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“Concurso Melhores Práticas do Ministério Público de Minas Gerais – Arrazoado Forense” Identificação do(s) autor(es): Leonardo Castro Maia, Paulo Mauricio Simão Filho, Carlos Eduardo Fernandes Neves Ribeiro Comarca: Governador Valadares Telefone: (33) 3279-5015 E-mail: [email protected]

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“Concurso Melhores Práticas do Ministério Público de Minas Gerais – Arrazoado

Forense”

Identificação do(s) autor(es): Leonardo Castro Maia, Paulo Mauricio Simão Filho,

Carlos Eduardo Fernandes Neves Ribeiro

Comarca: Governador Valadares

Telefone: (33) 3279-5015

E-mail: [email protected]

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA XXXa VARA CÍVEL DA

COMARCA DE XXX (MG)

Referência: 0104119-34.2012.8.13.0105

Área: Interesses Difusos e Coletivos – Outras Manifestações

Autor: Município de XXX

Réu: Estado de Minas Gerais

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no estrito

cumprimento de suas atribuições legais, vem, perante este Juízo, expor e requerer o

seguinte:

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária pela qual o Município postula a declaração de nulidade do

auto de infração e embargo de atividade n. 50530, lavrado por órgão ambiental do

Estado de Minas Gerais, que embargou as atividades de disposição de resíduos sólidos

urbanos em local não licenciado para tal fim, bem como determinou medidas de

controle ambiental, a exemplo da apresentação à Superintendência Regional de

Regularização Ambiental do Leste Mineiro de documento comprobatório do novo local

de disposição, devidamente regularizado e de Plano de Reabilitação da Área

Contaminada, conforme disposto na norma aplicável (Deliberação Normativa Conjunta

COPAM/CERH 2/2010).

Narra o Município que procederia ao recolhimento diário de 170 (cento e setenta)

toneladas de resíduos sólidos urbanos, não tendo outra área para despejá-los, senão o

local interditado pelo órgão ambiental estadual.

Aduz que o prazo estipulado pelo Requerido para indicação de nova área para o

depósito regular de resíduos sólidos urbanos seria muito exíguo, embora já houvesse

adotado algumas providências visando à regularização ambiental do despejo de lixo na

cidade.

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Argumenta que a interdição do local atualmente utilizado para o depósito de resíduos

sólidos urbanos acarretaria prejuízo à coletividade, eis que não disporia de outro local

para atender a referida finalidade.

Nessa direção, o Município pugna pela declaração de nulidade do auto de infração e

embargo de atividade n. 50530, requerendo, liminarmente, a edição de provimento

jurisdicional que suspenda os efeitos do ato hostilizado, permitindo-se a continuidade

do despejo irregular de resíduos sólidos urbanos no local situado na BR 116, Km 475,

bairro Planalto, nesta cidade.

Registre-se que, em 24 de abril de 2012, após a propositura da ação, o Ministério

Público mediou acordo entre o órgão ambiental e o Município de XXX, versando sobre

a remessa dos resíduos sólidos urbanos ao aterro licenciado situado na Comarca de

Ipatinga.

Neste contexto, em 25 de abril de 2012, o Ministério Público requereu a juntada do

termo aos autos, bem como a oitiva das partes.

Designada audiência de conciliação e comparecendo Estado e Município, esta foi

recusada, sendo que o Município juntou documentos, informando sobre a aprovação de

lei autorizando pareceria público-privada para concessão e exploração de um aterro

sanitário, e requereu prazo para juntada da aludida norma (fl. 119).

Em audiência, o Ministério Público solicitou vista dos autos para exame dos

documentos juntados.

Eis o relatório.

2. FUNDAMENTOS

2.1.ACORDO ENTRE AS PARTES REFERENDADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

Como já se fez sentir, o acordo firmado pelas partes em audiência realizada a

requerimento do Município1, que foi referendado pelo Ministério Público (fls. 107),

constitui um óbice ao prosseguimento desta ação.

De fato, nos termos do acordo, restou deliberado, entre outras coisas, que: (a) o

Município de XXX transportará e fará a disposição final dos resíduos sólidos no aterro

licenciado da cidade de Ipatinga; (b) fica mantido o embargo aplicado por meio do

Auto de Infração n. 50530, de 30/03/2012.

1 Vide correspondência eletrônica de fls. 110/112.

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Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que haverá resolução de mérito quando

as partes transigirem (269, inciso III), sendo certo que o instrumento de transação

referendado pelo Ministério Público consubstancia, por si só, título executivo

extrajudicial (art. 585, II, do CPC).

Neste contexto, a continuidade da marcha deste processo não mais se justifica, e sua

manutenção configuraria iniciativa temerária, incompatível com os deveres de todos

aqueles que participam do processo de não formular pretensões que sejam destituídas de

fundamento (art. 14, II, do CPC), nem praticar atos inúteis ou desnecessários à

declaração do direito (art. 14, IV, do CPC).

Esta realidade enseja a extinção do processo com resolução de mérito.

2.2.REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Ad argumentandum, passa-se ao exame do requerimento de antecipação dos efeitos da

tutela, senão vejamos:

2.2.1. Ausência de plausibilidade do direito alegado pelo Município.

Considere-se que a declaração de nulidade de um ato administrativo pressuponha sua

contaminação por um vício de legalidade e se concluirá que incumbia ao Município

fazer prova inequívoca de tal vício no auto de infração e embargo de atividade n. 50530,

de modo a invalidá-lo.

