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Segurança do Trabalho na Construção Civil e Parques Industriais Thiago Freitas de Oliveira Engº Seg. do Trabalho

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  • Segurana do

    Trabalho na

    Construo Civil e

    Parques Industriais

    Thiago Freitas de Oliveira Eng Seg. do Trabalho

  • NR 18

  • 18.1 Objetivos de Campo de Aplicao

    18.1.2 Consideram-se atividades da Indstria da Construo as constantes do Quadro I, Cdigo da Atividade Especfica, da NR 4 - Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho e as atividades e servios de demolio, reparo, pintura, limpeza e manuteno de edifcios em geral, de qualquer nmero de pavimentos ou tipo de construo, inclusive manuteno de obras de urbanizao e paisagismo. (Alterado pela Portaria SSST n. 63, de 28 de dezembro de 1998) 18.1.3 vedado o ingresso ou a permanncia de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas nesta NR e compatveis com a fase da obra.

    18.2 Comunicao Prvia

    Delegacia Regional do Trabalho

  • 18.3 Programa de Condies e Meio Ambiente de

    Trabalho na Indstria da Construo - PCMAT

    18.3.1. So obrigatrios a elaborao e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais

    18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na rea de segurana do trabalho

  • 18.4 reas de Vivncia

    18.4.1 Os canteiros de obras devem dispor de: a) instalaes sanitrias (1 a cada 10 Chuveiros / restante 1 a cada 20) b) vestirio; c) alojamento; d) local de refeies; e) cozinha, quando houver preparo de refeies; f) lavanderia; g) rea de lazer; h) ambulatrio, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinqenta) ou mais trabalhadores

    24.1.12 Ser exigido 1 um chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou operaes insalubres, ou nos trabalhos com exposio a substncias txicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substncias que provoquem sujidade, e nos casos em que estejam expostos a calor intenso.

  • 18.4.2.5.1 Os lavatrios devem: a) ser individual ou coletivo (espaamento mnimo de 60 cm); g) dispor de recipiente para coleta de papis usados.

    18.4.2.6.1. O local destinado ao vaso sanitrio (gabinete) deve: a) ter rea mnima de 1,00m2 (um metro quadrado); b) ser provido de porta com trinco interno e borda inferior de, no mximo, 0,15m (quinze centmetros) de altura; c) ter divisrias com altura mnima de 1,80m (14.1.26 alnea c = 2,10m) d) ter recipiente com tampa, para depsito de papis usados, sendo obrigatrio o fornecimento de papel higinico.

    18.4.2.7.1 Os mictrios devem: a) ser individual ou coletivo, tipo calha; c) ser providos de descarga provocada ou automtica; d) ficar a uma altura mxima de 0,50m (cinqenta centmetros) do piso

  • 18.4.2.8.5 Os chuveiros eltricos devem ser aterrados adequadamente.

    18.4.2.9.1 Todo canteiro de obra deve possuir vestirio para troca de roupa dos trabalhadores que no residem no local.

    18.4.2.10.2 proibido o uso de 3 (trs) ou mais camas na mesma vertical.

    18.4.2.10.8 proibido cozinhar e aquecer qualquer tipo de refeio dentro do alojamento.

    18.4.2.10.11 vedada a permanncia de pessoas com molstia infecto-contagiosa nos alojamentos.

    18.4.2.11.3 Independentemente do nmero de trabalhadores e da existncia ou no de cozinha, em todo canteiro de obra deve haver local exclusivo para o aquecimento de refeies, dotado de equipamento adequado e seguro para o aquecimento.

  • 18.4.2.11.4 obrigatrio o fornecimento de gua potvel, filtrada e fresca, para os trabalhadores, por meio de bebedouro de jato inclinado ou outro dispositivo equivalente, sendo proibido o uso de copos coletivos (1/25)

    Quando utilizado GLP, os botijes devem ser instalados fora do ambiente de utilizao, em rea permanentemente ventilada e coberta.

