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Resumo feito por Fernanda Paula Oliveira
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Expropriações
Fernanda Paula Oliveira 1
Fernanda Paula Oliveira/Dtº Adm 1
Fernanda Paula Oliveira/Dtº Adm 2
Fernanda Paula Oliveira/Dtº Adm 3
(Artigo 62º, n. 2 da CRP)
» Pressuposto de legitimidade da expropriação
» Garantia dos particulares perante a expropriação
» Direito fundamental de natureza análoga aos direitos
liberdades e garantias
Expropriações
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Fernanda Paula Oliveira/Dtº Adm 5
A indemnização não é um efeito da expropriação mas um
elemento essencial dela e ao mesmo tempo uma condição de
legitimidade da mesma
» Nas expropriações clássicas significa que não operam
os efeitos extintivo e aquisitivo do direito produzida pela
expropriação enquanto não for paga a indemnização
» Nas restantes expropriações (de sacrifício) significa que
a expropriação só será legítima se houver lugar ao
pagamento da indemnização
Fernanda Paula Oliveira/Dtº Adm 6
Expropriações
Fernanda Paula Oliveira 3
Fernanda Paula Oliveira/Dtº Adm 7
A indemnização justa: é aquela que visa compensar
integralmente o prejuízo do expropriado: reconstrução em
termos de valor da posição jurídica que o expropriado
detinha
Equivalência em termos de valor entre a posição jurídica
que o proprietário detinha e a indemnização
Fernanda Paula Oliveira/Dtº Adm 8
Critério constitucional: a indemnização tem de ser justa, quer
do ponto de vista do expropriado* quer do ponto de vista da
realização do interesse público**
» Proibição de indemnizações meramente nominais, irrisórias ou
simbólicas (aparentes)*
» Uma indemnização que respeite o princípio da igualdade (na relação
interna e na relação externa da expropriação)*
» Tem de ser um critério que tenha em conta o interesse público da
expropriação (cláusulas de redução)**
Fernanda Paula Oliveira/Dtº Adm 9
» Princípio da igualdade na relação interna da expropriação:
não permite que os particulares colocados numa posição idêntica
recebam indemnizações quantitativamente diversas ou que sejam
fixados critérios distintos de indemnização que tratem alguns
expropriados mais favoravelmente do que outros (critério do fim
público, do objecto ou do procedimento)
» Princípio da igualdade na relação externa da expropriação: o
critério da indemnização tem de tratar de observar o princípio da
igualdade nas relações entre expropriados e não expropriados
Expropriações
Fernanda Paula Oliveira 4
Fernanda Paula Oliveira/Dtº Adm 10
Desde que se respeitem estes limites a constituição deixa liberdade
ao legislador para fixar os critérios da indemnização, apenas se
exigindo que não sejam critérios abstractos e rígidos: devem
permitir a consideração das circunstâncias particulares de cada
bem expropriado
Fernanda Paula Oliveira/Dtº Adm 11
Fernanda Paula Oliveira/Dtº Adm 12
O montante da indemnização (justa) e o
novo Código das Expropriações: o
confessado objectivo do novo Código em
diminuir (substancialmente) os montantes
da indemnização que vinham sendo
praticados
Expropriações
Fernanda Paula Oliveira 5
A justa indemnização no Código das Expropriações
Fernanda Paula Oliveira/Dtº Adm 13
Fernanda Paula Oliveira/Dtº Adm 14
Artigo 23º/1: valor real e corrente do bem à data da
declaração de utilidade pública (cfr. artigo 24º): valor do
bem que lhe permita adquirir outro de igual valor,
espécie ou qualidade (valor de substituição)
Fernanda Paula Oliveira/Dtº Adm 15
O que não deve ser contabilizado: cláusulas de redução (devido ao
interesse público da expropriação)
» Eliminar da indemnização os elementos de valorização puramente
especulativos bem como as mais valias e aumentos de valor resultantes da
própria DUP e de circunstâncias ulteriores à resolução de requerer a DUP
» Subtrair mais valias e aumentos de valor ocorridos no bem que têm a
sua origem em gastos e despesas feitas pela colectividade
a) A justa indemnização nos termos do CE
Expropriações
Fernanda Paula Oliveira 6
Fernanda Paula Oliveira/Dtº Adm 16
Artigo 23º, n.º 2: exclusão das mais valias
» Resultantes da DUP: alínea a)
» Resultantes de obras e empreendimentos públicos concluídos há
menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidado o encargo
de mais valias: alínea b)
» Resultantes de benfeitorias voluptuárias ou úteis ulteriores à
notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10º: alínea c)
» Resultantes de informações prévias, licenças ou autorizações
administrativas requeridas após a notificação do n.º 5 do artigo
10º: alínea d)
a) A justa indemnização nos termos do CE
Fernanda Paula Oliveira/Dtº Adm 17
Problemas decorrentes da alínea b) do n.º 2 do artigo 23º
1. Só tem lógica quando o beneficiário da expropriação foi a
entidade que realizou aquelas despesas (necessidade de uma
interpretação restritiva)
2. Viola o princípio da igualdade na relação externa da expropriação
(embora se diga que é um problema do sistema e não da norma: o
ordenamento português deveria criar medidas impeditivas de que os
proprietários encaixem os aumentos de valor resultantes deste tipo
de investimentos).
