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Inclusão produtiva com segurança sanitaria. lei dos MEI microempreendedores individuais
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Governo do Estado do Rio de JaneiroSES/SUVISA/DVFA
Inclusão Produtiva com Segurança Sanitária RDC 49 de 31/10/13
Marco Legal
• Lei Complementar nº 123/2006 - ME• Lei Complementar nº 128/2008 - MEI• Lei nº 11.326/2006 - Empreendimento Familiar Rural
• Decreto nº 7.358/2010 - Empreendimento econômico solidário
• Resolução de Diretoria Colegiada –RDC 49,
de 31 de outubro de 2013 - ANVISA - Regularização do exercício de fiscalização sanitária pelo MEI, AF e
EES.
RDC 49/2013
• Estabelece as normas para a regularização do exercício de atividades que sejam objeto de fiscalização pela vigilância sanitária, exercidas pelo MEI, pelo ERF e pelo EES, que sejam produtores de bens e prestadores de serviços sujeitos à ação da vigilância sanitária.
“espírito da norma”
ser instrumento facilitador e orientador para seu público-alvo microempreendedor individual, empreendimento familiar rural e empreendimento econômico solidário, que sejam produtores de bens e prestadores de serviços sujeitos à ação da vigilância sanitária.
MEI AF EES
Trabalhador autônomo Agricultor familiar Organizações associativas de trabalhadores
Fatura até 60 mil/ano Receita bruta ≤ 360 mil/ano
Receita bruta ≤ 3,6 milhões/ano
Tem no máximo 1 empregado
Predominantemente mão de obra da própria família
Nº mínimo de associados 7 pessoas
CCMEI - Art.6º RDC49Certificado de Condição de MEI
Através do REGIN
DAPDeclaração de Aptidão ao PRONAF
Órgãos credenciados pelo MDA
CADSOLCadastro Nacional de Empreend. Econ. Solidários
Plataforma Virtual MTE
Base Legal no Estado do Rio de Janeiro
Decreto nº 44803 DE 26/05/2014
• Regulamenta o processo de legalização de empresários e sociedades empresariais em função do risco da atividade econômica e dá outras providências
Classificação de Risco
• Art. 1º Os órgãos e entidades estaduais, responsáveis por autorizar o funcionamento de empresários e de sociedades empresariais no Estado do Rio de Janeiro, deverão classificar as atividades econômicas segundo o grau de risco que apresentarem à integridade física e à saúde humanas, ao meio ambiente e ao patrimônio.
§ 1º Quando a atividade econômica for considerada de alto
risco, os órgãos e entidades estaduais poderão:
I - exigir vistorias prévias para verificar o cumprimento dos requisitos legais;
II - estabelecer processos específicos de licenciamento, autorização, inscrição ou certificação.
§ 2º Tratando-se de atividades de baixo risco, os órgãos e entidades
estaduais deverão:
I - dispensar as vistorias prévias;
II - simplificar e informatizar os processos de concessão de licenças, certificações ou autorizações para funcionamento;
III - eliminar exigências excessivas em relação à segurança sanitária, ao controle ambiental e à prevenção contra incêndios;
• § 1º Se as atividades de alto risco não estiverem relacionadas em ato específico dos órgãos e entidades estaduais responsáveis pela emissão de licenças, certificações e autorizações de funcionamento, será adotada a relação sugerida pelo Comitê Gestor de Integração e Registro Empresarial - COGIRE, referido nos artigos 11 a 16 da Lei nº 6.426, de 2013.
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
• Art. 15 - O COGIRE relacionará, mediante resolução, as atividades consideradas de alto e baixo risco a serem observadas pelos órgãos estaduais e municipais enquanto não houver definição do órgão competente.
• Art. 16 - Deverá o COGIRE expedir as instruções que se fizerem necessárias à execução da presente lei.
(Lei 6426/2013)
RESOLUÇÃO COGIRE/JUCERJA Nº 01/2014 DE 06 DE JUNHO DE 2014.
• DEFINE ATIVIDADES ECONÔMICAS DE ALTO RISCO PARA FINS DE LEGALIZAÇÃO DE EMPRESÁRIOS E SOCIEDADES EMPRESARIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial )
• Art. 1º - As atividades econômicas relacionadas nos Anexos I (Microempreendedores Individuais – MEI) e II (demais entes empresariais) desta resolução, identificadas a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, são consideradas de alto risco.
