Upload
voxuyen
View
215
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
Questões sobre
FISCALIDADE IMT – IMI - IS
CÂMARA DOS SOLICITADORES – DEPARTAMENTO DE FORMAÇÃO
CASCAIS – 15 DE FEVEREIRO DE 2013
Apresentação coordenada por
Ana Paula Guimarães([email protected]
e Clara Gariso ([email protected])
1. Grupo I - Introdução 2. Grupo II - IMT 3. Grupo III - IMI 4. Grupo IV - ISelo 5. Lei 55-A/2012 6. Lei 66-B/2012 - OE/2013
PLANO DE SESSÃO
2
A. foi notificada de uma liquidação de IMI referente a um prédio
de que não era proprietária no atual momento. Assustada, pagou
a quantia e só depois se dirigiu ao Serviço de Finanças para
tentar esclarecer o sucedido. Foi-lhe transmitido que o prédio
figurava em seu nome no sistema e que nada poderia ser feito.
Como poderá A., reagir contra este ato e o que poderá
obter?
4 Grupo I
CIMI - Art.º 8.º:
1 - O imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do
ano a que o mesmo respeitar (DL 287/03, de 12.11).
….
4 - Presume-se proprietário, usufrutuário ou superficiário, para efeitos
fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz, na data referida no n.º 1
ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio.
5 - …
Deve entregar uma Reclamação Graciosa, nos termos do art.º 68º e seguintes
do CPPT. Se já está pago não será de utilizar o art.º Artigo 95.º-A -
Procedimento de correção de erros da administração tributária do CPPT, pois
que se desconhece se o erro é imputável aos serviços ou não.
5 Grupo I
Distinga caducidade e prescrição tributárias e identifique
traços essenciais dos respetivos regimes jurídico-tributários.
6 Grupo I
• Caducidade do direito à liquidação (art.º 45º LGT)
▫ O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for
validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro
anos, quando a lei não fixar outro.
• Prescrição (art.º 48º LGT)
▫ As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei
especial, no prazo de oito anos …:
7
• 8 anos: IMT e IS transmissões gratuitas ou da aquisição onerosa do direito de propriedade …bens imóveis, verba 1.1. da TGIS
Grupo I
LGT - Artigo 45.º - Caducidade do direito à liquidação
1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não
for validamente notificada ao contribuinte no prazo
de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
6 - Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1, as
notificações sob registo consideram-se validamente
efetuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º
dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. [Lei 53-
A/2006, de 29DEZ - OE]
8
Vide a forma de contagem do prazo de caducidade
Grupo I
Artigo 45.º - Caducidade do direito à liquidação
Exemplo:
A é notificado da liquidação de IRS de 2008 no dia 4JAN2013
O registo foi entregue em Cabo Ruivo pela AT em 27DEZ2012
A liquidação foi validamente notificada
no prazo de 4 anos! (vide n.º6 art.º45º LGT)
Nota: De igual forma para o IMT
9 Grupo I
O prazo de caducidade do IVA e do IMT, apesar de serem
impostos de obrigação única são contados de forma diferente.
O IVA é sempre reportado a 31DEZ (art.º 45.º n.º 4 da LGT)
4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do
termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de
obrigação única, a partir da data em que o facto tributário
ocorreu, (IMT), exceto no imposto sobre o valor acrescentado e
nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por
retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a
partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou,
respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
10 Grupo I
Um serviço de finanças pretende tributar B. no âmbito do
Imposto do Selo, baseando-se num ofício circulado que aplica
analogicamente certas regras da LGT e do CIS em matéria de
incidência. B. não pretende pagar e socorreu-se do parecer de
um solicitador nessa matéria e de diversas sentenças judiciais
que dão razão a contribuintes em casos semelhantes.
11 Grupo I
LGT art.º 11.º, n.º 4
4 - As lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na
reserva de lei da Assembleia da República não são
susceptíveis de interpretação analógica.
LGT art.º 8.°, n.º 1
1 – Estão sujeitos ao princípio da legalidade tributária a
incidência, a taxa, os benefícios fiscais, as garantias dos
contribuintes, a definição dos crimes fiscais e o regime geral
das contraordenações fiscais.
12
Não o pode fazer por força dos artigos:
Grupo I
Na ação executiva, refira a intervenção ao nível fiscal, do
agente de execução na “penhora de imóveis”.
13 Grupo I
Art.º 248.º do CPPT
1 - A venda é feita preferencialmente por meio de leilão eletrónico ou, na
sua impossibilidade, de propostas em carta fechada…. [Lei 55-A/2010 - OE]
2 - … leilão eletrónico, … durante 15 dias, … valor base 70% do determinado
nos termos do artigo 250.ºCPPT. [Lei 55-A/2010 - OE]
3 - Inexistindo propostas nos termos do número anterior, a venda passa
imediatamente para a modalidade de proposta em carta fechada, que
decorre durante 15 a 20 dias, baixando o valor base referido no número
anterior para 50% …
14
Pode ser 1 € !!!
