEDIDO 200772600027110, JUIZ FEDERALPAULO RICARDO ARENA FILHO, DOU 30/08/2011.)

Destarte, à luz da prova testemunhal colhida, cotejada com os documentos carreados, tenho que faz jus a recorrida aopleiteado benefício.

Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.

Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios, devidos pelo INSS, fixados em 10%sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementaque fica fazendo parte integrante do julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

9 - 0000263-61.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000263-3/01) VILMA MARIA DOS SANTOS (ADVOGADO: JEFFERSON R.

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MOURA, JANAINA RODRIGUES LIMA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATANCRUZ RODRIGUES.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO MÉDICO PERICIAL –INCAPACIDADE LABORAL – DOENÇA ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS – AUSÊNCIA DA QUALIDADE DESEGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de fls. 90/92, que julgou improcedenteo seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Alega a recorrente, VILMAMARIA DOS SANTOS (59 anos de idade), em suas razões recursais, que é portadora de atrofia nas mãos e se encontraincapacitada para o exercício de atividade laboral; afirma a recorrente que sua incapacidade sobreveio à (nova) filiação noRGPS, por força de agravamento. Assim, requer a reforma da sentença, julgando procedente o pedido exposto na inicial. OINSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao seguradoque, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício deatividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. A recorrente requereu o benefício de auxílio-doença em 19/10/2009. Porém, teve seu pedido indeferido, sob a alegaçãode que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para asua atividade habitual (fl. 50).

4. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se, mediante perícia médica judicial (fls. 69/72), que aautora é portadora de espondiloartrose/osteoartrite aos níveis da coluna vertebral, punhos, interfalanges das mãos e tíbiofibular distal esquerda e que segundo relatos da parte autora, a data do início da doença ocorreu há aproximadamentecinco anos. Verifica-se, também, que a autora apresenta invalidez permanente para o exercício de atividades laborais.

5. De acordo com o CNIS de fl. 88, verifica-se que a autora possuiu vínculo urbano até abril de 1999, voltando a contribuirpara a Previdência Social, como contribuinte individual, em junho de 2008. Conforme relatos da autora, ao perito médicojudicial, a data de início da doença ocorreu há aproximadamente cinco anos, ou seja, a perícia médica foi realizada em15/12/2010, assim, a data de início da doença ocorreu em 2005, ano em que a autora não possuía mais a qualidade desegurada. Deste modo, quando a autora voltou a contribuir para a Previdência Social, em junho de 2008, já era portadorade doença incapacitante. A incapacidade laborativa é fato incontroverso, detectado pela perícia e admitido pelo INSS. Aautora-recorrente, contudo, afirma que a incapacidade sobreveio por motivo de agravamento de sua doença, fato que, secomprovado, lhe daria direito ao benefício previdenciário.

5. Não obstante a obscuridade do laudo pericial quanto à data de início da incapacidade (DII), há nos autos elementos deprova indicativos de que tal incapacidade preexistia à (re)filiação da autora-recorrente no RGPS, o que ocorreu em junho de2008. Com efeito, da leitura do laudo de densitometria óssea da coluna lombar de fl. 19, afirma-se que a autora possuiosteoporose em face da avaliação densitométrica de L1-L4; que possui déficit de massa óssea de cerca de 28%, “...encontrando-se a densidade óssea -2,7 desvio-padrão abaixo da média.” Afirma-se também no referido laudo que “o riscode fratura DOBRA a cada desvio padrão negativo.”. Este laudo foi lavrado em 26/01/2005. Analisando seu teor, afere-seque a autora recorrente sofria risco de fratura de coluna lombar elevadíssimo, se comparada com uma pessoa sem aosteoporose detectada. Visto que tal laudo de densitometria foi lavrado em janeiro de 2005, resta evidente que aincapacidade já existia em 2008, quando a autora novamente se filiou ao RGPS.

6. Vale ressaltar, quanto aos laudos particulares apresentados, o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do EspíritoSanto: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial, produzido pelo juízo, é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistênciajudiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

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10 - 0000700-43.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000700-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUA DE CARVALHO FREIRE(ADVOGADO: WILLIAN SILVA SALLES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉGUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).Processo n.º 0000700-43.2012.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3º JEFRecorrente: LUÃ DE CARVALHO FREIRERecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. MISERABILIDADE NÃO AFERIDA EMCONCRETO, NÃO OBSTANTE ADMITIDA A FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO DE MISERABILIDADE.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA. MANTIDA.

Este recurso inominado foi interposto pela parte autora às fls. 78-79, em razão de sentença (fls. 71-72) que julgouimprocedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993(Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Sustenta o recorrente, em resumo, que o gasto com medicamentosultrapassa em muito a quantia lançada no relatório social, fazendo-se necessária a utilização nos momentos de crise demedicação excepcional além dos valores despendidos com consultas médicas. Assinala que em virtude de permanecer emcasa durante o todo o dia, acaba por consumir grande quantidade de alimentos, pesando atualmente 110 kg. Ademais, queo grupo familiar possui um débito no importe de R$ 4.629,00 referente às taxas condominiais em aberto, correndo o risco deter o imóvel penhorado em futura ação de cobrança. Assevera, ainda, que o irmão encontra-se preso no município deGuarapari e que sua genitora despende a cada visita quinzenal em média R$ 30,00, além de pagar outros R$ 30,00 apessoa incumbida de resguardá-lo durante a ausência. Pretende, assim, seja conhecido e provido o recurso, julgando-seprocedente o pedido deduzido na inicial.

As contrarrazões encontram-se nas fls. 95-100.

Consoante disposição contida no caput do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com aredação conferida pela Lei nº 12.435, em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União – DOU (7.7.2011), obenefício assistencial de prestação continuada corresponde à garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa comdeficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprovem não possuir meios de prover aprópria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para os efeitos de aplicação do citado dispositivo, a família serácomposta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, osirmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§1º).

Consigne-se, anteriormente à alteração promovida pela Lei nº 12.435/2011 a definição de família pela LOAS estavacondicionada ao art. 16 da Lei nº 8.213/1991. Tal preceptivo elenca como dependentes do segurado: (i) o cônjuge, acompanheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; e(ii) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

�Por sua vez, na esteira do novel § 2º, introduzido pela Lei nº 12.470/2011 e extraído mutatis mutandis da Convenção sobre�Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas - ONU , considera-se pessoa com deficiência

aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interaçãocom diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com asdemais pessoas; e, na forma do §3º, incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cujarenda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.

Interessante registrar, nessa linha, a supressão da expressão “para a vida independente e para o trabalho”, ínsita no extinto�inciso II do §2º do art. 20 . Com efeito, doravante considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do parágrafo 2º,

acima epigrafado, apenas aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§ 10), restando, à evidência,revogado o requisito da dupla incapacidade.

A bem de ver, a revogação da dupla incapacidade veio ao encontro da jurisprudência sumulada da Turma Nacional deUniformização - TNU assente em que: “para os efeitos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vidaindependente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita deprover ao próprio sustento” (verbete nº 29), subtraindo da ordem jurídica a tênue linha que extremava aquela primeira daincapacidade para o trabalho.

Importa realçar, arrematando a parte introdutória da exposição, que nenhum óbice se coloca à aplicação das inovaçõestrazidas pelas Leis nº 12.435/2011 e nº 12.470/2011 aos casos em que o requerimento administrativo é anterior à suaentrada em vigor, desde que mais benéficas à parte requerente e modulados, em abono do princípio tempus regit actum, osefeitos financeiros da condenação para a data da publicação das respectivas Leis, 7.7.2011 ou 1.9.2011, na ordem,conforme se tenham por implementados os requisitos para a concessão do benefício assistencial com supedâneo em uma

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ou outra.

Lançadas as premissas, registre-se, a controvérsia gravita em torno do requisito atinente à renda per capita,especificamente se é possível ou não a flexibilização do critério objetivo de aferição.

Antes de ingressar na análise de mérito, propriamente dita, convém explicitar – para a correta figuração da situação fáticarelacionada com a causa de pedir recursal –, aspectos referentes ao histórico clínico e ao perfil profissigráfico do recorrente.Consoante a análise pericial de fls. 42-44 este foi diagnosticado com Esquizofrenia (CIC-101-F20), apresentando sinais esintomas de alucinações visuais e delírios persecutórios desde o ano de 2010. O juízo crítico e a percepção da realidadeestão comprometidos de maneira definitiva. Apresenta-se incapaz de diferenciar o outro de si mesmo. A doença é incurávele de prognóstico reservado. Os medicamentos atualmente disponíveis apenas amenizam o quadro clínico da doençamental que o acomete. Registre-se, ademais, atualmente o recorrente conta com 24 anos de idade, tendo exercido aprofissão de embalador (atualmente desempregado).

De par com isso, cabe sumariar o teor do relatório social de fls. 48-55. No que tange à composição familiar, consta daresposta ao quesito “b” (fl. 52) que o recorrente (24 anos) reside com a mãe, Sra. Maria Guiomar Galdino de Carvalho, com64 anos de idade à época da feitura do relatório (10.7.2012). Por sua vez, segundo a resposta ao quesito nº “d” (fl. 52),tem-se que a renda familiar advém dos proventos de aposentadoria da genitora, no importe de R$ 1.463,00 (um milquatrocentos e sessenta e três reais).

As despesas totalizam R$ 603,96 (seiscentos e três reais e noventa e seis centavos), distribuídos entre medicação de usocontínuo, consultas e cuidados médicos (fl. 53).

Averbe-se, outrossim, o apartamento onde reside a família é próprio (pertencente à genitora), com padrões simples, dealvenaria, composto por quatro cômodos (dois quartos, uma sala e uma cozinha acoplada à área de serviço) e um banheiro.O piso é de cerâmica e o teto de laje cimentada; observou-se que as janelas do imóvel – feitas em madeira – apresentamdeteriorização com risco de desabamento (fl. 53). Ademais, a família não é assistida por nenhum programa assistencial dogoverno.

Como se vê, do cotejo entre o montante da renda familiar (R$ 1.463,00) e a composição legal da família (recorrente e mãe)resulta que objetivamente não foi preenchido o requisito atinente à renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo (rendaper capita = R$ 731,00; ¼ do salário mínimo = R$ 155,5).

Descortina-se no horizonte do recorrente, entretanto, a possibilidade de aferição da miserabilidade à conta de outroselementos referentes à situação econômico-financeira do beneficiário, à exceção de gastos (i) com aquisição demedicamentos ou consultas médicas, porquanto fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS, importante mecanismo de

�promoção da equidade no atendimento das necessidades de saúde da população e (ii) que provenham das necessidadesbásicas do dia-a-dia, como energia elétrica, gás de cozinha e alimentos, dentre outros, pois que carecem da necessáriauniformidade.

Sabe-se, nessa linha, que a Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp�1.112.557/MG pelo rito dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita

familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover aprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade,ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ dosalário-mínimo”.

Vale transcrever a ementa do julgado. Verbis:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOASSISTENCIAL. POSSIBILIADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIADE DO BENEFICIÁRIO POROUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A ¼ DOSALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente decontribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios deprover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.Regulamentado o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessãode benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própriamanutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativaao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere àgarantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a ampararirrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável.A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoanão possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elementoobjetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda percapita inferior a ¼ do salário-mínimo.

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Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistemade tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa limitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida comoúnico meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiário. De fato, não se pode admitir a vinculação do magistradoa determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.Recurso Especial provido.”

Nesse mesmo rumo, o verbete nº 11 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização – TNU:

“A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefícioassistencial previsto no art. 20, §3º da Lei nº 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade dopostulante.”

Assim, ainda que a renda per capita familiar mensal per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, apresenta-se possível aaferição da condição de hipossuficiência econômica por outros meios.

No caso em apreço, o recorrente alega que o relatório social não retrata fielmente todos os gastos usualmente despendidoscom medicamentos, os quais são ilustrados no quadro a seguir:

HaldoldecanoatoR$ 95,70

Fernegan (3 caixas)R$ 35,40

Clorpromazina (3 caixas)R$ 14,40

Biperideno (3 caixas)R$ 112,25

Aldol (2 caixas)R$ 16,40

Diazepan (3 caixas)R$ 25,50

Viverdal (3 caixas)R$ 79,74

E, ademais, as seguintes despesas:

R$ 95,00 e R$ 50,00Medicação excepcional e consultas, se crise

R$ 500,00Alimentação

R$ 90,00Gás de cozinha

R$ 327,96Condomínio

R$ 4.629,00Débito para com o condomínio

R$ 60Gastos decorrentes de visita a familiar preso

As alegadas despesas totalizam em média R$ 1.357,35 (um mil, trezentos e cinqüenta e sete reais e trinta e cincocentavos). Verifica-se, contudo, à luz do que já exposto, a impossibilidade de dedução de tais valores da renda familiar, peloque não preenchido o requisito referente à renda mínima, nos termos do item nº 14 deste julgado.

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Tenha-se presente que a caracterização do estado de pobreza não configura, por si só e necessariamente, causa eficientede incidência do art. 20 da Lei nº 8.742/1993; para os fins assistenciais “pobreza” e “miserabilidade” são situações distintas.

Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas ou condenação em honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementaque fica fazendo parte integrante do julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

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11 - 0001043-38.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.001043-6/01) DIVINO JOSE DA SILVA (ADVOGADO: PAULA GHIDETTINERY LOPES, ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRECOUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.).Processo n.º 0001043-38.2009.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São MateusRecorrente : DIVINO JOSE DA SILVARecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator : Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DAQUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em razão de sentença que julgou improcedente apretensão de concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, emsuas razões recursais, que há nos autos laudos médicos que comprovam a existência de incapacidade desde a cessaçãodo benefício. Alega que não há de se falar em perda da qualidade de segurado, pois na época em que o benefício foicessado indevidamente, mantinha a qualidade de segurado, devendo o benefício ser restabelecido. Aduz, ainda, pelorecebimento de danos morais, uma vez que o fato de não poder trabalhar acarreta graves privações na sua vida. Dessaforma, requer seja reformada a sentença, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazõesencontram-se nas fls. 55-58.

O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, será devido ao segurado que, tendocumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividadehabitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 doaludido diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ounão em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade quelhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Desnecessária a análise da capacidade laboral da recorrente já que constatado o não preenchimento da qualidade desegurado.

Com efeito, de acordo com o art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991 perde a qualidade de segurado o trabalhador que deixa decontribuir para o sistema previdenciário após 12 meses da cessação das contribuições.

Compulsando os autos, verifico que o benefício foi cessado em 23.08.2006 (fl. 35) e o recorrente requereu

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administrativamente o auxílio-doença na data de 06.08.2009 (fl. 08), época em que não mais ostentava a qualidade desegurado.

A par do que já foi exposto, apesar de atestar a existência de incapacidade total e definitiva para o labor habitual, o laudopericial (fls. 38-40) não foi apto a aferir a data de início da incapacidade (quesito nº 06 - fl. 39). Contudo, o laudo referiu queos documentos de fls. 10/18 “... confirmam a incapacidade par suas atividades laborativas.” (fl. 39, n. 10).

Os documentos de fls. 10/18 são laudos e exames; apenas três deles referem a períodos posteriores à data da cessaçãodo benefício (23/08/06) e anteriores à data da entrada do novo requerimento (agosto de 2009); tratam-se: (i) do atestado defls. 17/18, lavrado em 21/02/08, que, contudo, é inespecífico à respeito da incapacidade laborativa; (ii) dos atestados de fls.10 e 11, de abril e junho de 2009, que, embora indiquem a incapacidade laboral, retrocedem apenas quatro meses antes dadata da entrada do requerimento administrativo; e, portanto, não são hábeis a excluir a conclusão a que chegou o Juízo aquo, qual seja, a de que o autor perdera a qualidade de segurado.

Quanto à correção da condenação em danos morais pela cessação do auxílio-doença, obviamente que não assiste razãoao recorrente. Com efeito, convém não confundir a cessação abrupta e injustificada do benefício com aquela decorrente doexercício regular do direito-dever de fiscalização e auditoria, em que o segurado é submetido periodicamente a examesmédico-periciais. Somente naquela primeira hipótese é que, eventualmente, pode ser devida a fixação de condenação emdanos morais.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

10. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento dobenefício da assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO,mantendo-se a sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal Relator

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12 - 0006215-30.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006215-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CESAR ROSA PASSOS(ADVOGADO: SANTOS MIRANDA NETO, MARILENE NICOLAU.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).Processo n.º 0006215-30.2010.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3º JEF de VitóriaRecorrente: CESAR ROSA PASSOSRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL NÃO VERIFICADA. PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL. ENUNCIADO N. 08 DA TURMA RECURSAL/ES.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Este recurso inominado foi interposto pelo autor às fls. 52-58, em razão de sentença que julgou improcedente o pedido derestabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta orecorrente, em síntese, que os laudos médicos particulares coligidos comprovam sua incapacidade total e definitiva para olabor. Assevera que, além de ser portador de sequela de poliomielite no membro inferior direito, teve seu quadro de saúdeagravado por um acidente vascular cerebral- AVC sofrido no ano de 2007. Aduz que, a despeito de seu labor não exigiresforço físico, requer muita atenção, o que se mostra inviabilizado pelas fortes e contínuas dores sentidas ao permanecermuito tempo sentado. Argumenta que a Constituição da República tem por fundamento a promoção do bem estar de todossem qualquer forma de discriminação, além de assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, daCR). Invoca, outrossim, o art. 196 da Carta Magna que preconiza ser a saúde direito de todos e dever do Estado, bem comoo art. 201, que disciplina a previdência social. Com base nisso, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar asentença, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença previdenciário.

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Não foram apresentadas contrarrazões.A respeito, preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº. 8.213/1991, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendocumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividadehabitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. E o art. 42 da precitada Lei que a aposentadoria por invalidez, uma vezcumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, eser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, já que constatada a capacidade laborativa dorecorrente.Consoante análise pericial do Juízo (fls. 26-29), realizada por especialista na área de ortopedia, o recorrente (56 anos) foiexaminado e diagnosticado com sequela de poliomielite em membro inferior direito (quesito nº 01), patologia de origeminfecciosa que, entretanto, não o incapacita para sua atividade habitual de contador (quesitos nº 07, 08 e 09). Em suasconclusões de fl. 28, consignou o perito que, em relação ao acidente vascular cerebral (AVC) não foi verificada sequela.Atestou que o autor tem boa mobilidade dos membros superior e inferior sem alterações neurológicas ou de força.Informou, ainda, que o periciado pode ter apresentado ataque isquêmico transitório que recuperou sem sequelas. Por fim,asseverou que o recorrente encontra-se totalmente apto para o labor habitual, uma vez que realiza sua atividade sentado esem esforço físico.Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatosprovados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder dedeterminar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. No caso em apreço,após análise das provas, e com base no livre convencimento motivado, este Juízo entende que o material probatórioacostado não se mostra suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial.Nessa seara, não se deve descurar que “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dosfatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico epropondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixade doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura daexistência da incapacidade para o trabalho.” (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de 14.12.2011por esta Turma Recursal, de relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves).Ademais, importa destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudomédico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plenacapacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.Por derradeiro, cabe ressaltar que a dor não pode ser cientificamente comprovada, motivo pelo qual, em casos como este,a incapacidade pode ser avaliada com base em regra de presunção. Entretanto, inexistem elementos de prova nos autosdos quais se possa inferir a severidade do quadro clínico atestado.Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 18, naforma do art. 12 da Lei nº. 1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementaque fica fazendo parte integrante do julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

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13 - 0004009-98.2007.4.02.5001/01 (2007.50.01.004009-4/01) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES(PROCDOR: HELEN FREITAS DE SOUZA JUDICE.) x MARIA IGNEZ PFISTER (ADVOGADO: MILA VALLADO FRAGA,JERIZE TERCIANO ALMEIDA.) x LAURA DA SILVA FERREIRA x OS MESMOS.E M E N T A

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO – INSERÇÃO DENOVA CLASSE – AUSÊNCIA DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DA UFESCONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DAS AUTORAS CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recursos inominados, interpostos por LAURA DA SILVA FERREIRA, MARIA IGNÊZ PFISTER e

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, em face da sentença de fls. 109/117, que julgou parcialmenteprocedente os pedidos iniciais, para determinar à UFES que se abstivesse de exigir das autoras a reposição de parcelaspor elas recebidas indevidamente.

2. Em suas razões recursais, a UFES alega que os valores recebidos indevidamente pelas autoras já teriam sidodescontados e, por isso, não haveria possibilidade de cumprimento da antecipação de tutela determinada na sentença.Aduz, ainda, que o direito brasileiro obriga à devolução de valores recebidos de maneira indevida, independentemente daboa ou má-fé. As autoras apresentaram contrarrazões ao recurso da UFES, pedindo o cumprimento da tutela antecipada, afim de que a ré devolva os valores já descontados, por terem sido recebidos de boa-fé.

3. Já as autoras, em suas razões recursais, aduzem que a criação de uma nova classe na carreira do magistério pela Lei nº11.344/06, trouxe prejuízo imediato aos aposentados no cálculo da rubrica decorrente do art. 192 da Lei nº 8.112/90, vistoque estão excluídas da possibilidade de ascensão à nova classe. Alegam, ainda, que a aposentadoria constitui ato jurídicoperfeito e, portanto, imune a inovações legislativas, além de que o ato da Administração foi tomado sem oportunidade dedefesa às autoras. Aduzem que houve violação ao princípio isonômico, tendo em vista que os aposentados não estariamrecebendo os aumentos no vencimento básico e demais parcelas, diferentemente dos professores da ativa. A UFESapresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença.

4. As autoras são professoras aposentadas pela UFES. Seus proventos são acrescidos da vantagem anteriormente previstano art. 192, da Lei nº 8.112/90, que garantia, quando da aposentadoria, o recebimento de uma diferença de vencimentos daclasse imediatamente superior ou a inferior, caso o servidor se encontrasse no topo da carreira. A sentença a quoantecipou, em parte, os efeitos da tutela para determinar à UFES que se abstivesse de exigir das autoras a reposição dasparcelas por elas recebidas. Observa-se, porém, que as notificações de ressarcimento ao Erário ocorreram em 28/09/2006(fls. 77 e 80), sendo que em março e abril de 2007 as parcelas foram descontadas das autoras (fls. 134 e 139). A ação,entretanto, foi ajuizada apenas em 18/04/2007, quando os descontos já haviam sido realizados. Não obstante, a partedispositiva da sentença determinou também a restituição dos valores, caso o desconto já houvesse sido realizado (o que defato ocorreu).

5. Quanto ao recurso das autoras, deve-se analisar, primeiramente, que não houve mudança no ato de aposentação. Odireito à vantagem do art. 192, da Lei nº 8.112/90, permaneceu incólume. A Administração Pública apenas adequou asituação jurídica das autoras à norma superveniente. Além disso, não há qualquer prejuízo nesta alteração de classestrazida pela lei, porquanto não gerou decesso remuneratório, sendo, por tal motivo, desnecessário abrir oportunidade para ocontraditório e a ampla defesa. Convém assinalar, conforme entendimento predominante, que o servidor público nãoadquire direito a determinado regime jurídico, inclusive no que tange à forma de cálculo de remuneração, ou percentual degratificação, desde que observado a regra da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido:EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DEFORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DAREMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDEDO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre aconstitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nestalinha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo degratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição daRepública de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual

�se nega provimento. (STF. RE 563965, Ministra Carmen Lúcia)

6. Não merece prosperar, também, o argumento de violação ao princípio da isonomia. A regra de paridade não é absoluta,já que a extensão aos inativos das melhorias da remuneração concedidas aos servidores em atividade não implica anecessidade de paridade entre proventos e vencimentos, pois nos últimos é permitido incluir vantagens pecuniárias que, porsua natureza, só podem ser atribuídas aos servidores que se encontram em atividade. Ademais, não é lícito ao PoderJudiciário, que não exerce função legislativa, conceder aumentos sob a justificativa da isonomia, conforme entendimentoabaixo declinado:“ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. URP. 26,05%. CÁLCULO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. CONTRADITÓRIO.AMPLA DEFESA. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. No caso dos autos, o SIAPE nãosuprimiu a parcela paga, nem efetuou redução retroativa aos planos de carreira implementados no ano de 2001/2002(reestruturações de cargos dos servidores técnico-administrativos das instituições federais de ensino decorrente da MP nº2.150-39, reeditada até a MP n.º 2.229-43, de 06/09/2001 e, posteriormente, pela Lei n.º 10.302/2001; e dos professores de1º, 2º e 3º graus de instituição federal de ensino, advinda da Lei nº 10.405, de 10/01/2002), ele apenas evitou que houvessenovo reajuste ilegal, decorrente da incidência do percentual de 26,05% sobre os novos patamares remuneratóriosintroduzidos no ano de 2006 (por força da MP 295, de 29/05/2006, convertida na Lei 11.344, de 08/09/2006, que operou areestruturação da carreira de Magistério de Ensino Superior de Instituições Federais de Ensino e pela Lei 11.091/2005,atinente ao novo plano de carreira dos técnicos administrativos). 2. Não há necessidade de garantir o contraditório e ampladefesa aos servidores. A Administração apenas impediu a incidência de 26,05% sobre os novos patamares remuneratóriosintroduzidos no ano de 2006, visto que consubstanciaria nova ilegalidade, ou seja, não ocorreu decréscimo remuneratório.Também não é o caso de que se cogite de decadência, pois não houve anulação de ato administrativo, nem revisão devalores, mas tão somente adequação da forma de cálculo no SIAPE, a fim de que os pagamentos futuros da vantagem nãoincidissem sobre os novos vencimentos. 3. Como não ocorreu supressão da parcela ou redução retroativa aos planos decarreira de 2001/2002, é irrelevante a alegação de ofensa à coisa julgada formada nos Mandados de Segurança referidosnos autos (2001.71.01.001282-2 e 2001.71.01.001283-4, fls. 237/242 e 257/262), que destinaram-se a evitar a supressão

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da vantagem no ano de 2001. 4. Ao alterar a forma de cálculo da URP no SIAPE, tomando por base o valor da parcela emjunho/2006, a atuação da Administração significou mero cumprimento do princípio da legalidade, bem como não atingiu

�qualquer garantia constitucional ou legal dos servidores substituídos. (AC 200671010051540, MARGA INGE BARTHTESSLER, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 22/03/2010.)

7. O Recurso da UFES merece ser provido. Com efeito, no que refere à restituição de valores pagos indevidamente aservidores públicos, o STF acrescentou outros requisitos além da boa fé para que a reposição ao erário não sejaobrigatória. O TRF da 2ª Região, analisando caso idêntico ao que ora me deparo, reputou válida a necessidade dereposição ao erário, visto que inexistia dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, nomomento da edição do ato que autorizou o pagamento do valor impugnado. Eis o teor da ementa:

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.VANTAGEM DO ART. 192, LEI 8.112/90. MANUTENÇÃO DA FORMA DO CÁCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DEPROFESSOR TITULAR. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA FÉINSUFICIENTE. PROVI MENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu asegurança pleiteada pelos impetrantes. Estes, servidores públicos aposentados, pretendiam a manutenção do pagamentoda vantagem prevista no art. 192, da Lei nº 8.112/90, com base na diferença de remuneração entre as classes de professoradjunto e titular, abstraindo-se a nova classe de professor associado instituída pela Lei nº 11.344/2006, bem como que sejasustado qualquer desconto de seus proventos, a título de reposição ao erário. 2. Os apelados pretendem, em verdade, amanutenção da forma de cálculo de seus proventos, ou seja, que continuem sendo calculados com base na remuneraçãopercebida pelo professor titular, que era, à época de suas aposentadorias, a classe imediatamente superior àquela em quese encontravam posicionados. 3. Tal pretensão encontra óbice no princípio de que o servidor não possui direito adquirido aregime jurídico, sendo-lhe garantido, tão somente, a irredutibilidade de seus vencimentos. Sendo assim, diante damodificação introduzida pela MP nº 295/06, correta a Administração ao adequar a situação dos apelados à novel legislação,diante do princípio da legalidade. 4. Não há retroatividade da lei, ou afronta ao princípio da segurança jurídica. Asaposentadorias dos apelados não foram abaladas, nem seus proventos. Modificou-se apenas a base de cálculo,adotando-se como parâmetro o novo cargo criado pela MP acima referida. 5. A hipótese não comportava instauração deprocedimento administrativo, eis que se revelava evidente e claro o equívoco no cálculo dos proventos dos apelados.Assim, tratava-se apenas de verificar a correção (objetiva) dos valores a partir dos referenciais normativos aplicáveis àespécie. 6. O Supremo Tribunal Federal acrescentou outros requisitos além da boa fé para que a reposição ao erário nãoseja obrigatória, in verbis: “ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagemimpugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momentoda edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da leipela Administração." 7. No caso em tela, ainda que haja boa-fé dos apelados, falta-lhes o terceiro requisito acima elencado,qual seja, existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento daedição do ato que autorizou o pagamento do valor impugnado. O que ocorreu foi mero equívoco da Administração, ou seja,o ato administrativo era inválido e, com tal, passível de anulação. 8. Remessa necessária e apelação providas.Processo AMS 200650010121260. AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 72678. Relator DesembargadorFederal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador SEXTA TURMAESPECIALIZADA Fonte E-DJF2R - Data::03/12/2010 - Página::243/244)

8. Dentro do contexto acima exposto, reputo válido o procedimento adotado pela UFES, no sentido de apurar os valorespagos a maior e efetivar os correlatos descontos nos vencimentos das autoras.

9. Recurso das autoras conhecido e improvido. Recurso da UFES conhecido e provido, determinando-se a reforma nasentença no que refere à determinação de que a UFES procedesse à restituição de valores eventualmente descontados ese abstivesse de proceder a descontos de valores pagos a maior. Por conseqüência, revoga-se a antecipação de tutela ejulga-se improcedente o pedido.

10. Custas ex lege. Condenação de cada autora ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de honoráriosadvocatícios.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS AUTORAS, bem comoCONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UFES, na forma da ementa constante dos autos, que passa aintegrar o presente julgado.

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14 - 0002611-27.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002611-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOELMA DA SILVA MIRANDA(ADVOGADO: LUCÉLIA GONÇALVES DE REZENDE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.).

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Processo n.º 0002611-27.2011.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3º JEF de VitóriaRecorrente: JOELMA DA SILVA MIRANDARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL NÃO VERIFICADA. PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL. ENUNCIADO N. 08 DA TURMA RECURSAL/ES.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Este recurso inominado foi interposto pela autora às fls. 89-92, em razão de sentença que julgou improcedente o pedido derestabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta arecorrente, em síntese, que a moléstia da qual padece a incapacita total e definitivamente para o labor. Aduz que foiprejudicada quando da realização da perícia médica oficial por não ter fornecido exame de TC do Crânio solicitado peloexpert, não possuindo, todavia, condições financeiras para arcar com os custos do referido exame. Com base nisso, requerseja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.As contrarrazões foram apresentadas às fls. 96-99.A respeito, preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº. 8.213/1991, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendocumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividadehabitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. E o art. 42 da precitada Lei que a aposentadoria por invalidez, uma vezcumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, eser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade laborativa darecorrente.Consoante análise pericial do Juízo (fls. 74-75), realizada por especialista na área de ortopedia e traumatologia, arecorrente (31 anos) foi examinada, não sendo, todavia, diagnosticada qualquer patologia (quesito nº 01). Consignou oexpert que durante o exame pericial não se evidenciaram sinais e sintomas de lesão osteomuscular incapacitante.Constatou que a recorrente foi submetida à cirurgia para tratamento de lesão no ombro direito, apresentando cura conformeatestam os exames pós-operatórios (quesito nº 02). Informou que a emissão de seu parecer prescinde da realização deexame complementar (quesito nº 06). Nesse quadrante, concluiu pela plena capacidade laborativa (quesitos nº 09 e 14).Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatosprovados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder dedeterminar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. No caso em apreço,após análise das provas, e com base no livre convencimento motivado, este Juízo entende que o material probatórioacostado não se mostra suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial.Nessa seara, não se deve descurar que “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dosfatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico epropondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixade doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura daexistência da incapacidade para o trabalho.” (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de 14.12.2011por esta Turma Recursal, de relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves).Ademais, importa destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudomédico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plenacapacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 69, naforma do art. 12 da Lei nº. 1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementaque fica fazendo parte integrante do julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

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15 - 0005906-43.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005906-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) REGINA LUCIA HOLZ(ADVOGADO: DIMAS PINTO VIEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONELENGRUBER DARROZ ROSSONI.).Processo n.º 0005906-43.2009.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3° de JEF VitóriaRecorrente: REGINA LUCIA HOLZRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T ARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORATIVA NÃO VERIFICADA. PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL. ENUNCIADO N. 08 DA TURMA RECURSAL/ES. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Este recurso inominado foi interposto pela parte autora às fls. 54-62, em razão de sentença que julgou improcedente opedido de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.Sustenta a recorrente, em síntese, que o magistrado sentenciante baseou-se apenas e tão somente no laudo pericial paraformar seu convencimento, desprezando prova essencial consubstanciada nos laudos médicos particulares coligidos, osquais atestam a incapacidade total e definitiva para o labor. Aduz que percebera auxílio-doença previdenciário poraproximadamente 03 (três) anos, o qual foi cessado pela autarquia previdenciária, muito embora subsistisse a incapacidadelaborativa. Assevera, por fim, correr o risco de agravamento de sua doença caso compelida a retornar ao trabalho. Combase nisso, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedentes os pedidos deduzidos na inicial.As contrarrazões foram apresentadas às fls. 66-69.A respeito, preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendocumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividadehabitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. E o art. 42 da precitada Lei que a aposentadoria por invalidez, uma vezcumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, eser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade laborativa darecorrente.Consoante análise pericial do Juízo (fls. 34-35), realizada por especialista na área de ortopedia, a recorrente (57 anos) foiexaminada e diagnosticada com dor na região lombar, tendo sido submetida a artrodese da coluna lombar para tratamentode espondilolistese lombar. Trata-se de patologia de ordem degenerativa que, no entanto, não a incapacita para o exercíciode sua atividade habitual de costureira (quesitos n°s 07, 08 e 09). Questionado sobre as característic as da doença,asseverou o expert que a periciada apresentou limitação na flexão da coluna lombar, com teste de lasegue negativo, testede SLR normal e marcha normal (quesito n° 02). Sobr e as limitações funcionais que impediriam o desempenho da atividadehabitual, informou que a recorrente não pode carregar peso, inexistindo óbice à realização de trabalho sentada (quesito n°11). Quanto à eventual necessidade de adaptações no posto de trabalho, elucidou que conquanto não tenha sido verificadaincapacidade, a realização de intervalos e mudanças de posição podem ajudar a periciada a apresentar melhordesempenho (quesito n° 15).Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatosprovados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder dedeterminar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. No caso em apreço,após análise das provas, e com base no livre convencimento motivado, este Juízo entende que o material probatórioacostado não se mostra suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial.Nessa seara, não se deve descurar que “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dosfatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico epropondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixade doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura daexistência da incapacidade para o trabalho.” (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de 14.12.2011por esta Turma Recursal, de relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves).Ademais, importa destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudomédico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plenacapacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 29, naforma do art. 12 da Lei nº. 1.060/1950.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementaque fica fazendo parte integrante do julgado.

Boaventura João Andrade

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Juiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

16 - 0008144-64.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008144-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDUARDO BRANDÃO DOSSANTOS (ADVOGADO: LUIZ CARLOS BARRETO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).Processo n.º 0008144-64.2011.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3° JEF de VitóriaRecorrente: EDUARDO BRANDÃO DOS SANTOSRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T ARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORATIVA NÃO VERIFICADA. PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL. ENUNCIADO N. 08 DA TURMA RECURSAL/ES. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Este recurso inominado foi interposto pela parte autora às fls. 94-100, em razão de sentença que julgou improcedente opedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Sustenta orecorrente, em síntese, que os laudos médicos particulares coligidos atestam de forma inequívoca sua incapacidade total edefinitiva para o labor. Com base nisso, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, julgando-seprocedentes os pedidos deduzidos na inicial. Eventualmente, requer a realização de nova perícia médica dada a divergênciaexistente entre o laudo oficial e os laudos particulares.As contrarrazões foram apresentadas às fls. 104-107.A respeito, preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendocumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividadehabitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. E o art. 42 da precitada Lei que a aposentadoria por invalidez, uma vezcumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, eser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, já que constatada a capacidade laborativa dorecorrente.Consoante análise pericial do Juízo (fls. 79-81), realizada por especialista na área de cardiologia, o recorrente (53 anos) foiexaminado e diagnosticado com doença coronária crônica, com Infarto Agudo do Miocárdio – IAM em setembro de 2010 eAngioplastia Transluminal Coronária – ATC em circunflexa e diagonal (quesito n° 01). Trata-se de patol ogia de origemmultifatorial com componentes hereditários comportamentais e etários que, no entanto, não incapacita para o exercício daatividade habitual de motorista (quesitos n°s 07, 0 8 e 09). Questionado sobre as características da doença, esclareceu operito que a “insuficiência coronariana é uma deficiência na irrigação miocárdica ocasionada pela diminuição da luz oudiâmetro interno de uma ou mais artérias coronárias. O processo de diminuição do diâmetro interno de uma artériacoronária ocorre principalmente devido ao depósito de colesterol na camada média da artéria [...] Implica sempre emdoença grave que se não tratada pode evoluir para infarto agudo do miocárdio” (quesito n° 02). Quanto à possibilidade deagravamento da doença em virtude do desempenho da atividade habitual, asseverou que não há risco de agravamento,pois além da doença estar controlada, a profissão de motorista não exige capacidade cardiopulmonar otimizada (quesito n°10). No que concerne às limitações funcionais no desempenho da atividade habitual, afirmou que o recorrente pode subir edescer escadas, mas não deve carregar peso (quesito n° 11).Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatosprovados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder dedeterminar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. No caso em apreço,após análise das provas, e com base no livre convencimento motivado, este Juízo entende que o material probatórioacostado não se mostra suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial.Nessa seara, não se deve descurar que “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dosfatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico epropondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixade doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura daexistência da incapacidade para o trabalho.” (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de 14.12.2011por esta Turma Recursal, de relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves).Ademais, importa destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudomédico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plenacapacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 73, naforma do art. 12 da Lei nº. 1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa

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que fica fazendo parte integrante do julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

17 - 0000348-85.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000348-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x SELMO RAMALHETE MAGRI (ADVOGADO:JOSE CARLOS BENINCA.).Processo n.º 0000348-85.2012.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3° JEF de VitóriaRecorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: SELMO RAMALHETE MAGRIRelator:Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T ARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Este recurso inominado foi interposto pelo Instituto Nacional do Serviço Social – INSS às fls. 79-82, em razão da sentençaque julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, condenando o INSS a restabelecer o benefício deauxílio-doença NB 124.001.147-1 desde a cessação, a dizer 22.11.2011, e a convertê-lo em aposentadoria por invalidezcom DIB em 09.04.2012. Sustenta o recorrente, em síntese, que a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial edefinitiva, razão pela qual não faz jus o recorrido ao benefício de aposentadoria por invalidez. Aduz, outrossim, que seafigura precoce concluir pela insuscetibilidade de reabilitação do recorrido por inexistência de atividade compatível na regiãoonde reside. Com base nisso, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, julgando-seimprocedente a pretensão autoral.Não foram apresentadas contrarrazões.A respeito, preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendocumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividadehabitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. E o art. 42 da precitada Lei que a aposentadoria por invalidez, uma vezcumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, eser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

A condição de segurado e o período de carência são incontroversos nos autos. Assim, a questão que remanesce diz com anatureza e extensão da incapacidade laboral.Consoante análise pericial do Juízo (fl. 40), realizada por especialista na área de gastroenterologia, o recorrido (33 anos) foiexaminado e diagnosticado com diabetes tipo II, insulino dependente, cicatriz abdominal com grande herniação supraumbilical, perda parcial de tecido da parede abdominal, patologia de origem adquirida que o incapacita para sua atividadehabitual de lavrador (quesitos nºs 07, 08 e 09). Questionado sobre as características da doença, respondeu o expert que opaciente era alcoolista; apresentou quadro de pancreatite aguda necro hemorrágica em 10.01.2011; foi operado noHUCAM, apresentando fístula estercoral que levou à colocação de uma colostomia, a qual permaneceu até 2011 quando foifeita cirurgia para reconstrução do cólon (quesito nº 02). Asseverou que o periciado não possui condições de trabalharcomo lavrador por estar impedido de pegar peso, dada a fragilidade de sua parede abdominal (quesitos nºs 09 e 16).Quanto à possibilidade de reabilitação, informou que o periciado pode perfeitamente ser reabilitado para funções como a devigilante, porteiro, balconista, vendedor de jornal etc (quesitos nºs 15 e 17). Concluiu, assim, pela incapacidade parcial edefinitiva.Nesse contexto, o magistrado prolator da sentença, no alvitre de que o recorrido não está obrigado a migrar da sua regiãopara buscar emprego e que dificilmente conseguirá desempenhar algum tipo de atividade que lhe garanta sustento dentrode sua limitação física e profissional, entendeu que se trata, em verdade, de incapacidade total e definitiva, concedendo obenefício da aposentadoria por invalidez.Todavia, em que pesem os bem lançados argumentos, merece parcial reforma a sentença recorrida.Preconiza a Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização – TNU que “uma vez reconhecida a incapacidade parcialpara o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria porinvalidez”.Nesse viés, considerando notadamente que o recorrido encontra-se com apenas 33 anos de idade, não se afigura prudenteou razoável descartar a priori a possibilidade de recolocação profissional, respeitadas as limitações diagnosticadas peloperito e o contexto social do segurado, sendo mesmo prematura a concessão de aposentadoria por invalidez.Oportuno repisar que a ordem social tem como base o primado do trabalho (Constituição da República, art. 193) e que aprestação previdenciária concedida em primeiro grau somente deve ser paga quando efetivamente devida, sob pena devilipendiar-se o equilíbrio do sistema financeiro e atuarial do sistema previdenciário.Desse modo, mais adequada ao caso é a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença até a reabilitação dosegurado, devendo ser excluída da condenação a aposentadoria por invalidez.Merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento, para reformar a sentença, excluindo a condenação do INSS apromover a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, permanecendo incólume o comando derestabelecimento de auxílio-doença desde 22.11.2011, até a reabilitação do segurado.Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em

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vista o disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/1991.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar total provimento, na forma daementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

18 - 0000237-04.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000237-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROZIMAR MARIA DA SILVAANDRADE (ADVOGADO: JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.).Processo n.º 0000237-04.2012.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3° JEF de VitóriaRecorrente: ROZIMAR MARIA DA SILVA ANDRADERecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator:Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T ARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORATIVA NÃO VERIFICADA. PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL. ENUNCIADO N. 08 DA TURMARECURSAL/ES. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Este recurso inominado foi interposto pela parte autora às fls. 81-90, em razão de sentença que julgou improcedente opedido de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.Sustenta a recorrente, em síntese, que o magistrado sentenciante baseou-se apenas e tão somente no laudo pericial paraformar seu convencimento, desprezando prova essencial consubstanciada nos laudos médicos particulares coligidos, osquais atestam a incapacidade total e definitiva para o labor. Pugna sejam levados em consideração o histórico clínico esuas condições pessoais. Com base nisso, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedentes os pedidosdeduzidos na inicial.As contrarrazões foram apresentadas às fls. 94-99.A respeito, preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendocumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividadehabitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. E o art. 42 da precitada Lei que a aposentadoria por invalidez, uma vezcumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, eser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade laborativa darecorrente.Consoante análise pericial do Juízo (fls. 34-35), realizada por especialista na área de ortopedia e traumatologia, arecorrente (49 anos) foi examinada, não sendo, todavia, diagnosticada patologia do ponto de vista ortopédico (quesito n°01). Consignou o expert que durante o exame pericial a recorrente apresentou-se assintomática, com exame físico eradiológicos normais (quesitos n° 02 e 09). Conclui u, pois, pela plena capacidade laborativa (quesitos nº 09 e 14).Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatosprovados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder dedeterminar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. No caso em apreço,após análise das provas, e com base no livre convencimento motivado, este Juízo entende que o material probatórioacostado não se mostra suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial.Nessa seara, não se deve descurar que “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dosfatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico epropondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixade doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura daexistência da incapacidade para o trabalho.” (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de 14.12.2011por esta Turma Recursal, de relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves).Ademais, importa destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudomédico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plenacapacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.Por derradeiro, no caso vertente, as condições pessoais da recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc.), emcotejo com os demais elementos de prova dos autos, não são aptas a infirmar a conclusão jurisdicional adotada.Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 61, naforma do art. 12 da Lei nº. 1.060/1950.

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A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementaque fica fazendo parte integrante do julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

19 - 0000487-62.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000487-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x JOEL JOSÉ RODRIGUES FRANKOVIAKY.Processo n.º 0000487-62.2011.4.02.5053/01– Juízo de Origem: 1ª VF de LinharesRecorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: JOEL JOSÉ RODRIGUES FRANKOVIAKYRelator:Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T ARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL VERIFICADA. LAUDOPERICIAL FAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Este recurso inominado foi interposto pelo Instituto Nacional do Serviço Social – INSS às fls. 56-58, em razão de sentençaque julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença previdenciário (NB 531.439.541-6), desde a data desua cessação, a dizer 31.03.2011, fixando-se como DIP a data de prolação da sentença. Sustenta a AutarquiaPrevidenciária, em síntese, que a perícia judicial concluiu pela capacidade laborativa com restrições, o que não se equiparaà incapacidade laboral, razão pela qual não faz jus o recorrido ao postulado benefício. Pugna sejam considerados os laudosmédicos emitidos pelos peritos do INSS, os quais atestam a existência de capacidade laborativa em momento posterior aoda cessação do benefício. Com base nisso, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença,julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.Não foram apresentadas contrarrazões.A respeito, preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendocumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividadehabitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.A condição de segurado e o período de carência são incontroversos nos autos. A questão que remanesce diz com aexistência ou não de incapacidade laboral.Consoante análise pericial do Juízo (fls. 31-34), realizado por especialista na área de ortopedia, o recorrido (57 anos) foiexaminado e diagnosticado com sequela de fratura em perna direita, lesão de origem traumática que o incapacita para oexercício de sua atividade habitual de trabalhador rural/meeiro (quesitos do INSS n°s 02 e 06). Questi onado sobre a relaçãoentre a patologia e o constatado impedimento para o labor, consignou o perito que há incapacidade para o exercício dequalquer atividade que demande esforço físico, sobrecarga na perna direita e deambulação constante (quesito do Juízo 04,alínea “d”). Quanto à possibilidade de reabilitação, asseverou que o recorrido pode exercer qualquer função que não exijaesforço físico, nem sobrecarga intensa em perna direita (quesito do INSS n° 12). Concluiu, pois, pela existência deincapacidade parcial e definitiva (quesito do Juízo n° 04, alínea “b”).Em quesitos complementares (fl. 45), repisou o expert que em decorrência da fratura experimentada, o recorrido apresentaincapacidade parcial e definitiva para atividades com esforços intensos e constantes nas pernas. Esclareceu, por oportuno,que o periciado pode exercer dentro de sua atividade habitual qualquer tarefa que não demande esforços intensos na pernadireita ou mesmo ser habilitado para outra função.Ora, ainda que se admita que o recorrido esteja apto para exercer tarefas que não demandem esforço físico, não se podedescurar que a atividade rural a que ele se dedica não comporta tal possibilidade. Não é possível ao lavrador escolherexecutar apenas tarefas leves. Ao contrário, o labor na lavoura exige vigor físico, demandando a realização movimentosincompatíveis com a limitação física apresentada pelo recorrido.Nessa seara, há que se ter em mente que a incapacidade para o trabalho é requisito que deve ser analisado à luz dosprincípios basilares que norteiam a Constituição da República, como o da dignidade da pessoa humana, da justiça social eda redução das desigualdades, e, igualmente, sob a ótica da proteção ao direito fundamental à saúde (CF, art. 6º).Assim, considerando a limitação funcional apontada pelo perito, consistente impossibilidade de realização de esforço físicointenso, sobrecarga na perna direita e deambulação constante, tenho que o recorrido encontra-se, de fato, incapacitadopara o ofício de meeiro, o qual, saliente-se, demanda esforço físico intenso e permanência por longos períodos em pé.Por derradeiro, calha gizar que, padecendo da referida limitação, o recorrido dificilmente atingirá a média dos trabalhadoresda sua categoria profissional sem o sacrifício da estabilidade do seu quadro clínico. Por irradiação do princípio da dignidadeda pessoa humana (CR, inc. III do art. 1º) e do direito fundamental à saúde (CR, art. 6º) deve, pois, ser reconhecida aincapacidade laboral parcial e definitiva no presente caso.Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados em 10%sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).

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A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementaque fica fazendo parte integrante do julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

20 - 0004836-88.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004836-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LECIRA DE CASTRO SOUZASALLES (ADVOGADO: SAMYRA CARNEIRO PERUCHI, KAMILA MEIRELLES PAULO, FRANCELINO JOSÉHENRIQUES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGOJUNQUEIRA.).Processo n.º 0004836-88.2009.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF de VitóriaRecorrente: LECIRA DE CASTRO SOUZA SALLESRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Este recurso inominado foi interposto pela autora às fls. 149-157, em razão de sentença que julgou improcedente o pedidode restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, bem como o de indenização a título de dano moral.Sustenta a recorrente, em resumo, a “nulidade” do laudo pericial, porquanto omisso e genérico em muitos pontos. Aduzainda, que os laudos e outros documentos médicos particulares apresentados (fls. 21, 22,23, 24 e 31), atestam de formainequívoca que sua incapacidade laboral se estendera por período superior àquele da fruição do auxílio-doença concedidono período de 06/11/2008 a 31/12/2008 (NB 534.555.306.-4). Assim, requer o conhecimento e o provimento do recurso,anulando-se a sentença para reabrir a instrução processual e, subsidiariamente, a reforma da sentença, julgando-seprocedente o pedido inicial.As contrarrazões foram apresentadas às fls. 165-167.Sobre a matéria preceitua o art. 59, caput, da Lei nº. 8.213/1991 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendocumprido, quando for o caso, o período de carência ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitualpor mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Descabe pronunciamento acerca da condição de segurada e do período de carência, porquanto não controvertidos essespontos, além de o processo demonstrar o recebimento de benefício pela recorrente contemporâneo à causa de pedirrecursal.A recorrente centra sua irresignação na alegada deficiência das respostas constantes do laudo médico pericial judicial (fl.106), por entender viciado, porquanto omisso em alguns pontos e genérico, o que indica a ausência de análise cuidadosa epormenorizada da matéria fática.Em 13/11/2012, ontem, recebi o Advogado da recorrente portando memoriais os quais enfatizam as questões até aquidelineadas, em prol das razões da recorrente. Pois bem. Vemos que a perícia foi realizada por médico da especialidadeortopedia. Vale dizer, exatamente a área da patologia ostentada na causa. Por seu turno, a recorrente (com 38 anos) deidade foi examinada e diagnosticada com lesão de menisco medial e lesão condral femoral medial II no joelho esquerdo; eassim, submetida a tratamento cirúrgico artroscópico em 09.09.2008 (quesito do Juízo nº 01). O perito consignou que apatologia é degenerativa, entretanto, não a incapacita para suas atividades habituais de auxiliar administrativa (quesitos doJuízo nºs 09 e 11). Questionado sobre as características da doença, asseverou o perito que as lesões podem provocarincapacidade temporária para realizar atividades vigorosas com o joelho esquerdo, mas que isso impede, todavia, que setrabalhe sentado ou com pouca locomoção, pouco tempo após o procedimento cirúrgico, e que, na maioria dos casos tallesão não impede o exercício de cargos burocráticos. (quesito do Juízo nº 04).Em laudo complementar (fl. 129), afirmou que o grau de seriedade da cirurgia é pequeno (quesito da parte autora nº 01) eque o tempo médio de recuperação após o procedimento cirúrgico é entre 15 a 30 dias, podendo, após esse prazo, apericiada realizar todas as suas atividades (quesitos da recorrente nºs 02 e 07).Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatosprovados nos autos. No caso em apreço, após análise das provas, e com base no livre convencimento motivado, este Juízoentende que o material probatório acostado – não obstante a ênfase da irresignação da recorrente – esta não se apresentaapta a infirmar a análise e as conclusões da perícia judicial especializada, produzidos em duas oportunidades (fls. 106 e129) – aí incluídos quesitos específicos formulados pela recorrente.Com efeito, a causa de pedir recursal assenta-se, como sói acontecer, na contingência etiológica específica, da qual possase inferir a presença de incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho. Este o núcleo controversial. Para dirimi-lo,em matéria previdenciária (art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001) o juiz poderá determinar a realização de exame técnico, doque intimará as partes, tanto para estas apresentarem quesitos, quanto para indicarem assistentes.No caso em julgamento, ao exame compareceu o assistente técnico do INSS (fl. 106), enquanto que a recorrente não seutilizou dessa faculdade.

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11. Nesse diapasão, oportuno lembrar entendimento sufragado no âmbito desta Turma Recursal, no sentido de que: “omédico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar(esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere maisindicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Porisso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.”(Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de 14.12.2011 por esta Turma Recursal, de relatoria do JuizFederal Rogério Moreira Alves).12. Já a alegativa da recorrente acerca da prevalência, in casu, da documentação médica particular apresentada, nelaincluídos laudos médicos, após analisados, não se mostram aptos a superar fática e clinicamente, as conclusões do laudomédico judicial, mesmo porque este textualmente assentou na resposta ao quesito nº 9 que na data da perícia, isto é, em05 de março de 2010 não constatou incapacidade da recorrente para o trabalho.13. Assim colocado, tendo em relevo a contingência na qual se assenta a causa de pedir, incide na espécie o entendimentoexpresso no Enunciado de nº 08 desta Turma Recursal, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral,enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo arespeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.14. Oportuno rememorar que o excesso de objetividade não invalida a prova pericial. Importa que o laudo pericial sejaconclusivo e que inequivocamente revele a conclusão formada pelo perito. Nos juizados especiais, os atos processuais sãoregidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conterfundamentação detalhada.15. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.16. Nessas condições, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.17. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 159,na forma do art. 12 da Lei nº. 1.060/1950, ressalvado, no ponto, o entendimento do relator.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementaque fica fazendo parte integrante do julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

21 - 0000143-81.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000143-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.) x IRACENILDA MARIA DIAS (ADVOGADO:Thor Lincoln Nunes Grünewald.).Processo n.º 0000143-81.2011.4.02.5053/01 – Juízo de Origem: 1ª VF de LinharesRecorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrida: IRACENILDA MARIA DIASRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL VERIFICADA. LIMITAÇÃO FUNCIONAL COMPROMETEDORA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVAHABITUAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Este recurso inominado foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às fls. 84-87, em razão de sentençaque julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, com DIB fixada em 08.08.2011(data da perícia judicial) e DIP coincidente com a data de prolação da sentença. Sustenta o recorrente, em síntese, que arecorrida possui plena capacidade laborativa, conforme atestou o perito do Juízo. Argumenta que não há razão paradesconsiderar as conclusões da perícia judicial, porquanto gozam de tecnicismo, coesão e imparcialidade. Com base nisso,requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.As contrarrazões foram apresentadas às fls. 97-101.A respeito, preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº. 8.213/1991, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendocumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividadehabitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. E o art. 42 da precitada Lei que a aposentadoria por invalidez, uma vezcumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, eser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.A condição de segurada e o período de carência são incontroversos nos autos. A questão que remanesce cinge-se, pois, aexistência ou não de incapacidade laboral.Na análise pericial do Juízo (fls. 60-63), realizada por especialista na área de ortopedia, a recorrida (49 anos) foi examinadae diagnosticada com artrose e discopatia em coluna e lombar (quesito do INSS nº 01), patologia de ordem degenerativaque, entretanto, não a incapacita para suas atividades habituais de doméstica (quesitos do INSS nºs 02 e 06 e quesito do

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Juízo nº 04). Sobre as características da doença, informou o expert que artrose é uma afecção de caráter degenerativo dasarticulações do corpo humano, de evolução lenta e normal a todos os seres humanos que não a incapacita para o exercícioda atividade habitual (quesito do INSS nº 04). Em resposta ao quesito do Juízo nº 06, consignou que a recorrida podedesempenhar qualquer atividade que não exija atividades com sobrecarga de peso extremo em coluna lombar.Embora a conclusão exarada pelo perito judicial tenha sido pela capacidade laborativa, é necessário recapitular que o juiznão está adstrito ao laudo pericial, seja judicial ou administrativo, podendo formar a sua convicção com outros elementos oufatos provados nos autos (CPC, art. 436).De par com isso, não é ocioso enfatizar que a incapacidade para o trabalho é requisito que deve ser analisado à luz dosprincípios basilares que norteiam a Constituição da República, como o da dignidade da pessoa humana, da justiça social eda redução das desigualdades, e, igualmente, sob a ótica da proteção ao direito fundamental à saúde (CF, art. 6º).Nesse contexto, o magistrado prolator da sentença, no correto alvitre de que a restrição funcional apontada pelo perito(sobrecarga de peso em coluna lombar) prejudica severamente o ofício de doméstica, entendeu que a recorridaencontra-se, em verdade, incapacitada temporariamente para o trabalho.Por derradeiro, calha gizar que, padecendo da referida limitação, a recorrida dificilmente atingirá a média dos trabalhadoresda sua categoria profissional sem o sacrifício da estabilidade do seu quadro clínico. Por irradiação do princípio da dignidadeda pessoa humana (CR, inc. III do art. 1º) e do direito fundamental à saúde (CR, art. 6º) deve, pois, ser reconhecida aincapacidade laboral parcial e definitiva no presente caso.Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios, devidos pelo INSS, fixados em 10%sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementaque fica fazendo parte integrante do julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

22 - 0000630-51.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000630-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) BENEDITA LIRIO DAFONSECA (ADVOGADO: Thor Lincoln Nunes Grünewald.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).Processo n.º 0000630-51.2011.4.02.5053/01 – Juízo de Origem: 1º VF de LinharesRecorrente: BENEDITA LIRIO DA FONSECARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PATOLOGIA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.

Este recurso inominado foi interposto pela autora às fls. 56-74, em razão de sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta arecorrente, em síntese, que sua incapacidade laboral decorre do somatório de enfermidades que não foram devidamenteanalisadas pelo perito do Juízo, razão pela qual mister se faz a realização de nova perícia. Com base nisso, requer sejaconhecido e provido o recurso para anular a sentença, convertendo-se o feito em diligência para reabrir a instruçãoprocessual.Não foram apresentadas contrarrazões.A respeito, preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº. 8.213/1991, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendocumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividadehabitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. E o art. 42 da precitada Lei que a aposentadoria por invalidez, uma vezcumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, eser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade laborativa darecorrente.Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls. 41-42), feita por especialista na área de neurologia, a recorrente (49 anos) foiexaminada, não sendo, todavia, diagnosticada patologia neurológica alguma (quesitos nºs 01 e 02).Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatosprovados nos autos. No caso em apreço, após análise das provas, e com base no livre convencimento motivado, este Juízo

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entende que o material probatório acostado não se mostra suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial.Nessa seara, não se deve descurar que “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dosfatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico epropondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixade doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura daexistência da incapacidade para o trabalho.” (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de 14.12.2011por esta Turma Recursal, de relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves).Ademais, importa destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudomédico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plenacapacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.Por derradeiro, descabida a realização de nova perícia médica por outro especialista, sob pena de se negar vigência àlegislação que regulamenta a profissão de médico, a qual não exige especialização para o diagnóstico de doenças ou paraa realização de perícias. Argüição de nulidade rejeitada.Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 24, naforma do art. 12 da Lei nº. 1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementaque fica fazendo parte integrante do julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

23 - 0005980-63.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005980-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x ANTONIA MARIA RODRIGUES CAMPELO(ADVOGADO: CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.).Processo n.º 0005980-63.2010.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3º JEF de VitóriaRecorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrida: ANTONIA MARIA RODRIGUES CAMPELORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T ARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL VERIFICADA. RESTRIÇÃO FUNCIONAL COMPROMETEDORA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.DIB COINCIDENTE COM A DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.Este recurso inominado foi interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS às fls. 54-57, em razão desentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a autarquia recorrente a restabelecer o benefício deauxílio-doença previdenciário NB 534.394.142-3, desde a data da cessação indevida, a dizer 21.10.2010. Sustenta orecorrente, em síntese, que a recorrida não se apresenta incapaz para exercício de sua atividade habitual, conformeconcluiu o perito do Juízo. Aduz que não há nos autos elemento de prova apto a infirmar tal conclusão e ensejar aconcessão do benefício pretendido. Caso assim não se entenda, pugna que ao menos seja fixada DIB na data darealização da perícia judicial, sem qualquer condenação anterior àquela data, na esteira de reiterada jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiça. Com base nisso, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar asentença, julgando-se improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, procedida à alteração da DIB.As contrarrazões foram apresentadas às fls. 65-71.A respeito, preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº. 8.213/1991, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendocumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividadehabitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. E o art. 42 da precitada Lei que a aposentadoria por invalidez, uma vezcumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, eser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.A condição de segurada e o período de carência são incontroversos nos autos. A questão que remanesce cinge-se, pois, aaferir a existência ou não de incapacidade laborativa.Consoante análise pericial do Juízo (fls. 31-33), a recorrida (41 anos) foi examinada e diagnosticada com lesão neurológicado membro superior direito (quesito nº 01), patologia que, entretanto, não a incapacita para o exercício da atividade habitualde inspetora escolar/administradora (quesitos nºs 08 e 09). Consignou, todavia, o expert que a periciada “consegue

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escrever e digitar, porém está com movimentos mais lentos” (quesito nº 09). Sobre as características da doença, atestouque a recorrida apresenta hipotrofia muscular na mão e antebraço direito (quesito nº 02). No que concerne à origem daenfermidade, asseverou não ser possível estabelecê-la, visto que o “médico assistente não fez o diagnóstico etiológico dadoença” (quesito nº 07). Quanto às limitações funcionais que impediriam o desempenho da atividade habitual, informouinexistirem limitações (quesito nº 11).Embora a conclusão exarada pelo perito judicial tenha sido pela capacidade laborativa, necessário recapitular que o juiz nãoestá adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436do Código de Processo Civil).Diante disso e com base nos demais elementos de prova constantes dos autos, o douto magistrado sentenciante entendeupela existência de incapacidade laborativa, ponderando que “se a limitação funcional não impedir o segurado de exercerparcela das funções próprias da atividade habitual, mas implicar redução significativa da produtividade, comparativamenteaos trabalhadores da mesma categoria profissional, caracteriza-se a incapacidade para o trabalho. Entendimento emsentido contrário implica ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”. (grifo nosso)Ora, inquestionável o acerto do decisum, uma vez que restou comprovado pelos laudos médicos particulares coligidos quea recorrida apresenta sequelas neurológicas irreversíveis (fls. 17 e 18) que implicam perda da capacidade de preensão,pinça e movimentos finos da mão direita (fl. 20), tornando-a inapta para o exercício de suas atividades laborativas portempo indeterminado (fl. 16).Nesse contexto, não há como negar que a continuidade do exercício profissional tende a agravar a estabilidade do quadroclínico da recorrida, circunstância que não se coaduna com o princípio da dignidade humana (art. 1º, inciso III, daConstituição da República), representando, para mais, mácula ao direito fundamental à saúde (CR, art. 6º).Faz jus, portanto, a recorrida ao benefício de auxílio-doença até a recuperação da capacidade laborativa ou reabilitaçãopara profissão compatível com a limitação física apresentada.De igual modo, irretocável a sentença no que tange à fixação da DIB. De fato, os Tribunais não têm apresentadouniformidade de entendimento quanto ao termo inicial dos benefícios decorrentes de incapacidade. Importa, destacar,contudo, o posicionamento que vem sendo adotado pela TNU – Turma Nacional de Uniformização ao enfrentar o tema.Confira-se:EMENTA-VOTO - PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIB. FIXAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DOMAGISTRADO. PERITO NÃO FIXA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIB FIXADA NA DATA DA PERÍCIA.PRECEDENTES DA TNU. 1. Esta TNU já firmou entendimento no sentido de que “o termo inicial dos benefícios, seja porincapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se omédico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente:PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência daincapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data doajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momentoanterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200). Em todos os casos, se privilegia oprincípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante aanálise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF n.º 05017231720094058500)” (Cf. PEDILEF n.º0501152-47.2007.4.05.8102, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, j. 25 mai. 2012). 2. Hipótese em que a sentença,mantida pelo acórdão, destacou: “Registre-se, por fim, que o início do benefício deve corresponder à data do ajuizamentoda ação (13/10/2008), haja vista que o médico/perito não soube determinar, com base nas informações prestadas, a datado início da incapacidade”. Assim, à luz do entendimento pacificado no âmbito da TNU, e considerando a ausência deelementos para fixação do início da incapacidade pelo perito, deve-se fixar a DIB na data da realização da perícia. 3.