Contudo, não há nos autos tal prova, sendo certo que o ato hostilizado foi editado sem

qualquer vício, eis que lavrado com esteio na legislação em vigor pelo órgão ambiental

competente, no exercício do seu poder de polícia administrativo, após a constatação de

infração às normas de Direito Ambiental.

2.2.1.1.INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. PODER DE POLÍCIA. EMBARGO DE ATIVIDADE.

ATO HÍGIDO E REGULAR.

Segundo se deflui do auto de fiscalização autuado sob o n. 55962 (fls. 20/21), o

requerente está operando o aterro de resíduos sólidos de XXX, situado no

quilômetro 475 da rodovia BR 116, estabelecimento efetivamente poluidor, em

manifesta desconformidade com as normas constitucionais, legais e regulamentares

pertinentes. Senão vejamos:

a) o depósito de resíduos sólidos urbanos no referido local está sendo realizado

sem licença do órgão ambiental competente;

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b) o local não observa uma distância mínima de 300 metros de curso d’água e

de 500 metros de núcleos populacionais;

c) a atividade está intervindo em área de preservação permanente;

d) o local não dispõe de sistema de drenagem pluvial, apto a minimizar o

ingresso das águas de chuva na massa de lixo aterrado;

e) o local não se encontra devidamente isolado, tendo sido constatada a

presença de animais domésticos e pessoas não autorizadas transitando livremente;

f) o local está situado em Área de Segurança Aeroportuária (ASA), abrangida

no raio de 13 km do aeroporto de XXX, onde não é permitida a implantação de

atividades de natureza perigosa, entendidas como "foco de atração de pássaros", a

exemplo dos vazadouros de lixo, conforme dispõe a Resolução do Conselho Nacional

de Meio Ambiente (CONAMA) 4/1995.

De fato, é possível concluir, por meio da anexa documentação, que o requerente vem

causando poluição do solo, hídrica, atmosférica e visual, atentando contra a dignidade

da pessoa humana e violando o direito difuso ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

A poluição causada pelo requerente já foi objeto de constatação por uma série de

perícias realizadas pelos órgãos ambientais competentes, sendo de pleno conhecimento

do Município há anos.

Em 21 de agosto de 2005, foi realizada pela Fundação Estadual do Meio Ambiente

(FEAM) através da Engenheira Civil Vera Christina Vaz Lanza, vistoria (Laudo

Técnico n° 51/2005 – em anexo) referente à disposição final do lixo no município de

XXX, tendo sido lavrado auto de infração, em razão da poluição constatada, in verbis:

“Em função das irregularidades observadas no depósito de lixo em questão, em 5-11-

2005 foi lavrado pela FEAM o Auto de Infração Nº 15589/2005, por causar poluição ou

degradação ambiental pelo lançamento dos resíduos sólidos urbanos em depósitos a céu

aberto – lixão. (documento 01 – em anexo)

(...)

“A área de entorno encontra-se densamente ocupada (...)

(...)

“De maneira geral, os locais onde há acúmulo de lixo são propícios à proliferação de

microvetores (a exemplo de bactérias fungos, vermes e vírus) e de macrovetores (como

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baratas, ratos e mosquitos), reconhecidamente responsáveis pela transmissão de doenças

como cólera, diarréia infecciosa, amebíase, helmintoses, hepatite A, leptospirose,

giardíase, triquinose, febre tifóide, peste bubônica, dentre outras.

“A poluição do ar é provocada não somente pela emissão de fumaça, fuligem e

partículas, devido à combustão espontânea sempre presente nos depósitos de lixo, mas

também, por gases oriundos da decomposição do lixo.

“O chorume, líquido de cor escura e odor desagradável resultante da decomposição da

matéria orgânica presente no lixo, apresenta uma carga orgânica – DBO de até 10.000

mg/l – bem mais concentrada que a do esgoto – DBO média de 300 mg/l, sendo comum

em sua composição a presença de produtos químicos tóxicos, além de metais pesados.

“Portanto, nos locais onde há disposição inadequada de lixo, há um potencial risco de

contaminação do lençol freático, além de cursos d’água próximos.

(...)

“A recuperação a ser implementada nas áreas degradadas pela disposição de lixo após

sua desativação e, consequentemente, o tempo necessário para se atingir a completa

inertização da massa de lixo são variáveis, dependendo do grau de comprometimento da

área, dos recursos financeiros disponíveis e da concepção adotada, cabendo à Prefeitura,

com apoio da assessoria técnica especializada, a elaboração do respectivo projeto.”

(documento 02 – em anexo)

Em 5 de março de 2007, o próprio Requerente, em documento intitulado

JUSTIFICATIVA DO EMPREENDIMENTO, da lavra do então Secretário Municipal

de Obras Maurício Morais Santos, relacionou alguns dos problemas ambientais

acarretados pela disposição irregular dos resíduos:

“(...) várias deficiências ainda são observadas, notadamente quanto à drenagem e

tratamento de líquidos percolados (chorume), drenagem de águas pluviais, cobertura

final da massa de resíduos e cobertura vegetal. Os líquidos percolados que migram do

aterro controlado e as águas pluviais que escoam desse maciço, fluem diretamente

para o córrego que se localiza a jusante do aterro, sem nenhum tratamento, o que

vem provocando sua contaminação e assoreamento. A cobertura inadequada e a falta

de vegetação sobre o maciço têm ocasionado erosões que acabam contribuindo para que

os resíduos fiquem expostos e facilitem a migração de líquidos do maciço, além do solo

que é carreado e acaba assoreando o córrego mencionado anteriormente.