Grupo I
Intervenção do AE na “penhora de imóveis”.
Art.º 248.º do CPPT
4 - Não sendo apresentadas propostas nos termos fixados nos números
anteriores, é aberto de novo leilão eletrónico, que decorre
durante 15 dias, adjudicando-se o bem à proposta de valor mais
elevado. [Lei n.º 64-B/2011 – OE]
5 - O dirigente máximo do serviço pode determinar a venda em outra
modalidade prevista no Código de Processo Civil.[Lei n.º 55-A/2010, de
31DEZ - OE]
6 - Os procedimentos e especificações da realização da venda por leilão
eletrónico são definidos por portaria do Ministro das Finanças. [Lei
55-A/2010 - OE] (Vide Port. 219/2011)
15 Grupo I
Intervenção do AE na “penhora de imóveis”.
Art.º 250.º do CPPT
1 - O valor base para venda é determinado da seguinte forma:
a) Os imóveis urbanos, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor patrimonial
tributário apurado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
(CIMI); [Lei 53-A/2006 - OE]
b) Os imóveis rústicos, pelo valor patrimonial atualizado com base em fatores de
correção monetária, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º
do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro; [Lei 64-B/2011, de 30DEZ - OE]
c) Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo
se outro for apurado pelo órgão da execução fiscal, podendo esse apuramento ser
precedido de parecer técnico solicitado a perito com conhecimentos técnicos
especializados. [Lei n.º 53-A/2006, de 29DEZ - OE]
16 Grupo I
Intervenção do AE na “penhora de imóveis”.
2 - O órgão da execução fiscal promove oficiosamente a avaliação dos prédios
urbanos ainda não avaliados nos termos do CIMI, que estará concluída
no prazo máximo de 20 dias e será efetuada por verificação direta,
sem necessidade dos documentos previstos no artigo 37.º do respetivo
Código. [ Lei 53-A/2006, de 29DEZ - OE]
3 - A avaliação efetuada nos termos do número anterior produz efeitos
imediatos em sede do IMI. [Aditado pela Lei 53-A/2006, de 29DEZ - OE]
4 - O valor base a anunciar para venda é igual a 70% do determinado nos
termos do n.º 1. [ Lei 67-A/2007, de 31DEZ - OE]
Art.º 250.º do CPPT
17 Grupo I
Intervenção do AE na “penhora de imóveis”.
Art.º 81.º do CPPT:
1 - O remanescente do produto de quaisquer bens vendidos ou liquidados em
processo de execução ou das importâncias nele penhoradas poderá ser
aplicado no prazo de 30 dias após a conclusão do processo para o
pagamento de quaisquer dívidas tributárias de que o executado seja
devedor à Fazenda Nacional e que não tenham sido reclamadas nem
impugnadas.
2 -Findo o prazo referido no número anterior, o remanescente será
restituído ao executado.
19 Grupo I
X. (promitente-vendedor), celebrou um contrato de promessa de
compra e venda, com Y. (promitente-comprador), no qual existia
uma cláusula de cedência de posição contratual no valor de 40.000 €,
de um imóvel sito em Cascais. O imóvel em questão destina-se a
habitação própria e permanente, e este apenas pretende habitar o
referido imóvel após a realização da escritura. A data marcada para a
sua realização é 6 de Julho de 2012.
Valor da escritura: 245.000 €
Valor Patrimonial Tributário do Imóvel: 200.000 €
21 Grupo II - IMT
a. Quais os atos sujeitos a IMT?
b. Identifique o sujeito passivo do imposto?
c. Qual o valor tributável?
d. Calcular o IMT
e. Em que momento se deverá proceder à
liquidação do imposto?
22 Grupo II - IMT
a) Incidência objetiva ou real: Estas figuras caiem no âmbito da incidência
da alínea e) do nº 3 do artigo 2º, (cedência de posição contratual), e
no nº 1 do artigo 2º para a figura da aquisição definitiva de habitação
própria e permanente.
b) Incidência subjectiva ou pessoal:
Cedência de posição contratual: X. nos termos da g) do artigo 4º do
CIMT (contraente originário não lhe sendo aplicável qualquer
isenção...)
Transmissão definitiva: Y. nos termos do corpo do art.º 4º CIMT
23 Grupo II - IMT
c) Cedência de posição contratual: 40.000 € nos termos do artigo 12º
nº 4 regra 6 CIMT, calculado s/ o VPT, ou s/valor de contrato, se
superior.
