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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Transferência - Tratamento fiscal a ICMS - Consignação mercantil a ICMS - Produtor rural ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 33/2014 Minas Gerais / a Federal IPI Revenda de embalagens usadas 01 / a Estadual ICMS Regime especial 05 / a IOB Setorial Federal Tecnológico - IPI - Incentivo fiscal - PATVD - Alíquota zero 09 / a IOB Comenta Estadual Emissão e utilização da nota fiscal complementar de ICMS 11 / a IOB Perguntas e Respostas IPI ALC - Brasileia e Cruzeiro do Sul - Suspensão do imposto 11 Bens de informática - Benefícios fiscais - Redução do imposto 12 Incentivos fiscais - Renuclear - Habilitação 12 ICMS/MG Arrendamento mercantil - Livros fiscais - Escrituração 12 Programas governamentais estaduais - Proalminas - Certificado de Participação 13

ICMS - IPI e Outros Minas Gerais a Veja nos Próximos · Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se pro-vimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. ... Mauro

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Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Transferência - Tratamento fiscal

a ICMS - Consignação mercantil

a ICMS - Produtor rural

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 33/2014

Minas Gerais

/a Federal

IPIRevenda de embalagens usadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a Estadual

ICMSRegime especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB Setorial

FederalTecnológico - IPI - Incentivo fiscal - PATVD - Alíquota zero . . . . . . 09

/a IOB Comenta

EstadualEmissão e utilização da nota fiscal complementar de ICMS . . . . . . . 11

/a IOB Perguntas e Respostas

IPIALC - Brasileia e Cruzeiro do Sul - Suspensão do imposto . . . . . . . . 11Bens de informática - Benefícios fiscais - Redução do imposto . . . . 12Incentivos fiscais - Renuclear - Habilitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

ICMS/MGArrendamento mercantil - Livros fiscais - Escrituração . . . . . . . . . . . 12Programas governamentais estaduais - Proalminas - Certificado de Participação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : revenda de embalagens usadas.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2220-0

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-07833 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

32-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 MG

IPI

Revenda de embalagens usadas SUMÁRIO 1. Introdução 2. Não incidência 3. Hipótese de incidência 4. Produtos adquiridos para uso, consumo ou integração

ao ativo imobilizado 5. Nota fiscal 6. Modelo

1. Introdução

Examinaremos, neste texto, o tratamento fiscal previsto na legislação do IPI para a revenda de embalagens usadas, assim entendidas aquelas que acondicionaram produtos (insumos) adquiridos pelo estabele-cimento industrial, tais como bar-ris, tambores, caixas de madeira, de papelão e outras, com base no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, e em outros atos legais que serão citados no transcorrer da matéria.

(RIPI/2010)

2. não InCIdênCIa

Não constitui hipótese de incidência do IPI a revenda de embalagens usadas que acondicionaram matérias--primas ou produtos intermediários empregados pelo contribuinte no processo industrial e que se tornaram impróprias para reutilização como embalagens.

Esse foi o entendimento firmado pela Coordenação do Sistema de Tributação divulgado por meio do Pare-cer Normativo CST nº 311/1971 (item 11).

(Parecer Normativo CST nº 311/1971, item 11)

2.1 Manutenção do crédito fiscal

O crédito do IPI relativo à entrada dos produtos será mantido integralmente, não sendo exigido o seu estorno (proporcional ao valor das embalagens usadas vendidas).

O item 11 do Parecer Normativo CST nº 311/1971 esclarece ainda que, nos termos do § 2º do art. 33 do Regulamento do IPI de 1967 (aparas, resíduos etc.), serve como indicador da impropriedade dos materiais de embalagem o ínfimo valor que lhes seja atribuído na venda, em relação ao preço pelo qual normal-mente são comercializados os produtos na condição

de novos, da mesma natureza e finalidade.

(RIPI/2010, art. 255; Parecer Normativo CST nº 311/1971, item 11)

2.2 revenda a não contribuinte

Também não incide o IPI na venda de embalagens usadas quando destinadas a não contri-

buintes, sendo obrigatório, nesse caso, o estorno proporcional do

crédito lançado na entrada de maté-rias-primas e produtos intermediários

no estabelecimento.

O valor do IPI a ser estornado será determinado por meio de aplicação da alíquota desse imposto relativo a matérias-primas e produtos intermediários adquiridos sobre o valor das embalagens usadas ven-didas (item 12 do Parecer Normativo CST nº 311/1971).

(Parecer Normativo CST nº 311/1971, item 12)

3. HIPótESE dE InCIdênCIa

O item 12 do Parecer Normativo CST nº 311/1971 esclarece ainda que, se as embalagens não tiverem se tornado impróprias à utilização normal, sendo

a Federal

Não constitui hipótese de incidência do IPI a revenda de embalagens usadas que

acondicionaram matérias-primas ou produtos intermediários empregados

pelo contribuinte no processo industrial e que se tornaram impróprias para

reutilização como embalagens

32-02 MG Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

vendidas para esse fim a industriais ou revendedores (para serem utilizadas como material de embalagem), a sua saída será tributada, e o cálculo será feito com aplicação da alíquota correspondente ao código da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) sob o qual se classi-ficam as embalagens vendidas.

