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8/11/2019 igec [mec] 2014_parecer, lei geral do trabalho em funes pblicas - inovaes em matria de regime disciplinar [
1/20
~
GOVERNO DE
r PORTUGAL
M I N I S T ~
DA EDUCA
~ ~ ~ v :
L...
b
t c_
j___
CV
..;>
/ i n ~ -- '
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8/11/2019 igec [mec] 2014_parecer, lei geral do trabalho em funes pblicas - inovaes em matria de regime disciplinar [
2/20
. GOVERNO DE
I
M1Nrs1ER10 DA
EoucAc;Ao
p PORTUGAL E C l ~ N C I
4
EC
I
lnspei;ao Geral da
Educa ao
e Ciencia
Lei
n.
0
23/2004
de 22.6 [contrato individual de trabalho na Administrac,:ao
Publica], na
p rte
ainda subsistente;
Lei
n
0
12-A/2008 de 27.2
[Lei
dos Vinculos, de Carreiras e de Remunerac,:6es dos
Trabalhadores que Exercem
Func,:6es
Publicas], com excec,:ao do disposto nos arts.
88
a
115;
Lei n.
0
58/2008 de 9.9 [Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem
Func,:6es
Publicas]
Lei n
0
59/2008 de 11. 9 [Regime do Contrato de Trabalho Em
Func,:6es
Publicas e
respetivo Regulamento]
DL
n
0
100/99 de
31.3 [Regime
de
Ferias, Faltas e Licenc,:as]
[art.
0
42 d Lei]
5.
A nova lei estabelece uma dualidade de regimes disciplinadores do vinculo de trabalho
em
func,:6es
publicas:
a 0 regime previsto na pr6pria lei, no que tern de especifico para a
func,:ao
publica -
naquilo que designa par normas base,, [art.
0
3];
Contudo, essa disciplina nao e integral, haja em vista a remissao que faz para leis
avulsas, caso do Sistema de Gestao e Avaliac,:ao do Desempenho na Administrac,:ao
Publica [SIADAP] [art. 5], embora os seus efeitos disciplinares recaiam nesta lei
[art. 91];
b 0 regime do C6digo de Trabalho e respetiva legislac,:ao complementar [Lei n.
7/2009,
de 12.2] [CT], para onde a presente lei remete e cujo elenco consta do
art. 4.
C SISTEMATICA AMBITO DOS PODERES NA
NOVA
LEI
6.
Na
sistematica na nova lei, a materia do poder disciplinar encontra-se dispersa na lei
podendo nos classifica-la em:
a Normas gerais com incidencia disciplinar;
b
Deveres gerais dos trabalhadores;
c Exercicio do poder disciplinar,
todas estas materias constituindo o regime disciplinar previsto na presente lei.
V.
ANEXO I
a
presente informac,:ao
6.1. a Normas gerais com incidencia disciplinar
2
8/11/2019 igec [mec] 2014_parecer, lei geral do trabalho em funes pblicas - inovaes em matria de regime disciplinar [
3/20
A II
GOVERNO
DE
I
MINIST,RIO
OA EOUCA(AO
P
PORTUGAL
ECIENCIA
lil
E
I
lnspe9ao Geral
da
Educa9ao
e
Ciencia
6.1.1. Art.
0
3 da
Lei
- contagem de prazos - Os prazos da LTFP contam-se
nos
termos do
art.
0
72 do
CPA.
