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RUA VIRIATO, N.º 7, 1.º, 2.º E 3.º - 1050-233 LISBOA • TELEFONE: 217 803 700 • FAX: 213 104 661 • E-MAIL: [email protected] 1 PARECER N.º 121/CITE/2013 Assunto: Parecer prévio ao despedimento de trabalhadora puérpera, …, por facto imputável, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 63.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. … (…) Processo n.º 418 – DP/2013 I – OBJETO 1.1. A CITE recebeu, em 24 de abril de 2013, através de Instrutora, cópia de um processo disciplinar, em nome da …, com vista à emissão de parecer prévio ao despedimento por facto imputável à trabalhadora puérpera, …, detentora da categoria de assistente técnico, por acordo de cedência ocasional celebrado entre a trabalhadora, a … (…) e a … (…) desde 1.07.2011. 1.2. Do processo constam fotocópias de vários documentos, entre os quais se destacam: Carta remetendo o processo à CITE entregue por mão própria; Relatório Final do Processo de Inquérito, n.º 04/PIF/2012, de 16.01.2013, apuramento de responsabilidades disciplinares à trabalhadora; Acordo de cedência ocasional, celebrado em 1.07.2011; Email de 1.10.2012 de solicitação à trabalhadora de devolução dos fundos de maneio dos projetos; E-mail resposta de 1.10.2012, relativo a baixa médica por gravidez de alto risco da trabalhadora até 12 de outubro de 2012 e manifestação de reposição de

I – OBJETO 1.1. 1.2. - Comissão para a Igualdade no ...cite.gov.pt/pt/pareceres/pareceres2013/P121_13.pdf · • Autos de Inquirição de testemunhas a partir de dia 15 de março

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RUA VIRIATO, N.º 7, 1.º, 2.º E 3.º - 1050-233 LISBOA • TELEFONE: 217 803 700 • FAX: 213 104 661 • E-MAIL: [email protected]

1

PARECER N.º 121/CITE/2013 Assunto: Parecer prévio ao despedimento de trabalhadora puérpera, …, por

facto imputável, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo

63.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro. … (…)

Processo n.º 418 – DP/2013

I – OBJETO

1.1. A CITE recebeu, em 24 de abril de 2013, através de Instrutora, cópia de

um processo disciplinar, em nome da …, com vista à emissão de

parecer prévio ao despedimento por facto imputável à trabalhadora

puérpera, …, detentora da categoria de assistente técnico, por acordo

de cedência ocasional celebrado entre a trabalhadora, a … (…) e a …

(…) desde 1.07.2011.

1.2. Do processo constam fotocópias de vários documentos, entre os quais

se destacam:

• Carta remetendo o processo à CITE entregue por mão própria;

• Relatório Final do Processo de Inquérito, n.º 04/PIF/2012, de

16.01.2013, apuramento de responsabilidades disciplinares à

trabalhadora;

• Acordo de cedência ocasional, celebrado em 1.07.2011;

• Email de 1.10.2012 de solicitação à trabalhadora de

devolução dos fundos de maneio dos projetos;

• E-mail resposta de 1.10.2012, relativo a baixa médica

por gravidez de alto risco da trabalhadora até 12 de

outubro de 2012 e manifestação de reposição de

RUA VIRIATO, N.º 7, 1.º, 2.º E 3.º - 1050-233 LISBOA • TELEFONE: 217 803 700 • FAX: 213 104 661 • E-MAIL: [email protected]

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valores durante o mês de outubro;

• Email de 22.10.2013 da ilustre mandatária da

trabalhadora, com de proposta detalhada de acordo de

reposição do valor total de 8537,73 Euros, de chaves e

de um Computador Toshiba Satélite L750/L755;

• Mapa identificador dos projetos, responsáveis por

estes, data da constituição do fundo de maneio e

montantes;

• Auto de declarações da trabalhadora ouvida em

4.12.2012 no âmbito processo de inquérito;

• Carta de 18.02.2013 da Vice-Presidente do … dirigida à Direção da …,

mencionando a remessa do referido Relatório Final do Processo de

Inquérito, a adoção de eventual medida disciplinar e do desinteresse na

manutenção do Acordo de Cedência Ocasional celebrado com a

trabalhadora em 1.07.2011.

• Despacho n.º 01/2013, de 25.02.2013, proferido pela Direção da …, de

abertura de processo disciplinar contra a trabalhadora, de nomeação de

instrutora e de comunicação da suspensão de funções nos termos do

artigo 329, n.º 5, do CT;

• Carta da Direção da … dirigida à trabalhadora, registo pelos CTT e talão

de receção por esta em 28.02.2013, sobre os termos do procedimento

disciplinar;

• Termo de abertura do procedimento disciplinar de 5.03.2013

determinando-se audição de testemunhas e junção de prova

nomeadamente a devolução dos montantes em dívida por parte da

trabalhadora;

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• Autos de Inquirição de testemunhas a partir de dia 15 de março de 2013,

dos Profs. …, …, …; …; …; …; ; Secretárias … e …;

• Comprovativos da constituição dos vários fundos de maneio;

• Emails de 26.03.2013 e de 27.03.2013 relativo queixas crime contra a

trabalhadora - Processo de Inquérito NUIPC 2081/13.8TDLSB;

• Carta de 28.03.2013 acompanhado da nota de culpa rececionada pela

trabalhadora em 04.04.2013;

• Resposta à nota de culpa rececionada pela entidade empregadora em

23.04.2013;

• Declaração do Centro Hospitalar de Lisboa Central, Epe, relativo ao

nascimento da filha da trabalhadora no dia 28.03.2013 e respetivo

assento de nascimento.