Nesse mesmo sentido decidiu o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, por meio do recurso a seguir mencionado:

Número do Recurso: 110218

Câmara: PRIMEIRA CÂMARA

Número do Processo: 10380.000990/95-10

Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO

Matéria: IPI

Recorrente: - [...]

Recorrida/Interessado: DRJ-FORTALEZA/CE

Data da Sessão: 06/12/2000 - 10:00:00

Relator: Sérgio Gomes Velloso

Decisão: ACÓRDÃO 201-74145

Resultado: PPU - DADO PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE

Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se pro-vimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.

Ementa: - [...] SUCATA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - FALTA DE LANÇAMENTO - Não podem ser consideradas sucata as embalagens que não se tornaram impróprias à utiliza-ção normal, sendo vendidas para esse fim a industriais ou revendedores. Tais saídas serão tributadas pelo imposto, cujo cálculo far-se-á com aplicação da alíquota correspon-dente ao código da Tabela de Incidência de IPI, sob o qual se classificam as embalagens usadas. - [...]

[…]

Nota

O Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselho de Contribuintes do Mi-nistério da Fazenda, além da Câmara Superior de Recursos Fiscais, foram unificados em um órgão, denominado “Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)”, com competência para julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de 1ª instância, bem como recursos especiais, sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (Lei nº 11.941/2009, art. 49).

(Lei nº 11.941/2009, art. 49; Parecer Normativo CST nº 311/1971, item 12)

3.1 decisão do Segundo Conselho de Contribuintes

A Terceira Câmara do Segundo Conselho de Con-tribuintes do Ministério da Fazenda, ao julgar recurso interposto por contribuinte, decidiu, por unanimidade de votos, que o IPI incide na saída de bombonas usa-das e próprias para uso normal, bem como na saída de refugo plástico resultante do processo produtivo.

Para conhecimento, reproduzimos, a seguir, a íntegra da referida decisão (cuja ementa foi publicada no DOU de 08.06.1995):

Ministério da Fazenda

Segundo Conselho de Contribuintes

Processo nº: 10711.015166/91-23

Sessão de: 21 de setembro de 1994

Acórdão nº: 203-01.706

Recurso nº: 90.129

Recorrente: [...]

Recorrida: DRF no Rio de Janeiro - RJ

IPI - Bombonas usadas e próprias para uso normal e refugo plástico proveniente do processo produtivo ao serem ven-didos devem ser tributados.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por […]

Acordam os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausentes os Conselheiros Tiberany Ferraz dos Santos (justificadamente) e Sebastião Borges Taquary.

Sala das Sessões, em 21 de setembro de 1994.

Osvaldo José de Souza

Presidente

Ricardo Leite Rodrigues

Relator

Maria Vanda Diniz Barreira

Procuradora-Representante da Fazenda Nacional

Vista em Sessão de 26 de janeiro de 1995.

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselhei-ros Maria Thereza Vasconcellos de Almeida, Sérgio Afa-nasieff, Mauro Wasilewski e Celso Angelo Lisboa Gallucci.

Relatório

O presente processo já foi apreciado por esta Câmara, em Sessão de 08 de julho de 1993, ocasião em que, por una-nimidade de votos, foi o julgamento do recurso voluntário convertido em diligência à repartição de origem para que fossem tomadas as seguintes providências:

a) anexar aos autos xerox das notas fiscais emitidas nas vendas dos refugos plásticos;

b) se tais refugos fazem parte do processo produtivo da empresa. Se não, onde a empresa consegue tais refugos?; e

c) anexar aos autos xerox das notas fiscais emitidas nas vendas das bombonas.

Em atendimento à solicitação feita, foi juntada a documen-tação de fls. 47 a 84.

É o relatório.

32-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 MG

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Voto do Conselheiro-Relator Ricardo Leite Rodrigues

A documentação, juntada quando da diligência, em nada favoreceu a Recorrente.

As notas fiscais anexadas têm numeração e data diferentes das relacionadas nos Demonstrativos de fls. 08/10 e 13/14, não sendo possível qualquer análise para comprovar os argumentos da defesa.

Por outro lado, quando foi solicitada uma explicação a respeito da origem dos “refugos plásticos” vendidos pela Recorrente, queríamos algo mais consistente do que a argumentação expendida na petição inicial, pois aquela não convencera, já que, pela descrição usada nas notas fiscais citadas nos autos, entende-se que tais refugos são conseqüentes do processo industrial existente na empresa autuada.

Finalmente, cabe ressaltar que a legislação aplicada pela fiscalização para cálculo dos juros e correção monetária encontra-se legalmente amparada e, por conseguinte, não foi de encontro ao disposto no art. 144 do CTN.

