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IN-RFB1471-2014

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Instrução Normativa da RFB regulamentando cobrança do AFRMM

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    INSTRUONORMATIVARFBN1.471,DE30.5.2014DOU3.6.2014

    Dispe sobre o Adicional ao Frete para a Renovao da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa deUtilizaodoMercante(TUM)eosprocedimentosaduaneiroscorrelatos.O SECRETRIODARECEITA FEDERALDO BRASIL, no uso das atribuies que lhe conferem os

    incisos IIIeXXVIdoart.280doRegimento InternodaSecretariadaReceitaFederaldoBrasil,aprovadopelaPortariaMFn203,de14demaiode2012,e tendoemvistaodispostonaLein5.172,de25deoutubrode1966CdigoTributrioNacional(CTN),naLein10.893,de13dejulhode2004,noart.16daLein9.779,de19dejaneirode1999,enoDecreton8.257,de29demaiode2014,

    Resolve:

    CAPTULOIDOOBJETOEDOMBITODEAPLICAO

    Art.1Osprocedimentosdecontrole,arrecadaoefiscalizaodoAdicionalaoFreteparaaRenovaoda Marinha Mercante (AFRMM), com base nas informaes prestadas pelos intervenientes, por meio detransmissoeletrnicadedadosnoSistemadeControledeArrecadaodoAdicionalaoFreteparaRenovaodaMarinhaMercante, doravante denominadoSistemaMercante, seguiro os critrios dispostos na legislaoaduaneiranaformadisciplinadanestaInstruoNormativa.

    Pargrafonico.As informaes referidasnocaput seroprestadaspelo responsvel legal, nosprazosestabelecidosnoCaptuloII,medianteousodecertificaodigital.

    Art. 2 As informaes prestadas no SistemaMercante sero processadas de forma integrada com omdulo de controle de carga aquaviria do Sistema Integrado de Comrcio Exterior (Siscomex), denominadoSiscomexCarga, daRFB e com oSistema de InformaoConcentrador deDadosPorturios, daSecretariaEspecialdePortos(SEP).

    Pargrafonico.OacessoaoSistemaMercanteserrealizadocombasenahabilitaoparaoperaonoSiscomex.

    Art.3OstermostcnicosespecficosconstantesnestaInstruoNormativaestorelacionadosnoseuAnexonicocomarespectivadefinionaacepoempregadananorma.

    CAPTULOIIDOSPRAZOSPARAPRESTAODASINFORMAES

    Art. 4 Os prazos mnimos para a prestao das informaes RFB, no Sistema Mercante, so osseguintes:

    Iosrelativosaoveculoesuasescalas,5(cinco)diasantesdachegadadaembarcaonoportoeII oscorrespondentesaomanifestoeseusConhecimentosEletrnicos (CE), includa todaassociao

    deCEamanifestoedemanifestoaescala:a)18(dezoito)horasantesdasadadaembarcao,paraosmanifestoserespectivosCEacarregarem

    portonacional,emcasodecargasdespachadasparaexportao,paraqualqueritemdecarga,excetogranelb) 5 (cinco) horas antes da sadadaembarcao, para osmanifestos e respectivosCEa carregar em

    portonacional,emcasodecargasdespachadasparaexportao,paraoitemdecargagranelc)5 (cinco)horasantesdasadadaembarcao,paraosmanifestosCabotagem(CAB),Baldeaode

    CargaNacional(BCN)eInterior(ITR),erespectivosCEed)48 (quarentaeoito)horasantesdachegadadaembarcao,paraosmanifestose respectivosCEa

    descarregaremportonacional,ouquepermaneamabordoeIII os relativos concluso da desconsolidao, 48 (quarenta e oito) horas antes da chegada da

    embarcaonoportodedestinodoconhecimentogenrico(master). 1 O agente de carga poder preparar antecipadamente a informao da desconsolidao, antes da

    identificao do CE como genrico (master), mediante a prestao da informao dos respectivosconhecimentosagregados(houseoufilhotes)emummanifestoeletrnicoprovisrio.

    2Osprazosestabelecidosnesteartigopoderoserreduzidospararotaseprazosdeexceo.3Asrotasdeexceoeoscorrespondentesprazosparaaprestaodasinformaessobreoveculo

    e suas cargas sero registrados pela CoordenaoGeral de Administrao Aduaneira (Coana), a pedido daunidadedaRFBcomjurisdiosobreoportodeatracao,deformaagarantiraproporcionalidadedoprazoemrelaoproximidadedoportodeprocedncia.

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    4Osprazoserotasdeexceoemcadaportonacionalpoderoserconsultadospelotransportador.5OprazoprevistonoincisoIdocaputserde5(cinco)horas,nocasodeembarcaoquenoesteja

    transportandomercadoriasujeitaamanifesto.

    CAPTULOIIIDAALTERAOERETIFICAODASINFORMAES

    Art.5As informaesconstantesdosAnexos I, IIe IIIda InstruoNormativaRFBn800,de27dedezembro de 2007, depois de prestadas diretamente no Sistema Mercante, podero ser alteradas pelotransportadorat:

    I aefetivaatracaono1(primeiro)portodeescaladaembarcao,nocasodedescargaprocedentedoexterior

    II oencerramentodaoperaonoportodecarregamentonacionaldaembarcao,nocasodecargasdestinadasaoexterior

    IIIaefetivaatracaodaembarcaonoportodedestinofinal,nocasodecarganacionaleIV a efetiva atracao no porto de destino final, no caso de informaes relativas a conhecimento

    agregado(houseoufilhote).Art.6Depoisdasocorrnciasprevistasnosincisosdoart.5,otransportadorpodersolicitarRFB,no