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“(...)

“A disposição de resíduos urbanos de maneira precária em XXX vem provocando

diversos impactos ambientais, como poluição hídrica e atmosférica pelos efluentes

do aterro, bem como pode vir a provocar problemas de saúde pública à população

local, devido às emissões atmosféricas particuladas e gasosas que são emanadas sem

controle” (documento 03 – em anexo).

Em 3 de janeiro de 2008, a Polícia Militar constatou que o aterro de resíduos era a

origem de poluentes no Córrego Figueirinha, que apresentavam aspecto leitoso,

coloração esbranquiçada, temperatura elevada, exalando odor fétido e tendo acarretado

a suspensão da captação de água da empresa Cooperativa Agropecuária Vale do Rio

Doce pelo período de 2 dias. Segundo a ocorrência policial n. 467/2008, a substância

em questão era o chorume do aterro, com concentração de subproduto do processo

industrial de laticínio, que era indevidamente descartado no aterro (documento 04 – em

anexo).

Em 4 de janeiro de 2008, o órgão do Sistema Estadual de Meio Ambiente lavrou o

Relatório de Vistoria n. 001/2008, no qual registrou:

“Em vistoria no aterro controlado municipal foi identificado lançamento dos efluentes

industriais, do empreendimento, in natura no afluente do córrego figueirinha.

“Foi informado pelo Cb. Márcio da Polícia Ambiental o lançamento do efluente do

laticínio no duto de base do aterro, que por sua vez foi escoado até o rio figueirinha,

digo, córrego figueirinha, contaminando o mesmo, os fatos estão sendo apurados pela

Polícia Ambiental.

“Foi identificado lançamento de efluente sanitário no córrego figueirinha.

“A captação do Ibitura é feita no córrego figueirinha, devido à altíssima carga poluidora

dos últimos 10 dias, como informado por Fernando Antônio Ferreira, Diretor Industrial,

a captação foi paralisada, por 4 dias, prejudicando o andamento da Indústria”

(documento 05 – em anexo).

A partir das constatações relacionadas com evento acima referido, a Diretora Técnica da

Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável emitiu o

OF.SUPRAM-TEC/Nº047/2008, esclarecendo o seguinte:

“A equipe interdisciplinar da SUPRAM-LM concluiu que o local onde é feita a

disposição de lixo do Município de XXX está inadequado, o lixo está sendo

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condicionado de forma errada, resultando na contaminação do curso d’água mais

próximo, neste caso afluente do córrego Figueirinha, e por sua vez o córrego

Figueirinha.

“(...)

“Também pelo incidente ocorrido, relatado no BO, houve o lançamento de subproduto

de laticínio na tubulação de difusão de gás do empreendimento de disposição final de

resíduo urbano de XXX, que por sua vez foi carreado até o córrego, informação relatada

no BO 467/2008.” (documento 06 – em anexo).

Em 1o de setembro de 2011, em resposta ao Ofício n. 1694/2011/10ªPJGV, a

Superintendência Regional de Regularização Ambiental informou que:

“(...)

“3) O local de destinação dos resíduos é adequado para tal finalidade? (...)

“Conforme os requisitos da Deliberação Normativa n. 118/2008, o local não é

adequado. O aterro se encontra próximo a um curso d´água, um córrego que nasce no

bairro Turmalina à montante da área, desaguando em uma lagoa ao lado do local, sendo

drenadas por um canal marginal à BR 116 e dirigidas ao Ribeirão Figueirinha. A área

está próxima à BR 116, rodovia federal e possui núcleo populacional a menos de 500

metros.

“Sim, sendo estas: alterações na qualidade do solo, na qualidade das águas

superficiais e subterrâneas, e alteração da qualidade do ar com emissão de gases

provenientes da decomposição da matéria orgânica.

“(...)

“As alterações provocadas pela disposição inadequada de resíduos podem

prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, criar condições

desfavoráveis às atividades sociais e econômicas, afetar desfavoravelmente a biota,

e afetar as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente. A disposição de

resíduos domésticos deixa a população vulnerável à contaminação, podendo

configurar sério risco à saúde pública e ao meio ambiente. A ocorrência de forte

odor causa o desconforto à comunidade, o risco de ocorrência de incêndios e

explosões, e as emissões atmosféricas de gases (oriundo da decomposição da

matéria orgânica) de particulados decorrente da movimentação de caminhões pode

acarretar aumento de doenças respiratórias à população. A área está localizada na

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BR 116, na entrada da cidade, o que compromete as condições estéticas da mesma,

causando sua desvalorização. O lançamento de efluentes no curso d’água em

desacordo com os padrões ambientais estabelecidos acarreta na mortandade da

fauna aquática e contaminação da água por metais pesados, e a contaminação do

lençol freático que torna impróprio o consumo.

“9) Em caso afirmativo, a área afetada torna-se imprópria para ocupação humana?

(art. 54, §2o, II, Lei 9.605/98).

“Sim.

“10) A disposição inadequada de resíduos sólidos acarreta poluição atmosférica?

Essa poluição provocou a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas

afetadas ou causou danos diretos à saúde da população? (art. 54, §2o, II, Lei

9.605/98).

“Sim, conforme apresentado nos estudos (EIA/RIMA) da consultoria da

prefeitura, as famílias seriam removidas por etapas. Na primeira etapa seriam

removidas 7 (sete) famílias e 9 (nove) edificações, situadas nos bairros Vila

Ozanan/Palmeiras e Turmalina, na segunda etapa seriam removidas 21 (vinte e

uma) famílias e 8 (oito) edificações, situadas no bairro Ozanan/Palmeiras. (...)”