Pelo acima exposto, nego provimento ao recurso.

Sala das Sessões, 21 de setembro de 1994.

Ricardo Leite Rodrigues

Nota

O Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselho de Contribuintes do Mi-nistério da Fazenda, além da Câmara Superior de Recursos Fiscais, foram unificados em um órgão, denominado “Conselho Administrativo de Recur-sos Fiscais (Carf)”, com competência para julgar recursos de ofício e vo-luntários de decisão de 1ª instância, bem como recursos especiais, sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela RFB (Lei nº 11.941/2009, art. 49).

(Lei nº 11.941/2009, art. 49)

4. ProdutoS adquIrIdoS Para uSo, ConSuMo ou IntEGração ao atIvo IMoBIlIzado

A revenda, por estabelecimento industrial, de embalagens que acondicionaram produtos adquiri-dos para emprego em suas próprias instalações (uso ou consumo ou ativo imobilizado) não está sujeita à incidência do IPI, uma vez que essa operação não configura fato gerador do imposto.

Esse foi o entendimento divulgado por meio do Parecer Normativo CST nº 154/1973, cujos principais itens são transcritos a seguir:

Parecer Normativo CST nº 154/1973

01 - IPI

01.04 - Fato gerador

Revenda, por estabelecimento industrial, de embalagens que acondicionaram produtos adquiridos para emprego em suas próprias instalações: a saída não é tributada, pois não ocorre o fato gerador.

Para emprego nas instalações de seu próprio estabeleci-mento, empresa industrial adquire - conforme eventuais necessidades - cabos condutores elétricos que lhe são fornecidos em grandes bobinas. Esporadicamente, revende essas bobinas às próprias indústrias fornecedo-ras, as quais estipulam o preço da operação e refugam as unidades que não estejam em condições de reutilização. Indaga-se se essa revenda está sujeita à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, devendo ser esse tributo destacado na nota fiscal que acompanhar a saída, e se pode a empresa revendedora creditar-se do IPI pago na aquisição, crédito que não escritura na entrada dessas mercadorias por não se destinarem as mesmas a consumo no processo produtivo.

2 - [...]

3 - A consulente não consome os condutores elétricos como produtos intermediários de seu processo industrial, mas simplesmente na reposição ou melhoria de suas ins-talações, e não é fabricante das bobinas em que esses mesmos condutores são acondicionados, não tendo, por-tanto, relativamente às mesmas, a condição de produtor. Também não se equipara a estabelecimento industrial (na verdade, ela o é, mas com referência a outros produtos), como comerciante de bens de produção, tendo em vista o caráter facultativo dessa equiparação (art. 3º, § 6º, do RIPI). Assim, […]

4 - No caso, inocorre o fato gerador e, em conseqüência, as saídas dessas embalagens, revendidas aos fornecedores dos materiais de que foram continentes, como a outrem, não estão sujeitos ao IPI não havendo, pois, imposto a des-tacar na nota fiscal, nem razão para cogitar-se do tributo pago na aquisição.

5 - [...]

(Parecer Normativo CST nº 154/1973)

5. nota FISCal

Nas saídas de embalagens usadas, o estabele-cimento industrial deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), se for o caso, com todos os requisitos normalmente exigidos (inclusive com lançamento do IPI, caso a operação se enquadre na hipótese descrita no item 3), indicando um dos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP):

a) nas operações internas: “5.102 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de ter-ceiros”;

b) nas operações interestaduais:

b.1) destinadas a contribuintes: “6.102 - Ven-das de mercadorias adquiridas e/ou re-cebidas de terceiros”;

b.2) destinadas a não contribuintes: “6.108 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes”.

32-04 MG Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

O contribuinte obrigado à emissão de NF-e deve observar as disposições contidas no Ajuste Sinief nº 7/2005 e no Manual de Orientação do Contribuinte, ver-são 5.0, aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012, em especial as orientações expressas em seu Anexo I, que trata do leiaute do referido documento fiscal.

Notas

(1) O Protocolo ICMS nº 42/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) e operações com os destinatários que especifica, teve sua vigência adiada pelo Protocolo ICMS nº 173/2012, com efeitos desde 1º.01.2014.

(2) O disposto no referido Protocolo não se aplica (Protocolo ICMS nº 42/2009, cláusula quarta):

a) ao microempreendedor individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;

b) às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

(Ajuste Sinief nº 7/2005; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012; Con-vênio s/nº de 15.12.1970, art. 5º; Manual de Orientação do Con-tribuinte, versão 5.0, Anexo I)

6. ModElo

A seguir, reproduzimos modelo de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) relativo à revenda interna de embalagens usadas, tributada pelo IPI.