6.1.2. Art.
0
11, 1 da Lei-
Aplica
8/11/2019 igec [mec] 2014_parecer, lei geral do trabalho em funes pblicas - inovaes em matria de regime disciplinar [
4/20
il
GOVERNO
DE
MlNISTERIO DA EDUCAl;AO
PORTUGAL
ECIENCIA
E
I
lnspec;ao-Geral
da
Educac;ao
e
Ciencia
a A presente norma aplica-se imediatamente aos factos praticados, aos
processos instaurados e as penas em curso de
execuc;:ao
na data da
entrada em vigor da L
TFP;
b Nos
casos referidos na alinea anterior, a
cessac;:ao
do vinculo laboral nao
impede a continuac;:ao da tramitac;:ao desses processos;
c
Mas
quanto aos factos praticados e processos instaurados,
s6
podera ser
aplicada pena, com notificac;:ao da mesma ao arguido, em consequencia
desses processos, se cumulativamente:
1
Tal facto ocorrer
no
ano subsequente ao dia seguinte ao da
cessac;:ao
desse vinculo;
2
O trabalhador entret nto tiver constitufdo novo vfnculo laboral;
3
Se em qualquer caso das alfneas anteriores nao for ultrapassada
a data de 1.8.2015, salvo as
excec;:6es
legalmente previstas.
6.1.3.
Art 3 -
Normas base definidoras do regime - art.
0
3,
e [deveres dos
trabalhadores - art.
0
73]; i [exercicio do poder disciplinar - arts. 176 a 240]; k
[extinc;:ao
do vfnculo por motivos disciplinares - arts.
297
e ss.].
6.1.4.
Art 12
-
Jurisdic;:ao
- A jurisdic;:ao administrativa mantem-se como a competente
para dirimir litfgios emergentes do vfnculo de emprego publico.
Fica assim de fora desta jurisdic;:ao o contrato de prestac;:ao de
servic;:o,
por nao
constituir vfnculo de emprego publico, embora a
LTFP
tambem o regule [art.
0
6].
6.1.5.
Art 76 -
Poder disciplinar do empregador publico - O poder disciplinar do
empregador publico s6 pode ser exercido enquanto vigorar o vinculo de emprego
publico, salvo o previsto
no
art.
0
11
da
Lei n.
0
35/2014
[V. anotac;:ao
a
este
artigo,
em 6.1.2.3].
6.1.5.1. Mantem-se, contudo, o poder disciplinar no caso de alterac;:ao da
situac;:ao
juridico
funcional do trabalhador e
nos
casos de suspensao
do
vfnculo laboral [arts.
276
e
ss]
ou de o trabalhador
est r
ao
servic;:o
de uma outra entidade [por exp., por
cedencia de interesse publico - art.
0
242, 6].
6.1.5. 2.
As
modalidades de extinc;:ao do vfnculo
de
emprego publico constam do arts. 288
e
SS.
6.2.
b
Deveres gerais dos trabalhadores
6.2.1.
Art
73 -
Deveres dos trabalhadores.
O elenco de deveres dos trabalhadores consta agora deste artigo inserido na Sec;:ao
I, Cap. I do Tftulo
IV
- Conteudo do vfnculo de emprego publico.
6.2.2.
Os
trabalhadores estao ainda sujeitos aos seguintes deveres [art.
0
73, 1]:
4
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ill
GOVERNO DE I MINIS1 RIO
OA
EDUCA AO
PORTUG L ECIENCIA
E
I
lnspe9ao-Geral da
Educa9ao
e
Ciencia
a) Deveres especiais - aqueles que sao atinentes a uma profissao ou
func;:ao,
case
dos deveres consagrados
nos
art.
0
s 10, 10-A; 10-B;
10
- C, do ECDocente ou
no
art.
0
4
do
DL
n.
0
184/2004, de 29.7;
b Deveres que venham a ser previstos por IRCT, o que significa que nesse case os
deveres podem ser convencionados;
c
Consagram-se agora, no elenco dos deveres do art
0
73, dois novos deveres a
que o trabalhador deve obediencia:
1 0 dever de frequentar ac;:oes de formac;:ao e aperfeic;:oamento profissional na
atividade em que exerce func;:oes [art.
0
73, 12]
Na realidade, esse dever
ja
constava do disposto no art.
0
10, e) do
ECDocente; e do art.
0
4,
e) do L n.
0
184/2004;
2 Os trabalhadores sujeitos a requalificac;:ao devem observar
os
deveres
especiais atinentes a esse estatuto [art.
0
73, 13].
Os deveres destes trabalhadores constam do disposto
no
art.
0
264;
cfr. tb.
art.