1.3. Do Relatório Final do Processo de Inquérito, n.º 04/PIF/2012, consta: …

desvio de fundos no valor de 8.537.73 Euros no departamento de

engenharia Departamento de Engenharia Civil, Arquitetura e Georecursos

(…), subtração de montantes pecuniários e ocorrência de desvios de

quantias monetárias de diversos fundos de maneio no âmbito do … (…)

geridos pela trabalhadora … em nome e por conta do …, e de diversos

docentes e investigadores dos projetos, … Na prática, a trabalhadora …

era a responsável pela gestão dos fundos de maneio, domiciliados em

duas contas (CGD e BPI), cuja titularidade bancária pertence à

trabalhadora;

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v. Os docentes aprovaram a transferência desses fundos para uma conta

bancária do …, todavia desconheciam que, de facto) a conta era pessoal

e pertencia à trabalhadora …;

vi. A movimentação da transferência dos dinheiros de fundos de maneio

para a conta pessoal da trabalhadora (e afins) foi feita por numerário ou

por transferência interbancária, não se apurando a via por cheque;

vii. A trabalhadora … dispunha da password do Presidente do …, com a

anuência deste, embora tenha sido utilizada de forma abusiva,

nomeadamente a utilização de fundos de maneio e a abertura e

aprovação de um processo de aquisição desconhecidas e assim não

autorizadas pelo Presidente do …, mas conseguidas pela utilização

abusiva da password deste;

viii. Esta última irregularidade referida prende-se com um portátil de Marca

Toshiba, modelo Satellite L750-1ME, que se encontra na posse da

trabalhadora …, confessada pela própria, e aberto na plataforma de

compras sob o Projeto n.º 2718; ix. A trabalhadora detém 6 chaves das

instalações do …, detenção assumida pela trabalhadora, que se dispõe a

entregá-las aquando do acordo proposto por ela, através da sua alegada

advogada, para o pagamento das quantias e restituição dos bens em falta,

a saber:

- Devolução em 4 vezes a quantia de €8.537,73;

- Devolução de um computador Marca Toshiba, modelo Satélite L750-ÍM;

- Devolução de 6 chaves.

A não regularização dos fundos de maneio e, assim, os indevidos uso e

abuso dos fundos dos projetos e vontade dos respetivos responsáveis

verificaram-se desde final de dezembro de 2011 até final de agosto de

2012.

Em setembro, a trabalhadora visada tomou a iniciativa de falar

pessoalmente com o Presidente do … e com os responsáveis pelos

fundos de maneio, assumindo o desvio dos montantes dos fundos de

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maneio em causa perante eles, cujo destino eram contas pessoais da

trabalhadora e a reposição dos mesmos no médio longo-prazo, pois no

curto-prazo não estava em condições de os devolver.

A trabalhadora não conseguiu, na altura, falar com o Prof. … que se

encontrava, segundo a trabalhadora, no estrangeiro, tendo falado com

aquele no dia 28 de setembro (Sexta-Feira).

O Prof. … considerou a situação intolerável, e segundo a funcionária,

proibiu a … de ter acesso ao webmail, às aplicações … em nome do …,

ao PC de uso pessoal e ao próprio local de trabalho, embora não tenha

ficado comprovado que o não regresso profissional da trabalhadora ao

seu local de trabalho verificado na segunda-feira seguinte se devesse a tal

ditame do seu superior hierárquico, porquanto a trabalhadora tem

justificado desde o dia 1 de outubro de 2011 até hoje com atestado

médico por motivo de gravidez de alto risco.

A trabalhadora … geria as contas de fundo de maneio do … por invocada

obrigatoriedade de constarem de domiciliação bancária.

Os factos apurados são passíveis de procedimento disciplinar, porquanto

violam os deveres de prossecução do interesse público, isenção, zelo,

lealdade e de correção consagrados no Estatuto Disciplinar dos

Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei n.º 58/2008, de 9 de

setembro) que aqui se dá por reproduzido, elaborado pelo instrutor de

16.01.2013; …

1.4. Da nota de culpa, rececionada pela trabalhadora em 04.04.2013, consta o

seguinte:

… A …, adiante designada por …, pessoa coletiva número …, com sede na

Av. …, em Lisboa, no âmbito do processo disciplinar que move, com intenção

de despedimento com justa causa, contra a trabalhadora …, adiante

designada por arguida, residente na Rua …, Mafra, vem, no cumprimento do

disposto no artigo 353º nº 1 do Código do Trabalho, deduzir Nota de Culpa

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nos ternos e com os fundamentos seguintes:

FACTOS:

1. A arguida foi admitida ao serviço da … em 1 de fevereiro de 2011 com a

categoria de assistente técnica.

2. Em 1 de julho de 2011 foi celebrado, entre a trabalhadora arguida, a … e o

…, Acordo de Cedência Ocasional, data a partir da qual a arguida passou a

prestar serviço no … e sobre as ordens e direção deste, auferindo a

remuneração mensal ilíquida de 961,18€, mantendo-se o poder disciplinar na

esfera jurídica da …, atendendo a que não se encontra expressamente

previsto no contrato de cedência e seu aditamento, a transferência do

exercício do poder disciplinar.

