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1 Novidades (Contabilísticas) 2/2018
I – Introdução
publicação desta Newsletter tem como
principal objetivo destacar as principais
alterações contabilísticas e não uma análise
profundada sobre as alterações. Esta
informação é de caracter geral e meramente
informativa, não se destinando a qualquer entidade
ou situação particular, e não substitui
aconselhamento profissional adequado ao caso
concreto.
II– NORMAS NACIONAIS
LEI N.º 14/2018, DE 19 DE
MARÇO
https://dre.pt/application/file/a/114886288
procedendo à décima
terceira alteração ao Código do Trabalho,
aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro.
LEI N.º 7/2018, DE 2 DE
MARÇO
https://dre.pt/web/guest/home/-
/dre/114796178/details/maximized
Cria o
detidos sobre uma sociedade comercial
ou sob forma comercial com sede em Portugal,
adiante designadas por sociedade.
Não se aplica à conversão em capital de créditos
detidos sobre empresas de seguros, instituições de
crédito, sociedades financeiras, empresas de
investimento, sociedades abertas e entidades
integradas no setor público empresarial, na aceção
do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro,
alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de
setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro.
Não são suscetíveis de conversão em capital os
créditos detidos por entidades públicas,
excetuando-se as entidades integradas no setor
público empresarial, no entanto dependem de
autorização prévia do membro do Governo
responsável pela área das finanças e do
cumprimento dos princípios e regras aplicáveis ao
setor público empresarial. Também não são
suscetíveis de conversão em capital nos termos
previstos na presente lei os créditos sobre
sociedades cujo volume de negócios, tal como
resultante das últimas contas de exercício
aprovadas, seja inferior a 1 000 000€.
Outra Legislação relevante:
Despacho n.º 132/2018-XXI do SEAF, de
09/04, o qual
.
Despacho n.º 132/2018-XXI do SEAF, de 09/04
A
2 Novidades (Contabilísticas) 2/2018
PORTARIA N.º 95/2018, DE 6
DE ABRIL
https://dre.pt/web/guest/home/-
/dre/114988989/details/maximized
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 330-
A/2017, de 31 de outubro, que cria uma linha de
crédito garantida, denominada
Os empréstimos da linha de crédito garantida são
concedidos pelo prazo máximo de dois anos a
contar da data da celebração do respetivo contrato,
amortizáveis anualmente e em prestações de igual
montante, vencendo-se a primeira amortização um
ano após a data prevista para a primeira utilização
de crédito ou um ano após a data da celebração do
contrato.
A utilização do crédito é realizada de uma só vez e
no prazo máximo de 3 meses após a data da
celebração do contrato.»
Outra informação relevante:
! A Ordem dos Contabilistas
Certificados disponibilizou o
como ferramentas para ajudar os profissionais
a determinar o valor que os sujeitos passivos
devem entregar a título de PEC. Foram tidas
em consideração as regras de cálculo que
decorrem do estabelecido no art.º 106º do
Código do IRC, bem como da Lei n.º 10-
A/2017, de 29 de março, que estabelece uma
medida transitória de redução do PEC. A
utilização destes simuladores não dispensa a
consulta destas normas na fundamentação e
determinação das condições específicas
aplicáveis a cada sujeito passivo.
https://www.occ.pt/pt/simulador_pec2018/
! A Ordem disponibilizou o
, com as
especificações legais aplicáveis ao Continente
e às regiões autónomas da Madeira e dos
Açores. O simulador está disponível em
versão web e em Excel.
https://www.occ.pt/pt/noticias/simulador-da-tributacao-
autonoma-em-irc/
! O gabinete da Direção de Serviços do
Imposto sobre o Rendimento das pessoas
Coletivas emitiu, em 12 de março de 2018,
uma
no período
de tributação de 2018.
https://www.occ.pt/simulador_pec2018/ficheiros/Nota_inform
ativa_reducao_PEC_2018.pdf
! Com vista a contribuir para a melhor
aplicação do Sistema de Normalização
Contabilística, a CNC divulga um conjunto de
questões que pela sua importância, são
merecedoras de atualização.
Durante o ano de 2018, o CNCE ainda não emitiu
nenhuma FAQ relativa ao Setor Empresarial, sendo
que as FAQ’s que foram revistas em 2017, pelo
CNCE, encontram-se disponíveis no site:
http://www.cnc.min-financas.pt/faqs_empresarial.html
3 Novidades (Contabilísticas) 2/2018
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE
MINISTROS N.º 41/2018 – DE
28 DE MARÇO
https://dre.pt/application/file/a/114936962
Define
.
Os requisitos referidos no anexo à referida
resolução devem ser implementados no prazo
máximo de 18 meses após a data de entrada
em vigor da resolução.
