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Instrução Normativa da RFB regulamentando cobrança do AFRMM
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09/02/2015 nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll/leg/folder_instrucoes_normativas/instrucoes_rfb/2014/inrfb1.4712014.xml?f=templates$fn=documentframe.htm$
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INSTRUONORMATIVARFBN1.471,DE30.5.2014DOU3.6.2014
Dispe sobre o Adicional ao Frete para a Renovao da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa deUtilizaodoMercante(TUM)eosprocedimentosaduaneiroscorrelatos.O SECRETRIODARECEITA FEDERALDO BRASIL, no uso das atribuies que lhe conferem os
incisos IIIeXXVIdoart.280doRegimento InternodaSecretariadaReceitaFederaldoBrasil,aprovadopelaPortariaMFn203,de14demaiode2012,e tendoemvistaodispostonaLein5.172,de25deoutubrode1966CdigoTributrioNacional(CTN),naLein10.893,de13dejulhode2004,noart.16daLein9.779,de19dejaneirode1999,enoDecreton8.257,de29demaiode2014,
Resolve:
CAPTULOIDOOBJETOEDOMBITODEAPLICAO
Art.1Osprocedimentosdecontrole,arrecadaoefiscalizaodoAdicionalaoFreteparaaRenovaoda Marinha Mercante (AFRMM), com base nas informaes prestadas pelos intervenientes, por meio detransmissoeletrnicadedadosnoSistemadeControledeArrecadaodoAdicionalaoFreteparaRenovaodaMarinhaMercante, doravante denominadoSistemaMercante, seguiro os critrios dispostos na legislaoaduaneiranaformadisciplinadanestaInstruoNormativa.
Pargrafonico.As informaes referidasnocaput seroprestadaspelo responsvel legal, nosprazosestabelecidosnoCaptuloII,medianteousodecertificaodigital.
Art. 2 As informaes prestadas no SistemaMercante sero processadas de forma integrada com omdulo de controle de carga aquaviria do Sistema Integrado de Comrcio Exterior (Siscomex), denominadoSiscomexCarga, daRFB e com oSistema de InformaoConcentrador deDadosPorturios, daSecretariaEspecialdePortos(SEP).
Pargrafonico.OacessoaoSistemaMercanteserrealizadocombasenahabilitaoparaoperaonoSiscomex.
Art.3OstermostcnicosespecficosconstantesnestaInstruoNormativaestorelacionadosnoseuAnexonicocomarespectivadefinionaacepoempregadananorma.
CAPTULOIIDOSPRAZOSPARAPRESTAODASINFORMAES
Art. 4 Os prazos mnimos para a prestao das informaes RFB, no Sistema Mercante, so osseguintes:
Iosrelativosaoveculoesuasescalas,5(cinco)diasantesdachegadadaembarcaonoportoeII oscorrespondentesaomanifestoeseusConhecimentosEletrnicos (CE), includa todaassociao
deCEamanifestoedemanifestoaescala:a)18(dezoito)horasantesdasadadaembarcao,paraosmanifestoserespectivosCEacarregarem
portonacional,emcasodecargasdespachadasparaexportao,paraqualqueritemdecarga,excetogranelb) 5 (cinco) horas antes da sadadaembarcao, para osmanifestos e respectivosCEa carregar em
portonacional,emcasodecargasdespachadasparaexportao,paraoitemdecargagranelc)5 (cinco)horasantesdasadadaembarcao,paraosmanifestosCabotagem(CAB),Baldeaode
CargaNacional(BCN)eInterior(ITR),erespectivosCEed)48 (quarentaeoito)horasantesdachegadadaembarcao,paraosmanifestose respectivosCEa
descarregaremportonacional,ouquepermaneamabordoeIII os relativos concluso da desconsolidao, 48 (quarenta e oito) horas antes da chegada da
embarcaonoportodedestinodoconhecimentogenrico(master). 1 O agente de carga poder preparar antecipadamente a informao da desconsolidao, antes da
identificao do CE como genrico (master), mediante a prestao da informao dos respectivosconhecimentosagregados(houseoufilhotes)emummanifestoeletrnicoprovisrio.
2Osprazosestabelecidosnesteartigopoderoserreduzidospararotaseprazosdeexceo.3Asrotasdeexceoeoscorrespondentesprazosparaaprestaodasinformaessobreoveculo
e suas cargas sero registrados pela CoordenaoGeral de Administrao Aduaneira (Coana), a pedido daunidadedaRFBcomjurisdiosobreoportodeatracao,deformaagarantiraproporcionalidadedoprazoemrelaoproximidadedoportodeprocedncia.
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4Osprazoserotasdeexceoemcadaportonacionalpoderoserconsultadospelotransportador.5OprazoprevistonoincisoIdocaputserde5(cinco)horas,nocasodeembarcaoquenoesteja
transportandomercadoriasujeitaamanifesto.