3. O … celebrou, em 30 de junho de 2011 Protocolos de Colaboração com o

… que preveem e regulamentam a partilha de serviços de gestão, de gestão

de recursos humanos, de contabilidade, meios físicos, instalações, docentes

e investigadores no âmbito dos Laboratórios Associados e Unidades de ID,

nos quais se insere o …

4. A arguida enquanto trabalhadora do …, em regime de cedência, encontra-

se afeta ao …, desenvolvendo a suas funções no âmbito do mesmo, das

mesmas fazendo parte a gestão dos processos de fundo de maneio, bem

como de processos de aquisição, sendo que ambos se processam através da

plataforma eletrónica do ST designada …

5. Nos termos do Regulamento do … cabe ao Presidente deste Centro

coordenar a gestão dos recursos humanos e materiais e nessa conformidade

cabia-lhe gerir e orientar a arguida no desenvolvimento das suas funções.

6. No âmbito do … são desenvolvidos projetos de investigação da responsabilidade dos vátios professores aos quais estão atribuídos números

7. Para fazer face a despesas inerentes ao desenvolvimento dos projetos são

constituídos fundos de maneio, sendo estes solicitados através da referida

plataforma eletrónica do …

8. Os fundos de maneio são identificados por um número (correspondente ao

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número de projeto), pelo nome do Professor responsável e por um acrónimo

por este indicado.

9. Os fundos de maneio são constituídos, na plataforma eletrónica, do

seguinte modo: o colaborador que o requer acede, através do seu username

e password, à plataforma do … Uma vez na plataforma, acede ao separador

denominado fundos de maneio, no qual indica o número do projeto a que se

destina o fundo (indo o sistema buscar automaticamente o nome do professor

responsável pelo projeto), o número de contribuinte do responsável pela

movimentação do fundo, o IBAN para o qual é transferido o dinheiro e a

quantia solicitada. Segue-se a aceitação pela parte do responsável pela

movimentação, e de imediato submete-se à aprovação do Professor

responsável pelo projeto.

10. As despesas alocadas ao fundo são lançadas através da referida

plataforma para serem verificadas pela contabilidade no que respeita à sua

elegibilidade e montante.

11. A arguida encontra-se, no âmbito do contrato de cedência, afeta, no

desempenho das suas funções, ao … no qual desempenhava tarefas de

controle financeiro dos projetos cabendo-lhe nomeadamente instruir os

processos de constituição de fundos de maneio e de aquisição de

equipamentos.

12. Para tanto, a arguida estava habilitada a aceder à Plataforma FÉNIX

sendo, para tanto, possuidora de um username e de uma password.

13. No exercício das suas funções a arguida deu início à constituição dos

seguintes fundos de maneio nos seguintes projetos:

a)- P 3678 … (da responsabilidade do Prof. …), criado em 4- 01-2012 na

quantia de 500,00€

b)- P2950 … (da responsabilidade do Prof. …), criado em 12-12-2011 na

quantia de 500,00€

c)- P1378 … ( da responsabilidade do Prof. …), criado em 12-12-2011 na

quantia de 1.000,00€

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d)- P2355 … (da responsabilidade do Prof. …),criado em 13-12-2011 na

quantia de 1 000,00€

e)- P1371 … (da responsabilidade Prof. …) criado em 13-12-2011 - 500,00€

f)-P.2718 … (da responsabilidade do Prof. …), criado em 28-03-2012 -

1000,00€

g)-R3654 … (da responsabilidade do Prof. …), criado em 11-01-2012 na

quantia de 500,00€

h)-R3960 … ( da responsabilidade do Prof. …) , criado em 19- 07-2012 na

quantia de 500,00€

i) P1284 … (da responsabilidade do Prof. …), criado em 12-12-2011 - na

quantia 500,00€

j)-P 1384 … (da responsabilidade do Prof. …), criado em 12-12-2011 na

quantia na quantia de 1.000,00€

l)-P 1379 … (da responsabilidade do Prof. …) , criado em 13-12-2011 na

quantia de 500,00€

m)-R1402 … ( da responsabilidade da Professora …), criado em 22-02-2012

na quantia de 750,00€

n)-P3931 … (da responsabilidade da Professora …) criado em 12-01-2012 na

quantia de 1.000,00€

o) P 1386 Resultados … (da responsabilidade do Prof. …), criado 20-12-2011

na quantia de 500,00€.

14. À exceção do fundo de maneio P1402 …, em todos os pedidos acima

identificados foi indicado o IBAN: …, sendo este correspondente a conta

bancária da arguida e por ela indicada na plataforma aquando do pedido de

constituição dos fundos de maneio.

15. Os montantes dos fundos de maneio referidos no ponto 13, à exceção do

correspondente ao P1402 no montante de 750,00€, foram todos depositados

na conta da arguida com o IBAN …

16. a arguida foi transmitindo ao responsáveis dos projetos que despesas que

deveriam ser alocadas aos mesmos e como tal deveriam ser submetidas a

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pagamento , não podiam ser pagas pois o Conselho de Gestão não permitia

devido á Lei dos Compromissos.

