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PROCESSO CIVIL II
06.08.13
PROF. JOSÉ MARCOS RODRIGUES TEIXEIRA
PROVAS:
1. 19/09. 30 pts.
2. 24/10. 40 pts.
3. 28/11. 30 pts.
Cível x civil:
Cível significa não penal. Civil significa cidade.
I- FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO
ARTS. 262 A 269 DO CPC
A regra do art. 262 nada mais faz do que conjugar um processo de cunho dispositivo e
inquisitivo. Não há exemplo no mundo de processo puramente inquisitivo e nem puramente
dispositivo.
A prescrição extingue a ação.
O art. 263 foi parcialmente derrogado pelo CCB de 2002: “..ou simplesmente distribuída se
houver mais de uma vara.”
Elementos da relação processual:
- Partes
- Petição inicial
- Juiz (o)
- Citação
Não se confunde com elementos da ação.
Art. 189 do CCB.
08.08.13
Pegar início da aula.
Ação declaratória incidente negativa, art. 5º do CPC. Ex.: falsidade de documento, de
assinatura.
Prejudicial interna x prejudicial externa
Ação declaratória incidente é prejudicial interna. Prejudicial externa pode ser até mesmo
quando o fato é objeto de apuração de outra área do direito, como a penal.
Art. 265 do CPC.
Art. 143, c do CPC. Repercussão geral. Ordem de suspensão por instância suprema do
judiciário em razão de prejudicial externa.
Inciso V: por motivo de força maior o processo pode também ser suspenso. Força maior no
processo difere um pouco do conceito de direito civil, isto porque aqui ela é transindividual, ou
seja, refere-se a qualquer pessoa. Ex.: audiência está designada para hoje, mas a estrada está
bloqueada por manifestações. Requisição de suspensão da audiência.
Na ação de execução, pode haver a suspensão por falta de bens penhoráveis, suspendendo-se
inclusive a prescrição.
A prejudicial pode ser classificada em homogênea e heterogênea, será a segunda quando
envolver outra área do direito, por exemplo.
Extinção do processo. A palavra processo aqui não significa os autos, senão a relação
processual, na medida em que o processo físico pode continuar se houver recurso, por
exemplo.
13.08.13
Pegar início da aula.
Art. 267, 268, 269 e ss.
Haverá resolução de mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido, isto é, resolver a
discussão. (inciso I).
Confissão é meio de prova, versa, portanto, em matéria de fato.
Reconhecimento da procedência do pedido se traduz em reconhecimento do direito afirmado
pelo autor e, por isso, resulta em julgamento de mérito. (inciso II).
Partes transigirem = firmação de acordo entre as partes. Trata-se de sentença homologadora,
mas não deixa de ser de mérito. (inciso III).
Tanto a decadência quanto a prescrição estão relacionadas à pretensão.
Enquanto a prescrição extingue a ação, a decadência extingue o direito.
Carnelutti distingue os dois institutos da seguinte forma: ambos são prazos extintivos e
decorrem da inépcia do titular. Fala-se em prescrição quando o direito já está constituído em
favor do titular, cabe a ele exercita-lo, mesmo que tenha que propor a ação. Na decadência, o
direito ainda não está constituído. A ação em juízo é o meio de constituição do direito. Ex.: na
ação anulatória, o prazo é decadencial; na execução fiscal, o prazo é prescricional.
A prescrição se suspende, se interrompe; ao contrário da decadência, por isso a diferença é
tão importante.
Renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação não significa desistência, já se está em
resolução de mérito, haverá formação de coisa julgada. Quando se desistente da ação, pode
ser possível propor nova ação.
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
Pegar diferenciação entre processo e procedimento no caderno de Processo Civil I de Fazzalari.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO:
- FASES PROCESSUAIS:
Postulatória:
Ordinária
De Saneamento: se inicia com a petição inicial se conclui no despacho saneador do art. 361.
Instrutória
Decisória
De Cumprimento
O processo é essa cadeia de fases processuais lógicas que se interpenetram.
A inserção de ato típico de uma fase processual em outra, por antecipação ou postergação,
define algum procedimento especial.
Ex.: a medida liminar é um ato típico da fase decisória, no entanto antecipada para fase
postulatória.
20.08.13
- DA PETIÇÃO INICIAL – Art. 282 e ss.
Petição inicial é o instrumento [forma] utilizado pelo autor para levar uma demanda à
atividade jurisdicional.
. Requisitos Formais da Petição Inicial (art. 282 e 283 CPC):
Escrita, datada e assinada. A postulação oral é exceção.
Assinatura por quem possua capacidade postulatória: advogado inscrito na OAB, defensor
público e membro do MP.
Indicação do juízo a que é dirigida a demanda: observando as regras de competência, o autor
deve indicar o juízo.
OBS: comarca se refere à unidade territorial da Justiça estadual; seção judiciária, da Justiça
Federal.
Qualificação das partes.
Fato e fundamento jurídico do pedido. Adotou o CPC a teoria da substancialização da causa de
pedir: demandante deve indicar qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente.
Pedido. No mínimo um. Petição sem pedido é inepta.
Valor da causa. Fixação se dá conforme os arts. 258-260 do CPC. O valor da causa deve ser
certo e fixado em moeda corrente.
Sobre causas de valor inestimável (?).
A indicação dos meios de prova com o que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados.
Requerimento para a citação do réu. O autor poderá escolher a forma de citação do réu.
Documentos substanciais – indispensáveis à propositura da demanda – art. 283.
Ex: ação reivindicatória de imóvel: escritura pública e registro.
A regra do art. 284 não se aplica aos documentos substanciais. Trata-se de regra de economia
processual, para não indeferir de pronto a inicial (aproveitamento dos atos processuais e
instrumentalidade das formas – art. 244 e 250).
É possível a produção ulterior de prova. Art. 397 CPC. Novos documentos: apenas para fatos
supervenientes ou contraprova.
Autor pode pedir na petição inicial a exibição de documento que esteja em poder do réu ou de
terceiro (art. 355 e ss.).
Art. 284. Emenda da petição inicial, no prazo de 10 dias. Caso não cumpra, a petição será
indeferida (art. 295, VI, CPC). Sempre que o defeito for sanável a emenda deve ser
determinada. Não são sanáveis defeitos relacionados às condições da ação ou quando houver
decadência ou prescrição.
O indeferimento da petição inicial é uma sentença [obsta liminarmente o prosseguimento da
causa].
Art. 285. Presunção relativa.
Cite-se é mero despacho. Mas pode haver conteúdo decisório em casos de indeferimento de
gratuidade judicial, etc.
Art. 285, B (pegar).
Arts. 258 a 261 – Valor da causa.
27.08.13
Despacho da petição inicial de conteúdo positivo.
- Juiz ordena a citação do réu
Indeferimento da inicial – art. 295 CPC.
§ 5º art. 219 CCB. Art. 191 c/c 202 CCB.
O indeferimento da inicial pode se dar pelo reconhecimento de prescrição ou decadência
(inciso VI). O juiz reconhece de ofício a decadência, não é necessária provocação.
Este é o único caso de indeferimento da petição inicial do art. 295 do CPC de extinção do
processo com resolução de mérito (art. 269 CPC).
Indeferimento da inicial por inépcia: defeitos vinculados à causa de pedir ou pedido, que
impedem o julgamento do mérito da causa.
Teoria da substanciação [adotada pelo direito brasileiro] da causa de pedir: não basta que haja
alusão à relação jurídica, deve haver referência ao fato jurídico gerador da relação.
