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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: A IMPORTÂNCIA
DA COMUNICAÇÃO NOS JULGAMENTO DE QUESTÕES COMUNS
Joanna Loren Monteiro Duarte1
Jorge Luiz dos Santos Leal 2
Resumo: O presente trabalho possui o objetivo de analisar a Importância da comunicação nos julgamentos de questões comuns em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perpassando pela explicação da fonte de inspiração do incidente no direito comparado alemão, e quais são os efeitos do IRDR no mundo contemporâneo. Busca também apresentar alguns posicionamentos acerca da inconstitucionalidade deste instituto, pois parte da doutrina alega um possível risco ao sistema decisório, uma vez que o incidente utiliza uma análise de questões comuns, porém cada lide apresenta suas particularidades. O método de procedimento é o comparativo, uma vez que serão levantados pontos favoráveis como a uniformização da jurisprudência. O Trabalho se divide em três partes, na primeira são levados em consideração aspectos basilares, assim como a função do instituto atualmente, na segunda parte são levantados alguns aspectos que poderão interferir no julgamento realizado pelo IRDR, e por fim apontar-se-ão algumas dificuldades práticas de comunicação dos bancos de dados eletrônicos entre os Tribunais. Palavras-chave: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Questões Comuns, Comunicação,
Inconstitucionalidade, Sistematização.
Abstract: This paper aims to study the Importance of communication in judging common issues at the headquarters of the Repetitive Demand Resolution Incident, explaining the source of inspiration of the source of inspiration of the incident without copyright, and which are the effects of IRDR on the contemporary world. Search also presents some positions on the unconstitutionality of this institute, as part of the doctrine claims is a possible risk to the decision-making system, since either the incident uses an analysis of common issues, but each time it presents its particularities. The method of procedure is comparative as favorable points will be raised as standardizing case law. The work is divided into three parts, the first is taken into account basic aspects, as a function of the institute currently, the second part is raised some aspects that may interfere with the test performed by the IRDR, and finally pointed out some practical difficulties in communicating electronic databases between courts. Keywords: Repetitive Demand Resolution Incident, Common Issues, Communication, Unconstitutionality, Systematization.
INTRODUÇÃO
1 Graduanda do curso de Direito no Centro Universitário São Lucas – UNISL, Porto Velho – Rondônia,
2 Doutor em Ciência Jurídica pela Univali. Juiz de Direito em Rondônia. Professor do Centro
Universitário São Lucas de Porto Velho e da Escola da Magistratura de Rondônia.
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O incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é um instituto que surgiu
no Brasil quando a Comissão do Senado, presidida pelo Ministro Luiz Fux, do
Supremo Tribunal Federal, sugeriu que cada um dos membros da comissão
apresentasse projetos de caráter preventivo cuja preocupação principal deveria recair
na ideia de fortalecimento dos precedentes. Dessa forma, depreende-se que trata-se
um mecanismo processual coletivo com a finalidade de uniformização de teses
jurídicas repetitivas, pois instaurado o incidente haveria a vinculação de todos os
outros casos que por ele estiverem afetados (ABBOUD, 2015, pg. 2).
O Código de Processo Civil deve espelhar o atual momento da ciência jurídica brasileira. Os vários projetos em tramitação mostram que a Câmara dos Deputados sempre esteve atenta para a necessidade de aprimorar as regras que impõem motivação adequada na aplicação dos princípios jurídicos. […] É preciso, ainda, criar uma disciplina jurídica minuciosa para a interpretação, aplicação e superação dos precedentes judiciais: estabelecendo regras que auxiliem na identificação, na interpretação e na superação de um procedente. (SENADO FEDERAL, 2012, p. 9-10)
A principal intenção deste incidente é dirimir conflitos de massa e procurar
soluções para os litígios em grande escala. Tudo isto está conectado paralelamente
com a necessidade dos meios processuais se reinventarem, imprimindo mais
eficiência no atendimento das novas demandas da realidade nacional brasileira.
O IRDR está previsto no Código de Processo Civil, porém sua aplicação
poderá ser estendida às outras áreas do direito como o Processo Penal, do Trabalho
ou Eleitoral, por não se mostrar incompatível com tais áreas. Veja-se o dispositivo do
Código de Processo Civil que trata sobre o assunto:
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I- efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre mesma questão unicamente de direito; II- risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. §1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. §2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou abandono. §3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado. §4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
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§5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas. (BRASIL, 2019, p. 420).
O incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é uma das maiores
novidades, em questão de precedentes, que foi trazido pelo Código de Processo Civil
de 2015. O incidente é uma forma de solução de múltiplas demandas, e não um
recurso, pois é aplicado a fim de minimizar a massificação dos processos que existem
no judiciário brasileiro. Sobre o Incidente em análise, cabe ressaltar um importante
acórdão que influi em sua destinação, a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS. OBJETO. INSERÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO COMO
FASE AVALIATIVA, DE CARÁTER ELIMINATÓRIO, NOS CONCURSOS
PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA POLÍCIA MILITAR DO
DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL.
EXIGÊNCIA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO
INCONTROVERSO. INCIDENTE. INADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTO
NÃO ATENDIMENTO. TRÂNSITO NEGADO (NCPC, arts. 976 e 981) 1. O
incidente de resolução de demandas repetitivas destina-se a assegurar a
uniformidade de tratamento jurídico no caso de identificação de controvérsia
que possa gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica
questão de direito e causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco
de decisões conflitantes, tendo como pressupostos de admissibilidade, (i) a
efetiva repetição de processos que coloquem em risco a isonomia e a
segurança jurídica; (ii) a restrição do objeto do incidente a questão
unicamente de direito; e (iii) a pendência de julgamento de causas repetitivas
no tribunal competente (NCPC, art. 976). 2. Engendrado como fórmula de
racionalização, aperfeiçoamento e agilização da prestação jurisdicional
mediante a fixação de entendimento uniforme sobre questão de direito
repetitiva que encontra soluções antagônicas no âmbito do mesmo tribunal,
de molde a ser resguardada a previsibilidade das decisões judiciais e a
segurança jurídica, o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR
- tem como premissa a subsistência de pluralidade de ações versando sobre
idêntica de questão de direito sem resolução uniforme, não se satisfazendo
com a simples subsistência de multiplicidade de processos se a questão de
direito neles debatida tem entendimento uniforme (NCPC, art. 976). 3.