CAPTULOIIIDAALTERAOERETIFICAODASINFORMAES
Art.5As informaesconstantesdosAnexos I, IIe IIIda InstruoNormativaRFBn800,de27dedezembro de 2007, depois de prestadas diretamente no Sistema Mercante, podero ser alteradas pelotransportadorat:
I aefetivaatracaono1(primeiro)portodeescaladaembarcao,nocasodedescargaprocedentedoexterior
II oencerramentodaoperaonoportodecarregamentonacionaldaembarcao,nocasodecargasdestinadasaoexterior
IIIaefetivaatracaodaembarcaonoportodedestinofinal,nocasodecarganacionaleIV a efetiva atracao no porto de destino final, no caso de informaes relativas a conhecimento
agregado(houseoufilhote).Art.6Depoisdasocorrnciasprevistasnosincisosdoart.5,otransportadorpodersolicitarRFB,no
SistemaMercante,aretificaodosdadosinformadosnoprprioSistema.1ARFBpoderreverodeferimentodassolicitaesderetificaodentrodoprazodecadencialpara
quesepossaefetuarolanamentodeofcio. 2 As solicitaes de retificaes de dados relativas s cargas de categoria estrangeira que forem
deferidaspelaRFBnoSiscomexCargaseroatualizadasautomaticamentenoSistemaMercante.Art.7Soaspectosformaisqueimpedemasolicitaoderetificaodecargaestrangeira:IvinculaodoCEaDeclaraodeImportao(DI),aDeclaraoSimplificadadeImportao(DSI)ou
aDeclaraodeTrnsitoAduaneiro(DTA),noconcludaIIvinculaodeconhecimentoagregado(houseoufilhote)doCEgenrico(master)aDI,DSIouaDTA,
noconcludaIII decursodoprazode30(trinta)diasdadatada formalizaodaentradadaembarcaonoportode
descarregamentodomanifestoeletrnicoIV solicitao de retificao anterior, ainda no analisada, domanifesto eletrnico,CEou de itemde
cargaeVbloqueiodoCEporencontrarseeminciodeprocedimentofiscal.Art. 8 O transportador dever solicitar, no SistemaMercante, retificao de informaes referentes a
cargaestrangeira,quandopretender:I alterar ou desvincularmanifestos de Passagem (PAS), de Longo Curso de Importao (LCI) ou de
BaldeaodeCargaEstrangeira (BCE)comportodecarregamentoestrangeiro,apsa1 (primeira)atracaodaembarcaonoPas
II alterar ou desvincular manifestos de Longo Curso de Exportao (LCE) ou de BCE com porto decarregamentonacional,apsoencerramentodaoperaodaembarcaonoportodecarregamento
III alterar ou excluir CE relativo a carga procedente do exterior, aps o registro da atracao daembarcao:
a)na1(primeira)escalanoPas,nocasodeconhecimentonicoougenrico(master)oub)noportodedestinofinaldoconhecimentogenrico(master),nocasodeconhecimentoagregado(house
oufilhote)eIV alterar, excluir oudesdobrarCE relativoacargadestinadaaoexterior, apso registrodasadada
embarcaodoportodecarregamento. 1O sistema bloquear automaticamente omanifesto eletrnico ou oCE objeto de retificao at o
registrodoseudeferimentoouindeferimento.2AanlisedassolicitaesderetificaodemanifestoeletrnicoouCEserregistradanoSiscomex
CargapelaunidadedaRFBdedespachojurisdicionantesobre:Ioportodedescarregamentodomanifesto,quandosetratardecargaestrangeiraoudepassagemouII o porto de carregamento do manifesto, BCE ou LCE, tratandose de carga despachada para
exportao.Art.9O transportador solicitar retificaode informaes referentesacarganacional,diretamenteno
SistemaMercante,paraalterarqualquerdadodomanifesto,CEoudeitemdecarga,inclusiveadesvinculao
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demanifestos.Pargrafo nico. Nos casos de impedimentos para a utilizao do Sistema Mercante, o transportador
podersolicitaraalteraoouaretificaodecarga,nacionalouestrangeira,pormeioderequerimentoprpriodisponvel no stio da RFB na Internet, no endereo , apresentado nostermosdaInstruoNormativaRFBn1.412,de22denovembrode2013.
Art.10. O consignatrio do CEMercante poder endossar eletronicamente, via SistemaMercante, umconhecimentodecargadesuatitularidade.
1OprocedimentodequetrataocaputserconcludopeloSistemaMercantesomentequandoopedidodeendossodoconsignatriooriginalreceberaconfirmaodeaceitepelonovoconsignatrio.
2NoserpermitidosolicitarendossoparaCEgenrico(master)quecontenhaCEagregado(houseoufilhote):
IcomeventoAFRMMregistradoouIIjvinculadoaDIouaDSI.Art.11.Ascargasobjetodeendosso,pendentedeaceite,nopodero tersolicitaode retificaono
SistemaMercanteatqueoendossosejaconcludo.Art. 12. A solicitao de retificao efetuada pelo transportador no Sistema Mercante equivale
apresentaodecartadecorreonostermosdalegislaoaduaneiraeproduzosmesmosefeitoslegais.Art.13.AretificaonoSistemaMercantenoeximeotransportadordaresponsabilidadepelostributose
penalidadescabveis.Art.14.ARFBpoder,noatodefiscalizaodoAFRMM,alterarouretificardeofcioasinformaesou
valoresapresentadosrelativosacargasestrangeirasounacionais.
CAPTULOIVDOSASPECTOSTRIBUTRIOSEDAFISCALIZAO
Art.15.OfatogeradordoAFRMMoincioefetivodaoperaodedescarregamentodaembarcaoemportobrasileiro.
Art. 16. O AFRMM incide sobre o frete, que a remunerao do transporte aquavirio da carga dequalquernaturezadescarregadaemportobrasileiro,alquotade:
I25%(vinteecincoporcento)nanavegaodelongocurso?II10%(dezporcento)nanavegaodecabotagem?eIII40%(quarentaporcento)nasnavegaesfluvialelacustre,quandodotransportedegranislquidos
nasRegiesNorteeNordeste. 1 O conhecimento de carga o documento hbil para comprovao do valor da remunerao do
transporteaquavirio. 2 Nos casos em que no houver a obrigao de emisso do conhecimento de carga, o valor da
remunerao do transporte aquavirio, para fins de clculo do AFRMM, ser apurado por declarao docontribuinte.
