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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IOF - Ouro ativo financeiro ou instrumento cambial a ICMS - Antecipação tributária a ICMS - Quadro prático dos produtos sujeitos à substituição tributária ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 27/2014 Goiás / a Federal IPI Crédito fiscal - Estorno 01 / a Estadual ICMS Substituição tributária - Regras gerais 05 / a IOB Setorial Federal Petroleiro - Incentivos fiscais - Repetro - Aplicabilidade 26 / a IOB Comenta Estadual ICMS - Concessão de prazo especial ao pagamento antecipado do imposto previsto para farinha de trigo e arroz 27 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Crédito fiscal - Estorno - Revenda de insumos 29 Sped - EFD - Crédito fiscal 29 Sped - EFD - Venda para entrega futura - CST 29 ICMS/GO Programas governamentais estaduais - Regulariza - Conceito 29 Programas governamentais estaduais - Regulariza - Créditos tributá- rios abrangidos 29 Programas governamentais estaduais - Regulariza - Prazo de adesão 29

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Boletimj

Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

Veja nos Próximos Fascículos

a IOF - Ouro ativo financeiro ou instrumento cambial

a ICMS - Antecipação tributária

a ICMS - Quadro prático dos produtos sujeitos à substituição tributária

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 27/2014

Goiás

/a FederalIPICrédito fiscal - Estorno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSSubstituição tributária - Regras gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB SetorialFederalPetroleiro - Incentivos fiscais - Repetro - Aplicabilidade . . . . . . . . . . 26

/a IOB ComentaEstadualICMS - Concessão de prazo especial ao pagamento antecipado do imposto previsto para farinha de trigo e arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . 27

/a IOB Perguntas e RespostasIPICrédito fiscal - Estorno - Revenda de insumos . . . . . . . . . . . . . . . . . 29Sped - EFD - Crédito fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29Sped - EFD - Venda para entrega futura - CST . . . . . . . . . . . . . . . . 29

ICMS/GOProgramas governamentais estaduais - Regulariza - Conceito . . . . . . 29Programas governamentais estaduais - Regulariza - Créditos tributá-rios abrangidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29Programas governamentais estaduais - Regulariza - Prazo de adesão 29

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© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : crédito fiscal : estorno.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2191-3

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-05859 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

27-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 GO

IPI

Crédito fiscal - Estorno SUMÁRIO 1. Introdução 2. Hipóteses de estorno 3. Apuração do valor a estornar 4. Escrituração fiscal 5. Produtos não tributados 6. EFD

1. IntrOduçãO

O IPI tem como uma das características a não cumulatividade, sendo permitido ao contribuinte abater no valor devido em cada operação o montante cobrado nas operações anteriores.

A não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contri-buinte, do imposto relativo a produtos entrados em seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, em um mesmo período de apuração.

Contudo, podem ocorrer situações em que o crédito deve ser anulado em decorrência de as saídas subsequentes do mesmo produto (ou de outros, resultantes de sua industrialização) do estabelecimento industrial ou a ele equi-parado não serem realizadas com o lançamento do imposto.

Neste texto, veremos as hipóteses em que a legisla-ção exige o estorno do crédito fiscal.

(Constituição Federal/1988, art. 153, IV, § 3º, II; RIPI - De-creto nº 7.212/2010, art. 225 e art. 254)

2. HIPótESES dE EStOrnO

Deverá ser anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI:

a) relativo a insumos (matérias-primas, produtos in-termediários e material de embalagem) que te-nham sido:

a.1) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não tributados, mesmo que se refiram a produtos destinados à exportação;

a.2) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspen-são do imposto, nos seguintes casos:

a.2.1) produtos resultantes de industriali-zação (em que o executor da enco-menda não tenha utilizado produ-tos de sua industrialização ou im-portação), que forem remetidos ao estabelecimento de origem e des-de que sejam por este destinados a comércio ou a emprego, como insumo, em nova industrialização que dê origem à saída de produto tributado;

a.2.2) bens do Ativo Permanen-te (máquinas e equipamen-tos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, ga-baritos, moldes, matrizes e semelhantes) remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizados no processo indus-trial do recebedor;

a.2.3) bens do Ativo Permanente remeti-dos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para se-rem utilizados no processo indus-trial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento en-comendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos;

a.2.4) partes e peças destinadas ao re-paro de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for

a Federal

O valor do crédito a ser anulado deverá

corresponder àquele lançado por ocasião da respectiva

entrada no estabelecimento do contribuinte

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27-02 GO Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

executada gratuitamente por con-cessionários ou representantes, em decorrência de garantia dada pelo fabricante;

a.3) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos de estabelecimento produtor com suspensão do IPI determinada pelo art. 44 do RIPI/2010;

NotaO art. 44 do RIPI/2010 dispõe:

“Art. 44. As bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das coo-perativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos:

a) industriais que utilizem os produtos mencionados no caput como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas;

b) atacadistas e cooperativas de produtores; e

c) engarrafadores dos mesmos produtos.”

a.4) empregados na industrialização, ainda que para o acondicionamento, de produtos sa-ídos do estabelecimento remetente com suspensão do imposto, em hipóteses não consideradas nas letras “a.2” e “a.3”, nos casos em que aqueles produtos ou os re-sultantes de sua industrialização venham a sair de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado, da mesma empresa, ou de terceiros, não tributados;

NotaO estorno do crédito de que trata a letra “a.4” não se aplica nas saídas

de insumos do estabelecimento industrial com suspensão do IPI, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de pro-dutos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e nas posições 21.01 a 21.05.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributados) (RIPI/2010, art. 46, I, e art. 254, § 4º; Lei nº 10.637/2002, art. 29, caput, § 5º).

a.5) empregados nas operações de conserto, res-tauração, recondicionamento ou reparo de produtos com defeito de fabricação, nas hi-póteses em que essas operações não fiquem caracterizadas como de industrialização, des-critas no art. 5º, caput, XI e XII, do RIPI/2010;

NotaO art. 5º, XI e XII, do RIPI/2010 dispõe:

“Art. 5º. Não se considera industrialização:

[…]

XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usa-dos, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças emprega-das exclusiva e especificamente naquelas operações;

XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive me-diante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

[…].”

a.6) vendidos a pessoas que não sejam indus-triais ou revendedores;

b) relativo a bens de produção que os comercian-tes equiparados a industrial:b.1) venderem a pessoas que não sejam indus-

triais ou revendedores;b.2) transferirem para as seções incumbidas de

vender às pessoas indicadas na letra “b.1”; oub.3) transferirem para outros estabelecimen-

tos da mesma empresa, com a destinação mencionada nas letras “b.1” e “b.2”;

c) relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos pelo importador, diretamente da repar-tição que os liberou, a outro estabelecimento da mesma empresa;

d) relativo a insumos e quaisquer outros produtos que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;

e) relativo a insumos empregados na fabricação de produtos que retornem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito, nos casos de devolução ou de retorno, e não devam ser objeto de nova saída tributada; e

f) relativo a produtos devolvidos, na forma do art. 231, caput, I, do RIPI/2010.

(Lei nº 10.637/2002, art. 29, caput, § 5º; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; RIPI/2010, art. 5º, caput, XI e XII, art. 43, caput, VII, XI, XII e XIII, art. 44, art. 46, caput, I, art. 231, caput, I, e art. 254, caput, §§ 2º e 4º)

3. APurAçãO dO vAlOr A EStOrnAr

O valor do crédito a ser anulado deverá correspon-der àquele lançado por ocasião da respectiva entrada no estabelecimento do contribuinte.

Contudo, nas hipóteses de que tratam as letras “a”, “b”, “d” e “e” do item 2, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calcu-lado com base no preço médio das aquisições.

(RIPI/2010, art. 254, § 1º)

4. ESCrIturAçãO FISCAl

O valor apurado a título de estorno deve ser lançado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, no item “010 - Estorno de créditos”, com descrição resumida do fato que deu origem ao estorno.

(RIPI/2010, art. 477, caput)

4.1 Momento do estorno

O lançamento do estorno deve ser feito no período de apuração em que ocorrer ou se verificar o fato determinante

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27-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 GO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

da anulação, ou dentro de 20 dias, se o estabelecimento obrigado à anulação não for contribuinte do imposto.

Em caso de estorno de crédito efetuado fora do prazo, isto é, fora do período de apuração do fato determinante da anulação e que resulte em saldo devedor, a ele serão acres-cidos os seguintes encargos legais provenientes do atraso:

a) juros de mora equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do venci-mento até o último dia do mês anterior ao paga-mento e de 1% no mês do pagamento; e

b) multa de mora, calculada a partir do 1º dia subse-quente ao do vencimento, à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%.

(RIPI/2010, art. 254, §§ 5º e 6º, art. 553 e art. 554)

5. PrOdutOS nãO trIButAdOS

Os estabelecimentos recebedores de matérias--primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) que, na hipótese da letra “a.4” do item 2, derem saída a produtos não tributados, deverão comunicar o fato ao remetente, no mesmo período de apuração do imposto para que, no período seguinte, seja por aquele efetuado o estorno.

(RIPI/2010, art. 254, § 3º)

6. EFd

Os contribuintes do IPI devem observar as dispo-sições contidas no Convênio ICMS nº 143/2006 e no Ajuste Sinief nº 2/2009, relativamente à Escrituração Fiscal Digital (EFD), além de outros atos que disciplinam a matéria, tais como o Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, e os arts. 453 a 455 do RIPI/2010.

A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas;b) Registro de Saídas;c) Registro de Inventário;d) Registro de Apuração do IPI;e) Registro de Apuração do ICMS; f) documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo

Permanente (Ciap), modelos “C” ou “D”; eg) Registro de Controle da Produção e do Estoque.

É importante observar que a escrituração do livro referido na letra “g” será obrigatória, apenas, a partir de:

a) 1º.01.2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as adminis-trações tributárias das Unidades da Federação e a RFB; e

b) 1º.01.2016, para os demais contribuintes.

Por outro lado, a cláusula vigésima segunda do Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe que se aplicam à EFD, no que couberem:

a) as normas do Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970;

b) a legislação tributária nacional e de cada Uni-dade da Federação, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações;

c) as normas do Ajuste Sinief nº 8/1997, o qual ins-tituiu o documento destinado ao Ciap.

Para a apuração do IPI, deverão ser observadas as orientações constantes do Guia Prático da EFD, espe-cialmente quanto à utilização dos seguintes registros:

a) registro E500: período de apuração do IPI. Este registro deve ser apresentado pelos estabele-cimentos industriais ou equiparados, conforme dispõe o Regulamento do IPI, para identificação do(s) período(s) de apuração. O(s) período(s) informado(s) deve(m) abranger todo o período previsto no registro 0000;

b) registro E510: consolidação dos valores do IPI. Este registro deve ser preenchido com os valores consolidados do IPI, de acordo com o período in-formado no registro E500, tomando-se por base as informações prestadas no registro C170 ou, nos casos de Notas Fiscais Eletrônicas de emis-são própria, no registro C100. A consolidação se dará pela sumarização do valor contábil, da base de cálculo e do imposto relativo a todas as opera-ções, conforme a combinação de CFOP e Código da Situação Tributária do IPI (CST_IPI). As informa-ções oriundas dos itens dos documentos fiscais - registro C170 ou do documento NF-e de emis-são própria - serão consideradas no período de apuração mensal, conforme preenchimento do campo “IND_APUR. Chave do registro: CFOP e CST_IPI”;

c) registro E520: apuração do IPI. Este registro deve ser preenchido para demonstração da apuração do IPI no período;

d) registro E530: ajustes da apuração do IPI. Este registro deve ser apresentado para discriminar os ajustes lançados nos campos “Outros Débi-tos” e “Outros Créditos” do registro E520; e

e) registro E990: encerramento do bloco E. Este re-gistro destina-se a identificar o encerramento do bloco “E” e a informar a quantidade de linhas (re-gistros) existentes no bloco.

(Ajuste Sinief nº 8/1997; Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Convênio Sinief s/nº de 1970; Convênio ICMS nº 143/2006; RIPI/2010, arts. 453 a 455; Guia Prático da EFD--ICMS/IPI, versão 2.0.14, registro E500)

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27-04 GO Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

6.1 Estorno de crédito

O lançamento do estorno de crédito será feito mediante o preenchimento do registro E520 - Apuração do IPI (veja letra “c” do item 6) -, número 05 - “VL _OD_IPI” - IPI - Valor de “Outros Débitos” do IPI (inclusive estornos de créditos), conforme reprodução do quadro a seguir:

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig05 VL_OD_IPI Valor de “Outros Débitos” do IPI (inclusive estornos de créditos) N - 02 O

Além do registro E520, deverá ser preenchido também o registro E530 (veja letra “d” do item 6) para a descrição do valor lançado a título de estorno, conforme reprodução do quadro a seguir:

REGISTRO E530: AJUSTES DA APURAÇÃO DO IPI

Este registro deve ser apresentado para discriminar os ajustes lançados nos campos “Outros Débitos” e “Outros Créditos” do registro E520.