    SistemaMercante,aretificaodosdadosinformadosnoprprioSistema.1ARFBpoderreverodeferimentodassolicitaesderetificaodentrodoprazodecadencialpara

    quesepossaefetuarolanamentodeofcio. 2 As solicitaes de retificaes de dados relativas s cargas de categoria estrangeira que forem

    deferidaspelaRFBnoSiscomexCargaseroatualizadasautomaticamentenoSistemaMercante.Art.7Soaspectosformaisqueimpedemasolicitaoderetificaodecargaestrangeira:IvinculaodoCEaDeclaraodeImportao(DI),aDeclaraoSimplificadadeImportao(DSI)ou

    aDeclaraodeTrnsitoAduaneiro(DTA),noconcludaIIvinculaodeconhecimentoagregado(houseoufilhote)doCEgenrico(master)aDI,DSIouaDTA,

    noconcludaIII decursodoprazode30(trinta)diasdadatada formalizaodaentradadaembarcaonoportode

    descarregamentodomanifestoeletrnicoIV solicitao de retificao anterior, ainda no analisada, domanifesto eletrnico,CEou de itemde

    cargaeVbloqueiodoCEporencontrarseeminciodeprocedimentofiscal.Art. 8 O transportador dever solicitar, no SistemaMercante, retificao de informaes referentes a

    cargaestrangeira,quandopretender:I alterar ou desvincularmanifestos de Passagem (PAS), de Longo Curso de Importao (LCI) ou de

    BaldeaodeCargaEstrangeira (BCE)comportodecarregamentoestrangeiro,apsa1 (primeira)atracaodaembarcaonoPas

    II alterar ou desvincular manifestos de Longo Curso de Exportao (LCE) ou de BCE com porto decarregamentonacional,apsoencerramentodaoperaodaembarcaonoportodecarregamento

    III alterar ou excluir CE relativo a carga procedente do exterior, aps o registro da atracao daembarcao:

    a)na1(primeira)escalanoPas,nocasodeconhecimentonicoougenrico(master)oub)noportodedestinofinaldoconhecimentogenrico(master),nocasodeconhecimentoagregado(house

    oufilhote)eIV alterar, excluir oudesdobrarCE relativoacargadestinadaaoexterior, apso registrodasadada

    embarcaodoportodecarregamento. 1O sistema bloquear automaticamente omanifesto eletrnico ou oCE objeto de retificao at o

    registrodoseudeferimentoouindeferimento.2AanlisedassolicitaesderetificaodemanifestoeletrnicoouCEserregistradanoSiscomex

    CargapelaunidadedaRFBdedespachojurisdicionantesobre:Ioportodedescarregamentodomanifesto,quandosetratardecargaestrangeiraoudepassagemouII o porto de carregamento do manifesto, BCE ou LCE, tratandose de carga despachada para

    exportao.Art.9O transportador solicitar retificaode informaes referentesacarganacional,diretamenteno

    SistemaMercante,paraalterarqualquerdadodomanifesto,CEoudeitemdecarga,inclusiveadesvinculao

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    demanifestos.Pargrafo nico. Nos casos de impedimentos para a utilizao do Sistema Mercante, o transportador

    podersolicitaraalteraoouaretificaodecarga,nacionalouestrangeira,pormeioderequerimentoprpriodisponvel no stio da RFB na Internet, no endereo , apresentado nostermosdaInstruoNormativaRFBn1.412,de22denovembrode2013.

    Art.10. O consignatrio do CEMercante poder endossar eletronicamente, via SistemaMercante, umconhecimentodecargadesuatitularidade.

    1OprocedimentodequetrataocaputserconcludopeloSistemaMercantesomentequandoopedidodeendossodoconsignatriooriginalreceberaconfirmaodeaceitepelonovoconsignatrio.

    2NoserpermitidosolicitarendossoparaCEgenrico(master)quecontenhaCEagregado(houseoufilhote):

    IcomeventoAFRMMregistradoouIIjvinculadoaDIouaDSI.Art.11.Ascargasobjetodeendosso,pendentedeaceite,nopodero tersolicitaode retificaono

    SistemaMercanteatqueoendossosejaconcludo.Art. 12. A solicitao de retificao efetuada pelo transportador no Sistema Mercante equivale

    apresentaodecartadecorreonostermosdalegislaoaduaneiraeproduzosmesmosefeitoslegais.Art.13.AretificaonoSistemaMercantenoeximeotransportadordaresponsabilidadepelostributose

    penalidadescabveis.Art.14.ARFBpoder,noatodefiscalizaodoAFRMM,alterarouretificardeofcioasinformaesou

    valoresapresentadosrelativosacargasestrangeirasounacionais.

    CAPTULOIVDOSASPECTOSTRIBUTRIOSEDAFISCALIZAO

    Art.15.OfatogeradordoAFRMMoincioefetivodaoperaodedescarregamentodaembarcaoemportobrasileiro.

    Art. 16. O AFRMM incide sobre o frete, que a remunerao do transporte aquavirio da carga dequalquernaturezadescarregadaemportobrasileiro,alquotade:

    I25%(vinteecincoporcento)nanavegaodelongocurso?II10%(dezporcento)nanavegaodecabotagem?eIII40%(quarentaporcento)nasnavegaesfluvialelacustre,quandodotransportedegranislquidos

    nasRegiesNorteeNordeste. 1 O conhecimento de carga o documento hbil para comprovao do valor da remunerao do

    transporteaquavirio. 2 Nos casos em que no houver a obrigao de emisso do conhecimento de carga, o valor da

    remunerao do transporte aquavirio, para fins de clculo do AFRMM, ser apurado por declarao docontribuinte.