�Recurso conhecido e provido. (PEDIDO 05065426120084058102, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DOAMARAL E SILVA, DOU 03/08/2012.) (grifo nosso)No caso em apreço, existem elementos de prova que permitem concluir que na data da indevida cessação do benefício, adizer 21.10.2010 (fl. 12), a recorrida encontrava-se, de fato, incapaz (fl. 16). Logo, correta a fixação da DIB comocoincidente com aquela data.Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados em 10%sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementaque fica fazendo parte integrante do julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

24 - 0001698-11.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001698-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.) x GENARO FRANCISCO DE OLIVEIRA(ADVOGADO: DOURIVAN DANTAS DIAS.).Processo n.º 0001698-11.2012.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3° JEF de VitóriaRecorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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Recorrido: GENARO FRANCISCO DE OLIVEIRARelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T ARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃOPREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Este recurso inominado foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às fls. 74-78, em razão de sentençaque julgou improcedente a pretensão de restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença e procedente aconversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em síntese, que o recorrido não preenche os requisitospara a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto a perícia médica constatou a apenas a existênciade incapacidade laborativa parcial. Aduz, outrossim, que, dadas as condições pessoais do recorrido, afigura-se plenamentepossível a sua reabilitação. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, julgando-seimprocedentes os pedidos deduzidos na inicial.As contrarrazões foram apresentadas às fls. 83-87.A aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, uma vez cumprida, quando for o caso,a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz einsusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquantopermanecer nesta condição.A condição de segurado e o período de carência são incontroversos nos autos. A questão que remanesce diz, pois, com anatureza e extensão da incapacidade laboral.Consoante a análise pericial do Juízo (fls. 43-44), realizada por médico especialista em ortopedia, o recorrente (46 anos) foiexaminado, sendo constatada incapacidade definitiva para a profissão de vigilante ou outra atividade que requeira altodesempenho (quesito n° 02). Questionado sobre a possibilidade de reabilitação, asseverou o perito que ser ela possível;porém o periciado ficará com sequela definitiva para deambulação o que, todavia, não obsta o exercício de profissão quenão exija esforço para andar e ficar durante muito tempo em pé (quesito n° 05).Nesse contexto, o magistrado prolator da sentença, no alvitre de que o recorrido dificilmente conseguirá desempenharalgum tipo de atividade que lhe garanta sustento dentro de sua limitação física e profissional, notadamente diante de suascondições pessoais, entendeu que se trata, em verdade, de incapacidade total e definitiva.Todavia, em que pesem os bem lançados argumentos, merece parcial reforma a sentença recorrida.Preconiza a Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização – TNU que “uma vez reconhecida a incapacidade parcialpara o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria porinvalidez”.Nesse viés, considerando notadamente que o recorrido encontra-se com apenas 46 anos de idade, não se afigura prudenteou razoável descartar a priori a possibilidade de recolocação profissional, respeitadas as limitações diagnosticadas peloperito e o contexto social do segurado, sendo mesmo prematura a concessão de aposentadoria por invalidez.Oportuno repisar que a ordem social tem como base o primado do trabalho (Constituição da República, art. 193) e que aprestação previdenciária concedida em primeiro grau somente deve ser paga quando efetivamente devida, sob pena devilipendiar-se o equilíbrio do sistema financeiro e atuarial do sistema previdenciário.Merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento, para reformar a sentença, excluindo a condenação do INSS aopagamento de aposentadoria por invalidez.Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo emvista o disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/1991.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar total provimento, na forma daementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

25 - 0001689-83.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001689-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JAIME DOS SANTOSPARADELLAS (ADVOGADO: CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).Processo n.º 0001689-83.2011.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2° JEF de VitóriaRecorrente: JAIME DOS SANTOS PARADELLASRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

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E M E N T ARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORATIVA NÃO VERIFICADA. PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL. ENUNCIADO N. 08 DA TURMARECURSAL/ES. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Este recurso inominado foi interposto pela parte autora às fls. 105-123, em razão de sentença que julgou improcedente opedido de concessão do benefício previdenciário auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente,em síntese, que é portador de transtorno falciforme do tipo anemia falciforme que o incapacita para o exercício de suaatividade habitual de ajudante de pedreiro. Assevera que já esteve em gozo de auxílio-doença, cujo pagamento, no entanto,fora indevidamente cessado pelo INSS. Argumenta que, a despeito do tratamento medicamentoso empreendido, nãoapresenta melhora em seu quadro clínico. Aduz, outrossim, que o laudo pericial afigura-se controverso, visto que, muitoembora o perito tenha reconhecido a existência da patologia, concluiu pela plena capacidade laborativa. Com base nisso,requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos deduzidos nainicial.As contrarrazões foram apresentadas às fls. 129-132.A respeito, preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendocumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividadehabitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. E o art. 42 da precitada Lei que a aposentadoria por invalidez, uma vezcumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, eser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, já que constatada a capacidade laborativa dorecorrente.Consoante o laudo pericial em Juízo (fls. 45-56), realizada por especialista na área de hemetologia, o recorrente (28 anos)foi examinado e diagnosticado com transtorno falciforme (CID 10 como D57) em seu tipo anemia falciforme, patologia deordem genética que, no entanto, não o incapacita para a atividade habitual de estoquista (quesitos n°s 01, 02 e 06).Questionado sobre as características da doença, asseverou o expert que “a doença por si não é incapacitante para otrabalho, uma vez que há várias modalidades de expressão genética que levam a diferentes apresentações da anemiafalciforme” (quesito n° 06). Em resposta ao quesito nº 08, afirmou que “não há evidências orgânicas de que a anemiafalciforme esteja perturbando a fisiologia do autor, mas, ao contrário, parece estar ele se beneficiando”. Concluiu o laudopericial consignando que o recorrente “é portador de anemia falciforme, com uma variante tendente à elevação dahemoglobina fetal, submetendo-se à terapêutica apropriada com o fármaco hidróxi-uréia, havendo evidências clínicas elaboratoriais de que o tratamento obteve êxito, devendo ser continuado conforme orientação médica (...) Pode exerceratividades laborais em geral, exceto aquelas que venham a ser vetadas pelo médico coordenador do Programa de ControleMédico da Saúde Ocupacional do empregador” (quesito nº 14).Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatosprovados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder dedeterminar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. No caso em apreço,após análise das provas, e com base no livre convencimento motivado, este Juízo entende que o material probatórioacostado não se mostra suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial.Nessa seara, não se deve descurar que “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dosfatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico epropondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixade doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura daexistência da incapacidade para o trabalho.” (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de 14.12.2011por esta Turma Recursal, de relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves).Ademais, importa destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudomédico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plenacapacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.Descabida a alegação sobre a mudança de profissão, uma vez que a restrição apresentada pelo perito à fl. 49 (quesito nº06) diz respeito ao trabalhador de construção civil quando designado para exercer atividade em grandes alturas, o que nãoé o caso do recorrente.Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 33, naforma do art. 12 da Lei n 1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementaque fica fazendo parte integrante do julgado.

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Boaventura João AndradeJuiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

26 - 0003666-47.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003666-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x MARIA MIRANDA (ADVOGADO: MANOELAMELLO SARCINELLI.).Processo n.º 0003666-47.2010.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF de VitóriaRecorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrida: MARIA MIRANDARelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E DEFINITIVA VERIFICADA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Este recurso inominado foi interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS às fls. 88-91, em razãode sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB fixada em 08.04.2010 -data do requerimento administrativo. Sustenta o recorrente, em síntese, que os benefícios por incapacidade possuemcaráter substitutivo, destinando-se a acobertar o risco social da incapacidade impeditiva do exercício de atividade habitualgarantidora da subsistência. Aduz, outrossim, que a recorrida exerceu atividade remunerada de forma ininterrupta até, nomínimo, agosto de 2011, o que obsta a retroação da DIB à data do requerimento administrativo, sob pena ensejarenriquecimento sem causa. Com base nisso, requer seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença,fixando-se como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a data da sentença.As contrarrazões foram apresentadas às fls. 98-103.A matéria controversa nos autos diz respeito à fixação da DIB.Com efeito, os Tribunais não têm apresentado uniformidade de entendimento quanto ao termo inicial dos benefíciosdecorrentes de incapacidade. Importa, destacar, contudo, o posicionamento que vem sendo adotado pela TNU – TurmaNacional de Uniformização ao enfrentar o tema. Confira-se:EMENTA-VOTO - PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIB. FIXAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DOMAGISTRADO. PERITO NÃO FIXA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIB FIXADA NA DATA DA PERÍCIA.PRECEDENTES DA TNU. 1. Esta TNU já firmou entendimento no sentido de que “o termo inicial dos benefícios, seja porincapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se omédico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente:PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência daincapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data doajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momentoanterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200). Em todos os casos, se privilegia oprincípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante aanálise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF n.º 05017231720094058500)” (Cf. PEDILEF n.º0501152-47.2007.4.05.8102, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, j. 25 mai. 2012). 2. Hipótese em que a sentença,mantida pelo acórdão, destacou: “Registre-se, por fim, que o início do benefício deve corresponder à data do ajuizamentoda ação (13/10/2008), haja vista que o médico/perito não soube determinar, com base nas informações prestadas, a datado início da incapacidade”. Assim, à luz do entendimento pacificado no âmbito da TNU, e considerando a ausência deelementos para fixação do início da incapacidade pelo perito, deve-se fixar a DIB na data da realização da perícia. 3.

�Recurso conhecido e provido. (PEDIDO 05065426120084058102, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DOAMARAL E SILVA, DOU 03/08/2012.) (grifo nosso)E, ainda, não se pode olvidar o teor da Súmula nº 22 da mesma TNU, segundo a qual: “Se a prova pericial realizada emjuízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefícioassistencial”.No caso em apreço, o perito do Juízo foi categórico ao afirmar que na data do requerimento administrativo, a dizer,08.04.2010 (fl. 17), a incapacidade possivelmente existia (fl. 46, quesito nº 7.1). Logo, correta a fixação da DIB coincidentecom aquela data.Noutro vértice, não há que se falar em enriquecimento sem causa. A manutenção de vínculo laboral durante o período emque já se encontrava incapacitada para o exercício de atividade laborativa habitual não milita em desfavor da recorrida,porquanto, ante a negativa da autarquia previdenciária de concessão do benefício previdenciário postulado, outra alternativanão lhe restou senão trabalhar, sob pena de indigência.Consoante bem lançado pelo magistrado sentenciante, “(...) o trabalho remunerado em período em que atestada aincapacidade não pressupõe aptidão física, mormente quando o laudo pericial é categórico em afirmar a data de início daincapacidade. Muito ao contrário, trabalhar doente prejudica a saúde do obreiro e o próprio trabalho. O exercício deatividade laborativa sem condições de saúde não pode prejudicar o segurado, ainda mais considerando a necessidade demanutenção do próprio sustento”.No mesmo sentido já decidiu a TNU:PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. ATIVIDADE LABORAL.JURISPRUDÊNCIA DA TNU NA LINHA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Pretende o INSS

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a modificação de acórdão, que deu parcial provimento ao recurso que interpôs, modificando os critérios relativos aos jurosde mora, mas mantendo a sentença por seus próprios fundamentos em relação ao restante da condenação. A sentença de1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a restabelecer o auxílio-doença da parte autoradesde a sua cessação (30/10/2009), bem como ao pagamento das prestações vencidas. Aduz o INSS que as parcelasreferentes ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada devem ser abatidas das parcelas vencidasreferente ao auxílio-doença concedido, face à impossibilidade de percepção de salário concomitantemente com pagamentode benefício previdenciário por incapacidade. Apresenta como paradigmas acórdãos da 2ª Turma Recursal da SeçãoJudiciária do Ceará e da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Mato Grosso. 2. Verifico, no entanto, que o acórdãorecorrido se alinha com a posição desta Turma Nacional, que considera que o trabalho exercido pelo segurado em períodode incapacidade decorre da necessidade de sobrevivência, implicando ofensa ao princípio da dignidade humana, motivopelo qual não impede o pagamento de benefício previdenciário equivocadamente indeferido, sob pena de o Judiciáriorecompensar a falta de eficiência do INSS. (Cf. Pedilef 20087252041361, Rel. Juiz Fed. Antônio Fernando Schenkel doAmaral e Silva, DOU 13/05/2011; Pedilef 200650500062090, Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva,DOU 25/11/2011). A circunstância atrai a aplicação da Questão de Ordem n.º 13 desta Corte, impedindo o conhecimento

�deste incidente. 3. Incidente não conhecido. (PEDIDO 200972540067463, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOSLEMOS FERNANDES, DOU 25/05/2012.)

Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios devidos pela recorrente fixados em10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementaque fica fazendo parte integrante do julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

27 - 0002559-02.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002559-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.) x RONALDO GONÇALVES VIANNA (ADVOGADO: MARIADE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).Processo nº. 0002559-02.2009.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 1º JEF de VitóriaRecorrente: UNIÃORecorrido: RONALDO GONÇALVES VIANNARelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T ARECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DEAPOSENTADORIA. BIS IN IDEM. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ E PELA TNU. RECURSO CONHECIDO E, NOMÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Este recurso inominado foi interposto pela UNIÃO às fls. 83-94, em razão de sentença que julgou improcedente o pedido dedeclaração de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre as contribuições no período em que vigorou a Lei nº7.713/1988, e procedente o pleito de restituição dos valores cobrados a título de imposto de renda sobre a complementaçãode aposentadoria, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes relativamente à incidência doreferido imposto sobre as parcelas de complementação de aposentadoria que já foram tributadas na época da vigência daLei nº 7.713/1988 (01.01.1989 a 31.12.1995), condenando a UNIÃO a restituir ao contribuinte o que fora recolhidoindevidamente a título de imposto de renda sobre aposentadoria complementar que, proporcionalmente, corresponder àsparcelas de contribuições efetuadas pelo autor no período de vigência da Lei nº 7.713/1988 (1º.01.89 a 31.12.95). Argui arecorrente, preliminarmente, nulidade da sentença por violação dos arts. 460 e 472, ambos do Código de Processo Civil;inépcia da inicial por cumulação de pedidos incompatíveis entre si e prescrição em relação a qualquer montante de tributopago nos 05 anos anteriores ao ajuizamento desta ação. No mérito, pugna pela improcedência de todos os pedidosdeduzidos na exordial e, eventualmente, pela adoção de outro critério para apuração do valor a ser restituído aocontribuinte. Com base nisso, requer seja conhecido e provido o recurso para, assim, reformar a sentença.Não foram apresentadas contrarrazões.Inicialmente, importa reforçar que o tema da lide é afeto à competência dos Juizados Especiais Federais, na medida emque, no Conflito de Competência nº 101.969/ES, DJE 12.03.2009, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou oposicionamento daquela corte “no sentido de que a eventual necessidade de perícia não exclui da competência dosJuizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito econômico não exceda sessenta salários mínimos”.Os pedidos de inexigibilidade de imposto de renda e restituição sobre o que foi indevidamente cobrado sobre acomplementação de aposentadoria são complementares e compatíveis entre si, inexistindo, pois, a inépcia declarada pelarecorrente.Por sua vez, no que pertine à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº

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566.621/RS, assentou o entendimento de que, nas ações de repetição ou compensação de indébito tributário ajuizadasapós o decurso da vacatio legis de 120 dias prevista na Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 05(cinco) anos, a despeito da data do pagamento indevido. Assim, se a ação tiver sido proposta depois de 09.06.2005, aconsagrada tese dos “cinco mais cinco” não pode ser aplicada para regular a prescrição.Quanto ao termo a quo do prazo prescricional, há de ser considerado o mês em que o beneficiário efetivamente passou aperceber o benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei9.250/1995 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996 (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX,PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.05.2010, DJe 14.06.2010).Como o recorrido aposentou-se em 13.10.2004 (fl. 23) e a presente ação foi ajuizada em 01.04.2009 (fl. 01), não estáprescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.Superadas as questões prévias, passa-se agora ao exame do mérito. Nessa seara, resta pacificado pela jurisprudência doColendo STJ e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais que “não incide imposto de renda sobre osbenefícios de previdência privada auferidos a partir de janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelosbeneficiários (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/1988, ou seja, entre 01.01.1989 e31.12.1995 ou entre 01.01.1989 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996”. (PEDILEF200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ de 09.02.2009) (grifo nosso).Diante disso, para reconhecimento da procedência do pedido mister sejam preenchidos os seguintes requisitos: (1) quetenham ocorrido contribuições por parte do autor no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, sendo desnecessáriaa exibição integral da documentação comprobatória eis que a aferição do valor do bis in idem tributário poderá ser feita nafase de cumprimento da sentença e (2) que esteja aposentado. No caso em comento, os documentos colacionados pelaparte autora demonstram o preenchimento de ambos os requisitos, tais sejam: contribuições no período de janeiro de 1989a dezembro de 1995 (fl. 24) e aposentadoria em 13.10.2004 (fl. 23).Relativamente aos critérios de apuração do indébito, assiste razão à recorrente, visto que deverá ser observado o seguinte:As contribuições efetuadas pela parte autora no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995, e nãoentre janeiro de 1989 e a data de aposentadoria como disposto na sentença de fl. 79, já que a aposentadoria deu-seposteriormente a janeiro de 1996, deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices constantes do Manual deOrientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, doConselho da Justiça Federal.O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título decomplementação de aposentadoria por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercíciosimediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, devidamente atualizado, à data do encontro de contas, pelosmesmos índices determinados no item anterior, recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício, de modo afixar-se o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC, com a exclusão de outro índice decorreção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).Como guia de aplicação da fórmula de apuração do indébito anoto o exemplo elaborado pelo Juiz Federal MARCOSROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento em Reexame Necessáriodo processo nº 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009):“Suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 corresponda a R$ 150.000,00, e que obeneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar.Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja R$ 50.000,00. Assim, esteúltimo valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foiefetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero e, por conseqüência, oIR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta,ainda, um crédito de R$ 50.000,00.”A operação acima mencionada deverá ser repetida sucessivamente, até o esgotamento do crédito. Na hipótese em que,após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo credor pode ser efetuada diretamente nabase de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros exercícios financeiros, atualizada pelos índicesda tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual. Assim, o beneficiário não pagará IR sobre ocomplemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o que tiver sido pago será objeto de repetição.Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas e tão somente no que concerne ao método para o cálculo doindébito.A UNIÃO deverá efetuar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a revisão administrativa das declarações anuais do imposto derenda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo do imposto devido à parcela relativa ao crédito docontribuinte, na forma fixada por esta ementa, ciente o autor que deverá providenciar junto à sua patrocinadora a soma dasimportâncias por ele vertidas referentes ao período pleiteado judicialmente.Efetuada a revisão na forma do parágrafo anterior, deverá a UNIÃO informar ao Juízo o valor total da restituição a serrequisitado, o qual não poderá ultrapassar o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais (sessenta salários mínimos),aferido por ocasião da propositura da ação.Após a revisão das declarações anuais do imposto de renda e da apuração do valor da restituição devida, no caso de aindahaver saldo de crédito em favor do contribuinte, fica o autor autorizado a deduzir o saldo na base de cálculo do impostodevido nos exercícios financeiros seguintes, até o esgotamento do saldo credor.Custas isentas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios ante asucumbência recíproca (CPC, art. 21).

A C Ó R D Ã O

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, na forma daementa que passa a integrar o julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

28 - 0001129-15.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001129-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x ELIMARIO SCHUINA NUNES (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMADOMENEGHETTI.).Processo nº. 0001129-15.2009.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 1º JEF de VitóriaRecorrente: UNIÃORecorrido: ELIMARIO SCHUINA NUNESRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DEAPOSENTADORIA. BIS IN IDEM. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ E PELA TNU. RECURSO CONHECIDO E, NOMÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Este recurso inominado foi interposto pela UNIÃO às fls. 58-65, em razão de sentença que julgou improcedente o pedido dedeclaração de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre as contribuições no período em que vigorou a Lei nº7.713/1988, e procedente o pleito de restituição dos valores cobrados sobre a complementação de aposentadoria,declarando a inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes relativamente à incidência do referido imposto sobreas parcelas de complementação de aposentadoria que já foram tributadas no período de vigência da Lei nº 7.713/1988(1º.01.89 a 31.12.95), condenando UNIÃO a restituir ao contribuinte o que fora recolhido indevidamente a título de impostode renda sobre sua aposentadoria complementar que, proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuiçõesefetuadas pelo autor no período de vigência da Lei nº 7.713/1988 (1º.01.89 a 31.12.95). Argui a recorrente, preliminarmente,nulidade da sentença por violação do art. 460 do Código de Processo Civil e prescrição, tendo em vista que o pedido dedevolução alcança valores pagos há mais de dez anos do ajuizamento da ação, quando, em verdade, é de 05 (cinco) anoso prazo prescricional para repetição em casos como o presente, contatos da data do pagamento indevido, nos termos doart. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, conjugado com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005. Nomérito, pugna pela improcedência de todos os pedidos deduzidos na exordial e, eventualmente, pela adoção de outrocritério para apuração do valor a ser restituído ao contribuinte. Com base nisso, requer seja conhecido e provido o recursopara, assim, reformar a sentença.As contrarrazões foram apresentadas às fls. 70-79.Inicialmente, importa reforçar que o tema da lide é afeto à competência dos Juizados Especiais Federais, na medida emque, no Conflito de Competência nº 101.969/ES, DJE 12.03.2009, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou oposicionamento daquela corte “no sentido de que a eventual necessidade de perícia não exclui da competência dosJuizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito econômico não exceda sessenta salários mínimos”.Os pedidos de inexigibilidade de imposto de renda e restituição sobre o que foi indevidamente cobrado sobre acomplementação de aposentadoria são complementares e compatíveis entre si, inexistindo a nulidade invocada pelarecorrente.Por sua vez, no que pertine à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº566.621/RS, assentou o entendimento de que, nas ações de repetição ou compensação de indébito tributário ajuizadasapós o decurso da vacatio legis de 120 dias prevista na Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 05(cinco) anos, a despeito da data do pagamento indevido. Assim, se a ação tiver sido proposta depois de 09.06.2005, aconsagrada tese dos “cinco mais cinco” não pode ser aplicada para regular a prescrição.Quanto ao termo a quo do prazo prescricional, há que ser considerado o mês em que o beneficiário efetivamente passou aperceber o benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei9.250/1995 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996 (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX,PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.05.2010, DJe 14.06.2010).Como o recorrido aposentou-se em 09.07.2005 (fl. 17) e a presente ação foi ajuizada antes de 16.02.2009 (fl. 18), não estáprescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.Superadas as questões prévias, passa-se agora ao exame do mérito. Nessa seara, resta pacificado pela jurisprudência doColendo STJ e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais que “não incide imposto de renda sobre osbenefícios de previdência privada auferidos a partir de janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelosbeneficiários (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/1988, ou seja, entre 01.01.1989 e31.12.1995 ou entre 01.01.1989 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996”. (PEDILEF200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ de 09.02.2009) (grifo nosso).Diante disso, para reconhecimento da procedência do pedido mister sejam preenchidos os seguintes requisitos: (1) quetenham ocorrido contribuições por parte do autor no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, sendo desnecessária

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a exibição integral da documentação comprobatória eis que a aferição do valor do bis in idem tributário poderá ser feita nafase de cumprimento da sentença e (2) que esteja aposentado. No caso dos autos os documentos colacionados pela parteautora demonstram o preenchimento dos dois requisitos, quais sejam: contribuições no período de janeiro de 1989 adezembro de 1995 (fls. 28-29) e aposentadoria em 09.07.2005 (fl. 17).Relativamente aos critérios de apuração do indébito, deverá ser observado o seguinte:As contribuições efetuadas pela parte autora no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para osCálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal.O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título decomplementação de aposentadoria por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercíciosimediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, devidamente atualizado, à data do encontro de contas, pelosmesmos índices determinados no item anterior, recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício, de modo afixar-se o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC, com a exclusão de outro índice decorreção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).Como guia de aplicação da fórmula de apuração do indébito anoto o exemplo elaborado pelo Juiz Federal MARCOSROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento em Reexame Necessáriodo processo nº 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009):“Suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 corresponda a R$ 150.000,00, e que obeneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar.Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja R$ 50.000,00. Assim, esteúltimo valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foiefetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero e, por conseqüência, oIR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta,ainda, um crédito de R$ 50.000,00.”A operação acima mencionada deverá ser repetida sucessivamente, até o esgotamento do crédito. Na hipótese em que,após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo credor pode ser efetuada diretamente nabase de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros exercícios financeiros, atualizada pelos índicesda tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual. Assim, o beneficiário não pagará IR sobre ocomplemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o que tiver sido pago será objeto de repetição.Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas e tão somente no que concerne ao método para o cálculo doindébito.A UNIÃO deverá efetuar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a revisão administrativa das declarações anuais do imposto derenda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo do imposto devido à parcela relativa ao crédito docontribuinte, na forma fixada por esta ementa, ciente o autor que deverá providenciar junto à sua patrocinadora a soma dasimportâncias por ele vertidas referentes ao período pleiteado judicialmente.Efetuada a revisão na forma do parágrafo anterior, deverá a UNIÃO informar ao Juízo o valor total da restituição a serrequisitado, o qual não poderá ultrapassar o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais (sessenta salários mínimos),aferido por ocasião da propositura da ação.Após a revisão das declarações anuais do imposto de renda e da apuração do valor da restituição devida, no caso de aindahaver saldo de crédito em favor do contribuinte, fica o autor autorizado a deduzir o saldo na base de cálculo do impostodevido nos exercícios financeiros seguintes, até o esgotamento do saldo credor.Custas isentas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios ante asucumbência recíproca (CPC, art. 21).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, na forma daementa que passa a integrar o julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

29 - 0000838-35.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000838-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANERIA CRISTINA JAVARINI(ADVOGADO: JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).Processo n.º 0000838-35.2011.4.02.5053/01 – Juízo de Origem: 1ª VF de LinharesRecorrente: ANERIA CRISTINA JAVARINIRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

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E M E N T A

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL NÃO VERIFICADA. PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL. ENUNCIADO N. 08 DA TURMA RECURSAL/ES.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Este recurso inominado foi interposto pela parte autora às fls. 83-86, em razão de sentença que julgou improcedente opedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.Sustenta a recorrente, em síntese, que os laudos médicos particulares coligidos atestam de forma inequívoca suaincapacidade total e definitiva para o labor. Com base nisso, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar asentença, julgando-se procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Eventualmente, requer a realização de nova períciamédica dada a divergência existente entre o laudo oficial e os laudos particulares.Não foram apresentadas contrarrazões.A respeito, preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº. 8.213/1991, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendocumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividadehabitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. E o art. 42 da precitada Lei que a aposentadoria por invalidez, uma vezcumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, eser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade laborativa darecorrente.Consoante análise pericial do Juízo (fls. 68-70), a recorrente (40 anos) foi examinada e diagnosticada com nefrolitíasebilateral e adenoma supra renal esquerdo (quesito do juízo nº 01 e quesito do INSS nº 01 ), patologias de ordemdegenerativa que, entretanto, não a incapacitam para suas atividades habituais de lavradora (quesitos do juízo nºs 02 e 04 equesitos do INSS nºs 02 e 07). Esclareceu o expert que “adenoma de supra renal é um tumor benigno, são achadosincidentais. Lesões pequenas e assintomáticas como a da parte autora devem ser feitos segmentos das imagens de três aseis meses para confirmar a estabilidade de crescimento. Nefrolitíase são formações sólidas originadas de acúmulos desubstâncias que por aumento de excreção ou por distúrbio de funcionamento deixam de ser excretadas pelas vias urinárias”(quesito do INSS nº 04).Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatosprovados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder dedeterminar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. No caso em apreço,após análise das provas, e com base no livre convencimento motivado, este Juízo entende que o material probatórioacostado não se mostra suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial.Nessa seara, não se deve descurar que “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dosfatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico epropondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixade doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura daexistência da incapacidade para o trabalho.” (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de 14.12.2011por esta Turma Recursal, de relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves).Ademais, importa destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudomédico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plenacapacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 54, naforma do art. 12 da Lei nº. 1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementaque fica fazendo parte integrante do julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

30 - 0004242-74.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004242-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELIAS TEODORO DE JESUS(ADVOGADO: MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES, JOSE GERALDO NUNES FILHO, LILIAN MAGESKIALMEIDA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.).Processo n.º 0004242-74.2009.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF

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Recorrente : ELIAS TEODORO DE JESUSRecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator : Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃOVERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Este recurso inominado foi interposto pelo autor às fls. 78-82, em razão de sentença que julgou improcedente a pretensãode concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a perda da visão doolho esquerdo enseja incapacidade para qualquer atividade laborativa. Alega que diante de suas condições pessoais esociais (54 anos, deficiente visual, pouca instrução), a sua reinserção no mercado de trabalho torna-se muito difícil, razãopela qual deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.

Ademais, sustenta que não consegue desempenhar a função para a qual foi reabilitado, pois o uso do computador causatranstornos à sua vista. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido deduzidona inicial. Eventualmente, pleiteia por nova reabilitação em função que não prejudique sua visão.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 87-90.

A aposentadoria por invalidez, conforme se depreende do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, será devido ao segurado que umavez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz einsusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquantopermanecer nesta condição.

Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, até porque o recorrente encontra-se auferindobenefício previdenciário.

Consoante o laudo pericial (fls. 51-54) produzido por médico oftalmologista, o recorrente (com 55 anos de idade) foiexaminado e diagnosticado com visão subnormal do olho esquerdo (quesito nº 01 – fl. 53), patologia que, no entanto, não oincapacita para o exercício da atividade para a qual foi reabilitado, qual seja de operador de computador commontagem/manutenção em equipamento de informática (quesito nº 06 - fl. 53). Em resposta ao quesito nº 14 (fl. 54), operito informou que o recorrente apresenta boa acuidade no olho direito, restando apto para o trabalho.

Pois bem. O recorrente tem a profissão de soldador e em 12/07/2005 sofreu um acidente que o levou à perda de 80%(oitenta por cento) da visão do olho esquerdo (sentença de fls. 75-76) atingido por um prego no ambiente de trabalho.

Na mesma sentença acha-se ainda consignado:

O autor, que tem a idade de 53 anos recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 03/08/2005 a 09/02/2009 (NB138.964.413-5), diagnóstico cegueira e visão subnormal (CID10 H54), tendo sido reabilitado para a função de operador decomputador com montagem/manutenção em equipamento de informática, conforme Certificado de Reabilitação Profissionaljuntado aos autos às fls. 31.

Atualmente recebe o benefício de auxílio-acidente desde 10/02/2009 (NB 534.619.120-4).

Os laudos médicos particulares apresentados pela autora (fls. 32/37) elencaram a doença sofrida pelo autor, mas, nãoconstataram sua incapacidade.

Insta salientar que, conforme contestação da autarquia-ré (fls. 59/63) o autor, a partir do dia seguinte à cessação do auxíliodoença, passou a receber o auxílio-acidente previdenciário (NB 543.619.120-4) devido à consolidação das lesões sofridas.

Por sua vez, o recorrente alega que, ao contrário da conclusão da perícia-médica, não tem condições de exercer, seja afunção para a qual foi reabilitado, sejam outras ocupações, porquanto seus olhos lacrimejam, ardem e doem.

Com efeito, a limitação para o trabalho, seja na ocupação para a qual foi reabilitado (operador de computador commontagem/manutenção em equipamento de informática), ou em ocupação diversa, certo é que ele não apresenta, nemdemonstra qualquer outra situação especial condizente com a contingência necessária à obtenção de aposentadoria porinvalidez, vale dizer, incapacidade total e permanente; conforme bem analisado na sentença recorrida. Frise-se, não sepode simplesmente inferir: primeiro que a sintomatologia alegada é permanente e, segundo, que esse quadro seja apto aconfigurar incapacidade total, contrariando toda a apreciação e conclusão médica especializada.

Por outro lado, não se identifica, não obstante as alegações do recorrente, a imprescindibilidade, na constância dorecebimento de auxílio doença regular – o que implica reavaliação pericial normal pelo INSS – de realização de novaperícia ou a submissão a nova reabilitação, considerando as possibilidades reais de trabalho do recorrente.

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No que tange à alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade total e definitiva dorecorrente, oportuno destacar o entendimento consolidado no Enunciado nº 08 desta Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo,: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudomédico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plenacapacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 39, na forma,ressalvado o entendimento deste relator, do art. 12 da Lei n° 1.060/1950.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementaque fica fazendo parte integrante do julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

31 - 0000603-05.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000603-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x CARLITO PEREIRA DA SILVA(ADVOGADO: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA.).RECURSO Nº 0000603-05.2010.4.02.5053/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: CARLITO PEREIRA DA SILVAREDATOR PARA O ACÓRDÃO: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PENSÃO DESCONSIDERADA DOCÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. VALORES REVERTIDOS PARA O SUSTENTO DOS NETOS QUE NÃOPODEM SER CONSIDERADOS PARA EFEITOS DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOSPREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS às fls. 42-50, em razão desentença (fls. 36-41) que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC, previstono art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Sustenta o recorrente, em resumo, que oparágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso é claro ao estabelecer que não será computado para os fins do cálculo darenda familiar somente o benefício assistencial concedido a qualquer de seus membros. Aduz que se o legisladortencionasse excluir de tal cálculo o valor referente a quaisquer outros benefícios, a exemplo dos previdenciários, teriaassentado a diretriz de forma expressa. Invoca, dentre outros, o art. 195, § 5º da Constituição da República, onde seencontra gravada a “regra da contrapartida”, e seus arts. 2º e 44, esquadros do princípio da separação dos poderes.Pretende, assim, seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.Eventualmente, requer a fixação da data de início do benefício (DIB) na data da prolação da sentença ou da citação.

2. As contrarrazões encontram-se nas fls. 54-58.

3. A sentença de origem concedeu o benefício de prestação continuada ao autor pois, apesar de entender que o seucônjuge percebia pensão no valor de um salário mínimo, desconsiderou tais rendimentos do cálculo da renda familiar percapita, por força de aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Embora concorde com oposicionamento do relator de que a hipótese dos autos não se enquadra nos casos de aplicação analógica do referidodispositivo legal, na medida em que o cônjuge do autor não é pessoa idosa para fins de percepção de benefício deprestação continuada (61 anos atualmente), a sentença deve ser mantida por fundamentos diversos.

4. Consoante disposição contida no caput do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), coma redação conferida pela Lei nº 12.435, em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União – DOU (7.7.2011),o benefício assistencial de prestação continuada corresponde à garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa comdeficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprovem não possuir meios de prover aprópria manutenção nem tê-la provida por sua família. Para os efeitos de aplicação do citado dispositivo, a família serácomposta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os

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irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§1º).

5. Lançadas estas premissas, registre-se que a controvérsia gravita em torno do requisito atinente à renda per capita.

6. Antes de ingressar na análise de mérito propriamente dita, convém sumariar o teor do relatório social de fls. 25/28. Noque tange à composição familiar, consta da resposta ao quesito nº 1 (fl. 25) que o recorrido (68 anos) reside com a esposa,Sra. Maria Delmiro Pereira, com 59 anos de idade à época da confecção do relatório (25/01/2011), e três netos: Carla,Carlos Daniel e Giovana Pereira Ramos, de 10, 9 e 12 anos, respectivamente. Estes não residem com a genitora – que,aparentemente, mora em uma casa vizinha, no mesmo quintal - porque o homem com quem ela se uniu maritalmente nãoos aceita (fl. 27). Por sua vez, segundo a resposta ao quesito nº 2 (fl. 25), tem-se que a renda familiar advém da pensão emvirtude da morte do filho mais velho, auferida pela esposa do recorrido, no importe de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).

7. Conforme dicção expressa de dispositivo acima transcrito, em regra, os netos, embora residentes com o casal idoso, nãopodem ser considerados para o cálculo da renda familiar per capita, de modo que, em uma análise primária, poder-se-iaconcluir que a renda familiar por cabeça seria superior à prevista na legislação (1/2 salário mínimo por pessoa), o queafastaria a concessão do benefício.

8. Esta, contudo, não é a solução a ser adotada no presente caso. Compulsando os autos, observo que a pensãosupostamente auferida pela esposa do requerente é devida em razão da morte de seu filho mais velho. Também se infereque este filho falecido é o pai dos netos menores que residem com o casal, visto que a mãe deles se uniu maritalmente aoutro homem. Ora, nesses termos, há que se concluir que a pensão por morte é de titularidade dos netos do requerente,filho do de cujus, pois, como se sabe, nos termos da legislação previdenciária, os descendentes preferem aos ascendentesno recebimento de pensão alimentícia. Assim, pelos elementos trazidos aos autos, conclui-se que a esposa do requerenteapenas “aufere” a pensão alimentícia por cuidar de seus netos, sendo, portanto, mera administradora.9. Assim, a meu ver, para que a pensão integrasse o cálculo da renda familiar per capita da família, os menores deveriamser levados em consideração, de modo que, de uma forma ou de outra, o requisitos da miserabilidade restaria preenchido.

10. Em suma, entendo que a sentença de concessão do benefício deve ser mantida, embora por fundamento diverso.

11. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.

12. Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Condenação do recorrente vencido ao pagamento dehonorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput,da Lei n. 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, por maioria de votos, vencido o douto relator,NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal – Redator para o acórdão

32 - 0005093-50.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005093-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: FLAVIO TELES FILOGONIO.) x SONIA MARIA NOGUEIRA SANT'ANA (ADVOGADO: ROGERIO SIMOESALVES, HELTON TEIXEIRA RAMOS.).Processo nº 2008.50.50.005093-0/01– Juízo de origem: 1º JEFEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargado: SONIA MARIA NOGUEIRA SANT’ANARelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICA. GDATA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. TERMO FINAL DAPARIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS em razão de acórdãoproferido pela Turma Recursal. Alega o embargante que o julgado é obscuro no que diz respeito ao período de junho de2002 a abril de 2004, em relação ao qual não há condenação, vale dizer, se seria devida a gratificação “GDAMP” de18.02.2004 a 30.04.2004. Ademais, que há omissão no julgado, porquanto não delimitado termo final para o pagamento dasgratificações que sucederam a Gratificação de Atividade Técnica Administrativa - GDATA. Dessa forma, requer sejamsanados os apontados vícios.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam

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presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da argüição do embargante, verifica-se queeste aponta a existência de obscuridade e omissão no julgado.

No que tange à primeira alegativa, argumenta o embargante que:

“As condenações da sentença foram entre fevereiro e maio de 2002 e a partir de maio de 2004 (fl. 37). Já a decisão daTurma Recursal foi no sentido de que (fl. 54):

“Não há que se reparar a sentença para impor uma limitação à percepção da GDATA em virtude da nova gratificação criadapela Lei nº 10.876/2004, uma vez que a condenação do INSS está restrita ao pagamento das diferenças entre o total depontos efetivamente pagos e os devidos”.

Surgiu uma dúvida quanto ao período no qual não houve condenação em sentença – de junho de 2002 a abril de 2004 –mas no qual em parte do mesmo (partir de 18/02/2004) a autora passou a receber GDAMP.

Seria devida esta gratificação – a GDAMP de 18/02/2004 a 30/04/2004, período em que não houve condenação emsentença ao pagamento da GDATA?”(fl. 57).“

Observa-se, contudo, que a sentença expressamente consignou que “no período de 01.06.2002 e 30.04.2004, nenhumadiferença é devida, pois o STF entendeu que tanto os servidores ativos quanto os inativos deveriam receber GDATA novalor correspondente a 10 pontos, de acordo com o art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, equiparável ao art. 2º, II, damesma Lei, o que já foi concedido pela Administração”, disposição em nada alterada nesta sede.

Quanto ao segundo pleito, o de fixação do termo final das gratificações que sucederam a GDATA, com razão oembargante.

De fato, cumpre integrar o acórdão recorrido de modo a que o termo final da paridade coincida com o início do ciclo relativoà primeira avaliação comprovadamente implementada, no valor equivalente a 80 (oitenta) pontos; em conformidade com oentendimento expresso no Enunciado nº 105 das Turmas Recursais dos JEFs da Seção Judiciária do Estado do rio deJaneiro (Publicado no DJe de 14.09.2011).

Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, consoante a fundamentação acima exposta.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e prover parcialmente os embargos de declaração, naforma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

33 - 0005577-65.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005577-0/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINSBARBOSA.) x HELDER MAGNO DA SILVA (ADVOGADO: MARIANA MARCHEZI BRUSCHI.).E M E N T A

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL – REMOÇÃO A PEDIDO – INTERESSE PÚBLICO – LEI 8.112/90 –APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA - AJUDA DE CUSTO - PAGAMENTO DEVIDO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TNU –JUROS DE MORA - 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO DATA PELA LEI Nº 11.960/2009 – APLICAÇÃO ÀS AÇÕESEM CURSO.Trata-se de recurso interposto pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando-a aopagamento ao autor, Procurador da República, do valor correspondente ao subsídio do mês de outubro de 2006, a título deajuda de custo, em razão de sua remoção, a pedido, da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro para aProcuradoria da República neste Estado. Alega a recorrente que a incompetência do JEF, eis que o pedido importa nanecessidade de se anular ato administrativo consubstanciado no art. 6º do Edital nº 12/2006, segundo o qual “as remoçõesdecorrentes deste concurso ocorrerão sem qualquer ônus adicional para o Ministério Público Federal”. No mérito, invoca osprincípios da legalidade estrita e da moralidade administrativa, bem como o artigo 227, I, a e III, a da Lei Complementar75/93 - norma especial que afasta a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90 -, e argumenta que o preenchimento da vaga

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por remoção depende única e exclusivamente da vontade pessoal do interessado. Em relação aos juros de mora, alega quedeve prevalecer o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação incluída pela MP 457, de 10/02/2009, convertidana Lei nº 11.960/2009. Contrarrazões às fls. 139/165.Não se trata de ação para anulação ou cancelamento de ato administrativo, ao contrário do que sustenta a recorrente, eisque o pedido não engloba a anulação do edital do concurso de remoção. Trata-se apenas de aferir se, à luz da legislaçãoem vigor, o autor faz jus à percepção da vantagem pretendida. Afastada, pois, a alegada incompetência do JEF.A Turma Nacional de Uniformização consolidou o entendimento de que há direito à ajuda de custo no caso do Procuradorda República removido em razão de concurso de remoção, por entender - com base no art. 287 da LC 75/93 - aplicávelsubsidiariamente a Lei nº 8.112/1990, cujo artigo 53 contém disposição geral aplicável aos servidores públicos civis daUnião, não conflitante com qualquer disposição especial do Estatuto do Ministério Público da União, bem como porentender que a remoção nessa hipótese (concurso de remoção) atende primariamente o interesse do serviço e apenassecundariamente o interesse do agente. Veja-se o acórdão:

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO “A PEDIDO”. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROCURADOR DA REPÚBLICA.INAMOVIBILIDADE. CONCURSO DE REMOÇÃO (EDITAL). INTERESSE PÚBLICO. LEI Nº. 8.112/1990 (RJU).APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 287 E 277 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 75/1993 (LOMP).DIREITO À AJUDA DE CUSTO. PRECEDENTES DESTA TNU. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ EM RELAÇÃOÀ MAGISTRATURA. SIMETRIA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. DEVOLUÇÃO À TURMA RECURSAL DEORIGEM, PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. ARTS. 7º VII, “A” E 15, §§ 1º E 3º, DA RESOLUÇÃO CJF Nº. 22 DE 4 DESETEMBRO DE 2008 (RI/TNU).1 - Trata-se de Pedido de Uniformização interposto em face de acórdão que negou provimento a recurso inominado desentença que julgou improcedente pedido de pagamento de ajuda de custo por remoção “a pedido” de membro doMinistério Público Federal em decorrência de “Concurso de Remoção” promovido pela Instituição.2 - O acórdão recorrido fixou a tese de que apenas remoção “de ofício”, não “a pedido”, enseja o pretendido pagamento,nos termos do disposto no art. 277 da Lei Complementar nº. 75/1993 – Estatuto do Ministério Público da União – (“Osmembros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes vantagens: I - ajuda de custo em caso de: a)remoção de ofício, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal, para atender às despesas deinstalação na nova sede de exercício em valor correspondente a até três meses de vencimentos”). Fixou, ainda, a tese deque o tratamento exaustivo das hipóteses de pagamento de ajuda de custo pela LC nº. 75/1993, lei especial, afasta aaplicação, ainda que subsidiária, da Lei nº. 8.112/1990 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União –, leigeral, conforme art. 287, LC nº. 75/1993 (“Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Ministério Público da União asdisposições gerais referentes aos servidores públicos, respeitadas, quando for o caso, as normas especiais contidas nestalei complementar.”).3 – omissis4 – omissis5 - O art. 277, I, “a”, da LC nº. 75/1993 não previu todas as hipóteses de concessão da vantagem ajuda de custo porremoção; com efeito, refere-se apenas àquela de ofício, de caráter eminentemente punitivo, fundada no interesse público edecidida pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão colegiado competente, assegurada ampla defesa. Não tendoa LC nº. 75/1993 tratado exaustivamente do tema, aplica-se subsidiariamente a Lei nº. 8.112/1990, como previsto em seuart. 287. O art. 53 dessa última lei contém disposição geral aplicável aos servidores públicos civis da União não conflitantecom qualquer disposição especial do Estatuto do Ministério Público da União, confira-se: “A ajuda de custo destina-se acompensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, commudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de ocônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede”.6 - Gozando os membros do Ministério Público da garantia constitucional da inamovibilidade (art. 128, § 5º, I, “b”, CF), suaremoção pressupõe manifestação de vontade, materializada na formulação de “pedido”. O edital publicado pelaAdministração, por sua vez, revela a existência de vagas e o interesse público em provê-las. A remoção nessa hipóteseatende primariamente o interesse do serviço e apenas secundariamente o interesse do agente. Fazem jus, portanto, osmembros do MPF ao pagamento de ajuda de custo quando a remoção no interesse público importa em alteração dodomicílio.7 - Precedentes da TNU: PEDILEF nº. 2006.51.51.002075-6, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 18.2.2008;PEDILEF nº. 200251520015144, Relª Juíza Federal Mônica Sifuentes, DJU 29.9.2004.8 - Consolidação no STJ, ademais, de entendimento que acolhe idêntica ratio acerca do pagamento de ajuda de custo àmagistratura (art. 65, I, LC nº. 35/1979 – LOMAN), carreira simétrica à do Ministério Público (cf. CNJ, PP nº.0002043-22.2009.2.00.0000, Rel. Conselheiro Gilberto Valente Martins, pub. DJe 14.12.2010), verbis: “3. A jurisprudênciadesta Corte firmou-se no sentido de que o magistrado faz jus à ajuda de custo, seja na remoção ex officio, seja na levada aefeito a pedido do interessado, uma vez que em ambas está presente o interesse público. Precedentes: AgRg no REsp945.420/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27.9.2010; AgRg no REsp 779.276/SC, Rel. Celso Limongi(Desembargador Convocado do TJ-SP), Sexta Turma, DJe 18.5.2009; AgRg no Ag 1.354.482/SC, Rel. Min. Castro Meira,Segunda Turma, DJe 18.2.2011”. (Processo AgRg no AREsp 64318/RS - 2011/0242466-9, Segunda Turma, Rel. MinistroHumberto Martins, pub. DJe 5.3.2012).9 - Incidente de uniformização conhecido e provido. Devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação dojulgado à premissa de direito uniformizada.10 - O julgamento deste incidente de uniformização, que reflete o entendimento consolidado da Turma Nacional deUniformização, resultará na devolução às Turmas de origem de todos os outros recursos que versem sobre o mesmoobjeto a fim de que mantenham ou promovam a adequação do acórdão recorrido à tese jurídica firmada, em cumprimentoao disposto nos arts. 7º VII, “a” e 15, §§ 1º e 3º, da Resolução CJF nº. 22 de 4 de setembro de 2008 (RI/TNU).(PEDIDO 200837007015970, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 20/07/2012.)

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4. Quanto aos juros de mora a sentença encontra-se em sentido contrário ao da jurisprudência pacificada na TNU,segundo a qual a norma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, se aplicaimediatamente a todas as ações em curso, independentemente de terem sido propostas antes ou depois da mencionadainovação legislativa. Nesse sentido, a partir de junho de 2009, nos débitos da Fazenda Nacional, qualquer que seja a suanatureza, incluídos os débitos previdenciários, devem ser observados os índices de correção monetária e juros de moraaplicáveis às cadernetas de poupança (PEDIDO 05048748820094058500, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA,DOU 01/06/2012).5. Recurso conhecido e provido em parte, apenas quanto aos juros de mora.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

34 - 0008223-48.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.008223-1/01) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGOSALES DOS SANTOS, CLEBER ALVES TUMOLI.) x JADER ADAME LOUZADA (DEF.PUB: LUDMYLLA MARIANAANSELMO, EDUARDO JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA.).E M E N T ARECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MATERIAL - SAQUE INDEVIDO – RESPONSABILIDADEOBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO,PROVIDO PARCIALMENTE.

Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal, ora recorrente, em face de sentença que julgouprocedente a pretensão de condenação da Empresa Pública no pagamento de indenização a título de danos materiais emorais. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que em procedimento de verificação não ficou caracterizadaqualquer fraude no uso do cartão da parte autora. Alega, ainda, que não houve a retirada de todo o dinheiro da contacorrente, fato atípico em se tratando de clonagem, e que a recorrida não trouxe aos autos qualquer prova de que tenhasofrido dano moral. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, julgando-se procedente o pedidodeduzido na inicial. Eventualmente, requer a redução da quantia fixada a título de danos morais.Inicialmente, cumpre registrar que a Lei n. 8.078/90 inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º),estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que fica configurada na presença dosseguintes pressupostos: fato, dano e nexo de causalidade. Nos termos da Súmula n. 297 do STJ, “O Código de Defesa doConsumidor é aplicável às instituições financeiras”.Nos termos do CDC, o consumidor é a parte mais fraca na relação jurídica de consumo (art. 4º), prevalecendo o direitosubjetivo à inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII), cabendo, em regra, ao banco, para elidir suaresponsabilidade civil, comprovar que o fato alegado derivou da culpa do cliente ou da força maior ou caso fortuito (art. 14,§ 3º).In casu, o recorrido alega ter sido vítima de três saques indevidos em sua conta corrente nos dias 6, 8 e 21 de maio de2008 (fls.129/130), totalizando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em 06.06.2008 registrou ocorrência perante a PolíciaCivil (fl. 20) e diligenciou junto à recorrente, sendo-lhe informado, em 09.07.2008, que não foram encontrados indícios defalha ou irregularidade nos procedimentos adotados pela CEF (fl. 23). É importante registrar que o cartão magnético foiretido pela CEF para fins de averiguação dos saques indevidos.Considerando a dificuldade de comprovação por parte da autora de que não teria efetuado os saques contestados, ligada àcomplexidade da prova negativa, e tendo em conta, ainda, a possibilidade da instituição financeira produzir prova emsentido contrário, mediante apresentação das fitas de gravação do circuito interno e câmeras instaladas nos terminais deauto-atendimento e caixas 24 horas, não resta dúvida de que a CEF é que teria condições de identificar quem efetuou ossaques indevidos, devendo, assim, ser invertido o ônus da prova, nos termos do artigo 6.º, VIII, do CDC.A gravação juntada pela CEF à fl. 157 não é apta a comprovar a conclusão da CEF de que provavelmente ocorreu autilização do cartão por alguém próximo do Sr. Jader Adame Louzada, seja um amigo, um parente, que tinha conhecimentode sua senha. A par disso, os extratos de fls. 51/131 comprovam que, efetivamente, o recorrido somente realizava saquesdiretamente no banco ou em casas lotéricas.Não se desincumbindo a instituição financeira de comprovar a culpa exclusiva ou concorrente do cliente no saquefraudulento realizado por terceiro, desponta a responsabilidade da CEF em reparar o dano material decorrente.Já o dano moral configura-se sempre que alguém, injustamente, causa lesão a interesse não patrimonial relevante. Orecorrido não logrou demonstrar que o saque indevido foi capaz de ensejar qualquer abalo à sua honra ou lesão psicológicasuficiente para configurar um dano que mereça ser indenizado. Assim, o aborrecimento decorrente do evento danoso nãopassou de um mero dissabor a que qualquer cidadão está propenso a vivenciar nas relações sociais modernas, o queafasta a possibilidade de caracterização dos danos morais na forma pretendida. Ressalte-se que a análise das filmagenscorrespondentes em nada contribuiria para se concluir sobre a responsabilidade do próprio autor pelos saques efetuados,ao contrário do que restou assentado na sentença como fundamento para a condenação em danos morais.Merece parcial reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento, tão somente para desconstituir a condenação da CEF nopagamento de danos morais ao autor, mantida a condenação em danos materiais.Custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado

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Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PARCIALPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

35 - 0000541-08.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000541-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.) x JOSILENE DE JESUS OLIVEIRA.E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – INSS – SALÁRIO-MATERNIDADE – EMPREGADA DOMÉSTICA – REQUISITOS PREENCHIDOS –REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO RECEBIDO PELO INSS – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da sentença de fls.30/31, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de salário maternidade. Alega o recorrente que nãohouve prévio requerimento administrativo do benefício salário-maternidade, pugnando pela extinção do processo porausência de interesse de agir. Não foram apresentadas contrarrazões.

2. A autora aduz, na inicial, que procurou o réu INSS para obtenção do salário-maternidade bem como que a PrevidênciaSocial, negando-se à tramitação dos documentos próprios par ao benefício almejado, alega que a autora não estaria regularperante o PIS-PASEP, tendo que providenciar atos junto à empregadora. Ato seguinte, foi até a co-ré CEF para resolver asituação; contudo, permaneceu a informação de irregularidade.

3. Conquanto não haja nos autos comprovação da negativa do INSS de receber o requerimento, não se pode presumir amá-fé da autora nem há motivos para considerar inverídicos os fatos por ela narrados na inicial, mormente em face de tê-lainstruído com documento relativo ao PIS, expedido pela CEF em 30/01/2009 (fl. 10), mesma data em que ajuizada a ação,sem assistência de advogado.

4. Correta, pois, a sentença ao rejeitar a preliminar de carência de ação aduzida na contestação do INSS.

5. Ressalte-se que no julgamento do Recurso Especial nº 1.310.042-PR, ocorrido em 15/05/2012, a 2ª Turma do STJassentou o entendimento no sentido de que o interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicionalconcretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefícioprevidenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídicaesposada (g.n.), bem como de que a aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da viaadministrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR.

6. A despeito de não haver o INSS controvertido o mérito, ressalto estar correta a sentença ao conceder o benefício, eis quea autora comprovou filiação ao RGPS na condição de empregada doméstica na data do afastamento, conformedocumentos de fls. 07 e 09.

7. Recurso conhecido e improvido.

8. Sem custas. Sem condenação em honorários, tendo em vista que a autora não constituiu advogado.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constantedos autos, que passa a integrar o presente julgado.

36 - 0005748-22.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005748-0/01) CARLOS ROBERTO AZEVEDO COSTA (ADVOGADO:rodrigo peixoto pimentel, MARIA DO CARMO NETTO FERREIRA.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUIZCLAUDIO SOBREIRA.).E M E N T A

FGTS – JUROS PROGRESSIVOS – TAXA INDEVIDAMENTE UTILIZADA – DIREITO À RECOMPOSIÇÃO DA CONTAVINCULADA – RESPEITO À PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – TERMO DE ADESÃO NOSTERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 – RENÚNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO– SENTENÇA REFORMADA

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AORECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

37 - 0000628-49.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000628-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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(PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.) x ALDEIR JOSE VIEIRA (ADVOGADO: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA.).E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DOESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O processo permaneceu sobrestado com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o referidodispositivo de lei refere-se exclusivamente ao sobrestamento de recursos extraordinários. Assim sendo, não há óbice aojulgamento do recurso inominado, razão pela qual passo a julgar.2. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 97/101, que julgou procedente o pedidoinicial, condenando a autarquia ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à parte autora,desde a data da suspensão administrativa. Alega o INSS, em suas razões recursais, que não se verifica o requisito objetivode miserabilidade da recorrida, e que não é devida a aplicação analógica do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.Assim, aduz que a renda da aposentadoria por idade da genitora (representante) não deve ser excluída do cômputo paracálculo da renda per capita .3. Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no art. 20 da Lei nº 8.742/93, a qual prevê que o benefício seráconcedido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que não possuam meios de prover o próprio sustento e nem tê-loprovido por sua família. A condição de portadora de deficiência da parte autora é fato incontroverso nos autos.4. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquermembro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.5. Com efeito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idosopossibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos poroutros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita.6. O entendimento contrário, defendido pela autarquia previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de quedeve ser feita uma análise da situação de miserabilidade, com base no critério objetivo da renda per capita da família parafins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista queaquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins depercepção do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, navelhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípioconstitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade. Portanto, deve ser desconsiderada a aposentadoriapor invalidez da genitora no cálculo da renda per capita.7. O INSS alega que a renda familiar per capita é superior a ¼ do salário mínimo. Ao se analisar a renda familiar,constata-se que a genitora do autor é a única pessoa do grupo familiar que aufere renda, no valor de R$ 510,00 (quinhentose dez reais, fl. 59) proveniente de aposentadoria. Porém, por analogia ao art. 34 da lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) ovalor auferido pela genitora não irá ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar.8. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz: “A rendamensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade nãodeve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica daAssistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO - Boletim daJustiça Federal, 06/04/2009, pág. 03 - anexo)”. É possível, ainda, verificar tal entendimento na jurisprudência mais recente:

“O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capitadesprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 4. Em respeito aos princípios da igualdade eda razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido pormaior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto noparágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. (5ª Turma Recursal – TRSP: Processo 00161457720074036302 –02/03/2012)”

9. De acordo com o relatório social (fls. 68/76), verifica-se que o número de pessoas residentes sob o mesmo teto é de 02pessoas, sendo elas, a parte autora e sua mãe. A estrutura física do imóvel é precária, não contém rede de esgoto, nemcondições físicas adequadas, além de possuir infraestrutura irregular, sendo imóvel sem boa habitabilidade. Constatou-se,também, que da renda proveniente de um salário mínimo, são gastos R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) em conta de água,luz e gás, R$ 200,00 (duzentos reais) em medicamentos para a mãe da parte autora, bem como R$ 250,00(duzentos ecinquenta reais) com alimentação.10. Destarte, houve o preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício de prestação continuada.11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.12. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor dacondenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

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38 - 0000621-66.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000621-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.) x MARIA DAS NEVES COTTA (ADVOGADO: Valber Cruz Cereza.).E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DOESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O processo permaneceu sobrestado com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o referidodispositivo de lei se refere exclusivamente ao sobrestamento de recursos extraordinários. Assim sendo, não há óbice aojulgamento do recurso inominado, razão pela qual passo a julgar.2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença (fls. 59/62) que julgou procedente o pedidoinicial, condenando a autarquia à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à autora desde a data daprolação da sentença. Alega o INSS, em suas razões recursais, que não se verifica o requisito objetivo de miserabilidade darecorrida, pois não é devida a aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso, e, por isso, a renda daaposentadoria do esposo não deve ser excluída do cômputo da renda per capita da autora. Requer, assim, seja julgadototalmente improcedente o pedido. A parte autora não apresentou contrarrazões.3. Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 a qual prevê que o benefício seráconcedido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso e que não possuam meios de prover o próprio sustento e nem detê-la provida por sua família. A condição de idosa da autora é fato incontroverso nos autos (fl. 11). A mesma requereu obenefício administrativamente em 09/01/2009, tendo este sido negado sob a alegação de não enquadramento no art. 20, §3º da Lei nº 8.742/93 (fl. 14).4. O artigo 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquermembro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.5. Com efeito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idosopossibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos poroutros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, defendidopela autarquia previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que somente o benefício assistencial podeser excluído para fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal,haja vista que aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valorexcluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para oINSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar oprincípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade.6. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz: “A rendamensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade nãodeve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica daAssistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO - Boletim daJustiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)”.7. Nesse sentido, se revela também a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:

”PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO.APLICAÇÃO ANALÓGICA. CÔNJUGE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. I. Oparágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado por analogia à hipótese em que obenefício percebido pelo cônjuge é de natureza previdenciária. II. É intuitivo que assim seja, na medida em que a finalidadeda legislação especial do idoso é o de lhe assegurar uma renda mínima que lhe propicie a existência com dignidade, demodo que buscou a lei garantir a reserva de um mínimo de recursos para tal fim. III. Precedente desta TNU no Processo nº2006.83.00.510337-1 (julg. 29.10.2008). IV. Pedido de Uniformização improvido. (PEDIDO 200870510028148, JUIZFEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DJ 25/05/2010.)”

8. O parecer socioeconômico (fls. 21/26) constatou que a única fonte de renda da família, composta pela autora e seumarido, é o benefício de aposentadoria compulsória no valor de um salário mínimo mensal recebido pelo esposo (75 anos)da recorrida (fl. 17). Por meio do referido relatório social, verificou-se ainda, que o casal possui diversos gastos comalimentação, energia, água, gás e que a requerente não possui meios de prover sua própria manutenção. Deve-se, assim,ser desconsiderada a aposentadoria do cônjuge no cálculo da renda per capita. Resta, por conseguinte, preenchido orequisito objetivo para a concessão do benefício de amparo assistencial.9. Quanto ao prequestionamento do INSS no que diz respeito à alegada violação dos dispositivos constitucionais de quetratam os artigos 194, Parágrafo único e 203, caput (legalidade); artigo 194, inciso III (seletividade e distributividade); artigo195, § 5º (prévia fonte de custeio), bem como o artigo 34, Parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), verificoque não procedem tais alegações. Não há que se falar em violação destes dispositivos, uma vez que o presente juízo demérito foi alcançado, valendo-se o magistrado dos meios de interpretação da norma (hermenêutica), da jurisprudência, doscritérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, do livre convencimento motivado, que lhe são peculiares.10. Destarte, houve o preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício de prestação continuada.11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.12. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor dacondenação.

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A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

39 - 0000658-93.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000658-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x TEONILA BICALHO (ADVOGADO: SERGIO DE LIMA FREITASJUNIOR.).E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DOESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O processo permaneceu sobrestado com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o referidodispositivo de lei se refere exclusivamente ao sobrestamento de recursos extraordinários. Assim sendo, não há óbice aojulgamento do recurso inominado, razão pela qual passo a julgar.2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença (fls. 65/67) que julgou procedente o pedidoinicial, condenando a autarquia à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à autora desde a data dajuntada do laudo da assistente social. Alega o INSS, em suas razões recursais, que não se verifica o requisito objetivo demiserabilidade da recorrida, pois não é devida a aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso, e,por isso, a renda da aposentadoria do esposo não deve ser excluída do cômputo da renda per capita da autora. Requer,assim, seja julgado totalmente improcedente o pedido. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelamanutenção da sentença.3. Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 a qual prevê que o benefício seráconcedido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso e que não possuam meios de prover o próprio sustento e nem detê-la provida por sua família. A condição de idosa da autora é fato incontroverso nos autos (fl. 16). A mesma requereu obenefício administrativamente em 10/04/2008, tendo sido o mesmo negado, sob a alegação de que a renda per capita eraigual ou superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo mensal (fl. 36).4. O artigo 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquermembro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.5. Com efeito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idosopossibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos poroutros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, defendidopela autarquia previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que somente o benefício assistencial podeser excluído para fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal,haja vista que aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valorexcluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para oINSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar oprincípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade.6. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz: “A rendamensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade nãodeve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica daAssistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO - Boletim daJustiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)”.7. Nesse sentido, se revela também a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:

”PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO.APLICAÇÃO ANALÓGICA. CÔNJUGE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. I. Oparágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado por analogia à hipótese em que obenefício percebido pelo cônjuge é de natureza previdenciária. II. É intuitivo que assim seja, na medida em que a finalidadeda legislação especial do idoso é o de lhe assegurar uma renda mínima que lhe propicie a existência com dignidade, demodo que buscou a lei garantir a reserva de um mínimo de recursos para tal fim. III. Precedente desta TNU no Processo nº2006.83.00.510337-1 (julg. 29.10.2008). IV. Pedido de Uniformização improvido. (PEDIDO 200870510028148, JUIZFEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DJ 25/05/2010.)”