    18.4.2.11.2 O local para refeies deve: f) ter lavatrio instalado em suas proximidades ou no seu interior; g) ter mesas com tampos lisos e lavveis; i) ter depsito, com tampa, para detritos; j) no estar situado em subsolos ou pores das edificaes;

  • 24.1.3 Os locais onde se encontrarem instalaes sanitrias devero ser submetidos a processo permanente de higienizao, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho.

  • 24.1.14 Quando os estabelecimentos dispuserem de instalaes de privadas ou mictrios anexos s diversas sees fabris, devem os respectivos equipamentos ser computados para efeito das propores estabelecidas na presente Norma.

    24.1.15 Nas indstrias de gneros alimentcios ou congneres, o isolamento das privadas dever ser o mais rigoroso possvel.

    24.1.9 O lavatrio dever ser provido de material para a limpeza, enxugo ou secagem das mos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas.

    24.1.22 Os locais destinados s instalaes sanitrias sero providos de uma rede de iluminao, cuja fiao dever ser protegida por eletrodutos.

    24.1.25.3 No caso de se situarem fora do corpo do estabelecimento, a comunicao com os locais de trabalho deve fazer-se por passagens cobertas.

    24.1.26.1 Cada grupo de gabinete sanitrio deve ser instalado em local independente, dotado de antecmara.

  • 24.2.16 proibida a utilizao do vestirio para quaisquer outros fins, ainda em carter provisrio, no sendo permitido, sob pena de autuao, que roupas e pertences dos empregados se encontrem fora dos respectivos armrios.

    24.3.1 Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) operrios, obrigatria a existncia de refeitrio, no sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeies em outro local do estabelecimento.

    a) rea de 1,00m (um metro quadrado) por usurio, abrigando, de cada vez, 1/3 (um tero) do total de empregados por turno de trabalho, sendo este turno o que tem maior nmero de empregados; b) a circulao principal dever ter a largura mnima de 75 cm, e a circulao entre bancos e banco/parede dever ter a largura mnima de 55 cm.

  • 24.3.15 Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) at 300 (trezentos) empregados, embora no seja exigido o refeitrio, devero ser asseguradas aos trabalhadores condies suficientes de conforto para a ocasio das refeies.

    24.5.2.1 A capacidade mxima de cada dormitrio ser de 100 (cem) operrios.

    24.5.19.3 Os estrados das camas superiores devero ser fechados na parte inferior.

    24.5.22 No caso de alojamentos com dois pisos dever haver, no mnimo, duas escadas de sada, guardada a proporcionalidade de 1,0m de largura para cada 100 operrios

  • 18.5 Demolies

    Antes de se iniciar a demolio, as linhas de fornecimento de energia eltrica, gua, inflamveis lquidos e gasosos liquefeitos, substncias txicas, canalizaes de esgoto e de escoamento de gua devem ser desligadas, retiradas, protegidas ou isoladas.

  • As construes vizinhas obra de demolio devem ser examinadas, prvia e periodicamente, no sentido de ser preservada sua estabilidade e a integridade fsica de terceiros.

    Objetos pesados ou volumosos devem ser removidos mediante o emprego de dispositivos mecnicos, ficando proibido o lanamento em queda livre de qualquer material.

    A remoo dos entulhos, por gravidade, deve ser feita em calhas fechadas de material resistente, com inclinao mxima de 45 (quarenta e cinco graus), fixadas edificao em todos os pavimentos.

    Os elementos da construo em demolio no devem ser abandonados em posio que torne possvel o seu desabamento.

    Devem ser instaladas, no mximo, a 2 (dois) pavimentos abaixo do que ser demolido, plataformas de reteno de entulhos (2,50m 45), em todo o permetro da obra.

  • 18.6 Escavaes e Fundaes

    Muros, edificaes vizinhas e todas as estruturas que possam ser afetadas pela escavao devem ser escorados.