(documento 07 – em anexo).

Destarte, a operação irregular do aterro sanitário sob análise nos autos infringe uma

miríade de preceitos legais, a saber: Lei Federal 6.938/1981 (Lei de Política Nacional de

Meio Ambiente) (artigo 10, 14, §1º); Lei Federal 12.305/2010 (Lei da Política Nacional

de Resíduos Sólidos) (artigo 3o, incisos II, VIII, IX, X, artigo 10, art. 19, incisos VIII e

XVIII, e §§ 4o e 5

o artigos 25, 26, 29, 47, 48, 51); Lei Federal 11.445/2007 (Lei da

Política Nacional de Saneamento Básico) (art. 2o, inc. III); Lei Federal 9.605/1998 (art.

54, caput e §2º, V, e §3º, 68 e 70); Decreto Federal 6.514/2008 (artigo 61 e 62, inciso V,

VI, VII e X, XI); Resolução CONAMA 4/1995 (artigo 1o, II, 2

o e 3

o); Resolução

CONAMA 307/2002 (artigos 11 e 13); Resolução CONAMA 358/2005 (artigo 4o, 10 e

30); Lei Estadual 7.772/1980 (art. 1º, 3º, 8º, 15, 16, §9º); Decreto Estadual 44.844/2008

(art 4º, 6º, 9º, 14, assim como Códigos 104, 106, 107, 115, 116, 122, 128, 129, 130 e

131 do Anexo I do Decreto); Lei Estadual 18.031/2009 (Lei da Política Estadual de

Resíduos Sólidos) (artigos 1º, 2º, 4º, inciso VIII, 6º, inciso VII, artigo 9o, inciso I, II, III,

a, 11 e seu parágrafo único, 15, 17, incisos I, II, III, 19, 47); Lei Estadual 14.129/2001

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(Art. 1º); Deliberações Normativas COPAM 52/2001, 81/2005, 92/2006, 105/2006,

118/2008 e 119/2008; e Lei Complementar Municipal 55/2004 (Código Municipal de

Meio Ambiente) (Art. 4o, VI).

Diante deste quadro fático e jurídico, ao contrário do alega o Requerente, o auto de

infração e embargo de atividade n.º 50530 não traduz arbitrariedade, tampouco padece

de motivação.

A Lei Estadual 7.772/1980 estabelece que as infrações às normas de proteção ao meio

ambiente e aos recursos hídricos serão punidas de acordo com a gravidade da infração e,

entre outras sanções, com o embargo da atividade, nas hipóteses legalmente previstas2.

Na hipótese em tela, a infração é gravíssima e, portanto, autoriza o embargo imediato da

atividade, notadamente porque, conforme demonstrado, as irregularidades detectadas já

perduram por anos a fio, sem que o Município tenha adotado qualquer providência hábil

para o seu saneamento. É o que dispõe o Decreto 44.844/2008, in verbis:

“Art. 83. Constituem infrações às normas sobre a proteção, conservação e melhoria do

meio ambiente, as tipificadas no Anexo I.

“(...)

Código 122

Especificação

das Infrações

Causar poluição ou degradação ambiental de qualquer natureza

que resulte ou possa resultar em dano aos recursos hídricos, às

espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao

patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a

segurança, e o bem estar da população.

Classificação Gravíssima

Pena - multa simples; - ou multa simples e embargo de obra ou

atividade; - ou multa diária.

2 Lei Estadual 7.772/1980

Art. 15 - As infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos, classificadas em

leves, graves e gravíssimas a critério do Copam e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH,

serão punidas nos termos desta Lei.

Art. 16. As infrações a que se refere o art. 15 serão punidas com as seguintes sanções, observadas as

competências dos órgãos e das entidades vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e

Desenvolvimento Sustentável - Semad:

(...)

VII - embargo de obra ou atividade;

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Outras

Cominações

Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos,

equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração

Sobre o assunto, comentando especificamente os atributos dos atos administrativos,

cumpre transcrever as lições do mestre Celso Antônio Bandeira de Mello3, para quem:

“No Direito Administrativo a exigbilidade e a executoriedade, ao contrário do Direito

Privado, são muito comuns. A exigibilidade é a regra e a executoriedade existe nas

seguintes hipóteses:

“a) quando a lei prevê expressamente, que é o caso óbvio;

“b) quando a executoriedade é condição indispensável à eficaz garantia do interesse

público confiado pela lei à Administração; isto é, nas situações em que, se não for

utilizada, haverá grave comprometimento do interesse que incumbe à Administração

assegurar. Isto ocorre nos casos em que a medida é urgente e não há via jurídica de

igual eficácia à disposição da Administração para atingir o fim tutelado pelo Direito,

sendo impossível, pena de frustração dele, aguardar a tramitação de uma medida

judicial, Nestes casos entende-se que a autorização para executoriedade está implícita

no sistema legal, pois é em decorrência dele que a Administração deve garantir proteção

ao bem jurídico posto em risco.

“Pretender que o embargo da atividade, aplicado pelo Estado, não produza efeitos

imediatos é ignorar o atributo da auto-executoriedade dos atos administrativos oriundos

do Poder de Polícia e sustentar a existência de um direito adquirido a continuar

poluindo, o que não pode ser chancelado por Vossa Excelência.