ATIVIDADES DE ALTO RISCO - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL CNAE
DESCRIÇÃO
0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro 1721-4/00 Fabricação de papel 1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis 2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos 3104-7/00 Fabricação de colchões 3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos 4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com
manipulação de fórmulas
4784-9/00 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas 9603-3/04 Serviços de funerárias
ATIVIDADES DE ALTO RISCO - EXCETO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL CNAE
DESCRIÇÃO
0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial
1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares
1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas 1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro 1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato 1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material 1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético 1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados
anteriormente 1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira 1610-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira 1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira
compensada, prensada e aglomerada
1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de
madeira para instalações industriais e comerciais
1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
• Art. 2º - As atividades econômicas não relacionadas nos anexos desta resolução são consideradas de baixo risco.
Qual o papel da Vigilância Sanitária na implementação da
RDC 49/13 ?
ANVISA
SUVISA/RJ
VISAs MUNICIPAIS
CONTROLE SANITÁRIO DE ALIMENTOSCompetências Compartilhadas
MAPA
• Produção Primária
• Controle das empresas beneficiadoras de produtos de origem vegetal (minimamente processados) e indústrias de processamento de bebidas
• Controle das indústrias de processamento de produtos de origem animal
SNVS
• Controle dos estabelecimentos comerciais: serviços de alimentação, supermercados, dentre outros
• Controle das indústrias processadoras de: amendoins e derivados, água mineral natural, conservas vegetais, gelados comestíveis, sal para consumo humano, dentre outras Industrias de alimentos.
• Controle de todos os produtos alimentícios expostos à venda
CAPÍTULO II – DA COMPROVAÇÃO DE
FORMALIZAÇÃO Artigo 6º A comprovação de formalização dos
empreendimentos objeto desta resolução, quando necessária, dar-se-á:
• I - Para o microempreendedor individual, por meio do Certificado da Condição de MEI (CCMEI);
• II - Para o empreendimento familiar rural, por meio da Declaração de Aptidão (DAP) ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF);
(RDC 49/13)
• III - Para o empreendimento econômico solidário, por meio de uma das seguintes declarações:
• a) do Sistema de Informações em Economia Solidária (SIES/MTE);
• b) do Conselho Nacional, ou Estadual, ou Municipal de Economia Solidária;
• c) da Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP - Pessoa Jurídica• Parágrafo único. Os órgãos de vigilância
sanitária receberão ou terão acesso aos documentos mencionados nos incisos I a III, por meio preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor.
(RDC 49/13)
Art. 7º As atividades de baixo risco exercidas pelos empreendimento objeto desta resolução poderão ser automaticamente regularizadas perante os órgãos de vigilância sanitária, mediante os procedimentos definidos nesta resolução.
Art. 8º A regularização dos empreendimentos cujas atividades sejam de alto risco seguirá os procedimentos ordinários praticados pelos órgãos de vigilância sanitária.
IMPORTANTE
* Se a empresa não for aprovada na inspeção sanitária, a Autoridade Sanitária notificará a mesma para a adoção dos seguintes procedimentos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação: • Suspender a produção;• Recolher os produtos no mercado, quando
a Autoridade Sanitária julgar necessário baseada na legislação, arcando com os custos da divulgação à população
(Item 5.1.5 da Res. 23/00)
Art. 10º Os órgãos de vigilância sanitária classificarão os níveis de risco das atividades econômicas, em baixo e alto risco sanitário, no âmbito de sua atuação.
Art 11º A fiscalização de vigilância sanitária deverá ter natureza prioritariamente orientadora, considerando o risco sanitário.
Art. 15º O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária fomentará atividades educativas sobre matérias de vigilância sanitária para os empreendedores objeto desta resolução
Art. 17º As atividades de capacitação poderão ser realizadas por meio de parcerias com instituições governamentais e não governamentais.
Art. 21º Os empreendimentos objeto desta resolução, bem como seus produtos e serviços, ficam isentos do pagamento de taxas de vigilância sanitária, nos termos da legislação específica.
Art. 22º As infrações sanitárias serão apuradas de acordo com a Lei Sanitária vigente.