    Os taludes instveis das escavaes com profundidade superior a 1,25m devem ter sua estabilidade garantida por meio de estruturas dimensionadas para este fim. Devem possuir escadas ou rampas, colocadas prximas aos postos de trabalho em caso de emergncia.

    Quando houver possibilidade de infiltrao ou vazamento de gs, o local deve ser devidamente ventilado e monitorado (medidor de gs).

    As escavaes realizadas em vias pblicas ou canteiros de obras devem ter sinalizao de advertncia, inclusive noturna, e barreira de isolamento em todo o seu permetro.

  • Riscos Comuns:

    Ruptura e desprendimento do solo

    Operao de Mquinas;

    Sobrecarga nas proximidades;

    Aumento de umidade no solo;

    Vibraes adjacentes na obra;

    Condies meteorolgicas adversas;

    Falta de espaos;

    Cabos eltricos e tubulaes de gua e esgoto;

  • 18.7 Carpintaria

    A serra circular deve atender s disposies a seguir: a) ser dotada de mesa estvel, com fechamento de suas faces inferiores,

    anterior e posterior;

    e) ser provida de coifa protetora do disco e cutelo divisor, com identificao do fabricante e ainda coletor de serragem.

  • 18.8 Armaes de Ao

    As armaes de pilares, vigas e outras estruturas verticais devem ser apoiadas e escoradas para evitar tombamento e desmoronamento.

    obrigatria a colocao de pranchas de madeira firmemente apoiadas sobre as armaes nas frmas, para a circulao de operrios.

    proibida a existncia de pontas verticais de vergalhes de ao

    desprotegidas.

  • 18.9 Estruturas de Concreto

    Os suportes e escoras de frmas devem ser inspecionados antes e durante a concretagem por trabalhador qualificado.

    As armaes de pilares devem ser estaiadas ou escoradas antes do cimbramento.

    Os vibradores de imerso e de placas devem ter dupla isolao e os cabos de ligao ser protegidos contra choques mecnicos e cortes pela ferragem, devendo ser inspecionados antes e durante a utilizao.

  • 18.10 Estruturas Metlicas

    Quando for necessria a montagem, prximo s linhas eltricas energizadas, deve-se proceder ao desligamento da rede, afastamento dos locais energizados, proteo das linhas, alm do aterramento da estrutura e equipamentos que esto sendo utilizados.

    A colocao de pilares e vigas deve ser feita de maneira que, ainda

    suspensos pelo equipamento de guindar, se executem a prumagem, marcao e fixao das peas.

  • 18.11 Operaes de Soldagem e Corte a Quente

    Nas operaes de soldagem e corte a quente, obrigatria a utilizao de anteparo eficaz para a proteo dos trabalhadores circunvizinhos. O material utilizado nesta proteo deve ser do tipo incombustvel.

    As mangueiras devem possuir mecanismos contra o retrocesso das chamas na sada do cilindro e chegada do maarico.

  • Os fios condutores dos equipamentos, as pinas ou os alicates de soldagem devem ser mantidos longe de locais com leo, graxa ou umidade, e devem ser deixados em descanso sobre superfcies isolantes.

    CUIDADO!!!!!

    Reao de leos e graxas com O2 puro

  • 18.12 Escadas, Rampas e Passarelas

    As escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circulao de pessoas e materiais devem ser de construo slida e dotadas de corrimo e rodap.

  • A partir de 40 cm de desnvel utilizar escadas ou rampas!

    As escadas de mo devem: Ter no mximo 7 m sendo proibida a construo com montante nico; Ultrapassar em 1m o piso superior; Ser fixadas nos pisos superior e inferior.

  • A escada de abrir deve ser rgida, estvel e provida de dispositivos que a mantenham com abertura constante, devendo ter comprimento mximo de 6m quando fechada.