Com tais considerações, ressai inconcusso que o ato administrativo hostilizado pelo

Requerente não apresenta nenhum vício, razão pela qual a pretensão deduzida na

presente ação declaratória, de nulidade do ato praticado pelo órgão ambiental, não

merece acolhimento, mormente em sede de antecipação de tutela.

2.2.1.2.EMBARGO DE ATIVIDADE. EFEITO IMEDIATO. DEFINIÇÃO DE NOVO LOCAL PARA A

DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. PRAZO. RAZOABILIDADE.

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do

provo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à

coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações4.

3 Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 17

a Edição, fls. 381.

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Destarte, não se podem tolerar práticas lesivas ao meio ambiente, sem a

responsabilização dos infratores, sob pena de descumprimento ao mandamento

constitucional que determina a aplicação das sanções penais, civis e administrativas

pertinentes5.

Neste contexto, ao contrário do que alega o Requerente, o embargo de atividade

poluidora deve sim produzir efeitos imediatos.

Exegese diversa ensejaria a conclusão de que o Poder Público deve ser condescendente

com práticas ilícitas e danosas não só ao meio ambiente, como também à saúde pública.

Por tais razões, o art. 74 do Decreto Estadual 44.844/2008 estabelece o caráter imediato

do embargo6.

E nem se diga que a medida hostilizada pelo requerente foi açodada, tampouco haja

surpreendido o Município de XXX.

Ao longo dos últimos 10 (dez) anos, o Requerente não só teve ciência do caráter

irregular do aterro de resíduos sólidos urbanos do Município, como também teve a

sua disposição recursos financeiros para a sua regularização.

Neste interregno, o Município de XXX não atendeu às diversas convocações

encaminhadas a ele pelos órgão ambientais, a exemplo das formalizadas nas

Deliberações Normativas COPAM 52/2001, 81/2005, 92/2006, 105/2006 e 119/2008

(documento 08 – em anexo), visando à regularização ambiental da disposição final

de resíduos sólidos urbanos, bem como ignorou as autuações levadas a efeito pelos

citados órgãos, na medida em que persistiu infringindo as normas ambientais

(Auto de Infração n. 15589/2005; Auto de Infração 008677/2009; Auto de Infração

64333/2010 - documento 09 – em anexo).

4 CF/88 - Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum

do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de

defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 5 CF/88 - Art. 225.

(...)

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas

físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os

danos causados. 6 Art. 74. O embargo de obra ou atividade será determinado e efetivado, de imediato, nas hipóteses

previstas neste Decreto.

§ 1º O embargo de obra ou atividade prevalecerá até que o infrator tome as medidas específicas para

cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental ou firme Termo de Ajustamento de Conduta com o

órgão ambiental, com as condições e prazos para funcionamento até a sua regularização.

§ 2º O embargo de atividades será efetivado tão logo seja verificada a infração.

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No mesmo interstício, o Município de XXX celebrou mais de um termo de

ajustamento de conduta com o Ministério Público para a mesma finalidade acima

enunciada, isto é, a regularização ambiental do aterro de resíduos sólidos

municipais. Porém, não adimpliu as obrigações assumidas, ensejando a propositura

de várias execuções, pendentes de julgamento.

Em 05 de junho de 2002, após exaustivas negociações desenvolvidas no âmbito do

Inquérito Civil n. MPMG-0105.99.000002-57, o Ministério Público tomou do Município

de XXX, compromisso preliminar de ajustamento de conduta para: cercar a área

utilizada como depósito de lixo urbano do município, retirando todas as pessoas do

local; disponibilizar vigia no local; apresentar ao Ministério Público relatório acerca da

situação do lixo urbano da cidade à época, informando sobre a possibilidade de

celebração do compromisso definitivo.

Em 24 de março de 2003, nos autos do mesmo Inquérito Civil n. MPMG-

0105.99.000002-5, o Ministério Público tomou do Município de XXX compromisso de

ajustamento de conduta para a regularização ambiental do aterro de resíduos sólidos

municipais, ante o reconhecimento por este último, de que a disposição final dos

resíduos sólidos – a céu aberto – vinha ocasionando dano ambiental, especialmente no

aspecto atinente à poluição do solo, da água e do ar, bem como causando impactos

visuais e estéticos à paisagem urbana, além de potenciais agressões à saúde humana

(cláusula primeira do Termo de Ajustamento de Conduta, cláusula primeira do Termo

de Ajustamento de Conduta - documento 10 – em anexo).

Em 10 de janeiro de 2006, o Ministério Público tomou novo compromisso de

ajustamento de conduta do Município, desta feita, nos autos do Inquérito Civil n.

MPMG-0105.04.000017-38, substituindo o ajuste anteriormente firmado naquilo em que

lhe era contrário, conforme normas então em vigor, bem como tratou de obrigações

correlatas (documento 11 – em anexo).

Contudo, repita-se, os compromissos não foram cumpridos, de modo que, em 19 de

abril de 2007, o Ministério Público propôs execução do Termo de Compromisso tomado

do Município de XXX em 10/01/2006, distribuída ao Juízo da 7ª Vara Cível de XXX

(autos 2218347-61.2007.8.13.0105), postulando fosse o Município obrigado a: (a)

7 Inquérito de numeração antiga n. 4-99, que foi encerrado pela promoção de execuções de compromisso

de ajustamento de conduta. 8 Numeração antiga: Inquérito Civil n. 110-04.