Inépcia da inicial pode ser por:
a. Falta de pedido ou de causa de pedir. Casos extremados nos quais o advogado se
detém muito nas teses jurídicas e se esquece dos fatos ou na encadeação dos fatos e não faz
pedido.
b. Quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido: erro gravíssimo
do advogado, não se pode retirar aquele efeito jurídico do fato narrado.
c. Quando o pedido for juridicamente impossível: ausência de condição de ação.
d. Cumulação de pedidos incompatíveis entre si: juiz pode despachar e dar a chance da
parte emendar a inicial ou já indeferir a inicial de pronto.
e. Carência de ação: ilegitimidade da parte ou falta de interesse processual.
d. Erro de procedimento: é possível o não indeferimento da inicial se ela puder ser
adaptada [ex: conversão de ação de rito sumário para o ordinário].
e. Outras hipóteses: prescrições do art. 39 e 284 do CPC. Ex.: indicação do endereço
que receberá as intimações.
Em caso de indeferimento da inicial, o autor pode apelar. Mas o réu não é citado, por
economia processual; será citado apenas se a apelação for provida, após o retorno dos autos à
primeira instância.
O indeferimento da inicial pode ser decisão interlocutória se for parcial e, portanto, sujeita à
interposição de agravo de instrumento. Cabe agravo, pois o processo não foi extinto; cabe
apelação se for indeferimento total, com extinção do processo. Ex.: indeferimento da inicial
quanto aos danos morais, mas não quanto os danos materiais.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
art. 275/281
O procedimento comum se divide em ordinário e sumário. O sumário, quando obrigatório,
derroga o ordinário.
Causas sujeitas ao procedimento ordinário:
I. Todas as causas cujo valor não exceder 60 vezes o valor do salário mínimo. Exceção: ações
relativas ao Estado e à capacidade das pessoas. Art. 263: salário mínimo da data de
propositura da ação.
II. Outras causas que, qualquer que seja o valor, devem seguir o procedimento sumário:
elencadas no código.
Procedimento sumário é mais célere, com maior concentração processual. Quase todos os
atos processuais se dão em audiência (princípio da oralidade).
Na petição inicial do rito sumário, o autor já indica o rol de testemunhas (art. 276), sob pena
de reclusão.
O prazo de contestação no procedimento sumário é entre a ciência do réu (geralmente no dia
que o oficial de justiça realiza a citação) e a audiência. Intervalo mínimo de 10 dias.
§3º. O advogado pode cumular a função de preposto, porém estará infringindo o estatuto da
OAB e Código de Ética.
Art. 277, § 4º c/c art. 280.
Art. 278, § 1º. Natureza de ação dúplice, pois o réu pode formular pedido contra o autor,
desde que fundado nos mesmos fatos trazidos a juízo na inicial [pedido contraposto]. Ex.:
ações de colisão de veículos.
Art. 280. Sem possibilidade de intervenção de terceiros, exceto em alguns casos e vedada
também a possibilidade de declaratória incidental.
03.09.13
CITAÇÃO
I. CONCEITO – art. 213 CPC.
Citação presta a duas funções:
. Informar outra parte do conteúdo do processo;
. Convocar o réu à juízo.
Interessado aqui se refere ao procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há partes,
mas tão somente interessados (art. 1105 CPC).
II. IMPORTÂNCIA – art. 214 CPC.
Citação é imprenscindível, não apenas para a validade do processo, mas até mesmo para a sua
existência. A citação é elemento do processo.
O artigo é redundante. Citação é sempre inicial, mas o legislador quis reforçar a ideia.
Se não tiver ocorrido de moda válida, tem de ser refeita, sob pena de nulidade.
§ 1º: instrumentalidade das formas. Processo é meio e não fim em si mesmo; ainda que
infringida a forma processual prevista, se não houve prejuízo, o ato será válido.
§ 2º. Tem sentido vir no processo para alegar a nulidade da citação? Claro. Ele faz isso para ter
a reabertura do prazo de contestação.
Se o réu comparece espontaneamente dentro do prazo, ainda que a citação seja nula, ele já
deve contestar. Não faz sentido ir a juízo alegar a nulidade da citação e não contestar.
Pode acontecer de o réu aparecer dentro do prazo e não haver tempo suficiente para a
elaboração da contestação. O melhor aqui é fazer a defesa de modo mais simplificado, ao
invés de deixar que ocorra a perda do prazo.
III. EFEITOS – art. 219 CPC.
O dispositivo menciona cinco efeitos da citação (há outros efeitos da citação em casos de
procedimentos especiais), quais sejam:
. Torna prevento o juiz: o juiz que primeiro ordenou a citação (despacho inicial positivo) em
um processo tem competência para as ações conexas (cautelar incidente, por exemplo).
. Induz listipendência: significa que não se pode ajuizar novamente a ação. Caso não houvesse
esse efeito da citação, poderia o advogado propor a ação várias vezes para escolher o juízo de
sua preferência (desistindo das demais ações). Se faz isso, a petição já é distribuída para o
mesmo juízo, extinguindo-se a ação por último requerida.
. Faz litigiosa a coisa: discute-se se se trata de efeito processual ou substancial. Os anteriores
são de natureza processual. Humberto Theodoro entende que tornar a coisa litigiosa é efeito
processual. O professor acredita que é os dois. Exemplos da natureza substancial: na ação
possessória, a posse a partir da citação configura-se de má fé. Alienação da coisa litigiosa.
Quem a adquire, não se torna automaticamente proprietário, tem apenas expectativa de
direito.
. Constitui em mora o devedor:
O dispositivo usou a expressão ainda quando, isto é, mesmo que o juiz seja incompetente. Em
outras palavras, tanto se o juiz for competente ou não, esses dois efeitos a seguir se
produzem.
Isso não quer dizer, porém, que os efeitos anteriores não ocorram quando o juiz for
incompetente, salvo a prevenção da jurisdição.
Art. 893 – ação de consignação em pagamento. Além dos efeitos do art. 219 da citação, há o
efeito de levantar o depósito ou oferecer resposta.
. Interrompe a prescrição: § 1º. § 2º.
Autor pode requerer a prorrogação de 90 dias para novas diligências, antes que o prazo de 10
dias termine.
O autor, se não for beneficário da justiça gratuita, tem de recolher as custas para citação via
oficial de justiça ou postal.
Pronúncia de ofício da prescrição. Refere-se somente a de direito indisponível. A prescrição de
direito disponível depende da atuação do réu. Art. 202, VI. Renúncia à prescrição pelo réu.
IV. REQUISITOS
Art. 215 c/c art. 38.
Art. 217.
??
V. ESPÉCIES – art. 221 CPC.
. Pelo correio: regra geral (art. 222 mostra isso). Aplica-se a citação pelo correio a lei postal c/c
lei processual civil. Basta a entrega da correspondência no endereço, não é necessário o
recolhimento de assinatura de ciência do réu. Presume-se que recebeu se é seu endereço.
- Exceções: art. 222
a. ações de estado civil (separação).
b. quando for ré pessoa incapaz.
c. quando for ré pessoa de direito público: prerrogativa da Fazenda Pública.
d. processos de execução. Cuida de expropriação de patrimônio do devedor, fosse a
citação por correio, não haveria garantia de que o devedor poderá apresentar a sua
defesa. Processo de execução não tem discussão, toca tão de perto a esfera
patrimonial que apenas por correio é pouco.
e. quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciar por
correspondência.
f. quando o autor a requerer de outra forma. O autor pode requerer citação por
mandato, pois quer o “ciente” do réu, para que não possa depois alegar que não foi
citado.
Art. 223. Escrição ≠ chefe de secretaria. Nos tribunais, fala-se em escrivão; na primeira
instância, chefe de secretaria.
. Por oficial de justiça
Art. 224 ao art. 226.
Art. 227 a 229. A citação por hora certa é modalidade de citação por mandato.
Art. 230. Desnecessidade de carta precatória, embora seja em outra comarca, em razão do
princípio da celeridade.
. Por edital
Art. 331 a 333.
- quando desconhecido ou incerto o réu. Ex.: morador de rua de nome desconhecido.
- quand
. Por meio eletrônico
VI. DEMAIS ATOS DE COMUNICAÇÃO
05.09.13 – PEGAR AULA (caderno belinha)
10.09.13
RESPOSTA DO RÉU
EXCEÇÃO (art. 304 a 314) Falta de pressuposto relativo ao juízo.
1. DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA
2. DE IMPEDIMENTO
3. DE SUSPEIÇÃO
As partes na exceção são: excepto e ??.
A exceção se dá em apenso.
RECONVENÇÃO (arts. 315 a 318). Ação conexa do réu contra o autor, pelo pedido ou pelo
fundamento de defesa.
Reconvir/reconveio.
Reconvinte (réu)/reconvindo (autor).
A reconvenção se dá nos próprios autos.
Ex.: compra de imóvel novo, em parte financiada e em parte parcelada com recursos próprios.
Vendedor não entregou o imóvel, mas ingressou em juízo com ação de cobrança porque o
comprador parou de pagar. O certo era o comprador fazer a consignação em pagamento. O
réu (comprador) pode opor a exceção de contrato não cumprido. Pode reconvir no mesmo
processo uma ação para cumprimento de contrato e entrega do imóvel. Conexão pelo
fundamento da defesa.
Conexão pelo pedido. As partes têm créditos recíprocos. Duas ações de cobrança.
A reconvenção é uma “re-ação”. Ex.: reconvenção na separação litigiosa. Esposa move a
separação fundada em abandono do lar; marido nega o fato (defesa de mérito direta) e
reconvém. Conexão pelo pedido, ambos buscam a separação.
CONTESTAÇÃO (arts. 300 a 303).
DEFESA PROCESSUAL (falta de pressuposto processual, de condição da ação ou
nulidade processual – art. 301).
DIRETA: incisos I, II, III, VIII, X. (...) da mesma relação processual.
INDIRETA: IV, V, VI, VII, IX, XI, art. 268, 2ª parte. (...) de outra relação
processual ou pressuposto extra ou pré-processual.
DEFESA DE MÉRITO (versa matéria de fato e de direito). Apenas a defesa de mérito
afasta a revelia.
DIRETA: aquela que apenas nega os fatos narrados pelo autor. Divide-se em:
Contestação absoluta: negativa do fato em si.
Contestação relativa: negativa da consequência jurídica, admitindo o
fato.
INDIRETA: aquela que versa sobre fatos não narrados na inicial, isto é, narra
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Divide-se em:
Objeção: cognição ex officio. Ex.: decadência legal, prescrição de
direito indisponível, nulidade absoluta de direito material (como a
incapacidade do contratante), pagamento (pode ser conhecido de
ofício a partir de prova nos autos).
Exceção substancial: cognoscível somente a requerimento. Difere-se
da exceção instrumental (espécie de resposta do réu). É chamada de
contra direito do réu. Ex.: prescrição de direito disponível, decadência
convencional, anulabilidade de direito material (ato pode se
convalidar), vícios do consentimento, compensação, novação,
benefício de ordem (fiança – o fiador tem direito que seja
primeiramente demandado o afiançado), benefício de inventário
(falecimento – transmissão do domínio da posse aos sucessores. Após
quitação das dívidas é que se faz a partilha da herança. O herdeiro
pode levantar o benefício de inventário).
12. 09 – PEGAR AULA
LITISCONSÓRCIO
Litisconsórcio: pluralidade de partes em um dos polos da demanda. Os litigantes que se
colocam do mesmo lado da relação processual são chamados de litisconsortes. A razão do
litisconsórcio é o fato do direito material disputado tocar a mais de um titular ou obrigado
(conexão entre os pedidos formulados pelos diversos autores ou opostos aos diversos réus.
Pode ser ativo (entre vários autores) ou passivo (entre vários réus).
Não se trata de litisconsórcio os componentes da pessoa jurídica (a parte é a PJ) ou de massas
coletivas (herança – a parte é o espólio).
É diferente de tutela coletiva. Na tutela coletiva há um autor: MP, ainda que a eficácia seja
abrangente e atinja uma parcela considerável da coletividade.
É mais econômico juntar do que propor demandas individualizadas. Há identidade fática e
jurídica que permitem que eles litiguem em conjunto
Quanto ao momento do estabelecimento, o litisconsórcio pode ser inicial (já nasce com a
propositura da ação) ou incidental (surge no curso do processo em razão de fato ulterior, como
quando a coisa litigiosa é transferida a outrem).
Litisconsórcio pode ainda ser necessário (imposto pela lei) ou facultativo (vontade das partes).
O facultativo pode ser irrecusável (requerido pelos autores, réus não podem recusar ou
recusável.
Pode ser unitário (decisão da causa é uniforme em relação a todos litisconsortes) ou não
unitário (diferente).
O litisconsórcio cria uma unidade procedimental, mas conserva a autonomia das ações
cumuladas: os pedidos podem ter desfechos diversos.
Nem todo litisconsórcio necessário é unitário e nem todo facultativo é não unitário.
Ex.: litisconsórcio entre sócios minoritários (facultativo) para anular decisão de assembleia.
Decisão cabível é una (unitário). Execução de dívida de cônjuge cuja penhora é o imóvel do
casal (necessário); sentença pode ser distinta (não unitário).
Art. 46. Hipóteses de litisconsórcio facultativo e necessário. Art. 47. Requisito para ser
necessário.
I. Comunhão de direitos ou obrigações:
Ex.: comunhão de condôminos para demandar em conjunto o bem comum (art. 1314 CCB).
Facultativo.
Demanda sobre imóveis ou direitos reais relativo à cônjuges. Litisconsórcio necessário entre
marido e mulher (art. 1647 CCB). O mesmo ocorre na ação divisória (condôminos são partes
necessárias – art. 967, II CPC).
Dívidas solidárias – litisconsórcio facultativo.
II. Direitos e obrigações derivadas do mesmo fundamento de fato ou de direito:
Ex.: de um ato ilícito decorre prejuízos para várias vítimas. Facultativo.
Ação pauliana – alienante e adquirente em litisconsórcio necessário.
III. Conexão pelo objeto ou causa de pedir:
Ex.: ação de despejo contra dois inquilinos – objeto comum (facultativo).
IV. Afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito:
Mera afinidade e não conexão.
Conceito legal do art. 47 confundiu litisconsórcio necessário com unitário.
O litisconsórcio necessário é uma questão de eficácia da sentença e não de validade.
Litisconsórcio necessário não admite discricionariedade. Pode ser ativo (marido e mulher) ou
passivo).
MATÉRIA DA SEGUNDA PROVA A PARTIR DAQUI.
17.09.13
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Ocorre quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante de parte em processo pendente
entre outras partes. É sempre voluntária. São elas: assistência, oposição, nomeação à autoria,
denunciação da lide e chamamento ao processo.
ASSSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (arts. 53 a 55)
Art. 52. Assistente auxilia parte principal, exerce os mesmos poderes e se sujeita aos mesmos
ônus processuais que ele. Assistente de revel é seu gestor de negócios.
A assistência não permite atos de disposição a renúncia a direitos.
Art. 472. Diversos processualistas entendem, com base neste dispositivo, que a coisa julgada
não é oponível ao assistente litisconsorcial. Tese minoritária. Professor entende que é coisa
julgada para o assistente nos casos de litisconsórcio unitário.
Art. 54. O assistente litisconsorcial, por estar equiparado ao litisconsorte (parte), se submete à
coisa julgada.
Art. 55.
Art. 469.
Na assistência simples, os motivos fazem coisa julgada, pois o assistente não poderá, em causa
posterior, discuti-los.
Justiça da decisão: (valor) qualidade do julgamento.
Impedido de produzir provas: pode dar, por exemplo, quando há o reconhecimento do pedido
pelo réu.
Ler os dois textos abaixo sobre este tema:
A assistência na coisa julgada - Gelson amaro de Souza – revista jurídica n. 310, agosto de
2003.
OPOSIÇÃO
Autor da oposição: opoente ou oponente. E o autor e réu da causa são os opostos.