17. Em mail datado de 1 de outubro de 2012 e em resposta a solicitação

expressa em mail do Prof. … da mesma data, a arguida assumiu que a

reposição dos fundos de maneio do … é da sua responsabilidade.

18. A arguida disse pessoalmente aos Srs. Professores … que tinha feito

suas as quantias dos fundos de maneio que não haviam sido utilizadas.

19. A arguida fez suas as seguintes quantias dos fundos de maneio:

a)- R 3678 … ( da responsabilidade do Prof. …), criado em 4-01-2012 -

394,53€

b)- P2950 … (da responsabilidade do Prof. …), criado em 12-12-2011 -

500,00€

c)- P1378 … ( da responsabilidade do Prof. …), criado em 12-12-2011 -

790,50€

d)- P2355 … (da responsabilidade do Prof. …), criado em 13-12-2011 -

953,50€

e)- P1371 … (da responsabilidade do Prof. …), criado em 13-12- 2011 -

500,00€

f) P2718 … (da responsabilidade do Prof. …), criado em 28-03-2012 n.

1.000,00€

g)-P3654 … (da responsabilidade do Prof. …), criado em 11-01-2012 -

500,00€

h)-R3960 … ( da responsabilidade do Prof. …) criado em 19-07-2012 -

500,00€

i)-P1284 … (da responsabilidade do Prof. …) criado em 12-12-2011 - 500,00€

j)-P 1384 … (da responsabilidade do Prof. …), criado em 12-12-2011 -

605,71€

l)-1379 … (da responsabilidade do Prof. …) , criado em 13-12-2011 - 500,00€

m)-P.1402 … ( da responsabilidade da Professora …), criado em 22-02-2012

- 715,70€

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n)-P3931 … (da responsabilidade da Professora …) criado em 12-01-2012 -

935,00€

o) P1386 … (da responsabilidade do Prof. …), criado 20-12- 2011 - 214,00€

20 A arguida apoderou-se da quantia de 105,47 Euros no âmbito do P.03678

da responsabilidade do Prof. …, porquanto apesar das despesas

correspondentes terem sido processadas como pagas não o foram , tendo

sido também suportada pelo referido Professor .

21. A arguida apoderou-se, assim, da quantia de 8.714,81€ correspondente a

fundos de maneio.

22. À exceção do Professor …, os Professores responsáveis pelos projetos

identificados no ponto 13 repuseram os fundos de maneio ao …

23. Os pedidos de aquisição de material ou equipamento para o … são

processados através da plataforma de compras do …

24. No dia 21 de dezembro de 2011, a arguida enviou mail a … colaboradora

da empresa …, fornecedora habitual de equipamento ao …, com o assunto

“aquisição computador”, dizendo que o “… precisa de adquirir um computador

portátil ainda este mês, mas temos um problema a nível da contabilidade. Só

temos autorização para iniciar processo na plataforma na Central de

Compras a partir de janeiro porque neste momento as autorizações foram

encerradas. Há alguma solução para esta situação?”.

25. Em resposta a esse mail, … respondeu: “Quem espera 30 dias, pode

esperar 40... A solução e comprar agora e só apresentarmos orçamento

formal em janeiro.”

26. Em 22 de dezembro de 2011 a arguida enviou mail a …, colaboradora da

…, com o assunto “aquisição computador” no qual solicita “o mais barato e

para entrega imediata”. Toshiba satelite L750-IME.

27. Datado de 26 de dezembro de 2011 a arguida enviou novo mail a …,

dizendo: recebi o computador na 6a feira, no início de janeiro peço-lhe o

envio do orçamento.

28. Em 14 de fevereiro de 2012 a arguida iniciou, na plataforma de compras,

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o processo de aquisição (2012/1047), de um computador marca toshiba

satélite L750-IME, pelo valor final de 756,45€, sendo o fornecedor do mesmo

a … e pagador o …

29. Do processo de aquisição consta como unidade requisitante: … (…) e o

projeto ao qual o mesmo seria afeto o P2718 Protocolo C.M. Almada.

30. A arguida recebeu o computador antes de ter iniciado o processo de

aquisição do mesmo na competente plataforma.

31. Em 23 de dezembro de 2011, o computador foi entregue à arguida e esta

levou-o consigo não o tendo devolvido até ao momento, tendo-se a arguida

apoderado do computador antes mesmo de ter iniciado o processo de

aquisição.

32. A arguida disse, em 23 de dezembro de 2011, a uma sua Colega do …,

que da … vinham entregar um computador portátil e que o mesmo era para

si.

33. Do inicio do ano de 2012 a setembro do mesmo ano, a arguida geriu o

dinheiro resultante da máquina do café, tendo recebido instruções da parte do

Prof. … para constituir uma conta com os valores dela provenientes, mas, em

setembro desse mesmo ano confrontada com o resultado dessa conta,

reconheceu não a ter aberto e ter guardado o dinheiro num cofre dentro da

gaveta e, no dia seguinte entregou ao referido Professor a quantia de 70,00€

dizendo tratar-se do dinheiro desde o inicio.

34. Tendo, a partir de outubro de 2012, a gestão do moedário da máquina de

café, passado a ser realizada pela funcionária …, verificou-se que o produto

mensal da mesma ronda os 70,00€ a 80,00€.