0
275, 1-b); e); e n.
0
2.
6. 3. c
Exercicio do poder disciplinar
6.3.1.
Sob
a
designac;:ao
de exercicio
do
poder disciplinar,,, regulado nos arts.
176
a 240,
se reune o nucleo duro do procedimento disciplinar, mas nao todo o regime
disciplinar [cfr. ponto 6 supra].
6.3.2. Vejamos, agora, as principais alterac;:oes introduzidas pela nova lei:
6.3.2.1.
Art
0
78 - Prescric;:ao da
infrac;:ao
disciplinar e do procedimento disciplinar -
Alterado apenas o seu n.
0
2, consagra-se, agora, quanto a
prescric;:ao
de curto
prazo, o prazo mais alargado de
60
dias, contados, come
ja
se dispunha
no
Estatuto
Disciplinar revogado, do conhecimento da
infrac;:ao
por qualquer superior
hierarquico.
6.3.2.1.1. Mantem-se toda a restante
disposic;:ao
desta norma, que
ja
constava
do
ED/2008.
6.3.2.1.2. Assim, deve-se articular o
n.
0
2 com os n.os 3 4 do art.
0
178, da seguinte
forma.
a) ALTERA
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6/20
1 11 fj GOVERNO DE I
f PORTUG L
M l N S T ~ R O D E D U C ~ O
CIENCI
EC
I
lnspei;ao Geral
da
Educa< ao e Ciencia
Essa mesma instaurac;:ao tera de ser feita
nos
30 dias
posteriores a uspeita [art.
0
178, 4],
Para s6 assim essa instaurac;:ao
ter
a virtualidade de
interromper [ate seis meses]
os
prazos referidos nos n.os 1 e 2
do
art.
0
178, 1,
Se verificados cumulativamente
os
demais requisitos
constantes das alineas
b)
e c) don
0
4 desse mesmo artigo:
i) lnstaurac;:ao do processo disciplinar subsequente a
esse inquerito nos 30 dias posteriores a
ecec;:ao
dos
autos pela entidade com competencia disciplinar
[alinea b)];
ii)
A
data
da instaurac;:ao do inquerito [e do processo
disciplinar] nao
esteja
ja
transcorrido o prazo
do
n.
0
1 do art.
0
178 [alinea c)].
6.3.2.1.3. A
infrac;:ao
disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva pratica,
salvo o caso do art.
0
11
da
Lei
n.
0
35/2014
Cfr. o que se deixou dito em anotac;:ao ao art 11 da
Lei,
em 6.1.2.3.
6.3.3.
Art
0
185 [ha lapso de numerac;:ao na publicac;:ao legal] Multa - Na alinea e) passa-se
a consagrar, como
infrac;:ao,
nao ter o trabalhador abrangido efetuado as
comunicac;:oes previstas no CPA, para os casos de impedimentos e suspeic;:oes, o que
constitui um alargamento do ambito
deste
dever em
relac;:ao
ao que constava do
art.
0
16, e) do ED/2008.
Mais se refere que a omissao do dever de comunicac;:ao da situac;:ao de impedimenta,
constitui falta grave para efeitos disciplinares [art.
0
51
do
CPA]
6.3.4.
Art
0
187
- Despedimento disciplinar ou demissao - Neste artigo apenas se enuncia
a clausula geral, que
ja
constava do proemio do art.
0
18 do ED/2008
6.3 .4.1. A densificac;:ao deste artigo consta agora do art 297, especialmente do seu
n.
0
3;
6.3.4.2. Considerem-se as seguintes alterac;:oes introduzidas pela nova lei, em
relac;:ao
ao
que estava disposto no art
0
18
do ED/2008:
a)
Alterac;:ao
da alinea h), em relac;:ao ao que se dispunha na mesma alinea do art.
0
18
do ED/2008
[avaliac;:ao
de desempenho negativo];
b) Alterac;:ao da alinea b) do n.
0
2 do art.
0
18
do
ED/2008, com a nova redac;:ao do
n.