3Osomatriodosfretesdosconhecimentosdecargadesmembradosnopodesermenorqueofretedoconhecimentodecargaqueosoriginou.
4 Para fins do disposto nesta Instruo Normativa, entendese por remunerao do transporteaquavirioaremuneraoparaotransportedacargaportoaporto,includastodasasdespesasporturiascomamanipulaodecarga,constantesdoCEoudadeclaraodocontribuinte,vlidanoscasosemquenohouveraobrigaodeemissodoCE,anterioreseposterioresaotransporte,eoutrasdespesasdequalquernaturezaaelepertinentes.
5OAFRMMnoincidesobreofreterelativosmercadorias:Isubmetidaspenadeperdimento?IItransportadaspormeiofluvialelacustre,excetoquandosetratardegranislquidostransportadosno
mbitodasRegiesNorteeNordeste,emcumprimentoaodispostonoincisoIdopargrafonicodoart.4daLein10.893,de13dejulhode2004?
III cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Regio Norte ou Nordeste do Pas nasnavegaesrealizadasemembarcaesdecascocomfundoduplo,destinadasaotransportedecombustveis,quandoodescarregamentotiverincioat8dejaneirode2022,emcumprimentoaodispostonoart.17daLein9.432,de8dejaneirode1997,c/coart.18daLein11.033,de21dedezembrode2004?e
IV cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado naRegioNorte ouNordeste doPas, nasnavegaesdecabotagem,quandoodescarregamentotiverincioat8dejaneirode2017,emcumprimentoaodispostonoart.17daLein9.432,de1997,c/coart.11daLein11.482,de31demaiode2007.
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6 Sobre as cargas excetuadas no inciso II do 5 no haver incidncia do AFRMM caso odescarregamentotenhaincioat8dejaneirode2017,emcumprimentoaodispostonoart.17daLein9.432,de1997,c/coart.11daLein11.482,de2007.
Art. 17. No incidir novo AFRMM sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro e objeto detransbordooubaldeaoemumoumaisportosnacionais,referenteaotransporteentreoscitadosportos,seovalororiginaldofretetiversidocalculadodesdeaorigemdotransporteatoseudestinofinal.
Pargrafonico.Quandoocorrerbaldeaesetransbordosdepoisdachegadanodestinofinalconstantedoconhecimentodecarga,ovalordofretedabaldeaooutransbordoseracrescidoaovalororiginaldofreteparafinsdeclculodocomplementodoAFRMM.
Art. 18. Na navegao de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, aconversoparaopadromonetrionacionalser feitacombasena tabelaTaxadeConversodeCmbiodoSistema de Informaes do Banco Central (Sisbacen), utilizada pelo Siscomex, vigente na data do efetivopagamentodoAFRMM.
Art.19.OcontribuintedoAFRMMoconsignatrioconstantedoconhecimentodecarga.1Oproprietriodacarga transportadasolidariamenteresponsvelpelopagamentodoAFRMM,nos
termosdoincisoIIdocaputdoart.124daLein5.172,de25deoutubrode1966CdigoTributrioNacional,edo1doart.10daLein10.893,de2004.
2Noscasosemquenohouverobrigaodeemissodoconhecimentodecarga,osujeitopassivoseroproprietriodacargatransportada.
3Osconhecimentosdecargaedemaisdocumentospertinentesaotransporteseroconservadosatqueocorraaprescriodoscrditostributriosdecorrentesdasoperaesaqueserefiram.
Art.20.OsujeitopassivoefetuarnoSistemaMercanteopagamentodoAFRMM,acrescidodaTaxadeUtilizaodoMercante(TUM),antesda:
I autorizaodeentregadamercadoriacorrespondentepelaRFB,nashiptesesdedescarregamentossujeitosacontroleaduaneiroou
II efetiva retiradadamercadoriadareaporturia, nashiptesesdedescarregamentosno sujeitosacontroleaduaneiro.
1Ointeressadopoderadotar,juntounidadelocalderegistrodaDIoudejurisdiosobreorecinto,providnciasparaopagamentodoAFRMM,medianteapresentaoderequerimentoprprio,disponvelnostiodaRFBnaInternet,noendereoinformadonopargrafonicodoart.9,nasseguintessituaes:
Iquandoforrealizadodepoisde30(trinta)diasdaocorrnciadofatogeradoreII nas hipteses referentes a mercadorias submetidas a regimes aduaneiros especiais, observado o
dispostonoart.21. 2 A TUM devida por ocasio da emisso do CEMercante, razo de R$ 20,00 (vinte reais) por
unidade.3ATUMnoincidesobreascargas:IdestinadasaoexteriorIIisentasdopagamentodoAFRMM,conformeprevistonoart.14daLein10.893,de2004eIII submetidas pena de perdimento, nos termos do inciso II do pargrafo nico do art.4 da Lei n
10.893,de2004.4NoscasosdesuspensoenoincidnciadoAFRMM,aTUMserpagaisoladamente,atravsdo
SistemaMercante,ressalvadaahipteseprevistanoincisoIIIdo3.5OrecolhimentodaTUMobrigatrioporocasiodaemissodoCEMercanteedeverserefetuado
noSistemaMercante,novalordefinidonostermosdoart.37daLein10.893,de2004.Art.21.OpagamentodoAFRMMincidentesobreofreterelativoaotransportedemercadoriasubmetidaa
regime aduaneiro especial fica suspenso at a data do registro da DI que inicie o despacho para consumocorrespondente.
Pargrafonico.Nahiptesededescumprimentodoregimedequetrataocaput,oAFRMMserexigidocom os acrscimosmencionados no art. 22, calculados a partir da data do registro daDI para admisso damercadorianoregime.