    A escada fixa, tipo marinheiro, com 6m ou mais de altura, deve ser provida de gaiola protetora a partir de 2m acima da base at 1m acima da ltima superfcie de trabalho.

    As rampas provisrias devem ser fixadas no piso inferior e superior, no ultrapassando 30 de inclinao em relao ao piso.

    Nas rampas provisrias, com inclinao superior a 18, devem ser fixadas peas transversais, espaadas em 0,40m (quarenta centmetros), no mximo, para apoio dos ps.

  • 18.13 Medidas de Proteo Contra Queda de

    Altura

    A proteo contra quedas, quando constituda de anteparos rgidos, em sistema de guarda-corpo e rodap, deve atender aos seguintes requisitos:

    obrigatria a instalao de proteo coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeo e materiais.

    As aberturas no piso devem ter fechamento provisrio resistente.

  • Em todo permetro da construo de edifcios com mais de 4 pavimentos obrigatria a instalao de uma plataforma principal de proteo na altura da primeira laje. Retirada quando o revestimento externo do prdio acima dessa plataforma estiver concludo.

    Acima e a partir da plataforma principal de proteo, devem ser instaladas, tambm, plataformas secundrias de proteo, em balano, de 3 em 3 lajes e no caso de subsolos 2 em 2 lajes.

  • 18.14 Movimentao e Transporte de Materiais e

    Pessoas

    Toda empresa usuria de equipamentos de movimentao e transporte de materiais e ou pessoas deve possuir o seu Programa de Manuteno Preventiva conforme recomendao do locador, importador ou fabricante.

    Entrega Tcnica

    Requisitos de segurana durante a execuo dos servios de montagem, desmontagem, ascenso e manuteno do elevador:

    Isolamento da rea de trabalho; Proibio da execuo de outras atividades nas periferias; Proibio em dias de condies meteorolgicas no favorveis.

  • No transporte e descarga de materiais, perfis, vigas e elementos estruturais proibida a circulao ou permanncia de pessoas sob a rea de movimentao da carga e devem ser adotadas medidas preventivas quanto sinalizao e isolamento da rea.

  • Na movimentao e transporte de estruturas, placas e outros pr-moldados, bem como cargas em geral, devem ser tomadas todas as medidas preventivas que garantam a sua estabilidade.

    Todas as manobras de movimentao devem ser executadas por trabalhador qualificado e por meio de dispositivos eficientes de comunicao e, na impossibilidade ou necessidade, por meio de cdigos de sinais.

    Os equipamentos de guindar e transportar materiais e pessoas devem ser vistoriados diariamente, antes do inicio dos servios, pelo operador.

  • proibido o transporte de pessoas por equipamento de guindar no projetado para este fim.

    Os equipamentos de transportes de materiais devem possuir dispositivos que impeam a descarga acidental do material transportado.

  • Torres de Elevadores

  • As torres dos elevadores devem estar afastadas das redes eltricas ou estar isoladas conforme normas especficas da concessionria local.

    As torres dos elevadores devem ser montadas de maneira que a distncia entre a face da cabina e a face da edificao seja de, no mximo, sessenta centmetros.

    A base onde esto instalados o guincho, o suporte da roldana livre e a torre dos elevadores tracionados a cabo, deve ser de concreto, nivelada, rgida e dimensionada por profissional legalmente habilitado.

  • O trecho da torre do elevador acima da ltima laje deve ser mantido estaiado observando-se o seguinte:

    a) nos elevadores tracionados a cabo, pelos montantes posteriores, de modo a evitar o tombamento da torre no sentido contrrio edificao;

    A torre do elevador deve ser dotada de proteo e sinalizao, de forma a proibir a circulao de trabalhadores atravs da mesma.

    Nos elevadores de materiais, onde a cabina for fechada por painis fixos de, no mnimo, dois metros de altura, e dotada de um nico acesso, o entelamento da torre dispensvel.