Apreendido que no âmbito da Corte de Justiça não subsiste controvérsia
sobre a legalidade e legitimidade de inserção do exame psicotécnico como
etapa avaliativa, de caráter eliminatório, nos concursos públicos para
ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal por derivar a exigência de
previsão legal casuística, sobejando controvérsia tão somente sobre a forma
de realização dos exames psicológicos, ressoa que, inexistente entendimento
dissonante sobre a questão de direito formulada como hábil a ensejar a
instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, deve-lhe ser
negado trânsito como forma de ser resguardada sua gênese e privilegiada
sua destinação (NCPC, art. 981). 4. O incidente de resolução de demandas
repetitivas está sujeito a exame prévio de admissibilidade, a ser realizado
pelo órgão competente para processá-lo e julgá-lo (NCPC, art. 981), estando
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sua admissibilidade condicionada à realização dos pressupostos
estabelecidos pelo legislador como forma de serem preservadas sua gênese
e destinação, implicando que, não formatando questão de direito que,
fazendo o objeto de multiplicidade de processos, tem tido resoluções
dissonantes, afetando a segurança jurídica, não pode ser admitido (NCPC,
art. 976). 5. Incidente não admitido. Unânime.
TJDFT- Acórdão n.953616, 20160020123157IDR, Relator: TEÓFILO
CAETANO Câmara de Uniformização Data de Julgamento: 06/06/2016,
Publicado no DJE: 14/07/2016. Pág.: 260/261
Desta forma, ao uniformizar a jurisprudência, aplicam-se os princípios
constitucionais da duração razoável do processo, da isonomia e da segurança jurídica,
contudo como meio de materializar esses princípios na sociedade moderna, exige-se
cada vez mais uma informatização das decisões judiciais, e consequente
comunicação entre os Tribunais de suas decisões.
Sob o enfoque deste artigo, estará o Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas e a importância de sua comunicação na sociedade contemporânea
brasileira como forma de aplicação, e materialização dos princípios constitucionais no
acesso à justiça, da isonomia, e duração razoável do processo.
1. FONTE DE INSPIRAÇÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS NO DIREITO ESTRANGEIRO, MUSTERVERFAHREN
(PROCEDIMENTO MODELO) NA ALEMANHA.
As ações coletivas vêm crescendo e ganhando força no direito estrangeiro,
a título de exemplo cita-se o sistema de Musterverfahren na Alemanha, no qual o
sistema brasileiro buscou inspiração. Para compreender o instituto, é de suma
importância verificar as experiências proporcionadas pelo instituto alemão,
principalmente quanto a algumas características pertinentes como finalidade,
concepção, regramento, efeitos e resultados práticos.
A proposta tem como inspiração o instituto de Musterverfahren (processos-modelo), do direito alemão, através do qual se elege uma “causa piloto” na qual serão decididos determinados aspectos gerais e comuns a diversos casos já existentes, sendo que a solução encontrada será adotada para todas as ações pendentes sobre o mesmo tema, as quais prosseguirão apenas para o julgamento de questões específicas de cada uma das demandas individuais (AMARAL, 2014, p.10)
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Segundo Mendes (2017) a experiência alemã possui um caráter tão
preponderante que chega a ser denominado de procedimento modelo. Esse instituto
começou a ser aplicado no final da década de 1970 às causas administrativas que
nem sequer possuíam um regramento legal. Em 1980 foi debatida a sua
constitucionalidade, depois foi discutida sua regulamentação tendo sua entrada em
vigor em 1991 na Verwaltungsgerichtsordnung (VwGO)- Estatuto alemão da
Jurisdição Administrativa. Sendo assim, o procedimento- modelo alemão é o melhor
regulado e analisado em âmbito nacional e internacional.
O IRDR da legislação brasileira buscou inspiração no instituto alemão,
principalmente em termos de experiência, contudo tal inspiração não se deu de forma
absoluta, pois o incidente brasileiro fundiu elementos do próprio Direito Processual
Brasileiro, além de inovar em vários aspectos.
O estudo jurisprudencial encontra pano de fundo no common law e no civil law.
Pois a posição do precedente possui posicionamento diverso entre esses dois
sistemas. A realidade contemporânea pela dinamização da comunicação e da
globalização diminuem as fronteiras entre os países, propiciando um aprimoramento
do conhecimento e da experiência jurídica, ocorrendo um maior intercambio
acadêmico, econômico e profissional. Esse é um aspecto positivo da globalização.
Isso proporciona uma maior comunicação entre os operadores dos vários sistemas
jurídicos, o tráfego de boas ideias, permitindo a “importação” de meios para solução
de conflitos utilizadas por outros países para outros países, incrementando o direito
processual comparado.
2. AS FUNÇÕES DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS NO CONTEXTO SOCIOJURÍDICO DO MUNDO
CONTEMPORÂNEO.
IRDR não é o único instrumento para solução dos problemas litigiosos no
Brasil. Ele está dentro de um contexto do seio do Direito Processual Coletivo.
Entretanto, é o principal instrumento para o alcance do objetivo almejado pela
processualística civil brasileira, qual seja, o de garantir a efetividade, massificação e
segurança dos julgamentos, além da busca da economia processual, segurança
jurídica e isonomia.
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Assim, quanto mais uniformizada a jurisprudência mais se fortalece a segurança jurídica, garantindo ao jurisdicionado um modelo seguro de conduta, induzindo confiança, possibilitando uma expectativa legítima do jurisdicionado. A orientação jurisprudencial predominante em um determinado momento presta-se a que o jurisdicionado decida se vale ou não a pena recorrer ao Poder Judiciário em busca do reconhecimento de determinado direito. (LOURENÇO, 2011).
A racionalização dos julgamentos é um dos objetivos do incidente, uma vez
que muitos processos possuem pontos em comuns, os quais, após análise pelo
magistrado, podem apresentar conclusões diversas, o que ocasiona uma insegurança
jurídica e uma incerteza.