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abster-se de proceder, promover, realizar ou autorizar que se fizesse qualquer ato ou

atividade de lançamento, disposição provisória ou final de resíduos, de qualquer

espécie, em local não licenciado pelo Órgão Ambiental para tal finalidade; (b) remover

para o local apropriado os resíduos inadequadamente lançados/dispostos nos locais

indicados na respectiva inicial (documento 12 – em anexo).

Em 10 de abril de 2008, o Ministério Público propôs nova execução do Termo de

Compromisso tomado do Município de XXX em 10/01/2006, distribuída ao Juízo da 3a

Vara Cível de XXX (autos 2592152-37.2008.8.13.0105), postulando fosse o Município

obrigado a: (a) providenciar o licenciamento ambiental do aterro sanitário municipal,

viabilizando local apropriado para o lançamento/disposição final dos resíduos sólidos

urbanos (lixo, entulhos, resíduos de serviços de saúde etc.); bem como (b) apresentar os

Planos de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS de seus

estabelecimentos de saúde (documento 13 – em anexo).

Em 23 de outubro de 2009, o Ministério Público propôs mais uma execução do Termo

de Compromisso tomado do Município de XXX em 10/01/2006, distribuída ao Juízo da

3a

Vara Cível de XXX (autos 3205042-22.2009.8.13.0105), exigindo o pagamento pelo

Município da multa devida pelo descumprimento do ajustado, totalizando, naquela

ocasião, o valor de R$ 3.820.403,77, em favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos

(FUNDIF), nos termos do art. 13 da Lei 7.347/1985 (documento 14 – em anexo).

Em 26 de outubro de 2010, o Ministério Público propôs outra execução do Termo de

Compromisso tomado do Município de XXX em 10/01/2006, distribuída ao Juízo da 3ª

Vara Cível de XXX (0366993-42.2010.8.13.0105), postulando fosse o Município

obrigado a remover os resíduos inadequadamente lançados na Avenida Presidente

Tancredo Neves, próximo ao n. 270, Bairro Santa Efigênia, e na Marechal Floriano, em

frente ao n. 1752, Bairro de Lourdes, nesta cidade de XXX, para um local apropriado,

nos termos da Deliberação Normativa COPAM 52/2001 (documento 08 – em anexo).

Finalmente, em 8 de março de 2012, o Ministério Público ajuizou ação de improbidade

administrativa para responsabilização da atual Prefeita Municipal e de seu antecessor

(autos 0084295-89.2012.8.13.0105, do Juízo da 7a Vara Cível de XXX), bem como

propôs execução do Termo de Compromisso tomado do Município de XXX em 24 de

março de 2003, para recuperação da área do aterro de resíduos, degradada em virtude da

disposição inadequada de resíduos sólidos realizada no Município ao longo dos anos,

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mediante a realização e apresentação ao órgão ambiental dos estudos de avaliação,

constatação e diagnóstico pertinentes, seguida da adoção de ações de remediação e de

reabilitação de área contaminada (autos 0084279-38.2012.8.13.0105, da 7a Vara Cível –

documento 15 – em anexo).

Averbe-se, outrossim, que, embora não haja regularizado a situação dos resíduos, o

Requerente deteve recursos financeiros para fazê-lo.

Assim, em 04 de julho de 2002, um mês após a tomada do primeiro compromisso de

ajustamento de conduta (preliminar) pelo Ministério Público, o Município firmou

convênio (2002CV000008-SQA) com o Ministério de Meio Ambiente para a

transferência de recursos no valor de R$ 1.288.738,96, para o fim de apoiar a

implantação de aterro sanitário, unidade de triagem e compostagem, bem como para a

recuperação do aterro controlado no Município, até 29/06/2007 (documento 16 – em

anexo).

Com tais recursos, o Município de XXX chegou a obter Licença de Instalação, em 07 de

novembro de 2003, com validade até 07 de novembro de 2007, autorizando o início da

implantação, mas não deu prosseguimento às medidas legais necessárias para a

regularização do aterro municipal.

Em 16 de junho de 2004, o Município de XXX também firmou CONVÊNIO DE

COLABORAÇÃO FINANCEIRA NÃO REEMBOLSÁVEL SOB CONDIÇÃO n.

123.954/04, com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A., que transferiu ao

Município recursos financeiros no valor de R$ 1.269.930,72, para operacionalização do

projeto de Meio Ambiente, Saneamento Básico, Educação e Saúde, mas, ainda assim,

não se desincumbiu de suas obrigações (documento 17 – em anexo).

Em 10 de agosto de 2007, o Município de XXX firmou Termo de Compromisso perante

a Caixa Econômica Federal, para contratação de operação de crédito (Proposta n.

0189.650-47/2007), no valor de R$ 5.000.000,00, relativo ao Programa Saneamento

para Todos, com previsão de contrapartida no valor de R$ 3.476.006,82, para

implantação de um sistema de tratamento de resíduos sólidos que pudesse funcionar de

maneira integrada, contemplando, no mínimo: um aterro sanitário, um sistema de

tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde e uma unidade de

compostagem simplificada (o contrato de financiamento e repasse com a Caixa

Econômica Federal foi assinado em 19 de setembro de 2007, conforme documento 18 –

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em anexo). Todavia, os R$5.000.000,00 não foram empregados no aterro, pois o

Município não logrou cumprir as exigências da legislação ambiental, o que acarretou o

início do processo para cancelamento do contrato (documento 19 – em anexo).