8. O parecer socioeconômico (fls. 40/41) constatou que a única fonte de renda da família, composta pela autora e seuconvivente, é o benefício de aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo mensal recebido pelocompanheiro (80 anos) da recorrida (vide INFBEN em fl. 20). Por meio do referido relatório social, verificou-se ainda que ocasal possui gastos com alimentação, energia, água, gás de cozinha e, principalmente, com medicamentos, e que a rendamensal percebida pelo companheiro tem sido insuficiente para suprir as necessidades básicas da família. Deve-se, assim,ser desconsiderada a aposentadoria do mesmo no cálculo da renda per capita. Resta, por conseguinte, preenchido orequisito objetivo para a concessão do benefício de amparo assistencial.9. Quanto ao prequestionamento do INSS no que diz respeito à constitucionalidade e alegada violação dos dispositivosconstitucionais de que tratam os artigos 1º (Regime Democrático de Direito) e 2º (separação e independência entre ospoderes republicanos); artigo 195, § 5º (precedência da fonte de custeio); artigo 203, inciso V (reserva legal em matéria de

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benefício de amparo social), bem como o artigo 20, § 3º da Lei nº 8.742/93 c/c artigo 34, Parágrafo único, do Estatuto doIdoso (Lei nº 10.741/03), verifico que não procedem tais alegações. Não há que se falar em violação destes dispositivos,uma vez que o presente juízo de mérito foi alcançado pelos meios de interpretação da norma (hermenêutica), dajurisprudência, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, do livre convencimento motivado, que sãopeculiares ao magistrado.10. Destarte, houve o preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício de prestação continuada.11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.12. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor dacondenação.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

40 - 0000001-48.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000001-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.) x THEREZINHA SILVA DE AZEVEDO OLIVEIRA (ADVOGADO: GUSTAVOSABAINI DOS SANTOS.).E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DOESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O processo permaneceu sobrestado com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o referidodispositivo de lei refere-se exclusivamente ao sobrestamento de recursos extraordinários. Assim sendo, não há óbice aojulgamento do recurso inominado, razão pela qual passo a julgar.2. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença (fls. 70/75) que julgou procedente o pedidoinicial de THEREZINHA SILVA DE AZEVEDO OLIVEIRA, condenando a autarquia ao restabelecimento do benefícioassistencial à parte autora, desde a data de sua cessação (01/01/2009). Alega o INSS, em suas razões recursais, que oentendimento do juízo a quo acerca do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso, em não contabilizar o benefícioprevidenciário (aposentadoria por idade do esposo) para fins de cálculo da renda familiar per capita, seria uma inovaçãolegislativa, e não uma interpretação analógica, impossibilitando, portanto, sua aplicação pelo Poder Judiciário.3. Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no art. 20 da Lei nº 8.742/93 a qual prevê que o benefício seráconcedido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que não possua meios de prover o próprio sustento e nem de tê-loprovido por sua família. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencialconcedido a qualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.4. A alegação do INSS de que a aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, implica ilegalidade, não merece prosperar.O entendimento firmado na sentença a quo sustenta-se nas interpretações sistemática e teleológica, que são plenamenteacolhidas no âmbito jurídico. Na técnica sistemática, cabe ao magistrado considerar aqueles dispositivos legais que seinterrelacionam, analisando-os de forma conjunta, para que sejam inseridos da melhor forma possível no contexto jurídico.Já a técnica teleológica permite ao magistrado analisar a finalidade social da lei, ou seja, a intenção que o legisladorpossuía ao elaborar a norma.5. Com efeito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto doIdoso, possibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidospor outros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário,defendido pela autarquia previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que somente o benefícioassistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situaçãoabsolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefícioassistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo queaquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade.Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade. A dignidadeda pessoa humana não pode ser ferida por mera interpretação literal, podendo, assim, o poder judiciário realizarinterpretações teleológicas e sistemáticas do ordenamento jurídico.6. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz: “A rendamensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade nãodeve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica daAssistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO - Boletim daJustiça Federal, 06/04/2009, pág. 03 - anexo)”. É possível, ainda, verificar tal entendimento na jurisprudência mais recente:

“O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capitadesprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. Em respeito aos princípios da igualdade eda razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido pormaior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto noparágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. (5ª Turma Recursal – TRSP: Processo 00161457720074036302 –02/03/2012)”

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7. Quanto ao prequestionamento do INSS no que diz respeito à alegada violação dos dispositivos constitucionais de quetratam os artigos 194, Parágrafo único e 203, caput (legalidade); artigo 194, inciso III (seletividade e distributividade); artigo195, § 5º (prévia fonte de custeio), arts. 2º e 44 (princípio da separação de poderes); bem como o artigo 34, Parágrafoúnico, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), verifico que não procedem tais alegações. Não há que se falar em violaçãodestes dispositivos, visto que o entendimento do Juízo foi alcançado tendo-se em conta os meios de interpretação da norma(hermenêutica), da jurisprudência, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, do livre convencimento, quesão peculiares ao magistrado.8. O parecer socioeconômico (fls. 57/59) constatou que a única fonte de renda da família, composta pela recorrida (77 anosde idade), seu marido (77 anos de idade) e sua filha (50 anos de idade), é o benefício de aposentadoria por idade no valorde um salário mínimo recebido pelo esposo da recorrida (vide fl. 67). Deve-se, portanto, com base na interpretaçãosistemática, ser desconsiderada a aposentadoria do mesmo no cálculo da renda per capita. Resta, por conseguinte,preenchido o requisito objetivo para a concessão do benefício de amparo assistencial, visto que a renda per capita é nula. Épossível verificar que a cessação do benefício assistencial realizado pelo INSS é, evidentemente, indevida.9. Sendo assim, ao verificar que a autora preenchia, no momento da cessação indevida realizada pela autarquia federal,todos os requisitos para o aferimento do benefício assistencial, não merecem guarida os argumentos apresentados nopedido recursal do INSS.10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.11. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor dacondenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

41 - 0000456-50.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000456-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x PAULO ROBERTO CARDOSO (ADVOGADO: MARIA REGINACOUTO ULIANA.).1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator

PROCESSO: 0000456-50.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000456-0/01)

E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DOESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O processo permaneceu sobrestado com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o referidodispositivo de lei se refere exclusivamente ao sobrestamento de recursos extraordinários. Assim sendo, não há óbice aojulgamento do recurso inominado, razão pela qual passo a julgar.2. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 91/95, que julgou procedente o pedidoinicial, condenando a autarquia ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à parte autora,desde a data da suspensão administrativa. Alega o INSS, em suas razões recursais, que não se verifica o requisito objetivode miserabilidade do recorrido, não sendo devida a aplicação analógica do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.Assim, aduz que a renda da aposentadoria por invalidez da genitora (representante) não deve ser excluída do cômputo paracálculo da renda per capita.3. Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no art. 20 da Lei nº 8.742/93, a qual prevê que o benefício seráconcedido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que não possuam meios de prover o próprio sustento. A condiçãode portadora de deficiência da parte autora é fato incontroverso nos autos.4. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquermembro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.5. Com efeito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idosopossibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos poroutros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita.6. O entendimento contrário, defendido pela autarquia previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de quedeve ser feita uma análise da situação de miserabilidade, com base no critério objetivo da renda per capita da família parafins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista queaquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins depercepção do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, navelhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípioconstitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade. Portanto, deve ser desconsiderada a aposentadoriapor invalidez da genitora no cálculo da renda per capita.7. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz: “A rendamensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não

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deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica daAssistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO - Boletim daJustiça Federal, 06/04/2009, pág. 03 - anexo)”. É possível, ainda, verificar tal entendimento na jurisprudência mais recente:

“O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capitadesprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.. Em respeito aos princípios da igualdade eda razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido pormaior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto noparágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. (5ª Turma Recursal – TRSP: Processo 00161457720074036302 –02/03/2012)”

8. Segundo relatório social (fl. 54), realizado pela Prefeitura Municipal de Boa Esperança/ES, a parte autora reside em casaprópria com sua mãe juntamente com seus 2 (dois) irmãos maiores de idade e seu sobrinho. Além disso, relata que a parteautora recebia benefício de prestação continuada, que garantia a relativa estabilidade familiar, mas que veio a ser cessadaem virtude da mãe receber pensão por morte do marido. Com a perda do beneficio de prestação continuada, a família vemenfrentando várias dificuldades, como a compra de medicamentos para o tratamento do requerente e de sua mãe. Aassistente social ainda afirma que a família se encontra em situação de risco social devido à ausência do benefício,devendo ter sua situação reavaliada.9. De acordo com o relatório social mais recente (fls. 61/62), verifica-se que a parte autora reside numa casa pertencente àfamília, onde moram também seus 2 (dois) irmãos, seu sobrinho e a sua mãe. Constatou-se que o grupo familiar semantém com uma renda mensal de 01 (um) salário mínimo, recebido pela genitora do requerente proveniente da pensãopor morte do marido. Alega, ainda, que a renda mensal não é suficiente para suprir as despesas do lar, sendo que obenefício que antes a parte autora recebia custeava a alimentação e a compra de roupas.10. Como a renda da genitora não foi computada no cálculo da renda per capita, a renda familiar é zero. Assim, resta, porconseguinte, preenchido o requisito objetivo para a concessão do benefício de amparo assistencial.11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.12. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor dacondenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal Relator

42 - 0000574-92.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000574-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS (ADVOGADO: SERGIODE LIMA FREITAS JUNIOR.).E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DOESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O processo permaneceu sobrestado com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o referidodispositivo de lei se refere exclusivamente ao sobrestamento de recursos extraordinários. Assim sendo, não há óbice aojulgamento do recurso inominado, razão pela qual passo a julgar.

2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença (fls. 92/94) que julgou procedente o pedidoinicial, condenando a autarquia à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à autora desde a data dorequerimento administrativo. Alega o INSS, em suas razões recursais, que não se verifica o requisito objetivo demiserabilidade da recorrida. Além disso, sustenta que não é devida a aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único doEstatuto do Idoso, e, por isso, a renda da aposentadoria do esposo não deve ser excluída do cômputo da renda per capitada autora. Requer, assim, seja julgado totalmente improcedente o pedido. A parte autora apresentou contrarrazões,pugnando pela manutenção da sentença.

3. Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 a qual prevê que o benefício seráconcedido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que não possuam meios de prover o próprio sustento e nem detê-la provida por sua família. A condição de idosa da autora é fato incontroverso nos autos (fl. 18).

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4. O artigo 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquermembro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.

5. Com efeito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idosopossibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos poroutros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, defendidopela autarquia previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que somente o benefício assistencial podeser excluído para fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal,haja vista que aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valorexcluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para oINSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar oprincípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade.6. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz: “A rendamensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade nãodeve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica daAssistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO - Boletim daJustiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)”.

7. Nesse sentido, se revela também a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:

”PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO.APLICAÇÃO ANALÓGICA. CÔNJUGE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. I. Oparágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado por analogia à hipótese em que obenefício percebido pelo cônjuge é de natureza previdenciária. II. É intuitivo que assim seja, na medida em que a finalidadeda legislação especial do idoso é o de lhe assegurar uma renda mínima que lhe propicie a existência com dignidade, demodo que buscou a lei garantir a reserva de um mínimo de recursos para tal fim. III. Precedente desta TNU no Processo nº2006.83.00.510337-1 (julg. 29.10.2008). IV. Pedido de Uniformização improvido. (PEDIDO 200870510028148, JUIZFEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DJ 25/05/2010.)”

8. O parecer socioeconômico (fls. 63/66) constatou que a única fonte de renda da família, composta pela autora e seumarido, é o benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal recebido pelo esposo (83 anos) darecorrida (vide INFBEN em fl. 42). Por meio do referido relatório social, verificou-se ainda, que o casal possui gastos comalimentação, energia, água, gás de cozinha e, principalmente, com medicamentos, exames médicos e transporte paratratamento de saúde em Cachoeiro de Itapemirim e Alegre e que, portanto, a renda mensal não vem suprindo taisdespesas. Deve-se, assim, ser desconsiderada a aposentadoria do mesmo no cálculo da renda per capita. Resta, porconseguinte, preenchido o requisito objetivo para a concessão do benefício de amparo assistencial.

9. Quanto ao prequestionamento do INSS no que diz respeito à alegada violação dos dispositivos constitucionais de quetratam os artigos 194, parágrafo único e 203, caput (legalidade); artigo 194, inciso III (seletividade e distributividade); artigo195, § 5º (prévia fonte de custeio), bem como o artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), verificoque não procedem tais alegações. Não há que se falar em violação destes dispositivos, uma vez que o Juízo a quoutilizou-se dos meios de interpretação da norma (hermenêutica), da jurisprudência, dos critérios de razoabilidade eproporcionalidade e, ainda, do livre convencimento motivado, que lhe são peculiares.10. Destarte, houve o preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício de prestação continuada.

11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

12. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor dacondenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

43 - 0001937-17.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001937-6/01) ALZIRA MARIA POLONINI REBONATO (ADVOGADO:Valber Cruz Cereza.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSABRITO.).E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – ART. 20, PARÁGRAFO PRIMEIRO DALEI Nº 8.742/93 – FILHOS NÃO INCLUÍDOS NO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR – ART. 34, PARÁGRAFOÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – RENDA DO ESPOSO DESCONSIDERADA –CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO CONSTATADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA

Page 61: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE ... · JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA-99 JOSE OLIVEIRA DE SOUZA-119 JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-18 ... SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:

MANTIDA.

1. O processo permaneceu sobrestado com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o referidodispositivo de lei se refere exclusivamente ao sobrestamento de recursos extraordinários. Assim sendo, não há óbice aojulgamento do recurso inominado, razão pela qual passo a julgar.2. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 98/99, que julgou improcedente opedido inicial de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Alega a recorrente, em suas razõesrecursais, que a assistente social foi conclusiva em afirmar o seu estado de miserabilidade, necessitando do benefício parasua sobrevivência digna. Aduz, ainda, que o grupo familiar para fins de concessão do benefício pleiteado é aquele previstono artigo 16 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual os rendimentos de seus filhos, todos maiores de 21 anos, não devem sercomputados para fins de averiguação da renda per capita. Requer, destarte, seja considerado unicamente o rendimento deseu esposo quando da análise acerca da renda familiar, reformando-se a sentença a quo, para julgar totalmenteprocedentes os pedidos aduzidos na inicial. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.3. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada égarantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuirmeios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo, afamília é composta, conforme o § 1º do referido artigo de lei, pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, naausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,desde que vivam sob o mesmo teto.4. Ora apesar da afirmação da assistente social, em pesquisa sócio-econômica (fls. 20/23), de que a composição familiarda autora seria de 06 (seis) membros, verificou-se que, em verdade, os filhos da autora não vivem sob o mesmo teto,havendo provas de que os mesmos contraíram casamento (fls. 35 e 36) e, ainda, registro de nascimento de uma neta -prole de sua filha - (fl.34), motivos pelos quais estes não se incluem na composição da família a que se refere o § 1º doartigo 20 da Lei nº 8.742/93, não havendo que se falar, por sua vez, no cômputo da renda dos filhos para fins de cálculo darenda per capita familiar.5. A renda de seu esposo, decorrente de aposentadoria no valor de 1 (um) salário mínimo, deve também serdesconsiderada quando da averiguação da renda per capita familiar. Explica-se:6. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquermembro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Com efeito, deve seradotada uma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso, possibilitando adesconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membrosda família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, defendido pela autarquiaprevidenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluídopara fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista queaquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins depercepção do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, navelhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípioconstitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade.7. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz: “A rendamensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade nãodeve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica deda Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO - Boletim daJustiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)”.8. Todavia, ainda que desconsideradas as rendas obtidas pelos filhos e pelo esposo para análise do cumprimento dorequisito objetivo para concessão do benefício, é evidente, no caso sub examen, que a autora possui totais condições deprover sua própria manutenção. Isto se infere na medida em que se observa, conforme parecer sócio-econômico (fls.20/23), as condições e benfeitorias do local de moradia, inclusive, a quantidade de recursos instalados, os equipamentosque a autora possui e os móveis da casa. A recorrente mora, frisa-se, em bairro que apresenta infra-estrutura urbanabásica, com ruas pavimentadas, acesso a água canalizada, rede elétrica, de esgoto, comércio local, escola (fls. 21/22).Destaca-se, ainda, o que afirma a assistente social em seu parecer quanto ao fato de que o casal (autora e cônjuge)planeja alugar a casa térrea ao nível da rua.9. O que se depreende, de fato e de forma indubitável, é que não há condição alguma de miserabilidade. Ora, não se podeconsiderar miserável, sob pena de se confundir e se perder os parâmetros diferenciadores existentes entre o estado depobreza e de miserabilidade, um indivíduo que amealha tantos bens quanto os relacionados pela assistente social em seuparecer, que possui tantos recursos e, ainda, que reside num pavimento de imóvel (próprio), com a possibilidade de aferirrenda de aluguel sob outro pavimento.10. Sendo assim, não restou constatada a condição de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial.11. Recurso conhecido e improvido.12. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que o recorrente é beneficiário da assistênciajudiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

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44 - 0000124-09.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000124-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x GEILZA ALVES PEREIRA (ADVOGADO: ROBNEI BATISTA DE BARROS,BRUNO SANTOS ARRIGONI, ANTONIO HERMELINDO RIBEIRO NETO.).TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISRECURSO Nº 0000124-09.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000124-8) – TURMA RECURSALRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: GEILZA ALVES PEREIRAVARA ORIGINÁRIA: 1ª VF Colatina – Cível/Juizado Especial FederalRELATOR: Pablo Coelho Charles Gomes

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITOS LEGAISPREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão da sentença de fls. 50/52 quejulgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Sustenta o recorrente, em suas razõesrecursais, que a recorrida não apresentou início de prova material indicando atividade rural pelo período de carêncianecessário para a concessão do benefício. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que sejarevogada a antecipação de tutela concedida e julgado improcedente o pedido externado na Inicial. As contrarrazõesencontram-se nas fls. 69-71.

2. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador ruralpreencha o requisito referente à idade (60 anos, se homem, e 55, se mulher), bem como comprove o exercício de atividaderural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefíciopretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), carência que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº8.213/91.

3. A recorrida nasceu em 16/02/1939 (fl. 11) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 02/03/2009(fl. 37), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário àcarência exigida.

4. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados EspeciaisFederais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus própriosfundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris:

“A título de início de prova material, a parte demandante colacionou aos autos os seguintes documentos: documento de fls.31 que consta que a autora recebe benefício de pensão por morte do falecido marido, que foi reconhecido como trabalhadorrural pelo INSS; fichas de matrícula escolar de seus filhos, em 1985 e 1994, constando ser lavradora (fls. 21/22), fichas deatendimento médico ambulatorial em 2002, 2005 e 2008 mencionando ser lavradora (fls. 23, 25 e 27). Reputa-se essadocumentação como suficiente início de prova material do direito alegado. A existência da prova documental, entretanto, éinsuficiente para gerar a concessão da aposentadoria, sendo imprescindível a complementação pela prova testemunhal.Asduas testemunhas arroladas foram uníssonas no sentido da autora ter laborado por toda a vida na qualidade detrabalhadora rural (meeira) em regime de economia familiar juntamente com seus familiares (falecido marido, mãe, filhosetc); as testemunhas esclareçam que a autora nunca trabalhou com carteira assinada e que sempre viveu no campo.Considerando que a parte demandante é pessoa de situação financeira precária, de pouca instrução e tendo em vista aconsistência do conjunto probatório apresentado nos autos, tornando verossímeis as alegações trazidas na petição inicial.Entende-se que deve ser aplicada a teoria da carga dinâmica para a distribuição do ônus da prova. No caso, a autora, porser iletrada, apresenta documentos razoáveis em que consta a qualidade de trabalhadora rural em regime de economiafamiliar. Esse contexto probatório é confirmado pela oitiva das testemunhas”.

5. Em acréscimo, quadra registrar que à luz do verbete nº 14 da Turma Nacional de Uniformização “para a concessão deaposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente àcarência do benefício”, pelo que o início de prova material apresentado merece ser estendido ao período posterior, por forçados depoimentos testemunhais, todos coerentes e coesos.6. Por fim, impõe-se um remate: a exigência de início de prova contemporâneo à época dos fatos a provar, estampada noverbete nº 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização, deve ser interpretada cum grano salis, pena de negar-se aotrabalhador rural os meios de exercer sua cidadania, sobretudo quando o conjunto probatório, a toda evidência, chancela oexercício de atividade rural pelo tempo necessário ao adimplemento da carência legal, como na hipótese vertente (72meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991).7. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo a quo.

8. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

9. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

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A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO,mantendo a sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal Relator

45 - 0000903-98.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000903-0/01) MERCEDES PINHEIRO GONÇALVES (ADVOGADO: JOSÉLUCAS GOMES FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITEVIEIRA.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO ESTABELECIDO NOART. 142 DA LEI 8.213/91 - – TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR – CÔMPUTO INDEVIDO PARA EFEITO DECARÊNCIA – ART. 55, § 2º DA LEI 8.213/91 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença de fls. 49/52, que julgou improcedente opedido de concessão de aposentadoria por idade urbana. A sentença fundamenta-se no fato de que o período trabalhadocomo rural não deve ser averbado para efeito de carência, conforme art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/90. Em suas razõesrecursais, a autora alega que, na data do requerimento, contava com 10 anos e 4 meses de contribuição, contudo trabalhoude sua adolescência até 1988 como lavradora, o que foi confirmado por prova material corroborada por testemunhas. Dizque a regra contida no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 não deve ser aplicada para aposentadoria por idade no valor de umsalário mínimo, uma vez que tal dispositivo encontra-se no tópico da aposentadoria por tempo de contribuição. Sustentaque tem direito a somar o período urbano com o rural para todos os efeitos, inclusive de carência, para aposentadoria poridade, conforme § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91. Pede a reforma da sentença para determinar ao recorrido que conceda obenefício, condenando-o ao pagamento dos valores retroativos a 02/06/2008. Contrarrazões às fls. 62/65. Aautora/recorrente, às fls. 67/68, requer a alteração do pedido, pretendendo a condenação do réu apenas às parcelasatrasadas, ou seja, da data do indeferimento do benefício (02/06/2008) até a data em que o recorrido concederá o benefíciono âmbito administrativo (03/06/2011)

2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: ocumprimento do período de carência necessário, exigido na própria Lei n° 8.213/91 e ainda que o segura do tenha 65 anosde idade se for do sexo masculino e 60, se do sexo feminino.

3. Verifica-se que a recorrida nasceu em 29/05/1948 (fl. 11), portanto, completou 60 anos em 29/05/2008. Requereu obenefício previdenciário em 26/01/2005 (fl. 11). De acordo com o artigo art. 142 da Lei 8.213/91, a carência necessária é de162 contribuições, ou seja, 13 anos e 6 meses, sendo incontroverso que a autora contava com 10 anos e 4 meses decontribuição à época do requerimento.

4. A pretensão de averbação do tempo de atividade rural anterior ao início da vigência da Lei 8.213/91, conjugando-se aotempo de trabalho urbano para fins de cumprimento da carência, encontra óbice no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91,segundo o qual o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, serácomputado independentemente de recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência,conforme dispuser o Regulamento (g.n.).

5. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento da carência exigida nesta lei para a concessão da aposentadoria poridade, razão pela qual se aplicam também a esse benefício as regras relativas à carência, inclusive a exceção constante do§ 2º do art. 55 da Lei nº8.213/91, ao contrário do que alega a recorrente. Essa interpretação foi sufragada pela T.N.U. nojulgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n.º 200770550015045, cuja ementa transcrevoabaixo:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO RURAL. CÔMPUTO PARAEFEITO DE CARÊNCIA ANTES DA LEI 8.213/1991, SEM COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.IMPROVIMENTO. 1. Cabe Pedido de Uniformização Nacional quando demonstrado que o acórdão recorrido contraria ajurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. Só o tempo de serviço do empregado rural prestado após1991, ou anterior, se empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, pode ser computado para efeito de carênciada aposentadoria por idade urbana. O tempo de serviço do empregado rural prestado antes da edição da Lei nº 8.213, de1991, e devidamente anotado na CTPS, salvo o do empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, não pode sercomputado para efeito de carência do benefício de aposentadoria por idade mediante cômputo de trabalho urbano. 3.Pedido de Uniformização Nacional conhecido e não provido.(TNU – Processo PEDIDO 200770550015045. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.

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Relator JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS Fonte DOU 11/03/2011).

6. Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença mantida.

11. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista ser a recorrente beneficiária dagratuidade de justiça (fl. 37).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

46 - 0000337-24.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000337-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Luciano José Ribeiro de Vasconcelos Filho.) x CELIA DIAS BENTO (ADVOGADO: EDSON ROBERTOSIQUEIRA JUNIOR.).Processo nº. 0000337-24.2010.4.02.5051/01-Juízo de Origem: 1ª VF CachoeiroRecorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : CELIA DIAS BENTORelator : Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS LEGAIS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO.

. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia ré, ora recorrente, contra sentença proferida pelo juiz a quo quejulgou procedente a pretensão externada na inicial desta ação, que objetivava a concessão de aposentadoria rural poridade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, que restou comprovada a descaracterização do regime deeconomia familiar no período de carência do benefício, deixando então a autora, de fazer jus ao benefício de aposentadoriapor idade rural. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando improcedente o pedido deduzido nainicia. As contrarrazões foram apresentadas à fls. 75-81.

2. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador ruralpreencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividaderural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefíciopretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº8.213/91.

A recorrente nasceu em 10.08.1953 (fl. 07), e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 06.08.2009(fl. 45), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário àcarência exigida.

Na Certidão de casamento de fl. 16, o ex-marido da recorrida é qualificado como pedreiro e ela, do lar. Tal documento nãoconstitui, pois, início de prova material.

A autora ainda juntou aos autos: Declarações dos Srs. José Lopes Justo (fl. 22), Valdemar José Vieira (fl. 25) e José UledirTiengo (fl. 26) de que a autora trabalhou em suas propriedades rurais, na condição de diarista, nos períodos de 1985 a1990, 1990 a 1996 e 1996 a 2002, respectivamente. Uma das declarações foi confirmada em audiência pelo própriodeclarante. Além disso, outra testemunha afirmou que trabalhou com a autora em torno de 18 anos, fiscalizando seutrabalho em lavoura.

A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de provamaterial, não basta à comprovação do exercício de atividade rural para efeito de obtenção do benefício previdenciário orapleiteado (verbete nº 149 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça).

Ademais, verifica-se na CTPS da autora (fls. 09/13), que ela manteve contratos de trabalho com a Prefeitura Municipal deIuna nos períodos de 01/02/1991 a 31/12/1997, 12/03/1998 a 31/12/1998, 01/12/1999 a 01/08/1999, 02/08/1999 a31/12/1999 e 03/04/2000 a 31/12/2000, nos cargos de “servente”, “operário” e “servente escolar”. Enfim, a autora exerceu,entre 1991 e 2000, atividades urbanas. Além disto, a autora recebe pensão por morte decorrente do falecimento de seumarido, o qual era segurado urbano, como se depreende do extrato Plenus de fl. 38, onde consta a atividade “comerciário”.Todo esse contexto retrata séria dúvida a respeito da qualificação da autora como segurada especial.

O fato constitutivo do direito não restou comprovado. Por conseqüência, merece reparo, portanto, a sentença recorrida.

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Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.Eventuais valores percebidos em virtude da antecipação dos efeitos da tutela encontram-se salvaguardados, nos termos doEnunciado nº 52 desta Turma Recursal.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PROVIMENTO,reformando-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal Relator

47 - 0000965-44.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000965-3/01) GENI JOSE DA LUZ (ADVOGADO: MARIA REGINACOUTO ULIANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DAFONSECA FERNANDES GOMES.).TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISProcesso n.º 0000965-44.2009.4.02.5052/01 - Juízo de Origem: 1ª VF São MateusRecorrente : GENI JOSE DA LUZRecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator : Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIACOMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EPROVIDO.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em razão da sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que a certidão de casamentoconsiste em início de prova material, comprovando o efetivo exercício de atividade rurícola pelo período exigido de carência.Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. Ascontrarrazões encontram-se na fls. 93-96.

Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador ruralpreencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividaderural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefíciopretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Leinº 8.213/1991.

A recorrente nasceu em 26.04.1953 (fl. 14) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 17.06.2009 (fl.41), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à carênciaexigida. Considerando que completou 55 anos de idade em 26.04.2008, o tempo de carência corresponde a 162 meses.

Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrente juntou aos autos: certidão decasamento, realizado na data de 29.06.1970, em que consta a profissão do seu esposo como sendo lavrador, certidão essadata de 02/10/2003 (fl. 12); CTPS em que constam contratos de trabalho a partir do ano de 2003 (fl. 16); declaração deexercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pinheiros, datada de 17/06/2009, da qualconsta data de filiação em 26/05/2008 (fl. 17); declarações particulares, datadas de 04/04/2009 e 25/05/2009, que atestamlabor rural no período de 01/02/1992 a 30/06/2003 (fls. 18, 19, 21 e 23); e escritura pública de compra e venda de imóvel,em que consta como comprador o Sr. Ilídio Cerqueira Filho (fls. 25/27).

Conforme Súmula 34 da TNU, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve sercontemporâneo à época dos fatos a provar.

A Certidão de Casamento, ocorrido em 29/06/1970, contendo a qualificação profissional do marido da recorrente comolavrador, constituiria, em princípio, início de prova material contemporâneo à época dos fatos e teria sua validade probatóriaamparada pelo verbete nº 6 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização, o que, contudo, não pode prevalecer, tendo

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em vista ter sido expedida em 02/10/2003.

A declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pinheiros, segundo a qual a autora exercia atividade ruralna Fazenda Califórnia, de propriedade do Sr. Ilídio Cerqueira Filho no período de 01/02/1992 a 30/06/2003 não pode serconsiderada contemporânea à época dos fatos, eis que datada de 17/06/2009, constando, ainda, data de filiação em26/05/2008. Ademais, tal declaração não foi homologada pelo INSS, como exige o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91.

As declarações particulares não representam início de prova material, tendo o mesmo valor da prova testemunhal.

Os dois contratos de trabalho constantes da CTPS, conquanto mencionem o cargo de “serviços gerais”, demonstram aqualidade de empregada rural da autora, a partir de 01/07/2003, tendo em vista que os serviços eram prestados emfazendas (Fazenda Califórnia e Fazenda Pratinha), especificadas como estabelecimentos de agropecuária e agricultura,respectivamente. Tal documento constitui início de prova material do exercício de atividade rural.

Segundo entendimento assentado na Súmula 14 da TNU, para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exigeque o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

A prova testemunhal colhida em audiência confirma o exercício de atividade rural pela recorrente pelo tempo necessário aoadimplemento da carência exigida, 162 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Poroportuno, trago à colação resumo dos depoimentos lançados pelo magistrado sentenciante:

Realizada audiência, em seu depoimento pessoal, a autora, que está com 57 anos, disse que é casada com Ismael PereiraLuz e que mora em Pinheiros, na zona urbana, há 38 anos. Afirmou que parou de trabalhar há dois anos, por problema decoluna e osteoporose. Antes, porém, trabalhou na fazenda de Ilídio, com cultura de café, durante 15 anos. Tambémmenciona que nunca trabalhou com outra atividade e é analfabeta. Na época, trabalhava com sua família, composta decinco filhas e seu marido. Informou que seu marido era vigia da prefeitura à noite, recebendo um salário mínimo, masmantinha o labor rural durante o dia.A testemunha Maria de Lourdes Oliveira Mendes disse que conhece a autora há 12 anos e confirmou o depoimento.Já a testemunha Devanilde de Souza Ferreira afirmou conhecer a autora há 10 anos e também confirmou o depoimentoautoral.Por seu turno, a testemunha Maria Áurea dos Santos Souza informou que conhece a demandante há mais de 12 anos e damesma forma confirmou o depoimento.

Note-se que o fato de a autora ter parado de trabalhar dois anos antes da audiência realizada em 18/08/2010 não impede aconcessão do benefício. Isso porque a autora detinha a condição de segurada especial na data do adimplemento dorequisito idade (55 anos), em 2008. O entendimento firmado na TNU é no sentido da necessidade de comprovação daatividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento do benefício. Isso porque emambos os casos é inequívoco o implemento simultâneo dos requisitos para concessão do benefício.

O mesmo empregador identificado na CTPS, com a qual a autora manteve contrato de trabalho no período de 01/07/2003 a01/01/2006 declara que ela exerceu atividade rural em sua propriedade (Fazenda Califórnia), como parceira agrícola, nalavoura de café e mandioca, no período de 01/02/1992 a 30/06/2003, constando dos autos, ainda, cópia da escritura públicade compra e venda da propriedade, adquirida em 21/05/1992 (fls. 25/27).

Para a configuração do regime de economia familiar é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável àsubsistência do trabalhador e que seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização deempregados permanentes (art. 11, VII e § 1º, da Lei n°. 8.213/1991), circunstâncias que verifico prese ntes no casoconcreto, durante o período em que a autora manteve parceria agrícola. A partir de 01/07/2003, a autora passou a serempregada rural (art. 11, I, a, da Lei nº 8.213/91).

Ressalte-se que a atividade urbana (vigilante da Prefeitura de Pinheiros durante a noite) exercida pelo marido da autora apartir de 22/11/2001 (fl. 38) não descaracteriza o regime de economia familiar.

Merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento, para condenar a Autarquia Previdenciária a implantar o benefíciode aposentadoria rural por idade em favor da recorrente no prazo de 30 (trinta) dias. São devidos atrasados desde a data dorequerimento administrativo (17.06.2009 – fl. 41). Sobre as prestações vencidas incidem, até 30/06/2009, correçãomonetária e juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação. Desta data em diante, aplicam-se os índices oficiais deremuneração básica e juros próprios da caderneta de poupança (art. 5º da Lei 11.960/2009).

Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei9.099/1995.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO,

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reformando-se a sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal Relator

48 - 0002524-39.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002524-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x MARIA MARGARIDA FELIX AGUIAR (ADVOGADO: GLEISAPARECIDA AMORIM DE CASTRO, ERALDO AMORIM DA SILVA.).Processo nº. 0002524-39.2009.4.02.5051/01 - Juízo de Origem: 1ª VF CachoeiroRecorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrida : MARIA MARGARIDA FELIX AGUIARRelator : Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL EMREGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIB MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrente, emrazão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria por idade rural. Em suas razõesrecursais, sustenta que não há provas nos autos de que a autora tenha exercido atividade rural pelo período exigido em leipara a concessão do benefício e que não foram juntados quaisquer documentos de prova material contemporânea, apenasprovas testemunhais. Alega também que a DIB não pode começar a contar a partir da data do requerimento administrativo,tendo em vista que naquele período, a autora não coletou provas suficientes para comprovar que ela fosse trabalhadorarural. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. Ascontrarrazões encontram-se nas fls. 144-148.

A recorrida nasceu em 04.03.1954 (fls. 09) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 10.03.2009(fls. 10), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o efetivo exercício de atividade rural (fls. 56-57).Considerando que a autora completou 55 anos em 04/03/2009, o período de carência corresponde a 168 meses, conformeart. 142 da Lei nº 8.213/1990.Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrida juntou aos autos: Certidão decasamento, realizado em 1975 constando a profissão do marido da autora como lavrador (fls. 12); documento de identidadeemitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Muniz Freire (fl. 14); Documento de Cadastro doTrabalhador/Contribuinte Individual recebido no Instituto Nacional do Seguro Social no ano de 1995, do qual consta nocampo ocupação a qualificação de segurado especial da autora (fl. 15); Documentos referentes ao imóvel rural de seumarido, adquirido por meio de partilha de bens em razão da morte de seu pai, em 20/01/1984 (fls. 18/22); Comprovante dePagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, no ano de 1992 (fls. 24/25); Declaração de isenção deITR relativo ao ano de 1997 (fl. 28), Certificado de Cadastro de Imóvel rural referente a 2003/2004/2005 (fl. 29); Recibos deentrega de declaração do ITR referentes aos exercícios de 2005 a 2008 (fls. 30/35); declaração de aptidão ao pronaf,referente ao ano agrícola de 08/2003 a 08/2004 (fl. 36); declaração para cadastro de imóvel rural no INCRA (fl. 37/39).O marido da autora recebe benefício de aposentadoria rural por idade desde setembro de 2003 (fl. 49).A certidão de casamento, contendo a qualificação profissional do marido como lavrador, constitui início de prova materialcontemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada pelo verbete nº 06 da Súmula da TNU. Nopresente caso, além da referida certidão, a autora instruiu os autos com prova material muito consistente. Além disso, foiproduzida prova testemunhal, que tem o condão de ampliar o início de prova material, abrangendo todo o períodonecessário à concessão do benefício. Note-se que as testemunhas afirmam que já viram a autora trabalhando na lavoura.Para a configuração do regime de economia familiar é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável àsubsistência do trabalhador e que seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização deempregados permanentes (art. 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91), circunstâncias que verifico presentes no caso concreto.Ressalte-se que os benefícios de auxílio doença recebidos pela autora nos períodos de 10/1995 a 06/1996 (fl. 45), 09/1996a 02/1997 (fl. 46) e de auxílio acidente, a partir de 02/1997 (fl. 47), foram-lhe pagos pela autarquia previdenciária naqualidade de segurada especial.O entendimento firmado pela TNU no sentido de condicionar a outorga de aposentadoria rural por idade àqueles quecomprovem exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento, não impede a concessão daaposentadoria no caso em que o segurado especial recebeu benefício de auxílio doença e/ou auxílio acidente no períodoimediatamente anterior ao requerimento.Observo que à época do requerimento administrativo, em 10.03.2009, a autarquia já havia reconhecido a qualidade desegurada especial da autora, bem como já estava apurado que a família da autora não contratava mão de obra de terceirosde forma constante, eram os próprios membros da família que cuidavam da terra, fato que caracteriza por completo oregime de economia familiar.Assim, comungo do mesmo entendimento que a magistrada em fixar a DIB do benefício em 10.03.2009, data dorequerimento administrativo.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

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Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se asentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal Relator

49 - 0000206-33.2009.4.02.5003/01 (2009.50.03.000206-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x NELSON BRITO AVELAR (ADVOGADO: PAULO WAGNERGABRIEL AZEVEDO.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE (SEGURADO ESPECIAL) – ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO –ENTENDIMENTO DA TNU – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AOIMPLEMENTO DA IDADE OU DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO –ATIVIDADE URBANA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO IMPLEMENTO DA IDADE – TEMPO DE SERVIÇO RURAL NOPERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 – CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA – POSSIBILIDADE– INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91 – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PORIDADE PREVISTA NO ART. 48 CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91 – POSSIBILIDADE.

1. O INSS interpôs Pedido de Uniformização para Turma Nacional de Uniformização em face do acórdão de fls.192/193, que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença que julgou procedente opedido de concessão de aposentadoria por idade a pescador artesanal.

2. Pela decisão de fls. 218/219, foi recebido o incidente de uniformização e determinado o encaminhamento dos autos aorelator do acórdão recorrido para adequação do julgado à tese jurídica firmada pela TNU.

3. A jurisprudência dominante da TNU firmou-se no sentido de que, em se tratando de aposentadoria rural por idade, alémdos requisitos da idade e da “carência”, exige a lei a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamenteanterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo (arts. 39, I; 48, § 2º; e 143 da Lei nº 8.213/91), de modoa se preservar a especialidade do regime não-contributivo dos rurícolas, nos julgamentos dos PEDILEF nº200670510009431 e PEDILEF nº 200570950016044, cujos acórdãos têm as seguintes ementas:

I - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.II - CIDADÃO QUE, CONFORME A TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91, TRABALHOU NO CAMPO PELO TEMPOEQUIVALENTE AO DA CARÊNCIA DA APOSENTADORIA NO ANO EM QUE COMPLETOU A IDADE MÍNIMA, MAS QUEJÁ ESTAVA AFASTADO DAS EFETIVAS LIDAS RURAIS E COM OFÍCIOS URBANOS HÁ TEMPOS ANTES DE ATINGIRA IDADE E DAR ENTRADA NO SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.III - DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS CARÊNCIA E IDADE PARA O DIREITOA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONFORME PREVÊ O ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 10.666, DE 2003 E RECONHECE AJURISPRUDÊNCIA.IV - A APOSENTADORIA RURAL, PORÉM, TEM REQUISITO ADICIONAL ESPECÍFICO DE QUE DEVE SERCOMPROVADO O EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO LOGO ANTECEDENTE AOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA ESTA REITERADA NOS ARTS. 39, INCISO I; 48, § 2º; E 143, TODOSDA LEI Nº 8.213, DE 1991.V - CONSOANTE JÁ ASSENTADO PELA TNU, “COMO SE EXTRAI DOS ARTIGOS 39, INCISO I; 48, § 2º; E 143, TODOSDA LEI Nº 8.213, DE 1991, PREOCUPOU-SE O LEGISLADOR (PROVA DISTO É A REITERAÇÃO DA EXIGÊNCIA EMTRÊS ARTIGOS DISTINTOS) EM CONDICIONAR A OUTORGA DE APOSENTADORIA ÀQUELES QUE COMPROVEMEXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. TEVE PORESCOPO, DESTARTE, AMPARAR AQUELES TRABALHADORES QUE ESTEJAM DE FATO À MARGEM DO MERCADOFORMAL DE TRABALHO E, MAIS ESPECIFICAMENTE, DO MERCADO URBANO. DESTINAM-SE AS NORMAS,PORTANTO, ÀQUELES QUE LABUTAM SEM PERSPECTIVA DE LOGRAR UMA APOSENTADORIA DO REGIMECONTRIBUTIVO. (...) O ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 10.666, DE 2003 (“NA HIPÓTESE DE APOSENTADORIA PORIDADE, A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO SERÁ CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DESSEBENEFÍCIO, DESDE QUE O SEGURADO CONTE COM, NO MÍNIMO, O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOCORRESPONDENTE AO EXIGIDO PARA EFEITO DE CARÊNCIA NA DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO”),COMO SE INFERE DE SEU PRÓPRIO TEOR – HÁ EXPRESSA REFERÊNCIA AO “TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO” – ESTÁA TRATAR DAS APOSENTADORIAS POR IDADE URBANAS, EIS QUE, NAS RURAIS, INEXISTEM CONTRIBUIÇÕES

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POR PARTE DO SEGURADO ESPECIAL” (PEDILEF N° 2007.72 .95.004435-1 – REL. JUÍZA FEDERAL JOANACAROLINA LINS PEREIRA - J. EM 03/08/2009 - UNÂNIME).

�VI – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (PEDILEF 200670510009431, JUIZFEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, DJ 05/05/2010.)

PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. IMPLEMENTO DA IDADE POSTERIOR À SAÍDA DO CAMPO. APOSENTADORIA.EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REQUISITO.NÃO CUMPRIMENTO. ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 10.666, DE 2003. INAPLICABILIDADE.1. Pedido de Uniformização desafiado em face de acórdão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, a qualnegou provimento a incidente que buscava a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural que havia deixadoo campo três anos antes do implemento do requisito idade, tendo, ulteriormente, laborado com vínculo urbano. Negadotambém o pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, não aproveita à autora a alegada divergência entre o acórdãorecorrido e aquele proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgRg no REsp. nº 603550/RS, eis que o colendoSTJ, neste último, proclamou que, ¿Para que o segurado faça jus à aposentadoria por tempo de serviço computando operíodo de atividade agrícola sem contribuição, impõe-se que a carência tenha sido cumprida durante o tempo de trabalhourbano¿. No caso dos autos, a demandante conta com apenas 77 contribuições de vínculo urbano, as quais se afiguraminsuficientes, diante da exigência, arrimada no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, de 132 contribuições. Ausência de similitudefática (Questão de ordem nº 22 da TNU).3. Os precedentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça relativos à desnecessidade de implemento simultâneodos requisitos para concessão de uma aposentadoria por idade versam acerca da aposentadoria por idade de trabalhadorurbano, e não de trabalhador rural, como se infere da análise do EREsp. nº 502420/SC (rel. Min. José Arnaldo da Fonseca,julg. 11.05.2005, DJ 23.05.2005), bem assim do EREsp. nº 649496/SC (rel. Min. Hamilton Carvalhido, julg. 08.03.2006, DJ10.04.2006) e do EREsp. nº 551997/RS (rel. Min. Gilson Dipp, julg. 27.04.2005, DJ 11.05.2005).4. Como se extrai dos artigos 39, inciso I; 48, § 2º; e 143, todos da Lei nº 8.213, de 1991, preocupou-se o legislador (provadisto é a reiteração da exigência em três artigos distintos) em condicionar a outorga de aposentadoria àqueles quecomprovem exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento. Teve por escopo, destarte,amparar aqueles trabalhadores que estejam de fato à margem do mercado formal de trabalho e, mais especificamente, domercado urbano. Destinam-se as normas, portanto, àqueles que labutam sem perspectiva de lograr uma aposentadoria doregime contributivo.5. O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666, de 2003 (¿Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de seguradonão será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo decontribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício¿), como se infere deseu próprio teor ¿ há expressa referência ao ¿tempo de contribuição¿ ¿ está a tratar das aposentadorias por idadeurbanas, eis que, nas rurais, inexistem contribuições por parte do segurado especial. 6. Pedido de uniformização conhecidoem parte e, nesta parte, improvido.(PEDILEF 200570950016044, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, TNU - Turma Nacional deUniformização, DJ 29/05/2009.)

4. O acórdão considerou, ao contrário desse entendimento, que a perda da qualidade de segurado não impede a concessãoda aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dosrequisitos necessários ao deferimento do benefício (item 3), bem como que o fato de o recorrido ter passado a desenvolver,a partir de 2005 (já aos 58 anos de idade), atividade de vigilante junto à prefeitura do Município de Conceição da Barra-ES,onde sempre exerceu sua atividade pesqueira, com a percepção de salário mínimo mensal, não descaracteriza suacondição de pescador artesanal, inserido no regime de economia familiar (item 10).

5. De fato, o autor passou a exercer atividade urbana junto à Prefeitura de Conceição da Barra-ES a partir de 03/01/2005 (fl.74) e completou 60 anos de idade em 13/12/2006. Tendo em vista o entendimento firmado pela TNU, acima referido, háque ser adequado o acórdão e reformada a sentença.

6. Há que se considerar, contudo, que o autor detém a qualidade de segurado empregado desde 2005, quando passou aexercer atividade urbana, já tendo completado 65 anos de idade em 13/12/2011. Assim é que estão cumpridos os requisitospara a concessão do benefício de aposentadoria por idade – art. 48 caput, sem a redução de idade prevista no § 1º -, umavez cumprida a carência necessária para percepção da prestação, já que trabalhou como pescador no período de julho de1991 a dezembro de 2004 - conforme documentos de fls. 28/37 e depoimentos das testemunhas, as quais, conformeconsta expressamente da sentença, corroboraram em uníssono o teor da prova documental produzida, comprovando-semais de 360 meses de atividade. Ressalte-se, neste ponto, que a vedação contida no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 aocômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural para efeito de carência diz respeito apenas ao período anteriorà vigência da referida lei.

7. Portanto, o autor faz jus ao benefício requerido – aposentadoria por idade – mas não à redução de idade prevista no § 1ºdo art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser reconhecido o direito apenas a partir da data em que completou 65 anos.

8. Ressalte-se que, conquanto o autor, em sua petição inicial, tenha requerido o benefício na qualidade de seguradoespecial, entendo não haver julgamento extra petita na decisão que concede aposentadoria por idade na qualidade desegurado empregado, preenchidos os requisitos deste benefício. Isso em face da relevância da questão social envolvida,bem como dos princípios novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, os quais autorizam até mesmo a concessão debenefício diverso do requerido, caso cumpridos os requisitos legais, conforme tem entendido a jurisprudência pátria,

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valendo transcrever, a título exemplificativo, o aresto abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSPARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOSPREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. Em relação ao período posterior à competência de outubro de 1991, o cômputo dotempo de serviço rural para fins de obtenção de benefícios diversos daqueles previstos no artigo 39 da Lei 8.213/91,inclusive a aposentadoria por tempo de serviço, pressupõe contribuição para a Previdência Social, consoante consagradona Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça ("O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito àcontribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, serecolher contribuições facultativas"). 2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário,e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dosrecursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida. 3. Assim, inviávela concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao trabalhador rural, nada obsta a apreciação sobre a possibilidade deconcessão de aposentadoria por idade, mediante aplicação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius,sem que se cogite de violação aos limite da lide. 4. Hipótese na qual presentes os requisitos para a obtenção do benefíciode aposentadoria rural por idade.(AC 200304010489011, LORACI FLORES DE LIMA, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, 19/07/2007)

9. Assim, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade (art. 48 caput da Lei nº 8.213/91), a partir de13/12/2011, data em que completou 65 anos de idade, tendo em vista a qualidade de segurado empregado do autor,verificada desde janeiro de 2005.

10. Dessa forma, com base no art. 543-B, § 3º do Código de Processo Civil, procedo à adequação do acórdão de fls.192/193 para dar parcial provimento ao recurso inominado do INSS e reformar a sentença para condenar o INSS aconceder ao autor (segurado empregado) aposentadoria por idade, com DIB em 13/12/2011.

11. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária desde o momento em que deveriam ter sido pagase de juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009. Deverá o INSS informar ao Juízo a quo os valores a seremrequisitados. Quanto à não liquidez desta decisão, ressalto o fato de que o INSS possui maiores condições de elaborar oscálculos dos valores em atraso, e que tal posicionamento se coaduna com o Enunciado nº 04 da Turma Recursal doEspírito Santo. Desta feita, após a apuração administrativa dos valores em comento, a ser considerada como obrigação defazer, na forma do art. 16 da Lei nº 10.259/2001, será então expedido o requisitório adequado.

12. Custas ex lege. Sem condenação em honorários.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, ADEQUAR O ACÓRDÃO DE FLS. 192/193E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, na forma da ementa constante dos autos, que ficafazendo parte integrante do presente julgado.

50 - 0000964-59.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000964-1/01) ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS (ADVOGADO: MARIAREGINA COUTO ULIANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DAFONSECA FERNANDES GOMES.).TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISRECURSO Nº 2009.50.52.000964-1/01 – TURMA RECURSALRECORRENTE: ANDRE RODRIGUES DOS SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSVARA ORIGINÁRIA: VARA FEDERAL DE SÃO MATEUSRELATOR: Pablo Coelho Charles Gomes

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL –COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇAREFORMADA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, naforma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Page 71: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE ... · JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA-99 JOSE OLIVEIRA DE SOUZA-119 JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-18 ... SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal Relator

51 - 0000899-61.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000899-2/01) JOSENILTO DE OLIVEIRA FERREIRA (ADVOGADO:ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATANCRUZ RODRIGUES.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto por JOSENILTO DE OLIVEIRA FERREIRA em face da sentença de fls.101/103, que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento do auxílio-doença ou concessão da aposentadoriapor invalidez. Afirma o recorrente que os laudos médicos colacionados aos autos comprovam sua incapacidade para o labore que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção dasentença.2. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não emgozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhegaranta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença, será devido, conformeart. 59 da Lei nº 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficarincapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.3. O recorrente recebeu auxílio-doença entre os períodos de 23/11/2008 a 20/12/2008 (fl. 120), logo após requereu obenefício novamente, o qual foi indeferido por parecer contrário da perícia médica do INSS (fl. 18). Em seguida, foi feitopedido de reconsideração, que não foi acolhido (fl. 19).4. Submetido à perícia médica judicial, realizada em 17/11/2010 (fls. 57/60), foi constatado que o autor é portador deEspondiloartrose ao nível da coluna lombo-sacra (quesito nº 1 do juiz linha c). Ainda de acordo com o perito, o requerente,cuja profissão é pedreiro com 48 anos de idade, tem no momento, aptidão física e mental para exercer sua atividadehabitual.5. Conforme exame pericial mais recente (fls. 80/83), realizado por ortopedista, datado de 29/08/2011, o autor apresentadiscopatia em coluna lombar (quesito nº 1 do INSS), estando apto ao trabalho (quesito nº 6 do INSS). Ainda em resposta aoquesito nº 5 do juiz linha “c”, este responde: que não há como afirmar se o autor permaneceu incapacitado por todo operíodo compreendido entre seu início e a propositura da ação, haja vista não saber o quadro clínico apresentado pelo autornaquela data.6. Quanto à juntada de laudos médicos particulares, registro que o atestado médico equipara-se a mero parecer deassistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral,enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo arespeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Nãolhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relaçãomédico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médicoperito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnósticoemitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.7. Não havendo incapacidade laborativa neste momento, não merecem guarida os argumentos expostos nas razõesrecursais. Diante de tal fato, tomo como razão adicional de decidir os fundamentos da sentença.8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.9. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistênciajudiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

52 - 0000945-87.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000945-4/01) ANTONIO ALVES SOUZA E OUTROS (ADVOGADO:ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DAFONSECA FERNANDES GOMES.).Processo nº. 0000945-87.2008.4.02.5052/01Recorrente: ANTONIO ALVES SOUZA E OUTROSRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

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RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA –INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA – BENEFÍCIOINDEVIDO – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO –SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelos sucessores da autora, ora recorrentes, em face da sentença que julgouimprocedente a pretensão de concessão de auxílio-doença. Sustentam os recorrentes, em suas razões recursais, quehouve cerceamento de defesa pelo fato de o Juízo a quo ter indeferido o pedido formulado à fl. 32, que indagava ao peritose a autora possuía lombalgia quando do requerimento administrativo. Alega, ainda, que o laudo pericial contraria todos oslaudos acostados aos autos e não responde a questionamentos de suma importância. Dessa forma, requer seja reformadaa sentença, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente, requer seja conhecido e provido o AgravoRetido que suscita o cerceamento de defesa, sendo anulada a sentença e determinada a baixa dos autos para produçãodas provas requisitadas.

2. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendocumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividadehabitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

3. Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, já que constatada a capacidade da autoraoriginária.

4. Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls. 29/30), a autora (41 anos de idade na data da perícia – falecida em14/08/2010, após atropelamento) foi examinada e diagnosticada com lombalgia (quesito n° 1), doença adq uirida (quesito n°3) que, no entanto, não a incapacita para o exercício de suas atividades habituais de trabalhadora rural (quesitos n° 4 e 5).

5. Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatosprovados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder dedeterminar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese emapreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que omaterial probatório acostado aos autos sinaliza o demérito da pleiteante aos pretendidos benefícios.

6. Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que atesta a incapacidade da recorrente, importadestacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária doEspírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzidopelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há deprevalecer sobre o particular”.

7. Além disso, o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelopaciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo otratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doençaincapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência daincapacidade para o trabalho.

8. Descabida a alegação de cerceamento de defesa fundada no indeferimento de produção das provas solicitadas. Osexames clínicos e os documentos exibidos pela autora foram suficientes para sedimentar as conclusões do perito judicial.Assim, sendo suficientes as provas produzidas em Juízo, fica afastada a alegação de violação aos princípios docontraditório e da ampla defesa. Além disso, o Agravo Retido é recurso incompatível com o rito dos Juizados EspeciaisFederais.9. Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais da recorrente (idade, condição social, grau de instrução,etc.), em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicionaladotada pelo magistrado.

10. Não merece reparo, pois, a sentença proferida pelo Juízo a quo.

11. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

12. Sem custas, na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefícioda assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Pablo Coelho Charles Gomes

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Juiz Federal Relator

53 - 0000551-43.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000551-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x JACIMAR CASOTTO (ADVOGADO: SELMA SEGATO VIEIRA.).VOTO

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 134/136, que julgou procedenteo pedido da parte autora, condenando a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde suacessação, em 02/06/2007, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia médica(20/09/2010).

Alega o INSS, em suas razões recursais:

(a) que o autor não pode ser qualificado como trabalhador rural, para que tenha sua capacidade analisada como tal, umavez que esteve vinculado à Previdência Social como empresário, havendo, inclusive, diversas provas cabais acostadas aosautos de que o autor não é mais trabalhador rural.

(b) Caso mantida a condenação, requereu que a DIB seja fixada em momento posterior à cessação do labor da parteautora, sob pena de configurar enriquecimento sem causa;

(c) impossibilidade de cumular benefício por incapacidade e renda do trabalho (descontar os meses em que o autortrabalhou);

(d) a sentença fixou DIB da aposentadoria por invalidez em 20/09/2010; requereu o recorrente a fixação da data dacessação da aposentadoria por invalidez (DCB) em 01/10/2010, visto que o recorrido estava trabalhando normalmente;

(e) como o laudo pericial não logrou fixar a data de início da incapacidade, requereu seja a DIB fixada na data da realizaçãoda perícia;

(f) o autor recebeu auxílio-doença entre 23/10/2008 e 23/04/2009 (administrativamente); requereu sejam tais valoresdescontados, caso mantida a condenação.

A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

Este é o breve relatório. Passo a votar.

2. Sabe-se que o auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendocumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividadehabitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91,será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível dereabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nestacondição.

A parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 23/04/2007 (fl. 89). O pedido foi deferidopelo INSS, sendo-lhe concedido o benefício de auxílio doença de nº 520.288.211-0. Todavia, o benefício foi cessado em01/06/2007 e, apesar dos vários pedidos de prorrogação e novas perícias, a entidade ré não restabeleceu o benefício doautor.

Após ser submetido à cirurgia da coluna, com implantação de parafusos e barras, o autor requereu novamente, em07/11/2008 (fl. 89), o benefício de auxílio doença, o qual lhe foi concedido até 23/02/2009, sendo prorrogado por uma únicavez até o dia 23/04/2009, apesar dos diversos pedidos de prorrogação para que o benefício fosse mantido.

De acordo com a perícia médica judicial (fls. 101/106), verifica-se que o autor apresenta quadro degenerativo deespondiloartrose, estenose do canal vertebral central ao nível da região lombossacra, de modo que se encontraincapacitado de forma total e definitiva para o trabalho. Entretanto, em resposta ao pedido de esclarecimento formuladopelo INSS, a perita do juízo afirma, em fl. 117, que considerando tratar-se o autor de um empresário/comerciante, nãosendo trabalhador rural, haveria mudança na resposta ao quesito quanto à invalidez definitiva passando a ser apto para asua função de empresário.

Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se que a qualidade de segurado do autor é fatoincontroverso nos autos. O motivo de divergência em questão cinge-se quanto à qualificação laboral do autor, o que implicadiretamente na constatação da existência ou inexistência de incapacidade para o exercício de determinada atividadeprofissional.

Argui o INSS que há nos autos diversos documentos que comprovam a qualidade de empresário/comerciante do autor. Ocontrato de constituição de sociedade firmado em 2003 (fls. 18/21), que constitui uma empresa de transporte de cargas emgeral, seria a prova cabal da qualidade de empresário do recorrido. Além disso, o Cadastro Nacional de InformaçõesSociais - CNIS - (fl. 123) apresenta, desde 2004, uma série de recolhimentos efetuados pelo autor, na qualidade de

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contribuinte individual (empresário). Com razão o recorrente. Em que pese as alegações do recorrido no sentido de quesempre trabalhou na lavoura e de que a própria recorrente concedeu-lhe o benefício previdenciário na qualidade desegurado especial rural em 2000 (fl. 88), há que se destacar que o objeto de análise cinge-se aos anos posteriores àreferida data, uma vez que há fortes indícios de que, a partir de 2003, o autor tenha exercido, não mais a atividade rural,mas sim, a atividade de empresário/comerciante, a qual, conforme esclarecimentos da perícia judicial em fl. 117, o recorridoestaria plenamente apto a exercer, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez.

O recorrido, em suas contrarrazões, esclarece que os recolhimentos registrados desde 2004 na qualidade de contribuinteindividual (empresário) foram realizados pelo contador da empresa de transportes e que esses recolhimentos nãodescaracterizam a sua principal atividade que é o labor rural, a qual, por sua vez, restou comprovada através dosdocumentos acostados à inicial. Sem dúvida alguma, o recorrido exercia, até o ano de 2003, a atividade rurícola. Entretanto,após o mencionado ano, faltam nos autos provas de que o autor tenha se mantido nessa condição, e muitas são as provasde que este tenha se dedicado à atividade empresarial/comercial. Inclusive, no próprio contrato de constituição desociedade firmado em junho de 2003 (fls. 18/21), o autor declara ser comerciante. Além disso, independente de quem tenhaefetuado os recolhimentos (fls. 123), estes constam em nome do autor e indicam a constância da atividadeempresarial/comercial.

É de suma importância a discussão que ora se procede, tendo em vista o fato de que o conhecimento acerca da atividadelaborativa desenvolvida pelo autor, de trabalhador rural ou de empresário/comerciante, será justamente o que delineará asua aptidão ou inaptidão, conforme o caso sub examen, de se adequar ao mercado de trabalho, ou mesmo, de retornar aoexercício de suas funções habituais.

Apesar de ter sido constatada, num primeiro momento (fls. 101/106), a incapacidade total e permanente da parte autorapelo perito médico judicial, ficou evidente, num segundo momento (fl. 117), em esclarecimentos do perito, que este haviaconsiderado em suas primeiras respostas a declaração do recorrido, o qual afirmava ser trabalhador rural. Analisado comoempresário/comerciante, condição que restou comprovada nos autos, o perito foi preciso ao informar que o diagnóstico dalesão continuaria o mesmo, havendo, contudo, mudança no quesito quanto à invalidez definitiva passando a ser apto para asua função de empresário.

Tendo em vista que, conforme esclarecimentos supramencionados, a parte autora não se encontra incapacitadadefinitivamente, insubsistente se torna a confirmação do benefício de aposentadoria por invalidez concedido pela sentença.Neste pormenor, a sentença há de ser reformada.

3. Quanto ao benefício de auxílio-doença, entende-se que o recorrido se encontra atualmente apto ao seu trabalhohabitual - empresário - e que não faz jus à concessão de tal benefício. Entretanto, não se pode negar ao autor o direito dereaver as parcelas devidas de auxílio-doença, decorrentes do período em que esteve incapacitado para sua atividadehabitual e, ainda assim, teve o benefício cessado indevidamente. Neste sentido, muitas são as provas que atestam acondição de incapaz do autor, entre o período compreendido entre 02/06/2007 a 19/01/2011 (data da perícia judicial queverificou a capacidade laboral do recorrido). Os laudos e atestados médicos particulares acostados aos autos, em fls. 34,41, 60/61, 65/67 e 107, produzidos no referido interregno temporal, revelam o acometimento de doenças/lesões na regiãolombossacra - consoante perícia médica judicial - e a incapacidade laboral do autor, tendo o INSS, contudo, cessado obenefício.

Assim sendo, deve o benefício ser restabelecido desde sua cessação em 02/06/2007 até a data de 19/01/2011, quandoentão foi constatado, através do esclarecimento do perito médico judicial, que o recorrido estava apto para a sua função deempresário/comerciante (esclarecimentos do perito, fl. 117).

Não obstante, devem ser descontados os valores já pagos a título deste benefício, concedidos administrativamente entre23/10/2008 e 23/04/2009. Mais uma vez, também neste pormenor, o recurso do INSS há de ser provido.

4. O INSS também requereu a exclusão, da condenação, do pagamento do auxílio-doença nos meses em que oautor efetivou recolhimentos a título de contribuição previdenciária; afirma o recorrente a inviabilidade de se pagar benefíciopor incapacidade em período no qual o segurado esteve trabalhando.

Não obstante, ainda que a autora tenha efetuado recolhimentos como contribuinte individual em períodos abarcados pelacondenação fixada na sentença e exercido suas atividades nesses períodos, isso não retira o seu direito ao benefício. Deveser levado em consideração que a pessoa, mesmo incapacitada, se sacrifica para assegurar seu próprio sustento e o desua família. Nesse sentido já decidiu o TRF da 2ª Região, como se depreende do julgado abaixo:

AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA - NÃOCESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão que negouprovimento à remessa oficial e à apelação. 2. Pedido da agravante no sentido da cessação do benefício auxílio-doença,pois a doença que acomete a autora não resultou em incapacidade total, uma vez que ela continuou exercendo uma outraatividade remunerada. 3. O exercício de outra atividade remunerada não é argumento aceitável para excluir-se a pretensãoao benefício, pois até mesmo o segurado com doença grave irá se arrastar ao trabalho, se essa for a única saída para asobrevivência. É justamente para erradicar essa situação que a previdência social existe. 4. A cessação do benefíciodemanda a comprovação, através da perícia, de que a patologia identificada como incapacitante não mais existe, regrediu aponto de permitir a volta ao trabalho ou, por fim, que o segurado tenha sido efetivamente reabilitado para nova função

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�compatível com sua limitação. 5. Agravo Interno conhecido, mas não provido. (AC 200651015180190, DesembargadorFederal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, 12/11/2010)”

5. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar asentença recorrida, julgando PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, condenando o INSS apagar ao autor tal benefício desde sua cessação, em 02/06/2007, até a data de 19/01/2011, excluindo-se o período no qualo autor recebeu tal benefício (entre 23/10/2008 e 23/04/2009); JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos acima referidos, conforme fundamentação supra, devendo ser revogadaa antecipação de tutela.

Dado o caráter alimentar dos valores recebidos, os mesmos não deverão ser restituídos.

Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na formado art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –– INCAPACIDADE PARA O LABORRURAL – ATIVIDADE HABITUAL DE EMPRESÁRIO – INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA – LAUDO MÉDICOPERICIAL – ESCLARECIMENTOS DO PERITO MÉDICO JUDICIAL – SENTENÇA REFORMADA – ANTECIPAÇÃO DETUTELA REVOGADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, dar provimento PARCIAL ao recurso, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

54 - 0006298-17.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006298-0/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDERAPOSO.) x JOSE JACINTO BALDOTTO (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA - COMPLEMENTAÇÃO DEAPOSENTADORIA – AÇÃO AJUIZADA APÓS 08/06/2005 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO- POSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS – SENTENÇA REFORMADA.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão de fls. 242/245, que deu parcialprovimento ao recurso inominado por ela interposto, reformando, apenas quanto ao critério de liquidação do crédito, asentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre obenefício de complementação ou suplementação de aposentadoria, auferido pela parte autora, na proporçãocorrespondente às suas contribuições recolhidas ao plano de previdência privada pelo período de meses em que ocorreu atributação prévia, na forma da Lei nº 7.713/89, bem como para condenar a União a restituir os valores indevidamentedescontados da suplementação de aposentadoria.A embargante alega omissão quanto à necessidade de conversão do julgamento em diligência, pois o autor não apresentouqualquer documento que indique a data de início de fruição do benefício não valendo para tanto aquele acostado à fl. 18 jáque não fornece data segura, tanto que a própria ementa faz ilações a esse respeito. Alega que tal documento éimprescindível para verificação da própria existência do direito pretendido pelo autor e para que a ré possa aferir seuinteresse em recorrer do acórdão já que este acolheu a prescrição decenal. Aponta também erro material na forma deapuração do indébito, pois a aplicação da taxa selic deve ser feita somente com relação ao indébito tributário, não devendoincidir sobre as contribuições efetuadas pelo autor no período compreendido entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995.Aponta, ainda, omissão quanto ao abatimento das quantias restituídas após cada declaração anual de ajuste. Pede sejasanada omissão e erro material no acórdão, com a extinção do feito sem resolução do mérito face à ausência dedocumentos essenciais à demonstração do direito. Subsidiariamente, caso se entenda que o vício pode ser contornado,requer seja convertido o feito em diligência para que o autor comprove a data de início de fruição do benefício, declarandoprescrita a pretensão com relação aos valores eventualmente recolhidos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.Requer, ainda, que a atualização dos valores vertidos ao fundo pelo autor no período de 89/95 seja feita pelos índices domanual de cálculos da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral, sem inclusão de SELIC, e seja autorizada adedução das quantias já restituídas regularmente após cada declaração anual de ajuste.A respeito dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, o acórdão, no item 5, afirma que tais documentos sãoapenas os necessários para evidenciar o recolhimento das contribuições para o fundo de previdência privada no período dejaneiro/1989 a dezembro/1995 e o recebimento de complementação de aposentadoria paga pelo fundo de previdência apartir de janeiro/1996, bem como afirma que o autor comprovou, com contracheques contemporâneos, ter recolhidocontribuições para a Fundação Previ entre os anos de 1989 e 1995, que se aposentou após fevereiro/2003 e que recebesuplementação da entidade de previdência complementar com incidência de IRRF.Ao tratar da prescrição, no item 4, o acórdão afirma que o recorrido trabalhou pelo menos até fevereiro/2003 (fl. 18), que

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não deve ter se aposentado antes dessa época e que somente começou a receber o complemento da aposentadoria depoisque parou de trabalhar.O documento de fl. 18 consiste em cópia da CTPS da qual consta contrato de trabalho com o Banco do Brasil S/A noperíodo de 13/07/1981 a 16/02/2003.Conforme verificado em consulta ao Sistema de benefícios da Previdência Social (Plenus), o autor recebe aposentadoriapor tempo de contribuição desde 17/02/2003, exatamente como se deduziu no acórdão embargado. Diante disso, considerodesnecessário baixar o feito em diligência para fins de comprovação do início da complementação do benefício, devidadesde essa data.O acórdão adotou a tese da prescrição decenal e, por isso, considerou não consumada a prescrição.Ocorre que, no julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011 – véspera da sessão da Turma Recursal em que proferido oacórdão embargado -, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra Ellen Gracie, pacificou oentendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário ajuizadas após 09/06/2005,o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Segue informativo nº 634 do Supremo Tribunal Federal:

“É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso Ido art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art.150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art.3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art. 106.A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicaçãode penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de julgamento,desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado preceito — v.Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a ofensa ao princípioda segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito eexpresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente àsações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros Celso de Mello eLuiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria aplicável aospróprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os Ministros MarcoAurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.(RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)”

No presente caso, a complementação de aposentadoria do autor iniciou-se em 17/02/2003, enquanto a ação foi ajuizadaem 23/10/2008, após decorrido prazo da prescrição quinquenal.Entendo cabível a adequação do acórdão ainda não transitado em julgado, em sede de embargos de declaração, emcumprimento aos princípios da economia processual e da razoabilidade, tendo em vista que tal medida seria inevitável apósa interposição de recurso extraordinário ou pedido de uniformização de jurisprudência por parte da União Federal, por forçado art. 543-B, § 3º do CPC, cabendo à própria relatoria proceder à posterior adequação.Pelo exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para adequar o acórdão de fls. 242/245 e darprovimento ao recurso inominado da União Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, julgandoextinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, em face da prescrição.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E DAR-LHES PROVIMENTO paraadequar o acórdão de fls. 242/245 e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO FEDERAL, na forma daementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

55 - 0000652-48.2007.4.02.5054/02 (2007.50.54.000652-1/02) DENILSON CARLOS DO CARMO (ADVOGADO:LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES, EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI.) xFUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (PROCDOR: FLAVIO TELES FILOGONIO.).E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS SOBREO ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS –TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVADA FUNASA - EMBARGOS IMPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA em face do acórdão de fls.162/163, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, para reformar a sentença,declarando a inexistência de relação jurídica que tenha por objeto a incidência de contribuição previdenciária sobre aparcela referente ao terço constitucional de férias, condenando a autarquia a cessar os descontos e a restituir todos osvalores que já tenham sido arrecadados ao Tesou Nacional, respeitada a prescrição quinquenal. Alega a embargante que oacórdão contém contradição em seu item 2, já que, se foi reconhecido que o produto da arrecadação da contribuição érepassado ao Tesouro Nacional, não poderia condenar a FUNASA à obrigação de restituir ao autor os valores já recolhidosa título de PSS sobre o terço de férias. Alega, ainda, omissão quanto à sua ilegitimidade, à luz do disposto no art. 40, § 20,da CF, diante da constatação de que o produto da arrecadação é destinado ao Tesouro Nacional, bem como omissãoquanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas pelos trabalhadores vinculadosao RGPS, devendo ser oferecidos os fundamentos para o tratamento diferenciado ora dado aos servidores públicos.

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Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre afundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, osembargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão oudúvida. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que este aponta a existência de contradição eomissões na decisão proferida por esta Turma.Conforme consta expressamente do acórdão de fls. 162/163, A União havia sido condenada a restituir o indébito tributário.A turma recursal declarou a ilegitimidade passiva da União, anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito coma citação da Funasa. Foi proferida sentença de improcedência em face da autarquia, que, em contrarrazões ao recurso doautor, argüiu sua ilegitimidade passiva.No item 2 do acórdão, considerou-se que, mesmo sendo o produto da arrecadação da contribuição previdenciáriarepassado para o Tesouro Nacional, mantém-se a legitimidade da autarquia para a causa, concluindo-se que a legitimaçãopassiva para a causa é concorrente entre a União e autarquia, podendo o servidor público ajuizar a ação em face dequalquer um dos entes legitimados, ressaltando, ainda, a possibilidade de ação regressiva da FUNASA contra a União oude compensação extraprocessual. Como se vê, não houve contradição entre as disposições constantes do acórdão, massim adoção de entendimento diverso do defendido pela autarquia.Quanto à tese de que o regime deve ser o mesmo para o servidor público estatutário e para os trabalhadores vinculados aoRGPS, restou afastada com a adoção da tese de que a cobrança em tela transgride o princípio da razoabilidade, sendocerto que o juízo não está obrigado a analisar todos os pontos alegados pelas partes.Não restaram, assim, caracterizadas nem as omissões nem a contradição apontadas, pretendendo a embargante, naverdade, rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado. O que setem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ouqualquer razão plausível que justifique sua utilização.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO,na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

56 - 0000134-58.2007.4.02.5054/02 (2007.50.54.000134-1/02) PAULO ROGERIO MANZINI DE SOUZA (ADVOGADO:EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.) xFUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (PROCDOR: NEIDE DEZANE MARIANI.).E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS SOBREO ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS – TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVADA FUNASA - EMBARGOS IMPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA em face do acórdão de fls.174/175, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, para reformar a sentença,declarando a inexistência de relação jurídica que tenha por objeto a incidência de contribuição previdenciária sobre aparcela referente ao terço constitucional de férias, condenando a autarquia a cessar os descontos e a restituir todos osvalores que já tenham sido arrecadados ao Tesou Nacional, respeitada a prescrição quinquenal. Alega a embargante que oacórdão contém contradição em seu item 2, já que, se foi reconhecido que o produto da arrecadação da contribuição érepassado ao Tesouro Nacional, não poderia condenar a FUNASA à obrigação de restituir ao autor os valores já recolhidosa título de PSS sobre o terço de férias. Alega, ainda, omissão quanto à sua ilegitimidade, à luz do disposto no art. 40, § 20,da CF, diante da constatação de que o produto da arrecadação é destinado ao Tesouro Nacional, bem como omissãoquanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas pelos trabalhadores vinculadosao RGPS, devendo ser oferecidos os fundamentos para o tratamento diferenciado ora dado aos servidores públicos.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre afundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, osembargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão oudúvida. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que este aponta a existência de contradição eomissões na decisão proferida por esta Turma.Conforme consta expressamente do acórdão de fls. 174/175, A União havia sido condenada a restituir o indébito tributário.A turma recursal declarou a ilegitimidade passiva da União, anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito coma citação da Funasa. Foi proferida sentença de improcedência em face da autarquia, que, em contrarrazões ao recurso doautor, argüiu sua ilegitimidade passiva.No item 2 do acórdão, considerou-se que, mesmo sendo o produto da arrecadação da contribuição previdenciáriarepassado para o Tesouro Nacional, mantém-se a legitimidade da autarquia para a causa, concluindo-se que a legitimaçãopassiva para a causa é concorrente entre a União e autarquia, podendo o servidor público ajuizar a ação em face de

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qualquer um dos entes legitimados, ressaltando, ainda, a possibilidade de ação regressiva da FUNASA contra a União oude compensação extraprocessual. Como se vê, não houve contradição entre as disposições constantes do acórdão, massim adoção de entendimento diverso do defendido pela autarquia.Quanto à tese de que o regime deve ser o mesmo para o servidor público estatutário e para os trabalhadores vinculados aoRGPS, restou afastada com a adoção da tese de que a cobrança em tela transgride o princípio da razoabilidade, sendocerto que o juízo não está obrigado a analisar todos os pontos alegados pelas partes.Não restaram, assim, caracterizadas nem as omissões nem a contradição apontadas, pretendendo a embargante, naverdade, rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado. O que setem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ouqualquer razão plausível que justifique sua utilização.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO,na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

57 - 0001719-86.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001719-7/01) SADIR EULARIO NASCIMENTO (ADVOGADO: ADMILSONTEIXEIRA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVA, ALAN ROVETTA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.).E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO CONFIGURADA – APOSENTADORIA ESPECIAL – RENDA MENSAL –ART. 57, § 1º DA LEI Nº 8.213/91 - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 112/114, que reformou a sentença quejulgara improcedente o pedido e o condenou a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria especial, no valorintegral do salário de contribuição, devidos atrasados desde 05/08/2008, data do requerimento administrativo. Alega oembargante que o acórdão embargado é omisso quanto ao disposto no art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual aaposentadoria especial consiste em renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício e não do salário decontribuição.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre afundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, osembargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão oudúvida.Como dito, o acórdão condenou o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria especial, no valor integraldo salário de contribuição, deixando de observar o disposto no art. 57, § 1º da Lei nº 8.213/91, sem nada aduzir a respeito.Configura-se, pois, a omissão apontada, que passo a sanar.O benefício de aposentadoria especial rege-se pelo disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, estandoexpressamente previsto no parágrafo primeiro do art. 57 que a aposentadoria especial consistirá numa renda mensalequivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício. Não havendo qualquer razão exposta no acórdão embargadopara a fixação da renda mensal no valor integral do salário de contribuição, há que prevalecer a disposição legal.Embargos conhecidos e providos para, sanando a omissão ora reconhecida, declarar que a renda mensal do benefício deaposentadoria especial concedido no acórdão de fls. 112/114 corresponde ao valor integral do salário de benefício - e nãodo salário de contribuição -, permanecendo inalterado, contudo, o resultado do julgamento.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E DAR-LHE PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

58 - 0001750-12.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001750-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x CÍCERO RODRIGUES PINHEIRO FILHO (ADVOGADO: CARLOS GOMESMAGALHÃES JÚNIOR.).E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO CONFIGURADA – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DIB NÃO APRECIADO –LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – ACÓRDÃO INALTERADO - EMBARGOS CONHECIDOSE PROVIDOS EM PARTE.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 64/65, que negou provimento aorecurso inominado por ele interposto contra a sentença que o condenou a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor,com DIB em 16/12/2008. Alega o embargante a necessidade de pronunciamento expresso do órgão colegiado quanto à

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fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial em juízo.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre afundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, osembargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão oudúvida.A sentença fixou a DIB em 16/12/2008 (data do requerimento administrativo), uma vez que o perito afirmou que nesta datao autor apresentava instalado o quadro patológico verificado no momento do exame .pericial, conforme resposta ao quesitonº 7.1 do laudo pericial de fl. 31. O acórdão manteve a sentença, sem se manifestar expressamente acerca do pedidoconstante do recurso inominado, no sentido de que, na eventualidade de ser mantida a procedência do pedido, fosse fixadaa DIB na data da juntada aos autos do laudo pericial em juízo. Configura-se, pois, a omissão apontada, que passo a sanar.O pedido de modificação da DIB fixada na sentença está fundamentado, no recurso, no fato de que o ilustre perito foicategórico ao afirmar ser impossível dizer se em algum momento houve incapacidade. Ora, o acórdão considerou que aconclusão do perito de que o autor se encontra capacitado para o trabalho, estando apto a exercer sua atividade demotorista, é contraditória com as restrições funcionais apontadas no próprio laudo, que acarretam risco de agravamento daespondilose. Entendeu-se, pois, que tais restrições resultam em uma incapacidade temporária. Uma vez que o perito afirmaque pelos resultados dos exames, em dezembro de 2008 a condição já estava instalada, condição essa que foi entendidacomo incapacidade temporária, não há razão para fixar a DIB na data do laudo pericial, como pretende o INSS, devendo oinício do benefício retroagir àquela data.Embargos conhecidos e providos em parte apenas para reconhecer a omissão apontada, mantido, contudo, o acórdãoembargado tal como lançado.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E DAR-LHES PARCIALPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

59 - 0001026-02.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.001026-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x JOSE ALVES DE SOUZA.E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – ATIVIDADE ESPECIAL DE VIGIA –COMPROVAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO – DESNECESSIDADE – QUESTÃO ENFRENTADA NOJULGAMENTO - EMBARGOS IMPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 136/137, que deu parcial provimento aorecurso inominado por ele interposto em face da sentença que o condenou a conceder aposentadoria por tempo decontribuição, por considerar especial a atividade de vigilante exercida até 28/04/1995. Alega a embargante que o acórdãocontém omissão quanto ao fato de que o enquadramento da atividade de vigia como especial depende da comprovação douso de arma de fogo, conforme Súmula 10 da Turma Recursal da 4ª Região e entendimento da TNU. Pede seja sanada aomissão, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos para julgar improcedente o pedido.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre afundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, osembargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão oudúvida.In casu, a embargante alega omissão quanto à necessidade de porte de arma para caracterizar a periculosidade naatividade de vigia. Ocorre que a questão foi enfrentada no julgamento do recurso inominado, conforme se depreende doteor da certidão de julgamento de fl. 135, da qual consta ter ficado “vencido o MM. Juiz Federal Rogério Moreira Alves quedava provimento ao recurso por não ter sido comprovado o uso de arma de fogo pelo vigilante”. Não se configura, pois, aomissão apontada.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO,na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

60 - 0000783-58.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000783-8/01) AURINDA FERREIRA DA FONSECA (ADVOGADO:

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MANOEL FERNANDES ALVES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRECOUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.).E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO EDISPOSITIVO LEGAL E NÃO ENTRE AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO PRÓPRIO ACÓRDÃO – EMBARGOSCONHECIDOS E IMPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face do acórdão de fls. 110/111, que negou provimento aorecurso inominado por ela interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão deaposentadoria rural por idade. A embargante alega que o acórdão contém contradição e omissão quanto à jurisprudênciacolacionada, bem como com as normas infraconstitucionais (art. 11, VII, a, 1, da Lei nº 8.213/91 e constitucionais (art. 1º, III,art. 194, I e § 8º; art. 201, I e §§ 1º e 7º, I e II).Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre afundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, osembargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão oudúvida.A contradição referida no art. 48 da Lei nº 9.099/95, tal qual a referida no art. 535 do CPC, deve se configurar entre asdisposições contidas na própria decisão. In casu, a embargante alega contradição entre o teor do acórdão e dispositivoslegais e constitucionais, bem como omissão quanto a tais dispositivos, atacando, na verdade, o entendimento adotado noacórdão, intuito para o qual não se prestam os embargos declaratórios.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado. O que se tem na hipótese é o uso dosembargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível quejustifique sua utilização.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO,na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

61 - 0000153-62.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000153-7/01) IVANILDE DE SOUSA MORAIS (ADVOGADO: ELAINECRISTINA ARPINI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZRODRIGUES.).E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NA FORMA DOART. 285-A DO CPC – ACÓRDÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA - EMBARGOSCONHECIDOS E PROVIDOS - SENTENÇA ANULADA.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face do acórdão de fl. 56 que negou provimento ao recursoinominado por ela interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença,procedendo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 285-A do CPC.Alega a embargante que o acórdão deixou de analisar os pedidos contidos no recurso inominado para que, diante dairregular abreviação do feito, fosse determinada sua nulidade e regular processamento. Diz que houve omissão quanto aoalegado erro no procedimento do feito, em face da inaplicabilidade do art. 285-A do CPC à questão que exige dilaçãoprobatória, bem como omissão quanto à ofensa ao devido processo legal.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre afundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, osembargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão oudúvida. In casu, pela leitura das argumentações da embargante, verifica-se que esta aponta a existência de omissão nadecisão proferida por esta Turma.O acórdão de fl. 56, que confirmou a sentença de fls. 33/35, considerou não haver nenhum documento que comprove oestado clínico da recorrente em 31/1/2000, faltando elementos para demonstrar a persistência da incapacidade para otrabalho sem solução de continuidade desde o ano 2000.Nada obstante, não apreciou a alegação constante do recurso inominado de necessidade de dilação probatória.Configura-se, pois, a omissão apontada.Com efeito, não se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é possível o julgamento antecipado da lide na formaprevista no art. 285-A do CPC.

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Nesse passo, inevitável a anulação da sentença de primeiro grau, a fim de que se dê prosseguimento ao feito, inclusivecom a possibilidade de produção de prova pelas partes, até prolação de nova sentença, ao final.Ressalto a desnecessidade de intimação do INSS para se manifestar sobre os embargos, a despeito dos efeitosinfringentes dos mesmos, tendo em vista que a autarquia ainda não foi intimada do acórdão de fl. 56.Embargos conhecidos e providos para reconhecer a omissão apontada e, sanando-a, dar provimento ao recurso inominadoda autora e anular a sentença de fls. 33/35.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E DAR-LHES PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

62 - 0001928-92.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.001928-4/01) ER CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA (ADVOGADO:ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.).E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E DISPOSITIVO LEGAL E NÃOENTRE AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO PRÓPRIO ACÓRDÃO – EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fl. 191, que reconheceu a legitimidade ativada autora para, na condição de prestadora de serviço, cobrar restituição do valor da contribuição previdenciária retido sobreo valor bruto da nota fiscal, bem como negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, tendo em vista a suaresponsabilidade contratual (cláusula sexta, item 6.2.2.1) por arrecadar a contribuição incidente sobre a remuneração dosprofessores, segurados contribuintes individuais, e por não haver nos autos nenhuma prova documental da afirmação deque os funcionários do CEFETS envolvidos na segunda etapa de treinamento eram remunerados pelo FUNCEFETES.Alega a embargante que este colegiado foi contraditório à regra do art. 333, I e II do CPC, uma vez que foi provado o fatoconstitutivo do direito, com o contrato de prestação de serviço coma CST, a nota fiscal e o comprovante de retenção doimposto, além da RAIS negativa, comprovando a inexistência de empregados no quadro de funcionários da embargante. Ofato modificativo do direito, qual seja, existência de empregados e falta de recolhimento dos impostos, é que não foicomprovado pela União, que o alegou. Argumenta a embargante que é pessoa jurídica distinta do CEFETES e doFINCEFETES, não tendo como obter cópia do contrato firmado entre aquelas empresas, bem como ao recolhimento dacontribuição previdenciária.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre afundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, osembargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão oudúvida.A contradição referida no art. 48 da Lei nº 9.099/95, tal qual a referida no art. 535 do CPC, deve se configurar entre asdisposições contidas na própria decisão. In casu, a embargante alega contradição entre o teor do acórdão e o dispositivolegal invocado, art. 333, I e II, do CPC, atacando, na verdade, o entendimento adotado no acórdão, intuito para o qual nãose prestam os embargos declaratórios.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado. O que se tem na hipótese é o uso dosembargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível quejustifique sua utilização.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO,na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

63 - 0001895-05.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.001895-4/01) ER CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA (ADVOGADO:ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.).E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E DISPOSITIVO LEGAL E NÃOENTRE AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO PRÓPRIO ACÓRDÃO – RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIAABSOLUTA EM FACE DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE AUTORA PARA DEMANDAR EM JUIZADOSESPECIAIS FEDERAIS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - ACÓRDÃO E SENTENÇA ANULADOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fl. 246, que reconheceu a legitimidade ativada autora para, na condição de prestadora de serviço, cobrar restituição do valor da contribuição previdenciária retido sobre

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o valor bruto da nota fiscal, bem como negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, tendo em vista a suaresponsabilidade contratual (cláusula sexta, item 6.2.2.1) por arrecadar a contribuição incidente sobre a remuneração dosprofessores, segurados contribuintes individuais, e por não haver nos autos nenhuma prova documental da afirmação deque os funcionários do CEFETS envolvidos na segunda etapa de treinamento eram remunerados pelo FUNCEFETES.Alega a embargante que este colegiado foi contraditório à regra do art. 333, I e II do CPC, uma vez que foi provado o fatoconstitutivo do direito, com o contrato de prestação de serviço coma CST, a nota fiscal e o comprovante de retenção doimposto, além da RAIS negativa, comprovando a inexistência de empregados no quadro de funcionários da embargante. Ofato modificativo do direito, qual seja, existência de empregados e falta de recolhimento dos impostos, é que não foicomprovado pela União, que o alegou. Argumenta a embargante que é pessoa jurídica distinta do CEFETES e doFINCEFETES, não tendo como obter cópia do contrato firmado entre aquelas empresas, bem como ao recolhimento dacontribuição previdenciária.

Detecto causa que exclui a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar essa ação. Como secuida de competência absoluta, a matéria é de ordem pública e deve ser aferida de ofício.

São legitimados a figurar como autores em ação que tramite em Juizados Especiais Federais as pessoas físicas e, dentreas pessoas jurídicas, somente as microempresas e as empresas de pequeno porte (artigo 6º, I, da Lei 10.259/01). No casodos autos, afere-se que a empresa autora não é microempresa nem empresa de pequeno porte, uma vez que, analisando adenominação lançada na petição inicial e no comprovante de inscrição no CNPJ, afere-se que do nome empresarial nãoconsta a expressão “microempresa” ou “ME”; nem consta a expressão "empresa de pequeno porte", ou “EPP”.

À luz da legislação de regência, ao menos desde 1994 existe a indispensabilidade de a microempresa ser identificada pelasexpressões “microempresa” ou “ME”; e de a empresa de pequeno porte ser identificada pelas expressões “empresa depequeno porte” ou “EPP”. É o que se infere do disposto no artigo 6º da Lei 8.864/94; no artigo 7º da Lei 9.841/99; e no artigo72 da Lei Complementar nº 123/2006, cujas redações seguem abaixo:

Artigo 6º da Lei 8.864/94: “Art. 6° Feita a comuni cação, e independentemente de alteração do ato constitutivo, amicroempresa adotará, em seguida ao seu nome, a expressão "microempresa" ou, abreviadamente, "ME", e a empresa depequeno porte, a expressão "empresa de pequeno porte", ou "EPP". Parágrafo único. E privativo de microempresa deempresa de pequeno porte o uso das expressões de que trata este artigo.”

Artigo 7º da Lei 9.841/99: “Art. 7º Feita a comunicação, e independentemente de alteração do ato constitutivo, amicroempresa adotará, em seguida ao seu nome, a expressão "microempresa" ou, abreviadamente, "ME", e a empresa depequeno porte, a expressão "empresa de pequeno porte" ou "EPP". Parágrafo único. É privativo de microempresa e deempresa de pequeno porte o uso das expressões de que trata este artigo.”

Artigo 72 da Lei Complementar nº 123/2006: “Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos dalegislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de PequenoPorte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto dasociedade.”

Essa determinação legal nos sucessivos diplomas que regulam o tratamento conferido às microempresas e empresas depequeno porte também esteve – como está – presente nas Instruções Normativas do Departamento Nacional de RegistroComercial que tratam da formação do nome empresarial e da proteção a ele conferida. A instrução que atualmente seencontra em vigor é a IN-DNRC nº 116/2011, cujo artigo 14 tem a seguinte redação:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 116, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.Dispõe sobre a formação do nome empresarial, sua proteção e dá outras providências.(...)Art. 14. As microempresas e empresas de pequeno porte acrescentarão à sua firma ou denominação asexpressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”.

À luz desse contexto, a autora é uma sociedade empresária limitada, mas não posso considerá-la, nem supor, que se cuidade uma microempresa ou empresas de pequeno porte, visto que de sua denominação não consta nenhuma dasexpressões que a lei considera indispensáveis para tanto.

Visto que a parte autora não é uma microempresa nem é uma empresa de pequeno porte, falta-lhe legitimação ativa parademandar em Juizado Especial Federal.

Como a petição inicial foi subscrita por advogado (e, consequentemente, pode ser processado em vara comum), reconheçoa incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a ação; uma vez que o acórdão nãotransitou em julgado (por força dos embargos de declaração interpostos), reconheço a nulidade do acórdão e da sentençaproferida pelo JEF, razão pela qual voto pela anulação de ambos e pela ulterior remessa dos autos a uma das varas cíveiscom competência tributária desta SJ-ES.

Embargos de declaração não conhecidos. Acórdão e sentença anulados, em face da incompetência absoluta dos JuizadosEspeciais Federais, devendo os autos serem distribuídos entre uma das varas cíveis com competência tributária destaSJ-ES.

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A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NÃO CONHECER dos embargos de declaração e, de ofício,ANULAR acórdão e sentença proferidos, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante dopresente julgado.

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal Relator

64 - 0000657-70.2007.4.02.5054/02 (2007.50.54.000657-0/02) GEROLINO PACATUBA (ADVOGADO: EUSTÁQUIODOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.) x FUNDAÇÃONACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (PROCDOR: VILMAR LOBO ABDALAH JR..).E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS SOBREO ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS – TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVADA FUNASA - EMBARGOS IMPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA em face do acórdão de fls.174/175, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, para reformar a sentença,declarando a inexistência de relação jurídica que tenha por objeto a incidência de contribuição previdenciária sobre aparcela referente ao terço constitucional de férias, condenando a autarquia a cessar os descontos e a restituir todos osvalores que já tenham sido arrecadados ao Tesou Nacional, respeitada a prescrição quinquenal. Alega a embargante que oacórdão contém contradição em seu item 2, já que, se foi reconhecido que o produto da arrecadação da contribuição érepassado ao Tesouro Nacional, não poderia condenar a FUNASA à obrigação de restituir ao autor os valores já recolhidosa título de PSS sobre o terço de férias. Alega, ainda, omissão quanto à sua ilegitimidade, à luz do disposto no art. 40, § 20,da CF, diante da constatação de que o produto da arrecadação é destinado ao Tesouro Nacional, bem como omissãoquanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas pelos trabalhadores vinculadosao RGPS, devendo ser oferecidos os fundamentos para o tratamento diferenciado ora dado aos servidores públicos.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre afundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, osembargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão oudúvida. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que este aponta a existência de contradição eomissões na decisão proferida por esta Turma.Conforme consta expressamente do acórdão de fls. 174/175, A União havia sido condenada a restituir o indébito tributário.A turma recursal declarou a ilegitimidade passiva da União, anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito coma citação da Funasa. Foi proferida sentença de improcedência em face da autarquia, que, em contrarrazões ao recurso doautor, argüiu sua ilegitimidade passiva.No item 2 do acórdão, considerou-se que, mesmo sendo o produto da arrecadação da contribuição previdenciáriarepassado para o Tesouro Nacional, mantém-se a legitimidade da autarquia para a causa, concluindo-se que a legitimaçãopassiva para a causa é concorrente entre a União e autarquia, podendo o servidor público ajuizar a ação em face dequalquer um dos entes legitimados, ressaltando, ainda, a possibilidade de ação regressiva da FUNASA contra a União oude compensação extraprocessual. Como se vê, não houve contradição entre as disposições constantes do acórdão, massim adoção de entendimento diverso do defendido pela autarquia.Quanto à tese de que o regime deve ser o mesmo para o servidor público estatutário e para os trabalhadores vinculados aoRGPS, restou afastada com a adoção da tese de que a cobrança em tela transgride o princípio da razoabilidade, sendocerto que o juízo não está obrigado a analisar todos os pontos alegados pelas partes.Não restaram, assim, caracterizadas nem as omissões nem a contradição apontadas, pretendendo a embargante, naverdade, rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado. O que setem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ouqualquer razão plausível que justifique sua utilização.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO,na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

65 - 0000124-49.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000124-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x GERALDA DA SILVA REIS (ADVOGADO:MARIA REGINA COUTO ULIANA.).

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E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃOCONTINUADA – RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICAAFERIDA POR OUTROS MEIOS – EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

O processo permaneceu sobrestado com fulcro no art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo,contudo, refere-se exclusivamente aos recursos extraordinários. Assim sendo, não há óbice ao julgamento dos embargosde declaração, razão pela qual passo a julgar.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 144/145, que negou provimento aorecurso por ele interposto contra sentença que julgou procedente o pedido e o condenou a conceder à parte autora obenefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 203, inciso V da CF, e do art.20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do indeferimento administrativo em 19/05/2005. Pretende o embargante que sejasanada omissão quanto à incidência dos artigos 195, § 5º e 203, V, da CF, bem como quanto à constitucionalidade do art.20, § 3º da Lei nº 8.742/93, ressaltando que os presentes embargos servem para prequestionar o acórdão recorrido.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre afundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, osembargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão oudúvida.O acórdão embargado não foi omisso quanto aos dispositivos constitucionais e legais invocados pelo embargante, tendo-seconsiderado no julgamento que, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,ainda que a renda familiar mensal per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, é possível a aferição da condição dehipossuficiência econômica do idoso ou portador de deficiência por outros meios, tal como se aferiu no presente caso.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO,na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

66 - 0000135-43.2007.4.02.5054/02 (2007.50.54.000135-3/02) JOSE AILTON PEREIRA (ADVOGADO: MARCELO MATEDIALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA.) x FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (PROCDOR: SHIZUE SOUZAKITAGAWA.).E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS SOBREO ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS – TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVADA FUNASA - EMBARGOS IMPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA em face do acórdão de fls.175/176, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, para reformar a sentença,declarando a inexistência de relação jurídica que tenha por objeto a incidência de contribuição previdenciária sobre aparcela referente ao terço constitucional de férias, condenando a autarquia a cessar os descontos e a restituir todos osvalores que já tenham sido arrecadados ao Tesou Nacional, respeitada a prescrição quinquenal. Alega a embargante que oacórdão contém contradição em seu item 2, já que, se foi reconhecido que o produto da arrecadação da contribuição érepassado ao Tesouro Nacional, não poderia condenar a FUNASA à obrigação de restituir ao autor os valores já recolhidosa título de PSS sobre o terço de férias. Alega, ainda, omissão quanto à sua ilegitimidade, à luz do disposto no art. 40, § 20,da CF, diante da constatação de que o produto da arrecadação é destinado ao Tesouro Nacional, bem como omissãoquanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas pelos trabalhadores vinculadosao RGPS, devendo ser oferecidos os fundamentos para o tratamento diferenciado ora dado aos servidores públicos.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre afundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, osembargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão oudúvida. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que este aponta a existência de contradição eomissões na decisão proferida por esta Turma.Conforme consta expressamente do acórdão de fls. 175/176, A União havia sido condenada a restituir o indébito tributário.A turma recursal declarou a ilegitimidade passiva da União, anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito coma citação da Funasa. Foi proferida sentença de improcedência em face da autarquia, que, em contrarrazões ao recurso do

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autor, argüiu sua ilegitimidade passiva.No item 2 do acórdão, considerou-se que, mesmo sendo o produto da arrecadação da contribuição previdenciáriarepassado para o Tesouro Nacional, mantém-se a legitimidade da autarquia para a causa, concluindo-se que a legitimaçãopassiva para a causa é concorrente entre a União e autarquia, podendo o servidor público ajuizar a ação em face dequalquer um dos entes legitimados, ressaltando, ainda, a possibilidade de ação regressiva da FUNASA contra a União oude compensação extraprocessual. Como se vê, não houve contradição entre as disposições constantes do acórdão, massim adoção de entendimento diverso do defendido pela autarquia.Quanto à tese de que o regime deve ser o mesmo para o servidor público estatutário e para os trabalhadores vinculados aoRGPS, restou afastada com a adoção da tese de que a cobrança em tela transgride o princípio da razoabilidade, sendocerto que o juízo não está obrigado a analisar todos os pontos alegados pelas partes.Não restaram, assim, caracterizadas nem as omissões nem a contradição apontadas, pretendendo a embargante, naverdade, rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado. O que setem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ouqualquer razão plausível que justifique sua utilização.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO,na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

67 - 0009954-03.2006.4.02.5001/01 (2006.50.01.009954-0/01) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGOSALES DOS SANTOS.) x ODILIO DE PAULA HONORIO (ADVOGADO: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA.).E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS – ATAQUE AO ENTENDIMENTO ADOTADO NOACÓRDÃO EMBARGADO – EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão de fl. 176, que deu provimento ao recursoinominado interposto pela CEF contra a sentença que julgara procedente o pedido para condená-la ao pagamento daindenização securitária prevista no contrato de fls. 29 a partir de 02/02/2001 em diante, sendo abatido o valor já pago.O embargante busca esclarecimentos sobre: a) o liame e o fundamento jurídico que revoga direito adquirido, eis que jáhavia quitado seu débito atrasado, por avença entre as partes, e o pleito da indenização se refere ao período entre o auxíliodoença (02/02/2001) e a concessão de aposentadoria por invalidez (30/04/2005), período em que nada recebeu pelo seusinistro; b) a data inicial para o pagamento da indenização (se corresponde à data do sinistro ou a outra data); c) a Circularda SUSEP nº 111, de 03/12/1999, não mencionada no acórdão.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre afundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, osembargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão oudúvida.O embargante não aponta objetivamente nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, podendo-seconsiderar como dúvida, em princípio, o pedido de esclarecimento. Depreende-se, contudo, do teor do recurso, que oembargante pretende, à guisa de esclarecimentos, modificar o entendimento adotado no acórdão, alegando que esteresultou em revogação de direito adquirido.Com relação à data inicial para o pagamento da indenização (se corresponde à data do sinistro ou outra data), o acórdão foiclaro ao assentar que “o sinistro foi em 02/02/2011, data de início do benefício previdenciário de auxílio-doença”, bem comoque “conforme estabelecido na sentença, o termo a quo para cobertura do seguro é a data do sinistro que ocasionou aaposentadoria por invalidez”.A sentença restou reformada por se ter considerado no acórdão que “em que pese ter a CEF efetivado cobrança de períodoposterior ao evento incapacitante, não houve pagamento a maior”, eis que o valor correspondente ao das parcelas ematraso quando do sinistro (R$ 7.215,93) foi pago com desconto (R$ 5.860,46).Parece-me que o embargante entende fazer jus a receber o valor correspondente ao saldo devedor verificado na data dosinistro, a título de indenização, enquanto o acórdão considerou que tal valor era devido à CEF pela seguradora, a fim deser revertido para o saldo devedor, de modo que este restasse quitado. A prevalecer o entendimento do embargante, aseguradora estaria obrigada a duplo pagamento: cobrir o saldo devedor do embargante junto à CEF e indenizar oembargante em valor correspondente a esse saldo devedor. Não foi esse o entendimento adotado no acórdão.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado

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Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO,na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

68 - 0007380-83.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.007380-1/01) SYLVIO SOUZA ROCHA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMADOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.).TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISRECURSO Nº NUMERO – TURMA RECURSALEMBARGANTE: UNIÃO FEDERALEMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. 68/70RELATOR: Pablo Coelho Charles Gomes

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -TRIBUTÁRIO– OMISSÃO – IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE VERBASTRABALHISTAS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de acórdão de fls. 68/70, que deu parcial provimento aorecurso inominado interposto pelo autor contra sentença que reconhecera a prescrição e julgara extinto o feito no qual sepretendia a devolução, em dobro, dos valores retidos a título de imposto de renda sobre as verbas rescisórias de contratode trabalho. O acórdão afastou a prescrição, aplicando o prazo de dez anos (cinco mais cinco), e reconheceu aprocedência, em parte, do pedido.

2. Aduz o embargante que a decisão é omissa por não ter apreciado a alegação constante das contrarrazões no sentido deque, no caso concreto, é possível identificar ato que consiste na homologação expressa do auto-lançamento, representadopela aceitação da declaração anual de ajuste, que corresponde ao pronunciamento referido no §4º do art. 150 do CTN,razão pela qual se pode contar o prazo prescricional de cinco anos.

Assiste razão à embargante. O acórdão não se pronunciou sobre a alegação de que houve homologação expressa,inclusive com restituição, em 15/12/2000, do imposto de renda retido na fonte do exercício de 1999, constante dascontrarrazões, nos itens 12 a 16.

Havendo homologação expressa do recolhimento em 15/12/2000, conforme comprovado às fls. 62/63, mediante liberaçãoda restituição do imposto recolhido a maior no exercício de 1999, não era cabível a aplicação da tese da prescrição decenal(cinco mais cinco) adotada no acórdão embargado, que considerou tratar-se de homologação tácita.

De qualquer forma, há que se levar em conta que, no julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo TribunalFederal, por maioria, tendo como relatora a Ministra Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetiçãode indébito ou compensação de indébito tributário ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.Segue informativo nº 634 do Supremo Tribunal Federal:

“É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso Ido art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art.150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art.3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art. 106.A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicaçãode penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de julgamento,desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado preceito — v.Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a ofensa ao princípioda segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito eexpresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente àsações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros Celso de Mello eLuiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria aplicável aospróprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os Ministros MarcoAurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.(RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)”

No presente caso, a rescisão do contrato de trabalho se deu em 03/05/1999, enquanto a ação foi ajuizada em 28/11/2008,após decorrido o prazo da prescrição quinquenal.Assim é que deve ser mantida a sentença.Embargos de declaração conhecidos e providos para alterar o acórdão embargado e negar provimento ao recursoinominado do autor, mantendo a sentença.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E DAR-LHES PROVIMENTO, na

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forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal

69 - 0000281-88.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000281-0/01) JOSE BELLO PEREIRA (ADVOGADO: ALFREDO ANGELOCREMASCHI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E ACÓRDÃOPROFERIDO EM OUTRO PROCESSO – EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão de fls. 118/120, que negou provimento aorecurso inominado por ele interposto em face da sentença que julgou improcedente a pretensão de restabelecimento dobenefício previdenciário de auxílio-doença. Alega a embargante que o acórdão contém contradição com outro julgado emcaso análogo. Pede a reforma do acórdão.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre afundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, osembargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão oudúvida.A contradição referida no art. 48 da Lei nº 9.099/95, tal qual a referida no art. 535 do CPC, deve se configurar entre asdisposições contidas na própria decisão. In casu, a embargante alega contradição entre o teor do acórdão embargado e ode outro acórdão, proferido em outro processo, atacando, na verdade, o entendimento adotado no julgamento, intuito para oqual não se prestam os embargos declaratórios.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado. O que se tem na hipótese é o uso dosembargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível quejustifique sua utilização.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO,na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

70 - 0002221-91.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002221-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE IRIS ALMEIDA COSTA(DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:MARCELA BRAVIN BASSETTO.).Processo n.º 0002221-91.2010.4.02.5050/01 – 1° JEFRecorrente : JOSÉ IRIS ALMEIDA COSTARecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

V O T O

Trata-se de recurso inominado, interposto por JOSÉ ÍRIS ALMEIDA COSTA (42 anos de idade, lavrador), em face dasentença de fls. 168/169, que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ouconversão em aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que é portador de uma série deenfermidades como epilepsia, problemas renais e estomacais, além de artrose da coluna lombar e hérnia de disco,encontrando-se incapacitado para exercer atividade laborativa. Com isso, requer a reforma ou anulação da sentença,almejando que seu pedido inicial seja julgado procedente. O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção dasentença.

É o breve relatório. Passo a votar.

A concessão do benefício de auxílio-doença exige que o demandante atenda aos requisitos legais dispostos pelo art. 59 daLei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender a carência de 12 contribuições mensais e, ainda,estar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

A parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença nos seguintes períodos: 20/08/2004 a 30/10/2004, 01/11/2007 a31/03/2008, 17/06/2008 a 15/10/2008, 12/05/2009 a 31/12/2009 e de 14/09/2012 aos dias atuais (Informações: SistemaPlenus).

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A condição de segurado especial e o período de carência são incontroversos, restringindo a divergência com relação àincapacidade.

O recorrente, lavrador, atualmente com 42 anos de idade, foi submetido à perícia médica judicial (fls. 143/144), realizadaem 30/11/2010. O perito, durante a perícia médica judicial, constatou que o recorrente apresentava artrose na colunalombar e hérnia de disco lombar, patologias que não induzem à incapacidade para o trabalho, conforme relatado. O peritojudicial, no entanto, ressaltou que o autor apresenta limitações para a realização de atividades físicas que requeiramesforço extremo, devendo, assim, evitar carregar peso (quesitos 9 e 10, fl. 143).

Ao se analisar o conjunto probatório, verifica-se que o perito judicial se contradiz, afinal, o trabalho de lavrador exige esforçofísico extremo e carregar peso é tarefa que se pode considerar inerente a tal atividade laborativa.

Seria praticamente impossível ao recorrente exercer a sua função habitual (lavrador) em vista das limitações físicasapontadas no laudo pericial.

Dentro de tal contexto, em linha de princípio, fixaria a DIB na data da perícia judicial.

Não obstante, registro que a ação foi proposta em maio de 2010, e há um atestado anterior, anexado à inicial e datado de13/04/2010, que é claramente indicativo da incapacidade laborativa do autor-recorrente. Trata-se do atestado de fls. 41/42,onde se afirma que o autor: (i) tem quadro epiléptico; (ii) é hipertenso; (iii) teve hérnia de disco lombar em 2009, sendosubmetido a cirurgia que evoluiu para fibrose epidural envolvendo a raiz neural emergente de L5 na entrada do forame, oque causa dor constante, refratária e incapacitante; (iv) recentemente sofrera hemorragia digestiva alta; (v) “enfim, tem umquadro de várias patologias e agravos concomitantes que incapacitam sua vida pessoal, profissional e social” (fl. 41).

Deve ser ressaltado que a própria autarquia previdenciária concedeu o benefício por incapacidade a partir de 14/09/2012,conforme verificado em consulta ao sistema Plenus em 05/11/2012.

Constata-se, então, que a parte autora preenche o requisito referente à incapacidade, visto que se encontra definitivamenteincapaz para exercer sua profissão habitual. Portanto, faz jus o autor ao benefício de auxílio-doença até que a autarquiafederal o reabilite para outro tipo de função que não demande intenso esforço físico, ou até que se recupere integralmentedas lesões apresentadas.

Fixo a DIB na data em que foi lavrado o atestado médico de fls. 41/42, subscrito pela Médica de Família do PSF deItaguaçu em 13/04/2010.

Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,condenando, assim, a autarquia previdenciária pagar ao autor o benefício de auxílio-doença desde 13/04/2010.

O benefício deverá ser mantido até que o autor seja reabilitado para outra função ou até que se recupere das lesões,ficando o autor obrigado a comparecer a todas as perícias administrativas para as quais for regularmente notificado.Parcelas pagas sob o mesmo título deverão ser descontadas. Sobre as prestações vencidas incidem os índices oficiais deremuneração básica e juros próprios da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).

Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na formado art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.É como voto.E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – AUXÍLIO-DOENÇA – PERÍCIA MÉDICA JUDICIALCONTRADITÓRIA – REABILITAÇÃO – LIMITAÇÃO FÍSICA – BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO NAESFERA ADMINISTRATIVA – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇAREFORMADA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo em CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA, NOMÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, na forma do voto e ementa constantes dosautos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(assinado eletronicamente)

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal Relator

71 - 0000063-57.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000063-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DARLAN MALAVASI

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(ADVOGADO: ELVIMARA LOPES GONCALVES, RISONETE MARIA OLIVEIRA MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JAILTON AUGUSTO FERNANDES.).1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator

PROCESSO: 0000063-57.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000063-9/01)

E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – RELATÓRIO SOCIAL – LAUDOMÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo autor, DARLAN MALAVASI, menor, absolutamente incapaz, representadopor sua genitora LUZIA FREISLEBEN MALAVASI, em face da sentença de fls. 158/160, que julgou improcedente o seupedido de condenação do INSS à concessão do benefício de prestação continuada. Aduz o recorrente, em suas razõesrecursais, que é portador de diabetes mellitus que o incapacita para a vida normal. Alega, ainda, que por morar em zonarural, precisa arcar com gastos de transporte, para deslocar-se para a cidade mais próxima a fim de tratar de sua doença.Com isso, requer a reforma da decisão.

2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada égarantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuirmeios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo,considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesmaforma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso a família cuja renda mensal percapita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

3. De acordo com o relatório social (fls. 102/104), o autor atualmente com 08 (oito) anos de idade, reside em casa própriacom seus genitores e um irmão. A renda familiar é proveniente do trabalho do genitor, no valor de R$ 400,00(quatrocentosreais). Além disso, a assistente social afirma que o requerente recebe ajuda de sua avó paterna no valor de R$ 40,00(quarenta reais), bem como da Secretaria Municipal de Ação Social, que fornece uma cesta básica mensal e da SecretariaMunicipal de Saúde. A despesa básica mensal é de R$ 70,00 (setenta reais) de energia elétrica, R$ 45,00 (quarenta e cincoreais) de gás, R$ 300,00 (trezentos reais) de medicamentos, R$ 200,00 (duzentos reais) de produtos agrícolas e R$ 80,00(oitenta reais) de transporte.

4. Ao se analisar o conjunto probatório nos autos, verifica-se que foi realizada perícia médica judicial (fls. 144/145) a fim dediagnosticar as moléstias que acometem a parte autora. O perito médico concluiu que apesar de o recorrente ser portadorde diabetes mellitus, o mesmo não possui limitações que comprometam suas atividades cotidianas. Em quesito do juízo denúmero 5, o perito responde que é uma criança bem nutrida, ágil, inteligente, membros superiores e inferiores normais,abdômen normal, conversa e enxerga bem, audição normal e respondendo com coerência às perguntas feitas. Conclui queo autor está apto para a vida normal.

5. O Ministério Público Federal se manifestou pela improcedência da pretensão autoral (fls. 154/156 – verso), pelo fato de oautor não preencher o requisito da miserabilidade.

6. No que tange ao requisito da incapacidade, de acordo com a perícia médica judicial (fls. 144/145), tal requisito não seencontra satisfeito, visto que o perito médico alegou não haver incapacidade da parte autora. Assim, a hipótese dos autosrevela que não é devido o benefício de prestação continuada, tendo em vista que não ficou comprovada a incapacidade dorecorrente.

7. Desta forma, não é devido o benefício pleiteado por não estarem preenchidos os requisitos necessários à suaconcessão.

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

9. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que o recorrente é beneficiário da assistência judiciáriagratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal Relator

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72 - 0000708-19.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000708-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUAN ROZARIO DOSSANTOS (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:JOSE APARECIDO BUFFON.).1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator

PROCESSO: 0000708-19.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000708-5/01)

E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS –PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA – PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por LUAN ROZARIO DOS SANTOS, em face da sentença (fls. 65/67) quejulgou improcedente o seu pedido inicial de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Almeja orecorrente, em suas razões recursais, que a sentença prolatada no juízo a quo seja declarada nula e que os autos retornemao Juizado de origem para que sejam complementadas as respostas relativas aos quesitos do juízo ou que seja designadanova perícia judicial. Subsidiariamente, o recorrente requer a reforma da sentença, suscitando que a incapacidade pode sercomprovada pelos laudos acostados aos autos, fazendo-se cumprir, portanto, todas as condições para que o benefícioassistencial seja concedido. O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

2. Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no art. 20 da Lei nº 8.742/93 a qual prevê que o benefício seráconcedido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que não possua meios de prover o próprio sustento e nem de tê-loprovido por sua família.

3. A perícia médica judicial (fl. 54) constatou que o autor é portador de catarata congênita no olho esquerdo (amaurose),sem indicação de tratamento cirúrgico, apresentando quadro estável. Ao verificar tais questões, o jurisperito concluiu que orecorrente não se encontra incapaz, podendo exercer qualquer atividade, independente de esforço físico intenso.

4. Quanto ao pedido de anulação da sentença, entendo que não assiste razão ao recorrente. A matéria foi suficientementeesclarecida pelo médico perito, que é especialista habilitado e capacitado para realização de perícias de forma imparcial.Ademais, como é possível perceber, os requisitos que o recorrente almeja que sejam respondidos em nada alterariam oresultado da perícia médica judicial. Sendo assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o documentopericial foi conclusivo e suficiente, não havendo, consequentemente, qualquer nulidade acerca da produção de provas.

5. No que tange à incapacidade, é possível perceber a clara incompatibilidade entre o laudo particular apresentado (fl. 11) eo laudo subscrito pelo perito médico judicial (fl. 54). É importante, portanto, atentar ao Enunciado nº 08 da Turma Recursaldo Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena incapacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular”. Não se dispõe, no caso dos autos, de elementos aptos a excluir a incidência do entendimento consolidado noreferido enunciado.

6. Por todo o exposto, ao se verificar que não houve cerceamento da defesa no que tange à perícia médica judicial e que orecorrente não preencheu o requisito da incapacidade exigido para a concessão do benefício assistencial (art. 20 da Lei nº8.742/93), não merecem guarida os argumentos apresentados em sede recursal.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistênciajudiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal Relator

73 - 0003638-16.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003638-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS x SEBASTIANA SOTERIA DA CUNHA (ADVOGADO: ANDRÉ VINICIUS MARQUESGONÇALVES.).1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator

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PROCESSO: 0003638-16.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003638-9/01)

E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DOESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O processo permaneceu sobrestado com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o referidodispositivo de lei se refere exclusivamente ao sobrestamento de recursos extraordinários. Assim sendo, não há óbice aojulgamento do recurso inominado, razão pela qual passo a julgar.

2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença (fls. 54/57) que julgou procedente o pedidoinicial, condenando a autarquia à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à autora desde a data dorequerimento administrativo. Alega o INSS, em suas razões recursais, que não se verifica o requisito objetivo referente àrenda per capita mínima inferior a ¼ do salário mínimo. Além disso, sustenta que não é devida a aplicação analógica doartigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso, e, por isso, a renda da aposentadoria do esposo não deve ser excluída docômputo da renda per capita. Requer, assim, seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido. A parteautora não apresentou contrarrazões.

3. Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 a qual prevê que o benefício seráconcedido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que não possuam meios de prover o próprio sustento e nem detê-la provida por sua família. A condição de idosa da autora é fato incontroverso nos autos (fl. 07).

4. O artigo 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquermembro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.

5. Com efeito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idosopossibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos poroutros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, defendidopela autarquia previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que somente o benefício assistencial podeser excluído para fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal,haja vista que aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valorexcluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para oINSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar oprincípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade.

6. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz: “A rendamensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade nãodeve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica daAssistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO - Boletim daJustiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)”.

7. Nesse sentido, se revela também a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:

”PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO.APLICAÇÃO ANALÓGICA. CÔNJUGE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. I. Oparágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado por analogia à hipótese em que obenefício percebido pelo cônjuge é de natureza previdenciária. II. É intuitivo que assim seja, na medida em que a finalidadeda legislação especial do idoso é o de lhe assegurar uma renda mínima que lhe propicie a existência com dignidade, demodo que buscou a lei garantir a reserva de um mínimo de recursos para tal fim. III. Precedente desta TNU no Processo nº2006.83.00.510337-1 (julg. 29.10.2008). IV. Pedido de Uniformização improvido. (PEDIDO 200870510028148, JUIZFEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DJ 25/05/2010.)”

8. O parecer socioeconômico (fls. 15/19) constatou que a única fonte de renda da família, composta nos termos do § 1º doartigo 20 da Lei nº 8.742/93 pela autora e seu marido, é o benefício de aposentadoria por invalidez no valor de um saláriomínimo mensal recebido pelo esposo (69 anos) da recorrida. Por meio do referido relatório social, verificou-se ainda, que ocasal possui gastos com alimentação, energia, aluguel, conta de telefone e, principalmente, com medicamentos, uma vezque, tanto a autora quanto seu cônjuge, se apresentam com idade avançada e saúde altamente debilitada em decorrênciade diversas patologias incapacitantes, de forma que a renda mensal do esposo não vem suprindo tais despesas. Alémdisso, cabe destacar que a autora vive sob condição insalubre de moradia (paredes e teto com infiltração, ausência dejanela, forte odor de mofo no interior da residência, entre outros). Deve-se, assim, ser desconsiderada a aposentadoria domesmo no cálculo da renda per capita. Resta, por conseguinte, preenchido o requisito objetivo para a concessão dobenefício de amparo assistencial.

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9. Quanto ao prequestionamento do INSS no que diz respeito à alegada violação dos dispositivos constitucionais de quetratam os artigos 194, parágrafo único e 203, caput (legalidade); artigo 194, inciso III (seletividade e distributividade); artigo195, § 5º (prévia fonte de custeio), bem como o artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e o artigo20, caput e § 3º da Lei nº 8.742/93, verifico que não procedem tais alegações. Não há que se falar em violação destesdispositivos, uma vez que o Juízo a quo utilizou-se dos meios de interpretação da norma (hermenêutica) e recorreu aoentendimento jurisprudencial que se afigura dominante no presente momento.

10. Destarte, houve o preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício de prestação continuada.

11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

12. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor dacondenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal Relator

74 - 0000212-58.2007.4.02.5052/02 (2007.50.52.000212-1/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x ADILSON DE DEUSPINHEIRO - Representado por sua genitora. (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.).1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator

PROCESSO: 0000212-58.2007.4.02.5052/02 (2007.50.52.000212-1/02)

E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – ART.34, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – REQUISITOS PREENCHIDOS –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O processo permaneceu sobrestado com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o referidodispositivo de lei se refere exclusivamente ao sobrestamento de recursos extraordinários. Assim sendo, não há óbice aojulgamento do recurso inominado, razão pela qual passo a julgar.

2. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 154/158, que julgou procedente opedido inicial, condenando a autarquia à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à parte autora desdea data do requerimento administrativo. Alega o INSS, em suas razões recursais, que não se verifica o requisito objetivo demiserabilidade do recorrido. Aduz, ainda, que não é devida a aplicação analógica do art. 34, parágrafo único do Estatuto doIdoso e que, portanto, a renda da aposentadoria da genitora não deve ser excluída do cômputo para cálculo da rendafamiliar per capita. Requer, assim, o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, no mérito, que sejajulgado totalmente improcedente o pedido. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção dasentença.

3. Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no art. 20 da Lei nº 8.742/93, a qual prevê que o benefício seráconcedido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que não possuam meios de prover o próprio sustento. A condiçãode portadora de deficiência da parte autora é fato incontroverso nos autos (fls. 140/142).

4. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquermembro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.

5. Com efeito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idosopossibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos poroutros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita.

6. O entendimento contrário, defendido pela autarquia previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de quedeve ser feita uma análise da situação de miserabilidade, com base no critério objetivo da renda per capita da família parafins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que

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aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins depercepção do mesmo benefício por outra pessoa da família (idoso ou portador de deficiência), ao passo que aquele quecontribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essasituação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade. Portanto, deveser desconsiderada a aposentadoria da genitora no cálculo da renda per capita.

7. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz: “A rendamensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade nãodeve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica daAssistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO - Boletim daJustiça Federal, 06/04/2009, pág. 03 - anexo)”.

8. Nesse sentido, se revela também a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:

”PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO.APLICAÇÃO ANALÓGICA. CÔNJUGE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. I. Oparágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado por analogia à hipótese em que obenefício percebido pelo cônjuge é de natureza previdenciária. II. É intuitivo que assim seja, na medida em que a finalidadeda legislação especial do idoso é o de lhe assegurar uma renda mínima que lhe propicie a existência com dignidade, demodo que buscou a lei garantir a reserva de um mínimo de recursos para tal fim. III. Precedente desta TNU no Processo nº2006.83.00.510337-1 (julg. 29.10.2008). IV. Pedido de Uniformização improvido. (PEDIDO 200870510028148, JUIZFEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DJ 25/05/2010.)”

9. O parecer socioeconômico (fls. 31/32) constatou que a única fonte de renda da família, composta pelo autor, sua mãe eirmã, é o benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo mensal recebido pela genitora do recorrido (fl. 28). Pormeio do referido relatório social, verificou-se ainda, que devido a retardo mental grave com déficit motor em pé e mão direita(sequelas de meningite), o autor não tem condições de desenvolvimento intelectual, necessitando de auxílio constante deterceiros para realização de tarefas do cotidiano. Além disso, a sua genitora é idosa e faz uso de medicação contínua paraosteoporose. A família não está incluída em atendimento assistencial dos Programas Sociais mantidos pelo poder público.Deve-se, assim, ser desconsiderada a aposentadoria da genitora no cálculo da renda familiar per capita. Resta, porconseguinte, preenchido o requisito objetivo para a concessão do benefício de amparo assistencial.

10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

11. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor dacondenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal Relator

75 - 0000453-95.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000453-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA BEATRIZ PEREIRA(ADVOGADO: GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDESGOMES.).1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator

PROCESSO: 0000453-95.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000453-5/01)

E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS –RENDA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO – MISERABILIDADE NÃO VERIFICADA – SENTENÇA MANTIDA –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por MARIA BEATRIZ PEREIRA, em face da sentença (fls. 103/105) que julgouimprocedente o seu pedido inicial de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Almeja a recorrente, emsuas razões recursais, que a referida sentença seja reformada. Seus argumentos se baseiam no moderno entendimentojurisprudencial que prevê a aplicação analógica do art. 34 da Lei n° 10.741/03. Sustenta a autora que, aplicandoanalogicamente o dispositivo, haveria a possibilidade de desconsiderar o benefício previdenciário percebido pelo cônjuge,

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atendendo, deste modo, ao critério objetivo da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O INSS apresentoucontrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

2. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada égarantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuirmeios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo,considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesmaforma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso a família cuja renda mensal percapita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

3. No presente caso, o requisito da incapacidade permaneceu incontroverso, sendo a perícia médica judicial (fls. 93/95)conclusiva no que concerne à impossibilidade da autora de exercer atividades laborativas. A controvérsia restringiu-se àrenda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

4. O parecer socioeconômico (fls. 44/46), datado de 15/10/2008, constatou que a fonte de renda da família, composta pelarecorrente (59 anos de idade), seu cônjuge (60 anos de idade) e seu filho (21 anos de idade), era o benefício previdenciáriode seguro-desemprego percebido pelo marido, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), assim como o capital obtidoatravés da venda de bebidas alcoólicas no bar da família. A recorrente não soube informar a renda que o barproporcionava.

5. Inicialmente, é cabível destacar que a analogia tratada pelo art. 34 da Lei n° 10.741/93 (Estatuto dos Idosos), fazreferência, exclusivamente, aos idosos. O parágrafo único do dispositivo esclarece: “O benefício já concedido a qualquermembro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que serefere a Loas.”. O legislador delimitou os sujeitos da desconsideração nos termos do caput. Ao observar isso, conclui-seque apenas aqueles maiores de 65 anos de idade terão a oportunidade de ter seus benefícios desconsiderados. Sendoassim, sua aplicação torna-se impossível no presente caso, visto que o cônjuge da recorrente possui 60 anos de idade, nãosendo englobado no dispositivo.

6. No que concerne ao requisito da miserabilidade, é possível verificar que não houve sua satisfação, afinal, conformedestacado no relatório social (fls. 44/46), o núcleo familiar era composto de três pessoas, auferindo uma renda mensal decerca de R$ 600,00 (seiscentos reais). Não havendo a possibilidade de realização da analogia, torna-se inviáveldesconsiderar a renda obtida do benefício de seguro desemprego. Assim, a hipótese dos autos revela que não é devido obenefício de prestação continuada, pois a renda per capita disponível é, em muito, superior a ¼ do salário mínimo.

7. Apesar de o critério referente ao quantum da renda familiar não ser considerado absoluto, podendo ser relativizado emcasos excepcionais, cabe ressaltar que no caso em tela não foi constatada condição de miserabilidade. Por todo exposto,não restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

9. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistênciajudiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal Relator

76 - 0006217-97.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006217-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x JOANA MARIANO NUNES (ADVOGADO:VERA LÚCIA FÁVARES.).1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator

PROCESSO: 0006217-97.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006217-2/01)

E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DOESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

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1. O processo permaneceu sobrestado com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o referidodispositivo de lei se refere exclusivamente ao sobrestamento de recursos extraordinários. Assim sendo, não há óbice aojulgamento do recurso inominado, razão pela qual passo a julgar.

2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença (fls. 55/56) que julgou procedente o pedidoinicial, condenando a autarquia à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à autora desde a data dorequerimento administrativo. Alega o INSS, em suas razões recursais, que não se verifica o requisito objetivo referente àrenda per capita mínima inferior a ¼ do salário mínimo. Além disso, sustenta que não é devida a aplicação analógica doartigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso, e, por isso, a renda da aposentadoria do esposo não deve ser excluída docômputo da renda per capita da autora. Requer, assim, seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido. Aparte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

3. Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 a qual prevê que o benefício seráconcedido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que não possuam meios de prover o próprio sustento e nem detê-la provida por sua família. A condição de idosa da autora é fato incontroverso nos autos (fl. 12).

4. O artigo 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquermembro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.

5. Com efeito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idosopossibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos poroutros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, defendidopela autarquia previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que somente o benefício assistencial podeser excluído para fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal,haja vista que aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valorexcluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para oINSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar oprincípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade.

6. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz: “A rendamensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade nãodeve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica daAssistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO - Boletim daJustiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)”.

7. Nesse sentido, se revela também a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:

”PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO.APLICAÇÃO ANALÓGICA. CÔNJUGE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. I. Oparágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado por analogia à hipótese em que obenefício percebido pelo cônjuge é de natureza previdenciária. II. É intuitivo que assim seja, na medida em que a finalidadeda legislação especial do idoso é o de lhe assegurar uma renda mínima que lhe propicie a existência com dignidade, demodo que buscou a lei garantir a reserva de um mínimo de recursos para tal fim. III. Precedente desta TNU no Processo nº2006.83.00.510337-1 (julg. 29.10.2008). IV. Pedido de Uniformização improvido. (PEDIDO 200870510028148, JUIZFEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DJ 25/05/2010.)”

8. O parecer socioeconômico (fls. 23/28) constatou que a única fonte de renda da família, composta pela autora e seumarido, é o benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo mensal recebido pelo esposo (78 anos) da recorrida.Por meio do referido relatório social, verificou-se ainda, que o casal possui gastos com alimentação, energia, água, gás e,principalmente, com medicamentos, uma vez que, tanto a autora quanto seu cônjuge, se apresentam com idade avançadae saúde altamente debilitada em decorrência de diversas patologias incapacitantes, de forma que a renda mensal doesposo não vem suprindo tais despesas. Além disso, cabe destacar que a autora vive sob condição razoável de moradia(piso de cerâmica e teto de laje), com mobília simples e de uso comum. O casal não recebe ajuda de nenhum familiar nemé assistido por programa assistencial do governo. Deve-se, assim, ser desconsiderada a aposentadoria do cônjuge nocálculo da renda per capita. Resta, por conseguinte, preenchido o requisito objetivo para a concessão do benefício deamparo assistencial.

9. Destarte, houve o preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício de prestação continuada.

10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

11. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor dacondenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados

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Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal Relator

77 - 0000242-59.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000242-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x VALDELICE SILVAFERREIRA (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.).1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator

PROCESSO: 0000242-59.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000242-3/01)

E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – REQUISITOS PREENCHIDOS –INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA INFERIDA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS – RENDA MENSAL

FAMILIAR PER CAPITA NULA – ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO – SENTENÇA MANTIDA –RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 71/73 (complementada pela sentença defls. 79/81), que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada desde a data do diagnósticoda doença. Afirma o recorrente, em suas razões recursais, que a autora não está total e definitivamente incapacitada para oexercício de atividades laborativas, isto é, que não preenche o requisito da incapacidade para a concessão do benefício deamparo assistencial. Aduz, ainda, que a renda mensal familiar per capita supera o patamar legal de ¼ do salário mínimo.Requer, assim, seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos exordiais. Subsidiariamente, pugna paraque a condenação se restrinja ao pagamento de verbas vencidas referentes ao período de 10/11/2008 a 05/2009. A parteautora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Ademais, requereu o pagamento das parcelascompreendidas entre outubro de 2010 e abril de 2011, visto que a sentença determinou que o pagamento ocorresse a partirde outubro de 2010 (em sede de antecipação de tutela).

2. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada égarantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuirmeios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo,considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesmaforma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso a família cuja renda mensal percapita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

3. No que tange à incapacidade, a autora foi submetida à perícia médica judicial (fls. 60/67), onde ficou constatado que amesma é portadora de “alterações circulatórias ao nível das coronárias”. O médico perito caracterizou a incapacidade daautora como sendo de origem degenerativa (quesito 03 do Juízo) e afirmou que a mesma se encontra incapacitada para oexercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, pois pela idade que apresenta, sua empregabilidadeapresenta-se comprometida (quesito 04 do Juízo). Nos demais quesitos, o médico foi enfático em afirmar que a autora nãoestá incapacitada em definitivo para o trabalho ou para o exercício dos atos da vida civil, porém sempre fazendo a ressalvade que a recorrida esteve incapacitada no período entre novembro de 2008 até maio de 2009.