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig01 REG Texto fixo contendo “E530” C 004 - O

02 IND_AJIndicador do tipo de ajuste:0 - Ajuste a débito;1 - Ajuste a crédito.

C 001* - O

03 VL_AJ Valor do ajuste N - 02 O04 COD_AJ Código do ajuste da apuração, conforme a Tabela indicada no item 4.5.4 C 003* O

05 IND_DOC

Indicador da origem do documento vinculado ao ajuste:0 - Processo judicial;1 - Processo administrativo;2 - PER/DCOMP;9 - Outros.

C 001* - OC

06 NUM_DOC Número do documento/processo/declaração ao qual o ajuste está vin-culado, se houver C - - OC

07 DESCR_AJ Descrição detalhada do ajuste, com citação dos documentos fiscais C - - O

Observações:

Nível hierárquico - 4

Ocorrência - 1:N por Período

Campo 01 - Valor válido: [E530]

Campo 02 - Valores válidos: [0, 1]

Campo 03 - Preenchimento: informar o valor dos ajustes lançados nos campos “Outros Débitos” e “Outros Créditos” que não constam dos documentos fiscais, exceto no caso de transferência de crédito de IPI, conforme o disposto na Instrução Normativa SRF nº 600/2005.

Campo 04 - Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela de Ajustes da Apuração IPI, publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (Instrução Normativa RFB nº 932, de 14.04.2009, atualizada pela Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010).

Código Descrição Natureza (*) Detalhamento001 Estorno de débito C Valor do débito do IPI estornado

002 Crédito recebido por transferência C Valor do crédito do IPI recebidos por transferência, de outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa

010Crédito Presumido de IPI - Ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins - Lei nº 9.363/1996 C

Valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins nas operações de exportação de produtos industrializados (Lei nº 9.363/1996, art. 1º)

011Crédito Presumido de IPI -Ressarcimento do PIS/Pasep e daCofins - Lei nº 10.276/2001

CValor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins nas operações de exportação de produtos industrializados (Lei nº 10.276/2001, art. 1º)

012Crédito Presumido de IPI -Regiões incentivadas - Lei nº9.826/1999

CValor do crédito presumido relativo ao IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da Tipi (Lei nº 9.826/1999, art. 1º)

013

Crédito Presumido de IPI - Frete- Medida Provi-sória nº 2.158/2001

C

Valor do crédito presumido de IPI relativamente à parcela do fre-te cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI (MP nº 2.158/2001, art. 56)

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27-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 GO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Código Descrição Natureza (*) Detalhamento

019 Crédito Presumido do IPI - Outros C Outros valores de crédito presumido do IPI098 Créditos decorrentes de medida judicial C Valores de crédito do IPI decorrentes de medida judicial099 Outros créditos D Valor de outros créditos do IPI101 Estorno de crédito D Valor do crédito do IPI estornado102 Transferência de crédito D Valor do crédito do IPI estornado103 Ressarcimento/compensação de créditos do IPI D Valor do crédito do IPI, solicitado junto à RFB/MF199 Outros débitos D Valor de outros débitos do IPI

(*) Natureza: “C” - Crédito; “D” - Débito

Campo 05 - Valores válidos: [0, 1, 2, 9]

Campo 07 - Preenchimento: informar a descrição resumida do ajuste, incluindo, se for o caso, o período a que se refere o ajuste, especialmente quando se tratar de períodos de apuração anteriores.

(Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.14, registros E520 e E530)

N

a EstadualICMS

Substituição tributária - Regras gerais SUMÁRIO 1. Introdução 2. Sujeitos da obrigação tributária 3. Contribuinte substituído e substituto 4. Classificação 5. Substituição tributária pelas operações ou prestações

antecedentes 6. Substituição tributária pela prestação de serviço de

comunicação e de transporte 7. Substituição tributária relativa à energia elétrica 8. Substituição tributária relativa ao ato cooperativo 9. Substituição tributária pelas operações subsequentes 10. Escrituração do ICMS substituição tributária na EFD 11. Jurisprudência

1. IntrOduçãO

Por imposição legal, a substituição tributária consiste na transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto de um contribuinte vinculado ao fato gerador da obrigação tributária para outra pessoa.

As regras da substituição tributária que devem ser observadas pelos contribuintes do Estado de Goiás estão previstas no RCTE-GO/1997, Anexo VIII.

A aplicação do regime de substituição tributária em operações interestaduais implica a celebração de con-vênio, entre os Estados interessados, para sua instituição e disciplina.

Trataremos, neste procedimento, das disposições gerais sobre esse regime nas operações e prestações internas, bem como nas destinadas a este Estado.

(RCTE-GO/1997, art. 43, II, e Anexo VIII)

2. SujEItOS dA OBrIGAçãO trIButárIA

A obrigação tributária é uma relação jurídica composta pelas figuras listadas nos subtópicos a seguir indicados.

2.1 Sujeito ativo da obrigação tributária

O sujeito ativo da obrigação tributária é o credor, ou seja, o titular da competência tributária de exigir o cum-primento da obrigação, seja ela principal ou acessória.

Na maioria das vezes, o termo empregado para se fazer referência ao sujeito ativo da obrigação é “Estado”, “Fisco”, “Tesouro”, “Erário” ou “Fazenda pública”.

2.2 Sujeito passivo da obrigação tributária

O sujeito passivo é a pessoa com o dever de prestar o objeto da prestação, ou seja, a pessoa encontrada no polo devedor da obrigação que deve pagar o tributo em caso de obrigação principal ou realizar os deveres acessórios em caso de obrigações acessórias.

Em relação à obrigação principal, o sujeito passivo pode ser:

a) contribuinte, caso possua relação pessoal e dire-ta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

b) responsável, caso não seja contribuinte, mas por disposição legal expressa, responda pela obri-gação.

3. COntrIBuIntE SuBStItuídO E SuBStItutO

Na maioria das vezes, o contribuinte é também o responsável pela obrigação tributária. No entanto, a legislação pode transferir tal responsabilidade a terceiros, configurando, assim, um regime de substituição tributária.

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27-06 GO Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

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O contribuinte do qual foi retirada a responsabili- dade de cumprimento da obrigação tributária principal recebe o nome de “substituído”, e o contribuinte que recebeu o encargo de cumprir a obrigação, em virtude de lei, de “substituto”.

4. ClASSIFICAçãO

A substituição tributária pode ser classificada em 3 espécies segundo a sua aplicação:

a) substituição tributária aplicada às operações ou prestações antecedentes, também conhecida como substituição tributária “para trás” ou “re-gressiva”;

b) substituição tributária aplicada às operações concomitantes;

c) substituição tributária aplicada às operações subsequentes, também chamada de “para fren-te” ou “progressiva”.

(RCTE-GO/1997, art. 43)

5. SuBStItuIçãO trIButárIA PElAS OPErAçõES Ou PrEStAçõES AntECEdEntES

Em Goiás, são substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, os estabelecimentos:

a) industriais, na aquisição dos seguintes produtos, efetuada diretamente do estabelecimento produ-tor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial:a.1) ácido graxo e óleo ácido;a.2) algodão em caroço;a.3) algodão em pluma;a.4) ave viva ou abatida;a.5) borra de refinação de óleo vegetal;a.6) café em coco ou beneficiado, inclusive ca-

feína;a.7) cana-de-açúcar;a.8) carvão vegetal;a.9) cereais;a.10) couro bovino;a.11) fruto oleaginoso, inclusive caroço, semente

e amêndoa;a.12) fumo em folha;a.13) glicerina;a.14) gordura animal;a.15) hortifrutícola;a.16) leite cru e creme de leite em estado natural,

leite em pó e soro de leite em pó;a.17) lenha;a.18) óleo vegetal, inclusive degomado;

a.19) rã da espécie Rana catesbiana shaw (Tou-ro Gigante);

a.20) resíduo e desperdício da indústria alimentar;a.21) substância mineral em estado natural;

b) comerciais, na aquisição efetuada diretamente do estabelecimento extrator, de substância mi-neral em estado natural;

c) industriais, situados em Goiás, da empresa titu-lar do projeto agroindustrial, relativamente ao im-posto devido:c.1) na operação e prestação praticadas entre

os estabelecimentos vinculados, inclusive por parceria ou integração;

c.2) nas seguintes operações, desde que para utilização dentro do projeto:c.2.1) importação do exterior de matérias-

-primas, embalagens, produtos in-termediários e outros insumos, pe-los estabelecimentos da empresa industrial e dos produtores integra-dos ou parceiros;

c.2.2) aquisição interna de carne e miúdo comestível de gado bovino ou bufa-lino pelos estabelecimentos da em-presa industrial;

d) industriais que implantarem, no Estado de Goiás, projeto industrial relacionado a extração, indus-trialização e circulação de minério de níquel, co-bre e seus derivados, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial com a Se-cretaria da Fazenda para tal fim, nas seguintes operações e prestações:d.1) retorno da mercadoria que tenha sido re-

metida para industrialização, por sua enco-menda e ordem, a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado;

d.2) aquisição de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento de ou-tro estabelecimento industrial localizado neste Estado;

d.3) aquisição de energia elétrica não destina-da à comercialização ou à industrialização;

d.4) prestações internas de serviços de trans-porte vinculadas às operações referidas nas letras “a” e “b”;

e) industrial de veículo automotor beneficiário dos Programas Fomentar ou Produzir, mediante cele-bração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, relativamente ao imposto devido na aquisição interna de insumo, matéria-prima, inclusive parte, peça e compo-nente, e de material secundário e de acondicio-namento destinados à fabricação ou à comer-cialização de veículo, excetuada a aquisição de

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27-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 GO

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energia elétrica e de combustível e a contratação de serviço de comunicação, quando a aquisição se der:

e.1) de outro estabelecimento industrial;

e.2) de empresa comercial importadora, na im-portação realizada nas modalidades por conta e ordem ou encomenda;

f) industrial beneficiário do Programa Produzir produtor de grupos geradores de energia elétri-ca, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, relativamente ao imposto devido nas seguintes operações, o qual deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento, resultando em um só débito por período:

f.1) no retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua en-comenda e ordem, a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado;

f.2) na aquisição em estabelecimento localiza-do neste Estado de matérias-primas, par-tes, peças e componentes para aplicação na produção ou para revenda, excetuada a aquisição de energia elétrica e de com-bustível e a contratação de prestação de serviço de comunicação;

g) pessoa jurídica industrializadora integrante de grupo econômico, mediante a celebração de ter-mo de acordo de regime especial com a Secreta-ria da Fazenda, relativamente ao imposto devido na operação de aquisição interna de matéria-pri-ma, produto intermediário e material de embala-gem, inclusive o retorno em operação interna de mercadoria que tenha sido remetida para indus-trialização por sua conta e ordem.

A adoção do regime de substituição tributária pela operação anterior, exceto quanto à operação com álcool carburante, é opcional, ficando facultadas, ao contribuinte substituído, a emissão do documento fiscal respectivo, a apuração e o pagamento do ICMS devido, conforme o regime normal de tributação.

A substituição tributária aplica-se também às suces-sivas saídas de um para outro estabelecimento industrial, desde que sejam signatários de regime especial com a Secretaria da Fazenda. O regime também pode ser esten-dido às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial que seja substituto tributário pela operação anterior com destino a estabelecimento in-dustrial, na forma e condições fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.

Na hipótese da letra “c”, observa-se que:

a) o imposto da substituição tributária é devido nas saídas tributáveis com aves e suínos vivos, in-cluindo os produtos resultantes de sua matança ou industrialização, e com carne e miúdo comes-tível de bovino ou bufalino e produtos resultantes de sua industrialização;

b) o imposto incidente nas operações e prestações deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabele-cimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período.

Na hipótese da letra “d”, deve ser observado o seguinte:

a) o imposto incidente nas operações e prestações deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabele-cimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período;

b) a substituição tributária aplica-se inclusive quan-do se trata de empresa já instalada no Estado de Goiás que implementa projeto de expansão, des-de que represente aumento de pelo menos 30% em sua capacidade de produção, e também du-rante a fase pré-operacional da empresa.

Na aplicação da letra “e”, deve ser observado o seguinte:

a) o imposto incidente nas operações e prestações deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabele-cimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período;

b) a substituição tributária aplica-se inclusive ao im-posto devido na importação realizada pelo bene-ficiário por intermédio de empresa comercial im-portadora, nas modalidades por conta e ordem ou por encomenda.

Nas hipóteses das letras “e” e “f”, o termo de acordo de regime especial pode ser revogado pela Secretaria da Fazenda 30 dias após a notificação do contribuinte, sendo-lhe permitida a regularização dentro desse prazo nas seguintes situações:

a) desistência do projeto;b) falta de comprovação do início das obras de im-

plantação ou ampliação no prazo estabelecido no respectivo projeto;

c) infração às suas disposições;d) existência de crédito tributário inscrito em dívida

ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.