a) A justa indemnização nos termos do CE
Fernanda Paula Oliveira/Dtº Adm 18
Alves Correia entende que existe uma omissão parcial: a norma
devia determinar:
a) que a condição para que o expropriado pague (desconte no
montante da indemnização a receber) é que os não expropriados
também tenham pago
ou
b) que tendo havido abatimento desta importância no montante da
indemnização, os restantes (não expropriados) paguem também
esse encargo
a) A justa indemnização nos termos do CE
Expropriações
Fernanda Paula Oliveira 7
Fernanda Paula Oliveira/Dtº Adm 19
Alínea c) e alínea d) do n.º 2 do artigo 23º
Pretende-se que não haja consideração dos aumentos de valor
ocorridos no bem expropriado em consequência de factos,
circunstâncias ou situações criadas com má fé. Esta má fé tem,
no entanto, de ser provada para que os referidos ganhos sejam
excluídos da indemnização
a) A justa indemnização nos termos do CE
b) Contabilização no montante da
indemnização
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Fernanda Paula Oliveira/Dtº Adm 21
» Valor histórico-cultural
» Valor panorâmico
» Danos patrimoniais sucessivos
- Artigo 29º, n.º 2,
- artigo 30º, n.º 4 e 5 (em relação ao n.º 4 Alves Correia
entende que não cobre todos os prejuízos pois não se
contabiliza a perda da clientela)
b) Contabilização no montante da indemnização
Expropriações
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Fernanda Paula Oliveira/Dtº Adm 22
Artigo 23º, n.º 3: na fixação da justa indemnização não são
considerados quaisquer factores, circunstâncias ou situações
criadas com o propósito de aumentar o valor da indemnização:
descontados os factores especulativos: O VALOR DE
MERCADO NORMATIVAMENTE ENTENDIDO
b) Contabilização no montante da indemnização
Situações de inconstitucionalidade?
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Fernanda Paula Oliveira/Dtº Adm 24
1º O artigo 23º, n.º 2, alínea b): inconstitucionalidade por omissão
parcial
2º O artigo 30º, n.º 4: não contabiliza o valor da perda de clientela
3º. Artigo 23º, n.º 4: desconto do valor da contribuição autárquica
c) Situações de inconstitucionalidade
Expropriações
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� Permite uma liquidação e cobrança retroactiva dacontribuição autárquica (violação do princípio dairrectroactividade da lei fiscal)
� Só é exigida a quem é expropriado (igualdade narelação externa da expropriação) e apenas aosque são titulares de direito de propriedade ou deusufruto sobre prédios rústicos e urbanos(iguldade na relação interna da expropriação) –violação do princípio da justa indemnização e daigualdade fiscal
� Apenas tem razão de ser se o beneficiário daexpropriação for o município: necessidade deuma interpretação correctiva que reduza oâmbito de aplicação da norma.
Expropriações
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� A entidade beneficiária da expropriação era ummunicípio (Abrantes) que, simultaneamente, é aentidade a favor da qual é feita a dedução doimposto em causa (desnecessidade de reduzir oâmbito de aplicação da norma).
� No entanto:
� O TC aceita que esta dedução é feitaindependentemente do beneficiário daexpropriação afirmando-se que existe umaobrigação de este transferir tal verba paramunicípio
� Alves Correia entende que esta obrigação teriade estar expressamente prevista na lei já queo princípio da legalidade tributária exige queseja a lei a definir as entidades competentespara a liquidação e cobrança dos impostos.