    3Osomatriodosfretesdosconhecimentosdecargadesmembradosnopodesermenorqueofretedoconhecimentodecargaqueosoriginou.

    4 Para fins do disposto nesta Instruo Normativa, entendese por remunerao do transporteaquavirioaremuneraoparaotransportedacargaportoaporto,includastodasasdespesasporturiascomamanipulaodecarga,constantesdoCEoudadeclaraodocontribuinte,vlidanoscasosemquenohouveraobrigaodeemissodoCE,anterioreseposterioresaotransporte,eoutrasdespesasdequalquernaturezaaelepertinentes.

    5OAFRMMnoincidesobreofreterelativosmercadorias:Isubmetidaspenadeperdimento?IItransportadaspormeiofluvialelacustre,excetoquandosetratardegranislquidostransportadosno

    mbitodasRegiesNorteeNordeste,emcumprimentoaodispostonoincisoIdopargrafonicodoart.4daLein10.893,de13dejulhode2004?

    III cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Regio Norte ou Nordeste do Pas nasnavegaesrealizadasemembarcaesdecascocomfundoduplo,destinadasaotransportedecombustveis,quandoodescarregamentotiverincioat8dejaneirode2022,emcumprimentoaodispostonoart.17daLein9.432,de8dejaneirode1997,c/coart.18daLein11.033,de21dedezembrode2004?e

    IV cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado naRegioNorte ouNordeste doPas, nasnavegaesdecabotagem,quandoodescarregamentotiverincioat8dejaneirode2017,emcumprimentoaodispostonoart.17daLein9.432,de1997,c/coart.11daLein11.482,de31demaiode2007.

    http://nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll/leg/leis//nxt/gateway.dll?f=id$id=Lei%2010.893%20-%202004$an=art4http://www.receita.fazenda.gov.br%3E/
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    6 Sobre as cargas excetuadas no inciso II do 5 no haver incidncia do AFRMM caso odescarregamentotenhaincioat8dejaneirode2017,emcumprimentoaodispostonoart.17daLein9.432,de1997,c/coart.11daLein11.482,de2007.

    Art. 17. No incidir novo AFRMM sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro e objeto detransbordooubaldeaoemumoumaisportosnacionais,referenteaotransporteentreoscitadosportos,seovalororiginaldofretetiversidocalculadodesdeaorigemdotransporteatoseudestinofinal.

    Pargrafonico.Quandoocorrerbaldeaesetransbordosdepoisdachegadanodestinofinalconstantedoconhecimentodecarga,ovalordofretedabaldeaooutransbordoseracrescidoaovalororiginaldofreteparafinsdeclculodocomplementodoAFRMM.

    Art. 18. Na navegao de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, aconversoparaopadromonetrionacionalser feitacombasena tabelaTaxadeConversodeCmbiodoSistema de Informaes do Banco Central (Sisbacen), utilizada pelo Siscomex, vigente na data do efetivopagamentodoAFRMM.

    Art.19.OcontribuintedoAFRMMoconsignatrioconstantedoconhecimentodecarga.1Oproprietriodacarga transportadasolidariamenteresponsvelpelopagamentodoAFRMM,nos

    termosdoincisoIIdocaputdoart.124daLein5.172,de25deoutubrode1966CdigoTributrioNacional,edo1doart.10daLein10.893,de2004.

    2Noscasosemquenohouverobrigaodeemissodoconhecimentodecarga,osujeitopassivoseroproprietriodacargatransportada.

    3Osconhecimentosdecargaedemaisdocumentospertinentesaotransporteseroconservadosatqueocorraaprescriodoscrditostributriosdecorrentesdasoperaesaqueserefiram.

    Art.20.OsujeitopassivoefetuarnoSistemaMercanteopagamentodoAFRMM,acrescidodaTaxadeUtilizaodoMercante(TUM),antesda:

    I autorizaodeentregadamercadoriacorrespondentepelaRFB,nashiptesesdedescarregamentossujeitosacontroleaduaneiroou

    II efetiva retiradadamercadoriadareaporturia, nashiptesesdedescarregamentosno sujeitosacontroleaduaneiro.

    1Ointeressadopoderadotar,juntounidadelocalderegistrodaDIoudejurisdiosobreorecinto,providnciasparaopagamentodoAFRMM,medianteapresentaoderequerimentoprprio,disponvelnostiodaRFBnaInternet,noendereoinformadonopargrafonicodoart.9,nasseguintessituaes:

    Iquandoforrealizadodepoisde30(trinta)diasdaocorrnciadofatogeradoreII nas hipteses referentes a mercadorias submetidas a regimes aduaneiros especiais, observado o

    dispostonoart.21. 2 A TUM devida por ocasio da emisso do CEMercante, razo de R$ 20,00 (vinte reais) por

    unidade.3ATUMnoincidesobreascargas:IdestinadasaoexteriorIIisentasdopagamentodoAFRMM,conformeprevistonoart.14daLein10.893,de2004eIII submetidas pena de perdimento, nos termos do inciso II do pargrafo nico do art.4 da Lei n

    10.893,de2004.4NoscasosdesuspensoenoincidnciadoAFRMM,aTUMserpagaisoladamente,atravsdo

    SistemaMercante,ressalvadaahipteseprevistanoincisoIIIdo3.5OrecolhimentodaTUMobrigatrioporocasiodaemissodoCEMercanteedeverserefetuado

    noSistemaMercante,novalordefinidonostermosdoart.37daLein10.893,de2004.Art.21.OpagamentodoAFRMMincidentesobreofreterelativoaotransportedemercadoriasubmetidaa

    regime aduaneiro especial fica suspenso at a data do registro da DI que inicie o despacho para consumocorrespondente.