No caso da letra “g”, deve-se observar que:

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27-08 GO Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

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a) a substituição tributária:

a.1) não se aplica à aquisição de energia elé-trica e de combustível e à contratação de serviço de comunicação;

a.2) pode ser estendida às saídas de uma para outra pessoa jurídica integrantes ao grupo econômico;

a.3) prevalece sobre qualquer outro regime de substituição existente ou que venha a ser instituído para a operação interna;

b) o imposto devido por substituição tributária deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento, resultando em um só débito por período;

c) eventual saldo credor existente na escrituração fiscal da pessoa jurídica remetente, em virtude da extensão da substituição tributária, pode ser transferido para a adquirente integrante do mes-mo grupo econômico;

d) o termo de acordo de regime especial pode ser revogado pela Secretaria da Fazenda 30 dias após a notificação do contribuinte, permitida a regularização dentro desse prazo, nas seguintes situações:

d.1) cometimento de infração às disposições le-gais ou às cláusulas do regime especial;

d.2) existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito es-tiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a pe-nhora de bens suficientes para o pagamen-to do total da dívida;

e) considera-se grupo econômico o conjunto de 2 ou mais pessoas jurídicas, ligadas entre si por integração, que produzam e distribuam, no mí-nimo, 5 diferentes tipos de mercadorias e que apresentem submissão societária, sendo:

e.1) ligação por integração a venda de, no mí-nimo, 80% da produção da pessoa jurídica industrializadora para outra pessoa jurídica do mesmo grupo econômico;

e.2) diferenciação de mercadorias a utilização de pelo menos um insumo diferente, dentre os principais, na produção das mercado-rias, de maneira que a distinção não se dê sob a forma de subproduto;

e.3) submissão societária a vinculação entre as pessoas jurídicas do grupo econômico de forma tal que uma delas seja subsidiária da outra ou diversas delas sejam subsidiárias integrais da mesma pessoa jurídica.

O estabelecimento comercial adquirente de produto agropecuário pode assumir a condição de substituto

tributário mediante celebração de termo de acordo de regime especial para esse fim.

O documento fiscal para acobertar a operação suprarreferida deve ser emitido por intermédio da repar-tição fiscal localizada na circunscrição do município de origem do produto ou da substância.

(RCTE-GO/1997, Anexo VIII, arts. 2º a 13)

5.1 Apuração e pagamento do imposto

A apuração do imposto devido por substituição tribu-tária relativamente à operação anterior, com exceção da operação com cana-de-açúcar, deve ser feita mediante a escrituração regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, hipótese em que se deve escriturar o ICMS objeto da substituição no campo “Observações” do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada período apurado nos termos da legislação tributária.

O imposto devido por substituição tributária pelas ope-rações anteriores pode, excepcionalmente e na forma que dispuser termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando em um só débito por período nas operações com soja em estado natural, batida, em vagem ou em grãos.

O prazo para pagamento do imposto devido por substituição é estabelecido na legislação tributária, devendo ser efetuado através de documento de arreca-dação distinto e específico, sob rubrica própria.

(RCTE-GO/1997, Anexo VIII, arts. 14 e 15)

6. SuBStItuIçãO trIButárIA PElA PrEStAçãO dE SErvIçO dE COMunICAçãO E dE trAnSPOrtE

6.1 Prestação de serviço de comunicação

É substituto tributário, assumindo a responsabili-dade pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de comunicação que contratar com prestador autônomo, assim considerada a pessoa natural que se dedique a essa atividade, o contribuinte do imposto (Lei nº 11.651/1991, art. 54).

A apuração e o pagamento do imposto devido por substituição tributária relativamente à prestação de serviço de comunicação devem ser feitos mediante a escrituração regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, hipótese em que se deve escritu-rar o ICMS objeto da substituição no campo destinado às observações do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada período apurado, nos termos da legislação tributária.

O prazo para pagamento do imposto devido por substituição é estabelecido na legislação tributária,

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27-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 GO

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devendo ser efetuado através de documento de arreca-dação distinto e específico, sob rubrica própria.

(RCTE-GO/1997, Anexo VIII, arts. 18, 19 e 20)

6.2 Prestação de serviço de transporte de combustíveis líquido ou gasoso e de outros derivados de petróleoSão substitutos tributários, assumindo a responsabili-

dade pelo pagamento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte contratada com qualquer trans-portador, a empresa Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) e o distribuidor de combustível e lubrificante autorizado e registrado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) locali-zados neste Estado.

(RCTE-GO/1997, Anexo VIII, art. 21)

6.3 Prestação de serviço de transporte contratada com prestador autônomoSão substitutos tributários, assumindo a respon-

sabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratarem ou entregarem, por conta própria ou à conta e ordem de terceiro, o prestador autônomo em prestação que se iniciar neste Estado, o contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte, o microempreendedor individual e o depositário de merca-doria a qualquer título, estabelecidos em Goiás.

(RCTE-GO/1997, Anexo VIII, art. 24)

7. SuBStItuIçãO trIButárIA rElAtIvA à EnErGIA ElétrICAEm relação às operações com energia elétrica, são

substitutos tributários:

a) a empresa distribuidora de energia elétrica, assu-mindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação anterior e na sub-sequente, desde a produção ou importação até o consumo (Lei nº 11.651/1991, art. 52);

b) o destinatário, relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interes-taduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e ven-da firmado em ambiente de contratação livre.

(RCTE-GO/1997, Anexo VIII, art. 30)

8. SuBStItuIçãO trIButárIA rElAtIvA AO AtO COOPErAtIvOA responsabilidade pelo pagamento do imposto

devido na operação entre o produtor e a cooperativa de

que este faça parte, ambos situados neste Estado, fica transferida para a cooperativa (Lei nº 11.651/1991, art. 53).

(RCTE-GO/1997, Anexo VIII, art. 31)

9. SuBStItuIçãO trIButárIA PElAS OPErAçõES SuBSEquEntES

O regime de substituição tributária pelas operações subsequentes consiste na retenção, na apuração e no pagamento do imposto devido nas operações internas posteriores, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso.

Embora o RCTE-GO/1997 determine que o regime de substituição tributária para frente aplica-se às ope-rações realizadas com as mercadorias discriminadas no RCTE-GO/1997, Anexo VII, Apêndices I, II e X, o Decreto nº 6.663/2007 excluiu do regime da substituição tributária pelas operações posteriores e da sistemática do pagamento antecipado do ICMS as mercadorias discriminadas no Apêndice I, sendo que o Apêndice X, que tratava da substituição estabelecida para o regime simplificado de tributação, foi revogado em função da edição da Lei Complementar nº 123/2006.

Dessa forma, em Goiás a substituição tributária pelas operações posteriores, ou subsequentes, aplica-se às operações realizadas com as mercadorias relacionadas no RCTE-GO/1997, Apêndice II.

O referido Apêndice II relaciona as mercadorias e os respectivos Índices de Valor Agregado (IVA) cujo regime é estabelecido por força de convênios ou protocolos firmados pelas Unidades da Federação, aplicável a contribuinte estabelecido em Goiás ou em outra Unidade da Federação.

(RCTE-GO/1997, Anexo VIII, art. 32)

9.1 Aplicação nas remessas para Zona Franca e área de livre Comércio

A substituição tributária relativa à mercadoria cons-tante do RCTE-GO/1997, Anexo VIII, Apêndice II, aplica--se também à remessa para os Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo e às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasileia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, com observação das condições contidas na legislação tributária das Unidades da Federação de destino da mercadoria.

(RCTE-GO/1997, Anexo VIII, art. 32, § 3º)

9.2 não aplicabilidade do regime

O regime de substituição tributária não se aplica:

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27-10 GO Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

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a) à operação que destine mercadoria sujeita à re-tenção na fonte a estabelecimento que irá utilizá--la em processo de produção ou industrializa-ção, inclusive de manipulação, exceto quando a mercadoria for destinada:

a.1) à indústria de panificação, ainda que ca-dastrada sob outro código de atividade econômica (CAE);

a.2) a contribuinte do ICMS, relativamente a combustível e lubrificante derivado de pe-tróleo ou não derivado de petróleo, quanto ao diferencial de alíquotas;

a.3) à indústria empacotadora de açúcar;

a.4) à indústria de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho;

b) à entrada do produto já elaborado, destinado à comercialização, do qual o adquirente seja fabri-cante, assumindo este a responsabilidade pela apuração e pelo pagamento do imposto por ope-ração interna subsequente;

c) à operação que destine mercadoria a contri-buinte que seja sujeito passivo por substituição, definido como tal no convênio ou protocolo que trata do regime de substituição tributária aplicá-vel à mercadoria, em relação à mesma;

d) à transferência de mercadoria inserida no regime da substituição tributária por convênio, protocolo ou ato da administração tributária estadual para outro estabelecimento, não varejista do sujeito passivo por substituição definido como tal em convênio, protocolo ou norma estadual aplicável à mercadoria, recaindo, nessa hipótese, a res-ponsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto sobre o estabelecimento que reali-zar a saída da mercadoria com destino a contri-buinte diverso;

e) à saída de mercadoria que deva retornar ao es-tabelecimento remetente;

f) ao acessório colocado no veículo pelo estabele-cimento adquirente (Convênio ICMS nº 132/1992, cláusula primeira, § 3º, e Convênio ICMS nº 52/1993, cláusula primeira, § 2º);

g) à operação com pneumático, protetor e câma-ra de ar de borracha novos (Convênio ICMS nº 85/1993, cláusula primeira, § 1º, itens 2 e 4), quando destinada à indústria fabricante de veí-culo, hipótese em que, se o produto não for apli-cado no veículo, caberá ao estabelecimento fa-bricante do veículo a responsabilidade pela re-tenção do imposto devido pela operação subse-quente, ou quando se referir a pneu e câmara de ar de bicicleta;

h) à operação:

h.1) com lâmina e aparelho de barbear e isquei-ro descartável (Protocolo ICMS nº 16/1985, cláusula primeira), quando destinados ao Estado de São Paulo;

h.2) com telha, cumeeira, caixa d’água e sua tampa, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro (Protocolo ICMS nº 32/1992, cláusula primeira), quando destinados ao Estado de São Paulo;

h.3) com bebida quente, classificada nas po-sições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH (Protocolo ICMS nº 14/2007, cláusula primeira), quando destinados ao Estado de São Paulo;

h.4) com material elétrico constante do inciso XVIII do Apêndice II (Protocolo ICMS nº 83/2011, cláusula primeira), quando desti-nados ao Estado de São Paulo;

h.5) com gelo cujo destino seja o Estado de São Paulo (Protocolo ICMS nº 55/2000) ou cuja origem ou destino sejam os Estados de Mi-nas Gerais ou Sergipe (Protocolos ICMS nºs 38/2001 e 31/2006);

h.6) com água mineral cuja origem ou destino seja o Estado de Minas Gerais (Protocolo ICMS nº 75/2007);

h.7) com reator cuja origem ou destino seja o Estado do Rio Grande do Sul (Protocolo ICM nº 17/1985, cláusula primeira, § 3º);

h.8) com aguardente de cana e de melaço, classificada na posição 2208 da NBM/SH, cuja origem sejam os Estados de Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Per-nambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS nº 14/2006, cláusula primeira);

h.9) com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE--GO/1997, quando destinados aos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Per-nambuco, Rio Grande do Norte, Rio Gran-de do Sul e Rondônia (Protocolo ICMS nº 85/2011, cláusula primeira, § 2º);

h.10) com material elétrico constante do inciso XVIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE- -GO/1997, quando destinado (Protocolo ICMS nº 84/2011, cláusula primeira, § 2º):h.10.1) aos Estados de Mato Grosso, Mato

Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia;

h.10.2) ao Estado do Rio de Janeiro, os produtos relacionados nos itens 2, 10, 16, 19 e 25;

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27-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 GO

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h.11) material de construção, acabamento, bri-colagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II (Protocolo ICMS nº 82/2011, cláusula primeira);

i) à operação que destine mercadoria relacionada no inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE-GO/1997 e demais peças, partes, compo-nentes, acessórios de uso especificamente auto-motivo:i.1) a estabelecimento industrial de veículo

automotor terrestre, de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, bem como de peça, parte, componente e acessório desses veículos, máquinas ou equipamentos (Protocolo ICMS nº 41/2008, cláusula primeira, § 2º, I);

i.2) a comerciante atacadista estabelecido nes-te Estado, signatário de Tare que lhe atribua a condição de substituto tributário, assu-mindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subse-quente saída interna, observado o seguinte:i.2.1) o disposto nesta não se aplica ao co-

merciante atacadista optante pelo Simples Nacional;

i.2.2) o comerciante atacadista signatário de Tare que fizer opção pelo Simples Nacional continua na condição de substituto tributário até o último dia do mês correspondente à edição do ato que o incluir nesse regime.