A oposição é uma ação de terceiro para excluir o direito tanto do autor como do réu. Visa a
defender o que é seu e está sendo disputado em juízo por outrem. É uma nova ação cuja
reunião com a outra ação se dá por conexão do objeto comum. Pode ser ajuizada como ação
autônoma (se após a audiência de instrução e julgamento) ou apensada aos autos principais
(antes da audiência). É natural o sobrestamento da ação principal por economia processual até
o julgamento da ação de oposição (até no máximo 90 dias).
Art. 56. Momento para a propositura da oposição: até o trânsito em julgado da sentença da
ação principal.
Pode ser parcial ou total (a toda coisa ou direito litigioso).
A oposição é intervenção ad excludendo. Se julgada procedente, daí decorre o resultado da
ação principal. A oposição é prejudicial à ação.
A competência da ação de oposição é do juiz da causa principal (art. 109).
O recurso oponível é de apelação (art. 513).
24.09.13
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Consiste em chamar terceiro (denunciado), que mantém vínculo de direito com a parte
(denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia
vencido no processo.
Ação regressiva (ação de garantia). Propor ação de regresso antecipadamente.
CHAMAMENTO À AUTORIA (CPC de 1939) = DENUNCIAÇÃO DA LIDE (CPC de 1972).
Autoria = garantia
“Auctor” = garantido
Obrigatoriedade da denunciação da lide sob pena de perda do direito de regresso ou tão
somente sob pena de não recebimento da indenização nos próprios autos.
Alguns autores entendem que são hipóteses obrigatórias de denunciação da lide: inciso I do
art. 70 e são hipóteses facultativas de denunciação da lide: inciso II e III do art. 70
Aroldo Plínio entende que a denunciação da lide é obrigatória nas hipóteses do inciso I, II e III
do art. 70, em se tratando de garantia própria (inerente à transmissão do direito). Caso seja
garantia imprópria (ex.: contrato de seguro não é inerente à compra e venda), permite-se
direito de regresso, ainda que não haja denunciação da lide (facultativa). Assim, o segurado
pode fazer a denunciação da lide e também pode deixar para propor ação própria contra a
seguradora posteriormente (facultativo). Ele não perde o direito de regresso se não fizer a
denunciação da lide.
Garantia própria: inerente à transmissão do direito; garantia imprópria: não é inerente à
transmissão do direito, mas gera ressarcimento.
Situação diversa se dá no caso do adquirente de imóvel que é citado; deve fazer a denunciação
da lide, trazendo ao processo o alienante, sob pena de perda da garantia da evicção. Art. 456
CCB. Não existe outra maneira, a única forma e o momento são naquele processo com a
denunciação da lide.
No inciso II, é possível garantia própria ou imprópria. Aroldo Plínio não distingue a
obrigatoriedade da denunciação da lide entre os incisos, mas sim entre as espécies de
garantia, ao passo que a jurisprudência e doutrina em regra distingue entre os incisos.
Pode haver garantia própria enquadrado no inciso II, ainda que o exemplo clássico de garantia
própria seja o inciso I. O inciso I só cuida de garantia própria, mas os incisos II e III podem ter
tanto garantia própria como imprópria.
Exemplo: arrendamento rural. O arrendatário tem a posse direta e tem de fazer a denunciação
da lide do arrendador, caso seja demandado em ação em razão de o arrendador ter dado
informação incorreta sobre os limites do terreno. Nesse caso também, caso não faça a
denunciação da lide perde o direito de regresso.
No inciso III, poderá haver garantia própria por força de contrato. Aquele que estiver obrigado,
por lei ou contrato, a indenizar o denunciante, em ação regressiva, em razão do prejuízo
advindo da causa.
Exemplo: cessão de crédito. O cedente pode ser chamado ao processo em ação que outrem
questiona a existência do crédito.
Ainda no inciso III, tem-se o exemplo clássico de garantia imprópria, no caso de contrato de
seguro.
Exemplo: acidente de trânsito. Um carro tem de desviar para não chocar com outro, e, ao
desviar, choca-se com outro. Ao ser demandando em ação pelo terceiro veículo, pode realizar
denunciação da lide e trazer ao processo o primeiro, culpado do acidente ou, ainda, pode
entrar com ação própria contra o mesmo. Garantia imprópria.
Art. 70 se refere a hipóteses nas quais o denunciante é o réu, mas o denunciante pode ser
também o autor. O requisito para denunciar a lide é ser titular de direito de regresso, que
pode ser tanto o autor quanto réu de uma ação.
Art. 76. Faz referência apenas a hipótese de o denunciante ser o réu. A sentença que julgar
procedente a ação, sendo litisdenunciante (autor da ação regressiva) o réu, isto é, na sentença
que o réu perder a ação; a sentença julgar improcedente a ação, sendo litisdenunciante o
autor, declarará o direito do evicto.
Só tem sentido haver um julgamento acerca do direito regressivo se houver perda da ação
pelo litisdenunciante. Se o litisdenunciante vence a ação, fica prejudicada a ação regressiva.
Quem paga as custas processuais e honorários do litisdenunciado no caso de o litisdenunciante
vencer a ação?
Alguns autores entendem que se a denunciação da lide for obrigatória (garantia própria), não
se pode impor o ônus da sucumbência ao litisdenunciante. Não se pode impor a outra parte,
pois não foi ela quem propôs a ação em face do litisdenunciado.
A denunciação da lide é outra ação, do litisdenunciante contra o litisdenunciado e quem perde
paga as custas e honorários. Depende da atitude processual do litisdenunciado. Caso resista à
denunciação da lide (princípio da causalidade – deu causa à ação), assume o ônus da
sucumbência; se aceita a denunciação e entra no outro processo, o ônus da sucumbência é do
litisdenunciante em caso de vitória na primeira ação, sendo prejudicada a ação de denunciação
da lide.
Art. 74 e art. 75.
Em sede de intervenção de terceiros, há duas ações, uma entre o autor e réu e uma segunda
entre o litisdenunciante e litisdenunciado.
Porém, o termo litisconsórcio não é adequado para intervenção de terceiros, pois
litisconsórcio se traduz em pluralidade de partes em uma única ação, ao passo que em
intervenção de terceiros há duas ações.
O litisdenunciado não é parte na ação principal, que dá apenas entre autor e réu. Claro que o
litisdenunciado tem o interesse de que o litisdenunciante vença a ação.
Nesse sentido, é possível fazer denunciação da lide até mesmo se o litisdenunciado já for parte
no processo principal enquanto réu, pois se trata de ação autônoma e diversa e apenas com a
denunciação da lide é possível o estabelecimento do vínculo entre litisdenunciante e
litisdenunciado.
Art. 73. Denunciação da lide sucessiva.
Art. 71 e 72. Procedimento de denunciação da lide.
O processo fica suspenso até que venha aos autos o litisdenunciado e seja mantido, pois pode
ser excluído caso se comprove, de plano, que não tem o dever de garantia perante o
litisdenunciado. Após entrada do litisdenunciado, acaba-se a suspensão, pois o processo
principal não fica suspenso até o julgamento da denunciação da lide, já que a sentença julgará,
simultaneamente, ação de denunciação e ação principal.
Professor trará jurisprudência sobre o tema.
26.09.13
NOMEAÇÃO À AUTORIA
Não cabe nomeação de autoria em caso de o autor demandar erroneamente em função de
modificação do proprietário (ilegitimidade passiva).
Exemplo: venda de automóvel, porém o alienante do veículo continua a constar como
proprietário no sistema do DETRAN. Há acidente de carro e o causador foge do local; a vítima,
com o número da placa, aciona o proprietário pelo sistema do DETRAN. Porém, este, ao ser
chamado no processo, demonstra que já realizou a venda do veículo. Aqui, o antigo
proprietário não tem de nomear à autoria o novo proprietário, pois há carência de ação:
ilegitimidade do polo passivo. Juiz extinguirá o processo sem julgamento de mérito.