    As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com dispositivo de segurana que impea a abertura da barreira (cancela), quando o elevador no estiver no nvel do pavimento.

  • Elevadores e Transporte de Materiais

    Vedado, proibido: transportar materiais com dimenses maiores que as dimenses internas

    da cabine no elevador;

    transportar materiais apoiados nas portas da cabine;

    transportar materiais do lado externo da cabine, exceto nas operaes de montagem e desmontagem do elevador;

    transportar material a granel sem acondicionamento apropriado;

    adaptar a instalao de qualquer equipamento ou dispositivo para iamento de materiais em qualquer parte da cabina ou da torre do elevador.

  • Os elevadores de materiais tracionados a cabo devem dispor: a) sistema de frenagem automtica;

    b) sistema de segurana eletromecnica instalado a dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador;

    c) sistema de trava de segurana para mant-lo parado em altura, alm do freio do motor;

    d) interruptor de corrente para que s se movimente com portas ou painis fechados;

    e) sistema que impea a movimentao do equipamento quando a carga ultrapassar a capacidade permitida.

    Os elevadores de materiais devem ser dotados de boto em cada pavimento para acionar lmpada ou campainha junto ao guincheiro a fim de garantir

    comunicao nica atravs de painel de controle de identificao de chamada.

  • Elevadores de Passageiros

    Nos edifcios em construo com oito ou mais pavimentos obrigatria a instalao de pelo menos um elevador de passageiros devendo seu percurso alcanar toda a extenso vertical da obra.

    proibido o transporte simultneo de carga e passageiros nos elevadores

    tracionados a cabo.

  • GRUAS

  • A ponta da lana e o cabo de ao de levantamento da carga devem ficar a 3m de qualquer obstculo e ter afastamento da rede;

    proibido qualquer trabalho sob intempries ou outras condies desfavorveis que exponham os trabalhadores a risco.

    A grua deve dispor de dispositivo automtico com alarme sonoro que indique a ocorrncia de ventos superiores a 42 Km/h.

    Sob nenhuma condio permitida a operao com gruas quando da ocorrncia de ventos com velocidade superior a 72 Km/h.

    proibida a utilizao da grua para arrastar peas, iar cargas inclinadas ou em diagonal ou potencialmente ancoradas como desforma de elementos pr-moldados.

    proibida a utilizao de travas de segurana para bloqueio de movimentao da lana quando a grua no estiver em funcionamento.

  • Itens de Segurana:

    limitador de momento mximo; limitador de carga mxima para bloqueio do dispositivo de

    elevao; limitador de altura que permita frenagem segura para o moito; alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situaes de

    risco; placas indicativas de carga admissvel ao longo da lana; luz de obstculo (lmpada piloto); trava de segurana no gancho do moito; cabo de segurana para acesso torre, lana e contra-lana; limitador de giro; anemmetro; dispositivo instalado nas polias que impea o escape acidental do

    cabo; proteo contra a incidncia de raios solares para a cabine do

    operador;

  • 18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho

    As superfcies de trabalho dos andaimes devem possuir travamento que no permita seu deslocamento ou desencaixe.

  • Na montagem e desmontagem:

    trabalhadores qualificados com treinamento especfico para o tipo de andaime;

    obrigatrio o uso de cinto de segurana tipo paraquedista e com duplo talabarte;

    as ferramentas utilizadas devem ser exclusivamente manuais e com amarrao que impea sua queda acidental;

    os trabalhadores devem portar crach de identificao e qualificao, do qual conste a data de seu ltimo exame mdico ocupacional e treinamento.

  • Os montantes dos andaimes metlicos devem possuir travamento contra o

    desencaixe acidental.

    Os andaimes devem dispor de sistema guarda-corpo e

    rodap, inclusive nas cabeceiras, em todo o

    permetro, com exceo do lado da face de trabalho.