35. O …, tendo tido conhecimento de um eventual desvio de fundos de

maneio e por estes serem constituídos por verbas da sua atribuição

orçamental e como tal dinheiros públicos, ordenou a abertura de um processo

de inquérito com vista ao seu apuramento em 13 de novembro de 2012.

36. A Direção da … teve conhecimento dos factos através de carta enviada

pelo … em 18 de fevereiro de 2013 acompanhada do relatório final no

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processo de inquérito nº 04/PIF/2012.

37. A …, na qualidade de superior hierárquico da trabalhadora com

competência disciplinar sobre a mesma ordenou a abertura do competente

processo pelo despacho 1/2013, em 25/02/2013 no qual também nomeou a

instrutora …

38. A … teve conhecimento que o … apresentou queixa-crime contra a

arguida, à qual foi atribuída o e corre no DIAP (Departamento de Investigação

e Ação Penal) com NUIPC …

IMPUTAÇÃO NORMATIVA DOS FACTOS:

As supra referidas condutas da arguida consubstanciam a violação dos

seguintes deveres a que está obrigada nos termos das alíneas c), f) e g) do

artigo 128.º do Código do Trabalho: realizar o trabalho com zelo e diligência,

guardar lealdade ao empregador e velar pela conservação e boa utilização

dos bens relacionados com o trabalho.

As condutas continuadas da trabalhadora arguida e atrás detalhadamente

enunciadas, constituem individual e conjuntamente, justa causa de

despedimento, nomeadamente por terem colocado em causa

irremediavelmente, a continuidade e manutenção do contrato de cedência

formalizado entre a … o … e a arguida e, ao mesmo tempo colocam em crise

irremediável por, dado o comportamento culposo da arguida e a sua

gravidade, a subsistência da relação de trabalho existente com a … por ter

ocorrido uma lesão de interesse patrimoniais sérios da instituição onde a

arguida se encontrava a desenvolver as suas funções ao abrigo do contrato

de cedência, o que já determinou por carta de 18 de fevereiro de 2013 que o

mesmo cessasse.

As condutas praticadas pela arguida configuram a existência de um

desrespeito e desinteresse repetido e continuado pelo cumprimento, com a

diligência devida, das obrigações inerentes ao posto de trabalho

(desenvolvida no …), das mesmas fazendo parte a gestão dos processos de

fundo de maneio, bem como de processos de aquisição, entre outros,

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porquanto utilizou indevida e abusivamente os fundos de maneio que tinha ao

seu alcance, fazendo-os seus através de desvio direto dos mesmos para a

sua conta bancária pessoa (conforme acima referido nos presentes autos e

conforme resulta de confissão realizada pela arguida através de mail e

declarações prestadas e demonstradas nos presentes autos).

Neste sentido violou a arguida os deveres a que se encontra obrigada

objetiva e subjetivamente constantes do artigo 128.º n.º 1 alíneas c), f) e g) e

ainda por se encontrar preenchido o conceito de justa causa constante do

artigo 351.º n.º 1 alíneas d) e e) do Código do Trabalho, com as necessárias

adaptações porquanto, as condutas imputadas a arguida foram praticadas

durante a vigência do contrato de cedência ocasional devidamente

comprovado e documentado e do qual a arguida tinha perfeito conhecimento

do seu conteúdo, conduzindo inevitavelmente, ao seu despedimento com

justa causa.

A arguida praticou os factos de que é acusada na forma continuada, não se

verificando, consequentemente, a prescrição da infração disciplinar prevista

no artigo 329.º n.º 1 do Código do Trabalho relativamente a quaisquer dos

factos de que vai acusada. Por outro lado, os factos imputados à arguida

consubstanciam a prática de um crime de abuso de confiança e/ou de

infidelidade previstos e punidos nos artigos 205.º e 224.º do Código Penal, pelo que, também por esta via e afastado o referido prazo de prescrição

Lisboa, 27 de março de 2013

A Instrutora, …

1.5. Foi concedido à trabalhadora o prazo de 10 dias úteis para responder à

nota de culpa, tendo sido registada a resposta a esta peça processual

pelos CTT em 22.04.2013, 12.º dia útil após a notificação, fora do prazo

legal, que, não obstante, diz:

1.5.1. … RESPOSTA á nota de culpa deduzida no âmbito do procedimento

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disciplinar que lhe foi instaurado, nos termos e com os seguintes fundamentos:

1.º

A nota de culpa inicia, e bem, com urna tentativa de explicação e

descodificação da intrincada teia de institutos e entidades que giram em torno

da prestação de serviço e contrato com a arguido celebrados.

2.º

Cumpre no entanto referir que, ainda assim, se torna difícil descortinar que

entidade contratou o quê, quando e em que moldes.

3.º

Admitindo como certo que a arguida foi contratada e admitida ao serviço da …

na data referida na nota de culpa ponto 1., e que cinco meses depois, acordou

em prestar colaboração a titulo de cedência ocasional, tendo passado a prestar

serviço no … e sob as ordens e direcão daquele.

4.º

Já não se pode aceitar porque não é líquido, e muito menos inocente, a

descrição plasmada no ponto 2. da nota de culpa de que, como o tal acordo de

colaboração e cedência ocasional é omisso, não se transferiu o poder

disciplinar para aquele instituto, o que não se concebe, nem legalmente se crê

legitimo.