Art.22. Incidiromultademoraoudeofcioe jurosdemora,naformaprevistano3doart.5enosarts.43,44e61daLein9.430,de27dedezembrode1996,sobreosvaloresdoAFRMMedaTUMpagosematrasoounopagos,bemcomosobreadiferenadecorrentedopagamentodoAFRMMemvalormenorqueodevido.
Art.23.Nassituaesemquehouverpendnciadetrnsitomartimo,oconsignatriodeversolicitararegularizao da carga, mediante requerimento prprio disponvel no stio da RFB na Internet, no endereo
http://nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll/leg/leis//nxt/gateway.dll?f=id$id=Lei%2010.893%20-%202004$an=art4http://nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll/leg/leis//nxt/gateway.dll?f=id$id=Lei%2010.893%20-%202004$an=art14http://nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll/leg/leis//nxt/gateway.dll?f=id$id=Lei%2010.893%20-%202004$an=art37http://nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll/leg/leis//nxt/gateway.dll?f=id$id=Lei%2010.893%20-%202004$an=art1009/02/2015 nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll/leg/folder_instrucoes_normativas/instrucoes_rfb/2014/inrfb1.4712014.xml?f=templates$fn=documentframe.htm$
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informadonopargrafonicodoart.9,juntounidadelocalderegistrodaDIoudejurisdiosobreorecinto.Pargrafo nico. Haver incidncia de AFRMM resultante da ampliao do trecho do transporte
inicialmentedeclarado.Art. 24. As mercadorias submetidas a regime aduaneiro especial, cujo pagamento de AFRMM for
efetuadodepois do trminodo perododa suspenso, ou aps a data de registro daDI emcarter definitivo,estarosujeitasaosacrscimosprevistosnalegislaoespecfica.
Pargrafonico.OdispostonocaputaplicasetambmaopagamentodaTUM.Art.25.Nocasodehaveraojudicial,comousemdepsitojudicial,relacionadocomeventoAFRMM,
benefciooupagamento,oimportadordeverinformaronmerodoprocessonaDIassociadacarga.Pargrafonico.caracterizadoeventoAFRMMopagamentodo tributoouo registrodebenefciosde
iseno,suspensoenoincidncia,correspondentetotalidadedovalordevidodoAFRMM.
CAPTULOVDASUSPENSO,ISENOENOINCIDNCIA
Art.26.Os registrosdosbenefciosde iseno,suspensoeno incidnciadeverosersolicitadosnoSistema Mercante, por meio de funo disponibilizada pelo mesmo Sistema ao consignatrio, e tambm aotransportadornoscasosdenoincidncia.
Art.27.OpagamentodoAFRMMpodersersuspenso,totalouparcialmente,quando:IasuspensoestiverexpressamenteprevistaemleiouIIsetratardecumprimentodeordemjudicial. 1 A suspenso dever ser solicitada pelo consignatrio no Sistema Mercante, com o devido
enquadramentolegal,antesdoregistrodaDIcorrespondente. 2 Quando a suspenso for concedida parcialmente, dever ser especificado o peso ou volume da
parcelaerealizadoopagamentodoAFRMMrelativofraodacargaquenofoiobjetodesuspenso. 3 Na hiptese prevista no 1, o interessado dever apresentar os documentos que comprovem o
direitoaobenefcioacompanhadosdosdocumentosqueinstruemaDIcorrespondente.4OinteressadodeverpagaroAFRMMcomosacrscimoslegaisnoscasosdenocumprimentodos
compromissos assumidos para obteno do benefcio da suspenso, ou de no ser confirmado o direito aobenefcio.
5Asolicitaodesuspenso,quandorealizadaindevidamenteouincorretamente,poderserexcludado sistema, dentro do prazo previsto no 1, e nova solicitao poder ser realizada para sanar os vciosincorridos.
Art. 28. A no incidncia do AFRMM assegurada pelo art. 17 da Lei n 9.432, de 1997, com osacrscimosprevistosnoart.5daLein11.434,de28dedezembrode2006,eaalteraoconstantedoart.11daLein11.482,de2007,sobreasoperaesreferentesamercadoriascujaorigemoudestinofinalsejaportolocalizadonaRegioNorteouNordestedoPas,aplicvelindependentementedesolicitaodoconsignatrio.
Art. 29. A iseno total ou parcial do AFRMM, prevista em lei, ser solicitada pelo consignatrio noSistemaMercante,antesdoregistrodaDIcorrespondente.
1 Na hiptese prevista no caput o consignatrio dever informar, no Sistema Mercante, oenquadramentolegaldobenefcio.
2Quandoaisenoforconcedidaparcialmente,deverserespecificadoopesoouvolumedaparcelaerealizadoopagamentodoAFRMMrelativopartedacargaquenofoiobjetodeiseno.
3Nocursodafiscalizaoaduaneira,aautoridadefiscaldeverdesconsideraraisenonoscasosde:InoapresentaodosdocumentosquecomprovemodireitoaobenefcioIIfaltadeconformidadeentreasinformaesconstantesnosdocumentoseosrequisitosparaiseno
eIIIfalsidadenadocumentaoapresentada.4AntesdoregistrodaDI,poderserexcludadoSistemaMercanteasolicitaodereconhecimento
deiseno,realizadaindevidamenteouincorretamente,esubstitudaporoutraparasanearosvciosincorridos. 5 O interessado dever apresentar os documentos que comprovem o direito ao benefcio,
acompanhadosdosdocumentosqueinstruemaDI. 6 A autoridade fiscal rever o reconhecimento de iseno previsto no caput sempre que, dentro do
prazodecadencial,verificarquetalatosebaseouemfalsidadenadeclaraoounadocumentaoapresentadapelocontribuinte.