DANFE

N

32-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 MG

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

ICMS

Regime especial SUMÁRIO 1. Introdução 2. Requerimento 3. Concessão 4. Manifestação fiscal 5. Órgãos concessores 6. Anotação no livro fiscal 7. Vigência do regime 8. Cassação e alteração 9. Alteração e prorrogação do regime especial 10. Revogação do regime 11. Fiscalização do regime concedido

1. Introdução

Os contribuintes devem cumprir as obrigações, principal ou acessórias, de acordo com as determina-ções contidas na legislação estadual mineira.

Entretanto, visando facilitar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias, o contribuinte pode solicitar ao Fisco procedimentos diferenciados esta-belecidos por regimes especiais postos à disposição pela legislação estadual.

Os regimes especiais poderão ser autorizados para impressão e/ou emissão de documentos fiscais, bem como para escrituração de livros fiscais.

Neste texto, examinaremos os procedimentos que devem ser adotados para a formalização dos pedidos de regime especial e seus respectivos desdobramen-tos, com base no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos do Estado de Minas Gerais (RPTA/MG), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

2. rEquErIMEnto

Os regimes especiais de tributação e os que versem sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, de caráter individual, depen-dem de requerimento do interessado por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (Siare), sendo denominados “Processo Tri-butário Administrativo Eletrônico/Regime Especial” (e-PTA-RE).

As comunicações e intimações ao contribuinte serão efetuadas em sua caixa postal vinculada ao Siare, ressalvado o disposto no § 6º do art. 52-A do RPTA-MG/2008.

Nota

Prevê o RPTA-MG/2008, art. 52-A, que os atos que resultarem em cas-sação, alteração ou revogação de ofício de regime especial serão comuni-cados ao interessado mediante intimação do titular da delegacia fiscal ou delegacia fiscal de trânsito a que estiver circunscrito o contribuinte, pessoal-mente, por via postal com Aviso de Recebimento ou por meio de publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

(RPTA-MG/2008, art. 49; Decreto nº 46.214/2013)

3. ConCESSão

O regime especial será concedido:

a) para atender às peculiaridades do interessa-do no que se refere às operações ou presta-ções envolvidas, caso em que o interessado demonstrará as circunstâncias que justifiquem o procedimento que se pretende adotar;

b) nas hipóteses previstas no regulamento do tri-buto.

O requerimento do pedido de regime especial será protocolizado por meio do Siare, no endereço da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet.

No caso de pedido inicial ou de sua retificação, bem como de alteração de regime especial, o reque-rimento deverá ser anexado ao Siare, em arquivo formato PDF, e conterá:

a) o procedimento atual adotado relativamente à operação ou prestação a que se refere o pedi-do, inclusive sobre as obrigações acessórias;

b) o procedimento que se pretende adotar e em quais estabelecimentos;

c) a cópia do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida.

A taxa de expediente, quando devida, será reco-lhida através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) gerado pelo próprio Siare, ou, na hipótese de recolhimento prévio, o número do DAE avulso deverá ser informado por contribuinte interessado no campo próprio.

No caso do contribuinte interessado possuir crédito tributário inscrito em dívida ativa, a com-

a Estadual

32-06 MG Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

provação da existência de garantia do mesmo, expedida pelo Advocacia-Geral do Estado (AGE), deverá ser anexada no Siare em arquivo formato PDF ou, na inexistência de campo para anexação de documentos, encaminhada à delegacia fiscal de sua circunscrição.

Cumpre observar que não será tramitado o Processo Tributário Administrativo (PTA) que não atender as disposições previstas neste item.

(RPTA-MG/2008, arts. 50 e 52; Decreto nº 46.214/2013)

3.1 vedação

A legislação estadual mineira veda a concessão de regime especial:

a) que possa dificultar ou impedir a ação do Fisco;

b) a sujeito passivo:

b.1) cujo titular, gerente, diretor ou sócio te-nha sido denunciado por crime contra a ordem tributária relativamente a tribu-to de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade;

b.2) que tenha regime especial revogado por dificultar a ação do Fisco nos 5 anos an-teriores ao pedido;

b.3) em situação que possa ser emitida cer-tidão de débitos tributários positiva para com a Fazenda Pública Estadual.

A vedação descrita na letra “b.3” não se aplica ao contribuinte que pedir adesão a regime especial concedido a outro contribuinte, para remessa de mercadoria com diferimento do ICMS nas operações por ele promovidas.

Em relação à vedação descrita na letra “b.1”, ela não se aplica nas seguintes hipóteses:

a) extinção ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à denúncia;

b) crédito tributário relativo a denúncia que esteja em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens.

(RPTA-MG/2008, art. 51)

3.2 Siare

O envio de petições e a prática de atos proces-suais em geral serão realizados por meio do Siare.

Assim, considera-se realizada a intimação feita por meio do Siare no dia em que o intimado acessar eletronicamente o seu teor. Caso esse acesso ocorra em dia não útil, a intimação será considerada reali-zada no 1º dia útil subsequente.

Esse acesso eletrônico deverá ser feito em até 10 dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

As intimações realizadas dessa forma serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do Siare para a protocolização de documentos ou a realização de intimações, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se os documentos físicos, que deverão ser posteriormente destruídos.