É possível ocorrer nomeação à autoria apenas nos casos de o demandando ser tão somente
detentor da coisa ou preposto e não proprietário.
Relação de detenção (guarda de bem em nome de outrem) ou preposição (cumprimento de
ordem ou instrução de outrem). Situação de dependência hierárquica: mandatário, agente,
detentor, preposto. Deter: art. 1198 do CCB (achando-se em relação de dependência para com
o outro).
A nomeação à autoria consiste, portanto, no incidente pelo qual o mero detentor, ao ser
demandado, indica aquele que é o proprietário ou possuidor da coisa litigiosa, visando a
transferir-lhe a posição de réu (art. 62).
Art. 63. Cabe nomeação quando o réu alega ter causado o dano por ordem de terceiros, nas
ações de indenização. A regra do art. 63 não deve ser levada ao pé da letra (as vezes, ambos
são solidariamente responsáveis).
A nomeação é um dever do demandado, cuja inobservância resulta em responsabilidade por
perdas e danos – art. 69. Deve ser feita no prazo da defesa; o juiz, ao deferir o pedido,
suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 dias.
Extromissão da parte: primitivo demandado é excluído da relação processual e o nomeado
assume a posição de réu.
O recurso contra decisão que soluciona o pedido de nomeação à autoria é o agravo (art. 522).
Ao contrário da denunciação da lide, nomeação à autoria não é ação autônoma.
CHAMAMENTO AO PROCESSO
É uma ação do réu contra co-devedores. Se dá nos casos de indivisibilidade ou solidariedade
da obrigação.
Não se refere a direito de regresso, mas sim de rateio de responsabilidade.
Art. 77, II e III: indivisibilidade ou solidariedade. Inciso I: denunciação da lide (direito
regressivo).
01.10.13
SUBSTITUIÇÃO OU SUCESSÃO DE PARTE
Art. 41 a 45.
Após a citação, o autor não pode modificar o pedido e nem a causa de pedir (estabilização do
processo). Art. 264.
O substituto processual entra em juízo em nome próprio por direito alheio. Ex.: alienante de
coisa litigiosa enquanto réu em uma ação é substituto processual do adquirente.
Conceito de parte. Olhar. Partes são os que participam do contraditório. Parte é cada um dos
legitimados conforme os efeitos da sentença.
Lide: conflito intersubjetivo de interesses. Hoje se fala da macro lide e até do julgamento
coletivo de demandas individuais.
O adquirente da coisa litigiosa se intervém enquanto assistente litisconsorcial do alienante é
parte; se não intervém também é, pelo segundo conceito.
Substituição da parte por falecimento: sucessores ou espólio.
Substituição processual não se confunde com substituição de parte. Substituição processual se
traduz em litigar em nome próprio por direito alheio, ao passo que em se tratando de
substituição de parte o substituto litiga em nome próprio por direito próprio.
Sindicado é substituto processual da categoria; autoridade coatora, em mandado de
segurança, é substituto processual do órgão de direito público do qual faz parte.
Para haver substituição processual é preciso autorização legal.
Pegar aula.
REVELIA
Revelia se dá quando não há contestação. Pode se dar em caso de réu citado que não
contestou os fatos (pode ser relativa apenas a um dentre os pedidos). É preciso que o réu se
manifeste sobre cada pedido do autor.
Efeitos da revelia:
Juris tantum: presunção relativa de verdade dos fatos alegados pelo autor. Isso porque o
contrário do alegado pode resultar de prova dos autos. Art. 277, § 3º.
Art. 302.
Prazos correm sem a intimação do réu (presunção de direito ou de fato).
Art. 330. Julgamento antecipado da lide.
A revelia leva a um julgamento de mérito.
Art. 320. A revelia não produz tal efeito se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar
ou se o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
03.10.13
EFEITOS DO FINAL DA FASE POSTULATÓRIA
I. DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Estado do processo é o que se apresenta ao juiz finda a fase postulatória. Pode não haver
necessidade de saneamento. Pode haver necessidade de produção de provas.
Art. 329. Com ou sem julgamento do mérito. Haverá resolução de mérito quando o juiz
acolher ou rejeitar o pedido do autor. O julgamento conforme o estado do processo ainda não
é um julgamento em si, mas um juízo sobre o estado em que o processo se encontra.
Art. 331. Apresentando-se o estado do processo como insuficiente para o julgamento da
causa, o processo prosseguirá. É um momento de reflexão do juiz.
Art. 328. Cumpridas as preliminares, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do
processo.
Art. 330.
Se a discussão for apenas de direito ou mesmo matéria de direito e de fato desde que não haja
necessidade de produção de prova em audiência, em outras palavras, é suficiente a produção
de provas documentais (inclui-se a pericial), de tal forma que é possível o julgamento
antecipado da lide.
Prova em audiência = prova oral.
O juiz pode até indeferir a produção de prova testemunhal em audiência se for desnecessária.
A tutela antecipada se traduz em antecipação do resultado de mérito, e, portanto, efetiva
antecipação. Julgamento antecipado da lide, bem verdade, não é antecipado, pois já se
produziu todas as provas (suficiência da prova documental).
Mas a tutela antecipada é reversível, provisória.
Na regra do art. 330 uniu-se a noção de pedido, lide e mérito.
No momento em que o juiz julga o pedido, compõe a lide.
Elementos da lide de Carnelutti: pessoas, bens e interesses contrapostos.
Art. 474. Sentença de mérito transitada em julgado compõe a lide.
Revelia. Falta de contestação, tendo conduzido à confissão (?).
II. DO SANEAMENTO DO PROCESSO: AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
A audiência preliminar não é mais obrigatória, por questões de ordem prática (dificuldade de
fazer uma audiência (de instrução), ainda mais duas). Acréscimo do § 3º: designar de pronto a
audiência de instrução.
Exemplo: varas de Fazenda Pública; direito indisponível do Estado. Improvável que o
procurador do Estado entre em acordo.
Ação é direito ao julgamento do pedido, conforme o estado do processo.
A. A CONCILIAÇÃO: § 1º.
B. DESPACHO SANEADOR
Fixação dos pontos controvertidos. Chega-se a diversos pontos incontroversos. Mesmo
que não haja a audiência preliminar, eles devem ser fixados.
Ponto, questão e lide. Ponto é a afirmação feita por qualquer das partes - ponto de
fato ou ponto de direito, conforme a natureza da afirmação. Ponto controvertido:
afirmação por uma parte e negação pela outra. Pode ser de questão de fato ou
questão de direito. Lide é o conjunto de questões.
Art. 468 e 469. A sentença se divide em relatório, fundamentos e parte dispositiva,
sendo que apenas esta transita em julgado. Juiz julga o pedido com todas as questões
postas nos autos.
Art. 451.
Audiência de instrução e julgamento é necessária se a matéria depende de prova
testemunhal.
Procedimento probatório:
Proposição
Admissão
Produção
08/10
TEORIA GERAL DA PROVA. CONCEITO. SUJEITO. OBJETO. ÔNUS (TEORIAS). MEIOS.
PROCEDIMENTO.
. CONCEITO: prova é um fato que fixa outro fato. A verdade do fato alegado se dá através da
prova.
. SUJEITO: é a pessoa ou a coisa de que emana a atestação do fato.
Provas pessoais: testemunhal, depoimento pessoal.
Provas reais: perícia, documentos, inspeção judicial.
. OBJETO: fatos (alegações) relevantes e controvertidos/litigiosos.
Direito (teor e exigência), local, costumeiro ou singular. A regra é que o direito não
se prova, as exceções estão no art. 337. Pressupõe-se que o juiz conheça o direito,
federal. Dá-me os fatos que lhe dou o direito.
A prova de fatos pode ser direta (demonstra a existência do próprio fato narrado nos autos) ou
indireta (evidencia outro fato do qual o fato narrado decorre por raciocínio lógico).