Art. 30. No poder ser solicitado ou registrado beneficio de AFRMM no Sistema Mercante para as
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cargasobjetodeendossopendentedeaceite.Pargrafo nico. Nos casos em que houver benefcio registrado, este dever ser excludo pelo
consignatriooriginalesolicitadonovamentepelonovoconsignatrio,seforocaso.Art.31.DepoisdoregistrodaDI,obenefciodeisenooususpensodeversersolicitado,pormeiode
requerimentoprpriodisponvelnostiodaRFBnaInternet,noendereoinformadonopargrafonicodoart.9,apresentado nos termos da Instruo Normativa RFB n 1.412, de 2013, acompanhado da documentaocomprobatriadodireito.
1Aautoridadefiscaldeverconceder,noSistemaMercante,obenefciodequetrataocaput,desdequecumpridososrequisitoslegais.
2Aautoridadefiscal reveroatoprevistono1sempreque,dentrodoprazodecadencial,verificarquesebaseouemfalsidadenadeclaraoounadocumentaoapresentadapelocontribuinte.
Art.32.Aisenoprevistanaalnea"c"doincisoVdocaputdoart.14daLein10.893,de2004,desdequecumpridaaobrigaoderetornoaoexterior,serconcedidasmercadoriasoubensvinculadosaregimesaduaneirosespeciais,quetenhamasuspensoconcedidamediantetalobrigao.
Pargrafo nico. Descumpridos os requisitos referidos no caput, dever ser realizado o pagamento doAFRMMcomosacrscimosprevistosnoart.16daLein10.893,de2004.
Art. 33. O servidor da RFB que, no curso da fiscalizao aduaneira, venha a alterar ou retificar asinformaes do CE dever proceder ao cancelamento da pendncia ou reviso do AFRMM correspondente,geradanoSistemaMercante.
Art.34.SemprequesolicitadopelaRFB,aempresadenavegaoouoconsignatriodacargadeverapresentardocumentosquecomprovemosdadosdisponibilizadosnoSistemaMercante.
CAPTULOVIDAENTREGADACARGA
Art. 35. A entrega da carga, nacional ou estrangeira, quando armazenada em recinto alfandegado nocontrolado pelo Sistema Integrado de Gerncia do Manifesto, do Trnsito e do Armazenamento (Mantra)integrado ao Siscomex (Siscomex Mantra), dever ser informada pelo respectivo depositrio no SiscomexCarga.
1Odepositriosomenteestautorizadoaentregaracargaaoconsignatrio,nacionalouestrangeiro,apsaprestaodarespectivainformaonoSiscomexCarga.
2Ainformaoreferidanocaputsomenteserpermitidaquando:IoCEnopossuirbloqueiototaloudeentregaIInohouverpendnciaquantoaeventoAFRMMIIIhouverdeclaraodeImpostosobreOperaesrelativasCirculaodeMercadoriasePrestaode
ServiosdeTransporteInterestadualeIntermunicipaledeComunicao(ICMS),quandoforocasoeIV aDIouDSIseencontrardesembaraadaoucomentregaautorizadapelaautoridadeaduaneira,no
Siscomex,mduloImportao(SiscomexImportao),nahiptesedecargadeimportao.Art.36.Aentregadacarganacionaldeverserinformadapelodepositrio:InoSiscomexCarga,quandoaoperaoocorreremterminalporturioalfandegadoouIInoSistemaMercante,quandoaoperaoocorreremrecintonoalfandegado.Pargrafonico.Em recintonoalfandegado,noscasosdecarganoarmazenada,aentregadacarga
poder ser informada no Sistema Mercante pelo consignatrio, operador porturio ou demais intervenientes,excetuadaaagnciadenavegao.
Art. 37. No regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro, atendidos os demais requisitos dalegislaoespecfica,aentregadacargaentrepostadaserrealizadapelodepositriomedianteacomprovaodopagamentodoAFRMMreferenteparceladareferidacarga.
Art. 38. A entrega da carga aquaviria submetida a trnsito aduaneiro para recintos alfandegadoscontroladospeloSiscomexMantradeverserregistrada,pelodepositrioaeroporturio,noSiscomexCarga.
Pargrafonico.OdispostonocaputaplicaseinclusiveparaotrnsitorealizadopormeiodeDeclaraodeTrnsitodeTransferncia(DTT).
CAPTULOVIIDORESSARCIMENTOEDARESTITUIO
Art. 39. A RFB processar e viabilizar, mediante recursos decorrentes da arrecadao do AFRMMdestinadoaoFundodeMarinhaMercante (FMM), o ressarcimentosempresasbrasileiras denavegaodasparcelas previstas nos incisos II e III do caput do art. 17 da Lei n 10.893, de 2004, que deixarem de serrecolhidasemrazodanoincidnciadequetrataocaputdoart.17daLein9.432,de1997.
http://nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll/leg/leis//nxt/gateway.dll?f=id$id=Lei%2010.893%20-%202004$an=art17http://nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll/leg/leis//nxt/gateway.dll?f=id$id=Lei%2010.893%20-%202004$an=art16http://nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll/leg/leis//nxt/gateway.dll?f=id$id=Lei%2010.893%20-%202004$an=art1409/02/2015 nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll/leg/folder_instrucoes_normativas/instrucoes_rfb/2014/inrfb1.4712014.xml?f=templates$fn=documentframe.htm$
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Pargrafonico.Oressarcimentodequetrataocaput:Ificacondicionadocomprovaopelobeneficiriodaquitaodetributosfederais?eIInosesujeitaaodispostonoart.7doDecretoLein2.287,de23dejulhode1986.Art. 40. O ressarcimento somente poder ser solicitado pela empresa brasileira de navegao aps o
descarregamentodamercadoria,quepodersercomprovadomedianteinformaosobreaentregadacarganoSiscomexCargaounoSistemaMercante,observadoodispostonosarts.36e37.