Sem prejuízo dessas disposições, os atos que resultarem em cassação, alteração ou revogação de ofício de regime especial serão comunicados ao interessado mediante intimação do titular da delega-cia fiscal ou delegacia fiscal de trânsito a que estiver circunscrito o contribuinte, pessoalmente, por via postal com Aviso de Recebimento ou por meio de publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

(RPTA-MG/2008, art. 52-A)

3.3 Siare

Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos no Siare, com garantia da origem e de seu signatário, serão consi-derados originais para todos os efeitos legais.

Os documentos cuja digitalização seja tecni-camente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados à delegacia fiscal de circunscrição do interessado, no prazo de 10 dias, contado do envio de petição eletrô-nica comunicando o fato.

(RPTA-MG/2008, art. 52-B)

4. ManIFEStação FISCal

Todos os PTA relativos aos pedidos de regime especial serão instruídos com manifestação fiscal que deverá versar sobre:

32-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 MG

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a) situação tributária e fiscal do requerente;b) aspectos relevantes que possam influir no re-

colhimento de tributo de responsabilidade do contribuinte e do setor em que atua, caso ve-nha a ser concedido o regime especial;

c) efetividade do sistema de controle fiscal plei-teado.

A análise de mérito, relativa à conveniência e oportunidade da concessão do regime especial, caberá exclusivamente à Superintendência de Tribu-tação (Sutri), exceto nas situações em que o pedido de regime especial for formulado por contribuinte estabelecido em Minas Gerais e referir-se ao cum-primento de obrigação acessória. Nessa situação, o responsável por conceder o regime especial será o titular da delegacia fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente.

Ressalta-se que o não atendimento à intimação relativa ao pedido de regime especial no prazo esta-belecido implica o arquivamento do PTA.

(RPTA-MG/2008, arts. 53 e 54)

5. órGãoS ConCESSorES

Salvo nos casos em que o regulamento do tributo estabeleça outra autoridade, o regime especial será concedido pelo:

a) titular da delegacia fiscal a que estiver circuns-crito o estabelecimento requerente, quando o pedido formulado por contribuinte estabeleci-do neste Estado referir-se ao cumprimento de obrigação acessória;

b) diretor da Sutri, quando o pedido referir-se a:b.1) cumprimento de obrigação principal;b.2) cumprimento de obrigações principal e

acessória, conjuntamente;b.3) cumprimento de obrigações principal ou

acessória, quando se tratar de pedido formulado por contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação;

b.4) homologação de regime concedido pelo Fisco de outra Unidade da Federação.

Em se tratando de delegação para a prorrogação do regime especial, o ato poderá constar do próprio regime.

O diretor da Sutri poderá avocar para si a compe-tência para decidir sobre o regime especial descrito na letra “a”.

Em relação à competência prevista na letra “b”, os regimes especiais poderão ser concedidos pelo titular da Superintendência Regional da Fazenda indicada em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, a qual relacionará, com a devida funda-mentação legal, o objeto dos respectivos regimes e o setor econômico contemplado com o regime especial. Caso a referida portaria seja revogada, a competência para concessão dos regimes especiais retorna ao Superintendente de Tributação.

Na hipótese de divergência quanto a conces-são, prorrogação, alteração ou cassação, entre as delegacias fiscais, relativamente aos regimes especiais de sua competência, a decisão será do diretor da Sutri.

(RPTA-MG/2008, art. 56)

5.1 Superintendência regional da Fazenda

Em Minas Gerais, foi atribuída ao titular da Supe-rintendência Regional da Fazenda a competência para decisão do pedido de concessão e de prorroga-ção do regime especial referente ao cumprimento de obrigação principal.

Nesse sentido, foi divulgada a Portaria SRE nº 123/2013, que estabelece quais as superintendências regionais são competentes para decidir sobre qual tema, de acordo com o contribuinte ou a atividade econômica, com base na fundamentação legal.

REspoNsAbiliDADE sobRE coNcEssão DE REgimE EspEciAl

superintendência Regional da Fazenda Regime especial - Fundamentação legal

Uberaba Produtor rural de grande porte - Autoriza a adoção, pelo produtor rural pessoa físi-ca, do sistema normal de apuração do im-posto pela sistemática de débito e crédito - art. 180, § 1º, do Regulamento do ICMS (RICMS).

Belo Horizonte Transferência de crédito - arts. 14, 14-A, 14-B e 27 do Anexo VIII do RICMS.Redex - Exportação - Formação de lotes fora do Estado - art. 253-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Governador Valadares Transporte rodoviário de cargas - Asse-gura ao contribuinte a adoção do sistema normal de apuração do imposto pela siste-mática de débito e crédito - art. 75, § 12, do RICMS.

Contagem Aço e ferro-gusa - Prazo para recolhimento do ICMS a título de antecipação do impos-to, relativo à diferença de alíquotas interna e interestadual - Art. 85, § 13, do RICMS.