Transmissão definitiva: 245.000 €, nos termos do nº1 do artigo nº
12 CIMT, calculado s/ o VPT, ou s/valor de contrato, se superior.
d)
e) Antes do ato ou do contrato, nos termos do nº1 do artigo 22º do
CIMT
11-03-2013
24
e. Apure o montante do IMT a pagar na situação
descrita, mas apenas para a escritura.
f. Admita que Y., por motivos alheios à sua vontade,
não realizou a escritura na referida data. No entanto,
teve a possibilidade de habitar o referido imóvel
antes da celebração da mesma, efetuando a entrega
de um sinal no montante de 5.000 €. À luz do CIMT
discuta tal problemática.
25 Grupo II - IMT
e) Nos termos do nº1 do artigo nº12 CIMT, o valor que servirá de base
para a liquidação será 245 000 €
a) do nº 1 do artigo 17º do CIMT, calculado nos termos do nº3
IMT= 172.348 * 1,7274% + (245.000 – 172.348) * 7%
IMT= 2.977,14 + 5.085,64
IMT= 8.062,80
Tabelas práticas:
IMT= 245000 * 7%
IMT= 17.150 – 9.087,19
IMT= 8.062,80
f) Nos termos da a) do nº 2 do art.º 2º do CIMT, exclui-se de tributação na
esfera do IMT o sinal, apesar de haver tradição do mesmo, mas como se
trata de habitação própria e permanente, não há lugar ao mesmo.
26 Grupo II - IMT
A partir de que momento é devido o IMI, no caso de um terreno
para construção que figure nos ativos correntes de uma sociedade
residente, que tenha por objeto a construção de edifícios para
venda ?
O termo “ativos correntes” foi atualizado para “inventários” (âmbito mais
restrito):
Inventários: São ativos:
a) Detidos para venda no decurso ordinário da atividade empresarial;
b) No processo de produção para tal venda; ou
c) Na forma de materiais ou consumíveis a serem aplicados no processo de
produção ou na prestação de serviços.
inventários
28 Grupo III - IMI
Art.º 9.º do CIMI
1 - d) Do 4.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para
construção tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que
tenha por objeto a construção de edifícios para venda;
4 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, devem os
sujeitos passivos comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos
prédios, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto
determinante da sua aplicação, a afetação dos prédios àqueles fins.
5 - … se a comunicação for apresentada para além do prazo referido, o
imposto é devido por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da
tributação apenas a partir do ano da comunicação, cessando, todavia,
no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo. [Lei 64-
B/2011]. Antes do OE 2012 era a partir do ano seguinte
Ver n.º 5
29 Grupo III - IMI
Identifica alguma isenção de IMI, destinada a prédios
urbanos destinados a habitação própria e permanente ?
30 Grupo III - IMI
46.º do EBF:
1 - Ficam isentos de IMI, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos
habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso,
destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar, cujo rendimento coletável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não
seja superior a € 153.300, e que sejam efetivamente afectos a tal fim, no prazo de
seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos
melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de
isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes
àquele prazo. [Lei 64-B/2011, de 30DEZ – OE)
5 - … o período de isenção a conceder é de três anos, aplicável a prédios urbanos cujo
valor patrimonial tributário não exceda € 125.000. (Lei 64-B/2011, de 30DEZ - OE]
31 Grupo III - IMI
Restando ainda um ano para o final do período transitório (DL
287/03 de 12 de Novembro de 2003), quais as taxas de IMI
aplicáveis a tais imóveis?
E aos imóveis já avaliados nos termos do artigo 38º do
CIMI?
32 Grupo III - IMI
Art.º 112.º do CIMI
1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes:
a) Prédios rústicos: 0,8%;
b) Prédios urbanos: 0,5% a 0,8%; [Lei 64-B/2011, de 30DEZ - OE]
c) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,3% a
0,5%. [Lei 64-B/2011, de 30DEZ - OE]
A Lei 60-A/2011, de 30nov, veio reconfirmar o n.º 4 do art.º 15.º do DL 287/2003 na sua versão inicial: 10 anos. A alínea b) deixará de existir após a avaliação geral.
33 Grupo III - IMI
Art.º 113º do CIMI
1 - O imposto é liquidado anualmente, …, com base nos valores
patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos
passivos que constem das matrizes em 31DEZ do ano a que o mesmo
respeita.
2 – A liquidação é efetuada nos meses de Fevereiro e Março do ano
seguinte.
4 - As restantes liquidações, …, são efectuadas a todo o tempo, sem
prejuízo do disposto no artigo 116.ºdo CIMI.
6 - Não há lugar a qualquer liquidação sempre que o montante do
imposto a cobrar seja inferior a € 10.
35 Grupo III - IMI
Por vezes, e quando se verifica atraso nas avaliações, o sujeito
passivo é notificado de 2 ou mais anos em simultâneo. Nesse
caso pode beneficiar do disposto no nº 3 do at.º 120.ª.