0
4 do art.
0
297
[aplicac;:ao
aos trabalhadores na
situac;:ao
de requalificac;:ao].
6.3.5.
Art
0
19 - Circunstancias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar.
Estas circunstancias que influem na ilicitude e na culpa
do
trabalhador estao agora
previstas num mico artigo, a saber:
6
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. GOVERNO DE I
r PORTUGAL
MlNISTERIO DA
EDUCA
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8/20
-
GOVERNO
DE
I M 1 N 1 s r ~ R 1 A m u c A ~ l l o
EC I nspei;:ao
-
Geral da
PORTUGAL
e c i ~ N c i
Educai;:ao e
Ciencia
4
1 A suspensao preventiva destes trabalhadores eleitos para estrutura de
representac;:ao coletiva nao obsta a que o mesmo possa
ter
acesso aos locais e
atividades que se compreendam no exerdcio normal
dessas
func;:6es
[n.
0
1];
2 0 despedimento ou demissao de trabalhador candidate a corpos sociais de
associac;:6es
sindicais, bem como do que exen;:a
ou
haja exercido
furn;:6es nos
mesmos corpos sociais ha menos de 3 anos, presume-se feita sem justa causa ou
motive justificativo [n.
0
3];
3
No caso
de trabalhador despedido ou demitido ser representante sindical, tendo
sido interposta providencia cautelar de suspensao da eficacia desse ato, esta s6
nao e decretada se 0 tribunal concluir pela existencia de probabilidade seria da
verificac;:ao
de
justa
causa
ou motivo justificativo invocados [n . 4];
4 As ac;:6es que tenham por objeto litfgios relativos a despedimento ou demissao
destes trabalhadores tern natureza urgente [n.
0
5];
4
Em
caso de ilicitude do despedimento ou demissao de trabalhador membro de
estrutura representativa de trabalhadores, este tern o direito de optar entre a
reintegrac;:ao no servic;:o e uma indemnizac;:ao calculada nos termos previstos na
LTFP
ou estabelecida em IRCT, nunca
inferior a
remunerac;:ao
base
correspondente a seis meses [ n.
0
6].
6.4. Consta do ANEXO II a esta informac;:ao a Tabela de Correspondencia entre os artigos
da legislac;:ao revogada e os artigos da Lei n.
0
35 2004 e da LTFP .
6.5. Consta do
ANEXO
Ill a esta informac;:ao um indice analitico da Lei n.
0
35 2014 e da
LTFP.
Aconsiderac;:ao superior
Lisboa, 21 de julho de
2014
; Sempre que seja citado algum normative legal sem outra referencia deve-se considerar
que pertence a LTFP. Contudo, distinguiremos quando
essa
norma pertence a Lei n.
,g
5 2
014
pela inscric;:ao de Lei,
a
rente do artigo.
u
.2
i rl
8
8/11/2019 igec [mec] 2014_parecer, lei geral do trabalho em funes pblicas - inovaes em matria de regime disciplinar [
9/20
,
GOVERNODE
PORTUGAL
~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ t o
DA EDUCAc;Ao
Normas gerais com incidencia disciplinar
Lei n.e
35/2014
Art.2 3e
- Contagem do prazo de prescrii;ao
Art.e
11e, 1-Aplicac;:ao no tempo
Art.e 112
Prazo
de
prescrit;ao
dos creditos laborais
Art.2 422 - Norma
revogat6ria
LTFP
Art. 122 - Jurisdii;lio
competente
.
Art.2 762 -
Poder disdplinar
ANEXO I
a que
se refere
o ponto 6 da informac;:ao
Deveres gerais dos trabalhadores
LTFP
Art. 73- Deveres do trabalhador
LTFP
EC
I
lnspei;ao-Geral da
Educai;ao eCiencia
Exercfcio do poder disciplinar
PARTE 11 Vinculo de emprego pUblico
Tftulo IV - ConteUdo do
vlnculo
de
emprego
pUblico
Capftulo
VII
Exercfcio
do
poder disciplinar
Seo;:ao I - Disposi
8/11/2019 igec [mec] 2014_parecer, lei geral do trabalho em funes pblicas - inovaes em matria de regime disciplinar [
10/20
GOVERNODE
PORTUGAL
MINISTERIO DA EDUCACAO
ECIENCIA
.