Em vista disso, seja qual for o prisma de análise, o marco temporal de referência

para se avaliar a razoabilidade da obrigação imputada ao Requerente de indicar

novo local para a disposição final de resíduos sólidos urbanos deve retroagir a 05

de junho de 2002, pelo menos, data em que foi entabulado o primeiro termo de

ajustamento de conduta entre o Município de XXX e o Ministério Público, visando

à regularização ambiental do depósito de lixo urbano na cidade.

Assim sendo, não há elasticidade hermenêutica que habilite o entendimento de que

o prazo de aproximadamente 10 (dez) anos é desarrazoado e insuficiente para

viabilizar novo local para a disposição final de resíduos sólidos urbanos no

Município.

Convém acrescentar que não existe hoje nenhum processo de licenciamento em

curso no âmbito do órgão ambiental competente, destinado a garantir a destinação

adequada de resíduos sólidos urbanos no Município de XXX.

Nesse passo, o contrato administrativo acostado às fls. 30/34 não justifica o

comportamento incauto do Requerente por mais de 10 (dez) anos.

É de se enfatizar, aliás, que o referido contrato com a Caixa Econômica Federal já foi

objeto de prorrogação por duas vezes (fls. 35 e 47), não tendo sido apresentado nenhum

avanço para a regularização ambiental perseguida. Lado outro, sequer foi trazido aos

autos a justificativa pela qual o prazo para a consecução do acordo foi dilatado. Com

efeito, este quadro apenas denota que o Requerente insiste perpetuar-se no campo da

ilegalidade, ao arrepio das normas infringidas.

Veja-se, por fim, que o próprio documento apresentado em audiência pelo Município

(fls. 120 e ss.), datado de 2001, reflete uma realidade já defasada, na qual ainda se

cogitava na instalação adequada e operação licenciada de um aterro sanitário nas

proximidades do chamado “lixão”, medida que restou inviabilizada pela própria

omissão do Município ao longo dos últimos anos.

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2.2.1.3.INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL CONCEDENDO PRAZO PARA SOLUÇÃO DOS

PROBLEMAS AMBIENTAIS DO ATERRO DE XXX

Averbe-se que a Lei Federal 12.035/2010, ao contrário do que apregoa o Requerente,

não concedeu prazo aos entes federados para se adequarem à legislação ambiental

vigente.

Dispõe o aludido diploma legal que, dentro do prazo de 02 (dois) anos, contados de sua

publicação – 03 de agosto de 2010 – cabe aos Municípios elaborar plano municipal de

gestão integrada de resíduos sólidos, como condição de terem acesso a recursos da

União, destinados a empreendimentos relacionado ao manejo de resíduos sólidos, ou

para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos para a referida finalidade9.

Portanto, a Lei em referência tão-somente condicionou a obtenção de crédito de

natureza federal à existência de plano de gestão integrada de resíduos sólidos, não tendo

o escopo de garantir o funcionamento ilegal de aterros sanitários em descompasso com

a legislação ambiental vigente.

Exegese contrária conduziria à conclusão de ser a lei inconstitucional, por manifesta

ofensa ao caput e ao §3º do art. 225 do CF/8810

, já que um ato infraconstitucional não

pode, em hipótese alguma, admitir a prática de atos lesivos ao meio ambiente, bem de

natureza transindividual e indisponível.

Em suma, repise-se: nem a Lei 12.035/2010, nem qualquer outro ato normativo,

outorgaram prazo pendente de vencimento para o Município de XXX se adequar às

normas ambientais no tocante à disposição final de resíduos sólidos urbanos.

2.2.2. Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Alternativas. Gestão

pública eficiente.

Há alternativa para a disposição final dos resíduos de forma lícita sem causar poluição

do solo, hídrica, atmosférica e visual, atentar contra a dignidade da pessoa humana ou

9 Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos

por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por

ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de

resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de

crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)

Art. 55. O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei. 10

CF/88 - Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum

do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de

defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas

físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os

danos causados.

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violar, em síntese, o direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem

de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

A alternativa em questão já vem sendo utilizada pelo Município e foi objeto do acordo

consubstanciado no termo de fl. 107 e verso, consistindo no envio dos resíduos para o

aterro licenciado de Ipatinga.

É cediço que a Administração Pública está subordinada ao princípio da eficiência11

,

competindo, portanto, ao Município de XXX prestar serviços públicos com presteza,

perfeição, rendimento funcional e respeito à legalidade.

Neste panorama, sempre coube ao requerente analisar alternativas viáveis para a

disposição final de resíduos sólidos urbanos, selecionando a opção que não só garanta a

execução do serviço público em questão, como também respeite as normas legais

vigentes, não lesando o meio ambiente.

Assim, o argumento segundo o qual “ou o Município deixará de recolher diariamente os

resíduos sólidos ou depositará os mesmos em área não devidamente adequada” está

totalmente superado.

Logo, resta provado que o embargo hostilizado pelo Requerente não implica risco de

dano irreparável ou de difícil reparação.

Bastou ao Município de XXX exercer seu poder de gestão pública, selecionando uma

alternativa juridicamente viável para solucionar o problema ambiental sub examine,

para, tanto garantir a prestação do serviço público de coleta e disposição final de

resíduos sólidos urbanos, quanto respeitar as normas ambientais, que por sinal são

complementares e afins, não havendo entre elas qualquer incompatibilidade.

A medida consubstanciada no transporte dos resíduos sólidos urbanos coletados no

Município de XXX para o aterro licenciado de Ipatinga/MG salvaguarda o recolhimento

e a disposição final regular e ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos.