Art.41.Cadapedidoderessarcimentodeverreferirseaumnicomanifestodecarga,referenteaoportodedestinofinaldacarga.
Pargrafonico.Ovalordopedidoderessarcimentosercalculadodeacordocomosvaloresdefreteecomponentes informados no Sistema Mercante, e, em caso de inconsistncias, dever ser solicitada aretificaodosdadosinformadosnoreferidoSistema.
Art.42.OressarcimentodeverserrequeridomediantefuncionalidadeespecficanoSistemaMercante. 1 Considerase formulado o pedido aps a emisso do "Extrato Eletrnico de Solicitao de
Ressarcimento"noSistemaMercante.2ARFBinformarnoSistemaMercanteonmerodoprocessodigitalderessarcimentoaoqualdever
seranexadaadocumentaocomprobatriadodireitocreditrio.Art.43.Ointeressadoresponsvelpelaguardadosoriginaisdosdocumentosanexadosaoprocessode
ressarcimentoatquedecorraoprazode5(cinco)anoscontadododeferimento.Art. 44. As exigncias para apresentao de documentos comprobatrios do direito creditrio sero
registradas no Sistema Mercante, para atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data dadisponibilizao de acesso, devendo a empresa de navegao consultar o sistema para efeito de cincia ecumprimento.
Pargrafo nico. Ser indeferido o pedido de ressarcimento quando no forem atendidas as exignciasprevistasnocaput,semprejuzodapossibilidadedeingressodenovopedidodentrodoprazodecadencial.
Art.45.NohaverincidnciadejuroscompensatriosnoressarcimentodecrditosdoAFRMM.Art.46.Ocrditodoressarcimentoserrealizadonarespectivacontavinculadadequetrataoart.19da
Lein10.893,de2004.Art.47.Oreconhecimentododireitocreditrioaoressarcimentoprevistonoart.52AdaLein10.893,de
2004,caberaotitulardaunidadedaRFBcomjurisdioaduaneiradezonasecundriasobreomunicpioondesesitueoportodedestinofinaldamercadoria.
1Osrecursoscontradecisesdasautoridadesdescritasnocaput,fundamentadosnoart.56daLein9.784, de 29 de janeiro de 1999, sero decididos em ltima instncia pelos titulares das respectivasSuperintendnciasRegionaisdaReceitaFederaldoBrasil(SRRF).
2Acompetnciaprevistanocaputpoderser transferidaaoutraunidadeousubunidadedaRFBouatribuda a grupos especiais de trabalho, mediante portaria especfica do Coordenador Especial deRessarcimento,CompensaoeRestituio(Corec).
Art. 48. Os pedidos de restituio de AFRMM e da TUM sero efetuados conforme o disposto naInstruoNormativaRFBn1.300,de20denovembrode2012.
Art.49.OdispostonesteCaptulonoseaplicaaospedidosderestituioederessarcimentoentreguesantesdadatadepublicaodoDecreton8.257,de29demaiode2014.
CAPTULOVIIIDASDISPOSIESGERAISEFINAIS
Art.50.OsprocedimentosprevistosnestaInstruoNormativanoimpedemaaplicaodasmedidasdefiscalizaoecontroleaduaneirosdeterminadaspelalegislaocorrelata.
Art.51.EstaInstruoNormativaentraemvigornadatadesuapublicaonoDirioOficialdaUnio.
CARLOSALBERTOFREITASBARRETO
ANEXONICO(*)
TERMOSTCNICOSESPECFICOSCOMASRESPECTIVASDEFINIES
http://nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll/leg/leis//nxt/gateway.dll?f=id$id=Lei%209.784%20-%201999$an=art56http://nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll/leg/leis//nxt/gateway.dll?f=id$id=Lei%2010.893%20-%202004http://nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll/leg/decretos//nxt/gateway.dll?f=id$id=Dec%208.257%20-%202014http://nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll/leg/leis//nxt/gateway.dll?f=id$id=Lei%2010.893%20-%202004$an=art1909/02/2015 nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll/leg/folder_instrucoes_normativas/instrucoes_rfb/2014/inrfb1.4712014.xml?f=templates$fn=documentframe.htm$
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Nota:AnexorepublicadonoDOU4.6.2014.
Agncia de Navegao a agncia martima, pessoa jurdica nacional, que represente a empresa denavegaoemumoumaisportosnoPas.
Agentedecargaqualquerpessoaque,emnomedoimportadoroudoexportador,contrateotransportedemercadoria,consolideoudesconsolidecargasepresteserviosconexos.
AlteraodeCargaestrangeiraounacional consistenamodificaodedadosefetuadadiretamentenoSistema Mercante por empresa de navegao, agncia de navegao ou agente de carga at: a efetivaatracao no primeiro porto de escala da embarcao no caso de descarga procedente do exterior oencerramentodaoperaonoportodecarregamentonacionaldaembarcao,nocasodecargasdestinadasaoexterior a efetiva atracao da embarcao no porto de destino final no caso de carga nacional a efetivaatracaonoportodedestinofinal,nocasodedadosrelativosaconhecimentohouse/filhote.
Armador a pessoa fsica ou jurdica que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta aembarcaoparasuautilizaonoserviodetransporte.
Baldeao a transferncia demercadoria descarregada de um veculo e posteriormente carregada emoutro.
Bloqueio Siscomex Carga a marcao de escala, manifesto eletrnico, CE ou item de carga, pelaautoridadeaduaneira,podendoounointerromperofluxodacargaouasadadaembarcao.