ANEXO II
E
I
lnspe9ao Geral
da
Educa ao e Ciencia
a que se refere o ponto 6.4 da i n f o r m ~ o
TABELA
DE CORRESPONDENCIA
entre os artigos da l e g i s l ~ o revogada
os
artigos da Lei
n
0
3512014 e LTFP
ED/2008
LTFP
Artigo
1
Artigo
1
Artigo 2. 1 2 3 4
Artigo
1
Artigo 2 5 Artigo 2
Artigo 3 1 Artigo 183
Artigo 3 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 Artigo 73
Artigo
4
Artigos 176
Artigo
5
Artigo 177
Artigo 6 Artigo 178
Artigo 7 1 2 3 Artigo 179 1 2 3
Artigo
8
Artigo 179 4
Artigo 9 Artigo 180
Artigo 10 Artigo181
Artigo 11 Artigo 182
Artigo 12 Sem correspondencia
Artigo 13 Artigo 196 3
Artigo 14 Artigo 197
Artigo 15 Artigo 184
Artigo 16 Artigo 185
Artigo 17 Artigo 186
Artigo 18 1 proemio Artigos 187
Artigo 18 alfneas do
n
0
1
en
2 Artigo 297
Artigo 19 Artigo 188
Artigo 20 Artigo 189
Artigo 21
Artigo 22 Artigo 190
Artigo 23
Artigo 24 Artigo 191
Artigo 25
Artigo 192
Artigo 26 Artigo 193
Artigo 27 Artigo 195
Artigo 28 Artigo 194
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11/20
Artigo 29
Artigo 30
Artigo 31
Artigo 32
Artigo 33
Artigo 34
Artigo 35
Artigo 36
Artigo 37
Artigo 38
Artigo 39
Artigo 40
Artigo 41
Artigo 42
Artigo 43
Artigo 44
Artigo 45
Artigo 46
Artigo 47
Artigo 48
Artigo 49
Artigo 50
Artigo 51
Artigo 52
Artigo 53
Artigo 54
Artigo 55
Artigo 56
Artigo 57
Artigo 58
Artigo 59
Artigo 60
Artigo 61
Artigo 62
Artigo 63
Artigo 64
Artigo 65
Artigo 66
Artigo 67
Artigo 68
Artigo 69
Artigo 70
Artigo 71
Artigo 72
till GOVERNO
DE
I
Ir
PORTUGAL
MlNISTERIO D
EDUC C O
E
ClfNCIA
E
I
lnspeQao Geral
da
EducaQao eCiencia
Artigo 196
Artigo 198
Artigo 199
Artigo 200
Artigo 201
Artigo 202
Artigo 201 2
Artigo 203
Artigo 204
Artigo 205
Artigo 206
Artigo 207
Artigo 208
Artigo 209
Artigo 210
Artigo 211
Artigo 212
1 2
3 4 5 7
Artigo 212 6
Artigo 213
Artigo 214
Artigo 215
Artigo 216
Artigo 217
Artigo 218
Artigo 219
Artigo 220
Artigo 221
Artigo 222
Artigo 223
Artigo 224
Artigo 225
Artigo 226
Artigo 227
Artigo 228
Artigo 300
Artigo 301
Artigo 229
Artigo 230
Artigo 231
Artigo 232
Artigo 233
Artigo 234
Artigo 235
2
8/11/2019 igec [mec] 2014_parecer, lei geral do trabalho em funes pblicas - inovaes em matria de regime disciplinar [
12/20
Artigo 73
Artigo 74
Artigo 75
Artigo 76
Artigo 77
Artigo 78
Artigo 79
Artigo 80
Artigo 81
Artigo 82
GOVERNO
E I
If PORTUGAL
MINISTERlo DA EDUCACAO
ClilNC A .