4. Ocorre que as condições pessoais da autora, como a obstrução da circulação sanguínea que a impede de realizaratividades que necessitem de maior aporte de oxigênio, a experiência profissional extremamente limitada às atividades dolar e o baixo nível de instrução (ensino fundamental incompleto) indicam que a incapacidade objetivamente tida por parcial,na realidade, é total e definitiva. Isso porque, além da incapacidade por si só, existem outros fatores de ordem pessoal quenão podem ser desconsiderados. Não há atividade laboral compatível com a sua realidade funcional, pois os possíveistrabalhos a serem exercidos pela recorrida serão de caráter físico, estando incapacitada para a realização de tais funções.

5. O parecer socioeconômico (fls. 35/36) constatou que a única fonte de renda da família, composta pela autora e seumarido, é o Benefício de Prestação Continuada no valor de um salário mínimo mensal recebido pelo esposo da recorrida.Por meio do referido relatório social, verificou-se, ainda, que o casal possui diversos gastos com alimentação, energia,água, gás e que a renda mensal percebida pelo companheiro tem sido insuficiente para suprir as necessidades básicas dafamília, uma vez que possuem gastos com alimentação especial, devido à dieta que o casal necessita fazer, medicamentose exames.

6. Deve-se destacar, no caso sub examen, o aludido no artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto doIdoso). O referido dispositivo de lei determinou que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família nãodeve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.

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7. Com efeito, o benefício assistencial percebido pelo cônjuge da requerente deve ser desconsiderado no cálculo da rendaper capita. Tem-se, por certo, que a renda da família, composta pela autora e o esposo, é nula. Não há que se falar eminexistência de miserabilidade, tampouco que a renda mensal familiar per capita seja superior ao patamar legal de ¼ dosalário mínimo. Resta, por conseguinte, preenchido o requisito objetivo para a concessão do benefício de amparoassistencial.

8. Houve o preenchimento de todos os demais requisitos para a percepção do benefício de prestação continuada. Dessemodo, diante do que fora exposto e argumentado, não merece qualquer reforma a sentença, cujos fundamentos utilizocomo razão adicional de decidir.

9. Quantos às parcelas vencidas entre a data da sentença (que antecipou os efeitos da tutela) e a efetiva implantação dobenefício (ou seja, entre outubro de 2010 e abril de 2011), entendo que o pagamento deverá ocorrer juntamente com asparcelas vencidas antes da prolação da sentença, visto que o ente público está sujeito ao regime especial de pagamentopor precatório (ou RPV, caso seja esse o caso).

10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

11. Custas ex lege. Condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor dacondenação, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal Relator

78 - 0003523-58.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003523-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA LUCIA DE SOUZAPENHA (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:Marcos Figueredo Marçal.).1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator

PROCESSO: 0003523-58.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003523-5/01)

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE LABORALTEMPORÁRIA – LAUDO MÉDICO PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por MARIA LÚCIA DE SOUZA PENHA, em face da sentença de fls. 73/74, quejulgou parcialmente procedente o seu pedido inicial, restabelecendo o benefício de auxílio-doença e rejeitando a suaconversão em aposentadoria por invalidez. Alega a recorrente, MARIA LÚCIA DE SOUZA PENHA (48 anos de idade,merendeira), em suas razões recursais, que é portadora de doença que a incapacita de forma total e definitiva (hipertensãoarterial severa e diabetes mellitus do tipo insulino-dependente), fazendo jus, assim, ao benefício da aposentadoria porinvalidez. O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

2. O auxílio-doença, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91, será devida aosegurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para oexercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. A controvérsia cinge-se quanto à incapacidade definitiva ou não da parte autora. A perícia médica judicial constatou que arecorrente é portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus. O jurisperito esclareceu, no 9º quesito, que aautora não se encontra, no momento, com aptidão física e mental para exercer a atividade habitual de merendeira, vistoque isso aumentaria o risco de evento cérebro-vascular. Informa, ainda, no 14º quesito, que a incapacidade profissional darecorrente é temporária, até que se normalizem os níveis pressóricos.

4. Não há razões para se desconsiderar o laudo judicial de fls. 42/45. A matéria foi suficientemente esclarecida pelo peritomédico judicial, que é especialista habilitado e capacitado para realização de perícias de forma imparcial. Importanteatentar-se ao teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral,enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo arespeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

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5. Assim, não havendo incapacidade definitiva, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez, nãomerecem guarida os argumentos expostos no pleito recursal.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

7. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistênciajudiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal Relator

79 - 0000024-23.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000024-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.) x ISACK BABISKI (ADVOGADO: ELIZABETHGAVA DE SOUZA, GABRIELA PARMA MARÇAL, DANIELA DE CASTRO NEVES, MARCO ANTONIO DE OLIVEIRANEVES.).1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator

PROCESSO: 0000024-23.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000024-0/01)

V O T O

Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 43/45, que julgou procedente o pedido deISACK BABISKI (41 anos de idade), condenando a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício previdenciário deauxílio-doença desde 26/10/2010, assim como a pagar ao autor a quantia vencida, desde 26/06/2010, descontado o períodoem que recebeu outro benefício (20/01/2011 a 05/08/2011). Alega o INSS, em suas razões recursais, que não houvecomprovação capaz de ensejar o recebimento de auxílio-doença no período entre a concessão dos dois benefíciosprevidenciários e, muito menos, no período após a cessação ocorrida em 05/08/2011. A parte autora apresentoucontrarrazões intempestivamente, motivo pelo qual tal peça será desconsiderada.

É o breve relatório. Passo a votar.

A concessão do benefício de auxílio-doença exige que o demandante atenda aos requisitos legais dispostos pelo art. 59 daLei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender a carência de 12 contribuições mensais e, ainda,estar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

O recorrido, motorista, atualmente com 41 anos de idade, foi submetido à perícia médica judicial (fls. 28/31) realizada no dia13/04/2011. O perito, durante a perícia médica judicial, constatou que o recorrido apresentava tuberculose pulmonarmultirresistente, patologia que provoca incapacidade temporária para o trabalho, necessitando de afastamento por temposuperior a 15 dias.Observa-se que a parte autora recebeu o benefício previdenciário entre os períodos de 30/10/2008 a 26/10/2010 e20/01/2011 a 05/08/2011. Registre-se que na data em que foi realizada a perícia judicial, em 13/04/11, o autor estava nogozo de auxílio-doença concedido administrativamente, como ressaltou o INSS em seu recurso: “(...) De plano, cumpredestacar que O LAUDO MÉDICO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL, acostado à fls. 28/31, realizado em 13/04/2011,CORROBOROU O ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO ao consignar que, naquele momento, encontra-se incapaz oautor. À época, o autor encontrava-se em pleno gozo de benefício. Cumpre destacar que, no que tange ao período daincapacidade, o laudo pericial se limitou a atestar tal condição naquele momento, 13/04/2011, e informar que a recuperaçãolevaria mais do que 15 dias. (...)” (fl. 49). Aparentemente tal dado foi ignorado na sentença.

Com efeito, na sentença prolatada pelo juízo a quo, o respeitável magistrado condenou o INSS a restabelecer o benefíciode auxílio-doença desde a sua cessação em 05/08/2011, assim como a pagar a quantia referente ao período de 26/10/2010e 19/01/2011. O INSS argumenta que não existe material probatório suficiente para contrariar a cessação administrativaapós 05/08/11 e, menos ainda, para afirmar a incapacidade laborativa no período entre os dois benefícios.

No que se refere ao período compreendido entre 27/10/2010 e 19/01/2011, presume-se que a parte autora não obteveresultados positivos quanto à sua recuperação, visto que o decurso temporal entre a cessação do benefício (26/10/2010) ea nova concessão (20/01/2011) é consideravelmente pequeno. Devido a este lapso temporal ser, evidentemente, curto,pressupõe-se que a incapacidade temporária ainda acometia a autora, impossibilitando-a de exercer atividadesprofissionais. Os laudos particulares de fls. 9/12 reforçam a percepção de que o autor não estava em condições de exercer

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atividades laborais no período mencionado. Logo, torna-se claro que a cessação realizada pela autarquia federal foiindevida, fazendo a parte autora jus ao pagamento da quantia vencida durante este período.

No que concerne à cessação realizada pela autarquia federal em 05/08/2011, é possível constatar que não há nos autosnenhum parecer médico ou outra forma de prova que confirme a persistência da doença após a cessação do benefício.Vale registrar que a perícia judicial fora realizada em 13/04/11, quase quatro meses antes da cessação. Ademais, ainda érazoável verificar que o INSS respeitou o tempo limite fixado pelo perito judicial, garantindo ao recorrido um prazo muitosuperior a 15 dias. Supõe-se, ainda, que a autarquia federal seguiu todos os procedimentos legais para que a cessaçãofosse contemplada, realizando a perícia médica administrativa conforme os padrões estabelecidos.

Sendo assim, não havendo prova de que a incapacidade da parte autora estendeu-se após a cessação do benefício, em05/08/2011, inexiste a possibilidade de restabelecimento do benefício de auxílio-doença após a mencionada data.

Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO DO INSS PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar asentença recorrida quanto ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença após 05/08/2011. Quanto ao pagamento dasparcelas compreendidas entre 27/10/2010 e 19/01/2011 a sentença deve ser mantida.

Revoga-se a antecipação de tutela.

Fica o autor desobrigado a restituir os valores recebidos relativamente ao período posterior a 05/08/11 em face do seucaráter alimentar.

Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na formado art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – CESSAÇÃO DEVIDA – INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA– PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL RESPEITADA – LAUDOS PARTICULARES INSUFICIENTES – RECURSO DO INSSCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo em CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA, NO MÉRITO,DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se, em parte, a sentença, na forma do voto e ementa constantes dosautos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal Relator

80 - 0000100-90.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000100-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUCIMAR NATALINOBOTELHO (ADVOGADO: WILLIAN PEREIRA PRUCOLI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator

PROCESSO: 0000100-90.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000100-6/01)

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – SENTENÇA MANTIDA –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por JUCIMAR NATALINO BOTELHO, em face da sentença de fls. 101/102,que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.Alega o recorrente, JUCIMAR NATALINO BOTELHO (42 anos de idade, auxiliar de obras – profissão declarada na peçainicial), em suas razões recursais, que é portador de espondiloartrose lombar, profusão discal entre l3-l4 e discopatia l4-l5.Com isso, requer a reforma da sentença, almejando que seu pedido inicial seja julgado procedente. O INSS apresentoucontrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao seguradoque, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de

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atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.3. Preliminarmente, reitero o entendimento firmado no juízo “a quo” acerca da aposentadoria por invalidez. Para que secaracterize tal benefício, é essencial a demonstração da incapacidade total, definitiva e absoluta do segurado. Observa-se,no entanto, que o recorrente não se encontra em tais condições, conforme os laudos e exames anexados na inicial e asperícias médicas judiciais (fls. 56/59 e 86/87), impossibilitando, consequentemente, a concessão da prestação beneficiária.4. É possível verificar que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho no período de03/03/2009 a 01/05/2009. Após a cessação do benefício, o recorrente formulou novos requerimentos, sendo todosindeferidos pela perícia médica administrativa da autarquia federal. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos,é possível constatar que as perícias médicas judiciais não detectaram, em nenhum momento, doença incapacitante, ouseja, aquela que gera no indivíduo a necessidade de afastamento da atividade profissional para que haja recuperação.5. Deve-se observar, ainda, que o segundo jurisperito, de fato, diagnosticou espondiloartrose incipiente e quadro de dor naregião lombar. Entretanto, como justificado pelo próprio perito, tal patologia não incapacita para a realização da atividadehabitual do recorrente (auxiliar de docas – profissão declarada pelo autor). Apesar de a parte autora apresentar laudos quedestacam sua enfermidade (fls. 13/38), vale ressaltar o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “Olaudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.6. O requisito da incapacidade é essencial para garantir o benefício de auxílio-doença. Não havendo o preenchimento de talcondição, torna-se impossível a concessão do benefício previdenciário.7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistênciajudiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal Relator

81 - 0001341-36.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001341-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GEMINIANA MARIA DEAZEVEDO CASTILHOS DOS REIS (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.).1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator

PROCESSO: 0001341-36.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001341-9/01)

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA –COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – LEIS 7.713/88 E 9.250/95 – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS –AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – ENTENDIMENTO DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS EM 04/08/2011 –RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.

Trata-se de embargos de declaração, opostos pela União Federal, em face do acórdão que deu provimento ao recursoinominado interposto pela parte autora, no sentido de que não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdênciaprivada auferidos a partir de janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários, sob a égideda Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01/01/1989 e 31/12/1995 ou entre 01/01/1989 e a data de início da aposentadoria, seanterior a janeiro de 1996.Alega a União Federal que houve omissão na decisão proferida por esta Turma, visto que não abordou o argumento deque, do valor pleiteado pelo autor, devem ser deduzidas as verbas restituídas por ocasião do ajuste anual da Declaração deImposto de Renda Pessoa Física. Sustenta a embargante que a omissão em relação à apreciação deste pedido importaráem enriquecimento sem causa do autor. Requer, assim, que conste determinação expressa de dedução das verbasrecebidas a título de restituição por ocasião do ajuste anual na DIRPF. Aduz, ainda, que a oposição dos presentesembargos tem por escopo pugnar pela adequação do acórdão à orientação emanada do STF, a respeito do prazoprescricional aplicável na repetição de tributo sujeito a lançamento por homologação.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,porquanto, visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre afundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, osembargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão oudúvida. In casu, pela leitura das argumentações da embargante, verifica-se que esta aponta a existência de omissão e

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obscuridade na decisão proferida por esta Turma.Com razão a União Federal. O entendimento firmado no julgamento do acórdão de fls. 79/82 computou o prazoprescricional da seguinte forma:

“O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, relativamente às contribuições efetuadas entre01/01/89 e 31/12/95 ou entre 01/01/89 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996, deve ser contadoda seguinte forma: para quem se aposentou a partir de 09/06/2005 (vigência da Lei Complementar 118/2005), o prazo parase pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data da aposentadoria; quem se aposentou antes de 09/06/2005, deveobedecer ao regime previsto no sistema anterior (10 anos), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar davigência da novel lei complementar.”Todavia, no julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora aMinistra Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébitotributário ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.Desta forma, curvo-me ao entendimento da Excelsa Corte e reconheço a prescrição da presente ação, visto que, entre adata da aposentadoria da parte autora e a data do ajuizamento da ação, transcorreram-se mais de 05 (cinco) anos. De fato,a data de início da aposentadoria da beneficiária é 01/10/2000 (fl. 16) e a presente ação foi ajuizada apenas em 17/02/2009(fl. 01), apresentando um interregno superior a 05 (cinco) anos.Sabe-se que o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal éinexigível (CPC, § 1º do art. 475-L), sendo prudente, por irradiação do direito fundamental a um processo sem dilaçõesindevidas, adequar o acórdão aos parâmetros fixados pela Corte Superior.A objeção de que somente na fase executiva do processo caberia a presente discussão cai por terra quando confrontadacom as exigências do processo civil moderno, em que se requer uma tutela efetiva com o menor gravame para as partes. Daí a pertinência dos princípios da economia e celeridade, que orientam os Juizados Especiais (art. 2º, da lei 9.099/95).Ainda que este julgador tenha entendimento de que é devida a compensação dos valores pagos administrativamente, restaprejudicado o efeito, pelo reconhecimento da prescrição.Embargos conhecidos e providos. Acórdão reformado para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos doart. 269, IV do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E DAR-LHES PROVIMENTO,EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CPC, na forma daementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal Relator

82 - 0004377-52.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004377-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VITOR ANTONIO PIUMBINI(ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES.) x FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (PROCDOR: CLEBSON DASILVEIRA.).1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator

PROCESSO: 0004377-52.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004377-3/01)

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DEENDEMIAS (GACEN). VANTAGEM SUBSTITUTIVA DA INDENIZAÇÃO DE CAMPO PREVISTA NA LEI Nº 8.216/1991.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em razão de sentença que julgou improcedentea pretensão de declaração de ilegalidade da compensação de valores efetuada pela ré, bem como a restituição dos valoresrecebidos a título de indenização de campo compensados com aqueles devidos em virtude da instituição da Gratificação deAtividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN).Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a medida provisória que instituiu a GACEN previu o seu pagamentoretroativamente ao mês de março de 2008; no entanto, o pagamento dos meses de março, abril, maio e junho somente foicreditado no mês de outubro, compensando-se tais valores com aqueles recebidos a título de indenização de campo. Alegaque foi compelida a devolver o valor relativo às diferenças recebidas a maior a título de indenização de campo, no período.Ademais, que nenhuma compensação é devida, eis que de boa-fé e, notadamente, ante a ausência de previsão legal para areferida compensação. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido deduzidona inicial.A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) foi instituída pela Lei nº 11.784/2008, a elafazendo jus os agentes públicos encarregados do combate e controle de endemias, submetidos ao regime estatutário, naforma do seu artigo 54[1], em substituição à verba conhecida como “indenização de campo”, objeto de disciplina da Lei nº

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8.216/1991.Consoante disposição contida no § 7º do artigo 53 da Lei nº 11.784/2008, a aludida gratificação substitui para todos osefeitos a indenização de campo prevista no artigo 16 da Lei nº 8.216/1991, pelo que não se admite a percepção desta nosmesmos meses em que a GACEN é devida.Consigne-se, conquanto não autorizada expressamente a compensação, na espécie, não cabe invocar o princípio dalegalidade abstratamente, sendo certo que a percepção simultânea da Gratificação de Atividade de Combate e Controle deEndemias – GACEN e indenização de campo não se coaduna com a ordem constitucional vigente, a razoabilidade e amoralidade, da qual se extrai como corolário cardeal da atuação administrativa.No julgamento do Mandado de Segurança n. 25.641-DF, o STF evoluiu a sua jurisprudência no que refere à restituição dequantias recebidas de boa-fé por servidor público. Com efeito, no aludido julgamento, o STF afirmou que a restituiçãotorna-se desnecessária quando concomitantes os seguintes requisitos: i) presença de boa-fé do servidor; ii) ausência, porparte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii) existência de dúvidaplausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou opagamento da vantagem impugnada; iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. (MS n. 25.641,Rel. Min. Eros Grau. Plenário, 22.11.2007). No caso dos autos, não estão presentes os requisitos iii e iv acima indicados.Nessa ordem de idéias, justifica-se a intervenção administrativa, no sentido da compensação, na medida em quenecessária para o suprimento de sua finalidade, a fim de evitar locupletamento indevido em desfavor dos cofres públicos.Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o deferimento do benefício daassistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal Relator

83 - 0005822-71.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005822-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO JOSE SILVA(ADVOGADO: HELTON TEIXEIRA RAMOS, DÁRIO DELGADO, ROGERIO SIMOES ALVES.) x INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator

PROCESSO: 0005822-71.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005822-7/01)

V O T O

Trata-se de recurso inominado, interposto por ANTONIO JOSÉ SILVA, em face da sentença de fls. 186/187(complementada pela decisão de fl. 196) que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, III da Leinº 9.099/95. Entendeu o magistrado a quo que o Juizado é absolutamente incompetente para apreciar pedidos cuja causade pedir esteja relacionada a acidentes de trabalho. Sustentou, ainda, estar descartada a remessa dos autos para o órgãojurisdicional competente (Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital) em virtude da aplicação do Enunciado 24do FONAJEF que assim dispõe: “Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamentode mérito, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/01 e do art. 51, III da Lei nº 9.099/95”.

Sustenta o recorrente que a Justiça Estadual, através do magistrado a quo e do Tribunal de Justiça, afastou a competênciada vara acidentária por não haver nexo de causalidade entre a hérnia discal e o acidente de trabalho que o vitimou.Ressalta que a doença que o acomete é de natureza degenerativa e que se manifesta com o decorrer do tempo, conclusãoa que chegou o próprio perito judicial. Concluiu alegando que o acidente de trabalho ocorrido em 2002 apenas desencadeoua referida doença, contudo, tal patologia preexistia àquele fatídico momento. Aduz que diante do trânsito em julgado doacórdão que julgou a ação acidentária está impossibilitado de requerer o benefício de aposentadoria por invalidez junto àJustiça Estadual.

No mérito, afirma o autor-recorrente que está incapacitado para sua atividade habitual de armazenista e empilhadeirista deforma total e definitiva, motivo pelo qual faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

O INSS, em contrarrazões, aduz apenas que não cabe recurso de sentença terminativa, razão pela qual requer seja negadoseguimento ao recurso.

É o relatório do necessário. Passo a votar.

Para o recebimento da aposentadoria por invalidez, mister se faz que o demandante atenda aos requisitos legais ditados

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pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender a carência de 12 contribuiçõesmensais e ter constatado a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional que lhe garanta asubsistência, com insuscetibilidade de reabilitação.

No caso dos autos, os 03 (três) requisitos acima encontram-se presentes. A controvérsia cinge-se à Justiça competentepara apreciar a demanda, se seria a Justiça Estadual (Vara de Acidentes do Trabalho) ou a Justiça Federal. Para esclarecera questão, faz-se necessário identificar se a doença da qual o autor é portador decorre de acidente de trabalho ou não.

�Conforme Castro e Lazzari , dizer que o acidente de trabalho decorre de um evento causado por agente externo significaque o mal que atinge o indivíduo não lhe é congênito, nem se trata de enfermidade preexistente. Porém, no presente caso,embora tenha havido acidente de trabalho, é certo que havia uma enfermidade preexistente. Com efeito, o acidente detrabalho ocorreu em 2002 mas, em 1999, o autor recebera auxílio doença previdenciário (fl. 184).

O recorrente sofreu acidente de trabalho em 07/01/2002 (Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, fl. 18). Passou areceber auxílio-doença por acidente do trabalho em 26/02/2002. Uma Tomografia computadorizada da coluna lombarrealizada em 29/02/2002 diagnosticou protusão discal póstero-lateral direita em L5-VT, obliterando o forame neural emcorrespondência, tocando a raiz nervosa, sugerindo hérnia discal (fl. 19). Ressonância magnética da coluna lombossacra,realizada em 25/11/2002, concluiu por discopatia degenerativa em L4-L5 e hérnia discal foraminal direita associada a roturaradial marginal do anel friboso em L4-L5 (fl. 25).

O laudo pericial realizado na ação que tramitou na Justiça Estadual (Vara de Acidentes do Trabalho) concluiu que o autorera portador de incapacidade total e definitiva (fls. 83/87). Porém, o perito afirmou não existirem elementos queevidenciassem o nexo causal entre o trabalho e a doença. Já o laudo judicial de fl. 171, realizado no âmbito dessa JustiçaFederal, atestou que a incapacidade é definitiva, de difícil melhora clínica e não faz qualquer referência ao acidente detrabalho antes referido.

Em que pese o recorrente estar recebendo auxílio-doença acidentário, a dúvida surgida em relação ao motivo determinanteque causou o atual diagnóstico (se decorrente do acidente do trabalho ou proveniente da degeneração óssea) atrai acompetência da Justiça Federal, particularmente, nesse caso, dos Juizados Especiais Federais. A regra geral para ojulgamento de lides relativas a benefícios previdenciários é a de que a competência é da Justiça Federal, visto que há umaautarquia federal (INSS) no pólo passivo. A ação será deslocada para a Vara Especializada em Acidentes do Trabalhoapenas se restar indubitável a ocorrência de doença/lesão em virtude de tal infortúnio.

Vale dizer: se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as causas em que se pleiteia benefícioprevidenciário decorrente de acidente de trabalho é uma exceção à regra geral, para que tal competência (da JustiçaEstadual) reste configurada há de haver certeza de que o fator que deflagrou a incapacidade laborativa foi um acidente detrabalho.

No caso dos autos essa certeza não existe.

Sendo assim, como os peritos não puderam detectar nexo de causalidade entre o acidente e a doença, ou concausa queatraísse a competência do foro especializado da Justiça Estadual, competente é a Justiça Federal para o processamento ejulgamento da presente demanda, motivo pelo qual a sentença prolatada pelo Juízo a quo merece ser anulada para queoutra possa ser proferida em seu lugar com a devida análise do mérito.

Diante o exposto, conheço do recurso inominado interposto pela parte autora e a ele dou provimento a fim de ANULAR ASENTENÇA e todos os atos processuais desde então ocorridos.

Sem custas. Sem honorários.

É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DÚVIDA ARESPEITO DA CAUSA QUE CULMINOU NA LESÃO ATUAL – REGRA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, ANULAR A SENTENÇA e determinar a remessa dos autos aoJuízo de origem, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Pablo Coelho Charles Gomes

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Juiz Federal Relator

84 - 0002018-66.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002018-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x MARLENE DE OLIVEIRA EOUTROS (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ERIKA SEIBELPINTO.).1ª Turma Recursal – 2º Juiz Relator

PROCESSO: 0002018-66.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002018-7/01)

VOTOTrata-se de recurso inominado, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, em face da sentença de fls.170/172, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o recorrente a pagar aos autores o montante de R$2.947,93(dois mil, novecentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos) a título de danos materiais, relativo ao saque deFGTS. Aduz, em suas razões recursais, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois teria pedido a denunciação à lide daCaixa Econômica Federal e do dependente que sacou os valores indevidamente, não havendo qualquer decisão sobre esteassunto; e prescrição, já que o pagamento indevido teria sido realizado em 16/06/2004, mas a suposta certidão incorretateria sido emitida em 23/01/2003, sendo esta a data do ato ilícito. No mérito, alega o INSS que, se houve pagamentoincorreto dos valores do FGTS, os responsáveis pelo ocorrido são a CEF e o dependente que recebeu os valores de formaindependente dos demais.

Os recorridos-herdeiros apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. A CEF não apresentoucontrarrazões, apesar de devidamente intimada.

Eis o relatório do necessário. Passo a votar.

Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, esta não deve ser acolhida, pois o pedido feito pelo INSS foi, sim,objeto de análise por parte do juízo a quo, conforme decisão de fl. 146, que incluiu a CEF no pólo passivo, não incluindo apessoa que realizou o saque.

A preliminar de prescrição também não merece ser acolhida. Apesar de a certidão ter sido emitida em 2003 e o pagamentoindevido ter sido realizado em 2004, percebe-se que, desde então, os autores vem buscando obter administrativamente seudireito.

A autora Marlene de Oliveira requereu um alvará na Justiça Estadual para levantar, junto à CEF, sua cota-parte e de seusfilhos nos saldos do FGTS, em razão do falecimento de seu companheiro. Em 03/10/2003 havia na CEF o depósito de R$9.002,09 no saldo do de cujus (fl. 46). Em 15/07/2004 foi sacado o valor de R$ 7.861,16 pela dependente Salvia Terezinhada Silva (fls. 48/49). A CEF informou que o valor liberado foi efetuado através de certidão emitida pelo INSS (fl. 50).

Analisando-se os autos, observa-se que existem oito dependentes do de cujus, dentre eles: uma esposa falecida (TerezinhaBatista da Silva); a filha (Salvia Terezinha da Silva); duas companheiras (Marlene de Oliveira e Vanilda Vieira); e os filhos(Rafael Oliveira e Silva, Raquel Oliveira e Silva, filhos de Marlene; e Salter Batista da Silva e Salvani Vieira de Oliveira).

Em razão da quantidade de dependentes do falecido, o INSS expediu diversas certidões diferentes acerca do assunto:certidão de fl. 38, emitida em 30/03/1996, constando os nomes de Marlene de Oliveira, Terezinha Batista da Silva, VanildaVieira, Salter Batista da Silva e Salvani Vieira de A e Silva; certidão de fl. 57, emitida em março/2002, constando VanildaVieira, Salvani Vieira de A e Silva, Marlene de Oliveira e Salter Batista da Silva; certidão de fl. 60, emitida em 23/01/2003,constando como dependente Salvia Terezinha da Silva; e certidão de fl. 52, emitida em 08/10/2003, constando comodependentes Marlene de Oliveira, Rafael Oliveira e Silva, Raquel Oliveira e Silva, Salvia Terezinha da Silva, TerezinhaBatista da Silva, Vanilda Vieira, Salter Batista da Silva e Salvani Vieira de Oliveira.

Todas as referidas certidões foram apresentadas pela CEF no momento em que elaborou ofício informando sobre osvalores liberados na conta do FGTS do de cujus (fl. 50), e todas foram emitidas em datas anteriores ao pagamentoindevido. Importante notar que o pagamento objeto da presente ação refere-se aos expurgos inflacionários dos planoseconômicos, portanto, não era a primeira vez que a CEF estava efetuando o pagamento dos valores depositados na contavinculada de FGTS do falecido, até porque o óbito ocorreu em 05/07/1992 (fl. 27).

Considerando que, no momento do pagamento feito a somente um dos dependentes, a CEF sabia da existência dosdemais, a responsabilidade pelo equívoco deve ser imputado somente a ela, merecendo reforma a sentença a quo, demodo a considerá-la, dentre os dois corréus, como a única responsável pelo ato cometido.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de fls.170/172, de modo a julgar IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO INSS E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDOEM RELAÇÃO À CEF, condenando-a ao ressarcimento do valor de R$ 2.947,93, referente à cota-parte dos autores nosaldo de FGTS indevidamente sacado. Tal valor deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termosdo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para as ações condenatórias em geral(Cap 4, item 4.2.1), com termo inicial a partir da data do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ (16/06/2004, fl. 48).

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Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na formado art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

É como voto.

E M E N T A

RESPONSABILIDADE CIVIL – FGTS – SAQUE INDEVIDO – CERTIDÃO CONSTANDO TODOS OS HERDEIROS EMPODER DA CEF – RESPONSABILIDADE DO INSS AFASTADA – ATO ILÍCITO COMETIDO PELA CEF – RECURSOCONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, naforma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal Relator

85 - 0000148-15.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000148-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x ZITA POLETIROSSETO (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.).1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator

PROCESSO: 0000148-15.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000148-5/01)

E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DOESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O processo permaneceu sobrestado com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o referidodispositivo de lei se refere exclusivamente ao sobrestamento de recursos extraordinários. Assim sendo, não há óbice aojulgamento do recurso inominado, razão pela qual passo a julgar.

2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença (fls. 37/38) que julgou procedente o pedidoinicial, condenando a autarquia à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à autora desde a data dorequerimento administrativo. Alega o INSS, em suas razões recursais, que não se verifica o requisito objetivo referente àrenda per capita mínima inferior a ¼ do salário mínimo. Além disso, sustenta que não é devida a aplicação analógica doartigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso, e, por isso, a renda da aposentadoria do esposo não deve ser excluída docômputo da renda per capita da autora. Requer, assim, seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido. Aparte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

3. Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 a qual prevê que o benefício seráconcedido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que não possuam meios de prover o próprio sustento e nem detê-la provida por sua família. A condição de idosa da autora é fato incontroverso nos autos (fl. 03).

4. O artigo 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquermembro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.

5. Com efeito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idosopossibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos poroutros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, defendidopela autarquia previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que somente o benefício assistencial podeser excluído para fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal,haja vista que aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valorexcluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para oINSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar oprincípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade.

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6. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz: “A rendamensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade nãodeve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica daAssistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO - Boletim daJustiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)”.

7. Nesse sentido, se revela também a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:

”PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO.APLICAÇÃO ANALÓGICA. CÔNJUGE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. I. Oparágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado por analogia à hipótese em que obenefício percebido pelo cônjuge é de natureza previdenciária. II. É intuitivo que assim seja, na medida em que a finalidadeda legislação especial do idoso é o de lhe assegurar uma renda mínima que lhe propicie a existência com dignidade, demodo que buscou a lei garantir a reserva de um mínimo de recursos para tal fim. III. Precedente desta TNU no Processo nº2006.83.00.510337-1 (julg. 29.10.2008). IV. Pedido de Uniformização improvido. (PEDIDO 200870510028148, JUIZFEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DJ 25/05/2010.)”

8. O parecer socioeconômico (fls. 20/26) constatou que a única fonte de renda da família, composta pela autora e seumarido, é o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de um salário mínimo mensal recebido peloesposo (81 anos) da recorrida. Por meio do referido relatório social, verificou-se ainda, que o casal possui gastos comalimentação, energia, água, conta de telefone e, principalmente, com medicamentos - não adquiridos via SUS (SistemaÚnico de Saúde) -, uma vez que, tanto a autora quanto seu cônjuge, se apresentam com idade avançada e saúdealtamente debilitada em decorrência de diversas patologias incapacitantes, de forma que a renda mensal do esposo nãovem suprindo tais despesas. Além disso, cabe destacar que a autora vive sob condição razoável de moradia (antiga, comparedes infiltradas, entre outros), com mobília simples, antiga e em mal estado de uso. Deve-se, assim, ser desconsideradaa aposentadoria do mesmo no cálculo da renda per capita. Resta, por conseguinte, preenchido o requisito objetivo para aconcessão do benefício de amparo assistencial.

9. Quanto ao prequestionamento do INSS no que diz respeito à alegada violação dos dispositivos constitucionais de quetratam os artigos 194, parágrafo único e 203, caput (legalidade); artigo 194, inciso III (seletividade e distributividade); artigo195, § 5º (prévia fonte de custeio), bem como o artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), verificoque não procedem tais alegações. Não há que se falar em violação destes dispositivos, uma vez que o Juízo a quoutilizou-se dos meios de interpretação da norma (hermenêutica) e de entendimento amplamente predominante najurisprudência.

10. Destarte, houve o preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício de prestação continuada.

11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

12. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor dacondenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal Relator

91002 - RECURSO/MEDIDA URGÊNCIA CÍVEL

86 - 0000643-25.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000643-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: RENATA BUFFA SOUZA PINTO.) x DARCI MENDONCA MORENA.1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator

PROCESSO: 0000643-25.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000643-8/01)

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – PREQUESTIONAMENTO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO

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EMBARGADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Trata-se de embargos de declaração, opostos pela União Federal, em face do acórdão de fls. 19/21, que julgou extinto oprocesso sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil, por entender que o recurso demedida de urgência apresentado pela União limitou-se a discutir o mérito da causa, expondo argumentos que seriamcabíveis apenas em sede de recurso inominado.Alega a embargante que existe omissão no referido acórdão, visto que o Colegiado não se manifestou expressamentesobre os dispositivos legais e constitucionais invocados no recurso de medida de urgência.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,porquanto, visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre afundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, osembargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão oudúvida.Não assiste razão à embargante. A Jurisprudência pátria, ao decidir questionamentos quanto às possibilidades deinterposição dessa via recursal, assim já decidiu: “Mesmo nos embargos de declaração com fins de prequestionamento,devem ser observados os limites traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construçãopretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa”. (STJ - PrimeiraTurma, Resp. 11465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 15-02-93).Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada. O fato de oacórdão guerreado não ter se manifestado expressamente sobre os artigos de lei que a parte alega incidir à espécie nãoleva à conclusão de que tenha ofendido o art. 535 do Código de Processo Civil, pois o julgador, desde que fundamentesuficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos porelas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto aodeslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que esteja presente alguma das hipótesesdo art. 535 do CPC.Embargos de declaração conhecidos e não providos, em razão da inexistência de vício a ser sanado, restandodemonstrada tão-somente a inconformidade do embargante com o provimento jurisdicional.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO,na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal Relator

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

87 - 0005747-66.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005747-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLAYTON GUEDESPEREIRA (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).1ª Turma Recursal – 2. Juiz Relator

PROCESSO: 0005747-66.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005747-4/01)

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por CLAYTON GUEDES PEREIRA, em face da sentença de fls. 73/74, quejulgou improcedente o pedido inicial de concessão da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença.Alega o recorrente, em suas razões recursais, que sofre de transtornos psíquicos, encontrando-se impossibilitado deexercer suas atividades laborativas. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.2. . A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não emgozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhegaranta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença, será devido, conformeart. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficarincapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.3. A parte autora requereu administrativamente o benefício do auxílio-doença em 29/09/2009 (fl. 36), sendo-lhe negado porfalta de incapacidade. Conforme perícia médica judicial, realizada em 07/01/2011, de fls. 48/49, o autor, vendedor, com 33

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anos de idade, possui Transtornos Somatoformes (CID-10-F45), não apresentando, neste momento, incapacidade paraexercer suas atividades habituais, pois está lúcido, orientado, coerente, cooperativo, calmo, sem distúrbios docomportamento e/ou alterações senso-perceptivas dignas de nota.4. Não merece prosperar o pedido de reforma da sentença a quo sob a alegação de ter havido conflito com o contextofático/probatório dos autos, quanto à existência ou não de incapacidade. Os documentos particulares servem apenas comoparecer de assistente técnico, de forma que qualquer opinião divergente deve ser resolvida pelo parecer do perito do juízo.Merece destaque o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é provaunilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendoconclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.5. Dentro do contexto mencionado, registro que o teor do novo laudo médico acostado aos autos pelo autor na fl.100,subscrito pelo Psiquiatra Dr. Ulisses M. Santos em 18/09/12, não diverge, em linhas gerais, do teor do laudo assinado pelomesmo psiquiatra em 11/05/2009 e juntado aos autos com a inicial, na fl. 28. Depreende-se que o que há é disparidadeentre a opinião do médico que acompanha o autor e o Perito do Juízo, sendo que, quanto a este, há de se presumir a suaimparcialidade, o que não ocorre quanto àquele. Por isso incide, como regra geral, o Enunciado 08 da Turma Recursal doEspírito Santo, anteriormente transcrito.6. Não havendo incapacidade laborativa neste momento, não merecem guarida os argumentos expostos nas razõesrecursais. Diante de tal fato, tomo como razão adicional de decidir os fundamentos da sentença.7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistênciajudiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal Relator

88 - 0005169-06.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005169-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA PENHA PINTONASCIMENTO (ADVOGADO: CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.).1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator

PROCESSO: 0005169-06.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005169-1/01)

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – CAPACIDADE LABORAL – ATIVIDADE HABITUAL – LAUDO MÉDICOPERICIAL – PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado, interposto por MARIA DA PENHA PINTO NASCIMENTO, em face da sentença de fls.50/51, que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento do auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria porinvalidez. Alega a recorrente, MARIA DA PENHA PINTO NASCIMENTO (60 anos de idade, costureira autônoma), em suasrazões recursais, que é portadora de neoplasia no seio esquerdo, não se encontrando capaz de exercer atividadeprofissional, almejando, portanto, que a sentença prolatada no juízo a quo seja reformada, no sentido de conceder-lhe obenefício previdenciário. O INSS não apresentou contrarrazões.2. O auxílio-doença, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91, será devida aosegurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para oexercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.3. A controvérsia cinge-se quanto à incapacidade ou não da parte autora. A perícia médica judicial (fls. 33/35) constatou quea recorrente é portadora de carcinoma ductal infiltrante da mama esquerda operada (quadrantectomia). Importa salientar,ainda, que a recorrente apresentou-se ao exame em bom estado, lúcida, orientada, com seus movimentos amplos epreservados, deambulando normalmente e com ausência de linfoedema no membro superior esquerdo. Ao obter taisinformações mencionadas e analisar os laudos dos médicos assistentes acostados aos autos, o perito judicial pôde concluirque a recorrente não apresentava incapacidade que a impossibilitasse de exercer sua função como costureira autônoma.4. A recorrente afirmou, em sede de recurso inominado, que o perito do Juízo desconsiderou os laudos e examesapresentados durante a perícia judicial, que comprovavam que a parte autora era portadora de neoplasia no seio esquerdo.Ocorre, no entanto, que tal informação não corresponde aos fatos, afinal, conforme é possível averiguar nos quesitos de nº3, 4, 6 e 13, o perito médico legal deixa claro que os laudos e exames apresentados foram utilizados para que houvesse aconclusão acerca da incapacidade.5. Por fim, é possível perceber a clara incompatibilidade entre os laudos particulares apresentados (fls. 19/20) e o laudo

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subscrito pelo perito médico judicial (fls. 33/35). É importante, portanto, atentar ao Enunciado nº 08 da Turma Recursal doEspírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular”. Ao constatar isso, privilegia-se, em virtude de sua natureza, o laudo médico do perito judicial, que possui caráterimparcial e busca a verdade material acerca da condição do paciente, em detrimento do laudo particular, que,costumeiramente, vem carregado de parcialidade, proveniente da relação contínua entre médico e paciente.6. Assim, conforme expôs o laudo pericial, não havendo incapacidade, requisito essencial para a concessão do benefícioprevidenciário, não merecem guarida os argumentos expostos no pleito recursal.7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistênciajudiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal Relator

89 - 0006528-88.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006528-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SILENI SIQUEIRANASCIENTO KRUGER (ADVOGADO: CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator

PROCESSO: 0006528-88.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006528-8/01)

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL –PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de fl. 66, que julgou improcedente oseu pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Alega a recorrente, Sileni Siqueira Nascimento Kruger (45anos de idade), em suas razões recursais, que não consegue ficar sentada por muito tempo, pois é portadora de hérniadiscal, além de possuir dormência nas pernas, inchaços nos pés e dores nos punhos. Alega, ainda, que o INSS indeferiutodos os seus pedidos de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, não restando outra alternativa senão retornar aotrabalho. Assim, requer a reforma da sentença. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção dasentença.2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos.3. A parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença entre 28/05/2009 e 02/12/2009 (fl. 65). Requereu a sua prorrogaçãoem 25/11/2009 e a sua reconsideração em 29/01/2010 (fls. 18/19), tendo seus pedidos indeferidos sob o argumento de quenão foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, incapacidade para o seu trabalho ou para a suaatividade habitual. Realizou um novo pedido de auxílio-doença em 28/09/2010 (fl. 17), também indeferido.4. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se, mediante perícia médica judicial (fls. 58/59), que operito não constatou nenhuma doença, lesão, sequela ou deficiência física na parte autora. Alegou, ainda, que a recorrentepossui aptidão física e mental para exercer sua atividade habitual de costureira, atingindo a média de rendimentoalcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da mesma categoria profissional. Portanto, afirma que não háincapacidade para a atividade laboral habitual.5. Vale ressaltar, quanto aos laudos particulares apresentados, o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do EspíritoSanto: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.6. Assim, não havendo incapacidade, não merecem guarida os argumentos expostos no pedido recursal.7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistênciajudiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da

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Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal Relator

90 - 0002287-71.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002287-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SEBASTIÃO ARAUJO(ADVOGADO: MARIA MARGARIDA MELO MAGNAGO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).1ª Turma Recursal – 2. Juiz Relator

PROCESSO: 0002287-71.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002287-3/01)

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso inominado, interposto por SEBASTIÃO ARAÚJO, em face da sentença de fls. 96/97, que julgouimprocedente o seu pedido inicial. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que a doença que o acomete, qual seja,neoplasia de próstata, é altamente incapacitante para o exercício de seu trabalho de pintor autônomo e requer, assim, aconcessão do auxílio-doença. O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.2. O auxílio-doença será devido, conforme art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, operíodo de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)dias consecutivos.3. Conforme perícia médica judicial, na área de ortopedia (fls. 68/69), realizada em 11/10/2010, o autor, atualmente com 59anos de idade, apresenta poliartralgia e adenocarcinoma prostático que, do ponto de vista ortopédico não induzincapacidade. O perito médico judicial da área de oncologia afirmou que o recorrente possui neoplasia de próstata operada,tomando por base os exames e laudos apresentados no momento da perícia (fls. 75/77). Ainda de acordo com o peritooncologista, o autor tem, no momento, aptidão física e mental para exercer suas atividades habituais, apresentando-se embom estado geral, lúcido, orientado, deambulando normalmente, com todos os seus movimentos preservados, além estarcom a doença sob controle.4. Os exames e receituários, de fls. 09/22, colacionados aos autos pela parte autora, referem-se aos períodos detratamento da doença. O exame mais recente sobre o estado de saúde do recorrente é o laudo médico pericial de fls.75/77, datado de 07/12/2010, que concluiu não haver incapacidade neste momento.5. Não havendo incapacidade para o trabalho, não merecem guarida os argumentos expostos nas razões recursais.6. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.7. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o Recorrente é beneficiário da assistênciajudiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal Relator

91 - 0003775-95.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003775-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x IVONE RODRIGUES (DEF.PUB: ALINE FELLIPEPACHECO SARTÓRIO.) x OS MESMOS.1ª Turma Recursal – 2. Juiz Relator

PROCESSO: 0003775-95.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003775-8/01)

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO – INCAPACIDADE COMPROVADA –EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DA CESSAÇÃO – LAUDOS PARTICULARES – CONVERSÃO EMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ – IMPOSSIBILIDADE – INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO COMPROVADA -RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA.

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1. Trata-se de recursos inominados, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por IVONE RODRIGUES,em face da sentença de fls. 102/103, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando o INSS arestabelecer o benefício do auxílio-doença, com efeitos retroativos à data do cancelamento administrativo. Alega o INSS,em suas razões recursais, que as perícias médicas judiciais concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa,pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de auxílio-doença. A parte autoraaduz, em suas razões recursais, que, considerando suas condições sócio-culturais, encontra-se definitivamenteincapacidade para exercer suas atividades habituais.2. O auxílio-doença, conforme art. 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, operíodo de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao segurado que,estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício deatividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.3. A autora recebeu auxílio-doença de 29/08/2006 a 20/11/2008 (fl. 101), quando foi indeferido seu pedido de prorrogaçãoapresentado em 18/11/2008 (fl. 07).4. O laudo médico judicial, de fls. 48/53, realizado em 30/10/2009 por perito especialista em ortopedia, constatou que aautora, empregada doméstica, atualmente com 51 anos de idade, apresenta artrose de coluna lombar e cervical semcomprometimento neurológico e sem alteração nos membros, não havendo incapacidade laboral.5. Foi realizada outra perícia médica judicial, com perito especialista em clínica geral (fls. 86/89). Conforme o perito, aautora é portadora de insuficiência renal, tendinite das mãos e espondilodiscoartrose da coluna cervical e lombar, as quaisnão incapacitariam para suas atividades laborais. Aduz o perito, em resposta ao quesito 11, porém, que a parte autorapossui limitações funcionais, pois não pode exercer atividade laboral que demande intensa movimentação e tensão naregião cervical, nos dedos das mãos. Em resposta ao quesito 15, o perito disse que, para evitar agravamento das lesões aautora deve realizar pausa no trabalho, exercícios laborativos durante a atividade laboral, terapia contra o estress, reduçãoda carga de trabalho e redução da jornada de trabalho.6. O Código de Processo Civil, em seus artigos 131 e 436, permite ao juiz formar seu convencimento com base em outroselementos ou fatos provados, não estando adstrito apenas à conclusão obtida pelo perito, desde que motive suas decisões.O segundo perito, ao recomendar redução da jornada e da carga de trabalho, forneceu subsídios para o reconhecimento daexistência de incapacidade parcial para a atividade laborativa. A autora, se reduzir sua jornada e carga de trabalho, iráproduzir menos do que a média alcançada pelos trabalhadores da mesma categoria profissional, fato que poderá ocasionarsua saída do mercado de trabalho.7. Atestados de médicos assistentes demonstram que no mesmo período em que houve cessação do benefício pelo INSS(20/11/2008), a autora estava com os mesmos problemas anteriores, correndo risco de agravamento da doença(29/06/2009 – fl. 16, 22/05/2009 – fl. 18, 21/11/2008 – fl. 20). Assim, a parte autora faz jus ao recebimento doauxílio-doença, desde a cessação indevida.8. Quanto à aposentadoria por invalidez, a parte autora não tem direito, tendo em vista que não há nos autos elementossuficientes aptos a comprovar incapacidade definitiva para o trabalho.9. Comprovados a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência, bem como a incapacidade, no momentoda cessação indevida, para o desempenho de atividade que lhe garanta o sustento, faz jus a autora ao restabelecimento dobenefício de auxílio-doença. Diante de tal fato, tomo como razão adicional de decidir os fundamentos da sentença.10. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.11. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo em conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, na forma daementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal Relator

92 - 0001053-54.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001053-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELIZIARIA CANDIDA DASILVA (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).1ª Turma Recursal – 2. Juiz Relator

PROCESSO: 0001053-54.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001053-6/01)

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – RECURSO CONHECIDO E

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IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por ELIZIARIA CANDIDA DA SILVA, em face da sentença de fls. 106/107, quejulgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento do auxílio-doença ou concessão da aposentadoria por invalidez.Afirma a recorrente, em suas razões recursais que os laudos médicos colacionados aos autos comprovam suaincapacidade para o labor e que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. O INSS apresentou contrarrazões,pugnando pela manutenção da sentença.2. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não emgozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhegaranta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença, será devido, conformeart. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficarincapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.3. A recorrente recebeu auxílio-doença entre os períodos de: 25/01/2008 a 20/07/2008 (fl. 53) e de 04/11/2008 a 15/12/2008(fl. 54). Em 26/06/2009, foi requerido o benefício novamente, o qual foi indeferido por parecer contrário da perícia médica doINSS (fl. 10).4. Conforme perícia médica judicial na área de ortopedia, realizada em 18/05/2010 (fls. 38/41), não foi detectada nenhumapatologia ortopédica digna de nota na recorrente, apesar das poliartralgias. Ainda de acordo com o perito, a autora,empregada doméstica, atualmente com 58 anos de idade, tem, no momento, aptidão física e mental para exercer suaatividade habitual, por sua doença ser assintomática, não havendo incapacidade para o trabalho.5. Não merece prosperar o pedido de reforma da sentença a quo sob a alegação de ter havido conflito com o contextofático/probatório dos autos, quanto à existência ou não de incapacidade. Os documentos particulares servem apenas comoparecer de assistente técnico, de forma que qualquer opinião divergente deve ser resolvida pelo parecer do perito do juízo.Merece destaque o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é provaunilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendoconclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Vale registrar, ainda, que oslaudos/atestados acostados aos autos e indicativos da incapacidade datam de 06/01/09 (fl. 12), 25/06/08 (fl. 20), 29/10/08(fl. 22), 15/08/08 (fl. 23); todos em data bem anterior à da perícia judicial (maio de 2010, fls. 38/41).6. Não havendo incapacidade laborativa neste momento, não merecem guarida os argumentos expostos nas razõesrecursais. Diante de tal fato, tomo como razão adicional de decidir os fundamentos da sentença.7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistênciajudiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal Relator

93 - 0005090-61.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005090-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UBIRAMAR VALÉRIOBEZERRA (ADVOGADO: CATARINE MULINARI NICO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).1ª Turma Recursal – 2. Juiz Relator

PROCESSO: 0005090-61.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005090-8/01)

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por UBIRAMAR VALERIO BEZERRA, em face da sentença de fls. 90/91, quejulgou improcedente o pedido inicial de concessão do auxílio-doença, convertido, posteriormente, em aposentadoria porinvalidez. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que a nova atividade para a qual foi reabilitado também demandaesforço físico, encontrando-se incapaz de exercê-la. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção dasentença.2. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não emgozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhegaranta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença, será devido, conformeart. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar

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incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.3. Em 07/05/2004, foi reconhecida a incapacidade do recorrente e a necessidade de reabilitação em outra atividade. A partirde 20/05/2009, o autor passou a ser treinado na função de chaveiro (fl. 27). O recorrente recebeu o auxílio-doença entre osperíodos de 13/09/2005 a 12/02/2006 (fl. 28).4. Conforme perícia médica judicial, realizada em 10/11/2009, de fls. 53/56, o recorrente é portador de sequela de fratura dacrista tibial do joelho direito com presença de parafuso e ruela, apresentando exame físico ortopédico normal, semcomprometimento muscular e articular, estando apto para exercer sua atividade habitual. Respondendo a quesitoscomplementares, o perito afirmou que a fratura no joelho encontra-se totalmente consolidada, podendo causar doresesporadicamente e que, subindo escadas ou andando em lugar plano, as chances de crises de dor são as mesmas (fl. 83).5. Não havendo incapacidade laborativa neste momento, não merecem guarida os argumentos expostos nas razõesrecursais.6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.7. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistênciajudiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal Relator

94 - 0004468-45.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004468-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NELMO MACHADO(ADVOGADO: RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).1ª Turma Recursal – 2. Juiz Relator

PROCESSO: 0004468-45.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004468-6/01)

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por NELMO MACHADO, em face da sentença de fls. 58/59, que julgouimprocedente o pedido inicial de restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação. Alega o recorrente, em suasrazões recursais, que sofre de doença crônica, encontrando-se impossibilitado de exercer suas atividades laborativas. OINSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.2. O auxílio-doença será devido, conforme art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, operíodo de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)dias consecutivos.3. O recorrente recebeu o auxílio-doença de 30/06/2009 a 20/01/2010 (fl. 38). O autor requereu o restabelecimento dobenefício no dia 23/02/2010 (fl. 11), o qual foi negado sob a justificativa de falta de incapacidade.4. Conforme perícia médica judicial, realizada em 22/11/2010, de fls. 46/47, o autor, eletricista e montador, com 48 anos deidade, realizou cirurgia para tratamento de hérnia discal L3-L4 em 1988, não apresentando, neste momento, alteração dafunção da coluna vertebral. Afirma o perito tratar-se de uma doença degenerativa que, atualmente, não induz emincapacidade, estando o recorrente apto para exercer suas atividades habituais.5. Não merece prosperar o pedido de reforma da sentença a quo sob a alegação de ter havido conflito com o contextofático/probatório dos autos, quanto à existência ou não de incapacidade. Os documentos particulares servem apenas comoparecer de assistente técnico, de forma que qualquer opinião divergente deve ser resolvida pelo parecer do perito do juízo.Merece destaque o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é provaunilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendoconclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.6. Não havendo incapacidade laborativa neste momento, não merecem guarida os argumentos expostos nas razõesrecursais. Diante de tal fato, tomo como razão adicional de decidir os fundamentos da sentença.7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistênciajudiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Page 114: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE ... · JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA-99 JOSE OLIVEIRA DE SOUZA-119 JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-18 ... SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal Relator

95 - 0003319-77.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003319-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUZIA CLEMENTE SOUZA(DEF.PUB: LUCIANO ANTONIO FIOROT.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉGUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator

PROCESSO: 0003319-77.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003319-0/01)

E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE –LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS CONCLUSIVOS – PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – SENTENÇAMANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, LUZIA CLEMENTE SOUZA (58 anos de idade), em face dasentença de fls. 92/93, que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS à concessão do benefício de prestaçãocontinuada. Aduz a recorrente, em suas razões recursais, que é portadora de artrose nos joelhos e inchaço e dores nasarticulações, possuindo diagnóstico de artrose difusa em joelhos e coluna e artralgia em joelhos e coluna. Desse modo,requer a reforma da sentença, e caso os laudos periciais sejam considerados omissos, que seja o julgamento convertidoem diligência, para que nova perícia seja realizada com médico especialista em reumatologia. O INSS apresentoucontrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada égarantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuirmeios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo,considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesmaforma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso a família cuja renda mensal percapita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

3. Ao se analisar o conjunto probatório nos autos, verifica-se que foram realizadas duas perícias médicas judiciais. Naprimeira perícia (fls. 52/53), o perito médico, Dr. Marcelo Dettogni Sarmenghi, especialista em ortopedia e traumatologia,constatou que a recorrente não é portadora de doença e que não há incapacidade para o exercício de sua atividade habitual(doméstica). Na segunda perícia (fls. 68/71), o perito médico, Dr. Leonardo Q. Chaves M. Barros, clínico geral, constatouque a parte autora sofre de dores articulares, porém não está incapacitada para o trabalho.

4. A parte autora impugnou os laudos médicos periciais, alegando ser necessária a realização de nova perícia médica naárea de reumatologia. Entendo não ser necessária a realização de nova perícia, pois foram realizadas duas períciasmédicas judiciais, uma com perito especialista em ortopedia e traumatologia e outra com perito clínico geral. O médicoperito é profissional capacitado, podendo se pronunciar sobre qualquer patologia, em qualquer área médica. Além disso, amatéria foi suficientemente esclarecida pelos peritos médicos.

5. Assim, a hipótese dos autos revela que não é devido o benefício de prestação continuada, tendo em vista que não ficoucomprovada a incapacidade da recorrente.

6. Vale ressaltar, quanto aos laudos particulares apresentados, o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do EspíritoSanto: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

7. Dessa forma, não é devido o benefício pleiteado por não estarem preenchidos os requisitos necessários à suaconcessão.

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

9. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a recorrente é beneficiária da assistência judiciáriagratuita.

A C Ó R D Ã O

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal Relator

96 - 0005725-08.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005725-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARLEIDE MARIA COMPERMILANEZ (ADVOGADO: LUIZ CARLOS BARRETO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:BRUNO MIRANDA COSTA.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator

PROCESSO: 0005725-08.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005725-5/01)

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – SENTENÇA MANTIDA –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de fls. 83/84, que julgou improcedenteo seu pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Alega a recorrente, Arleide Maria ComperMilanez, em suas razões recursais, que é portadora de esquizofrenia, outros transtornos da personalidade, docomportamento adulto e epilepsia. Alega ainda, que a perícia médica judicial foi superficial. Com isso, requer a reforma ounulidade da sentença, julgando procedente o pedido exposto na inicial. O INSS não apresentou contrarrazões.

2. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não emgozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhegaranta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. A parte autora recebeu o benefício de auxílio doença de 13/07/2004 a 16/03/2005 e aposentadoria por invalidez noperíodo de 17/03/2005 a 29/04/2011 (fl. 82). O benefício foi cessado pelo fato de que não ser constatada, em examerealizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade da recorrida.

4. Preliminarmente, a recorrente requer a realização de nova perícia médica, em virtude da arguição de que a mesma ésuperficial. Requer, ainda, que seja designado o psiquiatra da municipalidade que atende a parte autora para que emita olaudo, ou que seja oficiado à Unidade de Saúde de Cariacica obrigando esta a entregar as cópias dos prontuários, hajavista que há mais de um ano não há médico psiquiatra no posto médico.

5. Verifico que não há razão para se realizar nova perícia médica, visto que a matéria foi suficientemente esclarecida peloperito médico, que possui especialidade nas doenças em que a recorrente se queixa, além de não haver nenhuma nulidadeque contamine a produção da prova.

6. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se, mediante perícia médica judicial (fls. 68/69), que arecorrente não apresenta incapacidade para a atividade laboral, pois não é portadora de doença mental, encontra-se lúcida,orientada, coerente, cooperativa, calma bem humorada, e não apresenta distúrbios do comportamento, limitaçõesfuncionais e/ou alterações senso perceptivas. Com isso, o perito afirma que a recorrente encontra-se apta a exerceratividade laboral, não apresentando incapacidade.

7. Os atestados de médico assistente apresentados pela parte autora (fls. 17 e 19) correspondem ao período em que amesma esteve em gozo de benefício previdenciário, por isso não podem ser considerados, pois não comprovam apersistência da incapacidade para o trabalho após a cessação do benefício.

8. Vale ressaltar quanto aos laudos particulares apresentados, o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do EspíritoSanto: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

9. Assim, de acordo com o laudo médico pericial, não havendo incapacidade, não merecem guarida os argumentosexpostos nas razões recursais.

10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

11. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistência

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judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal Relator

97 - 0003870-91.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003870-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDSON GOSS (ADVOGADO:CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: IsabelaBoechat B. B. de Oliveira.).PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator

PROCESSO: 0003870-91.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003870-4/01)

VOTO

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de fls. 63/64, que julgou improcedente oseu pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Alega o recorrente, Edson Goss (40 anos de idade), emsuas razões recursais, que é portador de Espondiloartrose Lombar e que sua incapacidade é insuscetível de reabilitação,considerada incurável. Com isso, requer seja reformada a sentença, julgando procedente o pedido exposto na inicial, a fimde se restabelecer o benefício de auxílio-doença, ou conceder aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, o pagamento dasparcelas retroativas à data do requerimento do benefício, compreendido entre o período de 31/05/2010 a 09/02/2011.

O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Alega que o recorrente está em gozo dobenefício de auxílio-doença desde 10/02/2011.

Este é o breve relatório. Passo a votar.

Sabe-se que o auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido,quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual pormais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devidaao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para oexercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

A parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 25/02/2006 a 30/05/2010, conforme fl. 06. Em26/05/2010 requereu prorrogação do auxílio-doença perante o INSS, o que veio a ser indeferido pelo fato de não ter sidoconstatada a incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual (fl. 8).

De acordo com a perícia médica judicial, verifica-se que o recorrente apresenta quadro de Espondiloartrose Lombar, porém,o perito afirmou que não foi constatada a sua incapacidade. Assim, o Juízo a quo julgou improcedente o seu pedido derestabelecimento do benefício de auxílio-doença, alegando a falta do requisito da incapacidade.

Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se que, ao interpor o recurso (07/06/2011), o recorrente jávinha gozando do benefício de auxílio-doença desde 10/02/2011 (fl. 85). Há, portanto, perda de interesse superveniente noque refere ao período posterior a 10/02/11.

O motivo da divergência em questão resume-se então ao período em que o recorrente ficou sem receber o benefício,compreendido entre 31/05/2010 e 09/02/2011.

A Perícia judicial foi realizada nesse interregno, mais precisamente em 26/11/2010 (fl. 38/39); a mesma foi incisiva quanto acapacidade laborativa.

O fato de o autor-recorrente tornar, após a perícia judicial, a receber auxílio-doença por força de decisão administrativa nãoimplica na conclusão de que estaria incapacitado no período anterior a essa nova concessão. Com efeito, a doença de quepadece o autor pode apresentar momentos em que é viável o desenvolvimento da atividade laborativa; e pode ser que, emalguns momentos, a doença inviabilize o exercício de tal atividade. Nesse ponto, reporto-me ao que observou o Juízo a quona sentença:

“(...)O perito diagnosticou uma doença degenerativa. Esse fato, porém, não é incompatível com a conclusão pela inexistência de

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incapacidade para o trabalho. O simples fato de estar doente não garante para o segurado o direito ao auxílio-doença: épreciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho dasfunções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se adoença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho.(...)”

Em conclusão, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, RECONHEÇO A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL no que refere ao período posterior a 10/02/11; eno que refere ao período anterior a 10/02/11, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Custas ex lege. Sem honorários advocatícios.

É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO ADMINSTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSESUPERVENIENTE NO QUE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À NOVA CONCESSÃO – CONJUNTO PROBATÓRIOINDICATIVO DA CAPACIDADE LABORATIVA NO QUE REFERE AO PERÍODO ANTERIOR AO RESTABELECIMENTOADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO QUE REFERE AO PERÍODO EMQUE SUBSISTE INTERESSE DE AGIR, IMPROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, em NÃO CONHECER do recurso no que refere ao período posterior a 10/02/11; e, noque refere ao período anterior a essa data, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dosautos, que passa a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal Relator

98 - 0000309-53.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000309-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AIMARA DOS SANTOSBONFIM (ADVOGADO: PAULA GHIDETTI NERY LOPES, ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JAILTON AUGUSTO FERNANDES.).1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator

PROCESSO: 0000309-53.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000309-4/01)

E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NOMOMENTO DA PERÍCIA JUDICIAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO – NOVA PERÍCIA MÉDICADESNECESSÁRIA – INCAPACIDADE CONSTATADA ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O LAUDO DOPERITO JUDICIAL – INCAPACIDADE QUE CONFIGURA LIMITAÇÃO LABORATIVA DE CURTO PRAZO – SENTENÇAMANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, AIMARA DOS SANTOS BONFIM (26 anos de idade), emface da sentença de fl. 92/94, que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS à concessão do benefício deprestação continuada. Aduz a recorrente, em suas razões recursais, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e que, porser portadora de neoplasia maligna, necessita de tratamento específico, além de remédios fortes, sendo impossível a suainclusão no mercado de trabalho. Alega, ainda, que o indeferimento do pedido de nova perícia com médico especialista emoncologia cerceia o seu direito de defesa. Desse modo, requer seja anulada a sentença, deferindo o pedido de nova perícia,retornando os autos para que seja realizada perícia com oncologista e respondidos os quesitos requeridos.Subsidiariamente, requer seja reformada a sentença, julgando procedente o pedido inicial. O INSS apresentoucontrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

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2. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada égarantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuirmeios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo,considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesmaforma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso a família cuja renda mensal percapita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

3. Ao se analisar o conjunto probatório dos autos, verifica-se que foi realizada perícia médica a fim de diagnosticar asmoléstias que acometem a autora. O perito médico, Dr. Leonardo Q. Chaves M. Barros, clínico geral, constatou que a parteautora não possui nenhum tipo de incapacidade e que, durante o exame clínico pericial, se apresentou em bom estadogeral de saúde, fácies normais, corada, hidratada, acianótica, eupnéica, sem qualquer aspecto de sofrimento, respondendoàs perguntas que lhe foram formuladas sem dificuldade, claramente e em bom tom. Afirmou, ainda, não haver sequelas dotratamento com quimioterapia e radioterapia e constatou a ausência de mama esquerda. Assim sendo, restou configuradonão haver incapacidade no momento da perícia.

4. A parte autora impugnou o laudo médico pericial (fl. 83) e alegou no recurso inominado que o indeferimento do seupedido por nova perícia cerceia o seu direito de defesa, aduzindo ser necessária a realização de nova perícia médica comespecialista em oncologia. Sem razão a recorrente. Entendo não ser necessária a realização de nova perícia, pois a períciamédica judicial foi realizada com muita propriedade por perito clínico geral. O médico perito é profissional capacitado,podendo se pronunciar sobre qualquer patologia, em qualquer área médica. Além disso, a matéria foi suficientementeesclarecida pelo perito médico, não restando dúvidas quanto à capacidade da autora na data da realização do examepericial.