Carga(modalmartimo)conformeoportodeorigemededestinoconstantesdoCE,classificasecomo:estrangeira,quandooportodeorigemoudestinoforumestrangeiroeoutronacionaldepassagem,quandoosportos de origem e destino forem estrangeiros e nacional, quando os portos de origem e destino foremnacionais.
Complementaodotransporteinternacionalotransportedacargaprocedenteoudestinadaaoexteriorebaldeada ou transbordada no Pas, com o objetivo de entregla no destino final constante do respectivoconhecimentodecarga.
ConhecimentodeCarga(modalmartimo)conformeoemissoreoconsignatrio,classificaseem:nico,seemitidoporempresadenavegao,quandooconsignatrionoforumdesconsolidadorgenricooumaster,quando o consignatrio for um desconsolidador ou agregado, house ou filhote, quando for emitido por umconsolidadoreoconsignatrionoforumdesconsolidador.
Oconhecimentodecarga tambmdenominadoconhecimentode frete,conhecimentodeembarqueouconhecimentodetransporte.
O conhecimento de carga emitido por consolidador estrangeiro e consignado a um desconsolidadornacional, comumente denominado coloader, para efeitos da norma do AFRMM ser considerado genrico ecaracterizaconsolidaomltipla.
Oconhecimentodetransportemultimodaldecargasevidenciaocontratodetransportemultimodaleregetodaaoperaodetransportedesdeorecebimentodacarganaorigematasuaentreganodestino.
Bill of Loading (BL) ou Conhecimento eletrnico (CE) de Servio documento subsidirio emitido paraamparar o transporte de itens de carga que, por motivos operacionais ou de fora maior, no tenham sidomovimentados conforme planejado e previamente manifestado, e que, posteriormente, sero carregados emoutraembarcaodefinidapelaempresadenavegaoouagnciadenavegaoquearepresente.
Conhecimentodedepsitoalfandegado (CDA) OconhecimentodedepsitoemitidoparamercadoriaaseradmitidanoregimeDAC.
Conhecimento eletrnico (CE) declarao eletrnica das informaes constantes do conhecimento decarga(BillofLadingBL)informadoautoridadeaduaneiranaformaeletrnica,mediantecertificaodigitaldoemitente,tambmdenominado(CEMercante).
Consolidaodecargaoacobertamentodeumoumaisconhecimentosdecargaparatransportesobumnicoconhecimentogenrico,envolvendoounoaunitizaodacarga.
Conhecimento provisrio o conhecimento eletrnico gerado no SistemaMercante a partir da inclusopeloagentedecargaemummanifestoprovisriodosdadosdeconhecimentoshouse/filhoteouagregadoparaposterior confirmao na base definitiva doSistemaMercante, quando disponibilizado oCEMercanteMastercorrespondenteerealizadooprocedimentodeefetivaodeconhecimentohouse/filhote.
DesunitizaodaCargaaberturadecontinerpararetiradafsicadacargadesconsolidadapeloAgenteDesconsolidador.
Embarcaoarribadaaquelacujaatracaoemportonacionalnoviseoperaodecargaoudescarga,comonoscasosdeabastecimento,consertoereparonaembarcao.
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Endossoeletrnico(modalmartimo)oprocedimentopormeiodoqualoConsignatrioindicadoemumConhecimento de Embarque efetua eletronicamente no Sistema Mercante a transferncia da titularidade dacargaparaoutroconsignatrio.
Escala (modal martimo) a entrada da embarcao em porto nacional para atracao ou fundeio. Aescala ser considerada: prevista, at o registro da primeira atracao em operao, entre o registro daatracaoeoregistrodopassedesadaeencerrada,apsoregistrodopassedesada.
EventoAFRMM o pagamento doAdicional ao Frete paraRenovao daMarinhaMercante (AFRMM)efetuado ou o reconhecimento de benefcio fiscal de iseno, suspenso ou no incidncia, registrado nosistemaMercante,nostermosdalegislaoespecfica.
Itemdecarga(modalmartimo)classificaseem:continerveculoautomotor,excetosecondicionadoemcontinergranel,paracada tipodegranel,podendosersubdivididoecargasolta,correspondenteacadavolumeougrupodevolumesidnticos.
Manifesto eletrnico o manifesto de carga informado autoridade aduaneira em forma eletrnica,mediantecertificaodigitaldoemitente,contendoinclusiveoscontineresvazios.
Omanifestoeletrnico,conformeacategoriadascargasneleconsignadas,denominase:a)LongoCursoImportao(LCI),quandoemitidonotransportedecargasestrangeiras,comcarregamento
emportoestrangeiroedescarregamentoemportonacional,mesmoqueapraadeentregasejanoexteriorb)LongoCursoExportao(LCE),quandoemitidonotransportedecargaestrangeira,comcarregamento
emportonacionaledescarregamentoemportoestrangeiroc) Passagem (PAS), quando emitido no transporte de carga de passagem, com carregamento e
descarregamentoemportoestrangeirod)Cabotagem(CAB),quandoemitidonotransportedecarganacionalentreportosnacionais,emtrechos
denavegaomartimaouemtrechosdenavegaomartimaeinteriore) Interior (ITR), quando emitido no transporte de carga nacional entre portos nacionais, em trechos de
navegaointeriorf)BaldeaodeCargaEstrangeira(BCE),emitidoquandosetratardebaldeaooutransbordoparaoutra
embarcao,noterritrionacional,decargaestrangeiraoudepassagem:1.entradanoPasemmanifestoLCI,emcomplementaoao transporte internacional,atseuportode
destinofinalnoPas2.desembaraadaparaexportao,atserdefinitivamenteembarcadaparaoexterioremmanifestoLCE
ou3.desdeasuaentradaatasuasadadoPas,quandosetratardecargadepassagem.g) Baldeao de Carga Nacional (BCN), emitido quando se tratar de baldeao ou transbordo no
transportedecarganacionalentreportosnacionais,emtransportedecabotagemouinteriorh) Longo Curso Importao de Passagem (LCI/PAS), aqueles com portos de carregamento e
descarregamento estrangeiros, para o registro das cargas de importao que, por motivos operacionais,permaneceroabordo,empassagemparaoexterior,eretornaroaoPasparacumpriraobrigaodedescarganoportodedestinonacional.