Artigo 236
Artigo 237
Artigo 238,
Artigo 238, 2
Artigo 239
Artigo 240
Artigo 174, 2, c
3
8/11/2019 igec [mec] 2014_parecer, lei geral do trabalho em funes pblicas - inovaes em matria de regime disciplinar [
13/20
ANEXO
A que se refere o ponto 6.5 da informa
8/11/2019 igec [mec] 2014_parecer, lei geral do trabalho em funes pblicas - inovaes em matria de regime disciplinar [
14/20
Avalia
8/11/2019 igec [mec] 2014_parecer, lei geral do trabalho em funes pblicas - inovaes em matria de regime disciplinar [
15/20
Idem revogai;:ao por revisao) - art.
0
239
Decisao de mero expediente - art.
0
225, 1
Defesa - art.
0
194, 4, art.
0
216
Delegai;:ao
de
competencias - art.
0
197, 6; art.
0
242, 8
Demissao - art.
0
180, 1, art.
0
181, 6, art.
0
182, 4, art.
0
187, art.
0
194, 1, art.
0
214, 5, art.
0
219, 4, art.
0
297, 4, art.
0
298, art.
0
300
Descoberta da verdade - art.
0
201, 2
Desinteresse - art.
0
186, proemio
Despacho liminar - art.
0
207
Despacho
de
mero expediente - art.
0
225, 1
Despedimento - V. Demissao
Deveres dos trabalhadores
Idem gerais) - art.
0
73
Idem trabalhador em situai;:ao
de
requalifica
8/11/2019 igec [mec] 2014_parecer, lei geral do trabalho em funes pblicas - inovaes em matria de regime disciplinar [
16/20
Graduac;:ao das penas .
art.
0
189
lmparcialidade
art.
0
73, 2, c)
en.
5
lmpugnac;:ao hierarquica .
art.
0
224
lmpugnac;:ao judicial
art.
0
224,
art.
0
228, 1
lmpugnac;:ao tutelar . art.
0
225
lncapacidade fisica ou mental art.
0
215
lndemnizac;:ao
Idem por
efeito
da revisao) -
art.
0
239, 4, b
Idem por extinc;:ao do vinculo) - art.
0
290, 4 e 5
Idem por invalidade do despedimento ou demissao) - art.
0
300, art.
0
301, art.
0
302
Idem liquidadas por decisao judicial transitada em julgado ou por
auto de
conciliac;:ao
art.
0
174, 3,
b
lnformac;:ao dever)
art.
0
73, 2, d) en. 6
lnfrac;:ao disciplinar
Idem definic;:ao). art.
0
183
Idem participac;:ao ou queixa) -
art.
0
206, 1, 2
Idem apurada
em
inquerito)
art.
0
231, 3
Idem data do cometimento
da
infrac;:ao em processo de averiguac;:6es) art.
0
234,
5
Idem relevancia no
ambito
do vinculo de origem - cedencia
de interesse
publico)
art.
242, 7
Idem delegac;:ao do poder de aplicar sanc;:ao extintiva - cedencia de interesse
publico) art.
0
242, 8
lnfrac;:ao
penal
art.
0
178, 1,
art.
0
179, 4
lnfrac;:6es acumuladas art.
0
180, 3
lnfrac;:6es leves art.
0
184
lnquerito
art.
0
229, art.
0
231
lnquiridor - art.
0
231, 1
lnstaurac;:ao de procedimento disciplinar art.
0
178
lnstruc;:ao de processo de averiguac;:6es -
art.
0
233
lnstruc;:ao
de
processo disciplinar
Idem inicio e termo) - art.
0
205
Idem instruc;:ao) -
art.
0
212
Idem termo) - art.
0
213
lnstruc;:6es ilegais -
ar t
0
177
lnstrutor art.
0
205, 3,
art.
0
208,
art.
0
209, art.
0
210, art.
0
211,
art.
0
212, art.
0
213,
art.
0
214, 4,
art.
0
215, 2 e 4,
art.