� A que considera que um beneficiário de umaexpropriação que não seja o município deduz naindemnização o montante correspondente aoacréscimo de contribuição autárquica, locupletando-secom o valor correspondente a um imposto com o qualnada tem a ver
� A que entende, sem qualquer fundamento legal, queaquela entidade liquida e cobra um adicional decontribuição autárquica, ficando obrigada a transferira receita para o município da localização do prédio ouprédios expropriados
Expropriações
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� OOOO TCTCTCTC reconhecereconhecereconhecereconhece aaaa naturezanaturezanaturezanatureza tributáriatributáriatributáriatributária dadadada normanormanormanorma: ocálculo da indemnização para efeitos expropriativosrevela que o valor liquidado e cobrado dacontribuição autárquica foi inferior ao devido,admitindo a correcção desta situação fiscal
� Assume que o teste de observância do princípio daigualdade na relação externa parte da comparaçãoentre expropriado (que suporta um abatimento aomontante indemnizatório) e o não expropriado querealiza uma transmissão onerosa do bem
Na última situação, o Acórdão parte do princípiode existem comandos legais que investem aAdministração tributária no poder-dever dereavaliar um imóvel quando se verifiquemcircunstâncias (designadamente o preço devenda do imóvel, cujo conhecimento é obtidoatravés da declaração feita para efeitos de sisa)que permitam suspeitar do desajustamento(para menos) do valor inscrito na respectivamatriz, relativamente ao valor patrimonial dobem, o qual serviu de base à liquidação ecobrança da contribuição autárquica (no prazode 4 anos, que é o prazo de caducidade dorespectivo direito)
Expropriações
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� O TC entende haver aqui uma justiça daindemnização na perspectiva do interessepúblico que a expropriação visa prosseguir,vendo nela uma indemnização imposta pelaespecial ponderação do interesse público daexpropriação
� As cláusulas de redução em nome do interesse público que aexpropriação visa prosseguir visam o expurgo de elementosvalorativos que intrinsecamente dela não fazem parte e não umaredução ilegítima do montante indemnizatório através doabatimento do diferencial de um imposto que ele já pagouincidente sobre o valor patrimonial do bem correspondente aodescrito na matriz eeee cujacujacujacuja desactualizaçãodesactualizaçãodesactualizaçãodesactualização nãonãonãonão éééé dadadada suasuasuasuaresponsabilidaderesponsabilidaderesponsabilidaderesponsabilidade
� Voto de vencido do Conselheiro Paulo Mota Pinto: o expropriado,que já sofreu o sacrifício de ser expropriado, tem ainda umsacrifício acrescido de serem cobrados impostos superiores àgeneralidade dos proprietários de prédios semelhantes nãoexpropriados
� Norma fiscal de carácter retroactivo eestranha à função desempenhada pelaindemnização por expropriação
� O expropriado sofre um encargo ousacrifício adicional comparativamente aosrestantes proprietários não expropriados(mesmo que se afirme que a norma não éarbitrária, o que marca o princípio dajustiça é a repartição equitativa dosencargos)
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� Dificuldade de comparação entreexpropriados (automaticidade no descontodo diferencial) com os que vendem o bem(o pagamento desse diferencial dependesempre de uma improvável iniciativa daAdministração Fiscal)
compara-se um termo de certeza com umde eventualidade
� Expropriado: dedução automática e à cabeçado diferencial do imposto
� Não expropriado: eventual e improvávelcorrecção da C.A. com base numa novaavaliação feita pela Administração fiscal nasequência alienação
� Diferença dos prazos (o TC não procedeu auma leitura correctiva dos cinco anos após aentrada e vigor da Lei Geral Tributária)
� Para AC o próprio regime legal que prevê queos proprietários não expropriados quealienem voluntariamente os seus benspodem ser sujeitos uma liquidação e a umacobrança relativas a anos anteriores à novaavaliação é ela própria inconstitucional porviolação do princípio da irrectroactividade dalei fiscal
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Fernanda Paula Oliveira/Dtº Adm 40
4º. Artigos 26º, n.º 2 e 27º, n.º 1
»» Os valores declarados são muito abaixo do valor real
»» Faz depender o valor da indemnização da falta de seriedade e de rigor das
declarações dos preços apresentados (apesar de serem admitidos métodos
comparativos, tem de ser com base em preços reais e não em preços fictícios)
»» Fixação de um conjunto de métodos abertos de determinação do montante
da indemnização, o que pode revelar-se perigoso
»» Artigo 23º, n.º 5: uma “válvula de escape” que é uma autêntica norma em
branco, podendo levar a indemnizações que excedam o valor do mercado
(pondo em causa o que o legislador efectivamente pretendeu que foi reduzir os
montantes do valor da indemnização)
AC entende que não eram as normas do Código de 1991 que levavam a valores
exagerados mas a errónea interpretação e aplicação que delas faziam os peritos
c) Situações de inconstitucionalidade
Classificação dos solos para efeitos da determinação do montante da indemnização
Fernanda Paula Oliveira/Dtº Adm 41
Fernanda Paula Oliveira/Dtº Adm 42
• Solos:
» aptos para construção
» aptos para outros fins
[Critério assente em elementos certos e objectivos (artigo 24º,
n.ºs 2 e 3) sendo a indemnização calculada com base nessa
aptidão]
• Edifícios ou construções (artigos 25º a 28º)
• Expropriações parciais
• Arrendamento: artigo 30º
• Interrupção de actividade: artigo 31º
• Direitos diversos da propriedade plena: artigo 32º
Expropriações
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Fernanda Paula Oliveira/Dtº Adm 43
Código das expropriações de 1991:
♦ Acórdão n.º 267/97: o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional
a norma que determinava que “é equiparado a solo para outros fins o solo
que, por lei ou regulamento não possa ser utilizado na construção”, se
for interpretada no sentido de excluir da classificação de solo apto para
construção os solos integrados na RAN que, depois de desafectados desta
reserva, foram expropriados com a finalidade de neles se edificar (no caso
um quartel de bombeiros), isto é, para fins diferentes dos da utilidade
pública agrícola.