3 - Sempre que no mesmo ano, por motivos imputáveis aos serviços,
seja liquidado imposto respeitante a dois ou mais anos e o montante
total a cobrar seja superior a € 250, o imposto relativo a cada um
dos anos em atraso é pago com intervalos de seis meses
contados a partir do mês seguinte inclusive ao da
notificação referida no número anterior, sendo pago em
primeiro lugar o imposto mais antigo.
36 Grupo III - IMI
Nota: A AT nunca o faz e o suj. passivo terá de o reclamar perante os SF, que são muito relutantes neste caso
particular.
Atualmente pode-se afirmar que existem 4 tipos de pedidos de 2.ª
avaliação:
DL 287/2003
▫Art.º 15 F (Lei 60-A/2011)
CIMI
▫Art.º 76.º n.º 2
▫Art.º 76.º n.º 4
▫Art.º 130.º
CPPT
▫Art.º 58.º CPPT- Avaliação Prévia (bens ou direitos que constituam
a base de incidência de quaisquer tributos – pode interessar antes
da realização do negócio jurídico - aplica-se o art.º 76.º)
Supletivo: Recorre ao 76.º do CIMI
38 Grupo III - IMI
DL 287/2003
Art.º 15 F (aditado pela Lei 60-A/2011)
1 - …o sujeito passivo… não concordem com o resultado da avaliação geral de
prédio urbano, podem, …, requerer ou promover a segunda avaliação, no
prazo de 30 dias a contar da data em que o sujeito passivo tenha sido
notificado.
2 - A segunda avaliação é realizada nos termos do artigo 1.º - D, por um
perito avaliador independente designado pela Comissão Nacional de
Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU) e é concluída no prazo de 60
dias após a entrada do pedido.
Apenas “UM”: não há comissão ≠ art.º 76.º
39 Grupo III - IMI
DL 287/2003
Art.º 15 F (aditado pela Lei 60-A/2011)
3 - O pedido de segunda avaliação é dirigido ao chefe do serviço de finanças
da área da situação do prédio e instruído nesse serviço periférico local.
4 - Ficam a cargo do sujeito passivo as despesas da segunda avaliação
efetuada a seu pedido, com o limite mínimo de 2 UC, sempre que o
valor contestado se mantenha ou aumente.
(UC=102 €)
5 - ...
6 - A decisão da segunda avaliação é notificada nos termos do artigo
anterior.
40 Grupo III - IMI
Distinga sujeito passivo de imposto do titular
do encargo de imposto no âmbito do IS.
42 Grupo IV - IS
Artigo 2.º - Incidência subjetiva
1 - São sujeitos passivos do imposto:
a) Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de outros bens
sujeitos a registo, outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e
organismos do Estado, bem como todas as entidades ou profissionais que
autentiquem os documentos particulares, relativamente aos atos,
contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com exceção dos
celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidos por
instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas
legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando,
nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam
apresentados. [Redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro - OE]
Distinga sujeito passivo de imposto do titular do
encargo de imposto no âmbito do IS.
43 Grupo IV - IS
Artigo 2.º - Incidência subjetiva
2 - Nas transmissões gratuitas, são sujeitos passivos do imposto as
pessoas singulares para quem se transmitam os bens, sem prejuízo das
seguintes regras:
a) Nas sucessões por morte, o imposto é devido pela herança,
representada pelo cabeça de casal, e pelos legatários;
b) Nas demais transmissões gratuitas, incluindo as aquisições por
usucapião, o imposto é devido pelos respetivos beneficiários.
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, nos atos ou contratos da verba 1.1. da
tabela geral, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares
ou coletivas para quem se transmitam os bens. [Aditado pela Lei n.º 64-
A/2008, de 31 de dezembro - OE]
Distinga sujeito passivo de imposto do titular do
encargo de imposto no âmbito do IS.
44 Grupo IV - IS
Artigo 3.º - Encargo do imposto
1 - b) …/…O imposto constitui encargo dos titulares do interesse
económico nas situações referidas no artigo 1.º
2 - Em caso de interesse económico comum a vários titulares, o
encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todos eles.
3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico:
a) Nas transmissões por morte, a herança e os legatários e, nas
restantes transmissões gratuitas, bem como no caso de aquisições onerosas,
os adquirentes dos bens;
Distinga sujeito passivo de imposto do titular do
encargo de imposto no âmbito do IS.
45 Grupo IV - IS
Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral IS, indique situações
consideradas “transmissões gratuitas”.