5.º

Quanto ao disposto no clausulado seguinte da nota de culpa (de 3 a II), e na

senda da teia de institutos e entidades e operacionalidade funcional dos

serviços, nada há nesta fase a referir, uma vez que desconhece a arguida

porque não tem de conhecer, o funcionamento e gestão de tal rede de

serviços, sendo certo que as funções que se descrevem eram, em parte as

suas.

6.º

A arguida desempenha funções de controle financeiro de fundos dos projetos

sendo certo que tal como se descreve na nota de culpa, tal acesso (à referida

plataforma) é feito através de password e nome de utilizador, password e

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utilizador esse, que desde a data em que a aqui arguida saiu de funções e

entrou em baixa médica, foi passada a outros colaboradores, sendo inclusive

os seus e-mails, códigos de acesso e passwords neste momento (e

desconhece-se se antes o seriam) acessíveis a não se sabe quantos

colaboradores, que continuaram as funções que a arguida desempenhava,

operando e fazendo o controlo dos referidos fundos em nome e com a

password da aqui arguida, acedendo aos seus mails, etc.

7.º

Como se refere a arguida deu de facto início a fundos de maneio de projetos

diversos, encontrando-se tais fundos a ser geridos hoje por outros

colaboradores com acesso pleno a todo o processado.

8.º

Como se refere e bem, a arguida colocou o seu nib para transferência de

valores (ponto 14,15 e 16 da nota de culpa), corno sempre fez desde início, e

com pleno conhecimento dos superiores hierárquicos (professores) que

assinaram e validaram todas as ordens.

9.º

É falso o vertido nos pontos 13 e parcialmente verdadeiro o vertido no ponto 12

já que os valores descritos não correspondem fielmente aos valores de que a

arguida fez uso, e a sua password e utilizador era conhecida por outros

colaboradores.

10.º

Na verdade foi a própria arguida que se dirigiu ao seu superior hierárquico,

Prof. …, e informou que havia utilizado indevidamente parte dos fundos mas

pretendia repor os valores, como consta de declarações prestadas pela arguida

em OUTUBRO de 2012 data em que O SUPERIOR HIERARQUICO E

ENTIDADE PATRONAL E ORGÃO DETENTOR DO PODER DISCIPLINAR

FICARAM A CONHECER OS FACTOS QUE SEIS MESES MAIS TARDE

constam desta nota de calva

11.º

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A arguida continuou a trabalhar, a movimentar os mesmos fundos, e à mesma

foi proposto por mais de uma vez acordo para regularização de valores o qual

foi pela mesma aceite, tendo apenas ficado pendente de acerto de prazos e

forma de pagamento, como consta de e-mails trocados com os advogados da

arguida.

12.º

Foi apenas aquando da intervenção da aqui signatária (mandatária da arguida)

solicitando esclarecimentos acerca da rede de institutos e invocando a

caducidade do procedimento disciplinar que, rapidamente se remetem à

arguida informação de suspensão imediata, e se abre processo disciplinar, tudo

com datas de março de 2013 ou seja SEIS MESES APÓS O CONHECIMENTO

DOS FACTOS.

13.º

Assim com base na caducidade do prazo para o exercício da ação disciplinar,

art 372º N. 1 do CT, e não sendo aceitável a qualificação de infração

continuada, já que a data em que a arguida entra de baixa, não havendo

continuação por impossibilidade, é a mesma do conhecimento dos factos e por

aplicação analógica das normas penais, não só os factos se não enquadram no

tipo de crime continuado como duvidas há de que revistam o tipo da norma

criminal imputada na nota de culpa á arguida.

Por tudo o exposto deve o presente processo ler uni fim condigno, o qual não

poderá deixar de ser o seu arquivamento.

Junta: Procuração forense

A Advogada …

II – ENQUADRAMENTO JURÍDICO

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2.1. A Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à

implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da

segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou

lactantes no trabalho, chama desde logo a atenção nos considerandos

para o risco destas mulheres serem despedidas por motivos

relacionados com o seu estado, pelo que no artigo 10.º, sob a epígrafe

“Proibição de despedimento” determina:

“(…) A fim de garantir às trabalhadoras, na aceção do artigo 2.º, o

exercício dos direitos de proteção da sua segurança e saúde

reconhecidos no presente artigo, prevê-se que:

1. Os Estados-membros tomem as medidas necessárias para proibir que

as trabalhadoras (…) sejam despedidas durante o período

compreendido entre o início da gravidez e o termo da licença de

maternidade referida (…) salvo nos casos excecionais não relacionados

com o estado de gravidez admitidos pelas legislações e/ou práticas

nacionais e, se for caso disso, na medida em que a autoridade

competente tenha dado o seu acordo.

2. Quando uma trabalhadora (…) for despedida durante o período

referido no n.º 1, o empregador deve justificar devidamente o

despedimento por escrito.

3. Os Estados-membros tomem as medidas necessárias para proteger

as trabalhadoras, na aceção do artigo 2.º, contra as consequências de

um despedimento que fosse ilegal (…)”.

2.1.1. É jurisprudência uniforme e continuada do Tribunal de Justiça das

Comunidades Europeias, entre outros, os Acórdãos proferidos nos

processos C-179/88, C-421/92, C-32/93, C-207/98 e C-109/00, que o

despedimento de uma trabalhadora por motivo de maternidade constitui

uma discriminação direta em razão do sexo, proibida pela alínea c) do

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n.º 1 do artigo 14.º da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da

igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e

mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional

(reformulação).

