IN 134-2006 DOF

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  • IBAMA - Instruo Normativa n 134/2006 24/11/2006

    INSTRUO NORMATIVA IBAMA N 134, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006

    DOU 24.11.2006

    O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVVEIS - IBAMA, no uso das atribuies previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n. 5.718, de 13 de maro de 2006 e no art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA n. 230, de 14 de maio de 2002, Considerando o disposto na Resoluo do CONAMA n. 379, de 19 de outubro de 2006, que cria e regulamenta sistema de dados e informaes sobre a gesto florestal no mbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA; Considerando o disposto na Instruo Normativa n. 112, de 21 de agosto de 2006, que disciplina a utilizao do Documento de Origem Florestal - DOF para o controle de origem, transporte e armazenamento de produto e subproduto florestal; Considerando a necessidade de prorrogao do prazo para a declarao inicial de estoque previsto na Instruo Normativa n 112/2006; Considerando a necessidade de alterao nos procedimentos para vendas de subprodutos florestais no comrcio varejista, e; Considerando, por fim, as proposies apresentadas pela Diretoria de Florestas - DIREF, no ProcessoIbama n. 02001.003485/2006-11, resolve: Art. 1 Os artigos 14, 18 e 32 da Instruo Normativa n. 112/2006 passam a vigorar com a seguinte redao: Art. 14 ................................................................... 4 Se por motivo de caso fortuito ou fora maior houver necessidade de extenso do prazo de validade do DOF pelo reparo ou troca do veculo, o interessado dever apresentar Termo Circunstanciado, lavrado junto autoridade policial, ou procurar o Ibama para registro no Sistema-DOF, para efeito de comprovao junto fiscalizao do Ibama ou rgo conveniado. Art. 18 Para o transporte de produtos ou subprodutos florestais destinados pessoa fsica ou jurdica, cuja atividade no exija o CTF, o vendedor poder emitir DOF sem a aprovao pelo usuriorecebedor, devendo, para tanto, emitir DOF para comrcio varejista preenchendo o endereo de destino. 1 Para comercializao no comrcio varejista de subprodutos florestais, a Nota Fiscal ser o documento hbil para o transporte total de at 2 metros cbicos para os volumes j declarados na declarao inicial de estoque. 2 A relao mensal das Notas Fiscais emitidas conforme pargrafo anterior dever ser submetida ao Ibama pelo Sistema-DOF at o dia 05 do ms subseqente com informaes do destinatrio, do volume, da espcie e dos subprodutos comercializados. 3 O Ibama disponibilizar no seu endereo na Internet os procedimentos para o atendimento do disposto no pargrafo anter ior. 4 A comercializao realizada na forma deste artigo, cujos subprodutos florestais no tenham sido declarados no Sistema-DOF, ser considerada irregular e os volumes passveis de apreenso. Art. 32. Em consonncia e harmonia com a repartio das competncias administrativas dos Estados e Municpios para gesto ambiental, os documentos de controle de produtos e subprodutos florestais expedidos pelos entes federados, tero validade e eficcia em todo o territrio nacional, e aceitao pelo Ibama, at a integrao total dos sistemas. Art. 2 Fica estabelecido o prazo at 30 de junho de 2007 para declarao de estoque de que trata oart. 20 da Instruo Normativa do Ibama n 112, de 21 de agosto de 2006. Pargrafo nico. As empresas que iniciaram atividades aps 01 de setembro de 2006, relativas s categorias do CTF pertinentes utilizao do DOF, no precisaro realizar a declarao de estoque para utilizar o Sistema-DOF. Art. 3 Esta Instruo Normativa entra em vigor na data de sua publicao. MARCUS LUIZ BARROSO BARROS