    Pargrafonico.Nahiptesededescumprimentodoregimedequetrataocaput,oAFRMMserexigidocom os acrscimosmencionados no art. 22, calculados a partir da data do registro daDI para admisso damercadorianoregime.

    Art.22. Incidiromultademoraoudeofcioe jurosdemora,naformaprevistano3doart.5enosarts.43,44e61daLein9.430,de27dedezembrode1996,sobreosvaloresdoAFRMMedaTUMpagosematrasoounopagos,bemcomosobreadiferenadecorrentedopagamentodoAFRMMemvalormenorqueodevido.

    Art.23.Nassituaesemquehouverpendnciadetrnsitomartimo,oconsignatriodeversolicitararegularizao da carga, mediante requerimento prprio disponvel no stio da RFB na Internet, no endereo

    http://nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll/leg/leis//nxt/gateway.dll?f=id$id=Lei%2010.893%20-%202004$an=art4http://nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll/leg/leis//nxt/gateway.dll?f=id$id=Lei%2010.893%20-%202004$an=art14http://nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll/leg/leis//nxt/gateway.dll?f=id$id=Lei%2010.893%20-%202004$an=art37http://nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll/leg/leis//nxt/gateway.dll?f=id$id=Lei%2010.893%20-%202004$an=art10
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    informadonopargrafonicodoart.9,juntounidadelocalderegistrodaDIoudejurisdiosobreorecinto.Pargrafo nico. Haver incidncia de AFRMM resultante da ampliao do trecho do transporte

    inicialmentedeclarado.Art. 24. As mercadorias submetidas a regime aduaneiro especial, cujo pagamento de AFRMM for

    efetuadodepois do trminodo perododa suspenso, ou aps a data de registro daDI emcarter definitivo,estarosujeitasaosacrscimosprevistosnalegislaoespecfica.

    Pargrafonico.OdispostonocaputaplicasetambmaopagamentodaTUM.Art.25.Nocasodehaveraojudicial,comousemdepsitojudicial,relacionadocomeventoAFRMM,

    benefciooupagamento,oimportadordeverinformaronmerodoprocessonaDIassociadacarga.Pargrafonico.caracterizadoeventoAFRMMopagamentodo tributoouo registrodebenefciosde

    iseno,suspensoenoincidncia,correspondentetotalidadedovalordevidodoAFRMM.

    CAPTULOVDASUSPENSO,ISENOENOINCIDNCIA

    Art.26.Os registrosdosbenefciosde iseno,suspensoeno incidnciadeverosersolicitadosnoSistema Mercante, por meio de funo disponibilizada pelo mesmo Sistema ao consignatrio, e tambm aotransportadornoscasosdenoincidncia.

    Art.27.OpagamentodoAFRMMpodersersuspenso,totalouparcialmente,quando:IasuspensoestiverexpressamenteprevistaemleiouIIsetratardecumprimentodeordemjudicial. 1 A suspenso dever ser solicitada pelo consignatrio no Sistema Mercante, com o devido

    enquadramentolegal,antesdoregistrodaDIcorrespondente. 2 Quando a suspenso for concedida parcialmente, dever ser especificado o peso ou volume da

    parcelaerealizadoopagamentodoAFRMMrelativofraodacargaquenofoiobjetodesuspenso. 3 Na hiptese prevista no 1, o interessado dever apresentar os documentos que comprovem o

    direitoaobenefcioacompanhadosdosdocumentosqueinstruemaDIcorrespondente.4OinteressadodeverpagaroAFRMMcomosacrscimoslegaisnoscasosdenocumprimentodos

    compromissos assumidos para obteno do benefcio da suspenso, ou de no ser confirmado o direito aobenefcio.

    5Asolicitaodesuspenso,quandorealizadaindevidamenteouincorretamente,poderserexcludado sistema, dentro do prazo previsto no 1, e nova solicitao poder ser realizada para sanar os vciosincorridos.

    Art. 28. A no incidncia do AFRMM assegurada pelo art. 17 da Lei n 9.432, de 1997, com osacrscimosprevistosnoart.5daLein11.434,de28dedezembrode2006,eaalteraoconstantedoart.11daLein11.482,de2007,sobreasoperaesreferentesamercadoriascujaorigemoudestinofinalsejaportolocalizadonaRegioNorteouNordestedoPas,aplicvelindependentementedesolicitaodoconsignatrio.

    Art. 29. A iseno total ou parcial do AFRMM, prevista em lei, ser solicitada pelo consignatrio noSistemaMercante,antesdoregistrodaDIcorrespondente.

    1 Na hiptese prevista no caput o consignatrio dever informar, no Sistema Mercante, oenquadramentolegaldobenefcio.

    2Quandoaisenoforconcedidaparcialmente,deverserespecificadoopesoouvolumedaparcelaerealizadoopagamentodoAFRMMrelativopartedacargaquenofoiobjetodeiseno.

    3Nocursodafiscalizaoaduaneira,aautoridadefiscaldeverdesconsideraraisenonoscasosde:InoapresentaodosdocumentosquecomprovemodireitoaobenefcioIIfaltadeconformidadeentreasinformaesconstantesnosdocumentoseosrequisitosparaiseno

    eIIIfalsidadenadocumentaoapresentada.4AntesdoregistrodaDI,poderserexcludadoSistemaMercanteasolicitaodereconhecimento

    deiseno,realizadaindevidamenteouincorretamente,esubstitudaporoutraparasanearosvciosincorridos. 5 O interessado dever apresentar os documentos que comprovem o direito ao benefcio,

    acompanhadosdosdocumentosqueinstruemaDI. 6 A autoridade fiscal rever o reconhecimento de iseno previsto no caput sempre que, dentro do

    prazodecadencial,verificarquetalatosebaseouemfalsidadenadeclaraoounadocumentaoapresentadapelocontribuinte.