ManifestoprincipalaqueledotipoLCI,LCE,CABeITR, informadonoSistemaMercanteporempresadenavegaoouagnciadenavegaoquearepresente.
Manifesto provisrio aquele includo pelo agente de carga para antecipar a informao dosconhecimentos house/filhotes de ummaster que no tenha sido previamente registrado noSistemaMercantepelaempresadenavegaoouagnciadenavegaoquearepresente.
Efetivao de filhotes do manifesto provisrio a funo que permite incluir no CEMercante doconhecimento master, de uma s vez, todos os conhecimentos house/filhotes provisrios informados nomanifestoprovisrio.
Navegaodeapoiomartimoaquelarealizadaparaoapoio logsticoaembarcaese instalaesemguasterritoriaisnacionaisenaZonaEconmica,queatuemnasatividadesdepesquisaelavrademineraisehidrocarbonetos.
Navegaodeapoioporturioaquelarealizadaexclusivamentenosportoseterminaisaquavirios,paraatendimentoaembarcaeseinstalaesporturias.
Navegao de cabotagem aquela realizada entre portos ou pontos do territrio brasileiro, utilizandoexclusivamenteaviamartimaouaviamartimaeasinteriores.
Navegaointerioraquelarealizadaentreportosbrasileiros,utilizandoexclusivamenteasviasinteriores.Navegao de longo curso aquela realizada entre portos brasileiros e portos martimos, fluviais ou
lacustresestrangeiros.
09/02/2015 nxt.anp.gov.br/nxt/gateway.dll/leg/folder_instrucoes_normativas/instrucoes_rfb/2014/inrfb1.4712014.xml?f=templates$fn=documentframe.htm$
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NVOCCNonVesselOperatingCommonCarrier,oconsolidadorestrangeirorepresentadopeloagentedecarganopas.
PendnciadeAFRMMprocessodecontrole internonoSistemaMercanteresultantederetificaesdedeterminados dados do CE Mercante para o qual j tenha ocorrido evento de AFRMM, ou resultante dealteraesdedeterminadosdadosdoCE Mercanteque j tenhasidovinculadoDeclaraode Importao(DI),DeclaraoSimplificadade Importao (DSI),ouDeclaraodeTrnsitoAduaneiro (DTA),quandoaindanotiversidoregistradaaentregadamercadorianoSiscomexCarga.
Pendncia de Trnsito Martimo processo de controle interno do Sistema Mercante resultante daassociaodeCEMercanteamanifestoBCE,quandooportodedestinofinalconstantedoConhecimentodeEmbarque for o porto de carregamento do manifesto BCE, refletindo situao na qual a mercadoria tenhachegadoaodestinofinalparaoqualotransporteforainicialmentecontratadoeporinteressedoconsignatrioamercadoriaprossigaemtrnsitoaduaneiro,porviamartima,previamenteautorizadopelaRFB,atlocaldistintoparadesembarao.
Portos (modal martimo) classificam em: de procedncia e subsequentes, aqueles pertinentes informao da escala da embarcao de carregamento e descarregamento, aqueles pertinentes informaodos manifestos de carga e de origem e destino, aqueles pertinentes informao dos conhecimentos deembarque.
Consideramseportosouterminaisaelesvinculados,osatracadouros,osfundeadourosouqualqueroutrolocalquepossibiliteocarregamentoouodescarregamentodecarga.
Praa de entrega no exterior (modalmartimo) o pas estrangeiro para entrega da carga internacionaltransportada,quandooportodedestinoconstantedoconhecimentodecargafornacional.
Retificao de carga Estrangeira ou Nacional (modal martimo) consiste na modificao de dadosinformados no Sistema Mercante por empresa de navegao, agncia de navegao ou agente de carga,efetuadaporservidoresdaSecretariadaReceitaFederaldoBrasil,decorridososprazos regulamentadospelaRFB,porsolicitaodaempresadenavegao,agnciadenavegaoouagentedecarga.
Reviso de AFRMM processo de controle interno no Sistema Mercante resultante de alteraes ouretificaes de determinados dados emCE Mercante para o qual j tenha ocorrido o registro da entrega damercadoria.
Transbordoatransfernciadiretademercadoriadeumparaoutroveculo.Transportador (modal martimo) a pessoa jurdica que presta servios de transporte e emite
conhecimentodecarga.Otransportadorclassificaseem:empresadenavegaooperadora,quandosetratardoarmador da embarcao empresa de navegao parceira, quando o transportador no for o operador daembarcaoconsolidador, tratandosede transportadornoenquadradonosdois tiposanteriores, responsvelpelaconsolidaodacarganaorigemdesconsolidador,nocasodetransportadornoenquadradonosdoistiposanteriores, responsvel pela desconsolidao da carga no destino e agente de carga, quando se tratar deconsolidadoroudesconsolidadornacional.
Unitizaodecargaacondicionamentodediversosvolumesemumanicaunidadedecarga(*)RepublicadoemparteportersadonoDOUde03.06.2014,Seo1,pginas35e36,comincorreo
nooriginal.
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