(Portaria SRE nº 134/2014)

32-08 MG Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

6. anotação no lIvro FISCal

O sujeito passivo deverá manter uma via do regime especial que lhe for concedido e registrar número, objeto, data de concessão, vigência e eventuais prorrogações e alterações no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

O regime especial concedido:

a) não desobriga o beneficiário do cumprimento das demais obrigações previstas na legisla-ção tributária e não expressamente excepcio-nadas;

b) não dispensa o sujeito passivo da observân-cia da legislação relativa a tributos federais ou municipais;

c) poderá ter sua aplicação condicionada a pe-dido de adesão de contribuinte envolvido na operação.

Os requisitos e as formalidades para o pedido de adesão constarão no regime especial.

O beneficiário do regime especial fica obrigado ao cumprimento das disposições nele previstas durante o período de sua vigência, podendo a ele renunciar mediante prévia comunicação à autoridade fiscal concedente.

(RPTA-MG/2008, arts. 55, 57 e 58)

7. vIGênCIa do rEGIME

A vigência do regime especial será de 1 ano, a contar da data de sua concessão, caso não seja fixado outro prazo. Esse prazo poderá ser prorrogado, a critério da autoridade competente, desde que o requerimento de prorrogação seja protocolizado durante a vigência do regime.

O requerimento de prorrogação do prazo de vigência do regime especial deverá conter a relação dos estabelecimentos beneficiários deste. A proto-colização do requerimento assegura a vigência do regime especial até a data de ciência da decisão do pedido.

(RPTA-MG/2008, arts. 59 e 60)

8. CaSSação E altEração

O regime especial concedido poderá ser:

a) revogado ou alterado pela autoridade compe-tente quando:

a.1) se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Esta-dual;

a.2) ocorrer descumprimento de obrigação tributária por parte do beneficiário;

a.3) ocorrerem fatos que aconselhem tais me-didas;

b) alterado, mediante requerimento do interessa-do, inclusive para estendê-lo a outro estabele-cimento do titular;

c) cassado, quando o beneficiário deixar de preencher os requisitos estabelecidos para a concessão ou utilização.

A alteração, revogação ou cassação poderá ser solicitada pelo Fisco de qualquer Unidade da Fede-ração à autoridade competente, quando a aplicação do regime em estabelecimento situado fora do Estado depender de sua aprovação.

A cassação, decorrente do descumprimento de parcelamento, de regime especial concedido a su-jeito passivo durante a suspensão da pretensão puni-tiva do Estado, por crime contra a ordem tributária, produzirá efeitos retroativos à data de concessão do regime.

(RPTA-MG/2008, art. 61)

9. altEração E ProrroGação do rEGIME ESPECIal

Naquilo que lhes for aplicável, serão observados os mesmos procedimentos para requerimento do regime especial, inclusive quanto à manifestação fiscal, conforme disposto no RPTA-MG/2008, arts. 52 a 54, relativamente aos pedidos de alteração e de prorrogação de regime especial.

(RPTA-MG/2008, art. 62)

10. rEvoGação do rEGIME

O regime especial fica revogado com a super-veniência de norma de legislação tributária naquilo que esta com aquele conflitar, independentemente de comunicação.

(RPTA-MG/2008, art. 63)

32-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 MG

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

11. FISCalIzação do rEGIME ConCEdIdo

O titular da delegacia fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito é o responsável por acompanhar a fiel observância do regime especial concedido, devendo, se for o caso, em exposição fundamentada, propor sua alteração, revogação ou cassação.

Em se tratando de regime especial concedido a sujeito passivo estabelecido em outra Unidade da Federação, a competência será da Superintendência de Fiscalização.

(RPTA-MG/2008, art. 64)

N

a IOB Setorial

FEdERal

Tecnológico - IPI - Incentivo fiscal - PATVD - Alíquota zero

A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) como beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD), instituído pela Lei nº 11.484/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.234/2007, poderá usufruir da alí-quota a zero do IPI, desde que atendidos os requisitos exigidos para tal finalidade.

Poderá pleitear habilitação ao PATVD a pessoa jurídica que invista anualmente em pesquisa e desen-volvimento no País, conforme definido em legislação específica, e que exerça as atividades de desenvol-vimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI).

Para fruição do incentivo fiscal, a pessoa jurídica devidamente habilitada, nos termos do Decreto nº 6.234/2007, deverá cumprir as regras sobre o pro-cesso produtivo básico (PPB) estabelecido por por-taria interministerial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia.

O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos para a TV digital devem ser efetuados, de acordo com os projetos aprovados, apenas em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos transmissores, de software e de insumos para esses equipamentos.

Esses projetos devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

A aprovação do projeto fica condicionada à com-provação da regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos impostos e às contribui-ções administrados pela RFB.

As alíquotas do IPI incidente na saída do esta-belecimento industrial ou a ele equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, ficam reduzidas a zero, até 22.01.2017, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, para incorporação ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades já citadas.