. ÔNUS: art. 333. O ônus da prova incumbe ao autor quando se tratar se fato constitutivo de
seu direito e ao réu quanto à existência de exceção substancial (fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor).
Ônus x obrigação. Obrigação: subordinação de interesse próprio a interesse alheio. Ônus:
subordinação de um interesse próprio a outro interesse próprio (interesse de provar
subordinado ao interesse de vencer a causa). Carneluti diz que no processo não existem
obrigações.
Aquilo que é reconhecido de ofício pode ser reconhecido a requerimento; o contrário não é
verdade.
. MEIOS: documental, testemunhal, pericial, depoimento pessoal, etc.
A perícia versa sempre sobre fato presente; a testemunhal sobre fato pretérito.
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos. Não são admitidas provas
imorais.
PROCEDIMENTO PROBATÓRIO
Proposição: propor a prova é requerê-la, utilizar documentos, elencar rol de testemunhas,
requerer perícia, formular quesitos, etc.
Admissão: ato do juiz.
Produção da prova.
Quanto à prova testemunhal: o juiz poderá indeferir o depoimento da testemunha. Juiz não
pode apoiar sua sentença em depoimento de testemunha não compromissada.
VALORAÇÃO DA PROVA
Existem três sistemas de valoração:
Provas legais ou tarifadas: confissão (rainha das provas) e testemunhal (prostituta).
Livre convencimento puro: juiz não precisa fundamentar a sentença.
Livre convencimento motivado: valorização da hermenêutica. Art. 131 não se deve alegar
apenas preceitos legais.
15.10.13
PROVA DOCUMENTAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU DE COISA.
17.10
22.10
Prova testemunhal
Testemunhas referidas.
24.10.13
Prova pericial
Art. 421.
Advogado deve indicar assistente técnico para auxiliá-lo; terá muitas dificuldades se não fazê-
lo, por não ter conhecimento técnico sobre o tema da perícia.
Art. 423. O perito, enquanto sujeito processual, pode se escusar ou ser recusado.
Impedimento ou suspeição: geralmente em razão de relacionamento com uma das partes ou
por já ter produzido laudo sobre a realidade a ser avaliada. Os motivos de impedimento ou
suspeição são os mesmos do juiz.
Escusa: art. 146. Alegação de motivo legítimo.
Art. 427. Dispensa da perícia. Prova pericial emprestada.
Art. 421, § 1º: quesitos originários.
Quesitos suplementares. Art. 425 c/c art. 431 A. Durante a diligência de exame do local de
perícia (advogados podem acompanhar o perito e o assistente técnico poderá notar que novo
quesito deve ser adicionado).
Quesitos de esclarecimento. Art. 435.
Juiz também formula quesitos, exatamente para atender à regra da fixação dos pontos
controvertidos na matéria técnica. Art. 426, II.
O perito produz prova pericial quando profere o laudo pericial e quando responde a quesitos.
Art. 428. Carta aqui é carta rogatória ou precatória.
Art. 429.
Art. 431 B. Um mesmo processo pode ter várias perícias de modalidades diferentes ou dentro
do mesmo campo (medicina, engenharia).
Art. 432. Prorrogação do prazo para proferir o laudo.
Art. 433. Prazo dilatório. Conforme o caso, o juiz pode aceitar o laudo até mesmo em
audiência, desde que seja possível o contraditório acerca de seu conteúdo. Na verdade, o juiz
não deve designar a audiência antes de ser produzida a prova pericial.
Art. 434. Provas legais (as substancia). Quando se argui a falsidade de um documento, a prova
pericial é obrigatória.
Art. 435. O mais comum é o perito prestar seus esclarecimentos por escrito.
Art. 436. Valoração da prova.
Art. 437. Realização de nova perícia quando a matéria não parecer para o juiz suficientemente
esclarecida. A nova perícia não anula a anterior: ambas são provas nos autos.
Inspeção judicial
O último dos meios de prova disciplinado no CPC é a inspeção judicial, muito pouco utilizada.
Esta prova geralmente se dá quando o juiz não está completamente convencido e quer
acalmar sua consciência, sanar dúvidas, então, vai ao local inspecionar. Não há
obrigatoriedade de sua realização.
Geralmente o juiz não realiza a inspeção judicial a requerimento da parte para não parecer
suspeito (tendente a um lado).
A inspeção judicial tem de ser feita em conformidade com o contraditório.
Nos processos de interdição, há inspeção judicial obrigatória: juiz tem de realizar exame
pessoa da parte a ser interditada.
29.10.13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ETAPAS DE DESENVOLVIMENTO (art. 455).
ORALIDADE E SEUS PRINCÍPIOS.
Na raiz do princípio da oralidade, atua a convicção de que a palavra expressa possua maior
credibilidade do que aquela trazida por escrito. O que se quer dizer é que quando a pessoa
escreve tem, pela velocidade do pensamento, tempo de refletir, enquanto desenvolve os
caracteres gráficos e por isso, pode modificar durante a expressão do pensamento, a
impressão mais próxima da realidade. Houve época no processo romano que era todo oral.
Essa sacralidade persistiu na audiência da instrução e julgamento. Dela se faz registro escrito.
Porém, com o conjunto de princípio de fatores que se desenvolvem com o descobrimento da
verdade.
Princípio da publicidade. Art. 444: aplicado ao processo. Mesmo os casos de exceção do art.
155 (direito de família, ações de Estado, ou de exigência do interesse público) há é uma
publicidade reduzida.
SISTEMA DA ORALIDADE:
Princípio da identidade física do juiz. Art. 132, § único.
É desejável que aquele que presidiu a audiência também julgue, pela proximidade com a prova
de produção oral. Nenhum outro juiz, baseando-se apenas no registro escrito, teria acesso ao
caráter titubeante com que uma testemunha se expressou, revelando insegurança. Nenhum
outro sairia em contato com aquele se evasivas as respostas. Isso evidentemente contribui
para a formação da convicção do juiz. Se a causa chegou a audiência é porque houve a
necessidade de prova oral. O contato estreito, insusceptível de interceptação pode
impressionar o juiz em detrimento das provas constantes nos autos. Daí a importância do
advogado chamar atenção do juiz para a prova documental cabal.
Princípio da imediatidade (art. 413).
Princípio da concentração (art. 455): a cisão da prova oral acarretaria perda de veracidade,
tendo o efeito de ensejar a reelaboração de respostas. Por isso, não se deve cindir a prova
oral. A audiência é una e contínua. O princípio da concentração está expresso também no
princípio da eventualidade, em matéria de contestação, pois toda a defesa deve ser produzida
em sede de contestação (concentração da defesa). O juiz pode cindir a prova oral, dada a
complexidade da causa, substituindo as alegações finais orais por memoriais. Dado o horário,
pode adiar o colhimento dos depoimentos testemunhais, desde que adie de todos; uma vez
iniciado o procedimento, tem de ir até o fim.
Princípio da irrecorribilidade dos interlocutórios (art. 523, § 3º): isso é de todo o processo. O
projeto de CPC quer reintroduzir no processo civil a irrecorribilidade dos interlocutórios.
Temos hoje a irrecorribilidade mitigada (sem efeito suspensivo), pois da decisão de
interlocutório cabe agravo de instrumento, que não é suspensivo. Se o recurso tivesse efeito
suspensivo, o processo duraria uma enormidade de tempo. Recorre-se de uma decisão. O
recurso é do agravo. O projeto de CPC quer fazer que a parte recorra das decisões
interlocutórias quando da sentença. O agravo de instrumento é direto do tribunal para
obtenção do efeito suspensivo. Impõe-se agravo retido em algumas oportunidades.
O que é audiência? É um procedimento. Envolve vários atos em que se desenvolva a prova de
natureza oral e na qual o juiz pode sentenciar. Com as partes presentes, já haveria economia
processual decorrente da intimação.
Assim, compõem-se o sistema da oralidade, os quatro princípios acima elencados.
Art. 445. Poder de polícia do juiz: garantir o decoro em audiência, indeferir perguntas
vexatórias ou impróprias, etc.