2.1. Efetividade e Segurança
O termo efetividade é utilizado para designar uma ação positiva do ser
humano. Dizer que algo possui efetividade, é dizer que produz os resultados que se
esperam. Segundo Dinamarco, um processo é efetivo desde que “cumpra
integralmente toda a sua função sócio-política-jurídica, atingindo em toda a plenitude
todos os seus escopos institucionais” (2002, p. 330).
Porém, se a intenção é solucionar a lide ponderando entre efetividade e
segurança, sendo que esta é a “função sócio-político-jurídica” do processo, deve-se
compreender que a ideia finalística não pode ser efetividade pura. A segurança impõe
uma valorização e combinação dos fatores de efetividade e segurança jurídica, uma
vez que abarcam requisitos como economia processual, celeridade e aproveitamento
de atos processuais, de modo a cumprir o art. 976, I e II do Código de Processo Civil.
A segurança jurídica é inerente do Estado de Direito, como afirma Canotilho,
“o homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e
responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da
segurança jurídica e da proteção da confiança como elementos constitutivos do
Estado de direito” (2000. p.256). A segurança é necessário para a vida humana, sendo
que o direito é uma técnica desta segurança, o que não pressupõe que não tenha por
finalidade a justiça.
A Emenda Constitucional n. 45, especificamente em seu art. 2º, preocupou-
se com a previsibilidade da interpretação constitucional, adotando preceitos de
segurança ao ressaltar que deve-se evitar a “grave insegurança jurídica”.
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Sintetizando, a segurança deve buscar tornar as relações jurídicas estáveis, pois a
sociedade brasileira é pautada nos preceitos ditados por sua Carta Magna, buscando
uma harmonia social. Destarte, sustenta-se que os valores da efetividade e segurança
estão em contínuo conflito, em que a realização de um, quase sempre, significa o
sacrifício do outro.
2.2. Massificação
O perfil das demandas levadas ao Poder Judiciário sofreu mudanças ao
longo dos anos, seja em quantidade ou em qualidade. Os conflitos estão, cada vez
mais, caracterizando-se como conflitos repetitivos, de massa, como os conflitos já
existentes entre consumidor e fornecedor, agravando-se pela hipossuficiência
daquele, ou até mesmo os conflitos decorrentes da privatização dos serviços públicos,
como os de energia elétrica e telefonia.
Sendo assim, houve um aumento de questionamentos judicialmente das
lides que surgiam, chamados por muitos doutrinadores de verdadeiros tsunamis de
ações judiciais (AMARAL, 2014), o que afetou a capacidade do Poder Judiciário
fornecer respostas a esses problemas dentro de um tempo razoável, bem como
comprometendo sua efetividade e a segurança jurídica.
Ao realizar uma análise sobre as causas repetitivas em todo o Brasil, a partir
do número de incidentes que foram propostos no decorrer dos anos disponibilizado
no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Justiça na internet
(https://paineis.cnj.jus.br) (2019), estima-se que chega a milhares. Sendo assim, é de
suma importância que as decisões sejam analisadas em bloco, e não de maneira
individual, pois haverá uma grande probabilidade de as decisões dos respectivos
processos atentarem contra os princípios da economia processual, segurança jurídica
e efetividade.
É lógico que com a grande demanda em todo o território nacional de
inúmeras ações individuais espalhados por vários órgãos judiciais os juízes chegam
a decisões antagônicas e variadas. Com isso, várias pessoas recebem tratamentos
diferenciados mesmo estando em posições de direito material idênticas, decorrentes
da relação processual, ferindo drasticamente o princípio da isonomia. Essa
miscelânea enseja uma insegurança jurídica à sociedade decorrente da quebra da
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isonomia, e mostra que a função jurisdicional estaria ausente de eficiência e
efetividade, deixando de ser cumprida, por não proporcionar a pacificação das
relações sociais.
3. OBJETIVOS DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS
A doutrinadora Thereza Wambier ensina que os principais objetivos do
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas são: (i) agilizar a prestação
jurisdicional, (ii) diminuir o número de processos judiciais e (iii) gerar uniformidade na
jurisprudência.
Pimentel e Veloso ressaltam a importância do incidente como instrumento
de celeridade processual e uniformização de jurisprudência, contudo asseveram que
O incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não se coaduna com o acesso efetivo à justiça, isto é, distorce a concepção de celeridade processual para uma noção de decisão rápida, subtraindo a efetividade dos princípios institutos do processo e, por consequência lógica, retira a discursividade que deve envolver o procedimento judicial democrático, não garantindo a (re)construção dos provimentos jurisdicionais, além da legítima produção artística. (2013)
3.1. Da importância da uniformização na jurisprudência
O princípio da separação dos poderes informa a competência do Poder
Judiciário para interpretar as normas editadas pelo Poder Legislativo e sancionadas
pelo Poder Executivo. Contudo, a depender do caso, pode haver um ensejo inovador
da atividade do Poder Judiciário, seja por meio da diversidade de interpretações das
normas editadas pelo Poder Legislativo, necessitando haver o balizamento do padrão
normativo pelo judiciário ou, até mesmo, na hipótese de inexistência de preceito
legislativo capaz de enquadrar determinado fato, dessa forma, o Poder Judiciário,
diante da proibição do non liquet deve enfrentar o assunto.
O mundo contemporâneo trouxe consigo uma sociedade dinâmica, com
inovações tecnológicas e comportamentais que evoluem em curtos lapsos temporais.
Nesse aspecto, para o Poder Legislativo editar alguma regra, é necessária a
existência ou previsibilidade de algum fato a ser regulamentado, contudo o processo
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legislativo brasileiro, a partir de uma análise ampla, demanda muito tempo,
principalmente no que concerne aos procedimentos. (MENDES, 2017)
Uma das formas de dirimir esses conflitos foi por meio da inserção do
sistema de precedentes, impondo aos tribunais um dever de uniformizar sua
jurisprudência, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Alguns julgados possuem o escopo de formular precedentes, de modo a
serem aplicados a casos futuros iguais, entretanto é de suma importância a clareza e
precisão de linguagem, além do rigor lógico na construção da tese formulada com
peso de precedente para outros processos.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deve servir como instrumento apto à pacificação social mediante a pacificação da jurisprudência a respeito da interpretação de determinada tese jurídica. Essa pacificação social deve se dar pela resolução das lides já em tramitação mas, ao mesmo tempo, pela orientação da sociedade e do Poder Público a respeito da tese jurídica fixada de forma a que os padrões comportamentais e sociais se adequem à tese jurídica fixada. (SIMÃO, p. 32).