  • Andaimes Simplismente Apoiados

    Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre base slida e nivelada capazes de resistir aos esforos solicitantes e s cargas transmitidas.

    proibido o deslocamento das estruturas dos andaimes com

    trabalhadores sobre os mesmos.

    Os andaimes de madeira somente podem ser utilizados em obras de at trs pavimentos;

    O andaime deve ser fixado estrutura da construo, edificao ou instalao, por meio de amarrao, de modo a resistir aos esforos a que estar sujeito.

    As torres de andaimes no podem exceder, em altura, quatro vezes a menor dimenso da base de apoio, quando no estaiadas.

  • Andaimes Fachadeiros

    Os andaimes fachadeiros devem ser externamente cobertos por tela de material que apresente resistncia mecnica condizente com os trabalhos e que impea a queda de objetos.

  • Andaimes Mveis

    Os rodzios dos andaimes devem ser providos de travas, de modo a evitar deslocamentos acidentais.

  • Andaimes em Balano / Suspensos

    Devem ter sistema de fixao estrutura da edificao capaz de suportar trs vezes os esforos solicitantes.

    A estrutura do andaime deve ser convenientemente contraventada e ancorada, de tal forma a eliminar quaisquer oscilaes.

    O trabalhador deve utilizar cinto de segurana tipo pra-quedista, ligado ao trava-quedas de segurana este, ligado a cabo-guia fixado em estrutura independente da estrutura de fixao e sustentao do andaime suspenso.

    proibida a fixao de sistemas de sustentao dos andaimes por meio de sacos com areia, pedras ou qualquer outro meio similar.

    proibido o uso de cabos de fibras naturais ou artificiais para sustentao dos andaimes suspensos.

  • Os dispositivos de suspenso devem ser diariamente verificados pelos usurios e pelo responsvel pela obra, antes de iniciados os trabalhos.

    proibida a interligao de andaimes suspensos para a circulao de pessoas ou execuo de tarefas.

    Sobre os andaimes suspensos somente permitido depositar material

    para uso imediato.

  • Cadeiras Suspensas

    Em quaisquer atividades em que no seja possvel a instalao de andaimes, permitida a utilizao de cadeira suspensa.

    O trabalhador deve utilizar cinto de segurana tipo pra-quedista, ligado ao trava-quedas em cabo-guia independente.

    Os pontos de ancoragem devem: a. estar dispostos de modo a atender todo o permetro da edificao;

    b. suportar uma carga pontual de 1.500 Kgf;

    c. constar do projeto estrutural da edificao;

    d. ser constitudos de material resistente s intempries, como ao

    inoxidvel ou material de caractersticas equivalentes.

  • Plataformas de Trabalho Areo

  • 18.16 Cabos de Ao e de Fibra Sinttica

    NBR 6327/83 - Cabo de Ao/Usos Gerais da ABNT.

    Os cabos de ao devem ter carga de ruptura equivalente a, no mnimo, 5 vezes a carga mxima de trabalho.

    Os cabos de ao e de fibra sinttica devem ser fixados por meio de dispositivos que impeam seu deslizamento e desgaste.

    Os cabos de fibra sinttica utilizados para sustentao de cadeira suspensa ou como cabo-guia para fixao do trava-quedas do cinto de segurana, dever ser dotado de alerta visual amarelo.

  • 18.17 Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos

    Os locais abaixo das reas de colocao de vidro devem ser interditados ou protegidos contra queda de material.

    Aps a colocao, os vidros devem ser marcados de maneira visvel.

  • 18.18 Telhados e Coberturas

    obrigatria a instalao de cabo guia ou cabo de segurana para fixao de mecanismo de ligao por talabarte acoplado ao cinto de segurana.

    Nos locais sob as reas onde se desenvolvam trabalhos em telhados e ou coberturas, sinalizar e isolar a rea.

    Cuidar a concentrao de cargas em um mesmo ponto sobre telhado ou cobertura.

  • NR 35 - Trabalho em Altura