    Art. 30. No poder ser solicitado ou registrado beneficio de AFRMM no Sistema Mercante para as

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    cargasobjetodeendossopendentedeaceite.Pargrafo nico. Nos casos em que houver benefcio registrado, este dever ser excludo pelo

    consignatriooriginalesolicitadonovamentepelonovoconsignatrio,seforocaso.Art.31.DepoisdoregistrodaDI,obenefciodeisenooususpensodeversersolicitado,pormeiode

    requerimentoprpriodisponvelnostiodaRFBnaInternet,noendereoinformadonopargrafonicodoart.9,apresentado nos termos da Instruo Normativa RFB n 1.412, de 2013, acompanhado da documentaocomprobatriadodireito.

    1Aautoridadefiscaldeverconceder,noSistemaMercante,obenefciodequetrataocaput,desdequecumpridososrequisitoslegais.

    2Aautoridadefiscal reveroatoprevistono1sempreque,dentrodoprazodecadencial,verificarquesebaseouemfalsidadenadeclaraoounadocumentaoapresentadapelocontribuinte.

    Art.32.Aisenoprevistanaalnea"c"doincisoVdocaputdoart.14daLein10.893,de2004,desdequecumpridaaobrigaoderetornoaoexterior,serconcedidasmercadoriasoubensvinculadosaregimesaduaneirosespeciais,quetenhamasuspensoconcedidamediantetalobrigao.

    Pargrafo nico. Descumpridos os requisitos referidos no caput, dever ser realizado o pagamento doAFRMMcomosacrscimosprevistosnoart.16daLein10.893,de2004.

    Art. 33. O servidor da RFB que, no curso da fiscalizao aduaneira, venha a alterar ou retificar asinformaes do CE dever proceder ao cancelamento da pendncia ou reviso do AFRMM correspondente,geradanoSistemaMercante.

    Art.34.SemprequesolicitadopelaRFB,aempresadenavegaoouoconsignatriodacargadeverapresentardocumentosquecomprovemosdadosdisponibilizadosnoSistemaMercante.

    CAPTULOVIDAENTREGADACARGA

    Art. 35. A entrega da carga, nacional ou estrangeira, quando armazenada em recinto alfandegado nocontrolado pelo Sistema Integrado de Gerncia do Manifesto, do Trnsito e do Armazenamento (Mantra)integrado ao Siscomex (Siscomex Mantra), dever ser informada pelo respectivo depositrio no SiscomexCarga.

    1Odepositriosomenteestautorizadoaentregaracargaaoconsignatrio,nacionalouestrangeiro,apsaprestaodarespectivainformaonoSiscomexCarga.

    2Ainformaoreferidanocaputsomenteserpermitidaquando:IoCEnopossuirbloqueiototaloudeentregaIInohouverpendnciaquantoaeventoAFRMMIIIhouverdeclaraodeImpostosobreOperaesrelativasCirculaodeMercadoriasePrestaode

    ServiosdeTransporteInterestadualeIntermunicipaledeComunicao(ICMS),quandoforocasoeIV aDIouDSIseencontrardesembaraadaoucomentregaautorizadapelaautoridadeaduaneira,no

    Siscomex,mduloImportao(SiscomexImportao),nahiptesedecargadeimportao.Art.36.Aentregadacarganacionaldeverserinformadapelodepositrio:InoSiscomexCarga,quandoaoperaoocorreremterminalporturioalfandegadoouIInoSistemaMercante,quandoaoperaoocorreremrecintonoalfandegado.Pargrafonico.Em recintonoalfandegado,noscasosdecarganoarmazenada,aentregadacarga

    poder ser informada no Sistema Mercante pelo consignatrio, operador porturio ou demais intervenientes,excetuadaaagnciadenavegao.

    Art. 37. No regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro, atendidos os demais requisitos dalegislaoespecfica,aentregadacargaentrepostadaserrealizadapelodepositriomedianteacomprovaodopagamentodoAFRMMreferenteparceladareferidacarga.

    Art. 38. A entrega da carga aquaviria submetida a trnsito aduaneiro para recintos alfandegadoscontroladospeloSiscomexMantradeverserregistrada,pelodepositrioaeroporturio,noSiscomexCarga.

    Pargrafonico.OdispostonocaputaplicaseinclusiveparaotrnsitorealizadopormeiodeDeclaraodeTrnsitodeTransferncia(DTT).

    CAPTULOVIIDORESSARCIMENTOEDARESTITUIO

    Art. 39. A RFB processar e viabilizar, mediante recursos decorrentes da arrecadao do AFRMMdestinadoaoFundodeMarinhaMercante (FMM), o ressarcimentosempresasbrasileiras denavegaodasparcelas previstas nos incisos II e III do caput do art. 17 da Lei n 10.893, de 2004, que deixarem de serrecolhidasemrazodanoincidnciadequetrataocaputdoart.17daLein9.432,de1997.

    http://nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll/leg/leis//nxt/gateway.dll?f=id$id=Lei%2010.893%20-%202004$an=art17http://nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll/leg/leis//nxt/gateway.dll?f=id$id=Lei%2010.893%20-%202004$an=art16http://nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll/leg/leis//nxt/gateway.dll?f=id$id=Lei%2010.893%20-%202004$an=art14
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    Pargrafonico.Oressarcimentodequetrataocaput:Ificacondicionadocomprovaopelobeneficiriodaquitaodetributosfederais?eIInosesujeitaaodispostonoart.7doDecretoLein2.287,de23dejulhode1986.Art. 40. O ressarcimento somente poder ser solicitado pela empresa brasileira de navegao aps o

    descarregamentodamercadoria,quepodersercomprovadomedianteinformaosobreaentregadacarganoSiscomexCargaounoSistemaMercante,observadoodispostonosarts.36e37.