Algumas decisões judiciais trazem inovações e se antecipam quanto às
eventuais mudanças legais, possuindo verdadeiro caráter criador e pacificador às
relações sociais. O ordenamento processual brasileiro fazia referência tão somente à
jurisprudência e a súmula, contudo a evolução do sistema amadureceu a ideia dos
precedentes, uma vez que ambos representam o fortalecimento do pronunciamento
judicial.
Como exemplo dessas inovações, deve-se citar o julgamento do Conflito de
Competência 164.544-MG pelo STJ, que entendeu que o contrato entre motorista de
aplicativo UBER não caracteriza relação de trabalho por se tratar de um contrato de
intermediação digital, sendo o Juizo Estadual competente para dirimir eventuais
conflitos. Também cumpre ressaltar a decisão
Também cumpre ressaltar a decisão do STF ao julgar a ADI 5814 em sede
de controle de constitucionalidade passando a decidir que o prazo recursal da
Fazenda Pública em processo objetivo não se conta em dobro, mesmo que seja para
interpor eventual Rext em um processo de fiscalização de cunho normativo abstrato.
Por fim, é de extrema relevância, em termos de avanços decorrentes das
decisões judiciais, a decisão proferida pelo STF em sede da ADI 5.508 em 2018, ao
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decidir sobre a possibilidade de negociação e celebração de acordos de delação
premiada mesmo sem a anuência do Ministério Público. Portanto, as decisões
judiciais não apenas resolvem o caso concreto, mas também fixam padrões de
conduta.
4. A ANÁLISE FORMAL DO IRDR
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não se trata de uma
demanda individual ou mesmo coletiva, tendo em vista que é considerado um
incidente processual. Mendes (2017) o define como um conjunto de atos realizados
coordenadamente ao longo do processo, sendo um pequeno procedimento inserido
dentro de todo um contexto maior.
Porém, mesmo sendo um incidente, possui determinadas peculiaridades. Os
incidentes processuais tais como o incidente decorrente da controvérsia quanto à
admissibilidade da assistência; de arguição de falsidade de documento; de
desconsideração da personalidade jurídica; de remoção; para indenizações
decorrentes de atos processuais, de assunção de competência, provêm de uma
bipolaridade processual (autor e réu). O IRDR é aplicado a processos paralelos,
possuindo um número significativo de interessados, havendo sempre interesse
plúrimo da questão a ser decidida.
Quanto aos requisitos, o TJDFT decidiu sobre a controvérsia necessária
para a suscitação do IRDR, e a necessidade de preenchimento de seus requisitos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 976 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. 1. O art. 976, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, estabelece dois requisitos simultâneos de admissibilidade do Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a saber: "efetiva repetição
de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão
unicamente de direito; e” risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica."
2. No caso em apreço, os aludidos requisitos foram preenchidos, porquanto
há dissenso jurisprudencial no âmbito desta Corte de Justiça,
especificamente na 2ª Câmara Cível, quanto à competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública para processar e julgar demandas em que são
rés as sociedades de economia mista do DF, o que demonstra a necessidade
de se firmar tese jurídica, a fim de assegurar a segurança jurídica. 3. Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
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TJDFT- Acórdão n.1036085, 20170020119099IDR, Relator: NÍDIA CORRÊA
LIMA Câmara de Uniformização, Data de Julgamento: 24/07/2017, Publicado
no DJE: 07/08/2017. Pág.: 392-393.
Houve uma controvérsia sobre a concepção a ser adotada pelo incidente,
que foi suscitada pela comissão especial destinada a proferir parecer sobre o Código
de Processo Civil (SENADO FERAL, 2010), especialmente pela figura do juiz como
legitimado e ainda sobre a necessidade de instauração do IRDR aos processos
tramitando em primeira instância, ou se seria aplicado somente aos tribunais, em
razão da competência recursal originaria. Portanto, surge um impasse quanto ao seu
objeto, se seria o julgamento apenas de questões jurídicas e a consequente
formulação da tese jurídica; ou se haveria um julgamento do caso piloto.
A concepção final aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder
Executivo foi aquela em que indicou um procedimento voltado para a análise de todos
os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica. Após o julgamento do
incidente, a tese jurídica que surgir será aplicada a todos os processos, sejam eles
individuais coletivos ou que versarem sobre uma questão de direito idêntica, que
tramitarem na área de jurisdição do respectivo tribunal, aos processos que estejam
tramitando nos juizados especiais do estado ou região, bem como aos casos futuros.
Caso a tese jurídica adotada não venha a ser observado por outro órgão,
caberá reclamação. O art. 986 do Código Processual Civil Brasileiro abre a
possibilidade de revisão da tese jurídica firmada no incidente. Portanto, é muito nítida
que o objeto do incidente é a questão jurídica e não questões de fato, da análise de
provas, com a formulação de uma tese jurídica.
4.1. Riscos que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas apresenta
ao sistema decisório
O IRDR tem como finalidade solucionar uma dúvida interpretativa e, uma vez
solucionada, o entendimento será reproduzido aos casos que estão suspensos, mas
não somente a estes, como também aqueles que se encontram afetados, porém a
crítica recai quanto a aplicação a causas futuras. Contudo, a vinculação que se
pretende alcançar com o IRDR à causas futuras possui natureza anti-hermêutica.
Portanto, possui uma característica anti-democrática, uma vez que causa o
enrijecimento da revisão das causas individuais pelo Poder Judiciário.
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A vinculação pro futuro pode trazer riscos nefastos para o sistema jurídico. Isso porque se as novas causas já nascem vinculadas, elas inadmitem a possibilidade de modificação jurisprudencial, tornando, assim, necessária uma alteração legislativa para atualizar a jurisprudência. [...] Contudo, se utilizarmos o efeito vinculante para os processos repetitivos, apesar de se obter o aumento da velocidade dos processos, corre-se o risco de sepultar a própria jurisprudência, que seria delimitada e fixada a partir de uma única decisão dos tribunais superiores. Para se alterar um entendimento jurisprudencial no Brasil, uma das poucas alternativas restantes seria por lei. Logo, o Brasil passaria a ser um país em que a lei atualiza a jurisprudência e não o contrário. (ABBOUD, 2015, p. 7-8)
Entretanto, se for aplicado um efeito vinculante aos incidentes repetitivos,
obter-se-á uma agilidade e economia no processo judicial, porém em contra partida,
haveria um sepultamento da própria jurisprudência, pois estaria limitada a proferir
suas decisões a partir de uma única decisão que foi preferida pelos Tribunais.