Art. 446. Dirigir os trabalhos da audiência. O juiz tem o poder de direção do processo. O poder
de polícia é um sub-poder, derivado do poder de direção. Aqui se fala da imediatidade (inciso
II).
Quatro pontos da audiência preliminar: tentativa de conciliação, fixação dos pontos
controvertidos, saneamento do processo e deferimento das provas a serem produzidas. A
audiência preliminar é facultativa, se não for designada, todos estes pontos serão feitos na
audiência de instrução e julgamento.
Art. 447. Os esclarecimentos serão colhidos antes dos depoimentos das partes.
Nas causas de direito indisponível, não se tenta conciliação e nem se designa audiência
preliminar.
Art. 448. A conciliação é tomada por termo e o processo se extingue com julgamento de
mérito.
Art. 449. Terá valor de sentença de mérito (inciso III, art. 269).
Superada a etapa de conciliação, passamos à etapa de instrução:
Art. 450. O pregão é feito pelo meirinho (oficial de justiça); proclama que se iniciará a
audiência de tal hora, para que advogados e partes se encaminhem à sala de audiência.
Art. 451. Ouvidas as partes, o juiz fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.
Deverá fazer por escrito, não oralmente. É importante fazer constar por escrito, pois haverá
preclusão.
Embora o objetivo seja exaurido a discussão, o juiz perguntará se há outra divergência das
partes.
Se tiver havido audiência preliminar, a matéria já estará preclusa.
Art. 452. Estabelece a ordem das provas em audiência e também reflete o princípio da
concentração.
Art. 453, I: é muito comum as partes chegarem em audiência prestes a realizar acordo, mas
ainda não tê-la posto em termo.
Então, requerem a suspensão. Esse pedido de adiamento da audiência precisa ser justificado e
só pode ocorrer uma vez por requ[erimento das partes.
II: quanto às testemunhas, é preciso que tenha havido o requerimento de intimação. Se o
advogado se compromete a levar a testemunha, será bastante difícil justificar o não
comparecimento.
Parágrafo primeiro.
Parágrafo segundo: significa que o juiz pode dispensar, mas não há obrigatoriedade.
O verbo poder desse parágrafo segundo preserva o princípio da verdade real. O juiz também
pode dispensar as testemunhas. Pode julgar a causa documental. Para não ser taxado de
praticar cerceamento de defesa, indeferiu a prova testemunhal.
Parágrafo terceiro: não apenas as custas, mas também indenização, diária de testemunha, etc.
Art. 454: prerrogativa do MP de falar depois das partes. Eis aí os debates orais. Debates não se
travam entre os advogados. É oportunidade fundamental porque põe o advogado em estreito
contato com a função judicante. Poucos advogados dão valor as alegações finais, aos debates
orais. Excluir-se-á as teses da outra parte diante da prova que produziu, diante do direito
incidente.
Parágrafo primeiro: o prazo será um para todos. E também a prorrogação uma para todas. A
regra é a mesma e também é prevista nos regimentos internos de tribunais.
Parágrafo segundo: trata da oposição. Os opostos, cada um pelo prazo de 20 min.
Parágrafo terceiro: aqui vem a substituição dos debates orais por memoriais escritos.
Se a matéria não é tão complexa e o advogado tiver bom exercício verbal, debata a questão de
fato ou a questão de direito por causa da imediatidade. Pode o juiz examinar os autos inteiros
e não examinar as alegações finais e sentenciar. Pode o juiz não prestar atenção naquele alerta
que o advogado lhe faz. Os debates orais são fundamentais para o ganho de causa, tanto em
primeira quanto em segunda instância.
Art. 455: a audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir em um só dia, pode o juiz
marcar a audiência para dia próximo pelo adiantado da hora, desde que não divida a prova.
Art. 456: esse prazo de 10 dias é prazo impróprio. É prazo prorrogável em razão de acúmulo de
serviços forenses.
Art. 457.
A palavra termo processual se refere a ato a que intervém o escrivão (termo de juntada, de
desentranhamento, de audiência, sendo o último o mais importante).
Parágrafo primeiro.
Parágrafo segundo: é do escrivão a importância de documentação de todos os atos
processuais.
Parágrafo terceiro.
Parágrafo quarto: a tendência atual é o processo eletrônico.
Arts. 547 a 565: distribuição ao relator, conclusão ao relator, designação de dia com a
publicação de pauta, etc.
Art. 554: presidente não é o presidente do tribunal, é o presidente da câmara. O advogado
tem direito de proferir sustentação em boa parte dos agravos de instrumento.
Art. 555: regra concernente ao julgamento.
Não deixe de fazer a sustentação oral por duas razões: o advogado tem, pelo princípio da
imediatidade, destacar pontos relevantes. Não existe relatório previamente apresentado em
primeira instância.
05/11/13
SENTENÇA. EXAME DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
ESTRUTURA DA SENTENÇA. CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS. SUCUMBÊNCIA
Sentença vem de sentire, que significa sentimento. Ascoltare, ulvire e sentire. Ouvidor é o juiz,
exatamente por causa da audiência. O juiz ouve interpretando, exatamente por causa deste
sentimento, sentire, decorrente da audiência. A doutrina vê a sentença, por uma corrente,
como um ato de inteligência. É a tese de Alfredo Rocco. Outra corrente vê a sentença como
ato de vontade, capitaneada por Giuseppe Chiovenda. Inteligência vem de intus + legis, ler nas
entrelinhas. Bilac: o português é a última flor do lácio inculta e bela. Ato de vontade por ser a
última vontade da lei. A estrutura é aquilo decorrente dos elementos. Necessários são três
elementos:
a) Relatório
b) Fundamentação
c) Conclusão (dispositivo)
A tese de Alfredo Rocco prioriza a fundamentação, a de Chiovenda prioriza o dispositivo. Na
realidade, a sentença é ato de inteligência e ato de vontade. Rocco ficou impressionado pela
ideia de presunção de verdade, pela qual Savigny identifica coisa julgada. Muito mais ligado
Alfredo Rocco ao impulso de julgar do que ao resultado que é a res judicata, coisa julgada. O
caminho para isso está na fundamentação. Também o resultado não é tudo. Sentença, na
realidade, é fundamentação e conclusão.
Exame das provas: é claro que na fundamentação o juiz irá examinar as provas.
Sistema da tarifação legal da prova: obras sugeridas: “A consciência do juiz”; “Lógica judiciária
do ato de julgar”. Unus testis, nullus testis: uma testemunha, nenhum testemunho. Hoje não
há mais a impossibilidade de se provar com uma só testemunha. No absolutismo monárquico,
o depoimento de um nobre prevalecia sobre o de um plebeu. Também outro brocardo: a
confissão é a rainha das provas. Sob certo aspecto, o brocardo ainda manifesta alguma força.
O depoimento pessoal objetiva alcançar a confissão provocada. A confissão legitimamente
obtida, sem vício, sem coação, é uma prova de grande credibilidade. Pode ser decisiva, em se
tratando de direito disponível. No cível, a confissão é suficiente para o julgador. Até existe a
confissão ficta, decorrente da revelia. Outro brocardo: A prova testemunhal é a prostituta das
provas. Ela é mais sujeita ao erro do que a perícia e do que o documento. O julgador deve ter o
devido cuidado com a formulação das perguntas. Não raro a testemunha dirá que aconteceu
algo que ela supõe ter acontecido. Não é dado à testemunha inferir sobre o fato. Só em
circunstâncias de interesse do menor, ou outras excepcionalíssimas, eventualmente o juiz
pode inquirir como testemunha, mas atribuindo um valor relativo ao depoimento. Este sistema
da prova legal é praticamente superado. Restou dele a exigência de provas substanciais. A
prova do domínio de bem imóvel, propriedade imobiliária, no Direito Brasileiro se faz por
escritura pública no registro imobiliário. Ninguém pode afirmar-se proprietário de um imóvel
sem apresentar essa prova em juízo. Prova a propriedade ser provada no curso de uma ação
por outro meio, como o usucapião. Mas em ação dando como causa de pedir fato fundado na
propriedade imóvel, provar-se-á com a escritura pública. Como também o CC veda a prova
exclusivamente testemunhal de contratos imobiliários acima da taxa de legal.