0
218,
e3
e 8,
art.
0
219, 1,
art.
0
222, 3,
art.
0
238, 1
lnquiridor
art.
0
231, 1
lnterdic;:ao
art.
0
0
215, 2
lnvalidade do
despedimento
ou demissao
art.
0
300
lnviabilidade
da
manutenc;:ao do vinculo de interesse publico art.
0
187, art.
0
297
lsenc;:ao art .
0
73, 2, b) en.
0
4
8/11/2019 igec [mec] 2014_parecer, lei geral do trabalho em funes pblicas - inovaes em matria de regime disciplinar [
17/20
Lealdade - art.
0
73,
2, g
e n.
0
9
Local de instaura
8/11/2019 igec [mec] 2014_parecer, lei geral do trabalho em funes pblicas - inovaes em matria de regime disciplinar [
18/20
Preteri
8/11/2019 igec [mec] 2014_parecer, lei geral do trabalho em funes pblicas - inovaes em matria de regime disciplinar [
19/20
Idem em processo disciplinar) - art.
0
219
Idem em inquerito) -
art
0
231
Idem em processo
de
averiguar;:6es) -
art
0
234
Repreensao escrita- art
0
180, 1-a), art
0
181, 1,
art
0
184, art
0
194, 2 e 3
Renovar;:ao do procedimento disciplinar -- art.
0
228
Reposir;:ao
-
art
0
174, 2, c)
Requalificar;:ao
Idem aplicar;:ao
de sarn;:ao
disciplinar) - art.
0
264, 4
Idem deveres do trabalhador em) - art 264, 1 e 2 e 5,
Idem comportamentos
que
geram infrar;:ao disciplinar grave) -
art
0
264, 3
Idem pessoal
de servir;:o
extintos em situar;:ao
de
licenr;:a sem remunerar;:ao) -
art
0
275, b)
Resposta do arguido -
art
216
Revisao do procedimento disciplinar - art.
0
s 235 a 239
Revogar;:ao da decisao - art
0
239
s
Sanr;:ao
Idem unica) -
art
0
180, 3
Idem revisao) - art
0
239
Idem caducidade
de
aplicar;:ao) - art .
0
220, 6
Idem caraterizar;:ao) - art
0
181
Idem efeitos) -
art
0
182
Idem escala) - art
0
180
Idem escolha e medida) -
art
189
Idem inicio da produr;:ao
de
efeitos) - art.
0
223
Idem prescrir;:ao) -
art
193
Idem proposta) - art
0
219
Idem registo) - art
0
180, 4
Idem revogar;:ao/revisao procedente) - art.
0
239
Idem suspensao) - art
0
192
Secretario - art
0
208, 3
Segredo do processo - art 200
Sindicancia - art
0
s 229 a 231
Sujeir;:ao ao poder disciplinar - art
0
176, 3
Superior hierarquico - art
0
73, 7 e 8 e 10, art.
0
176,
art
0
178, 2,
art
0
196,
1e2
Suspeir;:ao do instrutor - art
0
209, art
0
227, 3
Suspensao da prescrir;:ao do procedimento disciplinar - art 178, 3 e 4
Suspensao preventiva do
trabalhador
- art .
0
211
Suspensao sanc;:ao) - art
0
180, 1-c), art
0
181, 3 e 4, art.
0
182, 2 e 3, art.
0
211, 2
Suspensao das sanc;:6es disciplinares - art 192
T
Termo da instruc;:ao - art
0
213
Testemunhas - art
0
194, 3, art
0
212, 1, 2 e
6;
art
0
216, 6, art
0
218, 2, 3 e 5, 7 e
8,
art
0
233, 4
Titulares
de
6rgaos dirigentes -
art
0
176,
2,
art.
0
180, 2,
art
0
181,
7,
art.
0
188
Trabalhador
8/11/2019 igec [mec] 2014_parecer, lei geral do trabalho em funes pblicas - inovaes em matria de regime disciplinar [
20/20
Idem arguido) - art.
209 1
Idem audi