46 Grupo IV - IS
Artigo 1.º - Incidência objetiva
3 - Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas
transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objeto:
a) Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens
imóveis, incluindo a aquisição por usucapião;
b) Bens móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição;
c) Participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito
associados, ainda que transmitidos autonomamente, títulos e certificados da
dívida pública, bem como valores monetários, ainda que objeto de depósito
em contas bancárias; [Redação dada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho] (Vide
art.º 63-A CIS)
“transmissões gratuitas”
47 Grupo IV - IS
Artigo 1.º - Incidência objetiva …/..
d) Estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas;
e) Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos;
f) Direitos de crédito dos sócios sobre prestações pecuniárias não comerciais associadas à
participação social, independentemente da designação, natureza ou forma do ato
constitutivo ou modificativo, designadamente suprimentos, empréstimos,
prestações suplementares de capital e prestações acessórias pecuniárias, bem como
quaisquer outros adiantamentos ou abonos à sociedade; (vide art.º 89-A LGT)
g) Aquisição derivada de invalidade, distrate, renúncia ou desistência, resolução, ou
revogação da doação entre vivos com ou sem reserva de usufruto, salvo nos casos previstos
nos artigos 970.º e 1765.º do Código Civil, relativamente aos bens e direitos enunciados
nas alíneas antecedentes.
“transmissões gratuitas”
48 Grupo IV - IS
No trespasse de um estabelecimento comercial ou
industrial, identifique de quem é encargo do imposto do
selo e quem é o sujeito passivo do mesmo.
49 Grupo IV - IS
Artigo 2.º - Incidência subjetiva
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, nos atos ou contratos da verba
1.1 da tabela geral, são sujeitos passivos do imposto as pessoas
singulares ou coletivas para quem se transmitam os
bens. [Aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro - OE]
Operação gratuita “trespasse” – verba 1. 2 TGIS; taxa 10%
Operação Onerosa “trespasse” – verba 27 TGIS, taxa 5%
de quem é encargo do imposto do selo
e quem é o sujeito passivo do mesmo.
50 Grupo IV - IS
Artigo 3.º - Encargo do imposto
1 - O imposto constitui encargo dos titulares do interesse
económico nas situações referidas no artigo 1.º
de quem é encargo do imposto do selo
e quem é o sujeito passivo do mesmo.
51 Grupo IV - IS
Em determinado Serviço de Finanças foi entregue um contrato de
arrendamento comercial, nos termos do qual não haveria qualquer
renda, durante os três primeiros anos de vigência do mesmo, uma vez
que as obras de adaptação ficariam a cargo do inquilino, tornando-se, no
entanto, propriedade do senhorio, sem direito a qualquer indemnização.
Decorridos os três primeiros anos do contrato, a renda seria
fixada por uma comissão escolhida pelas partes.
Haverá na situação apresentada lugar a Imposto do Selo ?
52 Grupo IV - IS
Artigo 1.º - Incidência objetiva
1 - O imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos,
documentos, títulos, papéis e outros factos ou
situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo
as transmissões gratuitas de bens. [Redação dada pela Lei n.º 55-
A/2012, de 29 de outubro]
Haverá lugar a Imposto do Selo ?
53 Grupo IV - IS
Artigo 9.º - Valor tributável
….
3 - Nos contratos de valor indeterminado, a sua
determinação é efetuada pelas partes, de acordo com
os critérios neles estipulados ou, na sua falta,
segundo juízos de equidade.
Haverá lugar a Imposto do Selo ?
54 Grupo IV - IS
Suponha que E., casado no regime de comunhão de adquiridos,
com F., ambos residentes no Concelho de Soure. E., faleceu em
04 de Fevereiro de 2012, deixando um prédio urbano
identificado pelo artigo 39 na citada freguesia, inscrito na
matriz com o VPT de 180.000 €. Tal prédio ainda não tinha
sido avaliado nos termos do CIMI.
Quais as obrigações fiscais a cumprir e quais os
prazos que se deverão ter em conta ?
55 Grupo IV - IS
Artigo 26.º - Participação da transmissão de bens
1 - O cabeça de casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita
sujeita a imposto são obrigados a participar ao serviço de finanças
competente a doação, o falecimento do autor da sucessão, a
declaração de morte presumida ou a justificação judicial do óbito, a
justificação judicial, notarial ou efetuada nos termos previstos no
Código do Registo Predial da aquisição por usucapião ou qualquer
outro ato ou contrato que envolva transmissão de bens. [Redação dada
pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro - OE]
Obrigações fiscais e prazos
56 Grupo IV - IS
Artigo 26.º - Participação da transmissão de bens
2 - A participação a que se refere o número anterior é de modelo
oficial, (Modelo 1 e anexos I Selo), identifica o autor da
sucessão ou da liberalidade, as respetivas datas e locais, bem como os
sucessores, donatários, usucapientes ou beneficiários, as relações de
parentesco e respetiva prova, devendo, sendo caso disso, conter a
relação dos bens transmitidos com a indicação dos valores
que devam ser declarados pelo apresentante.
Obrigações fiscais e prazos
57 Grupo IV - IS
Artigo 26.º - Participação da transmissão de bens
3 - A participação deve ser apresentada até ao final do 3.º mês
seguinte ao do nascimento da obrigação tributária, em qualquer
serviço de finanças ou noutro local previsto em lei especial.
[Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - OE]
4 - O cabeça de casal deve identificar todos os beneficiários, se
possuir os elementos para esse efeito, caso em que os mesmos
ficam desonerados da participação que lhes competir.
Obrigações fiscais e prazos
58 Grupo IV - IS
Artigo 26.º - Participação da transmissão de bens
5 - Os prazos são improrrogáveis, salvo alegando-se e
provando-se motivo justificado, caso em que o chefe
de finanças pode conceder um adiamento até ao
limite máximo de 60 dias.
Obrigações fiscais e prazos
59 Grupo IV - IS
Artigos 34.º e 35º- Suspensão do processo por litígio
judicial /dividas ativas
Por Litígio Judicial (se for verificável qq. situação:)
Acerca da qualidade de herdeiro
Acerca da validade ou o objeto da transmissão
Expropriação por utilidade pública dos bens transmitidos
A suspensão refere-se apenas aos bens em litígio
Por Exigência de Dívidas Ativas
Em processo judicial contra o devedor
Quando ocorra processo de insolvência ou falência
Procede-se à liquidação à medida que se resolvam os litígios
art
.º 3
4º,
n.º
1e
2 IS
elo
ar
t.º
35º
ISe
lo
Suspensão da liquidação
61 Grupo IV - IS
Artigo 34.º - Suspensão do processo por litígio judicial
1 - Se estiver pendente litígio judicial acerca da qualidade de
herdeiro, validade ou objeto da transmissão, ou processo de
expropriação por utilidade pública de bens pertencentes à herança
ou doação, o cabeça de casal, o testamenteiro ou os donatários
podem requerer, em qualquer altura, a suspensão do
processo de liquidação, apresentando certidão do estado
da causa (DL 287/03, de 12.11)
2 - A suspensão refere-se apenas aos bens que forem objeto do
litígio (DL 287/03, de 12.11).
Suspensão da liquidação
62 Grupo IV - IS
Artigo 34.º - Suspensão do processo por litígio judicial
3 - Transitada em julgado a decisão, devem os interessados
declarar o facto dentro de 30 dias no serviço de
finanças competente, juntando certidão da decisão,
prosseguindo o processo de liquidação ou reformando-se no que
for necessário, conforme o que houver sido julgado (DL 287/03, de
12.11).
Suspensão da liquidação
63 Grupo IV - IS
G., de 68 anos, doou ao seu sobrinho H., um prédio
urbano habitacional com o valor patrimonial tributário de €
250.000,00, com o encargo de este lhe dar uma pensão
vitalícia de € 1.500,00 mensais.
Apure o valor tributável para efeitos de IMT e
Imposto do Selo.
64 Grupo IV - IS
Art.º 3.º - Incidência simultânea a IMT e a imposto do
selo (CIMT)
São simultaneamente sujeitas a IMT e a imposto do selo,
nos termos do respetivo Código, as transmissões de bens
imóveis:
a) Por meio de doações com entradas ou pensões a favor do
doador, ou com o encargo de pagamento de dívidas ao donatário
ou a terceiro, nos termos do artigo 964.º do Código Civil (DL
287/03, de 12.11);
Valor tributável
65 Grupo IV - IS
Artigo 13.º alínea c) - Regras Especiais (CIMT)
c) O valor da pensão ou renda vitalícia determina-se aplicando
ao produto da pensão ou renda anual por 20 as percentagens
indicadas na alínea a), conforme a idade da pessoa ou pessoas de
cuja vida dependa a subsistência da pensão ou renda e, se for
temporária, o seu valor atual determina-se multiplicando seis
décimas partes da pensão ou renda anual pelo número de
anos por que deva durar, não podendo, porém, esse valor exceder
o que a pensão ou renda teria se fosse vitalícia
Valor tributável
66 Grupo IV - IS
Artigo 15.º - Aquisições consideradas a título gratuito e
oneroso (CIMT)
Nas transmissões de bens imóveis previstas nas alíneas a) e b)
do artigo 3.º, o valor sujeito a imposto corresponde:
a) À importância das entradas e das dívidas, ou do valor atual
das pensões, calculado este nos termos da alínea c) do artigo
13.º, a título de tributação da aquisição onerosa; [Redação
dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro - OE]
b) Ao excedente do valor dos bens, a título de tributação da
aquisição gratuita.
Valor tributável
67 Grupo IV - IS
Transmissão onerosa
Verba 1.1 da TGIS:
250 .000,00 € IMT => 1500 12 20 30%= 108000.00 €
(valor tributável)
Artº 3- a); artº 13- c) e artº 15- a) CIMT
Transmissão gratuita
Verba 1.2 da TGIS:
(250.000,00 € – 1500 12 20 30%)= 142000.00 €
(valor tributável)
Valor tributável
68 Grupo IV - IS
I., faleceu em 2008, tendo deixado diversos bens imóveis aos
seus sobrinhos, seus únicos herdeiros, e o usufruto do imóvel
em que habitava a empregada doméstica.