Portanto, enfatize-se: não existe fundado receio de dano irreparável ou de difícil

reparação, capaz de autorizar a antecipação de tutela pretendida.

2.3.PONDERAÇÕES FINAIS

Por derradeiro, os precedentes jurisprudenciais a que fez referência o Requerente

na peça vestibular, no sentido de que é defeso ao Poder Judiciário compelir a

11

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

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Administração Pública à construção de aterros sanitários não constituem o

posicionamento dominante nos Tribunais, tampouco incidem sobre o caso vertente.

À guisa de exemplo, recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

assentou o entendimento de que não fere o princípio da separação de poderes e a

discricionariedade administrativa a edição de provimentos jurisdicionais, compelindo a

Administração Pública à edificação de aterros sanitários, para o fim de se salvaguardar

o meio ambiente e a legislação em vigor. Senão vejamos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL -

LIXO URBANO DEPOSITADO À CÉU ABERTO - MEDIDA LIMINAR -

PRESENÇA DOS REQUISITOS.- Restaram incontroversos pela parte agravante, que o

inquérito civil que ensejou o ajuizamento da presente Ação Civil Pública, foi instaurado

em 18/04/2002, não tendo o Município tomado providências acerca das irregularidades

apresentadas, sanando as determinações legais pertinentes ao caso concreto.- O Poder

Judiciário pode determinar que a pessoa jurídica de direito público interno, no

caso o Município de UNAÍ, construa um ATERRO sanitário adequado, promova a

recuperação da área degradada e promova as medidas necessárias para dirimir os

impactos ambientais na área atualmente utilizada para o despejo de lixo.- Recurso

desprovido”. (TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0704.11.003025-

8/001 - COMARCA DE UNAÍ - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE UNAI -

AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -

RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO ANDRADE)

Seguindo a mesma lógica, o Tribunal, em outras oportunidades, ratificou tal

entendimento, in verbis:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - MEIO AMBIENTE - LIXO - DEPÓSITO

À CÉU ABERTO - POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO -

DIREITO FUNDAMENTAL ATINGIDO. A medida liminar tem finalidade

provisória e instrumental. Presentes, na ação civil pública, os requisitos legais do

periculum in mora e o fumus boni iuris, há de ser deferida. Nos termos do art. 225, da

Constituição Federal, todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,

impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo

para as presentes e futuras gerações. A lei infraconstitucional não pode impedir a

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concretização de um direito assegurado pela Carta da República.” (TJMG, Agravo

de Instrumento nº 1.0144.06.018293-4/001, Rel. Des. Wander Marotta, data de

julgamento: 08/05/2007)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPÓSITO DE LIXO A

CÉU ABERTO E EM LOCAL PRÓXIMO A ÁREA URBANA. DEGRADAÇÃO

AMBIENTAL. CARATERIZAÇÃO. LIMINAR. DEFERIMENTO. Havendo

elementos nos autos demonstrando que o depósito de lixo - lixão - do município

representa um risco para o meio ambiente e para a população, faz-se mister a

concessão da medida liminar para que sejam tomadas as medidas determinadas

pelo órgão competente”. (TJMG, Agravo de Instrumento n° 1.0134.09.128880-0/001,

Rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula, data de julgamento: 09/12/2010).

Adicione-se, outrossim, que, além de não refletirem o melhor entendimento

jurisprudencial sobre o tema, os precedentes jurisprudenciais referidos pelo

Município não incidem sobre o caso em tela, já que a causa vertente não constitui

ação civil pública proposta por um de seus legitimados, visando à condenação do ente à

construção de um aterro sanitário.

Ao revés, cuida-se de demanda ajuizada pelo Município de XXX visando a manutenção

de aterro manifestamente irregular e criminoso, embargado legalmente pelo órgão

ambiental competente, no exercício de seu poder de polícia administrativo e ambiental.

Afinal, se é defeso ao Poder Judiciário interferir na seara administrativa, cabe a ele

apenas analisar os requisitos formais do ato administrativo hostilizado, sem desenvolver

qualquer análise sobre os aspectos materiais do auto de infração e embargo de atividade

n. 50530. Em resumo, basta confirmá-lo.

Finalmente, há que se ponderar que fazer funcionar, em qualquer parte do território

nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença

ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e

regulamentares, configura crime ambiental (art. 60 da Lei 9.605/98), assim como é

crime causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam

resultar em danos à saúde humana, inclusive por lançamento de resíduos sólidos,

líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as

exigências estabelecidas em leis ou regulamentos (art. 54 da Lei 9.605/98), sendo certo

que compete ao juiz, em toda ocasião em que constatar que qualquer uma das partes

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utiliza-se do processo para conseguir fim proibido por lei, proferir sentença que obste

tal objetivo (artigo 129 do CPC).

Como se vê, seja qual for a via de análise, a pretensão liminar deduzida nos autos não

merece ser acolhida, razão pela qual compete ao Ministério Público opinar pelo seu

indeferimento, caso chegue a ser analisada.

3. CONCLUSÃO

Em face do exposto, o Ministério Público requer, alternativamente e em ordem

sucessiva:

a) nos termos do artigo 269, III, do CPC, a extinção do processo com resolução de

mérito, mediante a homologação judicial do acordo firmado pelas partes em audiência

extrajudicial (fls. 107), realizada a requerimento do Município e que foi referendado

pelo Ministério Público (art. 585, II, do CPC).

b) seja indeferido o pedido liminar deduzido, por absoluta ausência dos requisitos

legais que autorizam a sua concessão.

XXX, 25 de maio de 2012.