2.2. Na esteira destes princípios, a legislação portuguesa, promove desde

logo na Constituição da Republica Portuguesa (CRP) a unidade familiar

como centro fundamental de desenvolvimento de laços afetivos,

nomeadamente no artigo 67.º sob a epígrafe “ Família” estabelece:

“(…) 1- A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito

à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as

condições que permitam a realização pessoal dos seus membros (…)”.

2.2.1. E o artigo 68.º da CRP sob a epígrafe “Paternidade e maternidade”

consagra:

“(…) 1- Os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do

Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos,

nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização

profissional e de participação na vida cívica do país.

2- A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.

3- As mulheres têm proteção especial durante a gravidez e após o parto,

tendo as mulheres trabalhadoras direito a dispensa do trabalho por

período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias (…)

(SN)”.

2.3. A implementação do procedimento em Portugal cabe à CITE, nos termos

do Decreto-Lei n.º 76/2012 de 26 de março, que aprova a lei orgânica da

Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) artigo 3.º,

sob a epígrafe: “Atribuições próprias e de assessoria”:

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… A CITE prossegue as seguintes atribuições, no âmbito no âmbito das

suas funções próprias e de assessoria:

… b) Emitir parecer prévio ao despedimento de trabalhadoras grávidas,

puérperas e lactantes, ou de trabalhador no gozo de licença parental. …

2.4. O Código do Trabalho (CT) consagra estes princípios na relação de

trabalho, nomeadamente o artigo 63.º sob a epígrafe: Proteção em caso

de despedimento, na redação dada pela Lei n.º 23/2012 de 25.06 (SN)

1 – O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de

trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio da

entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre

homens e mulheres.

2 – O despedimento por facto imputável a trabalhador que se encontre em

qualquer das situações referidas no número anterior presume-se feito sem

justa causa.

3 – Para efeitos do número anterior, o empregador deve remeter cópia do

processo à entidade competente na área da igualdade de oportunidade

entre homens e mulheres:

a) Depois das diligências probatórias referidas no n.º 1 do artigo 356.º, no

despedimento por facto imputável ao trabalhador;

b) …c) …d) …

4 – A entidade competente deve comunicar o parecer referido no n.º 1 ao

empregador e ao trabalhador, nos 30 dias subsequentes à receção do

processo, considerando-se em sentido favorável ao despedimento quando

não for emitido dentro do referido prazo.

5 – Cabe ao empregador provar que solicitou o parecer a que se refere o

n.º 1.

6 – Se o parecer for desfavorável ao despedimento, o empregador só o

pode efetuar após decisão judicial que reconheça a existência de motivo

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justificativo, devendo a ação ser intentada nos 30 dias subsequentes à

notificação do parecer.

7 – A suspensão judicial do despedimento só não é decretada se o

parecer for favorável ao despedimento e o tribunal considerar que existe

probabilidade séria de verificação da justa causa.

8 – Se o despedimento for declarado ilícito, o empregador não se pode

opor à reintegração do trabalhador nos termos do n.º 1 do artigo 392.º e o

trabalhador tem direito, em alternativa à reintegração, a indemnização

calculada nos termos do n.º 3 do referido artigo.

9 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 ou

6.

2.4.1. O CT no que diz respeito aos Direitos deveres e garantias das partes

(Secção VII) dispõe o artigo 126.º Deveres gerais das partes:

1 – O empregador e o trabalhador devem proceder com boa fé no

exercício dos seus direitos e no cumprimento das respetivas obrigações.

2 – Na execução do contrato de trabalho, as partes devem colaborar na

obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana,

profissional e social do trabalhador. …

2.4.2.No que diz respeito ao artigo 128.º

Deveres do trabalhador

1 – Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:

…c) Realizar o trabalho com zelo e diligência; …

f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por

conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando

informações referentes à sua organização, métodos de produção ou

negócios; …

g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o

trabalho que lhe forem confiados pelo empregador; …

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2.4.3. Sob a epígrafe Justa causa do despedimento, o artigo 351.º estabelece:

1. Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do

trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e

praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, e, o n.º 2

tipifica-os, nomeadamente:

2 – Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os

seguintes comportamentos do trabalhador:

… d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida,

de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a

que está afeto;

e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa; …

3 – Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão

da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter

das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus

companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.

E o n.º 3 deste artigo exige que: na apreciação da justa causa, deve

atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos

interesses do empregador, ao caráter das relações entre as partes ou

entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias

que n o caso se mostrem relevantes….

2.4.3.1. O conceito de justa causa de despedimento, de harmonia com o

entendimento generalizado na doutrina e na jurisprudência, compreende

3 elementos:

a) Comportamento culposo do trabalhador;

b) Comportamento grave e de consequências danosas;

c) Nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade

de subsistência da relação laboral

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Não basta pois um comportamento culposo é também necessário que

ele seja grave em si mesmo e nas suas consequências, gravidade que

deverá ser apreciada em termos objetivos e concretos, no âmbito da

organização e ambiente da empresa, e não com base naquilo que o

empresário subjetivamente considere como tal. E é por isso que

determina o n.º 2 do art. 396 do CT … (atual 351 n.º 3) que: “para

apreciação da justa causa deve o tribunal atender, no quadro da gestão

da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora,

ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus

companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem

relevantes”

Finalmente, esse comportamento culposo e grave do trabalhador

apenas constituirá justa causa de despedimento quando determine a

impossibilidade da subsistência da relação laboral, o que sucederá

sempre que a rutura da relação laboral seja irremediável na medida em

que nenhuma outra sanção seja suscetível de ser aplicada, perante uma

situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade empregadora

e o trabalhador.