A redução de alíquotas a zero alcança também as ferramentas computacionais (softwares) e os insu-

32-10 MG Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

mos destinados à fabricação dos equipamentos para TV digital, quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.

O benefício concedido às operações e ferramen-tas, mencionadas, alcançam somente os bens ou os insumos relacionados em ato do Poder Executivo.

Para fins de fruição do incentivo fiscal, equipara--se a importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

As alíquotas do imposto incidentes sobre equipa-mentos transmissores de sinais por radiofrequência para TV digital, classificados no código 8525.50.2 da TIPI, na saída do estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzi-das a zero, até 22.01.2017, não se aplicando essa redução de forma cumulativa com outras reduções ou benefícios relacionados ao imposto.

A beneficiária do PATVD deverá encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrati-vos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições exigidas, inclusive em legislação espe-cífica sobre a matéria.

No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento não atingirem, em determinado ano, o percentual mínimo fixado nos termos de regu-lamentação específica, a pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de 25% e de juros equivalentes à taxa Selic, calculados desde 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.

A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá efetuar essa aplicação até o último dia útil do mês de março do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual.

A não realização da aplicação no prazo exigido obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei tributária, referentes ao imposto não pago em decorrência da redução das alíquotas.

Os juros e a multa serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, sobre o valor do imposto não recolhido, proporcionalmente à dife-rença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente realizado.

Os pagamentos efetuados não desobrigam a pes-soa jurídica beneficiária do PATVD do dever de efe-tuar a aplicação no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia).

A falta ou a irregularidade do recolhimento sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com apli-cação de multa de ofício na forma da lei tributária.

A pessoa jurídica beneficiária do PATVD será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da redução das alíquotas, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas à prática das seguintes infrações:

a) descumprimento das condições estabeleci-das no § 2º do art. 158 do RIPI/2010, relacio-nadas ao PPB;

b) descumprimento da obrigação de efetuar in-vestimentos em pesquisa e desenvolvimento na forma exigida pela legislação pertinente;

c) não apresentação ou não aprovação dos rela-tórios pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, de que trata o art. 162 do RIPI/2010;

d) infringência aos dispositivos de regulamenta-ção do PATVD; ou

e) irregularidade em relação a impostos ou con-tribuições administrados pela RFB.

A suspensão do incentivo fiscal é convertida em cancelamento da redução das alíquotas, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração no prazo de 90 dias contados da notificação da suspensão.

A pessoa jurídica que der causa a duas suspen-sões em prazo inferior a 2 anos será punida com o cancelamento da redução das alíquotas.

Note-se, ainda, que a penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após 2 anos de saneamento da infração que a motivou.

(Lei nº 11.484/2007; Decreto nº 6.234/2007; RIPI - Decreto nº 7.212/2010, arts. 158 a 165; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

N

32-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 MG

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

IPIAlc - brasileia e cruzeiro do sul - suspensão do

imposto

1) A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio (ALC) de Brasileia e Cruzeiro do Sul poderá ser realizada com a suspensão do IPI?

Sim. A entrada de produtos estrangeiros nas ALC nos Municípios de Brasileia e Cruzeiro do Sul,

no Estado do Acre, poderá ser realizada com a sus-pensão do IPI e convertida em isenção quando os produtos forem destinados a:

a) consumo e venda internos;

b) beneficiamento, em seus territórios, de pes-cado, pecuária, recursos minerais e matérias--primas de origem agrícola ou florestal;

c) agropecuária e piscicultura;

a IOB Comenta

EStadual

Emissão e utilização da nota fiscal complementar de ICMS

A legislação estadual determina que todos os estabelecimentos contribuintes do ICMS estão obri-gados a emitir nota fiscal para registrar as operações por eles realizadas e, ainda, acobertar o transporte da mercadoria, sendo este de responsabilidade do remetente ou do destinatário.

Dessa forma, o Regulamento do ICMS de Minas Gerais prevê como deverá ser emitido esse documento fiscal, sua forma de escrituração e correção, os momen-tos da sua emissão, entre outras particularidades.

Entretanto, eventualmente são constatadas incor-reções em valores e quantidades informados nos res-pectivos documentos, fato que resulta em informações fiscais que não refletem a realidade da operação e, consequentemente, sujeita o contribuinte às penalida-des previstas na legislação tributária.

Os erros ou as divergências, relacionados à diferença de valores ou quantidade inferior ao valor da efetiva operação, poderão ser sanados com nota fiscal emitida como complemento, conforme hipótese prevista no Regulamento.

Na nota fiscal emitida posteriormente, deverão ser mencionados o número, a série e a data da nota fiscal emitida, por ocasião da saída da mercadoria.

Ressalta-se que o remetente deverá emitir documento fiscal complementar, correspondente à

diferença de quantidade ou de valor, fazer constar o motivo da emissão e o número da nota fiscal original e promover sua escrituração juntamente com as demais operações do período.