    Art.41.Cadapedidoderessarcimentodeverreferirseaumnicomanifestodecarga,referenteaoportodedestinofinaldacarga.

    Pargrafonico.Ovalordopedidoderessarcimentosercalculadodeacordocomosvaloresdefreteecomponentes informados no Sistema Mercante, e, em caso de inconsistncias, dever ser solicitada aretificaodosdadosinformadosnoreferidoSistema.

    Art.42.OressarcimentodeverserrequeridomediantefuncionalidadeespecficanoSistemaMercante. 1 Considerase formulado o pedido aps a emisso do "Extrato Eletrnico de Solicitao de

    Ressarcimento"noSistemaMercante.2ARFBinformarnoSistemaMercanteonmerodoprocessodigitalderessarcimentoaoqualdever

    seranexadaadocumentaocomprobatriadodireitocreditrio.Art.43.Ointeressadoresponsvelpelaguardadosoriginaisdosdocumentosanexadosaoprocessode

    ressarcimentoatquedecorraoprazode5(cinco)anoscontadododeferimento.Art. 44. As exigncias para apresentao de documentos comprobatrios do direito creditrio sero

    registradas no Sistema Mercante, para atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data dadisponibilizao de acesso, devendo a empresa de navegao consultar o sistema para efeito de cincia ecumprimento.

    Pargrafo nico. Ser indeferido o pedido de ressarcimento quando no forem atendidas as exignciasprevistasnocaput,semprejuzodapossibilidadedeingressodenovopedidodentrodoprazodecadencial.

    Art.45.NohaverincidnciadejuroscompensatriosnoressarcimentodecrditosdoAFRMM.Art.46.Ocrditodoressarcimentoserrealizadonarespectivacontavinculadadequetrataoart.19da

    Lein10.893,de2004.Art.47.Oreconhecimentododireitocreditrioaoressarcimentoprevistonoart.52AdaLein10.893,de

    2004,caberaotitulardaunidadedaRFBcomjurisdioaduaneiradezonasecundriasobreomunicpioondesesitueoportodedestinofinaldamercadoria.

    1Osrecursoscontradecisesdasautoridadesdescritasnocaput,fundamentadosnoart.56daLein9.784, de 29 de janeiro de 1999, sero decididos em ltima instncia pelos titulares das respectivasSuperintendnciasRegionaisdaReceitaFederaldoBrasil(SRRF).

    2Acompetnciaprevistanocaputpoderser transferidaaoutraunidadeousubunidadedaRFBouatribuda a grupos especiais de trabalho, mediante portaria especfica do Coordenador Especial deRessarcimento,CompensaoeRestituio(Corec).

    Art. 48. Os pedidos de restituio de AFRMM e da TUM sero efetuados conforme o disposto naInstruoNormativaRFBn1.300,de20denovembrode2012.

    Art.49.OdispostonesteCaptulonoseaplicaaospedidosderestituioederessarcimentoentreguesantesdadatadepublicaodoDecreton8.257,de29demaiode2014.

    CAPTULOVIIIDASDISPOSIESGERAISEFINAIS

    Art.50.OsprocedimentosprevistosnestaInstruoNormativanoimpedemaaplicaodasmedidasdefiscalizaoecontroleaduaneirosdeterminadaspelalegislaocorrelata.

    Art.51.EstaInstruoNormativaentraemvigornadatadesuapublicaonoDirioOficialdaUnio.

    CARLOSALBERTOFREITASBARRETO

    ANEXONICO(*)

    TERMOSTCNICOSESPECFICOSCOMASRESPECTIVASDEFINIES

    http://nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll/leg/leis//nxt/gateway.dll?f=id$id=Lei%209.784%20-%201999$an=art56http://nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll/leg/leis//nxt/gateway.dll?f=id$id=Lei%2010.893%20-%202004http://nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll/leg/decretos//nxt/gateway.dll?f=id$id=Dec%208.257%20-%202014http://nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll/leg/leis//nxt/gateway.dll?f=id$id=Lei%2010.893%20-%202004$an=art19
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    Nota:AnexorepublicadonoDOU4.6.2014.

    Agncia de Navegao a agncia martima, pessoa jurdica nacional, que represente a empresa denavegaoemumoumaisportosnoPas.

    Agentedecargaqualquerpessoaque,emnomedoimportadoroudoexportador,contrateotransportedemercadoria,consolideoudesconsolidecargasepresteserviosconexos.

    AlteraodeCargaestrangeiraounacional consistenamodificaodedadosefetuadadiretamentenoSistema Mercante por empresa de navegao, agncia de navegao ou agente de carga at: a efetivaatracao no primeiro porto de escala da embarcao no caso de descarga procedente do exterior oencerramentodaoperaonoportodecarregamentonacionaldaembarcao,nocasodecargasdestinadasaoexterior a efetiva atracao da embarcao no porto de destino final no caso de carga nacional a efetivaatracaonoportodedestinofinal,nocasodedadosrelativosaconhecimentohouse/filhote.

    Armador a pessoa fsica ou jurdica que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta aembarcaoparasuautilizaonoserviodetransporte.

    Baldeao a transferncia demercadoria descarregada de um veculo e posteriormente carregada emoutro.

    Bloqueio Siscomex Carga a marcao de escala, manifesto eletrnico, CE ou item de carga, pelaautoridadeaduaneira,podendoounointerromperofluxodacargaouasadadaembarcao.