A ideia é a de evitar a manipulação das regras urbanísticas
♦ Acórdão n.º 20/2000: não julgou inconstitucional a mesma norma
quando está em causa a expropriação de um solo integrado na RAN (e que
dela não foi desafectado), para nele construir não um prédio urbano, mas
um troço de auto-estrada (vias de comunicação)
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» ou a construção de auto-estradas enquadra-se na noção de
aptidão edificatória, aceitando-se que esta não de se refere
apenas à construção de edifícios
» ou, se assim não for, terá de aplicar as normas relativas aos
solos aptos para construção por analogia;
Disposições do CE que visam
garantir o efectivo pagamento da indemnização
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Expropriações
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Fernanda Paula Oliveira/Dtº Adm 46
» O requerente deve garantir que tem capacidade para pagar a
indemnização: artigo 12º/1,c) e 2
» Condição para a posse administrativa é o depósito bancário prévio
excepto nos casos previstos no n,º 1, alínea b) do artigo 20º
» A indemnização é, em princípio, contemporânea e paga de uma só
vez
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» O Estado garante sempre o pagamento da indemnização art. 23º/6 e 7
» Possibilidade de o expropriado e demais interessados receberem não
só a parte controvertida da indemnização mas também aquela sobre a
qual subsiste o litígio, esta última mediante o pagamento de caução:
artigos 52º/3 e 4
» existência de um incidente expedito de natureza executiva que
permite ao juiz ordenar no próprio processo todas as providências
necessárias para satisfazer o direito do expropriado e demais
interessados ao recebimento da indemnização (v.g. notificação ao
serviço que tem a seu cargo os avales do Estado para que deposite o
montante em falta em substituição do expropriante) – artigo 71º, n.º 4
(este ponto aplica-se também nas situações em que o montante da
expropriação foi determinado por acordo expropriação amigável).
Momento do pagamento da indemnização
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Expropriações
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Fernanda Paula Oliveira/Dtº Adm 49
Artigo 1º
» Princípio da paridade temporal entre a aquisição do bem pelo
beneficiário da expropriação e o pagamento da expropriação ao
expropriado.
» Verifica-se integralmente quando não houve posse e há acordo e,
quando não tendo igualmente havido posse administrativa o litígio
quanto ao montante da indemnização vem a findar com a decisão
arbitral (artigo 52º, n.º 2 do CE)
Fernanda Paula Oliveira/Dtº Adm 50
Há desvios ao princípio da paridade temporal:
» em caso de posse administrativa, pois prevê-se que em certas
hipóteses o depósito não tem de ser prévio – alínea a) do n.º 5 do
artigo 20º
» No caso de recurso da decisão arbitral em regra é apenas
atribuído imediatamente o montante da indemnização sobre o qual
se verifica acordo (o restante só depois da adjudicação). Cfr.
contudo artigos 52º, n.º 4 e 66º, n.º 3
Para o Tribunal Constitucional trata-se de um princípio que não deve
ser entendido de forma absoluta, mas tendencial. Só pode ser entendido
de forma absoluta a partir do trânsito em julgado da sentença
Resumo das questões atinentes à indemnização
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Expropriações
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� Quem paga?: quem beneficia com o acto
expropriativo
� A quem se paga?: aos titulares das posições jurídicas
sacrificadas com a expropriação
� Quanto se paga?: artigos 26º a 32º do CE
� Quando se paga?: contemporaneamente (artigos 34º
e 51/5
� Formas de pagamento: em dinheiro e de uma só vez
(artigo 67º, n.º 2) Em prestações e in natura só se
houver acordo (artigos 67º, n.º 2 e 68º)
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Fernanda Paula Oliveira/Dtº Adm 53
Necessidade de conciliar a indemnização porexpropriação com as indemnizações devidaspelas expropriações dos planos e com ofuncionamento de mecanismos de perequaçãode benefícios e encargos deles decorrentes