Nesta situação, quais são os sujeitos passivos do
imposto do selo?
69 Grupo IV - IS
Artigo 1.º - Incidência objetiva (CIS)
1 - O imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos,
documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações
jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as
transmissões gratuitas de bens. [Redação dada pela Lei n.º 55-
A/2012, de 29 de outubro]
Sujeitos passivos
70 Grupo IV - IS
Artigo 2.º - Incidência subjetiva (CIS)
2 - Nas transmissões gratuitas, são sujeitos passivos do
imposto as pessoas singulares para quem se
transmitam os bens, sem prejuízo das seguintes regras:
a) Nas sucessões por morte, o imposto é devido pela
herança, representada pelo cabeça de casal, e pelos
legatários;
71 Grupo IV - IS
72 Grupo IV - IS
J., faleceu em Vila Nova de Milfontes em 15 de Agosto de 2011, no
estado de viúvo, e deixando 2 filhos. Da herança fazia parte:
i) um prédio urbano, situado em Lisboa, com o valor patrimonial tributário de 190.000€;
ii) um prédio urbano, situado em Barcelona, a que foi atribuído o valor de 540.000€;
iii) um automóvel, registado em Portugal, a que foi atribuído o valor de 15.000€;
iv) uma conta bancária, em Portugal, com o saldo de 12.500€;
v) uma conta bancária, em Espanha, com o saldo de 30.000€.
Para efeitos de imposto do selo identifique o valor tributável.
Artigo 4.º - Territorialidade (CIS)
1 - Sem prejuízo das disposições do presente Código e da Tabela
Geral em sentido diferente, o imposto do selo incide sobre
todos os factos referidos no artigo 1.º ocorridos em
território nacional (DL 287/03, de 12.11).
Logo exclui o prédio de Barcelona
73 Grupo IV - IS
Artigo 9.º - Valor tributável (CIS)
1 - O valor tributável do imposto do selo é o que resulta da
Tabela Geral, sem prejuízo do disposto nos números e artigos
seguintes.
…/…
4 - À tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis,
prevista na Tabela Geral, aplicam-se as regras de
determinação da matéria tributável do Código do Imposto
Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT). [Aditado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro -OE]
Valores tributáveis
74 Grupo IV - IS
Transmissões gratuitas
Artigo 13.º - Valor tributável dos bens imóveis
1 - O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário
constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão,
ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos
ou inscritos sem valor patrimonial.
Valores tributáveis
75 Grupo IV - IS
Transmissões gratuitas
Artigo 14.º - Valor tributável dos bens móveis
1 - O valor dos bens móveis de qualquer natureza que não seja
determinado por aplicação de regras específicas previstas no presente Código
é o dos valores oficiais, quando existam, ou o declarado pelo cabeça de casal
ou pelo beneficiário, consoante o que for maior, devendo, tanto quanto
possível, aproximar-se do seu valor de mercado (DL 287/03, de 12.11).
2 - O valor dos veículos automóveis e motociclos, bem como o das
aeronaves de turismo e barcos de recreio, é o valor de mercado ou o
determinado nos termos do n.º 7 do artigo 24.º do CIRS, consoante o que
for maior ( DL 287/03, de 12.11). Ver Portaria n.º 383/03, de 14.05.
Valores tributáveis
76 Grupo IV - IS
77 Grupo IV - IS
O valor tributável será, então, constituído pelos seguintes
valores:
“Conceito de territorialidade”
Imóvel, sito em Lisboa 190.000,00 €
Um veículo automóvel 15.000,00 €
Conta bancária em Portugal 12.500,00 €
Total 217.500,00 €
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 22.º, 23.º, 44.º, 46.º, 49.º
e 67.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º
150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
79 Lei 55-A/2012
Aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo
É aditada à Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo,
aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, a verba n.º 28, com a seguinte
redação:
«28 - Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor
patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal
sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1 000 000 - sobre o valor patrimonial
tributário utilizado para efeito de IMI:
28.1 - Por prédio com afetação habitacional - 1 %;
28.2 - Por prédio, quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam
residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais
favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças - 7,5 %.»