(RCTE-GO/1997, Anexo VIII, art. 32, §§ 6º a 9º)

9.3 Substituto tributário pelas operações posterioresSão substitutos tributários, assumindo a responsabi-

lidade pelo pagamento do imposto devido pelas opera-ções internas subsequentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso, em relação à mercadoria constante do RCTE-GO/1997, Anexo VIII, Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos nesta ou em outra Unidade da Federação:

a) o industrial fabricante ou o importador, observa-do o disposto no item seguinte;

b) o estabelecimento destinatário, na saída promo-vida pela refinaria de petróleo, de asfalto diluí-do de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, identificados no inciso VII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE-GO/1997, pelos Códigos 2715.00.00 e 2713;

c) o remetente, quanto à empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização de seu produto (Convênio ICMS nº 45/1999);

d) o industrial fabricante, o importador, o arrema-tante de mercadoria importada apreendida ou abandonada, ou o engarrafador de água, es-

tabelecido em Goiás ou em outra Unidade da Federação, na remessa de cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral e gelo, desti-nada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS nºs 11/1991 e 19/1997);

e) o industrial fabricante ou o importador, estabele-cido neste Estado ou nos Estados do Acre, Ama-pá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Ro-raima, Sergipe e Tocantins ou, ainda, no Distrito Federal, na remessa de telha, cumeeira, caixa d’água e sua tampa, de cimento, amianto, fibro-cimento, polietileno e fibra de vidro, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS nºs 32/1992 e 39/1993);

f) o industrial fabricante ou o importador, estabele-cido neste Estado ou em outra Unidade da Fede-ração na remessa de lâmina e aparelho de bar-bear e isqueiro descartável destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICM nº 16/1985 e ICMS nº 18/2001);

g) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou em outra Unidade da Federação, na remessa de disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outro suporte para reprodução ou grava-ção de som ou imagem, destinada ao Estado de Goiás (Protocolo ICM nº 19/1985);

h) o industrial fabricante ou o importador, estabe-lecido neste Estado ou nos Estados do Acre, de Alagoas, da Bahia, do Ceará, do Espírito Santo, do Maranhão, do Mato Grosso, do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, do Pará, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Roraima, do Sergipe e do Tocantins e o Distrito Federal, na remessa de terminais portáteis de telefonia celular, termi-nais móveis de telefonia celular, aparelhos trans-missores de telefonia celular e cartões inteligen-tes (smart cards e SIM card) destinada ao Estado de Goiás (Convênio ICMS nº 135/2006, cláusula primeira);

i) o industrial fabricante ou o importador, estabele-cido neste Estado ou em outra Unidade da Fede-ração na remessa de lâmpada elétrica e eletrôni-ca, reator e starter destinada ao Estado de Goiás, exceto o estabelecido no Rio Grande do Sul na remessa de reator (Protocolos ICM nº 17/1985 e ICMS nº 26/2001);

j) o industrial fabricante ou o importador, estabele-cido neste Estado ou em outra Unidade da Fe-deração, na remessa de acumulador elétrico e pilha e bateria elétricas destinadas ao Estado de Goiás (Protocolos ICM nº 18/1985 e ICMS nº 27/2001);

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27-12 GO Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

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k) o estabelecimento industrial fabricante ou o im-portador estabelecido neste Estado e o remeten-te estabelecido nos Estados:

k.1) de Amazonas, Espírito Santo, Minas Ge-rais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e no Distrito Federal, na re-messa dos produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, destinados ao Estado de Goiás (Protocolo ICMS nº 41/2008);

k.2) do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Roraima, Sergipe e Tocantins, na remes-sa de qualquer peça, parte, componente, acessório, de uso especificamente automo-tivo, inclusive os produtos listados no inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE--GO/1997, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS nºs 41/2008 e 97/2010);

l) o estabelecimento industrial fabricante, o impor-tador ou o arrematante de mercadoria importada e apreendida estabelecido neste Estado ou nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espí-rito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Gros-so do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, na remessa de vermute e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substân-cias aromáticas, classificados na posição 2205 da NBM/SH, e de bebida quente, classificada na posição 2208 da NBM/SH, destinada ao Es-tado de Goiás (Protocolos ICMS nºs 14/2006 e 10/2011);

m) o estabelecimento industrial fabricante, o im-portador ou o arrematante de mercadoria im-portada e apreendida estabelecido neste Esta-do ou nos Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul e São Paulo, na remessa com bebida quen-te, classificada nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS nºs 14/2007 e 11/2011);

n) o industrial fabricante ou o importador, estabele-cido neste Estado ou em outra Unidade da Fede-ração na remessa de ração tipo pet para animais domésticos destinada ao Estado de Goiás (Pro-tocolo ICMS nº 26/2004);

o) o estabelecimento industrial fabricante ou o im-portador estabelecido neste Estado ou nos Esta-dos do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Per-nambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe e no Distrito Federal, na remessa de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante

do inciso XVII do Apêndice II do RCTE-GO/1997, destinado ao Estado de Goiás;

p) o estabelecimento industrial fabricante ou o im-portador estabelecido neste Estado ou nos Esta-dos do Amapá, Bahia, Mato Grosso, Mato Gros-so do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, na remessa de material de colchoaria, constante do inciso XIX do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE--GO/1997 destinado ao Estado de Goiás (Proto-colo ICMS nº 190/2009).

Assumem a condição de substituto tributário, inclu-sive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso, em relação à mercadoria constante do RCTE-GO/1997, Anexo VIII, Apêndice II:

a) o contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação que promover saída de mercadoria com imposto já retido, com destino a contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Goiás (Convê-nio ICMS nº 81/1993, cláusula segunda);

b) o contribuinte estabelecido no Estado de Goiás que:b.1) adquirir mercadoria de contribuinte que te-

nha obtido medida judicial liminar suspen-dendo a aplicação do regime de substitui-ção tributária;

b.2) adquirir mercadoria de contribuinte estabe-lecido em Unidade da Federação que te-nha feito a denúncia de convênio ou proto-colo, suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária;

b.3) remeter mercadoria para os Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Fi-gueiredo e às Áreas de Livre Comércio;

b.4) promover saída de mercadoria com imposto já retido a contribuinte do ICMS estabelecido em outra Unidade da Federação, hipótese em que deve observar as normas da legis-lação tributária da Unidade da Federação de destino da mercadoria (Convênio ICMS nº 81/1993, cláusulas segunda e oitava);

c) por meio de celebração de regime especial (Tare), o estabelecimento designado nas con-venções da marca celebradas entre o estabe-lecimento fabricante de veículo automotor e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição, nas situações descritas RCTE-GO/1997, Anexo VIII, art. 32, § 2º, III, “b”, item 2 (Protocolo ICMS nº 41/2008, cláusula pri-meira, § 5º);

d) por meio de celebração de Tare, o comerciante atacadista, exceto a optante pelo Simples Nacio-nal, estabelecido neste Estado, quanto à mer-cadoria relacionada RCTE-GO/1997, Anexo VIII, Apêndice II, inciso XIV, e demais peças, partes,

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27-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 GO

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componentes, acessórios de uso especificamen-te automotivo.

O contribuinte estabelecido neste Estado que adquirir mercadoria cujo imposto não tenha sido retido fica solidariamente obrigado ao pagamento do imposto devido por substituição tributária, hipótese em que o adquirente obriga-se, ainda, ao pagamento da multa pelo mesmo devida, dos juros e dos demais acréscimos legais, calculados desde a data em que deveria ter sido efetuada a retenção.

(RCTE-GO/1997, Anexo VIII, arts. 34 e 35)

9.4 Concessão de regime especialO contribuinte estabelecido em outra Unidade da

Federação que assumir a condição de substituto tributário quanto à mercadoria relacionada no RCTE-GO/1997, Anexo VIII, Apêndice II, pode também requerer a conces-são de regime especial para apurar e pagar o imposto, por período, em substituição ao pagamento a cada operação.

(RCTE-GO/1997, Anexo VIII, art. 36, § 1º)

9.5 Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE)Não pode ser concedida inscrição estadual ao contri-

buinte de outra Unidade da Federação que, nos termos de convênio ou protocolo, assumir a condição de substituto tributário em razão de promover saída de mercadorias mencionadas no RCTE-GO/1997, Anexo VIII, Apêndice II, com imposto já retido, com destino a contribuinte estabele-cido no Estado de Goiás, exceto na situação em que este for beneficiário de termo de acordo de regime especial.

A inscrição no CCE-GO do sujeito passivo por subs-tituição, definido como tal em protocolo ou convênio, pode ser concedida desde que atendidos os interesses da administração tributária da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS nº 81/1993, cláusula sétima, caput).

(RCTE-GO/1997, Anexo VIII, art. 37, §§ 2º e 3º)

9.6 Obrigações acessórias

9.6.1 Arquivo magnéticoO substituto tributário estabelecido em outra Unidade

da Federação deve remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, até 15 dias após a data prevista para o encerramento do mês de ocorrência das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, de conformidade com o Manual de Orientação para Armazenamento de Regis-tro em Meio Magnético disciplinado no RCTE-GO/1997, Anexo X, Título II.

A remessa do arquivo magnético deve ser destinada à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal (SGAF), sendo que, opcionalmente, pode ser feita por telepro-cessamento.

O arquivo magnético substitui o exigido pelo RCTE-GO/1997, Anexo X, desde que inclua todas as operações interestaduais citadas neste subtópico, ainda que não realizadas sob o regime de substituição tribu-tária.

Mesmo na hipótese de inexistência de operações no período, o substituto tributário deve remeter o arquivo com os registros totalizadores zerados.

No arquivo magnético, não pode ser utilizado sis-tema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto para os veículos automotores, em relação aos quais deve ser utilizado o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.

A operação em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio pode ser objeto de arquivo magnético em separado, assim como a operação em que a mercadoria informada em arquivo, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, hipótese em que deve ser feita a geração de arquivo esclarecendo o fato, obser-vado o disposto no RCTE-GO/1997, Anexo X, art. 7º, § 1º.

(RCTE-GO/1997, Anexo VIII, art. 38)

9.6.2 Guia nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição tributária (GIA-St)

O sujeito passivo por substituição tributária estabe-lecido em outra Unidade da Federação deve também remeter à Secretaria da Fazenda de Goiás, por telepro-cessamento, pelo site www.sefaz.go.gov.br, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto retido, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), modelo constante do RCTE-GO/1997, Anexo VIII, Apêndice IX (Convênio ICMS nº 81/1993, cláusula décima terceira, II, e Ajuste Sinief nº 4/1993, cláusulas oitava e décima).

A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deve ser assinalada no seu campo 1, correspondente à expressão: “GIA-ST sem movimento” (Ajuste Sinief nº 4/1993, cláusula décima, § 4º).

(RCTE-GO/1997, Anexo VIII, art. 38, § 9º)

9.6.3 Modelo

Apresentamos, a seguir, a título meramente ilustra-tivo, a imagem do programa da GIA-ST versão 2.17:

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9.7 Base de cálculo

A base de cálculo, para fins de substituição tribu-tária, obedecida a ordem, é formada pelo:

a) preço final a consumidor, único ou máximo, esta-belecido por órgão público competente, acresci-do do valor do frete, quando não incluído naque-le preço;

b) preço final a consumidor, sugerido pelo fabri-cante ou importador, acrescido do valor do frete, quando não incluído naquele preço;

c) preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas ao IPI e ao frete, se for o caso, em relação à mercadoria destinada ao Ativo Imobi-lizado, uso ou consumo do adquirente.

Nota

Em se tratando de operação com veículo automotor novo em que ocor-ra o faturamento direto a consumidor pela montadora ou pelo importador, deve ser observado o disposto no RCTE-GO/1997, Anexo XII, Capítulo XXII.

Na falta do preço, a base de cálculo do imposto a ser retido em relação à mercadoria do RCTE-GO/1997, Anexo VIII, Apêndice II, é obtida pelo somatório das parcelas correspondentes a:

a) valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) montante dos valores de seguro, frete, embala-gem ou acondicionamento, IPI e demais tributos, custo de financiamento e outros encargos cobra-dos ou transferíveis ao adquirente da mercado-ria;

c) margem de valor agregado, inclusive lucro, rela-tiva à operação subsequente, assim considera-do o valor encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado (IVA), por espécie de mercadoria, previsto no supramencionado Apên-dice II, sobre a soma das parcelas previstas nas letras anteriores.

Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto retido:

a) devem ser observados os benefícios fiscais pre-vistos no RCTE-GO/1997, atendidas as condi-ções ali estabelecidas;

b) a Diretoria da Receita Estadual (DRE) deve infor-mar periodicamente às repartições fazendárias do Estado a cotação da mercadoria no mercado atacadista goiano, contendo o seu preço e os va-lores correspondentes às parcelas de frete e de outros acréscimos que integram a base de cál-culo do imposto;

c) o estabelecimento industrial deve manter tabela informativa do preço da mercadoria, da despesa com transporte, do seguro e dos demais encar-gos cobráveis do destinatário.