Caso o documento complementar seja emitido em outro período de apuração que não aquele em que tenha sido emitido o documento fiscal original, a diferença do ICMS deverá ser paga em documento de arrecadação distinto, adicionado dos acréscimos legais incidentes. Nesse caso, a guia de recolhimento (DAE) deverá conter a informação do motivo de sua emissão e números dos documentos fiscais original e complementar.

Caso o crédito fiscal seja conferido ao contribuinte estadual, este efetuará o crédito por ocasião da sua escrituração no respectivo livro fiscal.

Esse procedimento também será aplicável nas seguintes situações:

a) na devolução simbólica de mercadoria, quan-do o documento fiscal relativo à operação pro-movida por produtor rural informar quantidade superior à recebida pelo destinatário;

b) na devolução simbólica de valores, quando o documento fiscal relativo à operação promovi-da por produtor rural informar valor superior ao efetivamente praticado.

Nas situações de devolução de mercadoria rece-bida em excesso, o destinatário emitirá nota fiscal correspondente à diferença, com débito do imposto.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 96, XI, “c.1”, Anexo V, Parte 1, art. 14, III, §§ 3º e 5º; Instrução Normativa DLT/SRE nº 3/1992, item 3)

N

a IOB Perguntas e Respostas

32-12 MG Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

e) estocagem para comercialização no mercado externo; ou

f) industrialização de produtos em seus territó-rios.

Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do terri-tório nacional.

Esse benefício fiscal não se aplica aos seguintes produtos:

a) armas e munições de qualquer natureza;

b) automóveis de passageiros;

c) bebidas alcoólicas;

d) perfumes; e

e) fumo e seus derivados.

(RIPI/2010, art. 119, §§ 1º e 2º)

bens de informática - benefícios fiscais - Redução do imposto

2) Os bens de informática e automação produzi-dos no País têm redução do imposto?

Os bens de informática são beneficiados com redução do imposto, conforme o disposto no art. 15 da Medida Provisória nº 517/2010, convertida em lei pelo art. 19 da Lei nº 12.431/2011, observados os seguintes percentuais:

a) 100%, de 15.12.2010 a 31.12.2014;

b) 90%, de 1º.01 a 31.12.2015; e

c) 70%, de 1º.01.2016 a 31.12.2019, quando a redução será extinta.

(Medida Provisória nº 517/2010, art. 15; Lei nº 8.248/1991, art. 4º, § 7º; Lei nº 12.431/2011, art. 19)

incentivos fiscais - Renuclear - Habilitação

3) Quem pode e quem não pode ser habilitado ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimen-to de Usinas Nucleares (Renuclear)?

É beneficiária do Renuclear a pessoa jurídica habilitada perante a Secretaria da Receita Federal do

Brasil (RFB) que tenha projeto aprovado para implan-tação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear.

É vedada a adesão ao Renuclear às pessoas jurídicas:

a) optantes pelo regime do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;

b) de que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637/2002; e

c) de que trata o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833/2003.

A Medida Provisória nº 517/2010, que dispõe sobre o assunto, foi convertida, com emendas, na Lei nº 12.431/2011.

(Medida Provisória nº 517/2010, art. 11, caput, § 2º; Lei nº 12.431/2011, art. 15, caput, § 2º)

ICMS/MG

Arrendamento mercantil - livros fiscais - Escrituração

4) A empresa de arrendamento mercantil está dis-pensada da escrituração dos livros fiscais?

Sim. A empresa de arrendamento mercantil (leasing) fica dispensada da escrituração dos livros fiscais, desde que entregue, até o dia 15 do mês sub-sequente ao das operações realizadas neste Estado, na repartição fazendária a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito, relação com as seguintes informações:

a) identificação do adquirente/arrendatário (nome, endereço, CPF ou números de inscri-ção, estadual e no CNPJ);

b) número, data e valor da nota fiscal;c) descrição das mercadorias e respectivas posi-

ções na Nomenclatura Brasileira de Mercado-rias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

d) valor do imposto a recolher, relativamente à di-ferença de alíquota de cada bem arrendado;

e) número do contrato de arrendamento mercan-til (leasing);

f) valor total do imposto recolhido, relativo ao úl-timo período de apuração;

g) banco e agência bancária onde foi recolhido o imposto;

h) número da autenticação bancária e data de recolhimento do imposto.

(RICMS-MG/2002, Anexo IX, Parte 1, art. 343)

32-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 MG

ICMS - IPI e Outros

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programas governamentais estaduais - proalminas - certificado de participação

5) Qual o prazo a ser obedecido, para fins de emissão do certificado de participação, pelas empresas inte-ressadas no Proalminas em 2014?

Para fins de emissão, em 2014, do certificado de participação no Proalminas, as empresas interessadas devem encaminhar a solicitação à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa) até 30 de julho do ano corrente.

(Resolução Seapa nº 1.342/2014, art. 1º)