80 Lei 55-A/2012
Artigo 4.º
Disposições transitórias
1 - Em 2012, devem ser observadas as seguintes regras por referência à
liquidação do imposto do selo previsto na verba n.º 28 da respetiva Tabela
Geral:
a) O facto tributário verifica -se no dia 31 de outubro de 2012;
b) O sujeito passivo do imposto é o mencionado no n.º 4 do artigo 2.º do
Código do Imposto do Selo na data referida na alínea anterior;
c) O valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto
corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011;
Artigo 6.º
81 Lei 55-A/2012
Disposições transitórias
d) A liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira deve
ser efetuada até ao final do mês de novembro de 2012;
e) O imposto deverá ser pago, numa única prestação, pelos sujeitos
passivos até ao dia 20 de dezembro de 2012;
Artigo 6.º
82 Lei 55-A/2012
Disposições transitórias
f) As taxas aplicáveis são as seguintes:
i) Prédios com afetação habitacional avaliados nos termos do Código do
IMI: 0,5 %;
ii) Prédios com afetação habitacional ainda não avaliados nos termos do
Código do IMI: 0,8 %;
iii) Prédios urbanos quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas
singulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um
regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por
portaria do Ministro das Finanças: 7,5 %. (vide Port. 292/2011, 08nov)
Artigo 6.º
83 Lei 55-A/2012
Disposições transitórias
2 - Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto na verba n.º 28 da
respetiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial
tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre
imóveis a efetuar nesse ano.
3 - A não entrega, total ou parcial, no prazo indicado, das quantias liquidadas
a título de imposto do selo constitui infração tributária, punida nos termos
da lei. (vide RGIT – Lei 15/2001 05jun)
Artigo 6.º
84 Lei 55-A/2012
IMI
• Alínea i) do artigo 13º, revogada
• Artigo 68º
• 4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável sempre que haja lugar ao pagamento da taxa prevista no n.º 4 do artigo 76.
11-03-2013
86
IMI
Artigo 76º 3 - Não obstante o disposto no número anterior, desde que o valor
patrimonial tributário, determinado nos termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a comissão efetua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário que releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT, devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do método comparativo dos valores de mercado no caso dos terrenos para construção e dos terrenos previstos no n.º 3 do mesmo artigo.
… 6 - Sempre que o pedido ou promoção da segunda avaliação sejam
efetuados nos termos do n.º 3, devem ser devidamente fundamentados
11-03-2013
87
IMI
Artigo 112.º
12 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 50 % da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
11-03-2013
88
IMI
Artigo 120.º [...] 1 - O imposto deve ser pago: a) Em uma prestação, no mês de abril, quando o seu
montante seja igual ou inferior a (euro) 250; b) Em duas prestações, nos meses de abril e
novembro, quando o seu montante seja superior a (euro) 250 e igual ou inferior a (euro) 500;
c) Em três prestações, nos meses de abril, julho e novembro, quando o seu montante seja superior a (euro) 500.
11-03-2013
89
IMT
Artigo 2º e) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do
capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios na liquidação dessas sociedades e a adjudicação de bens imóveis como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente da liquidação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular;
f) ... g) As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades
referidas na alínea e), ou por fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil, bem como por fusão de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular;
11-03-2013
90
IMT
Artigo 12º • 13.ª Na fusão ou na cisão das sociedades ou dos
fundos de investimento referidos na alínea g) do n.º 5 do artigo 2.º, o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário de todos os imóveis das sociedades ou dos fundos de investimento objeto de fusão ou cisão que se transfiram para o ativo das sociedades ou dos fundos de investimento que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para o ativo das sociedades ou dos fundos de investimento, se for superior
11-03-2013
91
CIS
Artigo 2º o) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente aos
contratos de jogo celebrados no âmbito dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se lhe encontre atribuída em regime de direito exclusivo, bem como
relativamente aos prémios provenientes dos jogos sociais do Estado;
• É aditada a verba n.º 11.4 à Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, com a seguinte redação:
• «11.4 - Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker - sobre a parcela do prémio que exceder (euro) 5000 - 20 %.»
11-03-2013
92
SUPORTE DE
FISCALIDADE
Câmara dos Solicitadores
Departamento de Planeamento e Relações Externas
Departamento de Formação
2012
Os Solicitadores e Agentes de
Execução quando têm uma duvida
acerca de questões fiscais, podem
desde já pedir esclarecimentos
através do Suporte de Fiscalidade,
entram na página da Câmara dos
Solicitadores > ÚTEIS >
e…
Preenchem os dados de
identificação do indagante:
94
Suporte de Fiscalidade
Em seguida,
preenchem os
dados relativos
à dúvida que
pretende ver
esclarecida
95
Suporte de Fiscalidade
Condições:
• O indagador deve ter tentado formular uma resposta
antes de colocar a questão pelo que deve apresentar
sempre:
1. Indicar qual a sua posição face à questão;
2. Qual a jurisprudência que consultou.
• As respostas não têm natureza vinculativa nem
representam a posição da Câmara dos Solicitadores.
96
Suporte de Fiscalidade
Suporte de Fiscalidade
97
Os esclarecimentos serão prestados por especialistas, num prazo máximo
de 5 dias úteis.
Em casos excecionais o prazo poderá ser superior mas o indagante será
sempre informado.
A resposta será enviada via correio eletrónico.