(RCTE-GO/1997, Anexo VIII, arts. 39 a 43)

9.8 Alíquota

A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo para efeito de retenção na fonte é a vigente, no Estado de Goiás, para a operação interna com a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

GIA-ST

(RCTE-GO/1997, Anexo VIII, Apêndice IX)

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(RCTE-GO/1997, Anexo VIII, art. 44)

9.9 Crédito do imposto retido

O imposto retido constitui crédito na ocorrência das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcan-çada pela substituição tributária:

a) aquisição de qualquer mercadoria, por contri-buinte goiano signatário de Tare que lhe atribua a condição de substituto tributário na operação interna subsequente;

b) operação com destino a contribuinte do imposto estabelecido em outra Unidade da Federação;

c) utilização em processo de produção ou indus-trialização, inclusive manipulação;

d) destinação ao Ativo Imobilizado;

e) operação subsequente não onerada pelo impos-to;

f) desfazimento do negócio ou devolução total ou parcial;

g) inexistência de operação subsequente em razão de quebra, sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo;

h) operação com destino a contribuinte detentor de medida judicial liminar suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária;

i) operação interna realizada por contribuinte in-dustrial ou comerciante atacadista com destino a empresa de construção civil ou a órgão da admi-nistração pública direta, desde que essa opera-ção se enquadre nas disposições do § 2º e inciso VIII do caput do art. 8º do Anexo IX do RCTE--GO/1997.

Nas situações previstas nas letras “a”, “b”, “c” e “d”, o sujeito passivo pode creditar-se também do valor do ICMS normal devido na operação anterior, inclusive o valor correspondente ao imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte referente à mesma mercadoria, destacado em documento fiscal.

O crédito decorrente da operação prevista na letra “i” cabe ao contribuinte industrial ou comerciante atacadista, limitado ao valor resultante da aplicação da fórmula prevista no RCTE-GO/1997, Anexo VIII, art. 46 (disposto na próxima letra “c”).

O creditamento deve ser efetuado na proporção da mercadoria envolvida na situação que gerou o direito ao crédito, tomando por base uma das seguintes alternati-vas:

a) o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição da respectiva mercadoria ou na relati-va à última aquisição de mercadoria da mesma espécie;

b) o montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna, sobre o valor:

b.1) resultante da multiplicação do valor da mercadoria adquirida de contribuinte subs-tituído não varejista pelo IVA corresponden-te à operação própria do remetente, quan-do o direito ao crédito se referir ao imposto retido;

b.2) da mercadoria adquirida de contribuinte substituído não varejista, acrescido de 50% do IVA correspondente à operação própria do remetente, quando o direito ao crédito alcançar também o valor do ICMS normal;

b.3) da mercadoria adquirida de contribuinte substituído varejista, quando o direito ao crédito se referir ao imposto normal e reti-do;

b.4) da mercadoria remetida, acrescido de 50% do IVA correspondente a sua própria ope-ração, cujo somatório não pode ser supe-rior à base de cálculo da retenção anterior da respectiva mercadoria;

b.5) constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, quando a re-tenção anterior da mercadoria remetida ocorreu com base no preço final ao consu-midor estabelecido por este instrumento;

c) o montante que resultar da aplicação da diferen-ça entre a alíquota utilizada no cálculo do ICMS devido por substituição tributária e o percentual de carga tributária efetiva incidente na operação interna contemplada com o benefício da redução de base de cálculo prevista no RCTE-GO/1997, Anexo IX, art. 8º, VIII, sobre o valor obtido me-diante a aplicação da seguinte fórmula:

FóRmUlA

Sendo:

Valor da nota fiscal = valor total da nota fiscal de remessa das mercadorias;

IVA = Índice de Valor Agregado utilizado no cálculo do ICMS retido, em valor percentual dividido por 100;

IVAp = Índice de Valor Agregado praticado pelo contribuinte na operação, em valor percentual dividido por 100, aferido da relação entre o valor da nota fiscal de remessa das mercadorias e o respectivo valor de aquisição, não podendo ser inferior ao índice de valor agregado utilizado no cálculo do ICMS retido.

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27-16 GO Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

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O valor do crédito deve ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros crédi-tos”, com a expressão: “Crédito do imposto - Substituição tributária - Nos termos do art. 46, inciso..., alínea..., do anexo VIII do RCTE”, no mês de ocorrência da situação que gerou o respectivo direito, observado o disposto no § 1º do art. 340 do RCTE.

Deve ser registrado, segundo as normas comuns de escrituração, quando destacado no documento fiscal respectivo, o valor do ICMS normal relativo à aquisição das mercadorias:

a) para utilização em processo de produção ou in-dustrialização, inclusive manipulação;

b) destinadas ao Ativo Imobilizado.

Observadas as disposições supramencionadas, na situação em que o imposto retido estiver destacado em documento fiscal ou constar de documento de arreca-dação e o seu aproveitamento ocorrer no momento da aquisição da mercadoria, este deve ser efetuado me-diante o lançamento do valor no campo “Observações” da respectiva linha da Nota Fiscal de Entrada, na coluna com o título “ICMS Retido”, a ser aberta para esse fim no livro Registro de Entradas.

O contribuinte que apresentar saldo credor do imposto em decorrência da aplicação RCTE-GO/1997, Anexo VIII, art. 45, II, VI e X, pode, na seguinte ordem:

a) utilizar o valor do saldo credor em período sub-sequente, na subtração do imposto a pagar ou na compensação do imposto devido por substi-tuição tributária, quando da aquisição interesta-dual de mercadoria sujeita a esse regime, sendo que, no caso de dedução do imposto a pagar na aquisição interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária, os respectivos documen-tos de arrecadação devem ser mencionados na linha “Observações” do livro Registro de Apura-ção do ICMS e informados em documento de in-formação ou apuração do imposto, previsto na legislação tributária;

b) observado o disposto em ato do Secretário da Fa-zenda, transferir o valor do saldo credor ao seu for-necedor de mercadoria, bem ou serviço, vedada a transferência ao seu fornecedor de energia elétri-ca ou serviço de comunicação;

c) solicitar a sua restituição.

O valor do crédito compensado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros débitos”, com a expressão: “Compensação de crédito de ICMS nos termos do inciso I, § 4º, art. 46 do Anexo VIII do RCTE”.

Em opção ao creditamento supracitado, o sujeito passivo pode, para ressarcir-se em relação ao imposto retido, utilizar-se da seguinte sistemática:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimen-to que tenha retido originalmente o imposto, na qual deve ser consignado o valor do imposto a ser ressarcido, que não pode ser superior ao valor retido quando da aquisição, ou da última aquisição, da respectiva mercadoria, proporcio-nal à quantidade saída, registrando-a sem men-ção de valor no livro Registro de Saídas, com a expressão: “Emitida para efeito de ressarcimen-to de imposto retido”, no campo “Observações”, devendo, ainda:a.1) anexar cópia da nota fiscal, ou de relação

discriminando as operações interestaduais, em 2 vias, conforme modelo constante do RCTE-GO/1997, Anexo VIII, Apêndice III, que comprove a ocorrência da situação que ge-rou o direito ao crédito (a via da relação das operações interestaduais destinada ao Fisco pode ser apresentada em meio magnético);

a.2) colher o visto da delegacia fiscal de sua circunscrição na nota fiscal e demais docu-mentos que embasam o ressarcimento;

b) apresentar à delegacia fiscal de sua circuns-crição, no prazo máximo de 10 dias após o pa-gamento do imposto devido a outros Estados, cópias das Guias Nacionais de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) relativas às ope-rações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento, para efeito de comparação com o valor do imposto ressarcido, cujo procedimento, se não adotado pelo sujeito passivo, implica a não concessão de novo visto em nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que seja atendida a exigência.

A delegacia fiscal deve reter uma via da nota fiscal de ressarcimento, da nota fiscal ou relação que compro-vem as operações interestaduais e da GNRE relativa ao pagamento do imposto para outra Unidade da Federa-ção, devendo, ainda, no prazo máximo de 10 dias após o mês de apresentação dos documentos, remeter as vias retidas ao Departamento de Fiscalização (DFIS) para fins de controle.

No caso de desfazimento do negócio ou de devo-lução total ou parcial, a nota fiscal que acobertar a operação de retorno da mercadoria, com indicação do imposto retido e destaque do imposto normal, substitui a nota fiscal de ressarcimento e os demais documentos que comprovem a ocorrência da situação geradora do direito ao crédito.

O estabelecimento que efetuou a retenção anterior pode deduzir do montante que tem que pagar ao Estado

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de Goiás no período seguinte a parcela de imposto objeto do ressarcimento, desde que disponha da nota fiscal de ressarcimento, devidamente visada pela repartição fiscal, e, quando for o caso, dos demais documentos comprobatórios da ocorrência da situação que gerou o direito ao crédito.

Na situação em que o contribuinte adquirir mer-cadoria com imposto já retido de outro contribuinte substituído e na impossibilidade de o ressarcimento ser feito pelo substituto tributário originário, o adquirente deve emitir a nota fiscal para efeito de ressarcimento em nome do seu fornecedor da mercadoria, o qual, por sua vez, deve adotar o mesmo procedimento junto ao seu fornecedor ou ao substituto tributário originário.

Mediante a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, pode ser adotado forma de ressarcimento diversa.

Na operação com destino a contribuinte detentor de medida judicial liminar suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária, o crédito correspon-dente ao valor do imposto pago pelo substituto, inclusive da parcela retida, na proporção da quantidade saída, calculado sobre o valor que serviu de base de cálculo à retenção, deve ser escriturado no mês em que ocorrer a operação posterior, mediante o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros crédi-tos”, com a expressão: “Imposto retido - Remessa para detentor de medida judicial liminar” (Convênio ICMS nº 81/1993, cláusula segunda, § 2º).

Em substituição a esta sistemática, o contribuinte pode emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento que efetuou a retenção, na qual deve ser consignado o valor do imposto originalmente retido, anexando cópia da medida judicial liminar e da nota fiscal que comprove a realização da operação posterior com débito do imposto, para ser ressarcido (Convênio ICMS nº 81/1993, cláusula segunda).

Fica assegurado ao contribuinte substituído que acu-mular crédito do imposto durante o período de 3 meses consecutivos, no mínimo, em função da sistemática do regime de substituição tributária e da impossibilidade de compensação com débito decorrente de sua atividade sujeita ao pagamento normal do imposto, o direito de compensar ou transferir o crédito, mediante a dedução em aquisição futura de mercadoria cujo imposto deva ser retido, apurado e pago por ele ou por outro substituto tributário.

Para os efeitos do disposto anteriormente, o con-tribuinte substituído deve manter sistema de controle capaz de provar que a acumulação de crédito do

imposto ocorreu em função do regime da substituição tributária, devendo, ainda:

a) para compensar saldo credor do ICMS acumu-lado, com o imposto devido a título de retenção na fonte, relativo à nova aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária, cuja responsabi-lidade pela apuração e pagamento é do próprio adquirente:

a.1) elaborar demonstrativo da aquisição, de acordo com o período de apuração e o prazo para pagamento do imposto previs-tos na legislação tributária, indicando:

a.1.1) a data, o número e o modelo da nota fiscal de aquisição da mercadoria;

a.1.2) o nome e o CGC/MF do remetente da mercadoria;

a.1.3) o valor de aquisição da mercado-ria, da base de cálculo e do impos-to devido por substituição;

a.1.4) o valor do crédito a ser compensado e do saldo a pagar, se for o caso;

a.2) registrar o valor do crédito compensado, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros débitos”, com a expressão: “Compensação de crédito de ICMS nos ter-mos do inciso I, § 1º, art. 49, do Anexo VIII do RCTE”;

b) para transferir o saldo credor do ICMS acumu-lado, a ser deduzido do imposto devido por substituto tributário relativo à nova aquisição de mercadoria sujeita à retenção na fonte, observar o disposto em ato do Secretário da Fazenda.

De posse da nota fiscal de transferência de cré-dito que atenda às formalidades exigidas em ato do Secretário da Fazenda, o substituto tributário fica dispen-sado de promover a retenção do imposto na operação praticada com contribuinte substituído estabelecido em Goiás, até o limite do valor do crédito constante da nota fiscal, e desde que indique, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal de sua emissão, sem prejuízo das demais informações previstas na legislação tributária, os seguintes valores relativos àquela operação:

a) imposto devido por substituição tributária;

b) crédito transferido pelo adquirente, com indica-ção da data e do número da nota fiscal de trans-ferência;

c) saldo de ICMS a reter, que, se for o caso, deve ser indicado, também, no campo “Valor do ICMS - Substituição” e adicionado ao valor dos produ-tos no campo “Valor total da nota”.

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27-18 GO Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

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É obrigatória a elaboração de listagem em separado, emitida por qualquer meio, em relação à transferência de crédito disposta anteriormente.

Fica vedada a transferência de crédito para empresa distribuidora de energia elétrica ou prestadora de serviço de comunicação.

Na situação em que a nota fiscal que acobertar mer-cadoria submetida ao regime de substituição tributária contiver, também, mercadoria não sujeita à retenção do imposto, o substituto tributário ou a repartição fiscal ao calcular a parcela a ser retida, deve deduzir o valor do crédito destacado na citada nota fiscal, relativo à merca-doria sujeita à retenção.

NotaEm relação à transferência de crédito acumulado do ICMS, deve-se

observar a Instrução Normativa GSF nº 715/2005.

(RCTE-GO/1997, Anexo VIII, arts. 45 e 46)

9.10 Momento da retenção, da apuração e do pagamento do imposto

O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota vigente para a operação interna com a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sobre o valor tomado como base de cálculo para efeito de retenção, deduzido o valor do imposto normal devido e destacado no documento fiscal, relativo à operação que estiver sendo praticada pelo substituto tributário ou à prestação de serviço de transporte a ela vinculada.