PORTARIA N.º 57/2018, DE 26
DE FEVEREIRO
https://dre.pt/web/guest/home/-
/dre/114766031/details/maximized
Esta portaria procede à
, denominado «Portal BASE», previsto
no Código dos Contratos Públicos (CCP) e à
aprovação dos modelos de dados a transmitir
ao Portal BASE, para efeitos do disposto no
CCP.
Outra informação relevante:
! Orientação técnica 01/CCP/2018 -
escolha das entidades a convidar nos
procedimentos de ajuste direto e de consulta
prévia (artigo 113.º do CCP) http://www.base.gov.pt/mediaRep/inci/files/orientação%20técnica/
Orientacao_Tecnica_IMPIC_CCP_FINAL_2018.pdf
! SNC-AP - Solicitação de senhas de
acesso https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSe9rqqDplLUYM
CTLVj_sPcQAz2DnpeqMei-00tGq5-CgR81fQ/viewform
! Com vista a contribuir para a melhor
aplicação do Sistema de Normalização
Contabilística para as Administrações Públicas
(SNC-AP), a CNC entendeu divulgar um
conjunto de questões que lhe têm sido
recorrentemente apresentadas e que, pela sua
importância, considera que são merecedoras
de divulgação. Seque em anexo um quadro
resumo de Questões Frequentes (FAQ’s) do
Setor Público – SNC-AP, aprovadas pelo
CNCP em 2018, as quais estão disponíveis no
site: http://www.cnc.min-financas.pt/faqs_publico.html.
FAQ TemaAprovado pelo
CNCPHiperligação
26 Adiantamentos efetuados a fornecedores 02-01-2018
27 Momento do reconhecimento contabilístico da obrigação orçamental 02-01-2018
28 Tratamento contabilístico das retenções a fornecedores para garantia 02-01-2018
29 Suporte documental e tratamento contabilístico da emissão e cobrança de receita repartida 09-01-2018
30Transferência de ativos entre entidades públicas no âmbito de transações sem
contraprestação16-01-2018
31 Classificação orçamental e financeira de contratos em regime de tarefa e avença 13-03-2018
Setor Público - SNC-AP
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fin
an
ca
s.p
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qs_
pu
blico
.htm
l
4 Novidades (Contabilísticas) 2/2018
! Relativamente ao POCP e planos
setoriais, não foram divulgadas
recentemente FAQ’s, mas mantêm-se
disponíveis para consulta as
anteriormente divulgadas, no site http://www.cnc.min-financas.pt/faqs_publico.html
III - NORMAS INTERNACIONAIS
REGULAMENTO (UE) 2018/519
DA COMISSÃO, DE 28 DE MARÇO
http://eur-lex.europa.eu/legal-
content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2018.087.01.0003.01.POR
&toc=OJ:L:2018:087:TOC
Altera o Regulamento (CE) nº 1126/2008, que
adota determinadas normas internacionais de
contabilidade nos termos do Regulamento (CE) nº
1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho,
relativamente à Interpretação IFRIC 22 - Transações
em Moeda Estrangeira e Retribuição Antecipada.
No Apêndice B foi efetuada Emenda à IFRS 1 -
Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais
de Relato Financeiro.
Data de eficácia
As entidades devem aplicar a presente
interpretação aos períodos de relato anuais com
início em ou após 1 de janeiro de 2018. É permitida
a aplicação mais cedo. Caso uma entidade aplique a
presente interpretação a um período anterior,
deverá divulgar esse facto.
Transição
No momento da aplicação inicial, uma entidade
deve aplicar a presente interpretação:
aplicando retrospetivamente a IAS 8 Políticas
Contabilísticas, Alterações nas Estimativas
Contabilísticas e Erros; ou
aplicando prospectivamente a todos os ativos,
gastos e réditos no âmbito da Interpretação
reconhecidos inicialmente em ou após:
o o início do período de relato em que a
entidade tenha aplicado pela primeira vez a
Interpretação; ou
o o início de um período de relato anterior
apresentado como informação comparativa
nas demonstrações financeiras do período
de relato em que a entidade tenha aplicado
pela primeira vez a Interpretação.
REGULAMENTO (UE)
2018/498, DA COMISSÃO , DE
22 DE MARÇO
http://www.cnc.min-
financas.pt/pdf/IAS_IFRS_UE/Reg_498_2018_IFRS9.pdf
Altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008, que
adota determinadas normas internacionais de
contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º
1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho,
no que diz respeito a
.
O documento Características de pré-pagamento
com compensação negativa (Emendas à IFRS 9),
emitido em outubro de 2017, aditou os parágrafos
7.2.29-7.2.34 e B4.1.12A e emendou o parágrafo
B4.1.11, alínea b), e o parágrafo B4.1.12, alínea b).