Sistema do livre convencimento (imotivado): também chamado íntima convicção. O juiz não
precisa fundamentar a valoração. Ele é inteiramente livre de atribuir um valor às provas que
lhe bem aprouver. É algo resquício do regime monárquico, em homenagem às qualidades das
partes.
Essa teria sido uma das principais causas da revolução francesa. Obra sugerida: O que é o
terceiro Estado? de Abade Sieyes. O terceiro Estado é o povo. Não havia sequer publicidade da
sentença. O livre convencimento imotivado é radical.
O que se estabelece no processo civil hodierno é o livre convencimento motivado, chamado
também de persuasão racional. O juiz tem de fundamentar a decisão. Ele é livre de avaliar o
critério, desde que fundamente sua conclusão. Pode o juiz rejeitar o laudo pericial por estar
excluído por prova documental ou testemunho. Pode o juiz perfeitamente divergir do perito.
Na advocacia do estado é muito comum o juiz divergir do laudo pericial que conste alienação
mental há tempos. O juiz pode divergir da prova pericial, desde que o faça com fundamento
em outras provas convincentes. Sabe-se pela psiquiatria que a alienação mental é progressiva.
Uma pessoa sem tratamento evolui com intensidade, alcançando um quadro de grande
comprometimento das faculdades mentais. Com o tratamento, detém esse avanço, embora as
enfermidades mentais não sejam passíveis de cura. Também na área da psicologia, fala-se do
comportamento das pessoas.
Exige-se certo caráter de agressividade para uma pessoa exercer uma função policial. Uma
pessoa que não tem personalidade dotada de agressividade vai sofrer transtorno quando atuar
no policiamento repressivo. É frequente o desligamento de praças muito ao início da carreira.
Muitos soldados se desligam da carreira militar, exatamente por não terem personalidade
adequada. No entanto, pode acontecer que continua, forçando a sua função psíquica. Pode o
juiz divergir do perito, servindo-se de prova testemunhal ou documental, desde que
fundamente sua convicção, não estando adstrito a nenhuma das provas em particular.
Michelle Taruffo, Neil Rosenberg: antes de se valorar a prova deve se valorar a alegação. Só se
produz prova de fato relevante. Às vezes o fato não conduz àquela representação. Vícios da
sentença: há algumas vozes na tentativa de simplificação do processo, no sentido de supressão
do relatório. Imagine que a lei impõe ao juiz que faça relatório. É uma garantia de que irá
pronunciar todos os pedidos. O autor pode fundamentar o seu pedido em várias causas de
pedir. Cada uma delas seria como se fosse uma ação. No juizado especial não há relatório e
justifica-se essa simplificação pela sua oralidade e economicidade. Ele é alternativo, não é
obrigatório e mesmo a causa sumária não precisa direcionada em relatório. Lei 9099, art. 9
parágrafo primeiro. Art. 38.Alei 3 parágrafo terceiro.
Existe tradicionalmente uma classificação tríplice da sentença pelo critério da eficácia. É
também um critério de classificação das ações pelo conhecimento. Tradicionais as três teorias:
a) Declaratória: toda sentença é declaratória, mas há a sentença puramente declaratória. Há
uma pretensão que só existe no processo. É a pretensão de ter certeza da existência do direito,
conforme dito por Adolf Wach em Die Feststelungsanspruch,
b) Condenatória: a sentença condenatória gera título executivo. A citação é aquela que
ocorreu desde o início e o processo continua até a realização do direito. A diferença da
condenatória e da declaratória seria o título executivo.
c) Constitutiva: cria ou extingue relação jurídica: constitutiva positiva ou constitutiva negativa.
Sentença renovatória cria a relação. As ações constitutivas estão subordinadas a prazo de
decadência. Agnelo Amorim Filho.
d) Mandamental. A sentença mandamental estabelece uma ordem, um comportamento,
positivo ou negativo, um fazer ou não fazer. Pode associar multa cominatória, as astreintes.
Fala-se em conceder a ordem. O mandado de segurança busca uma ordem, conceder a
segurança. Pode desencadear a prática de um ato ou a cessação. O CPC classifica apenas os
atos decisórios, esquecendo-se de uma série de atos do juiz que não são decisórios, inclusive
mandados (mandado de aceitação, mandado de arresto, etc.)
f) Executiva “lato sensu”: abrange aqueles direitos chamados absolutos. Os direitos reais são
considerados absolutos e os pessoais relativos, em regra. Mas a verdadeira classificação não é
a dos direitos reais e pessoais, sim a que distingue os direitos em absolutos e relativos. Há
direitos reais absolutos.
Quando se estuda a ação de despejo, vê-se a cognição executiva. A sentença que decreta o
despejo é mais do que condenatória. Não vai haver cumprimento de sentença, simplesmente
um mandado compulsório de desocupação do imóvel. É assim também a ação reivindicatória.
A ação reivindicatória versa mais constante dos direitos reais, que versa sobre direito de
propriedade. A busca e apreensão fiduciária, do decreto-lei 911. Decorrido o prazo sem a
impugnação da mora, que é arrendamento mercantil, admitido pagamento parcelado, a ação
fiduciária já admite busca e apreensão. A busca é já para fazer a quitação, buscar e apreender
o objeto. O bem é do fiduciário. A pessoa busca e apreende o que é seu. Os direitos
obrigacionais são relativos, pois o devedor responde ao credor com o patrimônio. Uma ação
executiva desencadeia a reintegração de patrimônio que já é do credor que está com o
devedor. Então, independentemente de título executivo, a sentença já desencadeia execução
sem necessidade de cumprimento de sentença.
Essas cinco classes são do pensamento de Francisco Cavalcante Pontes de Miranda. A doutrina
tradicional aponta as três primeiras. Porém a mandamental já é consagrada. Muito já se
avançou quanto à classificação tradicional. A distinção entre condenatória e executiva é algo
problemático, pois toda sentença termina por ser executiva.
Pontes de Miranda. acrescenta a mandamental e a executiva lato sensu. Hoje não faz sentido
mais com essa restrição, desde o sincretismo processual, desde que a execução de sentença
passou para o processo de conhecimento (arts. 475-A, 475-B, 475-C, etc.).
Art. 475-I: até mesmo a sentença é declaratória. Seria perfeitamente possível cumprimento de
sentença declaratória com impugnação de multa por dias de atraso.
Hoje, a classificação condenatória acabou por ser um gênero, e não uma classe.
Calamandrei: a condenação converte em sujeição. Como o cumprimento de sentença é fase da
cognição, nem há necessidade de tanto artifício. A executividade que antes era apenas lato
sensu pode também ser vista como gênero. A classificação das sentenças está em ebulição.
Diante do trânsito em julgado, todos os direitos são absolutos.
Art. 475R
Sucumbência: o que significa sucumbir? Sucumbir é morrer. Mas o morrer em um sentido
figurado.
A sucumbência gera um aspecto condenatório, aos encargos chamados de sucumbência, que
são os honorários advocatícios, honorários de perito. A jurisdição voluntária não tem partes,
por isso não tem sucumbência. Sobre a sucumbência, existem duas teses: uma de Chiovenda,
do fato objetivo, da perda da ação, para justificar os encargos de sucumbência, com destaque
os honorários de advogado. Não releva o porquê da parte ter perdido a ação. O fato objetivo é
da perda da ação. Mas isto não explica todas as situações. A par da tese de Chiovenda, por
vezes tem-se a tese de Carnelutti, tese da causalidade. A parte pode ser condenada por
honorários por causado ingresso em juízo, ainda que por vezes vitoriosa.