4.2. Constitucionalidade do IRDR
O IRDR é considerado um eficaz mecanismo de resolução de litígios em
grande escala, porém apesar desse benefício, alguns pesquisadores, tais como o
Abboud (2015), afirma que “não podemos fechar os olhos e ignorar algumas
inconstitucioalides constantes do texto projetado que violam diversos princípios
constitucionais do processso”. Rossi defende a inconstitucionalidade do IRDR sob o
seguinte aspecto:
Com efeito, a decisão firmada no IRDR possui a mesma carga de eficácia das súmulas vinculantes, com um agravante: não há amparo constitucional, o que nos leva a arriscar a afirmação que o art. 988 do PLC 8.046/2010 é inconstitucional. Salienta-se que, nem mesmo em processos incidentais de constitucionalidade, há objetividade automática dos efeitos das decisões judiciais para outros processos, sendo necessário o reconhecimento da repercussão geral pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário e aplicação do disposto no art. 52, X, da CF/1988, em ato privativo do Senado Federal (somente assim seria atribuído efeito erga omnes à decisão) (2013, p. 231).
Uma das alegações que tangenciam a inconstitucionalidade se refere a
violação à independência funcional dos magistrados e à separação funcional dos
poderes, uma vez que o incidente não pode ser instituído por meio de legislação
ordinária, devendo sua vinculação estar expressa no texto constitucional.
Vale ressaltar uma questão que foi tratada no âmbito do Tribunal Superior
Eleitoral, no julgamento em 2016 do Recurso Especial 9.936/RJ, sobre o instituto
conhecido como “prejulgado”, com base fundamental no art. 263 do Código Eleitoral.
O ministro Sepúlveda Pertence, relator do recurso, afirma que:
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Dois, porém, são os pontos em que me parece haver o choque com a Constituição […] dá ao precedente judicial força de lei, o que viola o princípio da separação funcional aos poderes. O exemplo que estamos vivendo é manifesto: o Tribunal, em sua composição plenária, por maioria absoluta se manifesta no sentido de conhecer determinado recurso, mas a aplicação da regra de prejulgado levaria, não obstante, a proclamar que o recurso não fora conhecido (1992)
Contudo, a tese de que o IRDR seria inconstitucional por ferir a
independência dos magistrados, não parece ser bem fundada uma vez que a
independência está conectada à ideia de não submissão aos outros poderes, e até
mesmo aos demais membros do Judiciário, o que não guarda relação com o caráter
vinculativo estabelecido pelo Código de Processo Civil, que por sua vez não é
absoluto.
O código de Processo Civil não afastou a independência dos magistrados e, mesmo no que diz respeito à interpretação das normas não efetuou vinculação absoluta. Isso porque não há um sistema absoluto de precedentes, ou seja, apenas nas situações indicadas no art. 927 haverá efeito vinculativo, embora se possa e se deva também, na totalidade ou maioria dos casos, se estimular a observância do entendimento firmado pelos tribunais superiores ou pelo tribunal ao qual o órgão judicial está vinculado, ainda que em razão do caráter persuasivo dos precedentes. (MENDES, 2017, p. 94).
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é uma técnica
semelhante aos precedentes, pois diante da realidade do Direito Brasileiro, busca a
melhor prestação jurisdicional, não possuindo o escopo de transformar o papel do juiz
em legislador, mas sim de apresentar novas alternativas de cumprimento à
jurisprudência e às normas legais, dessa forma não prevalece a tese de
inconstitucionalidade do IRDR por ferir o princípio da separação dos poderes. Dessa
forma, nos termos do exposto, o Incidente de Resolução cuja sistemática está prevista
no Código de Processo Civil de 2015 encontra-se em consonância à ordem
constitucional.
5. CABIMENTO E REQUISITOS PARA O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS
O IRDR exige requisitos cumulativos, que devem ser preenchidos nos
tribunais estaduais e regionais no que tange o incidente. Esses requisitos são bem
delimitados pelo ordenamento jurídico, e ante a ausência de quaisquer deles, não será
possível haver a instauração do IRDR.
14
Para a instauração do incidente de demandas repetitivas nos tribunais estaduais e regionais, requisitos têm de ser preenchidos no recurso em questão. Somente quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, haverá possibilidade de instauração do incidente, nos moldes do art. 976, I e II do CPC. (LEMOS, 2016, p. 525).
O primeiro requisito refere-se a existência de questões unicamente de
direito, sendo que o Enunciado 88 do Fórum Permanente de Processualistas Civis
findou a controvérsia acerca da limitação das matérias de direito que geram a
instauração do incidente, ao fundamentar não ser admissível qualquer espécie de
interpretação que restrinja seu cabimento.
O risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica é o segundo requisito
que pode ser considerado ato contínuo do primeiro, pois se há uma multiplicidade de
processos que versem sobre a mesma matéria, mas com soluções diferentes
proferidas pelo Judiciário, haverá violação aos princípios da isonomia e da segurança
jurídica.
O incidente poderá ser suscitado sempre que houver uma efetiva repetição
de processos que contenham controvérsia sobre questão comum de direito.
Suscitado, o incidente será apreciado pelo tribunal de segundo grau, com a
consequente suspensão de todos os processos na área do tribunal que dependerem
da resolução.
5.1. A efetiva repetição de processos
Não foi estipulado pelo legislador brasileiro um número mínimo de processos
para a suscitação do incidente, mas que somente haja um número significativo de
repetição dos processos. A necessidade de um número significativo de processos
decorre da relevância das mudanças processuais decorrentes da suspensão dos
processos e o procedimento especial estabelecido nos tribunais.
Neste sentido, friza-se o enunciado 87 do Fórum Permanente de
Processualistas Civil
A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica. (2017).