O substituto tributário estabelecido em outra Unidade da Federação deverá fazer a retenção do imposto no momento em que promover a saída da mercadoria para o território goiano, efetuando a apuração e o seu paga-mento nos períodos e prazos previstos na legislação tributária, mediante a utilização da GNRE.

Se não for concedida a inscrição cadastral ao subs-tituto tributário ou se esse não tiver providenciado a sua inscrição no CCE, o mesmo deve, em relação a cada operação, efetuar o pagamento do imposto devido ao Estado de Goiás, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de GNRE distinta para cada um dos destinatários, devendo (Convênio ICMS nº 81/1993, cláusula sétima, §§ 2º e 3º):

a) anexar uma via desta à nota fiscal para acompa-nhar o transporte da mercadoria;

b) fazer constar, no campo “Informações Comple-mentares”, o número da nota fiscal a que se refe-re o respectivo recolhimento.

O substituto tributário localizado neste Estado deve apurar o imposto e efetuar o seu pagamento nos períodos e prazos previstos na legislação tributária, mediante Documento de Arrecadação de Receitas

Estaduais (Dare), em separado, no qual deve constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “ICMS retido nos termos do Anexo VIII do RCTE”.

O pagamento do imposto devido por substituição, nas situações especiais a seguir enumeradas, deve ser feito:

a) pelo adquirente de mercadoria, proveniente de outra Unidade da Federação ou do exterior, in-clusive quanto ao diferencial de alíquotas, e pelo importador varejista quanto à mercadoria relacio-nada no RCTE-GO/1997, Anexo VIII, Apêndice II, quando estes assumam a condição de substituto tributário:

a.1) no momento do ingresso no território goia-no, no posto fiscal de divisa interestadual ou, na falta desse, nos demais órgãos in-tegrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (Sare) do município onde se situar essa divisa, ou, ainda, caso o ingresso se faça por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, nos órgãos integrantes do Sare da circunscrição onde ocorrer o desembarque da mercadoria;

a.2) no prazo estabelecido em ato do Secretá-rio da Fazenda, que também deve fixar as condições a serem atendidas pelo adqui-rente da mercadoria e pelo importador va-rejista que pretenderem usá-lo;

b) pelo adquirente de mercadoria de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar suspen-dendo a aplicação do regime de substituição tributária, ou de contribuinte sediado em outra Unidade da Federação que não seja signatária do correspondente convênio ou protocolo ou que tenha feito a sua denúncia:

b.1) antecipadamente, nos períodos e prazos estabelecidos na legislação tributária para o substituto tributário originário designa-do no convênio ou protocolo, devendo ser considerado, para efeito de determinação do período de apuração, o momento de en-trada ou recebimento da mercadoria sem a aplicação do regime de substituição tribu-tária nas situações previstas na letra “b”;

b.2) na forma e prazo estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, nas aquisições efetuadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional;

c) no momento da saída de mercadoria sujeita à re-tenção na fonte de depósito ou armazém locali-zado neste Estado, exceto no retorno ao estabe-lecimento depositante.

(RCTE-GO/1997, Anexo VIII, arts. 51, 52 e 53)

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27-19Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 GO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

9.11 Emissão de documento fiscal

9.11.1 Contribuinte substituto

Na operação com mercadoria sujeita à retenção na fonte, o substituto tributário deve emitir Nota Fiscal, preenchida com indicações, além das exigências da legislação específica, contendo (Convênio ICMS nº 81/1993, cláusula décima segunda):

a) a base de cálculo para efeito de retenção;

b) o valor do ICMS retido;

c) o número da inscrição no Cadastro de Contri-buintes do Estado de Goiás, quando se tratar de substituto tributário estabelecido em outra Uni-dade da Federação.

A inobservância desta disposição implica exigência do imposto nos termos da legislação tributária.

O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, naquela operação em que tenha efetuado a retenção do imposto por substituição tributária, deve indicar, no campo “Informações Com-plementares”, em relação aos produtos tributados e não tributados, separadamente, os valores do imposto retido por substituição (Convênio s/nº, de 15.12.1970, art. 19, § 23, e Ajuste Sinief nº 1/1996, cláusula terceira).

(RCTE-GO/1997, Anexo VIII, art. 55)

9.11.2 Contribuinte substituído

O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, deve emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, con-tendo, além dos demais requisitos, a seguinte declara-ção: “Imposto retido nos termos do Anexo VIII do RCTE”.

Ao contribuinte substituído é facultado efetuar o destaque do ICMS retido, para fins de transferência do respectivo ônus financeiro ao adquirente, mediante aplicação da alíquota interna, quando da emissão da nota fiscal relativa à saída de mercadoria do seu estabe-lecimento, tomando-se como base de cálculo uma das seguintes alternativas:

a) a diferença a maior, entre o valor que serviu de base de cálculo para efeito de retenção na ope-ração anterior e o valor da operação que realizar;

b) o valor resultante da aplicação de 50% do IVA correspondente sobre o valor da operação que realizar.

O imposto destacado na forma descrita no parágrafo anterior não constitui débito para o remetente e nem cré-dito para o adquirente, devendo a nota fiscal respectiva

ser registrada sem menção de valor nos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas, respectivamente, com a expressão: “Emitida para efeito de transferência de ônus financeiro do imposto retido”, no campo “Observações”.

(RCTE-GO/1997, Anexo VIII, art. 56)

9.12 Escrituração dos livros fiscais pelo substituto tributário

O substituto tributário é obrigado a escriturar os seguintes livros fiscais, observando-se os procedimen-tos correspondentes:

a) Registro de Saídas;

b) Registro de Apuração.

9.12.1 registro de Saídas

O substituto tributário deve registrar, no livro de Saídas, no espaço destinado a “Observações”, onde devem ser abertas, sob o título “Substituição Tributária”, 2 colunas com os subtítulos “Base de Cálculo” e “Imposto Retido”, nas quais deve ser registrado, em cada linha, respectivamente, o valor relativo à base de cálculo para a retenção e ao imposto retido a ser pago.

Encerrado o período e obtidas as somas dos valores por coluna, deve o montante relativo à coluna “Imposto Retido” ser lançado em documento de arrecadação dis-tinto, observada a hipótese de eventuais ressarcimentos de imposto.

(RCTE-GO/1997, Anexo VIII, art. 57, I)

9.12.2 registro de Apuração

O substituto tributário deve escriturar o livro Registro de Apuração do ICMS, onde o valor correspondente ao imposto retido no período deve ser transcrito no campo destinado a “Observações”, com a expressão: “Imposto retido sobre o preço de venda a varejo: Base de cálculo... Imposto retido...”.

(RCTE-GO/1997, Anexo VIII, art. 57, II)

9.12.3 disposições específicas

No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrô-nico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo devem ser registrados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou código ST.

O substituto tributário estabelecido em outra Unidade da Federação deve registrar, em folha subsequente à utilizada para o registro das operações internas do livro Registro de Apuração do ICMS, pelos valores totais,

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27-20 GO Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

aqueles relativos às operações com o Estado de Goiás (Ajuste Sinief nº 4/1993, cláusula sétima, III).

O substituto tributário estabelecido no Estado de Goiás que efetuar o pagamento do imposto devido por substituição e por antecipação deverá escriturar os livros fiscais de Registro de Entradas e de Saídas adotando os procedimentos previstos no RCTE-GO/1997, Anexo VIII, art. 58, fazendo constar, ainda, no espaço destinado a “Observações”, a declaração: “Imposto retido nos termos do Anexo VIII do RCTE”.

O adquirente de mercadoria de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar, ou de contribuinte sediado em Unidade da Federação que tenha feito a denúncia de convênio ou protocolo, suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária, quando da escrituração da nota fiscal de aquisição no livro de Registro de Entradas, no campo “Observações” da respectiva linha, deve inserir a expressão: “Imposto a ser pago antecipadamente nos termos do Anexo VIII do RCTE”.

O transportador revendedor retalhista (TRR) e o transportador revendedor retalhista na navegação interior (TRRNI) devem utilizar como livro fiscal o Livro de Movimentação de Produtos (LMP), nos termos e no modelo editados pelo órgão federal competente, para registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível (Ajuste Sinief nº 4/2001).

(RCTE-GO/1997, Anexo VIII, art. 57, §§ 1º a 5º)

9.13 Escrituração dos livros fiscais pelo contribuinte substituído

O contribuinte substituído, na operação com merca-doria sujeita à retenção na fonte, é obrigado a escriturar os seguintes livros fiscais, observados os procedimentos correspondentes:

a) Registro de Entradas, onde deve escriturar o do-cumento fiscal de aquisição nas colunas “Valor Contábil e Outras”, de “Operações sem crédito do imposto”, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte correspondente;

b) Registro de Saídas, onde deve escriturar a nota fiscal emitida por ocasião da saída da merca-doria nas colunas “Valor Contábil e Outras” de “Operações sem débito do imposto”.

É facultada ao contribuinte substituído a utilização dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas adicionais, para atendimento do disposto supra.

A escrituração do livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operação interestadual com produtos tributado e não tributado, em que tenha havido a retenção do imposto por substituição tributária, o valor do imposto retido dos produtos tributado e não tributado, deve ser registrada separadamente na coluna “Obser-vações” (Ajuste Sinief nº 4/1993, cláusula sexta, § 2º, e Ajuste Sinief nº 1/1996, cláusula quarta).

(RCTE-GO/1997, Anexo VIII, art. 58)

9.14 Procedimentos na inclusão e exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, ou alteração na carga tributária destas

9.14.1 Inclusão de mercadoria

Sempre que uma espécie de mercadoria for subme-tida ao regime de substituição tributária, o atacadista, o distribuidor e o varejista devem:

a) relacionar as mercadorias da referida espécie existentes no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escri-turando suas quantidades e seus valores no livro Registro de Inventário;

b) adicionar ao valor total da relação o valor corres-pondente à aplicação do IVA respectivo, previsto no RCTE-GO/1997, Anexo VIII, Apêndice II, apli-cando sobre o resultado obtido a alíquota vigen-te para as operações internas;

c) registrar o valor encontrado no quadro “Obser-vações” do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: “Imposto devido nos termos do art. 80 do Anexo VIII do RCTE”, no 1º mês de implantação do regime de substituição tributária;

Nota

Embora conste no texto legal referência ao art. 77 do Anexo VIII do RCTE, este artigo foi renumerado para “80” pelo art. 1º do Decreto nº 5.227/2000.

d) pagar o valor do ICMS registrado nos termos do item anterior em documento de arrecadação dis-tinto, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal;

e) informar ao Departamento de Fiscalização da Di-retoria da Receita Estadual, até 15 dias após o pagamento do imposto retido, o valor deste e do estoque inventariado, encaminhando, inclusive, uma cópia do respectivo documento de arreca-dação.

(RCTE-GO/1997, Anexo VIII, art. 80, I a V)

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27-21Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 GO

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9.14.2 Aumento da carga tributária

Quando ocorrer aumento da carga tributária na ope-ração interna com mercadoria sujeita ao regime de subs-tituição tributária, o contribuinte substituído que mantiver em estoque mercadoria dessa natureza, destinada à comercialização, fica obrigado a pagar a diferença do imposto decorrente da nova carga tributária, hipótese em que:

a) devem ser adotados os procedimentos supra-mencionados;

b) o valor a ser pago é o resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a nova alíquota efetiva e a adotada no cálculo do impos-to retido, sobre o valor da mercadoria inventaria-da, acrescido do respectivo IVA.

(RCTE-GO/1997, Anexo VIII, art. 80, parágrafo único)

9.14.3 Exclusão de mercadoria

Sempre que uma espécie de mercadoria for exclu-ída do regime de substituição tributária, o atacadista, o distribuidor e o varejista devem:

a) relacionar as mercadorias da referida espécie, existentes no dia anterior ao da exclusão, valo-rando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no li-vro Registro de Inventário;

b) adicionar ao valor total da relação o valor corres-pondente à aplicação do IVA respectivo, previsto no RCTE-GO/1997, Anexo VIII, Apêndice II, apli-cando sobre o resultado obtido a alíquota vigen-te para as operações internas;

c) registrar o valor encontrado no campo “007 - Ou-tros créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: “Crédito de imposto apropriado nos termos do art. 81 do Anexo VIII do RCTE”, no mês da exclusão.

NotaEmbora conste no texto legal referência ao art. 78 do Anexo VIII

do RCTE, este artigo foi renumerado para “81” pelo art. 1º do Decreto nº 5.227/2000.

Quando o contribuinte operar apenas com merca-doria submetida ao regime de substituição tributária, o valor de que trata a letra “c” deverá ser registrado no campo “007 - Outros créditos” do livro Registro de Apu-ração do ICMS.