Sublinhe-se que estes 3 elementos, culpa, gravidade e nexo de

causalidade entre eles e a impossibilidade da subsistência da relação

laboral, devem ser apreciados em termos objetivos e concretos, de

acordo com o entendimento de um bom pai de família ou um

empregador normal em face do caso concreto e segundo critérios de

objetividade e razoabilidade, vide, jurisprudência sobre esta matéria, a

título de exemplo, Ac. do STJ de 28.1.1998 in AD, 436º – 558 e de

12.5.1999, CJ 2º Tomo – pág. 276 e segts.

2.4.4. As sanções a aplicar pela entidade empregadora devem obedecer ao

princípio da proporcionalidade previsto no artigo 330.º:

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Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar

1 – A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e

à culpabilidade do infrator, não podendo aplicar-se mais de uma pela

mesma infração.

2 – A aplicação da sanção deve ter lugar nos três meses subsequentes

à decisão, sob pena de caducidade.

3 – O empregador deve entregar ao serviço responsável pela gestão

financeira do orçamento da segurança social o montante de sanção

pecuniária aplicada.

4 – Constitui contra ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 2

ou 3.

2.4.5. Artigo 328.º

Sanções disciplinares

1 – No exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as

seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Repreensão registada;

c) Sanção pecuniária;

d) Perda de dias de férias;

e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;

f) Despedimento sem indemnização ou compensação.

2 – O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode prever

outras sanções disciplinares, desde que não prejudiquem os direitos e

garantias do trabalhador.

3 – A aplicação das sanções deve respeitar os seguintes limites:

a) As sanções pecuniárias aplicadas a trabalhador por infrações

praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição

diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias;

b) A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias

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úteis;

c) A suspensão do trabalho não pode exceder 30 dias por cada infração

e, em cada ano civil, o total de 90 dias.

4 – Sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho, os

limites estabelecidos nas alíneas a) e c) do número anterior podem ser

elevados até ao dobro por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho.

5 – A sanção pode ser agravada pela sua divulgação no âmbito da

empresa.

6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 ou

4.

2.5. Toda esta legislação, vem estabelecer e implementar regras resultantes dos

princípios gerais e especiais de proteção das trabalhadoras grávidas

puérperas e lactantes como é o caso sub judice, plasmados, desde logo,

em Diretivas Europeias, por parte das entidades empregadoras, em

Portugal plasmados na CRP e CT, devendo estas demonstrar que estão a

agir em conformidade com os dispositivos legais, sob pena de o

despedimento poder conter indícios de discriminação em função da

maternidade, ao pretenderem proceder a despedimentos de trabalhadoras

especialmente protegidas.

2.5.1. Compulsadas as normas legais enquadradoras do pedido de parecer

prévio formulado pela entidade empregadora, na sequência de todo o

exposto e da análise da prova produzida, afigura-se que a trabalhadora

terá violado os deveres de realização do trabalho com zelo e diligência e

de guardar lealdade ao empregador, conforme dispõe o n.º 1 do artigo

128.º do CT, tendo em conta o teor do depoimento das testemunhas que

aqui se dão por reproduzidas e o facto da trabalhadora e sua mandatária

assumirem, de forma expressa, relativamente à aquisição do computador

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portátil: “… essa aquisição foi feita através do proj. 2718, de forma

indevida com recurso a uma password que lhe havia sido confiada …

intenção devolvê-lo, de preferência no âmbito de um acordo de

regularização dos valores e bens em questão …”, e à apresentação de “…

proposta de acordo entre outras condições a … Devolução em 4 vezes a

quantia de 8.537,73 Euros …”, concluindo-se assim pela não existência de

indícios de discriminação em função da maternidade no presente

processo, ficando elidida a presunção a que se refere o artigo 63.º n.º 2 do

CT.

III – CONCLUSÃO 3. Face ao exposto, a CITE, por considerar ilidida a presunção a que se refere

o artigo 63.º n.º 2 do CT, não se opõe ao despedimento da trabalhadora

puérpera, …, com a categoria profissional de Assistente Técnico, promovido

pela … (…).

APROVADO POR MAIORIA DOS MEMBROS PRESENTES NA REUNIÃO DA CITE DE 20 DE MAIO DE 2013, COM OS VOTOS CONTRA DA REPRESENTANTE DA CONFEDERAÇÃO GERAL DOS TRABALHADORES PORTUGUESES – INTERSINDICAL NACIONAL (CGTP-IN), QUE APRESENTOU A SEGUINTE DECLARAÇÃO DE VOTO QUE SE TRANSCREVE: “Entende-se que, mesmo que se encontre realizada a queixa-crime, esta não é suficiente para excluir qualquer dúvida sobre a relação entre o processo disciplinar e a gravidez da trabalhadora.”