15
Percebe-se que houve uma delimitação de que a instauração do IRDR não
necessita de uma grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão,
mas que em compensação, deve haver o risco de quebra da isonomia e de ofensa à
segurança jurídica.
5.2. A questão unicamente de direito
As questões de fato não são passíveis de apreciação no Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas, ou seja, exige-se uma repetição de processos
em que se discuta a mesma questão de direito. Segundo Didier:
É muito difícil a distinção entre questão de fato e questão de direito. Toda questão de direito pressupõe a ocorrência de um fato. Pode-se, de todo modo, dizer que questão de fato é aquela relacionada com a causa de pedir ou com a hipótese prevista no texto normativo, enquanto a questão de direito é aquela relacionada com as consequências jurídicas de determinado fato ou com a aplicação da hipótese de incidência prevista no texto normativo, com as tarefas de subsunção do fato (ou conjunto de fatos) à norma ou de concretização do texto normativo. (2015, p. 439).
A questão de direito que será definida no incidente poderá ser material ou
processual, preliminares, prejudiciais ou posteriores ao mérito. Poderá ser uma
questão prejudicial ao mérito (legalidade e constitucionalidade de um tributo criado),
ou mesmo proveniente deste (divergência de regras estipuladoras dos honorários
advocatícios de sucumbência), ou uma questão de mérito preliminar ou posterior,
como a discussão sobre a competência pertinente ao cumprimento de sentença.
5.3. Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica
Para além da controvérsia entre as partes do processo, para a aceitação do
IRDR deve existir uma efetiva divergência no seio do Próprio Poder Judiciário, ser ela
atual, afetando a isonomia ou a segurança jurídica. Sobre o tema, o Tribunal Regional
Federal- 2, em acórdão decidiram:
TRF-2, IRDR, Nº 0003096-69.2016.4.02.000 (2016.00.00.003096-9), Órgão
Especial, Rel. Des. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, decisão em 27.10.201.6,
disponibilizada em 10.11.2016. “4. Por fim, não se mostraria apropriada, de
qualquer sorte, à vista das circunstâncias, a adoção do IRDR para ações civis
públicas e ações de improbidade administrativa propostas pelo Ministério
Público Federal, quando eventual divergência seria de uma única turma deste
tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao passo que o Superior Tribunal de
Justiça e o Supremo Tribunal Federal são acordes no sentido de que a
presença do MPF atrai a competência da Justiça Federal. Basta pensar que:
(i) admitido o incidente, o relator suspenderá os processos pendentes,
16
individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o
caso (art. 982, I, do CPC); (ii) a extensão da suspensão a todos os processos
individuais ou coletivos em curso no território nacional, como previsto nos §§
3º e 4º do art. 982, constituiria evidente demasia, diante da posição isolada
de órgão judicante; (iii) o recurso extraordinário ou especial, contra o
julgamento de mérito do IRDR tem efeito suspensivo, presumindo-se a
repercussão geral da questão constitucional eventualmente discutida (art.
987, §1º, do CPC), o que potencializa a duração da suspensão dos processos
e facilitaria o recurso extraordinária em relação a questão já tranquila na
Suprema Corte.”
O interesse para a provocação do IRDR não estará presente quando a
questão objeto do incidente já tiver sido resolvida com efeito vinculativo perante os
órgãos judiciais envolvidos, contudo se o efeito vinculativo não atingir outros órgãos,
restará configurado o interesse.
5.4. Requisito negativo: que a questão jurídica não esteja afetada em recurso
especial ou extraordinário repetitivo
A razão pela inexistência de afetação do tema em um recurso, seja ele
especial ou extraordinário repetitivos, é pela falta de interesse, uma vez que nessa
situação, o impasse já será resolvido com efeito vinculativo em âmbito nacional, não
necessitando que concorram paralelamente em âmbito estadual um incidente, que
poderia chegar a um resultado diferente daquele obtido no Tribunal Superior. Porém,
os recursos especiais e extraordinários podem ser desafetados, a partir do que não
haverá mais óbice para a instauração do Incidente de Resolução.
A afetação em si não obsta a provocação de novos IRDRs. Porém “faz-se
necessário que haja a suspensão de todos processos individuais ou coletivos que
versem sobre a questão objeto do incidente, incluindo IRDRs em andamento”
(MENDES, 2017, p. 112). A suspensão possui um objetivo de economia e
concentração na resolução da questão jurídica em homenagem ao princípio da
verticalização da jurisprudência.
5.5. A controvérsia em torno da exigência de que o incidente tenha como base
apenas processos já em tramitação no tribunal
No decorrer do processo legislativo foram aprovados os textos no Senado
Federal e na Câmara dos Deputados sobre a moldura do instituto. A concepção que
predominou no Senado foi no sentido de que o incidente poderá ser provocado sempre
que houver processos em primeira instância ou no tribunal, tanto pelo juiz de primeiro
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grau quanto pelo relator, até mesmo pelas partes, pelo Ministério Público e pela
Defensoria Pública. Na câmara dos deputados, o dispositivo exigia que os processos
já estivessem em tramitação no tribunal para ser suscitado, e por tal motivo o incidente
não poderia ser provocado pelo juiz de primeiro grau. O texto final sancionado e
publicado foi o do Senado Federal, porém ainda há controvérsias.
Alguns doutrinadores, como Mendes (2017), defendem que o Incidente de
Resolução deve ser suscitado com lastro em processos em tramitação perante o
tribunal. Sendo que o primeiro argumento seria de que a constituição fixa a
competência dos tribunais, portanto a cláusula geral que abarcasse a possibilidade do
incidente deveria estar expressamente arrolado nos textos constitucionais. Porém, a
competência dos tribunais não é matéria constitucional, sendo considerada
constitucional a organização e a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse
sentido:
RE 571572 ED, Re. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 26.08.2009, DJe 223,
RTJ, vol. 216-01, p. 540, valendo destacar na ementa: “2. Quanto ao pedido
de aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se
que aquela egrégia Corte foi incumbida pela Carta Magna da missão de
uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, embora seja
inadmissível a interposição de recurso especial contra as decisões proferidas
pelas turmas recursais dos juizados especiais. 3. No âmbito federal, a lei
10.259/2001 criou a Turma de Uniformização da Jurisprudência, que pode
ser acionada quando a decisão da turma recursal contraria a jurisprudência
do STJ. É possível, ainda, a provocação dessa Corte Superior após o
julgamento da matéria pela citada Turma de Uniformização. 4. Inexistência
de órgão uniformizador no âmbito dos juizados estaduais, circunstância que
inviabiliza a aplicação da jurisprudência do STJ. Risco de manutenção de
decisões divergentes quanto a interpretação da legislação federal, gerando
insegurança jurídica e uma prestação jurisdicional incompleta, em
decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolve-la. 5. Embargos
declaratórios acolhidos apenas para declarar o cabimento, em caráter
excepcional, da reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal,
para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados
especiais estaduais a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na
interpretação da legislação infraconstitucional”.