(RCTE-GO/1997, Anexo VIII, art. 81, I a III, § 1º)

9.14.4 redução da carga tributária

Quando ocorrer redução da carga tributária na operação interna com mercadoria sujeita ao regime de

substituição tributária, o contribuinte substituído que mantiver em estoque mercadoria dessa natureza, desti-nada à comercialização, ficará autorizado a apropriar o crédito relativo ao valor do imposto anteriormente retido, hipótese em que:

a) devem ser adotados os procedimentos previstos nas letras “a”, “b” e “c” do item 9.14.3;

b) o valor a ser apropriado será o resultante da apli-cação do percentual equivalente à diferença en-tre a alíquota adotada no cálculo do imposto re-tido e a nova alíquota efetiva, sobre o valor da mercadoria inventariada, acrescido do respecti-vo IVA.

(RCTE-GO/1997, Anexo VIII, art. 81, § 2º)

10. ESCrIturAçãO dO ICMS SuBStItuIçãO trIButárIA nA EFd

NotaÉ importante observar que, para documentos fiscais de entrada, os

campos de valor de ICMS e suas bases de cálculo e alíquotas correspon-dentes só devem ser informados na EFD se o adquirente tiver direito à apro-priação do crédito (enfoque do declarante).

As informações a seguir reproduzidas foram retiradas do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) de Goiás - Versão 2.22.

Na EFD, se o declarante for responsável pela apuração e pelo pagamento de ICMS-ST, devem ser informados o(s) Período(s) da Apuração do ICMS - Subs-tituição Tributária (Registro E200) e demais registros a ele vinculados (filhos), para cada Estado onde:

a) o declarante seja inscrito como substituto tribu-tário (operações interestaduais), inclusive para o seu próprio Estado (operações internas);

b) o declarante tenha comercializado mercadoria sujeita à substituição tributária, mesmo que não tenha inscrição como substituto tributário nesse Estado.

Estes registros também deverão ser informados pelo adquirente, quando este for obrigado ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, seja por:

a) responsabilidade, ao adquirir mercadoria de re-metente não obrigado a efetuar a retenção, como nas situações descritas do art. 34, parágra-fo único, II, itens 1 e 2, do Anexo VIII do RCTE/GO/1997, quando o adquirente deve recolher o ICMS-ST nos termos do art. 53, parágrafo único, II, do mesmo anexo;

b) solidariedade (art. 35 do Anexo VIII do RCTE--GO/1997), quando o remetente não efetuou a devida retenção; lembrando que, nesse caso, o recolhimento deve ocorrer com os acréscimos le-gais contados da data da saída do fornecedor.

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27-22 GO Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

É importante atentar que, mesmo não havendo movimentação no período, deve ser informado o Regis-tro 0015 (dados do contribuinte substituto), um para cada UF onde o declarante possuir inscrição estadual cadastrada como substituto tributário, o qual exigirá apresentar o correspondente Registro E200 e filhos. Nesse caso, os campos do Registro E210 (Apuração do ICMS-Substituição Tributária) que não possuem informa-ção a ser prestada, deverão ser preenchidos com zero.

Os períodos informados no Registro E200 devem abranger todo o período previsto no “REGISTRO 0000: ABERTURA DO ARQUIVO DIGITAL E IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE” (campos DT_INI e DT_FIM), sem haver sobreposição ou omissão de datas, por UF.

Na operação com mercadoria sujeita à retenção na fonte, o substituto tributário deve emitir nota fiscal preenchida com indicações, além das exigências da legislação específica, contendo:

a) a base de cálculo para efeito de retenção;

b) o valor do ICMS retido.

Nas operações interestaduais destinadas a contri-buinte do ICMS, com as mercadorias a que se referem os correspondentes convênios ou protocolos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto em favor do Estado destina-tário, na qualidade de sujeito passivo por substitui- ção, mesmo que o imposto já tenha sido retido anterior- mente.

Notas

(1) No caso de saída destinada a contribuinte do ICMS estabelecido em outra UF, devem ser informados os registros de apuração do ICMS_ST (E200 e filhos) para a referida UF, de forma a demonstrar o “Valor Total do ICMS retido por Substituição Tributária”, a ser recolhido por GNRE, favore-cendo a UF de destino, no campo VL_RETENÇAO_ST do Registro E210.

(2) Da mesma forma, os contribuintes, estabelecidos em outras UF, que destinem mercadoria a contribuinte goiano com retenção de ICMS devem apresentar, no arquivo de EFD entregue ao Estado onde são estabelecidos, o Registro E200 e filhos com a apuração, em separado, do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Goiás.

Apresentamos, a seguir, os registros básicos que deverão ser informados na EFD:

a) Registros C100 e C190 - nas operações de saída com mercadorias sujeitas à substituição tributá-ria, para que o valor do imposto seja devidamen-te debitado e apurado, é imprescindível que os campos a seguir sejam informados nos Registros C100 e C190:

a.1) VL_BC_ICMS_ST: Valor da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária;

a.2) VL_ICMS_ST: Valor do ICMS retido por substituição tributária;

Notas

(1) Esses campos no Registro C100 correspondem ao valor total do ICMS_ST da nota fiscal; já no(s) Registro(s) C190, correspondem aos valores do ICMS_ST totalizados pela combinação dos campos CST_ICMS, CFOP e ALIQ_ICMS dos produtos, ou seja, havendo mais de uma combinação “CST_ICMS, CFOP e ALIQ_ICMS” na mesma nota fiscal, será necessário informar mais de um Registro C190 vinculado ao mesmo Registro C100.

(2) Além dos 2 campos citados, deverão ser informados os demais, de acordo a sua regra de obrigatoriedade, definida no Guia Prático da EFD ICMS/IPI para os Registros C100 e C190.

b) Registro C170 - detalha os itens da nota fiscal, mas não deve ser apresentado quando o lança-mento se referir a NF-e de emissão própria. Ape-sar disso, o somatório dos valores informados, nos campos VL_BC_ICMS_ST e VL_ICMS_ST do Registro C190, deverão corresponder ao soma-tório dos valores da substituição tributária dos itens informados na NF-e;

Nota

Nesse caso, o valor de ICMS_ST a ser debitado na apuração será ori-ginado da nota fiscal informada no Registro C100, não havendo necessidade de informar qualquer ajuste de apuração de ICMS_ST.

c) Registro E240 - Informações adicionais dos ajus-tes da apuração do ICMS Substituição Tributária - Identificação dos documentos fiscais: registro não obrigatório;

d) Registro E250 - Obrigações do ICMS recolhido ou a recolher - Substituição Tributária: deve ser informado para discriminar o valor pago ou a pagar do ICMS_ST que foi informado no campo “VL_RETENÇAO_ST”, do Registro E210, obser-vando o seguinte:

d.1) no campo “COD_OR” (Código da Obri-gação a Recolher, conforme a Tabela 5.4 constante no Ato Cotepe nº 9/2008), in-formar o código “002 - ICMS da substitui-ção tributária pelas saídas para o Estado”, quando a saída for para o próprio Estado de Goiás, e ““999 - ICMS da substituição tributária pelas saídas para outro Estado”;

d.2) no campo “VL_OR”, informar o valor total da obrigação do ICMS_ST a recolher no período;

d.3) no campo “DT_VCTO”, informar a data de vencimento da obrigação, conforme ca-lendário da Sefaz de destino, protocolo ou convênio;

d.4) no campo “COD_REC”, informar o có-digo da Receita Estadual igual a 124 - ICMS substituição pela operação posterior (saída), se for operação interna. Na opera-ção interestadual, usar o código próprio da GNRE, ou o código próprio da UF destina-tária, quando essa exigir;

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DANFE

d.5) deixar em branco os campos: “NUM_PROC”, “IND_PROC” e “PROC”;

d.6) o campo “TXT_COMPL” é de preenchi-mento facultativo;

d.7) no campo “MES_REF”, informar o mês de referência no formato “mmaaaa”.

10.1 Modelo

Apresentamos, a seguir, um exemplo de uma nota fiscal eletrônica (Danfe), com produtos sujeitos à subs-tituição tributária, e a sua escrituração na EFD cujos dados são meramente ilustrativos e retidos do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) de Goiás - Versão 2.22.

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10.2 Exemplo de escrituração da nota Fiscal Eletrônica (nF-e) exemplificada pelo substituto tributário (operação de saída) na EFd

Apresentamos, a seguir, as informações que deverão constar nos registros C100, C170 e C190, de acordo com a operação exemplificada do Danfe:

10.2.1 registro C100REGISTRO C100

10.2.2 registro C170

Nesse caso, como a NF-e é de emissão própria, não deve ser informado o REGISTRO C170 para discriminar os itens (vide exceção 2 do Registro C100 do Guia Prático EFD-ICMS/IPI).

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10.2.3 registro C190

Apesar de a nota fiscal possuir 2 itens/produtos, informaremos apenas um registro C190, visto que ambos têm a mesma combinação de CFOP, CST_ICMS e alíquota do ICMS.

REGISTRO C190

Os valores dos campos “VL_ICMS”, “VL_ICMS_ST” e “VL_IPI” deverão ser informados nos correspondentes registros de apuração:

a) Registro E110: Apuração do ICMS - Operações próprias, no campo “VL_TOT_DEBITOS”, onde o valor informado deve corresponder ao somatório do campo “VL_ICMS”;

b) Registro E210: Apuração do ICMS - Substituição Tributária, no campo “VL_RETENÇAO_ST”, onde o valor informado deve corresponder ao somató-rio do campo “VL_ICMS_ST”;

c) Registro E520: apuração do IPI, no campo “VL_DEB_IPI”, onde o valor informado deve corres-ponder ao somatório do campo “VL_IPI”.

(Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI de Goiás - Versão 2.22)

11. jurISPrudênCIA

Transcrevemos, a seguir, ementas de acórdãos relacionados ao tema, extraídas do site do Superior Tri-bunal de Justiça (STJ), cuja utilização pelo contribuinte não dispensa a pesquisa do texto original publicado em Diário Oficial.

00914/12 ICMS. VENDA INTERESTADUAL DE MERCA-DORIA SUJEITA À substituição tributária. NÃO RECOLHI-MENTO. LÂMPADA ELÉTRICA CLASSIFICADA NA POSI-ÇÃO NBM 8539. PROTOCOLO ICM 17/85. PROCEDÊN-CIA. A autuada-remetente, estabelecida em Recife-PE, destinou mercadorias para autopeças localizadas neste Estado sem, entretanto, promover a retenção do imposto. O ICMS-ST incide sobre as operações interestaduais com lâmpada elétrica classificada na posição NBM 8539, por força da Cláusula primeira do Protocolo ICM 17/85, repro-duzido no inciso X do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.

00911/12 ICMS. Obrigação principal. Auditoria específica de mercadoria submetida ao regime de substituição tri-

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27-26 GO Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

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butária pelas operações posteriores. Aquisição sem nota fiscal. DILIGÊNCIA. Rejeitada. Decisão por maioria. Não há pendência de natureza material e nem dúvida a ser esclare-cida, de maneira a ensejar a realização de diligência. PRE-LIMINARES 1 - Insegurança na determinação da infração por cerceamento ao direito de defesa. Rejeitada. Decisão por unanimidade. Não há registro de qualquer prejuízo pro-cessual ao sujeito passivo e nem também imprecisão nos fundamentos do lançamento fiscal. 2 - Exclusão do solidário da sujeição passiva. Rejeitada. Decisão por maioria. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido pelo substituto tributário a pessoa que por seus atos ou omissões concorra para a prática de infração à legislação tributária. MÉRITO. Procedente. Decisão por maioria. Pela entrada de mercadoria no estabelecimento é devido o ICMS, haja vista o regime de substituição tributária pelas opera-ções posteriores, conforme apurado na auditoria específica.

00910/12 ICMS. Obrigação principal. Auditoria específica de mercadoria submetida ao regime de substituição tri-butária pelas operações posteriores. Aquisição sem nota fiscal. DILIGÊNCIA. Rejeitada. Decisão por maioria. Não há pendência de natureza material e nem dúvida a ser escla-recida, de maneira a ensejar a realização de diligência. PRELIMARES 1 - Insegurança na determinação da infração por cerceamento ao direito de defesa. Rejeitada. Decisão por unanimidade. Não há registro de qualquer prejuízo pro-cessual ao sujeito passivo e nem também imprecisão nos fundamentos do lançamento fiscal. 2 - Exclusão do solidário da sujeição passiva. Rejeitada. Decisão por maioria. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido pelo substituto tributário a pessoa que por seus atos ou omissões concorra para a prática de infração à legislação tributária. MÉRITO. Procedente. Decisão por maioria. Pela entrada de mercadoria no estabelecimento é devido o ICMS, haja vista o regime de substituição tributária pelas opera-ções posteriores, conforme apurado na auditoria específica.

00806/12 ICMS. Obrigação Principal. Pedido de Revisão Extraordinária. Omissão de imposto devido por substi-tuição tributária. Descaracterização parcial. Procedência em parte. Deve ser declarado parcialmente procedente o lançamento fiscal, que reclama omissão de recolhimento

de ICMS, declarado e não recolhido pelo sujeito passivo, quando ficar provado que o critério adotado pela fiscaliza-ção resultou em exigência a maior de imposto.