    Carga(modalmartimo)conformeoportodeorigemededestinoconstantesdoCE,classificasecomo:estrangeira,quandooportodeorigemoudestinoforumestrangeiroeoutronacionaldepassagem,quandoosportos de origem e destino forem estrangeiros e nacional, quando os portos de origem e destino foremnacionais.

    Complementaodotransporteinternacionalotransportedacargaprocedenteoudestinadaaoexteriorebaldeada ou transbordada no Pas, com o objetivo de entregla no destino final constante do respectivoconhecimentodecarga.

    ConhecimentodeCarga(modalmartimo)conformeoemissoreoconsignatrio,classificaseem:nico,seemitidoporempresadenavegao,quandooconsignatrionoforumdesconsolidadorgenricooumaster,quando o consignatrio for um desconsolidador ou agregado, house ou filhote, quando for emitido por umconsolidadoreoconsignatrionoforumdesconsolidador.

    Oconhecimentodecarga tambmdenominadoconhecimentode frete,conhecimentodeembarqueouconhecimentodetransporte.

    O conhecimento de carga emitido por consolidador estrangeiro e consignado a um desconsolidadornacional, comumente denominado coloader, para efeitos da norma do AFRMM ser considerado genrico ecaracterizaconsolidaomltipla.

    Oconhecimentodetransportemultimodaldecargasevidenciaocontratodetransportemultimodaleregetodaaoperaodetransportedesdeorecebimentodacarganaorigematasuaentreganodestino.

    Bill of Loading (BL) ou Conhecimento eletrnico (CE) de Servio documento subsidirio emitido paraamparar o transporte de itens de carga que, por motivos operacionais ou de fora maior, no tenham sidomovimentados conforme planejado e previamente manifestado, e que, posteriormente, sero carregados emoutraembarcaodefinidapelaempresadenavegaoouagnciadenavegaoquearepresente.

    Conhecimentodedepsitoalfandegado (CDA) OconhecimentodedepsitoemitidoparamercadoriaaseradmitidanoregimeDAC.

    Conhecimento eletrnico (CE) declarao eletrnica das informaes constantes do conhecimento decarga(BillofLadingBL)informadoautoridadeaduaneiranaformaeletrnica,mediantecertificaodigitaldoemitente,tambmdenominado(CEMercante).

    Consolidaodecargaoacobertamentodeumoumaisconhecimentosdecargaparatransportesobumnicoconhecimentogenrico,envolvendoounoaunitizaodacarga.

    Conhecimento provisrio o conhecimento eletrnico gerado no SistemaMercante a partir da inclusopeloagentedecargaemummanifestoprovisriodosdadosdeconhecimentoshouse/filhoteouagregadoparaposterior confirmao na base definitiva doSistemaMercante, quando disponibilizado oCEMercanteMastercorrespondenteerealizadooprocedimentodeefetivaodeconhecimentohouse/filhote.

    DesunitizaodaCargaaberturadecontinerpararetiradafsicadacargadesconsolidadapeloAgenteDesconsolidador.

    Embarcaoarribadaaquelacujaatracaoemportonacionalnoviseoperaodecargaoudescarga,comonoscasosdeabastecimento,consertoereparonaembarcao.

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    Endossoeletrnico(modalmartimo)oprocedimentopormeiodoqualoConsignatrioindicadoemumConhecimento de Embarque efetua eletronicamente no Sistema Mercante a transferncia da titularidade dacargaparaoutroconsignatrio.

    Escala (modal martimo) a entrada da embarcao em porto nacional para atracao ou fundeio. Aescala ser considerada: prevista, at o registro da primeira atracao em operao, entre o registro daatracaoeoregistrodopassedesadaeencerrada,apsoregistrodopassedesada.

    EventoAFRMM o pagamento doAdicional ao Frete paraRenovao daMarinhaMercante (AFRMM)efetuado ou o reconhecimento de benefcio fiscal de iseno, suspenso ou no incidncia, registrado nosistemaMercante,nostermosdalegislaoespecfica.

    Itemdecarga(modalmartimo)classificaseem:continerveculoautomotor,excetosecondicionadoemcontinergranel,paracada tipodegranel,podendosersubdivididoecargasolta,correspondenteacadavolumeougrupodevolumesidnticos.

    Manifesto eletrnico o manifesto de carga informado autoridade aduaneira em forma eletrnica,mediantecertificaodigitaldoemitente,contendoinclusiveoscontineresvazios.

    Omanifestoeletrnico,conformeacategoriadascargasneleconsignadas,denominase:a)LongoCursoImportao(LCI),quandoemitidonotransportedecargasestrangeiras,comcarregamento

    emportoestrangeiroedescarregamentoemportonacional,mesmoqueapraadeentregasejanoexteriorb)LongoCursoExportao(LCE),quandoemitidonotransportedecargaestrangeira,comcarregamento

    emportonacionaledescarregamentoemportoestrangeiroc) Passagem (PAS), quando emitido no transporte de carga de passagem, com carregamento e

    descarregamentoemportoestrangeirod)Cabotagem(CAB),quandoemitidonotransportedecarganacionalentreportosnacionais,emtrechos

    denavegaomartimaouemtrechosdenavegaomartimaeinteriore) Interior (ITR), quando emitido no transporte de carga nacional entre portos nacionais, em trechos de

    navegaointeriorf)BaldeaodeCargaEstrangeira(BCE),emitidoquandosetratardebaldeaooutransbordoparaoutra

    embarcao,noterritrionacional,decargaestrangeiraoudepassagem:1.entradanoPasemmanifestoLCI,emcomplementaoao transporte internacional,atseuportode

    destinofinalnoPas2.desembaraadaparaexportao,atserdefinitivamenteembarcadaparaoexterioremmanifestoLCE

    ou3.desdeasuaentradaatasuasadadoPas,quandosetratardecargadepassagem.g) Baldeao de Carga Nacional (BCN), emitido quando se tratar de baldeao ou transbordo no

    transportedecarganacionalentreportosnacionais,emtransportedecabotagemouinteriorh) Longo Curso Importao de Passagem (LCI/PAS), aqueles com portos de carregamento e

    descarregamento estrangeiros, para o registro das cargas de importao que, por motivos operacionais,permaneceroabordo,empassagemparaoexterior,eretornaroaoPasparacumpriraobrigaodedescarganoportodedestinonacional.