6. DA IMPORTÂNCIA DA COMUNICAÇÃO
Em relação à comunicação das decisões do Poder Judiciário, no que tange
a comunicação entre os órgãos e a população em geral, pode-se afirmar que teve
18
como um ponto crucial a implantação da consulta processual pública, cujo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro foi pioneiro no assunto (ALMEIDA FILHO, 2008,
p. 23).
A partir desta premissa percebe-se que a comunicação está ligada a
informatização judicial, e consequentemente à noção de acesso à justiça e duração
razoável do processo, auxiliando na consecução de uma garantia constitucional plena.
Contudo, a análise não deve recair tão somente sobre a necessidade de comunicação
à população, mas também da necessidade da comunicação entre os próprios órgãos
do Poder Judiciário.
6.1. Diversidade de sistemas em uso necessário á comunicação
Para que haja a implementação da comunicação entre os Tribunais, torna-
se necessário a existência de um insumo tecnológico, conhecido como software, que
pode se entendida segundo Santos (2005, p.11) como:
São os procedimentos que controlam, desempenham atividades e mantêm o funcionamento do computador. Mais precisamente, o software é a parte lógica do computador que controla todo o processo de transformação dos dados em informações. Pode-se dizer que é toda parte de progamação de um computador. Assim como o computador armazena dados, ele também pode armazenar uma longa série de instruções. Essa série, por sua vez, forma um programa de computador.
Contudo, há uma notória ausência de padronização entre os sistemas de
processamento eletrônico disponíveis nos Fóruns espalhados pelo Brasil. Brenno
Grillo (2017), realizou um levantamento pelos mais de 90 (noventa) tribunais
brasileiros e constatou à época, que existiam mais de 40 (quarenta) plataformas
utilizadas entre as cortes superiores, federais, estaduais e trabalhistas.
A crítica permeia, até mesmo na ausência de intenção do CNJ de elaborar
um projeto de cunho nacional, além de não haver nos demais Estados da Federação,
ferramentas tecnológicas capazes de conduzir a criação de uma ferramenta
padronizada, de forma a viabilizar a comunicação entre os Tribunais (MIRANDA,
2011).
6.2. A regulamentação de um banco de dados de Casos Repetitivos
19
A regulamentação do CNJ nº 235/2016, regulamenta a padronização dos
procedimentos administrativos, no que tange o Superior Tribunal de Justiça, Tribunal
Superior Eleitoral, Tribunal do Trabalho, Superior Tribunal Militar, Tribunais Regionais
Federais, e Tribunais de Justiças, principalmente em relação ao gerenciamento de
precedentes. Dessa forma, observa-se que foi instituído um banco de dados de Casos
Repetitivos, de Incidentes de Assunção de Competência, além de criar Núcleos de
gerenciamento de Precedentes (Nugep).
A intenção do CNJ é criar um banco de dados integrado, a partir de Núcleos
de Gerenciamento, em que os próprios Tribunais e o CNJ estariam responsáveis pela
centralização, manipulação e envio de dados, referente ao julgamento dos incidentes
de resolução de demandas repetitivas, a fim de que os interessados tivessem acesso,
dentre eles, os próprios magistrados, advogados e população em geral. O Anexo III
da resolução 235 do CNJ, de 13 de Julho de 2016, estabelece as informações
mínimas que devem constar nesse banco de dados para consulta pública.
Contudo, há algumas críticas em relação as informações contidas no sistema
mantido pelos Tribunais, embora não há de se negar que o acesso a tais informações
foi considerado um marco importante, principalmente em relação à concretização do
princípio da publicidade, e de acesso a informação, que poderá ser acessível a todos
que assim o queira.
O estabelecimento da admissibilidade como parâmetro para a inclusão das informações relacionadas aos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas nos bancos de dados eletrônicos dos Tribunais parece não ser a melhor opção. Embora a admissibilidade seja um marco importante, teria efetuado uma opção melhor se estabelecido que os cadastros deveriam indicar a existência e o andamento dos IRDRs desde o seu registro, o seja, do cadastramento da respectiva petição ou ofício. […] Embora seja recomendável a regulamentação do CNJ quanto a este aspecto, nada impede, naturalmente, que os tribunais possam se antecipar, incluindo e dando transparência aos IRDRs desde o momento inicial do registro e distribuição da petição ou do ofício em que se requer a sua instauração. (MENDES, 2017, p. 267).
O problema que mais se evidencia, é a falta de integração entre os sistemas
eletrônicos dos Tribunais no âmbito nacional. Assim, percebe-se uma ausência de
troca de informações, e um relacionamento interativo no que tange os Tribunais. Na
prática, criou-se diversos sistemas eletrônicos burocráticos, que são alimentados
20
individualmente, o que acarreta uma sobrecarga de serviços aos magistrados e aos
servidores, pela falta de preenchimento automático do sistema.
A multiplicidade de sistemas para a tramitação dos processos, analisada
num contexto conjuntamente com a falta de integração tecnológica entre eles acarreta
uma falta de economicidade, além de levar à uma burocratização do judiciário e
diminuição da eficiência do serviço que deve ser prestado pelo Judiciário.
Em 2018 foi realizada uma auditoria pelo Tribunal de Contas da União onde
concluiu-se pelo aperfeiçoamento á universalização do sistema de tramitação
eletrônica de processos judiciais em todos os tribunais brasileiros, com enfoque à uma
série de recomendações para o Conselho Nacional de Justiça, entretanto o ponto que
deve ser destacado é o chamado “governança digital”, que será uma enorme
ferramenta de integração entre os tribunais.