5. Em período anterior à data do exame pericial do juízo (17/12/2011), existem laudos médicos particulares (fls. 32/33, 57 e59 - datados de 01/12/2009, 29/07/2010 e 16/09/2010) que evidenciam ter havido incapacidade autoral decorrente dapatologia classificada sob o CID-10: C 50.9 (neoplasia maligna da mama, não especificada) à época do indeferimento dorequerimento administrativo. Tais documentos indicam que a parte autora estava incapaz na época do requerimentoadministrativo. Contudo, a perícia realizada em Juízo detectou que a mesma não se encontrava incapaz para atividadeslaborativas. Dentro de tal contexto, depreende-se que a autora sofreu um impedimento laborativo de curto prazo, o qual nãogera direito à percepção do benefício de amparo social, por força do disposto no § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longoprazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas)

6. Em conclusão, a sentença há de ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

7. Recurso improvido. Sentença integralmente mantida.

8. Custas ex lege. Sem honorários, visto que a parte autora goza da assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Pablo Coelho Charles GomesJuiz Federal Relator

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

99 - 0002608-48.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.002608-5/01) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT (ADVOGADO: ADRIANA ZAPALA RABELO, VINÍCIUS RIETH DE MORAES, MATHEUS GUERINE RIEGERT, JOSÉOLIVEIRA DA SILVA.) x GABRIELE MONTENEGRO DA SILVA (ADVOGADO: ELIZETE PENHA DA LUZ.).Processo nº 2006.50.50.002608-5/01Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECTRecorrida: Gabriele Montenegro da SilvaRelator: Juiz Federal Pablo Coelho Charles GomesRelator para o acórdão: Juiz Federal BRUNO DUTRA2º Relator para o acórdão: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

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EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). REMESSA DE JÓIAS.AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VALOR E DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃOPOR OUTROS MEIOS DE PROVA. JUROS DE MORA NA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DATA DACITAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. DECRETO-LEI Nº 509/1969. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a ECT a pagar, a título de dano moral, R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais); bem como R$ 814,94 (oitocentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos) atítulo de dano material. A ECT interpôs recurso inominado, alegando que: (a) o Juízo a quo se equivocou ao afirmar a nãorecepção do artigo 17 da Lei n.º 6.538/1978 em face da atual Constituição; (b) equivocou-se o Juízo a quo ao adotar oentendimento de que, optando por não declarar o valor e não pagar o respectivo seguro, seria viável utilizar de outros meiosde prova para demonstrar o dano; assim ocorre porque existe a garantia constitucional da inviolabilidade do sigilo dacorrespondência, e tal garantia traz conseqüências diretas no campo do direito probatório e da responsabilidade civil. Nestaótica, quaisquer meios de prova que não a declaração do conteúdo ou do valor, pelo remetente, “não passarão de merasuposição acerca do que foi postado” (fl. 227). (c) não há como indenizar dano material em face da ausência de declaraçãode valor e conteúdo; (d) a comprovação do dano e sua extensão é pressuposto do dever de indenizar; como a recorrida nãodeclarou o conteúdo e o valor do objeto postado, é inviável verificar prejuízo material e, por consectário, eventuais danosextrapatrimoniais; logo, não há como fixar indenização por danos morais; (e) a fixação em nove salários mínimos éexagerada e provoca enriquecimento ilícito; (f) a sentença diverge da orientação dominante no STJ e dos demais JuizadosEspeciais Federais; (g) os juros de mora devem ter termo inicial a partir da citação, visto que se está no campo deinadimplemento contratual; (h) a EBCT é isenta de custas, a teor do disposto no artigo 12 do Decreto-Lei n.º 509/1969; (i) aexpedição de ofícios para MPF, MPT, CNJ, Desembargador Coordenador dos Juizados da 2ª Região, CGU e Presidênciada ECT pelo fato de a recorrente não ter manifestado interesse em conciliar e por sonegar aos clientes informações sobre oserviço opcional de valor declarado “mostra-se sem qualquer pertinência para o caso em apreço, afigurando-se usodesproporcional e desmedido, pelo e. magistrado, de suas funções jurisdicionais.” (fl. 243). Razão pela qual requereu que aTurma “... suspenda a determinação do Juízo singular para sejam expedidos ofícios supraindicados,...” (fl. 245). O autor,intimado, apresentou contrarrazões às fls. 260-272.2. A interpretação adotada pelo Juízo de primeiro grau no que refere ao art. 17 da Lei 6.538/1978 não colide com aparte dispositiva (que é a que efetivamente produz coisa julgada material) do julgamento da ADPF n.º 46. Assim ocorreporque ali o STF apenas assentou sobre a constitucionalidade do regime de monopólio.3. Da ausência de declaração do conteúdo da mercadoria postada.3.1. A sentença adotou o posicionamento de que o mero fato da não declaração da mercadoria e o não pagamentodo seguro são eventos que não inviabilizam a indenização pelo valor integral da mercadoria remetida e extraviada;valoração que pode ser feita a partir de outros meios de prova. Com efeito, o entendimento adotado pela sentençaconverge com o adotado no âmbito da Turma Nacional de Unificação – TNU, como se depreende do seguinte julgado:EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ECT. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA SEM CONTEÚDO DECLARADO.POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO ATRAVÉS DE OUTRAS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO.IMPROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. No caso dos autos, entenderam o Juiz monocrático e a Turma Recursal, através deanálise do conjunto probatório constante dos autos, que, a despeito da ausência de declaração de conteúdo, estariadevidamente demonstrado que o objeto postado e extraviado corresponderia, efetivamente, ao projetor que fora remetidoao autor por seu cunhado (que o adquiriu, em nome do demandante, e obteve o correspondente ressarcimento em contabancária). 2. Destarte, o entendimento de que é incabível indenização por danos materiais em caso de extravio de objetopostado sem declaração de conteúdo pode ser temperado, de maneira a se admitir que, quando comprovado o conteúdo dapostagem por outros meios admitidos em direito, é cabível a indenização. 3. Pedido de uniformização conhecido eimprovido. (TNU – Processo PEDIDO 200584005066499 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIFEDERAL. Relator(a) JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA. Fonte DJ 25/02/2010).3.2. No julgado em primeiro grau, utilizou-se critério razoável para inferir o valor da mercadoria em questão,concluindo que o dano material foi de R$ 814,94 (oitocentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos). Todos ospontos do raciocínio do magistrado foram declinados na sentença objurgada, e nada há a corrigir na sentença sobre aquestão em exame, cuja fundamentação ora se adota.4. Por seu turno, a indenização a título de dano moral foi quantificada em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).O Juízo de primeiro grau utilizou a orientação do enunciado n.º 8 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais doRio de Janeiro (segundo a qual o valor da indenização é de até 20 salários mínimos para dano moral leve; de 20 a 40 paradano moral médio; e de 40 a 60 para dano moral grave). Considerou como leve o dano moral sofrido, fixando a indenizaçãoem patamar inferior a 20 salários mínimos. Assim, embora adequadamente explicitado o raciocínio adotado (fls. 216-217),convenho em dissentir, pontualmente, vale dizer, levando em conta a dinâmica da matéria fática e o grau da repercussão noâmbito subjetivo, considero razoável estabelecer o valor da reparação a título de dano moral em R$ 2.500,00 (dois mil equinhentos reais). Entendimento que prevaleceu apurando-se, in casu, o voto médio da composição da Turma. Vale dizer: oJuiz Federal BRUNO DUTRA votou no sentido de não ser cabível condenação a título de dano moral; o Juiz Federal RelatorPABLO COELHO CHARLES GOMES, para apenas reconhecer a isenção das custas processuais em prol da ECT; e o JuizFederal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, no sentido apenas da redução do valor da condenação a título de dano moral.Esta a posição que, neste caso, foi adotada como média entre os membros. Afora esse pormenor, encampa-se, quanto àmatéria fático-jurídica, a fundamentação da sentença.5. Quanto aos juros de mora; no âmbito do dano material, a sentença fixou o termo inicial dos juros a contar da datada postagem da mercadoria; e o termo inicial para os juros em relação ao dano moral, a partir da prolação da sentença. Ouseja, adotou-se a data em que se supôs a ocorrência do fato ilícito. Não obstante, considerando estar-se no campo daresponsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação (art. 219 do Código de

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Processo Civil, em conjugação, a contrario sensu, com o enunciado da Súmula nº 54 do egrégio STJ. Nesse pormenor, orecurso deve ser provido.6. Custas. Também deve ser acolhida a preliminar de equiparação da ECT à Fazenda Pública, no que tange àisenção das custas e prazos em dobro, de modo a garantir àquela as mesmas prerrogativas desta. Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.RECURSO PROVIDO. 1. O Decreto-Lei 509/69 dispõe sobre a transformação dos Correios e Telégrafos em empresapública, estabelecendo, em seu art. 12, que "a ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais eequipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidadetributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos ecustas processuais". 2. Analisando a referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE220.906/DF (Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 14.11.2002), consagrou entendimento no sentido de que a ConstituiçãoFederal de 1988 recepcionou o disposto no art. 12 do Decreto-Lei 509/69, o qual estendeu à Empresa Brasileira de Correiose Telégrafos - ECT - os privilégios conferidos à Fazenda Pública, entre eles os concernentes a foro, prazos e custasprocessuais. 3. A Lei 9.289/96, em seu art. 4º, I, dispõe que "são isentos de pagamento de custas: a União, os Estados, osMunicípio, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações". Nota-se, pois, que a lei nãoestendeu às empresas públicas a prerrogativa de isenção de custas processuais. No entanto, trata-se de norma geral arespeito da isenção de custas processuais no âmbito da Justiça Federal. Por sua vez, o Decreto-Lei 509/69 é normaespecial, aplicável especificamente à ECT, estendendo-lhe os mesmos privilégios da Fazenda Pública, relativos àimunidade tributária, à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, bem como a foro, prazos e custas processuais.E não há ainda, no ordenamento jurídico pátrio, nenhuma norma especial que discipline em contrário a matéria. Destarte,considerando que norma especial não pode ser revogada por norma geral, prevalece incólume o disposto no art. 12 doDecreto-Lei 509/69, isentando a ECT do recolhimento de custas processuais. 4. Outrossim, como bem delineou o MinistérioPúblico Federal, "o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sobre a isenção da ECT no pagamento de custasprocessuais, é posterior à publicação da Lei 9.289/1996, o que afasta, segundo o posicionamento da Suprema Corte, aalegação de que o Decreto-Lei 509/1969 teria sido revogado pela Lei 9.289/1996" (fl. 147). 5. Recurso especial

�provido. (RESP 200801984547, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, 01/12/2009)”7. Expedição de ofícios. O Juízo a quo já expediu os ofícios para as autoridades referidas na sentença, porentender que os procuradores da ECT detêm autorização legal para transigirem, mas não obstante, afirmam que a ECT nãolhes confere poder para tanto. Segundo a empresa pública recorrente, tal procedimento “mostra-se sem qualquerpertinência para o caso em apreço, afigurando-se uso desproporcional e desmedido, pelo e. magistrado, de suas funçõesjurisdicionais.” (fl. 243). Razão pela qual requereu que a Turma “... suspenda a determinação do Juízo singular para sejamexpedidos ofícios supraindicados,...” (fl. 245). O fato processual da ausência de conciliação (não sendo de relevância o seumotivo) não se refere a uma matéria preliminar nem ao mérito da causa. No que refere a tal expedição de ofícios, nãohouve erro de procedimento, nem de julgamento. Se houve equívoco ou hipotético excesso, cuida-se de matéria a serresolvida não em sede recursal, mas em outra seara. Nada há, portanto, a deliberar no ponto.8. Recurso da ECT parcialmente provido para: (i) reduzir o valor a título de dano moral para R$ 2.500,00 (dois mil equinhentos reais); (ii) reconhecer a isenção de custas processuais; e (iii) fixar a data da citação como termo inicial dos jurosde mora da indenização pelo dano material.9. Custas inexigíveis. Sem honorários.

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dosJuizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTOAO RECURSO, na forma do voto do 2º relator para o acórdão e da ementa constante dos autos, parte integrante dojulgado.

BOAVENTURA JOÃO ANDRADEJuiz Federal Relator para o acórdão

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

100 - 0004411-95.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.004411-4/01) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: CLEBERALVES TUMOLI.) x EVANDRO FIGUEIREDO GONÇALVES (ADVOGADO: RAMON RAIMUNDO BATISTA DOSSANTOS.) x ELIZÂNGELA LIPAUS PEREIRA (ADVOGADO: RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS.) x OSMESMOS.EMENTARESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA). CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL(FIES). INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE REGISTRO DE CRÉDITO DO CONTRATANTE E DE SUA FIADORA.NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA FIADORA A RESPEITO DO INADIMPLEMENTO DO AFIANÇADO.DOCUMENTOS ANEXADOS PELA RÉ APÓS A SENTENÇA, MAIS DE UM ANO APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO.RECURSO DA CAIXA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO COAUTOR IMPROVIDO.1. A sentença julgou o pedido do primeiro autor (contratante) improcedente; e julgou procedente o pedido dasegunda autora (fiadora), fixando compensação, a título de danos morais, em R$20.400,00; condenou a CAIXA por

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litigância de má-fé por deduzir pretensão contra texto expresso de lei (art. 821, CC), bem como em 20% a título dehonorários advocatícios.1.1. Após a sentença, a CAIXA acostou vários documentos alusivos à notificação da fiadora; e, depois, a CAIXAinterpôs recurso inominado, requerendo a reversão da pena de litigância de má-fé; no que refere à notificação da fiadorasobre o débito do contratante, alegou que o fato de a informação à fiadora ser enviada pela credora direta ou pelo órgão derestrição ao crédito é indiferente no que diz respeito aos propósitos do artigo 821 do CC; afirmou que a juntada dedocumentos feita após a sentença se justifica em face “da maneira inusitada como se deu a ciência da necessidade deenfrentamento de complexidade relativa à natureza jurídica da mora; requereu que se considere como fato não provado aalegação autoral de que não recebera a devida notificação a respeito do débito, em face da ausência de inversão de ônusda prova (que não fora requerida); caso se considere ser o caso de fixação de indenização, que se considere como leve asua culpa, reduzindo a indenização para montantes compatíveis com a jurisprudência da própria turma.1.2. O primeiro autor, Evandro, também interpôs recurso inominado. Alegou o primeiro autor que em agosto de 2008recebeu telefonema do setor de cobrança da Caixa, informando a existência da dívida e que deveria comparecer a umaagência; procurou a agência 0590 em Campo Grande, Cariacica, onde chegou às 12h, mas não conseguiu obterinformação; retornou no outro dia e “recebeu a promesssa de que após 48 horas seria providenciada a retirada da restriçãodo nome...”; que tais fatos deixaram de ser apreciados na sentença; razão pela qual requereu a fixação de compensaçãoem danos morais. A segunda autora, Elizangela, não apelou.2. Todo o relato que a petição inicial traz com relação ao primeiro autor (Evandro, que obtivera o financiamento emseu favor) está a retratar um fato lícito: recebera telefonema a respeito do débito e se dirigiu até uma agência da CAIXApara providenciar a retirada de seu nome de cadastro de restrição. Como bem observou o Juízo a quo, com relação aodevedor principal não há necessidade de notificação. Eventual demora de atendimento nos dias em que o autor se dirigira àagência da Caixa não está a indicar a ocorrência de qualquer dano moral, visto que este fato (e tão somente ele) écorriqueiro; e a inicial não imputa, com relação a Evandro, qualquer outro evento a denotar a ocorrência de fato que viessea provocar ofensa à seu nome, sua imagem, dignidade ou honra; o mero fato da negativação de seu nome foi lícito, vistoque estava inadimplemente. Em conclusão, a sentença há de ser mantida com relação ao primeiro autor.3. Recurso da Caixa.3.1. Eis o que dispõe o artigo 821 do Código Civil: “Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas ofiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.”3.2. Diferentemente do que afirmou a sentença, tal artigo não refere à questão da mora (se ex re ou ex persona) emhipótese de fiança. Refere apenas à possibilidade de se estipular fiança relativamente a uma obrigação futura (cujaexistência pode ou não se configurar), o que se contrapõe a uma obrigação atual (ou seja, já existente); e na hipótese deobrigação futura, após sua certeza (ou seja, após vir a existir), havendo mora do devedor principal, estipula que o fiadorsomente poderá ser executado (“demandado”) se a obrigação do devedor principal já estiver liquidada (ou seja: a execuçãodo fiador supõe a liquidez da obrigação).3.3. A necessidade de se constituir o fiador em mora, por meio de notificação, não decorre do dispositivomencionado. Ao revés, decorre implicitamente da cláusula final do artigo 818 do Código Civil, verbis: “Art. 818. Pelo contratode fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.” Destacláusula final decorre que a fiança é, via de regra, subsidiária. Não obstante, o contrato pode dispor diferentemente eestipular solidariedade entre devedor e fiador. A regra em questão não é cogente, podendo o contrato dispor diversamente;com efeito, a doutrina pátria admite que se estipule solidariedade sem que haja desnaturação da fiança (nesse sentido é alição de Maria Helena Diniz). Neste segundo caso, seria dispensável a notificação do fiador, visto que poderia o credorexigir a prestação do devedor-afiançado ou do devedor-fiador.3.4. Não se juntou aos autos o contrato principal, mas somente seu termo aditivo, que nada dispôs a respeito, demodo que tenho de supor que a fiança segue a regra geral, ou seja, é subsidiária; há, pois, no caso concreto necessidadede o credor notificar o fiador acerca da inadimplência do devedor principal.3.5. Em suma, havia necessidade de que o fiador fosse formalmente informado (notificado) da inadimplência do devedorprincipal e exortado a cumprir a prestação por aquele inadimplida. Não obstante, visto que tal necessidade não decorre dodispositivo referido na sentença (art. 823, CC) é equivocada a tese de que a ré teria incorrido na hipótese do artigo 17, I, doCPC. Por tal razão, o recurso há de ser provido, quando pleiteia a reversão da pena de litigância de má-fé.3.6. Documentos juntados após a sentença.3.6.1. A notificação a respeito da inadimplência do devedor principal pode ser encaminhada pelo órgão de restrição aocrédito em nome do credor (CAIXA) desde que, obviamente, o faça antes de efetivar a restrição cadastral. Neste sentido,procede a argumentação da recorrente; e os documentos que anexou tardiamente aparentemente indicam que o órgão derestrição ao crédito efetivou tal notificação antes de fazer a inserção do nome.3.6.2. Não obstante tal fato, operou-se a preclusão da faculdade da CAIXA juntar os documentos que anexou após aprolação da sentença. Poderia tê-los juntado anteriormente, sendo digno de nota que a CAIXA contestou a ação em19/01/09 e juntou tais documentos mais de um ano depois, em 10/02/10. Logo, tais documentos não serão considerados:deverão ser desentranhados e grampeados à capa dos autos.3.6.3. Por força da desconsideração acima referida, NÃO há nos autos comprovação de que a CAIXA notificara afiadora Elizangela acerca da inadimplência do devedor-principal Evandro (1º autor) antes da efetivação da restriçãocadastral ao seu nome em órgão de restrição ao crédito (SPC/Serasa).3.7. Em conclusão, persiste a obrigação de indenizar Elizangela por dano moral.3.7.1. Mensuração do dano. Conforme a orientação contida no enunciado n.º 8 da Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais do Rio de Janeiro, o valor da indenização é de até 20 salários mínimos para dano moral leve; de 20 a 40para dano moral médio; e de 40 a 60 para dano moral grave. Na petição inicial, a autora faz uma alegação genérica de quefora comprar um móvel e então descobriu que seu nome estava inscrito no SPC; não se mencionou sequer o nome doestabelecimento comercial onde houve o problema. A comprovação de que terceiros vieram a saber do fato seria difícil oumesmo inviável de se efetivar. Dentro de tal contexto, reputo como leve o dano moral sofrido por Elisângela, de modo que

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reduzo a indenização ao patamar de 5 (cinco) salários mínimos, tomando por base o valor atualmente vigente.4. Recurso da CAIXA parcialmente provido, para: (i) excluir a condenação por litigância de má-fé, bem como seusconsectários (condenação em honorários e custas); e (ii) reduzir a compensação devida a Elizângela para 5 saláriosmínimos, tendo por base o valor atualmente vigente, que deverá sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês desdea data do fato narrado na inicial (26/09/08). A partir da prolação desta sentença, deverá haver também a incidência decorreção monetária (súmula 362 do STJ), além dos juros de mora. Contudo, em face da orientação recente da TNU noPedido de Uniformização n.º 2008.71.63.004117-1, estipulo que a partir da data da prolação da sentença deverá incidir,apenas, a Taxa Selic (cuja composição agrega juros e correção monetária, conforme orientação jurisprudencial pacífica).5. Recurso do autor Evandro improvido.6. Custas ex lege. Sem honorários.

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dosJuizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTOAO RECURSO DA CAIXA, e em NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DO PRIMEIRO AUTOR, na forma do voto/ementaconstante dos autos que faz parte integrante do julgado.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes

101 - 0001533-68.2006.4.02.5051/01 (2006.50.51.001533-3/01) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUCIANOPEREIRA CHAGAS, LEONARDO JUNHO GARCIA, SELCO DALTO.) x SERGIO BARBOSA JUNIOR (ADVOGADO:ALEXANDRE RABELLO DE FREITAS, ARY RABELO PAULUCIO.).E M E N T A

RESPONSABILIDADE CIVIL – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EMFOLHA DE PAGAMENTO – PARCELAS NÃO DESCONTADAS POR CULPA DA CEF – INSCRIÇÃO INDEVIDA NASERASA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela Caixa Econômica Federal, em face da sentença de fls. 83/89, que julgouparcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando a CEF a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danosmorais. Aduz a CEF, em suas razões recursais, que não cometeu qualquer ato ilícito, pois não foi de sua responsabilidade aocorrência do evento danoso e, por isso, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de condenaçãoem danos morais ou, se assim não for entendido, que o valor de tal condenação seja minorado. A parte autora apresentoucontrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

2. O autor firmou contrato de Empréstimo Consignação Caixa com a recorrente em fevereiro de 2005 (fls. 13/17), com aautorização de que a convenente/empregador (no caso, a Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim), descontasseem folha de pagamento as prestações devidas.

3. O autor foi informado de que a primeira parcela do citado contrato seria descontada em março/2005. Não sendodescontada a primeira parcela na data informada, o recorrido entrou em contato com a recorrente, sendo-lhe informado queera normal este atraso e que no próximo mês viria o desconto. No mês de abril não houve desconto novamente e, emcontato com a Caixa, recebeu a mesma informação do mês anterior. Assim perdurou até o mês de junho, quando o autorrecebeu uma carta de solicitação para comparecer na Caixa.

4. Ainda conforme o autor, ao comparecer na CEF, uma funcionária do banco entrou em contato com uma funcionária daPrefeitura, que lhe informou não ter recebido o contrato para realizar os descontos regularmente. O contrato só teria sidoenviado em 08 de junho à Prefeitura, iniciando-se os descontos.

5. Na Caixa, o autor tentou quitar as duas parcelas em aberto, sendo proposta uma renegociação que, no entender doautor, era desvantajosa, já que não teria dado causa ao atraso. Em decorrência destes fatos, o nome do autor foi inscrito naSERASA, tendo havido sucessivas inscrições ao longo de 22 meses (julho de 2005 a abril de 2007 – fl. 69), causando-lhediversos prejuízos, pois ficou sem crédito nenhum durante este período, além de todo o constrangimento de ser visto comomau pagador.

6. Em audiência, o autor prestou seu depoimento, confirmando todos os fatos narrados por ele na inicial. Disse que sempreprocurou a CEF, sem nenhuma resposta e que, quando foi quitar as duas primeiras parcelas, a recorrente queria cobrarjuros e correção. A primeira testemunha, preposta da CEF, afirmou que se não houver repasse do convenente para a CEF,as parcelas do contrato ficam em aberto; que não há inclusão de contratos no sistema sem averbação da convenente e queesta averbação só é feita se a CEF encaminhar o contrato para a convenente; que não tem conhecimento nenhum dopresente caso, especificamente. A segunda testemunha, uma funcionária da Prefeitura, confirmou a versão do autor,dizendo que a CEF não tinha enviado o contrato e, por isso, não houve o desconto das parcelas em folha de pagamento;disse que, se a CEF tivesse enviado o contrato, teria que ter uma cópia do mesmo, indicando ter sido recebido; afirmou queo contrato só foi enviado no mês de junho ou julho/2005. A terceira testemunha, colega de trabalho do recorrido, afirmouque um banco ligava direto para o trabalho, querendo falar com o autor.

7. Diante dos fatos, conclui-se que o autor não esteve em mora relativamente às duas primeiras parcelas do contrato e,assim, não poderiam ter sido cobrado juros e correção, nem muito menos ter seu nome inscrito junto à SERASA. Restou

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comprovado que a culpa do evento danoso foi da Caixa, pois ela não enviou o contrato à Prefeitura para que houvesse osdevidos descontos em folha de pagamento. Também restou esclarecido que, posteriormente, a CEF reconheceu o erro,depois de um ano, realocando as duas prestações iniciais ao final do prazo, com o desconto regular no contracheque dorecorrido, no valor original.

8. O valor do dano moral arbitrado na sentença está em conformidade com a presente situação, pois levou emconsideração a culpa da CEF e a quantidade de tempo em que o nome do recorrido esteve inscrito indevidamente naSERASA, sendo aplicado um dano moral leve, que foi arbitrado dentro dos parâmetros do Enunciado nº 08 das TurmasRecursais do Rio de Janeiro.

9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

10. Custas ex lege. Condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor dacondenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

102 - 0002266-63.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002266-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x ROSILENE SILVA DE SOUZA (ADVOGADO: LILIAN BELISARIODOS SANTOS.).RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0002266-63.2008.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRECORRIDO: ROSILENE SILVA DE SOUZARELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE – RURAL – NÃOCOMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA PELA SEGURADA PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO(10 MESES) – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇAREFORMADA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

103 - 0000677-90.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000677-3/01) JOAQUINA MARIA DA SILVA (ADVOGADO: FABIANOODILON DE BESSA LURETT, ALMIR MELQUIADES DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 000677-90.2009.4.02.5054/01RECORRENTE: JOAQUINA MARIA DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

RECURSO INOMINDADO - PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – RURAL – QUALIDADE DE

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SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, contra a sentença de fl. 69/71 que julgouimprocedente o pedido de aposentadoria rural por idade da autora. Em suas razões (fls. 119/122), a recorrente sustenta quepossui direito ao benefício de aposentadoria por idade, pois teria comprovado o exercício de atividade rural, em regime deeconomia familiar, pelo período de carência exigido por lei. Contrarrazões às fls. 72/82.

Em primeiro lugar, é importante ressaltar que, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural referido naalínea “a” dos incisos I e IV, e nos incisos VI e VII do art. 11 da mesma lei, além de comprovar a idade mínima (55anos/mulher) deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no períodoimediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondenteà carência do benefício postulado. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve sercomprovado ao menos por início de razoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3ºda Lei nº 8.213/91. No entanto, levando-se em conta as condições em que são exercidas as atividades rurícolas, não sedeve exigir rigor extremo na comprovação deste trabalho, que é exercido em regime de economia familiar na forma do art.11, inciso VII, § 1º da Lei nº 8.213/91.

Nos termos da jurisprudência consolidada na Turma Nacional de Uniformização, para fins de obtenção de aposentadoriarural por idade, além dos requisitos da idade e do tempo de serviço, exige a lei a comprovação do exercício do labor ruralno período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento do benefício. A parte autora completou 55anos em 1994, devendo preencher, assim, o período de carência de 72 meses (6 anos), nos termos do art. 142 da Lei nº8.213/91.

A título de início de prova material, a recorrente colacionou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamentoconstando seu marido como lavrador (fl.14) e documentação referente à filiação dele ao Sindicato dos TrabalhadoresRurais (fls. 16/18). Contudo, o INSS alega que a autora não é trabalhadora rural, pois seu marido manteve vários vínculoscomo trabalhador urbano entre os anos de 1989 e 1998, percebendo aposentadoria na qualidade de comerciário desde1995.

Apesar do acervo documental representar início de prova material acerca do trabalho rural, a autora não logrou êxito emcomprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido por lei, pois o seudepoimento pessoal e a prova testemunhal não corroboraram suficientemente a prova material. Em seu depoimento, aparte autora relatou que “trabalhou por muitos anos como rural, nas terras do Sr. Gustavo e do Sr. Agenor, e que depois semudou para Vitória com o esposo, o qual foi trabalhar como vigia. Afirmou que durante os vinte anos que permaneceu emVitória não possuiu nenhum vínculo empregatício nem urbano e nem rural, aduzindo ter retornado há cerca de cinco anospara roça, trabalhando como meeira nas terras de seu filho”.

Conforme restou demonstrado, a autora morou em Vitória, sem exercer atividade rural no período de 1985 a 2005, de modoque não mais laborava no meio rural ao completar o requisito etário. Assim, por ter a recorrente permanecido por um longoperíodo afastada da atividade rural, entendo que ficou descaracterizado o conceito de segurada especial. Desse modo, nãoficou comprovado que a autora laborou em regime de economia familiar pelo período de carência exigido.

Por fim, ad argumentandum, nas assiste razão à recorrente ao sustentar que, se considerado apenas o lapso temporalanterior à sua ida para a zona urbana, já haveria direito ao benefício. Isto porque tal período não pode ser considerado paraefeito de concessão de aposentadoria por idade, visto que houve interrupção da atividade rural por período superior a 3(três) anos, o que acarretou a perda da qualidade de segurado. Nesse sentido tem se manifestado a TNU:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE URBANA. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Para fins de concessão de aposentadoriapor idade rural, a descontinuidade admitida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91 é aquela que não importa em perda da condiçãode segurado rural, ou seja, é aquela em que o exercício de atividade urbana de forma intercalada não supera o período de 3(três) anos. 2. Caso em que o período de atividade urbana foi exercido por mais de 8 (oito) anos (de 1989 a 1997), nãotendo sido comprovado que, no período imediatamente anterior ao requerimento (1999), a autora tenha desempenhadoatividade rurícola pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91 para o ano em que completou a idade(1999): 108 meses ou 9 anos, ou seja, desde 1990. 3. Aposentadoria por idade rural indevida. 4. Pedido de uniformizaçãoimprovido.(PEDILEF 200783045009515, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, TNU - Turma Nacional deUniformização, DJ 13/10/2009.)

Em suma, não comprovado o exercício de labor rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigidoresta concluir que a recorrente não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuitadeferida à fl. 83, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

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A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

104 - 0000305-03.2009.4.02.5003/01 (2009.50.03.000305-1/01) NICY SILVARES MACIEL (ADVOGADO: CLÁUDIO LÉLIODOS ANJOS, PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOSE APARECIDO BUFFON.).RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0000305-03.2009.4.02.5003/01RECORRENTE: NICY SILVARES MACIELRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADA ESPECIAL – NÃOCOMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA DOBENEFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente em face da sentença de fls. 64/67 que julgouimprocedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade. Em razões de recurso, alega a autora quesempre exerceu labor rural em regime de economia familiar, tendo trazido aos autos início razoável de prova material.Contrarrazões à fl.76.

Em primeiro lugar, é importante ressaltar que nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento deaposentadoria rural por idade, o segurado especial previsto no inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idademínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º do mesmo diploma normativo, deve demonstrar oefetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.

No presente caso, a prova material cinge-se à certidão de casamento da autora, realizado em 1965, com a informação deque seu marido era lavrador (fl. 17). Há que se ressaltar que a própria autora afirma estar separada de fato há,aproximadamente, 15 (quinze) anos. Diante disso, percebe-se que não há início de prova material contemporânea aoperíodo que se pretende comprovar.

Nos termos do art. 55, § 3°, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de qualquer atividade abrangida pelo RGPS,inclusive a atividade rural, depende de prova material, cabendo à prova testemunhal apenas a complementação daquelaprova. No presente caso, a parte autora não juntou aos autos prova material suficiente a comprovar a sua qualidade desegurada especial, visto que, o único documento que relaciona a recorrente ao labor rural faz referência a uma época muitoremota. Diante da insuficiência de provas, fica evidente que a recorrente não logrou êxito em comprovar a sua qualidade desegurada especial rural, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número demeses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado, tendo em vista que, a prova testemunhal por si sónão tem o condão de configurar a qualidade de rurícola da autora (súmula 149 do STJ).

Desse modo, entendo que diante da insuficiência de prova material contemporânea aos fatos, a recorrente não logrou êxitoem comprovar a sua qualidade de segurada especial rural pelo período de carência exigido em lei, não fazendo jus,portanto ao benefício pleiteado.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 35, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55, caput, da Lei9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais

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da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

105 - 0000126-76.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000126-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x EVA ANTONIA DE JESUS (ADVOGADO: ANTONIO HERMELINDORIBEIRO NETO, ROBNEI BATISTA DE BARROS.).RECURSO DE SENTENÇA N°.0000126-76.2010.4.02.5054/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): EVA ANTONIA DE JESUSRELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADA ESPECIAL –INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL – RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 58/60, que julgouprocedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade. Em razões de recurso, a autarquiaprevidenciária alega que não restou comprovado nos autos o efetivo exercício de atividade rural pelo tempo equivalente àcarência exigida para o benefício, conforme disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Contrarrazões às fls. 77/79.

Deve-se ressaltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoria rural poridade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher; 60anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º, do mesmo diploma normativo, deve comprovar o efetivo exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.

Visando o reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início de razoávelprova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8213/91, e, para que tal atividade seenquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável àprópria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e que seja exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da supracitada lei. Valemencionar que o inciso VII do artigo 11 da Lei 8213/91 permite que a atividade rural seja exercida individualmente.

No caso sob exame, o ponto controvertido envolve, tão somente, a suposta ausência de comprovação de exercício deatividades rurais em regime de economia familiar por período equivalente à carência do benefício. Ocorre que, em análisedo caderno processual, entendo que os elementos de prova produzidos nos autos revelam-se suficientes à demonstraçãoda condição de segurada especial da parte recorrida e do efetivo desempenho de labor rural pelo tempo exigido em lei.

Com efeito, os documentos anexados aos autos compõem início razoável de prova material do trabalho no campo, dentreos quais podem ser citados: i) certidões de nascimento de seus seis filhos, mencionando que seu esposo exercia aprofissão de lavrador (fl. 15/20); ii) contrato de parceria agrícola tendo a autora como parceira outorgada, com início em04/04/2008 e vencimento em 30/07/2011, mencionando ainda que a autora já mantinha parceria agrícola desde abril de1999 (fl. 28/32); iii) fichas de matricula escolar dos seis filhos da autora, das décadas de 80 e de 90, com a qualificaçãoprofissional de seu esposo como trabalhador rural (fls. 35/42); e iv) ficha da Secretaria Municipal de Saúde de Barra de SãoFrancisco – ES, referente ao ano de 2001, mencionando como profissão da autora a de lavradora (fl.34).

É prescindível que o início de prova material seja contemporâneo de todo o período controvertido, desde que a provatestemunhal estenda a sua eficácia probatória. A Súmula nº 14 da TNU, nesse sentido, permite a ampliação dos efeitosprobatórios da prova material pela prova testemunhal, salvo em caso de contradição, imprecisão ou inconsistência entre osdepoimentos colhidos e os documentos presentes nos autos. No caso sob exame, a prova testemunhal foi unânime emafirmar que a autora exerceu labor rural pelo período necessário à concessão do benefício em regime de economia familiar.Desta feita, considerando que a prova testemunhal produzida nos autos confirma o início de prova material, entendocomprovado o exercício de atividade rural por tempo equivalente ao período de carência do benefício.

Preenchido o requisito da idade e comprovado tempo de exercício de atividade rural pelo período exigido em lei (art. 142 daLei n.º 8.213/91), resta concluir que a recorrida faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado. BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

106 - 0000001-11.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000001-3/01) EDNÉIA HARTUICH DE MOURA (ADVOGADO: ROBNEIBATISTA DE BARROS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITEVIEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0000001-11.2010.4.02.5054/01RECORRENTE: EDNÉIA HARTUICH DE MOURARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – ATIVIDADE URBANA EXERCIDA PELO CÔNJUGEDA AUTORA RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO GRUPO FAMILIAR – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença fls. 104/106, que julgouimprocedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. Em razões de recurso, alega a autora que ofato de seu marido laborar no meio urbano não descaracterizaria a sua condição de segurada especial, visto que jamais seafastou da roça, permanecendo no campo até os dias atuais. Ademais, sustenta a autora que existe nos autos provarobusta no sentido de comprovar o efetivo exercício do trabalho rural pelo tempo exigido em lei. Contrarrazões às fls.131/132.

2. É importante ressaltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoria ruralpor idade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher; 60anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º do mesmo diploma normativo, deve comprovar o efetivo exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.

3. Visando o reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início derazoável prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e, para que tal atividade seenquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável àprópria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e que seja exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 do mesmo diploma legal.

4. No caso em tela, o ponto controvertido cinge-se a se aferir se a renda obtida através do trabalho rural da autora éessencial à manutenção da família, tendo em vista que há nos autos suficiente início de prova material do direito alegado.

5. Como é sabido o desempenho de atividade urbana por um membro do grupo familiar não constitui, por si só, óbice àdemonstração da condição de segurado especial por outro componente da família, desde que, a renda advinda daagricultura seja indispensável ao sustento do lar. Diante disso, após análise do caderno processual, verificou-se que, nãoobstante haver indícios de efetivo labor rural por parte da recorrente, o desenvolvimento da referido labor campesino nãopode ser caracterizado como atividade rural em regime de economia familiar, tendo em vista que a renda auferida pelo seuesposo mostrou-se a responsável pela manutenção da família, o que desautoriza o deferimento do benefício previdenciáriode aposentadoria rural por idade.

6. Com efeito, os elementos de prova produzidos nos autos revelaram que o esposo da autora, além de se encontraraposentado na condição de comerciário, percebendo um valor de um salário mínimo, possui uma barbearia onde aufereuma renda mensal de, aproximadamente R$ 500,00 reais, conforme informação prestada pela parte autora em seudepoimento pessoal. Dessa forma, observa-se, claramente, que o labor rural não era indispensável à manutenção dafamília, já que o que mantinha o grupo familiar era a renda auferida pelo cônjuge da autora.

7. Finalmente, destaco que a prova testemunhal colhida em audiência (CD-R de áudio – fl.107), quando analisada emcotejo com os demais documentos colacionados aos autos, não se revelou suficiente a atestar, de maneira peremptória, aindispensabilidade do labor rural exercido pela autora. Pelo contrário. Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmouque a principal fonte de renda familiar advém do labor urbano exercido pelo seu esposo na barbearia e dos proventosprevidenciários que o mesmo percebe (aposentadoria), haja vista que a sua agricultura é de subsistência.

8. Assim, considerando que o grupo familiar da parte recorrente é composto apenas por ela e seu marido, entende-se que otrabalho no campo perdeu seu caráter de essencialidade na renda da família. Logo, a percepção do benefício de

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aposentadoria rural por idade perderia seu caráter de natureza alimentar e passaria a ser utilizado como complemento àrenda da família, se desvirtuando da função para a qual foi instituído.

9. Por todo o exposto, restou comprovado que a recorrente não faz jus ao recebimento de aposentadoria rural por idade, naqualidade de segurada especial.

10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

11. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerando-se a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 84, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

107 - 0000177-93.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000177-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x ANA RAMOS TRINDADE (ADVOGADO: MARIA REGINA COUTOULIANA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0000177-93.2010.4.02.5052/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): ANA RAMOS TRINDADERELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL – EFICÁCIA DA PROVA DOCUMENTALESTENDIDA PELA PROVA ORAL – LABOR EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - INDISPENSABILIDADEDO LABOR RURAL COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 89/96, que julgouprocedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade. Em razões de recurso, aduz o INSS que o fatodo esposo da autora se encontrar aposentado na condição de industriário impede que a mesma seja considerada seguradaespecial. Ademais, alega que as provas produzidas nos autos não são suficientes para a comprovação do exercício deatividade rural, conforme a lei previdenciária aplicada ao caso. Contrarrazões às fls. 105/114.

Nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoria rural por idade, o segurado especialdo inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes doartigo 48, § 1º, do mesmo diploma normativo, deve demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses decontribuição correspondente à carência do benefício postulado. Vale mencionar que o inciso VII do artigo 11 da supracitadalei permite que a atividade rural seja exercida individualmente.

Frise-se que, conforme orientação sedimentada no enunciado da Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização, acomprovação da condição de rurícola pode ser feita por certidão de casamento ou outro documento que evidencie acondição de trabalhador rural do cônjuge, uma vez que tais documentos constituem início razoável de prova material. Éexatamente o que ocorre in casu.

Para a comprovação da atividade rural, a título de início de prova material, a autora juntou aos autos os seguintesdocumentos: i) certidão de casamento com o registro da profissão do marido como lavrador, realizado em 1978 (fls. 16); ii)contrato de parceria agrícola celebrado pela autora, com início em 16/11/2004 e vencimento em 16/11/2009, contendoainda cláusula retroativa ao ano de 1990 (fls. 19/21); iii) fichas de atendimento médico ambulatorial, dos anos de 2000 e2006, onde a autora é classificada como lavradora (fls. 38/39); iv) fichas de matrícula escolar dos filhos da autora,referentes aos anos de 1986, 1992 e 2000, constando como profissão da mesma a de lavradora (fls. 40/42); v) entrevistarural, realizada em 10/12/2009, onde o INSS reconhece a qualidade de segura especial da autora em regime de economiafamiliar (fls. 45/46); e vi) termo de homologação de atividade rural, onde a autarquia previdenciária homologou o período de01/02/1990 a 10/05/2000 (fl. 56).

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A prova testemunhal produzida nos autos (CD-R de áudio – fl.88) confirmou que a recorrida sempre trabalhou no campocom o auxílio de seu marido e, após o divórcio, com a ajuda de seus familiares e filhos, comprovando, assim, o labor ruralexercido em regime de economia familiar pela mesma.

Diante disso, reputo que os documentos colacionados aos autos, quando analisados conjuntamente à prova testemunhal,proporcionam a satisfatória caracterização da recorrida como segurada especial. Aliás, é prescindível que o início de provamaterial seja contemporâneo de todo o período controvertido, desde que a prova testemunhal estenda a sua eficáciaprobatória. A Súmula nº 14 da TNU, nesse sentido, permite a ampliação dos efeitos probatórios da prova material pelaprova testemunhal, salvo em caso de contradição, imprecisão ou inconsistência entre os depoimentos colhidos e osdocumentos presentes nos autos. Desta feita, considerando que a prova testemunhal produzida nos autos confirma o iníciode prova material, de modo a abranger todo o período em que se discutia o efetivo exercício da atividade rural, entendocomprovado o exercício de atividade rural por tempo equivalente ao período de carência do benefício.

No que tange ao fato do ex-esposo da autora ter exercido labor urbano, destaco que a TNU tem decidido que o regime deeconomia familiar somente restará descaracterizado se a renda obtida com a atividade urbana ou com o benefício origináriode labor urbano for suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade rural, ou, em outrostermos, se a renda auferida com a atividade rural não for indispensável à manutenção da família (Súmula nº 41 da TNU).Nesse passo, entendo que a aposentadoria percebida pelo ex-marido da autora não prejudica o reconhecimento daqualidade de segurado especial, já que, além de perceber parcos rendimentos, restou assente pelas testemunhas que aautora sobrevivia do trabalho rurícola. Ademais a autora se encontra separada de seu marido, conforme comprovado emaudiência, há aproximadamente 11 anos. Destarte, conclui-se que o trabalho no campo exercido pela autora eraindispensável para a manutenção da família, tendo em vista que ela nunca se afastou do campo, mesmo tendo seuex-esposo exercido atividade urbana.

Preenchido o requisito da idade e comprovado tempo de exercício de atividade rural pelo período exigido em lei (art. 142 daLei n.º 8.213/91), resta concluir que a recorrida faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.

Sem custas, na forma da lei. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % (dezpor cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 20, § 3º do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

108 - 0000974-06.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000974-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x LOURDES LOPES CRISPIM (ADVOGADO:AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO, MARIA ISABEL PONTINI.).RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0000974-06.2009.4.02.5052/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): LOURDES LOPES CRISPIMRELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL – LABOR EXERCIDO EM REGIME DEECONOMIA FAMILIAR - INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 87/95, que julgouprocedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade. Em razões de recurso, aduz o INSS que arenda responsável pela manutenção do grupo familiar da autora não advinha do exercício do labor rural em regime deeconomia familiar e sim da pensão por morte percebida pela mesma desde 1990. Ademais, alega a autarquia previdenciáriaque o fato de o marido da autora ter exercido labor urbano até 2006 descaracteriza a sua qualidade de segurada especial.Contrarrazões às fls.110/114.

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Nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoria rural por idade, o segurado especialdo inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes doartigo 48, § 1º, do mesmo diploma normativo, deve demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses decontribuição correspondente à carência do benefício postulado. Vale mencionar que o inciso VII do artigo 11 da supracitadalei permite que a atividade rural seja exercida individualmente.

Para a comprovação da atividade rural, a título de início de prova material, a autora juntou aos autos os seguintesdocumentos: i) certidão de casamento com o registro da profissão do marido como lavrador, realizado em 1978 (fls. 17); ii)carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Venécia e Vila do Pavão, com admissão em 25/10/2002 (fl. 30);iii) comprovantes de pagamento das contribuições sindicais, em nome da autora, referente as anos de 2002, 2003,1996,1997 (fl. 30 e 55); iv) fichas de atendimento médico ambulatorial, do ano de 2003, onde a autora é classificada comolavradora (fls. 46); e v) termo de homologação de atividade rural, onde a autarquia previdenciária homologou o período de25/10/2002 a 08/11/2007 (fl. 51).

A prova testemunhal produzida nos autos (CD-R de áudio – fl.86) confirmou que a recorrida sempre trabalhou no campo deforma individual, nunca tendo se afastado das atividades rurais. A segunda testemunha, o Sr. João Canuto Sobrinho,afirmou que conhece a autora desde pequena e que a mesma sempre trabalhou na roça, estando, atualmente, laborandoem seu próprio sítio que foi objeto de herança.

Diante disso, reputo que os documentos colacionados aos autos, quando analisados conjuntamente à prova testemunhal,proporcionam a satisfatória caracterização da recorrida como segurada especial. Aliás, é prescindível que o início de provamaterial seja contemporâneo de todo o período controvertido, desde que a prova testemunhal estenda a sua eficáciaprobatória. A Súmula nº 14 da TNU, nesse sentido, permite a ampliação dos efeitos probatórios da prova material pelaprova testemunhal, salvo em caso de contradição, imprecisão ou inconsistência entre os depoimentos colhidos e osdocumentos presentes nos autos. Desta feita, considerando que a prova testemunhal produzida nos autos confirma o iníciode prova material, de modo a abranger todo o período em que se discutia o efetivo exercício da atividade rural, entendocomprovado o exercício de atividade rural por tempo equivalente ao período de carência do benefício.

No que tange ao fato do ex-esposo da autora ter exercido labor urbano, destaco que a TNU tem decidido que o regime deeconomia familiar somente restará descaracterizado se a renda obtida com a atividade urbana ou com o benefício urbanofor suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade rural, ou, noutros termos, se a rendaauferida com a atividade rural não for indispensável à manutenção da família (Súmula nº 41 da TNU).

Diante disso, entendo que o fato de o marido da autora ter exercido labor urbano até 2006 não descaracteriza a suaqualidade de segurada especial, haja vista que a mesma só permaneceu casada com o seu primeiro marido pelo períodode dois anos. Ademais, sustenta o INSS que o labor rural exercido pela autora não era a principal fonte de renda familiar,tendo em vista que a mesma percebe pensão por morte de seu ex-companheiro, desde 1990. Nesse passo, insta ressaltarque a jurisprudência é assente no sentido de que, em decorrência da relevância da questão social e do caráter benéfico dalegislação de benefícios previdenciários, é legítima a acumulação de aposentadoria com pensão por morte (Súmula nº 36da TNU), não devendo prosperar, portanto, tal alegação. Destarte, conclui-se que o trabalho no campo exercido pela autoraera indispensável para a manutenção da família, tendo em vista que a mesma nunca se afastou da roça, mesmopercebendo pensão por morte de seu ex-companheiro.

Preenchido o requisito da idade e comprovado tempo de exercício de atividade rural pelo período exigido em lei (art. 142 daLei n.º 8.213/91), resta concluir que a recorrida faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.

Sem custas, na forma da lei. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % (dezpor cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 20, § 3º do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

109 - 0000017-39.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000017-7/01) RUBENS MACHADO (ADVOGADO: EDGARD VALLE DESOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2008.50.52.000017-7/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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EMBARGADO: RUBENS MACHADORELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA JUDICIALMENTE.IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PORPARTE DO SEGURADO. DEDUÇÃO DE PARCELAS JÁ RECEBIDAS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AOENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃOCOMPLEMENTADO.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 80/81, porintermédio dos quais o embargante aponta suposta contradição no julgado que deferiu benefício de aposentadoria porinvalidez à pessoa já beneficiária de aposentadoria por idade. Assim, requer expressa manifestação deste juízo sobre aaposentadoria por idade já concedida ao autor, bem como sobre a impossibilidade de cumulação de benefícios deaposentadoria por idade e por invalidez, postulando, ainda, autorização para descontar, dos valores atrasados, os valoresrecebidos administrativamente a título de aposentadoria por idade.

Instado a se manifestar, o embargado pede a manutenção da aposentadoria por invalidez (fls. 95/96).

Os embargos de declaração, nos termos do artigo 535 do CPC e do art. 48 da Lei n.º 9.099/95, limitam-se a supriromissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições ou dúvidas existentes no bojo da decisão recorrida.

No caso dos autos, o acórdão embargado deu provimento ao recurso interposto pela parte autora para, reformando asentença de origem, conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez desde 18/03/2009. Conforme já relatado,o INSS veio aos autos, em sede de embargos de declaração, para aduzir que o autor já se encontra aposentado por idadedesde 01/10/2009.

Pois bem. Nos termos legais, é vedada a cumulação de benefício de aposentadoria por invalidez com aposentadoria poridade. É o que dispõe o art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Nesses termos, o acórdão embargado possui vício que deveser sanado por esta Turma Recursal. O autor, em sua manifestação de fls. 95/96 manifestou sua vontade de optar pelaaposentadoria por invalidez, a qual mostra-se mais vantajosa por não sofrer a incidência do fator previdenciário quando docálculo da renda mensal inicial. Tal opção é possível, senão vejamos:PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA PORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO INTERNOPARCIALMENTE PROVIDO. I - Cuida-se de Agravo Interno em que o INSS afirma estar a autora recebendo aposentadoriapor idade, quando lhe foi concedida aposentadoria por invalidez. II - Era de responsabilidade do INSS informaranteriormente a concessão da aposentadoria por idade, o que teria levado a diversa a prestação jurisdicional, não sendonecessário chegar ao presente Agravo. III - Diante da impossibilidade jurídica de acumulação de benefícios deaposentadoria, conforme art. 124, inciso II, da Lei 8213/91, deve-ser respeitada a opção da parte autora, mantendo orestabelecimento do auxílio-doença em 11.09.1985 até o inicio de sua aposentadoria por idade, em 23.09.1997, a vigoraraté 15 dias após a intimação do INSS para implantar a aposentadoria por invalidez, ressalvando-se a compensação dosvalores pagos administrativamente para que não ocorram em duplicidade. IV - Agravo interno a que se dá parcialprovimento.(AC 198551017319566, Desembargadora Federal MÁRCIA HELENA NUNES, TRF2 - PRIMEIRA TURMAESPECIALIZADA, DJU - Data: 24/08/2009 - Página: 116)

Por fim, ressalve-se a possibilidade de compensação dos valores pagos administrativamente com os valores dos atrasadosreconhecidos nesta demanda, para que não ocorra pagamento em duplicidade.

Embargos de declaração acolhidos. Acórdão complementado para determinar que o INSS implemente imediatamente obenefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 18/03/2009, em substituição à aposentadoria por idade concedidaadministrativamente, pagando as prestações vencidas nos termos estabelecidos no acórdão embargado, ressalvando-se apossibilidade de compensação dos valores pagos administrativamente.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

110 - 0000057-21.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000057-8/01) ANGELA MARIA PRATTI (ADVOGADO: EDGARD VALLEDE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ALCINA MARIA COSTA NOGUEIRALOPES.).

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000057-21.2008.4.02.5052/01EMBARGANTE: ANGELA MARIA PRATTIEMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NOJULGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 110/111, porintermédio dos quais o embargante aponta suposta omissão ou dúvida no julgado no que tange aos atrasados dorestabelecimento do auxílio doença e quanto à qual benefício se refere a DIB citada no acórdão.

Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado deu provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença“condenando o INSS a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez com DIB na data do exame pericialjudicial”. Assim, é clara a manutenção da condenação ao pagamento de auxílio-doença desde a cessação administrativa,conforme determinou a sentença, com a conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez a partir da data doexame pericial. Nesses termos, devem ser pagos todos os atrasados, seja a título de auxílio-doença, seja a título deaposentadoria por invalidez, sendo que a DIB do primeiro benefício é a data da cessação administrativa e a do segundo é adata do exame pericial judicial. Assim, não há que se falar em omissão no julgado.

Analiso, por oportuno, a petição do INSS de fls. 115/117. Como é cediço, a aposentadoria por invalidez pode ser cessadacaso seja verificada a recuperação da capacidade laborativa. Deve ser obeservado, contudo, o procedimento disposto noart. 47 da Lei nº 8.213/91. Assim, é lícito ao INSS cessar o benefício, mesmo que concedido judicialmente, desde queobservados as disposições legais pertinentes, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, por ora, indefiro o pedidode cessação do benefício. Ressalte-se que eventual discussão acerca da (in)correção do procedimento de cessação deveser objeto de nova demanda, sob pena de se perpetuar o curso do presente processo.

Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

111 - 0000266-53.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000266-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x ABIGAIL RAMOS SABADIM (ADVOGADO: EDGARD VALLE DESOUZA.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2009.50.52.000266-0/01EMBARGANTE: ABIGAIL RAMOS SABADIMEMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR AOINGRESSO NO RGPS. TESE EXPRESSAMENTE DEFENDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃONO JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 106/107, porintermédio dos quais o embargante aponta suposta omissão no julgado. Sustente a embargante, em síntese, que osindeferimentos administrativos não se deram em razão de doença preexistente, mas sim por perícia médica contrária.

Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismoda parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida.Ademais, é cediço que, embora haja a possibilidade de oposição de sucessivos embargos de declaração, os últimos devemcingir-se a apontar vícios existentes na decisão dos embargos de declaração precedentes.

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No caso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do méritojá decidido em sede de julgamento dos embargos de declaração. As teses defendidas nos embargos de fls. 111/112 sãoidênticas às expostas nos embargos de fls. 96/102, as quais foram rechaçadas pelo acórdão de fls. 106/107. Com efeito, oacórdão embargado aduziu que:

O acórdão embargado não padece de omissão passível do manejo da referida peça processual. No supracitado acórdão,verifica-se que foram claros e coerentes os argumentos que propiciaram à Turma Recursal dar provimento ao recurso daautarquia previdenciária. Restou claro que a incapacidade da autora é anterior ao seu ingresso na Previdência Social(fevereiro de 2007). O perito médico judicial afirmou que a lesão já estava estabelecida em 29/11/2001. Ademais, a própriaautora trouxe laudo médico particular de 04/12/2006 que indica que a mesma é portadora de neoplasia em estágio clínicoavançado.

Assim, não há que se falar em omissão no julgado, ressaltando-se que a teoria dos motivos determinantes, embora acatadapor este magistrado, por representar tese diversa da acolhida e não omissão, contradição ou obscuridade do julgado, nãopode ser rediscutida em sede de embargos de declaração visando afastar a conclusão obtida em sede de julgamento derecurso inominado,.

Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

112 - 0001540-92.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.001540-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.) x VALDINEIA MARIA TINELLI (ADVOGADO: IZAEL DE MELLO REZENDE,SARITA DO NASCIMENTO FREITAS, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS, ANA MERCEDES MILANEZ.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2008.50.50.001540-0/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO: VALDINEIA MARIA TINELLIRELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADECOMPROVADA. CEGUEIRA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO RGPS.AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.ACÓRDÃO MANTIDO.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 96/97, porintermédio dos quais o embargante aponta suposta contradição no julgado, aduzindo que as provas dos autos indicam quea doença incapacitante é preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS.

Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismoda parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida.Ademais, a contradição sanável pela via dos embargos de declaração somente se configura nas hipóteses em que odecisum apresenta, em seu interior, assertivas antinômicas, inconciliáveis entre si, capazes de torná-lo incoerente ou dedeixarem dúvidas acerca do posicionamento do julgador em relação a determinados pontos. Este, porém, não é o caso dosautos, na medida em que o embargante aponta, apenas, supostas contradições com as provas dos autos.

Há que se ressaltar que o julgador é livre para formar o seu convencimento, desde que haja fundamentação adequada.Conforme já afirmado, o inconformismo da parte vencida com a valoração conferida pelo magistrado às provas dos autosnão é capaz de autorizar a oposição de embargos de declaração. Para tanto, deve a parte manejar o recurso adequado.

Com efeito, o acórdão embargado destacou, coerentemente, os motivos que formaram o convencimento da TurmaRecursal, não havendo que se falar contradição interna, senão vejamos:

(...)4. Ao se analisar os documentos constantes dos autos, bem como as alegações da parte autora, verifica-se que ela possuiuma moléstia rara. O laudo médico judicial de fls. 33/34 constatou que a recorrida é portadora de “atrofia óptica bilateral de

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caráter irreversível, a qual lhe causa cegueira em ambos os olhos, e consequentemente gera uma incapacidade laboral totale definitiva (quesitos 14/15). O expert não conseguiu definir o momento exato do surgimento dessa doença, entretantoafirmou que a recorrida apresentou baixa de acuidade visual em junho de 2007 (quesito 11), conforme consta em laudomédico oftalmológico (fl. 20).

5. Com base nos demais documentos anexados (fls. 52/53), constata-se que a doença denominada de Atrofia Óptica deLeber causa cegueira repentina (fl. 52). Essa enfermidade é proveniente de uma mesma família e ainda está sendoestudada por pesquisadores para identificar os fatores que intensificam sua manifestação e os possíveis tratamentospreventivos. O próprio recorrente admite nas alegações recursais que, em perícia administrativa, não conseguiu “fixar umadata precisa para o início da incapacidade da recorrida” (fls. 78). Além disso, como já dito, há informações científicas nosautos que afirmam que a doença acomete repentinamente a visão do seu portador.

6. Em 19/06/2007, o médico particular atestou que a recorrida era portadora de perda quase total da visão em ambos osolhos (perda de 90 % da acuidade visual), de caráter permanente e irreversível, sendo acometida da cegueira entre maio ejunho do mesmo ano. O perito judicial foi conclusivo ao afirmar que não é possível provar que a doença se manifestouclinicamente antes de maio de 2007, pois não há laudos que registrem alterações visuais antes dessa data, porém, nestemomento, a cegueira já estava instalada. Assim, fixo o início da incapacidade da autora em 05/2007.

7. A autora reingressou na Previdência em 02/2007. Após 03 meses foi acometida pela cegueira, doença que isenta aportadora de cumprir carência, nos termos dos artigos 26, II e 151 da Lei 8.213/91 c/c a Portaria Interministerial MPAS/MS2.998/2001, de 23/08/2001. Portanto, não há que se falar em anulação ou reforma da sentença a quo, já que a autora voltoua contribuir em período anterior (fevereiro de 2007 - fls. 71/72) ao início de sua incapacidade.

Assim, não há que se falar em omissão no julgado.

Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

113 - 0000300-22.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000300-0/01) DANIEL EDUARDO DE ALMEIDA (ADVOGADO: ANILSONBOLSANELO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SEBASTIAO EDELCIO FARDIN.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2009.50.54.000300-0/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO: DANIEL EDUARDO DE ALMEIDARELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DESEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA INDISPENSABILIDADE DARENDA DO TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITORECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 152/153, porintermédio dos quais o embargante aponta suposta omissão no julgado concernente na ausência de manifestação sobre aindispensabilidade do labor rural, tendo em vista a existência de vínculos urbanos do cônjuge do autor.

Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismoda parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida. Nocaso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito jádecidido em sede de julgamento do recurso.

O acórdão embargado, quanto aos vínculos urbanos da esposa do autor, aduziu que:

Quanto ao fato de a esposa do recorrente ter registrados diversos vínculos urbanos, trago entendimento jurisprudencialmajoritário no sentido de que “Não descaracteriza o regime de economia familiar o fato de o marido da segurada exerceratividade urbana.” (STJ - REsp 638.611/RS, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 25.06.2004, DJ

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24.10.2005 p. 396).

Embora sucinto, o acórdão, a meu ver, esclarece suficientemente a questão. Com efeito, consoante jurisprudência�consolidada no Superior Tribunal de Justiça e na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados

�Especiais Federais , o trabalho urbano desempenhado pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza o exercício de atividaderural em regime de economia familiar pelo segurado especial. Nesses termos, compulsando os autos, concluo que otrabalho rural da autor sempre foi imprescindível para o sustento da família. O labor urbano da esposa do embargado (fls.101/110) não afasta essa conclusão, mormente porque sempre equivaleu a valor pouco superior ao mínimo legal vigente.Assim, o INSS não logrou êxito em comprovar que, devido ao trabalho urbano do cônjuge do autor, a atividade rural eradispensável, de modo que não há que se falar em descaracterização da condição de rurícola.

Assim, não há que se falar em omissão, pretendendo o embargante apenas rediscutir o mérito do recurso.

Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

114 - 0001056-74.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001056-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ALMIR GORDILHO MATTEONI DE ATHAYDE.) x NERCIONINA CARVALHO SEVERINO (ADVOGADO:SIRO DA COSTA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001056-74.2008.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: NERCIONINA CARVALHORELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DARENDA DE FILHO MAIOR DE 21 ANOS – APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 20, §1º DA LEI Nº 8.742/93 -CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO DESDE A DATA DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DO INÍCIO DO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE –IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 56/59, que julgouprocedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerenteidosa. Alega o INSS, em razões recursais, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, umavez que a renda familiar ultrapassa ¼ do salário mínimo, ainda que se exclua a aposentadoria vertente do cômputo darenda. Ademais, sustenta o INSS que o direito à concessão do benefício assistencial está condicionado à observância docritério de renda per capita objetivamente delineado no §3º, do art. 20 da Lei nº 8.743/93, não se admitindo sua concessãoem hipóteses outras que não as legalmente contempladas. Contrarrazões às fls.66/69.

2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um saláriomínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuirmeios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de proverà manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do saláriomínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).

3. Observa-se, pelo relatório social (fls.21/26), que o grupo familiar da parte autora é composto pela mesma (idosa – 76anos), seu esposo (idoso/aposentado) e seu filho (51 anos- trabalhador). A família reside em imóvel cedido, em bomestado de conservação, na zona urbana. Porém, toda vez que há enchentes, a casa fica toda alagada. A fonte de rendafamiliar é proveniente da aposentadoria do cônjuge da requerente e do salário percebido pelo filho da mesma, ambos novalor de um salário mínimo mensal. Por fim, ressalta a assistente social que a autora sofre de hipertensão arterial e artrose,encontrando-se em tratamento médico. A autora é idosa, dependente financeiramente de seu cônjuge e não possui meiosde prover sua própria manutenção.

4. Nos termos da jurisprudência consolidada na Turma Nacional de Uniformização, no caso concreto, para fins de obtençãodo benefício assistencial, deve-se delimitar o conceito de grupo familiar ao previsto no art. 20, §1º da Lei nº 8.742/93, com aredação dada pela Lei nº 9.720/98, que exclui do cômputo da renda familiar a renda auferida por filho maior de 21 anos. Asalterações do conceito de grupo familiar para fins de aferição da miserabilidade são inaplicáveis ao caso em questão, pois

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não pode a lei retroagir para retirar direito a benefício já adquirido pela parte autora. Desse modo, conforme interpretaçãorestritiva do disposto no art. 16 da Lei nº 8.213/91 e no art. 20, §1º da Lei nº 8.742/93, conclui-se que a renda auferida pelofilho da autora, maior e capaz, não deve integrar a renda familiar. Vejamos a ementa do citado precedente:

EMENTA-VOTO ASSISTÊNCIA SOCIAL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PORIDADE. CONCEITO JURÍDICO DE GRUPO FAMILIAR PARA FINS DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DARENDA DO FILHO MAIOR DE 21 ANOS DO CÔMPUTO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR DA AUTORA. APLICAÇÃODOS ARTIGOS 20, §1º DA LEI Nº 8.742/93 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.435/2011. INCIDENTE PROVIDO.(...) 3. O acórdão paradigma, por seu turno, na esteira do entendimento pacificado desta TNU, esposa entendimentolocalizado na antípoda do acórdão recorrido, quer quanto à adoção do conceito de grupo familiar – delimitando-o, paraefeito da concessão do benefício em questão, no art. 20, § 1º da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 9.720/98-,quer quanto à expressa exclusão no cômputo da renda familiar daquela auferida por filho maior de 21 anos.4. Considero que o acórdão paradigma é o que capta com propriedade os objetivos da assistência social, perfilando-se aoentendimento de que na composição da renda, a noção de grupo familiar deve ser aferida conforme interpretação restritado disposto no art. 16 da Lei nº 8.213/91 e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, o que exclui do grupo familiar os filhos maiores nãoinválidos, genros, irmãos maiores de 21 anos, amigos etc. (PEDILEF nº 2007.70.53.002520-3/PR, Rel. Juíza Fed.Jacqueline Michels Bilhalva, julgado em 03.08.2009; PEDIFEF nº 2008.71.95.00162-7/RS, Rel. Derivaldo de F. B. Filho, DJ05.04.2010; PEDILEF 2004461841542217, Rel. Juiz Fed. Vladimir Santos Vitvsky, julgado em 17.03.2011, DOU17.06.2011). O filho da autora, maior e capaz, não integra o grupo familiar da recorrente, nos termos dos artigos 20, § 1º daLei 8.742/93 e 16, I da Lei 8.213/91 e, portanto, a sua renda não pode ser computada para aferir a miserabilidade de suamãe.5. Deve ser ressaltado que as alterações da Lei nº 8.742/93 promovidas pela Lei nº 12.435/2011, especialmente a novaredação do art. 20, § 1º que alterou o conceito de grupo familiar para fins de aferição da miserabilidade são inaplicáveis aocaso por não poderem retroagir para retirar do patrimônio jurídico da autora direito ao benefício já adquirido. A ação foiproposta em março de 2006, bem antes da entrada em vigor da nova redação do art. 20, § 1º da Lei nº 8.742/93. Comefeito, desde 2011, o conceito de família a que se refere o caput do art. 20 da Lei nº 8.742/93 compreende o requerente, ocônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos eenteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.6. Com essas considerações, dou provimento a este incidente de uniformização, julgando procedente o pedido deconcessão de amparo assistencial com DIB em 18/10/2005 (data do requerimento administrativo), reafirmando a premissajurídica já pacífica nesta TNU de que antes do advento da Lei nº 12.435/2011, a renda do filho maior de 21 anos não pode

�ser considerada no cálculo da renda per capita do grupo familiar. (PEDILEF 200871950018329, JUÍZA FEDERAL SIMONEDOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU 27/04/2012 – grifo nosso)

5. Com relação à renda proveniente de aposentadoria por idade, percebida do cônjuge da parte autora, a Lei nº 10.741/03,em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente concedido a qualquerdos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade, não será computadopara fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica.

6. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim, como obenefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, aaposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve sercomputada para os fins da renda familiar per capita.7. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio doVerbete nº 46, in verbis:

A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)

8. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,senão vejamos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITAFAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefícioassistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício deprestação continuada.3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capitadesprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capitaqualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto

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do Idoso.5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de AssisMoura, j. em 10/08/2011).

9. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencialde amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto doIdoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata deaplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.

10. Desse modo, atendo-se ao fato de que a única renda do grupo familiar decorria do valor de um salário mínimo mensalpercebido pelo esposo da parte autora, a título de aposentadoria por idade, e que o mesmo possuía mais de 65 anos áépoca do requerimento administrativo (77 anos de idade – fl. 22), deve ser desconsiderado o valor proveniente daaposentadoria, de modo que a renda familiar passará a ser nula, fato este que atrai o deferimento do benefício assistencialpleiteado.

11. Contudo, em consulta ao Sistema PLENUS, foi constado que a autora é titular do benefício de pensão morte desde13/09/2012 (fls.76/77), fato que a impede de receber o benefício assistencial, ante a impossibilidade de cumulação dobenefício de prestação continuada com qualquer outro de natureza previdenciária.

12. Nesses termos, considerando que autora havia requerido administrativamente o benefício de prestação continuadaquase cinco anos antes do início do benefício de pensão por morte de seu marido, e tendo restado comprovado nos autos opreenchimento dos requisitos autorizadores do benefício assistencial na época do requerimento administrativo, é devido àautora o recebimento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo (05/12/2007 – fl. 08) até o início dorecebimento do benefício de pensão por morte (14/09/2012 - fl. 77).

12. Pelo exposto, faz jus a autora, ora recorrida, ao recebimento das parcelas vencidas a título de benefício assistencialprevisto na Lei nº 8.742/93 desde a data do requerimento administrativo (05/12/2007) até o início do recebimento dobenefício de pensão por morte (14/09/2012).

13. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

14. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez porcento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21,parágrafo único, ambos do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

115 - 0001112-70.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.001112-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x LEOZINO MANOEL DA SILVA (ADVOGADO:ADENILSON VIANA NERY.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001112-70.2009.4.02.5052/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: LEOZINO MANOEL DA SILVARELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE –CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – ALTERAÇÃO DA DIBPARA A DATA DA JUNTADA DO RELATÓRIO SOCIAL AOS AUTOS (13/07/2010) – RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM MÍNIMA PARTE.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 95/97, que julgouprocedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei Nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerenteidosa. Alega o INSS, em razões recursais, que, embora a parte autora seja pessoa idosa com mais de 65 (sessenta ecinco) anos de idade, o requisito sócio-financeiro não se encontra cumprido, eis que a pensão no valor de um salário

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mínimo recebido por sua companheira deve ser computada para fins de cálculo da renda familiar. Ademais, alega que aesposa do autor possui menos de 65 anos de idade, o que impossibilita ainda mais a utilização da regra do art. 34,parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Contrarrazões às fls. 115/116.

2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um saláriomínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuirmeios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de proverà manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do saláriomínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).

3. Primeiramente, observa-se pelo relatório social (fls. 72/73), que o autor reside unicamente com sua companheira, Sr.Julia de Jesus Santos Costa, a qual recebe pensão por morte no valor de um salário mínimo mensal. Foi relatado nomesmo documento que o requerente é trabalhador rural, porém não se encontra em condições propícias de saúde àrealização de trabalho diário, já que é idoso e o trabalho lhe exige muito esforço físico. Por fim, informa que a única rendamensal da família é proveniente da pensão da esposa e que esta é insuficiente para arcar com as despesas básicas docasal.

4. No que se refere à alegação do INSS de que a esposa do autor possui menos de 65 anos de idade e que, portanto, nãopoderia ser aplicado analogicamente o art. 34, parágrafo único da 10.741/03, verifica-se que, de fato, a Sra. Julia de JesusSantos da Costa, companheira do autor e, conseqüentemente, integrante do grupo familiar (§1º, art. 20 da LOAS), à data dorequerimento administrativo (30/03/2009 – fl. 65) contava com 64 anos de idade (data de nascimento: 02/07/1946 – fl. 59),idade está incompatível com o requisito etário necessário à aplicação da regra prevista no Estatuto do Idoso.

5. A Lei 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormenteconcedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica.

6. Este juízo tem aplicado o entendimento de que o recebimento de outro benefício previdenciário, que não seja o benefíciode prestação continuada, de valor mínimo recebido por membro da família com pelo menos 65 anos de idade, deve serexcluído do cálculo da renda mensal para efeitos de concessão de benefício assistencial ao idoso ou ao portador dedeficiência.

7. É coerente afirmar que o legislador, ao elaborar o texto do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, teve comoescopo dizer que o benefício mensal de um salário mínimo, recebido por qualquer membro da família, como única fonte derecursos, não afasta a condição de miserabilidade do núcleo familiar. De fato, não interpretar este dispositivo de maneiraextensa acarreta em uma contradição latente, eis que a unidade familiar que contribuiu para o sistema social por toda a vidacertamente se sente punida, vez que, quem nunca contribuiu acaba por ter mais direitos do que aquele que manteve osistema da seguridade social.

8. Cabe dizer que, no presente caso, diante da insuficiência etária da companheira do recorrido à data do requerimentoadministrativo, resta impossibilitada a concessão do benefício assistencial ao autor em 30/03/2009 (DER – fl. 65). Por outrolado, entendo que ainda subsiste o direito do autor ao recebimento do amparo social, mormente pelo fato de que a suaesposa já se encontrava muito perto de completar 65 anos de idade. Desse modo, deve sofrer alteração apenas a data deinício do benefício, a qual deve ser fixada na data da juntada do relatório social aos autos, em 13/07/2010 (fl. 72), períodoem que a companheira do requerente já ostentava o requisito etário.

9. Pelo exposto, faz jus o autor, ora recorrido, ao benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, a partir de 13/07/2010,devendo, portanto, ser modificada a DIB, ora fixada em sentença proferida pelo juiz de piso.

10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em mínima parte, apenas para alterar a DIB dobenefício para 13/07/2010.

11. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez porcento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21,parágrafo único, ambos do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presentejulgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

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116 - 0000755-93.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000755-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x ORLANDINA PERES DE SOUZA (ADVOGADO: Valber Cruz Cereza.) x OSMESMOS.RECURSO DE SENTENÇA Nº. 2009.50.51.000755-6/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e ORLANDINA PERES DE SOUZARECORRIDO: OS MESMOSRELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE –CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – ALTERAÇÃO DA DIB- RECURSOS CONHECIDOS - RECURSO DO INSS IMPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO - SENTENÇAREFORMADA EM PARTE.

1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSS e pela parte autora em face da sentença de fls. 107/109, quejulgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial revisto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor darequerente idosa. Em razões de recurso, sustenta o INSS a inaplicabilidade da regra prevista no art. 34, parágrafo único, doEstatuto do Idoso ao presente caso, uma vez que o esposo da autora não se encontra em gozo de benefício assistencial deprestação continuada – idoso, e sim de aposentadoria por tempo de contribuição, não podendo, portanto, ser aplicada aregra do referido artigo. Ademais, sustenta o recorrente que não foram preenchidos os requisitos para a concessão dobenefício, uma vez que a renda familiar ultrapassa ¼ do salário mínimo. Contrarrazões às fls. 128/130.

2. Por sua vez, a parte autora (segundo recorrente) pretende, unicamente, a alteração da data inicial de concessão dobenefício para a data do requerimento administrativo (16/12/2008 – fl.13), haja vista que a mesma já se encontrava emsituação de miserabilidade, situação essa constatada pela visita da assistente social. Contrarrazões às fls. 131/138.

3. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de umsalário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove nãopossuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapazde prover à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ dosalário mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).

4. Observa-se, pelo relatório social (fls.24/27), que o grupo familiar da parte autora é composto pela mesma (idoso – 87anos) e seu esposo (idoso/aposentado). Ambos residem em uma casa cedida, com seis cômodos (quarto, sala, banheiro,cozinha, copa e área de serviço), de alvenaria e com piso de cerâmica e teto de laje. No parecer social, a assistenteinformou que a autora é portadora de seqüelas de AVC, fibrilação arterial permanente, encontrando-se demenciada e comdificuldades de locomoção. Devido à enfermidade e a idade avançada (87 anos), a autora tornou-se totalmente dependentede cuidados especiais, necessitando assim contratar duas secretárias para a sua assistência. O esposo da requerente éaposentado e percebe o valor de uma renda mensal, o que é insuficiente para suprir as necessidades básicas do casal,dependendo da ajuda de terceiros para sobreviver. Por fim, insta ressaltar que é a sobrinha do casal quem ajuda nasdespesas da casa, pagando, inclusive, o salário de uma das secretárias.

5. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormenteconcedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica.

6. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como obenefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, aaposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve sercomputada para os fins da renda familiar per capita.

7. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio doVerbete nº 46, in verbis:

A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)

8. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,senão vejamos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITAFAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício

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assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício deprestação continuada.3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capitadesprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capitaqualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatutodo Idoso.5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de AssisMoura, j. em 10/08/2011).9. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencialde amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto doIdoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata deaplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.

10. Desse modo, entendo que o recurso do INSS não merece provimento. Isto porque, atendo-se ao fato de que a únicarenda do grupo familiar decorre do valor de um salário mínimo mensal percebido pelo esposo da parte autora, a título deaposentadoria por tempo de contribuição, e que o mesmo possui mais de 65 anos (88 anos de idade – fl. 14), deve serdesconsiderado o valor proveniente da aposentadoria, de modo que a renda familiar passará a ser nula, fato este que atraio deferimento do benefício assistencial pleiteado.

11. Por outro lado, tenho que o recurso da autora merece provimento, para que a condenação imposta tenha como marcoinicial a data do requerimento administrativo (16/12/2008 – fl. 13), haja vista que a mesma já se encontrava em situação demiserabilidade na época em que formulou o requerimento administrativo.

12. Finalmente, insta ressaltar que o Ministério Público se manifestou pela procedência da pretensão autoral (fls. 104/105).

13. Pelo exposto, faz jus a autora, ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.

14. Recurso conhecidos. Recurso do INSS improvido. Recurso da parte autora provido. Sentença reformada em pormenor.

15. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/cartigo 21, parágrafo único, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOSe, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, naforma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

117 - 0000375-67.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000375-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x MARIA DELFINA SOUZA CERILO(ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000375-67.2009.4.02.5052/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARIA DELFINA SOUZA CERILORELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE -CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSOIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 93/99, que julgou

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procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerenteidosa. Alega o INSS, em razões recursais, que não se encontram presentes todos os requisitos legais cumulativos para aconcessão do benefício em questão, pois, embora a parte autora seja pessoa idosa com mais de 65 (sessenta e cinco)anos de idade, o requisito sócio-financeiro não se encontra cumprido, eis que seu filho, maior e incapaz, recebe benefícioassistencial no valor de um salário mínimo mensal. Contrarrazões as fls. 109/110.

2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um saláriomínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuirmeios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de proverà manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do saláriomínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).

3. Observa-se, pelo relatório social de fls. 59/63, que a autora possui 70 (setenta) anos de idade e reside com três filhos edois netos. Foi informado no mesmo documento que, embora a requerente esteja casada no civil, não vê o marido há maisde 10 (dez) anos e que a renda familiar é proveniente do benefício de prestação continuada que seu filho deficiente recebe,no valor de um salário mínimo, estando os demais filhos desempregados.

4. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormenteconcedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica.

5. Este juízo tem aplicado o entendimento de que o recebimento de outro benefício previdenciário, que não seja o benefíciode prestação continuada, de valor mínimo recebido por membro da família com pelo menos 65 anos de idade, deve serexcluído do cálculo da renda mensal para efeitos de concessão de benefício assistencial ao idoso ou ao portador dedeficiência.

6. É coerente afirmar que o legislador, ao elaborar o texto do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, teve comoescopo dizer que o benefício mensal de um salário mínimo, recebido por qualquer membro da família, como única fonte derecursos, não afasta a condição de miserabilidade do núcleo familiar. No presente caso, em que pese a renda mensal dogrupo familiar decorrer do benefício assistencial recebido pelo filho incapaz da autora, não tendo que se falar, portanto, naquestão etária, entendo que este dispositivo deve ser interpretado de maneira extensa, sob pena de macular todo oentendimento jurisprudencial que vem sendo construído acerca da constatação de miserabilidade.

7. Ora, se a aplicação por analogia do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, decorre justamente da simples lógicade que a percepção de um salário mínimo mensal percebido por membro da família não é capaz, por si só, de garantir asubsistência da família e de lhes proporcionar uma vida digna, então não seria errôneo concluir pelo mesmo entendimentoem casos concretos em que o integrante da família deficiente é quem recebe o benefício assistencial.

8. Nesse sentido se manifestam os tribunais pátrios, senão vejamos:

ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIASOCIAL. ART. 203, V, DA CF. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. APLICAÇÃOANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. TERMO INICIAL. REQUISITOS LEGAISPREENCHIDOS. 1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dosseguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 doEstatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por suafamília, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º8.742 de 07.12.1993). 2. Preenchidos os requisitos legais ensejadores à concessão do benefício. 3. O C. Supremo TribunalFederal já decidiu não haver violação ao inciso V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º10.741/2003). 4. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valoresreferentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aquelesreferentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo. 5. Termoinicial do benefício mantido a partir da data da citação, por ser o momento em que o Réu toma ciência da pretensão (art.219 do CPC). 6. Agravo Legal a que se nega provimento.(AC 00073334220094039999, JUIZ CONVOCADO HELIO NOGUEIRA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2012)

9. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencialde amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto doIdoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata deaplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.

10. Desse modo, atendo-se ao fato de que a única renda do grupo familiar decorre do valor de um salário mínimo mensalpercebido pelo filho da autora, a título de benefício de prestação continuada, entendo que este valor deve serdesconsiderado, de modo que a renda familiar passará a ser nula, fato este que atrai o deferimento do benefícioassistencial pleiteado.

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11. Pelo exposto, faz jus a autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93.

12. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

13. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez porcento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21,parágrafo único, ambos do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

118 - 0000109-80.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000109-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x ELIAS PESSOTI (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000109-80.2009.4.02.5052/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ELIAS PESSOTIRELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE –CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSOIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 40/44, que julgouprocedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente idosa.Alega o INSS, que o valor percebido mensalmente pelo filho da parte autora a título de LOAS (deficiente) não pode deixarde ser considerado no cálculo da renda familiar per capita, tendo em vista não se tratar o caso em questão de aplicação daregra prevista no art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso. Ademais, sustenta o recorrente que não foram preenchidosos requisitos para a concessão do benefício, vez que o filho do demandante recebe LOAS, de modo que a renda familiarultrapassa ¼ do salário mínimo.

2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um saláriomínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuirmeios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de proverà manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do saláriomínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).

3. Primeiramente, informa o processo administrativo juntado aos autos (fls. 38), que o grupo familiar do autor era compostopelo autor (idoso/desempregado), sua esposa (do lar) e um filho maior de idade, inválido, recebendo LOAS.

4. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormenteconcedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica.

5. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como obenefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, obenefício assistencial (LOAS Deficiente) recebido por membro da família não deve ser computado para os fins da rendafamiliar per capita.

6. Nesse sentido se manifestam os tribunais pátrios, senão vejamos:

ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIASOCIAL. ART. 203, V, DA CF. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. APLICAÇÃOANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. TERMO INICIAL. REQUISITOS LEGAISPREENCHIDOS. 1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dosseguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do

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Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por suafamília, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º8.742 de 07.12.1993). 2. Preenchidos os requisitos legais ensejadores à concessão do benefício. 3. O C. Supremo TribunalFederal já decidiu não haver violação ao inciso V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º10.741/2003). 4. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valoresreferentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aquelesreferentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo. 5. Termoinicial do benefício mantido a partir da data da citação, por ser o momento em que o Réu toma ciência da pretensão (art.219 do CPC). 6. Agravo Legal a que se nega provimento.(AC 00073334220094039999, JUIZ CONVOCADO HELIO NOGUEIRA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2012)7. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencialde amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto doIdoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata deaplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.

8. Vale ressaltar que a aparte autora ajuizou a presente ação em 22/01/2009, objetivando a concessão do amparo social.Contudo, em 26/01/2009, o autor passou a receber o benefício de aposentadoria por idade, deferido administrativamente.Dessa forma, diante da impossibilidade de cumulação de benefício de amparo social com qualquer outro no âmbito daseguridade social ou de outro regime, não há que se falar mais em concessão do benefício de amparo social, mas tãosomente no pagamento do valor dos atrasados, referente ao período de 25/11/2008 (data do requerimento administrativo,onde o autor se encontrava com 65 anos de idade e sem renda) a 25/01/2009 (dia anterior à data de concessão daaposentadoria por idade).

9. Quanto ao prequestionamento, destaco que, muito embora o Supremo Tribunal Federal admita a figura do�prequestionamento implícito e não caiba ao tribunal de origem manifestar-se, propriamente, sobre o mérito de possível

violação constitucional suscitada pelas partes litigantes, cumpre registrar, de qualquer sorte, que não se vislumbra no bojoda sentença recorrida tese de direito que possa ensejar, nem mesmo potencialmente, ofensa direta a dispositivo do textoconstitucional.

10. Pelo exposto, faz jus o autor, ora recorrido, ao recebimento do valor dos atrasados, referente ao período de 25/11/2008a 25/01/2009, a título do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93.

11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

12. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez porcento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21,parágrafo único, ambos do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

119 - 0000873-66.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000873-9/01) ASSUNTA MORO DA SILVA (ADVOGADO: JOSEOLIVEIRA DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DAFONSECA FERNANDES GOMES.) x OS MESMOS.RECURSO DE SENTENÇA Nº. 2009.50.52.000873-9/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e ASSUNTA MORO DA SILVARECORRIDO: OS MESMOSRELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE –CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – DIB MANTIDA -RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo INSS em face da sentença de fls. 65/69, que julgouprocedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente

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idosa. Em razões de recurso, pretende a parte autora unicamente a alteração da data inicial de concessão do benefíciopara a data do primeiro requerimento administrativo (16/18/2004 – fl. 06), haja vista que a mesma já se encontrava emsituação de miserabilidade. Contrarrazões às fls. 86/88.

2. Por sua vez, sustenta o INSS (segundo recorrente) que a aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 érestrita à percepção de benefício assistencial concedidos a idosos de uma mesma família, não autorizando interpretaçãoampliativa para abranger outros benefícios previdenciários, de modo que a aposentadoria por idade recebida pelo esposoda autora não pode ser desconsiderada para o cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar. Ademais, sustenta orecorrente que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que a renda familiar ultrapassa¼ do salário mínimo. Contrarrazões às fls. 94/99.

3. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de umsalário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove nãopossuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapazde prover à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ dosalário mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).

4. Observa-se, pelo relatório social (fls.39/41), que a autora reside unicamente com seu esposo, o Sr. João Vieira da Silva,o qual recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal. Ambos residem em uma casa própria,localizada em área de risco social, guarnecida com móveis e equipamentos simples. No parecer social, a assistenteinformou que a autora possui problemas oftalmológicos e de pressão, necessitando de assistência contínua e não podendoficar sem a medicação controlada. Por fim, ponderou a assistente social que o casal requer cuidados e alimentos especiais,encontrando-se em situação de vulnerabilidade.

5. A Lei 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormenteconcedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica.

6. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como obenefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, aaposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve sercomputada para os fins da renda familiar per capita.

7. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio doVerbete nº 46, in verbis:

A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)

8. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,senão vejamos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITAFAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefícioassistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício deprestação continuada.3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capitadesprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capitaqualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatutodo Idoso.5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de AssisMoura, j. em 10/08/2011).9. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencialde amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto doIdoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata deaplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.

10. Desse modo, entendo que o recurso do INSS não merece provimento. Isto porque, atendo-se ao fato de que a únicarenda do grupo familiar decorre do valor de um salário mínimo mensal percebido pelo esposo da parte autora, a título de

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aposentadoria por idade, e que o mesmo possui mais de 65 anos (79 anos de idade – fl. 58), deve ser desconsiderado ovalor proveniente da aposentadoria, de modo que a renda familiar passará a ser nula, fato este que atrai o deferimento dobenefício assistencial pleiteado.

11. Quanto, ao recurso da autora o mesmo não merece provimento, tendo em vista que a mesma, após indeferimento doprimeiro requerimento administrativo de LOAS em 16/08/2004 (fl. 4), somente deu entrada com um novo requerimento em13/04/2009, ou seja, quase cinco anos após o primeiro indeferimento. Isto posto, conclui-se que a autora aceitou a decisãoadministrativa proferida no ano de 2004, tanto que somente no ano de 2009 com a segunda negativa do INSS é que amesma ingressou com a presente ação. Destarte, deve ser mantida a DIB na data do último requerimento administrativo de13/04/2009 (fl. 7).

12. Pelo exposto, faz jus a autora, ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, desde a data do segundo requerimentoadministrativo (13/04/2009 – fl. 7).

13. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença integralmente mantida.

14. Ante a sucumbência recíproca, os honorários sucumbenciais se compensam.

15. Custas pro rata, isenta a parte ré (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). No que tange à parte autora, ante o deferimento deassistência judiciária gratuita à fl. 37, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lein.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOSe, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presentejulgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

120 - 0000268-23.2009.4.02.5052/02 (2009.50.52.000268-3/02) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x MARIA DA PENHA FIGUEREDO (ADVOGADO: EDGARD VALLE DESOUZA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000268-23.2009.4.02.5052/02RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARIA DA PENHA FIGUEIREDORELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE -CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – INCAPACIDADE RECONHECIDA – ANÁLISE DASCONDIÇÕES PESSOAIS - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 81/84, que julgouprocedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente.Alega o INSS, em razões recursais, que a aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 é restrita à percepçãode benefício assistencial concedidos a idosos de uma mesma família, não autorizando interpretação ampliativa paraabranger outros benefícios previdenciários, de modo que a aposentadoria por idade recebida pelo esposo da autora nãopode ser desconsiderada para o cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar. Ademais, sustenta o recorrente que aprova pericial concluiu pela capacidade laboral da parte autora, circunstância que não autoriza o deferimento do benefícioassistencial, destinado, tão somente, aos indivíduos portadores de deficiência que os impeçam de obter recursos que lhesgarantam a subsistência. Contrarrazões às fls. 91/92.

2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um saláriomínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuirmeios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de proverà manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do saláriomínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).

3. Observa-se, pelo relatório social de fls.20/22, que a autora (68 anos) reside com seu esposo (70 anos) e uma filha (15

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anos), em uma casa cedida de difícil acesso e em condições precárias. A casa é muito pobre, possuindo apenas duascamas e uma pequena mesa, pois os demais móveis e utensílios foram vendidos para comprar remédios. A renda familiar éproveniente de aposentadoria por invalidez, percebida pelo esposo da autora, no valor de um salário mínimo mensal. Porfim, relatou a assistente que a autora não consegue andar sem a ajuda de terceiros, necessitando fazer uso de váriosmedicamentos, pois sente muitas dores.

4. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormenteconcedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica.

5. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim, como obenefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, aaposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve sercomputada para os fins da renda familiar per capita.6. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio doVerbete nº 46, in verbis:

A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)

7. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,senão vejamos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITAFAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefícioassistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício deprestação continuada.3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capitadesprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capitaqualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatutodo Idoso.5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de AssisMoura, j. em 10/08/2011).

8. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencialde amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto doIdoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata deaplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.

9. Desse modo, atendo-se ao fato de que a única renda do grupo familiar decorria do valor de um salário mínimo mensalpercebido pelo esposo da parte autora, a título de aposentadoria por invalidez, e que o mesmo possuía mais de 65 anos áépoca do requerimento administrativo (67 anos de idade – fl. 20), deve ser desconsiderado o valor proveniente daaposentadoria, de modo que a renda familiar passará a ser nula, fato este que atrai o deferimento do benefício assistencialpleiteado.

10. Acerca da incapacidade, a perícia do juízo (fls.68/72) apurou que a autora é portadora de alterações degenerativas decoluna vertebral, entretanto concluiu pela capacidade laboral da parte. Apesar de tal conclusão, relata o jusperito que apatologia que acomete a autora é resultado do inexorável processo de envelhecimento do organismo, que limita asatividades laborativas àquelas que não dependem de esforços físicos. Ademais, destacou o perito que a autora não possuicondições de empregabilidade em razão de sua idade avançada.

11. Pois bem. Embora o perito do juízo tenha ressalvado a possibilidade de exercício de atividades que não demandemexigência física, após compulsar o caderno processual, entendo que as limitações físicas da parte, aliadas às suascondições pessoais – em especial, a idade avançada (68 anos – fl. 07), e a profissão de lavradora, reduzem, ou mesmoanulam, as chances de obtenção de ocupação remunerada que lhe garanta a subsistência material e que não exija esforçofísico, notadamente se considerada a atual conjuntura do mercado de trabalho, que, inegavelmente, privilegia os maisjovens e os que detêm maior e mais variada formação educacional e profissional.

12. Nesse diapasão, não se pode olvidar que o amparo assistencial constitui benefício destinado justamente àqueles

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portadores de deficiências suficientes a comprometer a possibilidade de obtenção de trabalho que assegure a subsistênciado indivíduo e/ou de sua família. Assentada essa premissa, entendo que a moléstia diagnosticada nestes autos, emconjunto com as condições pessoais, econômicas e sócio-culturais da parte, pode, sim, comprometer sua plenaparticipação no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os demais indivíduos.

10. Quanto ao prequestionamento, destaco que, muito embora o Supremo Tribunal Federal admita a figura do�prequestionamento implícito e não caiba ao tribunal de origem manifestar-se, propriamente, sobre o mérito de possível

violação constitucional suscitada pelas partes litigantes, cumpre registrar, de qualquer sorte, que não se vislumbra no bojoda sentença recorrida tese de direito que possa ensejar, nem mesmo potencialmente, ofensa direta a dispositivo do textoconstitucional.

10. Pelo exposto, reunidos os requisitos legais de incapacidade e de miserabilidade faz jus a autora, ora recorrida, aobenefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93.

11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

12. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez porcento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

121 - 0000943-86.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000943-7/01) MARIA DA PENHA SILVA (ADVOGADO: ANTÔNIOJUSTINO COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSABRITO.) x OS MESMOS.RECURSO DE SENTENÇA Nº. 2009.50.51.000943-7/01RECORRENTE: MARIA DA PENHA SILVA E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRECORRIDO: OS MESMOSRELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE -CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – ALTERAÇÃO DA DIB- RECURSOS CONHECIDOS - RECURSO DO INSS IMPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO - SENTENÇAREFORMADA EM PARTE.

1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSS e pela parte autora em face da sentença de fls. 69/71, que julgouparcialmente procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor darequerente idosa. Em razões de recurso, sustenta o INSS que não foram preenchidos os requisitos para a concessão dobenefício, uma vez que a renda familiar ultrapassa ¼ do salário mínimo. Ademais, alega que o estudo social de fls. 29/32,apresentou outros elementos que afastam a caracterização do estado de miserabilidade da autora. Contrarrazões às fls.82/84.

2. Por sua vez, a parte autora (segundo recorrente) pretende unicamente a alteração da data inicial de concessão dobenefício para a data do requerimento administrativo (20/03/2009 – fl.14), haja vista que a mesma já se encontrava emsituação de miserabilidade, situação essa constatada pela visita da assistente social. Contrarrazões às fls. 90/99.

3. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de umsalário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove nãopossuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapazde prover à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ dosalário mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).

4. Observa-se, pelo relatório social (fls.29/32), que o grupo familiar da parte autora é composto pela mesma (idosa – 79anos) e seu esposo (idoso/aposentado). Ambos residem em uma casa cedida, localizada na zona urbana, abastecida pelosrecursos de água, luz e esgoto. O imóvel se encontra em médio estado de conservação e higiene. Foi informado no mesmo

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documento que a requerente encontra-se em tratamento de saúde realizando exames e fazendo uso contínuo demedicamentos Por fim, ressalta a assistente que a autora é idosa, frágil e não possui meios de prover a própriasubsistência.

5. A Lei 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormenteconcedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica.

6. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como obenefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, aaposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve sercomputada para os fins da renda familiar per capita.

7. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio doVerbete nº 46, in verbis:

A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)

8. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,senão vejamos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITAFAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefícioassistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício deprestação continuada.3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capitadesprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capitaqualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatutodo Idoso.5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de AssisMoura, j. em 10/08/2011).9. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencialde amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto doIdoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata deaplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.

10. Desse modo, entendo que o recurso do INSS não merece provimento. Isto porque, atendo-se ao fato de que a únicarenda do grupo familiar decorre do valor de um salário mínimo mensal percebido pelo esposo da parte autora, a título deaposentadoria por tempo de contribuição, e que o mesmo possui mais de 65 anos (87 anos de idade – fl. 13), deve serdesconsiderado o valor proveniente da aposentadoria, de modo que a renda familiar passará a ser nula, fato este que atraio deferimento do benefício assistencial pleiteado.

11. Por outro lado, tenho que o recurso da autora merece provimento, para que a condenação imposta tenha como marcoinicial a data do requerimento administrativo (20/03/2009 – fl.14), haja vista a comprovação em juízo do preenchimento dospressupostos de fato do direito pleiteado, o que implica a retroação dos efeitos, conforme o caso, à data do requerimentoadministrativo.

12. Pelo exposto, faz jus a autora, ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.

13. Recurso conhecidos. Recurso do INSS improvido. Recurso da parte autora provido. Sentença reformada em pormenor.

14. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/cartigo 21, parágrafo único, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal

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dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOSe, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, naforma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

122 - 0000776-63.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000776-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x ZULEITE ZORDAN ZULIANI (ADVOGADO: FERNANDA ANDRADESANTANA, ANDRÉ CAMPANHARO PÁDUA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000776-63.2009.4.02.5053/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ZULEITE ZORDAN ZULIANIRELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE –CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSOIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 92/94, que julgouprocedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerenteidosa. Alega o INSS, em razões recursais, que a renda familiar é superior a 2 (dois) mil reais, o que supera o limite legalfixado em lei à percepção de benefício assistencial. Contrarrazões as fls. 112/114.

2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um saláriomínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuirmeios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de proverà manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do saláriomínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).

3. Observa-se, pelo relatório social de fls.64/68, que a autora reside com o esposo, três filhos e três netos, e que a renda dogrupo familiar advém unicamente da aposentadoria por invalidez do senhor Francisco Zuliani, marido da requerente. Foiinformado no mesmo documento que a autora, além de idosa, é portadora de diversas patologias, necessitando demedicação de uso contínuo, assim como seu esposo que sofreu um AVC, ficando com sequelas permanentes em seusmembros inferiores e superiores.

4. No que se refere à alegação do INSS de que a filha da autora, a Sra. Maria Aparecida Zordan Zuliane, recebe R$ 950,00(novecentos e cinqüenta reais) e de que sua neta, Pamela Santos Zuliana, recebe R$ 580,00 (quinhentos e oitenta), valoresque, somados à aposentadoria percebida pelo esposo, ultrapassam consideravelmente o limite legal de ¼ do saláriomínimo vigente por membro da família, entendo que as rendas em questão não podem ser computadas à renda do grupofamiliar. A Sr. Maria Aparecida não reside mais com a mãe, em razão de se encontrar convivendo em união estável com oSr. Edson da Silva (fl. 86), de modo não faz mais parte do grupo familiar da requerente por ter constituído nova família. Aneta da autora, por sua vez, também não pode ser considerada membro do núcleo familiar, eis que não se encaixa noconceito de “família” preconizado pelo art. 20, §1º, da LOAS.5. Sendo assim, tem-se que a renda familiar é composta unicamente pela aposentadoria por invalidez recebida pelo maridoda autora.

6. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormenteconcedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica.

7. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim, como obenefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, aaposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve sercomputada para os fins da renda familiar per capita.8. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio doVerbete nº 46, in verbis:

A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)

9. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,

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senão vejamos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITAFAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefícioassistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício deprestação continuada.3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capitadesprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capitaqualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatutodo Idoso.5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de AssisMoura, j. em 10/08/2011).

10. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefícioassistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, doestatuto do Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Nãose trata de aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.

11. Desse modo, atendo-se ao fato de que a única renda do grupo familiar decorre do valor de um salário mínimo mensalpercebido pelo esposo da autora, a título de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural (NB: 0904860124 – consultaao PLENUS), entendo que deve ser desconsiderado o valor proveniente da aposentadoria, de modo que a renda familiarpassará a ser nula, fato este que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado.

12. Pelo exposto, faz jus a autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93.

13. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

14. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez porcento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21,parágrafo único, ambos do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

123 - 0000557-90.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000557-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x SEBASTIANA VICENTE DE SOUZA (ADVOGADO: Filipe Domingos Commetti,GISELLE PEREIRA DIAS VILLARREAL.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000557-90.2008.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: SEBASTIANA VICENTE DE SOUZARELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE -CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSOIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 77/80, que julgouprocedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerenteidosa. Alega o INSS, em razões recursais, que a aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 é restrita àpercepção de benefício assistencial concedidos a idosos de uma mesma família, não autorizando interpretação ampliativa

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para abranger outros benefícios previdenciários, de modo que a aposentadoria por idade recebida pelo esposo da autoranão pode ser desconsiderada para o cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar, requer ainda, que a DIB sejaalterada para a data da prolação da sentença. Sem contrarrazões.

2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um saláriomínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuirmeios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de proverà manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do saláriomínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).

3. Observa-se, pelo relatório social de fls. 43/46), que a família da autora é formada por ela e seu esposo. Segundo o laudoda assistente social, a única renda da família é obtida através da aposentadoria de um salário mínimo de seu cônjuge, oimóvel que a autora reside é próprio em médio estado de conservação e as despesas essenciais da família totalizam R$302,07. A parte autora e seu cônjuge fazem uso de medicamento de uso diário (fl.36), razão pela qual a renda de um saláriomínimo mensal não seria o suficiente para arcar com todas as despesas básicas do casal.

4. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormenteconcedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica.

5. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim, como obenefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, aaposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve sercomputada para os fins da renda familiar per capita.6. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio doVerbete nº 46, in verbis:

A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)

7. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,senão vejamos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITAFAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefícioassistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício deprestação continuada.3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capitadesprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capitaqualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatutodo Idoso.5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de AssisMoura, j. em 10/08/2011).

8. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencialde amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto doIdoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata deaplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.

9. Desse modo, atendo-se ao fato de que a única renda do grupo familiar decorre do valor de um salário mínimo mensalpercebido pelo esposo da parte autora, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, e que o mesmo possui mais de65 anos (77 anos de idade – fl. 50), deve ser desconsiderado o valor proveniente da aposentadoria, de modo que a rendafamiliar passará a ser nula, fato este que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado. Desta forma, a alegação darecorrente para que seja alterada a DIB, também não merece prosperar, pois a recorrida já havia preenchido todos osrequisitos necessários para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo.

10. Pelo exposto, faz jus a autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93.

Page 152: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE ... · JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA-99 JOSE OLIVEIRA DE SOUZA-119 JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-18 ... SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:

11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

12. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez porcento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21,parágrafo único, ambos do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

124 - 0000493-14.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000493-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x ESPÓLIO DE ROSA GREGÓRIO PIROLA(ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 2007.50.52.000493-2/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ESPÓLIO DE ROSA GREGÓRIO PIROLARELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE -CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSOIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 75/80, que julgouprocedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerenteidosa. Alega o INSS, em razões recursais, que a aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 é restrita àpercepção de benefício assistencial concedidos a idosos de uma mesma família, não autorizando interpretação ampliativapara abranger outros benefícios previdenciários, de modo que a aposentadoria por idade recebida pelo esposo da autoranão pode ser desconsiderada para o cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar. Contrarrazões às fls. 91/92.

2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um saláriomínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuirmeios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de proverà manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do saláriomínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).

3. No caso em questão, ante o falecimento da parte autora no curso do processo não foi possível a realização do relatóriosocial. Dessa forma, com base no procedimento administrativo às fls.49/63, observa-se que a autora (idosa-73 anos) residiaunicamente com seu esposo, Sr. Jair Pirola, o qual recebia aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimomensal.

4. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormenteconcedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica.

5. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim, como obenefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, aaposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve sercomputada para os fins da renda familiar per capita.6. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio doVerbete nº 46, in verbis:

A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)

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7. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,senão vejamos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITAFAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefícioassistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício deprestação continuada.3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capitadesprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capitaqualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatutodo Idoso.5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de AssisMoura, j. em 10/08/2011).

8. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencialde amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto doIdoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata deaplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.

9. Desse modo, atendo-se ao fato de que a única renda do grupo familiar decorria do valor de um salário mínimo mensalpercebido pelo esposo da parte autora, a título de aposentadoria por invalidez, e que o mesmo possuía mais de 65 anos áépoca do requerimento administrativo (76 anos de idade – fl. 61), deve ser desconsiderado o valor proveniente daaposentadoria, de modo que a renda familiar passará a ser nula, fato este que atrai o deferimento do benefício assistencialpleiteado.

10. Pelo exposto, faz jus a autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 desde a data dorequerimento administrativo (18/07/2007) até a data de seu óbito (17/03/2008).

11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

12. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez porcento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21,parágrafo único, ambos do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

125 - 0000147-89.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000147-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x AUZENY PEREIRA DOS SANTOS (ADVOGADO: GUSTAVO SABAINIDOS SANTOS.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000147-89.2009.4.02.5053/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: AUZENY PEREIRA DOS SANTOSRELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE -CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSO

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IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 73/77, que julgouprocedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerenteidosa. Alega o INSS, em razões recursais, que a aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 é restrita àpercepção de benefício assistencial concedidos a idosos de uma mesma família, não autorizando interpretação ampliativapara abranger outros benefícios previdenciários, de modo que a aposentadoria por idade recebida pelo esposo da autoranão pode ser desconsiderada para o cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar. Contrarrazões às fls.97/103.

2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um saláriomínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuirmeios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de proverà manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do saláriomínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).

3. Observa-se, pelo relatório social de fls. (61/64), que a autora reside unicamente com seu esposo, Sr. Sebastião dosSantos, o qual recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal. Foi informado no mesmo documentoque a requerente possui pressão arterial alterada, razão pela qual a renda de um salário mínimo mensal não seria osuficiente para arcar com todas as despesas básicas do casal.

4. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormenteconcedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica.

5. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim, como obenefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, aaposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve sercomputada para os fins da renda familiar per capita.6. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio doVerbete nº 46, in verbis:

A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)

7. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,senão vejamos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITAFAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefícioassistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício deprestação continuada.3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capitadesprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capitaqualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatutodo Idoso.5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de AssisMoura, j. em 10/08/2011).

8. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencialde amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto doIdoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata deaplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.

9. Desse modo, atendo-se ao fato de que a única renda do grupo familiar decorre do valor de um salário mínimo mensalpercebido pelo esposo da parte autora, a título de aposentadoria por idade, e que o mesmo possui mais de 76 anos (anosde idade – fl. 33), deve ser desconsiderado o valor proveniente da aposentadoria, de modo que a renda familiar passará aser nula, fato este que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado.

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10. Quanto ao prequestionamento, destaco que, muito embora o Supremo Tribunal Federal admita a figura do�prequestionamento implícito e não caiba ao tribunal de origem manifestar-se, propriamente, sobre o mérito de possível

violação constitucional suscitada pelas partes litigantes, cumpre registrar, de qualquer sorte, que não se vislumbra no bojoda sentença recorrida tese de direito que possa ensejar, nem mesmo potencialmente, ofensa direta a dispositivo do textoconstitucional.

11. Pelo exposto, faz jus a autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93.

12. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

13. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez porcento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21,parágrafo único, ambos do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

126 - 0000447-54.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000447-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x CARMEN PAULA DE SOUZA (ADVOGADO: EDGARD VALLE DESOUZA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 2009.50.52.000447-3/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: CARMEN PAULA DE SOUZARELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE -CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSOIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 49/53, que julgouprocedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerenteidosa. Alega o INSS, em razões recursais, que a aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 é restrita àpercepção de benefício assistencial concedidos a idosos de uma mesma família, não autorizando interpretação ampliativapara abranger outros benefícios previdenciários, de modo que a aposentadoria por idade recebida pelo esposo da autoranão pode ser desconsiderada para o cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar. Contrarrazões interpostasintempestivamente.

2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um saláriomínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuirmeios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de proverà manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do saláriomínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).

3. Observa-se, pelo relatório social de fls. 32/35, que a autora reside unicamente com seu esposo, Sr. Perli de Souza, o qualrecebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal. Foi informado no mesmo documento que arequerente possui pressão alta, colesterol alto e dor no nervo ciático, necessitando de assistência contínua e não podendoficar sem a medicação necessária e seções de fisioterapia. Quanto ao seu esposo, este também se encontra debilitado,pois sofre da doença de Parkison, sendo dependente de medicação controlada.

4. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormenteconcedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica.

5. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim, como obenefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, aaposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve sercomputada para os fins da renda familiar per capita.

Page 156: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE ... · JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA-99 JOSE OLIVEIRA DE SOUZA-119 JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-18 ... SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:

6. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio doVerbete nº 46, in verbis:

A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)

7. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,senão vejamos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITAFAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefícioassistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício deprestação continuada.3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capitadesprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capitaqualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatutodo Idoso.5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de AssisMoura, j. em 10/08/2011).

8. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencialde amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto doIdoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata deaplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.

9. Desse modo, atendo-se ao fato de que a única renda do grupo familiar decorre do valor de um salário mínimo mensalpercebido pelo esposo da parte autora, a título de aposentadoria por idade, e que o mesmo possui mais de 65 anos (81anos de idade – fl. 14), deve ser desconsiderado o valor proveniente da aposentadoria, de modo que a renda familiarpassará a ser nula, fato este que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado. Contudo, com base no ter dapetição de fls.73/74, o benefício assistencial deve ser concedido apenas no período de 31/07/2006 (requerimentoadministrativo) à 30/12/2010 (data do falecimento do esposo da autora), haja vista ter a autora optado por perceber obenefício de pensão por morte, por ser este mais vantajoso.

10. Finalmente, quanto ao prequestionamento, destaco que, muito embora o Supremo Tribunal Federal admita a figura do�prequestionamento implícito e não caiba ao tribunal de origem manifestar-se, propriamente, sobre o mérito de possível

violação constitucional suscitada pelas partes litigantes, cumpre registrar, de qualquer sorte, que não se vislumbra no bojoda sentença recorrida tese de direito que possa ensejar, nem mesmo potencialmente, ofensa direta a dispositivo do textoconstitucional.

11. Pelo exposto, faz jus a autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 no período de30/07/2006 à 30/12/2010.

12. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

13. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez porcento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21,parágrafo único, ambos do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

127 - 0000915-52.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000915-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x AMELIA CHAGAS DA SILVA (ADVOGADO:

Page 157: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE ... · JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA-99 JOSE OLIVEIRA DE SOUZA-119 JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-18 ... SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:

ADENILSON VIANA NERY.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 2008.50.52.000915-6/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: AMELIA CHAGAS DA SILVARELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE –CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO APENAS PELOPERÍODO DE 11/2008 A 12/2008 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 56/58, que julgouprocedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerenteidosa. Alega o INSS, em razões recursais, que a renda mensal familiar per capita é claramente superior a ¼ do saláriomínimo, já que, tanto a autora, como seu marido, recebem aposentadoria por idade rural, o que torna ainda mais nítida aimpossibilidade de concessão do benefício assistencial. Contrarrazões as fls. 70/71.

2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um saláriomínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuirmeios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de proverà manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do saláriomínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).

3. Observa-se, pelo relatório social de fls. 34/37, que a autora possui 66 (sessenta e seis) anos de idade e que seu grupofamiliar é composto apenas por ela e seu esposo. De acordo com o documento em questão, a renda familiar decorreriaunicamente da aposentadoria recebida por seu marido no valor de um salário mínimo mensal.

4. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormenteconcedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica.

5. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim, como obenefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, aaposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve sercomputada para os fins da renda familiar per capita.6. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio doVerbete nº 46, in verbis:

A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)

7. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,senão vejamos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITAFAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefícioassistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício deprestação continuada.3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capitadesprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capitaqualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatutodo Idoso.5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de AssisMoura, j. em 10/08/2011).

8. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencialde amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do

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Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata deaplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.

9. Ocorre que, conforme alegado pelo INSS em sede de razões recursais, foi deferido à autora o benefício da aposentadoriarural por idade (NB: 1480652315), com DIB em 08/12/2008, fato este que impede a concessão do benefício de prestaçãocontinuada, uma vez que inacumuláveis.

10. Atendo-se aos fatos e ao direito, entendo que, diante do deferimento da aposentadoria por idade rural à parterequerente em 08/12/2008, ela somente faz jus ao benefício assistencial durante o período compreendido entre orequerimento administrativo do amparo social e o deferimento da aposentadoria, isto é, de 04/11/2008 a 08/12/2008, o queequivale a exato um mês de concessão do amparo assistencial, eis que em tal período a mesma preenchia todos osrequisitos exigidos à concessão do BPC: maior de 65 anos e condição de miserabilidade do grupo familiar.

11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.

12. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presentejulgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

128 - 0000129-71.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000129-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x INAH LINHARES SANTOS (ADVOGADO: ADENILSON VIANANERY.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000129-71.2009.4.02.5052/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: INAH LINHARES SANTOSRELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE -CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSOIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 43/47, que julgouprocedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerenteidosa. Alega o INSS, em razões recursais, que a aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 é restrita àpercepção de benefícios assistenciais concedidoa a idosos de uma mesma família, não autorizando interpretaçãoampliativa para abranger outros benefícios previdenciários, de modo que a aposentadoria por idade recebida pelo esposoda autora não pode ser desconsiderada para o cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar. Contrarrazões às fls.56/57.

2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um saláriomínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuirmeios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de proverà manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do saláriomínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).

3. Observa-se, pelo relatório social fls. 28/30, que a autora reside com seu esposo e que ambos possuem problemas desaúde, necessitando da aquisição contínua de medicamentos. Conforme o mesmo documento, a única renda do casaladvém da aposentadoria por idade recebida pelo Sr. Benedito, marido da requerente, no valor de um salário mínimo.

4. A Lei 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormenteconcedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,não será computado para fins de cálculo da renda mensal familiar per capita a que se refere à supracitada Lei Orgânica.

5. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como obenefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a

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aposentadoria de renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve sercomputada para os fins da renda familiar per capita.

6. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio doVerbete nº 46, in verbis:

A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)

7. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,senão vejamos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITAFAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefícioassistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício deprestação continuada.3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capitadesprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capitaqualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatutodo Idoso.5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de AssisMoura, j. em 10/08/2011).

8. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencialde amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto doIdoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata deaplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.

9. Desse modo, com a desconsideração do valor proveniente da aposentadoria auferida pelo esposo da recorrida, a rendafamiliar passa a ser nula, fato que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado. Sendo assim, faz jus a parteautora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.

10. Recurso conhecido e improvido.

11. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez porcento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21,parágrafo único, ambos do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

129 - 0000756-75.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000756-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x HELENA SANT ANNA CLARINDO.RECURSO DE SENTENÇA N.º 2009.50.52.000756-5/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: HELENA SANT’ANNA CLARINDORELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –

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ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE -CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSOIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 40/44, que julgouprocedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerenteidosa. Alega o INSS, em razões recursais, que a aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 é restrita àpercepção de benefício assistencial concedidos a idosos de uma mesma família, não autorizando interpretação ampliativapara abranger outros benefícios previdenciários, de modo que a aposentadoria por idade recebida pelo esposo da autoranão pode ser desconsiderada para o cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar. Sem contrarrazões.

2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um saláriomínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuirmeios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de proverà manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do saláriomínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).

3. Observa-se, pelo relatório social de fls. 21/22), que a autora reside unicamente com seu esposo, Sr. Aroldo Clarindo, oqual recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal. Foi informado no mesmo documento que arequerente possui pressão arterial alterada, artrose e baixa audição e que faz uso contínuo de medicações, razão pela quala renda de um salário mínimo mensal não seria o suficiente para arcar com todas as despesas básicas do casal.

4. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormenteconcedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica.

5. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim, como obenefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, aaposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve sercomputada para os fins da renda familiar per capita.6. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio doVerbete nº 46, in verbis:

A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)

7. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,senão vejamos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITAFAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefícioassistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício deprestação continuada.3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capitadesprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capitaqualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatutodo Idoso.5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de AssisMoura, j. em 10/08/2011).

8. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencialde amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto doIdoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata deaplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.

9. Desse modo, atendo-se ao fato de que a única renda do grupo familiar decorre do valor de um salário mínimo mensalpercebido pelo esposo da parte autora, a título de aposentadoria por idade, e que o mesmo possui mais de 65 anos (67

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anos de idade – fl. 21), deve ser desconsiderado o valor proveniente da aposentadoria, de modo que a renda então passaráa ser nula, fato este que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado.

10. Pelo exposto, faz jus a autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.

11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

12. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez porcento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21,parágrafo único, ambos do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

130 - 0000529-82.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000529-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x MARIA RIBEIRO DA COSTA (ADVOGADO: JOSÉ LUCAS GOMESFERNANDES.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 2009.50.53.000529-2/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARIA RIBEIRO DA COSTARELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE -CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSOIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 104/109, que julgouprocedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerenteidosa. Alega o INSS, em razões recursais, que a aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 é restrita àpercepção de benefício assistencial concedidos a idosos de uma mesma família, não autorizando interpretação ampliativapara abranger outros benefícios previdenciários, de modo que a aposentadoria por idade recebida pelo esposo da autoranão pode ser desconsiderada para o cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar. Contrarrazões às fl. 121/124.

2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um saláriomínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuirmeios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de proverà manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do saláriomínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).

3. Observa-se, pelo relatório social de fls. 85/88, que a autora reside com seu esposo, Sr. Jorge Neves da Costa, sua filha,Ângela Ribeiro da Costa, e seu neto, Arthur Ribeiro da Costa dos Santos. A renda familiar advém da aposentadoria poridade recebida pelo marido da requerente, no valor de um salário mínimo mensal. Além disso, a filha da autora recebeaproximadamente R$ 100,00 (cem reais) por mês para cuidar do sobrinho, além de R$ 82,00 (oitenta e dois reais)provenientes do Programa de Transferência de Renda Bolsa Família.

4. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormenteconcedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica.

5. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como obenefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, aaposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve sercomputada para os fins da renda familiar per capita.

6. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio doVerbete nº 46, in verbis:

Page 162: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE ... · JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA-99 JOSE OLIVEIRA DE SOUZA-119 JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-18 ... SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:

A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)

7. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,senão vejamos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITAFAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefícioassistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício deprestação continuada.3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capitadesprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capitaqualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatutodo Idoso.5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de AssisMoura, j. em 10/08/2011).8. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencialde amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto doIdoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata deaplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.

9. Desse modo, com a desconsideração da renda proveniente da aposentadoria auferida pelo esposo da recorrida, elevando-se em conta apenas o valor proveniente da renda mensal da filha solteira que reside com a requerente, nomontante de R$ 100,00 (cem reais), conclui-se que a renda do grupo familiar é inferior a ¼ do salário mínimo vigente, fatoque atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado.

10. Sendo assim, faz jus a parte autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.

11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

12. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez porcento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21,parágrafo único, ambos do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

131 - 0000807-80.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000807-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.) x ANEVINA ALTOÉ ALBANE (ADVOGADO: SEBASTIÃO FERNANDO ASSIS,KÉZIA NICOLINI.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 2009.50.54.000807-1/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ANEVINA ALTOÉ ALBANERELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE -CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – CORREÇAO

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MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09 –APLICABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM MÍNIMA PARTE.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 41/47, que julgouprocedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerenteidosa. Alega o INSS, em razões recursais, que a autora reside com o marido, o qual aufere renda mensal no valor de umsalário mínimo, proveniente de aposentadoria, razão pela qual sustenta que a renda per capita do grupo familiar da autora éde metade de um salário mínimo, bem superior, portanto, ao exigido por lei. Subsidiariamente, requer a reforma dasentença no que tange à aplicação da nova disciplina do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para o cálculo da correção monetária edos juros de mora. Contrarrazões às fl. 58/60.

2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um saláriomínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuirmeios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de proverà manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do saláriomínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).

3. Observa-se, pelo relatório social de fls. 22/27, que a autora reside unicamente com seu esposo, Sr. Deucyr Albane, e quea única renda da família advém da aposentadoria recebida pelo marido da requerente, no valor de um salário mínimomensal. No mesmo documento, a assistente social relatou que “a parte autora e seu cônjuge atualmente tem uma rendamensal familiar insuficiente para arcar com as despesas mínimas necessárias, sendo que a idade, a situação de saúde, afalta de vínculos com a previdência social, fazem com que a parte autora e seu cônjuge estejam em condições devulnerabilidade social e econômica”.

4. A Lei 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormenteconcedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,não será computado para fins de cálculo da renda mensal familiar per capita a que se refere à supracitada Lei Orgânica.

5. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como obenefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, aaposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve sercomputada para os fins da renda familiar per capita.

6. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio doVerbete nº 46, in verbis:

A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)

7. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,senão vejamos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITAFAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefícioassistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício deprestação continuada.3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capitadesprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capitaqualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatutodo Idoso.5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de AssisMoura, j. em 10/08/2011).8. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencialde amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto doIdoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata deaplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.

9. Desse modo, com a desconsideração da renda proveniente da aposentadoria auferida pelo esposo da recorrida,conclui-se que a renda familiar passa a ser nula, fato que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado.

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10. Sendo assim, faz jus a parte autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.

11. Finalmente, no que tange aos juros e à correção monetária, assiste razão ao recorrente. A orientação majoritáriadelineada por este colegiado e consolidada no Enunciado n.° 54 da Turma Recursal dos Juizados Especiai s Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo é no sentido de que deve ser aplicada a alteração legislativa engendrada no 1°-F da Lein° 9.494/97 com o advento da Lei n° 11.960/09 inclu sive às causas de natureza previdenciária. Com efeito, na esteira najurisprudência do STF, a partir de 30/06/2009, impõe-se a aplicação imediata dos índices oficias da caderneta de poupançapara efeito de cálculo de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre as condenações pecuniárias impostas àfazenda pública, incluídas as verbas consideradas alimentares.

12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em mínima parte para declarar a aplicabilidade dadisciplina prescrita no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação conferida pela Lei n.º 11.960/09, à condenação imposta emface do recorrente a partir de 30/06/2009, mantida os juros de 1% no que tange às parcelas anteriores à referida data

13. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez porcento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 21, parágrafo único, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa aintegrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

132 - 0000004-69.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000004-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JAILTON AUGUSTO FERNANDES.) x SANTINA CASSINI GUARNIER (ADVOGADO: MARIA DE LOURDESCOIMBRA DE MACEDO.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000004-69.2010.4.02.5052/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: SANTINA CASSINI GUARNIERRELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE -CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSOIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 89/93, que julgouprocedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerenteidosa. Alega o recorrente, em razões recursais, que o requisito sócio-financeiro não se encontra cumprido, pois deve sercomputada a aposentadoria recebida pelo cônjuge da autora no valor de um salário mínimo, na medida em que a aplicaçãodo parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 é restrita à percepção de benefício assistencial concedidos a idosos deuma mesma família, não autorizando interpretação ampliativa para abranger outros benefícios previdenciários. Ademais,alega que a renda do filho também deve ser levada em conta, já que, por ser considerado membro da família, temcondições de arcar com o dever alimentar lhe imposto por lei. Contrarrazões às fls. 115/117.

2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um saláriomínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuirmeios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de proverà manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do saláriomínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).

3. Observa-se, pelo relatório social de fls. 56/57, que a autora e seu esposo, os quais residiam em zona rural, moram,atualmente, com seus filhos. O casal possui dois filhos, ambos maiores e casados. A requerente mora, atualmente, comseu filho Victor Hugo e o seu marido com a filha. Foi relatado que a única renda financeira da família é proveniente daaposentadoria por invalidez recebida pelo senhor Adriano Guarnier, seu esposo, no valor de um salário mínimo, além daajuda dos filhos.

4. A Lei 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormenteconcedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,

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não será computado para fins de cálculo da renda mensal familiar per capita a que se refere à supracitada Lei Orgânica.

5. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como obenefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, aaposentadoria por invalidez com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também nãodeve ser computada para os fins da renda familiar per capita.

6. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio doVerbete nº 46, in verbis:

A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)

7. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,senão vejamos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITAFAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefícioassistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício deprestação continuada.3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capitadesprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capitaqualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatutodo Idoso.5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de AssisMoura, j. em 10/08/2011).8. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencialde amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto doIdoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata deaplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.

9. Ainda, há que se dizer que a renda do filho da autora não pode, de forma alguma, ser considerada para fins de computona renda per capita familiar, pois o § 1º, do art. 20 da Lei nº 8.742.93 é claro quanto à exigência de que o filho seja solteiropara que possa ser considerado membro da família e, conseqüentemente, ter por computada a sua renda financeira àrenda per capita familiar dos genitores, o que não condiz com o presente caso, já que o filho é casado e constituiu suaprópria família, conforme informado no relatório social.

10. Sobre o ponto, aliás, quadra destacar que o INSS, constantemente, vem sustentando argumentos contraditórios adepender do caso concreto. Se o filho casado, que vive sob o mesmo teto, não possui renda, a Autarquia defende aaplicação literal do dispositivo para que ele seja excluído do cálculo da renda familiar per capita. Se o filho casado possuirenda, adota posicionamento totalmente contrário, defendendo uma chamada interpretação sistemática, que, na verdade, ameu ver, revela deslealdade processual.11. Desse modo, com a desconsideração da renda proveniente da aposentadoria auferida pelo esposo da recorrida, assimcomo da renda auferida por seu filho, conclui-se que a renda familiar passa a ser nula, fato que atrai o deferimento dobenefício assistencial pleiteado.

12. Sendo assim, faz jus a parte autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.

13. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

14. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez porcento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21,parágrafo único, ambos do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

Page 166: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE ... · JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA-99 JOSE OLIVEIRA DE SOUZA-119 JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-18 ... SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

133 - 0000572-25.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000572-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x IZAURA RIBEIRO MACHADO (ADVOGADO: MARIO SERGIO NEMER VIEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000572-25.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: IZAURA RIBEIRO MACHADORELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE -CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSOIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 76/80, que julgouprocedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerenteidosa. Alega o INSS, em razões recursais, que os dois filhos que residem com a autora e seu esposo, por serem maioresde idade, não podem compor o grupo familiar para efeitos de cálculo da renda per capita. Ademais, defende que aaplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 é restrita à percepção de benefício assistencial concedidos aidosos de uma mesma família, não autorizando interpretação ampliativa para abranger outros benefícios previdenciários, demodo que a aposentadoria por idade recebida pelo esposo da autora não pode ser desconsiderada para o cálculo da rendamensal per capita do grupo familiar, que, nesses termos, supera o limite de ¼ do salário mínimo. Contrarrazões às fl. 95.

2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um saláriomínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuirmeios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de proverà manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do saláriomínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).

3. Observa-se, pelo relatório social de fls. 23/29, que a autora reside com seu esposo, Sr. Benedito Ludgero Machado, ecom seus dois filhos, Odeli Ribeiro Machado e Antônia Ribeiro Machado, os quais se encontram desempregados,dependendo do amparo financeiro dos genitores. A única renda da família advém da aposentadoria por invalidez detrabalhador rural recebida pelo marido da requerente, no valor de um salário mínimo.

4. O §1º do art. 20, da Lei nº 8.742/93 conceitua como família aquela composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro,os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e osmenores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Nesse diapasão, é perfeitamente possível encaixar como parte dafamília os filhos que residem com a requerente, eis que a nova redação dada pelo supracitado dispositivo legal da LOASnão mais exclui o filho maior para fins de computo na renda per capita familiar, salvo se não for solteiro, isto é, se já houverconstituído uma nova família. Ainda que o relatório social juntado aos autos não informe diretamente o estado civil dos filhosmaiores que residem com os genitores, é possível presumir que os mesmos não constituíram família, haja vista queresidem sozinhos com os pais.

5. No mais, ainda que os filhos não sejam considerados como integrantes do grupo familiar para efeitos de contabilizá-losno cálculo da renda per capita mensal, é possível aplicar analogicamente o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, queestabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente concedido a qualquer dos membros componentes dogrupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade, não será computado para fins de cálculo da rendamensal familiar per capita a que se refere à supracitada Lei Orgânica.

6. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como obenefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, aaposentadoria de renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve sercomputada para os fins da renda familiar per capita.

7. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio doVerbete nº 46, in verbis:

A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)

8. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,senão vejamos:

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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITAFAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefícioassistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício deprestação continuada.3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capitadesprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capitaqualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatutodo Idoso.5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de AssisMoura, j. em 10/08/2011).9. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencialde amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto doIdoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata deaplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.

10. Desse modo, atendo-se ao fato de que a única renda do grupo familiar decorre do valor de um salário mínimo percebidopelo esposo da parte autora a título de aposentadoria por invalidez, e que o mesmo possui mais de 65 anos (80 anos deidade – fl. 24), deve ser desconsiderado o valor proveniente da aposentadoria auferida pelo esposo da recorrida, de modoque a renda familiar passará a ser nula, fato este que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado.

11. Pelo exposto, faz jus a autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.

12. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

13. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez porcento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21,parágrafo único, ambos do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

134 - 0001225-27.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001225-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x INEZ LOUZADA DA SILVA (ADVOGADO: MARCO HENRIQUE KAMHAJI.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 2009.50.51.001225-4/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: INEZ LOUZADA DA SILVARELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE -CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSOIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 94/96, que julgouprocedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerenteidosa. Alega o INSS, em razões recursais, que o esposo da demandante é aposentado por tempo de contribuição e recebemais de um salário mínimo, razão pela qual sustenta que a autora não cumpriu o requisito de miserabilidade, já que a rendaper capita do grupo familiar supera o limite de ¼ do salário mínimo por cada membro. Contrarrazões às fls. 110/111.

2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário

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mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuirmeios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de proverà manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do saláriomínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).

3. Observa-se, pelo relatório social de fls. 62/66, que a autora reside somente com seu esposo e que a única renda do casaladvém da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo Sr. Arlindo Cunha da Silva, marido da requerente, novalor de um salário mínimo.

4. Desde já, deixo aqui registrado que muito me abisma a autarquia federal utilizar, como argumento de defesa, a afirmaçãode que o valor recebido pelo marido da autora é maior do que o salário mínimo, somente porque o montante auferidoultrapassou R$ 9,36 (nove reais e trinta e seis centavos) do valor do salário mínimo vigente à época. Mais audacioso, ainda,foi observar que o INSS também alegou que o esposo da autora recebeu quantia superior ao salário mínimo, somenteporque, em 2010, auferiu ínfimos R$ 0,98 (noventa e oito centavos) a mais, isto é, em vez de receber R$ 510, 00(quinhentos e dez reais), recebeu R$ 510,98 (quinhentos e dez reais e noventa e oito centavos). Ora, a percepção dealguns centavos a mais não é capaz de caracterizar o valor recebido a mais como superior ao salário mínimo vigente àépoca, e muito menos suficiente para afastar a aplicação, por analogia, do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03.