    ManifestoprincipalaqueledotipoLCI,LCE,CABeITR, informadonoSistemaMercanteporempresadenavegaoouagnciadenavegaoquearepresente.

    Manifesto provisrio aquele includo pelo agente de carga para antecipar a informao dosconhecimentos house/filhotes de ummaster que no tenha sido previamente registrado noSistemaMercantepelaempresadenavegaoouagnciadenavegaoquearepresente.

    Efetivao de filhotes do manifesto provisrio a funo que permite incluir no CEMercante doconhecimento master, de uma s vez, todos os conhecimentos house/filhotes provisrios informados nomanifestoprovisrio.

    Navegaodeapoiomartimoaquelarealizadaparaoapoio logsticoaembarcaese instalaesemguasterritoriaisnacionaisenaZonaEconmica,queatuemnasatividadesdepesquisaelavrademineraisehidrocarbonetos.

    Navegaodeapoioporturioaquelarealizadaexclusivamentenosportoseterminaisaquavirios,paraatendimentoaembarcaeseinstalaesporturias.

    Navegao de cabotagem aquela realizada entre portos ou pontos do territrio brasileiro, utilizandoexclusivamenteaviamartimaouaviamartimaeasinteriores.

    Navegaointerioraquelarealizadaentreportosbrasileiros,utilizandoexclusivamenteasviasinteriores.Navegao de longo curso aquela realizada entre portos brasileiros e portos martimos, fluviais ou

    lacustresestrangeiros.

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    NVOCCNonVesselOperatingCommonCarrier,oconsolidadorestrangeirorepresentadopeloagentedecarganopas.

    PendnciadeAFRMMprocessodecontrole internonoSistemaMercanteresultantederetificaesdedeterminados dados do CE Mercante para o qual j tenha ocorrido evento de AFRMM, ou resultante dealteraesdedeterminadosdadosdoCE Mercanteque j tenhasidovinculadoDeclaraode Importao(DI),DeclaraoSimplificadade Importao (DSI),ouDeclaraodeTrnsitoAduaneiro (DTA),quandoaindanotiversidoregistradaaentregadamercadorianoSiscomexCarga.

    Pendncia de Trnsito Martimo processo de controle interno do Sistema Mercante resultante daassociaodeCEMercanteamanifestoBCE,quandooportodedestinofinalconstantedoConhecimentodeEmbarque for o porto de carregamento do manifesto BCE, refletindo situao na qual a mercadoria tenhachegadoaodestinofinalparaoqualotransporteforainicialmentecontratadoeporinteressedoconsignatrioamercadoriaprossigaemtrnsitoaduaneiro,porviamartima,previamenteautorizadopelaRFB,atlocaldistintoparadesembarao.

    Portos (modal martimo) classificam em: de procedncia e subsequentes, aqueles pertinentes informao da escala da embarcao de carregamento e descarregamento, aqueles pertinentes informaodos manifestos de carga e de origem e destino, aqueles pertinentes informao dos conhecimentos deembarque.

    Consideramseportosouterminaisaelesvinculados,osatracadouros,osfundeadourosouqualqueroutrolocalquepossibiliteocarregamentoouodescarregamentodecarga.

    Praa de entrega no exterior (modalmartimo) o pas estrangeiro para entrega da carga internacionaltransportada,quandooportodedestinoconstantedoconhecimentodecargafornacional.

    Retificao de carga Estrangeira ou Nacional (modal martimo) consiste na modificao de dadosinformados no Sistema Mercante por empresa de navegao, agncia de navegao ou agente de carga,efetuadaporservidoresdaSecretariadaReceitaFederaldoBrasil,decorridososprazos regulamentadospelaRFB,porsolicitaodaempresadenavegao,agnciadenavegaoouagentedecarga.

    Reviso de AFRMM processo de controle interno no Sistema Mercante resultante de alteraes ouretificaes de determinados dados emCE Mercante para o qual j tenha ocorrido o registro da entrega damercadoria.

    Transbordoatransfernciadiretademercadoriadeumparaoutroveculo.Transportador (modal martimo) a pessoa jurdica que presta servios de transporte e emite

    conhecimentodecarga.Otransportadorclassificaseem:empresadenavegaooperadora,quandosetratardoarmador da embarcao empresa de navegao parceira, quando o transportador no for o operador daembarcaoconsolidador, tratandosede transportadornoenquadradonosdois tiposanteriores, responsvelpelaconsolidaodacarganaorigemdesconsolidador,nocasodetransportadornoenquadradonosdoistiposanteriores, responsvel pela desconsolidao da carga no destino e agente de carga, quando se tratar deconsolidadoroudesconsolidadornacional.

    Unitizaodecargaacondicionamentodediversosvolumesemumanicaunidadedecarga(*)RepublicadoemparteportersadonoDOUde03.06.2014,Seo1,pginas35e36,comincorreo

    nooriginal.

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