Ponto de destaque no Relatório de Auditoria, o tema governança também vem sendo tratado atentamente pelo CNJ. Encontra-se em fase de implantação o Portal de Governança Digital do Poder Judiciário, sistema que pretende ser uma ferramenta de integração entre o CNJ e os tribunais, onde possam ser compartilhados projetos de tecnologia. Dividido em várias trilhas temáticas- inteligência artificial, computação em nuvem, big data, atos normativos, governança e gestão, gestão de equipes, infraestrutura, atendimento (service desk), além do Pje- o portal traz um conceito de comunidade de tecnologia, com disponibilização de debate e repositórios de arquivos. (2019)
7.1. Da publicidade dos julgamentos dos IRDR’s.
Conforme informações consultadas no site do CNJ em 21 de setembro de
2019, há 295.732 (duzentos e noventa e cinco mil setecentos e trinta e dois) processos
sobrestados, sendo que 152 (cento e cinquenta e dois) deles se encontram no Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia.
Ao consultar o sítio eletrônico disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, verifica-se alguns temas que foram objeto de Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas, sendo que o último tema analisado encontra-se
sob o tema 3 e a questão submetida a julgamento trata da possibilidade de
transferência de policial militar para a reserva remunerada, independente do fato de
21
responder por procedimento disciplinar militar (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, 2018).
Contudo, percebe-se que o Tribunal suprarreferido ainda não encontra-se
integrado entre os sistemas eletrônicos em âmbito nacional com os demais tribunais,
restando caracterizado uma ausência de informações que deveriam ser trocadas. No
mais, o próprio site não disponibiliza um sistema para consulta de processos que
encontram-se sobrestados, acarretando uma ausência de relacionamento interativo
que deveria ser disponibilizado publicamente.
CONCLUSÃO
É lógico que a solução de sistemas de modo comparado não deve ser feito
“às cegas”, pois cada caso possui suas particularidades. Porém, também não é de se
negar, que num mundo globalizado, vários litígios tendem a se aproximar, logo é
primordial que se encoraje um método para que ocorra a solução desses problemas,
assim como constatou René David (1998, p. 5), “o direito comparado é útil para um
melhor conhecimento do nosso direito nacional e para seu aperfeiçoamento”.
Dessa forma, o Incidente de Resolução de Demandas repetitivas possui
grande importância, por ser um método de solução de conflitos que busca solucionar
uma dúvida interpretativa, e aplicar tal solução aos processos que tratem sobre o
mesmo assunto. Todavia, além de alegações de inconstitucionalidades, o IRDR
guarda perfeita sintonia com a ordem constitucional.
A sistemática que foi introduzida pelo IRDR é uma forma particular do
ordenamento jurídico brasileiro, a fim de forçar uma uniformização da jurisprudência,
funcionando como regras decisórias aplicáveis ao caso concreto. Segundo Abboud:
Desse modo, a jurisprudência vinculante estabelecida no NCPC não pode ser confundida como o sistema do stare decisis do common law. Em verdade, ela caracteriza uma forma particular de nosso ordenamento em forçar a uniformização da jurisprudência, ignorando a conflituosidade que é ínsita à atividade jurisprudencial, característica de toda atividade que contenha um devir histórico que é, aliás, elemento essencial da cultura huana, o que nos faz crer que o pretendido sistema de vinculação jurisprudencial não foi inspirado no common low, mas em tipos organizacionais contínuo e estagnado, e.g., sociedade de formigas, abelhas etc., supondo que a perfeição de seu funcionamento se deve à tal imutabilidade, como se a facticidade estagnada dessas sociedades pudesse ser equiparada à da nossa sociedade cada vez mais complexa e dinâmica ( 2015).
22
Os benefícios que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é
tamanha, e de fácil verificação, porque diminui a espera para julgamento das
demandas que guardam similaridade quanto ao seu objeto, sendo aplicado aos
demais, aquilo que foi decidido em um processo modelo, o que guarda relação com o
princípio da duração razoável do processo.
Cumpre ressaltar o tema de número 17, julgado pelo TRF da 4ª Região, que
decidiu ser indispensável a produção de prova testemunhal em juízo, quando houver
prova oral colhida em sede do processo administrativo, e o conjunto probatório não
reconhecer do período ou deferimento do benefício previdenciário. Por esse tema
exposto, resta clara a configuração dos princípios da isonomia, segurança jurídica e
duração razoável do processo, pois a questão já foi resolvida, e devendo ser aplicada
aos casos similares presentes e futuros, o que diminui a espera pelo pronunciamento
judicial.
Contudo, apesar de o incidente ser algo que contribui para a aplicação do
direito, tem-se a necessidade de comunicação das decisões provenientes do IRDR,
tanto à população, quanto entre os órgãos do Poder Judiciários. Pois ao passo que o
cidadão conhece seu direito, mais ele exerce a cidadania, assim como assevera
Peterle, “[…] Resumindo, ler e se manter atualizado é dever de todo cidadão,
ferramenta indispensável para que possa acessar seus direitos e que não seja lesado
pela falta de informação” (2012).
A virtualização das demandas é um meio encontrado para haver a
publicidade e consequente comunicação das demandas, mas a simples virtualização
das demandas não é capaz de, satisfatoriamente, contribuir com o alcance da garantia
de acesso à justiça, em razão da ausência de comunicação entre os Tribunais.
A integração de sistemas é uma tarefa complexa, e para sua aplicação é
necessária diversas técnicas de desenvolvimento e ferramentas por parte das
instituições. Como falta de integração, pode citar o exemplo do TRF-3, que teve em
torno de 10 mil processos paralisados por falta de integração entre sistemas.
A falta de comunicação entre os sistemas de peticionamento eletrônico da Justiça Federal de São Paulo com o Tribunal de Justiça do estado vem causando o represamento de milhares de ações. De acordo com o TJ-SP, desde dezembro de 2017, quando o problema foi detectado, cerca de 10 mil
23
processos ficaram represados, esperando ser enviados de um ramo da Justiça para outro. (CREPALDI, 2018).
Sendo assim, depreende-se que o acesso a justiça, e a duração razoável do
processo estão presentes quando se é aplicado o incidente, porém para maior
alcance, faz-se necessário a inexistência de integração entre os tribunais, e com
comunicação entre os órgãos e com a população.
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