As entidades devem aplicar essas emendas em
relação aos períodos anuais com início em ou após
1 de janeiro de 2019. É permitida a aplicação
antecipada. Se uma entidade aplicar estas emendas
a um período anterior, deve divulgar esse facto.
No período de relato que inclui a data da aplicação
inicial destas emendas, a entidade deve divulgar as
seguintes informações à data de aplicação inicial
para cada classe de ativos financeiros e de passivos
financeiros que tenham sido afetados por estas
emendas:
5 Novidades (Contabilísticas) 2/2018
a) A categoria de mensuração e quantia escriturada
anteriores, determinadas imediatamente antes da
aplicação destas emendas;
b) As novas categoria de mensuração e quantia
escriturada, determinadas imediatamente após a
aplicação destas emendas;
c) A quantia escriturada de quaisquer ativos
financeiros e passivos financeiros da demonstração
da posição financeira anteriormente designados
como mensurados pelo justo valor através dos
resultados, mas que deixam de o ser; e
d) As razões para qualquer designação ou
desdesignação de ativos financeiros ou passivos
financeiros como mensurados pelo justo valor
através dos resultados.
REGULAMENTO (UE) 2018/400
DA COMISSÃO, DE 14 DE MARÇO
http://eur-lex.europa.eu/legal-
content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2018.072.01.0013.01.POR
&toc=OJ:L:2018:072:TOC
Altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008, que
adota determinadas normas internacionais de
contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º
1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho,
relativamente à IAS 40 – Propriedades de
Investimento.
O documento Transferências de propriedades de
investimento (emendas à IAS 40), emitido em
dezembro de 2016, emendou os parágrafos 57—58
e aditou os parágrafos 84C–84E. As entidades
devem aplicar essas emendas em relação aos
períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro
de 2018. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma
entidade aplicar estas emendas a um período
anterior, deve divulgar esse facto.
REGULAMENTO (UE) 2018/289
DA COMISSÃO, DE 26 DE
FEVEREIRO
http://eur-lex.europa.eu/legal-
content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2018.055.01.0021.01.POR
&toc=OJ:L:2018:055:TOC
Altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008 que
adota certas normas internacionais de
contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º
1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho
no que diz respeito à IFRS 2 - Pagamento com Base
em Ações.
Emendas à IFRS 2 - Pagamento com Base em Ações -
Os parágrafos 19, 30-31, 33, 52 e 63 são
emendados e os parágrafos 33A-33H, 59A-59B e
63D são aditados, sendo que os títulos que
precedem os parágrafos 33A e 33E são também
aditados.
As empresas devem aplicar as emendas referidas
no artigo 1.º o mais tardar a partir da data de início
do seu primeiro exercício financeiro que comece
em ou após 1 de janeiro de 2018.
REGULAMENTO (UE) 2018/182
DA COMISSÃO, DE 7 DE
FEVEREIRO
http://eur-lex.europa.eu/legal-
content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2018.034.01.0001.01.POR
&toc=OJ:L:2018:034:TOC
Altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008, que
adota determinadas normas internacionais de
contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º
1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho,
no respeitante à norma internacional de
contabilidade 28 e às normas internacionais de
relato financeiro 1 e 12
6 Novidades (Contabilísticas) 2/2018
Ciclo de melhorias anuais
às Normas 2014 – 2016
http://eur-lex.europa.eu/legal-
content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2018.034.01.0001.01.POR
&toc=OJ:L:2018:034:TOC
IFRS 1 - Adoção pela Primeira Vez das Normas
Internacionais de Relato Financeiro
Os parágrafos 39L e 39T são emendados, os
parágrafos 39D, 39F e 39AA são suprimidos e é
aditado o parágrafo 39AD. As entidades devem
aplicar estas emendas em relação aos períodos
anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2018.
IFRS 12 - Divulgação de Interesses Noutras
Entidades
O documento “Melhoramentos anuais das IFRS —
Ciclo 2014-2016”, emitido em dezembro de 2016,
aditou o parágrafo 5A e emendou o parágrafo B17.
As entidades devem aplicar essas emendas
retrospetivamente em conformidade com a IAS 8
Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas
Contabilísticas e Erros aos períodos anuais com
início em ou após 1 de janeiro de 2017.
IAS 28 - Investimentos em Associadas e
Empreendimentos Conjuntos
Os parágrafos 18 e 36A são emendados e é aditado
o parágrafo 45E. As entidades devem aplicar estas
emendas retrospetivamente em conformidade com
a IAS 8 em relação aos períodos anuais com início
em ou após 1 de janeiro de 2018. É permitida a
aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas
emendas a um período anterior, deve divulgar esse
facto.