5. Cabe reiterar que a Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestaçãocontinuada, anteriormente concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelomenos 65 anos de idade, não será computado para fins de cálculo da renda mensal familiar per capita a que se refere àsupracitada Lei Orgânica.

6. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como obenefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, aaposentadoria de renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve sercomputada para os fins da renda familiar per capita.

7. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio doVerbete nº 46, in verbis:

A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos deidade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da LeiOrgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO -Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)

8. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,senão vejamos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITAFAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefícioassistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício deprestação continuada.3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capitadesprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capitaqualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatutodo Idoso.5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de AssisMoura, j. em 10/08/2011).9. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencialde amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto doIdoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata deaplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.

10. Desse modo, com a desconsideração do valor proveniente da aposentadoria auferida pelo esposo da recorrida, a rendafamiliar passa a ser nula, fato que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado.

11. Pelo exposto, faz jus a autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.

12. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

13. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por

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cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21,parágrafo único, ambos do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

135 - 0000671-57.2007.4.02.5053/01 (2007.50.53.000671-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x ANGELO SPASSINI BERGAMI (ADVOGADO: EDUARDO SOARES CARARRA,ALECIO JOCIMAR FAVARO.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 2007.50.53.000671-8/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): ANGELO SPASSINI BERGAMIRELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA –MANDATO ELETIVO – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀNOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-B, §3º, CPC – PARCELASPRESCRITAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

136 - 0000811-91.2007.4.02.5053/01 (2007.50.53.000811-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x LUIZ MAZOLINI (ADVOGADO: LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS, ALECIOJOCIMAR FAVARO, EDUARDO SOARES CARARRA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 2007.50.53.000811-9/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): LUIZ MAZOLINIRELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTARECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA –MANDATO ELETIVO – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀNOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-B, §3º, CPC – PARCELASPRESCRITAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

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137 - 0000646-47.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000646-1/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUILHERME WAYANDDA SILVA SOUTO.) x AUREO COSME (ADVOGADO: ALECIO JOCIMAR FAVARO, BRIAN CERRI GUZZO, EDUARDOSOARES CARARRA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 2007.50.52.000646-1/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): AUREO COSMERELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA –MANDATO ELETIVO – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀNOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-B, §3º, CPC – PARCELASPRESCRITAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

138 - 0000673-27.2007.4.02.5053/01 (2007.50.53.000673-1/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDERAPOSO.) x VALMIR JOSE ARPINI (ADVOGADO: EDUARDO SOARES CARARRA, ALECIO JOCIMAR FAVARO.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 2007.50.53.000673-1/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): VALMIR JOSE ARPINIRELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA –MANDATO ELETIVO – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀNOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-B, §3º, CPC – PARCELASPRESCRITAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

139 - 0000382-90.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000382-5/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: Allan Titonelli Nunes.) xMARIA DO CARMO RIBEIRO DOS SANTOS BROEDEL (ADVOGADO: WESLEY LOUREIRO DA CUNHA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 2008.50.53.000382-5/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): MARIA DO CARMO RIBEIRO DOS SANTOS BROEDELRELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA –MANDATO ELETIVO – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀNOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-B, §3º, CPC – PARCELAS

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PRESCRITAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIALPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

140 - 0000381-08.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000381-3/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDERAPOSO.) x ADEMIR MORGAN DE OLIVEIRA (ADVOGADO: WESLEY LOUREIRO DA CUNHA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 2008.50.53.000381-3/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): ADEMIR MORGAN DE OLIVEIRARELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA –MANDATO ELETIVO – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀNOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-B, §3º, CPC – PARCELASPRESCRITAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

141 - 0001660-54.2009.4.02.5001/01 (2009.50.01.001660-0/01) MILTON COSTA DA SILVA (ADVOGADO: INGRID SILVADE MONTEIRO.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: Kleison Ferreira.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2009.50.01.001660-0/01EMBARGANTE: MILTON COSTA DA SILVAEMBARGADO: UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA.COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 117, porintermédio dos quais o embargante aponta suposta omissão no julgado. Sustenta o embargante que o acórdão nãoobservou que a incidência tributária sofrida pelo embargante se refere à parcela de trato sucessivo, eis que a violação aobis in idem tributário se renovaria mês a mês.

Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismoda parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida.

No caso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do méritojá decidido em sede de julgamento do recurso inominado. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, nocaso de restituição de valores cobrados sobre a complementação de aposentadoria que já foram tributadas na época davigência da Lei nº 7.713/88 (1º/01/1989 a 31/12/95), tem-se que “o termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiárioefetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre posteriormente a1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel.

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Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).

Nesse mesmo sentido se manifestou o acórdão embargado, senão vejamos:

1. “Quando a aposentadoria do segurado, ou o resgate em cota única, ocorrer na vigência da Lei 9.250/95, o termoa quo da prescrição começará a fluir da data de sua aposentadoria, pois é a partir desse momento que ocorrem osdescontos relativos ao imposto de renda. Por outro lado, quando a aposentadoria ocorrer na vigência da Lei 7.713/88, otermo inicial a ser considerado é a partir da vigência da Lei 9.250/95, quando houve a mudança na sistemática de descontodo imposto de renda.” (TRF 1ª Região - Apelação Cível – 2005.38.00024204-8 – DJ 19/12/2007).

2. O recorrente se aposentou em 1997. Foi nessa época que ele deve também ter começado a receber da entidadede previdência fechada o complemento da aposentadoria. E, por conseguinte, foi nessa época que, com a incidência doimposto de renda sobre os valores pagos pela entidade de previdência fechada, instaurou-se o bis in idem. De acordo como primado da actio nata, o termo inicial do prazo de prescrição deve, pois, ser fixado no mês da aposentadoria. Como aação foi somente ajuizada em 2009, a prescrição já estava consumada, ainda que se considere o prazo de prescrição dedez anos. Hipótese de prescrição do fundo de direito.

Assim, não há que se falar em omissão no julgado.

Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

142 - 0008382-88.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.008382-0/01) NILTON RIBEIRO MARTINS (ADVOGADO: LIDIANEZUMACH LEMOS PEREIRA, DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA.) x BANCO CENTRAL DO BRASIL x BANCO DOBRASIL S/A.PROCESSO Nº. 2008.50.50.008382-0/01RECORRENTE: NILTON RIBEIRO MARTINSRECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL E BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: JUIZ FEDERAL BUNO DUTRA

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL. POLO PASSIVO INTEGRADO POR ENTIDADE DE DIREITOPRIVADO NÃO CONTEMPLADA NO INCISO I DO ARTIGO 109 DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUALPARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 13/14, queextinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259 c/c arts. 109, I, da CF/88 e 267, IV,do CPC. Em razões de recurso, sustenta o autor que restou assente nos autos a responsabilidade do Banco Central doBrasil, possuindo o mesmo legitimidade passiva para integrar a presente ação, de modo que não haveria que se falar emincompetência da Justiça Federal. Sem contrarrazões.

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

3. Não assiste razão ao autor ao sustentar a legitimidade passiva do Banco Central do Brasil no presente feito. Nas açõesem que se busca o pagamento de diferença de correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, a legitimidadepassiva é dos bancos depositários. Diante disso, como foi o Banco do Brasil (banco depositário) que aplicou nos saldos dascadernetas de poupança índice inferior ao da inflação, não pode o BACEN ser responsabilizado.

5. Nesse sentido, confiram-se os precedentes a seguir reproduzidos:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. MES DE MARÇO/90. INDICE DE CORREÇÃO. AGENTEFINANCEIRO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. PARTE ILEGITIMA PASSIVA. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. A conta de poupança é um contrato que o poupador celebra com o estabelecimento de crédito.2. Se a instituição financeira aplicou nos saldos das cadernetas de poupança índice inferior ao da inflação, não pode oBanco Central do Brasil ser responsabilizado.

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3. Não tem a Justiça Federal competência para julgar ação proposta contra o Banco do Brasil, o Banco Brasileiro deDescontos S/A, o Banco do Estado de São Paulo e o Banco do Estado de Goiás S/A. (5949 GO 96.01.05949-0, Relator:JUIZ TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 24/06/1996, TRF1 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/06/1996 DJp.44695, grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN. CONTA BANCÁRIAABERTA ORIGINARIAMENTE NA MINAS CAIXA. ART. 284/CPC. INAPLICABILIDADE./CPCI - Nas ações em que se busca o pagamento de diferença de correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, alegitimidade passiva é dos bancos depositários. Assim, aberta a conta perante a Minas Caixa, o Banco Central do Brasil éparte ilegítima para figurar no pólo passivo da relação processual. Precedentes do STJ e desta Corte.II - Inaplicável, à espécie, a regra do art. 284 do CPC, uma vez que a extinção do feito sem resolução do mérito ocorreu emrazão do reconhecimento da ausência de uma das condições da ação (legitimatio ad causam), decorrente do acolhimentoda preliminar arguida na contestação pela parte indicada como legítima. 284CPC.III - Apelação da Autora a que se nega provimento. (2779 MG 0002779-59.2007.4.01.3801, Relator: DESEMBARGADORFEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 11/07/2011, TRF1- SEXTA TURMA, Data de Publicação:e-DJF1 p.84 de 25/07/2011, grifo nosso)

3. Nesses termos, reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco Central para figurar no presente feito, forçoso mostra-se adeclaração da incompetência deste Juízo. Isto porque as causas que envolvem sociedades de economia mista federais –tais como o Banco do Brasil S/A – não se submetem ao crivo da Justiça Federal, pois elas não se encontram elencadas norol do inciso I do art. 109 da Constituição. Nesse sentido, já se posicionou o STJ, por meio da Súmula nº 42, in verbis:

STJ Súmula nº 42 - 14/05/1992 - DJ 20.05.1992Competência - Cíveis e Criminais - Sociedade de Economia MistaCompete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e oscrimes praticados em seu detrimento.

4. Nesse diapasão, diante da incompetência dos Juizados Federais Cíveis para processar e julgar a presente ação, deveser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuitaque ora defiro, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presentejulgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

143 - 0004580-14.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004580-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JULIO VAGMAKER FILHO(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).RECURSO DE SENTENÇA N.° 0004580-14.2010.4.02.5050/0 1RECORRENTE: JULIO VAGMAKER FILHORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA PELOS LAUDOS PERICIAIS – RECURSOCONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 101/102, quejulgou improcedente o pleito autoral de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou de concessão deaposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em suas razões, que os laudos periciais do juízo não se compatibilizamcom sua real condição de saúde, bem como desconsideram os demais documentos médicos colacionados aos autos.Salienta que vem sofrendo crises características de convulsões, perda de fala, contrações musculares, sofrendo inclusive

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paradas cardíacas, sintomas que seriam incompatíveis com sua função de encarregado de seção. Assim, ressaltando queo juiz não se encontra adstrito aos laudos periciais, postula pela reforma da sentença, com o consequente acolhimento dospleitos iniciais. Contrarrazões às fls. 114/117.

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).

3. O auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido,quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual pormais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art.42 da Lei n.º8.213/91, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozode auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta asubsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

4. O autor, atualmente com 46 (quarenta e seis) anos de idade, alegou em sua inicial possuir doença cérebro-vascularisquêmica (necrose de coagulação), agravado por labirintinte isquêmica secundária, que afetaria o equilíbrio. Esteve emgozo de auxílio-doença de 13/09/2007 a 10/07/2009, cessado por limite médico, após o que teve todos os requerimentosadministrativos indeferidos.

5. Visando comprovar o estado de incapacidade, foram realizadas duas perícias médicas. A primeira perícia, realizada porespecialista em neurologia (fls. 105/110), diagnosticou epilepsia e distúrbio psiquiátrico (resposta ao quesito 01). Ao examefísico, o perito constatou que o autor se encontrava consciente, com ritmo cardíaco normal, marcha normal, sem déficitsensitivo, reflexos tendineos normais, eupneica e sons respiratórios normais. Concluiu, assim, que, sob o ponto de vistaneurológico, não havia incapacidade para sua atividade habitual.

6. O recorrente impugnou o laudo pericial (fl. 78) sob o argumento de que também seria portador de doença psiquiátrica,tendo o juiz a quo deferido a realização de outra perícia (fl. 85). O segundo laudo, elaborado por médico especialista empsiquiatria (fls. 91/92), diagnosticou transtorno do humor não especificado (resposta ao quesito 01). O perito atestou que orecorrente se apresentou lúcido, orientado, coerente, cooperativo e calmo, sem sinais ou sintomas psicóticos. Desta forma,descartou a existência de incapacidade para a atividade habitual do recorrente.

7. Diante das conclusões periciais, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entendeque inexistem nos autos elementos capazes de balizarem a caracterização da incapacidade da parte para o labor em geral,sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional. Os documentosmédicos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar as conclusões da perícia médica judicial, mormente aose considerar o Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do EspíritoSanto:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.(DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

8. Com efeito, não me parece plausível deferir os benefícios previdenciários pretendidos – seja de auxílio-doença, seja deaposentadoria por invalidez – se constatada a capacidade para o trabalho habitual do autor/recorrente a menos que oslaudos particulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e gravefalha no laudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente.

9. Nesses termos, a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em trazer aos autos provas robustas, que pudessem sesobrepor aos laudo periciais, o qual goza de presunção de veracidade. Desse modo, deve ser mantida a sentença proferidapelo juiz a quo, de modo a não ser concedido o pedido autoral.

10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas e dehonorários advocatícios, cujo valor, considerando-se a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo,ante o deferimento de assistência judiciária gratuita à fl. 58, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nostermos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

144 - 0006953-52.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006953-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EDUARDO FRANCISCO DE SOUZA.) x ROMARIO FERREIRA BRAGA (DEF.PUB:

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Karina Rocha Mitleg Bayerl.).RECURSO DE SENTENÇA N. 0006953-52.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALRECORRIDO: ROMÁRIO FERREIRA BRAGARELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – DESCONTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE SOBRE OS PROVENTOSDO RECORRIDO – IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR OS REFERIDOS DESCONTOS, HAJA VISTA O CARÁTERALIMENTAR DO BENEFÍCIO E A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA, O QUE TAMBÉM ENSEJA ARESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 88/89, que julgouprocedente o pedido da inicial e declarou a inexistência de débito resultante da revisão administrativa, bem como condenouo INSS a restituir os valores efetivamente descontados. Em razões recursais, o recorrente sustenta que o recebimento deboa-fé de verbas indevidas não tem o condão de eliminar o dever do autor em restituir aos cofres públicos, sob pena deenriquecimento ilícito. Contrarrazões às fls. 123/129.

2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95).

3. Efetuar a cobrança de valores que foram recebidos pela autora por equívoco unicamente do INSS acabaria por violar arelação de segurança e confiança que o mesmo tem com a autarquia, tendo em vista tratar-se – a renda obtida com obenefício previdenciário – de quantia destinada a suprir as necessidades básicas do beneficiário. Resta claro que obenefício percebido pela recorrida tinha por função precípua atender as necessidades condizentes com o padrão social.

4. É de ressaltar que o autor agiu de boa-fé quando do recebimento dos benefícios pagos indevidamente pelo INSS. Aboa-fé é presumida, sendo afastada apenas se houver prova em contrário. A autarquia previdenciária não descaracterizou amá-fé da recorrida, de modo que o desconto feito sobre os seus proventos não possui respaldo. Segue jurisprudência quecorrobora o entendimento pautado na boa-fé da recorrida: [...] 2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótesede desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por atoadministrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conformedocumentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes. 3- Agravo regimental a que se negaprovimento. (STJ – Sexta Turma - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 413977 – Relatora:Ministra Maria Thereza de Assis Moura – Julgado em: 19/02/2009 – Publicado em: 16/03/2009) (grifo nosso).

5. Ademais, deve-se enfatizar que o risco de enriquecimento ilícito, alegado pelo INSS, é inferior ao risco de fazer com queo recorrido suporte ônus indevido, haja vista que as verbas que o mesmo recebeu são de caráter alimentar. Reitera-se: nãoé razoável que o recorrido suporte ônus pautado no erro da autarquia previdenciária.

6. Por fim, deve-se frisar que, sendo devida a cessação dos descontos no benefício do recorrido, principalmente pelo fatode o mesmo não ter concorrido para o ato que propiciou o aumento de seus proventos, não deve o INSS apresentarirresignação pela condenação também ao ressarcimento dos valores descontados, haja vista tratar-se de decorrência lógicada supracitada cessação.

7. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. Sentença mantida.

8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez porcento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21,parágrafo único, ambos do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

145 - 0005006-60.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005006-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x MARILZA BARROS DEVASCONCELLOS (ADVOGADO: RODOLFO GOMES AMADEO.).RECURSO DE SENTENÇA N. 0005006-60.2009.4.02.5050/01

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RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALRECORRIDO: MARILZA BARROS DE VASCONCELLOSRELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – DESCONTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE SOBRE OS PROVENTOSDA RECORRIDA – IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR OS REFERIDOS DESCONTOS, HAJA VISTA O CARÁTERALIMENTAR DO BENEFÍCIO E A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA – DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOSVALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 23/24, que julgouprocedente o pedido da inicial e declarou a inexistência de débito resultante da revisão administrativa, bem como condenouo INSS a restituir os valores efetivamente descontados. Em razões recursais, o recorrente sustenta que a autora recebeuindevidamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 1998 a setembro de 2002, assim,aduz que o desconto era devido, que se trata de verba pública e, portanto, deve ser restituído. Sem contrarrazões.

2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95).

3. Efetuar a cobrança de valores que foram recebidos pela autora por equívoco unicamente do INSS acabaria por violar arelação de segurança e confiança que o mesmo tem com a autarquia, tendo em vista tratar-se – a renda obtida com obenefício previdenciário – de quantia destinada a suprir as necessidades básicas do beneficiário. Resta claro que obenefício percebido pela recorrida tinha por função precípua atender as necessidades condizentes com o padrão social.

4. É de ressaltar que o autor agiu de boa-fé quando do recebimento dos benefícios pagos indevidamente pelo INSS. Aboa-fé é presumida, sendo afastada apenas se houver prova em contrário. A autarquia previdenciária não descaracterizou amá-fé da recorrida, de modo que o desconto feito sobre os seus proventos não possui respaldo. Segue jurisprudência quecorrobora o entendimento pautado na boa-fé da recorrida: [...] 2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótesede desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por atoadministrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conformedocumentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes. 3- Agravo regimental a que se negaprovimento. (STJ – Sexta Turma - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 413977 – Relatora:Ministra Maria Thereza de Assis Moura – Julgado em: 19/02/2009 – Publicado em: 16/03/2009) (grifo nosso).

5. Ademais, deve-se enfatizar que o risco de enriquecimento ilícito, alegado pelo INSS, é inferior ao risco de fazer com quea recorrida suporte ônus indevido, haja vista que as verbas que a mesma recebeu são de caráter alimentar. Reitera-se: nãoé razoável que o recorrido suporte ônus pautado no erro da autarquia previdenciária.

6. Por fim, deve-se frisar que, sendo devida a cessação dos descontos no benefício da autora, principalmente pelo fato delanão ter concorrido para o ato que propiciou o aumento de seus proventos, não deve o INSS apresentar irresignação pelacondenação também ao ressarcimento dos valores descontados, haja vista tratar-se de decorrência lógica da supracitadacessação.

7. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. Sentença mantida.

8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez porcento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21,parágrafo único, ambos do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

146 - 0003573-84.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003573-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x MUNICÍPIO DE CARIACICA (ADVOGADO: LUCIANO KELLY DONASCIMENTO.) x ANTONIO BATISTA FERREIRA (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTOTURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0003573-84.2010.4.02.5050/01EMBARGANTE(S): UNIÃO FEDERAL E MUNICÍPIO DE CARIACICAEMBARGADO: ANTÔNIO BATISTA FERREIRARELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES EMHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI nº 9.099/95 – CONDENAÇÃO DOS RECORRENTESPARCIALMENTE VENCEDORES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – ENUNCIADO Nº 97 DOFONAJEF – EMBARGOS ACOLHIDOS – ACÓRDÃO RFORMADO EM PARTE.

1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos em face do acórdão de fls. 176/181 proferido pela Turma Recursal, porintermédio dos quais aduzem as partes rés, ora embargantes, que houve omissão por parte do acórdão impugnado, pois,não obstante os recursos interpostos tenham sido parcialmente providos, foi-lhes imposto integralmente o ônus dasucumbência, o que se consubstanciaria numa evidente contradição à regra do art. 21 do CPC.

2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificareventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida.

3. Na hipótese dos autos se encontra caracterizada a contradição alegada, eis que, diante do parcial provimento dosrecursos interpostos, deve-se aplicar a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95, que prevê a condenação ao pagamento dehonorários advocatícios apenas do recorrente vencido.

4. Com efeito, o acórdão preferido por este juízo julgou parcialmente provido os recursos interpostos pela União Federal eMunicípio de Cariacica, eis que julgou improcedente o pedido do autor no que tange ao fornecimento do medicamentoVENOLOT 30. Assim, tem-se que os recorrentes não foram vencidos, mas sim parcialmente vencedores, fato este que nãoautoriza a condenação em honorários advocatícios no âmbito do juizado especial.

5. Nesse sentido, pronunciou-se o FONAJEF, por meio do Enunciado nº 97, senão vejamos: “O provimento, ainda queparcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários desucumbência”.

6. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, em razão de ser indevida a condenação em honorário advocatíciosdos recorrentes parcialmente vencedores, de acordo com regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 97 doFONAJEF.

7. Embargos de declaração acolhidos para excluir do acórdão de fls. 176/181 a condenação das rés ao pagamento emhonorários advocatícios.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

147 - 0005429-83.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005429-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x ANGELA MARIA DE SOUZA BARBOSA(ADVOGADO: THIAGO AARÃO DE MORAES.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0005429-83.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): ANGELA MARIA DE SOUZA BARBOSARELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 –APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COMPERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO – SENTENÇA

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REFORMADA.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrente,contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário deaposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. O recorrente discute a interpretação docitado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagemdo tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-contribuição. Semcontrarrazões.

2. Em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso submetido àsistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que oauxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada comperíodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença nointerregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez.

3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença comotempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede aconversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gerasalários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria porinvalidez. Eis a ementa do julgado:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem detempo ficto de contribuição.2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regraproibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situaçõesem que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamentointercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que nãofoi modificado pela Lei nº 9.876/99.3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenasexplicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts.44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto oinciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos darelatoria do Ministro Gilmar Mendes.5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.”(RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012).

4. Merece reparo, portanto, a sentença recorrida.

5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação da Autarquia Previdenciáriano recálculo da RMI na forma do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, considerando o período de auxílio-doença recebidodurante o período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez, e seus consectários.

6. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nostermos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

148 - 0006550-49.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006550-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.) x MORILDA REIS ALVES (ADVOGADO:BRUNO DE CASTRO QUEIROZ.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0006550-49.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): MORILDA REIS ALVESRELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

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E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 –APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COMPERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrente,contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário deaposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. O recorrente discute a interpretação docitado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagemdo tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-contribuição.Contrarrazões às fls.83/88.

2. Em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso submetido àsistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que oauxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada comperíodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença nointerregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez.

3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença comotempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede aconversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gerasalários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria porinvalidez. Eis a ementa do julgado:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem detempo ficto de contribuição.2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regraproibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situaçõesem que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamentointercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que nãofoi modificado pela Lei nº 9.876/99.3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenasexplicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts.44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto oinciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos darelatoria do Ministro Gilmar Mendes.5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.”(RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012).

4. Merece reparo, portanto, a sentença recorrida.

5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação da Autarquia Previdenciáriano recálculo da RMI na forma do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, considerando o período de auxílio-doença recebidodurante o período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez, e seus consectários.

6. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nostermos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

149 - 0006980-35.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006980-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO

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SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x MARIAEVANGELISTA DA SILVA (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY, Antonio Carlos Carara Ponciano,CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0006980-35.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): MARIA EVANGELISTA DA SILVARELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 –APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COMPERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrente,contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário deaposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. O recorrente discute a interpretação docitado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagemdo tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-contribuição. Semcontrarrazões.

2. Em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso submetido àsistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que oauxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada comperíodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença nointerregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez.

3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença comotempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede aconversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gerasalários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria porinvalidez. Eis a ementa do julgado:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem detempo ficto de contribuição.2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regraproibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situaçõesem que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamentointercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que nãofoi modificado pela Lei nº 9.876/99.3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenasexplicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts.44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto oinciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos darelatoria do Ministro Gilmar Mendes.5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.”(RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012).

4. Merece reparo, portanto, a sentença recorrida.

5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação da Autarquia Previdenciáriano recálculo da RMI na forma do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, considerando o período de auxílio-doença recebidodurante o período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez, e seus consectários.

6. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nostermos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presentejulgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

150 - 0004628-70.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004628-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DO CARMO(ADVOGADO: VINICIUS DINIZ SANTANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x OS MESMOS.RECURSO DE SENTENÇA N.º 0004628-70.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: MARIA DO CARMORECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 –APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COMPERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, ora recorrente, contra a sentença que julgou improcedente opedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º doart. 29 da Lei nº 8.213/1991. A recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensalinicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercaladocom períodos de atividade) como salário-de-contribuição. Sem contrarrazões.

2. Em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso submetido àsistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que oauxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada comperíodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença nointerregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez.

3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença comotempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede aconversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gerasalários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria porinvalidez. Eis a ementa do julgado:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem detempo ficto de contribuição.2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regraproibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situaçõesem que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamentointercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que nãofoi modificado pela Lei nº 9.876/99.3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenasexplicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts.44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto oinciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos darelatoria do Ministro Gilmar Mendes.5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.”(RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012).

4. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.

5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

6. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuitadeferida em sentença, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

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A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

151 - 0001221-85.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001221-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE CARLOS LUISPEREIRA (ADVOGADO: CATARINE MULINARI NICO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001221-85.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: JOSE CARLOS LUIS PEREIRARECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 –APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODOBÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COMPERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, ora recorrente, contra a sentença que julgou improcedente opedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º doart. 29 da Lei nº 8.213/1991. A recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensalinicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercaladocom períodos de atividade) como salário-de-contribuição. Contrarrazões às fl.37. Pugna pela manutenção da sentença.

2. Em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso submetido àsistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que oauxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada comperíodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença nointerregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez.

3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença comotempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede aconversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gerasalários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria porinvalidez. Eis a ementa do julgado:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem detempo ficto de contribuição.2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regraproibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situaçõesem que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamentointercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que nãofoi modificado pela Lei nº 9.876/99.3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenasexplicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts.44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto oinciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos darelatoria do Ministro Gilmar Mendes.5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.”(RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012).

4. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.

5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

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6. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuitadeferida em sentença, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

152 - 0001074-64.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001074-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL x MARIADE LOURDES BARCELLOS BOLONHA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001074-64.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): MARIA DE LOURDES BARCELLOS BOLONHARELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

VOTO

Trata-se de recurso inominado aviado pela União Federal em face da sentença de fls. 52/60, que julgou procedente o pleitoautoral de restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre os proventos deaposentadoria complementar.

Em razões de recurso (fls. 72/79), a União Federal postula, entre outras questões, a declaração da prescrição da pretensãode restituição, eis que aplicável à hipótese o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

Contrarrazões às fls. 83/95.

É o breve relatório. Passo a proferir o voto.

Para a averiguação de eventual prescrição incidente sobre a pretensão de repetição de indébito tributário, cumpre-nos,primeiramente, fixar o termo inicial para a contagem do prazo na hipótese sob exame, qual seja, imposto de renda incidentesobre a suplementação/complementação de aposentadoria. Nesse passo, vale rememorar que “o termo inicial daprescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoriacomplementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996”(AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). Fixadaesta premissa inicial, resta apurar qual o prazo a ser observado na hipótese.

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS, declarou ainconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Vejamos os dispositivos em discussão:

LC 118/2005

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código TributárioNacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento dopagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos nossos no fragmentodeclarado inconstitucional pelo STF)

CTN

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dosdispositivos interpretados.(...)

Diante dessa nova orientação, restou sedimentado que, vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, seria

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válida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamentopor homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadasanteriormente a essa data.

Segue a ementa da decisão referente ao Recurso Extraordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011 (DJe 195):

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOSAJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação daPrimeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetiçãoou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts.150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovaçãonormativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Leisupostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência deviolação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo ereduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato,pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensõespendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa aoprincípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação doprazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corteno enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas quetomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação donovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso davacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursossobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal Federal – RExt n. 566.621 – Órgãojulgador: Tribunal Pleno – Relatora: Ministra Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011).

A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, ressaltou, em síntese, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, aredução de prazo veiculada na nova lei não poderia retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam serdeduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em outros termos, não se poderia entender que o legisladorpudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido,sem qualquer regra de transição. Nesse diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aosinteressados ingressarem com suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, após o que o novo prazodeve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado.

Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 estabeleceu vacatio legis considerada alargada para os dias dehoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os contribuintes tiveram prazo suficiente paratomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais ações para a tutela de seus direitos.As hipóteses de pagamento indevido tuteláveis por ações ajuizadas após este lapso temporal, é dizer, a partir da efetivavigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – estão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, sem que talcircunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica.

A aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão de restituição doIR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria encontra-se atingida pela prescrição, eis que opagamento indevido data de 05/10/1999 (data de início do benefício de aposentadoria complementar – fl. 17) e a presenteação foi ajuizada somente em 02/02/2009 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), o que atrai a incidência do novoprazo prescricional de 05 anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para, considerando a nova orientaçãojurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 566.621/RS), DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃOAUTORAL de restituição de indébito tributário, pelo que julgo extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo269, IV, do CPC.

Sem custas (art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, conforme prescrição do art. 55 daLei n.º 9.099/95.

É o voto.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

Page 185: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE ... · JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA-99 JOSE OLIVEIRA DE SOUZA-119 JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-18 ... SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001074-64.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): MARIA DE LOURDES BARCELLOS BOLONHARELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DEAPOSENTADORIA – BIS IN IDEM – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – ADEQUAÇÃO DOJULGADO À NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO EPROVIDO – SENTENÇA REFORMADA

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO e DECLARAR A PRESCRIÇÃODA PRETENSÃO AUTORAL, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

153 - 0002080-09.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002080-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA GENI BORGESBARBOSA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: Allan Titonelli Nunes.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0002080-09.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: MARIA GENI BORGES BARBOSARECORRIDO: UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DEAPOSENTADORIA – BIS IN IDEM – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – NOVA ORIENTAÇÃOFIRMADA PELO STF – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 153/157, quejulgou o feito extinto, com resolução do mérito, ao acolher a prescrição da pretensão autoral. Em suas razões, o(a)recorrente sustenta inocorrência da prescrição do fundo de direito e repisa a postulação de repetição do indébito tributário.

Page 186: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE ... · JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA-99 JOSE OLIVEIRA DE SOUZA-119 JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-18 ... SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:

Para a averiguação de eventual prescrição incidente sobre a pretensão de repetição de indébito tributário, cumpre-nos,primeiramente, fixar o termo inicial para a contagem do prazo. Nesse passo, vale rememorar que “o termo inicial daprescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoriacomplementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996”(AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). Fixadaesta premissa inicial, resta apurar qual o prazo a ser observado na hipótese.

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS, declarou ainconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Vejamos os dispositivos em discussão:

LC 118/2005

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código TributárioNacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento dopagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos nossos no fragmentodeclarado inconstitucional pelo STF)

CTN

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dosdispositivos interpretados.(...)

Diante dessa nova orientação, restou sedimentado que, vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, seriaválida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamentopor homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadasanteriormente a essa data.

Segue a ementa da decisão referente ao Recurso Extraordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011 (DJe 195):

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOSAJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação daPrimeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetiçãoou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts.150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovaçãonormativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Leisupostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência deviolação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo ereduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato,pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensõespendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa aoprincípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação doprazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corteno enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas quetomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação donovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso davacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursossobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal Federal – RExt n. 566.621 – Órgãojulgador: Tribunal Pleno – Relatora: Ministra Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011).

A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, ressaltou, em síntese, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, aredução de prazo veiculada na nova lei não poderia retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam serdeduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em outros termos, não se poderia entender que o legislador

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pudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido,sem qualquer regra de transição. Nesse diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aosinteressados ingressarem com suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, após o que o novo prazodeve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado.

Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 estabeleceu vacatio legis considerada alargada para os dias dehoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os contribuintes tiveram prazo suficiente paratomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais ações para a tutela de seus direitos.As hipóteses de pagamento indevido tuteláveis por ações ajuizadas após este lapso temporal, é dizer, a partir da efetivavigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – estão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, sem que talcircunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica.

A aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão de restituição doIR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria encontra-se atingida pela prescrição, eis que opagamento indevido data de 19/06/2002 (fl. 152 – data de início do benefício de aposentadoria complementar) e a presenteação foi ajuizada somente em 18/03/2009 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), o que atrai a incidência do novoprazo prescricional de 05 anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Condenação do(a) recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, cujo valor,considerada a complexidade da causa diante da sedimentada jurisprudência superior, arbitro em R$ 200,00 (duzentosreais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária à fl. 129, suspendo a exigibilidade de tais verbassucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

154 - 0001731-06.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001731-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA ROSA DO PRADO(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRADE OLIVEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001731-06.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: MARIA ROSA DO PRADORECORRIDO: UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DEAPOSENTADORIA – BIS IN IDEM – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – NOVA ORIENTAÇÃOFIRMADA PELO STF – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 29/33, que julgou ofeito extinto, com resolução do mérito, ao acolher a prescrição da pretensão autoral. Em suas razões, o(a) recorrentesustenta inocorrência da prescrição do fundo de direito e repisa a postulação de repetição do indébito tributário.

Para a averiguação de eventual prescrição incidente sobre a pretensão de repetição de indébito tributário, cumpre-nos,primeiramente, fixar o termo inicial para a contagem do prazo. Nesse passo, vale rememorar que “o termo inicial daprescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoriacomplementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996”(AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). Fixadaesta premissa inicial, resta apurar qual o prazo a ser observado na hipótese.

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS, declarou ainconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Vejamos os dispositivos em discussão:

Page 188: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE ... · JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA-99 JOSE OLIVEIRA DE SOUZA-119 JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-18 ... SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:

LC 118/2005

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código TributárioNacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento dopagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos nossos no fragmentodeclarado inconstitucional pelo STF)

CTN

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dosdispositivos interpretados.(...)

Diante dessa nova orientação, restou sedimentado que, vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, seriaválida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamentopor homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadasanteriormente a essa data.

Segue a ementa da decisão referente ao Recurso Extraordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011 (DJe 195):

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOSAJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação daPrimeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetiçãoou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts.150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovaçãonormativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Leisupostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência deviolação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo ereduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato,pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensõespendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa aoprincípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação doprazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corteno enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas quetomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação donovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso davacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursossobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal Federal – RExt n. 566.621 – Órgãojulgador: Tribunal Pleno – Relatora: Ministra Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011).

A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, ressaltou, em síntese, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, aredução de prazo veiculada na nova lei não poderia retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam serdeduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em outros termos, não se poderia entender que o legisladorpudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido,sem qualquer regra de transição. Nesse diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aosinteressados ingressarem com suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, após o que o novo prazodeve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado.

Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 estabeleceu vacatio legis considerada alargada para os dias dehoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os contribuintes tiveram prazo suficiente paratomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais ações para a tutela de seus direitos.As hipóteses de pagamento indevido tuteláveis por ações ajuizadas após este lapso temporal, é dizer, a partir da efetivavigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – estão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, sem que talcircunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica.

Page 189: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE ... · JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA-99 JOSE OLIVEIRA DE SOUZA-119 JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-18 ... SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:

A aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão de restituição doIR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria encontra-se atingida pela prescrição, eis que opagamento indevido data de 28/10/2002 (fl. 35 – data de início do benefício de aposentadoria complementar) e a presenteação foi ajuizada somente em 03/03/2009 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), o que atrai a incidência do novoprazo prescricional de 05 anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Condenação do(a) recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, cujo valor,considerada a complexidade da causa diante da sedimentada jurisprudência superior, arbitro em R$ 200,00 (duzentosreais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária à fl. 19, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais,nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

155 - 0003373-14.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003373-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x SERGIO LUIZ BARBEIRO (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMADOMENEGHETTI.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0003373-14.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: SÉRGIO LUIZ BARBEIRORELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DEAPOSENTADORIA – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA –BIS IN IDEM TRIBUTÁRIO – CRITÉRIOS DE CÁLCULO – RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PORMENOR

Cuida-se de recurso inominado interposto pela União Federal em face da sentença de fls. 42/47, que julgou procedente opedido autoral, no que concerne à restituição dos valores cobrados sobre a complementação da sua aposentadoria,declarando a inexigibilidade da relação jurídico-tributária entre este e a ré no que se refere à incidência do imposto de rendasobre as parcelas de complementação de aposentadoria que já foram tributadas na época da vigência da Lei nº 7.713/88(1º/01/1989 a 31/12/95), condenando a União a restituir à parte autora que fora recolhido, indevidamente, de imposto derenda sobre sua aposentadoria complementar que, proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuiçõesefetuadas pelo autor no período da vigência da Lei nº 7.713/88. Em sede de recurso, a recorrente alega, preliminarmente, aincompetência dos Juizados Especiais Federais para o julgamento do feito e a inépcia da inicial. Suscita, também, ainocorrência de bis in idem tributário e, por fim, postula a alteração dos critérios de cálculo fixados. Contrarrazões às fls.66/74.

Preliminarmente, não se reconhece a alegação de incompetência dos Juizados Especiais Federais para o processamento ejulgamento do feito, eis que não configurada, in casu, a complexidade da causa por motivo de indispensabilidade de períciacontábil. E isto porque a competência dos Juizados Especiais é absoluta, fundamentada no valor da causa (teto desessenta salários mínimos – artigo 3º da Lei 10.259/01). Ademais, os autos albergam todos os elementos necessários àconfecção de eventual cálculo, não havendo falar em dificuldades de grande porte nesse tocante. Nesse sentido, CC0052070-77.2010.4.01.0000/MG, Quarta Seção, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1p.15 de 06/12/2010, TRF 1ª Região. Preliminar rejeitada.

Igualmente afastada a alegação de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a tutela pretendida na peça de ingressopode ser entendida como cumulação alternativa de pedidos. Com efeito, a parte postulou a inexigibilidade do imposto derenda recolhido sobre as contribuições vertidas à previdência privada entre 89/95 e a restituição da exação incidente sobrea complementação de aposentadoria. Embora se possa cogitar de possível exacerbação dos pedidos deduzidos – eis queparte pareceu pretender acusar a ilegalidade da tributação tanto sobre as contribuições, quanto sobre o benefício decomplementação –, não se pode falar, propriamente, em inépcia da peça vestibular, notadamente porque o indivíduo tem,observada a boa-fé, ampla liberdade para peticionar perante o Judiciário. Preliminar afastada.

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Em análise do mérito principal, importante registrar que a matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do C.Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, cuja orientação se consolidouno sentido de que “não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de janeiro de1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob aégide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da aposentadoria, seanterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ de09.02.2009.

Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte do autor no período dejaneiro de 1989 a dezembro de 1995, sendo desnecessária a exibição integral da documentação comprobatória, eis que aaferição do valor do bis in idem tributário poderá ser feita na fase de cumprimento da sentença e (2) que esteja aposentado.Na hipótese dos autos, os documentos colacionados pela parte autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos,quais sejam: contribuições no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (extrato de fls. 06/07) e aposentadoria em31/05/2005 (fl. 16), sendo devido o reconhecimento do pleito autoral, consoante bem delineado na sentença de origem.

Quanto aos critérios de cálculo do valor a ser restituído, a sentença impugnada merece reforma, em mínima parte, devendoa apuração do indébito observar a seguinte metodologia: as contribuições efetuadas pela parte autora no períodocompreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995 deverão ser atualizadas monetariamente pelos índicesconstantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal.

O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título decomplementação de aposentadoria por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercíciosimediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, devidamente atualizado, à data do encontro de contas, pelosmesmos índices determinados no item anterior, recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício, de modo afixar-se o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC, com a exclusão de outro índice decorreção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).

Como guia de aplicação da fórmula de apuração do indébito anota-se o exemplo elaborado pelo Juiz Federal MARCOSROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento em Reexame Necessáriodo processo nº 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009), senão vejamos:

“Suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 corresponda a R$ 150.000,00, e que obeneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar.Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja R$ 50.000,00. Assim, esteúltimo valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foiefetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero e, por conseqüência, oIR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta,ainda, um crédito de R$ 50.000,00.”

Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até oesgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldocredor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futurosexercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.Assim, o autor não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o que tiversido pago será objeto de repetição.

A União Federal deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para efetuar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a revisãoadministrativa das declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculodo imposto devido a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada nesta ementa. Eventual restituiçãoadministrativa de imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declarações de ajuste anual antigas, caberáao autor o ônus de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.

Efetuada a revisão na forma do parágrafo anterior, deverá a ré informar ao juízo o valor total da restituição devida, paraulterior expedição de RPV ou precatório, sempre observado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, a saber, 60(sessenta) salários mínimos (valor vigente na data do ajuizamento da ação).

Após a revisão das declarações anuais do imposto de renda e da apuração do valor da restituição devida, no caso de aindahaver saldo de crédito em favor do contribuinte, fica o autor autorizado a deduzir o saldo na base de cálculo do impostodevido nos exercícios financeiros seguintes, até o esgotamento do saldo credor. Ressalte-se que as diligências indicadas apartir do tópico 12 não importam em manifestação para além da matéria devolvida em sede recursal, tendo em vista setratarem de questões administrativas, as quais visam a facilitar o trâmite processual após o julgamento, o qual foi no sentidoda sentença de 1º grau. Tais diligências se amoldam aos princípios da economia e celeridade, princípios informadores dosJuizados Especiais.

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Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada em mínima parte, exclusivamente no que dizrespeito ao método para o cálculo do indébito, nos termos da fundamentação supra.

Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honoráriosadvocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.9.099/95 c/c art. 21, parágrafo único, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIALPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

156 - 0005086-24.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005086-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: Kleison Ferreira.) x OSCARLENE BARROZO LOUREIRO (ADVOGADO: OSCARLENE BARROSO L.MEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0005086-24.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: OSCARLENE BARROZO LOUREIRORELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DEAPOSENTADORIA – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA –BIS IN IDEM TRIBUTÁRIO – CRITÉRIOS DE CÁLCULO – RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PORMENOR

Cuida-se de recurso inominado interposto pela União Federal em face da sentença de fls. 30/35, que julgou procedente opedido autoral, no que concerne à restituição dos valores cobrados sobre a complementação da sua aposentadoria,declarando a inexigibilidade da relação jurídico-tributária entre este e a ré no que se refere à incidência do imposto de rendasobre as parcelas de complementação de aposentadoria que já foram tributadas na época da vigência da Lei nº 7.713/88(1º/01/1989 a 31/12/95), condenando a União a restituir à parte autora que fora recolhido, indevidamente, de imposto derenda sobre sua aposentadoria complementar que, proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuiçõesefetuadas pelo autor no período da vigência da Lei nº 7.713/88. Em sede de recurso, a recorrente alega, preliminarmente, aincompetência dos Juizados Especiais Federais para o julgamento do feito. Suscita, também, a prescrição da pretensãoautoral, a inocorrência de bis in idem tributário e, por fim, postula a alteração dos critérios de cálculo fixados. Semcontrarrazões.

Preliminarmente, não se reconhece a alegação de incompetência dos Juizados Especiais Federais para o processamento ejulgamento do feito, eis que não configurada, in casu, a complexidade da causa por motivo de indispensabilidade de períciacontábil. E isto porque a competência dos Juizados Especiais é absoluta, fundamentada no valor da causa (teto desessenta salários mínimos – artigo 3º da Lei 10.259/01). Ademais, os autos albergam todos os elementos necessários àconfecção de eventual cálculo, não havendo falar em dificuldades de grande porte nesse tocante. Nesse sentido, CC0052070-77.2010.4.01.0000/MG, Quarta Seção, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1p.15 de 06/12/2010, TRF 1ª Região. Preliminar rejeitada.

No que se refere à prescrição, segundo recente orientação firmada no Supremo Tribunal Federal (RE 566.621/RS), vencidaa vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, é válida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para arepetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação às ações ajuizadas a partir de então, restandoinconstitucional sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a essa data (09.06.2005).

Para a contagem desse prazo, tem-se que “o termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamentepassou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX,PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).

Fixadas essas premissas, tem-se que a data de início do benefício de aposentadoria complementar registrada nos autos éa de 31/05/2005 (fl. 08), enquanto a presente ação foi ajuizada em agosto de 2009 (fl. 01), informações suficientes a afastara prescrição da pretensão de ressarcimento das retenções de imposto de renda efetuadas sobre o benefício desuplementação.

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Em análise do mérito principal, importante registrar que a matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do C.Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, cuja orientação se consolidouno sentido de que “não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de janeiro de1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob aégide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da aposentadoria, seanterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ de09.02.2009.

Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte do autor no período dejaneiro de 1989 a dezembro de 1995, sendo desnecessária a exibição integral da documentação comprobatória, eis que aaferição do valor do bis in idem tributário poderá ser feita na fase de cumprimento da sentença e (2) que esteja aposentado.Na hipótese dos autos, os documentos colacionados pela parte autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos,quais sejam: contribuições no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (extrato de fls. 06/07) e aposentadoria em31/05/2005 (fl. 16), sendo devido o reconhecimento do pleito autoral, consoante bem delineado na sentença de origem.

Quanto aos critérios de cálculo do valor a ser restituído, a sentença impugnada merece reforma, em mínima parte, devendoa apuração do indébito observar a seguinte metodologia: as contribuições efetuadas pela parte autora no períodocompreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995 deverão ser atualizadas monetariamente pelos índicesconstantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal.

O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título decomplementação de aposentadoria por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercíciosimediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, devidamente atualizado, à data do encontro de contas, pelosmesmos índices determinados no item anterior, recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício, de modo afixar-se o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC, com a exclusão de outro índice decorreção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).

Como guia de aplicação da fórmula de apuração do indébito anota-se o exemplo elaborado pelo Juiz Federal MARCOSROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento em Reexame Necessáriodo processo nº 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009), senão vejamos:

“Suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 corresponda a R$ 150.000,00, e que obeneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar.Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja R$ 50.000,00. Assim, esteúltimo valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foiefetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero e, por conseqüência, oIR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta,ainda, um crédito de R$ 50.000,00.”

Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até oesgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldocredor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futurosexercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.Assim, o autor não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o que tiversido pago será objeto de repetição.

A União Federal deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para efetuar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a revisãoadministrativa das declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculodo imposto devido a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada nesta ementa. Eventual restituiçãoadministrativa de imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declarações de ajuste anual antigas, caberáao autor o ônus de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.

Efetuada a revisão na forma do parágrafo anterior, deverá a ré informar ao juízo o valor total da restituição devida, paraulterior expedição de RPV ou precatório, sempre observado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, a saber, 60(sessenta) salários mínimos (valor vigente na data do ajuizamento da ação).

Após a revisão das declarações anuais do imposto de renda e da apuração do valor da restituição devida, no caso de aindahaver saldo de crédito em favor do contribuinte, fica o autor autorizado a deduzir o saldo na base de cálculo do impostodevido nos exercícios financeiros seguintes, até o esgotamento do saldo credor. Ressalte-se que as diligências indicadas apartir do tópico 12 não importam em manifestação para além da matéria devolvida em sede recursal, tendo em vista setratarem de questões administrativas, as quais visam a facilitar o trâmite processual após o julgamento, o qual foi no sentidoda sentença de 1º grau. Tais diligências se amoldam aos princípios da economia e celeridade, princípios informadores dosJuizados Especiais.

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Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada em mínima parte, exclusivamente no que dizrespeito ao método para o cálculo do indébito, nos termos da fundamentação supra.

Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honoráriosadvocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.9.099/95 c/c art. 21, parágrafo único, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIALPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL

157 - 0007495-07.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.007495-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICAFEDERAL (ADVOGADO: ERIKA SEIBEL PINTO.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x NILSON FRANCO DEATHAYDE E OUTROS (ADVOGADO: RENATA GÓES FURTADO.).MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0007495-07.2008.4.02.5050/01IMPETRANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEFIMPETRADO: JUIZ FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESLISTISCONSORTE PASSIVO: NILSON FRANCO DE ATHAYDE E OUTROSRELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de ato tido por coatorpraticado pelo Juízo Federal do 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, que, nos autos da ação originária (Processo n.º0007495-07.2008.4.02.5050), negou seguimento ao recurso inominado interposto pela ora impetrante, por considerá-lodeserto.

Em sua decisão, a autoridade impetrada declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 24-A da Lei n.º9.028/1995, inserido pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 27.08.2001, por força da vinculação ao entendimento adotadopelo STF no julgamento da ADI n.º 2.736, no qual restou sedimentado que medida provisória não pode disciplinar matériaprocessual, ainda que editada antes do advento da EC n.º 32/01. Reconhecida a inconstitucionalidade da norma isentiva econsiderando que a CEF não recolheu o preparo recursal, o juízo impetrado concluiu que o recurso inominado estavadeserto e, por conseguinte, negou-lhe seguimento.

Em face dessa decisão, insurge-se o impetrante por meio do presente mandado de segurança, no qual requer,liminarmente, a suspensão do ato impugnado e, em sede definitiva, a “cassação” do provimento que negou seguimento aorecurso inominado.

Às fls. 218/219, consta decisão que deferiu o pedido liminar postulado, suspendendo a decisão judicial impugnada paradeterminar que a autoridade coatora se abstivesse de negar seguimento ao recurso inominado da CAIXA por motivo defalta de preparo.

Notificada, a autoridade não prestou informações.

Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 234.

É o sucinto relatório. Passo a proferir voto.

O mandado de segurança tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeasdata, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica noexercício de atribuições do Poder Público.

Sua previsão se encontra no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, inserindo-se no núcleo dos direitos e garantiasindividuais de índole processual destinados a serem manejados contra abuso de poder derivado da atuação dosrepresentantes da administração pública em sentido amplo, entre os quais se inclui o juiz.

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No exercício da função jurisdicional, o magistrado exerce parcela do poder do Estado e, nessa função, deve respeito,sobretudo, ao princípio da legalidade. Contudo, no desempenho de sua peculiar atividade, o juiz não pode afastar-se dainterpretação da norma legal, estabelecendo as premissas para sua aplicação, extensão, alcance e efeitos, em busca dasolução justa aplicável ao caso concreto.

Conforme previsão inserta no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar dedecisão judicial transitada em julgado. Ocorre que o caso concreto revela hipótese sui generis, já que a parte ora impetrantechegou a manejar o recurso cabível em face da sentença (recurso inominado), o qual, contudo, foi inadmitido pelo juízo aquo.

Em face desta decisão, o único remédio admissível no âmbito dos JEFs consiste, justamente, na ação mandamental, vistoque não há previsão legal de outra medida processual cabível.

Dito isto, passo à análise do mérito do mandamus.

A Emenda Constitucional n.º 32, de 12.09.2001, instituiu rol expresso de limitação de matérias reguláveis por meio demedidas provisórias. No elenco de vedações, incluiu, no bojo do art.62, § 1º, inciso I, alínea “b”, da CR/88, a regulação dematéria relativa a direito processual civil.

A partir da alteração, portanto, afigura-se inconstitucional a edição de qualquer medida provisória que trate, dentre outrasmatérias, de direito processual civil.

O dispositivo legal declarado inconstitucional pela autoridade coatora, qual seja, o art. 24-A da Lei n º 9.028/95, que dispõesobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, estabelece o seguinte:

Art. 24-A. A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bemcomo de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias. (Incluído pela Medida Provisória nº2.180-35, de 2001)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo a todos os processos administrativos e judiciais em que for parte oFundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, seja no pólo ativo ou passivo, extensiva a isenção à pessoa jurídica que orepresentar em Juízo ou fora dele. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

Analisando a norma supracitada, em entendimento diverso do da autoridade coatora, entendo que a matéria nela tratada,qual seja, isenção de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, subsume-se ao campo do Direito Tributário e não aocampo do Direito Processual, na medida em que o referido artigo abriga típica norma excludente do crédito tributário,isentando as pessoas referidas em seu caput e parágrafo único do pagamento da espécie tributária.

A propósito, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 1.145-6/Paraíba, Relator Ministro CarlosVelloso, dispôs: "As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécies tributárias, são taxas, segundo ajurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal".

Assim, mesmo que prevaleça o entendimento de que “medida provisória não pode disciplinar matéria processual, ainda queeditada antes do advento da EC n.º 32/01”, este não seria o caso dos autos, já que o art. 24-A da Lei nº 9.028/95 cuida dematéria de cunho estritamente tributário, que não exige tratamento mediante edição de Lei Complementar e que, nessestermos, pode ser veiculada mediante Medida Provisória

Ainda que assim não fosse, a própria EC n.º 32/01 ressalvou, em seu art. 2º, que “as medidas provisórias editadas em dataanterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ouaté deliberação definitiva do Congresso Nacional”.

Nesses termos, este relator entende que a MP nº 2.180-35 (de 27.08.2001), por ter sido editada antes do advento da ECn.º32 (de 12.09.2001) e, portanto, sob ordem constitucional que não abrigava as limitações expressas quanto ao objeto dasmedidas provisórias, não se encontra eivada de vício de inconstitucionalidade, exatamente por força da ressalva delineadapelo legislador constituinte no bojo da referida emenda.

Tecidas essas considerações, as quais já seriam suficientes a formar o meu convencimento, importante, ainda, rememorarque o julgamento invocado pelo juízo impetrado como ratio decidendi não gera efeito vinculante sobre o presente feito,porquanto veicula declaração de inconstitucionalidade de outra norma legal, a saber, art. 29-C da Lei nº 8.036/90, inseridopela MP n.º2.164-41/01.

Desse modo, ainda que envolva a mesma discussão de fundo e a despeito de ter sido proferido em sede de controleabstrato de constitucionalidade (ADIN), o julgamento proferido pelo STF não enseja vinculação inafastável do Judiciário naanálise de outras normas de natureza alegadamente semelhante, mormente quando se precedo ao distinguishing pertinenteao caso, como realizado nos parágrafos precedentes.

Calha registrar que o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão em sede de julgamento de recurso representativo

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de controvérsia (art. 543-C, CPC), por meio do qual reconhece a isenção pretendida pela CEF neste mandando desegurança, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ISENÇÃO DE CUSTAS. LEI 9.028/95, ART. 24-A,PARÁGRAFO ÚNICO. CUSTAS. REEMBOLSO. CABIMENTO.1. Por força do parágrafo único do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, a Caixa Econômica Federal - CEF, nas ações em querepresente o FGTS, está isenta do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, isenção que, todavia,não a desobriga de, quando sucumbente, reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora. 2. Recurso especialimprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.(STJ, 1ª Seção, REsp 1151364/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE Data: 16/02/2011)

Por fim, friso que, no meu pensar, a matéria goza dos requisitos de relevância e urgência típicos das matérias que podemser tratadas por Medida Provisória. Isto porque o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é fundo de titularidade de todosos trabalhadores, sendo a Caixa Econômica Federal mera agente operadora do fundo (art. 4º, Lei nº 8.036/90).

Assim, a norma em questão não está a tutelar interesse da CEF como pessoa jurídica de direito privado exploradora deatividade econômica, mas o interesse de todos os trabalhadores que contribuem para o FGTS.

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que aautoridade impetrada possibilite a interposição do recurso inominado pela CAIXA ECONÔMIA FEDERAL,independentemente de preparo, por se tratar de ação referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, do quala impetrante é mera gestora, encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.

É como voto.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0007495-07.2008.4.02.5050/01IMPETRANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEFIMPETRADO: JUIZ FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESLISTISCONSORTE PASSIVO: NILSON FRANCO DE ATHAYDE E OUTROSRELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AÇÃO QUE CUIDA DO FUNGO DE GARANTIDA PORTEMPO DE SERVIÇO – FGTS – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS, EMOLUMENTOS E DEMAIS TAXASJUDICIÁRIAS – ART. 24-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.028/95, INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº2.180/35 DE 27/08/2001 – INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA – POSSIBILIDADE DE MP SOBREISENÇÃO TRIBUTÁRIA – NORMA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC Nº 32/01 – INAPLICABILIDADE DOENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO JULGAMENTO DA ADIN 2.736 PELO STF – ISENÇÃO RECONHECIDA –INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INDEPENDENTEMENTE DE PREPARO – SEGURANÇA CONCEDIDA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator, quepassa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

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158 - 0001887-28.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.001887-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICAFEDERAL (ADVOGADO: RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x ELIASVIEIRA DOS SANTOS (ADVOGADO: HELTON TEIXEIRA RAMOS.).MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0001887-28.2008.4.02.5050/01IMPETRANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEFIMPETRADO: JUIZ FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESLISTISCONSORTE PASSIVO: ELIAS VIEIRA DOS SANTOSRELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de ato tido por coatorpraticado pelo Juízo Federal do 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, que, nos autos da ação originária (Processo n.º0001887-28.2008.4.02.5050), negou seguimento ao recurso inominado interposto pela ora impetrante, por considerá-lodeserto.

Em sua decisão, a autoridade impetrada declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 24-A da Lei n.º9.028/1995, inserido pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 27.08.2001, por força da vinculação ao entendimento adotadopelo STF no julgamento da ADI n.º 2.736, no qual restou sedimentado que medida provisória não pode disciplinar matériaprocessual, ainda que editada antes do advento da EC n.º 32/01. Reconhecida a inconstitucionalidade da norma isentiva econsiderando que a CEF não recolheu o preparo recursal, o juízo impetrado concluiu que o recurso inominado estavadeserto e, por conseguinte, negou-lhe seguimento.

Em face dessa decisão, insurge-se o impetrante por meio do presente mandado de segurança, no qual requer,liminarmente, a suspensão do ato impugnado e, em sede definitiva, a “cassação” do provimento que negou seguimento aorecurso inominado.

Às fls. 214/216, consta decisão que deferiu o pedido liminar postulado, suspendendo a decisão judicial impugnada paradeterminar que a autoridade coatora se abstivesse de negar seguimento ao recurso inominado da CAIXA por motivo defalta de preparo.

Notificada, a autoridade não prestou informações.

Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 230.

É o sucinto relatório. Passo a proferir voto.

O mandado de segurança tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeasdata, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica noexercício de atribuições do Poder Público.

Sua previsão se encontra no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, inserindo-se no núcleo dos direitos e garantiasindividuais de índole processual destinados a serem manejados contra abuso de poder derivado da atuação dosrepresentantes da administração pública em sentido amplo, entre os quais se inclui o juiz.

No exercício da função jurisdicional, o magistrado exerce parcela do poder do Estado e, nessa função, deve respeito,sobretudo, ao princípio da legalidade. Contudo, no desempenho de sua peculiar atividade, o juiz não pode afastar-se dainterpretação da norma legal, estabelecendo as premissas para sua aplicação, extensão, alcance e efeitos, em busca dasolução justa aplicável ao caso concreto.

Conforme previsão inserta no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar dedecisão judicial transitada em julgado. Ocorre que o caso concreto revela hipótese sui generis, já que a parte ora impetrantechegou a manejar o recurso cabível em face da sentença (recurso inominado), o qual, contudo, foi inadmitido pelo juízo aquo.

Em face desta decisão, o único remédio admissível no âmbito dos JEFs consiste, justamente, na ação mandamental, vistoque não há previsão legal de outra medida processual cabível.

Dito isto, passo à análise do mérito do mandamus.

A Emenda Constitucional n.º 32, de 12.09.2001, instituiu rol expresso de limitação de matérias reguláveis por meio demedidas provisórias. No elenco de vedações, incluiu, no bojo do art.62, § 1º, inciso I, alínea “b”, da CR/88, a regulação dematéria relativa a direito processual civil.

A partir da alteração, portanto, afigura-se inconstitucional a edição de qualquer medida provisória que trate, dentre outrasmatérias, de direito processual civil.

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O dispositivo legal declarado inconstitucional pela autoridade coatora, qual seja, o art. 24-A da Lei n º 9.028/95, que dispõesobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, estabelece o seguinte:

Art. 24-A. A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bemcomo de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias. (Incluído pela Medida Provisória nº2.180-35, de 2001)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo a todos os processos administrativos e judiciais em que for parte oFundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, seja no pólo ativo ou passivo, extensiva a isenção à pessoa jurídica que orepresentar em Juízo ou fora dele. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

Analisando a norma supracitada, em entendimento diverso do da autoridade coatora, entendo que a matéria nela tratada,qual seja, isenção de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, subsume-se ao campo do Direito Tributário e não aocampo do Direito Processual, na medida em que o referido artigo abriga típica norma excludente do crédito tributário,isentando as pessoas referidas em seu caput e parágrafo único do pagamento da espécie tributária.

A propósito, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 1.145-6/Paraíba, Relator Ministro CarlosVelloso, dispôs: "As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécies tributárias, são taxas, segundo ajurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal".

Assim, mesmo que prevaleça o entendimento de que “medida provisória não pode disciplinar matéria processual, ainda queeditada antes do advento da EC n.º 32/01”, este não seria o caso dos autos, já que o art. 24-A da Lei nº 9.028/95 cuida dematéria de cunho estritamente tributário, que não exige tratamento mediante edição de Lei Complementar e que, nessestermos, pode ser veiculada mediante Medida Provisória

Ainda que assim não fosse, a própria EC n.º 32/01 ressalvou, em seu art. 2º, que “as medidas provisórias editadas em dataanterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ouaté deliberação definitiva do Congresso Nacional”.

Nesses termos, este relator entende que a MP nº 2.180-35 (de 27.08.2001), por ter sido editada antes do advento da ECn.º32 (de 12.09.2001) e, portanto, sob ordem constitucional que não abrigava as limitações expressas quanto ao objeto dasmedidas provisórias, não se encontra eivada de vício de inconstitucionalidade, exatamente por força da ressalva delineadapelo legislador constituinte no bojo da referida emenda.

Tecidas essas considerações, as quais já seriam suficientes a formar o meu convencimento, importante, ainda, rememorarque o julgamento invocado pelo juízo impetrado como ratio decidendi não gera efeito vinculante sobre o presente feito,porquanto veicula declaração de inconstitucionalidade de outra norma legal, a saber, art. 29-C da Lei nº 8.036/90, inseridopela MP n.º2.164-41/01.

Desse modo, ainda que envolva a mesma discussão de fundo e a despeito de ter sido proferido em sede de controleabstrato de constitucionalidade (ADIN), o julgamento proferido pelo STF não enseja vinculação inafastável do Judiciário naanálise de outras normas de natureza alegadamente semelhante, mormente quando se precedo ao distinguishing pertinenteao caso, como realizado nos parágrafos precedentes.

Calha registrar que o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão em sede de julgamento de recurso representativode controvérsia (art. 543-C, CPC), por meio do qual reconhece a isenção pretendida pela CEF neste mandando desegurança, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ISENÇÃO DE CUSTAS. LEI 9.028/95, ART. 24-A,PARÁGRAFO ÚNICO. CUSTAS. REEMBOLSO. CABIMENTO.1. Por força do parágrafo único do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, a Caixa Econômica Federal - CEF, nas ações em querepresente o FGTS, está isenta do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, isenção que, todavia,não a desobriga de, quando sucumbente, reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora. 2. Recurso especialimprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.(STJ, 1ª Seção, REsp 1151364/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE Data: 16/02/2011)

Por fim, friso que, no meu pensar, a matéria goza dos requisitos de relevância e urgência típicos das matérias que podemser tratadas por Medida Provisória. Isto porque o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é fundo de titularidade de todosos trabalhadores, sendo a Caixa Econômica Federal mera agente operadora do fundo (art. 4º, Lei nº 8.036/90).

Assim, a norma em questão não está a tutelar interesse da CEF como pessoa jurídica de direito privado exploradora deatividade econômica, mas o interesse de todos os trabalhadores que contribuem para o FGTS.

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que aautoridade impetrada possibilite a interposição do recurso inominado pela CAIXA ECONÔMIA FEDERAL,independentemente de preparo, por se tratar de ação referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, do qual

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a impetrante é mera gestora, encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.

É como voto.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0001887-28.2008.4.02.5050/01IMPETRANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEFIMPETRADO: JUIZ FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESLISTISCONSORTE PASSIVO: ELIAS VIEIRA DOS SANTOSRELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AÇÃO QUE CUIDA DO FUNGO DE GARANTIDA PORTEMPO DE SERVIÇO – FGTS – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS, EMOLUMENTOS E DEMAIS TAXASJUDICIÁRIAS – ART. 24-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.028/95, INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº2.180/35 DE 27/08/2001 – INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA – POSSIBILIDADE DE MP SOBREISENÇÃO TRIBUTÁRIA – NORMA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC Nº 32/01 – INAPLICABILIDADE DOENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO JULGAMENTO DA ADIN 2.736 PELO STF – ISENÇÃO RECONHECIDA –INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INDEPENDENTEMENTE DE PREPARO – SEGURANÇA CONCEDIDA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator, quepassa a integrar o presente julgado.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

Acolher os embargosTotal 4 : Anular a sentença e julgar prejudicado o recursoTotal 1 : Dar parcial provimentoTotal 17 : Dar provimentoTotal 23 : Dar provimento ao rec. do autor e negar o do réuTotal 2 : Negar provimentoTotal 105 : Rejeitar os embargosTotal 5 :