00802/12 ICMS. Obrigação principal. Substituição tribu-tária. Relatório. Omissão pagamento do tributo. Preliminar. Exclusão da Sujeição Passiva do responsável solidário. Acolhida. Decisão unânime. Não se sustenta a solidarie-dade pelo pagamento do crédito tributário do contribuinte substituído, haja vista a ausência de previsão legal.

00801/12 ICMS. Obrigação principal. Substituição tributária. Relatório. Omissão pagamento do tributo. Preliminar. Exclu-são da Sujeição Passiva do responsável solidário. Rejeitada em parte. Decisão não unânime. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustível deri-vado do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEC é responsável solidário pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Goiás, mesmo quando a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse.

00800/12 ICMS. Obrigação principal. Substituição tribu-tária. Relatórios. Omissão pagamento do tributo. Preliminar. Exclusão da Sujeição Passiva do responsável solidário. Rejeitada em parte. Decisão não unânime. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com com-bustível derivado do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEC é responsável solidário pelo pagamento do imposto devido na operação ao Estado de Goiás.

00797/12 ICMS. Omissão do registro de entrada de mer-cadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas Operações Posteriores. Reforma da decisão singular e retorno do processo à Primeira Instância. Decisão unâ-nime. O julgamento do processo, com pronunciamento de nulidade do auto de infração, quando há demonstração de que o julgamento do mérito da ação se faz necessário, resulta a nulidade parcial do processo, a partir da decisão proferida pela instância competente para avaliar o lança-mento tributário e determina a sua renovação pela instân-cia competente para repetir a apreciação de toda matéria.

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a IOB SetorialFEdERal

Petroleiro - Incentivos fiscais - Repetro - Aplicabilidade

O setor petroleiro prevê um investimento de R$ 30 bilhões em pesquisa científica para o desenvolvimento nos próximos 10 anos, anunciou recentemente a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

O setor é legalmente obrigado a investir 1% de todo o seu faturamento em projetos de pesquisa e desen-volvimento. O valor previsto se baseia nos resultados do cálculo de produção informado pelas petrolíferas à agência reguladora.

A ANP afirmou que em 2020 será registrada a maior obrigação de investimentos destinados a pesquisa cien-tífica, estimados em R$ 4 bilhões.

Segundo a ANP, o crescimento pode ser explicado pelo início da produção nos campos do pré-sal.

Na esfera tributária, o Governo federal disciplina o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (Repetro) definido pelo art. 6º da Lei nº 9.478/1997, em conformi-dade com a legislação aduaneira e, em especial, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013.

O Repetro aplica-se também na exportação e na importação de bens destinados às atividades de pes-

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27-27Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 GO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

EStadual

ICMS - Concessão de prazo especial ao pagamento antecipado do imposto previsto para farinha de trigo e arroz

O Estado de Goiás exige o pagamento antecipado do ICMS na entrada de farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio; de arroz descascado (arroz “cargo” ou castanho), parabolizado ou não; de arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido, parabolizado ou não; e de arroz quebrado (trinca de arroz), provenien-tes de outra Unidade da Federação ou do exterior.

Entretanto, a antecipação do imposto não se aplica à farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio na operação:

a) que destine a mercadoria a estabelecimento que irá utilizá-la como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria, exceto quando destinada à indústria de panificação, ainda que cadastrada sob outro código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) de entrada do produto, já elaborado, destinado à comercialização, o qual o adquirente seja seu fabricante.

quisa e lavra, de que trata a Lei nº 12.276/2010, e às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção, de que trata a Lei nº 12.351/2010.

Esse regime admite a possibilidade, conforme o caso, de utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros:

a) exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro e posterior aplicação do regime aduaneiro especial de admissão tem-porária, no caso de bens de fabricação nacional, vendidos a pessoa jurídica domiciliada no exte-rior;

b) exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro, no caso de partes e peças de reposição destinadas a bens já admiti-dos no regime de admissão temporária;

c) importação, sob o regime de drawback, na mo-dalidade de suspensão, de matérias-primas, de produtos semielaborados ou acabados e de par-tes ou peças para utilização na fabricação de bens a serem exportados; e

d) importação, sob o regime de admissão temporá-ria, de bens desnacionalizados procedentes do exterior ou estrangeiros, com suspensão total do pagamento de tributos.

A aplicação do Repetro abrange somente:a) os bens relacionados no Anexo I à Instrução Nor-

mativa RFB nº 1.415/2013; eb) as máquinas e os equipamentos, inclusive so-

bressalentes, as ferramentas e os aparelhos e outras partes e peças, inclusive os destinados a proteção do meio ambiente, salvamento, preven-ção de acidentes e combate a incêndios, desde

que utilizados para garantir a operacionalidade dos bens referidos na letra “a” anterior, ou ne-cessários ao cumprimento de outras exigências normativas para as atividades alcançadas pelo regime em referência.

Na hipótese da letra “b”, é vedada a aplicação do regime aos bens:

a) de valor aduaneiro unitário inferior a US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América);

b) cuja função principal seja o transporte de pes-soas, transporte de petróleo, gás ou outros hidro-carbonetos fluidos; ou

c) de uso pessoal.

Para efeito de aplicação da regra citada na letra “b” anterior, considera-se transporte de petróleo, gás e outros hidrocarbonetos fluidos a sua movimentação em meio ou percurso considerado de interesse geral, conforme disposto no inciso VII do art. 6º da Lei nº 9.478/1997.

Os bens submetidos à admissão temporária em Repetro deverão ter utilização econômica exclusiva-mente nos locais indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção.

O Repetro não se aplica à entrada no território aduaneiro de bens objeto de contrato de arrendamento mercantil financeiro, conforme normas do Banco Central do Brasil (Bacen).

(Lei nº 9.478/1997, art. 6º; Lei nº 12.276/2010; Lei nº 12.351/2010; Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013, arts. 1º a 3º, Anexo I)

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a IOB Comenta

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27-28 GO Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Da mesma forma, também não ocorre a antecipação na operação de entrada de arroz destinado à Compa-nhia Nacional de Abastecimento (Conab), visando à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM).

O contribuinte estabelecido neste Estado adqui-rente da mercadoria fica responsável pelo pagamento do ICMS devido por antecipação, porém, o industrial, o atacadista e o distribuidor estabelecidos em outra Unidade da Federação podem, mediante assinatura de Termo de Acordo de Regime Especial (Tare), assumir a responsabilidade pelo pagamento.

A base de cálculo para efeito de antecipação do ICMS é obtida por meio da soma das seguintes par- celas:

a) maior valor entre o preço praticado no mercado atacadista goiano, informado na pauta de valo-res elaborada pela Secretaria da Fazenda (Se-faz), e o valor da operação;

b) montante dos valores de seguro, frete, emba-lagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobra-dos ou transferíveis ao adquirente da merca- doria;

c) valor da margem de lucro bruto, encontrado me-diante a aplicação do Índice de Valor Agregado (IVA), por espécie de mercadoria, previsto no Anexo Único do Decreto nº 6.716/2008, aplicado sobre o somatório dos valores mencionados nas letras “a” e “b”.

No entanto, quando a informação contida na pauta de valores, elaborada pela Sefaz para os produtos, referir-se ao preço praticado no mercado varejista goiano, este prevalece como base de cálculo para efeito de antecipação.

A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo para efeito de antecipação do ICMS será a vigente para a operação interna com a mercadoria.

O valor do ICMS será o resultante da aplicação da alíquota sobre o valor tomado como base de cálculo, para efeito de antecipação, deduzindo-se do resultado obtido o valor do ICMS normal devido e destacado no documento fiscal, referente à operação e à prestação de serviço de transporte a ela vinculada.

Conforme o disposto no Decreto nº 6.716/2008, o pagamento do ICMS antecipado deve ser feito no momento do ingresso da mercadoria no território goiano, no posto fiscal de divisa interestadual, ou, na falta desse,

nos estabelecimentos integrantes da rede arrecadadora localizados no município onde situar-se essa divisa.

Observa-se que, na hipótese de o ingresso da mercadoria ocorrer por meio de transporte aéreo, aqua-viário ou ferroviário, o pagamento do imposto deverá ser efetuado nos estabelecimentos integrantes da rede arrecadadora localizados na circunscrição onde ocorrer o desembarque da mercadoria.

No entanto, o Estado de Goiás, por meio da Instru-ção Normativa GSF nº 893/2008, autorizou o contribuinte goiano que adquirir as mercadorias citadas, provenientes de outra Unidade da Federação ou do exterior, a efetuar o pagamento do ICMS devido por antecipação, no prazo de 15 dias, contados da data de entrada da mercadoria no território goiano.

Esclarecemos, no entanto, que, para usufruir do prazo de 15 dias para pagamento, é necessário que o contribuinte esteja:

a) com sua situação cadastral regular;

b) desbloqueado no sistema de processamento de dados para a emissão do documento de arreca-dação;

c) adimplente em relação ao pagamento do ICMS devido por antecipação, correspondente a aqui-sições anteriores;

d) em dia com suas obrigações tributárias, assim entendida a inexistência de crédito tributário ins-crito em dívida ativa, ou, existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento.

Caso o contribuinte não atenda às disposições supracitadas ou, ainda, na hipótese de o ingresso da mercadoria em território goiano ocorrer em localidade que possua unidade não integrada ao sistema de processamento de dados da Sefaz, o pagamento do ICMS deve ser realizado no momento do ingresso da mercadoria.

Ao industrial, atacadista ou distribuidor, estabele-cido em outra Unidade da Federação, o pagamento do imposto não ocorrerá no momento do ingresso da mercadoria somente quando, por força de Tare, houver previsão diferente.

(Decreto nº 6.716/2008 - DOE GO de 06.02.2008; Instrução Normativa GSF nº 893/2008 - DOE GO de 27.02.2008)

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27-29Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 27 GO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

IPICrédito fiscal - Estorno - Revenda de insumos

1) Na revenda de insumos a usuários finais não contri-buintes, o estabelecimento industrial deve estornar o cré-dito do IPI?

Sim. O estabelecimento industrial que revender insu-mos (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens) a pessoas que não sejam industriais ou revendedores deve estornar o crédito do IPI escriturado por ocasião da entrada desses insumos no estabelecimento.

Se houver mais de uma aquisição e for impossível identificar a nota fiscal relativa aos insumos, o contri-buinte deve calcular o valor a estornar com base no preço médio das aquisições.

(RIPI/2010, art. 254, caput, I, “f”, § 1º)

Sped - EFD - Crédito fiscal

2) Como registrar crédito do IPI na aquisição de insu-mos, fornecidos por comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sobre 50% do seu valor?

A nota fiscal, sem destaque do IPI, deve ser lançada no registro C100 e filhos, normalmente, e o crédito deve ser apropriado por meio de ajuste no registro E530.

(Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, Anexo Único; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.14, registros C100 e E530)

Sped - EFD - Venda para entrega futura - CST

3) Quais os Códigos de Situação Tributária (CST) do IPI a serem utilizados nas operações de venda para en-trega futura quando da emissão das notas fiscais de “sim-ples faturamento” e de “remessa”, considerando que hou-ve destaque do IPI na nota fiscal de simples faturamento?

Deverá ser indicado o CST do IPI na nota fiscal de “simples faturamento” como 50 (Saída Tributada) e na nota fiscal de “remessa” como 99 (Outras Saídas).

(Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, Anexo Único; Instrução Nor-mativa RFB nº 1.009/2010, Anexo Único, Tabela I)

ICMS/GOProgramas governamentais estaduais - Regulariza -

Conceito

4) O que é o Programa Regulariza?

O Programa Regulariza (Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás) é constituído de medidas facilitadoras para a quitação

de débitos relacionados com o ICMS, instituído pela Lei nº 18.459/2014.

(Instrução Normativa GSF nº 1.182/2014, art. 1º)

Programas governamentais estaduais - Regulariza - Créditos tributários abrangidos

5) Quais os créditos tributários podem ser objetos do Programa Regulariza?

O programa abrange o crédito tributário:

a) cuja inscrição em dívida ativa tenha ocorrido até o dia 31.12.2007;

b) correspondente a fato gerador ou prática da in-fração ocorridos até o dia 31.12.2013 e que não se enquadre na situação prevista na letra anterior.

O Regulariza alcança inclusive o crédito tributário:

a) ajuizado;b) objeto de parcelamento;c) decorrente da aplicação de pena pecuniária;d) constituído por meio de ação fiscal, após o início

da vigência da Lei nº 18.459/2014;e) não constituído, desde que venha a ser confes-

sado espontaneamente;f) decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido

realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento.

Em se tratando de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31.12.2013 deve ser feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.

(Instrução Normativa GSF nº 1.182/2014, art. 2º)

Programas governamentais estaduais - Regulariza - Prazo de adesão

6) Qual o prazo para o sujeito passivo da obrigação tributária aderir ao programa Regulariza?

O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do Regulariza, deve fazer sua adesão ao programa:

a) até 30.04.2024, em se tratando de crédito tribu-tário inscrito em dívida ativa até 31.12.2007;

b) até 31.10.2014, nas demais situações.

(Instrução Normativa GSF nº 1.182/2014, art. 5º)

a IOB Perguntas e Respostas